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Document 32015L2060
Council Directive (EU) 2015/2060 of 10 November 2015 repealing Directive 2003/48/EC on taxation of savings income in the form of interest payments
Diretiva (UE) 2015/2060 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que revoga a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
Diretiva (UE) 2015/2060 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que revoga a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
JO L 301 de 18.11.2015, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32003L0048 | 01/01/2016 | |||
Implicit repeal | 32004D0587 | 01/01/2016 | |||
Implicit repeal | 32014L0048 | 01/01/2016 |
18.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/1 |
DIRETIVA (UE) 2015/2060 DO CONSELHO
de 10 de novembro de 2015
que revoga a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base no consenso alcançado no Conselho Europeu de 20 de junho de 2000 quanto à necessidade de uma troca das informações relevantes para efeitos fiscais numa base tão ampla quanto possível, a Diretiva 2003/48/CE do Conselho (1) tem sido aplicada nos Estados-Membros desde 1 de julho de 2005 com o objetivo de permitir que os rendimentos da poupança pagos sob a forma de juros num Estado-Membro a beneficiários efetivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro sejam sujeitos a uma tributação efetiva, nos termos da legislação deste último Estado-Membro, eliminando, assim, distorções na circulação de capitais entre Estados-Membros, que seriam incompatíveis com o mercado interno. |
(2) |
A dimensão mundial dos desafios colocados pela fraude e a evasão fiscais transfronteiras é um dos principais motivos de preocupação a nível mundial e na União. A não declaração e a não tributação de rendimentos reduzem consideravelmente as receitas fiscais nacionais. Em 22 de maio de 2013, o Conselho Europeu congratulou-se com os esforços em curso no âmbito do G8, do G20 e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a elaboração de uma norma global. |
(3) |
A Diretiva 2011/16/UE do Conselho (2) prevê a obrigatoriedade da troca automática de certas informações entre Estados-Membros. Prevê igualmente um alargamento progressivo do seu âmbito de aplicação a novas categorias de rendimentos e de capitais, tendo em vista a luta contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiras. |
(4) |
Em 9 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Diretiva 2014/107/UE (3) que altera a Diretiva 2011/16/UE de modo a estender a troca automática obrigatória de informações a uma gama mais vasta de rendimentos, de acordo com a norma global introduzida pelo Conselho da OCDE em julho de 2014, e garantiu uma abordagem coerente e abrangente à escala da União em matéria de troca automática de informações de uma conta financeira no mercado interno. |
(5) |
A Diretiva 2014/107/UE, cujo âmbito de aplicação é geralmente mais alargado do que o da Diretiva 2003/48/CE, prevê que, em caso de sobreposição do âmbito de aplicação, prevalece a Diretiva 2014/107/UE. Ainda há alguns casos residuais em que só se aplica a Diretiva 2003/48/CE. Esses casos residuais são consequência de ligeiras diferenças de abordagem entre as duas diretivas e de diversas derrogações específicas. Nesses casos residuais, a aplicação da Diretiva 2003/48/CE resultaria na existência de duas normas de comunicação dentro da União. As vantagens reduzidas em manter essa dupla comunicação seriam ultrapassadas pelos custos. |
(6) |
Em 21 de março de 2014, o Conselho Europeu convidou o Conselho a assegurar que a legislação aplicável da União fosse totalmente alinhada com a nova norma global única relativa à troca automática de informações desenvolvida pela OCDE. Além disso, aquando da adoção da Diretiva 2014/107/UE, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta de revogação da Diretiva 2003/48/CE e a coordenar a referida revogação com a data de aplicação fixada na Diretiva 2014/107/UE, tendo em devida conta a derrogação nela prevista para a Áustria. Por conseguinte, a Diretiva 2003/48/CE deverá continuar a aplicar-se à Áustria durante um período adicional de um ano. À luz da posição adotada pelo Conselho, a revogação da Diretiva 2003/48/CE é necessária a fim de evitar a duplicação das obrigações de informação e de poupar custos tanto para as autoridades fiscais como para os operadores económicos. |
(7) |
Nos termos da Diretiva 2014/48/UE do Conselho (4), os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017. A revogação da Diretiva 2003/48/CE implicaria que a mesma deixaria de ter que ser transposta. |
(8) |
A fim de garantir a continuidade da comunicação automática de informações sobre contas financeiras, a revogação da Diretiva 2003/48/CE deverá aplicar-se na data de aplicação das disposições fixada na Diretiva 2014/107/UE. |
(9) |
Sem prejuízo da revogação da Diretiva 2003/48/CE, as informações recolhidas pelos agentes pagadores, pelos operadores económicos e pelos Estados-Membros antes da data da revogação deverão ser tratadas e transferidas como originalmente previsto e as obrigações constítuidas antes dessa data deverão ser cumpridas. |
(10) |
No que se refere à retenção na fonte, aplicada nos termos do período transitório a que se refere a Diretiva 2003/48/CE, os Estados-Membros deverão, a fim de proteger os direitos adquiridos dos beneficiários efetivos, continuar a conceder crédito ou reembolso, como inicialmente previsto, e emitir atestados a pedido, de modo a garantir aos beneficiários efetivos que a retenção na fonte não é aplicada. |
(11) |
Deverá ser tido em conta o facto de, dadas as diferenças estruturais existentes, ter sido concedida à Áustria uma derrogação ao abrigo da Diretiva 2014/107/UE que lhe permite adiar a aplicação da referida diretiva por um ano, até 1 de janeiro de 2017. Todavia, aquando da adoção da Diretiva 2014/107/UE, a Áustria anunciou que não faria pleno uso da derrogação. Em vez disso, a Áustria deverá proceder à troca de informações até setembro de 2017, ainda que em relação a um conjunto limitado de contas, apesar de recorrer à derrogação para outros casos. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas, a fim de garantir que a Áustria, os agentes pagadores e os operadores económicos estabelecidos nesse país continuam a aplicar as disposições da Diretiva 2003/48/CE durante o período de derrogação, salvo em relação às contas às quais se aplica a Diretiva 2014/107/UE. |
(12) |
A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, não estando previsto nada nessa diretiva que possa reduzir ou suprimir esses direitos. |
(13) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a revogação da Diretiva 2003/48/CE, com as exceções de natureza temporária necessárias para proteger os direitos adquiridos e ter em conta a derrogação concedida à Áustria ao abrigo da Diretiva 2014/107/UE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à uniformidade e à eficácia pretendidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. |
(14) |
Por conseguinte, a Diretiva 2003/48/CE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
1. Sob reserva dos n.os 2 e 3, a Diretiva 2003/48/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
2. Sem prejuízo do n.o 3, mantêm-se as seguintes obrigações da Diretiva 2003/48/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho (5):
a) |
as obrigações dos Estados-Membros e dos operadores económicos aí estabelecidos, previstas no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/48/CE, continuam a aplicar-se até 5 de outubro de 2016 ou até essas obrigações serem cumpridas; |
b) |
as obrigações dos agentes pagadores previstas no artigo 8.o da Diretiva 2003/48/CE e dos Estados-Membros dos agentes pagadores previstas no artigo 9.o da Diretiva 2003/48/CE continuam a aplicar-se até 5 de outubro de 2016 ou até essas obrigações serem cumpridas; |
c) |
as obrigações dos Estados-Membros de residência fiscal dos beneficiários efetivos previstas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/48/CE continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2016; |
d) |
as obrigações dos Estados-Membros de residência fiscal dos beneficiários efetivos previstas no artigo 14.o da Diretiva 2003/48/CE, no que diz respeito à retenção na fonte aplicada durante 2016 e nos anos anteriores, continuam a aplicar-se até essas obrigações serem cumpridas. |
3. A Diretiva 2003/48/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/98/CE, continua a aplicar-se no que respeita à Áustria até 31 de dezembro de 2016, com exceção das seguintes obrigações:
a) |
as obrigações da Áustria e as obrigações subjacentes dos agentes pagadores e dos operadores económicos estabelecidos nesse país previstas no artigo 12.o da Diretiva 2003/48/CE, que continuam a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas obrigações serem cumpridas; |
b) |
as obrigações da Áustria e dos operadores económicos estabelecidos nesse país previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2003/48/CE, que continuam a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas obrigações serem cumpridas; |
c) |
quaisquer obrigações da Áustria e as obrigações subjacentes dos agentes pagadores e dos operadores económicos estabelecidos nesse país decorrentes direta ou indiretamente dos procedimentos previstos no artigo 13.o da Diretiva 2003/48/CE, que continuam a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas obrigações serem cumpridas. |
Sem prejuízo do primeiro parágrafo, a Diretiva 2003/48/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/98/CE, não é aplicável após 1 de outubro de 2016 a pagamentos de juros no que respeita a contas em relação às quais tenham sido cumpridas as obrigações de comunicação e diligência devida incluídas nos anexos I e II da Diretiva 2011/16/UE e em relação às quais a Áustria tenha comunicado, através da troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE, dentro do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2011/16/UE.
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
P. GRAMEGNA
(1) Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).
(2) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(3) Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
(4) Diretiva 2014/48/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 111 de 15.4.2014, p. 50).
(5) Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).