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Document 32015D2071

Decisão (UE) 2015/2071 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no tocante aos artigos 1.° a 4.° do Protocolo no que diz respeito a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal

JO L 301 de 18.11.2015, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2071/oj

18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/47


DECISÃO (UE) 2015/2071 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho no tocante aos artigos 1.o a 4.o do Protocolo no que diz respeito a questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União encoraja a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho, classificadas como atualizadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), com vista a contribuir para os esforços da União tendentes a promover os direitos humanos e o trabalho digno para todos e a erradicar o tráfico de seres humanos dentro e fora da União. Para o efeito, a proteção dos princípios e direitos fundamentais no trabalho constitui um aspeto essencial.

(2)

A Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho, completada pelo Protocolo de 2014, é uma convenção fundamental da Organização Internacional do Trabalho e tem incidência sobre as regras que fazem referência às normas laborais fundamentais.

(3)

Na medida em que o Protocolo de 2014 à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho («o Protocolo»), abrange o domínio da proteção das vítimas de crimes regulado pelo artigo 82.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União já adotou regras comuns que cobrem em larga medida este domínio, em particular através da Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O Protocolo pode afetar essas regras comuns.

(4)

O artigo 19.o, n.o 4, da Constituição da OIT sobre a adoção e ratificação das convenções, aplica-se igualmente a um protocolo, que é um acordo internacional vinculativo, sujeito a ratificação e ligado a uma convenção.

(5)

A União não pode ratificar o Protocolo, já que apenas os Estados podem ser partes no mesmo.

(6)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a ratificar o Protocolo, agindo conjuntamente no interesse da União, nas partes que incidem sobre matérias da competência da União nos termos do artigo 82.o, n.o 2, do TFUE.

(7)

Os artigos 1.o a 4.o do Protocolo contêm obrigações abrangidas pela legislação da União em matéria de proteção das vítimas de crimes. Por esse facto, essas disposições são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do TFUE, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2.

(8)

O artigo 82.o, n.o 2, do TFUE constitui a única base jurídica em que a presente decisão se deverá fundamentar. O Protocolo, nomeadamente o artigo 4.o, alude igualmente ao estatuto de residência das vítimas de trabalho forçado ou obrigatório, na medida em que tal seja necessário para permitir que tenham acesso a mecanismos de reparação adequados e eficazes. No entanto, este objetivo, abrangido pelo artigo 79.o do TFUE, é meramente acessório, ao passo que os objetivos de proteção das vítimas associados ao artigo 82.o, n.o 2, do TFUE podem ser qualificados como a finalidade e componente predominantes.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pela Diretiva 2011/36/UE e pela Diretiva 2012/29/UE, e, por conseguinte, participam na adoção da presente decisão.

(11)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a ratificar o Protocolo no que diz respeito à cooperação judiciária em matéria penal objeto dos seus artigos 1.o a 4.o. As partes do Protocolo que se inserem no âmbito de competência conferida à União, que não sejam relativas à cooperação judiciária em matéria penal, serão objeto de uma decisão adotada em paralelo à presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros são autorizados a ratificar, no que se refere às partes, objeto dos artigos 1.o a 4.o do Protocolo, que incidem sobre matérias da competência da União Europeia nos termos do artigo 82.o, n.o 2 do TFUE, o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o trabalho forçado, de 1930, da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para depositar os respetivos instrumentos de ratificação do Protocolo junto do Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho o mais rapidamente possível, de preferência até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(2)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).


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