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Document 32015D1908

Decisão (PESC) 2015/1908 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II»)

JO L 278 de 23.10.2015, pp. 15–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1908/oj

23.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/15


DECISÃO (PESC) 2015/1908 DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2015

que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II»)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia Europeia de Segurança, que identifica os cinco grandes desafios a enfrentar pela União: terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça, conflitos regionais, fracasso dos Estados e criminalidade organizada. As consequências do fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas convencionais, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), bem como da sua acumulação excessiva e disseminação incontrolada, estão no cerne de quatro destes cinco desafios. Geram insegurança na África subsariana, no Médio Oriente e em muitas outras regiões do globo, exacerbando os conflitos e comprometendo a construção da paz em situações de pós-conflito, constituindo, pois, uma séria ameaça à paz e à segurança.

(2)

A 15-16 de dezembro de 2005, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE de Luta contra a Acumulação Ilícita e o Tráfico de ALPC e Respetivas Munições («Estratégia da UE para as ALPC»), que define as orientações da ação da UE no domínio das ALPC. A Estratégia da UE para as ALPC salienta que as ALPC contribuem para o agravamento do terrorismo e da criminalidade organizada e constituem um fator importante da eclosão e propagação de conflitos, bem como do colapso das estruturas dos Estados.

(3)

A Estratégia da UE para as ALPC afirma ainda que a União deverá reforçar e apoiar os mecanismos de fiscalização das sanções aplicadas e promover a intensificação dos controlos das exportações, bem como a aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (1), nomeadamente incrementando medidas capazes de aumentar a transparência.

(4)

Com o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC em todos os seus Aspetos («Programa de Ação da ONU»), adotado em 20 de julho de 2001, todos os Estados membros da ONU se comprometeram a prevenir o tráfico de ALPC, incluindo o seu desvio para destinatários não autorizados e, em especial, a ponderar o risco de desvio de ALPC para fins de comércio ilegal ao analisarem os pedidos de autorização das exportações.

(5)

Em 8 de dezembro de 2005, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um instrumento internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, ALPC ilícitas.

(6)

Na segunda Conferência de Análise do Programa de Ação da ONU, realizada em 2012, todos os Estados membros da ONU reiteraram o seu empenhamento em prevenir o tráfico de ALPC, incluindo o seu desvio para destinatários não autorizados, bem como os compromissos assumidos no quadro do Programa de Ação no que respeita à apreciação dos pedidos de autorização das exportações.

(7)

Em 2 de abril de 2013, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o texto do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA). O TCA tem por objetivo estabelecer normas internacionais comuns tão rigorosas quanto possível para regulamentar — ou regulamentar melhor — o comércio internacional de armas convencionais, a fim de prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e de evitar o desvio de armas convencionais. A União deverá ajudar todos os Estados membros da ONU a executarem controlos efetivos sobre as transferências de armas a fim de garantir que o TCA seja o mais eficaz possível, especialmente no que toca à aplicação do seu artigo 11.o.

(8)

A União já anteriormente prestou apoio à Conflict Armament Research Ltd (CAR), através da Decisão 2013/698/PESC do Conselho (2).

(9)

A União tenciona financiar a segunda fase de um mecanismo mundial de informação sobre ALPC ilícitas e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de estas serem ilicitamente comercializadas e de continuar a contribuir para a consecução dos objetivos acima enunciados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Tendo em vista executar a Estratégia da UE para as ALPC e promover a paz e a segurança, as atividades no âmbito do projeto a apoiar pela União têm especificamente por objetivo:

continuar a manter e aperfeiçoar continuamente a nível mundial um sistema acessível e intuitivo de gestão de informações sobre ALPC ilícitas que tenham sido desviadas ou traficadas e sobre outras armas convencionais e munições que tenham sido desviadas ou traficadas («iTrace»), no intuito de facultar aos decisores políticos, peritos em controlo de armas convencionais e controladores das exportações de armas convencionais informações relevantes para combaterem a disseminação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições através de estratégias e projetos eficazes e baseados em dados concretos;

conduzir no terreno investigações sobre ALPC e outras armas convencionais e respetivas munições que circulem em zonas afetadas por conflitos, inserir todos os elementos recolhidos no sistema de gestão das informações, enviar às autoridades nacionais os pedidos formais de rastreio que forem necessários e disponibilizar publicamente informações no sistema iTrace, depois de comprovadas (inclusive por rastreio formal);

centralizar no sistema mundial de gestão das informações a documentação existente sobre transferências de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições que seja relevante para o desencadear de ações neste domínio, incluindo: relatórios de âmbito nacional sobre exportações de armas, relatórios por país destinados ao Registo de Armas Convencionais e ao Programa de Ação da ONU sobre o Comércio Ilícito de ALPC, textos dos instrumentos nacionais, regionais e internacionais, e informações comprovadas sobre as transferências de ALPC e de outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições coligidas pelos grupos da ONU que fiscalizam a aplicação das sanções, por organizações da sociedade civil e pelos meios de comunicação social internacionais,

aumentar a sensibilização graças a uma maior divulgação das conclusões do projeto — promovendo os objetivos e as funções disponíveis do sistema iTrace aos decisores políticos nacionais e internacionais, peritos em controlo de armas convencionais e entidades que concedem licenças de exportação de armas — e aumentar a nível internacional as capacidades de controlar a disseminação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições, ajudar os decisores políticos a identificarem os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais se afiguram prioritárias e diminuir o risco de desvio de armas convencionais e suas munições. As ações de sensibilização destinar-se-ão ainda a coordenar as trocas de informação e a construir parcerias sustentáveis com indivíduos e organizações capazes de fornecer informações suscetíveis de serem inseridas no sistema iTrace,

com base nos dados fornecidos pelas investigações no terreno e inseridos no sistema iTrace, elaborar relatórios sobre as principais questões estratégicas relativas a áreas específicas que mereçam atenção na cena internacional, nomeadamente os perfis mais comuns do tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições e a distribuição regional das armas e munições traficadas.

A União financia o presente projeto, que se descreve em pormenor no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o é assegurada pela Conflict Armament Research Ltd (CAR).

3.   A CAR desempenha as suas funções sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR firma com a CAR os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto a que se refere o artigo 1.o é fixado em 2 530 684 euros. O orçamento total estimado para a globalidade do projeto é fixado em 3 020 000 euros, a cofinanciar por CAR E pelo Ministério Federal alemão dos Negócios Estrangeiros.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão do montante de referência financeira a que se refere o n.o 1. Para o efeito, celebra com a CAR o acordo necessário. O acordo deve estipular que cabe à CAR garantir que a visibilidade da contribuição da União seja consentânea com a sua envergadura.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

1.   O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base nos relatórios descritivos trimestrais elaborados pela CAR. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho. A fim de assistir o Conselho na avaliação dos resultados da presente decisão, o projeto é avaliado por uma entidade externa.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo referido no artigo 3.o, n.o 3. Não obstante, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso não tenha sido celebrado qualquer acordo dentro desse prazo.

Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

(2)  Decisão 2013/698/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2013, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas (JO L 320 de 30.11.2013, p. 34).


ANEXO

iTrace — Mecanismo mundial de informação sobre ALPC e outras armas convencionais e munições

1.   Enquadramento e fundamentação do apoio a prestar no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC)

1.1   A presente decisão baseia-se em sucessivas decisões do Conselho destinadas a combater o impacto desestabilizador do desvio e tráfico de ALPC e de outras armas convencionais, nomeadamente na Decisão 2013/698/PESC do Conselho (1),que estabeleceu o iTrace — Mecanismo mundial de informação sobre ALPC e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições.

A proliferação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições constitui um importante fator de deterioração da estabilidade dos Estados e de exacerbação de conflitos, o que ameaça seriamente a paz e a segurança. Como se afirma na Estratégia da UE para as ALPC, as armas e munições ilícitas contribuem para o agravamento do terrorismo e da criminalidade organizada e constituem um fator importante da eclosão e propagação de conflitos, bem como do colapso das estruturas dos Estados.

As atividades desenvolvidas ao abrigo da Decisão 2013/698/PESC reforçaram significativamente as capacidades de diagnóstico e fiscalização da comunidade internacional no domínio do combate à proliferação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais. No âmbito da Decisão 2013/698/PESC, o sistema iTrace permitiu identificar mais de 200 000 armas convencionais, munições e materiais conexos, incluindo engenhos explosivos improvisados (IED). Este resultado excede por uma ampla margem todos os anteriores esforços combinados para cartografar as armas ilícitas. Foram realizadas investigações no terreno pelo mecanismo iTrace na República Centro-Africana, Chade, República Democrática do Congo, Costa do Marfim, Egito, Iraque, Jordânia, Líbano, Mali, Mauritânia, Mianmar, Nepal, Somália, Somalilândia, Sudão do Sul, Síria, Emirados Árabes Unidos e Uganda. Graças ao iTrace prestou-se também um importante apoio técnico aos Grupos do Conselho de Segurança da ONU que fiscalizam a aplicação das sanções e às Missões da ONU (MINUSCA, MINUSMA, MONUSCO, UNMISS, UNOCI e UNSOM), bem como a vários Estados que solicitaram o apoio de investigação do iTrace.

Com o aumento do alcance e da escala das investigações realizadas, o mecanismo iTrace tornou-se um instrumento vital para a) recolher informações sobre as transferências de armas ilícitas para regiões de conflito, nomeadamente certas regiões que suscitam a preocupação dos Estados-Membros da UE, com utilidade para a definição de políticas; b) permitir a compreensão, em tempo real, do funcionamento à escala mundial do comércio ilícito de armas; c) traçar perfis do desvio de armamento que reforcem a capacidade das autoridades de controlo de exportações da UE para avaliar os riscos de desvio antes da exportação; e d) facilitar o intercâmbio de informações entre organismos internacionais, regionais, nacionais e da ONU com poucas outras vias de comunicação entre si.

1.2.   É, pois, objetivo da presente decisão dar continuidade aos trabalhos do projeto-piloto do âmbito da Decisão 2013/698/PESC, continuando a facultar aos decisores políticos, peritos em controlo de armamento e controladores das exportações de armas informações relevantes e coligidas com sistematicidade, de forma a permitir-lhes desenvolver estratégias de luta contra a proliferação eficazes e assentes em dados concretos e combater, assim, a disseminação ilícita de armas convencionais e respetivas munições, para aumentar a segurança a nível regional e internacional. Continuará pois a ajudá-los a fim de conjugar uma boa estratégia de reação com uma ação preventiva adequada para combater a oferta e a procura ilícitas, e de garantir o controlo efetivo das armas convencionais nos países terceiros.

1.3.   A presente decisão prevê a contínua manutenção e aperfeiçoamento do sistema iTrace em linha, acessível ao público, que rastreia as ALPC e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições, identificando tipos de armas específicos, fornecedores, vetores de transferência e destinatários ilícitos. Centrado nas regiões afetadas por conflitos, o iTrace serve de mecanismo de informação à escala mundial, permitindo que as autoridades nacionais fiscalizem o tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições e diagnostiquem os casos de desvio.

2.   Objetivos gerais

A ação que adiante se descreve continuará a ajudar a comunidade internacional a combater o impacto desestabilizador causado pelo desvio e tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições. Continuará a facultar aos decisores políticos, peritos em controlo de armamento e controladores das exportações de armas informações relevantes que lhes permitirão desenvolver estratégias de luta contra a proliferação eficazes e assentes em dados concretos e combater, assim, a disseminação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições, para aumentar a segurança a nível regional e internacional. Mais especificamente, a ação proporcionará:

a)

Informações concretas sobre o tráfico de ALPC e de outras armas convencionais, indispensáveis para acompanhar a implementação do Programa de Ação da ONU sobre o Comércio Ilícito de ALPC;

b)

Informações concretas que reforcem a execução do Instrumento Internacional de Rastreio;

c)

Informações concretas que permitam, por um lado, identificar as principais rotas e entidades envolvidas no fornecimento de armas convencionais e respetivas munições às regiões afetadas por conflitos ou a organizações terroristas internacionais e, por outro, como forma de apoiar os processos judiciais instaurados a nível nacional, fornecer dados concretos sobre grupos e pessoas implicados no comércio ilícito de armas;

d)

Uma mais intensa cooperação entre missões e órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações internacionais na área do rastreio de ALPC e de outras armas convencionais e fornecer informações que sirvam diretamente de apoio aos mecanismos de fiscalização existentes, nomeadamente ao sistema de gestão do registo e rastreio de armas ilícitas (iARMS), da INTERPOL, que é complementar ao sistema iTrace e com o qual será assegurada uma permanente coordenação;

e)

Informações relevantes para identificar os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias para combater com eficácia o desvio e o tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições, entre os quais o financiamento de projetos no domínio da segurança das reservas de armas e munições e/ou da gestão das fronteiras;

f)

Um mecanismo capaz de ajudar a fiscalizar a execução do TCA, especificamente no intuito de detetar o desvio de armas convencionais transferidas e de ajudar os governos a, antes de exportarem armas convencionais, avaliarem o risco de desvio — em especial dentro do país do comprador — ou de reexportação em condições indesejáveis.

3.   Resultados e sustentabilidade do projeto a longo prazo

A ação reforçará, a longo prazo, uma estrutura que permita fiscalizar sistematicamente a disseminação ilícita de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições. Espera-se, assim, aumentar substancialmente a informação existente em matéria de armamento e contribuir de forma significativa para desenvolver políticas direcionadas para o controlo efetivo de armas convencionais e das exportações de armas. Mais especificamente, o projeto permitirá:

a)

Continuar a desenvolver um sistema de gestão das informações que garanta, a longo prazo, a recolha e análise de dados sobre armas convencionais ilícitas;

b)

Facultar aos decisores políticos e aos peritos em controlo de armas convencionais um instrumento que lhes permita definir estratégias mais eficazes e domínios em que a assistência e a cooperação são prioritárias (nomeadamente identificando mecanismos de cooperação regional ou sub-regional, coordenação e intercâmbio de informações que precisem de ser instituídos ou reforçados, ou ainda detetando reservas nacionais que não ofereçam condições de segurança, má gestão dos inventários, rotas de transferência ilícitas, controlos de fronteira deficientes e insuficientes capacidades de aplicação da lei);

c)

Dispor intrinsecamente de flexibilidade suficiente para produzir informações relevantes para a definição das políticas a seguir, não obstante o facto de os requisitos que se lhes aplicam estarem sujeitos a rápidas mutações;

d)

Aumentar substancialmente a eficiência das entidades e organizações internacionais de controlo do armamento, facultando-lhes um mecanismo de intercâmbio de informações de alcance em permanente expansão.

4.   Descrição da ação

4.1.   Projeto n.o 1: aperfeiçoamento do sistema de gestão das informações sobre rastreio de armas a nível mundial e portal cartográfico em linha iTrace

4.1.1.   Objetivo do projeto

O projeto aperfeiçoará o programa informático (software) do iTrace, que a CAR desenvolveu inicialmente no âmbito do projeto executado nos termos da Decisão 2013/698/PESC, e tornará o sistema mais intuitivo. O aperfeiçoamento consistirá, nomeadamente, no seguinte: melhoria da análise dos dados; desenvolvimento de um conjunto de funcionalidades para o utilizador, que disponibilizará instruções claras para que certos grupos específicos de utilizadores possam tirar o melhor partido do sistema; alimentação de dados de alta velocidade (nomeadamente transferência em contínuo via satélite); atualização instantânea de documentos de orientação; uma aplicação móvel iTrace compatível com dispositivos iOS® e Android® e ajustamentos da base de dados para ter em conta uma gama cada vez mais vasta de armas e componentes.

4.1.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito do projeto, desenvolver-se-ão as seguintes atividades:

a)

Aperfeiçoamento do sistema para permitir a análise sofisticada das tendências do tráfico de armas ao longo de vários anos. Este aperfeiçoamento compreenderá a capacidade de consulta de dados e de visualização que permitirá aos utilizadores investigar relações complexas entre grandes conjuntos de dados.

b)

Desenvolvimento de um conjunto de funcionalidades para os utilizadores que constituirá um interface explicativo entre a página de entrada (login) do iTrace e o portal propriamente dito. Este conjunto de funcionalidades será estruturado por temas e conterá um vídeo de instruções especificamente destinado a certos grupos de utilizadores (responsáveis pela política de controlo do armamento ou funcionários responsáveis pela emissão de licenças de exportação), apresentará funções específicas do sistema (elaboração de estatísticas do desvio de armamento ou de perfis de países) e dará instruções sobre as buscas avançadas e a utilização dos dados. Haverá também uma função de ajuda interativa concebida de acordo com as perguntas mais frequentes.

c)

Alteração do sistema de modo a permitir a atualização instantânea das informações específicas de cada país (relatórios nacionais, legislação e instrumentos de controlo do armamento). O sistema extrairá informações em tempo real de um conjunto de determinadas bases de dados, o que permitirá a rápida busca e obtenção de documentos de orientação por meio da aplicação móvel (ver ponto 4.1.2, alínea e), infra).

d)

Reconfiguração do sistema para permitir a alimentação de dados MS Excel® e de outras aplicações semelhantes baseadas em folhas de cálculo, através de uma ligação via satélite. Espera-se que esta reconfiguração multiplique por cinco a velocidade de introdução de dados. O elevado volume de dados recolhidos (nomeadamente no Iraque e na Síria) tornou imperativa esta medida.

e)

Em reação às exigências dos utilizadores, desenvolvimento do sistema no sentido de obter uma versão simplificada do iTrace, concebida para ser compatível com dispositivos iOS® e Android®. Pretende-se com esta aplicação garantir o acesso dos responsáveis políticos às funcionalidades do iTrace no domínio da cartografia geoespacial, da documentação por país e da fiscalização das atividades de desvio de armamento, em qualquer plataforma e fórum.

f)

Alteração do sistema para ter em conta as novas bases de dados e a mais vasta gama de armas, munições, componentes e veículos militares identificados durante as operações alargadas da CAR no período de 2013 a 2015.

4.1.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

A qualquer utilizador em linha pesquisar um dado local, país, região ou continente do globo;

b)

Identificar e apresentar provas evidentes de desvio ou tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições nesse mesmo local, país, região ou continente;

c)

Identificar, num mapa-mundo em linha, e para qualquer artigo de entre os milhares de ALPC e de outras armas convencionais e munições traficadas, as datas das transferências, as rotas de aprovisionamento ilícito e os traficantes envolvidos nestas operações;

d)

Reunir automaticamente os casos semelhantes (ALPC e outras armas convencionais ou munições do mesmo tipo, país onde foram fabricadas ou série de fabrico) e assinalá-los, juntamente com a respetiva localização, num mapa-mundo em linha;

e)

Identificar e cartografar as ligações entre os diversos tipos de ALPC e de outras armas convencionais e munições desviadas ou traficadas ou entre partes implicadas no tráfico internacional;

f)

Elaborar relatórios circunstanciados (de que constem, por exemplo, as proporções assumidas pelo desvio de armas num dado país ou a origem das armas convencionais desviadas), a descarregar em formato PDF;

g)

Recolher, à escala nacional e mundial, a documentação existente sobre transferências de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições que seja relevante para o desencadear de ações neste domínio, nomeadamente: relatórios de âmbito nacional sobre exportações de armas, relatórios por país destinados ao Registo de Armas Convencionais e ao Programa de Ação da ONU sobre o Comércio Ilícito de ALPC, textos dos instrumentos nacionais, regionais e internacionais relevantes e informações comprovadas sobre transferências ilícitas de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições coligidas pelos grupos da ONU que fiscalizam a aplicação das sanções, por organizações da sociedade civil e pelos meios de comunicação social internacionais;

h)

Estabelecer uma transferência em contínuo de dados compatíveis com o sistema iARMS da INTERPOL, o que permitirá a esta organização efetuar comparações cruzadas entre as armas utilizadas na prática de atos criminosos repertoriadas no sistema iARMS e as informações sobre armas ilícitas fornecidas pelo iTrace;

i)

Elaborar estatísticas do desvio de armamento que ajudem não só os peritos em controlo de armas convencionais a identificar as áreas em que se afigura prioritário introduzir melhorias, prestar assistência e cooperar, como as autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças de exportação a reconhecerem os riscos concretos de desvio de armamento.

4.1.4.   Indicadores de execução do projeto

O projeto continuará a manter e aperfeiçoar um sistema de cartografia em linha gratuito e de acesso público, sem impor restrições aos seus potenciais beneficiários.

4.1.5.   Beneficiários do projeto

O sistema iTrace continuará a facultar informações cada vez mais completas, explícita mas não exclusivamente destinadas a: responsáveis pela política de controlo do armamento a nível nacional; serviços que concedem licenças de exportação de armas; organizações regionais e internacionais (designadamente, grupos da ONU que fiscalizam a aplicação das sanções, missões de manutenção da paz da ONU, Gabinete para a Droga e a Criminalidade (GDC), Gabinete para os Assuntos de Desarmamento (GAD) e INTERPOL); organizações não governamentais ligadas à investigação (entre as quais o Centro Internacional de Bona para a Conversão (BICC), o Grupo de Investigação e de Informação sobre a Paz e a Segurança (GRIP), o Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz (SIPRI) e a Small Arms Survey); organizações de defesa dos direitos humanos (como a Amnistia Internacional e o Observatório para os Direitos Humanos) e meios de comunicação social internacionais.

4.2.   Projeto n.o 2: investigações no terreno necessárias para, em tempo real, continuar a alimentar o iTrace com provas documentais respeitantes ao desvio e tráfico de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições e outras informações relevantes

4.2.1.   Objetivo do projeto

O projeto permitirá conduzir no terreno investigações sobre ALPC e outras armas convencionais e munições que circulam em zonas afetadas por conflitos. O âmbito geográfico do projeto será continuamente alargado, dando prioridade a numerosos países que são fonte de especial preocupação para os Estados-Membros da UE, como a República Centro-Africana, o Iraque, a Líbia, o Mali, o Sudão do Sul, a Somália e a Síria. A execução do projeto será facilitada pela celebração de acordos formais de partilha de informações com uma grande variedade de organizações, nomeadamente as missões da ONU, bem como pelo envio seletivo de pedidos formais de rastreio às autoridades nacionais.

No âmbito do projeto continuará ainda a proceder-se à investigação documental e à comprovação (nomeadamente pela investigação no terreno) das informações já disponíveis sobre operações de transferência relevantes recolhidas por outras organizações que não a CAR para alimentação do sistema iTrace.

4.2.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito do projeto, desenvolver-se-ão as seguintes atividades:

a)

Destacamento de peritos em armamento devidamente qualificados a fim de conduzir no terreno análises de ALPC e de outras armas convencionais, suas munições e material conexo provenientes de Estados afetados por conflitos;

b)

Análise, estudo e verificação de provas documentais sobre ALPC e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições, e seus utilizadores, designadamente: fotografias de armas, suas componentes e marcações internas e externas; acondicionamento; documentação de expedição correspondente e resultados das investigações efetuadas no terreno (utilizadores, entregas e rotas de transferência);

c)

Estudo e verificação de novos dados recentes sobre transferências importantes de ALPC e de outras armas convencionais e respetivas munições recolhidos por organizações que não a CAR, nomeadamente relatórios dos grupos da ONU que fiscalizam a aplicação das sanções, e informações de organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social internacionais;

d)

Introdução de todos os dados coligidos e revistos no sistema de gestão da informação e portal cartográfico em linha iTrace;

e)

Identificação dos parceiros locais, que importará apoiar por forma a garantir que a recolha dos dados que irão alimentar o iTrace seja feita em permanência, e ao longo de todo o período de duração da ação proposta e posteriormente;

f)

Continuação da colaboração com os governos da UE no intuito de definir previamente os pontos de contacto nacionais e de criar um mecanismo de coordenação, de modo a clarificar o âmbito das investigações levadas a cabo pela CAR e a procurar resolver eventuais conflitos de interesses antes de iniciadas essas investigações.

O projeto será progressivamente executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.2.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Documentar in situ as provas físicas de desvio ou tráfico de armas convencionais e suas munições em regiões afetadas por conflitos;

b)

Averiguar e investigar, em todas as regiões, casos de tráfico ilícito com base em provas de desvio ou tráfico de armas convencionais e suas munições recolhidas pela CAR, por organizações que com esta tenham celebrado acordos de partilha de informações e, consoante as necessidades, por quaisquer outras organizações;

c)

Fornecer dados físicos concretos sobre armas convencionais e suas munições desviadas ou traficadas, nomeadamente fotografias, números de série, marcas de fabrico, tipos de acondicionamento, listas de carregamento, documentos de expedição e certificados de utilização final;

d)

Elaborar relatos escritos das atividades ilícitas que foquem, designadamente, as rotas de tráfico e os intervenientes envolvidos nas operações de desvio ou transferência ilícita e contenham apreciações sobre os fatores que para tal tenham contribuído (nomeadamente, falta de condições de segurança e gestão ineficaz das reservas de armas e munições e existência deliberada de redes de fornecimento ilícitas com conhecimento dos Estados);

e)

Inserir os dados acima referidos no sistema de gestão da informação e portal cartográfico em linha iTrace, para que sejam ampla e publicamente divulgados.

4.2.4.   Indicadores de execução do projeto

Até 30 destacamentos no terreno (incluindo operações de destacamento alargado, quando necessário) ao longo do período de dois anos, a fim de produzir provas a inserir no sistema de gestão da informação e portal cartográfico em linha iTrace.

4.2.5.   Beneficiários do projeto

Para consultar a lista completa de beneficiários, ver o ponto 4.1.5 supra, idêntico para todos os projetos descritos na presente decisão.

4.3.   Projeto n.o 3: sensibilização dos intervenientes e coordenação a nível internacional

4.3.1.   Objetivo do projeto

O projeto repercutirá as vantagens que o iTrace apresenta para os decisores políticos nacionais e internacionais, peritos em controlo de armas convencionais e autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas. As ações de sensibilização destinar-se-ão ainda a prosseguir a coordenação das trocas de informação e a construir parcerias sustentáveis com indivíduos e organizações capazes de fornecer informações suscetíveis de serem inseridas no sistema iTrace.

4.3.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

No âmbito do projeto, desenvolver-se-ão as seguintes atividades:

a)

Exposições feitas por pessoal da CAR em conferências internacionais pertinentes sobre o comércio ilícito de armas convencionais em todos os seus aspetos. Essas exposições destinar-se-ão a fazer uma apresentação do iTrace, com especial destaque para: 1) as vantagens concretas que apresenta pelo facto de contribuir para fiscalizar a aplicação do Programa de Ação da ONU, do TCA e de outros instrumentos internacionais relevantes; 2) a sua utilidade no que toca à identificação de domínios em que a assistência e a cooperação internacionais se afiguram prioritárias; e 3) na perspetiva das autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas, a sua utilidade enquanto mecanismo de definição dos perfis de avaliação de risco;

b)

Exposições feitas por pessoal da CAR às autoridades nacionais e operações de manutenção da paz. Essas exposições terão por objetivo dar a conhecer o iTrace aos departamentos competentes das missões, incentivar a celebração e o desenvolvimento de acordos formais de partilha de informações capazes de fornecer informações suscetíveis de alimentar o sistema iTrace e ajudar os responsáveis políticos a identificar os domínios em que a assistência e a cooperação internacionais são prioritárias.

O projeto será executado ao longo dos dois anos de duração do projeto iTrace.

4.3.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Demonstrar a utilidade do sistema iTrace aos responsáveis políticos nacionais e internacionais incumbidos de dar execução aos acordos nos domínios do controlo de armas convencionais e da exportação de armas (Programa de Ação da ONU, TCA e outros instrumentos internacionais relevantes) e avaliar a forma como são aplicados;

b)

Fornecer informações importantes para ajudar os decisores políticos e os peritos em controlo de armas convencionais a identificarem as áreas em que a assistência e a cooperação internacionais se afiguram prioritárias e a definirem estratégias eficazes de luta contra a proliferação;

c)

Facultar às autoridades responsáveis pela concessão de licenças de exportação de armas informações pormenorizadas acerca do iTrace e sua utilidade em termos de avaliação de riscos, e disponibilizar também um meio de veicular novas reações e continuar a aperfeiçoar o sistema;

d)

Facilitar a partilha de informações entre as autoridades nacionais e as operações de manutenção da paz da ONU, nomeadamente o tratamento e a análise de dados pelo sistema iTrace;

e)

Reforçar a ligação em rede de um grupo cada vez maior de peritos em controlo de armas convencionais envolvido na condução in situ de investigações sobre desvio e tráfico de armas convencionais e suas munições;

f)

Sensibilizar a opinião pública para a importância do rastreio de armas convencionais e respetivas munições enquanto meio de ajudar a fiscalizar a aplicação do Programa de Ação da ONU, do TCA e de outros instrumentos regionais e internacionais de controlo do armamento e da exportação de armas.

4.3.4.   Indicadores de execução do projeto

Realização de, no máximo, 12 conferências de sensibilização com a participação de pessoal da CAR. Em todas elas se dará a conhecer o sistema iTrace. Do relatório final constarão as ordens de trabalhos das conferências e respetivas sínteses.

4.3.5.   Beneficiários do projeto

Para consultar a lista completa de beneficiários, ver o ponto 4.1.5 supra, idêntico para todos os projetos descritos na presente decisão.

4.4.   Projeto n.o 4: relatórios das atividades levadas a cabo no âmbito do sistema iTrace

4.4.1.   Objetivo do projeto

O projeto permitirá elaborar relatórios sobre as principais questões estratégicas com base nos dados fornecidos pelas investigações no terreno e inseridos no sistema iTrace. Esses relatórios destinar-se-ão a destacar áreas específicas particularmente preocupantes numa perspetiva internacional, nomeadamente os perfis mais comuns do tráfico de armas convencionais e suas munições, a distribuição regional das armas e munições traficadas e os domínios que deverão constituir alvos prioritários de atenção a nível internacional.

4.4.2.   Atividades a desenvolver no âmbito do projeto

Análise aprofundada conducente à preparação, análise, redação e publicação de não mais do que dez relatórios sobre as atividades desenvolvidas no quadro do iTrace.

4.4.3.   Resultados do projeto

O projeto permitirá:

a)

Elaborar não mais do que dez relatórios, cada um dos quais focará uma questão distinta;

b)

Garantir a transmissão dos relatórios de atividade do iTrace a todos os Estados-Membros da UE;

c)

Definir uma estratégia de sensibilização precisa por forma a garantir uma cobertura máxima a nível mundial;

d)

Assegurar a visibilidade da ação na cena política e nos meios de comunicação social internacionais, nomeadamente: facultando informações sobre armas ilícitas de atualidade candente; procedendo a análises políticas capazes de apoiar as operações de controlo de armas em curso e elaborar relatórios que suscitem nos meios de comunicação social internacionais o maior interesse.

4.4.4.   Indicadores de execução do projeto

Elaboração de não mais do que dez relatórios em linha sobre as atividades desenvolvidas no quadro do iTrace durante o período em que decorre a ação proposta e sua divulgação a nível mundial.

4.4.5.   Beneficiários do projeto

Para consultar a lista completa de beneficiários, ver o ponto 4.1.5 supra, idêntico para todos os projetos descritos na presente decisão.

5.   Locais

O projeto n.o 1 terá por palco o Reino Unido. Sendo certo que os resultados que se espera obter das investigações no terreno não poderão ser reproduzidos à distância, o projeto n.o 2 implicará o destacamento in loco de um grande número de peritos em armas convencionais com destino a regiões afetadas por conflitos. Esses destacamentos serão avaliados caso a caso em termos de segurança, acessibilidade e disponibilidade de informações. A CAR já estabeleceu contactos relativamente aos projetos em curso em muitos dos países envolvidos. Quanto ao projeto n.o 3, será conduzido em conferências internacionais e em coordenação com as autoridades nacionais e as organizações competentes, a nível mundial para lhe conferir a máxima visibilidade. O projeto n.o 4 será levado a cabo no Reino Unido.

6.   Duração

A duração total estimada dos projetos no seu conjunto é de 24 meses.

7.   Entidade responsável pela execução e visibilidade da UE

A execução técnica da presente decisão será confiada à organização CAR. A CAR desempenhará as suas funções sob a responsabilidade do AR.

A CAR surgiu a partir de uma rede cada vez mais alargada de investigadores em armamento, pioneira em identificação e rastreio de armas convencionais e suas munições desde 2006. A CAR centra a sua atividade na identificação e rastreio de armas no terreno. Este tipo de abordagem diferenciada consoante os casos, bem como as capacidades técnicas necessárias para lhe dar corpo, afigura-se essencial para cartografar exaustivamente os casos de desvio de armas convencionais que têm como destinatários os países em conflito ou ocorrem dentro do seu território, casos esses que não são suficientemente vigiados pela comunidade internacional. Para isso, a CAR envia para as zonas afetadas por conflitos pequenas equipas de investigadores com dez ou mais anos de experiência em armamento, às quais cabe analisar e documentar in situ as armas ilícitas.

Desde maio de 2013, a CAR destacou pessoal para operações no terreno em 18 regiões afetadas por conflitos, deu apoio direto a sete grupos da ONU que fiscalizam a aplicação das sanções, celebrou acordos formais de partilha de informações com duas missões de manutenção da paz da ONU e prestou assistência técnica a duas missões da PCSD. Prestou também apoio técnico regular a sete Estados sobre identificação e rastreio de armas. A CAR continua a ser a única organização não pertencente ao sistema da ONU que se dedica exclusivamente à identificação e rastreio de armas convencionais, suas munições e material conexo no terreno, desenvolvendo as suas atividades no quadro de atuais conflitos armados.

Em 25 de novembro de 2013, ao abrigo da Decisão 2013/698/PESC, a CAR foi mandatada para conceber e executar o iTrace. O iTrace é um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições. Na sua fase piloto (iTrace I), o projeto centrava-se essencialmente na documentação de armas ilícitas na África subsariana, com uma ênfase adicional no Médio Oriente (Iraque e Síria) e no carregamento dos resultados no sistema iTrace. Até hoje, o projeto permitiu registar mais de 200 000 artigos, entre armas, munições e material conexo em circulação nas regiões afetadas por conflitos.

A CAR tomará as medidas necessárias para divulgar o facto de a ação ser financiada pela União. Essas medidas serão executadas em conformidade com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da União Europeia, elaborado e publicado pela Comissão.

A CAR assegurará assim a visibilidade do contributo prestado pela União através de distintivos e publicidade adequados e ainda realçando o papel da União, velando pela transparência das suas ações e chamando a atenção não só para as razões que presidiram à adoção da presente decisão como para o apoio que lhe é prestado pela União e para os resultados desse apoio. O material resultante do projeto ostentará de forma bem visível a bandeira da União, em conformidade com as diretrizes traçadas pela União no que respeita à correta utilização e reprodução da sua bandeira.

8.   Apresentação de relatórios

A CAR procederá à elaboração de relatórios descritivos trimestrais.


(1)  Decisão 2013/698/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2013, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas (JO L 320 de 30.11.2013, p. 34).


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