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Document 32015D1198

    Decisão (UE) 2015/1198 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que diz respeito à substituição do apêndice do Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 194 de 22.7.2015, p. 1–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1198/oj

    22.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 194/1


    DECISÃO (UE) 2015/1198 DO CONSELHO

    de 13 de julho de 2015

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que diz respeito à substituição do apêndice do Acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O apêndice do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra  (1) (a seguir designado «Acordo») diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «apêndice»).

    (2)

    A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) (a seguir designada «Convenção») estabelece as disposições relativas à origem das mercadorias comercializadas ao abrigo dos acordos aplicáveis celebrados entre as Partes Contratantes.

    (3)

    A fim de melhorar a segurança jurídica em benefício dos operadores económicos e garantir uma aplicação uniforme por ambas as Partes, o apêndice deverá ser alterado de modo a ter em conta as alterações das regras de origem no contexto regional pan-euro-mediterrânico introduzidas através da Convenção.

    (4)

    Para o efeito, o Comité Misto criado pelo Acordo deve adotar uma decisão relativa à substituição do apêndice por um novo apêndice adaptado, se necessário, às disposições da Convenção.

    (5)

    A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra no que diz respeito à substituição do apêndice do referido Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, por um novo apêndice adaptado, se necessário, à Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

    Os representantes da União no Comité Misto podem aprovar pequenas alterações ao projeto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. ETGEN


    (1)  JO L 374 de 31.12.1990, p. 14.

    (2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


    PROJETO

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO UE-ANDORRA N.o

    de

    que substitui o apêndice do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (1), nomeadamente o artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 11.o do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (a seguir designado «Acordo») faz referência ao apêndice relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (a seguir designado «apêndice»).

    (2)

    O artigo 17.o, n.o 8, do Acordo dispõe que o Comité Misto pode decidir alterar as disposições do apêndice.

    (3)

    A fim de melhorar a segurança jurídica em benefício dos operadores económicos e garantir uma aplicação uniforme pelas ambas as Partes, o apêndice deverá ser alterado, de modo a ter em conta as alterações das regras de origem no contexto regional pan-euro-mediterrânico introduzidas através da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) (a seguir designada «Convenção»).

    (4)

    Para assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Comité Misto deverá substituir a totalidade do apêndice por uma nova versão que integre, num único texto, todas as disposições em causa, a fim de facilitar o trabalho dos utilizadores e das autoridades aduaneiras,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O apêndice do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de …

    Feito em …, em …

    Pelo Comité Misto

    O Presidente


    (1)  JO L 374 de 31.12.1990, p. 16.

    (2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

    ANEXO

    Apêndice relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    ÍNDICE

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    Artigo 2.o

    Requisitos gerais

    Artigo 3.o

    Acumulação bilateral da origem

    Artigo 4.o

    Produtos inteiramente obtidos

    Artigo 5.o

    Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    Artigo 6.o

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    Artigo 7.o

    Unidade de qualificação

    Artigo 8.o

    Sortidos

    Artigo 9.o

    Elementos neutros

    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 10.o

    Princípio da territorialidade

    Artigo 11.o

    Transporte direto

    Artigo 12.o

    Exposições

    TÍTULO IV

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

    Artigo 13.o

    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    TÍTULO V

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 14.o

    Requisitos gerais

    Artigo 15.o

    Procedimento para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

    Artigo 16.o

    Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

    Artigo 17.o

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

    Artigo 18.o

    Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem previamente emitida ou efetuada

    Artigo 19.o

    Separação de contas

    Artigo 20.o

    Requisitos para efetuar uma declaração de origem

    Artigo 21.o

    Exportadores autorizados

    Artigo 22.o

    Prazo de validade da prova de origem

    Artigo 23.o

    Apresentação da prova de origem

    Artigo 24.o

    Isenções da prova de origem

    Artigo 25.o

    Documentos comprovativos

    Artigo 26.o

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    Artigo 27.o

    Discrepâncias e erros formais

    Artigo 28.o

    Montantes expressos em euros

    TÍTULO VI

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 29.o

    Cooperação administrativa

    Artigo 30.o

    Controlo da prova de origem

    Artigo 31.o

    Resolução de litígios

    Artigo 32.o

    Sanções

    Artigo 33.o

    Zonas francas

    TÍTULO VII

    CEUTA E MELILHA

    Artigo 34.o

    Aplicação do apêndice

    Artigo 35.o

    Condições especiais

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 36.o

    Alterações ao apêndice

    Lista de anexos

    Anexo I:

    Notas introdutórias da lista do anexo II

    Anexo II:

    Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário

    Anexo III:

    Modelos do certificado de circulação de mercadorias EUR. 1 e do pedido de certificado de circulação de mercadorias EUR.1

    Anexo IV:

    Texto da declaração de origem

    Declarações conjuntas

    Declaração conjunta relativa à República de São Marinho

    Declaração conjunta relativa à revisão das regras de origem enunciadas no apêndice relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente apêndice, entende-se por:

    a)

    «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

    b)

    «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

    c)

    «Produto», o produto obtido, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    d)

    «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

    e)

    «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994;

    f)

    «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Parte em cuja empresa foi efetuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

    g)

    «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

    h)

    «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g) aplicada com as devidas adaptações;

    i)

    «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, após dedução do valor aduaneiro dos produtos incorporados originários da outra Parte às quais se aplica a acumulação ou, se o valor aduaneiro não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Parte de exportação;

    j)

    «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente apêndice como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

    k)

    «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

    l)

    «Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

    m)

    «Territórios» inclui as águas territoriais;

    n)

    «Parte», um, vários ou todos os Estados-Membros da União Europeia, a União Europeia ou Andorra;

    o)

    «Autoridades aduaneiras», para a União Europeia, qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia.

    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    Artigo 2.o

    Requisitos gerais

    Para efeitos da aplicação do artigo 11.o, n.o 1, do presente Acordo, são considerados originários de uma Parte os seguintes produtos:

    a)

    Os produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção do artigo 4.o;

    b)

    Os produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas, nessa Parte, a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 5.o.

    Artigo 3.o

    Acumulação bilateral da origem

    Sem prejuízo do artigo 2.o, as matérias originárias de uma das Partes são consideradas matérias originárias da outra Parte quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesta última, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 6.o.

    Artigo 4.o

    Produtos inteiramente obtidos

    1.   Consideram-se inteiramente obtidos numa Parte:

    a)

    Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

    b)

    Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

    c)

    Os animais vivos aí nascidos e criados;

    d)

    Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

    e)

    Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

    f)

    Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte de exportação pelos respetivos navios;

    g)

    Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

    h)

    Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

    i)

    Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efetuadas;

    j)

    Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    k)

    As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

    2.   As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.o 1, alíneas f) e g), aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

    a)

    Registados ou matriculados num Estado-Membro da União Europeia ou em Andorra;

    b)

    Que arvorem bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou de Andorra;

    c)

    Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de Andorra, ou de uma sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia ou em Andorra, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de Andorra, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome coletivo ou às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por Estados-Membros da União Europeia ou por Andorra, por entidades públicas ou por nacionais das referidas Partes;

    d)

    Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de Andorra;

    e

    e)

    Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais dos Estados-Membros da União Europeia ou de Andorra.

    Artigo 5.o

    Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II do presente apêndice.

    Estas condições indicam as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o caráter originário, na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

    2.   Não obstante o n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista constante do anexo II do presente apêndice, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

    a)

    O seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto; e

    b)

    Nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias seja excedidas em razão da aplicação do presente número.

    3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 6.o

    Artigo 6.o

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    1.   Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 5.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

    a)

    Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem;

    b)

    Fracionamento e reunião de volumes;

    c)

    Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

    d)

    Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

    e)

    Operações simples de pintura e de polimento;

    f)

    Descasque, branqueamento total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

    g)

    Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

    h)

    Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

    i)

    Afiação e operações simples de trituração e de corte;

    j)

    Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

    k)

    Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    l)

    Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

    m)

    Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

    n)

    Mistura de açúcar com qualquer outra matéria;

    o)

    Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

    p)

    Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a o);

    q)

    Abate de animais.

    2.   Todas as operações efetuadas numa Parte num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.o 1.

    Artigo 7.o

    Unidade de qualificação

    1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente apêndice é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

    Nesse sentido:

    a)

    Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

    b)

    Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente apêndice aplicam-se a cada um dos produtos considerado individualmente.

    2.   Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

    Artigo 8.o

    Sortidos

    Os sortidos na aceção da regra geral 3 do Sistema Harmonizado são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

    Artigo 9.o

    Elementos neutros

    A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no seu fabrico:

    a)

    Energia e combustível;

    b)

    Instalações e equipamento;

    c)

    Máquinas e ferramentas;

    d)

    Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 10.o

    Princípio da territorialidade

    1.   Com exceção do disposto no artigo 3.o e no n.o 3 do presente artigo, as condições estabelecidas no título II para a aquisição do caráter originário devem ser preenchidas ininterruptamente numa Parte.

    2.   Com exceção do disposto no artigo 3.o, se as mercadorias originárias exportadas de uma Parte para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)

    As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e

    b)

    As mercadorias reimportadas não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

    3.   A aquisição do caráter originário nas condições estabelecidas no título II não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora de uma Parte em matérias exportadas da Parte e posteriormente reimportadas para a Parte, desde que:

    a)

    As matérias exportadas tenham sido inteiramente obtidas na Parte ou aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 6.o antes da respetiva exportação; e

    b)

    Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    i)

    as mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e

    ii)

    o valor acrescentado total adquirido fora da Parte ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegado o caráter originário.

    4.   Para efeitos da aplicação do n.o 3, as condições para a aquisição do caráter originário estabelecidas no título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte. No entanto, sempre que na lista do anexo II do presente apêndice uma regra que fixa um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas for aplicada na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Parte, ao abrigo do disposto no presente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.

    5.   Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos acumulados fora da Parte, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

    6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável aos produtos que não preenchem as condições estabelecidas na lista do anexo II do presente apêndice ou que só podem ser considerados como tendo sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes ao abrigo dos valores gerais de tolerância fixados no artigo 5.o, n.o 2.

    7.   As operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora de uma Parte nas condições estabelecidas no presente artigo são realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de regimes similares.

    Artigo 11.o

    Transporte direto

    1.   O regime preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que satisfaçam as condições do presente apêndice e sejam transportados diretamente entre as Partes. No entanto, o transporte de produtos que constituam uma só remessa pode efetuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

    2.   A prova de que as condições estabelecidas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras da Parte de importação mediante a apresentação de:

    a)

    Um documento de transporte único ao abrigo do qual se tenha efetuado a passagem através do país de trânsito, a partir da Parte de exportação; ou

    b)

    Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito do qual conste:

    i)

    uma descrição exata dos produtos,

    ii)

    as datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação, se necessário, dos navios ou dos outros meios de transporte utilizados,

    e

    iii)

    a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

    c)

    Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.

    Artigo 12.o

    Exposições

    1.   Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país que não uma Parte e vendidos, após a exposição, para importação numa Parte, beneficiam, no momento da importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)

    Um exportador expediu esses produtos de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

    b)

    O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário numa das Partes;

    c)

    Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição; e

    d)

    A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes da apresentação nessa exposição.

    2.   Deve ser emitida ou estabelecida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação, segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

    3.   O n.o 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

    TÍTULO IV

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

    Artigo 13.o

    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    1.   As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários de uma das Partes para as quais é emitida ou estabelecida uma prova de origem de acordo com as disposições do título V não são objeto, nas Partes, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros de qualquer espécie.

    2.   A proibição prevista no n.o 1 é aplicável a qualquer medida de reembolso, de dispensa do pagamento ou de não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável numa das Partes a matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento seja expressamente ou de facto aplicável, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

    3.   O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

    4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente às embalagens na aceção do artigo 7.o, n.o 2, e aos sortidos na aceção do artigo 8.o, sempre que esses artigos não sejam originários.

    5.   O disposto nos n.os 1 a 4 só é aplicável às matérias abrangidas pelo presente apêndice.

    TÍTULO V

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 14.o

    Requisitos gerais

    1.   Os produtos originários de uma das Partes, aquando da sua importação na outra Parte, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante a apresentação de uma das seguintes provas de origem:

    a)

    De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente apêndice;

    b)

    Nos casos referidos no artigo 20.o, n.o 1, de uma declaração (a seguir «declaração de origem») feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem consta do anexo IV do presente apêndice.

    2.   Sem prejuízo do n.o 1, os produtos originários na aceção do presente apêndice beneficiam, nos casos previstos no artigo 24.o, das disposições do presente Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.o 1 do presente artigo.

    Artigo 15.o

    Procedimento para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

    1.   O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

    2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III do presente apêndice. Esses formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente Acordo, segundo as disposições de direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

    3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve estar preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos no presente apêndice.

    4.   Sem prejuízo do n.o 5, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da União Europeia ou de Andorra quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou de Andorra e preencherem os restantes requisitos previstos no presente apêndice.

    5.   As autoridades aduaneiras que emitem certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o cumprimento dos restantes requisitos previstos no presente apêndice. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Devem assegurar igualmente que os formulários referidos no n.o 2 se encontram devidamente preenchidos. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

    6.   A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

    7.   O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efetivamente realizada ou assegurada.

    Artigo 16.o

    Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

    1.   Sem prejuízo do artigo 15.o, n.o 7, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pode excecionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a)

    Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

    b)

    For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

    2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

    3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

    4.   Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:

    «ISSUED RETROSPECTIVELY».

    5.   A menção referida no n.o 4 deve ser inscrita na casa 7 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

    Artigo 17.o

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

    1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

    2.   A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:

    «DUPLICATE».

    3.   A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

    4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    Artigo 18.o

    Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem previamente emitida ou efetuada

    Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira numa das Partes, é possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação de mercadorias EUR.1 para efeitos da expedição de todos ou de alguns desses produtos para outro local do território de uma dessas Partes. O ou os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.

    Artigo 19.o

    Separação de contas

    1.   Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis em manter existências separadas para matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito «separação de contas» (a seguir designado «o método») para a gestão dessas existências.

    2.   O método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

    3.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.o 1 às condições que considerem adequadas.

    4.   O método é aplicado e a sua aplicação é declarada com base nos princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto foi fabricado.

    5.   O beneficiário do método pode, consoante o caso, passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para a quantidade de produtos que podem ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar uma declaração sobre a forma como essas quantidades são geridas.

    6.   As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização, podendo revogá-la se o beneficiário a utilizar indevidamente, sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente apêndice.

    Artigo 20.o

    Requisitos para efetuar uma declaração de origem

    1.   A declaração de origem referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), pode ser efetuada:

    a)

    Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 21.o; ou

    b)

    Por qualquer exportador, no que diz respeito a remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.

    2.   Sem prejuízo do n.o 3, é possível efetuar uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União Europeia ou de Andorra e preencherem os outros requisitos previstos no presente apêndice.

    3.   O exportador que efetua a declaração de origem deve poder apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos previstos no presente apêndice.

    4.   A declaração de origem é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto consta do anexo IV do presente apêndice, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, de acordo com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

    5.   As declarações de origem devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. No entanto, os exportadores autorizados na aceção do artigo 21.o não são obrigados a assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que os identifique como tendo sido por si assinada.

    6.   A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

    Artigo 21.o

    Exportadores autorizados

    1.   As autoridades aduaneiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efetue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do disposto no presente apêndice a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente apêndice.

    2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

    3.   As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.

    4.   As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

    5.   As autoridades aduaneiras podem revogar a autorização a qualquer momento. As referidas autoridades devem revogar a autorização quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou utilizar a autorização indevidamente.

    Artigo 22.o

    Prazo de validade da prova de origem

    1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão na Parte de exportação e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte de importação.

    2.   As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação após o prazo de apresentação previsto no n.o 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.

    3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

    Artigo 23.o

    Apresentação da prova de origem

    As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras da Parte de importação pelos procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos preenchem as condições exigidas para a aplicação do Acordo.

    Artigo 24.o

    Isenções da prova de origem

    1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente apêndice e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade de tal declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

    2.   Consideram-se desprovidas de caráter comercial as importações que apresentem caráter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    3.   Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 25.o

    Documentos comprovativos

    Os documentos referidos no artigo 15.o, n.o 3, e no artigo 20.o, n.o 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários numa das Partes e preenchem os restantes requisitos previstos no presente apêndice podem consistir, designadamente, em:

    a)

    Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

    b)

    Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados numa das Partes em causa, sempre que esses documentos sejam utilizados de acordo com o direito interno;

    c)

    Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias realizadas numa das Partes em causa, emitidos ou elaborados numa das Partes em causa, sempre que esses documentos sejam utilizados de acordo com o direito interno;

    d)

    Certificados de circulação de mercadorias EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados numa das Partes em causa, de acordo com o presente apêndice;

    e)

    Elementos de prova adequados relativos às operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas fora da Parte relevante ao abrigo do artigo 11.o, que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

    Artigo 26.o

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve conservar os documentos referidos no artigo 15.o, n.o 3, durante pelo menos três anos.

    2.   O exportador que efetua uma declaração de origem deve conservar a cópia da referida declaração de origem, bem como os documentos referidos no artigo 20.o, n.o 3, durante pelo menos três anos.

    3.   As autoridades aduaneiras da Parte de exportação que emitem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no artigo 15.o, n.o 2, durante pelo menos três anos.

    4.   As autoridades aduaneiras da Parte de importação devem conservar os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados, durante pelo menos três anos.

    Artigo 27.o

    Discrepâncias e erros formais

    1.   A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as do documento apresentado na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

    2.   Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não deverão implicar a rejeição desse documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações nele prestadas.

    Artigo 28.o

    Montantes expressos em euros

    1.   Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 24.o, n.o 3, quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.

    2.   Uma remessa beneficia do disposto no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), ou no artigo 24.o, n.o 3, com base na moeda em que é emitida a fatura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

    3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes devem ser comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.

    4.   Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 3, a conversão desse montante, antes de se proceder ao arredondamento acima referido, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor em moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

    5.   Os montantes expressos em euros devem ser revistos pelo Comité Misto a pedido de qualquer das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Comité Misto considera a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

    TÍTULO VI

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 29.o

    Cooperação administrativa

    1.   As autoridades aduaneiras das Partes devem transmitir-se mutuamente, por intermédio da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações de origem.

    2.   Com vista a assegurar a correta aplicação do presente apêndice, as Partes devem prestar-se assistência recíproca, por intermédio das respetivas autoridades aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 ou das declarações de origem e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.

    Artigo 30.o

    Controlo da prova de origem

    1.   O controlo a posteriori das provas de origem é efetuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade dos documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos previstos no presente apêndice.

    2.   Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras da Parte de importação devem devolver o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Para fundamentar o pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.

    3.   O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

    4.   Se as autoridades aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de uma das Partes e se preenchem os outros requisitos previstos no presente apêndice.

    6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusam o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excecionais.

    Artigo 31.o

    Resolução de litígios

    Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 30.o que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização devem ser apresentados ao Comité Misto. Os litígios não relacionados com os procedimentos de controlo previstos no artigo 30.o que surjam relativamente à interpretação do presente apêndice devem ser apresentados ao Comité Misto.

    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras da Parte importadora fica sujeita ao direito interno desse país.

    Artigo 32.o

    Sanções

    São aplicadas sanções a quem emitir ou mandar emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para um produto.

    Artigo 33.o

    Zonas francas

    1.   As Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem e que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos nem sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a evitar a sua deterioração.

    2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários de uma das Partes importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação forem conformes com o disposto no presente apêndice.

    TÍTULO VII

    CEUTA E MELILHA

    Artigo 34.o

    Aplicação do apêndice

    1.   O termo «União Europeia» não abrange Ceuta nem Melilha.

    2.   Os produtos originários de Andorra, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da União Europeia ao abrigo do Protocolo n.o 2 do Ato de Adesão da Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias. Andorra concede às importações dos produtos abrangidos do Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da União Europeia.

    3.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do presente artigo no que respeita aos produtos originários de Ceuta e Melilha, o presente apêndice aplica-se com as devidas adaptações, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 35.o

    Artigo 35.o

    Condições especiais

    1.   Desde que tenham sido objeto de transporte direto nos termos do artigo 11.o, devem considerar-se:

    1)

    Produtos originários de Ceuta e Melilha:

    a)

    Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

    b)

    Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

    i)

    esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 5.o; ou que

    ii)

    esses produtos sejam originários de uma das Partes, desde que tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o;

    2)

    Produtos originários de Andorra:

    a)

    Os produtos inteiramente obtidos em Andorra;

    b)

    Os produtos obtidos em Andorra em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a) do presente artigo, desde que:

    i)

    esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 5.o; ou

    ii)

    esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da União Europeia, desde que tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 6.o.

    2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

    3.   O exportador ou o seu representante habilitado devem apor as menções «Andorra» ou «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou na declaração na fatura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, esta indicação deve constar da casa 4 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou na declaração de origem.

    4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente apêndice em Ceuta e Melilha.

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 36.o

    Alterações ao apêndice

    O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente apêndice.

    ANEXO I

    NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

    Nota 1:

    A lista estabelece, para todos os produtos, as condições necessárias para que sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 5.o do presente apêndice.

    Nota 2:

    2.1.

    As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias utilizada nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição descrita na coluna 2.

    2.2.

    Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação dos produtos na coluna 2 é, portanto, feita em termos gerais, a regra correspondente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    2.3.

    Quando a lista incluir regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente da coluna 3 ou 4.

    2.4.

    Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabelecida na coluna 3.

    Nota 3:

    3.1.

    Aplica-se o disposto no artigo 5.o do presente apêndice aos produtos que adquiriram caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes.

    3.2.

    A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida, sendo que uma maior quantidade de operações de complemento de fabrico ou de transformação confere igualmente o caráter originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir o caráter originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

    3.3.

    Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias da mesma designação e da mesma posição do produto) podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa ainda conter.

    No entanto, as expressões «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, exceto as matérias com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

    3.4.

    Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

    3.5.

    Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

    Exemplo:

    A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui expressamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

    Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

    3.6.

    Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    ANEXO II

    LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO FABRICADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO

    Posição SH

    Designação das mercadorias

    Operação de complemento de fabrico ou de transformação aplicável às matérias não originárias que confere o caráter de produto originário

    (1)

    (2)

    (3) ou (4)

    Capítulo 1

    Animais vivos

    Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

     

    Capítulo 2

    Carnes e miudezas comestíveis

    Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    Capítulo 3

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 4

    Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutos ou de cacau

    Fabrico no qual:

    todas as matérias do capítulo 4 utilizadas

    devem ser inteiramente obtidas, todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser já originários, e

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 5

    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    Ex 0502

    Cerdas de porco ou de javali, preparadas

    Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

     

    Capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura

    Fabrico no qual:

    todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

    o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50

     

    Capítulo 7

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    Capítulo 8

    Frutas comestíveis; cascas de citrinos ou de melões

    Fabrico no qual:

    todas as frutas utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 9

    Café, chá, mate e especiarias; exceto:

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

     

    0902

    Chá, mesmo aromatizado

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex ex 0910

    Misturas de especiarias

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

     

    Capítulo 10

    Cereais

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 11

    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto:

    Fabrico no qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos

     

    ex ex 1106

    Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem secos em grão da posição 0713

    Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

     

    Capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1301

    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 1301 utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1302

    Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

     

    Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

    Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

     

    outros

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 14

    Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 15

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto

     

    1501

    Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503:

     

     

    Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou ossos da posição 0506

     

    outros

    Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

     

    1502

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503:

     

     

    Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou ossos da posição 0506

     

    outros

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1504

    Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    Frações sólidas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

     

    outros

    Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex ex 1505

    Lanolina refinada

    Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505

     

    1506

    Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    Frações sólidas

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

     

    outros

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1507 a 1515

    Óleos vegetais e respetivas frações:

     

     

    Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste ou de babaçu, de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão, frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabrico de produtos para alimentação humana

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto

     

    Frações sólidas, exceto as do óleo de jojoba

    Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

     

    outros

    Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

    Fabrico no qual:

    todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

    todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Podem, no entanto, ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

     

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

    Fabrico no qual:

    todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

    todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Podem, no entanto, ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

     

    Capítulo 16

    Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    Fabrico:

    a partir dos animais do capítulo 1, e/ou

    no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 17

    Açúcares e produtos de confeitaria; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto

     

    ex ex 1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

     

     

    Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

     

    Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    outros

    Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser já originárias

     

    ex ex 1703

    Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto, e

    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 18

    Cacau e suas preparações

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto, e

    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1901

    Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham cacau numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculados numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham cacau numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculados numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

    Extratos de malte

    Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

     

    outros

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto, e

    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

    Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

    Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) devem ser inteiramente obtidos

     

    Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

    Fabrico no qual:

    todos os cereais e seus derivados utilizados (exceto o trigo duro e seus derivados) devem ser inteiramente obtidos, e

    todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1903

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto fécula de batata da posição 1108

     

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da posição 1806,

    no qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo duro e o milho Zea indurata, e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos, e

    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias do capítulo 11

     

    ex capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

    Fabrico no qual as frutas e os legumes utilizados devem ser inteiramente obtidos

     

    ex ex 2001

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto

     

    ex ex 2004 e ex ex 2005

    Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto

     

    2006

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

    Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2007

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto, e

    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex ex 2008

    Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

    Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca rija e de todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados deve exceder 60 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto

     

    Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto, e

    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2009

    Sumos de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição exceto matérias da mesma posição da do produto, e

    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto

     

    2101

    Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto, e

    no qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

     

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

     

     

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto. Podem, no entanto, ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

     

    Farinha de mostarda e mostarda preparada

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex ex 2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

     

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto, e

    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto:

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto, e

    no qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2202

    Águas, incluindo águas minerais e águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto, e

    no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço à saída da fábrica do produto, e

    no qual todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados devem ser já originários

     

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias das posições 2207 ou 2208, e

    no qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

     

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    Fabrico:

    a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias das posições 2207 ou 2208, e

    no qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

     

    ex capítulo 23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto:

    Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias da mesma posição da do produto

     

    ex ex 2301

    Farinhas de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

    Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex ex 2303

    Resíduos do fabrico do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

    Fabrico no qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

     

    ex ex 2306

    Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extração do azeite, que contenham mais do que 3 % de azeite

    Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

    Fabrico no qual:

    todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados devem ser já originários, e

    todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

     

    ex capítulo 24

    Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto:

    Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem ser já originários

     

    ex ex 2403

    Tabaco para fumar

    Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem ser já originários

     

    ANEXO III

    MODELOS DO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR. 1 E DO PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EUR.1

    Instruções para a impressão

    1.

    O formato do certificado é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    2.

    As autoridades competentes das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Além disso, deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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    NOTAS

    1.

    O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a introduzir devem ser efetuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi emitido.

    2.

    Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tornar-se impossível qualquer aditamento posterior.

    3.

    As mercadorias são designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

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    DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

    Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,

    DECLARO

    que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo;

    DESCREVO

    as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:

    APRESENTO

    os seguintes documentos comprovativos (1):

    COMPROMETO-ME

    a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer documentos suplementares que essas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo eventualmente efetuado por essas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.

    SOLICITO

    a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.

    Lugar …,

    Data …

    (Assinatura)


    (1)  Por exemplo: documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas sem terem sido submetidas a qualquer transformação.

    ANEXO IV

    TEXTO DA DECLARAÇÃO DE ORIGEM

    A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. No entanto, estas não têm de ser reproduzidas.

    Versão búlgara

    Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2).

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o … (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.o … (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2).

    Versão croata

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog podrijetla.

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

    Versão letã

    To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės produktai.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2) származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

    Versão romena

    Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa N:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

    Versão catalã

    L'exportador dels productes determinats en el present document (Autorització duanera n.o … (1)) declara que, llevat que s'indiqui el contrari, aquests productes tenen l'origen preferencial … (2)

     (3)

    (Local e data)

     (4)

    (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)


    (1)  Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração, através da menção «CM».

    (3)  Estas indicações podem ser omitidas se as informações já constarem do próprio documento.

    (4)  Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

    1.

    Os produtos originários da República de São Marinho devem ser aceites por Andorra como originários da União Europeia na aceção do Acordo.

    2.

    O apêndice relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa deve aplicar-se com as devidas adaptações para efeitos da definição do caráter originário dos produtos referidos no ponto 1.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À REVISÃO DAS REGRAS DE ORIGEM ENUNCIADAS NO APÊNDICE RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    1.

    As Partes acordam em rever as regras de origem enunciadas no apêndice relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e em debater as alterações necessárias a pedido de uma das Partes. Nesses debates, as Partes devem ter em conta o desenvolvimento das tecnologias, os processos de produção, as flutuações de preços e todos os outros fatores que possam justificar a alteração destas regras.

    2.

    O anexo II do apêndice relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa será adaptado em conformidade com as alterações periódicas do Sistema Harmonizado.


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