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Document 32015D1183

    Decisão de Execução (UE) 2015/1183 da Comissão, de 17 de julho de 2015, que fixa as especificações técnicas e operacionais necessárias para aplicar a versão 3 do sistema EGNOS

    JO L 192 de 18.7.2015, p. 20–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1183/oj

    18.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 192/20


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1183 DA COMISSÃO

    de 17 de julho de 2015

    que fixa as especificações técnicas e operacionais necessárias para aplicar a versão 3 do sistema EGNOS

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, alínea d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 prevê que a Comissão assume a responsabilidade geral pelo programa EGNOS e lhe confere competências de execução para definir as especificações técnicas e operacionais necessárias para a evolução do sistema EGNOS.

    (2)

    O sistema EGNOS registou já uma evolução, quando a versão 1 foi introduzida na década de 2000, seguida da versão 2 em 2009. Os três serviços oferecidos pelo sistema, a saber, o serviço aberto, o serviço de difusão de dados de caráter comercial («EDAS») e o serviço de salvaguarda da vida humana («SoL»), definidos no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, ficaram operacionais em 30 de outubro de 2009, 26 de julho de 2012 e 12 de março de 2011, respetivamente.

    (3)

    A fim de respeitar as características e cumprir os objetivos específicos do programa EGNOS, a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, é agora importante definir as especificações técnicas e operacionais de uma versão 3 do sistema. Esta versão 3, que deverá entrar em serviço nos anos 2020, constituiria uma melhoria em relação à versão 2, porque, a nível técnico, incluiria, por um lado, o controlo e a correção dos sinais do serviço aberto proporcionado pelo sistema estabelecido no âmbito do programa Galileo e, por outro lado, a utilização de dupla frequência, tanto para o sistema GPS como para o do programa Galileo.

    (4)

    A evolução técnica da versão 2 para a versão 3 poderia melhorar a cobertura geográfica dos três serviços oferecidos pelo sistema e melhorar o seu desempenho.

    (5)

    No que diz respeito à cobertura geográfica, a evolução do sistema teria como objetivo, em primeiro lugar, garantir a cobertura de todos os territórios dos Estados-Membros da UE geograficamente localizados na Europa, incluindo os Açores, a Madeira e as Ilhas Canárias. Um alargamento dessa cobertura além das fronteiras dos Estados-Membros da UE para abranger os países candidatos à UE e os países incluídos na Política Europeia de Vizinhança da UE seria igualmente possível, em função da sua viabilidade técnica e com base em acordos internacionais, nos termos das condições definidas no artigo 2.o, n.o 5, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013.

    (6)

    O desempenho, principalmente o do serviço «SoL», deve ser melhorado na versão 3 do sistema, comparando com a versão 2.

    (7)

    No que diz respeito ao serviço aberto, uma melhoria do desempenho implicaria fornecer dados precisos em termos de medição de tempo, tais como as diferenças entre o tempo utilizado pelo EGNOS, por um lado, e o tempo UTC e o tempo do sistema GPS, por outro lado.

    (8)

    Quanto ao serviço «EDAS», essa melhoria deverá, acima de tudo, contribuir para reduzir o tempo de transmissão de dados a dois segundos e para minorar o lapso de tempo durante o qual o serviço não está disponível.

    (9)

    No entanto, a melhoria de desempenho alcançado pela versão 3 do sistema EGNOS deverá incidir principalmente no serviço «SoL», em particular nos setores da aviação civil e do transporte marítimo.

    (10)

    Para a aviação civil e para satisfazer adequadamente as necessidades da navegação aérea, nomeadamente no que respeita à otimização do fluxo de tráfego entre diferentes zonas geográficas, a versão 3 deverá constituir um novo serviço de «Cat I Precision Approach [Aproximação da categoria I (CAT I)]», para além dos três serviços já oferecidos na versão 2, isto é, a abordagem «En-Route — Non precision Approach (Em rota — Aproximação de não-precisão)», «Approach with Vertical Guidance APV-I (Procedimento de aproximação com guiamento vertical (APV-I)» e «LPV 200 Approach (Abordagem LPV 200)». Além disso, a disponibilidade do serviço «LPV 200 Approach (Abordagem LPV 200)» deverá ser significativamente aumentada, uma vez que o período de tempo durante o qual este serviço está disponível deverá inserir-se numa escala de 0,99 a 0,999.

    (11)

    Na aviação civil, é igualmente importante garantir que o serviço SoL continua a estar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (2). Com efeito, tal como estabelecido no considerando 14 do presente regulamento, os prestadores de serviços de navegação aérea devem operar em conformidade com as normas pertinentes da Organização da Aviação Civil Internacional, na pendência da transposição integral das normas dessa organização internacional para o direito da UE.

    (12)

    No que concerne o transporte marítimo, a versão 3 do sistema EGNOS deverá introduzir o serviço «SoL» em conformidade com as normas internacionais estabelecidas pela Organização Marítima Internacional, permitindo novas aplicações EGNOS, que, graças à sua maior precisão, beneficiariam este setor do ponto de vista da eficácia e da segurança. Para o efeito, e tendo em conta as contingências inerentes à navegação junto à costa, aquando da aproximação e da entrada nos portos, o alargamento do serviço «SoL» ao setor marítimo deve prever, em especial, um elevado grau de disponibilidade, mais de 0,998 numa escala de 0 a 1, garantindo a integridade do serviço num intervalo inferior a dez segundos e com uma precisão lateral inferior a 10 metros.

    (13)

    Além disso, com o objetivo de não afetar os utilizadores do EGNOS, nem comprometer as suas atuais aplicações comerciais, as especificações técnicas e operacionais da versão 3 do sistema EGNOS devem ser compatíveis com as da versão 2, por forma a não pôr em risco os progressos alcançados até à data, ou a ocasionar uma degradação das utilizações possíveis presentemente, em detrimento dos utilizadores.

    (14)

    A fim de completar a evolução técnica da versão 2 para a versão 3 do sistema, devem ser estabelecidas as especificações técnicas e operacionais constantes do anexo.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1285/2013,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As especificações técnicas e operacionais da versão 3 do sistema EGNOS são estabelecidas no anexo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23).


    ANEXO

    ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS

    1.   Principais características do EGNOS v3 que são mantidas, melhoradas ou adicionadas em relação ao EGNOS v2

     

    EGNOS v2

    EGNOS v3

    Modos de recetores

    Monoconstelação monofrequência: GPS L1

    Monoconstelação monofrequência: GPS L1

    Monoconstelação dupla frequência: GPS L1/L5 ou Galileo E1/E5a

    Dupla constelação dupla frequência/frequência dupla: GPS L1/L5 + Galileo E1/E5a

    Serviços específicos para a aviação

    En-route/non precision approach (Em rota/Aproximação de não-precisão)

    Approach with vertical guidance APV-I [Procedimento de aproximação com guiamento vertical (APV-I)]

    LPV-200 approach (Abordagem LPV-200)

    En-route/non precision approach (Em rota/Aproximação de não-precisão)

    Approach with vertical guidance APV-I [Procedimento de aproximação com guiamento vertical (APV-I)]

    LPV-200 approach (Abordagem LPV-200)

    CAT-I precision approach (Aproximação de precisão CAT I)

    Serviços específicos para o transporte marítimo

    n.a.

    Áreas oceânicas

    Navegação à entrada do porto, na aproximação do porto e em águas costeiras

    Capacidade do sistema para ser reproduzido

    sim

    sim

    Compatibilidade do desempenho do serviço, a nível dos utilizadores, em relação à versão anterior

    n.a.

    sim

    Limitação dos serviços (1)

    Salvaguarda da vida humana, área limitada a [40W, 40E], [20N, 70N]

    Número máximo de estações limitado a 60

    Sem limitação (2)

    2.   Especificações técnicas e operacionais do serviço aberto

     

    Serviço Aberto

    Precisão lateral (95 %)

    3 m

    Precisão lateral (95 %)

    4 m

    Disponibilidade OS

    0,99

    Área do serviço

    EM UE + Noruega e Suíça

    Garantia de serviço

    Não

    Acessibilidade

    Através de recetores compatíveis na área do serviço EGNOS

    Sem autorização/certificação específicas requeridas


     

    Serviço de regulação do tempo

    Precisão do tempo da rede EGNOS em relação ao sistema UTC

    20 ns 3sigma

    Precisão do tempo da rede EGNOS em relação ao sistema GPS

    Máximo 50 ns

    Disponibilidade do serviço de regulação do tempo

    99 %

    Garantia de serviço

    Não

    Acessibilidade

    Através de recetores compatíveis na área do serviço EGNOS

    Sem autorização/certificação específicas requeridas

    3.   Especificações técnicas e operacionais do Serviço de Acesso a Dados do EGNOS (EDAS)

     

    EDAS

    Especificações de serviço

    Produtos fornecidos diretamente pelo sistema

    Dados brutos RIMS

    Dados de transmissão de mensagens EGNOS

    Dados relativos ao estado do EGNOS

    Latência (3)

    2 s

    Disponibilidade

    0,999

    Acessibilidade

    Produtos fornecidos aos utilizadores finais através de prestadores de serviços específicos conectados ao servidor do EGNOS

    Especificações de servidores

    Arquitetura segura para acesso mundial

    Conectividade com largura de banda suficiente

    4.   Especificações técnicas e operacionais do serviço de salvaguarda da vida humana

    4.1.   Serviço de aviação (4)

     

    En-route — Non Precision Approach (Em rota/Aproximação de não-precisão)

    Approach with Vertical Guidance APV-I (legacy service) [Procedimento de aproximação com guiamento vertical (APV-I) (serviço anterior)]

    LPV 200 Approach (Abordagem LPV 200)

    Cat I Precision Approach [Aproximação da categoria I (CAT I)]

    Normas

    Anexo V, ponto 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1035/2011, conforme aplicável

    Precisão lateral

    220 m

    16 m

    16 m

    16 m

    Precisão vertical

    Não aplicável

    20 m

    4 m

    4 m

    VNSE — condições de funcionamento sem anomalias

    N/A

    N/A

    10 m

    com probabilidade de 10– 7/150 s

    N/A

    VNSE — Condições anómalas de funcionamento do sistema

    N/A

    N/A

    15 m

    com probabilidade de 10– 5/150 s

    N/A

    Risco para a integridade

    1,10– 7/hora

    2,10– 7/150 s

    2,10– 7/150 s

    2,10– 7/150 s

    Tempo até alarme

    10 s

    10 s

    6 s

    6 s

    HAL

    556 m

    40 m

    40 m

    40 m

    VAL

    Não aplicável.

    50 m

    35 m

    10 m

    Risco de continuidade

    1,10– 5/hora

    8,10– 6/15 s

    8,10– 6/15 s

    8,10– 6/15 s

    Disponibilidade do serviço SoL (5)

    0,999

    0,99

    De 0,99 a 0,999

    0,99

    Área do serviço

    Regiões de informação de voo (FIR) dos EM-UE + Noruega e Suíça

    Massas continentais (6) dos EM-UE + Noruega e Suíça

    Massas continentais da UE + Noruega e Suíça

    Massas continentais dos EM-UE + Noruega e Suíça

    Objetivo de alargamento da área de serviço

    Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013

    Desempenho dos modos de reversão

    O EGNOS V3 prestará o nível de serviço LPV 200 (7) na sua área de serviço, com uma disponibilidade de 99 %, quando reverter para a utilização apenas da constelação Galileo.

    O EGNOS V 3 prestará o nível de serviço LPV 200 nas massas territoriais da área de serviço, com uma disponibilidade de 99 %, após a perda total da frequência L5/E5a ao nível do utilizador.

    Garantia de serviço

    Sim

    Acessibilidade

    Através de recetores compatíveis SBAS


    4.2.   Serviço marítimo (8)

     

    Navegação na entrada do porto,

    na aproximação do porto e em águas costeiras

    Normas

    Resolução IMO A. 915(22) e A. 1046(27)

    Precisão lateral

    10 m

    Precisão vertical

    Não aplicável

    Risco de integridade

    1,10– 5/3 horas

    Tempo até alarme

    10 s

    HAL

    25 m

    VAL

    Não aplicável

    Risco de continuidade

    3,10– 4/15 minutos

    Disponibilidade do serviço SoL

    0,998

    Área do serviço

    Águas nacionais (9) dos EM-UE + Noruega e Suíça

    Garantia de serviço

    Sim

    Acessibilidade

    Através de recetores compatíveis SBAS


    (1)  Acesso dos utilizadores ao serviço aberto e aos serviços de salvaguarda da vida humana é limitado à área de visibilidade dos satélites geoestacionários.

    (2)  Ausência de limitação para permitir que a conceção do EGNOS v3 inclua estações adicionais, por forma a alargar, de forma contínua, a área de serviço EGNOS, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013.

    (3)  Latência é o intervalo de tempo decorrido desde a transmissão do último bit da mensagem de navegação do segmento espacial (satélites espaciais EGNOS e GPS/Galileo) até à saída dos dados do servidor EGNOS.

    (4)  As especificações de desempenho incluídas neste quadro só abrangem contribuições dos sinais no espaço.

    (5)  É indicada uma escala para a disponibilidade dos serviços relativos ao procedimento de aproximação. O valor inferior da escala deve corresponder à disponibilidade prevista apenas para o serviço GPS L1. O valor superior da escala deve estar disponível para os utilizadores equipados com um recetor GPS L1-L5 de frequência dupla ou com recetores combinados GPS/Galileo de frequência dupla.

    (6)  Por «massa continental de uma área», entende-se qualquer território terrestre, incluindo as ilhas, nas FIR dessa área, exceto no que respeita o serviço Cat I, de cuja cobertura estão excluídos os Açores, a Madeira e as Ilhas Canárias.

    (7)  Até ser demonstrado que o desempenho do Galileo é suficiente, é admissível o nível de serviço APV-I.

    (8)  As especificações relativas ao desempenho incluídas no presente quadro referem-se apenas às contribuições sinal no espaço.

    (9)  As águas nacionais (ou territoriais) são definidas, na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, como águas territoriais que não ultrapassem o limite de 12 milhas marítimas a partir da linha da costa.

    Apêndice 1

    ACRÓNIMOS

    APV

    Approach Procedure with Vertical Guidance (Procedimento de aproximação com guiamento vertical)

    CAT

    Categoria

    EDAS

    EGNOS Data Access Service (Serviço de Acesso a Dados do EGNOS)

    EGNOS

    European Geostationary Navigation Overlay Service (Serviço Europeu Complementar de Navegação Geostacionária)

    EM-UE

    Estados-Membros da União Europeia

    FIR

    Flight Information Region (Região de Informação de Voo)

    Galileo E1

    Frequência E 1 do sistema Galileo, correspondente a 1 575,42 MHz

    Galileo E5a

    Frequência E5a do sistema Galileo, correspondente a 1 176,45 MHz

    GPS

    Global Positioning System (Sistema de posicionamento global)

    GPS L1

    Frequência L1 do sistema GPS, correspondente a 1 575,42 MHz

    GPS L5

    Frequência L5 do sistema GPS, correspondente a 1 176,45 MHz

    HAL

    Horizontal Alert Limit (Limite de Alerta Horizontal)

    OACI

    Organização de Aviação Civil Internacional.

    OMI

    Organização Marítima Internacional

    LPV

    Localizer Performance with Vertical guidance (Desempenho de localização com guiamento vertical)

    OS

    Open Service (Serviço Aberto)

    RIMS

    Ranging and Integrity Monitoring Station (Estação de telemetria e monitorização da integridade)

    SARP

    Standard and Recommended Practices (Normas e práticas recomendadas)

    SBAS

    Satellite-Based Augmentation System (Sistema reforçado de navegação por satélite)

    SoL

    Safety of Life (Salvaguarda da vida humana)

    UTC

    Coordinated Universal Time (Tempo Universal Coordenado)

    VAL

    Vertical Alert Limit (Limite de Alerta Vertical)

    VNSE

    Vertical Navigation System Error (Erro do sistema de navegação vertical)


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