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Document 32015D0893

    Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) [notificada com o número C(2015) 3772]

    C/2015/3772

    JO L 146 de 11.6.2015, p. 16–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/893/oj

    11.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 146/16


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/893 DA COMISSÃO

    de 9 de junho de 2015

    relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky)

    [notificada com o número C(2015) 3772]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3.o, terceira frase,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Anoplophora glabripennis (Motschulsky), a seguir designada «organismo especificado», é um organismo prejudicial que consta do anexo I, secção I, parte A, alínea a, ponto 4.1, da Diretiva 2000/29/CE como um organismo cuja ocorrência não é conhecida na União.

    (2)

    Desde a adoção da Decisão 2005/829/CE da Comissão (2), têm sido comunicados com frequência crescente um certo número de surtos e observações do organismo especificado pela Áustria, a Alemanha, a França, a Itália, os Países Baixos e o Reino Unido. É, por conseguinte, adequado adotar medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do organismo especificado.

    (3)

    Tendo em conta as semelhanças entre o organismo especificado e a Anoplophora chinensis (Forster), é adequado estabelecer medidas semelhantes às constantes na Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão (3), exceto quando a biologia do organismo especificado exigir uma abordagem diferente. Em especial, uma vez que é provável que o organismo especificado infeste a parte dos vegetais utilizada para a obtenção de madeira, devem ser estabelecidos requisitos para a madeira e o material de embalagem de madeira.

    (4)

    Além disso, o conhecimento científico atual permite a identificação dos vegetais suscetíveis de serem hospedeiros do organismo especificado. Por conseguinte, no interesse da segurança, é adequado especificar os vegetais hospedeiros abrangidos pela presente decisão.

    (5)

    A bem da clareza, é também adequado especificar as condições em que os Estados-Membros podem decidir não abater os vegetais especificados em redor dos vegetais infestados.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Vegetais especificados», os vegetais destinados a plantação que possuam um caule com diâmetro igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, com exceção das sementes, de Acer spp., Aesculus spp., Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Cercidiphyllum spp., Corylus spp., Fagus spp., Fraxinus spp., Koelreuteria spp., Platanus spp., Populus spp., Salix spp., Tilia spp. e Ulmus spp.;

    b)

    «Madeira especificada», a madeira obtida na totalidade ou em parte de vegetais especificados, que satisfaça todos os seguintes pontos:

    i)

    é madeira na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/29/CE, com exceção de material de embalagem de madeira, incluindo a madeira que não mantém a sua superfície arredondada natural, e

    ii)

    está abrangida por uma das designações seguintes, constantes da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4), na versão em vigor em 1 de janeiro de 2015:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    4401 10 00

    Lenha em qualquer estado

    4401 22 00

    Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

    ex 4401 39 80

    Outros desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

    4403 10 00

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

    4403 92

    Madeira de faia (Fagus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

    ex 4403 99

    Madeira de não coníferas (com exceção de faia (Fagus spp.), choupo (Populus spp.) ou bétula (Betula spp.)) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

    4403 99 10

    Madeira de choupo (Populus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

    4403 99 51

    Toros para serrar de bétula (Betula spp.) em bruto, mesmo descascados, desalburnados ou esquadriados

    4403 99 59

    Madeira de bétula (Betula spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, com exceção de toros para serrar

    ex 4404 20 00

    Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente

    4406

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

    4407 92 00

    Madeira de faia (Fagus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 93

    Madeira de ácer (Acer spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 95

    Madeira de freixo (Fraxinus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    ex 4407 99

    Madeira de não coníferas [com exceção de faia (Fagus spp.), ácer (Acer spp.), freixo (Fraxinus spp.) e choupo (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 99 91

    Madeira de choupo (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    9406 00 20

    Construções prefabricadas de madeira

    c)

    «Material de embalagem de madeira especificado», o material de embalagem obtido na totalidade ou em parte dos vegetais especificados;

    d)

    «Local de produção», o local de produção definido na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (a seguir, «ISPM») n.o 5 da FAO (5);

    e)

    «Organismo especificado», a Anoplophora glabripennis (Motschulsky);

    f)

    «Vegetais hospedeiros», os vegetais pertencentes às espécies enumeradas no anexo I.

    Artigo 2.o

    Importação dos vegetais especificados

    No que respeita às importações originárias de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, só podem ser introduzidos na União os vegetais especificados que preencham as seguintes condições:

    a)

    Cumprem os requisitos de importação específicos constantes do anexo II, secção 1, parte A, ponto 1;

    b)

    À entrada na União, são inspecionados pela entidade oficial responsável, nos termos do anexo II, secção 1, parte A, ponto 2, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, não sendo detetados sinais desse organismo.

    Artigo 3.o

    Importação de madeira especificada

    No que respeita às importações originárias de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, só pode ser introduzida na União a madeira especificada que preencha as seguintes condições:

    a)

    Cumpre os requisitos específicos de importação constantes do anexo II, secção 1, parte B, pontos 1 e 2;

    b)

    À entrada na União, é inspecionada pela entidade oficial responsável, nos termos do anexo II, secção 1, parte B, ponto 3, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, não sendo detetados sinais desse organismo.

    Artigo 4.o

    Circulação de vegetais especificados na União

    Os vegetais especificados originários de zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 7.o só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo II, secção 2, parte A, ponto 1.

    Os vegetais especificados que não foram cultivados em zonas demarcadas, mas que são introduzidos nessas zonas, só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo II, secção 2, parte A, ponto 2.

    Os vegetais especificados importados em conformidade com o artigo 2.o provenientes de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo II, secção 2, parte A, ponto 3.

    Artigo 5.o

    Circulação de madeira especificada e de material de embalagem de madeira especificado na União

    A madeira especificada originária de zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 7.o só pode circular na União se preencher as condições aplicáveis constantes do anexo II, secção 2, parte B, pontos 1, 2 e 3.

    A madeira especificada que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada não originária de zonas demarcadas, mas que é introduzida nessas zonas, só pode circular na União se preencher as condições aplicáveis constantes do anexo II, secção 2, parte B, pontos 1 e 3.

    O material de embalagem de madeira especificado originário de zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 7.o só pode circular na União se preencher as condições constantes do anexo II, secção 2, parte C.

    Artigo 6.o

    Investigações do organismo especificado

    1.   Os Estados-Membros devem realizar investigações oficiais anuais para detetar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação por aquele organismo nos vegetais hospedeiros nos respetivos territórios.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros devem notificar os resultados dessas investigações à Comissão e aos outros Estados-Membros até 30 de abril de cada ano.

    Artigo 7.o

    Zonas demarcadas

    1.   Se os resultados das investigações referidas no artigo 6.o, n.o 1, confirmarem a presença do organismo especificado numa zona, ou existirem indícios da presença daquele organismo por outros meios, o Estado-Membro em causa deve definir imediatamente uma zona demarcada, constituída por uma zona infestada e uma zona-tampão, nos termos do anexo III, secção 1.

    2.   Os Estados-Membros não necessitam de definir zonas demarcadas, como previsto no n.o 1, se estiverem preenchidas as condições constantes no anexo III, secção 2, ponto 1. Nesse caso, os Estados-Membros devem adotar as medidas constantes no ponto 2 da referida secção.

    3.   Os Estados-Membros devem adotar, nas zonas demarcadas, medidas constantes no anexo III, secção 3.

    4.   Os Estados-Membros devem fixar prazos para a aplicação das medidas previstas nos n.os 2 e 3.

    Artigo 8.o

    Relatório sobre as medidas

    1.   Os Estados-Membros devem transmitir até 30 de abril de cada ano, à Comissão e aos outros Estados-Membros, um relatório de que conste uma lista atualizada de todas as zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 7.o, incluindo informações sobre as respetivas descrição e localização, com mapas indicando a sua delimitação, e as medidas que os Estados-Membros adotaram ou tencionam adotar.

    2.   Nos casos em que os Estados-Membros decidirem não definir uma zona demarcada nos termos do artigo 7.o, n.o 2, o relatório deve incluir os dados e as razões subjacentes a essa decisão.

    3.   Sempre que um Estado-Membro decidir, nos termos do anexo III, secção 3, ponto 2, aplicar medidas de confinamento em vez de medidas de erradicação, deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa decisão, com a respetiva fundamentação.

    Artigo 9.o

    Cumprimento

    Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e, se necessário, alterar as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e a propagação do organismo especificado, a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.

    Artigo 10.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  Decisão 2005/829/CE da Comissão, de 24 de novembro de 2005, que revoga as Decisões 1999/355/CE e 2001/219/CE (JO L 311 de 26.11.2005, p. 39).

    (3)  Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster) (JO L 64 de 3.3.2012, p. 38).

    (4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (5)  Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 5 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2013.


    ANEXO I

    ESPÉCIES DE VEGETAIS HOSPEDEIROS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, ALÍNEA f)

     

    Acer spp.

     

    Aesculus spp.

     

    Albizia spp.

     

    Alnus spp.

     

    Betula spp.

     

    Buddleja spp.

     

    Carpinus spp.

     

    Celtis spp.

     

    Cercidiphyllum spp.

     

    Corylus spp.

     

    Elaeagnus spp.

     

    Fagus spp.

     

    Fraxinus spp.

     

    Hibiscus spp.

     

    Koelreuteria spp.

     

    Malus spp.

     

    Melia spp.

     

    Morus spp.

     

    Platanus spp.

     

    Populus spp.

     

    Prunus spp.

     

    Pyrus spp.

     

    Quercus rubra

     

    Robinia spp.

     

    Salix spp.

     

    Sophora spp.

     

    Sorbus spp.

     

    Tilia spp.

     

    Ulmus spp.


    ANEXO II

    1.   REQUISITOS DE IMPORTAÇÃO ESPECÍFICOS

    A.   Vegetais especificados

    1)

    Os vegetais especificados originários de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado devem ser acompanhados de um certificado, referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, onde se declara, na rubrica «Declaração adicional»:

    a)

    Que os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e situado numa área indemne de pragas estabelecida pela referida organização em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas deve ser mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

    b)

    Que os vegetais foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção definido como indemne do organismo especificado, em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias:

    i)

    registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e

    ii)

    submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais meticulosas para efeitos de deteção de quaisquer sinais da presença do organismo especificado, efetuadas em momentos oportunos e não sendo detetados sinais do organismo, e

    iii)

    onde os vegetais beneficiaram:

    de proteção física total contra a introdução do organismo especificado, ou

    da aplicação de tratamentos preventivos adequados e estavam rodeados por uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 2 km, na qual se efetuam anualmente, em momentos oportunos, investigações oficiais para detetar a presença ou sinais do organismo especificado. No caso de se detetar a presença ou sinais do organismo especificado, são imediatamente tomadas medidas de erradicação para restabelecer a indemnidade de pragas da zona-tampão, e

    iv)

    onde, imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial meticulosa para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, em especial nos caules e ramos dos vegetais. Esta inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada. Nos casos em que as remessas incluem vegetais originários de locais que, no momento da sua produção, estavam localizados numa zona-tampão onde se tenha detetado a presença ou sinais do organismo especificado, a amostragem destrutiva dos vegetais dessa remessa deve ser efetuada de acordo com o seguinte quadro:

    Número de vegetais no lote

    Nível de amostragem destrutiva (número de vegetais a destruir)

    1 - 4 500

    10 % da dimensão do lote

    > 4 500

    450

    ou

    c)

    Que os vegetais foram cultivados a partir de porta-enxertos que cumprem os requisitos da alínea b), enxertados com garfos que cumprem os seguintes requisitos:

    i)

    no momento da exportação, os garfos enxertados não têm mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima,

    ii)

    os vegetais enxertados foram inspecionados nos termos da alínea b), subalínea iv).

    2)

    Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser submetidos a uma inspeção oficial meticulosa no ponto de entrada ou no local de destino estabelecida em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1). Os métodos de inspeção aplicados devem garantir a deteção de quaisquer sinais do organismo especificado, em especial nos caules e ramos dos vegetais. Esta inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada, sempre que adequado.

    B.   Madeira especificada

    1)

    A madeira especificada, exceto na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, deve ser acompanhada de um certificado, referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, onde se declara, na rubrica «Declaração adicional»:

    a)

    Que a madeira é originária de áreas indemnes de pragas, estabelecidas pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como indemnes do organismo especificado. O nome da área indemne de pragas deve ser mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

    b)

    Que a madeira está descascada e foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro).

    No caso de ser aplicável a alínea b), a realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer invólucro, em conformidade com as práticas correntes.

    2)

    A madeira especificada na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, deve ser acompanhada de um certificado, referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, onde se declara, na rubrica «Declaração adicional»:

    a)

    Que a madeira é originária de áreas indemnes de pragas, estabelecidas pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como indemnes do organismo especificado. O nome da área indemne de pragas deve ser mencionado na rubrica «Local de origem»; ou

    b)

    Que a madeira está descascada e foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); ou

    c)

    Que a madeira foi transformada em pedaços com espessura e largura não superiores a 2,5 cm.

    3)

    A madeira especificada importada em conformidade com os pontos 1 e 2 deve ser submetida a uma inspeção oficial meticulosa no ponto de entrada ou no local de destino estabelecida em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE.

    2.   CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO

    A.   Vegetais especificados

    1)

    Os vegetais especificados originários (2) de zonas demarcadas só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (3), e se tiverem sido cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da circulação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção:

    a)

    Registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão (4); e

    b)

    Submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais meticulosas para efeitos de deteção de quaisquer sinais da presença do organismo especificado, efetuadas em momentos oportunos e não sendo detetados sinais do organismo; quando adequado, esta inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada dos caules e dos ramos dos vegetais; e

    c)

    Onde os vegetais beneficiaram:

    de proteção física total contra a introdução do organismo especificado, ou

    da aplicação de tratamentos preventivos adequados ou onde é efetuada uma amostragem destrutiva direcionada de cada lote de vegetais especificados antes da circulação, ao nível constante no quadro infra e, em qualquer dos casos, na qual se efetuam anualmente, em momentos oportunos, investigações oficiais para detetar a presença ou sinais do organismo especificado num raio de, pelo menos, 1 km em volta do local, e que não tenham revelado qualquer organismo especificado nem sinais.

    Número de vegetais no lote

    Nível de amostragem destrutiva (número de vegetais a destruir)

    1 - 4 500

    10 % da dimensão do lote

    > 4 500

    450

    Os porta-enxertos que cumprem os requisitos do primeiro parágrafo da presente alínea podem ser enxertados com garfos que não foram cultivados nessas condições, mas que não tenham mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima.

    2)

    Os vegetais especificados não originários de zonas demarcadas, mas introduzidos num local de produção nessas zonas, podem circular na União desde que esse local de produção cumpra os requisitos constantes do ponto 1, alínea c), e só se os vegetais forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE;

    3)

    Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, em conformidade com a secção 1, parte A, só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.

    B.   Madeira especificada

    1)

    A madeira especificada, exceto na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de zonas demarcadas ou a madeira especificada que manteve a totalidade ou parte da sua superfície arredondada não originária, mas introduzida nessas zonas, só podem circular na União se forem acompanhadas de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE. O passaporte fitossanitário só pode ser emitido se todos os seguintes requisitos estiverem preenchidos pela madeira em questão:

    a)

    Está descascada; e

    b)

    Foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização desse tratamento deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer invólucro, em conformidade com as práticas correntes.

    2)

    A madeira especificada na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de zonas demarcadas, só pode circular na União se for acompanhada de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE e preencher uma das seguintes condições:

    a)

    Está descascada e foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro); ou

    b)

    Foi transformada em pedaços com espessura e largura não superiores a 2,5 cm.

    3)

    No caso dos pontos 1 ou 2, se não estão disponíveis instalações de tratamento ou de transformação dentro da zona demarcada, a madeira especificada pode ser transportada sob controlo oficial e em condições de encerramento, por forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se, para a instalação mais próxima fora da zona demarcada, a fim de garantir o tratamento ou transformação imediatos em conformidade com esses pontos.

    Os resíduos resultantes do cumprimento dos pontos 1 e 2 devem ser eliminados por forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se fora de uma zona demarcada.

    O organismo oficial responsável deve realizar uma monitorização intensiva em momentos adequados para efeitos da deteção da presença do organismo especificado através de inspeções nos vegetais hospedeiros, pelo menos num raio de 1 km dessa instalação de tratamento ou de transformação.

    C.   Material de embalagem de madeira especificado

    O material de embalagem de madeira especificado originária de zonas demarcadas só pode circular na União se preencher as seguintes condições:

    a)

    Foi submetido a um dos tratamentos aprovados conforme especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 da FAO relativa às medidas fitossanitárias (5) sobre a Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional; e

    b)

    Apresenta a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que o material de embalagem de madeira especificado foi submetido a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com esta norma.

    Se não estão disponíveis instalações de tratamento dentro da zona demarcada, o material de embalagem de madeira especificado pode ser transportado sob controlo oficial e em condições de encerramento, de forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se, para a instalação de tratamento mais próxima fora da zona demarcada, a fim de garantir o tratamento e a marcação imediatos em conformidade com as alíneas a) e b).

    Os resíduos resultantes do cumprimento do presente ponto devem ser eliminados de forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se fora de uma zona demarcada.

    O organismo oficial responsável deve realizar uma monitorização intensiva em momentos adequados para efeitos da deteção da presença do organismo especificado através de inspeções nos vegetais hospedeiros, pelo menos num raio de 1 km da instalação de tratamento.


    (1)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).

    (2)  Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 5 e Certificados fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 12 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2013.

    (3)  Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).

    (4)  Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo (JO L 344 de 26.11.1992, p. 38).

    (5)  Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional — Norma de referência ISPM n.o 15 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2009.


    ANEXO III

    DEFINIÇÃO DE ZONAS DEMARCADAS E ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS, COMO PREVISTO NO ARTIGO 7.o

    1.   DEFINIÇÃO DE ZONAS DEMARCADAS

    1)

    As zonas demarcadas devem ser compostas pelas seguintes zonas:

    a)

    Uma zona infestada que é uma zona onde a presença do organismo especificado foi confirmada e que inclui todos os vegetais que revelam sintomas causados pelo organismo especificado; e

    b)

    Uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 2 km para além do limite da zona infestada.

    2)

    A delimitação exata das zonas deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado, no nível de infestação, na distribuição específica dos vegetais hospedeiros na zona em causa e nos indícios do estabelecimento do organismo especificado. Nos casos em que a entidade oficial responsável concluir que a erradicação do organismo especificado é possível, atendendo às circunstâncias do surto, aos resultados de uma investigação específica ou à aplicação imediata de medidas de erradicação, o raio da zona-tampão pode ser reduzido para não menos de 1 km para além do limite da zona infestada. Nos casos em que a erradicação do organismo especificado já não for possível, o raio não pode ser reduzido para menos de 2 km.

    3)

    Confirmando-se a presença do organismo especificado fora da zona infestada, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão devem ser revistas e alteradas em conformidade.

    4)

    Sempre que, numa zona demarcada, com base nas investigações referidas no artigo 6.o, n.o 1, e na monitorização referida no anexo III, secção 3, ponto 1, alínea h), o organismo especificado não for detetado durante um período que inclui, pelo menos um ciclo de vida e um ano adicional mas que, em qualquer caso, não é inferior a quatro anos consecutivos, esta demarcação pode ser levantada. A duração exata de um ciclo de vida depende dos indícios disponíveis sobre a zona em causa ou sobre uma zona de clima similar.

    5)

    A demarcação também pode ser levantada nos casos em que, após investigação, se constatar que estão preenchidas as condições estabelecidas na secção 2, ponto 1.

    2.   CONDIÇÕES AO ABRIGO DAS QUAIS NÃO É NECESSÁRIO DEFINIR UMA ZONA DEMARCADA

    1)

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, os Estados-Membros não necessitam de definir uma zona demarcada, como previsto no artigo 7.o, n.o 1, sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Existem indícios de que o organismo especificado foi introduzido na zona juntamente com os vegetais ou a madeira em que foi detetado e existe uma indicação de que esses vegetais ou madeira foram infestados antes da sua introdução na zona em causa, ou de que se trata de uma constatação isolada, imediatamente associada, ou não, a um vegetal ou madeira específico, não se esperando que conduza ao seu estabelecimento; e

    b)

    Constata-se que o organismo especificado não está estabelecido, e que a propagação e reprodução com êxito do organismo especificado são impossíveis devido à sua biologia e atendendo aos resultados de uma investigação específica e às medidas de erradicação, que podem consistir no abate e eliminação preventivos dos vegetais especificados, após terem sido analisados.

    2)

    Sempre que estiverem preenchidas as condições estabelecidas no ponto 1, os Estados-Membros não necessitam de definir zonas demarcadas, desde que adotem as seguintes medidas:

    a)

    Medidas imediatas para garantir a erradicação rápida do organismo especificado e excluir a possibilidade da sua propagação;

    b)

    Monitorização durante o período que abranja, pelo menos, um ciclo de vida do organismo especificado e um ano adicional, incluindo monitorização durante, pelo menos, quatro anos consecutivos, num raio de, pelo menos, 1 km em volta dos vegetais ou madeira infestados ou do local em que o organismo especificado foi detetado; durante o primeiro ano, pelo menos, a monitorização deve ser regular e intensiva;

    c)

    Destruição de todo o material vegetal ou madeira infestados;

    d)

    Identificação da origem da infestação e rastreio dos vegetais ou da madeira associados ao caso de infestação em causa, tanto quanto possível, e respetiva análise para detetar quaisquer sinais de infestação; essa análise deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada;

    e)

    Atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada por esse organismo;

    f)

    Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, tendo em conta a ISPM n.o 9 (1) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na ISPM n.o 14 (2).

    As medidas referidas nas alíneas a) a f) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido no artigo 8.o

    3.   MEDIDAS A ADOTAR NAS ZONAS DEMARCADAS

    1)

    Nas zonas demarcadas, os Estados-Membros devem adotar as seguintes medidas para erradicar o organismo especificado:

    a)

    O abate imediato dos vegetais infestados e dos vegetais com sintomas causados pelo organismo especificado, e a remoção integral das respetivas raízes se forem detetadas galerias larvares abaixo do colo radicular do vegetal infestado; nos casos em que os vegetais infestados tenham sido detetados fora do período de voo do organismo especificado, o abate e a remoção devem ser efetuados antes do início do período de voo seguinte;

    b)

    O abate de todos os vegetais especificados num raio de 100 m em volta dos vegetais infestados e a análise desses vegetais especificados para detetar quaisquer sinais de infestação; em casos excecionais, em que o organismo oficial responsável concluir que o referido abate é inadequado devido ao seu valor social, cultural e ambiental específico, análise individual e regular pormenorizada para detetar quaisquer sinais de infestação de todos esses vegetais especificados, nesse raio, que não irão ser abatidos, e aplicação de medidas equivalentes que impeçam qualquer eventual propagação do organismo especificado a partir desses vegetais; as razões subjacentes a essa conclusão e a descrição da medida devem ser notificadas à Comissão no relatório referido no artigo 8.o;

    c)

    A remoção, análise e eliminação dos vegetais abatidos em conformidade com as alíneas a) e b) e das respetivas raízes, se necessário; tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado durante e após o abate;

    d)

    A prevenção de qualquer circulação de material potencialmente infestado para fora da zona demarcada;

    e)

    A identificação da origem da infestação e rastreio dos vegetais e da madeira associados ao caso de infestação em causa, tanto quanto possível, e respetiva análise para detetar quaisquer sinais de infestação; essa análise deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada;

    f)

    A substituição dos vegetais especificados por outros vegetais, quando adequado;

    g)

    A proibição de plantação de novos vegetais especificados ao ar livre numa zona referida no anexo III, secção 3, ponto 1, alínea b), exceto nos locais de produção referidos no anexo II, secção 2;

    h)

    A monitorização intensiva para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais hospedeiros, com enfoque específico na zona-tampão, que inclua, pelo menos, uma inspeção por ano utilizando técnicas capazes de detetar a infestação à altura da copa. Quando adequado, deve ser efetuada amostragem destrutiva direcionada pelo organismo oficial responsável. O número de amostras deve ser indicado no relatório a que se refere o artigo 8.o;

    i)

    Atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada por esse organismo e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais especificados e madeira especificada a partir da zona demarcada definida nos termos do artigo 7.o;

    j)

    Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeçam, prejudiquem ou atrasem a erradicação, em especial no que se refere à acessibilidade e à erradicação apropriada de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de se tratar de uma propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais;

    k)

    Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, tendo em conta a ISPM n.o 9 e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na ISPM n.o 14.

    As medidas referidas nas alíneas a) a k) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido no artigo 8.o

    2)

    Sempre que os resultados das investigações referidas no artigo 6.o confirmarem, durante mais de quatro anos consecutivos, a presença do organismo especificado numa zona e caso existam indícios de que o organismo especificado já não pode ser erradicado, os Estados-Membros podem limitar as medidas ao confinamento do organismo especificado dentro dessa zona. Essas medidas devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

    a)

    O abate dos vegetais infestados e dos vegetais com sintomas causados pelo organismo especificado, e a remoção integral das respetivas raízes se forem detetadas galerias larvares abaixo do colo radicular do vegetal infestado; as atividades de abate devem começar imediatamente; contudo, nos casos em que os vegetais infestados tenham sido detetados fora do período de voo do organismo especificado, o abate e a remoção devem ser efetuados antes do início do período de voo seguinte;

    b)

    A remoção, análise e eliminação dos vegetais abatidos e das respetivas raízes, se necessário; tomando as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado após o abate;

    c)

    A prevenção de qualquer circulação de material potencialmente infestado para fora da zona demarcada;

    d)

    A substituição dos vegetais especificados por outros vegetais, quando adequado;

    e)

    A proibição de plantação de novos vegetais especificados ao ar livre na zona infestada referida no anexo III, secção 1, ponto 1, alínea a), exceto nos locais de produção referidos no anexo II, secção 2;

    f)

    A monitorização intensiva para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais hospedeiros, com enfoque específico na zona-tampão, que inclua, pelo menos, uma inspeção por ano utilizando técnicas capazes de detetar a infestação à altura da copa. Quando adequado, deve ser efetuada amostragem destrutiva direcionada pelo organismo oficial responsável. O número de amostras deve ser indicado no relatório a que se refere o artigo 8.o;

    g)

    Atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada pelo organismo especificado e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais especificados e madeira especificada a partir da zona demarcada definida nos termos do artigo 7.o;

    h)

    Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeçam, prejudiquem ou atrasem o confinamento, nomeadamente no que se refere à acessibilidade e à erradicação apropriada de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de se tratar de uma propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais;

    i)

    Qualquer outra medida que possa contribuir para o confinamento do organismo especificado.

    As medidas referidas nas alíneas a) a i) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido no artigo 8.o


    (1)  Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 1998.

    (2)  Utilização de medidas integradas numa abordagem ao sistema de gestão do risco de pragas — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2002.


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