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Document 32015D0893
Commission Implementing Decision (EU) 2015/893 of 9 June 2015 as regards measures to prevent the introduction into and the spread within the Union of Anoplophora glabripennis (Motschulsky) (notified under document C(2015) 3772)
Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) [notificada com o número C(2015) 3772]
Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) [notificada com o número C(2015) 3772]
C/2015/3772
JO L 146 de 11.6.2015, p. 16–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32015D0893R(01) | (SL) | |||
Corrected by | 32015D0893R(02) | (SV) | |||
Corrected by | 32015D0893R(03) | (SK) |
11.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/893 DA COMISSÃO
de 9 de junho de 2015
relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky)
[notificada com o número C(2015) 3772]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3.o, terceira frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Anoplophora glabripennis (Motschulsky), a seguir designada «organismo especificado», é um organismo prejudicial que consta do anexo I, secção I, parte A, alínea a, ponto 4.1, da Diretiva 2000/29/CE como um organismo cuja ocorrência não é conhecida na União. |
(2) |
Desde a adoção da Decisão 2005/829/CE da Comissão (2), têm sido comunicados com frequência crescente um certo número de surtos e observações do organismo especificado pela Áustria, a Alemanha, a França, a Itália, os Países Baixos e o Reino Unido. É, por conseguinte, adequado adotar medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do organismo especificado. |
(3) |
Tendo em conta as semelhanças entre o organismo especificado e a Anoplophora chinensis (Forster), é adequado estabelecer medidas semelhantes às constantes na Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão (3), exceto quando a biologia do organismo especificado exigir uma abordagem diferente. Em especial, uma vez que é provável que o organismo especificado infeste a parte dos vegetais utilizada para a obtenção de madeira, devem ser estabelecidos requisitos para a madeira e o material de embalagem de madeira. |
(4) |
Além disso, o conhecimento científico atual permite a identificação dos vegetais suscetíveis de serem hospedeiros do organismo especificado. Por conseguinte, no interesse da segurança, é adequado especificar os vegetais hospedeiros abrangidos pela presente decisão. |
(5) |
A bem da clareza, é também adequado especificar as condições em que os Estados-Membros podem decidir não abater os vegetais especificados em redor dos vegetais infestados. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Vegetais especificados», os vegetais destinados a plantação que possuam um caule com diâmetro igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, com exceção das sementes, de Acer spp., Aesculus spp., Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Cercidiphyllum spp., Corylus spp., Fagus spp., Fraxinus spp., Koelreuteria spp., Platanus spp., Populus spp., Salix spp., Tilia spp. e Ulmus spp.; |
b) |
«Madeira especificada», a madeira obtida na totalidade ou em parte de vegetais especificados, que satisfaça todos os seguintes pontos:
|
c) |
«Material de embalagem de madeira especificado», o material de embalagem obtido na totalidade ou em parte dos vegetais especificados; |
d) |
«Local de produção», o local de produção definido na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (a seguir, «ISPM») n.o 5 da FAO (5); |
e) |
«Organismo especificado», a Anoplophora glabripennis (Motschulsky); |
f) |
«Vegetais hospedeiros», os vegetais pertencentes às espécies enumeradas no anexo I. |
Artigo 2.o
Importação dos vegetais especificados
No que respeita às importações originárias de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, só podem ser introduzidos na União os vegetais especificados que preencham as seguintes condições:
a) |
Cumprem os requisitos de importação específicos constantes do anexo II, secção 1, parte A, ponto 1; |
b) |
À entrada na União, são inspecionados pela entidade oficial responsável, nos termos do anexo II, secção 1, parte A, ponto 2, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, não sendo detetados sinais desse organismo. |
Artigo 3.o
Importação de madeira especificada
No que respeita às importações originárias de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, só pode ser introduzida na União a madeira especificada que preencha as seguintes condições:
a) |
Cumpre os requisitos específicos de importação constantes do anexo II, secção 1, parte B, pontos 1 e 2; |
b) |
À entrada na União, é inspecionada pela entidade oficial responsável, nos termos do anexo II, secção 1, parte B, ponto 3, para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, não sendo detetados sinais desse organismo. |
Artigo 4.o
Circulação de vegetais especificados na União
Os vegetais especificados originários de zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 7.o só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo II, secção 2, parte A, ponto 1.
Os vegetais especificados que não foram cultivados em zonas demarcadas, mas que são introduzidos nessas zonas, só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo II, secção 2, parte A, ponto 2.
Os vegetais especificados importados em conformidade com o artigo 2.o provenientes de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado só podem circular na União se preencherem as condições constantes do anexo II, secção 2, parte A, ponto 3.
Artigo 5.o
Circulação de madeira especificada e de material de embalagem de madeira especificado na União
A madeira especificada originária de zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 7.o só pode circular na União se preencher as condições aplicáveis constantes do anexo II, secção 2, parte B, pontos 1, 2 e 3.
A madeira especificada que manteve total ou parcialmente a sua superfície arredondada não originária de zonas demarcadas, mas que é introduzida nessas zonas, só pode circular na União se preencher as condições aplicáveis constantes do anexo II, secção 2, parte B, pontos 1 e 3.
O material de embalagem de madeira especificado originário de zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 7.o só pode circular na União se preencher as condições constantes do anexo II, secção 2, parte C.
Artigo 6.o
Investigações do organismo especificado
1. Os Estados-Membros devem realizar investigações oficiais anuais para detetar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação por aquele organismo nos vegetais hospedeiros nos respetivos territórios.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros devem notificar os resultados dessas investigações à Comissão e aos outros Estados-Membros até 30 de abril de cada ano.
Artigo 7.o
Zonas demarcadas
1. Se os resultados das investigações referidas no artigo 6.o, n.o 1, confirmarem a presença do organismo especificado numa zona, ou existirem indícios da presença daquele organismo por outros meios, o Estado-Membro em causa deve definir imediatamente uma zona demarcada, constituída por uma zona infestada e uma zona-tampão, nos termos do anexo III, secção 1.
2. Os Estados-Membros não necessitam de definir zonas demarcadas, como previsto no n.o 1, se estiverem preenchidas as condições constantes no anexo III, secção 2, ponto 1. Nesse caso, os Estados-Membros devem adotar as medidas constantes no ponto 2 da referida secção.
3. Os Estados-Membros devem adotar, nas zonas demarcadas, medidas constantes no anexo III, secção 3.
4. Os Estados-Membros devem fixar prazos para a aplicação das medidas previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 8.o
Relatório sobre as medidas
1. Os Estados-Membros devem transmitir até 30 de abril de cada ano, à Comissão e aos outros Estados-Membros, um relatório de que conste uma lista atualizada de todas as zonas demarcadas definidas nos termos do artigo 7.o, incluindo informações sobre as respetivas descrição e localização, com mapas indicando a sua delimitação, e as medidas que os Estados-Membros adotaram ou tencionam adotar.
2. Nos casos em que os Estados-Membros decidirem não definir uma zona demarcada nos termos do artigo 7.o, n.o 2, o relatório deve incluir os dados e as razões subjacentes a essa decisão.
3. Sempre que um Estado-Membro decidir, nos termos do anexo III, secção 3, ponto 2, aplicar medidas de confinamento em vez de medidas de erradicação, deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa decisão, com a respetiva fundamentação.
Artigo 9.o
Cumprimento
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e, se necessário, alterar as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e a propagação do organismo especificado, a fim de que essas medidas sejam conformes à presente decisão. Devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.
Artigo 10.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Decisão 2005/829/CE da Comissão, de 24 de novembro de 2005, que revoga as Decisões 1999/355/CE e 2001/219/CE (JO L 311 de 26.11.2005, p. 39).
(3) Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster) (JO L 64 de 3.3.2012, p. 38).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(5) Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 5 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2013.
ANEXO I
ESPÉCIES DE VEGETAIS HOSPEDEIROS REFERIDAS NO ARTIGO 1.o, ALÍNEA f)
|
Acer spp. |
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Aesculus spp. |
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Albizia spp. |
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Alnus spp. |
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Betula spp. |
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Buddleja spp. |
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Carpinus spp. |
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Celtis spp. |
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Cercidiphyllum spp. |
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Corylus spp. |
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Elaeagnus spp. |
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Fagus spp. |
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Fraxinus spp. |
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Hibiscus spp. |
|
Koelreuteria spp. |
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Malus spp. |
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Melia spp. |
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Morus spp. |
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Platanus spp. |
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Populus spp. |
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Prunus spp. |
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Pyrus spp. |
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Quercus rubra |
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Robinia spp. |
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Salix spp. |
|
Sophora spp. |
|
Sorbus spp. |
|
Tilia spp. |
|
Ulmus spp. |
ANEXO II
1. REQUISITOS DE IMPORTAÇÃO ESPECÍFICOS
A. Vegetais especificados
1) |
Os vegetais especificados originários de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado devem ser acompanhados de um certificado, referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, onde se declara, na rubrica «Declaração adicional»:
|
2) |
Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser submetidos a uma inspeção oficial meticulosa no ponto de entrada ou no local de destino estabelecida em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1). Os métodos de inspeção aplicados devem garantir a deteção de quaisquer sinais do organismo especificado, em especial nos caules e ramos dos vegetais. Esta inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada, sempre que adequado. |
B. Madeira especificada
1) |
A madeira especificada, exceto na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, deve ser acompanhada de um certificado, referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, onde se declara, na rubrica «Declaração adicional»:
|
2) |
A madeira especificada na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, deve ser acompanhada de um certificado, referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE, onde se declara, na rubrica «Declaração adicional»:
|
3) |
A madeira especificada importada em conformidade com os pontos 1 e 2 deve ser submetida a uma inspeção oficial meticulosa no ponto de entrada ou no local de destino estabelecida em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE. |
2. CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO
A. Vegetais especificados
1) |
Os vegetais especificados originários (2) de zonas demarcadas só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (3), e se tiverem sido cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da circulação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção:
|
2) |
Os vegetais especificados não originários de zonas demarcadas, mas introduzidos num local de produção nessas zonas, podem circular na União desde que esse local de produção cumpra os requisitos constantes do ponto 1, alínea c), e só se os vegetais forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE; |
3) |
Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, em conformidade com a secção 1, parte A, só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE. |
B. Madeira especificada
1) |
A madeira especificada, exceto na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de zonas demarcadas ou a madeira especificada que manteve a totalidade ou parte da sua superfície arredondada não originária, mas introduzida nessas zonas, só podem circular na União se forem acompanhadas de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE. O passaporte fitossanitário só pode ser emitido se todos os seguintes requisitos estiverem preenchidos pela madeira em questão:
|
2) |
A madeira especificada na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de zonas demarcadas, só pode circular na União se for acompanhada de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE e preencher uma das seguintes condições:
|
3) |
No caso dos pontos 1 ou 2, se não estão disponíveis instalações de tratamento ou de transformação dentro da zona demarcada, a madeira especificada pode ser transportada sob controlo oficial e em condições de encerramento, por forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se, para a instalação mais próxima fora da zona demarcada, a fim de garantir o tratamento ou transformação imediatos em conformidade com esses pontos. Os resíduos resultantes do cumprimento dos pontos 1 e 2 devem ser eliminados por forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se fora de uma zona demarcada. O organismo oficial responsável deve realizar uma monitorização intensiva em momentos adequados para efeitos da deteção da presença do organismo especificado através de inspeções nos vegetais hospedeiros, pelo menos num raio de 1 km dessa instalação de tratamento ou de transformação. |
C. Material de embalagem de madeira especificado
O material de embalagem de madeira especificado originária de zonas demarcadas só pode circular na União se preencher as seguintes condições:
a) |
Foi submetido a um dos tratamentos aprovados conforme especificados no anexo I da norma internacional n.o 15 da FAO relativa às medidas fitossanitárias (5) sobre a Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional; e |
b) |
Apresenta a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que o material de embalagem de madeira especificado foi submetido a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com esta norma. |
Se não estão disponíveis instalações de tratamento dentro da zona demarcada, o material de embalagem de madeira especificado pode ser transportado sob controlo oficial e em condições de encerramento, de forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se, para a instalação de tratamento mais próxima fora da zona demarcada, a fim de garantir o tratamento e a marcação imediatos em conformidade com as alíneas a) e b).
Os resíduos resultantes do cumprimento do presente ponto devem ser eliminados de forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se fora de uma zona demarcada.
O organismo oficial responsável deve realizar uma monitorização intensiva em momentos adequados para efeitos da deteção da presença do organismo especificado através de inspeções nos vegetais hospedeiros, pelo menos num raio de 1 km da instalação de tratamento.
(1) Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).
(2) Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 5 e Certificados fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 12 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2013.
(3) Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).
(4) Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo (JO L 344 de 26.11.1992, p. 38).
(5) Regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional — Norma de referência ISPM n.o 15 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2009.
ANEXO III
DEFINIÇÃO DE ZONAS DEMARCADAS E ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS, COMO PREVISTO NO ARTIGO 7.o
1. DEFINIÇÃO DE ZONAS DEMARCADAS
1) |
As zonas demarcadas devem ser compostas pelas seguintes zonas:
|
2) |
A delimitação exata das zonas deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado, no nível de infestação, na distribuição específica dos vegetais hospedeiros na zona em causa e nos indícios do estabelecimento do organismo especificado. Nos casos em que a entidade oficial responsável concluir que a erradicação do organismo especificado é possível, atendendo às circunstâncias do surto, aos resultados de uma investigação específica ou à aplicação imediata de medidas de erradicação, o raio da zona-tampão pode ser reduzido para não menos de 1 km para além do limite da zona infestada. Nos casos em que a erradicação do organismo especificado já não for possível, o raio não pode ser reduzido para menos de 2 km. |
3) |
Confirmando-se a presença do organismo especificado fora da zona infestada, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão devem ser revistas e alteradas em conformidade. |
4) |
Sempre que, numa zona demarcada, com base nas investigações referidas no artigo 6.o, n.o 1, e na monitorização referida no anexo III, secção 3, ponto 1, alínea h), o organismo especificado não for detetado durante um período que inclui, pelo menos um ciclo de vida e um ano adicional mas que, em qualquer caso, não é inferior a quatro anos consecutivos, esta demarcação pode ser levantada. A duração exata de um ciclo de vida depende dos indícios disponíveis sobre a zona em causa ou sobre uma zona de clima similar. |
5) |
A demarcação também pode ser levantada nos casos em que, após investigação, se constatar que estão preenchidas as condições estabelecidas na secção 2, ponto 1. |
2. CONDIÇÕES AO ABRIGO DAS QUAIS NÃO É NECESSÁRIO DEFINIR UMA ZONA DEMARCADA
1) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, os Estados-Membros não necessitam de definir uma zona demarcada, como previsto no artigo 7.o, n.o 1, sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
2) |
Sempre que estiverem preenchidas as condições estabelecidas no ponto 1, os Estados-Membros não necessitam de definir zonas demarcadas, desde que adotem as seguintes medidas:
As medidas referidas nas alíneas a) a f) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido no artigo 8.o |
3. MEDIDAS A ADOTAR NAS ZONAS DEMARCADAS
1) |
Nas zonas demarcadas, os Estados-Membros devem adotar as seguintes medidas para erradicar o organismo especificado:
As medidas referidas nas alíneas a) a k) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido no artigo 8.o |
2) |
Sempre que os resultados das investigações referidas no artigo 6.o confirmarem, durante mais de quatro anos consecutivos, a presença do organismo especificado numa zona e caso existam indícios de que o organismo especificado já não pode ser erradicado, os Estados-Membros podem limitar as medidas ao confinamento do organismo especificado dentro dessa zona. Essas medidas devem incluir pelo menos os seguintes elementos:
As medidas referidas nas alíneas a) a i) devem ser apresentadas sob a forma do relatório referido no artigo 8.o |
(1) Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 1998.
(2) Utilização de medidas integradas numa abordagem ao sistema de gestão do risco de pragas — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2002.