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Document 32015D0522
Commission Implementing Decision (EU) 2015/522 of 25 March 2015 concerning certain protective measures in relation to highly pathogenic avian influenza of subtype H5N8 in Hungary (notified under document C(2015) 1711)
Decisão de Execução (UE) 2015/522 da Comissão, de 25 de março de 2015 , relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria [notificada com o número C(2015) 1711]
Decisão de Execução (UE) 2015/522 da Comissão, de 25 de março de 2015 , relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria [notificada com o número C(2015) 1711]
JO L 82 de 27.3.2015, pp. 111–113
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Repeal | 32015D0338 |
|
27.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/111 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/522 DA COMISSÃO
de 25 de março de 2015
relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria
[notificada com o número C(2015) 1711]
(Apenas faz fé o texto em língua húngara)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A gripe aviária é uma doença infeciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infeções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. Trata-se de uma doença que pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura. |
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(2) |
A gripe aviária contamina principalmente aves mas, em determinadas circunstâncias, podem também ocorrer infeções no ser humano, embora o risco seja geralmente muito baixo. |
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(3) |
Em caso de foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outros Estados-Membros ou a países terceiros através do comércio de aves vivas e seus produtos. |
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(4) |
A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (3) estabelece certas medidas preventivas relativas à vigilância e à deteção precoce da gripe aviária e as medidas de controlo mínimas a aplicar em caso de foco dessa doença em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro. A referida diretiva prevê o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em caso de ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade. |
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(5) |
No seguimento da notificação por parte da Hungria de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 numa exploração de patos de engorda no distrito de Békés, na Hungria, em 24 de fevereiro de 2015, adotou-se a Decisão de Execução (UE) 2015/338 da Comissão (4). |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/338 dispõe que as zonas de proteção e vigilância estabelecidas pela Hungria, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2015/338 é aplicável até 26 de março de 2015. |
|
(7) |
As medidas de proteção provisórias postas em prática na Hungria no seguimento da deteção do foco foram agora revistas no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e as zonas sujeitas a restrições podem presentemente ser descritas com maior precisão. |
|
(8) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário definir a nível da União, em colaboração com a Hungria, as zonas de proteção e vigilância estabelecidas neste Estado-Membro e fixar a duração dessa regionalização. |
|
(9) |
Por razões de clareza, a Decisão de Execução (UE) 2015/338 deve ser revogada. |
|
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Hungria deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância na parte A e na parte B do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2015/338 é revogada.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/338 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 na Hungria (JO L 58 de 3.3.2015, p. 83).
ANEXO
PARTE A
Zona de proteção referida no artigo 1.o:
|
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Código (se disponível) |
Nome |
Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 29.o da Diretiva 2005/94/CE |
|
HU |
Hungria |
Código postal |
Área que engloba: |
27.3.2015 |
|
|
|
5525 |
A parte da vila de Füzesgyarmat e da sua periferia (no distrito de Békés) situada num raio de 3 quilómetros em torno de um ponto com a latitude 47.1256 e a longitude 21.1875. Igualmente a parte da vila de Füzesgyarmat a oeste das ruas Kossuth e Árpád e a norte da rua Mátyás. |
|
PARTE B
Zona de vigilância referida no artigo 1.o:
|
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Código (se disponível) |
Nome |
Data de fim de aplicação, nos termos do artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE |
||||||
|
HU |
Hungria |
Código postal |
Área que engloba: |
5.4.2015 |
||||||
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|
|
4172 5520 5525 5526 |
A parte dos distritos de Békés e Hajdú-Bihar situada num raio de 10 quilómetros em torno de um ponto com a latitude 47.1256 e a longitude 21.1875, abrangendo todo o território das localidades de Füzesgyarmat e Töviskes e:
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