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Document 32015D0435
Decision (EU) 2015/435 of the European Parliament and of the Council of 17 December 2014 on the mobilisation of the Contingency Margin
Decisão (UE) 2015/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2014 , relativa à mobilização da Margem para Imprevistos
Decisão (UE) 2015/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2014 , relativa à mobilização da Margem para Imprevistos
JO L 72 de 17.3.2015, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32017D1331 | substituição | artigo 1 | 07/08/2017 | |
Modified by | 32017D1331 | substituição | artigo 2 | 07/08/2017 |
17.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/4 |
DECISÃO (UE) 2015/435 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2014
relativa à mobilização da Margem para Imprevistos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 14,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 13.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2) definiu uma Margem para Imprevistos que pode ir até 0,03 % do rendimento nacional bruto da União. |
(2) |
Nos termos do artigo 6.o do referido regulamento, a Comissão calculou o montante absoluto da Margem para Imprevistos para 2014 (3). |
(3) |
Depois de ter examinado todas as outras possibilidades financeiras para reagir a circunstâncias imprevistas que surgiram depois de o limite máximo de pagamentos do quadro financeiro plurianual para 2014 ter sido estabelecido pela primeira vez em fevereiro de 2013, afigura-se necessário mobilizar a Margem para Imprevistos para complementar as dotações de pagamento do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, acima do limite máximo de pagamentos. |
(4) |
Deverá ser incluído na mobilização da Margem para Imprevistos um montante de 350 milhões de EUR de dotações de pagamento, enquanto se aguarda um acordo sobre pagamentos relativo a outros instrumentos especiais. |
(5) |
Tendo em conta a situação muito particular que se verifica este ano, a condição de instrumento de último recurso referida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 está preenchida. |
6) |
Em cumprimento do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, a Comissão deverá apresentar uma proposta sobre a dedução do montante em causa dos limites máximos de pagamentos do QFP para um ou mais exercícios futuros, tendo devidamente em conta o acordo sobre pagamentos relativo a outros instrumentos especiais, e sem prejuízo das prerrogativas institucionais da Comissão, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, a Margem para Imprevistos deve ser utilizada para disponibilizar o montante de 3 168 233 715 EUR em dotações de pagamento para além do limite máximo de pagamentos do quadro financeiro plurianual.
Artigo 2.o
O montante de 2 818 233 715 EUR será deduzido em três frações das margens abaixo dos limites máximos de pagamento para os seguintes exercícios:
a) |
2018: 939 411 200 EUR |
b) |
2019: 939 411 200 EUR |
c) |
2020: 939 411 315 EUR |
A Comissão é convidada a apresentar oportunamente uma proposta sobre o montante remanescente de 350 milhões de EUR.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 17 de dezembro de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
B. DELLA VEDOVA
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(3) Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 20 de dezembro de 2013, relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2014 em conformidade com a evolução do RNB [COM(2013) 928].