EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015B0366

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2015/366 do orçamento retificativo n. ° 2 da União Europeia para o exercício de 2014

JO L 73 de 17.3.2015, p. 1–365 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2014/2/oj

17.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2015/366

do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2014

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1) do Conselho,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que foi definitivamente adotado em 20 de novembro de 2013 (4),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2014, adotado pela Comissão em 28 de maio de 2014,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014 adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia,

Tendo em conta a aprovação pelo Parlamento da posição do Conselho em 17 de dezembro de 2014,

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2014 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 17 de dezembro de 2014.

O Presidente

M. SCHULZ


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 51 de 20.2.2014.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 2 PARA O EXERCÍCIO DE 2014

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral 4
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental 12

— Título 1:

Recursos próprios 13

— Título 7:

Juros de mora e multas 17

— Título 8:

Concessão e contração de empréstimos 20

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Receitas 24

— Título 7:

Juros de mora e multas 25

— Título 8:

Concessão e contração de empréstimos 28
— Despesas 31

— Título XX:

Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção 33

— Título 01:

Assuntos económicos e financeiros 37

— Título 02:

Empresas e Indústria 43

— Título 03:

Concorrência 51

— Título 04:

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão 53

— Título 05:

Agricultura e desenvolvimento rural 68

— Título 06:

Mobilidade e transportes 89

— Título 07:

Ambiente 91

— Título 08:

Investigação e inovação 97

— Título 09:

Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias 110

— Título 11:

Assuntos Marítimos e Pescas 126

— Título 12:

Mercado interno e serviços 166

— Título 13:

Política Regional e Urbana 174

— Título 14:

Fiscalidade e união aduaneira 188

— Título 15:

Educação e cultura 194

— Título 16:

Comunicação 204

— Título 17:

Saúde e defesa do consumidor 212

— Título 18:

Assuntos internos 222

— Título 19:

Instrumentos de política externa 234

— Título 20:

Comércio 239

— Título 21:

Desenvolvimento e cooperação 246

— Título 22:

Alargamento 272

— Título 23:

Ajuda humanitária e proteção civil 278

— Título 24:

Luta contra a fraude 285

— Título 25:

Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico 289

— Título 26:

Administração da Comissão 292

— Título 27:

Orçamento 302

— Título 28:

Auditoria 304

— Título 29:

Estatísticas 306

— Título 31:

Serviços linguísticos 311

— Título 32:

Energia 314

— Título 33:

Justiça 318

— Título 34:

Ação climática 325

— Título 40:

Reservas 332
— Pessoal 334
Anexos 340

Secção VII: Comité das Regiões

— Mapa de despesas 353

— Título 1:

Pessoas ligadas à instituição 354
— Pessoal 358

Secção IX: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

— Mapa de despesas 361

— Título 1:

Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição 362
— Pessoal 365

A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2014, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

Despesas

Descrição

Orçamento 2014 (1)

Orçamento 2013 (2)

Variação (%)

1.

Crescimento inteligente e inclusivo

65 300 076 773

69 127 255 205

–5,54

2.

Crescimento sustentável: recursos naturais

56 443 752 595

57 814 298 094

–2,37

3.

Segurança e cidadania

1 665 510 850

1 894 151 766

–12,07

4.

Europa global

6 840 655 156

6 731 869 945

+1,62

5.

Administração

8 405 638 341

8 417 791 740

–0,14

6.

Compensações

28 600 000

75 000 000

–61,87

Instrumentos especiais

350 000 000

390 465 192

–10,36

Total das despesas  (3)

139 034 233 715

144 450 831 942

–3,75


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2014 (4)

Orçamento 2013 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

3 112 428 277

3 067 967 007

+1,45

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

p.m.

1 023 276 526

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

34 000 000

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

p.m.

Total das receitas dos títulos 3 a 9

3 112 428 277

4 125 243 533

–24,55

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

16 310 700 000

14 822 700 000

+10,04

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

17 882 179 650

14 680 052 250

+21,81

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

101 728 925 788

110 822 836 159

–8,21

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6)

135 921 805 438

140 325 588 409

–3,14

Total das receitas  (7)

139 034 233 715

144 450 831 942

–3,75


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 675 608 000

3 995 217 000

50

1 997 608 500

1 675 608 000

 

Bulgária

206 005 000

414 657 000

50

207 328 500

206 005 000

 

República Checa

645 752 000

1 428 027 000

50

714 013 500

645 752 000

 

Dinamarca

1 020 116 000

2 641 773 000

50

1 320 886 500

1 020 116 000

 

Alemanha

12 384 113 000

28 440 033 000

50

14 220 016 500

12 384 113 000

 

Estónia

87 252 000

184 233 000

50

92 116 500

87 252 000

 

Irlanda

653 931 000

1 384 808 000

50

692 404 000

653 931 000

 

Grécia

650 120 000

1 813 897 000

50

906 948 500

650 120 000

 

Espanha

4 561 628 000

10 515 414 000

50

5 257 707 000

4 561 628 000

 

França

9 681 072 000

21 602 716 000

50

10 801 358 000

9 681 072 000

 

Croácia

277 716 000

438 824 000

50

219 412 000

219 412 000

Croácia

Itália

6 568 051 000

16 020 137 000

50

8 010 068 500

6 568 051 000

 

Chipre

107 177 000

154 720 000

50

77 360 000

77 360 000

Chipre

Letónia

82 650 000

249 297 000

50

124 648 500

82 650 000

 

Lituânia

141 652 000

353 042 000

50

176 521 000

141 652 000

 

Luxemburgo

272 111 000

340 956 000

50

170 478 000

170 478 000

Luxemburgo

Hungria

410 328 000

977 036 000

50

488 518 000

410 328 000

 

Malta

52 918 000

68 120 000

50

34 060 000

34 060 000

Malta

Países Baixos

2 661 465 000

6 274 369 000

50

3 137 184 500

2 661 465 000

 

Áustria

1 487 892 000

3 296 730 000

50

1 648 365 000

1 487 892 000

 

Polónia

1 924 394 000

3 938 971 000

50

1 969 485 500

1 924 394 000

 

Portugal

775 448 000

1 615 868 000

50

807 934 000

775 448 000

 

Roménia

544 383 000

1 507 998 000

50

753 999 000

544 383 000

 

Eslovénia

176 664 000

349 637 000

50

174 818 500

174 818 500

Eslovénia

Eslováquia

259 706 000

759 723 000

50

379 861 500

259 706 000

 

Finlândia

972 177 000

2 066 821 000

50

1 033 410 500

972 177 000

 

Suécia

1 990 462 000

4 549 119 000

50

2 274 559 500

1 990 462 000

 

Reino Unido

9 546 932 000

19 611 871 000

50

9 805 935 500

9 546 932 000

 

Total

59 817 723 000

134 994 014 000

 

67 497 007 000

59 607 265 500

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 675 608 000

0,300

502 682 400

Bulgária

206 005 000

0,300

61 801 500

República Checa

645 752 000

0,300

193 725 600

Dinamarca

1 020 116 000

0,300

306 034 800

Alemanha

12 384 113 000

0,300

3 715 233 900

Estónia

87 252 000

0,300

26 175 600

Irlanda

653 931 000

0,300

196 179 300

Grécia

650 120 000

0,300

195 036 000

Espanha

4 561 628 000

0,300

1 368 488 400

França

9 681 072 000

0,300

2 904 321 600

Croácia

219 412 000

0,300

65 823 600

Itália

6 568 051 000

0,300

1 970 415 300

Chipre

77 360 000

0,300

23 208 000

Letónia

82 650 000

0,300

24 795 000

Lituânia

141 652 000

0,300

42 495 600

Luxemburgo

170 478 000

0,300

51 143 400

Hungria

410 328 000

0,300

123 098 400

Malta

34 060 000

0,300

10 218 000

Países Baixos

2 661 465 000

0,300

798 439 500

Áustria

1 487 892 000

0,300

446 367 600

Polónia

1 924 394 000

0,300

577 318 200

Portugal

775 448 000

0,300

232 634 400

Roménia

544 383 000

0,300

163 314 900

Eslovénia

174 818 500

0,300

52 445 550

Eslováquia

259 706 000

0,300

77 911 800

Finlândia

972 177 000

0,300

291 653 100

Suécia

1 990 462 000

0,300

597 138 600

Reino Unido

9 546 932 000

0,300

2 864 079 600

Total

59 607 265 500

 

17 882 179 650


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 995 217 000

 

3 010 719 673

Bulgária

414 657 000

 

312 477 642

República Checa

1 428 027 000

 

1 076 134 033

Dinamarca

2 641 773 000

 

1 990 789 973

Alemanha

28 440 033 000

 

21 431 868 872

Estónia

184 233 000

 

138 834 491

Irlanda

1 384 808 000

 

1 043 565 015

Grécia

1 813 897 000

 

1 366 918 338

Espanha

10 515 414 000

 

7 924 216 332

França

21 602 716 000

 

16 279 396 602

Croácia

438 824 000

 

330 689 434

Itália

16 020 137 000

 

12 072 471 065

Chipre

154 720 000

 

116 594 054

Letónia

249 297 000

0,7535810 (9)

187 865 486

Lituânia

353 042 000

 

266 045 748

Luxemburgo

340 956 000

 

256 937 968

Hungria

977 036 000

 

736 275 778

Malta

68 120 000

 

51 333 939

Países Baixos

6 274 369 000

 

4 728 245 346

Áustria

3 296 730 000

 

2 484 353 132

Polónia

3 938 971 000

 

2 968 333 755

Portugal

1 615 868 000

 

1 217 687 444

Roménia

1 507 998 000

 

1 136 398 660

Eslovénia

349 637 000

 

263 479 805

Eslováquia

759 723 000

 

572 512 828

Finlândia

2 066 821 000

 

1 557 517 062

Suécia

4 549 119 000

 

3 428 129 703

Reino Unido

19 611 871 000

 

14 779 133 610

Total

134 994 014 000

 

101 728 925 788


QUADRO 4

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2013, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (10) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

16,2077

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

6,5970

 

3.

(1) – (2)

9,6107

 

4.

Despesas repartidas totais

 

133 640 172 409

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (11)

 

31 848 333 003

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

101 791 839 406

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 456 694 911

8.

Vantagem do Reino Unido (12)

 

1 176 577 247

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 280 117 664

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

 

–17 223 040

11.

Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10)

 

5 297 340 704


QUADRO 5

Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de -5 297 340 704 EUR (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,96

3,46

5,49

 

1,52

4,98

263 826 803

Bulgária

0,31

0,36

0,57

 

0,16

0,52

27 382 150

República Checa

1,06

1,24

1,96

 

0,54

1,78

94 300 710

Dinamarca

1,96

2,29

3,63

 

0,99

3,29

174 451 231

Alemanha

21,07

24,65

0,00

–18,49

0,00

6,16

326 429 505

Estónia

0,14

0,16

0,25

 

0,07

0,23

12 165 948

Irlanda

1,03

1,20

1,90

 

0,53

1,73

91 446 714

Grécia

1,34

1,57

2,49

 

0,69

2,26

119 781 891

Espanha

7,79

9,11

14,44

 

3,99

13,11

694 392 334

França

16,00

18,72

29,67

 

8,21

26,93

1 426 549 672

Croácia

0,33

0,38

0,60

 

0,17

0,55

28 978 034

Itália

11,87

13,88

22,00

 

6,09

19,97

1 057 900 367

Chipre

0,11

0,13

0,21

 

0,06

0,19

10 217 038

Letónia

0,18

0,22

0,34

 

0,09

0,31

16 462 493

Lituânia

0,26

0,31

0,48

 

0,13

0,44

23 313 363

Luxemburgo

0,25

0,30

0,47

 

0,13

0,43

22 515 255

Hungria

0,72

0,85

1,34

 

0,37

1,22

64 519 220

Malta

0,05

0,06

0,09

 

0,03

0,08

4 498 349

Países Baixos

4,65

5,44

0,00

–4,08

0,00

1,36

72 016 062

Áustria

2,44

2,86

0,00

–2,14

0,00

0,71

37 839 265

Polónia

2,92

3,41

5,41

 

1,50

4,91

260 112 561

Portugal

1,20

1,40

2,22

 

0,61

2,01

106 704 915

Roménia

1,12

1,31

2,07

 

0,57

1,88

99 581 648

Eslovénia

0,26

0,30

0,48

 

0,13

0,44

23 088 511

Eslováquia

0,56

0,66

1,04

 

0,29

0,95

50 168 812

Finlândia

1,53

1,79

2,84

 

0,79

2,58

136 483 895

Suécia

3,37

3,94

0,00

–2,96

0,00

0,99

52 213 958

Reino Unido

14,53

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–27,66

27,66

100,00

5 297 340 704

Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Total dos recursos próprios (15)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Correção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8) = (5) + (6) + (7)

(9)

(10) = (3) + (8)

Bélgica

6 600 000

1 585 000 000

1 591 600 000

530 533 333

502 682 400

3 010 719 673

263 826 803

3 777 228 876

3,16

5 368 828 876

Bulgária

400 000

53 700 000

54 100 000

18 033 333

61 801 500

312 477 642

27 382 150

401 661 292

0,34

455 761 292

República Checa

3 400 000

173 400 000

176 800 000

58 933 333

193 725 600

1 076 134 033

94 300 710

1 364 160 343

1,14

1 540 960 343

Dinamarca

3 400 000

295 900 000

299 300 000

99 766 667

306 034 800

1 990 789 973

174 451 231

2 471 276 004

2,07

2 770 576 004

Alemanha

26 300 000

3 386 600 000

3 412 900 000

1 137 633 332

3 715 233 900

21 431 868 872

326 429 505

25 473 532 277

21,30

28 886 432 277

Estónia

0

23 700 000

23 700 000

7 900 000

26 175 600

138 834 491

12 165 948

177 176 039

0,15

200 876 039

Irlanda

0

213 300 000

213 300 000

71 100 000

196 179 300

1 043 565 015

91 446 714

1 331 191 029

1,11

1 544 491 029

Grécia

1 400 000

114 600 000

116 000 000

38 666 667

195 036 000

1 366 918 338

119 781 891

1 681 736 229

1,41

1 797 736 229

Espanha

4 700 000

1 030 900 000

1 035 600 000

345 200 000

1 368 488 400

7 924 216 332

694 392 334

9 987 097 066

8,35

11 022 697 066

França

30 900 000

1 468 900 000

1 499 800 000

499 933 333

2 904 321 600

16 279 396 602

1 426 549 672

20 610 267 874

17,23

22 110 067 874

Croácia

1 700 000

35 500 000

37 200 000

12 400 000

65 823 600

330 689 434

28 978 034

425 491 068

0,36

462 691 068

Itália

4 700 000

1 498 800 000

1 503 500 000

501 166 667

1 970 415 300

12 072 471 065

1 057 900 367

15 100 786 732

12,62

16 604 286 732

Chipre

0

16 000 000

16 000 000

5 333 333

23 208 000

116 594 054

10 217 038

150 019 092

0,13

166 019 092

Letónia

0

22 100 000

22 100 000

7 366 667

24 795 000

187 865 486

16 462 493

229 122 979

0,19

251 222 979

Lituânia

800 000

53 900 000

54 700 000

18 233 334

42 495 600

266 045 748

23 313 363

331 854 711

0,28

386 554 711

Luxemburgo

0

12 300 000

12 300 000

4 100 000

51 143 400

256 937 968

22 515 255

330 596 623

0,28

342 896 623

Hungria

2 000 000

94 500 000

96 500 000

32 166 667

123 098 400

736 275 778

64 519 220

923 893 398

0,77

1 020 393 398

Malta

0

9 600 000

9 600 000

3 200 000

10 218 000

51 333 939

4 498 349

66 050 288

0,06

75 650 288

Países Baixos

7 300 000

1 938 600 000

1 945 900 000

648 633 333

798 439 500

4 728 245 346

72 016 062

5 598 700 908

4,68

7 544 600 908

Áustria

3 200 000

164 700 000

167 900 000

55 966 667

446 367 600

2 484 353 132

37 839 265

2 968 559 997

2,48

3 136 459 997

Polónia

12 800 000

369 400 000

382 200 000

127 400 000

577 318 200

2 968 333 755

260 112 561

3 805 764 516

3,18

4 187 964 516

Portugal

200 000

120 500 000

120 700 000

40 233 334

232 634 400

1 217 687 444

106 704 915

1 557 026 759

1,30

1 677 726 759

Roménia

1 000 000

106 200 000

107 200 000

35 733 333

163 314 900

1 136 398 660

99 581 648

1 399 295 208

1,17

1 506 495 208

Eslovénia

0

66 400 000

66 400 000

22 133 333

52 445 550

263 479 805

23 088 511

339 013 866

0,28

405 413 866

Eslováquia

1 400 000

85 500 000

86 900 000

28 966 667

77 911 800

572 512 828

50 168 812

700 593 440

0,59

787 493 440

Finlândia

800 000

136 600 000

137 400 000

45 800 000

291 653 100

1 557 517 062

136 483 895

1 985 654 057

1,66

2 123 054 057

Suécia

2 600 000

485 100 000

487 700 000

162 566 667

597 138 600

3 428 129 703

52 213 958

4 077 482 261

3,41

4 565 182 261

Reino Unido

9 500 000

2 623 900 000

2 633 400 000

877 800 000

2 864 079 600

14 779 133 610

–5 297 340 704

12 345 872 506

10,33

14 979 272 506

Total

125 100 000

16 185 600 000

16 310 700 000

5 436 900 000

17 882 179 650

101 728 925 788

0

119 611 105 438

100,00

135 921 805 438

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

133 960 184 723

2 967 027 640

135 921 805 438

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

p.m.

 

p.m.

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 274 999 230

 

1 274 999 230

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

53 752 047

 

53 752 047

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

60 000 000

 

60 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

123 000 000

1 417 000 000

1 540 000 000

8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

2 477 000

151 000 000

153 477 000

9

RECEITAS DIVERSAS

30 200 000

 

30 200 000

 

TOTAL GERAL

135 504 613 000

4 535 027 640

139 034 233 715

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

 

p.m.

1 1 1

Quotizações ao armazenamento do açúcar

p.m.

 

p.m.

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

 

p.m.

1 1 7

Encargos de produção

125 100 000

 

125 100 000

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

 

p.m.

1 1 9

Excedentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

125 100 000

 

125 100 000

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

16 185 600 000

 

16 185 600 000

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

16 185 600 000

 

16 185 600 000

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

17 882 179 650

 

17 882 179 650

 

CAPÍTULO 1 3 – TOTAL

17 882 179 650

 

17 882 179 650

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

99 767 305 073

2 967 027 640

101 728 925 788

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

99 767 305 073

2 967 027 640

101 728 925 788

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0,—

 

0,—

 

CAPÍTULO 1 5 – TOTAL

0,—

 

0,—

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título 1 – Total

133 960 184 723

2 967 027 640

135 921 805 438

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A)) DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

99 767 305 073

2 967 027 640

101 728 925 788

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para este exercício é de 0,7536 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Bélgica

2 952 664 503

58 055 170

3 010 719 673

Bulgária

306 452 191

6 025 451

312 477 642

República Checa

1 055 383 132

20 750 901

1 076 134 033

Dinamarca

1 952 401 925

38 388 048

1 990 789 973

Alemanha

21 018 601 971

413 266 901

21 431 868 872

Estónia

136 157 370

2 677 121

138 834 491

Irlanda

1 023 442 137

20 122 878

1 043 565 015

Grécia

1 340 560 296

26 358 042

1 366 918 338

Espanha

7 771 415 083

152 801 249

7 924 216 332

França

15 965 483 903

313 912 699

16 279 396 602

Croácia

324 312 809

6 376 625

330 689 434

Itália

11 839 679 761

232 791 304

12 072 471 065

Chipre

114 345 792

2 248 262

116 594 054

Letónia

184 242 909

3 622 577

187 865 486

Lituânia

260 915 635

5 130 113

266 045 748

Luxemburgo

251 983 479

4 954 489

256 937 968

Hungria

722 078 304

14 197 474

736 275 778

Malta

50 344 075

989 864

51 333 939

Países Baixos

4 637 071 435

91 173 911

4 728 245 346

Áustria

2 436 447 794

47 905 338

2 484 353 132

Polónia

2 911 095 906

57 237 849

2 968 333 755

Portugal

1 194 206 994

23 480 450

1 217 687 444

Roménia

1 114 485 688

21 912 972

1 136 398 660

Eslovénia

258 399 171

5 080 634

263 479 805

Eslováquia

561 473 165

11 039 663

572 512 828

Finlândia

1 527 483 739

30 033 323

1 557 517 062

Suécia

3 362 025 690

66 104 013

3 428 129 703

Reino Unido

14 494 150 216

284 983 394

14 779 133 610

Artigo 1 4 0 — Total

99 767 305 073

1 961 620 715

101 728 925 788

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

 

5 000 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

 

3 000 000

 

Artigo 7 0 0 – Total

8 000 000

 

8 000 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre multas

15 000 000

9 000 000

24 000 000

 

CAPÍTULO 7 0 – TOTAL

23 000 000

9 000 000

32 000 000

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Multas e sanções

100 000 000

1 408 000 000

1 508 000 000

7 1 1

Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros

p.m.

 

p.m.

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 7 1 – TOTAL

100 000 000

1 408 000 000

1 508 000 000

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 2 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 7 2 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 – Total

123 000 000

1 417 000 000

1 540 000 000

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

MULTAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre multas

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

15 000 000

9 000 000

24 000 000

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS

7 1 0
Multas e sanções

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

100 000 000

1 408 000 000

1 508 000 000

Observações

A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

TÍTULO 8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

 

p.m.

8 0 1

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom

p.m.

 

p.m.

8 0 2

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 0 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

151 000 000

151 000 000

8 1 3

Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 1 – TOTAL

p.m.

151 000 000

151 000 000

CAPÍTULO 8 2

8 2 7

Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a favor dos países terceiros

p.m.

 

p.m.

8 2 8

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 2 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

CAPÍTULO 8 3

8 3 5

Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 3 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

2 477 000

 

2 477 000

 

CAPÍTULO 8 5 – TOTAL

2 477 000

 

2 477 000

 

Título 8 – Total

2 477 000

151 000 000

153 477 000

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

p.m.

151 000 000

151 000 000

Observações

O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o pagamento dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão» a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

O presente número destina-se a acolher, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Inclui igualmente os reembolsos de capital e o pagamento de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da UE da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.

As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1), nomeadamente o artigo 21.o.

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

SECÇÃO III

COMISSÃO

RECEITAS

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

 

5 000 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

 

3 000 000

 

Artigo 7 0 0 – Total

8 000 000

 

8 000 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

15 000 000

9 000 000

24 000 000

 

CAPÍTULO 7 0 – TOTAL

23 000 000

9 000 000

32 000 000

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Multas e sanções

100 000 000

1 408 000 000

1 508 000 000

7 1 1

Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros

p.m.

 

p.m.

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 7 1 – TOTAL

100 000 000

1 408 000 000

1 508 000 000

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afetadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 2 0 – Total

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 7 2 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 – Total

123 000 000

1 417 000 000

1 540 000 000

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

MULTAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

15 000 000

9 000 000

24 000 000

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS

7 1 0
Multas e sanções

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

100 000 000

1 408 000 000

1 508 000 000

Observações

A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

TÍTULO 8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

 

p.m.

8 0 1

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom

p.m.

 

p.m.

8 0 2

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 0 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

151 000 000

151 000 000

8 1 3

Reembolso do capital e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 1 – TOTAL

p.m.

151 000 000

151 000 000

CAPÍTULO 8 2

8 2 7

Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira aos países terceiros

p.m.

 

p.m.

8 2 8

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 2 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

CAPÍTULO 8 3

8 3 5

Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 8 3 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

2 477 000

 

2 477 000

 

CAPÍTULO 8 5 – TOTAL

2 477 000

 

2 477 000

 

Título 8 – Total

2 477 000

151 000 000

153 477 000

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS RELACIONADAS COM A GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA DADA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0
Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

p.m.

151 000 000

151 000 000

Observações

Este artigo destina-se a registar os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da presente secção a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

Este artigo destina-se a acolher, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Inclui igualmente os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.

As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da presente secção.

Atos de referência

Regulamento (UE) n.o 232/2014 d o Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

253 024 228

337 966 113

–11 162

–16 971 162

253 013 066

320 994 951

Reservas (40 02 41)

2 000 000

2 000 000

 

 

2 000 000

2 000 000

 

255 024 228

339 966 113

–11 162

–16 971 162

255 013 066

322 994 951

02

EMPRESAS E INDÚSTRIA

2 515 125 797

2 083 893 666

–11 387

74 528 739

2 515 114 410

2 158 422 405

03

CONCORRÊNCIA

94 462 975

94 462 975

–13 238

–13 238

94 449 737

94 449 737

04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

13 839 025 490

11 621 742 555

–10 332

– 331 075 108

13 839 015 158

11 290 667 447

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

58 046 850 675

55 635 020 579

–16 873

–27 938 596

58 046 833 802

55 607 081 983

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

2 867 191 650

1 003 428 934

–7 078

–7 078

2 867 184 572

1 003 421 856

07

AMBIENTE

407 281 956

345 558 517

–7 995

348 057

407 273 961

345 906 574

08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

6 198 703 944

4 091 136 052

–1 453

– 490 632

6 198 702 491

4 090 645 420

09

REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

1 637 399 923

961 129 100

–6 593

104 109 720

1 637 393 330

1 065 238 820

10

INVESTIGAÇÃO DIRETA

419 601 970

414 982 955

 

 

419 601 970

414 982 955

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

950 774 942

667 482 286

–1 588 919

67 951 207

949 186 023

735 433 493

Reservas (40 02 41)

115 342 000

112 342 000

–69 567 000

–69 567 000

115 342 000

42 775 000

 

1 066 116 942

779 824 286

–71 155 919

–1 615 793

1 064 528 023

778 208 493

12

MERCADO INTERNO E SERVIÇOS

116 900 978

117 126 978

–8 808

–1 998 611

116 892 170

115 128 367

13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

33 073 259 166

40 223 363 359

–10 072

2 794 259 758

33 073 249 094

43 017 623 117

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

157 048 298

122 369 692

–7 718

9 992 282

157 040 580

132 361 974

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

2 820 024 822

2 241 707 412

–8 601

178 972 015

2 820 016 221

2 420 679 427

16

COMUNICAÇÃO

246 356 400

244 896 374

–11 041

5 488 959

246 345 359

250 385 333

17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

618 166 222

566 799 722

–13 273

–11 065 191

618 152 949

555 734 531

18

ASSUNTOS INTERNOS

1 201 391 889

762 599 931

–4 465

2 744 535

1 201 387 424

765 344 466

19

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

732 732 818

463 169 988

–1 368

54 364 467

732 731 450

517 534 455

20

COMÉRCIO

121 107 855

115 403 729

–8 237

2 173 572

121 099 618

117 577 301

21

DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO

5 083 850 744

3 658 319 989

–12 564

336 507 436

5 083 838 180

3 994 827 425

22

ALARGAMENTO

1 519 908 038

903 886 742

–3 686

44 996 314

1 519 904 352

948 883 056

23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

1 006 464 161

850 884 342

–3 565

255 647 335

1 006 460 596

1 106 531 677

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

78 230 900

74 910 993

–10 000

1 613 362

78 220 900

76 524 355

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

194 113 789

194 836 589

–24 280

–24 280

194 089 509

194 812 309

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 001 465 044

991 092 001

–52 824

9 697 176

1 001 412 220

1 000 789 177

27

ORÇAMENTO

95 786 613

95 786 613

–7 043

–7 043

95 779 570

95 779 570

28

AUDITORIA

11 633 979

11 633 979

–1 713

–1 713

11 632 266

11 632 266

29

ESTATÍSTICAS

131 894 632

152 072 858

–10 903

–21 177 712

131 883 729

130 895 146

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

1 449 531 000

1 449 531 000

 

 

1 449 531 000

1 449 531 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

387 659 143

387 659 143

–54 338

–54 338

387 604 805

387 604 805

32

ENERGIA

933 452 862

588 030 260

–8 220

64 991 780

933 444 642

653 022 040

33

JUSTIÇA

203 414 816

193 026 816

–5 711

–7 183 411

203 409 105

185 843 405

34

AÇÃO CLIMÁTICA

121 471 119

42 711 025

–2 440

8 825 949

121 468 679

51 536 974

40

RESERVAS

573 523 000

264 342 000

 

–69 567 000

573 523 000

194 775 000

 

Total

139 108 831 838

131 972 965 267

–1 945 900

3 529 637 550

139 106 885 938

135 502 602 817

Dos quais reservas (40 02 41)

117 342 000

114 342 000

–69 567 000

–69 567 000

117 342 000

44 775 000

TÍTULO XX

DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

XX 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

XX 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários dos domínios de intervenção

XX 01 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

5,2

1 815 991 000

– 317 000

1 815 674 000

XX 01 01 01 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5,2

14 398 000

 

14 398 000

XX 01 01 01 03

Adaptações das remunerações

5,2

p.m.

 

p.m.

 

Subtotal

 

1 830 389 000

– 317 000

1 830 072 000

XX 01 01 02

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Comissão que trabalham nas delegações da União

XX 01 01 02 01

Remunerações e subsídios

5,2

107 033 000

 

107 033 000

XX 01 01 02 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5,2

7 506 000

 

7 506 000

XX 01 01 02 03

Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações

5,2

p.m.

 

p.m.

 

Subtotal

 

114 539 000

 

114 539 000

 

Artigo XX 01 01 – Subtotal

 

1 944 928 000

– 317 000

1 944 611 000

XX 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

XX 01 02 01

Pessoal externo que trabalha na instituição

XX 01 02 01 01

Agentes contratuais

5,2

62 598 343

 

62 598 343

XX 01 02 01 02

Pessoal das agências e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes atividades

5,2

23 545 000

 

23 545 000

XX 01 02 01 03

Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição

5,2

38 076 000

 

38 076 000

 

Subtotal

 

124 219 343

 

124 219 343

XX 01 02 02

Pessoal externo da Comissão nas delegações da União

XX 01 02 02 01

Remunerações de outro pessoal

5,2

8 794 000

 

8 794 000

XX 01 02 02 02

Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados

5,2

1 792 000

 

1 792 000

XX 01 02 02 03

Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços

5,2

337 000

 

337 000

 

Subtotal

 

10 923 000

 

10 923 000

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da instituição

XX 01 02 11 01

Despesas de deslocação em serviço e de representação

5,2

56 654 546

 

56 654 546

XX 01 02 11 02

Despesas relativas às conferências, reuniões e grupos de peritos

5,2

26 017 658

 

26 017 658

XX 01 02 11 03

Reuniões de comités

5,2

12 215 651

 

12 215 651

XX 01 02 11 04

Estudos e consultas

5,2

6 394 145

 

6 394 145

XX 01 02 11 05

Informação e sistemas de gestão

5,2

26 974 674

 

26 974 674

XX 01 02 11 06

Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita

5,2

12 981 983

 

12 981 983

 

Subtotal

 

141 238 657

 

141 238 657

XX 01 02 12

Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 02 12 01

Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e receções

5,2

5 797 000

 

5 797 000

XX 01 02 12 02

Aperfeiçoamento profissional do pessoal das delegações

5,2

350 000

 

350 000

 

Subtotal

 

6 147 000

 

6 147 000

 

Artigo XX 01 02 – Subtotal

 

282 528 000

 

282 528 000

XX 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, bem como a imóveis

XX 01 03 01

Despesas da Comissão relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

XX 01 03 01 03

Equipamento em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5,2

54 612 000

 

54 612 000

XX 01 03 01 04

Serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5,2

63 867 000

 

63 867 000

 

Subtotal

 

118 479 000

 

118 479 000

XX 01 03 02

Imóveis e despesas conexas relacionadas com o pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 03 02 01

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

5,2

45 057 000

 

45 057 000

XX 01 03 02 02

Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

5,2

8 741 000

 

8 741 000

 

Subtotal

 

53 798 000

 

53 798 000

 

Artigo XX 01 03 – Subtotal

 

172 277 000

 

172 277 000

 

CAPÍTULO XX 01 – TOTAL

 

2 399 733 000

– 317 000

2 399 416 000

CAPÍTULO XX 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

XX 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários dos domínios de intervenção

XX 01 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

XX 01 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

5,2

1 815 991 000

– 317 000

1 815 674 000

XX 01 01 01 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5,2

14 398 000

 

14 398 000

XX 01 01 01 03

Adaptações das remunerações

5,2

p.m.

 

p.m.

 

Número XX 01 01 01 – Total

 

1 830 389 000

– 317 000

1 830 072 000

Observações

Com exceção do pessoal afetado a países terceiros, esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam lugares do quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o subsídio de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela Comissão a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos respetivos países de origem,

os outros abonos e subsídios diversos,

no que respeita aos funcionários e aos agentes temporários, os subsídios por serviço contínuo, por turnos ou por obrigação de permanência no local de trabalho ou no domicílio,

a indemnização de funcionário estagiário em caso de perda da qualidade de funcionário por incompetência manifesta,

a indemnização por resolução pela instituição do contrato com um agente temporário,

o reembolso das despesas relativas à segurança das habitações dos funcionários afetados aos secretariados da União e às delegações da União no território da União,

os subsídios fixos e subsídios à taxa horária relativos às horas extraordinárias dos funcionários da categoria AST e que não tenham podido ser compensados, nos termos das normas em vigor, por tempo livre,

a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como a incidência do coeficiente corretor aplicado à parte das remunerações transferidas para um país diferente do do local de afetação,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, da cessação de funções ou de transferência que implique uma mudança do lugar de afetação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou a sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho,

as despesas transitórias dos funcionários afetados a lugares nos novos Estados-Membros antes da adesão e que sejam convidados a continuar ao serviço nesses Estados após a data da adesão, e que, a título excecional, beneficiarão da mesma situação financeira e material aplicada pela Comissão antes da adesão, em conformidade com o anexo X do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

O regulamento do Conselho relativo à atualização das tabelas salariais dos funcionários e outros agentes de todas as instituições da União, incluindo os aumentos e subsídios, é publicado anualmente no Jornal Oficial (o mais recente no JO L 338 de 22.12.2010, p. 1).

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 48 900 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

XX 01 01 01 01
Remunerações e subsídios

Números

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

1 815 991 000

– 317 000

1 815 674 000

TÍTULO 01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

83 091 934

83 091 934

–11 162

–11 162

83 080 772

83 080 772

01 02

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

9 000 000

9 000 000

 

 

9 000 000

9 000 000

Reservas (40 02 41)

2 000 000

2 000 000

 

 

2 000 000

2 000 000

 

11 000 000

11 000 000

 

 

11 000 000

11 000 000

01 03

QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

118 432 294

110 585 305

 

–28 960 000

118 432 294

81 625 305

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

42 500 000

135 288 874

 

12 000 000

42 500 000

147 288 874

 

Título 01 – Total

253 024 228

337 966 113

–11 162

–16 971 162

253 013 066

320 994 951

Reservas (40 02 41)

2 000 000

2 000 000

 

 

2 000 000

2 000 000

 

255 024 228

339 966 113

–11 162

–16 971 162

255 013 066

322 994 951

CAPÍTULO 01 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

01 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

01 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

5,2

64 450 317

–11 162

64 439 155

01 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 02 01

Pessoal externo

5,2

6 403 755

 

6 403 755

01 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

7 766 066

 

7 766 066

 

Artigo 01 01 02 – Subtotal

 

14 169 821

 

14 169 821

01 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, e despesas específicas do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, e despesas específicas do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

5,2

4 171 796

 

4 171 796

01 01 03 04

Despesas relativas a necessidades específicas em matéria de eletrónica, telecomunicações e informação

5,2

300 000

 

300 000

 

Artigo 01 01 03 – Subtotal

 

4 471 796

 

4 471 796

 

Capítulo 01 01 – Total

 

83 091 934

–11 162

83 080 772

01 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

64 450 317

–11 162

64 439 155

CAPÍTULO 01 03 —   QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 03

QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

01 03 01

Participação no capital de instituições financeiras internacionais

01 03 01 01

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

4

 

 

01 03 01 02

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 01 03 01 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 03 02

Assistência macrofinanceira

4

60 000 000

52 153 011

 

–28 960 000

60 000 000

23 193 011

01 03 03

Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados à concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 03 04

Garantias a favor das operações de contração de empréstimos da Euratom destinadas a melhorar o grau de eficiência e segurança das centrais nucleares de países terceiros

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 03 05

Garantias da União Europeia a favor dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento e garantias de empréstimos a favor de operações em países terceiros

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 03 06

Provisionamento do Fundo de Garantia

4

58 432 294

58 432 294

 

 

58 432 294

58 432 294

 

Capítulo 01 03 – Total

 

118 432 294

110 585 305

 

–28 960 000

118 432 294

81 625 305

01 03 02
Assistência macrofinanceira

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

60 000 000

52 153 011

 

–28 960 000

60 000 000

23 193 011

Observações

Esta assistência de caráter excecional tem por objetivo atenuar os problemas financeiros de certos países terceiros no caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por défices da balança de pagamentos e/ou graves desequilíbrios orçamentais.

Está diretamente associada à execução nos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. Regra geral, as ações da União são complementares em relação às do Fundo Monetário Internacional, sendo coordenadas com outros doadores bilaterais.

A existência de um órgão nacional de auditoria independente no país beneficiário é condição para a concessão de assistência macrofinanceira.

A Comissão informa periodicamente a autoridade orçamental sobre a situação macrofinanceira dos países beneficiários e informa amplamente sobre a execução desta assistência uma vez por ano.

As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir a ajuda financeira à reconstrução das regiões da Geórgia afetadas pelo conflito com a Rússia. As ações devem essencialmente visar a estabilização macrofinanceira do país. A dotação total para esta ajuda foi fixada numa conferência internacional de doadores em 2008.

As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir ou assegurar o pré-financiamento temporário de custos incorridos pela União para a conclusão e execução das operações de contração e concessão de financiamento relacionadas com a assistência macrofinanceira.

Bases jurídicas

Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excecional ao Kosovo (JO L 339 de 6.12.2006, p. 36)

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111)

Decisão 2009/889/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Geórgia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 1)

Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3)

Decisão n.o 388/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 179 de 14.7.2010, p. 22)

Decisão n.o 938/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (JO L 277 de 21.10.2010, p. 1)

Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (JO L 218 de 14.8.2013, p. 15).

Decisão n.o 1025/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Quirguiz (JO L 283 de 25.10.2013, p. 1).

Decisão n.o 1351/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (JO L 341 de 18.12.2013, p. 4).

CAPÍTULO 01 04 —   OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

01 04 01

Fundo Europeu de Investimento

01 04 01 01

Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

1,1

42 500 000

42 500 000

 

 

42 500 000

42 500 000

01 04 01 02

Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 01 04 01 – Subtotal

 

42 500 000

42 500 000

 

 

42 500 000

42 500 000

01 04 02

Segurança nuclear — Cooperação com o Banco Europeu de Investimento

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 03

Garantia dos empréstimos contraídos pelo Euratom

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 51

Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014)

1,1

p.m.

92 788 874

 

12 000 000

p.m.

104 788 874

 

Capítulo 01 04 – Total

 

42 500 000

135 288 874

 

12 000 000

42 500 000

147 288 874

01 04 51
Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

92 788 874

 

12 000 000

p.m.

104 788 874

Observações

Anteriores artigos 01 04 04, 01 04 05 e 01 04 06

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Embora o período de autorização tenha chegado ao fim, os diferentes instrumentos terão de continuar a ser aplicados durante alguns anos, durante os quais serão necessários pagamentos relacionados com investimentos ou com o cumprimento de obrigações decorrentes de garantias concedidas. Assim, os requisitos de prestação de informações e de acompanhamento continuarão a aplicar-se até ao final do período de vigência dos instrumentos.

Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas geradas pelas contas fiduciárias inscritas no artigo 5 2 3 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84)

Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14)

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15)

TÍTULO 02

EMPRESAS E INDÚSTRIA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESAS E INDÚSTRIA»

119 530 259

119 530 259

–11 387

–11 387

119 518 872

119 518 872

02 02

PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (COSME)

247 057 275

114 412 459

 

4 540 126

247 057 275

118 952 585

02 03

MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E POLÍTICAS SETORIAIS

39 170 000

32 330 554

 

 

39 170 000

32 330 554

02 04

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO LIGADA ÀS EMPRESAS

401 518 263

486 556 651

 

 

401 518 263

486 556 651

02 05

PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

1 347 417 000

1 144 387 928

 

70 000 000

1 347 417 000

1 214 387 928

02 06

PROGRAMA EUROPEU DE MONITORIZAÇÃO DA TERRA

360 433 000

186 675 815

 

 

360 433 000

186 675 815

 

Título 02 – Total

2 515 125 797

2 083 893 666

–11 387

74 528 739

2 515 114 410

2 158 422 405

CAPÍTULO 02 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESAS E INDÚSTRIA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESAS E INDÚSTRIA»

02 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Empresas e Indústria»

5,2

65 749 316

–11 387

65 737 929

02 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Empresas e Indústria»

02 01 02 01

Pessoal externo

5,2

5 487 197

 

5 487 197

02 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

4 125 657

 

4 125 657

 

Artigo 02 01 02 – Subtotal

 

9 612 854

 

9 612 854

02 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Empresas e Indústria»

5,2

4 255 878

 

4 255 878

02 01 04

Despesas de apoio relativas a operações e programas do domínio de intervenção «Empresas e Indústria»

02 01 04 01

Despesas de apoio relativas ao Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (Cosme)

1,1

3 675 000

 

3 675 000

02 01 04 02

Despesas de apoio relativas a normalização e aproximação das legislações

1,1

160 000

 

160 000

02 01 04 03

Despesas de apoio relativas aos programas europeus de navegação por satélite

1,1

3 350 000

 

3 350 000

02 01 04 04

Despesas de apoio relativas ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (Copernicus)

1,1

2 500 000

 

2 500 000

 

Artigo 02 01 04 – Subtotal

 

9 685 000

 

9 685 000

02 01 05

Despesas de apoio relativas a programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Empresas e Indústria»

02 01 05 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

12 347 430

 

12 347 430

02 01 05 02

Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

3 637 467

 

3 637 467

02 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

7 217 314

 

7 217 314

 

Artigo 02 01 05 – Subtotal

 

23 202 211

 

23 202 211

02 01 06

Agências de Execução

02 01 06 01

Agência Executiva para as Pequenas e Médias Empresas – Contribuição da Competitividade das empresas e pequenas e médias empresas (Cosme)

1,1

7 025 000

 

7 025 000

 

Artigo 02 01 06 – Subtotal

 

7 025 000

 

7 025 000

 

Capítulo 02 01 – Total

 

119 530 259

–11 387

119 518 872

02 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Empresas e Indústria»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

65 749 316

–11 387

65 737 929

CAPÍTULO 02 02 —   PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (COSME)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 02

PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (COSME)

02 02 01

Promover o espírito empresarial e melhorar a competitividade e o acesso das empresas da União aos mercados

1,1

102 709 687

14 575 804

 

 

102 709 687

14 575 804

02 02 02

Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

1,1

140 657 588

66 664 000

 

4 540 126

140 657 588

71 204 126

02 02 51

Conclusão de anteriores atividades no domínio da competitividade e do espírito empresarial

1,1

p.m.

26 666 655

 

 

p.m.

26 666 655

02 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

02 02 77 01

Ação preparatória — Apoio às pequenas e médias empresas (PME) no novo enquadramento financeiro

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 02 77 02

Projeto-piloto — Erasmus para Jovens Empresários

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 02 77 03

Ação preparatória — Erasmus para Jovens Empresários

1,1

p.m.

835 000

 

 

p.m.

835 000

02 02 77 04

Projeto-piloto — Ações no domínio do setor do têxtil e do calçado

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 02 77 05

Ação preparatória — Destinos europeus de excelência

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 02 77 06

Ação preparatória — Turismo sustentável

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 02 77 07

Ação preparatória — Turismo social na Europa

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 02 77 08

Ação preparatória — Promoção de produtos turísticos europeus e transnacionais e, em especial, dos produtos culturais e industriais

1,1

2 000 000

2 000 000

 

 

2 000 000

2 000 000

02 02 77 09

Ação preparatória — Turismo e acessibilidade para todos

1,1

690 000

1 035 000

 

 

690 000

1 035 000

02 02 77 10

Ação preparatória — Empresários inovadores Euromed em prol da mudança

1,1

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

02 02 77 11

Projeto-piloto — Facilitar o acesso dos artesãos e das pequenas empresas da construção aos seguros para encorajar a inovação e a promoção das tecnologias ecológicas na União Europeia

1,1

p.m.

286 000

 

 

p.m.

286 000

02 02 77 12

Projeto-piloto — Rede Europeia de Competências em matéria de Terras Raras

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 02 77 13

Projeto-piloto — Desenvolvimento das «Regiões Criativas» europeias

3

p.m.

350 000

 

 

p.m.

350 000

02 02 77 14

Projeto-piloto — Cobrança rápida e eficaz das dívidas pendentes de pequenas e médias empresas (PME) com atividades transfronteiriças

3

p.m.

500 000

 

 

p.m.

500 000

02 02 77 15

Ação preparatória — Normas e procedimentos harmonizados para as atividades eletrónicas entre pequenas e médias empresas (PME) europeias de setores de atividade conexos

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

02 02 77 16

Projeto-piloto — O futuro da indústria transformadora

1,1

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

 

Artigo 02 02 77 – Subtotal

 

3 690 000

6 506 000

 

 

3 690 000

6 506 000

 

Capítulo 02 02 – Total

 

247 057 275

114 412 459

 

4 540 126

247 057 275

118 952 585

02 02 02
Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

140 657 588

66 664 000

 

4 540 126

140 657 588

71 204 126

Observações

Novo artigo

Esta dotação será utilizada para melhorar o acesso das PME ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos nas suas fases de arranque, crescimento e transmissão.

Um mecanismo de garantia de empréstimo (Loan Guarantee Facility ou LGF) providenciará as contragarantias, as garantias diretas e outros mecanismos de partilha de riscos destinados a financiar empréstimos, o que reduzirá as dificuldades específicas sentidas por PME viáveis no acesso ao financiamento, quer devido ao elevado risco experimentado, quer graças a uma ausência de garantias disponíveis; e a titularizar as carteiras de créditos concedidos às PME.

Um mecanismo de capital próprio para o crescimento (EFG) permitirá investimentos em fundos de capital de risco que investem em PME na fase de expansão e crescimento, em particular nos que funcionam além-fronteiras. Existirá a possibilidade de investir em fundos de financiamento da fase inicial, em conjugação com o mecanismo de capital próprio para a IDT, no âmbito de Horizonte 2020. Nos casos de investimentos conjuntos em fundos multifases, os investimentos serão providenciados proporcionalmente a partir do EFG do COSME e do mecanismo de capital próprio para a IDT no âmbito do Horizonte 2020. O apoio do EFG provirá a) quer diretamente do Fundo Europeu de Investimento (FEI), quer de outras entidades encarregadas da aplicação em nome da Comissão; ou b) de fundos-de-fundos, ou de instrumentos de investimento a investir além-fronteiras.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Os eventuais reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6341 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33) e, em particular, o artigo 3.o, n.o 1, alínea d).

CAPÍTULO 02 05 —   PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 05

PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

02 05 01

Desenvolvimento e fornecimento de infraestruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) até 2019

1,1

1 097 830 000

667 658 621

 

70 000 000

1 097 830 000

737 658 621

02 05 02

Prestação de serviços baseados em satélites que permitam melhorar o desempenho da determinação global de posição por satélite (GPS) para abranger gradualmente a totalidade da região da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) até 2020 (EGNOS)

1,1

225 000 000

170 148 008

 

 

225 000 000

170 148 008

02 05 11

Agência do GNSS Europeu

1,1

24 587 000

24 587 000

 

 

24 587 000

24 587 000

02 05 51

Conclusão dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

1,1

p.m.

281 994 299

 

 

p.m.

281 994 299

 

Capítulo 02 05 – Total

 

1 347 417 000

1 144 387 928

 

70 000 000

1 347 417 000

1 214 387 928

02 05 01
Desenvolvimento e fornecimento de infraestruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) até 2019

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 097 830 000

667 658 621

 

70 000 000

1 097 830 000

737 658 621

Observações

Novo artigo

A contribuição da União para os programas GNSS é atribuída com o objetivo de financiar atividades relacionadas com:

a conclusão da fase de desenvolvimento do programa Galileo, que consiste na construção, estabelecimento e proteção da infraestrutura espacial e terrestre, assim como em atividades preparatórias para a fase de exploração, incluindo atividades relacionadas com a preparação da prestação de serviços,

a fase de exploração do programa Galileo, que consiste na gestão, manutenção, melhoramento contínuo, evolução e proteção da infraestrutura espacial e terrestre, no desenvolvimento de futuras gerações do sistema e na evolução dos serviços prestados pelo sistema, em operações de certificação e normalização, na prestação e comercialização de serviços prestados pelo sistema e em todas as demais atividades necessárias para assegurar que o programa funciona corretamente.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b) e d), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

A contribuição dos Estados-Membros para elementos específicos dos programas pode ser aditada às dotações imputadas a este artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

Regulamento (UE) n. o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4.

TÍTULO 03

CONCORRÊNCIA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

03 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»

94 462 975

–13 238

94 449 737

 

Título 03 – Total

94 462 975

–13 238

94 449 737

CAPÍTULO 03 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

03 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»

03 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Concorrência»

5,2

76 441 073

–13 238

76 427 835

03 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Concorrência»

03 01 02 01

Pessoal externo

5,2

5 627 112

 

5 627 112

03 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

7 446 847

 

7 446 847

 

Artigo 03 01 02 – Subtotal

 

13 073 959

 

13 073 959

03 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Concorrência»

5,2

4 947 943

 

4 947 943

03 01 07

Pedidos de indemnização resultantes de ações judiciais contra as decisões da Comissão no domínio da política de concorrência

5,2

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 03 01 – Total

 

94 462 975

–13 238

94 449 737

03 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Concorrência»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

76 441 073

–13 238

76 427 835

TÍTULO 04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO»

91 404 590

91 404 590

–10 332

–10 332

91 394 258

91 394 258

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

13 035 200 000

10 920 159 699

 

– 420 000 000

13 035 200 000

10 500 159 699

04 03

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

211 140 900

182 998 102

 

–10 064 776

211 140 900

172 933 326

04 04

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO

p.m.

50 000 000

 

 

p.m.

50 000 000

04 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

p.m.

69 900 164

 

 

p.m.

69 900 164

04 06

FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

501 280 000

307 280 000

 

99 000 000

501 280 000

406 280 000

 

Título 04 – Total

13 839 025 490

11 621 742 555

–10 332

– 331 075 108

13 839 015 158

11 290 667 447

CAPÍTULO 04 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO»

04 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»

5,2

59 654 015

–10 332

59 643 683

04 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»

04 01 02 01

Pessoal externo

5,2

3 918 717

 

3 918 717

04 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

4 670 521

 

4 670 521

 

Artigo 04 01 02 – Subtotal

 

8 589 238

 

8 589 238

04 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»

5,2

3 861 337

 

3 861 337

04 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção«Emprego, assuntos sociais e inclusão»

04 01 04 01

Despesas de apoio ao Fundo Social Europeu e assistência técnica não operacional

1,2

15 500 000

 

15 500 000

04 01 04 02

Despesas de apoio ao Programa para o Emprego e a Inovação Social

1,1

3 800 000

 

3 800 000

04 01 04 03

Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão — Emprego, políticas sociais e desenvolvimento dos recursos humanos

4

p.m.

 

p.m.

04 01 04 04

Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

9

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 04 01 04 – Subtotal

 

19 300 000

 

19 300 000

 

Capítulo 04 01 – Total

 

91 404 590

–10 332

91 394 258

04 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

59 654 015

–10 332

59 643 683

CAPÍTULO 04 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

04 02 01

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 03

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 04

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 05

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 06

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 07

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 08

Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 09

Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 10

Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006)

1,2

p.m.

 

 

p.m.

04 02 11

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000)

1,2

 

 

04 02 17

Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013)

1,2

p.m.

6 769 000 000

 

 

p.m.

6 769 000 000

04 02 18

Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 19

Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013)

1,2

p.m.

2 997 183 133

 

 

p.m.

2 997 183 133

04 02 20

Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013)

1,2

p.m.

6 000 000

 

 

p.m.

6 000 000

04 02 60

Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

5 636 300 000

364 000 000

 

 

5 636 300 000

364 000 000

04 02 61

Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

1 832 300 000

108 366 526

 

 

1 832 300 000

108 366 526

04 02 62

Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

3 752 500 000

219 610 040

 

 

3 752 500 000

219 610 040

04 02 63

Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

04 02 63 01

Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

1,2

10 000 000

6 000 000

 

 

10 000 000

6 000 000

04 02 63 02

Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 04 02 63 – Subtotal

 

10 000 000

6 000 000

 

 

10 000 000

6 000 000

04 02 64

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

1,2

1 804 100 000

450 000 000

 

– 420 000 000

1 804 100 000

30 000 000

 

Capítulo 04 02 – Total

 

13 035 200 000

10 920 159 699

 

– 420 000 000

13 035 200 000

10 500 159 699

Observações

O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o serão apoiados pela ação desenvolvida pela União através dos fundos com finalidade estrutural, entre os quais se inclui o FSE. As missões, os objetivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural são definidos em conformidade com o artigo 177.o do TFUE.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios das correções financeiras a aplicar pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FSE.

As receitas provenientes das correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos dos montantes aplicáveis ao FSE.

Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos no número 6150 ou 6 1 5 7.

O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

04 02 64
Iniciativa para o Emprego dos Jovens

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 804 100 000

450 000 000

 

– 420 000 000

1 804 100 000

30 000 000

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a conceder apoio adicional às medidas contra o desemprego dos jovens financiadas pelo FSE. Constitui a dotação específica afetada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões com um nível de desemprego dos jovens superior a 25 % em 2012. Os 3 000 000 000 EUR adicionais afetados a esta rubrica para o período 2014-2020 destinam-se a fornecer financiamento complementar às intervenções do FSE em tais regiões.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

CAPÍTULO 04 03 —   EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 03

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

04 03 01

Prerrogativas e competências específicas

04 03 01 01

Despesas de consultas sindicais prévias

1,1

425 000

225 000

 

 

425 000

225 000

04 03 01 03

Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo migrantes de países terceiros

1,1

6 400 000

5 000 000

 

 

6 400 000

5 000 000

04 03 01 04

Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família

1,1

3 687 000

2 487 000

 

 

3 687 000

2 487 000

04 03 01 05

Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores

1,1

18 600 000

14 675 010

 

 

18 600 000

14 675 010

04 03 01 06

Informação, consulta e participação dos representantes das empresas

1,1

7 250 000

6 146 352

 

 

7 250 000

6 146 352

04 03 01 07

Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações (2012)

1,1

p.m.

740 000

 

 

p.m.

740 000

04 03 01 08

Relações laborais e diálogo social

1,1

15 935 000

10 320 293

 

 

15 935 000

10 320 293

 

Artigo 04 03 01 – Subtotal

 

52 297 000

39 593 655

 

 

52 297 000

39 593 655

04 03 02

Programa para o Emprego e a Inovação Social

04 03 02 01

PROGRESS — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

1,1

71 176 000

20 774 736

 

–2 950 000

71 176 000

17 824 736

04 03 02 02

EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego

1,1

21 300 000

12 077 585

 

 

21 300 000

12 077 585

04 03 02 03

Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Facilitar o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, e de empresas sociais

1,1

26 500 000

9 447 218

 

–7 114 776

26 500 000

2 332 442

 

Artigo 04 03 02 – Subtotal

 

118 976 000

42 299 539

 

–10 064 776

118 976 000

32 234 763

04 03 11

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

1,1

19 854 000

19 854 000

 

 

19 854 000

19 854 000

04 03 12

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

1,1

14 013 900

14 013 900

 

 

14 013 900

14 013 900

04 03 51

Conclusão do PROGRESS

1,1

p.m.

31 294 613

 

 

p.m.

31 294 613

04 03 52

Conclusão do EURES

1,1

p.m.

10 082 958

 

 

p.m.

10 082 958

04 03 53

Conclusão de outras atividades

1,1

p.m.

14 894 437

 

 

p.m.

14 894 437

04 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

04 03 77 02

Projeto-piloto —Promoção da proteção do direito à habitação

1,1

p.m.

600 000

 

 

p.m.

600 000

04 03 77 03

Projeto-piloto — Condições de vida e de trabalho dos trabalhadores destacados

1,1

p.m.

 

 

p.m.

04 03 77 04

Projeto-piloto — Medidas a favor da conservação de empregos

1,1

65 000

 

 

65 000

04 03 77 05

Projeto-piloto — Reforçar a mobilidade e a integração dos trabalhadores na União

1,1

20 000

 

 

20 000

04 03 77 06

Projeto-piloto — Total colaboração entre administrações públicas, empresas com fins lucrativos e empresas sem fins lucrativos para fins de inclusão social e laboral

1,1

350 000

 

 

350 000

04 03 77 07

Ação preparatória — O teu primeiro emprego EURES

1,1

p.m.

3 880 000

 

 

p.m.

3 880 000

04 03 77 08

Projeto-piloto — Solidariedade social para a integração social

1,1

p.m.

600 000

 

 

p.m.

600 000

04 03 77 09

Ação preparatória — Centros de informação para trabalhadores destacados e trabalhadores migrantes

1,1

1 000 000

600 000

 

 

1 000 000

600 000

04 03 77 10

Projeto-piloto — Incentivar a transformação de trabalho precário em trabalho com direitos

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 03 77 11

Projeto-piloto — Prevenção dos maus-tratos a pessoas idosas

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 03 77 12

Projeto-piloto — Saúde e segurança dos trabalhadores mais velhos no trabalho

1,1

p.m.

200 000

 

 

p.m.

200 000

04 03 77 13

Ação preparatória — Medidas de ativação destinadas aos jovens — Execução da iniciativa «Juventude em Movimento»

1,1

p.m.

2 000 000

 

 

p.m.

2 000 000

04 03 77 14

Ação preparatória — Inovação Social impulsionada pelo espírito empresarial social e dos jovens

1,1

1 000 000

650 000

 

 

1 000 000

650 000

04 03 77 15

Projeto-piloto — Viabilidade e valor acrescentado de um sistema europeu de subsídio de desemprego

1,1

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

04 03 77 16

Ação preparatória — Microcrédito especificamente destinado a combater o desemprego

1,1

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

 

Artigo 04 03 77 – Subtotal

 

6 000 000

10 965 000

 

 

6 000 000

10 965 000

 

Capítulo 04 03 – Total

 

211 140 900

182 998 102

 

–10 064 776

211 140 900

172 933 326

04 03 02
Programa para o Emprego e a Inovação Social

04 03 02 01
PROGRESS — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

71 176 000

20 774 736

 

–2 950 000

71 176 000

17 824 736

Observações

Novo número

O Programa da União para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) tem por objetivo geral contribuir para a Estratégia 2020 e para as suas metas globais em matéria de emprego, educação e luta contra a pobreza, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União.

A fim de concretizar os objetivos gerais do EaSI no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, à garantia de uma proteção social adequada, ao combate da exclusão social e da pobreza e à melhoria das condições de trabalho, o eixo Progress tem os seguintes objetivos específicos:

desenvolver e divulgar análises comparativas de qualidade de modo a garantir que as políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União tenham por base factos comprovados e sejam pertinentes para as necessidades, os desafios e as situações dos diferentes Estados-Membros e dos outros países participantes,

facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua e o diálogo sobre as políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União aos níveis europeu, nacional e internacional, a fim de ajudar os Estados-Membros e os outros países participantes a desenvolver as respetivas políticas e a aplicar a legislação da União,

dar aos decisores políticos apoios financeiros para promover reformas sociais e do mercado de trabalho, criar junto dos principais agentes capacidades de conceber e realizar ações de experimentação social e tornar acessíveis os conhecimentos e as competências relevantes,

acompanhar e avaliar a aplicação das orientações e das recomendações para as políticas de emprego e o respetivo impacto, designadamente através do relatório conjunto sobre o emprego, e analisar a interação entre a estratégia de emprego e a política económica e social,

dotar os organismos nacionais e da União de meios financeiros para desenvolver, promover e apoiar a aplicação das políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União,

sensibilização, intercâmbio de boas práticas, difusão de informações e promoção do debate sobre os principais desafios e questões políticas em matéria de condições de trabalho e conciliação da vida profissional e familiar (por exemplo, políticas no local de trabalho favoráveis aos cuidadores familiares e informais, oferta suficiente, de alta qualidade e a preços acessíveis de serviços de infantário, infraestruturas de apoio a grávidas e mães trabalhadores e àquelas que procuram reingressar no mercado de trabalho, etc.) e envelhecimento da sociedade, nomeadamente entre os parceiros sociais,

encorajar a criação de emprego, promover o emprego da juventude e combater a pobreza, promovendo a convergência social através da marca social.

O objetivo da marca social consiste em promover:

a aplicação de normas sociais mínimas em toda a Europa graças ao controlo e avaliação periódicos das empresas envolvidas,

a melhoria da convergência social a nível europeu,

a diminuição do emprego precário,

investimentos em empresas socialmente responsáveis.

Este projeto estará associado aos trabalhos do grupo de peritos em empreendedorismo social, completará o relatório intercalar sobre a Iniciativa de Empreendedorismo Social previsto para 2014 e estará associado a outras ações do futuro EaSI e a Estratégia Europeia para a Responsabilidade Social das Empresas 2014-2020.

O rótulo social é mencionado em 8 textos adotados pelo Parlamento Europeu (dos quais cinco são legislativos).

Um estudo de viabilidade e uma conferência de alto nível com as partes interessadas deverão analisar as oportunidades de criação da marca social — tanto no que se refere ao impacto político nos diferentes domínios de ação como ao nível das empresas. O estudo deve, nomeadamente, investigar:

o impacto e os benefícios prováveis da marca social nos diferentes domínios de ação,

que tipos de empresas estão dispostas a respeitar voluntariamente critérios sociais mínimos para além da atual legislação social internacional, europeia e nacional,

uma possibilidade de criar uma carta de empresa para as empresas com bons valores sociais e estabelecer critérios sociais progressivos que tenham de ser respeitados para que uma empresa beneficie dessa marca social,

como avaliar e controlar as empresas que pretendem obter esta marca social,

como aplicar um plano de comunicação (dirigido às empresas e aos cidadãos) com um sítio web da marca social, com critérios sobre processos de adjudicação, a lista das empresas contempladas, etc.

Este projeto deve possibilitar a simplificação das marcas em geral através da criação de uma marca europeia única para consumidores e investidores com vista a uma melhor informação e a uma transparência acrescida.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, em especial, dos respetivos artigo 82.o e Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

04 03 02 03
Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Facilitar o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, e de empresas sociais

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 500 000

9 447 218

 

–7 114 776

26 500 000

2 332 442

Observações

Novo número

O EaSI tem por objetivo geral contribuir para a Estratégia 2020 e para as suas metas globais em matéria de emprego, educação e luta contra a pobreza, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União.

O EaSI está estruturado em torno de três eixos complementares: Progress, EURES e Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

A fim de concretizar os objetivos gerais do PMIS no que respeita à promoção do emprego e da inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais, o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social tem os seguintes objetivos específicos:

melhorar a disponibilidade de microfinanciamentos e incrementar o seu acesso para pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas; microempresas, em especial as que empregam essas pessoas,

reforçar as capacidades institucionais das instituições de microcrédito,

apoiar o desenvolvimento de empresas sociais, em particular através da melhoria do acesso ao financiamento.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Além disso, pode ser concedido apoio a ações relacionadas com a aplicação das disposições comuns do EaSI, nomeadamente, ações de acompanhamento, avaliação, difusão de resultados e comunicação. O artigo 16.o da Regulamento (UE) n.o 1296/2013 descreve os tipos de atividades que podem ser objeto de financiamento.

Os eventuais reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6341 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.

Atos de referência

Regulamento (UE) n.o1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea c).

CAPÍTULO 04 06 —   FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 06

FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

04 06 01

Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União

1,2

500 000 000

306 000 000

 

99 000 000

500 000 000

405 000 000

04 06 02

Assistência técnica

1,2

1 280 000

1 280 000

 

 

1 280 000

1 280 000

 

Capítulo 04 06 – Total

 

501 280 000

307 280 000

 

99 000 000

501 280 000

406 280 000

Observações

O artigo 174.o do TFUE estabelece os objetivos de coesão económica, social e territorial da União e o artigo 175.o especifica o papel dos Fundos Estruturais na realização deste objetivo e define disposições para a adoção de ações específicas fora do âmbito desses fundos.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

Os artigos 53.o e 54.o da proposta de regulamento do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas [COM(2012) 617 final] (FEAC), respeitantes aos critérios das correções financeiras a efetuar pela Comissão, preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FEAC.

As receitas provenientes das correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.

O artigo 41.o do regulamento proposto prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos aplicáveis ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas.

Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 175.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

04 06 01
Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000 000

306 000 000

 

99 000 000

500 000 000

405 000 000

Observações

Novo artigo

O FEAC substitui o Programa de Distribuição Alimentar às Pessoas Mais Carenciadas da UE, que deixou de vigorar no final de 2013.

O FEAC deve promover a coesão social, reforçar a coesão social e combater a pobreza na União, contribuindo para alcançar a meta de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, em conformidade com a estratégia Europa 2020, complementando simultaneamente o FSE. O FEAC deve contribuir para a realização do objetivo específico de atenuação e erradicação das formas mais graves de pobreza na União, em particular a pobreza alimentar, através da prestação de assistência não financeira às pessoas mais carenciadas.

O FEAC deve contribuir para a erradicação sustentável da pobreza alimentar, oferecendo às pessoas mais carenciadas a perspetiva de uma vida digna. Este objetivo e o impacto estrutural do FEAC devem ser avaliados em termos qualitativos e quantitativos.

O FEAC deve ser utilizado para complementar e não para substituir ou reduzir programas nacionais sustentáveis de erradicação da pobreza e inclusão social, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.

Na sequência do acordo político sobre o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884), chegou-se a acordo de que será previsto um aumento adicional de até mil milhões de euros (além dos 2,5 mil milhões de euros já acordados) em todo o período de 2014-2020 para este programa e para os Estados-Membros que desejam utilizar este aumento.

As dotações orçamentais a introduzir no orçamento de 2014 devem refletir este acordo político. Os montantes acordados referem-se a preços de 2011.

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar, através de disposições transitórias, que as atividades elegíveis para apoio possam ter início em 1 de janeiro de 2014, mesmo que os programas operacionais ainda não tenham sido submetidos.

Parte desta dotação destina-se a ser utilizada em operações levadas a cabo pela «Confederation of European Senior Expert Services» – CESES – e pelas associações que dela são membros, incluindo assistência técnica, serviços de aconselhamento e formação em empresas e instituições selecionadas dos setores público e privado. Nesse sentido os gestores orçamentais da União são incentivados a fazer pleno uso das possibilidades proporcionadas pelo novo Regulamento Financeiro, nomeadamente tendo em conta o contributo em espécie prestado pela CESES para projetos da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

04 06 02
Assistência técnica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

1 280 000

 

1 280 000

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica previstas no artigo 25.o do regulamento proposto.

A assistência técnica pode cobrir medidas de preparação e de acompanhamento, medidas administrativas, de auditoria, de informação, de controlo e de avaliação.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão a 24 de outubro de 2012, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas [COM(2012) 617 final].

TÍTULO 05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

129 051 616

129 051 616

–16 873

–16 873

129 034 743

129 034 743

05 02

MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

2 233 400 000

2 233 250 000

 

– 308 029

2 233 400 000

2 232 941 971

05 03

AJUDAS DIRETAS DESTINADAS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS

41 447 275 640

41 447 275 640

 

 

41 447 275 640

41 447 275 640

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

13 987 271 059

11 611 354 028

 

–20 000 000

13 987 271 059

11 591 354 028

05 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

90 000 000

110 997 038

 

 

90 000 000

110 997 038

05 06

ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

6 696 000

5 590 437

 

–3 784 411

6 696 000

1 806 026

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA)

60 200 000

60 200 000

 

 

60 200 000

60 200 000

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

40 793 360

35 010 852

 

–2 162 329

40 793 360

32 848 523

05 09

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA

52 163 000

2 290 968

 

–1 666 954

52 163 000

624 014

 

Título 05 – Total

58 046 850 675

55 635 020 579

–16 873

–27 938 596

58 046 833 802

55 607 081 983

CAPÍTULO 05 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

5,2

97 424 898

–16 873

97 408 025

05 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 02 01

Pessoal externo

5,2

3 399 499

 

3 399 499

05 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

7 338 776

 

7 338 776

 

Artigo 05 01 02 – Subtotal

 

10 738 275

 

10 738 275

05 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

5,2

6 306 203

 

6 306 203

05 01 04

Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 04 01

Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Assistência técnica não operacional

2

7 931 000

 

7 931 000

05 01 04 02

Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

9

p.m.

 

p.m.

05 01 04 03

Despesas de apoio à assistência de pré-adesão no domínio da agricultura e desenvolvimento rural (IPA)

4

545 000

 

545 000

05 01 04 04

Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Assistência técnica não operacional

2

3 735 000

 

3 735 000

 

Artigo 05 01 04 – Subtotal

 

12 211 000

 

12 211 000

05 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

1 238 086

 

1 238 086

05 01 05 02

Pessoal externo que executa programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

420 000

 

420 000

05 01 05 03

Outras despesas de gestão para os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

713 154

 

713 154

 

Artigo 05 01 05 – Subtotal

 

2 371 240

 

2 371 240

 

Capítulo 05 01 – Total

 

129 051 616

–16 873

129 034 743

Observações

A base jurídica a seguir apresentada aplica-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo, salvo menção em contrário.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

05 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

97 424 898

–16 873

97 408 025

CAPÍTULO 05 02 —   MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 02

MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

05 02 01

Cereais

05 02 01 01

Restituições à exportação de cereais

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 01 02

Intervenções sob a forma de armazenamento de cereais

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 01 99

Outras medidas (cereais)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 02 01 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 02

Arroz

05 02 02 01

Restituições à exportação de arroz

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 02 02

Medidas para o armazenamento de arroz

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 02 99

Outras medidas (arroz)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 02 02 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 03

Restituições relativas aos produtos não incluídos no Anexo I

2

4 000 000

4 000 000

 

 

4 000 000

4 000 000

05 02 04

Programas alimentares

05 02 04 99

Outras medidas (programas alimentares)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 02 04 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 05

Açúcar

05 02 05 01

Restituições à exportação de açúcar e isoglicose

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 05 03

Restituições para a utilização de açúcar na indústria química

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 05 08

Medidas para o armazenamento de açúcar

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 05 99

Outras medidas (açúcar)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 02 05 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 06

Azeite

05 02 06 03

Medidas para o armazenamento de azeite

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 06 05

Medidas de melhoria da qualidade

2

45 000 000

45 000 000

 

 

45 000 000

45 000 000

05 02 06 99

Outras medidas (azeite)

2

300 000

300 000

 

 

300 000

300 000

 

Artigo 05 02 06 – Subtotal

 

45 300 000

45 300 000

 

 

45 300 000

45 300 000

05 02 07

Plantas têxteis

05 02 07 02

Medidas para o armazenamento de fibras de cânhamo

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 07 03

Algodão — Programas nacionais de reestruturação

2

6 100 000

6 100 000

 

 

6 100 000

6 100 000

05 02 07 99

Outras medidas (plantas têxteis)

2

100 000

100 000

 

 

100 000

100 000

 

Artigo 05 02 07 – Subtotal

 

6 200 000

6 200 000

 

 

6 200 000

6 200 000

05 02 08

Frutas e produtos hortícolas

05 02 08 03

Fundo operacional das organizações de produtores

2

285 000 000

285 000 000

 

 

285 000 000

285 000 000

05 02 08 11

Ajudas a grupos de produtores para reconhecimento preliminar

2

269 000 000

269 000 000

 

 

269 000 000

269 000 000

05 02 08 12

Regime de distribuição de fruta nas escolas

2

122 000 000

122 000 000

 

 

122 000 000

122 000 000

05 02 08 99

Outras medidas (frutas e produtos hortícolas)

2

700 000

700 000

 

 

700 000

700 000

 

Artigo 05 02 08 – Subtotal

 

676 700 000

676 700 000

 

 

676 700 000

676 700 000

05 02 09

Produtos do setor vitivinícola

05 02 09 08

Programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola

2

1 083 000 000

1 083 000 000

 

 

1 083 000 000

1 083 000 000

05 02 09 99

Outras medidas (setor vitivinícola)

2

2 000 000

2 000 000

 

 

2 000 000

2 000 000

 

Artigo 05 02 09 – Subtotal

 

1 085 000 000

1 085 000 000

 

 

1 085 000 000

1 085 000 000

05 02 10

Promoção

05 02 10 01

Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados-Membros

2

60 000 000

60 000 000

 

 

60 000 000

60 000 000

05 02 10 02

Medidas de promoção: pagamentos diretos pela União

2

1 500 000

1 350 000

 

– 308 029

1 500 000

1 041 971

05 02 10 99

Outras medidas (promoção)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 02 10 – Subtotal

 

61 500 000

61 350 000

 

– 308 029

61 500 000

61 041 971

05 02 11

Outros produtos vegetais e outras medidas

05 02 11 03

Lúpulo — Ajuda às organizações de produtores

2

2 300 000

2 300 000

 

 

2 300 000

2 300 000

05 02 11 04

POSEI (excluindo ajudas diretas)

2

238 000 000

238 000 000

 

 

238 000 000

238 000 000

05 02 11 99

Outras medidas (outros produtos vegetais e outras medidas)

2

100 000

100 000

 

 

100 000

100 000

 

Artigo 05 02 11 – Subtotal

 

240 400 000

240 400 000

 

 

240 400 000

240 400 000

05 02 12

Leite e produtos lácteos

05 02 12 01

Restituições para o leite e produtos lácteos

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 12 02

Medidas para o armazenamento de leite em pó desnatado

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 12 03

Ajuda ao escoamento de leite desnatado

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 12 04

Medidas para o armazenamento de manteigas e natas

2

6 000 000

6 000 000

 

 

6 000 000

6 000 000

05 02 12 08

Leite para as escolas

2

75 000 000

75 000 000

 

 

75 000 000

75 000 000

05 02 12 99

Outras medidas (leite e produtos lácteos)

2

100 000

100 000

 

 

100 000

100 000

 

Artigo 05 02 12 – Subtotal

 

81 100 000

81 100 000

 

 

81 100 000

81 100 000

05 02 13

Carne de bovino

05 02 13 01

Restituições para a carne de bovino

2

1 000 000

1 000 000

 

 

1 000 000

1 000 000

05 02 13 02

Medidas para o armazenamento de carne de bovino

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 13 04

Restituições para animais vivos

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 13 99

Outras medidas (carne de bovino)

2

100 000

100 000

 

 

100 000

100 000

 

Artigo 05 02 13 – Subtotal

 

1 100 000

1 100 000

 

 

1 100 000

1 100 000

05 02 14

Carnes de ovino e de caprino

05 02 14 01

Medidas para o armazenamento de carne de ovino e de caprino

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 14 99

Outras medidas (carnes de ovino e caprino)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 02 14 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 15

Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais

05 02 15 01

Restituições para a carne de suíno

2

100 000

100 000

 

 

100 000

100 000

05 02 15 02

Medidas para o armazenamento de carne de suíno

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 15 04

Restituições para os ovos

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 02 15 05

Restituições para a carne de aves de capoeira

2

1 000 000

1 000 000

 

 

1 000 000

1 000 000

05 02 15 06

Ajuda especial à apicultura

2

31 000 000

31 000 000

 

 

31 000 000

31 000 000

05 02 15 99

Outras medidas (carne de suíno, aves, ovos, apicultura e outros produtos animais)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 02 15 – Subtotal

 

32 100 000

32 100 000

 

 

32 100 000

32 100 000

 

Capítulo 05 02 – Total

 

2 233 400 000

2 233 250 000

 

– 308 029

2 233 400 000

2 232 941 971

Observações

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo nos termos dos artigos 21.o e 174.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

No quadro da definição das necessidades orçamentais para este capítulo, foi considerado um montante de 464 000 000 EUR proveniente da rubrica 6 7 0 1 do mapa geral de receitas para definir as necessidades orçamentais no que respeita ao artigo 05 02 08, nomeadamente à rubrica 05 02 08 03.

A base jurídica a seguir apresentada aplica-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo, salvo menção em contrário.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).

05 02 10
Promoção

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de dezembro de 1999, relativo a ações de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de dezembro de 2000, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

05 02 10 02
Medidas de promoção: pagamentos diretos pela União

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 350 000

 

– 308 029

1 500 000

1 041 971

Observações

Esta dotação destina-se a financiar ações de promoção geridas diretamente pela Comissão, bem como a assistência técnica necessária à implementação dos programas de promoção. A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão.

CAPÍTULO 05 04 —   DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

05 04 01

Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

05 04 01 14

Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 04 01 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02

Desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA - secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores

05 04 02 01

Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objetivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 03

Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 04

Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objetivo n.o 5b (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 05

Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objetivo n.o 1 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 06

Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 07

Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 08

Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 02 09

Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 04 02 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 03

Conclusão de outras medidas

05 04 03 02

Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 04 03 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 04

Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 04 05

Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013)

05 04 05 01

Programas de desenvolvimento rural

2

p.m.

10 329 896 149

 

 

p.m.

10 329 896 149

05 04 05 02

Assistência técnica operacional

2

p.m.

6 433 956

 

 

p.m.

6 433 956

 

Artigo 05 04 05 – Subtotal

 

p.m.

10 336 330 105

 

 

p.m.

10 336 330 105

05 04 60

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Feader (2014-2020)

05 04 60 01

Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador

2

13 970 049 059

1 267 275 423

 

–20 000 000

13 970 049 059

1 247 275 423

05 04 60 02

Assistência técnica operacional

2

17 222 000

7 748 500

 

 

17 222 000

7 748 500

05 04 60 03

Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 04 60 – Subtotal

 

13 987 271 059

1 275 023 923

 

–20 000 000

13 987 271 059

1 255 023 923

 

Capítulo 05 04 – Total

 

13 987 271 059

11 611 354 028

 

–20 000 000

13 987 271 059

11 591 354 028

05 04 60
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Feader (2014-2020)

05 04 60 01
Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 970 049 059

1 267 275 423

 

–20 000 000

13 970 049 059

1 247 275 423

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2014-2020 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

As medidas de desenvolvimento rural serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a proteção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as energias renováveis.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).

CAPÍTULO 05 06 —   ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 06

ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 06 01

Acordos internacionais em matéria agrícola

4

6 696 000

5 590 437

 

–3 784 411

6 696 000

1 806 026

 

Capítulo 05 06 – Total

 

6 696 000

5 590 437

 

–3 784 411

6 696 000

1 806 026

05 06 01
Acordos internacionais em matéria agrícola

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 696 000

5 590 437

 

–3 784 411

6 696 000

1 806 026

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para os acordos internacionais a seguir mencionados.

Bases jurídicas

Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).

Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).

Decisão 2005/800/CE do Conselho, de 14 de novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (JO L 302 de 19.11.2005, p. 46).

Artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Decisão 2013/139/UE do Conselho, de 18 de março de 2013, que define a posição a tomar em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 77 de 20.3.2013, p. 2).

Decisão 2013/138/UE do Conselho, de 18 de março de 2013, que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais no que respeita à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 (JO L 77 de 20.3.2013, p. 1).

CAPÍTULO 05 08 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 08 01

Rede de informação contabilística agrícola (RICA)

2

14 619 600

13 733 871

 

 

14 619 600

13 733 871

05 08 02

Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas

2

250 000

200 000

 

 

250 000

200 000

05 08 03

Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

2

1 753 760

1 695 892

 

 

1 753 760

1 695 892

05 08 06

Ações de informação relativas à política agrícola comum

2

11 000 000

11 000 000

 

 

11 000 000

11 000 000

05 08 09

Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — Assistência técnica operacional

2

1 670 000

1 670 000

 

 

1 670 000

1 670 000

05 08 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

05 08 77 01

Projeto-piloto — Avaliação dos custos para o consumidor final decorrentes do cumprimento da legislação da UE nos domínios do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar

2

p.m.

411 089

 

 

p.m.

411 089

05 08 77 02

Projeto-piloto – Intercâmbio de boas práticas para fins de simplificação do controlo da condicionalidade

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 08 77 03

Projeto-piloto — Apoio a cooperativas de agricultores

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 08 77 04

Projeto-piloto — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 08 77 05

Projeto-piloto — Apoio às iniciativas de agricultores e consumidores com vista à redução das emissões de carbono e do consumo de energia e à comercialização da produção alimentar a nível local

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 08 77 06

Ação preparatória — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

2

1 000 000

1 000 000

 

– 612 329

1 000 000

387 671

05 08 77 07

Projeto-piloto — Medidas de combate à especulação nos produtos agrícolas de base

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 08 77 08

Projeto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores

2

p.m.

600 000

 

 

p.m.

600 000

05 08 77 09

Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União

2

1 000 000

600 000

 

– 600 000

1 000 000

p.m.

05 08 77 10

Projeto-piloto — «Agropolo»: desenvolvimento de uma região agroindustrial transfronteiriça modelo na Europa

2

1 200 000

600 000

 

– 600 000

1 200 000

p.m.

05 08 77 11

Projeto-piloto — Agrossilvicultura

2

1 000 000

500 000

 

– 350 000

1 000 000

150 000

 

Artigo 05 08 77 – Subtotal

 

4 200 000

3 711 089

 

–2 162 329

4 200 000

1 548 760

05 08 80

Participação da União na Exposição Universal de 2015 «Alimentar o Planeta – Energia para a Vida», em Milão

2

7 300 000

3 000 000

 

 

7 300 000

3 000 000

 

Capítulo 05 08 – Total

 

40 793 360

35 010 852

 

–2 162 329

40 793 360

32 848 523

Observações

As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 21.o e 174.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

05 08 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

05 08 77 06
Ação preparatória — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

– 612 329

1 000 000

387 671

Observações

Anterior número 05 02 17 04

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de um observatório europeu dos preços e margens agrícolas. Serve, nomeadamente, para melhorar a ferramenta europeia de monitorização dos preços dos alimentos, para que esta passe a ser mais fácil de utilizar, incluindo, para o efeito, uma interface multilingue que cubra um maior número de produtos alimentares e que viabilize uma melhor comparabilidade dos preços a todos os níveis da cadeia de abastecimento alimentar nos Estados-Membros e entre eles, a fim de responder à necessidade dos consumidores e agricultores de maior transparência no tocante à fixação dos preços dos produtos alimentares.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

05 08 77 09
Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

600 000

 

– 600 000

1 000 000

p.m.

Observações

Anterior número 05 04 03 01

Esta dotação destina-se a financiar uma ação preparatória para um terceiro programa da União em matéria de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais e animais na agricultura. Os programas anteriores, baseados no Regulamento (CE) n.o 1476/94 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 870/2004 do Conselho, foram concluídos em 2010. As primeiras avaliações dos projetos apontam para a necessidade de outras ações, que promovam a conservação da diversidade genética e a utilização sustentável dos recursos genéticos na agricultura, que contribuam para a obtenção de produtos de qualidade e para a constituição de cadeias alimentares locais, e que apoiem a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos entre investigadores, agricultores, criadores e redes de cidadãos e ONG que operem neste domínio, associando os utilizadores finais e sensibilizando os consumidores para estas questões.

Esta ação preparatória assenta no trabalho preparatório da Comissão Europeia, de 2013, e proporcionará apoio a projetos e ações de interligação a nível europeu, no domínio da conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos, no âmbito dos futuros programas de desenvolvimento rural. Esta ação preparatória contribuirá para o fornecimento de dados para um terceiro programa da União em matéria de recursos genéticos, em particular no que se refere aos seguintes aspetos:

melhoria da comunicação entre os Estados-Membros e as suas autoridades sobre boas práticas e harmonização dos esforços no domínio da conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos,

melhoria da ligação em rede dos principais intervenientes, incluindo agricultores, investigadores, bancos de genes, ONG e utilizadores finais, e reforço das oportunidades de comercialização no contexto de regimes de qualidade e de cadeias alimentares curtas,

melhoria do intercâmbio de conhecimentos e da investigação no domínio da valorização da diversidade genética nos sistemas agrícolas,

adaptação dos métodos de criação e da legislação à necessidade de conservação da diversidade genética e da utilização sustentável dos recursos genéticos,

contribuição para a boa execução das medidas de desenvolvimento rural através de ações em matéria de diversidade genética na agricultura,

redução dos encargos administrativos de modo a proporcionar acesso às ações.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

05 08 77 10
Projeto-piloto — «Agropolo»: desenvolvimento de uma região agroindustrial transfronteiriça modelo na Europa

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 200 000

600 000

 

– 600 000

1 200 000

p.m.

Observações

O projeto visa reunir e promover capacidades em matéria de agroindústria transfronteiriça nas zonas rurais e criar regiões de competência na agroindústria, denominadas agropolos, que proporcionarão uma perspetiva económica sustentável às referidas zonas. A região transfronteiriça situada na fronteira entre a Alemanha e a Holanda (pelo menos 4 661 microempresas e pequenas empresas alemãs no domínio da agricultura e da horticultura [PME], empresas no setor industrial e dos serviços, instituições de ensino e científicas, administrações, câmaras da indústria e do comércio, câmaras da agricultura e associações) representa um modelo para outras regiões agrárias europeias e mostra o modo como podem ser enfrentados os desafios das mudanças estruturais na agricultura e a concorrência cada vez maior no setor, através do desenvolvimento transetorial conducente à criação de um agropolo:

adaptação científica da abordagem do desenvolvimento económico setorial para a criação de um agropolo;

elaboração de um plano estratégico para o desenvolvimento de uma região agroalimentar europeia comum;

mobilização das partes interessadas, designadamente das administrações e do setor económico, para a consecução do objetivo comum;

a cooperação torna-se benéfica através da abordagem comum. Os pontos centrais do projeto são a preservação dos recursos, a eficácia e a elaboração de um plano diretor. Além do mais, o projeto contribui igualmente para ultrapassar obstáculos globais, tais como as alterações climáticas, a escassez de matérias-primas e de recursos naturais, bem como a segurança alimentar. O objetivo é apoiar uma indústria e uma agricultura eficazes de ponto de vista ecológico e económico, e promover o desenvolvimento rural;

apresentação da possibilidade de transposição para outras regiões europeias.

Espera-se que o projeto apoie a Estratégia Europa 2020 e as iniciativas emblemáticas Agenda para Novas Competências e Empregos, Uma Europa Eficiente em Termos de Recursos, Competitividade Industrial e ETP 2020.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 08 77 11
Projeto-piloto — Agrossilvicultura

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

– 350 000

1 000 000

150 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões tomadas nos termos da avaliação positiva e das orientações da Comissão Europeia.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 05 09 —   HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 09

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA

05 09 03

Desafios da sociedade

05 09 03 01

Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica

1,1

52 163 000

2 290 968

 

–1 666 954

52 163 000

624 014

 

Artigo 05 09 03 – Subtotal

 

52 163 000

2 290 968

 

–1 666 954

52 163 000

624 014

05 09 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

05 09 50 01

Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014-2020)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 09 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 05 09 – Total

 

52 163 000

2 290 968

 

–1 666 954

52 163 000

624 014

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que cobre o período 2014-2020.

O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na aplicação da iniciativa emblemática «União da Inovação», da Estratégia Europa 2020, e outras iniciativas emblemáticas, nomeadamente «Uma Europa eficiente em termos de recursos», «Uma política industrial para a era da globalização» e «Uma Agenda Digital para a Europa», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O programa Horizonte 2020 contribuirá para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação.

O programa será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, grupos de trabalho e colóquios de alto nível científico e tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico e tecnológico efetuadas por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Esta dotação será utilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente capítulo. Refira-se, a título informativo, que estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Relativamente a alguns destes projetos, perspectiva-se a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no âmbito da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A receita de Estados que participam no domínio da «Cooperação Europeia» de investigação científica e técnica será inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no número 05 09 50 01.

A inscrição de dotações administrativas do presente capítulo será feita no capítulo 05 01 05.

05 09 03
Desafios da sociedade

Observações

Esta prioridade do Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e desafios societais identificados na Estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas com uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangerão a totalidade do ciclo, desde a investigação até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades apoiarão diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União.

05 09 03 01
Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

52 163 000

2 290 968

 

–1 666 954

52 163 000

624 014

Observações

Novo número

Esta atividade incidirá no desenvolvimento de sistemas agrícolas e silvícolas mais sustentáveis e produtivos e, ao mesmo tempo, no desenvolvimento de serviços, conceitos e políticas para assegurar a prosperidade no meio rural. Além disso, será dada atenção especial aos alimentos seguros e saudáveis para todos, bem como a métodos competitivos de transformação dos alimentos que utilizem menos recursos e produzam menor quantidade de subprodutos. Em paralelo, serão envidados esforços para explorar sustentavelmente os recursos aquáticos vivos (por exemplo, pesca sustentável e respeitadora do ambiente). Serão também promovidas bioindústrias europeias hipocarbónicas, eficientes na utilização dos recursos, sustentáveis e competitivas.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 - Prograna-Quadro de Investigação e Inovação (2014/2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Atos de referência

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

TÍTULO 06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MOBILIDADE E TRANSPORTES»

72 164 880

72 164 880

–7 078

–7 078

72 157 802

72 157 802

06 02

POLÍTICA EUROPEIA DE TRANSPORTES

2 582 441 731

903 416 322

 

 

2 582 441 731

903 416 322

06 03

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES

212 585 039

27 847 732

 

 

212 585 039

27 847 732

 

Título 06 – Total

2 867 191 650

1 003 428 934

–7 078

–7 078

2 867 184 572

1 003 421 856

CAPÍTULO 06 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MOBILIDADE E TRANSPORTES»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

06 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MOBILIDADE E TRANSPORTES»

06 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

5,2

40 868 495

–7 078

40 861 417

06 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 325 880

 

2 325 880

06 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 232 988

 

2 232 988

 

Artigo 06 01 02 – Subtotal

 

4 558 868

 

4 558 868

06 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

5,2

2 645 371

 

2 645 371

06 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 04 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (CEF) — Transportes

1,1

2 895 000

 

2 895 000

 

Artigo 06 01 04 – Subtotal

 

2 895 000

 

2 895 000

06 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

5 612 344

 

5 612 344

06 01 05 02

Despesas relativas ao pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

2 768 667

 

2 768 667

06 01 05 03

Outras despesas de gestão com os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

555 638

 

555 638

 

Artigo 06 01 05 – Subtotal

 

8 936 649

 

8 936 649

06 01 06

Agências de execução

06 01 06 01

Agência de Execução para a Inovação e Redes – Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa (MIE)

1,1

12 260 497

 

12 260 497

06 01 06 02

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas – Contribuição do Mecanismo Interloigar a Europa (MIE)

1,1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 06 01 06 – Subtotal

 

12 260 497

 

12 260 497

 

Capítulo 06 01 – Total

 

72 164 880

–7 078

72 157 802

06 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

40 868 495

–7 078

40 861 417

TÍTULO 07

AMBIENTE

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE»

74 705 041

74 705 041

–7 995

–7 995

74 697 046

74 697 046

07 02

POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

332 576 915

270 853 476

 

356 052

332 576 915

271 209 528

 

Título 07 – Total

407 281 956

345 558 517

–7 995

348 057

407 273 961

345 906 574

CAPÍTULO 07 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

07 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE»

07 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ambiente»

5,2

46 164 413

–7 995

46 156 418

07 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ambiente»

07 01 02 01

Pessoal externo

5,2

3 713 761

 

3 713 761

07 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

3 597 697

 

3 597 697

 

Artigo 07 01 02 – Subtotal

 

7 311 458

 

7 311 458

07 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Ambiente»

5,2

2 988 170

 

2 988 170

07 01 04

Despesas de apoio a operações e programas do domínio de intervenção «Ambiente»

07 01 04 01

Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — subprograma para o ambiente

2

14 765 000

 

14 765 000

 

Artigo 07 01 04 – Subtotal

 

14 765 000

 

14 765 000

07 01 06

Agências de execução

07 01 06 01

Agência de Execução para as pequenas e Médias Empresas — Contribuição do LIFE

2

3 476 000

 

3 476 000

 

Artigo 07 01 06 – Subtotal

 

3 476 000

 

3 476 000

 

Capítulo 07 01 – Total

 

74 705 041

–7 995

74 697 046

07 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ambiente»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

46 164 413

–7 995

46 156 418

CAPÍTULO 07 02 —   POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 02

POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

07 02 01

Contribuir para uma economia mais ecológica e eficiente na utilização dos recursos e para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação da União em matéria de ambiente

2

125 439 106

4 260 237

 

 

125 439 106

4 260 237

07 02 02

Travar e inverter a perda de biodiversidade

2

121 213 057

1 009 911

 

 

121 213 057

1 009 911

07 02 03

Apoiar a melhoria da governação e da informação em matéria de ambiente a todos os níveis

2

38 999 836

7 182 812

 

 

38 999 836

7 182 812

07 02 04

Contribuição para acordos ambientais multilaterais e internacionais

4

3 500 000

2 394 437

 

 

3 500 000

2 394 437

07 02 05

Agência Europeia dos Produtos Químicos

07 02 05 01

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas

2

5 023 252

5 023 252

 

 

5 023 252

5 023 252

07 02 05 02

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos

2

1 285 735

1 285 735

 

 

1 285 735

1 285 735

 

Artigo 07 02 05 – Subtotal

 

6 308 987

6 308 987

 

 

6 308 987

6 308 987

07 02 06

Agência Europeia do Ambiente

2

35 365 929

35 365 929

 

 

35 365 929

35 365 929

07 02 51

Conclusão de anteriores programas ambientais

2

206 603 663

 

 

206 603 663

07 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

07 02 77 01

Projeto-piloto — Vigilância Ambiental da Bacia do mar Negro e Programa-Quadro Europeu para o desenvolvimento da região do mar Negro

4

p.m.

 

 

p.m.

07 02 77 02

Ação preparatória — Vigilância ambiental da bacia do mar Negro e Programa-Quadro Europeu para o desenvolvimento da região do mar Negro

4

112 500

 

 

112 500

07 02 77 03

Ação preparatória — Avaliação estratégica do impacto ambiental no desenvolvimento do Ártico Europeu

4

p.m.

375 000

 

356 052

p.m.

731 052

07 02 77 04

Ação preparatória — Futura base jurídica sobre a informação harmonizada relativa às florestas da União

2

120 000

 

 

120 000

07 02 77 05

Projeto-piloto — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

2

p.m.

 

 

p.m.

07 02 77 06

Ação preparatória — Clima da bacia panónica

2

700 000

 

 

700 000

07 02 77 07

Projeto-piloto — Recuperação de navios obsoletos não destinados à pesca profissional

2

p.m.

 

 

p.m.

07 02 77 08

Projeto-piloto — Perdas económicas resultantes do desperdício de grandes quantidades de água nas cidades

2

p.m.

 

 

p.m.

07 02 77 09

Projeto-piloto — Certificação de práticas agrícolas com baixas emissões de carbono

2

95 000

 

 

95 000

07 02 77 10

Projeto-piloto — Investigação complexa sobre métodos para combater a proliferação da ambrósia e as alergias provocadas por pólen

2

150 000

 

 

150 000

07 02 77 11

Projeto-piloto — Sistema europeu de depósito-reembolso para latas de alumínio

2

p.m.

 

 

p.m.

07 02 77 12

Projeto-piloto – Análise das publicações sobre o potencial impacto das alterações climáticas nas zonas de proteção da água potável em toda a União e a identificação das prioridades entre os diferentes tipos de abastecimento de água potável

2

p.m.

 

 

p.m.

07 02 77 13

Ação preparatória — Regime BEST (regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ligados aos ecossistemas no território das regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União)

2

1 000 000

 

 

1 000 000

07 02 77 14

Projeto-piloto — Ciclo de reciclagem dos plásticos e impacto no meio marinho

2

p.m.

 

 

p.m.

07 02 77 15

Ação preparatória — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

2

400 000

 

 

400 000

07 02 77 16

Projeto-piloto — Precipitação Atmosférica — Preservação e Utilização Eficaz da Água Potável

2

1 050 000

 

 

1 050 000

07 02 77 17

Projeto-piloto — Estudo comparado das pressões e medidas contidas nos planos de gestão das principais bacias hidrográficas da União

2

p.m.

 

 

p.m.

07 02 77 18

Projeto-piloto — Impacto a longo prazo das habitações neutras do ponto de vista das emissões de carbono nos sistemas de tratamento de águas residuais

2

 

 

07 02 77 19

Projeto-piloto — Recuperação de resíduos marinhos

2

300 000

 

 

300 000

07 02 77 20

Projeto-piloto — Disponibilidade, utilização e sustentabilidade da água para a produção de energia nuclear e fóssil

2

375 000

 

 

375 000

07 02 77 21

Projeto-piloto – Novos conhecimentos para uma gestão integrada da atividade humana no mar

2

600 000

 

 

600 000

07 02 77 22

Projeto-piloto — Proteção da biodiversidade mediante uma remuneração, baseada em resultados, de desempenhos ecológicos

2

500 000

750 000

 

 

500 000

750 000

07 02 77 23

Projeto-piloto — Comunicação transversal sobre as políticas da União no domínio do ambiente: projeto-piloto destinado a combater o défice de informação dos cidadãos da União em matéria de ambiente através de meios audiovisuais (filmes)

2

p.m.

375 000

 

 

p.m.

375 000

07 02 77 24

Projeto-piloto — Eficiência dos recursos na prática – Fechar o ciclo dos minerais

2

700 000

 

 

700 000

07 02 77 25

Ação preparatória — Um sistema integrado de comunicação e de gestão dos riscos relativos à orla costeira

2

p.m.

 

 

p.m.

07 02 77 26

Projeto-piloto — Criação de um centro regional no Sudeste da Europa de reciclagem avançada dos resíduos elétricos e eletrónicos

2

750 000

375 000

 

 

750 000

375 000

07 02 77 27

Projeto-piloto — Utilização eficiente em termos de recursos de resíduos mistos

2

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

 

Artigo 07 02 77 – Subtotal

 

1 750 000

7 727 500

 

356 052

1 750 000

8 083 552

 

Capítulo 07 02 – Total

 

332 576 915

270 853 476

 

356 052

332 576 915

271 209 528

07 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

07 02 77 03
Ação preparatória — Avaliação estratégica do impacto ambiental no desenvolvimento do Ártico Europeu

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

375 000

 

356 052

p.m.

731 052

Observações

Anterior artigo 07 02 05

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Esta ação preparatória (AP) diz respeito a uma avaliação estratégica do impacto ambiental no desenvolvimento do Ártico Europeu. O seu objetivo é reforçar a sensibilização para o Ártico e para a sua paisagem política, económica e ambiental em mutação, para o impacto das políticas da União, e para as avaliações de impacto e a sua importância como ferramenta e canal para a recolha de informações para uso dos responsáveis políticos e dos processos judiciais neste âmbito.

A avaliação estratégica de impacto ambiental no desenvolvimento do Ártico é realizada em rede pelos principais centros de investigação e comunicação sobre o Ártico e por universidades dentro e fora da União, criando um elo para facilitar o intercâmbio de informações entre a União e o Ártico e fomentar os contactos entre a União e a sociedade civil. Além disso, os trabalhos devem facilitar o diálogo na União, impulsionar a Agenda 21 e ser portadores de perspetivas e contributos para a União, e estar estreitamente associados às atividades de avaliação do Conselho do Ártico, tal como estipulado na sua reunião ministerial em maio de 2011.

Por fim, esta ação preparatória destina-se a contribuir para fazer avançar a criação do Centro de Informação da União sobre o Ártico, tal como previsto na Comunicação da Comissão de 20 de novembro de 2008 sobre a União Europeia e a Região do Ártico [COM(2008) 763 final], e na Resolução do Parlamento Europeu de 20 de janeiro de 2011 sobre uma política sustentável da UE para o extremo Norte (JO C 136 E de 11.5.2012, p. 71).

O Conselho manifestou o seu apoio às avaliações estratégicas de impacto nas suas conclusões de 8 de dezembro de 2009 sobre o Ártico.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»

319 122 491

319 122 491

–1 453

–1 453

319 121 038

319 121 038

08 02

PROGRAMA-QUADRO HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

5 018 151 648

3 113 236 105

 

79 510 821

5 018 151 648

3 192 746 926

08 03

PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS

140 512 000

102 676 396

 

 

140 512 000

102 676 396

08 04

PROGRAMA ITER

720 917 805

556 101 060

 

–80 000 000

720 917 805

476 101 060

08 05

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 08 – Total

6 198 703 944

4 091 136 052

–1 453

– 490 632

6 198 702 491

4 090 645 420

CAPÍTULO 08 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»

08 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Investigação e inovação»

5,2

8 393 529

–1 453

8 392 076

08 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação e inovação»

08 01 02 01

Pessoal externo

5,2

278 259

 

278 259

08 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

383 826

 

383 826

 

Artigo 08 01 02 – Subtotal

 

662 085

 

662 085

08 01 03

Despesas relativas ao equipamento de tecnologias da informação e das comunicações do domínio de intervenção «Investigação e inovação»

5,2

543 304

 

543 304

08 01 05

Despesas administrativas dos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Investigação e inovação»

08 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020

1,1

106 740 801

 

106 740 801

08 01 05 02

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020

1,1

24 484 000

 

24 484 000

08 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020

1,1

37 484 811

 

37 484 811

08 01 05 11

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa Euratom

1,1

11 607 000

 

11 607 000

08 01 05 12

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa Euratom

1,1

932 000

 

932 000

08 01 05 13

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom

1,1

4 413 000

 

4 413 000

08 01 05 21

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa ITER

1,1

5 128 000

 

5 128 000

08 01 05 22

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa ITER

1,1

133 000

 

133 000

08 01 05 23

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa ITER

1,1

1 846 000

 

1 846 000

 

Artigo 08 01 05 – Subtotal

 

192 768 612

 

192 768 612

08 01 06

Agências de execução

08 01 06 01

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Programa-Quadro Horizonte 2020

1,1

39 415 000

 

39 415 000

08 01 06 02

Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Programa-Quadro Horizonte 2020

1,1

56 369 001

 

56 369 001

08 01 06 03

Agência de Execução para as pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte 2020

1,1

19 055 000

 

19 055 000

08 01 06 04

Agência de Execução para a Inovação e Redes — Contribuição do Horizonte 2020

1,1

1 915 960

 

1 915 960

 

Artigo 08 01 06 – Subtotal

 

116 754 961

 

116 754 961

 

Capítulo 08 01 – Total

 

319 122 491

–1 453

319 121 038

08 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Investigação e inovação»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

8 393 529

–1 453

8 392 076

CAPÍTULO 08 02 —   PROGRAMA-QUADRO HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 02

PROGRAMA-QUADRO HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

08 02 01

Excelência científica

08 02 01 01

Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

1,1

1 641 772 694

19 785 657

 

24 970 695

1 641 772 694

44 756 352

08 02 01 02

Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 02 01 03

Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas

1,1

171 632 176

309 837

 

 

171 632 176

309 837

 

Artigo 08 02 01 – Subtotal

 

1 813 404 870

20 095 494

 

24 970 695

1 813 404 870

45 066 189

08 02 02

Liderança industrial

08 02 02 01

Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados

1,1

460 847 841

42 681 808

 

 

460 847 841

42 681 808

08 02 02 02

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

1,1

363 564 753

305 516 435

 

4 540 126

363 564 753

310 056 561

08 02 02 03

Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME)

1,1

33 663 565

3 067 854

 

 

33 663 565

3 067 854

 

Artigo 08 02 02 – Subtotal

 

858 076 159

351 266 097

 

4 540 126

858 076 159

355 806 223

08 02 03

Desafios societais

08 02 03 01

Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida

1,1

545 411 715

40 118 438

 

 

545 411 715

40 118 438

08 02 03 02

Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade

1,1

201 772 598

22 468 062

 

 

201 772 598

22 468 062

08 02 03 03

Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

1,1

278 434 628

28 655 994

 

 

278 434 628

28 655 994

08 02 03 04

Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades

1,1

394 541 594

8 086 531

 

 

394 541 594

8 086 531

08 02 03 05

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas e um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

1,1

271 940 800

2 478 694

 

 

271 940 800

2 478 694

08 02 03 06

Promoção de sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão

1,1

134 023 811

17 625 757

 

 

134 023 811

17 625 757

 

Artigo 08 02 03 – Subtotal

 

1 826 125 146

119 433 476

 

 

1 826 125 146

119 433 476

08 02 04

Ciência com e para a Sociedade — Difusão da excelência e alargamento da participação

08 02 04 01

Ciência com e para a Sociedade

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 02 04 02

Difusão da excelência e alargamento da participação

1,1

66 905 973

5 253 030

 

 

66 905 973

5 253 030

 

Artigo 08 02 04 – Subtotal

 

66 905 973

5 253 030

 

 

66 905 973

5 253 030

08 02 05

Atividades horizontais do Programa-Quadro Horizonte 2020

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 02 07

Empresas Comuns

08 02 07 31

Empresa Comum Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI2) — Despesas de apoio

1,1

490 000

490 000

 

 

490 000

490 000

08 02 07 32

Empresa Comum Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI2)

1,1

207 300 000

16 600 000

 

 

207 300 000

16 600 000

08 02 07 33

Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio

1,1

977 500

977 500

 

 

977 500

977 500

08 02 07 34

Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio

1,1

50 000 000

p.m.

 

 

50 000 000

p.m.

08 02 07 35

Empresa comum Clean Sky 2 (Clean Sky 2) — Despesas de apoio

1,1

1 225 333

1 225 333

 

 

1 225 333

1 225 333

08 02 07 36

Empresa comum Clean Sky 2 (Clean Sky 2)

1,1

100 000 000

13 000 000

 

 

100 000 000

13 000 000

08 02 07 37

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 — Despesas de apoio

1,1

292 667

292 667

 

 

292 667

292 667

08 02 07 38

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 — Despesas de apoio

1,1

93 354 000

p.m.

 

 

93 354 000

p.m.

 

Artigo 08 02 07 – Subtotal

 

453 639 500

32 585 500

 

 

453 639 500

32 585 500

08 02 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

08 02 50 01

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 02 50 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 08 02 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 02 51

Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013)

1,1

p.m.

2 568 132 885

 

50 000 000

p.m.

2 618 132 885

08 02 52

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações indiretas (anteriores a 2007)

1,1

p.m.

16 232 123

 

 

p.m.

16 232 123

08 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

08 02 77 01

Projeto-piloto — Coordenação da investigação sobre o recurso à homeopatia e à fitoterapia na criação de gado

2

p.m.

125 000

 

 

p.m.

125 000

08 02 77 02

Projeto-piloto — Recuperação de matérias-primas essenciais através da reciclagem: uma oportunidade para a União Europeia e a União Africana

4

112 500

 

 

112 500

 

Artigo 08 02 77 – Subtotal

 

p.m.

237 500

 

 

p.m.

237 500

 

Capítulo 08 02 – Total

 

5 018 151 648

3 113 236 105

 

79 510 821

5 018 151 648

3 192 746 926

Observações

O Programa-Quadro Horizonte 2020 é o novo programa de financiamento da UE para a investigação e a inovação. Cobre o período de 2014 a 2020 e reúne todo o atual financiamento da União no domínio da investigação e inovação, incluindo o Programa-Quadro de Investigação, as atividades ligadas à inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). O Programa Euratom de Investigação e Formação (2014-2018), com base no Tratado Euratom, faz também parte integrante do Programa-Quadro Horizonte 2020. O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na aplicação da iniciativa emblemática da estratégia Europa 2020 «União da Inovação» e de outras iniciativas emblemáticas, nomeadamente «Uma Europa eficiente em termos de recursos», «Uma política industrial para a era de globalização» e uma «Agenda digital para a Europa», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Programa-Quadro Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, o desenvolvimento e a inovação.

Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

08 02 01
Excelência científica

Observações

Esta prioridade do Programa-Quadro Horizonte 2020 visa reforçar e alargar a excelência da base científica da União e garantir um fluxo estável de investigação de craveira mundial para garantir a competitividade da União a longo prazo. Apoiará as melhores ideias, desenvolverá os talentos na União, proporcionará aos investigadores acesso a infraestruturas de investigação prioritárias e permitirá à União ser um polo de atração para os melhores investigadores do mundo. As ações de investigação a financiar serão determinadas de acordo com a necessidade e as oportunidades da ciência, sem prévia determinação das prioridades temáticas. A agenda de investigação será estabelecida em estreita ligação com a comunidade científica e a investigação será financiada com base na excelência.

08 02 01 01
Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 641 772 694

19 785 657

 

24 970 695

1 641 772 694

44 756 352

Observações

Novo número

A atividade fundamental do Conselho Europeu de Investigação será disponibilizar um financiamento a longo prazo atrativo para apoiar investigadores de nível excelente e respetivas equipas de investigação na realização de investigação de vanguarda com elevados ganhos/riscos. Será dada especial prioridade à assistência a investigadores de nível excelente em início de carreira com vista a ajudá-los na transição para a independência mediante a prestação de apoio adequado na fase crítica em que estão a criar ou a consolidar a sua própria equipa ou programa de investigação. O ERC presta também apoio, conforme necessário, a novas formas emergentes de trabalhar no mundo científico com potencial para gerar descobertas e facilitar a exploração do potencial de inovação comercial e social da investigação que financia.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 02
Liderança industrial

Observações

Esta prioridade do Programa-Quadro Horizonte 2020 visa tornar a União num espaço mais atraente para o investimento em investigação e inovação, promovendo atividades em que as empresas estabeleçam a agenda e acelerando o desenvolvimento de novas tecnologias que apoiem as futuras empresas e o crescimento económico. Proporcionará grandes investimentos em tecnologias industriais essenciais e maximizará o potencial de crescimento das empresas da União ao dotá-las dos níveis adequados de financiamento e ao contribuir para que as PME inovadoras se desenvolvam e transformem em empresas líderes a nível mundial.

08 02 02 02
Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

363 564 753

305 516 435

 

4 540 126

363 564 753

310 056 561

Observações

Novo número

A atividade de acesso a financiamento de risco estabelecerá dois instrumentos financeiros, nomeadamente um mecanismo de dívida e um mecanismo de capital próprio, a fim de ajudar a resolver as atuais deficiências do mercado no acesso ao financiamento de risco para a investigação e a inovação. O objetivo do mecanismo de dívida é melhorar o acesso ao financiamento da dívida para entidades públicas e privadas e parcerias público-privadas a trabalhar em atividades de investigação e inovação que exigem investimentos com um grau de risco mais elevado. O objetivo do mecanismo de capital próprio é, principalmente, contribuir para superar as deficiências do mercado europeu de capital de risco e proporcionar fundos de capital próprio e fundos equiparados a capital próprio para cobrir as necessidades de desenvolvimento e financiamento das empresas inovadoras desde a fase inicial (incluindo a fase de constituição e a transferência de tecnologias), de modo a poderem crescer e desenvolver-se. Para além destes instrumentos financeiros a executar em complementaridade com os instrumentos COSME no que respeita ao apoio às PME, será previsto um conjunto de medidas de acompanhamento, como o apoio a regimes de preparação para o investimento.

Qualquer reembolso de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e o reembolso do capital em dívida de empréstimos, devolvido à Comissão e inscrito na rubrica 6 3 4 1 do mapa de receitas pode dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea b).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 51
Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 568 132 885

 

50 000 000

p.m.

2 618 132 885

Observações

Anteriores artigos 08 02 01, 08 02 02, 08 02 03, 08 03 01, 08 04 01, 08 04 02, 08 05 01, 08 05 02, 08 05 03, 08 06 01, 08 06 02, 08 07 01, 08 07 02, 08 07 03, 08 07 04, 08 08 01, 08 09 01, 08 10 01, 08 12 01, 08 13 01, 08 14 01, 08 15 01, 08 16 01, 08 17 01, 08 18 01, 08 19 01 e 32 06 02

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).

Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum «Clean Sky» (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

Atos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).

CAPÍTULO 08 04 —   PROGRAMA ITER

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 04

PROGRAMA ITER

08 04 01

Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)

1,1

720 917 805

69 335 108

 

–8 800 000

720 917 805

60 535 108

08 04 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

08 04 50 01

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 04 50 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 08 04 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 04 51

Realização da Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) (2007 a 2013)

1,1

p.m.

486 765 952

 

–71 200 000

p.m.

415 565 952

 

Capítulo 08 04 – Total

 

720 917 805

556 101 060

 

–80 000 000

720 917 805

476 101 060

Observações

O projeto ITER visa demonstrar a viabilidade e sustentabilidade da fusão como fonte de energia mediante a construção e o funcionamento de um reator experimental de energia de fusão como um passo importante para a construção de reatores-protótipo destinados a centrais elétricas de fusão que sejam seguras, sustentáveis, ambientalmente responsáveis e economicamente viáveis. Este programa contribuirá para a estratégia Europa 2020 e, nomeadamente, para a sua iniciativa emblemática União da Inovação, na medida em que a mobilização das indústrias europeias de alta tecnologia, que participam na construção do ITER, deverá proporcionar à União uma vantagem concorrencial neste setor promissor.

O projeto reúne sete partes: a União Europeia, a China, a Índia, o Japão, a Coreia do Sul, a Rússia e os Estados Unidos.

08 04 01
Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

720 917 805

69 335 108

 

–8 800 000

720 917 805

60 535 108

Observações

Novo artigo

O objetivo deste programa complementar de investigação é a implementação do ITER, uma importante instalação experimental que demonstrará a viabilidade científica e técnica da energia de fusão. Será seguida da construção de uma central elétrica de fusão de demonstração (DEMO).

Para tal, foi criada a Organização Europeia para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão, sob a forma de uma empresa comum. A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusão para Produção de Energia) tem as seguintes tarefas:

fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER, que reúne sete partes que representam metade da população mundial — a União, a Rússia, o Japão, a China, a Índia, a Coreia do Sul e os Estados Unidos,

fornecer a contribuição da Euratom para atividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão,

executar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e das instalações conexas.

Bases jurídicas

Decisão 2013/791/Euratom do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 349 de 21.12.2013, p. 100).

08 04 51
Realização da Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) (2007 a 2013)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

486 765 952

 

–71 200 000

p.m.

415 565 952

Observações

Anterior número 08 01 04 40 e anterior artigo 08 20 02

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER.

Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).

TÍTULO 09

REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS»

123 643 356

123 643 356

–6 593

–6 593

123 636 763

123 636 763

09 02

QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL

18 026 948

17 844 948

 

–1 319 708

18 026 948

16 525 240

09 03

MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (CEF) — REDES DE TELECOMUNICÃO

83 915 000

16 083 423

 

–2 348 831

83 915 000

13 734 592

09 04

HORIZONTE 2020

1 411 814 619

803 557 373

 

107 784 852

1 411 814 619

911 342 225

 

Título 09 – Total

1 637 399 923

961 129 100

–6 593

104 109 720

1 637 393 330

1 065 238 820

CAPÍTULO 09 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

09 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS»

09 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

5,2

38 070 652

–6 593

38 064 059

09 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

09 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 156 787

 

2 156 787

09 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

1 658 457

 

1 658 457

 

Artigo 09 01 02 – Subtotal

 

3 815 244

 

3 815 244

09 01 03

Despesas relativas a equipamentos e serviços das tecnologias da informação e das comunicações no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

5,2

2 464 270

 

2 464 270

09 01 04

Despesas de apoio às ações e aos programas no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

09 01 04 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (CEF) — Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC)

1,1

188 003

 

188 003

 

Artigo 09 01 04 – Subtotal

 

188 003

 

188 003

09 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

09 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

48 600 267

 

48 600 267

09 01 05 02

Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

12 636 867

 

12 636 867

09 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

17 868 053

 

17 868 053

 

Artigo 09 01 05 – Subtotal

 

79 105 187

 

79 105 187

 

Capítulo 09 01 – Total

 

123 643 356

–6 593

123 636 763

09 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

38 070 652

–6 593

38 064 059

CAPÍTULO 09 02 —   QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 02

QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL

09 02 01

Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas

1,1

3 150 000

2 968 000

 

– 271 200

3 150 000

2 696 800

09 02 03

Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

1,1

8 739 000

8 739 000

 

 

8 739 000

8 739 000

09 02 04

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete

1,1

3 617 948

3 617 948

 

 

3 617 948

3 617 948

09 02 05

Medidas respeitantes aos conteúdos digitais, ao audiovisual e a outros setores da comunicação social

3

1 020 000

1 020 000

 

– 592 000

1 020 000

428 000

09 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

09 02 77 01

Ação preparatória — Erasmus para Jornalistas

3

p.m.

 

 

p.m.

09 02 77 02

Projeto-piloto – Implementação do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social

3

500 000

500 000

 

 

500 000

500 000

09 02 77 03

Projeto-piloto – Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação

3

1 000 000

1 000 000

 

– 456 508

1 000 000

543 492

 

Artigo 09 02 77 – Subtotal

 

1 500 000

1 500 000

 

– 456 508

1 500 000

1 043 492

 

Capítulo 09 02 – Total

 

18 026 948

17 844 948

 

–1 319 708

18 026 948

16 525 240

Observações

09 02 01
Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 150 000

2 968 000

 

– 271 200

3 150 000

2 696 800

Observações

Anterior número 09 01 04 01 e anterior artigo 09 02 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a um conjunto de ações que visam:

executar a política da União no domínio das redes e serviços de comunicações eletrónicas, com vista ao lançamento de iniciativas concebidas para dar resposta aos desafios neste setor,

facilitar a aplicação da Agenda Digital para a Europa em ações relacionadas com as redes e serviços de comunicação eletrónica, em especial como seguimento da Cimeira de Lisboa,

elaborar políticas e legislação centradas em especial nas questões relacionadas com o acesso e a autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente a interoperabilidade, a interconexão, as obras de construção civil, a independência das entidades reguladoras e novas medidas para reforçar o mercado único,

promover o acompanhamento e a aplicação da legislação pertinente em todos os Estados-Membros,

coordenar os processos por infração,

elaborar políticas e legislação centradas em especial nas questões relacionadas com o comércio retalhista e os consumidores, nomeadamente a neutralidade da rede, a mudança de operador, o roaming e o serviço universal,

elaborar e adotar uma regulamentação coerente assente no mercado, a aplicar pelas autoridades reguladoras nacionais, e reagir às notificações dessas autoridades, nomeadamente no que respeita aos mercados relevantes, à concorrência e a uma intervenção regulamentar adequada, em especial no que se refere às redes de acesso da nova geração,

desenvolver políticas a todos os níveis para assegurar que os Estados-Membros gerem todas as utilizações do espetro, incluindo os diversos domínios do mercado interno, nomeadamente as comunicações eletrónicas, a Internet de banda larga e a inovação,

promover e acompanhar a execução do quadro regulamentar dos serviços de comunicações (incluindo o mecanismo previsto pelo artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33),

permitir que os países terceiros adotem uma política de abertura dos seus mercados equivalente à da União,

promover e acompanhar a aplicação do programa da política do espetro radioelétrico [Decisão n.o 243/2012/UE de 14.3.2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, que establece m programa multianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81, de 21.03.2012, p.7)].

Estas ações têm por objetivos específicos:

a formulação de uma política e uma estratégia da União no domínio dos serviços e redes de comunicações eletrónicas (incluindo a convergência entre os ambientes das comunicações eletrónicas e do audiovisual, aspetos relacionados com a Internet, etc.),

o desenvolvimento da política do espetro radioelétrico na União,

o desenvolvimento de atividades no setor das comunicações móveis e por satélite, em particular no domínio das frequências,

uma análise da situação e da legislação aprovada nestes domínios,

a coordenação dessas políticas e iniciativas nas instâncias internacionais (por exemplo, WRC, CEPT, etc.),

o desenvolvimento de atividades e iniciativas relacionadas com a Agenda Digital para a Europa,

o desenvolvimento e a manutenção da base de dados relacionada com o programa da política do espetro radioelétrico e outras ações relacionadas com o acompanhamento e a execução do programa.

Estas ações consistem, nomeadamente, na preparação de análises e relatórios intercalares, na consulta das partes interessadas e do público, na preparação de propostas legislativas e no acompanhamento da aplicação da legislação, bem como na tradução de notificações e consultas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE.

Esta dotação destina-se a cobrir, em particular, contratos de análise e relatórios de peritos, estudos específicos, relatórios de avaliação, atividades de coordenação, subvenções e o cofinanciamento de determinadas medidas.

Destina-se ainda a cobrir as despesas com reuniões de peritos, eventos de comunicação, quotizações de participação em organizações, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos da política ou das ações abrangidas pelo presente artigo e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 02 05
Medidas respeitantes aos conteúdos digitais, ao audiovisual e a outros setores da comunicação social

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 020 000

1 020 000

 

– 592 000

1 020 000

428 000

Observações

Anterior número 09 01 04 06 e anterior artigo 09 02 05

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:

a aplicação da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1),

o acompanhamento da evolução do setor da comunicação social, incluindo as questões do pluralismo e da liberdade dos meios de comunicação social, e

a recolha e divulgação de informações económicas e jurídicas e de análises relativas ao setor audiovisual e aos setores convergentes da comunicação social e dos conteúdos.

Destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo das ações abrangidas pelo presente artigo e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

09 02 77 03
Projeto-piloto – Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

1 000 000

 

– 456 508

1 000 000

543 492

Observações

Anterior artigo 33 02 10

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas aos exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

O Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação, que é objeto da proposta, constituirá um seguimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Carta Europeia para a Liberdade de Imprensa e funcionará como ponto de acesso a nível europeu para a apresentação de queixas de violação das referidas Cartas por associações de jornalistas ou jornalistas e agentes dos meios de comunicação. O Centro procederá ao acompanhamento e à documentação destas violações. Funcionará também como um centro de alerta para casos graves, nomeadamente organizando o apoio de jornalistas estrangeiros aos colegas que precisem de ajuda. O Centro beneficiará de contributos de uma vasta gama de fontes, incluindo instituições académicas, parceiros regionais de toda a Europa e diversas associações de jornalistas.

O âmbito territorial do centro abrangerá os Estados-Membros e os países candidatos.

Este projeto será complementar das ações existentes financiadas pelo orçamento da União. Mais especificamente, será a contrapartida prática do «Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação», de orientação mais académica, baseado no Instituto Universitário Europeu de Florença. Beneficiará, ainda, do impulso dado pelo Grupo de Alto Nível sobre a Liberdade de Imprensa e o Pluralismo, criado pela Comissão, e pela Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE.

O projeto-piloto destina-se a cobrir os custos de arranque deste centro e o cofinanciamento das suas despesas de funcionamento anuais.

A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação, incluindo uma governação independente dos meios de comunicação, são elementos fundamentais para o exercício da liberdade de expressão, que constitui um dos fundamentos essenciais da União. A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação são de importância vital para as nossas sociedades democráticas.

O projeto-piloto destina-se a prestar apoio, nos Estados-Membros e nos países candidatos e potenciais candidatos, a jornalistas ou associações de jornalistas e a agentes dos meios de comunicação que apresentem queixas de violação da Carta Europeia para a Liberdade de Imprensa.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 09 03 —   MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (CEF) — REDES DE TELECOMUNICÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 03

MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (CEF) — REDES DE TELECOMUNICÃO

09 03 01

Acelerar a implantação de redes de banda larga

1,1

10 000 000

p.m.

 

 

10 000 000

p.m.

09 03 02

Criar um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de telecomunicão

1,1

34 889 000

p.m.

 

 

34 889 000

p.m.

09 03 03

Promover a interligação e a interoperabilidade de serviços nacionais de interesse comum e contribuir para um ambiente em linha seguro, inclusivo e positivo

1,1

39 026 000

9 783 423

 

–1 898 831

39 026 000

7 884 592

09 03 51

Conclusão dos programas anteriores

09 03 51 01

Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura» (2009 a 2013)

1,1

6 300 000

 

– 450 000

5 850 000

09 03 51 02

Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura plus» — Promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha

1,1

p.m.

 

 

p.m.

 

Artigo 09 03 51 – Subtotal

 

6 300 000

 

– 450 000

5 850 000

09 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

09 03 77 01

Ação preparatória — Sistema baseado na Internet visando a melhoria da legislação e a participação dos cidadãos

1,1

p.m.

 

 

p.m.

 

Artigo 09 03 77 – Subtotal

 

p.m.

 

 

p.m.

 

Capítulo 09 03 – Total

 

83 915 000

16 083 423

 

–2 348 831

83 915 000

13 734 592

Observações

09 03 03
Promover a interligação e a interoperabilidade de serviços nacionais de interesse comum e contribuir para um ambiente em linha seguro, inclusivo e positivo

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

39 026 000

9 783 423

 

–1 898 831

39 026 000

7 884 592

Observações

Novo artigo

As ações ao abrigo da presente rubrica devem contribuir para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 e no artigo 3.o da proposta alterada do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações.

Devem apoiar projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas e projetos de serviços digitais, contribuindo para um ambiente em linha seguro, inclusivo e positivo, nomeadamente, para as crianças e jovens.

As ações ao abrigo da presente rubrica devem, em regra, contribuir para a realização dos objetivos acima referidos através do instrumento de subvenções e de contratos públicos:

as plataformas de serviços de base, com exceção da Europeana, serão, em regra, financiadas através de contratos públicos,

os serviços genéricos serão, em regra, financiados através de subvenções.

As despesas abrangem equipamentos, modernização e manutenção de infraestruturas digitais, em particular assistência técnica, manutenção e modernização de serviços tal como definido no artigo 2.o da proposta alterada do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações. A atenção não deve centrar-se unicamente na criação da plataforma de serviços de base e de serviços genéricos, devendo incidir também na governação relacionada com o funcionamento dessas plataformas e serviços.

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4.

Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes trasneuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14) e nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1 a 6 e n.o 9 e as Secções 1 e 3 do Anexo do mesmo.

09 03 51
Conclusão dos programas anteriores

09 03 51 01
Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura» (2009 a 2013)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 300 000

 

– 450 000

5 850 000

Observações

Anterior número 09 02 02 01

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o programa «Para uma Internet mais segura».

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos potenciais candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a proteção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias da comunicação (JO L 348 de 24.12.2008, p. 118).

CAPÍTULO 09 04 —   HORIZONTE 2020

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 04

HORIZONTE 2020

09 04 01

Excelência científica

09 04 01 01

Reforçar a investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

1,1

239 081 487

10 300 623

 

 

239 081 487

10 300 623

09 04 01 02

Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas

1,1

96 956 907

2 101 017

 

 

96 956 907

2 101 017

 

Artigo 09 04 01 – Subtotal

 

336 038 394

12 401 640

 

 

336 038 394

12 401 640

09 04 02

Liderança Industrial

09 04 02 01

Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações

1,1

720 260 961

44 192 289

 

 

720 260 961

44 192 289

 

Artigo 09 04 02 – Subtotal

 

720 260 961

44 192 289

 

 

720 260 961

44 192 289

09 04 03

Desafios sociais

09 04 03 01

Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida

1,1

131 580 377

11 991 283

 

 

131 580 377

11 991 283

09 04 03 02

Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia

1,1

38 116 288

505 313

 

2 784 852

38 116 288

3 290 165

09 04 03 03

Promoção de sociedades europeias seguras

 

46 778 599

p.m.

 

 

46 778 599

p.m.

 

Artigo 09 04 03 – Subtotal

 

216 475 264

12 496 596

 

2 784 852

216 475 264

15 281 448

09 04 07

Empresas Comuns

09 04 07 31

Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) — Despesas de apoio

1,1

540 000

540 000

 

 

540 000

540 000

09 04 07 32

Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia)

1,1

135 000 000

33 750 000

 

 

135 000 000

33 750 000

 

Artigo 09 04 07 – Subtotal

 

135 540 000

34 290 000

 

 

135 540 000

34 290 000

09 04 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

09 04 50 01

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

09 04 50 02

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 09 04 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

09 04 51

Conclusão do Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013)

1,1

p.m.

618 054 637

 

105 000 000

p.m.

723 054 637

09 04 52

Conclusão dos anteriores programas-quadro de investigação (anteriores a 2007)

1,1

p.m.

 

 

p.m.

09 04 53

Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC)

09 04 53 01

Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC) (2007 a 2013)

1,1

p.m.

80 372 211

 

 

p.m.

80 372 211

09 04 53 02

Conclusão dos anteriores programas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (anteriores a 2007)

1,1

p.m.

 

 

p.m.

 

Artigo 09 04 53 – Subtotal

 

p.m.

80 372 211

 

 

p.m.

80 372 211

09 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

09 04 77 01

Projeto-Piloto — Tecnologias abertas do conhecimento: cartografar e validar o conhecimento

1,1

1 500 000

750 000

 

 

1 500 000

750 000

09 04 77 02

Projeto-piloto — Unidos pela Saúde: Solução de bem-estar e de cuidados de saúde em redes FTTH de acesso aberto

1,1

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

09 04 77 03

Projeto-piloto — REIsearch (Research Excellence Innovation Framework) — Reforçar a competitividade do espaço europeu da investigação, intensificando a comunicação entre os investigadores, os cidadãos, as empresas e os decisores políticos

1,1

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

 

Artigo 09 04 77 – Subtotal

 

3 500 000

1 750 000

 

 

3 500 000

1 750 000

 

Capítulo 09 04 – Total

 

1 411 814 619

803 557 373

 

107 784 852

1 411 814 619

911 342 225

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo.

Esta dotação será utilizada para o Programa-Quadro Horizonte 2020 para Investigação e Inovação, que cobre o período 2014-2020.

O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na concretização da iniciativa emblemática «União da Inovação» e de outras iniciativas emblemáticas no âmbito da estratégia Europa 2020, nomeadamente «Uma Europa eficiente em termos de recursos», «Uma política industrial para a era da globalização» e «Agenda digital para a Europa», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Programa-Quadro Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, o desenvolvimento e a inovação.

Será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação transnacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a União, e garantindo a otimização da sua utilização.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, colóquios e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, designadamente para as ações realizadas a título dos programas-quadro anteriores.

Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de Estados que participam na Cooperação Europeia no Domínio da Investigação Científica e Técnica serão inscritas no número 6 0 1 6 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União e inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no número 09 04 50 01.

As dotações administrativas do presente capítulo serão inscritas no artigo 09 01 05.

09 04 03
Desafios sociais

Observações

Esta prioridade do programa Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios sociais identificados na estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas segundo uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangerão a totalidade do ciclo, desde a investigação até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades apoiarão diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União.

09 04 03 02
Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

38 116 288

505 313

 

2 784 852

38 116 288

3 290 165

Observações

Novo número

O objetivo específico é promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia, num contexto de transformações sem precedentes e de interdependências crescentes à escala mundial.

As atividades abrangem quatro domínios principais: inovação no setor público apoiada nas TIC, compreensão e preservação da base intelectual da Europa, aprendizagem e inclusão.

A inovação no setor público apoiada nas TIC diz respeito à utilização das TIC na criação e aplicação de novos processos, produtos, serviços e métodos de realização que originam uma melhoria significativa da eficiência, da eficácia e da qualidade dos serviços públicos. As administrações públicas do futuro devem ser, à partida, digitais e transfronteiras. As atividades abrangem a promoção de serviços públicos eficientes, abertos e centrados no cidadão, envolvendo o setor público como agente de inovação e mudança, bem como medidas de inovação transfronteiras ou a prestação sem descontinuidades de serviços públicos.

O objetivo do segundo desafio consiste em «contribuir para a compreensão da base intelectual da Europa: a sua história e as múltiplas influências europeias e não europeias, enquanto inspiração para as nossas vidas de hoje».

O objetivo do terceiro desafio consiste em apoiar a adoção generalizada, na Europa, das TIC nas escolas e na formação.

O quarto desafio consiste em levar as pessoas idosas (com idade igual ou superior a 65 anos) e os desempregados, assim como as pessoas pouco qualificadas, os migrantes, as pessoas com necessidade de cuidados, os residentes em zonas periféricas ou mais pobres, os deficientes e os sem abrigo a participarem plenamente na sociedade. As atividades centram-se no reforço da capacidade de intervenção destes cidadãos, proporcionando-lhes as necessárias qualificações digitais e o acesso às tecnologias digitais.

As atividades abrangem ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea f).

09 04 51
Conclusão do Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

618 054 637

 

105 000 000

p.m.

723 054 637

Observações

Anteriores números 09 04 01 01, 09 04 01 02, 09 04 01 03, 09 04 01 04 e 09 04 01 05, e anterior artigo 09 05 01

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com o Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013).

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).

TÍTULO 11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

41 687 233

41 687 233

–1 588 919

–1 588 919

40 098 314

40 098 314

11 03

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

35 688 000

36 329 299

 

 

35 688 000

36 329 299

Reservas (40 02 41)

115 342 000

112 342 000

–69 567 000

–69 567 000

115 342 000

42 775 000

 

151 030 000

148 671 299

–69 567 000

–69 567 000

151 030 000

79 104 299

11 06

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

873 399 709

589 465 754

 

69 540 126

873 399 709

659 005 880

 

Título 11 – Total

950 774 942

667 482 286

–1 588 919

67 951 207

949 186 023

735 433 493

Reservas (40 02 41)

115 342 000

112 342 000

–69 567 000

–69 567 000

115 342 000

42 775 000

 

1 066 116 942

779 824 286

–71 155 919

–1 615 793

1 064 528 023

778 208 493

CAPÍTULO 11 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

11 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

5,2

28 977 662

–5 019

28 972 643

11 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 415 147

 

2 415 147

11 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 726 733

 

2 726 733

 

Artigo 11 01 02 – Subtotal

 

5 141 880

 

5 141 880

11 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

5,2

1 875 691

 

1 875 691

11 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 04 01

Despesas de apoio aos Assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional

2

4 100 000

– 774 900

3 325 100

 

Artigo 11 01 04 – Subtotal

 

4 100 000

– 774 900

3 325 100

11 01 06

Agências de execução

11 01 06 01

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)

2

1 592 000

– 809 000

783 000

 

Artigo 11 01 06 – Subtotal

 

1 592 000

– 809 000

783 000

 

Capítulo 11 01 – Total

 

41 687 233

–1 588 919

40 098 314

11 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

28 977 662

–5 019

28 972 643

11 01 04
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 04 01
Despesas de apoio aos Assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

4 100 000

– 774 900

3 325 100

Observações

Anteriores números 11 01 04 01, 11 01 04 02, 11 01 04 03, 11 01 04 04, 11 01 04 05, 11 01 04 06, 11 01 04 07 e 11 01 04 08

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica não operacional para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) prevista no artigo 51.o da proposta de regulamento COM(2013) 246 final e no artigo 91.o da proposta de regulamento COM(2011) 804 final.

A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal das agências) até ao montante de 850 000 EUR, incluindo despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, deslocações em serviço relacionadas com o pessoal externo financiado ao abrigo da presente rubrica) necessárias para a aplicação do FEAMP e para a conclusão das medidas relativas à assistência técnica no âmbito do fundo anterior – o Fundo Europeu das Pescas (FEP),

despesas com pessoal externo (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados) nas delegações da União nos países terceiros, bem como custos adicionais logísticos e de infraestruturas, nomeadamente custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e custos de arrendamento causados diretamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

despesas com deslocações em serviço de delegações de países terceiros que participam na negociação de acordos de pesca e em reuniões das comissões mistas,

despesas com estudos, medidas de avaliação e auditorias, reuniões de peritos, participação de partes interessadas em reuniões ad hoc, em seminários e em conferências sobre grandes temas, informação e publicações no domínio dos assuntos marítimos e das pescas,

despesas com tecnologias da informação (TI), incluindo equipamentos e serviços,

participação de peritos científicos em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas,

quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa não operacional, que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

A dotação pode igualmente financiar as despesas com as ações de preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, avaliação, auditoria e controlo ligadas à intervenção no mercado da pesca, que eram anteriormente financiadas a título da política agrícola comum, em conformidade com o artigo 5.o, alíneas a) a d), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

11 01 06
Agências de execução

11 01 06 01
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

1 592 000

– 809 000

783 000

Observações

Nova rubrica

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Agência em pessoal e administração incorridas em consequência do papel da agência na gestão de medidas que fazem parte de programas da União no domínio da política marítima e das pescas e que fazem parte do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Decisão C(2013) 9414 final da Comissão, de 12 de dezembro de 2013 que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão de 17 de dezembro de 2013, que institui a «Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas» e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

CAPÍTULO 11 03 —   CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

11 03 01

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

2

29 658 000

32 658 000

 

 

29 658 000

32 658 000

Reservas (40 02 41)

 

115 342 000

112 342 000

–69 567 000

–69 567 000

115 342 000

42 775 000

 

 

145 000 000

145 000 000

–69 567 000

–69 567 000

145 000 000

75 433 000

11 03 02

Promoção do desenvolvimento sustentável na gestão das pescas e na governação marítima, em conformidade com os objetivos da PCP (contribuições obrigatórias para organismos internacionais)

2

6 030 000

3 671 299

 

 

6 030 000

3 671 299

 

Capítulo 11 03 – Total

 

35 688 000

36 329 299

 

 

35 688 000

36 329 299

Reservas (40 02 41)

 

115 342 000

112 342 000

–69 567 000

–69 567 000

115 342 000

42 775 000

 

 

151 030 000

148 671 299

–69 567 000

–69 567 000

151 030 000

79 104 299

Observações

11 03 01
Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

 

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03 01

29 658 000

32 658 000

 

 

29 658 000

32 658 000

Reservas (40 02 41)

115 342 000

112 342 000

–69 567 000

–69 567 000

115 342 000

42 775 000

Total

145 000 000

145 000 000

–69 567 000

–69 567 000

145 000 000

75 433 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a União/Comunidade celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.

Além disso, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio da pesca, que terão de ser financiados a partir deste artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22) e especialmente o seu artigo 31.o.

Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos no domínio da pesca entre a União/Comunidade e os governos dos seguintes países:

País

Regulamento

Data

JO

Período de vigência

Cabo Verde

Regulamento (CE) n.o 2027/2006

19 de dezembro de 2006

L 414 de 30.12.2006

de 1.9.2006 a 31.8.2011

 

Decisão 2011/679/UE

10 de outubro de 2011

L 269 de 14.10.2011

de 1.9.2011 a 31.8.2014

Comores

Regulamento (CE) n.o 1660/2005

6 de outubro de 2005

L 267 de 12.10.2005

de 1.1.2005 a 31.12.2010

 

Regulamento (CE) n.o 1563/2006

5 de outubro de 2006

L 290 de 20.10.2006

 

 

Decisão 2011/294/UE

13 de maio de 2011

L 134 de 21.5.2011

de 1.1.2011 a 31.12.2013

 

Novo protocolo rubricado em 5 de julho de 2013 – procedimento legislativo em curso

 

 

 

Costa do Marfim

Regulamento (CE) n.o 953/2005

21 de junho de 2005

L 164 de 24.6.2005

de 1.7.2004 a 30.6.2007

 

Regulamento (CE) n.o 242/2008

17 de março de 2008

L 75 de 18.3.2008

de 1.7.2007 a 30.6.2013

 

Decisão n.o 2013/303/UE

29 de Maio de 2013

L 170, 22.6.2013

1.7.2013 a 30.6.2018

Gabão

Decisão 2006/788/CE

7 de novembro de 2006

L 319 de 18.11.2006

 

 

Regulamento (CE) n.o 450/2007

16 de abril de 2007

L 109 de 26.4.2007

de 3.12.2005 a 2.12.2011

 

Decisão n.o 2013/462/UE

22 de Julho de 2013

L 250, 20.9.2013

24.07.2013 a 23.07.2016

Gronelândia

Regulamento (CE) n.o 753/2007

28 de junho de 2007

L 172 de 30.6.2007

de 1.1.2007 a 31.12.2012

 

Decisão 2012/653/UE

16 de julho de 2012

L 293 de 23.10.2012

de 1.1.2013 a 31.12.2015

Guiné-Bissau

Regulamento (CE) n.o 1491/2006

10 de outubro de 2006

L 279 de 11.10.2006

 

 

Regulamento (CE) n.o 241/2008

17 de março de 2008

L 75 de 18.3.2008

de 16.6.2007 a 15.6.2011

 

Decisão 2011/885/UE

14 de novembro de 2011

L 344 de 28.12.2011

de 16.6.2011 a 15.6.2012

 

Novo protocolo rubricado em 10 de fevereiro de 2012 – procedimento legislativo suspenso

 

 

 

Quiribáti

Regulamento (CE) n.o 893/2007

23 de julho de 2007

L 205 de 7.8.2007

de 16.9.2006 a 15.9.2012

 

Decisão 2012/669/UE

9 de outubro de 2012

L 300 de 30.10.2012

16.9.2012 a 15.9.2015

Madagáscar

Decisão 2007/797/CE

15 de novembro de 2007

L 331 de 17.12.2007

 

 

Regulamento (CE) n.o 31/2008

15 de novembro de 2007

L 15 de 18.1.2008

de 1.1.2007 a 31.12.2012

 

Decisão n.o 2012/826/UE

28 de Novembro de 2012

L 361 de 31.12.2012

1.1.2013 a 31.12.2014

Maurícia

Regulamento (CE) n.o 2003/2004

21 de outubro de 2004

L 348 de 24.11.2004

de 3.12.2003 a 2.12.2007

 

Decisão 2012/670/UE

9 de outubro de 2012

L 300 de 30.10.2012

 

 

Novo acordo de parceria no domínio da pesca e protocolo rubricados em 23 de fevereiro de 2012 — Procedimento legislativo em curso, sem aplicação provisória

 

 

 

Mauritânia

Regulamento (CE) n.o 1801/2006

30 de novembro de 2006

L 343 de 8.12.2006

de 1.8.2006 a 31.7.2008

 

Regulamento (CE) n.o 704/2008

15 de julho de 2008

L 203 de 31.7.2008

de 1.8.2008 a 31.7.2012

 

Decisão n.o 2012/827/UE

18 de dezembro de 2012

L 361 de 31.12.2012

16.12.2012 a 15.12.2014

Marrocos

Regulamento (CE) n.o 764/2006

22 de maio de 2006

L 141 de 29.5.2006

28.2.2007 a 27.2.2011

 

Decisão 2011/491/UE

12 de julho de 2011

L 202 de 5.8.2011

de 28.2.2011 a 28.2.2012

 

Revogado pela Decisão 2012/15/UE

20 de dezembro de 2011

L 6 de 10.1.2012

 

 

Atualmente não existe protocolo em vigor

 

 

 

 

Decisão 2013/720/UE

15 de novembro de 2013

L 328 de 7.12.2013

 

 

Novo acordo de parceria no domínio das pescas e protocolo rubricados em 24 de julho de 2013 – Procedimento legislativo em curso, sem aplicação provisória

 

 

 

Moçambique

Regulamento (CE) n.o 1446/2007

22 de novembro de 2007

L 331 de 17.12.2007

de 1.1.2007 a 31.12.2011

 

Decisão 2012/306/UE

12 de junho de 2012

L 153 de 14.6.2012

de 1.2.2012 a 31.1.2015

São Tomé e Príncipe

Regulamento (CE) n.o 894/2007

23 de julho de 2007

L 205 de 7.8.2007 e L 330 de 15.12.2007

de 1.6.2006 a 31.5.2010

 

Decisão 2011/420/UE

12 de julho de 2011

L 188 de 19.7.2011

de 13.5.2011 a 12.5.2014

Seicheles

Regulamento (CE) n.o 1562/2006

5 de outubro de 2006

L 290 de 20.10.2006

 

 

Decisão 2011/474/UE

12 de julho de 2011

L 196 de 28.7.2011

de 18.1.2011 a 17.1.2014

 

Novo acordo de parceria no domínio das pescas e protocolo rubricados em 10 de maio de 2013 – Procedimento legislativo em curso

 

 

 

CAPÍTULO 11 06 —   FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 06

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

11 06 01

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

14 444 368

 

 

p.m.

14 444 368

11 06 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

2

 

 

11 06 03

Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 04

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

7 941 702

 

 

p.m.

7 941 702

11 06 05

Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5A (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 06

Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000

2

 

 

11 06 08

Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

2

 

 

11 06 09

Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 11

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

2

p.m.

2 444 057

 

 

p.m.

2 444 057

11 06 12

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013)

2

p.m.

319 099 347

 

69 540 126

p.m.

388 639 473

11 06 13

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo fora da Convergência (2007-2013)

2

p.m.

100 353 663

 

 

p.m.

100 353 663

11 06 14

Conclusão das intervenções para os produtos da pesca (2007-2013)

2

p.m.

6 800 000

 

 

p.m.

6 800 000

11 06 15

Conclusão do Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas (2007-2013)

2

p.m.

10 835 165

 

 

p.m.

10 835 165

11 06 60

Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas

2

753 443 838

41 845 392

 

 

753 443 838

41 845 392

11 06 61

Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União

2

43 216 876

11 964 825

 

 

43 216 876

11 964 825

11 06 62

Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada

11 06 62 01

Pareceres e conhecimentos científicos

2

14 349 220

21 639 419

 

 

14 349 220

21 639 419

11 06 62 02

Controlo e execução

2

24 694 000

25 663 476

 

 

24 694 000

25 663 476

11 06 62 03

Contribuições voluntárias para organizações internacionais

2

9 490 000

5 675 090

 

 

9 490 000

5 675 090

11 06 62 04

Governação e comunicação

2

6 809 400

4 857 767

 

 

6 809 400

4 857 767

11 06 62 05

Inteligência de mercado

2

4 745 000

1 901 598

 

 

4 745 000

1 901 598

 

Artigo 11 06 62 – Subtotal

 

60 087 620

59 737 350

 

 

60 087 620

59 737 350

11 06 63

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica

11 06 63 01

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional

2

3 834 475

1 982 985

 

 

3 834 475

1 982 985

11 06 63 02

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 11 06 63 – Subtotal

 

3 834 475

1 982 985

 

 

3 834 475

1 982 985

11 06 64

Agência Europeia de Controlo das Pescas

2

8 716 900

8 716 900

 

 

8 716 900

8 716 900

11 06 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

11 06 77 01

Ação preparatória — Observatório dos preços de mercado no setor das pescas

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

11 06 77 02

Projeto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas

2

p.m.

450 000

 

 

p.m.

450 000

11 06 77 03

Ação preparatória — Política marítima

2

 

 

11 06 77 04

Projeto-piloto — Ligação em rede e melhores práticas no domínio da política marítima

2

 

 

11 06 77 05

Projeto-piloto — Criação de um instrumento único relativo às designações comerciais para os produtos da pesca e da aquacultura

2

p.m.

200 000

 

 

p.m.

200 000

11 06 77 06

Ação preparatória — Guardiães do mar

2

600 000

900 000

 

 

600 000

900 000

11 06 77 07

Projeto-piloto - Tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca, com vista a aumentar o potencial de produção da pesca mediterrânica da UE com base nos rendimentos máximos sustentáveis e numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas

2

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

11 06 77 08

Projeto-piloto — Medidas de apoio à pesca de pequena escala

2

1 500 000

750 000

 

 

1 500 000

750 000

 

Artigo 11 06 77 – Subtotal

 

4 100 000

3 300 000

 

 

4 100 000

3 300 000

 

Capítulo 11 06 – Total

 

873 399 709

589 465 754

 

69 540 126

873 399 709

659 005 880

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou redução de correções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições de reembolso de pagamentos por conta que não conduzam a uma redução da participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As eventuais receitas provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

Artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que respeita aos critérios para correções financeiras a aplicar por parte da Comissão previstos em regras específicas sobre correções financeiras aplicáveis ao FEAMP.

As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

O financiamento das ações de combate à fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

11 06 01
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

14 444 368

 

 

p.m.

14 444 368

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações remanescentes do IFOP — Objetivo n.o 1, a liquidar a título do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 02
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

Observações

O programa especial de apoio à paz e à reconciliação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o.

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de março de 1999, e, nomeadamente, a alínea b) do n.o 44.

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos Fundos Estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o considerando 5.

11 06 03
Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objetivos n.os 1 e 6.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativo a ações comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do setor da pesca e da aquicultura (JO L 376 de 31.12.1986, p. 7).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19).

11 06 04
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

7 941 702

 

 

p.m.

7 941 702

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações remanescentes do IFOP — extra objetivo n.o 1, a liquidar a título do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 05
Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5A (anteriores a 2000)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores relativos ao antigo objetivo n.o 5a, «Pesca», incluindo as ações financiadas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2080/93.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19).

11 06 06
Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar relativas às iniciativas da Comunidade anteriores ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do setor da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia selecionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Comunicação aos Estados-Membros, de 16 de maio de 1995, relativa à diretriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 642 final].

11 06 08
Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação pelo IFOP das autorizações efetuadas durante os períodos de programação anteriores a título de ações inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como quaisquer outras medidas semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis. Financia igualmente as antigas ações plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objetivos prioritários dos Fundos Estruturais. Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do IFOP, relativamente a intervenções para as quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação de 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20.10.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 09
Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos.

Na sequência do naufrágio do Prestige, foram atribuídos 30 000 000 EUR para medidas específicas destinadas a indemnizar os pescadores e os setores da conquilicultura e da aquicultura afetados pela poluição petrolífera.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2561/2001 do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos (JO L 344 de 28.12.2001, p. 17).

Regulamento (CE) n.o 2372/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, que institui medidas específicas para compensar o setor espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afetado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige (JO L 358 de 31.12.2002, p. 81).

11 06 11
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 444 057

 

 

p.m.

2 444 057

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relativas às medidas de assistência técnica do FEP previstas no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. As medidas de assistência técnica incluem estudos, avaliações, medidas destinadas aos parceiros, medidas de divulgação da informação, assim como a instalação, o funcionamento e a interligação de sistemas informáticos de gestão, acompanhamento, auditoria, inspeção e avaliação, o melhoramento dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas neste domínio e a criação de redes transnacionais e da União que reúnam os intervenientes no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca.

A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de auditoria, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEP.

A dotação pode ser utilizada para financiar:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões),

despesas de informação e de publicação,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços,

despesas de apoio à ligação em rede e à troca de melhores práticas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

11 06 12
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

319 099 347

 

69 540 126

p.m.

388 639 473

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas aos programas operacionais do Objetivo da Convergência do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período de programação 2007-2013.

As ações financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de assegurar um equilíbrio estável e duradouro entre a capacidade das frotas de pesca e os recursos disponíveis e de promover uma «cultura» de segurança nas atividades de pesca.

Destina-se igualmente a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relativas ao financiamento de ações de melhoramento da seletividade das artes de pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

11 06 13
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo fora da Convergência (2007-2013)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

100 353 663

 

 

p.m.

100 353 663

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas às intervenções do FEP extra Objetivo da Convergência no respeitante às autorizações do período de programação 2007-2013.

As ações financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de promover uma «cultura» de segurança nas atividades de pesca.

Destina-se igualmente a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relativas ao financiamento de ações de melhoramento da seletividade das artes de pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

11 06 14
Conclusão das intervenções para os produtos da pesca (2007-2013)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

6 800 000

 

 

p.m.

6 800 000

Observações

Anterior número 11 02 01 01

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

11 06 15
Conclusão do Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas (2007-2013)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

10 835 165

 

 

p.m.

10 835 165

Observações

Anterior número 11 02 03 01

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relacionadas com o regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2328/2003 do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião (JO L 345 de 31.12.2003, p. 34).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião (JO L 176 de 6.7.2007, p. 1).

11 06 60
Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

753 443 838

41 845 392

 

 

753 443 838

41 845 392

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os programas operacionais do FEAMP, tendo em vista aumentar o emprego e a coesão territorial, fomentar uma pesca e aquicultura inovadoras, competitivas e baseadas no conhecimento, promover uma pesca e aquicultura sustentáveis e eficientes em termos de recursos, bem como dinamizar a execução da política comum das pescas.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final], nomeadamente o artigo 5.o, alíneas a), c) e d).

11 06 61
Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

43 216 876

11 964 825

 

 

43 216 876

11 964 825

Observações

Anterior artigo 11 09 05

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o programa de apoio ao aprofundamento da Política Marítima integrada, nomeadamente:

a rede europeia de observação e dados sobre o meio marinho,

projetos, incluindo projetos-piloto e projetos de cooperação,

a aplicação do roteiro para um ambiente comum de partilha de informações,

estudos-piloto sobre o ordenamento do espaço marítimo transfronteiras,

aplicações das tecnologias da informação, como o fórum marítimo ou o atlas europeu dos mares,

eventos e conferências,

estudos a realizar à escala europeia e à escala das bacias marítimas com vista a identificar barreiras ao crescimento, avaliar novas oportunidades e determinar o impacto das atividades humanas no ambiente marinho.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (JO L 321 de 5.12.2011, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final], nomeadamente o artigo 5.o, alínea b).

11 06 62
Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada

11 06 62 01
Pareceres e conhecimentos científicos

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 349 220

21 639 419

 

 

14 349 220

21 639 419

Observações

Anteriores artigos 11 07 01 e 11 07 02

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas:

à contribuição financeira da União constituída por pagamentos respeitantes às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha, gestão e utilização de dados no quadro de programas nacionais plurianuais iniciados em 2013 ou anteriormente,

ao financiamento de estudos e de projetos-piloto realizados pela Comissão, se for caso disso em cooperação com os Estados-Membros, necessários para a execução e o desenvolvimento da PCP, designadamente no respeitante a outros tipos de técnicas de pesca sustentável,

à preparação e emissão de pareceres científicos por organismos científicos consultivos, incluindo organismos consultivos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais, por peritos independentes e por institutos de investigação,

às despesas efetuadas pela Comissão com serviços ligados à recolha, gestão e utilização de dados, à organização e gestão de reuniões de peritos da pesca e à gestão dos programas de trabalho anuais no respeitante às competências técnicas e científicas no domínio das pescas, ao tratamento das comunicações de dados e dos conjuntos de dados e aos trabalhos preparatórios para a emissão de pareceres científicos,

às atividades de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da recolha de dados, incluindo a criação e o funcionamento das bases de dados regionalizadas para armazenagem, gestão e utilização de dados que melhorem a cooperação regional e as atividades de recolha e gestão de dados, bem como as competências científicas em apoio da gestão das pescas,

aos convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação, ou qualquer outro órgão consultivo da União, para assegurar o secretariado do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), efetuar uma análise preliminar dos dados e preparar os dados que permitirão avaliar a situação dos recursos haliêuticos,

às indemnizações pagas aos membros do CCTEP e/ou a peritos convidados pelo CCTEP pela sua participação e pelo trabalho efetuado no âmbito dos grupos de trabalho e das sessões plenárias,

às indemnizações pagas a peritos independentes que emitam pareceres científicos para a Comissão ou assegurem a formação de funcionários ou outros interessados para a interpretação dos pareceres científicos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de agosto de 2005, que estabelece o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 295 de 4.11.2008, p. 24).

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final], nomeadamente o artigo 84.o, alínea a).

11 06 62 02
Controlo e execução

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 694 000

25 663 476

 

 

24 694 000

25 663 476

Observações

Anteriores artigos 11 08 01 e 11 08 02

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relativos a ações iniciadas em 2013, ou antes, ligados às despesas efetuadas pelos Estados-Membros com a execução dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas, para:

investimentos relativos às atividades de controlo exercidas por organismos administrativos ou pelo setor privado, designadamente para a aplicação de novas tecnologias de controlo, como sistemas de registo eletrónico (ERS), de localização dos navios por satélite (VMS) ou de identificação automática (AIS) ligada a sistemas de deteção de navios (VDS), bem como a aquisição e modernização de meios de controlo,

programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância nas zonas de pesca,

execução de regimes-piloto de inspeção e de observadores,

análises de custos/benefícios, avaliações de despesas e auditorias efetuadas pelas autoridades competentes no exercício das suas atividades de acompanhamento, controlo e vigilância,

iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a melhor sensibilizar os pescadores e noutras partes interessadas, nomeadamente inspetores, delegados do ministério público e juízes, bem como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum das pescas,

aplicação de sistemas e procedimentos que permitam a rastreabilidade e de instrumentos de controlo da capacidade da frota através do controlo da potência dos motores,

projetos-piloto, por exemplo para a utilização de CCTV (circuitos de televisão em circuito fechado).

Esta dotação cobre igualmente as despesas operacionais relacionadas com o controlo e a avaliação pela Comissão da execução da PCP, incluindo as despesas com missões de verificação, inspeção e auditoria, o equipamento e a formação dos funcionários da Comissão, a organização ou participação em reuniões, estudos, a tecnologia da informação, bem como o fretamento ou compra de meios de inspeção pela Comissão, conforme especificado no título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

A dotação cobre ainda a compra conjunta, por vários Estados-Membros pertencentes à mesma zona geográfica, de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados pelo menos 60 % do tempo para o controlo da pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p.1).

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 97 de 12.4.2007, p. 30).

Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à Política Comum das Pescas [COM(2011) 425 final].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final], nomeadamente o artigo 84.o, alínea b).

11 06 62 03
Contribuições voluntárias para organizações internacionais

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 490 000

5 675 090

 

 

9 490 000

5 675 090

Observações

Anterior artigo 11 03 03

Esta dotação destina-se a financiar, a nível da União, contribuições voluntárias para organizações internacionais ativas no domínio das pescas e do direito do mar. A dotação pode, designadamente, financiar:

os trabalhos preparatórios relativos aos novos acordos de pesca sustentável,

as contribuições e os direitos de inscrição nas reuniões das organizações internacionais de pesca em que a União tem o estatuto de observador (artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), ou seja, a Comissão Baleeira Internacional (IWC) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE),

o apoio ao nível do acompanhamento e da aplicação de certos projetos regionais, nomeadamente contribuindo para atividades específicas conjuntas de controlo e inspeção internacionais. Esta dotação destina-se igualmente a financiar programas a negociar na África Ocidental e no Pacífico Ocidental,

as contribuições financeiras para os trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca que se revestem de interesse para a União,

as contribuições financeiras para as atividades científicas desenvolvidas pelas organizações internacionais de pesca que assumem um interesse específico para a União,

as contribuições financeiras para qualquer atividade (incluindo reuniões de trabalho, informais ou extraordinárias, das Partes Contratantes) que tenha por objetivo apoiar os interesses da União nas organizações internacionais e reforçar a cooperação com os seus parceiros nestas organizações. Nesse contexto, as despesas de participação de representantes de países terceiros em negociações e reuniões no âmbito de fóruns e organizações internacionais ficam a cargo do FEAMP, sempre que a sua presença seja necessária para os interesses da União,

as subvenções a organismos regionais em cuja sub-região estejam presentes Estados costeiros.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da Política Comum das Pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final], nomeadamente o artigo 84.o, alínea c).

11 06 62 04
Governação e comunicação

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 809 400

4 857 767

 

 

6 809 400

4 857 767

Observações

Anterior artigo 11 04 01

Esta dotação destina-se a financiar as atividades seguintes, no âmbito do plano de ação para o reforço do diálogo com o setor das pescas e os meios interessados na política comum das pescas e na Política Marítima Integrada:

subvenções aos conselhos consultivos (regionais) após a adoção do regulamento relativo à PCP reformada, os conselhos consultivos regionais (CCR) passarão a ser conselhos consultivos (CC) e serão criados outros novos]para cobrir os custos operacionais, bem como os custos de interpretação e tradução das reuniões dos CC(R),

aplicação de medidas para fornecimento de documentação que apresente e explique a política comum das pescas, dirigida ao setor das pescas e às pessoas afetadas pela política comum das pescas, bem como pela Política Marítima Integrada.

A Comissão continuará a apoiar o funcionamento dos CC através de uma contribuição financeira. A Comissão participará em reuniões, se for caso disso, e analisará as recomendações emitidas pelos CC que possam ser úteis para a elaboração de legislação. Mediante a consulta das partes interessadas nos CC(R), será reforçada a participação das pessoas que exercem uma atividade no setor das pescas e de outros grupos de interesse no processo da política comum das pescas, de modo a melhor tomar em consideração as características específicas de cada região.

Parte da dotação destina-se igualmente a atividades de informação e de comunicação relacionadas com a política comum das pescas e com a Política Marítima Integrada, bem como a atividades de comunicação dirigidas às partes interessadas. Continuarão a ser desenvolvidos esforços para informar as partes interessadas e a imprensa especializada, nos novos Estados-Membros e também nos países que irão aderir à União no próximo alargamento, sobre a política comum das pescas e sobre a Política Marítima Integrada.

As eventuais receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas (JO L 256 de 3.8.2004, p. 17).

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final], nomeadamente o artigo 84.o, alíneas d) e f).

11 06 62 05
Inteligência de mercado

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 745 000

1 901 598

 

 

4 745 000

1 901 598

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de elaboração e divulgação de informações sobre o mercado dos produtos da pesca e da aquicultura. As ações específicas incluem, nomeadamente:

o pleno funcionamento do observatório do mercado,

a reunião, análise e divulgação de conhecimentos económicos e dados para a compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura na União, ao longo da cadeia de abastecimento, tendo em conta o contexto internacional,

a realização de inquéritos regulares sobre os preços ao longo da cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura na União e de análises das tendências do mercado,

a elaboração de estudos de mercado ad hoc e de um método para a realização de inquéritos sobre a formação de preços,

o melhoramento do acesso aos dados disponíveis sobre os produtos da pesca e da aquicultura, recolhidos em conformidade com a legislação da União,

a colocação à disposição das partes interessadas das informações sobre o mercado, ao nível adequado.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura [COM(2011) 416 final].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final].

11 06 63
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica

11 06 63 01
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 834 475

1 982 985

 

 

3 834 475

1 982 985

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica do FEAMP previstas no artigo 91.o da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final].

A assistência técnica cobre as medidas de preparação, monitorização, auditoria, avaliação, supervisão e gestão necessárias para a execução do FEAMP.

A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

estudos, avaliações e relatórios de peritos,

ações de divulgação de informação, apoio à criação de redes, realização de ações de comunicação, sensibilização e promoção da cooperação e intercâmbio de experiências, incluindo com países terceiros,

instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação,

ações para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas de avaliação,

ações ligadas às auditorias,

a criação de redes internacionais e da União que reúnam os intervenientes no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final].

11 06 63 02
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Novo número

Este número destina-se a cobrir parte da verba nacional para a assistência técnica, transferida para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro que se depare com dificuldades orçamentais temporárias. Em conformidade com o artigo 22.o-A do regulamento proposto com base no COM (2013) 246 final, destina-se a cobrir medidas que visem identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nesse Estado-Membro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final].

11 06 64
Agência Europeia de Controlo das Pescas

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

8 716 900

 

8 716 900

Observações

Anteriores números 11 08 05 01 e 11 08 05 02

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2), bem como as despesas operacionais associadas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2014 ascende a 9 217 150 EUR. À quantia de 8 716 900 EUR inscrita no orçamento acresce a quantia de 500 250 EUR, proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p.1).

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

Atos de referência

Decisão 2009/988/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como organismo responsável por determinadas tarefas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (JO L 338 de 19.12.2009, p. 104).

11 06 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

11 06 77 01
Ação preparatória — Observatório dos preços de mercado no setor das pescas

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

Observações

Anterior número 11 02 01 03

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 02
Projeto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

450 000

 

 

p.m.

450 000

Observações

Anterior artigo 11 07 03

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 03
Ação preparatória — Política marítima

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

Observações

Anterior artigo 11 09 01

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ações preparatórias na aceção do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 04
Projeto-piloto — Ligação em rede e melhores práticas no domínio da política marítima

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

 

Observações

Anterior artigo 11 09 02

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 05
Projeto-piloto — Criação de um instrumento único relativo às designações comerciais para os produtos da pesca e da aquacultura

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

200 000

 

 

p.m.

200 000

Observações

Anterior número 11 02 01 04

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

As designações comerciais são da competência das autoridades nacionais de cada Estado-Membro, pelo que seria oportuno criar um instrumento único que proporcione aos consumidores europeus garantias de transparência e coerência entre as diferentes designações e que, ao mesmo tempo, facilite o controlo destas informações.

A realização de um projeto-piloto visa a criação:

de uma base de dados que inclua todas as informações associadas às designações comerciais (códigos decorrentes de nomenclaturas FAO, nomenclaturas combinadas, aduaneiras, sanitárias ou INN, nomes científicos das espécies tal como constam do sistema FishBase, nomes das espécies nas línguas oficiais dos Estados-Membros e, eventualmente, as designações regionais ou locais admissíveis),

de um sistema pericial para a análise da coerência entre as diferentes designações e nomenclaturas,

de um sítio web específico.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 06
Ação preparatória — Guardiães do mar

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

600 000

900 000

 

 

600 000

900 000

Observações

Anterior artigo 11 09 06

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

A dotação destina-se a:

avaliar a possibilidade de utilizar da melhor forma os navios de pesca ativos que devem ser abatidos à frota da União, bem como a experiência e os conhecimentos práticos dos pescadores, em benefício dos próprios pescadores e da sociedade em geral,

testar, em condições próximas da realidade, a viabilidade técnica e económica da reconversão das atividades de pesca em atividades marítimas para os trabalhadores do setor que, tendo sido membros da tripulação, deixam de poder viver da pesca e possuem experiência e conhecimentos que podem ficar esquecidos se procurarem fontes de rendimento alternativas em atividades em terra,

testar, em condições próximas da realidade, a viabilidade da reconversão dos navios de pesca em navios que operem como plataforma para uma série de atividades ambientais e marítimas distintas da pesca, em particular a recolha de resíduos marinhos,

identificar, em condições próximas da realidade, os custos necessários para o funcionamento de um navio nas condições supramencionadas e as potenciais fontes de financiamento; contudo, esse financiamento deve limitar-se a um apoio ao arranque de atividades autossustentáveis a longo prazo,

identificar a formação adequada a prestar aos pescadores tendo em vista o desempenho de novas funções e a obtenção de bons resultados,

apoiar a redução da capacidade de pesca em consonância com os objetivos da reforma da PCP, fornecendo incentivos positivos aos armadores e pescadores que deixam o setor e encorajando-os a encontrar/exercer atividades alternativas no mar e/ou nas zonas costeiras,

promover atividades complementares da pesca para os pescadores que permanecem ativos no setor,

determinar o quadro administrativo e jurídico necessário para colaborar com as autoridades e/ou organismos administrativos competentes e para coordenar com eles as atividades dos «Guardiães do Mar»,

testar, em condições próximas da realidade, a aplicação do conceito de «Guardiães do Mar» no próximo período de programação.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 07
Projeto-piloto - Tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca, com vista a aumentar o potencial de produção da pesca mediterrânica da UE com base nos rendimentos máximos sustentáveis e numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 08
Projeto-piloto — Medidas de apoio à pesca de pequena escala

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

750 000

 

 

1 500 000

750 000

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar medidas de apoio à pesca de pequena escala, que ajude a coordenar ações e canalize financiamentos de outros instrumentos existentes para dar resposta aos problemas específicos deste segmento do setor das pescas.

O projeto-piloto incluirá:

uma caracterização do segmento da pesca de pequena escala na UE;

a identificação dos instrumentos e financiamentos da UE passíveis de serem utilizados por este segmento específico;

a caracterização da utilização dos instrumentos/ações/medidas/financiamentos disponíveis por parte da pesca de pequena escala;

a avaliação da adequação dos instrumentos presentes à resposta às necessidades da pesca de pequena escala e a elaboração de propostas quanto à sua eventual adaptação, em consonância com a avaliação efetuada;

o apoio a grupos de pescadores, organizações profissionais e ONG ligadas à pesca de pequena escala, tendo em vista a sua coordenação, preparação e participação nos Conselhos Consultivos.

A dotação destina-se a lançar as bases para um programa da UE de apoio à pequena pesca costeira e à pesca artesanal, que ajude a coordenar ações e que canalize financiamentos de outros instrumentos existentes para dar resposta aos problemas específicos deste segmento do setor.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 12

MERCADO INTERNO E SERVIÇOS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO E SERVIÇOS»

63 524 258

63 524 258

–8 808

–8 808

63 515 450

63 515 450

12 02

POLÍTICA DO MERCADO ÚNICO E LIVRE CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS

14 620 000

13 875 000

 

–1 320 000

14 620 000

12 555 000

12 03

SERVIÇOS FINANCEIROS E MERCADOS DE CAPITAIS

38 756 720

39 727 720

 

– 669 803

38 756 720

39 057 917

 

Título 12 – Total

116 900 978

117 126 978

–8 808

–1 998 611

116 892 170

115 128 367

CAPÍTULO 12 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO E SERVIÇOS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

12 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO E SERVIÇOS»

12 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Mercado interno e serviços»

5,2

50 860 792

–8 808

50 851 984

12 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Mercado interno e serviços»

12 01 02 01

Pessoal externo

5,2

6 244 055

 

6 244 055

12 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

3 127 250

 

3 127 250

 

Artigo 12 01 02 – Subtotal

 

9 371 305

 

9 371 305

12 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Mercado interno e serviços»

5,2

3 292 161

 

3 292 161

 

Capítulo 12 01 – Total

 

63 524 258

–8 808

63 515 450

12 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Mercado interno e serviços»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

50 860 792

–8 808

50 851 984

CAPÍTULO 12 02 —   POLÍTICA DO MERCADO ÚNICO E LIVRE CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 02

POLÍTICA DO MERCADO ÚNICO E LIVRE CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS

12 02 01

Realização e desenvolvimento do mercado interno

1,1

7 670 000

7 800 000

 

–1 170 000

7 670 000

6 630 000

12 02 02

Instrumentos de governação do mercado interno

1,1

4 000 000

3 250 000

 

 

4 000 000

3 250 000

12 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

12 02 77 01

Projeto-piloto — Fórum do Mercado Único

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

12 02 77 02

Projeto-piloto — Reforço da capacidade de intervenção dos utilizadores finais e de outras entidades extrassetoriais na elaboração de políticas da União na área dos serviços financeiros

1,1

p.m.

500 000

 

 

p.m.

500 000

12 02 77 03

Projeto-piloto — Fórum do Mercado Único

1,1

1 200 000

1 200 000

 

– 150 000

1 200 000

1 050 000

12 02 77 04

Projeto-piloto — Promoção da participação financeira dos trabalhadores

1,1

p.m.

250 000

 

 

p.m.

250 000

12 02 77 05

Ação preparatória — Reforço da capacidade dos utilizadores finais e de outras entidades extra-setoriais no que se refere à elaboração de políticas da União na área dos serviços financeiros

1,1

1 750 000

875 000

 

 

1 750 000

875 000

 

Artigo 12 02 77 – Subtotal

 

2 950 000

2 825 000

 

– 150 000

2 950 000

2 675 000

 

Capítulo 12 02 – Total

 

14 620 000

13 875 000

 

–1 320 000

14 620 000

12 555 000

Observações

12 02 01
Realização e desenvolvimento do mercado interno

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 670 000

7 800 000

 

–1 170 000

7 670 000

6 630 000

Observações

Anterior número 12 01 04 01 e anterior artigo 12 02 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de medidas relacionadas com a realização, o funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno, em especial:

a aproximação aos cidadãos e às empresas, incluindo o desenvolvimento e o reforço do diálogo entre ambos, através de medidas destinadas a tornar o funcionamento do mercado interno mais eficaz e a garantir aos cidadãos e às empresas a possibilidade de acederem aos mais amplos direitos e oportunidades oferecidos pela abertura e o aprofundamento do mercado interno sem fronteiras, tirando plenamente partido dos mesmos, bem como através de medidas de acompanhamento e avaliação relativas ao exercício prático pelos cidadãos e empresas dos seus direitos e oportunidades, que visem identificar quais os obstáculos que os impedem de tirar plenamente partido dos mesmos e facilitar a sua supressão,

a aplicação e o acompanhamento das disposições que regem os contratos públicos, a fim de assegurar o seu funcionamento ótimo e a abertura real dos concursos, incluindo a sensibilização e a formação das diversas partes envolvidas nestes contratos; a introdução e a utilização das novas tecnologias nos diversos domínios de execução destes contratos; a adaptação contínua do quadro legal e regulamentar à luz dos desenvolvimentos resultantes destes contratos, nomeadamente a mundialização dos mercados e os acordos internacionais atuais ou futuros,

o melhoramento através do painel europeu de avaliação das empresas (European Business Test Panel — EBTP) do enquadramento jurídico dos cidadãos e das empresas, para o que poderão ser previstas atividades de promoção, ações de sensibilização e de formação; promoção da cooperação, desenvolvimento e coordenação das legislações no domínio do direito das sociedades e ajuda à criação de sociedades anónimas europeias e de agrupamentos europeus de interesse económico,

o reforço da cooperação administrativa com a ajuda, entre outros, do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), o aprofundamento do conhecimento da legislação sobre o mercado interno e a correta aplicação desta legislação pelos Estados-Membros e o apoio à cooperação administrativa entre as autoridades encarregadas da aplicação da legislação no domínio do mercado interno, tendo em vista a consecução dos objetivos da Estratégia de Lisboa enunciados na estratégia política anual,

a criação de um sistema que possa, de forma eficaz e eficiente, resolver os problemas com que se deparam os cidadãos ou as empresas devido a uma má aplicação da legislação do mercado interno por parte de uma administração pública noutro Estado-Membro; a produção de informação reativa através do sistema Solvit, utilizando um sistema de base de dados em linha acessível a todos os centros de coordenação e que também estaria acessível aos cidadãos e às empresas; o apoio à iniciativa através de medidas de formação, campanhas de promoção e ações específicas, com particular incidência nos novos Estados-Membros,

a definição interativa de políticas, na medida em que diga respeito à realização, ao desenvolvimento e ao funcionamento do mercado interno, faça parte da governação da Comissão e das iniciativas no domínio regulamentar para responder melhor às necessidades dos cidadãos, consumidores e empresas. As dotações inscritas nesta rubrica também cobrirão ações de formação e de sensibilização e atividades em rede a favor dos respetivos participantes com vista a tornar a elaboração das políticas da União relativas ao mercado interno mais abrangentes e eficazes e parte integrante do processo de avaliação do impacto efetivo das políticas do mercado interno (ou da ausência das mesmas) no terreno,

uma revisão geral dos regulamentos com vista à introdução das alterações necessárias e a uma análise global da eficácia das medidas tomadas para o bom funcionamento do mercado interno e a avaliação do impacto global do mercado interno sobre as empresas e a economia, incluindo a compra de dados e o acesso dos serviços da Comissão aos bancos de dados externos, ações específicas destinadas a melhorar a compreensão do funcionamento do mercado interno e a recompensar a participação ativa na promoção do mercado interno,

a garantia da realização e da gestão do mercado interno, em especial no domínio das pensões, da livre circulação de serviços, do reconhecimento das qualificações profissionais e da propriedade industrial e intelectual: elaboração de propostas para a criação de uma patente europeia,

o alargamento da estratégia para o desenvolvimento das estatísticas dos setores dos serviços e dos projetos de desenvolvimento estatísticos, em cooperação com o Eurostat e a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),

o controlo dos efeitos da eliminação dos obstáculos ao mercado interno dos serviços,

o desenvolvimento de um espaço unificado para a segurança e a defesa, com ações tendentes à coordenação dos procedimentos dos contratos públicos para estes produtos à escala da União; as dotações podem cobrir a elaboração de estudos e medidas de sensibilização no que respeita à aplicação da legislação aprovada,

o reforço e o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, bem como dos serviços financeiros prestados às empresas e aos particulares; a adaptação do enquadramento destes mercados, especialmente no que se refere à supervisão e à regulamentação das atividades dos operadores e das transações, para levar em conta a evolução da realidade do euro e dos novos instrumentos financeiros à escala da União e à escala mundial, através da apresentação de novas iniciativas que tenham por objetivo a consolidação e a análise detalhada dos resultados obtidos pelo primeiro Plano de Ação para os Serviços Financeiros,

o aperfeiçoamento dos sistemas de pagamento e dos serviços de banca a retalho no mercado interno, a redução dos custos e do tempo necessário para a realização dessas transações, tendo em conta a dimensão do mercado interno; o desenvolvimento dos aspetos técnicos, de modo a criar um ou mais sistemas de pagamento, com base no seguimento a dar às comunicações da Comissão; a realização de estudos nesta área,

o desenvolvimento e o reforço dos aspetos externos das diretivas em vigor no domínio das instituições financeiras, do reconhecimento mútuo dos instrumentos financeiros com os países terceiros, das negociações internacionais e da assistência aos países terceiros para o estabelecimento de uma economia de mercado,

a aplicação de numerosas medidas anunciadas no plano de ação sobre o governo e o direito das sociedades, que poderá dar lugar a estudos sobre diversos assuntos pontuais, com vista à elaboração das propostas legislativas necessárias,

a análise do efeito das medidas em vigor como parte do acompanhamento da liberalização progressiva dos serviços postais, coordenação das políticas da União relativas aos serviços postais no que diz respeito aos sistemas internacionais e, em particular, aos participantes nas atividades da União Postal Universal (UPU); cooperação com os países da Europa Central e Oriental; implicações práticas da aplicação das disposições do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) ao setor postal e sobreposição com a regulamentação UPU,

a aplicação do direito da União e do direito internacional no campo do branqueamento de capitais, incluindo a participação em medidas governamentais de caráter ad hoc nesse domínio; as contribuições relacionadas com a participação da Comissão como membro do Grupo de Ação Financeira Internacional (FATF) relativo ao branqueamento de capitais, estabelecido junto da OCDE,

a participação ativa em reuniões de associações internacionais como a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (IAIS) ou a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), incluídas as despesas relacionadas com a participação da Comissão na qualidade de membro desses grupos,

a realização de avaliações e estudos de impacto sobre os diferentes aspetos das políticas cobertas por este capítulo e destinadas à criação ou revisão das medidas relacionadas com as mesmas,

a criação e manutenção de sistemas diretamente ligados à execução e acompanhamento das políticas lançadas no quadro do mercado interno dos serviços,

o apoio a atividades que visem contribuir para a realização dos objetivos políticos da União através de uma maior convergência regulamentar e cooperação a nível da supervisão, bem como no domínio da prestação de informações financeiras, tanto no interior como fora da União.

Para efeitos da realização destes objetivos, esta dotação cobre os custos de consultoria, de estudos, de inquéritos, de avaliações, da participação, produção e desenvolvimento de ações publicitárias e de materiais de sensibilização e formação (material impresso, material audiovisual, avaliações, ferramentas informáticas, recolha e divulgação de informação, medidas de informação e de aconselhamento ao público e às empresas).

Parte desta dotação destina-se a cobrir as despesas efetuadas pela Comissão para assegurar o funcionamento eficaz do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual.

Esta dotação destina-se também a abranger a criação de um organismo central de coordenação para assistir os Estados-Membros na cooperação a nível da fiscalização do mercado, com base nas estruturas existentes e na experiência adquirida. Este organismo de coordenação destina-se a apoiar a cooperação, a partilha de conhecimentos e o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros a fim de garantir o mesmo nível elevado de fiscalização do mercado em toda a União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30). Para o efeito, serão organizadas formações conjuntas periódicas para os representantes das autoridades nacionais de fiscalização do mercado de todos os Estados-Membros, incidindo nos aspetos práticos relevantes da fiscalização do mercado, tais como o acompanhamento das queixas, a monitorização dos acidentes, a verificação da adoção das medidas corretivas, o acompanhamento dos conhecimentos científicos e técnicos sobre questões de segurança e a coordenação com as autoridades aduaneiras. Além disso, o intercâmbio de funcionários nacionais e os programas conjuntos de visitas promoverão o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros. Por outro lado, serão recolhidos e debatidos ao nível apropriado com as autoridades nacionais dados comparativos sobre os recursos atribuídos à fiscalização do mercado nos diferentes Estados-Membros. O objetivo é sensibilizar para a necessidade de dispor dos recursos adequados necessários para garantir uma fiscalização do mercado eficiente, exaustiva e coerente em todo o mercado interno e contribuir para a próxima revisão das normas da União em matéria de segurança dos produtos, nomeadamente as que dizem respeito à fiscalização do mercado, e para a preparação do seguimento do programa Alfândega 2013.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, inquéritos, reuniões de peritos, atividades de informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pelo presente artigo, e outras despesas de assistência técnica e administrativa.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão de 18 de junho de 2002 intitulada «Nota metodológica para a avaliação horizontal dos serviços de interesse económico geral» [COM(2002) 331 final].

12 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

12 02 77 03
Projeto-piloto — Fórum do Mercado Único

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 200 000

1 200 000

 

– 150 000

1 200 000

1 050 000

Observações

Anterior artigo 12 02 05

O «Fórum do Mercado Único» deverá ser organizado anualmente, de preferência pelo Estado-Membro que assume a Presidência do Conselho da União, e poderá ser precedido de diversas ações preparatórias temáticas regionais, organizadas conjuntamente pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Estado-Membro que assume a Presidência do Conselho. Esta manifestação deve constituir uma importante plataforma para o intercâmbio de boas práticas entre as partes interessadas, com vista a informar os cidadãos sobre os seus direitos no mercado único e a analisar a situação deste. O fórum deve reunir representantes dos cidadãos, das empresas e das organizações de consumidores, bem como representantes dos Estados-Membros e das instituições da União, no intuito de estabelecer um compromisso inequívoco em termos de transposição, aplicação e execução da legislação relativa ao mercado único. Esta plataforma destinar-se-á a debater as propostas legislativas da Comissão no domínio do mercado único e a apresentar as expectativas dos cidadãos, das empresas e de outras partes interessadas relativamente a futuras propostas legislativas. Esta manifestação visa combater a transposição incorreta, a má aplicação e a não execução da legislação relativa ao mercado único através de uma melhoria da coordenação e da governação neste domínio. Deverá ser criado um comité diretor composto por deputados do Parlamento Europeu e representantes da Comissão e da Presidência do Conselho que estiver em exercício aquando da realização deste evento, que deverá estabelecer as disposições de organização do «Fórum do Mercado Único».

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 12 03 —   SERVIÇOS FINANCEIROS E MERCADOS DE CAPITAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 03

SERVIÇOS FINANCEIROS E MERCADOS DE CAPITAIS

12 03 01

Normas no domínio do relato financeiro e da auditoria

1,1

6 800 000

5 276 000

 

 

6 800 000

5 276 000

12 03 02

Autoridade Bancária Europeia

1,1

12 999 920

12 999 920

 

 

12 999 920

12 999 920

12 03 03

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

1,1

8 588 800

8 588 800

 

 

8 588 800

8 588 800

12 03 04

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

1,1

10 368 000

10 368 000

 

 

10 368 000

10 368 000

12 03 51

Conclusão de anteriores atividades no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria

1,1

p.m.

2 495 000

 

– 669 803

p.m.

1 825 197

 

Capítulo 12 03 – Total

 

38 756 720

39 727 720

 

– 669 803

38 756 720

39 057 917

12 03 51
Conclusão de anteriores atividades no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 495 000

 

– 669 803

p.m.

1 825 197

Observações

Anterior artigo 12 04 01

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (JO L 253 de 25.9.2009, p. 8).

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA»

82 309 166

82 309 166

–10 072

–10 072

82 299 094

82 299 094

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

24 988 950 000

28 480 284 769

 

2 806 608 311

24 988 950 000

31 286 893 080

13 04

FUNDO DE COESÃO (FC)

7 963 000 000

11 092 840 264

 

 

7 963 000 000

11 092 840 264

13 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL

39 000 000

417 929 160

 

–12 338 481

39 000 000

405 590 679

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

p.m.

150 000 000

 

 

p.m.

150 000 000

 

Título 13 – Total

33 073 259 166

40 223 363 359

–10 072

2 794 259 758

33 073 249 094

43 017 623 117

CAPÍTULO 13 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA»

13 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

5,2

58 155 170

–10 072

58 145 098

13 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

13 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 024 429

 

2 024 429

13 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 965 249

 

2 965 249

 

Artigo 13 01 02 – Subtotal

 

4 989 678

 

4 989 678

13 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

5,2

3 764 318

 

3 764 318

13 01 04

Despesas de apoio às operações e programas do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

13 01 04 01

Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

1,2

11 200 000

 

11 200 000

13 01 04 02

Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

4

p.m.

 

p.m.

13 01 04 03

Despesas de apoio ao Fundo de Coesão

1,2

4 200 000

 

4 200 000

 

Artigo 13 01 04 – Subtotal

 

15 400 000

 

15 400 000

 

Capítulo 13 01 – Total

 

82 309 166

–10 072

82 299 094

13 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

58 155 170

–10 072

58 145 098

CAPÍTULO 13 03 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

13 03 01

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 03

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 04

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 05

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 06

Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 07

Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 08

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 09

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 12

Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 13

Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 14

Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 16

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

1,2

p.m.

21 544 000 000

 

2 400 700 000

p.m.

23 944 700 000

13 03 17

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

1,2

p.m.

26 000 000

 

 

p.m.

26 000 000

13 03 18

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

1,2

p.m.

4 149 480 610

 

227 006 319

p.m.

4 376 486 929

13 03 19

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1,2

p.m.

1 106 791 028

 

179 334 992

p.m.

1 286 126 020

13 03 20

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1,2

p.m.

25 600 000

 

 

p.m.

25 600 000

13 03 31

Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007 a 2013)

1,2

p.m.

1 600 000

 

 

p.m.

1 600 000

13 03 40

Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 41

Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 60

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

17 627 800 000

1 125 000 000

 

 

17 627 800 000

1 125 000 000

13 03 61

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

2 865 400 000

167 824 266

 

 

2 865 400 000

167 824 266

13 03 62

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

3 650 900 000

209 061 086

 

 

3 650 900 000

209 061 086

13 03 63

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

209 100 000

13 000 000

 

 

209 100 000

13 000 000

13 03 64

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1,2

505 700 000

53 703 765

 

 

505 700 000

53 703 765

13 03 65

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

13 03 65 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1,2

69 000 000

47 000 000

 

 

69 000 000

47 000 000

13 03 65 02

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 03 65 – Subtotal

 

69 000 000

47 000 000

 

 

69 000 000

47 000 000

13 03 66

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

1,2

50 100 000

p.m.

 

 

50 100 000

p.m.

13 03 67

Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões

1,2

2 500 000

1 250 000

 

 

2 500 000

1 250 000

13 03 68

Estratégias macro-regionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência Técnica

1,2

2 500 000

1 250 000

 

 

2 500 000

1 250 000

13 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

13 03 77 01

Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 02

Projeto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 03

Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 04

Projeto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 05

Ação preparatória — Rurban — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável

1,2

p.m.

549 014

 

 

p.m.

549 014

13 03 77 06

Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1,2

p.m.

2 000 000

 

 

p.m.

2 000 000

13 03 77 07

Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação

1,2

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

13 03 77 08

Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1,2

p.m.

1 300 000

 

 

p.m.

1 300 000

13 03 77 09

Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

1,2

600 000

 

– 433 000

167 000

13 03 77 10

Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica

1,2

p.m.

400 000

 

 

p.m.

400 000

13 03 77 11

Ação preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 77 12

Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1,2

1 800 000

800 000

 

 

1 800 000

800 000

13 03 77 13

Projeto-piloto — Política de Coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência»

1,2

1 200 000

600 000

 

 

1 200 000

600 000

13 03 77 14

Ação preparatória — Uma estratégia regional para a região do mar do Norte

1,2

250 000

125 000

 

 

250 000

125 000

13 03 77 15

Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano

1,2

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

13 03 77 16

Ação preparatória — A situação efetiva e a situação desejada do potencial económico em regiões fora da capital grega Atenas

1,2

700 000

350 000

 

 

700 000

350 000

 

Artigo 13 03 77 – Subtotal

 

5 950 000

8 724 014

 

– 433 000

5 950 000

8 291 014

 

Capítulo 13 03 – Total

 

24 988 950 000

28 480 284 769

 

2 806 608 311

24 988 950 000

31 286 893 080

Observações

O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os objetivos da coesão económica, social e territorial, enunciados no artigo 174.o devem ser apoiados pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, onde se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Em conformidade com o artigo 176.o, o FEDER destina-se a contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. As tarefas, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos de acordo com o artigo 177.o.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre os critérios aplicáveis às correções financeiras pela Comissão preveem regras específicas sobre as correções financeiras aplicáveis ao FEDER.

As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do FEDER.

Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o, 176.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

13 03 16
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

21 544 000 000

 

2 400 700 000

p.m.

23 944 700 000

Observações

Anteriores artigos 13 03 16 e 13 05 02 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de convergência do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.

Parte desta dotação deverá ser utilizada para fazer face às disparidades intrarregionais a fim de assegurar que a situação geral de desenvolvimento de uma dada região não esconda bolsas de pobreza e unidades territoriais desfavorecidas.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 18
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

4 149 480 610

 

227 006 319

p.m.

4 376 486 929

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de competitividade regional e emprego do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objetivos fixados na estratégia Europa 2020.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 19
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 106 791 028

 

179 334 992

p.m.

1 286 126 020

Observações

Anterior artigo 13 03 19 e anteriores números 13 05 03 01 e 13 05 03 02 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

13 03 77 09
Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

600 000

 

– 433 000

167 000

Observações

Anterior artigo 13 03 32

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

As instituições da União apoiam a elaboração de uma estratégia europeia para a área do Atlântico. Para dar execução a esta estratégia a partir de 2014, é necessário definir um plano de ação transversal com prioridades concretas. As partes interessadas da área do Atlântico devem participar na elaboração deste plano de ação.

O plano de ação deve ser estreitamente ligado à política regional e à política marítima integrada e facilitar as sinergias com outras políticas da União, como as redes transeuropeias de transporte, a política comum da pesca, as ações no domínio do clima e do ambiente, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento, a política energética, etc.

Esta ação preparatória financia uma plataforma de diálogo com as partes interessadas, com o objetivo de definir os projetos prioritários e a governação da Estratégia Atlântica.

O financiamento no âmbito desta ação preparatória serve para:

criar o Fórum Atlântico, encorajando as principais partes interessadas a cooperarem em grupos de trabalho e assegurando uma publicidade adequada, bem como uma ampla participação,

associar os membros do Fórum a um processo que conduza à adoção de um plano de ação transversal, que deverá ser previsto na Estratégia Atlântica, em função das necessidades das regiões em causa e com base numa orientação clara que vise o crescimento sustentável nas regiões costeiras e nos setores marítimos do Atlântico,

apoiar o trabalho técnico necessário para identificar e testar a viabilidade de ações prioritárias concretas a incluir no plano de ação.

Um subcontratante assiste as partes interessadas na elaboração do plano de ação. É responsável pela execução da ação preparatória e trabalha sob a supervisão da Comissão.

Esta ação preparatória financiou uma plataforma de diálogo entre as partes interessadas (o «Fórum Atlântico»), com o objetivo de definir os projetos prioritários e a governação da Estratégia Atlântica.

Após a adoção do plano de ação no fim de 2012, o Fórum preparou as partes interessadas para a realização do mesmo. Foi, por conseguinte, necessário alargar a ação preparatória em 2013.

A ação preparatória serve para:

criar o Fórum Atlântico, encorajando as principais partes interessadas a cooperarem em grupos de trabalho e assegurando uma publicidade adequada, bem como uma ampla participação,

associar os membros do Fórum a um processo que conduza à adoção de um plano de ação transversal, que deverá ser previsto na Estratégia Atlântica, em função das necessidades das regiões e com base numa clara incidência no crescimento sustentável nas regiões costeiras e nos setores marítimos do Atlântico,

apoiar o trabalho técnico necessário para identificar e testar a viabilidade de ações prioritárias concretas a incluir no plano de ação,

preparar as partes interessadas para a realização do plano de ação.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 13 05 —   INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL

13 05 01

Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006)

13 05 01 01

Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000-2006)

4

p.m.

40 000 000

 

 

p.m.

40 000 000

13 05 01 02

Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 05 01 – Subtotal

 

p.m.

40 000 000

 

 

p.m.

40 000 000

13 05 02

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Conclusão da componente de desenvolvimento regional (2007 a 2013)

4

p.m.

272 447 479

 

 

p.m.

272 447 479

13 05 03

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Conclusão da componente de cooperação transfronteiriça (CT) (2007 a 2013)

13 05 03 01

Conclusão da operação transfronteiriça (CT) — Contribuição da sub-rubrica 1B

1,2

p.m.

52 000 000

 

 

p.m.

52 000 000

13 05 03 02

Conclusão da cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos fundos estruturais — Contribuição da rubrica 4

4

p.m.

26 143 200

 

 

p.m.

26 143 200

 

Artigo 13 05 03 – Subtotal

 

p.m.

78 143 200

 

 

p.m.

78 143 200

13 05 60

Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Montenegro, Sérvia e a antiga República jugoslava da Macedónia

13 05 60 01

Apoio a reformas políticas e ao alinhamento progressivo com o acervo da União, bem como à sua adoção, aplicação e execução

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 05 60 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 05 60 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 05 61

Apoio à Islândia

13 05 61 01

Apoio a reformas políticas e ao alinhamento progressivo com o acervo da União , bem como à sua adoção, aplicação e execução

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 05 61 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 05 61 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 05 62

Apoio à Turquia

13 05 62 01

Apoio a reformas políticas e ao alinhamento progressivo com o acervo da União, bem como à sua adoção, aplicação e execução

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 05 62 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 05 62 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 05 63

Integração regional e cooperação territorial

13 05 63 01

Cooperação transfronteiriça (CT) — Contribuição da rubrica 1b

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 05 63 02

Cooperação transfronteiriça (CT) — Contribuição da rubrica 4

4

39 000 000

27 338 481

 

–12 338 481

39 000 000

15 000 000

 

Artigo 13 05 63 – Subtotal

 

39 000 000

27 338 481

 

–12 338 481

39 000 000

15 000 000

 

Capítulo 13 05 – Total

 

39 000 000

417 929 160

 

–12 338 481

39 000 000

405 590 679

Observações

13 05 63
Integração regional e cooperação territorial

13 05 63 02
Cooperação transfronteiriça (CT) — Contribuição da rubrica 4

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

39 000 000

27 338 481

 

–12 338 481

39 000 000

15 000 000

Observações

Novo número

Ao abrigo de IPA II, esta dotação abordará o objetivo específico da integração regional e da cooperação territorial envolvendo países beneficiários, Estados-Membros e, caso seja aplicável, países terceiros dentro do âmbito da proposta do Regulamento que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11) e em especial o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea d).

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

TÍTULO 14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

55 759 946

55 759 946

–7 718

–7 718

55 752 228

55 752 228

14 02

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

67 389 552

40 935 735

 

7 500 000

67 389 552

48 435 735

14 03

ASPETOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS

30 898 800

22 774 011

 

2 500 000

30 898 800

25 274 011

14 04

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO

3 000 000

2 900 000

 

 

3 000 000

2 900 000

 

Título 14 – Total

157 048 298

122 369 692

–7 718

9 992 282

157 040 580

132 361 974

CAPÍTULO 14 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

14 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

14 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

5,2

44 565 645

–7 718

44 557 927

14 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 02 01

Pessoal externo

5,2

5 397 985

 

5 397 985

14 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 711 633

 

2 711 633

 

Artigo 14 01 02 – Subtotal

 

8 109 618

 

8 109 618

14 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

5,2

2 884 683

 

2 884 683

14 01 04

Despesas de apoio às ações e aos programas do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 04 01

Despesas de apoio ao programa Alfândega

1,1

100 000

 

100 000

14 01 04 02

Despesas de apoio ao programa Fiscalis

1,1

100 000

 

100 000

 

Artigo 14 01 04 – Subtotal

 

200 000

 

200 000

 

Capítulo 14 01 – Total

 

55 759 946

–7 718

55 752 228

14 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

44 565 645

–7 718

44 557 927

CAPÍTULO 14 02 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 02

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

14 02 01

Apoio ao funcionamento da união aduaneira

1,1

66 293 000

11 262 958

 

7 500 000

66 293 000

18 762 958

14 02 02

Participação em organizações internacionais no domínio aduaneiro

4

1 096 552

1 096 552

 

 

1 096 552

1 096 552

14 02 51

Conclusão dos anteriores programas no domínio aduaneiro

1,1

p.m.

28 576 225

 

 

p.m.

28 576 225

 

Capítulo 14 02 – Total

 

67 389 552

40 935 735

 

7 500 000

67 389 552

48 435 735

Observações

14 02 01
Apoio ao funcionamento da união aduaneira

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

66 293 000

11 262 958

 

7 500 000

66 293 000

18 762 958

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Alfândega 2020, mais concretamente o financiamento de ações comuns, de reforço de capacidades em matéria de TI e de desenvolvimento das competências humanas.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as despesas de aquisição, desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes da União dos sistemas de informação europeus. São os seguintes os componentes da União dos sistemas de informação europeus: (1) Ativos de TI, tais como o equipamento, o suporte lógico e as ligações de rede dos sistemas, incluindo as infraestruturas de dados associadas; (2) Os serviços informáticos necessários para o desenvolvimento, manutenção, aperfeiçoamento e funcionamento dos sistemas; (3) Quaisquer outros elementos que, por razões de eficiência, segurança e racionalização, sejam identificados pela Comissão como comuns aos países participantes.

as despesas relacionadas com seminários, workshops, grupos de projeto, visitas de trabalho, atividades de acompanhamento, equipas de peritos, ações de reforço das capacidades e de apoio da administração, estudos e projetos de comunicação.

custos relacionados com a aplicação das disposições relativas às ações de formação comuns.

despesas relativas às atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos.

as despesas com qualquer outra atividade de apoio aos objetivos e domínios de atividade do programa.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países em vias de adesão, dos países candidatos, dos países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão e dos países parceiros no quadro da Política Europeia de Vizinhança, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a f), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da participação de países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a f), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209), nomeadamente o artigo 5.o.

CAPÍTULO 14 03 —   ASPETOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 03

ASPETOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS

14 03 01

Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação

1,1

30 777 000

7 368 331

 

2 500 000

30 777 000

9 868 331

14 03 02

Participação em organizações internacionais no domínio fiscal

4

121 800

121 800

 

 

121 800

121 800

14 03 51

Conclusão dos anteriores programas no domínio fiscal

1,1

p.m.

15 283 880

 

 

p.m.

15 283 880

 

Capítulo 14 03 – Total

 

30 898 800

22 774 011

 

2 500 000

30 898 800

25 274 011

14 03 01
Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 777 000

7 368 331

 

2 500 000

30 777 000

9 868 331

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Fiscalis 2020, mais concretamente o financiamento de ações comuns, de reforço de capacidades em matéria de TI e de desenvolvimento das competências humanas.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as despesas de aquisição, desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes da União dos sistemas de informação europeus. São os seguintes os componentes da União dos sistemas de informação europeus: (1) Ativos de TI, tais como o equipamento, o suporte lógico e as ligações de rede dos sistemas, incluindo as infraestruturas de dados associadas; (2) Os serviços informáticos necessários para o desenvolvimento, manutenção, aperfeiçoamento e funcionamento dos sistemas; (3) Quaisquer outros elementos que, por razões de eficiência, segurança e racionalização, sejam identificados pela Comissão como comuns aos países participantes.

despesas relacionadas com seminários, workshops, grupos de projeto, controlos bilaterais ou multilaterais, visitas de trabalho, equipas de peritos, ações de reforço das capacidades e de apoio da administração pública, estudos e projetos de comunicação.

custos relacionados com a aplicação das disposições relativas às ações de formação comuns.

despesas relativas às atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos.

as despesas com qualquer outra atividade necessária para apoiar os objetivos e as prioridades do programa.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países em vias de adesão, dos países candidatos, dos países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão e dos países parceiros no quadro da Política Europeia de Vizinhança, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da participação de países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209), nomeadamente o artigo 5.o.

TÍTULO 15

EDUCAÇÃO E CULTURA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

123 693 171

123 693 171

–8 601

–8 601

123 684 570

123 684 570

15 02

ERASMUS+

1 560 917 292

1 227 243 693

 

138 119 479

1 560 917 292

1 365 363 172

15 03

HORIZONTE 2020

966 671 359

717 880 820

 

40 861 137

966 671 359

758 741 957

15 04

EUROPA CRIATIVA

168 743 000

172 889 728

 

 

168 743 000

172 889 728

 

Título 15 – Total

2 820 024 822

2 241 707 412

–8 601

178 972 015

2 820 016 221

2 420 679 427

CAPÍTULO 15 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

15 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

15 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Educação e cultura»

5,2

49 661 717

–8 601

49 653 116

15 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 02 01

Pessoal externo

5,2

3 715 743

 

3 715 743

15 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

3 815 430

 

3 815 430

 

Artigo 15 01 02 – Subtotal

 

7 531 173

 

7 531 173

15 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Educação e Cultura»

5,2

3 214 547

 

3 214 547

15 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 04 01

Despesas de apoio ao Programa Erasmus+

1,1

10 414 108

 

10 414 108

15 01 04 02

Despesas de apoio ao programa Europa Criativa

3

2 137 900

 

2 137 900

 

Artigo 15 01 04 – Subtotal

 

12 552 008

 

12 552 008

15 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 05 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários responsáveis pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

2 234 614

 

2 234 614

15 01 05 02

Pessoal externo responsável pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

700 000

 

700 000

15 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

815 112

 

815 112

 

Artigo 15 01 05 – Subtotal

 

3 749 726

 

3 749 726

15 01 06

Agências de execução

15 01 06 01

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Contribuição do programa Erasmus+

1,1

25 897 000

 

25 897 000

15 01 06 02

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa Europa Criativa

3

12 192 000

 

12 192 000

 

Artigo 15 01 06 – Subtotal

 

38 089 000

 

38 089 000

15 01 60

Despesas de documentação e da biblioteca

5,2

2 534 000

 

2 534 000

15 01 61

Despesas com a organização de estágios nos serviços da instituição

5,2

6 361 000

 

6 361 000

 

Capítulo 15 01 – Total

 

123 693 171

–8 601

123 684 570

15 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Educação e cultura»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

49 661 717

–8 601

49 653 116

CAPÍTULO 15 02 —   ERASMUS+

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 02

ERASMUS+

15 02 01

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação, formação e juventude, a sua pertinência para o mercado de trabalho e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da Educação e formação na Europa e a sua pertinência para o mercado de trabalho

1,1

1 315 662 350

794 000 037

 

138 119 479

1 315 662 350

932 119 516

15 02 01 02

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

1,1

153 094 542

103 175 146

 

 

153 094 542

103 175 146

 

Artigo 15 02 01 – Subtotal

 

1 468 756 892

897 175 183

 

138 119 479

1 468 756 892

1 035 294 662

15 02 02

Desenvolver a excelência no ensino e nas atividades de investigação em matéria de integração europeia, a nível mundial (ação Jean Monnet)

1,1

34 546 000

24 217 999

 

 

34 546 000

24 217 999

15 02 03

Desenvolver a dimensão europeia no desporto

1,1

16 167 000

9 333 711

 

 

16 167 000

9 333 711

15 02 10

Acontecimentos anuais especiais no domínio do desporto

1,1

3 000 000

3 000 000

 

 

3 000 000

3 000 000

15 02 11

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

1,1

17 428 900

17 428 900

 

 

17 428 900

17 428 900

15 02 12

Fundação Europeia para a Formação

4

20 018 500

20 018 500

 

 

20 018 500

20 018 500

15 02 51

Conclusão das ações no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo

1,1

p.m.

222 376 600

 

 

p.m.

222 376 600

15 02 53

Rubrica de conclusão da juventude e desporto

1,1

p.m.

30 000 000

 

 

p.m.

30 000 000

15 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

15 02 77 01

Ação preparatória — Programa do tipo Erasmus para os aprendizes

1,1

p.m.

 

 

p.m.

15 02 77 03

Projeto-piloto destinado a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e despesas com atividades académicas conexas, incluindo a criação de uma cátedra PEV no Colégio da Europa (Campus de Natolin)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

15 02 77 04

Projeto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios

1,1

p.m.

 

 

p.m.

15 02 77 05

Ação preparatória destinada a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e despesas com atividades académicas conexas e outros módulos educativos, incluindo o funcionamento da cátedra PEV no Colégio da Europa de Natolin

1,1

p.m.

700 000

 

 

p.m.

700 000

15 02 77 06

Ação Preparatória — Amicus — Associação de Estados-Membros para a Criação de um Serviço Comunitário Universal

1,1

p.m.

 

 

p.m.

15 02 77 07

Ação preparatória no domínio do desporto

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

15 02 77 08

Ação preparatória — Parcerias europeias em matéria de desporto

1,1

p.m.

2 492 800

 

 

p.m.

2 492 800

15 02 77 09

Ação preparatória — ePlataforma para a Política de Vizinhança

1,1

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

 

Artigo 15 02 77 – Subtotal

 

1 000 000

3 692 800

 

 

1 000 000

3 692 800

 

Capítulo 15 02 – Total

 

1 560 917 292

1 227 243 693

 

138 119 479

1 560 917 292

1 365 363 172

15 02 01
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação, formação e juventude, a sua pertinência para o mercado de trabalho e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

Observações

Parte desta dotação destina-se a ser utilizada em operações levadas a cabo pela «Confederation of European Senior Expert Services» – CESES – e pelas associações que dela são membros, incluindo assistência técnica, serviços de aconselhamento e formação em empresas e instituições selecionadas dos setores público e privado. Nesse sentido os gestores orçamentais da União são incentivados a fazer pleno uso das possibilidades proporcionadas pelo novo Regulamento Financeiro, nomeadamente o contributo em espécie prestado pela CESES para projetos da União.

15 02 01 01
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da Educação e formação na Europa e a sua pertinência para o mercado de trabalho

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 315 662 350

794 000 037

 

138 119 479

1 315 662 350

932 119 516

Observações

Novo número

Em consonância com o objetivo geral, com especial realce para os objetivos do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação EF 2020, bem como em apoio do desenvolvimento sustentável dos países terceiros no domínio do ensino superior, o programa continuará a ter como objetivos específicos no domínio da educação e formação:

melhorar o nível de competências e aptidões essenciais no que diz respeito, em especial, à sua relevância para o mercado de trabalho e ao seu contributo para uma sociedade coesa, nomeadamente através de mais oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem e reforço da cooperação entre o mundo da educação e da formação e o mercado do trabalho,

promover melhorias em termos de qualidade, excelência na inovação e internacionalização, ao nível dos estabelecimentos de ensino e de formação, nomeadamente através do fomento da cooperação transnacional entre os estabelecimentos de ensino e de formação e outras partes interessadas,

promover a emergência de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida e realizar ações de sensibilização sobre o mesmo, completar as reformas políticas ao nível nacional e apoiar a modernização dos sistemas de educação e formação, nomeadamente através do reforço da cooperação política, da melhor utilização dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União e da divulgação de boas práticas,

reforçar a dimensão internacional da educação e da formação, nomeadamente através da cooperação entre instituições da União e de países terceiros no domínio da educação e formação profissionais (EFP) e do ensino superior, mediante o aumento da capacidade de atração das instituições de ensino superior europeias e do apoio à ação externa da União, incluindo os seus objetivos de desenvolvimento, através da promoção da mobilidade e da cooperação entre as instituições de ensino superior da União e de países terceiros e do reforço de capacidades específicas em países terceiros,

melhorar o ensino e a aprendizagem de línguas e promover a diversidade linguística, incluindo as línguas minoritárias e em risco de desaparecimento, através, por exemplo, do apoio a projetos e redes de fornecimento de material didático, formação de professores, utilização de línguas em risco de extinção como meios de educação, recuperação linguística e intercâmbio de boas práticas em matéria, etc.

Parte destas dotações destina-se a financiar operações realizadas por peritos veteranos voluntários da «Confederation of European Senior Expert Services» (CESES) e das suas associações filiadas, que incluem a assistência técnica, serviços de consultoria e a formação em empresas e instituições escolhidas do setor público e privado. Para o efeito, os gestores orçamentais da União são encorajados a explorar todas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, em especial, a considerar o financiamento em espécie da CESES como contributo para os projetos da União.

Melhorar o ensino e a aprendizagem das línguas e promover a diversidade linguística. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

CAPÍTULO 15 03 —   HORIZONTE 2020

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 03

HORIZONTE 2020

15 03 01

Excelência científica

15 03 01 01

Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar novas competências e inovações

1,1

731 611 715

57 002 709

 

40 861 137

731 611 715

97 863 846

 

Artigo 15 03 01 – Subtotal

 

731 611 715

57 002 709

 

40 861 137

731 611 715

97 863 846

15 03 05

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Integração do triângulo do conhecimento constituído pela investigação, inovação e educação

1,1

235 059 644

121 406 196

 

 

235 059 644

121 406 196

15 03 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

15 03 50 01

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014-2020)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

15 03 50 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 15 03 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

15 03 51

Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro (2007-2013)

1,1

p.m.

490 572 208

 

 

p.m.

490 572 208

15 03 53

Conclusão das ações do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

1,1

p.m.

48 401 107

 

 

p.m.

48 401 107

15 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

15 03 77 01

Projeto-Piloto — Parcerias de conhecimento

1,1

p.m.

498 600

 

 

p.m.

498 600

 

Artigo 15 03 77 – Subtotal

 

p.m.

498 600

 

 

p.m.

498 600

 

Capítulo 15 03 – Total

 

966 671 359

717 880 820

 

40 861 137

966 671 359

758 741 957

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Esta dotação será utilizada para o Programa-Quadro de Investigação e Inovação «Horizonte 2020», que cobre o período de 2014-2020.

O Programa-Quadro Horizonte desempenhará um papel central na realização da iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020, «União da Inovação» e de outras iniciativas emblemáticas, designadamente, «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos», «Uma Política Industrial para a Era da Globalização» e a «Agenda Digital para a Europa», bem como para o desenvolvimento e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Programa-Quadro Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação.

Será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Esta dotação será utilizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A receita de Estados que participam no domínio da «Cooperação Europeia» de investigação científica e técnica será inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g),do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito do número 15 03 50 01.

A inscrição das dotações administrativas do presente capítulo será feita no âmbito do capítulo 15 01 05.

15 03 01
Excelência científica

Observações

Esta prioridade do Programa-Quadro «Horizonte 2020» consiste em reforçar e alargar a excelência da base científica da União e garantir um fluxo estável de investigação de craveira mundial a fim de assegurar a competitividade a longo prazo da Europa. Apoiará as melhores ideias, desenvolverá os talentos na Europa, proporcionará aos investigadores acesso a infraestruturas de investigação prioritárias e tornará a Europa num polo de atração para os melhores investigadores do mundo. As ações de investigação a financiar serão determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas, sem prioridades temáticas previamente determinadas. A agenda de investigação será definida em estreita ligação com a comunidade científica e a investigação será financiada com base na excelência.

15 03 01 01
Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar novas competências e inovações

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

731 611 715

57 002 709

 

40 861 137

731 611 715

97 863 846

Observações

Novo número

A Europa necessita de uma base de recursos humanos sólida e criativa, com mobilidade entre países e setores, e tem de ser atraente para os melhores investigadores europeus e não europeus. Este objetivo será atingido com a estruturação e o reforço da excelência numa parte substancial da formação inicial de alta qualidade dos investigadores em início de carreira e dos doutorandos e mediante o apoio a oportunidades de carreira atrativas oferecidas aos investigadores experientes nos setores público e privado em todo o mundo. Dar-se-á incentivo à mobilidade dos investigadores entre países, setores e disciplinas com vista a valorizar o seu potencial de criatividade e inovação.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea c).

TÍTULO 16

COMUNICAÇÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

125 826 400

125 826 400

–11 041

–11 041

125 815 359

125 815 359

16 02

PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

24 800 000

27 410 600

 

 

24 800 000

27 410 600

16 03

AÇÕES DE COMUNICAÇÃO

95 730 000

91 659 374

 

5 500 000

95 730 000

97 159 374

 

Título 16 – Total

246 356 400

244 896 374

–11 041

5 488 959

246 345 359

250 385 333

CAPÍTULO 16 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

16 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

16 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comunicação»

5,2

63 750 856

–11 041

63 739 815

 

Artigo 16 01 01 – Subtotal

 

63 750 856

–11 041

63 739 815

16 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 02 01

Pessoal externo da Direção-Geral da Comunicação: sede

5,2

6 151 110

 

6 151 110

16 01 02 03

Pessoal externo da Direção-Geral da Comunicação: representações da Comissão

5,2

16 421 000

 

16 421 000

16 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direção-Geral Comunicação: sede

5,2

3 730 914

 

3 730 914

 

Artigo 16 01 02 – Subtotal

 

26 303 024

 

26 303 024

16 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação da Direção-Geral da Comunicação: sede

5,2

4 126 520

 

4 126 520

16 01 03 03

Imóveis e despesas conexas da Direção-Geral da Comunicação: representações da Comissão

5,2

26 806 000

 

26 806 000

 

Artigo 16 01 03 – Subtotal

 

30 932 520

 

30 932 520

16 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 04 01

Despesas de apoio ao Programa «Europa para os cidadãos»

3

147 000

 

147 000

16 01 04 02

Despesas de apoio às ações de comunicação

3

1 185 000

 

1 185 000

 

Artigo 16 01 04 – Subtotal

 

1 332 000

 

1 332 000

16 01 06

Agências de Execução

16 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa «Europa para os Cidadãos»

3

2 191 000

 

2 191 000

 

Artigo 16 01 06 – Subtotal

 

2 191 000

 

2 191 000

16 01 60

Aquisição de informação

5,2

1 317 000

 

1 317 000

 

Capítulo 16 01 – Total

 

125 826 400

–11 041

125 815 359

16 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comunicação»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

63 750 856

–11 041

63 739 815

CAPÍTULO 16 03 —   AÇÕES DE COMUNICAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 03

AÇÕES DE COMUNICAÇÃO

16 03 01

Prestação de informação aos cidadãos da União

16 03 01 01

Ações multimédia

3

25 540 000

25 526 479

 

 

25 540 000

25 526 479

16 03 01 02

Informação para a comunicação social

3

5 080 000

4 449 346

 

 

5 080 000

4 449 346

16 03 01 03

Centros de informação

3

14 230 000

12 178 887

 

1 600 000

14 230 000

13 778 887

16 03 01 04

Comunicação das representações da Comissão e ações de parceria

3

10 730 000

12 923 887

 

1 000 000

10 730 000

13 923 887

16 03 01 05

Espaços públicos europeus

5,2

1 246 000

1 246 000

 

 

1 246 000

1 246 000

 

Artigo 16 03 01 – Subtotal

 

56 826 000

56 324 599

 

2 600 000

56 826 000

58 924 599

16 03 02

Comunicação institucional e análise de informações

16 03 02 01

Visitas à Comissão

3

3 600 000

3 986 296

 

 

3 600 000

3 986 296

16 03 02 02

Exploração dos estúdios de radiodifusão e de televisão e equipamentos audiovisuais

5,2

5 324 000

5 324 000

 

 

5 324 000

5 324 000

16 03 02 03

Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha

3

18 180 000

15 759 479

 

2 900 000

18 180 000

18 659 479

16 03 02 04

Relatório geral e outras publicações

5,2

2 200 000

2 100 000

 

 

2 200 000

2 100 000

16 03 02 05

Análise da opinião pública

3

6 300 000

5 815 000

 

 

6 300 000

5 815 000

 

Artigo 16 03 02 – Subtotal

 

35 604 000

32 984 775

 

2 900 000

35 604 000

35 884 775

16 03 03

Resumo em linha da legislação (SCAD+)

5,2

 

 

16 03 04

Casa da História Europeia

3

800 000

400 000

 

 

800 000

400 000

16 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

16 03 77 01

Ação Preparatória — Bolsas de investigação europeias a favor do jornalismo de investigação transfronteiras

5,2

1 500 000

750 000

 

 

1 500 000

750 000

16 03 77 02

Projeto-piloto — Partilhar a Europa em linha

5,2

p.m.

700 000

 

 

p.m.

700 000

16 03 77 03

Ação preparatória — EuroGlobo

3

 

 

16 03 77 04

Finalização do projeto-piloto EuroGlobo

3

 

 

16 03 77 05

Ação preparatória — Partilhar a Europa em linha

3

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

 

Artigo 16 03 77 – Subtotal

 

2 500 000

1 950 000

 

 

2 500 000

1 950 000

 

Capítulo 16 03 – Total

 

95 730 000

91 659 374

 

5 500 000

95 730 000

97 159 374

16 03 01
Prestação de informação aos cidadãos da União

16 03 01 03
Centros de informação

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 230 000

12 178 887

 

1 600 000

14 230 000

13 778 887

Observações

Anterior artigo 16 03 01

Esta dotação destina-se a financiar a prestação de informação geral aos cidadãos e cobre:

o financiamento de pontos/rede de informação e documentação em toda a Europa (centros de informação Europe Direct, centro de documentação europeia, Team Europa, etc.), os quais completam as ações levadas a cabo pelas representações da Comissão e pelos Gabinetes de Informação do Parlamento Europeu nos Estados-Membros,

o apoio, formação, coordenação e assistência às redes de informação,

o financiamento da produção, armazenamento e distribuição de material informativo e de produtos de comunicação por/para esses pontos/redes.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de avaliação.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Pela Decisão C(2012) 4158 da Comissão, de 21 junho de 2012, foi adotado antecipadamente o programa de trabalho anual da Direção-Geral da Comunicação no que respeita às subvenções para o financiamento de estruturas de acolhimento dos centros de informação Europe Direct em toda a União Europeia.

16 03 01 04
Comunicação das representações da Comissão e ações de parceria

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 730 000

12 923 887

 

1 000 000

10 730 000

13 923 887

Observações

Anterior número 16 03 02 01 e anterior artigo 16 03 04

Esta dotação destina-se a financiar a prestação de informação geral aos cidadãos e cobre as despesas em matéria de comunicação descentralizada. O objetivo das ações locais de comunicação consiste, nomeadamente, em fornecer aos grupos-alvo os instrumentos que lhes permitam compreender melhor as questões de atualidade.

A realização destas atividades processa-se nos Estados-Membros, mediante:

ações de comunicação ligadas a prioridades de comunicação específicas anuais ou plurianuais,

ações de comunicação pontuais à escala nacional ou internacional que correspondam às prioridades de comunicação,

seminários e conferências,

organização de manifestações, exposições e ações de relações públicas europeias ou participação nas mesmas, organização de visitas individuais, etc.,

ações de comunicação direta com os cidadãos (por exemplo, serviços de aconselhamento aos cidadãos),

ações de comunicação direta destinadas a agentes formadores de opinião, em particular ações reforçadas junto dos órgãos da imprensa diária regional, que constituem a principal fonte de informação para um grande número de cidadãos da União,

gestão de centros de informação para o grande público nas representações da Comissão.

As operações de comunicação podem ser organizadas em parceria com o Parlamento Europeu e /ou os Estados-Membros para criar sinergias entre os meios de cada parceiro e coordenar as suas atividades de informação e comunicação sobre a União Europeia.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com estudos, avaliações, reuniões de peritos e assistência técnica e administrativa especializada que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, bem como o reembolso de viagens e despesas conexas de pessoas convidadas a acompanhar o trabalho da Comissão.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 55 000 EUR.

Na execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

16 03 02
Comunicação institucional e análise de informações

16 03 02 03
Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 180 000

15 759 479

 

2 900 000

18 180 000

18 659 479

Observações

Anterior número 16 04 02 01

Esta dotação destina-se a financiar informação multimédia em linha e informação escrita e ferramentas de comunicação sobre a União, com vista a fornecer a todos os cidadãos informações gerais sobre o trabalho das instituições da União, sobre as decisões adotadas e sobre as etapas da construção europeia. As ferramentas em linha permitem reunir as perguntas ou reações dos cidadãos sobre os assuntos europeus. Trata-se de uma missão de serviço público. A informação abrange todas as instituições da União. Segundo as orientações da Iniciativa para a Acessibilidade da Web (IAW), estas ferramentas devem ser acessíveis às pessoas com deficiência.

Os principais tipos de instrumentos envolvidos são:

o sítio Europa, que deve constituir o principal ponto de acesso à informação e aos sítios web existentes relativos às informações administrativas de que os cidadãos da União poderão necessitar na sua vida quotidiana e que, por conseguinte, deve ser mais bem estruturado e mais convivial,

canais em linha complementares, como redes sociais, blogues e outras tecnologias web 2.0,

o centro de contacto Europe Direct (00800-67891011),

os sítios Internet, os produtos multimédia e escritos das representações da Comissão nos Estados-Membros,

comunicados de imprensa, discursos, memorandos, etc., em linha (RAPID).

Esta dotação destina-se igualmente a:

financiar a reestruturação do sítio Europa de uma forma mais coerente e profissionalizar a utilização de outros canais em linha, como redes sociais, blogues e web 2.0. Inclui todos os tipos de ações de formação destinadas a diversos grupos de intervenientes,

apoiar o intercâmbio de melhores práticas, a transferência de conhecimentos e a profissionalização através do financiamento de visitas de peritos e profissionais de comunicação digital,

cobrir campanhas de informação tendentes a facilitar o acesso a estas fontes de informação, em particular para o funcionamento do centro de contacto Europe Direct, o serviço multilingue de informação geral sobre assuntos da União,

cobrir as despesas relativas à edição de publicações escritas referentes às atividades da União e destinadas a diferentes públicos-alvo, frequentemente transmitidas através de uma rede descentralizada, nomeadamente:

publicações das representações (boletins, folhetos e periódicos): cada representação produz uma ou mais publicações, divulgadas entre os multiplicadores de opinião, sobre diversos domínios (sociais, económicos e políticos),

difusão (inclusive através de uma rede descentralizada) de informações de base específicas sobre a União Europeia (em todas as línguas oficiais da União) para o público em geral, coordenada a partir da sede, e promoção das publicações.

As despesas de edição cobrem nomeadamente os trabalhos de preparação e redação (incluindo os honorários dos autores), as colaborações à peça, a utilização de documentação, a reprodução de documentos, a compra ou a gestão de dados, a edição, a tradução, a revisão (incluindo a verificação da concordância dos textos), a impressão, a colocação na Internet ou em qualquer outro meio eletrónico, a distribuição, o armazenamento, a difusão e a promoção das publicações.

Na execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

113 660 222

113 660 222

–13 273

–13 273

113 646 949

113 646 949

17 02

POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

21 762 000

19 271 000

 

–1 449 000

21 762 000

17 822 000

17 03

SAÚDE PÚBLICA

230 494 000

216 871 500

 

–9 602 918

230 494 000

207 268 582

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

252 250 000

216 997 000

 

 

252 250 000

216 997 000

 

Título 17 – Total

618 166 222

566 799 722

–13 273

–11 065 191

618 152 949

555 734 531

CAPÍTULO 17 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

17 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

5,2

76 640 919

–13 273

76 627 646

17 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 02 01

Pessoal externo

5,2

7 385 079

 

7 385 079

17 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

8 938 344

 

8 938 344

 

Artigo 17 01 02 – Subtotal

 

16 323 423

 

16 323 423

17 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»: sede

5,2

4 960 880

 

4 960 880

17 01 03 03

Despesas relativas a imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»: Grange

5,2

4 565 000

 

4 565 000

 

Artigo 17 01 03 – Subtotal

 

9 525 880

 

9 525 880

17 01 04

Despesas relativas a operações e programas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

17 01 04 01

Despesas de apoio do programa Consumidores

3

1 100 000

 

1 100 000

17 01 04 02

Despesas de apoio do programa Saúde para o Crescimento

3

1 500 000

 

1 500 000

17 01 04 03

Despesas de apoio nos domínios da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar animal e da fitossanidade

3

1 500 000

 

1 500 000

 

Artigo 17 01 04 – Subtotal

 

4 100 000

 

4 100 000

17 01 06

Agências de execução

17 01 06 01

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Contribuição do Programa Consumidores

3

1 691 000

 

1 691 000

17 01 06 02

Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Contribuição para o Programa Saúde para o Crescimento

3

4 209 000

 

4 209 000

17 01 06 03

Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Contribuição no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar animal e da fitossanidade

3

1 170 000

 

1 170 000

 

Artigo 17 01 06 – Subtotal

 

7 070 000

 

7 070 000

 

Capítulo 17 01 – Total

 

113 660 222

–13 273

113 646 949

17 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

76 640 919

–13 273

76 627 646

CAPÍTULO 17 02 —   POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 02

POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

17 02 01

Salvaguardar o interesse do consumidor e melhorar a sua segurança e informação

3

21 262 000

6 512 000

 

–1 449 000

21 262 000

5 063 000

17 02 51

Conclusão das ações da União em benefício dos consumidores

3

p.m.

12 509 000

 

 

p.m.

12 509 000

17 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

17 02 77 01

Projeto-piloto — Transparência e estabilidade nos mercados financeiros

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

17 02 77 02

Ação preparatória — Medidas de controlo no domínio da política dos consumidores

3

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

17 02 77 03

Projeto-piloto — Aplicação para Dispositivos Móveis Your Europe Travel

2

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

 

Artigo 17 02 77 – Subtotal

 

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

 

Capítulo 17 02 – Total

 

21 762 000

19 271 000

 

–1 449 000

21 762 000

17 822 000

17 02 01
Salvaguardar o interesse do consumidor e melhorar a sua segurança e informação

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 262 000

6 512 000

 

–1 449 000

21 262 000

5 063 000

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para alcançar os objetivos estabelecidos através do programa plurianual Consumidores para o período de 2014-2020. O objetivo do Programa é assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, a fim de os reforçar no centro do mercado interno no âmbito de uma estratégia global de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O Programa irá fazê-lo ao contribuir para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores, bem como através da promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses, apoiando a integração dos interesses dos consumidores noutros domínios políticos. O Programa irá complementar, apoiar e monitorizar as políticas dos Estados-Membros.

Este objetivo geral será prosseguido através dos quatro objetivos específicos seguintes:

segurança: consolidar e reforçar a segurança dos produtos, através de uma fiscalização eficaz do mercado em toda a União,

informação e educação e apoio às organizações de consumidores: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores, tendo igualmente em conta as necessidades específicas dos consumidores vulneráveis,

direitos e reparação: desenvolver e reforçar os direitos dos consumidores, em particular através de uma ação regulamentar inteligente e da melhoria do acesso a mecanismos de reparação simples, eficientes, rápidos e de baixo custo, incluindo mecanismos de resolução alternativa de litígios,

reforço da aplicação: reforçar a aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a cooperação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e prestando aconselhamento aos consumidores.

O novo Programa deve também ter em conta os novos desafios societais que têm vindo a adquirir maior importância nos últimos anos. Estes incluem: a crescente complexidade do processo de tomada de decisão dos consumidores, a necessidade de adotar padrões de consumo mais sustentáveis, as oportunidades e ameaças representadas pela digitalização, o aumento da exclusão social e do número de consumidores vulneráveis e o envelhecimento da população.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo ao programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 42).

CAPÍTULO 17 03 —   SAÚDE PÚBLICA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 03

SAÚDE PÚBLICA

17 03 01

Incentivar a inovação nos cuidados de saúde e reforçar a sustentabilidade dos sistemas de saúde, melhorar a saúde dos cidadãos da União e protegê-los das ameaças transfronteiriças para a saúde

3

52 870 000

8 697 500

 

 

52 870 000

8 697 500

17 03 10

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

3

56 766 000

56 766 000

 

–2 000 000

56 766 000

54 766 000

17 03 11

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

3

76 545 000

76 545 000

 

 

76 545 000

76 545 000

17 03 12

Agência Europeia de Medicamentos

17 03 12 01

Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

3

31 333 000

31 333 000

 

–7 602 918

31 333 000

23 730 082

17 03 12 02

Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

3

6 000 000

6 000 000

 

 

6 000 000

6 000 000

 

Artigo 17 03 12 – Subtotal

 

37 333 000

37 333 000

 

–7 602 918

37 333 000

29 730 082

17 03 13

Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco

4

200 000

200 000

 

 

200 000

200 000

17 03 51

Conclusão dos programas de saúde pública

3

p.m.

30 370 000

 

 

p.m.

30 370 000

17 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

17 03 77 01

Projeto-piloto — Nova situação do emprego no setor da saúde: boas práticas para melhorar a formação profissional e as qualificações dos profissionais da saúde e respetivas remunerações

1,1

p.m.

80 000

 

 

p.m.

80 000

17 03 77 02

Projeto-piloto — Investigação complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — Melhoria da qualidade do ar interior e exterior

2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

17 03 77 03

Projeto-piloto — Consumo de frutos e produtos hortícolas

2

700 000

 

 

700 000

17 03 77 04

Projeto-piloto — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população

2

600 000

 

 

600 000

17 03 77 05

Projeto-piloto — Desenvolvimento e aplicação de estratégias bem sucedidas de prevenção da diabetes de tipo 2

2

300 000

 

 

300 000

17 03 77 06

Ação preparatória — Resistência antimicrobiana (RAM): Investigação das causas da utilização elevada e inapropriada de antibióticos

2

300 000

 

 

300 000

17 03 77 07

Ação preparatória — Criação de uma rede de peritos da União em matéria de assistência adaptada a adolescentes com problemas psicológicos

3

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

17 03 77 08

Projeto-piloto — Protocolo europeu de prevalência para a deteção precoce de perturbações do espetro do autismo na Europa

3

800 000

790 000

 

 

800 000

790 000

17 03 77 09

Projeto-piloto — Promoção de sistemas de autocuidado na União

3

1 000 000

800 000

 

 

1 000 000

800 000

17 03 77 10

Projeto-piloto — Mecanismos específicos de género nas doenças das artérias coronárias na Europa

3

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

17 03 77 11

Ação preparatória — Consumo de frutos e produtos hortícolas

2

750 000

675 000

 

 

750 000

675 000

17 03 77 12

Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde: reforço dos conhecimentos e avaliação das ações

2

1 500 000

750 000

 

 

1 500 000

750 000

17 03 77 13

Projeto-piloto — Criar estratégias baseadas em factos para melhorar a saúde das pessoas isoladas e vulneráveis

2

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

17 03 77 14

Ação preparatória — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população

2

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

17 03 77 15

Ação preparatória — Estudo europeu sobre os encargos associados à epilepsia e o tratamento desta doença

3

1 230 000

615 000

 

 

1 230 000

615 000

 

Artigo 17 03 77 – Subtotal

 

6 780 000

6 960 000

 

 

6 780 000

6 960 000

 

Capítulo 17 03 – Total

 

230 494 000

216 871 500

 

–9 602 918

230 494 000

207 268 582

17 03 10
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

56 766 000

56 766 000

 

–2 000 000

56 766 000

54 766 000

Observações

Anteriores números 17 03 03 01 e 17 03 03 02

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Centro. Em particular, o título 1 abrange os salários do pessoal permanente e peritos destacados, os custos referentes a recrutamento, serviços de trabalho temporário, formação do pessoal e despesas de deslocação em serviço. O título 2 «Despesas» refere-se ao arrendamento das instalações (escritórios) do Centro, adaptação das instalações, tecnologia de informação e comunicações, instalações técnicas, logística e outros custos administrativos.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir despesas administrativas referentes às seguintes áreas-alvo:

reforço da vigilância das doenças transmissíveis nos Estados-Membros,

reforço do apoio científico dado pelos Estados-Membros e pela Comissão,

aumento da capacidade de resposta da União a ameaças resultantes de doenças transmissíveis, em particular a hepatite B, incluindo ameaças relacionadas com a libertação intencional de agentes biológicos, e de doenças de origem desconhecida, e coordenação da resposta a estas ameaças,

reforço da capacidade dos Estados-Membros nessa matéria através de formação,

comunicação das informações e criação de parcerias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a manutenção de um sistema de emergência («Centro de Operações de Emergência») que ligue o Centro em linha aos centros nacionais de doenças transmissíveis e laboratórios de referência nos Estados-Membros, no caso de surtos importantes de doenças transmissíveis ou de outras afeções de origem desconhecida.

O Observatório deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

O quadro de pessoal da Agência de Execução está incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A contribuição total da União para 2014 ascende a 56 766 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

17 03 12
Agência Europeia de Medicamentos

17 03 12 01
Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

31 333 000

31 333 000

 

–7 602 918

31 333 000

23 730 082

Observações

Anteriores números 17 03 10 01 e 17 03 10 02

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais ligadas ao programa de trabalho (título 3), a fim de levar a cabo as tarefas previstas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da Agência está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2014 ascende a 33 230 142 EUR. Uma quantia de 1 897 142 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 31 333 000 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) [que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993 ].

Atos de referência

Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas (OJ L 329 de 16.12.2005, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (OJ L 378 de 27.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (OJ L 324 de 10.12.2007, p. 121).

Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (OJ L 334 de 12.12.2008, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 relativo a medicamentos de terapia avançada (OJ L 348 de 31.12.2010, p. 1).

TÍTULO 18

ASSUNTOS INTERNOS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS INTERNOS»

34 949 809

34 949 809

–4 465

–4 465

34 945 344

34 945 344

18 02

SEGURANÇA INTERNA

747 715 040

565 055 732

 

–16 682 000

747 715 040

548 373 732

18 03

ASILO E MIGRAÇÃO

418 727 040

162 594 390

 

19 431 000

418 727 040

182 025 390

 

Título 18 – Total

1 201 391 889

762 599 931

–4 465

2 744 535

1 201 387 424

765 344 466

CAPÍTULO 18 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS INTERNOS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS INTERNOS»

18 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Assuntos internos»

5,2

25 780 127

–4 465

25 775 662

18 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Assuntos internos»

18 01 02 01

Pessoal externo

5,2

1 624 271

 

1 624 271

18 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

1 576 693

 

1 576 693

 

Artigo 18 01 02 – Subtotal

 

3 200 964

 

3 200 964

18 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Assuntos internos»

5,2

1 668 718

 

1 668 718

18 01 04

Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Assuntos internos»

18 01 04 01

Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna

3

2 150 000

 

2 150 000

18 01 04 02

Despesas de apoio ao Fundo para o Asilo e a Migração

3

2 150 000

 

2 150 000

 

Artigo 18 01 04 – Subtotal

 

4 300 000

 

4 300 000

 

Capítulo 18 01 – Total

 

34 949 809

–4 465

34 945 344

18 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Assuntos internos»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

25 780 127

–4 465

25 775 662

CAPÍTULO 18 02 —   SEGURANÇA INTERNA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 02

SEGURANÇA INTERNA

18 02 01

Fundo para a Segurança Interna

18 02 01 01

Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

3

252 153 194

27 160 000

 

–7 446 000

252 153 194

19 714 000

18 02 01 02

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises

3

148 955 846

16 190 000

 

–9 236 000

148 955 846

6 954 000

18 02 01 03

Criação de novos sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União

3

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 18 02 01 – Subtotal

 

401 109 040

43 350 000

 

–16 682 000

401 109 040

26 668 000

18 02 02

Mecanismo de Schengen para a Croácia

3

80 000 000

80 000 000

 

 

80 000 000

80 000 000

18 02 03

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

3

82 910 000

82 910 000

 

 

82 910 000

82 910 000

18 02 04

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

3

81 658 000

81 658 000

 

 

81 658 000

81 658 000

18 02 05

Academia Europeia de Polícia

3

7 436 000

7 436 000

 

 

7 436 000

7 436 000

18 02 06

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

3

14 751 000

14 751 000

 

 

14 751 000

14 751 000

18 02 07

Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça

3

59 380 000

59 380 000

 

 

59 380 000

59 380 000

18 02 08

Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

3

9 235 500

4 900 366

 

 

9 235 500

4 900 366

18 02 09

Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

3

9 235 500

4 900 366

 

 

9 235 500

4 900 366

18 02 51

Conclusão das ações e programas em matéria de fronteiras externas, segurança e proteção das liberdades

3

p.m.

184 770 000

 

 

p.m.

184 770 000

18 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

18 02 77 01

Projeto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo

3

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

18 02 77 02

Projeto piloto – Novos mecanismos integrados de cooperação entre intervenientes públicos e privados para identificar os riscos de manipulação das apostas desportivas

3

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

 

Artigo 18 02 77 – Subtotal

 

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

 

Capítulo 18 02 – Total

 

747 715 040

565 055 732

 

–16 682 000

747 715 040

548 373 732

18 02 01
Fundo para a Segurança Interna

18 02 01 01
Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

252 153 194

27 160 000

 

–7 446 000

252 153 194

19 714 000

Observações

Novo número

Esta dotação apoiará uma política comum de vistos destinada a facilitar as deslocações legítimas, assegurar a igualdade de tratamento dos nacionais de países terceiros e combater a migração irregular, e apoiará a gestão das fronteiras de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção das fronteiras externas e, por outro, a passagem sem problemas das fronteiras externas, em conformidade com o acervo de Schengen.

A dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:

infraestruturas, edifícios e sistemas de passagem de fronteiras necessários nos pontos de passagem de fronteiras para a vigilância entre pontos de passagem, bem como para combater eficazmente a passagem ilegal das fronteiras externas,

equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz das fronteiras e a deteção de pessoas, nomeadamente terminais fixos do SIS, do VIS e do sistema europeu de arquivo de imagens (FADO), incluindo tecnologia de ponta,

sistemas informáticos para a gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras,

infraestruturas, edifícios e equipamento operacional necessário para o tratamento dos pedidos de visto e a cooperação consular,

estudos, projetos-piloto e ações destinadas a promover a cooperação entre agências dentro dos Estados-Membros e entre Estados-Membros, assim como a aplicação de recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e agências da União.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas relativas às ações envolvendo países terceiros, nomeadamente:

sistemas de informação, ferramentas ou equipamento para a partilha de informação entre os Estados-Membros e países terceiros,

ações destinadas a promover a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo operações conjuntas,

estudos, eventos, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional,

estudos, eventos, formação, equipamento e projetos-piloto destinados à implementação de recomendações específicas, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.

Os Estados-Membros podem utilizar até 50 % do montante atribuído ao abrigo do instrumento para os respetivos programas nacionais para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União.

Esta dotação destina-se também a cobrir os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e o Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 7.4.2003, p. 15).

Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União. Para poderem beneficiar de financiamento, essas ações devem visar, nomeadamente, os seguintes objetivos:

apoiar medidas de preparação, de acompanhamento, de apoio técnico e administrativo, assim como o desenvolvimento de um mecanismo de avaliação necessário para a execução das políticas em matéria de fronteiras externas e de vistos, incluindo a aplicação da governação Schengen, como determinada pelo mecanismo de avaliação e de controlo de Schengen, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27),

melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas,

apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns,

apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto,

promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras a nível europeu,

reforçar a sensibilização dos agentes do setor e do público em geral para as políticas e objetivos da União, incluindo ações de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União,

otimizar a capacidade das redes europeias para promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União,

apoiar projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar projetos de investigação,

apoiar certas ações que envolvam países terceiros.

Esta dotação cobrirá igualmente a assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, ou seja, uma situação de pressão urgente e excecional em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros passam ou se preveja que possam passar a fronteira externa de um ou mais Estados-Membros.

Esta dotação cobrirá o reembolso das despesas efetuadas por peritos da Comissão e dos Estados-Membros nas visitas de avaliação no local (custos de deslocação e de alojamento) relativamente à aplicação do acervo de Schengen. A estes custos devem ser acrescentados os custos dos fornecimentos e dos equipamentos necessários às avaliações no local e à sua preparação e acompanhamento.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

18 02 01 02
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

148 955 846

16 190 000

 

–9 236 000

148 955 846

6 954 000

Observações

Novo número

Esta dotação contribuirá, em especial, para prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e com países terceiros pertinentes e reforçar as capacidades dos Estados-Membros e da União para gerir eficazmente os riscos relacionados com a segurança e as crises, bem como preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de ações realizadas nos Estados-Membros, nomeadamente:

ações que contribuam para melhorar a cooperação policial e a coordenação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis,

criação de redes, confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade,

atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto,

atividades de sensibilização, divulgação e comunicação, inclusive no quadro de uma perspetiva de género,

aquisição e/ou modernização de equipamentos técnicos, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade,

ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades pertinentes, nomeadamente no quadro de uma perspetiva de género, incluindo formação linguística e exercícios ou programas conjuntos,

medidas destinadas a desenvolver, transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento para projetos de investigação na área da segurança financiados pela União.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações que envolvam países terceiros, nomeadamente as seguintes:

ações que contribuam para melhorar a cooperação policial e a coordenação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis,

criação de redes, confiança, entendimento e aprendizagem mútuas, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade,

aquisição e/ou modernização de equipamentos técnicos, incluindo sistemas de TIC e respetivos componentes,

ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades pertinentes, incluindo formação linguística,

atividades de sensibilização, divulgação e comunicação,

avaliações de risco, de ameaças e de impacto,

estudos e projetos-piloto.

Por iniciativa da Comissão, a presente dotação pode ser usada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União, que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento proposto [COM(2011) 753 final]. Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União devem estar em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas, avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, e apoiar, nomeadamente:

as medidas de preparação, de acompanhamento, de apoio administrativo e técnico, assim como o desenvolvimento de um mecanismo de avaliação necessário para a execução das políticas em matéria de cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises,

projetos transnacionais que envolvam dois ou mais Estados-Membros ou pelo menos um Estado-Membro e um país terceiro,

atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, e projetos destinados a acompanhar a aplicação do direito e dos objetivos políticos da União nos Estados-Membros,

projetos que promovam a criação de redes, a confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras ao nível da União, assim como projetos que promovam programas de formação e de intercâmbio,

projetos que apoiem o desenvolvimento de ferramentas metodológicas, nomeadamente estatísticas, assim como de métodos e indicadores comuns,

a aquisição e/ou modernização de equipamentos técnicos, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes ao nível da União, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade,

projetos que reforcem a sensibilização dos agentes do setor e do público em geral para as políticas e objetivos da União, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União,

projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação no domínio da segurança financiados pela UE,

estudos e projetos-piloto,

ações que envolvam países terceiros.

Esta dotação deve ser utilizada para prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência, ou seja, qualquer incidente relacionado com a segurança ou qualquer nova ameaça emergente que tenha ou possa vir a ter um impacto negativo considerável sobre a segurança das pessoas num ou mais Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança interna, um instrument de apoio financeiro à cooperaçãop policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

CAPÍTULO 18 03 —   ASILO E MIGRAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 03

ASILO E MIGRAÇÃO

18 03 01

Fundo para o Asilo e a Migração

18 03 01 01

Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros

3

167 808 176

20 510 000

 

 

167 808 176

20 510 000

18 03 01 02

Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes

3

233 300 864

27 670 000

 

 

233 300 864

27 670 000

 

Artigo 18 03 01 – Subtotal

 

401 109 040

48 180 000

 

 

401 109 040

48 180 000

18 03 02

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

3

14 518 000

14 518 000

 

 

14 518 000

14 518 000

18 03 03

Base de dados dactiloscópicos europeia (Eurodac)

3

100 000

90 000

 

 

100 000

90 000

18 03 51

Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios

3

p.m.

96 056 390

 

19 431 000

p.m.

115 487 390

18 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

18 03 77 01

Ação preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração

3

 

 

18 03 77 02

Ação preparatória — Gestão das migrações — Solidariedade em ação

3

 

 

18 03 77 03

Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros

3

 

 

18 03 77 04

Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

3

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

18 03 77 05

Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura

3

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

18 03 77 06

Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência

3

p.m.

500 000

 

 

p.m.

500 000

18 03 77 07

Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração dos menores não acompanhados na União

3

p.m.

500 000

 

 

p.m.

500 000

18 03 77 08

Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicos sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

3

p.m.

250 000

 

 

p.m.

250 000

18 03 77 09

Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura

3

3 000 000

1 500 000

 

 

3 000 000

1 500 000

 

Artigo 18 03 77 – Subtotal

 

3 000 000

3 750 000

 

 

3 000 000

3 750 000

 

Capítulo 18 03 – Total

 

418 727 040

162 594 390

 

19 431 000

418 727 040

182 025 390

18 03 51
Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

96 056 390

 

19 431 000

p.m.

115 487 390

Observações

Anteriores artigos 18 02 09, 18 03 03, 18 03 04, 18 03 05, 18 03 07 e 18 03 09

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de fluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

Decisão 2002/463/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que adota um programa de ação de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO) (JO L 161 de 19.6.2002, p. 11).

Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).

Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).

Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18).

Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

Decisão n.o 458/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, relativamente à supressão do financiamento de certas ações comunitárias e à alteração do limite para o seu financiamento (JO L 129 de 28.5.2010, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período de 2007 a 2013 [COM(2005) 123 final].

Decisão 2007/815/CE da Comissão, de 29 novembro 2007, que aplica a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 326 de 12.12.2007, p. 29).

Decisão 2007/837/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2007, que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 330 de 15.12.2007, p. 48).

Decisão 2008/22/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 7 de 10.1.2008, p. 1).

Decisão 2008/457/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu de Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 69).

Decisão 2008/458/CE da Comissão, de 5 de março de 2008 que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 135).

TÍTULO 19

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA»

24 059 883

24 059 883

–1 368

–1 368

24 058 515

24 058 515

19 02

INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE (IE) — PREVENÇÃO E RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE

226 831 560

151 959 402

 

50 765 835

226 831 560

202 725 237

19 03

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

314 119 000

234 475 000

 

 

314 119 000

234 475 000

19 04

MISSÕES DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL (MOE DA UE)

40 370 869

22 125 916

 

 

40 370 869

22 125 916

19 05

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

115 351 506

17 763 663

 

3 600 000

115 351 506

21 363 663

19 06

AÇÕES DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS DA UNIÃO

12 000 000

12 786 124

 

 

12 000 000

12 786 124

 

Título 19 – Total

732 732 818

463 169 988

–1 368

54 364 467

732 731 450

517 534 455

CAPÍTULO 19 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

19 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA»

19 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Instrumentos de política externa»

5,2

7 893 915

–1 368

7 892 547

19 01 01 02

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Instrumentos de política externa» nas delegações da União

5,2

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 19 01 01 – Subtotal

 

7 893 915

–1 368

7 892 547

19 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 02 01

Pessoal externo do «Serviço dos Instrumentos de Política Externa»

5,2

1 907 807

 

1 907 807

19 01 02 02

Pessoal externo do domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa» nas delegações da União

5,2

288 968

 

288 968

19 01 02 11

Outras despesas de gestão do «Serviço dos Instrumentos de Política Externa»

5,2

521 990

 

521 990

19 01 02 12

Outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa» nas delegações da União

5,2

35 572

 

35 572

 

Artigo 19 01 02 – Subtotal

 

2 754 337

 

2 754 337

19 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços do domínio das tecnologias da informação e da comunicação do «Serviço dos Instrumentos de Política Externa»

5,2

510 964

 

510 964

19 01 03 02

Imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa» nas delegações da União

5,2

311 331

 

311 331

 

Artigo 19 01 03 – Subtotal

 

822 295

 

822 295

19 01 04

Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 04 01

Despesas de apoio para o Instrumento de Estabilidade (IE); Despesas relativas a operações realizadas no âmbito dos «Instrumentos de Política Externa»

4

7 000 000

 

7 000 000

19 01 04 02

Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Despesas de apoio

4

350 000

 

350 000

19 01 04 03

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos — Despesas de apoio relativas a Missões de Observação Eleitoral

4

700 000

 

700 000

19 01 04 04

Instrumento de Parceria — Despesas de apoio

4

4 265 336

 

4 265 336

 

Artigo 19 01 04 – Subtotal

 

12 315 336

 

12 315 336

19 01 06

Agências de Execução

19 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento de Parceria

4

274 000

 

274 000

 

Artigo 19 01 06 – Subtotal

 

274 000

 

274 000

 

Capítulo 19 01 – Total

 

24 059 883

–1 368

24 058 515

19 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Instrumentos de política externa»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

7 893 915

–1 368

7 892 547

Observações

Um maior número de funcionários da Comissão será afetado à gestão das respostas às situações de crise, a fim de viabilizar a capacidade indispensável ao acompanhamento das propostas das organizações da sociedade civil neste domínio.

CAPÍTULO 19 02 —   INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE (IE) — PREVENÇÃO E RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 02

INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE (IE) — PREVENÇÃO E RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE

19 02 01

Resposta a situações de crise ou de crise emergente

4

204 337 467

18 292 747

 

50 765 835

204 337 467

69 058 582

19 02 02

Assistência na prevenção de conflitos, na preparação para situações de crise e na instauração da paz

4

22 494 093

2 565 739

 

 

22 494 093

2 565 739

19 02 51

Conclusão das ações no domínio da preparação e resposta a situações de crise (de 2007 a 2013)

4

p.m.

130 875 916

 

 

p.m.

130 875 916

19 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

19 02 77 01

Projeto-piloto — Programa relativo a atividades de consolidação da paz realizadas por ONG

4

p.m.

225 000

 

 

p.m.

225 000

 

Artigo 19 02 77 – Subtotal

 

p.m.

225 000

 

 

p.m.

225 000

 

Capítulo 19 02 – Total

 

226 831 560

151 959 402

 

50 765 835

226 831 560

202 725 237

19 02 01
Resposta a situações de crise ou de crise emergente

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

204 337 467

18 292 747

 

50 765 835

204 337 467

69 058 582

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a contribuir rapidamente para a estabilidade, prevendo uma resposta eficaz para ajudar a preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para permitir uma execução efetiva das políticas e ações externas da União em conformidade com o artigo 21.o do Tratado da União Europeia. A assistência técnica e financeira pode ser concedida em resposta a uma situação de emergência, de crise ou de crise emergente, uma situação que constitui uma ameaça para a democracia, a ordem pública, a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, ou a segurança das pessoas, ou uma situação suscetível de se transformar em conflito armado ou de desestabilizar gravemente o país(es) terceiro(s) em questão.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa, financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementadas por contribuições dos fundos fiduciários da UE.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 230/2014 do PArlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p.1).

CAPÍTULO 19 05 —   COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 05

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

19 05 01

Cooperação com os países terceiros a fim de fazer progredir e promover os interesses da União e os interesses mútuos

4

106 108 730

3 764 708

 

 

106 108 730

3 764 708

19 05 20

Erasmus+ — Contributo do Instrumento de Parceria

4

8 242 776

524 166

 

 

8 242 776

524 166

19 05 51

Conclusão das ações no domínio das relações e cooperação com países terceiros industrializados (2007 a 2013)

4

p.m.

12 974 789

 

3 600 000

p.m.

16 574 789

19 05 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

19 05 77 01

Projeto-piloto — Métodos transatlânticos para lidar com desafios globais

4

 

 

19 05 77 02

Ação preparatória — Cooperação com a Dimensão Transatlântica Setentrional e Meridional

4

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

 

Artigo 19 05 77 – Subtotal

 

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

 

Capítulo 19 05 – Total

 

115 351 506

17 763 663

 

3 600 000

115 351 506

21 363 663

19 05 51
Conclusão das ações no domínio das relações e cooperação com países terceiros industrializados (2007 a 2013)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

12 974 789

 

3 600 000

p.m.

16 574 789

Observações

Anterior artigo 19 05 01

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006, p.41).

TÍTULO 20

COMÉRCIO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

105 614 855

105 614 855

–8 237

–8 237

105 606 618

105 606 618

20 02

POLÍTICA COMERCIAL

15 493 000

9 788 874

 

2 181 809

15 493 000

11 970 683

 

Título 20 – Total

121 107 855

115 403 729

–8 237

2 173 572

121 099 618

117 577 301

CAPÍTULO 20 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

20 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

20 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Comércio

5,2

47 563 334

–8 237

47 555 097

20 01 01 02

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários das delegações da União

5,2

21 719 988

 

21 719 988

 

Artigo 20 01 01 – Subtotal

 

69 283 322

–8 237

69 275 085

20 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comércio»

20 01 02 01

Pessoal externo da Direção-Geral do Comércio

5,2

3 056 479

 

3 056 479

20 01 02 02

Pessoal externo da Direção-Geral do Comércio nas delegações da União

5,2

7 744 350

 

7 744 350

20 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Comércio

5,2

4 274 217

 

4 274 217

20 01 02 12

Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Comércio nas delegações da União

5,2

1 864 021

 

1 864 021

 

Artigo 20 01 02 – Subtotal

 

16 939 067

 

16 939 067

20 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação da Direção-Geral do Comércio

5,2

3 078 721

 

3 078 721

20 01 03 02

Imóveis e despesas conexas da Direção-Geral do Comércio nas delegações da União

5,2

16 313 745

 

16 313 745

 

Artigo 20 01 03 – Subtotal

 

19 392 466

 

19 392 466

 

Capítulo 20 01 – Total

 

105 614 855

–8 237

105 606 618

20 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Comércio

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

47 563 334

–8 237

47 555 097

CAPÍTULO 20 02 —   POLÍTICA COMERCIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 02

POLÍTICA COMERCIAL

20 02 01

Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros

4

10 993 000

6 769 437

 

1 181 809

10 993 000

7 951 246

20 02 03

Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais

4

4 500 000

3 019 437

 

1 000 000

4 500 000

4 019 437

 

Capítulo 20 02 – Total

 

15 493 000

9 788 874

 

2 181 809

15 493 000

11 970 683

Observações

20 02 01
Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 993 000

6 769 437

 

1 181 809

10 993 000

7 951 246

Observações

Anterior número 20 01 04 01 e anterior artigo 20 02 01

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:

Atividades de apoio à realização de negociações comerciais multi e bilaterais em curso e novas

As ações destinam-se a reforçar a posição negocial da União em negociações comerciais multilaterais em curso (no contexto da Agenda de Desenvolvimento de Doha), bem como em negociações comerciais bilaterais e regionais em curso e novas, a assegurar que a conceção da política da União se baseia em informações abrangentes e atualizadas de peritos e a formar coligações que permitam a sua conclusão com êxito, incluindo:

reuniões, conferências e seminários no contexto da preparação de posições políticas e negociais e da condução das negociações comerciais em curso e novas,

criação e execução de uma estratégia coerente e abrangente de comunicação e informação, tendo em vista a promoção da política comercial da União e a sensibilização para o conteúdo e os objetivos da política comercial da União, e para as suas posições nas negociações em curso, tanto dentro como fora da União,

atividades de informação e seminários para intervenientes estatais e não estatais (incluindo a sociedade civil e agentes económicos) para explicar a situação em matéria de negociações em curso e a execução de acordos em vigor.

Estudos, apreciações e avaliações de impacto em relação a acordos e políticas comerciais

Ações destinadas a assegurar que a política comercial da União seja apoiada por, e tenha na devida conta, resultados de avaliação ex ante e ex post, incluindo:

avaliações de impacto realizadas em virtude de eventuais novas propostas legislativas e avaliações de impacto sustentável realizadas em apoio de negociações em curso, a fim de avaliar os potenciais benefícios económicos, sociais e ambientais dos acordos comerciais e, se necessário, propor medidas de acompanhamento para combater resultados negativos para países ou setores específicos,

avaliações das políticas e práticas da Direcção-Geral do Comércio a realizar na sequência do plano de avaliação plurianual,

estudos jurídicos, económicos e de peritos relacionados com as negociações em curso e os acordos em vigor, a evolução das políticas e os litígios comerciais

Assistência técnica relacionada com o comércio, formação e outras ações de desenvolvimento das capacidades para países terceiros

Ações destinadas a reforçar a capacidade de participação dos países terceiros em negociações comerciais internacionais, bilaterais ou birregionais, a fim de implementarem acordos comerciais internacionais e participarem no sistema do comércio mundial, designadamente:

projetos que impliquem ações de formação e de reforço de capacidades destinadas a funcionários ou operadores nos países terceiros, principalmente no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias,

reembolso das despesas de participação em fóruns e conferências destinados a sensibilizar e a formar os nacionais dos países em desenvolvimento em questões comerciais,

gestão, prossecução do desenvolvimento e promoção do Exports Helpdesk para fornecer ao setor industrial dos países em desenvolvimento informações sobre o acesso aos mercados da União e facilitar os esforços do setor para tirar partido das oportunidades de acesso ao mercado oferecidas pelo sistema de comércio internacional,

programas de assistência técnica relacionados com o comércio, elaborados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de outras organizações multilaterais, designadamente os fundos fiduciários da OMC, no quadro da Agenda de Desenvolvimento de Doha.

Atividades de acesso ao mercado para apoiar a realização de ações da estratégia de acesso ao mercado da União

Ações destinadas a apoiar a estratégia de acesso ao mercado da União, que visam eliminar ou reduzir os entraves ao comércio, através da identificação das restrições comerciais em países terceiros e, se necessário, da eliminação dos obstáculos ao comércio. Estas ações podem incluir:

manutenção e prossecução do desenvolvimento da base de dados de acesso ao mercado, à disposição dos operadores económicos na Internet, com uma lista das barreiras comerciais e outras informações que afetam as exportações e os exportadores da União; aquisição das informações, dados e documentos necessários para essa base de dados,

análise específica dos diferentes obstáculos ao comércio nos mercados essenciais, designadamente a análise da execução, pelos países terceiros, das obrigações decorrentes dos acordos comerciais internacionais, no âmbito da preparação de negociações,

conferências, seminários e outras atividades de informação (por exemplo, produção e distribuição de estudos, pacotes de informação, publicações e folhetos) para informar as empresas, funcionários dos Estados-Membros e outros atores sobre os entraves ao comércio e instrumentos de política comercial destinados a proteger a União contra práticas comerciais desleais como o dumping e as subvenções à exportação,

apoio à indústria europeia para a organização de atividades especificamente orientadas para questões de acesso ao mercado.

Atividades de apoio à aplicação das regras em vigor e ao acompanhamento das obrigações comerciais

Ações destinadas a apoiar a aplicação de acordos comerciais em vigor e de sistemas conexos que permitem uma aplicação eficaz destes acordos, bem como a realização de inquéritos e visitas de inspeção para assegurar o respeito das regras pelos países terceiros, nomeadamente:

intercâmbio de informações, formação, seminários e atividades de comunicação para apoiar a aplicação da legislação da União em vigor na área dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização,

atividades para facilitar inquéritos realizados no contexto dos inquéritos de defesa comercial para defender os produtores da União contra as práticas comerciais desleais de países terceiros (anti-dumping, antissubvenções e instrumentos de salvaguarda) que podem ser prejudiciais para a economia da União. Em especial, as atividades concentrar-se-ão no desenvolvimento, na manutenção e na segurança dos sistemas informáticos que apoiam as atividades de defesa comercial, na produção de ferramentas de comunicação, na compra de serviços jurídicos em países terceiros e na realização de estudos por peritos,

atividades de apoio ao grupo consultivo em matéria de acompanhamento da aplicação do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia e de outros acordos de comércio livre, nomeadamente, o Acordo de associação com a América Central e o Acordo de Comércio Livre com a Colômbia e o Peru. Incluem o financiamento das despesas de deslocação e alojamento dos membros e dos peritos,

atividades destinadas a promover a política de comércio externo da União através de um processo de diálogo estruturado com multiplicadores de opinião importantes da sociedade civil e com partes interessadas (incluindo as pequenas e médias empresas) sobre questões de comércio externo,

atividades relacionadas com a promoção e a comunicação sobre os acordos comerciais, tanto na União como nos países parceiros. Serão fundamentalmente executadas através da produção e difusão de publicações impressas e em suporte audiovisual, eletrónico e gráfico, de assinaturas de meios de comunicação social e bases de dados sobre comércio, da tradução de materiais de comunicação para línguas de países terceiros, e de ações orientadas para os meios de comunicação social, incluindo novos produtos de comunicação social,

Desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação em apoio das atividades operacionais do domínio de intervenção «Comércio», tais como: base de dados estatística integrada (ISDB), sistema eletrónico para produtos de dupla utilização, base de dados de acesso aos mercados, Exports Helpdesk, base de dados de créditos à exportação, SIGL e SIGL-Wood, sociedade civil, mecanismo de acompanhamento dos APE, serviços de informação rápida na luta contra a contrafação (ACRIS).

Assistência jurídica e assistência especializada necessária para a execução dos acordos comerciais em vigor

Ações destinadas a assegurar que os parceiros comerciais da União adiram e cumpram efetivamente as obrigações no quadro da OMC e de outros acordos bilaterais e multilaterais, designadamente:

estudos de peritos, incluindo visitas de inspeção, bem como inquéritos específicos e seminários sobre o cumprimento pelos países terceiros das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos acordos comerciais internacionais,

assistência jurídica, especialmente em matéria de direito estrangeiro, necessária para facilitar a defesa da posição da União no âmbito dos processos de resolução de litígios submetidos à OMC, outros estudos de peritos necessários para preparar, gerir e assegurar o acompanhamento dos processos de resolução de litígios no contexto da OMC,

custos de arbitragem, assistência jurídica e encargos incorridos pela União enquanto parte nos litígios decorrentes da implementação de acordos internacionais celebrados a abrigo do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Resolução de litígios entre investidores e o Estado tal como estabelecido pelos acordos internacionais

Devem ser apoiadas as seguintes despesas:

custos de arbitragem, assistência jurídica e encargos incorridos pela União enquanto parte nos litígios decorrentes da implementação de acordos internacionais celebrados a abrigo do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

pagamento de uma concessão final ou liquidação de uma concessão paga a um investidor no contexto de tais acordos internacionais.

Atividades de apoio à política comercial

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com traduções, eventos para a comunicação social, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou medidas decorrentes do presente número e, ainda, qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços como, por exemplo, a manutenção do sítio internet da Direcção-Geral do Comércio.

As receitas eventuais no contexto da gestão pela União das responsabilidades financeiras relacionadas com a resolução de litígios entre investidores e o Estado podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 98/181/CE, CECA e Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p.1).

Decisão 98/552/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa à realização pela Comissão de ações relacionadas com a estratégia comunitária de acesso aos mercados (JO L 265 de 30.9.1998, p.31).

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).

20 02 03
Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 500 000

3 019 437

 

1 000 000

4 500 000

4 019 437

Observações

Esta dotação destina-se a financiar programas e iniciativas multilaterais no domínio da ajuda relacionada com o comércio, tendo em vista o reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem efetivamente no sistema de comércio multilateral e nos acordos comerciais regionais e do seu desempenho comercial.

Os programas e iniciativas multilaterais a financiar por esta dotação permitirão apoiar as seguintes ações:

Assistência a nível da política comercial, da participação em negociações e da execução de acordos comerciais

Ações de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento de definição da sua política comercial e das instituições ligadas à política comercial, incluindo assistência e análises comerciais exaustivas e atualizadas a fim de integrar o comércio nas suas políticas de crescimento económico e desenvolvimento.

Ações de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem efetivamente em negociações comerciais internacionais e aplicarem os acordos comerciais internacionais.

Investigação com vista a aconselhar os decisores sobre a melhor forma de garantir que os interesses específicos dos pequenos produtores e dos trabalhadores nos países em desenvolvimento em todos os domínios de intervenção e promover condições que deem aos produtores acesso aos programas de garantia da sustentabilidade relacionados com o comércio.

Esta assistência destina-se principalmente ao setor público.

Desenvolvimento do comércio

Ações destinadas a atenuar os condicionalismos decorrentes da oferta que tenham repercussão direta na capacidade dos países em desenvolvimento para explorar o seu potencial comercial a nível internacional, incluindo, em particular, o desenvolvimento do setor privado.

Esta dotação complementa os programas geográficos da União e deve cobrir apenas iniciativas e programas multilaterais que proporcionem um valor acrescentado real aos programas geográficos da União, em particular o quadro integrado para os países menos desenvolvidos.

A Comissão apresentará um relatório bianual sobre a execução e os resultados obtidos no domínio da assistência no âmbito do comércio e o respetivo impacto. A Comissão indicará o montante total consagrado à assistência no âmbito do comércio no orçamento geral da União e o montante total utilizado para todas as prestações de «ajuda relacionada com o comércio».

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).

TÍTULO 21

DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO»

385 388 840

385 388 840

–12 564

–12 564

385 376 276

385 376 276

21 02

INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD)

2 260 039 588

1 638 168 193

 

81 020 000

2 260 039 588

1 719 188 193

21 03

INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

2 132 480 712

1 388 280 950

 

253 000 000

2 132 480 712

1 641 280 950

21 04

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS

132 782 020

87 115 739

 

3 000 000

132 782 020

90 115 739

21 05

INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE (IE) — AMEAÇAS GLOBAIS E TRANSREGIONAIS

82 255 223

47 337 395

 

2 000 000

82 255 223

49 337 395

21 06

INSTRUMENTO PARA A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA NUCLEAR (ICSN)

29 346 872

54 564 789

 

 

29 346 872

54 564 789

21 07

A PARCERIA UNIÃO EUROPEIA/GRONELÂNDIA

24 569 471

18 924 882

 

 

24 569 471

18 924 882

21 08

DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO A NÍVEL MUNDIAL

36 988 018

22 815 000

 

 

36 988 018

22 815 000

21 09

CONCLUSÃO DE AÇÕES EXECUTADAS AO ABRIGO DO PROGRAMA RELATIVO AO INSTRUMENTO PARA OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS (IPI+)

15 724 201

 

–2 500 000

13 224 201

 

Título 21 – Total

5 083 850 744

3 658 319 989

–12 564

336 507 436

5 083 838 180

3 994 827 425

CAPÍTULO 21 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

21 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO»

21 01 01

Despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Desenvolvimento e cooperação»

21 01 01 01

Despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid

5,2

72 544 078

–12 564

72 531 514

21 01 01 02

Despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid nas delegações da União

5,2

84 843 704

 

84 843 704

 

Artigo 21 01 01 – Subtotal

 

157 387 782

–12 564

157 375 218

21 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Desenvolvimento e cooperação»

21 01 02 01

Pessoal externo da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid

5,2

2 855 858

 

2 855 858

21 01 02 02

Pessoal externo da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid nas delegações da União

5,2

1 676 016

 

1 676 016

21 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid

5,2

5 886 585

 

5 886 585

21 01 02 12

Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid nas delegações da União

5,2

3 763 616

 

3 763 616

 

Artigo 21 01 02 – Subtotal

 

14 182 075

 

14 182 075

21 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Desenvolvimento e cooperação»

21 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação — EuropeAid

5,2

4 695 695

 

4 695 695

21 01 03 02

Imóveis e despesas conexas da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid nas delegações da União

5,2

32 938 822

 

32 938 822

 

Artigo 21 01 03 – Subtotal

 

37 634 517

 

37 634 517

21 01 04

Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Desenvolvimento e cooperação»

21 01 04 01

Despesas de apoio relativas ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

4

97 496 612

 

97 496 612

21 01 04 02

Despesas de apoio relativas ao Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

4

59 351 299

 

59 351 299

21 01 04 03

Despesas de apoio relativas ao Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

4

10 390 810

 

10 390 810

21 01 04 04

Despesas de apoio relativas ao Instrumento de Estabilidade

4

2 087 745

 

2 087 745

21 01 04 05

Despesas de apoio relativas ao Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN)

4

1 200 000

 

1 200 000

21 01 04 06

Despesas de apoio relativas à parceria União Europeia/Gronelândia

4

249 000

 

249 000

21 01 04 07

Despesas de apoio relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

4

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 21 01 04 – Subtotal

 

170 775 466

 

170 775 466

21 01 06

Agências de execução

21 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos Instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

4

2 296 000

 

2 296 000

21 01 06 02

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

4

3 113 000

 

3 113 000

 

Artigo 21 01 06 – Subtotal

 

5 409 000

 

5 409 000

 

Capítulo 21 01 – Total

 

385 388 840

–12 564

385 376 276

21 01 01
Despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Desenvolvimento e cooperação»

21 01 01 01
Despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

72 544 078

–12 564

72 531 514

CAPÍTULO 21 02 —   INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 02

INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD)

21 02 07

Bens públicos e desafios globais e redução da pobreza, desenvolvimento sustentável e democracia

21 02 07 03

Ambiente e alterações climáticas

4

163 093 980

18 607 187

 

 

163 093 980

18 607 187

21 02 07 04

Energia sustentável

4

82 851 742

9 379 233

 

 

82 851 742

9 379 233

21 02 07 05

Desenvolvimento humano

4

163 093 980

18 607 187

 

 

163 093 980

18 607 187

21 02 07 06

Segurança alimentar e agricultura sustentável

4

197 017 527

23 750 638

 

6 000 000

197 017 527

29 750 638

21 02 07 07

Migração e asilo

4

46 318 690

5 294 728

 

 

46 318 690

5 294 728

 

Artigo 21 02 07 – Subtotal

 

652 375 919

75 638 973

 

6 000 000

652 375 919

81 638 973

21 02 08

Iniciativas de financiamento no domínio do desenvolvimento por parte e em prol das organizações da sociedade civil e das autoridades locais

21 02 08 03

Papel da sociedade civil no desenvolvimento

4

212 398 533

2 994 291

 

 

212 398 533

2 994 291

21 02 08 04

Autoridades locais no desenvolvimento

4

36 366 417

184 362

 

 

36 366 417

184 362

 

Artigo 21 02 08 – Subtotal

 

248 764 950

3 178 653

 

 

248 764 950

3 178 653

21 02 09

Médio Oriente

4

51 182 356

3 348 633

 

 

51 182 356

3 348 633

21 02 10

Ásia Central

4

71 570 570

3 535 685

 

 

71 570 570

3 535 685

21 02 11

Programa Pan-Africano de apoio à Estratégia Conjunta África-União Europeia

4

97 577 288

31 380 011

 

 

97 577 288

31 380 011

21 02 12

Apoio à cooperação com os países, territórios e regiões em desenvolvimento da América Latina

4

259 304 272

7 079 077

 

 

259 304 272

7 079 077

21 02 13

Apoio à cooperação com a África do Sul

4

25 978 230

147 040

 

 

25 978 230

147 040

21 02 14

Ásia

4

537 057 123

16 695 125

 

 

537 057 123

16 695 125

21 02 15

Afeganistão

4

203 496 806

5 565 042

 

 

203 496 806

5 565 042

21 02 20

Erasmus+ — Contribuição dos Instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

4

93 900 074

3 283 687

 

 

93 900 074

3 283 687

21 02 30

Acordo com a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e outros organismos das Nações Unidas

4

332 000

332 000

 

 

332 000

332 000

21 02 40

Acordos sobre produtos de base

4

4 800 000

3 565 916

 

20 000

4 800 000

3 585 916

21 02 51

Conclusão das ações no domínio da Cooperação para o Desenvolvimento (anteriores a 2014)

21 02 51 01

Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

4

18 900 000

 

4 000 000

22 900 000

21 02 51 02

Cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina

4

226 200 000

 

23 000 000

249 200 000

21 02 51 03

Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia, incluindo a Ásia Central e o Médio Oriente

4

529 564 664

 

44 000 000

573 564 664

21 02 51 04

Segurança alimentar

4

124 800 000

 

 

124 800 000

21 02 51 05

Intervenientes não estatais no desenvolvimento

4

167 700 000

 

2 000 000

169 700 000

21 02 51 06

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

4

97 422 000

 

2 000 000

99 422 000

21 02 51 07

Desenvolvimento humano e social

4

61 308 000

 

 

61 308 000

21 02 51 08

Cooperação geográfica com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

4

245 700 000

 

 

245 700 000

 

Artigo 21 02 51 – Subtotal

 

1 471 594 664

 

75 000 000

1 546 594 664

21 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

21 02 77 01

Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na América Latina

4

375 000

 

 

375 000

21 02 77 02

Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia

4

952 768

 

 

952 768

21 02 77 03

Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China

4

815 562

 

 

815 562

21 02 77 04

Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio da Ásia

4

515 825

 

 

515 825

21 02 77 05

Ação preparatória — União Europeia-Ásia — Integração de políticas e práticas

4

281 080

 

 

281 080

21 02 77 06

Projeto-piloto — Financiamento da produção agrícola

4

75 000

 

 

75 000

21 02 77 07

Ação preparatória — Rede africana regional de organizações da sociedade civil consagradas ao Objetivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 5

4

375 000

 

 

375 000

21 02 77 08

Ação preparatória — Gestão da água nos países em desenvolvimento

4

1 200 000

 

 

1 200 000

21 02 77 09

Projeto-piloto — Controlo qualitativo e quantitativo das despesas no domínio da saúde e da educação

4

 

 

21 02 77 10

Ação preparatória — Transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento

4

375 000

 

 

375 000

21 02 77 11

Ação preparatória — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas

4

300 000

 

 

300 000

21 02 77 12

Projeto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

4

358 452

 

 

358 452

21 02 77 13

Ação preparatória — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

4

2 000 000

1 200 000

 

 

2 000 000

1 200 000

21 02 77 14

Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF)

4

 

 

21 02 77 15

Projeto-piloto — Investimento estratégico para uma paz duradoura e a democratização no Corno de África

4

1 250 000

775 000

 

 

1 250 000

775 000

21 02 77 16

Projeto-piloto — Reforço dos serviços veterinários nos países em desenvolvimento

4

2 000 000

1 000 000

 

 

2 000 000

1 000 000

21 02 77 17

Projeto-piloto — Responsabilidade social das empresas e acesso das operárias ao planeamento familiar voluntário nos países em desenvolvimento

4

750 000

375 000

 

 

750 000

375 000

21 02 77 18

Projeto-piloto — Investimento numa paz duradoura e na reabilitação das comunidades da região de Cauca, na Colômbia

4

1 500 000

750 000

 

 

1 500 000

750 000

21 02 77 19

Ação preparatória — Reforçar a resiliência das comunidades nómadas em termos de saúde em situações pós-crise na região do Sael

4

3 000 000

1 500 000

 

 

3 000 000

1 500 000

21 02 77 20

Ação preparatória — Reinserção socioeconómica das crianças e das mulheres profissionais do sexo que vivem nas zonas de extração mineira de Luhwindja, na província do Kivu do Sul, na região oriental da República Democrática do Congo

4

2 200 000

1 100 000

 

 

2 200 000

1 100 000

21 02 77 21

Ação preparatória — Instituição e reforço de parcerias locais tendo em vista o desenvolvimento da economia social e a criação de empresas sociais na África Oriental

4

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

 

Artigo 21 02 77 – Subtotal

 

13 700 000

12 823 687

 

 

13 700 000

12 823 687

 

Capítulo 21 02 – Total

 

2 260 039 588

1 638 168 193

 

81 020 000

2 260 039 588

1 719 188 193

Observações

Tal como estabelecido no Tratado, o principal objetivo da política de cooperação para o desenvolvimento da União é a redução da pobreza. O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento estabelece o quadro estratégico geral, as orientações e a perspetiva que nortearão a implementação do Regulamento ICD.

As dotações inscritas neste capítulo serão utilizadas para perseguir os objetivos de redução da pobreza, de desenvolvimento sustentável e de estabelecimento e exercício dos direitos humanos, incluindo os constantes dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e do quadro internacional de desenvolvimento pós-2015. Em apoio desta abordagem, parte das dotações será utilizadapara promover e consolidar a democracia, o Estado de direito e a boa governação. Devem procurar-se, sempre que adequado, sinergias com outros instrumentos externos da União sem perder de vista os objetivos básicos supramencionados.

A totalidade das despesas relativas aos programas geográficos e, pelo menos, 95 % das despesas relativas aos programas temáticos devem ser consentâneas com os critérios do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD).

Regra geral, pelo menos 20 % das dotações devem ser utilizadas para financiar serviços sociais básicos.

21 02 07
Bens públicos e desafios globais e redução da pobreza, desenvolvimento sustentável e democracia

Observações

Este programa foi concebido para beneficiar essencialmente os países mais pobres e menos desenvolvidos e as camadas da população menos favorecidas nos países abrangidos pelo Regulamento ICD.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da redução da pobreza e da promoção do desenvolvimento sustentável enquanto componentes do programa temático «Bens públicos e desafios globais». Este programa tem por objetivo apoiar o desenvolvimento sustentável inclusivo, abordando os principais bens públicos e desafios globais de uma forma flexível e transversal. Os principais domínios de ação são o ambiente e as alterações climáticas, a energia sustentável, o desenvolvimento humano (incluindo a saúde, a educação, a igualdade, a identidade, o emprego, as competências, a proteção social, a inclusão social e os aspetos económicos relacionados com o desenvolvimento, como o crescimento, o emprego, o comércio e a participação do setor privado), a segurança alimentar e nutricional, a agricultura sustentável, a migração e o asilo. Este programa temático permitirá igualmente dar uma resposta rápida a acontecimentos imprevistos e crises mundiais que afetam as populações mais desfavorecidas. Ao promover as sinergias entre os vários setores, o programa «Bens públicos e desafios globais» reduzirá a fragmentação da cooperação para o desenvolvimento da União e reforçará a coerência e a complementaridade com os outros programas e instrumentos da União.

21 02 07 06
Segurança alimentar e agricultura sustentável

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

197 017 527

23 750 638

 

6 000 000

197 017 527

29 750 638

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a ações no âmbito da vertente «Segurança alimentar e agricultura sustentável» do programa temático «Bens públicos e desafios globais».

Será utilizada para reforçar as capacidades dos países em desenvolvimento no que toca aos quatro pilares da segurança alimentar: a disponibilidade de alimentos (produção), o acesso (incluindo terras, infraestruturas para o transporte de alimentos das zonas excedentárias para as zonas deficitárias, mercados, criação de reservas nacionais de produtos alimentares, redes de segurança), a utilização (intervenções ao nível da nutrição, com preocupações sociais) e a estabilidade. Neste contexto, será conferida prioridade à agricultura de pequena escala e à criação de gado, ao processamento de produtos alimentares com vista a criar valor acrescentado, à governação, à integração regional e aos mecanismos de assistência às populações vulneráveis.

Atos de referência

Posição negocial do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (COM(2011)0840 – C7-0493/2011 – 2011/0406(COD)).

21 02 40
Acordos sobre produtos de base

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 800 000

3 565 916

 

20 000

4 800 000

3 585 916

Observações

Anterior artigo 21 07 04

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das contribuições anuais da União decorrentes da sua participação com base na competência exclusiva nesta matéria.

Esta dotação cobre atualmente o pagamento da:

contribuição anual para a participação na Organização Internacional do Café,

contribuição anual para a participação na Organização Internacional do Cacau,

contribuição anual para a participação na Organização Internacional da Juta,

contribuição anual para a participação no Comité Consultivo Internacional do Algodão, após a aprovação.

É provável a celebração futura de acordos sobre outros produtos tropicais, segundo as oportunidades políticas e jurídicas.

Bases jurídicas

Decisão 2002/312/CE do Conselho, de 15 de abril de 2002, relativa à aceitação, em nome da Comunidade Europeia, do acordo que estabelece o mandato do grupo internacional de estudos sobre a juta, de 2001 (JO L 112 de 27.4.2002, p.34).

Decisão 2002/970/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2001 (JO L 342 de 17.12.2002, p.1).

Decisão 2008/76/CE do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, relativa à posição a adotar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Cacau sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau (JO L 23 de 26.1.2008, p.27).

Decisão 2008/579/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2007 (JO L 186 de 15.7.2008, p.12).

Decisão 2011/634/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 (JO L 259 de 4.10.2011, p.7).

Decisão 2012/189/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração pela União Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 (JO L 102 de 12.4.2012, p.1).

Atos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o.

Acordo Internacional do Café, renegociado em 2007 e 2008, que entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2011 por um período inicial de 10 anos até 1 de fevereiro de 2021, com a possibilidade de prorrogação por um período adicional.

Acordo Internacional sobre o Cacau, renegociado em 2001 e, ultimamente, em 2010, que ainda não entrou em vigor. Quanto ao acordo de 2001, a obrigação teve início em 1 de outubro de 2003 por um período de cinco anos, com prorrogações adicionais até 30 de setembro de 2012.

Acordo Internacional sobre a Juta, negociado em 2001, que cria a nova Organização Internacional da Juta. Duração: oito anos e possibilidade de prorrogação por um prazo adicional até quatro anos. A atual vigência vai até maio de 2014.

Comité Consultivo Internacional do Algodão, Conclusões do Conselho de 29 de abril de 2004 (8972/04), Conclusões do Conselho de 27 de maio de 2008 (9986/08) e Conclusões do Conselho de 30 de abril de 2010 (8674/10)

21 02 51
Conclusão das ações no domínio da Cooperação para o Desenvolvimento (anteriores a 2014)

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em vias de desenvolvimento da América Latina e da Ásia (JO L 52 de 27.2.1992, p.1).

Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das ações específicas de apoio à segurança alimentar (JO L 166 de 5.7.1996, p.1).

Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho, de 22 de abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas (JO L 108 de 27.4.1999, p.2).

Regulamento (CE) n.o 955/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 relativo à cooperação descentralizada (JO L 148 de 6.6.2002, p.1).

Regulamento (CE) n.o 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (Aeneas) (JO L 80 de 18.3.2004, p.1).

Regulamento (CE) n.o 625/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada (JO L 99 de 3.4.2004, p.1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p.41).

Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (JO L 354 de 31.12.2008, p.62).

Atos de referência

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).

Projetos-piloto na aceção do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p.1).

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2005, sobre o papel da União Europeia na realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (JO C 33 E de 9.2.2006, p.311).

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 12 de abril de 2005, intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento. Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio» [COM(2005) 134 final].

Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 23 e 24 de maio de 2005 sobre os Objetivos do Milénio.

Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (16 e 17 de junho de 2005).

Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 18 de julho de 2005 sobre a cimeira das Nações Unidas.

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de agosto de 2005, intitulada «Ações externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspetivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Investir nas pessoas – Comunicação sobre o Programa Temático para o Desenvolvimento Humano e Social e as perspetivas financeiras para 2007-2013» [COM(2006) 18 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Programa temático «Intervenientes não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento» [COM(2006) 19 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2006, intitulada: «Programa Temático para o Ambiente e a Gestão Sustentável dos Recursos Naturais, incluindo a Energia» [COM(2006) 20 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2006, intitulada: «Estratégia temática em favor da segurança alimentar — Promover a agenda da segurança alimentar a fim de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)» [COM(2006) 21 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo» [COM(2006) 26 final].

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p.171).

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de outubro de 2008, intitulada – «Autoridades locais: intervenientes no desenvolvimento» [COM(2008) 626 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de março de 2010, intitulada «Política climática internacional pós-Copenhaga: Agir de imediato para redinamizar a ação mundial relativa às alterações climáticas» [COM(2010) 86 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 31 de março de 2010, intitulada «Quadro estratégico da União para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios no domínio da segurança alimentar» [COM(2010) 127 final].

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2010, sobre a abordagem da União Europeia relativamente ao Irão [(2010/2050(INI)].

21 02 51 01
Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 900 000

 

4 000 000

22 900 000

Observações

Anterior artigo 19 02 01

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (Aeneas) (JO L 80 de 18.3.2004, p.1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p.41).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de agosto de 2005, intitulada «Ações externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspetivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo» [COM(2006) 26 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da União: Uma Agenda para a Mudança» [COM(2011) 637 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 novembro 2011, intitulada «Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade» [COM(2011) 743 final].

21 02 51 02
Cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

226 200 000

 

23 000 000

249 200 000

Observações

Anterior artigo 19 09 01

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p.41).

21 02 51 03
Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia, incluindo a Ásia Central e o Médio Oriente

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

529 564 664

 

44 000 000

573 564 664

Observações

Anteriores números 19 10 01 01 e 19 10 01 02 e anteriores artigos 19 10 02 e 19 10 03

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p.41).

21 02 51 05
Intervenientes não estatais no desenvolvimento

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

167 700 000

 

2 000 000

169 700 000

Observações

Anteriores artigos 21 03 01 e 21 03 02

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p.41).

Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (JO L 354 de 31.12.2008, p.62).

21 02 51 06
Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

97 422 000

 

2 000 000

99 422 000

Observações

Anterior artigo 21 04 01

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p.41).

CAPÍTULO 21 03 —   INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 03

INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

21 03 01

Apoio à cooperação com os países mediterrânicos

21 03 01 01

Países mediterrânicos — Direitos humanos e mobilidade

4

211 086 641

27 144 052

 

 

211 086 641

27 144 052

21 03 01 02

Países mediterrânicos — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

4

687 811 401

88 913 714

 

 

687 811 401

88 913 714

21 03 01 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

4

80 199 203

13 961 057

 

 

80 199 203

13 961 057

21 03 01 04

Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

4

300 000 000

200 000 000

 

 

300 000 000

200 000 000

 

Artigo 21 03 01 – Subtotal

 

1 279 097 245

330 018 823

 

 

1 279 097 245

330 018 823

21 03 02

Apoio à cooperação com os países da Parceria Oriental

21 03 02 01

Parceria Oriental — Direitos humanos e mobilidade

4

247 066 602

23 628 498

 

210 000 000

247 066 602

233 628 498

21 03 02 02

Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

4

339 852 750

34 154 482

 

 

339 852 750

34 154 482

21 03 02 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

4

12 966 060

916 204

 

 

12 966 060

916 204

 

Artigo 21 03 02 – Subtotal

 

599 885 412

58 699 184

 

210 000 000

599 885 412

268 699 184

21 03 03

Assegurar uma cooperação transfronteiriça (CTF) eficaz e apoio a outros tipos de cooperação plurinacionais

21 03 03 01

Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 4

4

6 500 000

933 214

 

 

6 500 000

933 214

21 03 03 02

Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 1B (política regional)

1,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

21 03 03 03

Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança

4

163 771 093

9 853 695

 

40 000 000

163 771 093

49 853 695

 

Artigo 21 03 03 – Subtotal

 

170 271 093

10 786 909

 

40 000 000

170 271 093

50 786 909

21 03 20

Erasmus+ — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

4

80 486 950

8 736 028

 

 

80 486 950

8 736 028

21 03 51

Conclusão do programa «Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia» (até 2014)

4

909 500 000

 

3 000 000

912 500 000

21 03 52

Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 1B (política regional)

1,2

68 000 000

 

 

68 000 000

21 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

21 03 77 01

Projeto-piloto — Ações de prevenção e de regeneração do fundo do mar Báltico

4

p.m.

 

 

p.m.

21 03 77 02

Ação preparatória — Minorias na Rússia — Desenvolvimento da cultura, dos meios de comunicação e da sociedade civil

4

p.m.

 

 

p.m.

21 03 77 03

Ação preparatória – Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens

4

855 000

 

 

855 000

21 03 77 04

Projeto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União

4

315 000

 

 

315 000

21 03 77 05

Ação preparatória — Recuperação de bens pelos países da Primavera Árabe

4

2 740 012

1 370 006

 

 

2 740 012

1 370 006

 

Artigo 21 03 77 – Subtotal

 

2 740 012

2 540 006

 

 

2 740 012

2 540 006

 

Capítulo 21 03 – Total

 

2 132 480 712

1 388 280 950

 

253 000 000

2 132 480 712

1 641 280 950

21 03 02
Apoio à cooperação com os países da Parceria Oriental

21 03 02 01
Parceria Oriental — Direitos humanos e mobilidade

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

247 066 602

23 628 498

 

210 000 000

247 066 602

233 628 498

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados nomeadamente nos seguintes domínios:

direitos humanos e liberdades fundamentais

Estado de direito;

princípio da igualdade,

estabelecimento de uma democracia plena e sustentável,

boa governação,

desenvolvimento de uma sociedade civil dinâmica, incluindo a participação dos parceiros sociais,

criação de condições para uma boa gestão da mobilidade das pessoas,

promoção de contactos entre as populações.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Um nível adequado de dotações deverá ser reservado ao apoio a organizações da sociedade civil.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p.27).

21 03 03
Assegurar uma cooperação transfronteiriça (CTF) eficaz e apoio a outros tipos de cooperação plurinacionais

21 03 03 03
Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

163 771 093

9 853 695

 

40 000 000

163 771 093

49 853 695

Observações

Novo número

As dotações no âmbito deste artigo serão utilizadas para ações destinadas a:

prestar apoio geral ao funcionamento da União para o Mediterrâneo,

prestar apoio geral ao funcionamento da Iniciativa da Parceria Oriental,

prestar apoio geral a outras formas de cooperação plurinacional no âmbito do IEV, nomeadamente a Dimensão Setentrional e a Sinergia do Mar Negro.

Serão igualmente afetadas a ações que permitam melhorar o nível e a capacidade de execução da assistência da União, bem como a ações destinadas a informar o grande público e os beneficiários potenciais da assistência e a aumentar a visibilidade da assistência da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p.27).

21 03 51
Conclusão do programa «Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia» (até 2014)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

909 500 000

 

3 000 000

912 500 000

Observações

Anteriores números 19 08 01 01, 19 08 01 02, 19 08 01 03, 19 08 02 01 e anterior artigo 19 08 03

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Destina-se igualmente a cobrir a conclusão dos protocolos financeiros com os países mediterrânicos, incluindo, nomeadamente, o apoio à facilidade euro-mediterrânica de investimento no âmbito do Banco Europeu de Investimento e cobre a execução das ajudas financeiras não BEI previstas nos protocolos financeiros de terceira e quarta geração com os países do Sul do Mediterrâneo. Estes protocolos abrangem o período compreendido entre 1 de novembro de 1986 e 31 de outubro de 1991 para a terceira geração de protocolos financeiros e o período compreendido entre 1 de novembro de 1991 e 31 de outubro de 1996 para a quarta geração de protocolos financeiros.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e para estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Uma parte desta dotação será afetada a apoio adicional à realização dos objetivos da estratégia do mar Báltico, quer diretamente, quer através dos intervenientes e parceiros relevantes na região.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2210/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 263 de 27.9.1978, p.1).

Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 264 de 27.9.1978, p.1).

Regulamento (CEE) n.o 2212/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 265 de 27.9.1978, p.1).

Regulamento (CEE) n.o 2213/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 266 de 27.9.1978, p.1).

Regulamento (CEE) n.o 2214/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 267 de 27.9.1978, p.1).

Regulamento (CEE) n.o 2215/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 268 de 27.9.1978, p.1).

Regulamento (CEE) n.o 2216/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 269 de 27.9.1978, p.1).

Regulamento (CEE) n.o 3177/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 337 de 29.11.1982, p.1).

Regulamento (CEE) n.o 3178/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 337 de 29.11.1982, p.8).

Regulamento (CEE) n.o 3179/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 337 de 29.11.1982, p.15).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p.22).

Regulamento (CEE) n.o 3181/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 337 de 29.11.1982, p.29).

Regulamento (CEE) n.o 3182/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 337 de 29.11.1982, p.36).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p.43).

Decisão 88/30/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 22 de 27.1.1988, p.1).

Decisão 88/31/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 22 de 27.1.1988, p.9).

Decisão 88/32/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 22 de 27.1.1988, p.17).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p.25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p.33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p.32)

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p.34).

Decisão 92/206/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 94 de 8.4.1992, p.13).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 94 de 8.4.1992, p.21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p.29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p.37).

Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p.1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p.1).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p.13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p.21).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p.44).

Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza (JO L 182 de 16.7.1994, p.4), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p.1).

Regulamento (CE) n.o 213/96 do Conselho, de 29 de janeiro de 1996, relativo à execução do instrumento financeiro European Communities Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul (JO L 28 de 6.2.1996, p.2).

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p.1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2006, p.25).

CAPÍTULO 21 04 —   INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 04

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS

21 04 01

Reforço do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais e apoio às reformas democráticas

4

132 782 020

3 815 739

 

 

132 782 020

3 815 739

21 04 51

Conclusão do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (até 2014)

4

83 300 000

 

3 000 000

86 300 000

21 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

21 04 77 01

Ação preparatória — Criação de uma rede de prevenção de conflitos

4

 

 

21 04 77 02

Projeto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

21 04 77 03

Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 21 04 77 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 21 04 – Total

 

132 782 020

87 115 739

 

3 000 000

132 782 020

90 115 739

21 04 51
Conclusão do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (até 2014)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

83 300 000

 

3 000 000

86 300 000

Observações

Anteriores artigos 19 04 01 e 19 04 05

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar no âmbito do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos relativas ao período 2007-2013.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p.1).

CAPÍTULO 21 05 —   INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE (IE) — AMEAÇAS GLOBAIS E TRANSREGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 05

INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE (IE) — AMEAÇAS GLOBAIS E TRANSREGIONAIS

21 05 01

Ameaças à segurança a nível global e transregional

4

82 255 223

4 031 479

 

 

82 255 223

4 031 479

21 05 51

Conclusão das ações no domínio das ameaças globais à segurança (até 2014)

4

42 810 916

 

2 000 000

44 810 916

21 05 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

21 05 77 01

Projeto-piloto — Apoio às ações de vigilância e proteção de navios da União que transitem por zonas ameaçadas por atos de pirataria

4

495 000

 

 

495 000

21 05 77 02

Ação preparatória — Intervenção de urgência para fazer face à crise económica e financeira nos países em desenvolvimento

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 21 05 77 – Subtotal

 

p.m.

495 000

 

 

p.m.

495 000

 

Capítulo 21 05 – Total

 

82 255 223

47 337 395

 

2 000 000

82 255 223

49 337 395

21 05 51
Conclusão das ações no domínio das ameaças globais à segurança (até 2014)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

42 810 916

 

2 000 000

44 810 916

Observações

Anteriores números 19 06 01 02, 19 06 02 01, 19 06 02 03 e artigo 19 06 03

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo à ação na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento (JO L 234 de 1.9.2001, p.1).

Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo à ação na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com exceção dos países em desenvolvimento (JO L 234 de 1.9.2001, p.6).

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p.1).

CAPÍTULO 21 09 —   CONCLUSÃO DE AÇÕES EXECUTADAS AO ABRIGO DO PROGRAMA RELATIVO AO INSTRUMENTO PARA OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS (IPI+)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 09

CONCLUSÃO DE AÇÕES EXECUTADAS AO ABRIGO DO PROGRAMA RELATIVO AO INSTRUMENTO PARA OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS (IPI+)

21 09 51

Conclusão de anteriores ações (até 2014)

21 09 51 01

Ásia

4

11 114 743

 

–2 500 000

8 614 743

21 09 51 02

América Latina

4

3 172 958

 

 

3 172 958

21 09 51 03

África

4

1 436 500

 

 

1 436 500

 

Artigo 21 09 51 – Subtotal

 

15 724 201

 

–2 500 000

13 224 201

 

Capítulo 21 09 – Total

 

15 724 201

 

–2 500 000

13 224 201

21 09 51
Conclusão de anteriores ações (até 2014)

21 09 51 01
Ásia

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 114 743

 

–2 500 000

8 614 743

Observações

Anterior artigo 19 10 04

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1338/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 347 de 30.12.2011, p.21).

TÍTULO 22

ALARGAMENTO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»

91 093 045

91 093 045

–3 686

–3 686

91 089 359

91 089 359

22 02

PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

1 397 332 713

794 623 959

 

45 000 000

1 397 332 713

839 623 959

22 03

REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA

31 482 280

18 169 738

 

 

31 482 280

18 169 738

 

Título 22 – Total

1 519 908 038

903 886 742

–3 686

44 996 314

1 519 904 352

948 883 056

CAPÍTULO 22 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»

22 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Alargamento

5,2

21 283 593

–3 686

21 279 907

22 01 01 02

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Alargamento nas delegações da União

5,2

7 975 308

 

7 975 308

 

Artigo 22 01 01 – Subtotal

 

29 258 901

–3 686

29 255 215

22 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 02 01

Pessoal externo da Direção-Geral do Alargamento

5,2

1 792 195

 

1 792 195

22 01 02 02

Pessoal externo da Direção-Geral do Alargamento nas delegações da União

5,2

1 213 666

 

1 213 666

22 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Alargamento

5,2

1 184 507

 

1 184 507

22 01 02 12

Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Alargamento nas delegações da União

5,2

483 791

 

483 791

 

Artigo 22 01 02 – Subtotal

 

4 674 159

 

4 674 159

22 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação da Direção-Geral do Alargamento

5,2

1 377 663

 

1 377 663

22 01 03 02

Despesas relativas a imóveis e despesas conexas da Direção-Geral do Alargamento nas delegações da União

5,2

4 234 102

 

4 234 102

 

Artigo 22 01 03 – Subtotal

 

5 611 765

 

5 611 765

22 01 04

Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 04 01

Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

4

50 498 220

 

50 498 220

 

Artigo 22 01 04 – Subtotal

 

50 498 220

 

50 498 220

22 01 06

Agências de execução

22 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão

4

1 050 000

 

1 050 000

 

Artigo 22 01 06 – Subtotal

 

1 050 000

 

1 050 000

 

Capítulo 22 01 – Total

 

91 093 045

–3 686

91 089 359

22 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Alargamento»

22 01 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Alargamento

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

21 283 593

–3 686

21 279 907

CAPÍTULO 22 02 —   PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 02

PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

22 02 01

Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Montenegro, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia

22 02 01 01

Apoio às reformas políticas e alinhamento progressivo e adoção, implementação e aplicação do acervo da União

4

249 800 347

16 274 124

 

 

249 800 347

16 274 124

22 02 01 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial

4

249 800 347

16 274 124

 

 

249 800 347

16 274 124

 

Artigo 22 02 01 – Subtotal

 

499 600 694

32 548 248

 

 

499 600 694

32 548 248

22 02 02

Apoio à Islândia

22 02 02 01

Apoio às reformas políticas e alinhamento progressivo, adoção, implementação e aplicação do acervo da União

4

6 000 000

420 000

 

 

6 000 000

420 000

22 02 02 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial

4

6 000 000

420 000

 

 

6 000 000

420 000

 

Artigo 22 02 02 – Subtotal

 

12 000 000

840 000

 

 

12 000 000

840 000

22 02 03

Apoio à Turquia

22 02 03 01

Apoio às reformas políticas e alinhamento progressivo e adoção, implementação e aplicação do acervo da União

4

294 172 948

19 174 167

 

 

294 172 948

19 174 167

22 02 03 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial

4

294 172 948

19 174 167

 

 

294 172 948

19 174 167

 

Artigo 22 02 03 – Subtotal

 

588 345 896

38 348 334

 

 

588 345 896

38 348 334

22 02 04

Integração regional e cooperação territorial e apoio a grupos de países (programas horizontais)

22 02 04 01

Programas plurinacionais, integração regional e cooperação territorial

4

264 697 163

23 410 407

 

 

264 697 163

23 410 407

22 02 04 02

Contribuição para o Erasmus+

4

29 243 936

4 036 318

 

 

29 243 936

4 036 318

22 02 04 03

Contribuição para a Comunidade da Energia do Sudeste da Europa

4

3 445 024

3 445 024

 

 

3 445 024

3 445 024

 

Artigo 22 02 04 – Subtotal

 

297 386 123

30 891 749

 

 

297 386 123

30 891 749

22 02 51

Conclusão da assistência de pré-adesão anterior (antes de 2014)

4

p.m.

690 141 998

 

45 000 000

p.m.

735 141 998

22 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

22 02 77 01

Projeto-piloto — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

4

p.m.

763 960

 

 

p.m.

763 960

22 02 77 02

Ação preparatória — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

4

p.m.

1 089 670

 

 

p.m.

1 089 670

 

Artigo 22 02 77 – Subtotal

 

p.m.

1 853 630

 

 

p.m.

1 853 630

 

Capítulo 22 02 – Total

 

1 397 332 713

794 623 959

 

45 000 000

1 397 332 713

839 623 959

22 02 51
Conclusão da assistência de pré-adesão anterior (antes de 2014)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

690 141 998

 

45 000 000

p.m.

735 141 998

Observações

Anteriores artigos 22 02 01, 22 02 02, 22 02 03, 22 02 06, 22 02 11 e 32 04 11, e anteriores números 22 02 04 01, 22 02 04 02, 22 02 05 01, 22 02 05 02, 22 02 05 03, 22 02 05 04, 22 02 05 09, 22 02 05 10, 22 02 07 01, 22 02 07 02, 22 02 10 01 e 22 02 10 02

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar anteriores a 2014.

Bases jurídicas

Tarefas resultantes das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).

Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas à Comissão pelo artigo 34.o do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e pelo artigo 31.o do título III do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 (parte do Tratado relativa à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia).).

Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas diretamente à Comissão pelo artigo 30.o do Ato de Adesão da Croácia.

Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (JO L 375 de 23.12.1989, p.11).

Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (JO L 189 de 30.7.1996, p.1).

Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de março de 2000, relativo à execução de ações no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta (JO L 68 de 16.3.2000, p.3).

Regulamento (CE) n.o 764/2000 do Conselho, de 10 de abril de 2000, relativo à realização de ações destinadas a aprofundar a união aduaneira CE-Turquia (JO L 94 de 14.4.2000, p.6).

Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n.os 3906/89 e (CEE) 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p.1).

Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (JO L 342 de 27.12.2001, p.1).

Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (JO L 198 de 20.7.2006, p.15).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p.25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p.82).

TÍTULO 23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL»

35 275 161

35 275 161

–3 565

–3 565

35 271 596

35 271 596

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

911 276 000

776 425 349

 

256 150 900

911 276 000

1 032 576 249

23 03

MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO

47 765 000

35 944 416

 

– 500 000

47 765 000

35 444 416

23 04

VOLUNTÁRIOS DA UE

12 148 000

3 239 416

 

 

12 148 000

3 239 416

 

Título 23 – Total

1 006 464 161

850 884 342

–3 565

255 647 335

1 006 460 596

1 106 531 677

CAPÍTULO 23 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

23 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL»

23 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

5,2

20 584 133

–3 565

20 580 568

23 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

23 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 006 811

 

2 006 811

23 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

1 822 829

 

1 822 829

 

Artigo 23 01 02 – Subtotal

 

3 829 640

 

3 829 640

23 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

5,2

1 332 388

 

1 332 388

23 01 04

Despesas de apoio às ações e aos programas no domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

23 01 04 01

Despesas de apoio para ajuda humanitária, ajuda alimentar e preparação para catástrofes

4

9 000 000

 

9 000 000

23 01 04 02

Despesas de apoio ao Mecanismo de Proteção Civil da União dentro da União

3

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 23 01 04 – Subtotal

 

9 000 000

 

9 000 000

23 01 06

Agências de execução

23 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE (CEVAH)

4

529 000

 

529 000

 

Artigo 23 01 06 – Subtotal

 

529 000

 

529 000

 

Capítulo 23 01 – Total

 

35 275 161

–3 565

35 271 596

23 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

20 584 133

–3 565

20 580 568

CAPÍTULO 23 02 —   AJUDA HUMANITÁRIA, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

23 02 01

Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e ajuda alimentar em função das necessidades

4

874 529 000

747 582 107

 

256 150 900

874 529 000

1 003 733 007

23 02 02

Prevenção de catástrofes, redução do risco de catástrofes e preparação

4

36 747 000

28 843 242

 

 

36 747 000

28 843 242

 

Capítulo 23 02 – Total

 

911 276 000

776 425 349

 

256 150 900

911 276 000

1 032 576 249

23 02 01
Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e ajuda alimentar em função das necessidades

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

874 529 000

747 582 107

 

256 150 900

874 529 000

1 003 733 007

Observações

Anteriores artigos 23 02 01 e 23 02 02

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de ajuda humanitária e ajuda alimentar de caráter humanitário, para ajudar pessoas, em países terceiros, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como de origem humana (guerras, conflitos, etc.), ou de situações de emergência comparáveis, na medida em que seja necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem. Será concretizada de acordo com as regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho.

As ajudas em questão são concedidas não discriminando as vítimas por motivos raciais, étnicos, religiosos, de deficiências, de sexo, de idade, de nacionalidade ou de convicção política. Essa assistência será prestada enquanto for necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem.

Esta dotação destina-se igualmente à aquisição e ao fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas operações de ajuda humanitária, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infraestruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, assim como qualquer outra ação destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.

Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e fornecimento de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações humanitárias de ajuda alimentar.

Esta dotação pode igualmente cobrir quaisquer outros custos diretamente ligados à execução das operações de ajuda humanitária e o custo de medidas essenciais para realizar operações de ajuda alimentar de natureza humanitária, dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, que satisfaçam o requisito de assegurar a maior relação custo-eficácia possível e que proporcionem maior transparência.

Cobre, nomeadamente:

os estudos de viabilidade das ações humanitárias, as avaliação de projetos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações humanitárias,

as ações de acompanhamento de projetos e planos de caráter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, tendo em vista aumentar a eficácia da ajuda e melhorar o acompanhamento desses projetos e planos,

o controlo e a coordenação da execução das operações de ajuda que fazem parte da ajuda humanitária e alimentar em questão, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos em causa, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida;

as medidas de reforço da coordenação das ações da União com as ações dos Estados-Membros, de outros países doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas,

o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária da União e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros,

estudos e formação ligados à realização dos objetivos no domínio da ajuda humanitária e ajuda alimentar;

subvenções de ação e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias,

as ações humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal,

despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades.

o transporte e a distribuição da ajuda, incluindo todas as operações conexas, como seguros, carga, descarga, coordenação, etc.,

medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excecionais, operações de transformação ou de preparação de géneros efetuadas no local, a desinfeção, serviços de peritos, assistência técnica e material diretamente ligados à execução da ajuda (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.),

experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de ajuda alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as ações de ajuda alimentar, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público,

o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, operações com futuros, com ou sem opções, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento, a manutenção e reparação dos armazéns, etc.),

as ações de assistência técnica necessárias para a preparação e execução dos projetos humanitários, em especial as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infraestruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — das equipas da Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil espalhados pelo mundo;

A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 58.o a 62.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projetos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

As eventuais receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p.1).

CAPÍTULO 23 03 —   MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 03

MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO

23 03 01

Prevenção e preparação para catástrofes

23 03 01 01

Prevenção e preparação para catástrofes na União

3

27 052 000

13 000 000

 

 

27 052 000

13 000 000

23 03 01 02

Prevenção e preparação para catástrofes em países terceiros

4

5 326 000

1 767 479

 

 

5 326 000

1 767 479

 

Artigo 23 03 01 – Subtotal

 

32 378 000

14 767 479

 

 

32 378 000

14 767 479

23 03 02

Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções

23 03 02 01

Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções na União

3

1 167 000

950 000

 

 

1 167 000

950 000

23 03 02 02

Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções em países terceiros

4

14 220 000

4 226 937

 

 

14 220 000

4 226 937

 

Artigo 23 03 02 – Subtotal

 

15 387 000

5 176 937

 

 

15 387 000

5 176 937

23 03 51

Conclusão de programas e ações no domínio da proteção civil na União (anteriores a 2014)

3

p.m.

16 000 000

 

– 500 000

p.m.

15 500 000

23 03 77

Projectos-piloto e ações preparatórias

23 03 77 01

Projecto-piloto — Cooperação transfronteiriça na luta contra as catástrofes naturais

3

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

23 03 77 02

Ação preparatória — Capacidade de resposta rápida da União

2

p.m.

 

 

p.m.

 

Artigo 23 03 77 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 23 03 – Total

 

47 765 000

35 944 416

 

– 500 000

47 765 000

35 444 416

23 03 51
Conclusão de programas e ações no domínio da proteção civil na União (anteriores a 2014)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

16 000 000

 

– 500 000

p.m.

15 500 000

Observações

Anteriores artigos 23 03 01, 23 03 03 e 23 03 06

Esta dotação de pagamento destina-se a cobrir a liquidação das autorizações dos programas e ações no domínio da proteção civil. Destina-se também a cobrir a liquidação das autorizações que resultam de ações no domínio da proteção civil e de atividades realizadas no contexto da proteção do ambiente marinho, das zonas costeiras e da saúde humana contra os riscos de poluição marinha acidental ou deliberada.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relacionadas com as intervenções de proteção civil em países terceiros no âmbito do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil e do Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil:

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1999, que cria um programa de ação comunitária no domínio da proteção civil (JO L 327 de 21.12.1999, p.53).

Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (JO L 332 de 28.12.2000, p.1).

Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Proteção Civil (JO L 297 de 15.11.2001, p.7).

Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil (JO L 71 de 10.3.2007, p.9).

Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (reformulação) (JO L 314 de 1.12.2007, p.9).

TÍTULO 24

LUTA CONTRA A FRAUDE

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»

57 206 000

57 206 000

–10 000

–10 000

57 196 000

57 196 000

24 02

PROMOÇÃO DE ATIVIDADES NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA (HERCULE III)

13 677 700

11 004 993

 

942 750

13 677 700

11 947 743

24 03

PROGRAMA DE AÇÃO EM MATÉRIA DE INTERCÂMBIO, DE ASSISTÊNCIA E DE FORMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DO EURO CONTRA A FALSIFICAÇÃO (PERICLES 2020)

924 200

900 000

 

 

924 200

900 000

24 04

SISTEMA DE INFORMAÇÃO ANTIFRAUDE (AFIS)

6 423 000

5 800 000

 

680 612

6 423 000

6 480 612

 

Título 24 – Total

78 230 900

74 910 993

–10 000

1 613 362

78 220 900

76 524 355

CAPÍTULO 24 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

24 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»

24 01 07

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

5,2

57 206 000

–10 000

57 196 000

 

Capítulo 24 01 – Total

 

57 206 000

–10 000

57 196 000

24 01 07
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

57 206 000

–10 000

57 196 000

Observações

Anterior artigo 24 01 06

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo as relativas ao pessoal do OLAF em serviço nas delegações da União, cujo objetivo é a luta contra a fraude no âmbito interinstitucional.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 20 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que cria o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p.20), nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 6.o, n.o 3.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p.1).

CAPÍTULO 24 02 —   PROMOÇÃO DE ATIVIDADES NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA (HERCULE III)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 02

PROMOÇÃO DE ATIVIDADES NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA (HERCULE III)

24 02 01

Prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União

1,1

13 677 700

2 200 000

 

942 750

13 677 700

3 142 750

24 02 51

Conclusão das ações no domínio da luta contra a fraude

1,1

p.m.

8 804 993

 

 

p.m.

8 804 993

24 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

24 02 77 01

Projeto-piloto — Desenvolvimento de um mecanismo de avaliação da União no domínio da luta contra a corrupção destinado especialmente a identificar e reduzir os custos relativos à corrupção no âmbito dos contratos públicos financiados pela União

5,2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 24 02 77 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 24 02 – Total

 

13 677 700

11 004 993

 

942 750

13 677 700

11 947 743

24 02 01
Prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 677 700

2 200 000

 

942 750

13 677 700

3 142 750

Observações

Novo artigo

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria o programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e que revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (JO L 84, de 20.3.2014, p.6), nomeadamente o artigo 4.o.

CAPÍTULO 24 04 —   SISTEMA DE INFORMAÇÃO ANTIFRAUDE (AFIS)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 04

SISTEMA DE INFORMAÇÃO ANTIFRAUDE (AFIS)

24 04 01

Apoio da assistência mútua no domínio aduaneiro e disponibilização de instrumentos seguros de comunicação eletrónica para os Estados-Membros comunicarem casos de irregularidades

1,1

6 423 000

2 900 000

 

680 612

6 423 000

3 580 612

24 04 51

Conclusão do anterior Sistema de Informação Antifraude (AFIS)

1,1

p.m.

2 900 000

 

 

p.m.

2 900 000

 

Capítulo 24 04 – Total

 

6 423 000

5 800 000

 

680 612

6 423 000

6 480 612

24 04 01
Apoio da assistência mútua no domínio aduaneiro e disponibilização de instrumentos seguros de comunicação eletrónica para os Estados-Membros comunicarem casos de irregularidades

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 423 000

2 900 000

 

680 612

6 423 000

3 580 612

Observações

Novo artigo

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p.1), nomeadamente o artigo 23.o.

TÍTULO 25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»

194 113 789

194 363 789

–24 280

–24 280

194 089 509

194 339 509

25 02

RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO

472 800

 

 

472 800

 

Título 25 – Total

194 113 789

194 836 589

–24 280

–24 280

194 089 509

194 812 309

CAPÍTULO 25 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»

25 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5,2

140 191 930

140 191 930

–24 280

–24 280

140 167 650

140 167 650

25 01 01 03

Vencimentos, subsídios e pagamentos relacionados com os membros da instituição

5,2

12 245 000

12 245 000

 

 

12 245 000

12 245 000

 

Artigo 25 01 01 – Subtotal

 

152 436 930

152 436 930

–24 280

–24 280

152 412 650

152 412 650

25 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 02 01

Pessoal externo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5,2

6 254 025

6 254 025

 

 

6 254 025

6 254 025

25 01 02 03

Conselheiros especiais

5,2

1 090 000

1 090 000

 

 

1 090 000

1 090 000

25 01 02 11

Outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5,2

12 611 369

12 611 369

 

 

12 611 369

12 611 369

25 01 02 13

Outras despesas de gestão dos membros da instituição

5,2

4 405 000

4 405 000

 

 

4 405 000

4 405 000

 

Artigo 25 01 02 – Subtotal

 

24 360 394

24 360 394

 

 

24 360 394

24 360 394

25 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5,2

9 074 465

9 074 465

 

 

9 074 465

9 074 465

25 01 07

Qualidade da legislação — Codificação do direito da União

5,2

500 000

500 000

 

 

500 000

500 000

25 01 08

Aconselhamento jurídico, litígios e infrações — Despesas de contencioso

5,2

3 700 000

3 700 000

 

 

3 700 000

3 700 000

25 01 10

Contribuição da União para o funcionamento dos arquivos históricos da União

5,2

2 304 000

2 304 000

 

 

2 304 000

2 304 000

25 01 11

Registos e publicações

5,2

1 738 000

1 738 000

 

 

1 738 000

1 738 000

25 01 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

25 01 77 01

Projeto-piloto — Sistema interinstitucional para identificar as tendências a longo prazo

5,2

p.m.

 

 

p.m.

25 01 77 02

Ação preparatória — Sistema interinstitucional para identificar as tendências a longo prazo

5,2

p.m.

250 000

 

 

p.m.

250 000

 

Artigo 25 01 77 – Subtotal

 

p.m.

250 000

 

 

p.m.

250 000

 

Capítulo 25 01 – Total

 

194 113 789

194 363 789

–24 280

–24 280

194 089 509

194 339 509

25 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

140 191 930

–24 280

140 167 650

TÍTULO 26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

966 875 044

966 875 044

–52 824

–52 824

966 822 220

966 822 220

26 02

PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

10 890 000

10 022 520

 

– 250 000

10 890 000

9 772 520

26 03

SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

23 700 000

14 194 437

 

10 000 000

23 700 000

24 194 437

 

Título 26 – Total

1 001 465 044

991 092 001

–52 824

9 697 176

1 001 412 220

1 000 789 177

CAPÍTULO 26 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

26 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

26 01 01

Despesas relativas aos funcionários e aos agentes temporários do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

5,2

102 920 661

–17 824

102 902 837

26 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 02 01

Pessoal externo

5,2

5 755 909

 

5 755 909

26 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

18 063 893

 

18 063 893

 

Artigo 26 01 02 – Subtotal

 

23 819 802

 

23 819 802

26 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

5,2

6 661 938

 

6 661 938

26 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 04 01

Despesas de apoio a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)

1,1

400 000

 

400 000

 

Artigo 26 01 04 – Subtotal

 

400 000

 

400 000

26 01 09

Serviço das Publicações

5,2

80 755 000

–22 000

80 733 000

26 01 10

Consolidação do direito da União

5,2

1 070 000

 

1 070 000

26 01 11

Jornal Oficial da União Europeia (L e C)

5,2

10 672 000

 

10 672 000

26 01 12

Sínteses da legislação da União

5,2

533 000

 

533 000

26 01 20

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal

5,2

27 883 000

 

27 883 000

26 01 21

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

5,2

36 260 000

 

36 260 000

26 01 22

Infraestruturas e Logística (Bruxelas)

26 01 22 01

Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas

5,2

68 833 000

 

68 833 000

26 01 22 02

Aquisição e arrendamento de imóveis em Bruxelas

5,2

208 880 000

 

208 880 000

26 01 22 03

Despesas relativas a imóveis em Bruxelas

5,2

70 207 000

 

70 207 000

26 01 22 04

Despesas com equipamento e mobiliário em Bruxelas

5,2

7 586 000

 

7 586 000

26 01 22 05

Serviços, fornecimentos e outras despesas de funcionamento em Bruxelas

5,2

8 401 000

 

8 401 000

26 01 22 06

Vigilância de imóveis em Bruxelas

5,2

31 939 000

 

31 939 000

 

Artigo 26 01 22 – Subtotal

 

395 846 000

 

395 846 000

26 01 23

Infraestruturas e logística (Luxemburgo)

26 01 23 01

Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo

5,2

24 539 000

–13 000

24 526 000

26 01 23 02

Aquisição e arrendamento de imóveis no Luxemburgo

5,2

39 332 000

 

39 332 000

26 01 23 03

Despesas relativas a imóveis no Luxemburgo

5,2

17 138 000

 

17 138 000

26 01 23 04

Despesas com equipamento e mobiliário no Luxemburgo

5,2

1 087 000

 

1 087 000

26 01 23 05

Serviços, fornecimentos e outras despesas de funcionamento no Luxemburgo

5,2

1 017 000

 

1 017 000

26 01 23 06

Vigilância de imóveis no Luxemburgo

5,2

5 862 000

 

5 862 000

 

Artigo 26 01 23 – Subtotal

 

88 975 000

–13 000

88 962 000

26 01 40

Segurança e acompanhamento

5,2

7 888 000

 

7 888 000

26 01 60

Política e gestão do pessoal

26 01 60 01

Serviço Médico

5,2

5 463 000

 

5 463 000

26 01 60 02

Despesas de concursos, seleção e recrutamento

5,2

1 520 000

 

1 520 000

26 01 60 04

Cooperação interinstitucional na esfera social

5,2

6 919 000

 

6 919 000

26 01 60 06

Funcionários da instituição temporariamente destacados em serviços públicos nacionais, organizações internacionais ou instituições ou empresas públicas ou privadas

5,2

250 000

 

250 000

26 01 60 07

Danos

5,2

150 000

 

150 000

26 01 60 08

Seguros diversos

5,2

58 000

 

58 000

26 01 60 09

Cursos de línguas

5,2

3 417 000

 

3 417 000

 

Artigo 26 01 60 – Subtotal

 

17 777 000

 

17 777 000

26 01 70

Escolas Europeias

26 01 70 01

Gabinete do secretário-geral das Escolas Europeias (Bruxelas)

5,1

7 530 524

 

7 530 524

26 01 70 02

Bruxelas I (Uccle)

5,1

23 834 870

 

23 834 870

26 01 70 03

Bruxelas II (Woluwe)

5,1

22 672 844

 

22 672 844

26 01 70 04

Bruxelas III (Ixelles)

5,1

22 856 466

 

22 856 466

26 01 70 05

Bruxelas IV (Laeken)

5,1

11 370 694

 

11 370 694

26 01 70 11

Luxemburgo I

5,1

19 323 075

 

19 323 075

26 01 70 12

Luxemburgo II

5,1

14 824 360

 

14 824 360

26 01 70 21

Mol (BE)

5,1

5 784 399

 

5 784 399

26 01 70 22

Frankfurt am Main (DE)

5,1

7 206 917

 

7 206 917

26 01 70 23

Karlsruhe (DE)

5,1

2 655 164

 

2 655 164

26 01 70 24

Munique (DE)

5,1

522 840

 

522 840

26 01 70 25

Alicante (ES)

5,1

7 248 534

 

7 248 534

26 01 70 26

Varese (IT)

5,1

9 985 084

 

9 985 084

26 01 70 27

Bergen (NL)

5,1

4 097 910

 

4 097 910

26 01 70 28

Culham (UK)

5,1

4 350 182

 

4 350 182

26 01 70 31

Contribuição da União para as Escolas Europeias do tipo II

5,1

1 149 780

 

1 149 780

 

Artigo 26 01 70 – Subtotal

 

165 413 643

 

165 413 643

 

Capítulo 26 01 – Total

 

966 875 044

–52 824

966 822 220

26 01 01
Despesas relativas aos funcionários e aos agentes temporários do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

102 920 661

–17 824

102 902 837

26 01 09
Serviço das Publicações

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

80 755 000

–22 000

80 733 000

Observações

Anterior número 26 01 09 01

O montante inscrito corresponde às dotações do Serviço das Publicações, que são indicadas pormenorizadamente no anexo específico a esta secção.

Com base nas previsões da contabilidade analítica do Serviço das Publicações, o custo da prestação deste serviço em benefício de cada uma das instituições está estimado como se segue:

Parlamento Europeu

7 483 950

9,27 %

Conselho

8 105 593

10,04 %

Comissão

45 856 344

56,80 %

Tribunal de Justiça

4 973 153

6,16 %

Tribunal de Contas

1 493 561

1,85 %

Comité Económico e Social Europeu

1 106 042

1,37 %

Comité das Regiões

879 989

1,09 %

Outras

10 834 368

13,42 %

Total

80 733 000

100,00 %

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 4 550 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p.41).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1), nomeadamente os artigos 195.o a 200.o.

26 01 23
Infraestruturas e logística (Luxemburgo)

26 01 23 01
Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

24 539 000

–13 000

24 526 000

Observações

O montante inscrito corresponde às dotações do Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo, que são indicadas pormenorizadamente no anexo específico a esta secção.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 3 990 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2003/524/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2002, que cria o Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (JO L 183 de 22.7.2003, p.40).

CAPÍTULO 26 02 —   PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 02

PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

26 02 01

Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

1,1

10 890 000

10 022 520

 

– 250 000

10 890 000

9 772 520

 

Capítulo 26 02 – Total

 

10 890 000

10 022 520

 

– 250 000

10 890 000

9 772 520

26 02 01
Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 890 000

10 022 520

 

– 250 000

10 890 000

9 772 520

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a:

recolha, tratamento, publicação e divulgação dos anúncios de concursos públicos da União e outros em diferentes suportes, bem como a sua integração nos serviços de aprovisionamento eletrónico oferecidos pelas instituições às empresas e entidades adjudicantes. Tal inclui os custos de tradução dos anúncios de concursos públicos publicados pelas instituições,

promoção da utilização de novas técnicas de recolha e divulgação dos anúncios de concursos públicos por via eletrónica,

desenvolvimento e exploração de serviços de aprovisionamento eletrónico para as fases de adjudicação dos contratos.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 40 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p.385).

Decisão do Conselho, de 15 de setembro de 1958, que cria o Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 17 de 6.10.1958, p.419).

Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199 de 31.7.1985, p.1).

Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p.33).

Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p.14).

Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO L 1 de 3.1.1994, p.1).

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p.1). Alterado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de março de 1998, processo C-122/95, Colect. [1998] p.I-973.

Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p.1).

Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p.1), nomeadamente o acordo relativo aos contratos públicos.

Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p.1).

Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p.1).

Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p.1).

Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p.114).

Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificado no documento C(2004) 5769] (JO L 7 de 11.1.2005, p.7).

Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p.19).

Decisão 2007/497/CE do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2007, que aprova o regime de aquisições (BCE/2007/5) (JO L 184 de 14.7.2007, p.34).

Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p.1).

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p.3).

Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p.76).

Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1564/2005 (JO L 222 de 27.8.2011, p.1).

Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (JO L 319 de 2.12.2011, p.43).

Diretiva 2013/16/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio dos contratos públicos, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p.184).

CAPÍTULO 26 03 —   SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 03

SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

26 03 01

Redes para a transferência de dados entre administrações

26 03 01 01

Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias

1,1

23 700 000

13 894 437

 

10 000 000

23 700 000

23 894 437

26 03 01 02

Conclusão dos programas IDA e IDABC anteriores

1,1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 26 03 01 – Subtotal

 

23 700 000

13 894 437

 

10 000 000

23 700 000

23 894 437

26 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

26 03 77 01

Ação preparatória — Programa Administração Pública e Erasmus

5,2

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

 

Artigo 26 03 77 – Subtotal

 

p.m.

300 000

 

 

p.m.

300 000

 

Capítulo 26 03 – Total

 

23 700 000

14 194 437

 

10 000 000

23 700 000

24 194 437

Observações

26 03 01
Redes para a transferência de dados entre administrações

26 03 01 01
Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 700 000

13 894 437

 

10 000 000

23 700 000

23 894 437

Observações

A Decisão n.o 922/2009/CE estabeleceu um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA), para suceder ao programa IDABC que terminou em dezembro de 2009.

O programa ISA visa facilitar a interação eletrónica transfronteiriça e intersetorial, eficiente e eficaz, entre as administrações públicas europeias, apoiando a prestação de serviços públicos por via eletrónica.

Para tanto, o programa ISA deve contribuir para estabelecer o respetivo quadro organizacional, financeiro e operacional, assegurando a disponibilidade de plataformas e serviços comuns e de ferramentas genéricas e aumentando a sensibilização para a legislação da União relativa às tecnologias da informação e comunicação.

O programa ISA irá contribuir para o reforço e aplicação das políticas e da legislação da União.

O programa é executado em estreita cooperação e coordenação com os Estados-Membros e respetivos setores, através de estudos, projetos e medidas de acompanhamento.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse Acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título informativo, refira-se que estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (JO L 181 de 18.5.2004, p.25).

Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p.20).

TÍTULO 27

ORÇAMENTO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

27 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»

67 186 613

67 186 613

–7 043

–7 043

67 179 570

67 179 570

27 02

EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, CONTROLO E QUITAÇÃO

28 600 000

28 600 000

 

 

28 600 000

28 600 000

 

Título 27 – Total

95 786 613

95 786 613

–7 043

–7 043

95 779 570

95 779 570

CAPÍTULO 27 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

27 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»

27 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Orçamento»

5,2

40 668 649

–7 043

40 661 606

27 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Orçamento»

27 01 02 01

Pessoal externo da Direção-Geral do Orçamento

5,2

4 308 961

 

4 308 961

27 01 02 09

Pessoal externo — Gestão não descentralizada

5,2

4 879 130

 

4 879 130

27 01 02 11

Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Orçamento

5,2

7 023 008

 

7 023 008

27 01 02 19

Outras despesas de gestão — Gestão não descentralizada

5,2

7 044 430

 

7 044 430

 

Artigo 27 01 02 – Subtotal

 

23 255 529

 

23 255 529

27 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Orçamento»

5,2

2 632 435

 

2 632 435

27 01 07

Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Orçamento»

5,2

150 000

 

150 000

27 01 11

Despesas excecionais relativas a crises

5,2

p.m.

 

p.m.

27 01 12

Contabilidade

27 01 12 01

Encargos financeiros

5,2

350 000

 

350 000

27 01 12 02

Assunção de despesas incorridas em relação com a gestão de tesouraria

5,2

p.m.

 

p.m.

27 01 12 03

Aquisição de informações financeiras sobre a solvência de beneficiários dos fundos do orçamento geral da União e de devedores da Comissão

5,2

130 000

 

130 000

 

Artigo 27 01 12 – Subtotal

 

480 000

 

480 000

 

Capítulo 27 01 – Total

 

67 186 613

–7 043

67 179 570

27 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Orçamento»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

40 668 649

–7 043

40 661 606

TÍTULO 28

AUDITORIA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

28 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»

11 633 979

–1 713

11 632 266

 

Título 28 – Total

11 633 979

–1 713

11 632 266

CAPÍTULO 28 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

28 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»

28 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Auditoria»

5,2

9 892 374

–1 713

9 890 661

28 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Auditoria»

28 01 02 01

Pessoal externo

5,2

627 472

 

627 472

28 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

473 811

 

473 811

 

Artigo 28 01 02 – Subtotal

 

1 101 283

 

1 101 283

28 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Auditoria»

5,2

640 322

 

640 322

 

Capítulo 28 01 – Total

 

11 633 979

–1 713

11 632 266

28 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Auditoria»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

9 892 374

–1 713

9 890 661

TÍTULO 29

ESTATÍSTICAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

78 503 632

78 503 632

–10 903

–10 903

78 492 729

78 492 729

29 02

O PROGRAMA ESTATÍSTICO EUROPEU

53 391 000

73 569 226

 

–21 166 809

53 391 000

52 402 417

 

Título 29 – Total

131 894 632

152 072 858

–10 903

–21 177 712

131 883 729

130 895 146

CAPÍTULO 29 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

29 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

29 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Estatísticas»

5,2

62 951 473

–10 903

62 940 570

29 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 02 01

Pessoal externo

5,2

5 090 461

 

5 090 461

29 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

3 486 921

 

3 486 921

 

Artigo 29 01 02 – Subtotal

 

8 577 382

 

8 577 382

29 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Estatísticas»

5,2

4 074 777

 

4 074 777

29 01 04

Despesas de apoio para operações e programas do domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 04 01

Despesas de apoio ao Programa Estatístico Europeu

1,1

2 900 000

 

2 900 000

 

Artigo 29 01 04 – Subtotal

 

2 900 000

 

2 900 000

 

Capítulo 29 01 – Total

 

78 503 632

–10 903

78 492 729

29 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Estatísticas»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

62 951 473

–10 903

62 940 570

CAPÍTULO 29 02 —   O PROGRAMA ESTATÍSTICO EUROPEU

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 02

O PROGRAMA ESTATÍSTICO EUROPEU

29 02 01

Prestar informações estatísticas de qualidade, aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias e reforçar a parceria no âmbito do Sistema Estatístico Europeu

1,1

53 391 000

30 701 655

 

–11 294 249

53 391 000

19 407 406

29 02 51

Conclusão de programas estatísticos (anteriores a 2013)

1,1

p.m.

37 604 613

 

–9 872 560

p.m.

27 732 053

29 02 52

Conclusão do programa de modernização das estatísticas europeias das empresas e do comércio (MEETS)

1,1

p.m.

5 262 958

 

 

p.m.

5 262 958

 

Capítulo 29 02 – Total

 

53 391 000

73 569 226

 

–21 166 809

53 391 000

52 402 417

29 02 01
Prestar informações estatísticas de qualidade, aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias e reforçar a parceria no âmbito do Sistema Estatístico Europeu

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

53 391 000

30 701 655

 

–11 294 249

53 391 000

19 407 406

Observações

Anterior artigo 29 02 05

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

recolha de dados estatísticos e inquéritos, estudos e desenvolvimento de indicadores de referência e benchmarks,

estudos de qualidade e ações de aperfeiçoamento da qualidade estatística,

tratamento, divulgação, promoção e comercialização da informação estatística,

desenvolvimento e manutenção da infraestrutura estatística e dos sistemas de informação estatística,

desenvolvimento e manutenção de infraestruturas informáticas que apoiam a reengenharia do processo de produção estatística,

trabalho de controlo baseado nos riscos nos locais das entidades envolvidas na produção de informação estatística nos Estados-Membros, nomeadamente para apoiar a governação económica da União,

apoio a redes de colaboração e apoio a organizações que tenham como objetivos e atividades primordiais a promoção e o apoio da implementação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias e a implementação de novos métodos de produção das estatísticas europeias;

serviços prestados por peritos externos,

cursos de formação estatística para estaticistas,

despesas de aquisição de documentação,

subvenções e assinaturas junto de associações estatísticas internacionais.

Esta dotação destina-se igualmente a assegurar a informação necessária, por forma a elaborar um relatório anual de síntese sobre a situação económica e social da União com base em dados económicos e indicadores estruturais e benchmarks.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas incorridas no âmbito da formação dos estaticistas nacionais e da política de cooperação no domínio das estatísticas com países terceiros, bem como as despesas relativas ao intercâmbio de funcionários, as despesas inerentes às reuniões de informação e as despesas de retribuição por serviços prestados no quadro da adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes.

São igualmente imputadas a este artigo as despesas resultantes da aquisição de dados e do acesso, por parte dos serviços da Comissão, aos bancos de dados externos.

Além disso, as dotações deverão ser utilizadas para o desenvolvimento de novas técnicas modulares.

Esta dotação cobre, além disso, o fornecimento, a pedido da Comissão ou das outras instituições da União, das informações estatísticas necessárias para a previsão, o acompanhamento e a avaliação das despesas da União. Deste modo, melhoram-se as condições de exercício da política financeira e da política orçamental (elaboração do orçamento e revisão periódica do Quadro Financeiro Plurianual) e, a médio e longo prazos, reúnem-se elementos com vista ao financiamento da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-17 (JO L 39 de 9.2.2013, p.12).

29 02 51
Conclusão de programas estatísticos (anteriores a 2013)

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

37 604 613

 

–9 872 560

p.m.

27 732 053

Observações

Anteriores artigos 29 02 01, 29 02 02 e 29 02 03

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p.1).

Decisão n.o 507/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa a um conjunto de ações referentes à rede transeuropeia de recolha, produção e difusão das estatísticas das trocas de bens intra e extracomunitárias (Edicom) (JO L 76 de 16.3.2001, p.1).

Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 (JO L 358 de 31.12.2002, p.1).

Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (JO L 344 de 28.12.2007, p.15).

Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p.164).

TÍTULO 31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

31 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»

387 659 143

–54 338

387 604 805

 

Título 31 – Total

387 659 143

–54 338

387 604 805

CAPÍTULO 31 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

31 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»

31 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

5,2

313 758 133

–54 338

313 703 795

31 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 02 01

Pessoal externo

5,2

10 142 957

 

10 142 957

31 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

4 778 845

 

4 778 845

 

Artigo 31 01 02 – Subtotal

 

14 921 802

 

14 921 802

31 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação e outras despesas de funcionamento do domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

5,2

20 309 208

 

20 309 208

31 01 03 04

Equipamento e serviços técnicos para as salas de conferências da Comissão

5,2

1 783 000

 

1 783 000

 

Artigo 31 01 03 – Subtotal

 

22 092 208

 

22 092 208

31 01 07

Despesas de interpretação

31 01 07 01

Despesas com a interpretação

5,2

18 978 000

 

18 978 000

31 01 07 02

Formação e aperfeiçoamento profissional de intérpretes de conferência

5,2

423 000

 

423 000

31 01 07 03

Despesas com tecnologias de informação suportadas pela Direção-Geral da Interpretação

5,2

1 256 000

 

1 256 000

 

Artigo 31 01 07 – Subtotal

 

20 657 000

 

20 657 000

31 01 08

Despesas de tradução

31 01 08 01

Despesas de tradução

5,2

13 800 000

 

13 800 000

31 01 08 02

Despesas de apoio às ações da Direção-Geral da Tradução

5,2

1 790 000

 

1 790 000

 

Artigo 31 01 08 – Subtotal

 

15 590 000

 

15 590 000

31 01 09

Atividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

5,2

640 000

 

640 000

31 01 10

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

5,2

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 31 01 – Total

 

387 659 143

–54 338

387 604 805

31 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

313 758 133

–54 338

313 703 795

TÍTULO 32

ENERGIA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»

62 269 517

62 269 517

–8 220

–8 220

62 261 297

62 261 297

32 02

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

424 037 500

108 237 427

 

65 000 000

424 037 500

173 237 427

32 03

ENERGIA NUCLEAR

154 183 000

199 700 000

 

 

154 183 000

199 700 000

32 04

HORIZON 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO LIGADAS À ENERGIA

292 962 845

217 823 316

 

 

292 962 845

217 823 316

 

Título 32 – Total

933 452 862

588 030 260

–8 220

64 991 780

933 444 642

653 022 040

CAPÍTULO 32 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

32 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»

32 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Energia»

5,2

47 463 411

–8 220

47 455 191

32 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Energia»

32 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 583 194

 

2 583 194

32 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

1 897 388

 

1 897 388

 

Artigo 32 01 02 – Subtotal

 

4 480 582

 

4 480 582

32 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Energia»

5,2

3 072 253

 

3 072 253

32 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Energia»

32 01 04 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia

1,1

2 728 000

 

2 728 000

32 01 04 02

Despesas de apoio ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear

1,1

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 32 01 04 – Subtotal

 

2 728 000

 

2 728 000

32 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Energia»

32 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

1 806 884

 

1 806 884

32 01 05 02

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

890 467

 

890 467

32 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

1 729 920

 

1 729 920

 

Artigo 32 01 05 – Subtotal

 

4 427 271

 

4 427 271

32 01 07

Contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o funcionamento da Agência de Aprovisionamento

5,2

98 000

 

98 000

 

Capítulo 32 01 – Total

 

62 269 517

–8 220

62 261 297

32 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Energia»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

47 463 411

–8 220

47 455 191

CAPÍTULO 32 02 —   ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 02

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

32 02 01

Mecanismo Interligar a Europa

32 02 01 01

Promoção da integração do mercado interno da energia e da interoperabilidade das redes através do desenvolvimento de infraestruturas

1,1

122 042 833

p.m.

 

 

122 042 833

p.m.

32 02 01 02

Reforçar a segurança do aprovisionamento da União, a resiliência das redes e a segurança do seu funcionamento através do desenvolvimento de infraestruturas

1,1

122 042 833

p.m.

 

 

122 042 833

p.m.

32 02 01 03

Contribuição para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente através do desenvolvimento de infraestruturas

1,1

122 042 834

p.m.

 

 

122 042 834

p.m.

32 02 01 04

Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia

1,1

40 771 000

p.m.

 

 

40 771 000

p.m.

 

Artigo 32 02 01 – Subtotal

 

406 899 500

p.m.

 

 

406 899 500

p.m.

32 02 02

Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

1,1

4 900 000

1 482 073

 

 

4 900 000

1 482 073

32 02 03

Segurança das instalações e infraestrutura de energia

1,1

300 000

190 000

 

 

300 000

190 000

32 02 10

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

1,1

10 188 000

10 188 000

 

 

10 188 000

10 188 000

32 02 51

Conclusão do apoio financeiro aos projetos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

1,1

p.m.

9 753 197

 

 

p.m.

9 753 197

32 02 52

Conclusão de projetos no domínio da energia para o relançamento da economia

1,1

85 259 157

 

65 000 000

150 259 157

32 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

32 02 77 01

Projeto-piloto — Segurança energética — gás de xisto

1,1

140 000

 

 

140 000

32 02 77 02

Ação preparatória — Mecanismos de cooperação para a aplicação da Diretiva «Fontes de Energia Renováveis» (Diretiva 2009/28/CE)

2

350 000

 

 

350 000

32 02 77 03

Projeto-piloto — Apoio à conservação dos recursos naturais e combate às alterações climáticas através de um aumento da utilização da energia solar (energia térmica solar e fotovoltaica)

2

 

 

32 02 77 04

Projeto-piloto — Programa-quadro europeu para o desenvolvimento e o intercâmbio de experiências em matéria de desenvolvimento urbano sustentável

1,1

p.m.

 

 

p.m.

32 02 77 05

Ação preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia

1,1

p.m.

 

 

p.m.

32 02 77 06

Projeto-piloto — Modelos tecno-económicos para as redes de aquecimento urbano de múltiplas origens

2

1 750 000

875 000

 

 

1 750 000

875 000

 

Artigo 32 02 77 – Subtotal

 

1 750 000

1 365 000

 

 

1 750 000

1 365 000

 

Capítulo 32 02 – Total

 

424 037 500

108 237 427

 

65 000 000

424 037 500

173 237 427

32 02 52
Conclusão de projetos no domínio da energia para o relançamento da economia

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

85 259 157

 

65 000 000

150 259 157

Observações

Anteriores números 32 04 14 01, 32 04 14 02, 32 04 14 03 e 32 04 14 04

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p.31).

TÍTULO 33

JUSTIÇA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «JUSTIÇA»

41 753 064

41 753 064

–5 711

–5 711

41 747 353

41 747 353

33 02

DIREITOS E CIDADANIA

83 943 081

84 300 081

 

–7 177 700

83 943 081

77 122 381

33 03

JUSTIÇA

77 718 671

66 973 671

 

 

77 718 671

66 973 671

 

Título 33 – Total

203 414 816

193 026 816

–5 711

–7 183 411

203 409 105

185 843 405

CAPÍTULO 33 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «JUSTIÇA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

33 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «JUSTIÇA»

33 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Justiça»

5,2

32 974 581

–5 711

32 968 870

33 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Justiça»

33 01 02 01

Pessoal externo

5,2

3 072 252

 

3 072 252

33 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

1 271 824

 

1 271 824

 

Artigo 33 01 02 – Subtotal

 

4 344 076

 

4 344 076

33 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Justiça»

5,2

2 134 407

 

2 134 407

33 01 04

Despesas de apoio às operações e programas do domínio de intervenção «Justiça»

33 01 04 01

Despesas de apoio no domínio de intervenção «Direitos e cidadania»

3

1 100 000

 

1 100 000

33 01 04 02

Despesas de apoio no domínio de intervenção «Justiça»

3

1 200 000

 

1 200 000

 

Artigo 33 01 04 – Subtotal

 

2 300 000

 

2 300 000

 

Capítulo 33 01 – Total

 

41 753 064

–5 711

41 747 353

33 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Justiça»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

32 974 581

–5 711

32 968 870

CAPÍTULO 33 02 —   DIREITOS E CIDADANIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 02

DIREITOS E CIDADANIA

33 02 01

Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos

3

23 007 000

5 467 000

 

–2 000 000

23 007 000

3 467 000

33 02 02

Promoção da não discriminação e da igualdade

3

31 151 000

7 284 000

 

–5 177 700

31 151 000

2 106 300

33 02 06

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

3

21 109 000

21 109 000

 

 

21 109 000

21 109 000

33 02 07

Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

3

6 776 081

6 776 081

 

 

6 776 081

6 776 081

33 02 51

Conclusão dos programas «direitos e cidadania» e «igualdade»

3

p.m.

41 333 000

 

 

p.m.

41 333 000

33 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

33 02 77 01

Ação preparatória — Cooperação europeia entre as autoridades nacionais e internacionais responsáveis pelos direitos da criança e as organizações da sociedade civil que promovem e defendem os direitos da criança

3

 

 

33 02 77 02

Projeto-piloto — Aplicação a nível europeu de um mecanismo de alerta rápido em caso de rapto ou de desaparecimento de crianças

3

 

 

33 02 77 03

Ação preparatória — Unificação das legislações nacionais em matéria de violência com base no género e de violência contra as crianças

3

 

 

33 02 77 04

Projeto-piloto — Metodologia europeia para a elaboração de políticas europeias baseadas em provas no que diz respeito aos direitos da criança

3

p.m.

637 000

 

 

p.m.

637 000

33 02 77 05

Projeto-piloto — Emprego de pessoas com perturbações do espetro do autismo

3

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

33 02 77 06

Projeto-piloto — Desenvolvimento de indicadores para medir a implementação da Carta Europeia para a Igualdade das Mulheres e dos Homens na Vida Local

3

p.m.

425 000

 

 

p.m.

425 000

33 02 77 07

Projeto-piloto — Aplicação e serviço de linguagem gestual em tempo real da União Europeia

3

p.m.

319 000

 

 

p.m.

319 000

33 02 77 08

Projeto-piloto — Plataforma europeia de conhecimento para profissionais que se ocupam do problema da mutilação genital feminina

3

900 000

450 000

 

 

900 000

450 000

33 02 77 09

Projeto-piloto — Reforço das capacidades da sociedade civil cigana e reforço da sua participação no acompanhamento das estratégias nacionais de integração dos ciganos

3

1 000 000

500 000

 

 

1 000 000

500 000

 

Artigo 33 02 77 – Subtotal

 

1 900 000

2 331 000

 

 

1 900 000

2 331 000

 

Capítulo 33 02 – Total

 

83 943 081

84 300 081

 

–7 177 700

83 943 081

77 122 381

Observações

O novo programa «Direitos e Cidadania» é o sucessor dos três programas anteriores «Direitos Fundamentais e Cidadania», «Daphne III», e das secções «Luta contra a discriminação e diversidade» e «Igualdade entre homens e mulheres» do Programa para o «Emprego e a Solidariedade Social» («Progress»). O programa visa contribuir para a criação de um espaço em que os direitos das pessoas sejam promovidos e protegidos mediante o reforço do exercício dos direitos decorrentes da cidadania da União, promovendo os princípios da não discriminação e da igualdade e a proteção contra todas as formas de violência, bem como contribuir para a proteção dos dados pessoais e reforçar a proteção dos direitos da criança e dos direitos decorrentes do direito do consumidor da União.

33 02 01
Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 007 000

5 467 000

 

–2 000 000

23 007 000

3 467 000

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a contribuir para melhorar o exercício dos direitos conferidos pela cidadania da União, garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais, reforçar o respeito pelos direitos da criança, contribuir para a proteção da mulher e o combate de todas as formas de violência exercidas contra as mulheres, dar aos consumidores e às empresas meios para negociar e comprar com confiança no mercado interno, através da aplicação dos direitos decorrentes do direito da União em matéria de defesa do consumidor e do apoio à liberdade de empresa no mercado interno através de transações transfronteiriças.

Neste contexto, esta dotação destina-se a cobrir ações que incidirão nos seguintes domínios:

melhorar a sensibilização e o conhecimento do público relativamente à legislação e às políticas da União,

apoiar a aplicação da legislação e das políticas da União nos Estados-Membros,

promover a cooperação transnacional e o conhecimento e a confiança mútuos entre todas as partes interessadas,

melhorar o conhecimento e a compreensão de potenciais questões que afetem o exercício de direitos e princípios garantidos pelo Tratado, pela Carta dos Direitos Fundamentais e pelo direito derivado da União, com vista a assegurar políticas e legislação baseadas em factos.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir os seguintes tipos de ações:

atividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações e estudos de impacto; elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação do direito da União e da execução das suas políticas; workshops, seminários, encontros de peritos, conferências,

atividades de formação, como workshops, seminários, formação de formadores, desenvolvimento de módulos de formação em linha ou de outro tipo,

atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e intercâmbio de boas práticas, experiências e abordagens inovadoras e a organização de revisões interpares e aprendizagem mútua; organização de conferências e seminários; organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas nos meios de comunicação social e eventos, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União; recolha e publicação de material de divulgação com informações sobre o programa e seus resultados; desenvolvimento, funcionamento e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação,

apoio aos principais intervenientes, designadamente apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e das políticas da União; apoio às principais redes a nível europeu cujas atividades estejam relacionadas com a execução dos objetivos do programa; ligação em rede dos organismos e organizações especializados com as autoridades nacionais, regionais e locais a nível europeu; financiamento de redes de peritos; financiamento de observatórios a nível europeu.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p.62), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas e) a i).

33 02 02
Promoção da não discriminação e da igualdade

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

31 151 000

7 284 000

 

–5 177 700

31 151 000

2 106 300

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a contribuir para promover a aplicação efetiva dos princípios da não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente a igualdade entre homens e mulheres e os direitos das pessoas com deficiências e dos idosos.

Neste contexto, esta dotação destina-se a cobrir ações que incidirão nos seguintes domínios:

melhorar a sensibilização e o conhecimento do público relativamente à legislação e às políticas da União,

apoiar a aplicação da legislação e das políticas da União nos Estados-Membros,

promover a cooperação transnacional e a aprendizagem e a confiança mútuas entre todas as partes interessadas,

melhorar o conhecimento e a compreensão de potenciais questões que afetem o exercício de direitos e princípios garantidos pelo Tratado, pela Carta dos Direitos Fundamentais e pelo direito derivado da União, com vista a assegurar políticas e legislação baseadas em factos.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir os seguintes tipos de ações:

atividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, abordagens em termos de género e da integração da perspetiva de género no orçamento, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações e estudos de impacto; elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação do direito da União e da execução das suas políticas; workshops, seminários, encontros de peritos, conferências,

atividades de formação, como workshops, seminários, formação de formadores, desenvolvimento de módulos de formação em linha ou de outro tipo,

atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e intercâmbio de boas práticas, experiências e abordagens inovadoras e a organização de revisões interpares e aprendizagem mútua; organização de conferências e seminários; organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas nos meios de comunicação social e eventos, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União; recolha e publicação de material de divulgação com informações sobre o programa e seus resultados; desenvolvimento, funcionamento e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação,

apoio aos principais intervenientes, designadamente apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e das políticas da União; apoio às principais redes a nível europeu cujas atividades estejam relacionadas com a execução dos objetivos do programa; ligação em rede dos organismos e organizações especializados com as autoridades nacionais, regionais e locais a nível europeu; financiamento de redes de peritos; financiamento de observatórios a nível europeu.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p.62), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a d).

TÍTULO 34

AÇÃO CLIMÁTICA

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

34 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AÇÃO CLIMÁTICA»

22 161 118

22 161 118

–2 440

–2 440

22 158 678

22 158 678

34 02

AÇÃO CLIMÁTICA A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

99 310 001

20 549 907

 

8 828 389

99 310 001

29 378 296

 

Título 34 – Total

121 471 119

42 711 025

–2 440

8 825 949

121 468 679

51 536 974

CAPÍTULO 34 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AÇÃO CLIMÁTICA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

34 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AÇÃO CLIMÁTICA»

34 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ação climática»

5,2

14 089 139

–2 440

14 086 699

34 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ação climática»

34 01 02 01

Pessoal externo

5,2

1 617 046

 

1 617 046

34 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 083 959

 

2 083 959

 

Artigo 34 01 02 – Subtotal

 

3 701 005

 

3 701 005

34 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Ação climática»

5,2

911 974

 

911 974

34 01 04

Despesas de apoio a operações e programas do domínio de intervenção «Ação climática»

34 01 04 01

Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — subprograma para a ação climática

2

3 459 000

 

3 459 000

 

Artigo 34 01 04 – Subtotal

 

3 459 000

 

3 459 000

 

Capítulo 34 01 – Total

 

22 161 118

–2 440

22 158 678

34 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ação climática»

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

14 089 139

–2 440

14 086 699

CAPÍTULO 34 02 —   AÇÃO CLIMÁTICA A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

34 02

AÇÃO CLIMÁTICA A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

34 02 01

Redução das emissões de gases com efeito de estufa da União

2

43 842 591

2 564 853

 

6 000 000

43 842 591

8 564 853

34 02 02

Aumentar a resiliência da União às alterações climáticas

2

43 842 591

1 282 426

 

 

43 842 591

1 282 426

34 02 03

Melhor governação e informação em matéria de ambiente a todos os níveis

2

9 574 819

1 939 670

 

 

9 574 819

1 939 670

34 02 04

Contribuição para acordos climáticos multilaterais e internacionais

4

850 000

850 000

 

–74 969

850 000

775 031

34 02 51

Conclusão de anteriores programas no âmbito da ação climática

2

8 612 958

 

2 903 358

11 516 316

34 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

34 02 77 01

Ação preparatória — Integração da ação climática, da adaptação e da inovação

2

4 700 000

 

 

4 700 000

34 02 77 02

Projeto-piloto — Utilização eficiente do financiamento para a luta contra as alterações climáticas da UE: usar as estradas como indicador preliminar de desempenho dos projetos REDD+

2

1 200 000

600 000

 

 

1 200 000

600 000

 

Artigo 34 02 77 – Subtotal

 

1 200 000

5 300 000

 

 

1 200 000

5 300 000

 

Capítulo 34 02 – Total

 

99 310 001

20 549 907

 

8 828 389

99 310 001

29 378 296

34 02 01
Redução das emissões de gases com efeito de estufa da União

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

43 842 591

2 564 853

 

6 000 000

43 842 591

8 564 853

Observações

Novo artigo

No âmbito do programa LIFE, esta dotação destina-se a financiar medidas de apoio ao papel da Comissão no desenvolvimento e no acompanhamento da política e da legislação relativas à ação climática, tendo em conta as seguintes prioridades:

assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC),

desenvolver novas políticas e prosseguir a aplicação do pacote relativo «Clima e Energia»,

assegurar a aplicação e a utilização de instrumentos de mercado, em especial o comércio de emissões de gases com efeito de estufa, a fim de alcançar, por via de uma redução economicamente vantajosa das emissões, as metas «20/20/20» no domínio do clima e da energia, inseridas na estratégia Europa 2020, o quadro de políticas relativas ao clima e à energia para 2030 e o Roteiro 2050, que visam apoiar a transição para uma economia/sociedade hipocarbónica.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, despesas suportadas pela Comissão com:

subvenções de ação a projetos preparatórios, projetos-piloto e/ou projetos integrados e/ou projetos de demonstração relativos a assistência técnica integrada, «melhores práticas», informação, sensibilização e divulgação, através de convites anuais à apresentação de propostas, incluindo o desenvolvimento ou a divulgação de técnicas, conhecimentos ou tecnologias que constituem as melhores práticas no domínio da atenuação das alterações climáticas e da redução das emissões de gases com efeito de estufa,

estudos e avaliações, análises económicas e modelização de cenários,

acordos administrativos com a DG JRC,

cooperação com o Eurocontrol para a aplicação das normas europeias em matéria de aviação e de telecomunicações,

criar mecanismos inovadores e integrados de apoio para o desenvolvimento de políticas e estratégias inovadoras para diminuir as emissões de carbono, incluindo eventuais novos instrumentos financeiros que permitam explorar totalmente o potencial das novas tecnologias ou alavancar mais fundos para a aplicação da política da União no domínio climático,

apoio ao desenvolvimento de instrumentos de «resistência às alterações climáticas», de avaliações baseadas no risco dos programas e medidas para aumentar a capacidade de adaptação e resiliência às alterações climáticas e de metodologias de «acompanhamento do clima», de modo a analisar em permanência a evolução das despesas associadas ao objetivo de integração das considerações climáticas previsto no futuro quadro financeiro plurianual e que visa aumentar a proporção dessa integração das considerações climáticas para um mínimo de 20 % do futuro orçamento total da União, com contribuições das diferentes políticas,

serviços com vista à aplicação da política e da legislação ambiental no domínio da ação climática,

serviços com vista ao acompanhamento da integração da ação climática noutros domínios de política e programas,

conferências, seminários e workshops com peritos e outras partes interessadas,

desenvolvimento e conservação de redes, bases de dados, sistemas de informação e sistemas informáticos diretamente ligados à execução da política e da legislação da União no domínio climático, em especial no sentido de um melhor acesso à informação ambiental por parte do público. As despesas cobertas incluirão os custos de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio (hardware, software e serviços) aos sistemas de apoio às políticas, em particular o Registo Único da UE, o Diário Independente de Operações da UE e o sistema de seguimento do empobrecimento da camada de ozono. Serão igualmente cobertos os custos de gestão dos projetos, de documentação e de formação ligados ao funcionamento desses sistemas.

A cooperação com as organizações internacionais relevantes e com as respetivas instituições e organismos deve ser possível quando necessária para a realização dos objetivos da ação climática.

As medidas financiadas pelo LIFE poderão ser executadas através de subvenções, de instrumentos financeiros ou de procedimentos de concurso público. O Programa LIFE financiará medidas e projetos com valor acrescentado europeu.

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1293/2013, o Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países, de acordo com as condições definidas nos respetivos acordos bilaterais ou multilaterais que estabelecem os princípios gerais aplicáveis à sua participação em programas da União:

Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE): as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral,

países candidatos, potenciais candidatos e em vias de adesão à União: As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e potenciais candidatos à participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro,

países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança,

Países que se tornaram membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.o 933/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente — As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 esta dotação pode financiar atividades no exterior da União, países e territórios ultramarinos de acordo com a Decisão 2001/822/CE (JO L 314, de 30.11.2001, p.1), desde que necessárias para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos da União e para assegurar a eficácia das intervenções realizadas nos territórios dos Estados-Membros que o Tratado se aplica. As pessoas coletivas estabelecidas no exterior da União podem participar nos projetos financiados através de subvenções de ação, desde que o beneficiário que coordena o projeto esteja estabelecido na União e a atividade a desenvolver no exterior da União seja necessária para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos da União e para assegurar a eficácia das intervenções realizadas nos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007(JO L 347, de 20.12.2013, p.185), e em particular, o artigo 14.o.

34 02 04
Contribuição para acordos climáticos multilaterais e internacionais

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

850 000

850 000

 

–74 969

850 000

775 031

Observações

Anterior artigo 07 02 01 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições obrigatórias e voluntárias decorrentes da adesão da União a várias convenções, protocolos e acordos internacionais, bem como a participação da União nos trabalhos preparatórios de futuros acordos internacionais.

Em certos casos, as contribuições para a convenção de base incluem as contribuições para os seus protocolos subsequentes.

Bases jurídicas

Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono e do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p.8).

Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p.11).

Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p.1).

34 02 51
Conclusão de anteriores programas no âmbito da ação climática

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 612 958

 

2 903 358

11 516 316

Observações

Anterior artigo 07 12 01

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 maio 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p.1).

TÍTULO 40

RESERVAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

573 523 000

264 342 000

 

–69 567 000

573 523 000

194 775 000

40 03

RESERVA NEGATIVA

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 40 – Total

573 523 000

264 342 000

 

–69 567 000

573 523 000

194 775 000

CAPÍTULO 40 02 —   RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

40 02 40

Dotações não diferenciadas

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

40 02 41

Dotações diferenciadas

 

117 342 000

114 342 000

 

–69 567 000

117 342 000

44 775 000

40 02 42

Reserva para Ajudas de Emergência

9

297 000 000

150 000 000

 

 

297 000 000

150 000 000

40 02 43

Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

9

159 181 000

p.m.

 

 

159 181 000

p.m.

 

Capítulo 40 02 – Total

 

573 523 000

264 342 000

 

–69 567 000

573 523 000

194 775 000

40 02 41
Dotações diferenciadas

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

117 342 000

114 342 000

 

–69 567 000

117 342 000

44 775 000

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações inscritas neste artigo só podem ser utilizadas após transferência efetuada segundo o procedimento previsto no artigo 27.o do Regulamento Financeiro.

O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

1.

Artigo

01 02 01

Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro

2 000 000

2 000 000

2.

Artigo

11 03 01

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

115 342 000

42 775 000

 

 

 

Total

117 342 000

44 775 000

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).

PESSOAL

Comissão

Administração

 

Lugares

Grupo de funções e graus (16)  (17)

2014

2014

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Orçamento revisto 2014

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

24

 

 

 

24

 

AD 15

190

22

 

 

190

22

AD 14

615

31

 

 

615

31

AD 13

2 095

 

 

 

2 095

 

AD 12

992

44

 

 

992

44

AD 11

655

62

 

 

655

62

AD 10

907

21

 

 

907

21

AD 9

861

9

 

 

861

9

AD 8

1 121

16

 

 

1 121

16

AD 7

1 253

10

 

 

1 253

10

AD 6

1 321

 

 

 

1 321

 

AD 5

1 460

6

 

 

1 460

6

AD total

11 494

221

 

 

11 494

221

AST 11

185

 

 

 

185

 

AST 10

194

10

 

 

194

10

AST 9

577

 

 

 

577

 

AST 8

608

12

 

 

608

12

AST 7

1 091

18

 

 

1 091

18

AST 6

645

19

 

 

645

19

AST 5

1 032

42

 

 

1 032

42

AST 4

920

20

 

–10

920

10

AST 3

1 027

9

 

 

1 027

9

AST 2

473

13

 

 

473

13

AST 1

511

 

–70

 

441

 

AST total

7 263

143

–70

–10

7 193

133

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

10

 

10

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

20

 

20

 

AST/SC 1

100

 

50

 

150

 

Total AST/SC

100

 

70

10

170

10

Total geral

18 857

364

0

0

18 857

364

Total staff

19 221

0

19 221

Investigação e inovação — Ações indiretas

Investigação e desenvolvimento tecnológico — Ações indiretas

 

Lugares

Grupo de funções e grau

2014

2014

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Orçamento revisto 2014

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

 

 

 

1

 

AD 15

19

 

 

 

19

 

AD 14

91

 

 

 

91

 

AD 13

289

 

 

 

289

 

AD 12

125

 

 

 

125

 

AD 11

51

 

 

 

51

 

AD 10

59

 

 

 

59

 

AD 9

79

 

 

 

79

 

AD 8

88

 

 

 

88

 

AD 7

73

 

 

 

73

 

AD 6

105

 

 

 

105

 

AD 5

110

 

 

 

110

 

Total AD

1 090

 

 

 

1 090

 

AST 11

17

 

 

 

17

 

AST 10

13

 

 

 

13

 

AST 9

32

 

 

 

32

 

AST 8

67

 

 

 

67

 

AST 7

76

 

 

 

76

 

AST 6

75

 

 

 

75

 

AST 5

111

 

 

 

111

 

AST 4

100

 

 

 

100

 

AST 3

113

 

 

 

113

 

AST 2

37

 

 

 

37

 

AST 1

68

 

–4

 

64

 

Total AST

709

 

–4

 

705

 

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

4

 

4

 

Total AST/SC

 

 

4

 

4

 

Total geral

1 799

 

0

 

1 799

 

N.o total de efetivos  (18)

1 799

0

1 799

Serviços

Serviço das Publicações (OP)

Grupo de funções e grau

Serviço das Publicações (OP)

2014

2014

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Orçamento revisto 2014

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

 

 

 

1

 

AD 15

3

 

 

 

3

 

AD 14

8

 

 

 

8

 

AD 13

10

 

 

 

10

 

AD 12

15

 

 

 

15

 

AD 11

11

 

 

 

11

 

AD 10

9

 

 

 

9

 

AD 9

13

 

 

 

13

 

AD 8

13

 

 

 

13

 

AD 7

13

 

 

 

13

 

AD 6

11

 

 

 

11

 

AD 5

14

 

 

 

14

 

Total AD

121

 

 

 

121

 

AST 11

21

 

 

 

21

 

AST 10

23

 

 

 

23

 

AST 9

51

 

 

 

51

 

AST 8

41

 

 

 

41

 

AST 7

43

 

 

 

43

 

AST 6

79

 

 

 

79

 

AST 5

114

 

 

 

114

 

AST 4

89

 

 

 

89

 

AST 3

57

 

 

 

57

 

AST 2

16

 

–2

 

14

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

534

 

–2

 

532

 

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

2

 

2

 

Total AST/SC

 

 

2

 

2

 

Total geral

655

 

0

 

655

 

N.o total de efetivos

655

0

655

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Grupo de funções e grau

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

2014

2014

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Orçamento revisto 2014

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

 

 

 

1

 

AD 15

2

1

 

 

2

1

AD 14

7

 

 

 

7

 

AD 13

20

 

 

 

20

 

AD 12

19

18

 

 

19

18

AD 11

18

 

 

 

18

 

AD 10

22

1

 

 

22

1

AD 9

15

16

 

 

15

16

AD 8

17

1

 

 

17

1

AD 7

14

 

 

 

14

 

AD 6

13

 

 

 

13

 

AD 5

17

 

 

 

17

 

Total AD

165

37

 

 

165

37

AST 11

5

5

 

 

5

5

AST 10

8

10

 

 

8

10

AST 9

15

3

 

 

15

3

AST 8

12

14

 

 

12

14

AST 7

13

1

 

 

13

1

AST 6

12

1

 

 

12

1

AST 5

18

 

 

 

18

 

AST 4

23

 

 

 

23

 

AST 3

23

 

 

 

23

 

AST 2

12

 

 

 

12

 

AST 1

4

 

–2

 

2

 

Total AST

145

34

–2

 

143

34

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

2

 

2

 

Total AST/SC

 

 

2

 

2

 

Total geral

310

71

0

 

310

71

N.o total de efetivos

381

0

381

Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

Grupo de funções e grau

Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

2014

2014

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Orçamento revisto 2014

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD15

 

 

 

 

 

 

AD 15

1

 

 

 

1

 

AD 14

3

 

 

 

3

 

AD 13

4

 

 

 

4

 

AD 12

3

 

 

 

3

 

AD 11

2

 

 

 

2

 

AD 10

2

 

 

 

2

 

AD 9

2

 

 

 

2

 

AD 8

6

 

 

 

6

 

AD 7

2

 

 

 

2

 

AD 6

3

 

 

 

3

 

AD 5

2

 

 

 

2

 

Total AD

30

 

 

 

30

 

AST 11

2

 

 

 

2

 

AST 10

2

 

 

 

2

 

AST 9

7

 

 

 

7

 

AST 8

8

 

 

 

8

 

AST 7

14

 

 

 

14

 

AST 6

16

 

 

 

16

 

AST 5

26

 

 

 

26

 

AST 4

23

 

 

 

23

 

AST 3

10

 

 

 

10

 

AST 2

1

 

 

 

1

 

AST 1

4

 

–3

 

1

 

Total AST

113

 

–3

 

110

 

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

3

 

3

 

Total AST/SC

 

 

3

 

3

 

Total geral

143

 

0

 

143

 

N.o total de efetivos

143

 

0

143

ANEXOS

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

DESPESAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

A2

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

A2 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

73 664 000

–22 000

73 642 000

A2 02

ATIVIDADES ESPECÍFICAS

7 091 000

 

7 091 000

A2 10

RESERVAS

p.m.

 

p.m.

 

Título A2 – Total

80 755 000

–22 000

80 733 000

TÍTULO A2

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

CAPÍTULO A2 01

A2 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

54 453 000

–22 000

54 431 000

A2 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A2 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 748 000

 

2 748 000

A2 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

700 000

 

700 000

 

Artigo A2 01 02 – Total

3 448 000

 

3 448 000

A2 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 469 000

 

15 469 000

A2 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

270 000

 

270 000

A2 01 51

Política e gestão das infraestruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 000

 

19 000

A2 01 60

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

 

5 000

 

CAPÍTULO A2 01 – TOTAL

73 664 000

–22 000

73 642 000

CAPÍTULO A2 02

A2 02 01

Produção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 035 000

 

1 035 000

A2 02 02

Catalogação e arquivo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000 000

 

2 000 000

A2 02 03

Distribuição física e promoção

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 337 000

 

2 337 000

A2 02 04

Sítios web públicos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 719 000

 

1 719 000

 

CAPÍTULO A2 02 – TOTAL

7 091 000

 

7 091 000

CAPÍTULO A2 10

A2 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

A2 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO A2 10 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título A2 – Total

80 755 000

–22 000

80 733 000

CAPÍTULO A2 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A2 02 —

ATIVIDADES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO A2 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A2 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A2 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

54 453 000

–22 000

54 431 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

os efeitos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afetação,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afetação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício,

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

DESPESAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

A3

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

A3 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

55 356 000

–10 000

55 346 000

A3 02

FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE LUTA ANTIFRAUDE

1 650 000

 

1 650 000

A3 03

DESPESAS RESULTANTES DO MANDATO DOS MEMBROS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

200 000

 

200 000

A3 10

RESERVAS

p.m.

 

p.m.

 

Título A3 – Total

57 206 000

–10 000

57 196 000

TÍTULO A3

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

CAPÍTULO A3 01

A3 01 01

Despesas com os funcionários e agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

38 517 000

–10 000

38 507 000

A3 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A3 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 612 000

 

2 612 000

A3 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 689 000

 

2 689 000

 

Artigo A3 01 02 – Total

5 301 000

 

5 301 000

A3 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 520 000

 

11 520 000

A3 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

 

3 000

A3 01 51

Política e gestão das infraestruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

A3 01 60

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

 

15 000

 

CAPÍTULO A3 01 – TOTAL

55 356 000

–10 000

55 346 000

CAPÍTULO A3 02

A3 02 01

Controlos, estudos, análises e atividades específicas do Organismo Europeu de Luta Antifraude

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 400 000

 

1 400 000

A3 02 02

Ações destinadas a proteger o euro das contrafações

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

 

50 000

A3 02 03

Ações de informação e de comunicação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

 

200 000

 

CAPÍTULO A3 02 – TOTAL

1 650 000

 

1 650 000

CAPÍTULO A3 03

A3 03 01

Despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

 

200 000

 

CAPÍTULO A3 03 – TOTAL

200 000

 

200 000

CAPÍTULO A3 10

A3 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

A3 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO A3 10 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título A3 – Total

57 206 000

–10 000

57 196 000

CAPÍTULO A3 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A3 02 —

FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE LUTA ANTIFRAUDE

CAPÍTULO A3 03 —

DESPESAS RESULTANTES DO MANDATO DOS MEMBROS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO A3 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A3 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A3 01 01
Despesas com os funcionários e agentes temporários

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

38 517 000

–10 000

38 507 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

o seguro de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afetação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

os efeitos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afetação,

as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1)

SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

DESPESAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

A7

SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

A7 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

24 539 000

–13 000

24 526 000

A7 10

RESERVAS

p.m.

 

p.m.

 

Título A7 – Total

24 539 000

–13 000

24 526 000

TÍTULO A7

SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

CAPÍTULO A7 01

A7 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 354 000

–13 000

12 341 000

A7 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A7 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 562 000

 

6 562 000

A7 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

Dotações não diferenciadas

300 000

 

300 000

 

Artigo A7 01 02 – Total

6 862 000

 

6 862 000

A7 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 323 000

 

5 323 000

A7 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

A7 01 51

Política e gestão das infraestruturas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

A7 01 60

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO A7 01 – TOTAL

24 539 000

–13 000

24 526 000

CAPÍTULO A7 10

A7 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

A7 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO A7 10 – TOTAL

p.m.

 

p.m.

 

Título A7 – Total

24 539 000

–13 000

24 526 000

CAPÍTULO A7 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A7 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A7 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A7 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

12 354 000

–13 000

12 341 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

seguro de acidente e de doença e outros encargos sociais,

seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

custos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afetação,

despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) quando da entrada e da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afetação,

subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afetação a novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou quando da sua afetação a novo local de trabalho ou da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

custos de eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).

SECÇÃO VII

COMITÉ DAS REGIÕES

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Comité das Regiões para o exercício financeiro de 2014

Rubrica

Montante

Despesas

87 636 531

Receitas próprias

–7 938 742

Contribuição a cobrar

79 697 789

DESPESAS – DESPESAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

8 408 084

 

8 408 084

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

47 473 867

–10 992

47 462 875

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

8 209 144

 

8 209 144

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 446 970

 

1 446 970

 

Título 1 – Total

65 538 065

–10 992

65 527 073

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

14 528 461

 

14 528 461

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

3 738 629

 

3 738 629

2 3

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

358 247

 

358 247

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

751 845

 

751 845

2 6

INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

2 721 284

 

2 721 284

 

Título 2 – Total

22 098 466

 

22 098 466

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

 

p.m.

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

 

p.m.

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

 

p.m.

 

Título 10 – Total

p.m.

 

p.m.

 

TOTAL GERAL

87 636 531

–10 992

87 625 539

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

 

80 000

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 313 084

 

8 313 084

 

Artigo 1 0 0 – Total

8 393 084

 

8 393 084

1 0 5

Cursos para os membros da instituição

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

 

15 000

 

CAPÍTULO 1 0 – TOTAL

8 408 084

 

8 408 084

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remunerações e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

47 013 867

–10 992

47 002 875

1 2 0 2

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

 

60 000

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

400 000

 

400 000

 

Artigo 1 2 0 – Total

47 473 867

–10 992

47 462 875

1 2 2

Cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

1 2 2 2

Subsídios em caso de cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 1 2 2 – Total

p.m.

 

p.m.

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

47 473 867

–10 992

47 462 875

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 054 784

 

2 054 784

1 4 0 2

Serviços de interpretação

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 566 700

 

4 566 700

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

Dotações não diferenciadas

760 460

 

760 460

1 4 0 8

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções e outras despesas relativas aos serviços prestados aos funcionários ao longo da sua carreira

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

 

30 000

 

Artigo 1 4 0 – Total

7 411 944

 

7 411 944

1 4 2

Prestações externas

1 4 2 0

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

Dotações não diferenciadas

347 200

 

347 200

1 4 2 2

Apoio de peritos ligados aos trabalhos consultivos

 

 

 

Dotações não diferenciadas

450 000

 

450 000

 

Artigo 1 4 2 – Total

797 200

 

797 200

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

8 209 144

 

8 209 144

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas com o recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

 

50 000

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

425 070

 

425 070

 

Artigo 1 6 1 – Total

475 070

 

475 070

1 6 2

Deslocações em serviço

 

 

 

Dotações não diferenciadas

382 500

 

382 500

1 6 3

Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

 

20 000

1 6 3 2

Política social interna

 

 

 

Dotações não diferenciadas

28 500

 

28 500

1 6 3 3

Mobilidade/Transporte

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

 

45 000

1 6 3 4

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 900

 

45 900

1 6 3 6

Restaurantes e cantinas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

1 6 3 8

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

450 000

 

450 000

 

Artigo 1 6 3 – Total

589 400

 

589 400

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

1 446 970

 

1 446 970

 

Título 1 – Total

65 538 065

–10 992

65 527 073

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução fixa de 6,0 % às dotações inscritas neste capítulo.

1 2 0
Remunerações e outros direitos

1 2 0 0
Remunerações e subsídios

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

47 013 867

–10 992

47 002 875

Observações

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, prestações familiares, subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro e os abonos ligados aos vencimentos,

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença (os seguros de doença, de acidente e de doença profissional),

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para os funcionários ou os agentes temporários, os respectivos cônjuges e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e à parte das remunerações transferida para um país diferente do país de afetação,

o risco de desemprego dos agentes temporários e os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, para constituir ou manter os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

o subsídio por cessação de funções dos funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta incompetência profissional,

a indemnização por resolução do contrato de agentes temporários pela instituição.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3 000 EUR.

PESSOAL

Secção VII — Comité das Regiões

Grupo de funções e grau

Comité das Regiões

2014

2014

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Orçamento revisto 2014

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Sem funções

 

1

 

 

 

1

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

6

 

 

 

6

 

AD 14

21

1

 

 

21

1

AD 13

19

3

 

 

19

3

AD 12

23

2

 

 

23

2

AD 11

23

2

 

 

23

2

AD 10

17

3

 

 

17

3

AD 9

20

1

 

 

20

1

AD 8

51

2

 

 

51

2

AD 7

46

3

 

 

46

3

AD 6

65

10

 

 

65

10

AD 5

1

1

 

 

1

1

Total AD

292

29

 

 

292

29

AST 11

5

 

 

 

5

 

AST 10

5

 

 

 

5

 

AST 9

4

 

 

 

4

 

AST 8

11

 

 

 

11

 

AST 7

17

3

 

 

17

3

AST 6

27

 

 

 

27

 

AST 5

45

7

 

 

45

7

AST 4

39

1

 

 

39

1

AST 3

15

1

 

 

15

1

AST 2

28

2

–2

 

26

2

AST 1

1

 

 

 

1

 

Total AST

197

14

–2

 

195

14

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

2

 

2

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

2

 

2

 

Total geral

489

43

0

 

489

43

Total de lugares

532

0

532

SECÇÃO IX

AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados para o exercício financeiro de 2014

Rubrica

Montante

Despesas

8 267 256

Receitas próprias

–1 000 000

Contribuição a cobrar

7 267 256

DESPESAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 169 013

1 169 013

 

 

1 169 013

1 169 013

1 1

PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

4 777 243

4 777 243

–5 843

–5 843

4 771 400

4 771 400

 

Título 1 – Total

5 946 256

5 946 256

–5 843

–5 843

5 940 413

5 940 413

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 0

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 321 000

2 321 000

 

 

2 321 000

2 321 000

 

Título 2 – Total

2 321 000

2 321 000

 

 

2 321 000

2 321 000

3

COMITÉ EUROPEU PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

3 0

DESPESAS NO ÂMBITO DO FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 3 – Total

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 10 – Total

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

TOTAL GERAL

8 267 256

8 267 256

–5 843

–5 843

8 261 413

8 261 413

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações, subsídios e outros direitos dos membros

1 0 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

617 459

 

617 459

1 0 0 1

Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

130 000

 

130 000

1 0 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

296 000

 

296 000

1 0 0 3

Pensões

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

 

40 000

1 0 0 4

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 160

 

11 160

 

Artigo 1 0 0 – Total

1 094 619

 

1 094 619

1 0 1

Outras despesas relativas aos membros

1 0 1 0

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

 

15 000

1 0 1 1

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

59 394

 

59 394

 

Artigo 1 0 1 – Total

74 394

 

74 394

 

CAPÍTULO 1 0 – TOTAL

1 169 013

 

1 169 013

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remunerações, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários

1 1 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 000 405

–5 843

3 994 562

1 1 0 1

Direitos relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

 

50 000

1 1 0 2

Horas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

1 1 0 3

Ajudas extraordinárias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

 

1 1 0 4

Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação antecipada de funções

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

1 1 0 5

Dotação provisional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

 

 

Artigo 1 1 0 – Total

4 050 405

–5 843

4 044 562

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes contratuais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

197 389

 

197 389

1 1 1 1

Despesas com estágios e intercâmbios de pessoal

 

 

 

Dotações não diferenciadas

179 428

 

179 428

1 1 1 2

Prestações e trabalhos a efetuar por terceiros

 

 

 

Dotações não diferenciadas

51 202

 

51 202

 

Artigo 1 1 1 – Total

428 019

 

428 019

1 1 2

Outras despesas relativas ao pessoal

1 1 2 0

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

 

 

 

Dotações não diferenciadas

112 686

 

112 686

1 1 2 1

Despesas de recrutamento

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 789

 

6 789

1 1 2 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

Dotações não diferenciadas

78 500

 

78 500

1 1 2 3

Serviço social

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

p.m.

1 1 2 4

Serviço médico

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 844

 

14 844

1 1 2 5

Centros da primeira infância e creches convencionadas

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

 

80 000

1 1 2 6

Relações entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000

 

6 000

 

Artigo 1 1 2 – Total

298 819

 

298 819

 

CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

4 777 243

–5 843

4 771 400

 

Título 1 – Total

5 946 256

–5 843

5 940 413

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

Observações

Foi aplicada uma redução fixa de 1,1 % às dotações inscritas neste capítulo.

1 1 0
Remunerações, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários

1 1 0 0
Remunerações e subsídios

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Novo montante

4 000 405

–5 843

3 994 562

Observações

Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

Esta dotação destina-se a cobrir:

o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários,

as prestações familiares, incluindo o abono de lar, o abono por filho a cargo e o abono escolar,

o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro,

a contribuição da instituição para o seguro de doença e para o seguro contra os riscos de acidentes e de doenças profissionais,

a contribuição da instituição para a constituição do fundo especial de desemprego,

os pagamentos efetuados pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos de pensão nos respetivos países de origem,

as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração e à parte da remuneração transferida para um país diferente do país de afetação,

o abono de nascimento,

o pagamento fixo das despesas de viagem do lugar de afetação ao lugar de origem,

os subsídios de habitação e de transporte e os subsídios fixos de funções,

os subsídios fixos de deslocação,

o abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos.

PESSOAL

Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Categorias e graus

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2014

2014

Orçamento 2014

Orçamento retificativo n.o 2/2014

Orçamento revisto 2014

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Não classificados

 

 

 

 

 

 

AD 16

 

 

 

 

AD 15

1

 

 

 

1

 

AD 14

 

 

 

 

AD 13

2

 

 

 

2

 

AD 12

1

 

 

 

1

 

AD 11

 

 

 

 

AD 10

3

 

 

 

3

 

AD 9

7

 

 

 

7

 

AD 8

7

 

 

 

7

 

AD 7

7

 

 

 

7

 

AD 6

3

 

 

 

3

 

AD 5

 

 

 

 

Total AD

31

 

 

 

31

 

AST 11

1

 

 

 

1

 

AST 10

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

AST 8

2

 

 

 

2

 

AST 7

1

 

 

 

1

 

AST 6

 

 

 

 

AST 5

5

 

 

 

5

 

AST 4

2

 

 

 

2

 

AST 3

3

 

–1

 

2

 

AST 2

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

Total AST

14

 

–1

 

13

 

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

1

 

1

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

AST/SC total

 

 

1

 

1

 

Total geral

45

 

0

 

45

 

N.o total de efetivos

45

0

45


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2014 (JO L 51 de 20.2.2014) mais os orçamentos retificativos n.o 1 e 2/2014.

(2)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2013 (JO L 66 de 8.3.2013, p. 1) mais os do OR n.o 1 a n.o 9/2013.

(3)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2014 (JO L 51 de 20.2.2014) mais os orçamentos retificativos n.o 1 e 2/2014.

(5)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2013 (JO L 66 de 8.3.2013, p. 1) mais os do OR n.o 1 a n.o 9/2013.

(6)  Os recursos próprios do orçamento de 2014 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 157.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 16 de maio de 2013.

(7)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (101 728 925 788) / (134 994 014 000) = 0,753581012769944.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 10 Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e dos dois Estados-Membros que aderiram à União em 1 de janeiro de 2007, com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(12)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (135 921 805 438 + 3 112 428 277 = 139 034 233 715 = 139 034 233 715).

(15)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (135 921 805 438) / (13 499 401 400 000) = 1,01 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.

(16)  O quadro do pessoal inclui, em conformidade com o artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os seguintes lugares permanentes da Agência de Aprovisionamento: 1 AD 15 ad personam para o diretor-geral da Agência, 2 AD 14 (dos quais um para o diretor-geral adjunto da Agência), 3 AD 12, 1 AD 11, 2 AD 10, 1 AST 10, 2 AST 8, 1 AST 7, 9 AST 6, 1 AST 5 e 2 AST 3.

(17)  O quadro do pessoal permite as seguintes nomeações ad personam: até 25 AD 15 podem passar a AD 16; até 21 AD 14 podem passar a AD 15; até 13 AD 11 podem passar a AD 14 e 1 AST 8 pode passar a AST 10.

(18)  O quadro do pessoal permite as seguintes nomeações ad personam: 2 AD 15 tornam-se AD 16 e 1 AD 14 passa a AD 15.


Top