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Document 32015B0366
Definitive adoption (EU, Euratom) 2015/366 of Amending budget No 2 of the European Union for the financial year 2014
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2015/366 do orçamento retificativo n. ° 2 da União Europeia para o exercício de 2014
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2015/366 do orçamento retificativo n. ° 2 da União Europeia para o exercício de 2014
JO L 73 de 17.3.2015, p. 1–365
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adoption | 52014DC0329 | 17/12/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32015B0366R(01) |
17.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2015/366
do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2014
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1) do Conselho,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, que foi definitivamente adotado em 20 de novembro de 2013 (4),
Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 3 da União Europeia para o exercício de 2014, adotado pela Comissão em 28 de maio de 2014,
Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2014 adotada pelo Conselho em 12 de dezembro de 2014 e transmitida ao Parlamento Europeu no mesmo dia,
Tendo em conta a aprovação pelo Parlamento da posição do Conselho em 17 de dezembro de 2014,
Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2014 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 17 de dezembro de 2014.
O Presidente
M. SCHULZ
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 2 PARA O EXERCÍCIO DE 2014
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Introdução e financiamento do orçamento geral | 4 |
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental | 12 |
— Título 1: |
Recursos próprios | 13 |
— Título 7: |
Juros de mora e multas | 17 |
— Título 8: |
Concessão e contração de empréstimos | 20 |
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Receitas | 24 |
— Título 7: |
Juros de mora e multas | 25 |
— Título 8: |
Concessão e contração de empréstimos | 28 |
— Despesas | 31 |
— Título XX: |
Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção | 33 |
— Título 01: |
Assuntos económicos e financeiros | 37 |
— Título 02: |
Empresas e Indústria | 43 |
— Título 03: |
Concorrência | 51 |
— Título 04: |
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão | 53 |
— Título 05: |
Agricultura e desenvolvimento rural | 68 |
— Título 06: |
Mobilidade e transportes | 89 |
— Título 07: |
Ambiente | 91 |
— Título 08: |
Investigação e inovação | 97 |
— Título 09: |
Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias | 110 |
— Título 11: |
Assuntos Marítimos e Pescas | 126 |
— Título 12: |
Mercado interno e serviços | 166 |
— Título 13: |
Política Regional e Urbana | 174 |
— Título 14: |
Fiscalidade e união aduaneira | 188 |
— Título 15: |
Educação e cultura | 194 |
— Título 16: |
Comunicação | 204 |
— Título 17: |
Saúde e defesa do consumidor | 212 |
— Título 18: |
Assuntos internos | 222 |
— Título 19: |
Instrumentos de política externa | 234 |
— Título 20: |
Comércio | 239 |
— Título 21: |
Desenvolvimento e cooperação | 246 |
— Título 22: |
Alargamento | 272 |
— Título 23: |
Ajuda humanitária e proteção civil | 278 |
— Título 24: |
Luta contra a fraude | 285 |
— Título 25: |
Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico | 289 |
— Título 26: |
Administração da Comissão | 292 |
— Título 27: |
Orçamento | 302 |
— Título 28: |
Auditoria | 304 |
— Título 29: |
Estatísticas | 306 |
— Título 31: |
Serviços linguísticos | 311 |
— Título 32: |
Energia | 314 |
— Título 33: |
Justiça | 318 |
— Título 34: |
Ação climática | 325 |
— Título 40: |
Reservas | 332 |
— Pessoal | 334 |
Anexos | 340 |
Secção VII: Comité das Regiões
— Mapa de despesas | 353 |
— Título 1: |
Pessoas ligadas à instituição | 354 |
— Pessoal | 358 |
Secção IX: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
— Mapa de despesas | 361 |
— Título 1: |
Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição | 362 |
— Pessoal | 365 |
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2014, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias
Despesas
Descrição |
Orçamento 2014 (1) |
Orçamento 2013 (2) |
Variação (%) |
||
|
65 300 076 773 |
69 127 255 205 |
–5,54 |
||
|
56 443 752 595 |
57 814 298 094 |
–2,37 |
||
|
1 665 510 850 |
1 894 151 766 |
–12,07 |
||
|
6 840 655 156 |
6 731 869 945 |
+1,62 |
||
|
8 405 638 341 |
8 417 791 740 |
–0,14 |
||
|
28 600 000 |
75 000 000 |
–61,87 |
||
Instrumentos especiais |
350 000 000 |
390 465 192 |
–10,36 |
||
Total das despesas (3) |
139 034 233 715 |
144 450 831 942 |
–3,75 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2014 (4) |
Orçamento 2013 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
3 112 428 277 |
3 067 967 007 |
+1,45 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
p.m. |
1 023 276 526 |
— |
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
p.m. |
34 000 000 |
— |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
p.m. |
p.m. |
— |
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
3 112 428 277 |
4 125 243 533 |
–24,55 |
Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2) |
16 310 700 000 |
14 822 700 000 |
+10,04 |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
17 882 179 650 |
14 680 052 250 |
+21,81 |
Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4) |
101 728 925 788 |
110 822 836 159 |
–8,21 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6) |
135 921 805 438 |
140 325 588 409 |
–3,14 |
Total das receitas (7) |
139 034 233 715 |
144 450 831 942 |
–3,75 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
1 675 608 000 |
3 995 217 000 |
50 |
1 997 608 500 |
1 675 608 000 |
|
Bulgária |
206 005 000 |
414 657 000 |
50 |
207 328 500 |
206 005 000 |
|
República Checa |
645 752 000 |
1 428 027 000 |
50 |
714 013 500 |
645 752 000 |
|
Dinamarca |
1 020 116 000 |
2 641 773 000 |
50 |
1 320 886 500 |
1 020 116 000 |
|
Alemanha |
12 384 113 000 |
28 440 033 000 |
50 |
14 220 016 500 |
12 384 113 000 |
|
Estónia |
87 252 000 |
184 233 000 |
50 |
92 116 500 |
87 252 000 |
|
Irlanda |
653 931 000 |
1 384 808 000 |
50 |
692 404 000 |
653 931 000 |
|
Grécia |
650 120 000 |
1 813 897 000 |
50 |
906 948 500 |
650 120 000 |
|
Espanha |
4 561 628 000 |
10 515 414 000 |
50 |
5 257 707 000 |
4 561 628 000 |
|
França |
9 681 072 000 |
21 602 716 000 |
50 |
10 801 358 000 |
9 681 072 000 |
|
Croácia |
277 716 000 |
438 824 000 |
50 |
219 412 000 |
219 412 000 |
Croácia |
Itália |
6 568 051 000 |
16 020 137 000 |
50 |
8 010 068 500 |
6 568 051 000 |
|
Chipre |
107 177 000 |
154 720 000 |
50 |
77 360 000 |
77 360 000 |
Chipre |
Letónia |
82 650 000 |
249 297 000 |
50 |
124 648 500 |
82 650 000 |
|
Lituânia |
141 652 000 |
353 042 000 |
50 |
176 521 000 |
141 652 000 |
|
Luxemburgo |
272 111 000 |
340 956 000 |
50 |
170 478 000 |
170 478 000 |
Luxemburgo |
Hungria |
410 328 000 |
977 036 000 |
50 |
488 518 000 |
410 328 000 |
|
Malta |
52 918 000 |
68 120 000 |
50 |
34 060 000 |
34 060 000 |
Malta |
Países Baixos |
2 661 465 000 |
6 274 369 000 |
50 |
3 137 184 500 |
2 661 465 000 |
|
Áustria |
1 487 892 000 |
3 296 730 000 |
50 |
1 648 365 000 |
1 487 892 000 |
|
Polónia |
1 924 394 000 |
3 938 971 000 |
50 |
1 969 485 500 |
1 924 394 000 |
|
Portugal |
775 448 000 |
1 615 868 000 |
50 |
807 934 000 |
775 448 000 |
|
Roménia |
544 383 000 |
1 507 998 000 |
50 |
753 999 000 |
544 383 000 |
|
Eslovénia |
176 664 000 |
349 637 000 |
50 |
174 818 500 |
174 818 500 |
Eslovénia |
Eslováquia |
259 706 000 |
759 723 000 |
50 |
379 861 500 |
259 706 000 |
|
Finlândia |
972 177 000 |
2 066 821 000 |
50 |
1 033 410 500 |
972 177 000 |
|
Suécia |
1 990 462 000 |
4 549 119 000 |
50 |
2 274 559 500 |
1 990 462 000 |
|
Reino Unido |
9 546 932 000 |
19 611 871 000 |
50 |
9 805 935 500 |
9 546 932 000 |
|
Total |
59 817 723 000 |
134 994 014 000 |
|
67 497 007 000 |
59 607 265 500 |
|
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estado-Membro |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
1 675 608 000 |
0,300 |
502 682 400 |
Bulgária |
206 005 000 |
0,300 |
61 801 500 |
República Checa |
645 752 000 |
0,300 |
193 725 600 |
Dinamarca |
1 020 116 000 |
0,300 |
306 034 800 |
Alemanha |
12 384 113 000 |
0,300 |
3 715 233 900 |
Estónia |
87 252 000 |
0,300 |
26 175 600 |
Irlanda |
653 931 000 |
0,300 |
196 179 300 |
Grécia |
650 120 000 |
0,300 |
195 036 000 |
Espanha |
4 561 628 000 |
0,300 |
1 368 488 400 |
França |
9 681 072 000 |
0,300 |
2 904 321 600 |
Croácia |
219 412 000 |
0,300 |
65 823 600 |
Itália |
6 568 051 000 |
0,300 |
1 970 415 300 |
Chipre |
77 360 000 |
0,300 |
23 208 000 |
Letónia |
82 650 000 |
0,300 |
24 795 000 |
Lituânia |
141 652 000 |
0,300 |
42 495 600 |
Luxemburgo |
170 478 000 |
0,300 |
51 143 400 |
Hungria |
410 328 000 |
0,300 |
123 098 400 |
Malta |
34 060 000 |
0,300 |
10 218 000 |
Países Baixos |
2 661 465 000 |
0,300 |
798 439 500 |
Áustria |
1 487 892 000 |
0,300 |
446 367 600 |
Polónia |
1 924 394 000 |
0,300 |
577 318 200 |
Portugal |
775 448 000 |
0,300 |
232 634 400 |
Roménia |
544 383 000 |
0,300 |
163 314 900 |
Eslovénia |
174 818 500 |
0,300 |
52 445 550 |
Eslováquia |
259 706 000 |
0,300 |
77 911 800 |
Finlândia |
972 177 000 |
0,300 |
291 653 100 |
Suécia |
1 990 462 000 |
0,300 |
597 138 600 |
Reino Unido |
9 546 932 000 |
0,300 |
2 864 079 600 |
Total |
59 607 265 500 |
|
17 882 179 650 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 995 217 000 |
|
3 010 719 673 |
Bulgária |
414 657 000 |
|
312 477 642 |
República Checa |
1 428 027 000 |
|
1 076 134 033 |
Dinamarca |
2 641 773 000 |
|
1 990 789 973 |
Alemanha |
28 440 033 000 |
|
21 431 868 872 |
Estónia |
184 233 000 |
|
138 834 491 |
Irlanda |
1 384 808 000 |
|
1 043 565 015 |
Grécia |
1 813 897 000 |
|
1 366 918 338 |
Espanha |
10 515 414 000 |
|
7 924 216 332 |
França |
21 602 716 000 |
|
16 279 396 602 |
Croácia |
438 824 000 |
|
330 689 434 |
Itália |
16 020 137 000 |
|
12 072 471 065 |
Chipre |
154 720 000 |
|
116 594 054 |
Letónia |
249 297 000 |
0,7535810 (9) |
187 865 486 |
Lituânia |
353 042 000 |
|
266 045 748 |
Luxemburgo |
340 956 000 |
|
256 937 968 |
Hungria |
977 036 000 |
|
736 275 778 |
Malta |
68 120 000 |
|
51 333 939 |
Países Baixos |
6 274 369 000 |
|
4 728 245 346 |
Áustria |
3 296 730 000 |
|
2 484 353 132 |
Polónia |
3 938 971 000 |
|
2 968 333 755 |
Portugal |
1 615 868 000 |
|
1 217 687 444 |
Roménia |
1 507 998 000 |
|
1 136 398 660 |
Eslovénia |
349 637 000 |
|
263 479 805 |
Eslováquia |
759 723 000 |
|
572 512 828 |
Finlândia |
2 066 821 000 |
|
1 557 517 062 |
Suécia |
4 549 119 000 |
|
3 428 129 703 |
Reino Unido |
19 611 871 000 |
|
14 779 133 610 |
Total |
134 994 014 000 |
|
101 728 925 788 |
QUADRO 4
Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2013, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Quantia |
||
|
16,2077 |
|
||
|
6,5970 |
|
||
|
9,6107 |
|
||
|
|
133 640 172 409 |
||
|
|
31 848 333 003 |
||
|
|
101 791 839 406 |
||
|
|
6 456 694 911 |
||
|
|
1 176 577 247 |
||
|
|
5 280 117 664 |
||
|
|
–17 223 040 |
||
|
|
5 297 340 704 |
QUADRO 5
Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de -5 297 340 704 EUR (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,96 |
3,46 |
5,49 |
|
1,52 |
4,98 |
263 826 803 |
Bulgária |
0,31 |
0,36 |
0,57 |
|
0,16 |
0,52 |
27 382 150 |
República Checa |
1,06 |
1,24 |
1,96 |
|
0,54 |
1,78 |
94 300 710 |
Dinamarca |
1,96 |
2,29 |
3,63 |
|
0,99 |
3,29 |
174 451 231 |
Alemanha |
21,07 |
24,65 |
0,00 |
–18,49 |
0,00 |
6,16 |
326 429 505 |
Estónia |
0,14 |
0,16 |
0,25 |
|
0,07 |
0,23 |
12 165 948 |
Irlanda |
1,03 |
1,20 |
1,90 |
|
0,53 |
1,73 |
91 446 714 |
Grécia |
1,34 |
1,57 |
2,49 |
|
0,69 |
2,26 |
119 781 891 |
Espanha |
7,79 |
9,11 |
14,44 |
|
3,99 |
13,11 |
694 392 334 |
França |
16,00 |
18,72 |
29,67 |
|
8,21 |
26,93 |
1 426 549 672 |
Croácia |
0,33 |
0,38 |
0,60 |
|
0,17 |
0,55 |
28 978 034 |
Itália |
11,87 |
13,88 |
22,00 |
|
6,09 |
19,97 |
1 057 900 367 |
Chipre |
0,11 |
0,13 |
0,21 |
|
0,06 |
0,19 |
10 217 038 |
Letónia |
0,18 |
0,22 |
0,34 |
|
0,09 |
0,31 |
16 462 493 |
Lituânia |
0,26 |
0,31 |
0,48 |
|
0,13 |
0,44 |
23 313 363 |
Luxemburgo |
0,25 |
0,30 |
0,47 |
|
0,13 |
0,43 |
22 515 255 |
Hungria |
0,72 |
0,85 |
1,34 |
|
0,37 |
1,22 |
64 519 220 |
Malta |
0,05 |
0,06 |
0,09 |
|
0,03 |
0,08 |
4 498 349 |
Países Baixos |
4,65 |
5,44 |
0,00 |
–4,08 |
0,00 |
1,36 |
72 016 062 |
Áustria |
2,44 |
2,86 |
0,00 |
–2,14 |
0,00 |
0,71 |
37 839 265 |
Polónia |
2,92 |
3,41 |
5,41 |
|
1,50 |
4,91 |
260 112 561 |
Portugal |
1,20 |
1,40 |
2,22 |
|
0,61 |
2,01 |
106 704 915 |
Roménia |
1,12 |
1,31 |
2,07 |
|
0,57 |
1,88 |
99 581 648 |
Eslovénia |
0,26 |
0,30 |
0,48 |
|
0,13 |
0,44 |
23 088 511 |
Eslováquia |
0,56 |
0,66 |
1,04 |
|
0,29 |
0,95 |
50 168 812 |
Finlândia |
1,53 |
1,79 |
2,84 |
|
0,79 |
2,58 |
136 483 895 |
Suécia |
3,37 |
3,94 |
0,00 |
–2,96 |
0,00 |
0,99 |
52 213 958 |
Reino Unido |
14,53 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–27,66 |
27,66 |
100,00 |
5 297 340 704 |
Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.
QUADRO 6
Recapitulação do financiamento (14) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro
Estado-Membro |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos |
Total dos recursos próprios (15) |
|||||||
Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.) |
Recursos próprios baseados no IVA |
Recursos próprios baseados no RNB |
Correção do Reino Unido |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) + (2) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) = (5) + (6) + (7) |
(9) |
(10) = (3) + (8) |
Bélgica |
6 600 000 |
1 585 000 000 |
1 591 600 000 |
530 533 333 |
502 682 400 |
3 010 719 673 |
263 826 803 |
3 777 228 876 |
3,16 |
5 368 828 876 |
Bulgária |
400 000 |
53 700 000 |
54 100 000 |
18 033 333 |
61 801 500 |
312 477 642 |
27 382 150 |
401 661 292 |
0,34 |
455 761 292 |
República Checa |
3 400 000 |
173 400 000 |
176 800 000 |
58 933 333 |
193 725 600 |
1 076 134 033 |
94 300 710 |
1 364 160 343 |
1,14 |
1 540 960 343 |
Dinamarca |
3 400 000 |
295 900 000 |
299 300 000 |
99 766 667 |
306 034 800 |
1 990 789 973 |
174 451 231 |
2 471 276 004 |
2,07 |
2 770 576 004 |
Alemanha |
26 300 000 |
3 386 600 000 |
3 412 900 000 |
1 137 633 332 |
3 715 233 900 |
21 431 868 872 |
326 429 505 |
25 473 532 277 |
21,30 |
28 886 432 277 |
Estónia |
0 |
23 700 000 |
23 700 000 |
7 900 000 |
26 175 600 |
138 834 491 |
12 165 948 |
177 176 039 |
0,15 |
200 876 039 |
Irlanda |
0 |
213 300 000 |
213 300 000 |
71 100 000 |
196 179 300 |
1 043 565 015 |
91 446 714 |
1 331 191 029 |
1,11 |
1 544 491 029 |
Grécia |
1 400 000 |
114 600 000 |
116 000 000 |
38 666 667 |
195 036 000 |
1 366 918 338 |
119 781 891 |
1 681 736 229 |
1,41 |
1 797 736 229 |
Espanha |
4 700 000 |
1 030 900 000 |
1 035 600 000 |
345 200 000 |
1 368 488 400 |
7 924 216 332 |
694 392 334 |
9 987 097 066 |
8,35 |
11 022 697 066 |
França |
30 900 000 |
1 468 900 000 |
1 499 800 000 |
499 933 333 |
2 904 321 600 |
16 279 396 602 |
1 426 549 672 |
20 610 267 874 |
17,23 |
22 110 067 874 |
Croácia |
1 700 000 |
35 500 000 |
37 200 000 |
12 400 000 |
65 823 600 |
330 689 434 |
28 978 034 |
425 491 068 |
0,36 |
462 691 068 |
Itália |
4 700 000 |
1 498 800 000 |
1 503 500 000 |
501 166 667 |
1 970 415 300 |
12 072 471 065 |
1 057 900 367 |
15 100 786 732 |
12,62 |
16 604 286 732 |
Chipre |
0 |
16 000 000 |
16 000 000 |
5 333 333 |
23 208 000 |
116 594 054 |
10 217 038 |
150 019 092 |
0,13 |
166 019 092 |
Letónia |
0 |
22 100 000 |
22 100 000 |
7 366 667 |
24 795 000 |
187 865 486 |
16 462 493 |
229 122 979 |
0,19 |
251 222 979 |
Lituânia |
800 000 |
53 900 000 |
54 700 000 |
18 233 334 |
42 495 600 |
266 045 748 |
23 313 363 |
331 854 711 |
0,28 |
386 554 711 |
Luxemburgo |
0 |
12 300 000 |
12 300 000 |
4 100 000 |
51 143 400 |
256 937 968 |
22 515 255 |
330 596 623 |
0,28 |
342 896 623 |
Hungria |
2 000 000 |
94 500 000 |
96 500 000 |
32 166 667 |
123 098 400 |
736 275 778 |
64 519 220 |
923 893 398 |
0,77 |
1 020 393 398 |
Malta |
0 |
9 600 000 |
9 600 000 |
3 200 000 |
10 218 000 |
51 333 939 |
4 498 349 |
66 050 288 |
0,06 |
75 650 288 |
Países Baixos |
7 300 000 |
1 938 600 000 |
1 945 900 000 |
648 633 333 |
798 439 500 |
4 728 245 346 |
72 016 062 |
5 598 700 908 |
4,68 |
7 544 600 908 |
Áustria |
3 200 000 |
164 700 000 |
167 900 000 |
55 966 667 |
446 367 600 |
2 484 353 132 |
37 839 265 |
2 968 559 997 |
2,48 |
3 136 459 997 |
Polónia |
12 800 000 |
369 400 000 |
382 200 000 |
127 400 000 |
577 318 200 |
2 968 333 755 |
260 112 561 |
3 805 764 516 |
3,18 |
4 187 964 516 |
Portugal |
200 000 |
120 500 000 |
120 700 000 |
40 233 334 |
232 634 400 |
1 217 687 444 |
106 704 915 |
1 557 026 759 |
1,30 |
1 677 726 759 |
Roménia |
1 000 000 |
106 200 000 |
107 200 000 |
35 733 333 |
163 314 900 |
1 136 398 660 |
99 581 648 |
1 399 295 208 |
1,17 |
1 506 495 208 |
Eslovénia |
0 |
66 400 000 |
66 400 000 |
22 133 333 |
52 445 550 |
263 479 805 |
23 088 511 |
339 013 866 |
0,28 |
405 413 866 |
Eslováquia |
1 400 000 |
85 500 000 |
86 900 000 |
28 966 667 |
77 911 800 |
572 512 828 |
50 168 812 |
700 593 440 |
0,59 |
787 493 440 |
Finlândia |
800 000 |
136 600 000 |
137 400 000 |
45 800 000 |
291 653 100 |
1 557 517 062 |
136 483 895 |
1 985 654 057 |
1,66 |
2 123 054 057 |
Suécia |
2 600 000 |
485 100 000 |
487 700 000 |
162 566 667 |
597 138 600 |
3 428 129 703 |
52 213 958 |
4 077 482 261 |
3,41 |
4 565 182 261 |
Reino Unido |
9 500 000 |
2 623 900 000 |
2 633 400 000 |
877 800 000 |
2 864 079 600 |
14 779 133 610 |
–5 297 340 704 |
12 345 872 506 |
10,33 |
14 979 272 506 |
Total |
125 100 000 |
16 185 600 000 |
16 310 700 000 |
5 436 900 000 |
17 882 179 650 |
101 728 925 788 |
0 |
119 611 105 438 |
100,00 |
135 921 805 438 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
Título |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
133 960 184 723 |
2 967 027 640 |
135 921 805 438 |
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
p.m. |
|
p.m. |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
1 274 999 230 |
|
1 274 999 230 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
53 752 047 |
|
53 752 047 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
60 000 000 |
|
60 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
1 417 000 000 |
1 540 000 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
2 477 000 |
151 000 000 |
153 477 000 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 200 000 |
|
30 200 000 |
|
TOTAL GERAL |
135 504 613 000 |
4 535 027 640 |
139 034 233 715 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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CAPÍTULO 1 1 |
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1 1 0 |
Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes |
p.m. |
|
p.m. |
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1 1 1 |
Quotizações ao armazenamento do açúcar |
p.m. |
|
p.m. |
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1 1 3 |
Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição |
p.m. |
|
p.m. |
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1 1 7 |
Encargos de produção |
125 100 000 |
|
125 100 000 |
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1 1 8 |
Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose |
p.m. |
|
p.m. |
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1 1 9 |
Excedentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
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CAPÍTULO 1 1 – TOTAL |
125 100 000 |
|
125 100 000 |
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CAPÍTULO 1 2 |
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1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
16 185 600 000 |
|
16 185 600 000 |
||||||||||||
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CAPÍTULO 1 2 – TOTAL |
16 185 600 000 |
|
16 185 600 000 |
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CAPÍTULO 1 3 |
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1 3 0 |
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
17 882 179 650 |
|
17 882 179 650 |
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|
CAPÍTULO 1 3 – TOTAL |
17 882 179 650 |
|
17 882 179 650 |
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CAPÍTULO 1 4 |
||||||||||||||||
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
99 767 305 073 |
2 967 027 640 |
101 728 925 788 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 – TOTAL |
99 767 305 073 |
2 967 027 640 |
101 728 925 788 |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 5 |
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1 5 0 |
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
0,— |
|
0,— |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 5 – TOTAL |
0,— |
|
0,— |
||||||||||||
CAPÍTULO 1 6 |
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1 6 0 |
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||||
|
Título 1 – Total |
133 960 184 723 |
2 967 027 640 |
135 921 805 438 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
99 767 305 073 |
2 967 027 640 |
101 728 925 788 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para este exercício é de 0,7536 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
Estados-Membros |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
Bélgica |
2 952 664 503 |
58 055 170 |
3 010 719 673 |
Bulgária |
306 452 191 |
6 025 451 |
312 477 642 |
República Checa |
1 055 383 132 |
20 750 901 |
1 076 134 033 |
Dinamarca |
1 952 401 925 |
38 388 048 |
1 990 789 973 |
Alemanha |
21 018 601 971 |
413 266 901 |
21 431 868 872 |
Estónia |
136 157 370 |
2 677 121 |
138 834 491 |
Irlanda |
1 023 442 137 |
20 122 878 |
1 043 565 015 |
Grécia |
1 340 560 296 |
26 358 042 |
1 366 918 338 |
Espanha |
7 771 415 083 |
152 801 249 |
7 924 216 332 |
França |
15 965 483 903 |
313 912 699 |
16 279 396 602 |
Croácia |
324 312 809 |
6 376 625 |
330 689 434 |
Itália |
11 839 679 761 |
232 791 304 |
12 072 471 065 |
Chipre |
114 345 792 |
2 248 262 |
116 594 054 |
Letónia |
184 242 909 |
3 622 577 |
187 865 486 |
Lituânia |
260 915 635 |
5 130 113 |
266 045 748 |
Luxemburgo |
251 983 479 |
4 954 489 |
256 937 968 |
Hungria |
722 078 304 |
14 197 474 |
736 275 778 |
Malta |
50 344 075 |
989 864 |
51 333 939 |
Países Baixos |
4 637 071 435 |
91 173 911 |
4 728 245 346 |
Áustria |
2 436 447 794 |
47 905 338 |
2 484 353 132 |
Polónia |
2 911 095 906 |
57 237 849 |
2 968 333 755 |
Portugal |
1 194 206 994 |
23 480 450 |
1 217 687 444 |
Roménia |
1 114 485 688 |
21 912 972 |
1 136 398 660 |
Eslovénia |
258 399 171 |
5 080 634 |
263 479 805 |
Eslováquia |
561 473 165 |
11 039 663 |
572 512 828 |
Finlândia |
1 527 483 739 |
30 033 323 |
1 557 517 062 |
Suécia |
3 362 025 690 |
66 104 013 |
3 428 129 703 |
Reino Unido |
14 494 150 216 |
284 983 394 |
14 779 133 610 |
Artigo 1 4 0 — Total |
99 767 305 073 |
1 961 620 715 |
101 728 925 788 |
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
||||||
CAPÍTULO 7 0 |
||||||||||
7 0 0 |
||||||||||
Juros de mora |
||||||||||
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
||||||
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
||||||
|
Artigo 7 0 0 – Total |
8 000 000 |
|
8 000 000 |
||||||
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre multas |
15 000 000 |
9 000 000 |
24 000 000 |
||||||
|
CAPÍTULO 7 0 – TOTAL |
23 000 000 |
9 000 000 |
32 000 000 |
||||||
CAPÍTULO 7 1 |
||||||||||
7 1 0 |
Multas e sanções |
100 000 000 |
1 408 000 000 |
1 508 000 000 |
||||||
7 1 1 |
Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
7 1 2 |
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
CAPÍTULO 7 1 – TOTAL |
100 000 000 |
1 408 000 000 |
1 508 000 000 |
||||||
CAPÍTULO 7 2 |
||||||||||
7 2 0 |
||||||||||
Juros sobre os depósitos e as multas |
||||||||||
7 2 0 0 |
Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
Artigo 7 2 0 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
CAPÍTULO 7 2 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
Título 7 – Total |
123 000 000 |
1 417 000 000 |
1 540 000 000 |
||||||
|
CAPÍTULO 7 0 — JUROS DE MORA
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre multas
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
15 000 000 |
9 000 000 |
24 000 000 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.
CAPÍTULO 7 1 — MULTAS
7 1 0
Multas e sanções
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
100 000 000 |
1 408 000 000 |
1 508 000 000 |
Observações
A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
TÍTULO 8
CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
||||||||||
CAPÍTULO 8 0 |
||||||||||||||
8 0 0 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
8 0 1 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
8 0 2 |
Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 0 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
CAPÍTULO 8 1 |
||||||||||||||
8 1 0 |
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica |
p.m. |
151 000 000 |
151 000 000 |
||||||||||
8 1 3 |
Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 1 – TOTAL |
p.m. |
151 000 000 |
151 000 000 |
||||||||||
CAPÍTULO 8 2 |
||||||||||||||
8 2 7 |
Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a favor dos países terceiros |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
8 2 8 |
Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 2 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
CAPÍTULO 8 3 |
||||||||||||||
8 3 5 |
Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 3 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
CAPÍTULO 8 5 |
||||||||||||||
8 5 0 |
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento |
2 477 000 |
|
2 477 000 |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 5 – TOTAL |
2 477 000 |
|
2 477 000 |
||||||||||
|
Título 8 – Total |
2 477 000 |
151 000 000 |
153 477 000 |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 1 — EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO
8 1 0
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
p.m. |
151 000 000 |
151 000 000 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o pagamento dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão» a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.
O presente número destina-se a acolher, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Inclui igualmente os reembolsos de capital e o pagamento de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da UE da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.
As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1), nomeadamente o artigo 21.o.
Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
SECÇÃO III
COMISSÃO
RECEITAS
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
||||||
CAPÍTULO 7 0 |
||||||||||
7 0 0 |
||||||||||
Juros de mora |
||||||||||
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
||||||
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
||||||
|
Artigo 7 0 0 – Total |
8 000 000 |
|
8 000 000 |
||||||
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre as multas |
15 000 000 |
9 000 000 |
24 000 000 |
||||||
|
CAPÍTULO 7 0 – TOTAL |
23 000 000 |
9 000 000 |
32 000 000 |
||||||
CAPÍTULO 7 1 |
||||||||||
7 1 0 |
Multas e sanções |
100 000 000 |
1 408 000 000 |
1 508 000 000 |
||||||
7 1 1 |
Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
7 1 2 |
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
CAPÍTULO 7 1 – TOTAL |
100 000 000 |
1 408 000 000 |
1 508 000 000 |
||||||
CAPÍTULO 7 2 |
||||||||||
7 2 0 |
||||||||||
Juros sobre os depósitos e as multas |
||||||||||
7 2 0 0 |
Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afetadas |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
Artigo 7 2 0 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
CAPÍTULO 7 2 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
Título 7 – Total |
123 000 000 |
1 417 000 000 |
1 540 000 000 |
||||||
|
CAPÍTULO 7 0 — JUROS DE MORA
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
15 000 000 |
9 000 000 |
24 000 000 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.
CAPÍTULO 7 1 — MULTAS
7 1 0
Multas e sanções
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
100 000 000 |
1 408 000 000 |
1 508 000 000 |
Observações
A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).
TÍTULO 8
CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
||||||||||
CAPÍTULO 8 0 |
||||||||||||||
8 0 0 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
8 0 1 |
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
8 0 2 |
Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 0 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
CAPÍTULO 8 1 |
||||||||||||||
8 1 0 |
Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica |
p.m. |
151 000 000 |
151 000 000 |
||||||||||
8 1 3 |
Reembolso do capital e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 1 – TOTAL |
p.m. |
151 000 000 |
151 000 000 |
||||||||||
CAPÍTULO 8 2 |
||||||||||||||
8 2 7 |
Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira aos países terceiros |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
8 2 8 |
Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 2 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
CAPÍTULO 8 3 |
||||||||||||||
8 3 5 |
Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 3 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||||
CAPÍTULO 8 5 |
||||||||||||||
8 5 0 |
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento |
2 477 000 |
|
2 477 000 |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 5 – TOTAL |
2 477 000 |
|
2 477 000 |
||||||||||
|
Título 8 – Total |
2 477 000 |
151 000 000 |
153 477 000 |
||||||||||
|
CAPÍTULO 8 1 — EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO
8 1 0
Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
p.m. |
151 000 000 |
151 000 000 |
Observações
Este artigo destina-se a registar os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da presente secção a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.
Este artigo destina-se a acolher, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.
Inclui igualmente os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.
As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.
Bases jurídicas
Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 21 03 e 22 02 do mapa de despesas da presente secção.
Atos de referência
Regulamento (UE) n.o 232/2014 d o Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
DESPESAS
Título |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
253 024 228 |
337 966 113 |
–11 162 |
–16 971 162 |
253 013 066 |
320 994 951 |
Reservas (40 02 41) |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
255 024 228 |
339 966 113 |
–11 162 |
–16 971 162 |
255 013 066 |
322 994 951 |
|
02 |
EMPRESAS E INDÚSTRIA |
2 515 125 797 |
2 083 893 666 |
–11 387 |
74 528 739 |
2 515 114 410 |
2 158 422 405 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
94 462 975 |
94 462 975 |
–13 238 |
–13 238 |
94 449 737 |
94 449 737 |
04 |
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
13 839 025 490 |
11 621 742 555 |
–10 332 |
– 331 075 108 |
13 839 015 158 |
11 290 667 447 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
58 046 850 675 |
55 635 020 579 |
–16 873 |
–27 938 596 |
58 046 833 802 |
55 607 081 983 |
06 |
MOBILIDADE E TRANSPORTES |
2 867 191 650 |
1 003 428 934 |
–7 078 |
–7 078 |
2 867 184 572 |
1 003 421 856 |
07 |
AMBIENTE |
407 281 956 |
345 558 517 |
–7 995 |
348 057 |
407 273 961 |
345 906 574 |
08 |
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO |
6 198 703 944 |
4 091 136 052 |
–1 453 |
– 490 632 |
6 198 702 491 |
4 090 645 420 |
09 |
REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS |
1 637 399 923 |
961 129 100 |
–6 593 |
104 109 720 |
1 637 393 330 |
1 065 238 820 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRETA |
419 601 970 |
414 982 955 |
|
|
419 601 970 |
414 982 955 |
11 |
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS |
950 774 942 |
667 482 286 |
–1 588 919 |
67 951 207 |
949 186 023 |
735 433 493 |
Reservas (40 02 41) |
115 342 000 |
112 342 000 |
–69 567 000 |
–69 567 000 |
115 342 000 |
42 775 000 |
|
|
1 066 116 942 |
779 824 286 |
–71 155 919 |
–1 615 793 |
1 064 528 023 |
778 208 493 |
|
12 |
MERCADO INTERNO E SERVIÇOS |
116 900 978 |
117 126 978 |
–8 808 |
–1 998 611 |
116 892 170 |
115 128 367 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL E URBANA |
33 073 259 166 |
40 223 363 359 |
–10 072 |
2 794 259 758 |
33 073 249 094 |
43 017 623 117 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
157 048 298 |
122 369 692 |
–7 718 |
9 992 282 |
157 040 580 |
132 361 974 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
2 820 024 822 |
2 241 707 412 |
–8 601 |
178 972 015 |
2 820 016 221 |
2 420 679 427 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
246 356 400 |
244 896 374 |
–11 041 |
5 488 959 |
246 345 359 |
250 385 333 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
618 166 222 |
566 799 722 |
–13 273 |
–11 065 191 |
618 152 949 |
555 734 531 |
18 |
ASSUNTOS INTERNOS |
1 201 391 889 |
762 599 931 |
–4 465 |
2 744 535 |
1 201 387 424 |
765 344 466 |
19 |
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA |
732 732 818 |
463 169 988 |
–1 368 |
54 364 467 |
732 731 450 |
517 534 455 |
20 |
COMÉRCIO |
121 107 855 |
115 403 729 |
–8 237 |
2 173 572 |
121 099 618 |
117 577 301 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO |
5 083 850 744 |
3 658 319 989 |
–12 564 |
336 507 436 |
5 083 838 180 |
3 994 827 425 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 519 908 038 |
903 886 742 |
–3 686 |
44 996 314 |
1 519 904 352 |
948 883 056 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL |
1 006 464 161 |
850 884 342 |
–3 565 |
255 647 335 |
1 006 460 596 |
1 106 531 677 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
78 230 900 |
74 910 993 |
–10 000 |
1 613 362 |
78 220 900 |
76 524 355 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
194 113 789 |
194 836 589 |
–24 280 |
–24 280 |
194 089 509 |
194 812 309 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
1 001 465 044 |
991 092 001 |
–52 824 |
9 697 176 |
1 001 412 220 |
1 000 789 177 |
27 |
ORÇAMENTO |
95 786 613 |
95 786 613 |
–7 043 |
–7 043 |
95 779 570 |
95 779 570 |
28 |
AUDITORIA |
11 633 979 |
11 633 979 |
–1 713 |
–1 713 |
11 632 266 |
11 632 266 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
131 894 632 |
152 072 858 |
–10 903 |
–21 177 712 |
131 883 729 |
130 895 146 |
30 |
PENSÕES E DESPESAS CONEXAS |
1 449 531 000 |
1 449 531 000 |
|
|
1 449 531 000 |
1 449 531 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
387 659 143 |
387 659 143 |
–54 338 |
–54 338 |
387 604 805 |
387 604 805 |
32 |
ENERGIA |
933 452 862 |
588 030 260 |
–8 220 |
64 991 780 |
933 444 642 |
653 022 040 |
33 |
JUSTIÇA |
203 414 816 |
193 026 816 |
–5 711 |
–7 183 411 |
203 409 105 |
185 843 405 |
34 |
AÇÃO CLIMÁTICA |
121 471 119 |
42 711 025 |
–2 440 |
8 825 949 |
121 468 679 |
51 536 974 |
40 |
RESERVAS |
573 523 000 |
264 342 000 |
|
–69 567 000 |
573 523 000 |
194 775 000 |
|
Total |
139 108 831 838 |
131 972 965 267 |
–1 945 900 |
3 529 637 550 |
139 106 885 938 |
135 502 602 817 |
Dos quais reservas (40 02 41) |
117 342 000 |
114 342 000 |
–69 567 000 |
–69 567 000 |
117 342 000 |
44 775 000 |
TÍTULO XX
DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
XX 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO |
|||||
XX 01 01 |
|||||
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários dos domínios de intervenção |
|||||
XX 01 01 01 |
|||||
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição |
|||||
XX 01 01 01 01 |
Remunerações e subsídios |
5,2 |
1 815 991 000 |
– 317 000 |
1 815 674 000 |
XX 01 01 01 02 |
Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções |
5,2 |
14 398 000 |
|
14 398 000 |
XX 01 01 01 03 |
Adaptações das remunerações |
5,2 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Subtotal |
|
1 830 389 000 |
– 317 000 |
1 830 072 000 |
XX 01 01 02 |
|||||
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Comissão que trabalham nas delegações da União |
|||||
XX 01 01 02 01 |
Remunerações e subsídios |
5,2 |
107 033 000 |
|
107 033 000 |
XX 01 01 02 02 |
Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções |
5,2 |
7 506 000 |
|
7 506 000 |
XX 01 01 02 03 |
Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações |
5,2 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Subtotal |
|
114 539 000 |
|
114 539 000 |
|
Artigo XX 01 01 – Subtotal |
|
1 944 928 000 |
– 317 000 |
1 944 611 000 |
XX 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão |
|||||
XX 01 02 01 |
|||||
Pessoal externo que trabalha na instituição |
|||||
XX 01 02 01 01 |
Agentes contratuais |
5,2 |
62 598 343 |
|
62 598 343 |
XX 01 02 01 02 |
Pessoal das agências e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes atividades |
5,2 |
23 545 000 |
|
23 545 000 |
XX 01 02 01 03 |
Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição |
5,2 |
38 076 000 |
|
38 076 000 |
|
Subtotal |
|
124 219 343 |
|
124 219 343 |
XX 01 02 02 |
|||||
Pessoal externo da Comissão nas delegações da União |
|||||
XX 01 02 02 01 |
Remunerações de outro pessoal |
5,2 |
8 794 000 |
|
8 794 000 |
XX 01 02 02 02 |
Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados |
5,2 |
1 792 000 |
|
1 792 000 |
XX 01 02 02 03 |
Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços |
5,2 |
337 000 |
|
337 000 |
|
Subtotal |
|
10 923 000 |
|
10 923 000 |
XX 01 02 11 |
|||||
Outras despesas de gestão da instituição |
|||||
XX 01 02 11 01 |
Despesas de deslocação em serviço e de representação |
5,2 |
56 654 546 |
|
56 654 546 |
XX 01 02 11 02 |
Despesas relativas às conferências, reuniões e grupos de peritos |
5,2 |
26 017 658 |
|
26 017 658 |
XX 01 02 11 03 |
Reuniões de comités |
5,2 |
12 215 651 |
|
12 215 651 |
XX 01 02 11 04 |
Estudos e consultas |
5,2 |
6 394 145 |
|
6 394 145 |
XX 01 02 11 05 |
Informação e sistemas de gestão |
5,2 |
26 974 674 |
|
26 974 674 |
XX 01 02 11 06 |
Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita |
5,2 |
12 981 983 |
|
12 981 983 |
|
Subtotal |
|
141 238 657 |
|
141 238 657 |
XX 01 02 12 |
|||||
Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União |
|||||
XX 01 02 12 01 |
Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e receções |
5,2 |
5 797 000 |
|
5 797 000 |
XX 01 02 12 02 |
Aperfeiçoamento profissional do pessoal das delegações |
5,2 |
350 000 |
|
350 000 |
|
Subtotal |
|
6 147 000 |
|
6 147 000 |
|
Artigo XX 01 02 – Subtotal |
|
282 528 000 |
|
282 528 000 |
XX 01 03 |
|||||
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, bem como a imóveis |
|||||
XX 01 03 01 |
|||||
Despesas da Comissão relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação |
|||||
XX 01 03 01 03 |
Equipamento em matéria de tecnologias da informação e comunicação |
5,2 |
54 612 000 |
|
54 612 000 |
XX 01 03 01 04 |
Serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação |
5,2 |
63 867 000 |
|
63 867 000 |
|
Subtotal |
|
118 479 000 |
|
118 479 000 |
XX 01 03 02 |
|||||
Imóveis e despesas conexas relacionadas com o pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União |
|||||
XX 01 03 02 01 |
Aquisição, arrendamento e despesas conexas |
5,2 |
45 057 000 |
|
45 057 000 |
XX 01 03 02 02 |
Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços |
5,2 |
8 741 000 |
|
8 741 000 |
|
Subtotal |
|
53 798 000 |
|
53 798 000 |
|
Artigo XX 01 03 – Subtotal |
|
172 277 000 |
|
172 277 000 |
|
CAPÍTULO XX 01 – TOTAL |
|
2 399 733 000 |
– 317 000 |
2 399 416 000 |
CAPÍTULO XX 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO
XX 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários dos domínios de intervenção
XX 01 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
XX 01 01 01 |
|||||
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição |
|||||
XX 01 01 01 01 |
Remunerações e subsídios |
5,2 |
1 815 991 000 |
– 317 000 |
1 815 674 000 |
XX 01 01 01 02 |
Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções |
5,2 |
14 398 000 |
|
14 398 000 |
XX 01 01 01 03 |
Adaptações das remunerações |
5,2 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Número XX 01 01 01 – Total |
|
1 830 389 000 |
– 317 000 |
1 830 072 000 |
Observações
Com exceção do pessoal afetado a países terceiros, esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam lugares do quadro de pessoal:
— |
os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos, |
— |
os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais, |
— |
o subsídio de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela Comissão a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos respetivos países de origem, |
— |
os outros abonos e subsídios diversos, |
— |
no que respeita aos funcionários e aos agentes temporários, os subsídios por serviço contínuo, por turnos ou por obrigação de permanência no local de trabalho ou no domicílio, |
— |
a indemnização de funcionário estagiário em caso de perda da qualidade de funcionário por incompetência manifesta, |
— |
a indemnização por resolução pela instituição do contrato com um agente temporário, |
— |
o reembolso das despesas relativas à segurança das habitações dos funcionários afetados aos secretariados da União e às delegações da União no território da União, |
— |
os subsídios fixos e subsídios à taxa horária relativos às horas extraordinárias dos funcionários da categoria AST e que não tenham podido ser compensados, nos termos das normas em vigor, por tempo livre, |
— |
a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como a incidência do coeficiente corretor aplicado à parte das remunerações transferidas para um país diferente do do local de afetação, |
— |
as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, da cessação de funções ou de transferência que implique uma mudança do lugar de afetação, |
— |
os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade, |
— |
as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou a sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade, |
— |
as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, |
— |
as despesas transitórias dos funcionários afetados a lugares nos novos Estados-Membros antes da adesão e que sejam convidados a continuar ao serviço nesses Estados após a data da adesão, e que, a título excecional, beneficiarão da mesma situação financeira e material aplicada pela Comissão antes da adesão, em conformidade com o anexo X do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, |
— |
as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício. |
O regulamento do Conselho relativo à atualização das tabelas salariais dos funcionários e outros agentes de todas as instituições da União, incluindo os aumentos e subsídios, é publicado anualmente no Jornal Oficial (o mais recente no JO L 338 de 22.12.2010, p. 1).
As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 48 900 000 EUR.
Bases jurídicas
Estatuto dos funcionários da União Europeia.
Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
XX 01 01 01 01
Remunerações e subsídios
Números
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
1 815 991 000 |
– 317 000 |
1 815 674 000 |
TÍTULO 01
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS» |
83 091 934 |
83 091 934 |
–11 162 |
–11 162 |
83 080 772 |
83 080 772 |
01 02 |
UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA |
9 000 000 |
9 000 000 |
|
|
9 000 000 |
9 000 000 |
Reservas (40 02 41) |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
11 000 000 |
11 000 000 |
|
|
11 000 000 |
11 000 000 |
|
01 03 |
QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS |
118 432 294 |
110 585 305 |
|
–28 960 000 |
118 432 294 |
81 625 305 |
01 04 |
OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS |
42 500 000 |
135 288 874 |
|
12 000 000 |
42 500 000 |
147 288 874 |
|
Título 01 – Total |
253 024 228 |
337 966 113 |
–11 162 |
–16 971 162 |
253 013 066 |
320 994 951 |
Reservas (40 02 41) |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
255 024 228 |
339 966 113 |
–11 162 |
–16 971 162 |
255 013 066 |
322 994 951 |
CAPÍTULO 01 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
01 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS» |
|||||
01 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros» |
5,2 |
64 450 317 |
–11 162 |
64 439 155 |
01 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros» |
|||||
01 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
6 403 755 |
|
6 403 755 |
01 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
7 766 066 |
|
7 766 066 |
|
Artigo 01 01 02 – Subtotal |
|
14 169 821 |
|
14 169 821 |
01 01 03 |
|||||
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, e despesas específicas do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros» |
|||||
01 01 03 01 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, e despesas específicas do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros» |
5,2 |
4 171 796 |
|
4 171 796 |
01 01 03 04 |
Despesas relativas a necessidades específicas em matéria de eletrónica, telecomunicações e informação |
5,2 |
300 000 |
|
300 000 |
|
Artigo 01 01 03 – Subtotal |
|
4 471 796 |
|
4 471 796 |
|
Capítulo 01 01 – Total |
|
83 091 934 |
–11 162 |
83 080 772 |
01 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
64 450 317 |
–11 162 |
64 439 155 |
CAPÍTULO 01 03 — QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
01 03 |
||||||||
QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS |
||||||||
01 03 01 |
||||||||
Participação no capital de instituições financeiras internacionais |
||||||||
01 03 01 01 |
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito |
4 |
— |
— |
|
|
— |
— |
01 03 01 02 |
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 01 03 01 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 03 02 |
Assistência macrofinanceira |
4 |
60 000 000 |
52 153 011 |
|
–28 960 000 |
60 000 000 |
23 193 011 |
01 03 03 |
Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados à concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 03 04 |
Garantias a favor das operações de contração de empréstimos da Euratom destinadas a melhorar o grau de eficiência e segurança das centrais nucleares de países terceiros |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 03 05 |
Garantias da União Europeia a favor dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento e garantias de empréstimos a favor de operações em países terceiros |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 03 06 |
Provisionamento do Fundo de Garantia |
4 |
58 432 294 |
58 432 294 |
|
|
58 432 294 |
58 432 294 |
|
Capítulo 01 03 – Total |
|
118 432 294 |
110 585 305 |
|
–28 960 000 |
118 432 294 |
81 625 305 |
01 03 02
Assistência macrofinanceira
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
60 000 000 |
52 153 011 |
|
–28 960 000 |
60 000 000 |
23 193 011 |
Observações
Esta assistência de caráter excecional tem por objetivo atenuar os problemas financeiros de certos países terceiros no caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por défices da balança de pagamentos e/ou graves desequilíbrios orçamentais.
Está diretamente associada à execução nos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. Regra geral, as ações da União são complementares em relação às do Fundo Monetário Internacional, sendo coordenadas com outros doadores bilaterais.
A existência de um órgão nacional de auditoria independente no país beneficiário é condição para a concessão de assistência macrofinanceira.
A Comissão informa periodicamente a autoridade orçamental sobre a situação macrofinanceira dos países beneficiários e informa amplamente sobre a execução desta assistência uma vez por ano.
As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir a ajuda financeira à reconstrução das regiões da Geórgia afetadas pelo conflito com a Rússia. As ações devem essencialmente visar a estabilização macrofinanceira do país. A dotação total para esta ajuda foi fixada numa conferência internacional de doadores em 2008.
As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir ou assegurar o pré-financiamento temporário de custos incorridos pela União para a conclusão e execução das operações de contração e concessão de financiamento relacionadas com a assistência macrofinanceira.
Bases jurídicas
Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excecional ao Kosovo (JO L 339 de 6.12.2006, p. 36)
Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111)
Decisão 2009/889/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Geórgia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 1)
Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3)
Decisão n.o 388/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 179 de 14.7.2010, p. 22)
Decisão n.o 938/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (JO L 277 de 21.10.2010, p. 1)
Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (JO L 218 de 14.8.2013, p. 15).
Decisão n.o 1025/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Quirguiz (JO L 283 de 25.10.2013, p. 1).
Decisão n.o 1351/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (JO L 341 de 18.12.2013, p. 4).
CAPÍTULO 01 04 — OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
01 04 |
||||||||
OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS |
||||||||
01 04 01 |
||||||||
Fundo Europeu de Investimento |
||||||||
01 04 01 01 |
Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito |
1,1 |
42 500 000 |
42 500 000 |
|
|
42 500 000 |
42 500 000 |
01 04 01 02 |
Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 01 04 01 – Subtotal |
|
42 500 000 |
42 500 000 |
|
|
42 500 000 |
42 500 000 |
01 04 02 |
Segurança nuclear — Cooperação com o Banco Europeu de Investimento |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 03 |
Garantia dos empréstimos contraídos pelo Euratom |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 51 |
Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014) |
1,1 |
p.m. |
92 788 874 |
|
12 000 000 |
p.m. |
104 788 874 |
|
Capítulo 01 04 – Total |
|
42 500 000 |
135 288 874 |
|
12 000 000 |
42 500 000 |
147 288 874 |
01 04 51
Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
92 788 874 |
|
12 000 000 |
p.m. |
104 788 874 |
Observações
Anteriores artigos 01 04 04, 01 04 05 e 01 04 06
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Embora o período de autorização tenha chegado ao fim, os diferentes instrumentos terão de continuar a ser aplicados durante alguns anos, durante os quais serão necessários pagamentos relacionados com investimentos ou com o cumprimento de obrigações decorrentes de garantias concedidas. Assim, os requisitos de prestação de informações e de acompanhamento continuarão a aplicar-se até ao final do período de vigência dos instrumentos.
Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
As receitas geradas pelas contas fiduciárias inscritas no artigo 5 2 3 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).
Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84)
Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14)
Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15)
TÍTULO 02
EMPRESAS E INDÚSTRIA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
02 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESAS E INDÚSTRIA» |
119 530 259 |
119 530 259 |
–11 387 |
–11 387 |
119 518 872 |
119 518 872 |
02 02 |
PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (COSME) |
247 057 275 |
114 412 459 |
|
4 540 126 |
247 057 275 |
118 952 585 |
02 03 |
MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E POLÍTICAS SETORIAIS |
39 170 000 |
32 330 554 |
|
|
39 170 000 |
32 330 554 |
02 04 |
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO LIGADA ÀS EMPRESAS |
401 518 263 |
486 556 651 |
|
|
401 518 263 |
486 556 651 |
02 05 |
PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO) |
1 347 417 000 |
1 144 387 928 |
|
70 000 000 |
1 347 417 000 |
1 214 387 928 |
02 06 |
PROGRAMA EUROPEU DE MONITORIZAÇÃO DA TERRA |
360 433 000 |
186 675 815 |
|
|
360 433 000 |
186 675 815 |
|
Título 02 – Total |
2 515 125 797 |
2 083 893 666 |
–11 387 |
74 528 739 |
2 515 114 410 |
2 158 422 405 |
CAPÍTULO 02 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESAS E INDÚSTRIA»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
02 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESAS E INDÚSTRIA» |
|||||
02 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Empresas e Indústria» |
5,2 |
65 749 316 |
–11 387 |
65 737 929 |
02 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Empresas e Indústria» |
|||||
02 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
5 487 197 |
|
5 487 197 |
02 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
4 125 657 |
|
4 125 657 |
|
Artigo 02 01 02 – Subtotal |
|
9 612 854 |
|
9 612 854 |
02 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Empresas e Indústria» |
5,2 |
4 255 878 |
|
4 255 878 |
02 01 04 |
|||||
Despesas de apoio relativas a operações e programas do domínio de intervenção «Empresas e Indústria» |
|||||
02 01 04 01 |
Despesas de apoio relativas ao Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (Cosme) |
1,1 |
3 675 000 |
|
3 675 000 |
02 01 04 02 |
Despesas de apoio relativas a normalização e aproximação das legislações |
1,1 |
160 000 |
|
160 000 |
02 01 04 03 |
Despesas de apoio relativas aos programas europeus de navegação por satélite |
1,1 |
3 350 000 |
|
3 350 000 |
02 01 04 04 |
Despesas de apoio relativas ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (Copernicus) |
1,1 |
2 500 000 |
|
2 500 000 |
|
Artigo 02 01 04 – Subtotal |
|
9 685 000 |
|
9 685 000 |
02 01 05 |
|||||
Despesas de apoio relativas a programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Empresas e Indústria» |
|||||
02 01 05 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
12 347 430 |
|
12 347 430 |
02 01 05 02 |
Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
3 637 467 |
|
3 637 467 |
02 01 05 03 |
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
7 217 314 |
|
7 217 314 |
|
Artigo 02 01 05 – Subtotal |
|
23 202 211 |
|
23 202 211 |
02 01 06 |
|||||
Agências de Execução |
|||||
02 01 06 01 |
Agência Executiva para as Pequenas e Médias Empresas – Contribuição da Competitividade das empresas e pequenas e médias empresas (Cosme) |
1,1 |
7 025 000 |
|
7 025 000 |
|
Artigo 02 01 06 – Subtotal |
|
7 025 000 |
|
7 025 000 |
|
Capítulo 02 01 – Total |
|
119 530 259 |
–11 387 |
119 518 872 |
02 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Empresas e Indústria»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
65 749 316 |
–11 387 |
65 737 929 |
CAPÍTULO 02 02 — PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (COSME)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
02 02 |
||||||||
PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (COSME) |
||||||||
02 02 01 |
Promover o espírito empresarial e melhorar a competitividade e o acesso das empresas da União aos mercados |
1,1 |
102 709 687 |
14 575 804 |
|
|
102 709 687 |
14 575 804 |
02 02 02 |
Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos |
1,1 |
140 657 588 |
66 664 000 |
|
4 540 126 |
140 657 588 |
71 204 126 |
02 02 51 |
Conclusão de anteriores atividades no domínio da competitividade e do espírito empresarial |
1,1 |
p.m. |
26 666 655 |
|
|
p.m. |
26 666 655 |
02 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
02 02 77 01 |
Ação preparatória — Apoio às pequenas e médias empresas (PME) no novo enquadramento financeiro |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
02 02 77 02 |
Projeto-piloto — Erasmus para Jovens Empresários |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
02 02 77 03 |
Ação preparatória — Erasmus para Jovens Empresários |
1,1 |
p.m. |
835 000 |
|
|
p.m. |
835 000 |
02 02 77 04 |
Projeto-piloto — Ações no domínio do setor do têxtil e do calçado |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
02 02 77 05 |
Ação preparatória — Destinos europeus de excelência |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
02 02 77 06 |
Ação preparatória — Turismo sustentável |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
02 02 77 07 |
Ação preparatória — Turismo social na Europa |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
02 02 77 08 |
Ação preparatória — Promoção de produtos turísticos europeus e transnacionais e, em especial, dos produtos culturais e industriais |
1,1 |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
02 02 77 09 |
Ação preparatória — Turismo e acessibilidade para todos |
1,1 |
690 000 |
1 035 000 |
|
|
690 000 |
1 035 000 |
02 02 77 10 |
Ação preparatória — Empresários inovadores Euromed em prol da mudança |
1,1 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
02 02 77 11 |
Projeto-piloto — Facilitar o acesso dos artesãos e das pequenas empresas da construção aos seguros para encorajar a inovação e a promoção das tecnologias ecológicas na União Europeia |
1,1 |
p.m. |
286 000 |
|
|
p.m. |
286 000 |
02 02 77 12 |
Projeto-piloto — Rede Europeia de Competências em matéria de Terras Raras |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
02 02 77 13 |
Projeto-piloto — Desenvolvimento das «Regiões Criativas» europeias |
3 |
p.m. |
350 000 |
|
|
p.m. |
350 000 |
02 02 77 14 |
Projeto-piloto — Cobrança rápida e eficaz das dívidas pendentes de pequenas e médias empresas (PME) com atividades transfronteiriças |
3 |
p.m. |
500 000 |
|
|
p.m. |
500 000 |
02 02 77 15 |
Ação preparatória — Normas e procedimentos harmonizados para as atividades eletrónicas entre pequenas e médias empresas (PME) europeias de setores de atividade conexos |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
02 02 77 16 |
Projeto-piloto — O futuro da indústria transformadora |
1,1 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
|
Artigo 02 02 77 – Subtotal |
|
3 690 000 |
6 506 000 |
|
|
3 690 000 |
6 506 000 |
|
Capítulo 02 02 – Total |
|
247 057 275 |
114 412 459 |
|
4 540 126 |
247 057 275 |
118 952 585 |
02 02 02
Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
140 657 588 |
66 664 000 |
|
4 540 126 |
140 657 588 |
71 204 126 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação será utilizada para melhorar o acesso das PME ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos nas suas fases de arranque, crescimento e transmissão.
Um mecanismo de garantia de empréstimo (Loan Guarantee Facility ou LGF) providenciará as contragarantias, as garantias diretas e outros mecanismos de partilha de riscos destinados a financiar empréstimos, o que reduzirá as dificuldades específicas sentidas por PME viáveis no acesso ao financiamento, quer devido ao elevado risco experimentado, quer graças a uma ausência de garantias disponíveis; e a titularizar as carteiras de créditos concedidos às PME.
Um mecanismo de capital próprio para o crescimento (EFG) permitirá investimentos em fundos de capital de risco que investem em PME na fase de expansão e crescimento, em particular nos que funcionam além-fronteiras. Existirá a possibilidade de investir em fundos de financiamento da fase inicial, em conjugação com o mecanismo de capital próprio para a IDT, no âmbito de Horizonte 2020. Nos casos de investimentos conjuntos em fundos multifases, os investimentos serão providenciados proporcionalmente a partir do EFG do COSME e do mecanismo de capital próprio para a IDT no âmbito do Horizonte 2020. O apoio do EFG provirá a) quer diretamente do Fundo Europeu de Investimento (FEI), quer de outras entidades encarregadas da aplicação em nome da Comissão; ou b) de fundos-de-fundos, ou de instrumentos de investimento a investir além-fronteiras.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Os eventuais reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6341 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33) e, em particular, o artigo 3.o, n.o 1, alínea d).
CAPÍTULO 02 05 — PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
02 05 |
||||||||
PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO) |
||||||||
02 05 01 |
Desenvolvimento e fornecimento de infraestruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) até 2019 |
1,1 |
1 097 830 000 |
667 658 621 |
|
70 000 000 |
1 097 830 000 |
737 658 621 |
02 05 02 |
Prestação de serviços baseados em satélites que permitam melhorar o desempenho da determinação global de posição por satélite (GPS) para abranger gradualmente a totalidade da região da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) até 2020 (EGNOS) |
1,1 |
225 000 000 |
170 148 008 |
|
|
225 000 000 |
170 148 008 |
02 05 11 |
Agência do GNSS Europeu |
1,1 |
24 587 000 |
24 587 000 |
|
|
24 587 000 |
24 587 000 |
02 05 51 |
Conclusão dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) |
1,1 |
p.m. |
281 994 299 |
|
|
p.m. |
281 994 299 |
|
Capítulo 02 05 – Total |
|
1 347 417 000 |
1 144 387 928 |
|
70 000 000 |
1 347 417 000 |
1 214 387 928 |
02 05 01
Desenvolvimento e fornecimento de infraestruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) até 2019
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 097 830 000 |
667 658 621 |
|
70 000 000 |
1 097 830 000 |
737 658 621 |
Observações
Novo artigo
A contribuição da União para os programas GNSS é atribuída com o objetivo de financiar atividades relacionadas com:
— |
a conclusão da fase de desenvolvimento do programa Galileo, que consiste na construção, estabelecimento e proteção da infraestrutura espacial e terrestre, assim como em atividades preparatórias para a fase de exploração, incluindo atividades relacionadas com a preparação da prestação de serviços, |
— |
a fase de exploração do programa Galileo, que consiste na gestão, manutenção, melhoramento contínuo, evolução e proteção da infraestrutura espacial e terrestre, no desenvolvimento de futuras gerações do sistema e na evolução dos serviços prestados pelo sistema, em operações de certificação e normalização, na prestação e comercialização de serviços prestados pelo sistema e em todas as demais atividades necessárias para assegurar que o programa funciona corretamente. |
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b) e d), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
A contribuição dos Estados-Membros para elementos específicos dos programas pode ser aditada às dotações imputadas a este artigo.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).
Regulamento (UE) n. o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4.
TÍTULO 03
CONCORRÊNCIA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
03 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA» |
94 462 975 |
–13 238 |
94 449 737 |
|
Título 03 – Total |
94 462 975 |
–13 238 |
94 449 737 |
CAPÍTULO 03 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
03 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA» |
|||||
03 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Concorrência» |
5,2 |
76 441 073 |
–13 238 |
76 427 835 |
03 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Concorrência» |
|||||
03 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
5 627 112 |
|
5 627 112 |
03 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
7 446 847 |
|
7 446 847 |
|
Artigo 03 01 02 – Subtotal |
|
13 073 959 |
|
13 073 959 |
03 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Concorrência» |
5,2 |
4 947 943 |
|
4 947 943 |
03 01 07 |
Pedidos de indemnização resultantes de ações judiciais contra as decisões da Comissão no domínio da política de concorrência |
5,2 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 03 01 – Total |
|
94 462 975 |
–13 238 |
94 449 737 |
03 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Concorrência»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
76 441 073 |
–13 238 |
76 427 835 |
TÍTULO 04
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
04 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO» |
91 404 590 |
91 404 590 |
–10 332 |
–10 332 |
91 394 258 |
91 394 258 |
04 02 |
FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE) |
13 035 200 000 |
10 920 159 699 |
|
– 420 000 000 |
13 035 200 000 |
10 500 159 699 |
04 03 |
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
211 140 900 |
182 998 102 |
|
–10 064 776 |
211 140 900 |
172 933 326 |
04 04 |
FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO |
p.m. |
50 000 000 |
|
|
p.m. |
50 000 000 |
04 05 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS |
p.m. |
69 900 164 |
|
|
p.m. |
69 900 164 |
04 06 |
FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS |
501 280 000 |
307 280 000 |
|
99 000 000 |
501 280 000 |
406 280 000 |
|
Título 04 – Total |
13 839 025 490 |
11 621 742 555 |
–10 332 |
– 331 075 108 |
13 839 015 158 |
11 290 667 447 |
CAPÍTULO 04 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
04 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO» |
|||||
04 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão» |
5,2 |
59 654 015 |
–10 332 |
59 643 683 |
04 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão» |
|||||
04 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
3 918 717 |
|
3 918 717 |
04 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
4 670 521 |
|
4 670 521 |
|
Artigo 04 01 02 – Subtotal |
|
8 589 238 |
|
8 589 238 |
04 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão» |
5,2 |
3 861 337 |
|
3 861 337 |
04 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção«Emprego, assuntos sociais e inclusão» |
|||||
04 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Fundo Social Europeu e assistência técnica não operacional |
1,2 |
15 500 000 |
|
15 500 000 |
04 01 04 02 |
Despesas de apoio ao Programa para o Emprego e a Inovação Social |
1,1 |
3 800 000 |
|
3 800 000 |
04 01 04 03 |
Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão — Emprego, políticas sociais e desenvolvimento dos recursos humanos |
4 |
p.m. |
|
p.m. |
04 01 04 04 |
Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização |
9 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 04 01 04 – Subtotal |
|
19 300 000 |
|
19 300 000 |
|
Capítulo 04 01 – Total |
|
91 404 590 |
–10 332 |
91 394 258 |
04 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
59 654 015 |
–10 332 |
59 643 683 |
CAPÍTULO 04 02 — FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 02 |
||||||||
FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE) |
||||||||
04 02 01 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 03 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 04 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 05 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 06 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 07 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 08 |
Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 09 |
Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 10 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006) |
1,2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
04 02 11 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000) |
1,2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
04 02 17 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
6 769 000 000 |
|
|
p.m. |
6 769 000 000 |
04 02 18 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 19 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
2 997 183 133 |
|
|
p.m. |
2 997 183 133 |
04 02 20 |
Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
6 000 000 |
|
|
p.m. |
6 000 000 |
04 02 60 |
Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
5 636 300 000 |
364 000 000 |
|
|
5 636 300 000 |
364 000 000 |
04 02 61 |
Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
1 832 300 000 |
108 366 526 |
|
|
1 832 300 000 |
108 366 526 |
04 02 62 |
Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
3 752 500 000 |
219 610 040 |
|
|
3 752 500 000 |
219 610 040 |
04 02 63 |
||||||||
Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional |
||||||||
04 02 63 01 |
Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional |
1,2 |
10 000 000 |
6 000 000 |
|
|
10 000 000 |
6 000 000 |
04 02 63 02 |
Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 04 02 63 – Subtotal |
|
10 000 000 |
6 000 000 |
|
|
10 000 000 |
6 000 000 |
04 02 64 |
Iniciativa para o Emprego dos Jovens |
1,2 |
1 804 100 000 |
450 000 000 |
|
– 420 000 000 |
1 804 100 000 |
30 000 000 |
|
Capítulo 04 02 – Total |
|
13 035 200 000 |
10 920 159 699 |
|
– 420 000 000 |
13 035 200 000 |
10 500 159 699 |
Observações
O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o serão apoiados pela ação desenvolvida pela União através dos fundos com finalidade estrutural, entre os quais se inclui o FSE. As missões, os objetivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural são definidos em conformidade com o artigo 177.o do TFUE.
O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios das correções financeiras a aplicar pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FSE.
As receitas provenientes das correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.
O artigo 177.o Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.
O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos dos montantes aplicáveis ao FSE.
Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos no número 6150 ou 6 1 5 7.
O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.
Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.
Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.
04 02 64
Iniciativa para o Emprego dos Jovens
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 804 100 000 |
450 000 000 |
|
– 420 000 000 |
1 804 100 000 |
30 000 000 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a conceder apoio adicional às medidas contra o desemprego dos jovens financiadas pelo FSE. Constitui a dotação específica afetada à Iniciativa para o Emprego dos Jovens no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões com um nível de desemprego dos jovens superior a 25 % em 2012. Os 3 000 000 000 EUR adicionais afetados a esta rubrica para o período 2014-2020 destinam-se a fornecer financiamento complementar às intervenções do FSE em tais regiões.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
CAPÍTULO 04 03 — EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 03 |
||||||||
EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO |
||||||||
04 03 01 |
||||||||
Prerrogativas e competências específicas |
||||||||
04 03 01 01 |
Despesas de consultas sindicais prévias |
1,1 |
425 000 |
225 000 |
|
|
425 000 |
225 000 |
04 03 01 03 |
Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo migrantes de países terceiros |
1,1 |
6 400 000 |
5 000 000 |
|
|
6 400 000 |
5 000 000 |
04 03 01 04 |
Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família |
1,1 |
3 687 000 |
2 487 000 |
|
|
3 687 000 |
2 487 000 |
04 03 01 05 |
Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores |
1,1 |
18 600 000 |
14 675 010 |
|
|
18 600 000 |
14 675 010 |
04 03 01 06 |
Informação, consulta e participação dos representantes das empresas |
1,1 |
7 250 000 |
6 146 352 |
|
|
7 250 000 |
6 146 352 |
04 03 01 07 |
Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações (2012) |
1,1 |
p.m. |
740 000 |
|
|
p.m. |
740 000 |
04 03 01 08 |
Relações laborais e diálogo social |
1,1 |
15 935 000 |
10 320 293 |
|
|
15 935 000 |
10 320 293 |
|
Artigo 04 03 01 – Subtotal |
|
52 297 000 |
39 593 655 |
|
|
52 297 000 |
39 593 655 |
04 03 02 |
||||||||
Programa para o Emprego e a Inovação Social |
||||||||
04 03 02 01 |
PROGRESS — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho |
1,1 |
71 176 000 |
20 774 736 |
|
–2 950 000 |
71 176 000 |
17 824 736 |
04 03 02 02 |
EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego |
1,1 |
21 300 000 |
12 077 585 |
|
|
21 300 000 |
12 077 585 |
04 03 02 03 |
Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Facilitar o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, e de empresas sociais |
1,1 |
26 500 000 |
9 447 218 |
|
–7 114 776 |
26 500 000 |
2 332 442 |
|
Artigo 04 03 02 – Subtotal |
|
118 976 000 |
42 299 539 |
|
–10 064 776 |
118 976 000 |
32 234 763 |
04 03 11 |
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho |
1,1 |
19 854 000 |
19 854 000 |
|
|
19 854 000 |
19 854 000 |
04 03 12 |
Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho |
1,1 |
14 013 900 |
14 013 900 |
|
|
14 013 900 |
14 013 900 |
04 03 51 |
Conclusão do PROGRESS |
1,1 |
p.m. |
31 294 613 |
|
|
p.m. |
31 294 613 |
04 03 52 |
Conclusão do EURES |
1,1 |
p.m. |
10 082 958 |
|
|
p.m. |
10 082 958 |
04 03 53 |
Conclusão de outras atividades |
1,1 |
p.m. |
14 894 437 |
|
|
p.m. |
14 894 437 |
04 03 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
04 03 77 02 |
Projeto-piloto —Promoção da proteção do direito à habitação |
1,1 |
p.m. |
600 000 |
|
|
p.m. |
600 000 |
04 03 77 03 |
Projeto-piloto — Condições de vida e de trabalho dos trabalhadores destacados |
1,1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
04 03 77 04 |
Projeto-piloto — Medidas a favor da conservação de empregos |
1,1 |
— |
65 000 |
|
|
— |
65 000 |
04 03 77 05 |
Projeto-piloto — Reforçar a mobilidade e a integração dos trabalhadores na União |
1,1 |
— |
20 000 |
|
|
— |
20 000 |
04 03 77 06 |
Projeto-piloto — Total colaboração entre administrações públicas, empresas com fins lucrativos e empresas sem fins lucrativos para fins de inclusão social e laboral |
1,1 |
— |
350 000 |
|
|
— |
350 000 |
04 03 77 07 |
Ação preparatória — O teu primeiro emprego EURES |
1,1 |
p.m. |
3 880 000 |
|
|
p.m. |
3 880 000 |
04 03 77 08 |
Projeto-piloto — Solidariedade social para a integração social |
1,1 |
p.m. |
600 000 |
|
|
p.m. |
600 000 |
04 03 77 09 |
Ação preparatória — Centros de informação para trabalhadores destacados e trabalhadores migrantes |
1,1 |
1 000 000 |
600 000 |
|
|
1 000 000 |
600 000 |
04 03 77 10 |
Projeto-piloto — Incentivar a transformação de trabalho precário em trabalho com direitos |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 03 77 11 |
Projeto-piloto — Prevenção dos maus-tratos a pessoas idosas |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 03 77 12 |
Projeto-piloto — Saúde e segurança dos trabalhadores mais velhos no trabalho |
1,1 |
p.m. |
200 000 |
|
|
p.m. |
200 000 |
04 03 77 13 |
Ação preparatória — Medidas de ativação destinadas aos jovens — Execução da iniciativa «Juventude em Movimento» |
1,1 |
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
04 03 77 14 |
Ação preparatória — Inovação Social impulsionada pelo espírito empresarial social e dos jovens |
1,1 |
1 000 000 |
650 000 |
|
|
1 000 000 |
650 000 |
04 03 77 15 |
Projeto-piloto — Viabilidade e valor acrescentado de um sistema europeu de subsídio de desemprego |
1,1 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
04 03 77 16 |
Ação preparatória — Microcrédito especificamente destinado a combater o desemprego |
1,1 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
|
Artigo 04 03 77 – Subtotal |
|
6 000 000 |
10 965 000 |
|
|
6 000 000 |
10 965 000 |
|
Capítulo 04 03 – Total |
|
211 140 900 |
182 998 102 |
|
–10 064 776 |
211 140 900 |
172 933 326 |
04 03 02
Programa para o Emprego e a Inovação Social
04 03 02 01
PROGRESS — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
71 176 000 |
20 774 736 |
|
–2 950 000 |
71 176 000 |
17 824 736 |
Observações
Novo número
O Programa da União para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) tem por objetivo geral contribuir para a Estratégia 2020 e para as suas metas globais em matéria de emprego, educação e luta contra a pobreza, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União.
A fim de concretizar os objetivos gerais do EaSI no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, à garantia de uma proteção social adequada, ao combate da exclusão social e da pobreza e à melhoria das condições de trabalho, o eixo Progress tem os seguintes objetivos específicos:
— |
desenvolver e divulgar análises comparativas de qualidade de modo a garantir que as políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União tenham por base factos comprovados e sejam pertinentes para as necessidades, os desafios e as situações dos diferentes Estados-Membros e dos outros países participantes, |
— |
facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua e o diálogo sobre as políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União aos níveis europeu, nacional e internacional, a fim de ajudar os Estados-Membros e os outros países participantes a desenvolver as respetivas políticas e a aplicar a legislação da União, |
— |
dar aos decisores políticos apoios financeiros para promover reformas sociais e do mercado de trabalho, criar junto dos principais agentes capacidades de conceber e realizar ações de experimentação social e tornar acessíveis os conhecimentos e as competências relevantes, |
— |
acompanhar e avaliar a aplicação das orientações e das recomendações para as políticas de emprego e o respetivo impacto, designadamente através do relatório conjunto sobre o emprego, e analisar a interação entre a estratégia de emprego e a política económica e social, |
— |
dotar os organismos nacionais e da União de meios financeiros para desenvolver, promover e apoiar a aplicação das políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União, |
— |
sensibilização, intercâmbio de boas práticas, difusão de informações e promoção do debate sobre os principais desafios e questões políticas em matéria de condições de trabalho e conciliação da vida profissional e familiar (por exemplo, políticas no local de trabalho favoráveis aos cuidadores familiares e informais, oferta suficiente, de alta qualidade e a preços acessíveis de serviços de infantário, infraestruturas de apoio a grávidas e mães trabalhadores e àquelas que procuram reingressar no mercado de trabalho, etc.) e envelhecimento da sociedade, nomeadamente entre os parceiros sociais, |
— |
encorajar a criação de emprego, promover o emprego da juventude e combater a pobreza, promovendo a convergência social através da marca social. |
O objetivo da marca social consiste em promover:
— |
a aplicação de normas sociais mínimas em toda a Europa graças ao controlo e avaliação periódicos das empresas envolvidas, |
— |
a melhoria da convergência social a nível europeu, |
— |
a diminuição do emprego precário, |
— |
investimentos em empresas socialmente responsáveis. |
Este projeto estará associado aos trabalhos do grupo de peritos em empreendedorismo social, completará o relatório intercalar sobre a Iniciativa de Empreendedorismo Social previsto para 2014 e estará associado a outras ações do futuro EaSI e a Estratégia Europeia para a Responsabilidade Social das Empresas 2014-2020.
O rótulo social é mencionado em 8 textos adotados pelo Parlamento Europeu (dos quais cinco são legislativos).
Um estudo de viabilidade e uma conferência de alto nível com as partes interessadas deverão analisar as oportunidades de criação da marca social — tanto no que se refere ao impacto político nos diferentes domínios de ação como ao nível das empresas. O estudo deve, nomeadamente, investigar:
— |
o impacto e os benefícios prováveis da marca social nos diferentes domínios de ação, |
— |
que tipos de empresas estão dispostas a respeitar voluntariamente critérios sociais mínimos para além da atual legislação social internacional, europeia e nacional, |
— |
uma possibilidade de criar uma carta de empresa para as empresas com bons valores sociais e estabelecer critérios sociais progressivos que tenham de ser respeitados para que uma empresa beneficie dessa marca social, |
— |
como avaliar e controlar as empresas que pretendem obter esta marca social, |
— |
como aplicar um plano de comunicação (dirigido às empresas e aos cidadãos) com um sítio web da marca social, com critérios sobre processos de adjudicação, a lista das empresas contempladas, etc. |
Este projeto deve possibilitar a simplificação das marcas em geral através da criação de uma marca europeia única para consumidores e investidores com vista a uma melhor informação e a uma transparência acrescida.
As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, em especial, dos respetivos artigo 82.o e Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea a).
04 03 02 03
Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Facilitar o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, e de empresas sociais
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
26 500 000 |
9 447 218 |
|
–7 114 776 |
26 500 000 |
2 332 442 |
Observações
Novo número
O EaSI tem por objetivo geral contribuir para a Estratégia 2020 e para as suas metas globais em matéria de emprego, educação e luta contra a pobreza, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União.
O EaSI está estruturado em torno de três eixos complementares: Progress, EURES e Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.
A fim de concretizar os objetivos gerais do PMIS no que respeita à promoção do emprego e da inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais, o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social tem os seguintes objetivos específicos:
— |
melhorar a disponibilidade de microfinanciamentos e incrementar o seu acesso para pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas; microempresas, em especial as que empregam essas pessoas, |
— |
reforçar as capacidades institucionais das instituições de microcrédito, |
— |
apoiar o desenvolvimento de empresas sociais, em particular através da melhoria do acesso ao financiamento. |
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Além disso, pode ser concedido apoio a ações relacionadas com a aplicação das disposições comuns do EaSI, nomeadamente, ações de acompanhamento, avaliação, difusão de resultados e comunicação. O artigo 16.o da Regulamento (UE) n.o 1296/2013 descreve os tipos de atividades que podem ser objeto de financiamento.
Os eventuais reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6341 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.
Atos de referência
Regulamento (UE) n.o1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea c).
CAPÍTULO 04 06 — FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 06 |
||||||||
FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS |
||||||||
04 06 01 |
Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União |
1,2 |
500 000 000 |
306 000 000 |
|
99 000 000 |
500 000 000 |
405 000 000 |
04 06 02 |
Assistência técnica |
1,2 |
1 280 000 |
1 280 000 |
|
|
1 280 000 |
1 280 000 |
|
Capítulo 04 06 – Total |
|
501 280 000 |
307 280 000 |
|
99 000 000 |
501 280 000 |
406 280 000 |
Observações
O artigo 174.o do TFUE estabelece os objetivos de coesão económica, social e territorial da União e o artigo 175.o especifica o papel dos Fundos Estruturais na realização deste objetivo e define disposições para a adoção de ações específicas fora do âmbito desses fundos.
O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
Os artigos 53.o e 54.o da proposta de regulamento do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas [COM(2012) 617 final] (FEAC), respeitantes aos critérios das correções financeiras a efetuar pela Comissão, preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FEAC.
As receitas provenientes das correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.
O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.
O artigo 41.o do regulamento proposto prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos aplicáveis ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas.
Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 175.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.
04 06 01
Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
500 000 000 |
306 000 000 |
|
99 000 000 |
500 000 000 |
405 000 000 |
Observações
Novo artigo
O FEAC substitui o Programa de Distribuição Alimentar às Pessoas Mais Carenciadas da UE, que deixou de vigorar no final de 2013.
O FEAC deve promover a coesão social, reforçar a coesão social e combater a pobreza na União, contribuindo para alcançar a meta de reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social, em conformidade com a estratégia Europa 2020, complementando simultaneamente o FSE. O FEAC deve contribuir para a realização do objetivo específico de atenuação e erradicação das formas mais graves de pobreza na União, em particular a pobreza alimentar, através da prestação de assistência não financeira às pessoas mais carenciadas.
O FEAC deve contribuir para a erradicação sustentável da pobreza alimentar, oferecendo às pessoas mais carenciadas a perspetiva de uma vida digna. Este objetivo e o impacto estrutural do FEAC devem ser avaliados em termos qualitativos e quantitativos.
O FEAC deve ser utilizado para complementar e não para substituir ou reduzir programas nacionais sustentáveis de erradicação da pobreza e inclusão social, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.
Na sequência do acordo político sobre o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884), chegou-se a acordo de que será previsto um aumento adicional de até mil milhões de euros (além dos 2,5 mil milhões de euros já acordados) em todo o período de 2014-2020 para este programa e para os Estados-Membros que desejam utilizar este aumento.
As dotações orçamentais a introduzir no orçamento de 2014 devem refletir este acordo político. Os montantes acordados referem-se a preços de 2011.
A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar, através de disposições transitórias, que as atividades elegíveis para apoio possam ter início em 1 de janeiro de 2014, mesmo que os programas operacionais ainda não tenham sido submetidos.
Parte desta dotação destina-se a ser utilizada em operações levadas a cabo pela «Confederation of European Senior Expert Services» – CESES – e pelas associações que dela são membros, incluindo assistência técnica, serviços de aconselhamento e formação em empresas e instituições selecionadas dos setores público e privado. Nesse sentido os gestores orçamentais da União são incentivados a fazer pleno uso das possibilidades proporcionadas pelo novo Regulamento Financeiro, nomeadamente tendo em conta o contributo em espécie prestado pela CESES para projetos da União.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
04 06 02
Assistência técnica
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
1 280 000 |
|
1 280 000 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica previstas no artigo 25.o do regulamento proposto.
A assistência técnica pode cobrir medidas de preparação e de acompanhamento, medidas administrativas, de auditoria, de informação, de controlo e de avaliação.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão a 24 de outubro de 2012, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas [COM(2012) 617 final].
TÍTULO 05
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
05 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
129 051 616 |
129 051 616 |
–16 873 |
–16 873 |
129 034 743 |
129 034 743 |
05 02 |
MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS |
2 233 400 000 |
2 233 250 000 |
|
– 308 029 |
2 233 400 000 |
2 232 941 971 |
05 03 |
AJUDAS DIRETAS DESTINADAS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS |
41 447 275 640 |
41 447 275 640 |
|
|
41 447 275 640 |
41 447 275 640 |
05 04 |
DESENVOLVIMENTO RURAL |
13 987 271 059 |
11 611 354 028 |
|
–20 000 000 |
13 987 271 059 |
11 591 354 028 |
05 05 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
90 000 000 |
110 997 038 |
|
|
90 000 000 |
110 997 038 |
05 06 |
ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
6 696 000 |
5 590 437 |
|
–3 784 411 |
6 696 000 |
1 806 026 |
05 07 |
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA) |
60 200 000 |
60 200 000 |
|
|
60 200 000 |
60 200 000 |
05 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
40 793 360 |
35 010 852 |
|
–2 162 329 |
40 793 360 |
32 848 523 |
05 09 |
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA |
52 163 000 |
2 290 968 |
|
–1 666 954 |
52 163 000 |
624 014 |
|
Título 05 – Total |
58 046 850 675 |
55 635 020 579 |
–16 873 |
–27 938 596 |
58 046 833 802 |
55 607 081 983 |
CAPÍTULO 05 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
05 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
|||||
05 01 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural» |
5,2 |
97 424 898 |
–16 873 |
97 408 025 |
05 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural» |
|||||
05 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
3 399 499 |
|
3 399 499 |
05 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
7 338 776 |
|
7 338 776 |
|
Artigo 05 01 02 – Subtotal |
|
10 738 275 |
|
10 738 275 |
05 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural» |
5,2 |
6 306 203 |
|
6 306 203 |
05 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural» |
|||||
05 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Assistência técnica não operacional |
2 |
7 931 000 |
|
7 931 000 |
05 01 04 02 |
Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) |
9 |
p.m. |
|
p.m. |
05 01 04 03 |
Despesas de apoio à assistência de pré-adesão no domínio da agricultura e desenvolvimento rural (IPA) |
4 |
545 000 |
|
545 000 |
05 01 04 04 |
Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Assistência técnica não operacional |
2 |
3 735 000 |
|
3 735 000 |
|
Artigo 05 01 04 – Subtotal |
|
12 211 000 |
|
12 211 000 |
05 01 05 |
|||||
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural» |
|||||
05 01 05 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
1 238 086 |
|
1 238 086 |
05 01 05 02 |
Pessoal externo que executa programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
420 000 |
|
420 000 |
05 01 05 03 |
Outras despesas de gestão para os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
713 154 |
|
713 154 |
|
Artigo 05 01 05 – Subtotal |
|
2 371 240 |
|
2 371 240 |
|
Capítulo 05 01 – Total |
|
129 051 616 |
–16 873 |
129 034 743 |
Observações
A base jurídica a seguir apresentada aplica-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo, salvo menção em contrário.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
05 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
97 424 898 |
–16 873 |
97 408 025 |
CAPÍTULO 05 02 — MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 02 |
||||||||
MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS |
||||||||
05 02 01 |
||||||||
Cereais |
||||||||
05 02 01 01 |
Restituições à exportação de cereais |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 01 02 |
Intervenções sob a forma de armazenamento de cereais |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 01 99 |
Outras medidas (cereais) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 02 01 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 02 |
||||||||
Arroz |
||||||||
05 02 02 01 |
Restituições à exportação de arroz |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 02 02 |
Medidas para o armazenamento de arroz |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 02 99 |
Outras medidas (arroz) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 02 02 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 03 |
Restituições relativas aos produtos não incluídos no Anexo I |
2 |
4 000 000 |
4 000 000 |
|
|
4 000 000 |
4 000 000 |
05 02 04 |
||||||||
Programas alimentares |
||||||||
05 02 04 99 |
Outras medidas (programas alimentares) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 02 04 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 05 |
||||||||
Açúcar |
||||||||
05 02 05 01 |
Restituições à exportação de açúcar e isoglicose |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 05 03 |
Restituições para a utilização de açúcar na indústria química |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 05 08 |
Medidas para o armazenamento de açúcar |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 05 99 |
Outras medidas (açúcar) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 02 05 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 06 |
||||||||
Azeite |
||||||||
05 02 06 03 |
Medidas para o armazenamento de azeite |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 06 05 |
Medidas de melhoria da qualidade |
2 |
45 000 000 |
45 000 000 |
|
|
45 000 000 |
45 000 000 |
05 02 06 99 |
Outras medidas (azeite) |
2 |
300 000 |
300 000 |
|
|
300 000 |
300 000 |
|
Artigo 05 02 06 – Subtotal |
|
45 300 000 |
45 300 000 |
|
|
45 300 000 |
45 300 000 |
05 02 07 |
||||||||
Plantas têxteis |
||||||||
05 02 07 02 |
Medidas para o armazenamento de fibras de cânhamo |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 07 03 |
Algodão — Programas nacionais de reestruturação |
2 |
6 100 000 |
6 100 000 |
|
|
6 100 000 |
6 100 000 |
05 02 07 99 |
Outras medidas (plantas têxteis) |
2 |
100 000 |
100 000 |
|
|
100 000 |
100 000 |
|
Artigo 05 02 07 – Subtotal |
|
6 200 000 |
6 200 000 |
|
|
6 200 000 |
6 200 000 |
05 02 08 |
||||||||
Frutas e produtos hortícolas |
||||||||
05 02 08 03 |
Fundo operacional das organizações de produtores |
2 |
285 000 000 |
285 000 000 |
|
|
285 000 000 |
285 000 000 |
05 02 08 11 |
Ajudas a grupos de produtores para reconhecimento preliminar |
2 |
269 000 000 |
269 000 000 |
|
|
269 000 000 |
269 000 000 |
05 02 08 12 |
Regime de distribuição de fruta nas escolas |
2 |
122 000 000 |
122 000 000 |
|
|
122 000 000 |
122 000 000 |
05 02 08 99 |
Outras medidas (frutas e produtos hortícolas) |
2 |
700 000 |
700 000 |
|
|
700 000 |
700 000 |
|
Artigo 05 02 08 – Subtotal |
|
676 700 000 |
676 700 000 |
|
|
676 700 000 |
676 700 000 |
05 02 09 |
||||||||
Produtos do setor vitivinícola |
||||||||
05 02 09 08 |
Programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola |
2 |
1 083 000 000 |
1 083 000 000 |
|
|
1 083 000 000 |
1 083 000 000 |
05 02 09 99 |
Outras medidas (setor vitivinícola) |
2 |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
|
Artigo 05 02 09 – Subtotal |
|
1 085 000 000 |
1 085 000 000 |
|
|
1 085 000 000 |
1 085 000 000 |
05 02 10 |
||||||||
Promoção |
||||||||
05 02 10 01 |
Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados-Membros |
2 |
60 000 000 |
60 000 000 |
|
|
60 000 000 |
60 000 000 |
05 02 10 02 |
Medidas de promoção: pagamentos diretos pela União |
2 |
1 500 000 |
1 350 000 |
|
– 308 029 |
1 500 000 |
1 041 971 |
05 02 10 99 |
Outras medidas (promoção) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 02 10 – Subtotal |
|
61 500 000 |
61 350 000 |
|
– 308 029 |
61 500 000 |
61 041 971 |
05 02 11 |
||||||||
Outros produtos vegetais e outras medidas |
||||||||
05 02 11 03 |
Lúpulo — Ajuda às organizações de produtores |
2 |
2 300 000 |
2 300 000 |
|
|
2 300 000 |
2 300 000 |
05 02 11 04 |
POSEI (excluindo ajudas diretas) |
2 |
238 000 000 |
238 000 000 |
|
|
238 000 000 |
238 000 000 |
05 02 11 99 |
Outras medidas (outros produtos vegetais e outras medidas) |
2 |
100 000 |
100 000 |
|
|
100 000 |
100 000 |
|
Artigo 05 02 11 – Subtotal |
|
240 400 000 |
240 400 000 |
|
|
240 400 000 |
240 400 000 |
05 02 12 |
||||||||
Leite e produtos lácteos |
||||||||
05 02 12 01 |
Restituições para o leite e produtos lácteos |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 12 02 |
Medidas para o armazenamento de leite em pó desnatado |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 12 03 |
Ajuda ao escoamento de leite desnatado |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 12 04 |
Medidas para o armazenamento de manteigas e natas |
2 |
6 000 000 |
6 000 000 |
|
|
6 000 000 |
6 000 000 |
05 02 12 08 |
Leite para as escolas |
2 |
75 000 000 |
75 000 000 |
|
|
75 000 000 |
75 000 000 |
05 02 12 99 |
Outras medidas (leite e produtos lácteos) |
2 |
100 000 |
100 000 |
|
|
100 000 |
100 000 |
|
Artigo 05 02 12 – Subtotal |
|
81 100 000 |
81 100 000 |
|
|
81 100 000 |
81 100 000 |
05 02 13 |
||||||||
Carne de bovino |
||||||||
05 02 13 01 |
Restituições para a carne de bovino |
2 |
1 000 000 |
1 000 000 |
|
|
1 000 000 |
1 000 000 |
05 02 13 02 |
Medidas para o armazenamento de carne de bovino |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 13 04 |
Restituições para animais vivos |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 13 99 |
Outras medidas (carne de bovino) |
2 |
100 000 |
100 000 |
|
|
100 000 |
100 000 |
|
Artigo 05 02 13 – Subtotal |
|
1 100 000 |
1 100 000 |
|
|
1 100 000 |
1 100 000 |
05 02 14 |
||||||||
Carnes de ovino e de caprino |
||||||||
05 02 14 01 |
Medidas para o armazenamento de carne de ovino e de caprino |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 14 99 |
Outras medidas (carnes de ovino e caprino) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 02 14 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 15 |
||||||||
Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais |
||||||||
05 02 15 01 |
Restituições para a carne de suíno |
2 |
100 000 |
100 000 |
|
|
100 000 |
100 000 |
05 02 15 02 |
Medidas para o armazenamento de carne de suíno |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 15 04 |
Restituições para os ovos |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 02 15 05 |
Restituições para a carne de aves de capoeira |
2 |
1 000 000 |
1 000 000 |
|
|
1 000 000 |
1 000 000 |
05 02 15 06 |
Ajuda especial à apicultura |
2 |
31 000 000 |
31 000 000 |
|
|
31 000 000 |
31 000 000 |
05 02 15 99 |
Outras medidas (carne de suíno, aves, ovos, apicultura e outros produtos animais) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 02 15 – Subtotal |
|
32 100 000 |
32 100 000 |
|
|
32 100 000 |
32 100 000 |
|
Capítulo 05 02 – Total |
|
2 233 400 000 |
2 233 250 000 |
|
– 308 029 |
2 233 400 000 |
2 232 941 971 |
Observações
As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo nos termos dos artigos 21.o e 174.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
No quadro da definição das necessidades orçamentais para este capítulo, foi considerado um montante de 464 000 000 EUR proveniente da rubrica 6 7 0 1 do mapa geral de receitas para definir as necessidades orçamentais no que respeita ao artigo 05 02 08, nomeadamente à rubrica 05 02 08 03.
A base jurídica a seguir apresentada aplica-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo, salvo menção em contrário.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).
05 02 10
Promoção
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho, de 14 de dezembro de 1999, relativo a ações de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7).
Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de dezembro de 2000, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).
Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).
05 02 10 02
Medidas de promoção: pagamentos diretos pela União
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 500 000 |
1 350 000 |
|
– 308 029 |
1 500 000 |
1 041 971 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar ações de promoção geridas diretamente pela Comissão, bem como a assistência técnica necessária à implementação dos programas de promoção. A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão.
CAPÍTULO 05 04 — DESENVOLVIMENTO RURAL
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 04 |
||||||||
DESENVOLVIMENTO RURAL |
||||||||
05 04 01 |
||||||||
Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 |
||||||||
05 04 01 14 |
Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006 |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 01 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 |
||||||||
Desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA - secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores |
||||||||
05 04 02 01 |
Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objetivo n.o 1 (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 03 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 04 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objetivo n.o 5b (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 05 |
Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objetivo n.o 1 (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 06 |
Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 07 |
Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 08 |
Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 02 09 |
Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 02 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 03 |
||||||||
Conclusão de outras medidas |
||||||||
05 04 03 02 |
Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 03 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 04 |
Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006) |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 04 05 |
||||||||
Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013) |
||||||||
05 04 05 01 |
Programas de desenvolvimento rural |
2 |
p.m. |
10 329 896 149 |
|
|
p.m. |
10 329 896 149 |
05 04 05 02 |
Assistência técnica operacional |
2 |
p.m. |
6 433 956 |
|
|
p.m. |
6 433 956 |
|
Artigo 05 04 05 – Subtotal |
|
p.m. |
10 336 330 105 |
|
|
p.m. |
10 336 330 105 |
05 04 60 |
||||||||
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Feader (2014-2020) |
||||||||
05 04 60 01 |
Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador |
2 |
13 970 049 059 |
1 267 275 423 |
|
–20 000 000 |
13 970 049 059 |
1 247 275 423 |
05 04 60 02 |
Assistência técnica operacional |
2 |
17 222 000 |
7 748 500 |
|
|
17 222 000 |
7 748 500 |
05 04 60 03 |
Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 04 60 – Subtotal |
|
13 987 271 059 |
1 275 023 923 |
|
–20 000 000 |
13 987 271 059 |
1 255 023 923 |
|
Capítulo 05 04 – Total |
|
13 987 271 059 |
11 611 354 028 |
|
–20 000 000 |
13 987 271 059 |
11 591 354 028 |
05 04 60
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Feader (2014-2020)
05 04 60 01
Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
13 970 049 059 |
1 267 275 423 |
|
–20 000 000 |
13 970 049 059 |
1 247 275 423 |
Observações
Novo número
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2014-2020 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).
As medidas de desenvolvimento rural serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a proteção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as energias renováveis.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).
CAPÍTULO 05 06 — ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 06 |
||||||||
ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
||||||||
05 06 01 |
Acordos internacionais em matéria agrícola |
4 |
6 696 000 |
5 590 437 |
|
–3 784 411 |
6 696 000 |
1 806 026 |
|
Capítulo 05 06 – Total |
|
6 696 000 |
5 590 437 |
|
–3 784 411 |
6 696 000 |
1 806 026 |
05 06 01
Acordos internacionais em matéria agrícola
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
6 696 000 |
5 590 437 |
|
–3 784 411 |
6 696 000 |
1 806 026 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para os acordos internacionais a seguir mencionados.
Bases jurídicas
Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).
Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).
Decisão 2005/800/CE do Conselho, de 14 de novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (JO L 302 de 19.11.2005, p. 46).
Artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Decisão 2013/139/UE do Conselho, de 18 de março de 2013, que define a posição a tomar em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 77 de 20.3.2013, p. 2).
Decisão 2013/138/UE do Conselho, de 18 de março de 2013, que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais no que respeita à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 (JO L 77 de 20.3.2013, p. 1).
CAPÍTULO 05 08 — ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 08 |
||||||||
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL» |
||||||||
05 08 01 |
Rede de informação contabilística agrícola (RICA) |
2 |
14 619 600 |
13 733 871 |
|
|
14 619 600 |
13 733 871 |
05 08 02 |
Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas |
2 |
250 000 |
200 000 |
|
|
250 000 |
200 000 |
05 08 03 |
Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola |
2 |
1 753 760 |
1 695 892 |
|
|
1 753 760 |
1 695 892 |
05 08 06 |
Ações de informação relativas à política agrícola comum |
2 |
11 000 000 |
11 000 000 |
|
|
11 000 000 |
11 000 000 |
05 08 09 |
Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — Assistência técnica operacional |
2 |
1 670 000 |
1 670 000 |
|
|
1 670 000 |
1 670 000 |
05 08 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
05 08 77 01 |
Projeto-piloto — Avaliação dos custos para o consumidor final decorrentes do cumprimento da legislação da UE nos domínios do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar |
2 |
p.m. |
411 089 |
|
|
p.m. |
411 089 |
05 08 77 02 |
Projeto-piloto – Intercâmbio de boas práticas para fins de simplificação do controlo da condicionalidade |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 08 77 03 |
Projeto-piloto — Apoio a cooperativas de agricultores |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 08 77 04 |
Projeto-piloto — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 08 77 05 |
Projeto-piloto — Apoio às iniciativas de agricultores e consumidores com vista à redução das emissões de carbono e do consumo de energia e à comercialização da produção alimentar a nível local |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 08 77 06 |
Ação preparatória — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas |
2 |
1 000 000 |
1 000 000 |
|
– 612 329 |
1 000 000 |
387 671 |
05 08 77 07 |
Projeto-piloto — Medidas de combate à especulação nos produtos agrícolas de base |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
05 08 77 08 |
Projeto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores |
2 |
p.m. |
600 000 |
|
|
p.m. |
600 000 |
05 08 77 09 |
Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União |
2 |
1 000 000 |
600 000 |
|
– 600 000 |
1 000 000 |
p.m. |
05 08 77 10 |
Projeto-piloto — «Agropolo»: desenvolvimento de uma região agroindustrial transfronteiriça modelo na Europa |
2 |
1 200 000 |
600 000 |
|
– 600 000 |
1 200 000 |
p.m. |
05 08 77 11 |
Projeto-piloto — Agrossilvicultura |
2 |
1 000 000 |
500 000 |
|
– 350 000 |
1 000 000 |
150 000 |
|
Artigo 05 08 77 – Subtotal |
|
4 200 000 |
3 711 089 |
|
–2 162 329 |
4 200 000 |
1 548 760 |
05 08 80 |
Participação da União na Exposição Universal de 2015 «Alimentar o Planeta – Energia para a Vida», em Milão |
2 |
7 300 000 |
3 000 000 |
|
|
7 300 000 |
3 000 000 |
|
Capítulo 05 08 – Total |
|
40 793 360 |
35 010 852 |
|
–2 162 329 |
40 793 360 |
32 848 523 |
Observações
As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 21.o e 174.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
05 08 77
Projetos-piloto e ações preparatórias
05 08 77 06
Ação preparatória — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 000 000 |
1 000 000 |
|
– 612 329 |
1 000 000 |
387 671 |
Observações
Anterior número 05 02 17 04
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de um observatório europeu dos preços e margens agrícolas. Serve, nomeadamente, para melhorar a ferramenta europeia de monitorização dos preços dos alimentos, para que esta passe a ser mais fácil de utilizar, incluindo, para o efeito, uma interface multilingue que cubra um maior número de produtos alimentares e que viabilize uma melhor comparabilidade dos preços a todos os níveis da cadeia de abastecimento alimentar nos Estados-Membros e entre eles, a fim de responder à necessidade dos consumidores e agricultores de maior transparência no tocante à fixação dos preços dos produtos alimentares.
Bases jurídicas
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
05 08 77 09
Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 000 000 |
600 000 |
|
– 600 000 |
1 000 000 |
p.m. |
Observações
Anterior número 05 04 03 01
Esta dotação destina-se a financiar uma ação preparatória para um terceiro programa da União em matéria de conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais e animais na agricultura. Os programas anteriores, baseados no Regulamento (CE) n.o 1476/94 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 870/2004 do Conselho, foram concluídos em 2010. As primeiras avaliações dos projetos apontam para a necessidade de outras ações, que promovam a conservação da diversidade genética e a utilização sustentável dos recursos genéticos na agricultura, que contribuam para a obtenção de produtos de qualidade e para a constituição de cadeias alimentares locais, e que apoiem a cooperação e o intercâmbio de conhecimentos entre investigadores, agricultores, criadores e redes de cidadãos e ONG que operem neste domínio, associando os utilizadores finais e sensibilizando os consumidores para estas questões.
Esta ação preparatória assenta no trabalho preparatório da Comissão Europeia, de 2013, e proporcionará apoio a projetos e ações de interligação a nível europeu, no domínio da conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos, no âmbito dos futuros programas de desenvolvimento rural. Esta ação preparatória contribuirá para o fornecimento de dados para um terceiro programa da União em matéria de recursos genéticos, em particular no que se refere aos seguintes aspetos:
— |
melhoria da comunicação entre os Estados-Membros e as suas autoridades sobre boas práticas e harmonização dos esforços no domínio da conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos, |
— |
melhoria da ligação em rede dos principais intervenientes, incluindo agricultores, investigadores, bancos de genes, ONG e utilizadores finais, e reforço das oportunidades de comercialização no contexto de regimes de qualidade e de cadeias alimentares curtas, |
— |
melhoria do intercâmbio de conhecimentos e da investigação no domínio da valorização da diversidade genética nos sistemas agrícolas, |
— |
adaptação dos métodos de criação e da legislação à necessidade de conservação da diversidade genética e da utilização sustentável dos recursos genéticos, |
— |
contribuição para a boa execução das medidas de desenvolvimento rural através de ações em matéria de diversidade genética na agricultura, |
— |
redução dos encargos administrativos de modo a proporcionar acesso às ações. |
Bases jurídicas
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
05 08 77 10
Projeto-piloto — «Agropolo»: desenvolvimento de uma região agroindustrial transfronteiriça modelo na Europa
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 200 000 |
600 000 |
|
– 600 000 |
1 200 000 |
p.m. |
Observações
O projeto visa reunir e promover capacidades em matéria de agroindústria transfronteiriça nas zonas rurais e criar regiões de competência na agroindústria, denominadas agropolos, que proporcionarão uma perspetiva económica sustentável às referidas zonas. A região transfronteiriça situada na fronteira entre a Alemanha e a Holanda (pelo menos 4 661 microempresas e pequenas empresas alemãs no domínio da agricultura e da horticultura [PME], empresas no setor industrial e dos serviços, instituições de ensino e científicas, administrações, câmaras da indústria e do comércio, câmaras da agricultura e associações) representa um modelo para outras regiões agrárias europeias e mostra o modo como podem ser enfrentados os desafios das mudanças estruturais na agricultura e a concorrência cada vez maior no setor, através do desenvolvimento transetorial conducente à criação de um agropolo:
— |
adaptação científica da abordagem do desenvolvimento económico setorial para a criação de um agropolo; |
— |
elaboração de um plano estratégico para o desenvolvimento de uma região agroalimentar europeia comum; |
— |
mobilização das partes interessadas, designadamente das administrações e do setor económico, para a consecução do objetivo comum; |
— |
a cooperação torna-se benéfica através da abordagem comum. Os pontos centrais do projeto são a preservação dos recursos, a eficácia e a elaboração de um plano diretor. Além do mais, o projeto contribui igualmente para ultrapassar obstáculos globais, tais como as alterações climáticas, a escassez de matérias-primas e de recursos naturais, bem como a segurança alimentar. O objetivo é apoiar uma indústria e uma agricultura eficazes de ponto de vista ecológico e económico, e promover o desenvolvimento rural; |
— |
apresentação da possibilidade de transposição para outras regiões europeias. |
Espera-se que o projeto apoie a Estratégia Europa 2020 e as iniciativas emblemáticas Agenda para Novas Competências e Empregos, Uma Europa Eficiente em Termos de Recursos, Competitividade Industrial e ETP 2020.
Bases jurídicas
Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
05 08 77 11
Projeto-piloto — Agrossilvicultura
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 000 000 |
500 000 |
|
– 350 000 |
1 000 000 |
150 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões tomadas nos termos da avaliação positiva e das orientações da Comissão Europeia.
Bases jurídicas
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
CAPÍTULO 05 09 — HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 09 |
||||||||
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA |
||||||||
05 09 03 |
||||||||
Desafios da sociedade |
||||||||
05 09 03 01 |
Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica |
1,1 |
52 163 000 |
2 290 968 |
|
–1 666 954 |
52 163 000 |
624 014 |
|
Artigo 05 09 03 – Subtotal |
|
52 163 000 |
2 290 968 |
|
–1 666 954 |
52 163 000 |
624 014 |
05 09 50 |
||||||||
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
||||||||
05 09 50 01 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (não Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014-2020) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 05 09 50 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 05 09 – Total |
|
52 163 000 |
2 290 968 |
|
–1 666 954 |
52 163 000 |
624 014 |
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.
Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que cobre o período 2014-2020.
O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na aplicação da iniciativa emblemática «União da Inovação», da Estratégia Europa 2020, e outras iniciativas emblemáticas, nomeadamente «Uma Europa eficiente em termos de recursos», «Uma política industrial para a era da globalização» e «Uma Agenda Digital para a Europa», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O programa Horizonte 2020 contribuirá para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação.
O programa será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização.
São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, grupos de trabalho e colóquios de alto nível científico e tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico e tecnológico efetuadas por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.
Esta dotação será utilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente capítulo. Refira-se, a título informativo, que estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.
Relativamente a alguns destes projetos, perspectiva-se a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no âmbito da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
A receita de Estados que participam no domínio da «Cooperação Europeia» de investigação científica e técnica será inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
A inscrição de dotações suplementares será feita no número 05 09 50 01.
A inscrição de dotações administrativas do presente capítulo será feita no capítulo 05 01 05.
05 09 03
Desafios da sociedade
Observações
Esta prioridade do Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e desafios societais identificados na Estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas com uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangerão a totalidade do ciclo, desde a investigação até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades apoiarão diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União.
05 09 03 01
Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
52 163 000 |
2 290 968 |
|
–1 666 954 |
52 163 000 |
624 014 |
Observações
Novo número
Esta atividade incidirá no desenvolvimento de sistemas agrícolas e silvícolas mais sustentáveis e produtivos e, ao mesmo tempo, no desenvolvimento de serviços, conceitos e políticas para assegurar a prosperidade no meio rural. Além disso, será dada atenção especial aos alimentos seguros e saudáveis para todos, bem como a métodos competitivos de transformação dos alimentos que utilizem menos recursos e produzam menor quantidade de subprodutos. Em paralelo, serão envidados esforços para explorar sustentavelmente os recursos aquáticos vivos (por exemplo, pesca sustentável e respeitadora do ambiente). Serão também promovidas bioindústrias europeias hipocarbónicas, eficientes na utilização dos recursos, sustentáveis e competitivas.
Bases jurídicas
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 - Prograna-Quadro de Investigação e Inovação (2014/2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).
Atos de referência
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
TÍTULO 06
MOBILIDADE E TRANSPORTES
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
06 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MOBILIDADE E TRANSPORTES» |
72 164 880 |
72 164 880 |
–7 078 |
–7 078 |
72 157 802 |
72 157 802 |
06 02 |
POLÍTICA EUROPEIA DE TRANSPORTES |
2 582 441 731 |
903 416 322 |
|
|
2 582 441 731 |
903 416 322 |
06 03 |
HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES |
212 585 039 |
27 847 732 |
|
|
212 585 039 |
27 847 732 |
|
Título 06 – Total |
2 867 191 650 |
1 003 428 934 |
–7 078 |
–7 078 |
2 867 184 572 |
1 003 421 856 |
CAPÍTULO 06 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MOBILIDADE E TRANSPORTES»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
06 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MOBILIDADE E TRANSPORTES» |
|||||
06 01 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes» |
5,2 |
40 868 495 |
–7 078 |
40 861 417 |
06 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Mobilidade e transportes» |
|||||
06 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
2 325 880 |
|
2 325 880 |
06 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
2 232 988 |
|
2 232 988 |
|
Artigo 06 01 02 – Subtotal |
|
4 558 868 |
|
4 558 868 |
06 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes» |
5,2 |
2 645 371 |
|
2 645 371 |
06 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes» |
|||||
06 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (CEF) — Transportes |
1,1 |
2 895 000 |
|
2 895 000 |
|
Artigo 06 01 04 – Subtotal |
|
2 895 000 |
|
2 895 000 |
06 01 05 |
|||||
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes» |
|||||
06 01 05 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
5 612 344 |
|
5 612 344 |
06 01 05 02 |
Despesas relativas ao pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
2 768 667 |
|
2 768 667 |
06 01 05 03 |
Outras despesas de gestão com os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
555 638 |
|
555 638 |
|
Artigo 06 01 05 – Subtotal |
|
8 936 649 |
|
8 936 649 |
06 01 06 |
|||||
Agências de execução |
|||||
06 01 06 01 |
Agência de Execução para a Inovação e Redes – Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) |
1,1 |
12 260 497 |
|
12 260 497 |
06 01 06 02 |
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas – Contribuição do Mecanismo Interloigar a Europa (MIE) |
1,1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 06 01 06 – Subtotal |
|
12 260 497 |
|
12 260 497 |
|
Capítulo 06 01 – Total |
|
72 164 880 |
–7 078 |
72 157 802 |
06 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
40 868 495 |
–7 078 |
40 861 417 |
TÍTULO 07
AMBIENTE
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
07 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE» |
74 705 041 |
74 705 041 |
–7 995 |
–7 995 |
74 697 046 |
74 697 046 |
07 02 |
POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL |
332 576 915 |
270 853 476 |
|
356 052 |
332 576 915 |
271 209 528 |
|
Título 07 – Total |
407 281 956 |
345 558 517 |
–7 995 |
348 057 |
407 273 961 |
345 906 574 |
CAPÍTULO 07 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
07 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE» |
|||||
07 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ambiente» |
5,2 |
46 164 413 |
–7 995 |
46 156 418 |
07 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ambiente» |
|||||
07 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
3 713 761 |
|
3 713 761 |
07 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
3 597 697 |
|
3 597 697 |
|
Artigo 07 01 02 – Subtotal |
|
7 311 458 |
|
7 311 458 |
07 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Ambiente» |
5,2 |
2 988 170 |
|
2 988 170 |
07 01 04 |
|||||
Despesas de apoio a operações e programas do domínio de intervenção «Ambiente» |
|||||
07 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — subprograma para o ambiente |
2 |
14 765 000 |
|
14 765 000 |
|
Artigo 07 01 04 – Subtotal |
|
14 765 000 |
|
14 765 000 |
07 01 06 |
|||||
Agências de execução |
|||||
07 01 06 01 |
Agência de Execução para as pequenas e Médias Empresas — Contribuição do LIFE |
2 |
3 476 000 |
|
3 476 000 |
|
Artigo 07 01 06 – Subtotal |
|
3 476 000 |
|
3 476 000 |
|
Capítulo 07 01 – Total |
|
74 705 041 |
–7 995 |
74 697 046 |
07 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ambiente»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
46 164 413 |
–7 995 |
46 156 418 |
CAPÍTULO 07 02 — POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
07 02 |
||||||||
POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL |
||||||||
07 02 01 |
Contribuir para uma economia mais ecológica e eficiente na utilização dos recursos e para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação da União em matéria de ambiente |
2 |
125 439 106 |
4 260 237 |
|
|
125 439 106 |
4 260 237 |
07 02 02 |
Travar e inverter a perda de biodiversidade |
2 |
121 213 057 |
1 009 911 |
|
|
121 213 057 |
1 009 911 |
07 02 03 |
Apoiar a melhoria da governação e da informação em matéria de ambiente a todos os níveis |
2 |
38 999 836 |
7 182 812 |
|
|
38 999 836 |
7 182 812 |
07 02 04 |
Contribuição para acordos ambientais multilaterais e internacionais |
4 |
3 500 000 |
2 394 437 |
|
|
3 500 000 |
2 394 437 |
07 02 05 |
||||||||
Agência Europeia dos Produtos Químicos |
||||||||
07 02 05 01 |
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas |
2 |
5 023 252 |
5 023 252 |
|
|
5 023 252 |
5 023 252 |
07 02 05 02 |
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos |
2 |
1 285 735 |
1 285 735 |
|
|
1 285 735 |
1 285 735 |
|
Artigo 07 02 05 – Subtotal |
|
6 308 987 |
6 308 987 |
|
|
6 308 987 |
6 308 987 |
07 02 06 |
Agência Europeia do Ambiente |
2 |
35 365 929 |
35 365 929 |
|
|
35 365 929 |
35 365 929 |
07 02 51 |
Conclusão de anteriores programas ambientais |
2 |
— |
206 603 663 |
|
|
— |
206 603 663 |
07 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
07 02 77 01 |
Projeto-piloto — Vigilância Ambiental da Bacia do mar Negro e Programa-Quadro Europeu para o desenvolvimento da região do mar Negro |
4 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
07 02 77 02 |
Ação preparatória — Vigilância ambiental da bacia do mar Negro e Programa-Quadro Europeu para o desenvolvimento da região do mar Negro |
4 |
— |
112 500 |
|
|
— |
112 500 |
07 02 77 03 |
Ação preparatória — Avaliação estratégica do impacto ambiental no desenvolvimento do Ártico Europeu |
4 |
p.m. |
375 000 |
|
356 052 |
p.m. |
731 052 |
07 02 77 04 |
Ação preparatória — Futura base jurídica sobre a informação harmonizada relativa às florestas da União |
2 |
— |
120 000 |
|
|
— |
120 000 |
07 02 77 05 |
Projeto-piloto — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa |
2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
07 02 77 06 |
Ação preparatória — Clima da bacia panónica |
2 |
— |
700 000 |
|
|
— |
700 000 |
07 02 77 07 |
Projeto-piloto — Recuperação de navios obsoletos não destinados à pesca profissional |
2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
07 02 77 08 |
Projeto-piloto — Perdas económicas resultantes do desperdício de grandes quantidades de água nas cidades |
2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
07 02 77 09 |
Projeto-piloto — Certificação de práticas agrícolas com baixas emissões de carbono |
2 |
— |
95 000 |
|
|
— |
95 000 |
07 02 77 10 |
Projeto-piloto — Investigação complexa sobre métodos para combater a proliferação da ambrósia e as alergias provocadas por pólen |
2 |
— |
150 000 |
|
|
— |
150 000 |
07 02 77 11 |
Projeto-piloto — Sistema europeu de depósito-reembolso para latas de alumínio |
2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
07 02 77 12 |
Projeto-piloto – Análise das publicações sobre o potencial impacto das alterações climáticas nas zonas de proteção da água potável em toda a União e a identificação das prioridades entre os diferentes tipos de abastecimento de água potável |
2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
07 02 77 13 |
Ação preparatória — Regime BEST (regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ligados aos ecossistemas no território das regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União) |
2 |
— |
1 000 000 |
|
|
— |
1 000 000 |
07 02 77 14 |
Projeto-piloto — Ciclo de reciclagem dos plásticos e impacto no meio marinho |
2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
07 02 77 15 |
Ação preparatória — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa |
2 |
— |
400 000 |
|
|
— |
400 000 |
07 02 77 16 |
Projeto-piloto — Precipitação Atmosférica — Preservação e Utilização Eficaz da Água Potável |
2 |
— |
1 050 000 |
|
|
— |
1 050 000 |
07 02 77 17 |
Projeto-piloto — Estudo comparado das pressões e medidas contidas nos planos de gestão das principais bacias hidrográficas da União |
2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
07 02 77 18 |
Projeto-piloto — Impacto a longo prazo das habitações neutras do ponto de vista das emissões de carbono nos sistemas de tratamento de águas residuais |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
07 02 77 19 |
Projeto-piloto — Recuperação de resíduos marinhos |
2 |
— |
300 000 |
|
|
— |
300 000 |
07 02 77 20 |
Projeto-piloto — Disponibilidade, utilização e sustentabilidade da água para a produção de energia nuclear e fóssil |
2 |
— |
375 000 |
|
|
— |
375 000 |
07 02 77 21 |
Projeto-piloto – Novos conhecimentos para uma gestão integrada da atividade humana no mar |
2 |
— |
600 000 |
|
|
— |
600 000 |
07 02 77 22 |
Projeto-piloto — Proteção da biodiversidade mediante uma remuneração, baseada em resultados, de desempenhos ecológicos |
2 |
500 000 |
750 000 |
|
|
500 000 |
750 000 |
07 02 77 23 |
Projeto-piloto — Comunicação transversal sobre as políticas da União no domínio do ambiente: projeto-piloto destinado a combater o défice de informação dos cidadãos da União em matéria de ambiente através de meios audiovisuais (filmes) |
2 |
p.m. |
375 000 |
|
|
p.m. |
375 000 |
07 02 77 24 |
Projeto-piloto — Eficiência dos recursos na prática – Fechar o ciclo dos minerais |
2 |
— |
700 000 |
|
|
— |
700 000 |
07 02 77 25 |
Ação preparatória — Um sistema integrado de comunicação e de gestão dos riscos relativos à orla costeira |
2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
07 02 77 26 |
Projeto-piloto — Criação de um centro regional no Sudeste da Europa de reciclagem avançada dos resíduos elétricos e eletrónicos |
2 |
750 000 |
375 000 |
|
|
750 000 |
375 000 |
07 02 77 27 |
Projeto-piloto — Utilização eficiente em termos de recursos de resíduos mistos |
2 |
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
|
Artigo 07 02 77 – Subtotal |
|
1 750 000 |
7 727 500 |
|
356 052 |
1 750 000 |
8 083 552 |
|
Capítulo 07 02 – Total |
|
332 576 915 |
270 853 476 |
|
356 052 |
332 576 915 |
271 209 528 |
07 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias
07 02 77 03
Ação preparatória — Avaliação estratégica do impacto ambiental no desenvolvimento do Ártico Europeu
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
375 000 |
|
356 052 |
p.m. |
731 052 |
Observações
Anterior artigo 07 02 05
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.
Esta ação preparatória (AP) diz respeito a uma avaliação estratégica do impacto ambiental no desenvolvimento do Ártico Europeu. O seu objetivo é reforçar a sensibilização para o Ártico e para a sua paisagem política, económica e ambiental em mutação, para o impacto das políticas da União, e para as avaliações de impacto e a sua importância como ferramenta e canal para a recolha de informações para uso dos responsáveis políticos e dos processos judiciais neste âmbito.
A avaliação estratégica de impacto ambiental no desenvolvimento do Ártico é realizada em rede pelos principais centros de investigação e comunicação sobre o Ártico e por universidades dentro e fora da União, criando um elo para facilitar o intercâmbio de informações entre a União e o Ártico e fomentar os contactos entre a União e a sociedade civil. Além disso, os trabalhos devem facilitar o diálogo na União, impulsionar a Agenda 21 e ser portadores de perspetivas e contributos para a União, e estar estreitamente associados às atividades de avaliação do Conselho do Ártico, tal como estipulado na sua reunião ministerial em maio de 2011.
Por fim, esta ação preparatória destina-se a contribuir para fazer avançar a criação do Centro de Informação da União sobre o Ártico, tal como previsto na Comunicação da Comissão de 20 de novembro de 2008 sobre a União Europeia e a Região do Ártico [COM(2008) 763 final], e na Resolução do Parlamento Europeu de 20 de janeiro de 2011 sobre uma política sustentável da UE para o extremo Norte (JO C 136 E de 11.5.2012, p. 71).
O Conselho manifestou o seu apoio às avaliações estratégicas de impacto nas suas conclusões de 8 de dezembro de 2009 sobre o Ártico.
Bases jurídicas
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
TÍTULO 08
INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
08 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO» |
319 122 491 |
319 122 491 |
–1 453 |
–1 453 |
319 121 038 |
319 121 038 |
08 02 |
PROGRAMA-QUADRO HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO |
5 018 151 648 |
3 113 236 105 |
|
79 510 821 |
5 018 151 648 |
3 192 746 926 |
08 03 |
PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS |
140 512 000 |
102 676 396 |
|
|
140 512 000 |
102 676 396 |
08 04 |
PROGRAMA ITER |
720 917 805 |
556 101 060 |
|
–80 000 000 |
720 917 805 |
476 101 060 |
08 05 |
PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 08 – Total |
6 198 703 944 |
4 091 136 052 |
–1 453 |
– 490 632 |
6 198 702 491 |
4 090 645 420 |
CAPÍTULO 08 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
08 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO» |
|||||
08 01 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Investigação e inovação» |
5,2 |
8 393 529 |
–1 453 |
8 392 076 |
08 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação e inovação» |
|||||
08 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
278 259 |
|
278 259 |
08 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
383 826 |
|
383 826 |
|
Artigo 08 01 02 – Subtotal |
|
662 085 |
|
662 085 |
08 01 03 |
Despesas relativas ao equipamento de tecnologias da informação e das comunicações do domínio de intervenção «Investigação e inovação» |
5,2 |
543 304 |
|
543 304 |
08 01 05 |
|||||
Despesas administrativas dos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Investigação e inovação» |
|||||
08 01 05 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020 |
1,1 |
106 740 801 |
|
106 740 801 |
08 01 05 02 |
Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020 |
1,1 |
24 484 000 |
|
24 484 000 |
08 01 05 03 |
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020 |
1,1 |
37 484 811 |
|
37 484 811 |
08 01 05 11 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa Euratom |
1,1 |
11 607 000 |
|
11 607 000 |
08 01 05 12 |
Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa Euratom |
1,1 |
932 000 |
|
932 000 |
08 01 05 13 |
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom |
1,1 |
4 413 000 |
|
4 413 000 |
08 01 05 21 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa ITER |
1,1 |
5 128 000 |
|
5 128 000 |
08 01 05 22 |
Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa ITER |
1,1 |
133 000 |
|
133 000 |
08 01 05 23 |
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa ITER |
1,1 |
1 846 000 |
|
1 846 000 |
|
Artigo 08 01 05 – Subtotal |
|
192 768 612 |
|
192 768 612 |
08 01 06 |
|||||
Agências de execução |
|||||
08 01 06 01 |
Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Programa-Quadro Horizonte 2020 |
1,1 |
39 415 000 |
|
39 415 000 |
08 01 06 02 |
Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Programa-Quadro Horizonte 2020 |
1,1 |
56 369 001 |
|
56 369 001 |
08 01 06 03 |
Agência de Execução para as pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte 2020 |
1,1 |
19 055 000 |
|
19 055 000 |
08 01 06 04 |
Agência de Execução para a Inovação e Redes — Contribuição do Horizonte 2020 |
1,1 |
1 915 960 |
|
1 915 960 |
|
Artigo 08 01 06 – Subtotal |
|
116 754 961 |
|
116 754 961 |
|
Capítulo 08 01 – Total |
|
319 122 491 |
–1 453 |
319 121 038 |
08 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Investigação e inovação»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
8 393 529 |
–1 453 |
8 392 076 |
CAPÍTULO 08 02 — PROGRAMA-QUADRO HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 02 |
||||||||
PROGRAMA-QUADRO HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO |
||||||||
08 02 01 |
||||||||
Excelência científica |
||||||||
08 02 01 01 |
Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação |
1,1 |
1 641 772 694 |
19 785 657 |
|
24 970 695 |
1 641 772 694 |
44 756 352 |
08 02 01 02 |
Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 02 01 03 |
Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas |
1,1 |
171 632 176 |
309 837 |
|
|
171 632 176 |
309 837 |
|
Artigo 08 02 01 – Subtotal |
|
1 813 404 870 |
20 095 494 |
|
24 970 695 |
1 813 404 870 |
45 066 189 |
08 02 02 |
||||||||
Liderança industrial |
||||||||
08 02 02 01 |
Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados |
1,1 |
460 847 841 |
42 681 808 |
|
|
460 847 841 |
42 681 808 |
08 02 02 02 |
Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação |
1,1 |
363 564 753 |
305 516 435 |
|
4 540 126 |
363 564 753 |
310 056 561 |
08 02 02 03 |
Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME) |
1,1 |
33 663 565 |
3 067 854 |
|
|
33 663 565 |
3 067 854 |
|
Artigo 08 02 02 – Subtotal |
|
858 076 159 |
351 266 097 |
|
4 540 126 |
858 076 159 |
355 806 223 |
08 02 03 |
||||||||
Desafios societais |
||||||||
08 02 03 01 |
Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida |
1,1 |
545 411 715 |
40 118 438 |
|
|
545 411 715 |
40 118 438 |
08 02 03 02 |
Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade |
1,1 |
201 772 598 |
22 468 062 |
|
|
201 772 598 |
22 468 062 |
08 02 03 03 |
Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo |
1,1 |
278 434 628 |
28 655 994 |
|
|
278 434 628 |
28 655 994 |
08 02 03 04 |
Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades |
1,1 |
394 541 594 |
8 086 531 |
|
|
394 541 594 |
8 086 531 |
08 02 03 05 |
Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas e um aprovisionamento sustentável de matérias-primas |
1,1 |
271 940 800 |
2 478 694 |
|
|
271 940 800 |
2 478 694 |
08 02 03 06 |
Promoção de sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão |
1,1 |
134 023 811 |
17 625 757 |
|
|
134 023 811 |
17 625 757 |
|
Artigo 08 02 03 – Subtotal |
|
1 826 125 146 |
119 433 476 |
|
|
1 826 125 146 |
119 433 476 |
08 02 04 |
||||||||
Ciência com e para a Sociedade — Difusão da excelência e alargamento da participação |
||||||||
08 02 04 01 |
Ciência com e para a Sociedade |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 02 04 02 |
Difusão da excelência e alargamento da participação |
1,1 |
66 905 973 |
5 253 030 |
|
|
66 905 973 |
5 253 030 |
|
Artigo 08 02 04 – Subtotal |
|
66 905 973 |
5 253 030 |
|
|
66 905 973 |
5 253 030 |
08 02 05 |
Atividades horizontais do Programa-Quadro Horizonte 2020 |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 02 07 |
||||||||
Empresas Comuns |
||||||||
08 02 07 31 |
Empresa Comum Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI2) — Despesas de apoio |
1,1 |
490 000 |
490 000 |
|
|
490 000 |
490 000 |
08 02 07 32 |
Empresa Comum Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI2) |
1,1 |
207 300 000 |
16 600 000 |
|
|
207 300 000 |
16 600 000 |
08 02 07 33 |
Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio |
1,1 |
977 500 |
977 500 |
|
|
977 500 |
977 500 |
08 02 07 34 |
Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio |
1,1 |
50 000 000 |
p.m. |
|
|
50 000 000 |
p.m. |
08 02 07 35 |
Empresa comum Clean Sky 2 (Clean Sky 2) — Despesas de apoio |
1,1 |
1 225 333 |
1 225 333 |
|
|
1 225 333 |
1 225 333 |
08 02 07 36 |
Empresa comum Clean Sky 2 (Clean Sky 2) |
1,1 |
100 000 000 |
13 000 000 |
|
|
100 000 000 |
13 000 000 |
08 02 07 37 |
Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 — Despesas de apoio |
1,1 |
292 667 |
292 667 |
|
|
292 667 |
292 667 |
08 02 07 38 |
Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 — Despesas de apoio |
1,1 |
93 354 000 |
p.m. |
|
|
93 354 000 |
p.m. |
|
Artigo 08 02 07 – Subtotal |
|
453 639 500 |
32 585 500 |
|
|
453 639 500 |
32 585 500 |
08 02 50 |
||||||||
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
||||||||
08 02 50 01 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 02 50 02 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 08 02 50 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 02 51 |
Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013) |
1,1 |
p.m. |
2 568 132 885 |
|
50 000 000 |
p.m. |
2 618 132 885 |
08 02 52 |
Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações indiretas (anteriores a 2007) |
1,1 |
p.m. |
16 232 123 |
|
|
p.m. |
16 232 123 |
08 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
08 02 77 01 |
Projeto-piloto — Coordenação da investigação sobre o recurso à homeopatia e à fitoterapia na criação de gado |
2 |
p.m. |
125 000 |
|
|
p.m. |
125 000 |
08 02 77 02 |
Projeto-piloto — Recuperação de matérias-primas essenciais através da reciclagem: uma oportunidade para a União Europeia e a União Africana |
4 |
— |
112 500 |
|
|
— |
112 500 |
|
Artigo 08 02 77 – Subtotal |
|
p.m. |
237 500 |
|
|
p.m. |
237 500 |
|
Capítulo 08 02 – Total |
|
5 018 151 648 |
3 113 236 105 |
|
79 510 821 |
5 018 151 648 |
3 192 746 926 |
Observações
O Programa-Quadro Horizonte 2020 é o novo programa de financiamento da UE para a investigação e a inovação. Cobre o período de 2014 a 2020 e reúne todo o atual financiamento da União no domínio da investigação e inovação, incluindo o Programa-Quadro de Investigação, as atividades ligadas à inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação e o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). O Programa Euratom de Investigação e Formação (2014-2018), com base no Tratado Euratom, faz também parte integrante do Programa-Quadro Horizonte 2020. O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na aplicação da iniciativa emblemática da estratégia Europa 2020 «União da Inovação» e de outras iniciativas emblemáticas, nomeadamente «Uma Europa eficiente em termos de recursos», «Uma política industrial para a era de globalização» e uma «Agenda digital para a Europa», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Programa-Quadro Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, o desenvolvimento e a inovação.
Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
08 02 01
Excelência científica
Observações
Esta prioridade do Programa-Quadro Horizonte 2020 visa reforçar e alargar a excelência da base científica da União e garantir um fluxo estável de investigação de craveira mundial para garantir a competitividade da União a longo prazo. Apoiará as melhores ideias, desenvolverá os talentos na União, proporcionará aos investigadores acesso a infraestruturas de investigação prioritárias e permitirá à União ser um polo de atração para os melhores investigadores do mundo. As ações de investigação a financiar serão determinadas de acordo com a necessidade e as oportunidades da ciência, sem prévia determinação das prioridades temáticas. A agenda de investigação será estabelecida em estreita ligação com a comunidade científica e a investigação será financiada com base na excelência.
08 02 01 01
Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 641 772 694 |
19 785 657 |
|
24 970 695 |
1 641 772 694 |
44 756 352 |
Observações
Novo número
A atividade fundamental do Conselho Europeu de Investigação será disponibilizar um financiamento a longo prazo atrativo para apoiar investigadores de nível excelente e respetivas equipas de investigação na realização de investigação de vanguarda com elevados ganhos/riscos. Será dada especial prioridade à assistência a investigadores de nível excelente em início de carreira com vista a ajudá-los na transição para a independência mediante a prestação de apoio adequado na fase crítica em que estão a criar ou a consolidar a sua própria equipa ou programa de investigação. O ERC presta também apoio, conforme necessário, a novas formas emergentes de trabalhar no mundo científico com potencial para gerar descobertas e facilitar a exploração do potencial de inovação comercial e social da investigação que financia.
Bases jurídicas
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea a).
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
08 02 02
Liderança industrial
Observações
Esta prioridade do Programa-Quadro Horizonte 2020 visa tornar a União num espaço mais atraente para o investimento em investigação e inovação, promovendo atividades em que as empresas estabeleçam a agenda e acelerando o desenvolvimento de novas tecnologias que apoiem as futuras empresas e o crescimento económico. Proporcionará grandes investimentos em tecnologias industriais essenciais e maximizará o potencial de crescimento das empresas da União ao dotá-las dos níveis adequados de financiamento e ao contribuir para que as PME inovadoras se desenvolvam e transformem em empresas líderes a nível mundial.
08 02 02 02
Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
363 564 753 |
305 516 435 |
|
4 540 126 |
363 564 753 |
310 056 561 |
Observações
Novo número
A atividade de acesso a financiamento de risco estabelecerá dois instrumentos financeiros, nomeadamente um mecanismo de dívida e um mecanismo de capital próprio, a fim de ajudar a resolver as atuais deficiências do mercado no acesso ao financiamento de risco para a investigação e a inovação. O objetivo do mecanismo de dívida é melhorar o acesso ao financiamento da dívida para entidades públicas e privadas e parcerias público-privadas a trabalhar em atividades de investigação e inovação que exigem investimentos com um grau de risco mais elevado. O objetivo do mecanismo de capital próprio é, principalmente, contribuir para superar as deficiências do mercado europeu de capital de risco e proporcionar fundos de capital próprio e fundos equiparados a capital próprio para cobrir as necessidades de desenvolvimento e financiamento das empresas inovadoras desde a fase inicial (incluindo a fase de constituição e a transferência de tecnologias), de modo a poderem crescer e desenvolver-se. Para além destes instrumentos financeiros a executar em complementaridade com os instrumentos COSME no que respeita ao apoio às PME, será previsto um conjunto de medidas de acompanhamento, como o apoio a regimes de preparação para o investimento.
Qualquer reembolso de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e o reembolso do capital em dívida de empréstimos, devolvido à Comissão e inscrito na rubrica 6 3 4 1 do mapa de receitas pode dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea b).
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
08 02 51
Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
2 568 132 885 |
|
50 000 000 |
p.m. |
2 618 132 885 |
Observações
Anteriores artigos 08 02 01, 08 02 02, 08 02 03, 08 03 01, 08 04 01, 08 04 02, 08 05 01, 08 05 02, 08 05 03, 08 06 01, 08 06 02, 08 07 01, 08 07 02, 08 07 03, 08 07 04, 08 08 01, 08 09 01, 08 10 01, 08 12 01, 08 13 01, 08 14 01, 08 15 01, 08 16 01, 08 17 01, 08 18 01, 08 19 01 e 32 06 02
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).
Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum «Clean Sky» (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).
Atos de referência
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).
CAPÍTULO 08 04 — PROGRAMA ITER
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
08 04 |
||||||||
PROGRAMA ITER |
||||||||
08 04 01 |
Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E) |
1,1 |
720 917 805 |
69 335 108 |
|
–8 800 000 |
720 917 805 |
60 535 108 |
08 04 50 |
||||||||
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
||||||||
08 04 50 01 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 04 50 02 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 08 04 50 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
08 04 51 |
Realização da Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) (2007 a 2013) |
1,1 |
p.m. |
486 765 952 |
|
–71 200 000 |
p.m. |
415 565 952 |
|
Capítulo 08 04 – Total |
|
720 917 805 |
556 101 060 |
|
–80 000 000 |
720 917 805 |
476 101 060 |
Observações
O projeto ITER visa demonstrar a viabilidade e sustentabilidade da fusão como fonte de energia mediante a construção e o funcionamento de um reator experimental de energia de fusão como um passo importante para a construção de reatores-protótipo destinados a centrais elétricas de fusão que sejam seguras, sustentáveis, ambientalmente responsáveis e economicamente viáveis. Este programa contribuirá para a estratégia Europa 2020 e, nomeadamente, para a sua iniciativa emblemática União da Inovação, na medida em que a mobilização das indústrias europeias de alta tecnologia, que participam na construção do ITER, deverá proporcionar à União uma vantagem concorrencial neste setor promissor.
O projeto reúne sete partes: a União Europeia, a China, a Índia, o Japão, a Coreia do Sul, a Rússia e os Estados Unidos.
08 04 01
Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
720 917 805 |
69 335 108 |
|
–8 800 000 |
720 917 805 |
60 535 108 |
Observações
Novo artigo
O objetivo deste programa complementar de investigação é a implementação do ITER, uma importante instalação experimental que demonstrará a viabilidade científica e técnica da energia de fusão. Será seguida da construção de uma central elétrica de fusão de demonstração (DEMO).
Para tal, foi criada a Organização Europeia para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão, sob a forma de uma empresa comum. A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusão para Produção de Energia) tem as seguintes tarefas:
— |
fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER, que reúne sete partes que representam metade da população mundial — a União, a Rússia, o Japão, a China, a Índia, a Coreia do Sul e os Estados Unidos, |
— |
fornecer a contribuição da Euratom para atividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão, |
— |
executar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e das instalações conexas. |
Bases jurídicas
Decisão 2013/791/Euratom do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 349 de 21.12.2013, p. 100).
08 04 51
Realização da Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) (2007 a 2013)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
486 765 952 |
|
–71 200 000 |
p.m. |
415 565 952 |
Observações
Anterior número 08 01 04 40 e anterior artigo 08 20 02
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER.
Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).
Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).
Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).
Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).
Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).
Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).
TÍTULO 09
REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
09 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS» |
123 643 356 |
123 643 356 |
–6 593 |
–6 593 |
123 636 763 |
123 636 763 |
09 02 |
QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL |
18 026 948 |
17 844 948 |
|
–1 319 708 |
18 026 948 |
16 525 240 |
09 03 |
MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (CEF) — REDES DE TELECOMUNICÃO |
83 915 000 |
16 083 423 |
|
–2 348 831 |
83 915 000 |
13 734 592 |
09 04 |
HORIZONTE 2020 |
1 411 814 619 |
803 557 373 |
|
107 784 852 |
1 411 814 619 |
911 342 225 |
|
Título 09 – Total |
1 637 399 923 |
961 129 100 |
–6 593 |
104 109 720 |
1 637 393 330 |
1 065 238 820 |
CAPÍTULO 09 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
09 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS» |
|||||
09 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias» |
5,2 |
38 070 652 |
–6 593 |
38 064 059 |
09 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias» |
|||||
09 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
2 156 787 |
|
2 156 787 |
09 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
1 658 457 |
|
1 658 457 |
|
Artigo 09 01 02 – Subtotal |
|
3 815 244 |
|
3 815 244 |
09 01 03 |
Despesas relativas a equipamentos e serviços das tecnologias da informação e das comunicações no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias» |
5,2 |
2 464 270 |
|
2 464 270 |
09 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e aos programas no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias» |
|||||
09 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (CEF) — Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC) |
1,1 |
188 003 |
|
188 003 |
|
Artigo 09 01 04 – Subtotal |
|
188 003 |
|
188 003 |
09 01 05 |
|||||
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias» |
|||||
09 01 05 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
48 600 267 |
|
48 600 267 |
09 01 05 02 |
Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
12 636 867 |
|
12 636 867 |
09 01 05 03 |
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
17 868 053 |
|
17 868 053 |
|
Artigo 09 01 05 – Subtotal |
|
79 105 187 |
|
79 105 187 |
|
Capítulo 09 01 – Total |
|
123 643 356 |
–6 593 |
123 636 763 |
09 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
38 070 652 |
–6 593 |
38 064 059 |
CAPÍTULO 09 02 — QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
09 02 |
||||||||
QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL |
||||||||
09 02 01 |
Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas |
1,1 |
3 150 000 |
2 968 000 |
|
– 271 200 |
3 150 000 |
2 696 800 |
09 02 03 |
Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) |
1,1 |
8 739 000 |
8 739 000 |
|
|
8 739 000 |
8 739 000 |
09 02 04 |
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete |
1,1 |
3 617 948 |
3 617 948 |
|
|
3 617 948 |
3 617 948 |
09 02 05 |
Medidas respeitantes aos conteúdos digitais, ao audiovisual e a outros setores da comunicação social |
3 |
1 020 000 |
1 020 000 |
|
– 592 000 |
1 020 000 |
428 000 |
09 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
09 02 77 01 |
Ação preparatória — Erasmus para Jornalistas |
3 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
09 02 77 02 |
Projeto-piloto – Implementação do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social |
3 |
500 000 |
500 000 |
|
|
500 000 |
500 000 |
09 02 77 03 |
Projeto-piloto – Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação |
3 |
1 000 000 |
1 000 000 |
|
– 456 508 |
1 000 000 |
543 492 |
|
Artigo 09 02 77 – Subtotal |
|
1 500 000 |
1 500 000 |
|
– 456 508 |
1 500 000 |
1 043 492 |
|
Capítulo 09 02 – Total |
|
18 026 948 |
17 844 948 |
|
–1 319 708 |
18 026 948 |
16 525 240 |
Observações
09 02 01
Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 150 000 |
2 968 000 |
|
– 271 200 |
3 150 000 |
2 696 800 |
Observações
Anterior número 09 01 04 01 e anterior artigo 09 02 01
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a um conjunto de ações que visam:
— |
executar a política da União no domínio das redes e serviços de comunicações eletrónicas, com vista ao lançamento de iniciativas concebidas para dar resposta aos desafios neste setor, |
— |
facilitar a aplicação da Agenda Digital para a Europa em ações relacionadas com as redes e serviços de comunicação eletrónica, em especial como seguimento da Cimeira de Lisboa, |
— |
elaborar políticas e legislação centradas em especial nas questões relacionadas com o acesso e a autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente a interoperabilidade, a interconexão, as obras de construção civil, a independência das entidades reguladoras e novas medidas para reforçar o mercado único, |
— |
promover o acompanhamento e a aplicação da legislação pertinente em todos os Estados-Membros, |
— |
coordenar os processos por infração, |
— |
elaborar políticas e legislação centradas em especial nas questões relacionadas com o comércio retalhista e os consumidores, nomeadamente a neutralidade da rede, a mudança de operador, o roaming e o serviço universal, |
— |
elaborar e adotar uma regulamentação coerente assente no mercado, a aplicar pelas autoridades reguladoras nacionais, e reagir às notificações dessas autoridades, nomeadamente no que respeita aos mercados relevantes, à concorrência e a uma intervenção regulamentar adequada, em especial no que se refere às redes de acesso da nova geração, |
— |
desenvolver políticas a todos os níveis para assegurar que os Estados-Membros gerem todas as utilizações do espetro, incluindo os diversos domínios do mercado interno, nomeadamente as comunicações eletrónicas, a Internet de banda larga e a inovação, |
— |
promover e acompanhar a execução do quadro regulamentar dos serviços de comunicações (incluindo o mecanismo previsto pelo artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33), |
— |
permitir que os países terceiros adotem uma política de abertura dos seus mercados equivalente à da União, |
— |
promover e acompanhar a aplicação do programa da política do espetro radioelétrico [Decisão n.o 243/2012/UE de 14.3.2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, que establece m programa multianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81, de 21.03.2012, p.7)]. |
Estas ações têm por objetivos específicos:
— |
a formulação de uma política e uma estratégia da União no domínio dos serviços e redes de comunicações eletrónicas (incluindo a convergência entre os ambientes das comunicações eletrónicas e do audiovisual, aspetos relacionados com a Internet, etc.), |
— |
o desenvolvimento da política do espetro radioelétrico na União, |
— |
o desenvolvimento de atividades no setor das comunicações móveis e por satélite, em particular no domínio das frequências, |
— |
uma análise da situação e da legislação aprovada nestes domínios, |
— |
a coordenação dessas políticas e iniciativas nas instâncias internacionais (por exemplo, WRC, CEPT, etc.), |
— |
o desenvolvimento de atividades e iniciativas relacionadas com a Agenda Digital para a Europa, |
— |
o desenvolvimento e a manutenção da base de dados relacionada com o programa da política do espetro radioelétrico e outras ações relacionadas com o acompanhamento e a execução do programa. |
Estas ações consistem, nomeadamente, na preparação de análises e relatórios intercalares, na consulta das partes interessadas e do público, na preparação de propostas legislativas e no acompanhamento da aplicação da legislação, bem como na tradução de notificações e consultas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE.
Esta dotação destina-se a cobrir, em particular, contratos de análise e relatórios de peritos, estudos específicos, relatórios de avaliação, atividades de coordenação, subvenções e o cofinanciamento de determinadas medidas.
Destina-se ainda a cobrir as despesas com reuniões de peritos, eventos de comunicação, quotizações de participação em organizações, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos da política ou das ações abrangidas pelo presente artigo e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.
Bases jurídicas
Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
09 02 05
Medidas respeitantes aos conteúdos digitais, ao audiovisual e a outros setores da comunicação social
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 020 000 |
1 020 000 |
|
– 592 000 |
1 020 000 |
428 000 |
Observações
Anterior número 09 01 04 06 e anterior artigo 09 02 05
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:
— |
a aplicação da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1), |
— |
o acompanhamento da evolução do setor da comunicação social, incluindo as questões do pluralismo e da liberdade dos meios de comunicação social, e |
— |
a recolha e divulgação de informações económicas e jurídicas e de análises relativas ao setor audiovisual e aos setores convergentes da comunicação social e dos conteúdos. |
Destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo das ações abrangidas pelo presente artigo e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.
Bases jurídicas
Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
09 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias
09 02 77 03
Projeto-piloto – Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 000 000 |
1 000 000 |
|
– 456 508 |
1 000 000 |
543 492 |
Observações
Anterior artigo 33 02 10
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas aos exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.
O Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação, que é objeto da proposta, constituirá um seguimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Carta Europeia para a Liberdade de Imprensa e funcionará como ponto de acesso a nível europeu para a apresentação de queixas de violação das referidas Cartas por associações de jornalistas ou jornalistas e agentes dos meios de comunicação. O Centro procederá ao acompanhamento e à documentação destas violações. Funcionará também como um centro de alerta para casos graves, nomeadamente organizando o apoio de jornalistas estrangeiros aos colegas que precisem de ajuda. O Centro beneficiará de contributos de uma vasta gama de fontes, incluindo instituições académicas, parceiros regionais de toda a Europa e diversas associações de jornalistas.
O âmbito territorial do centro abrangerá os Estados-Membros e os países candidatos.
Este projeto será complementar das ações existentes financiadas pelo orçamento da União. Mais especificamente, será a contrapartida prática do «Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação», de orientação mais académica, baseado no Instituto Universitário Europeu de Florença. Beneficiará, ainda, do impulso dado pelo Grupo de Alto Nível sobre a Liberdade de Imprensa e o Pluralismo, criado pela Comissão, e pela Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE.
O projeto-piloto destina-se a cobrir os custos de arranque deste centro e o cofinanciamento das suas despesas de funcionamento anuais.
A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação, incluindo uma governação independente dos meios de comunicação, são elementos fundamentais para o exercício da liberdade de expressão, que constitui um dos fundamentos essenciais da União. A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação são de importância vital para as nossas sociedades democráticas.
O projeto-piloto destina-se a prestar apoio, nos Estados-Membros e nos países candidatos e potenciais candidatos, a jornalistas ou associações de jornalistas e a agentes dos meios de comunicação que apresentem queixas de violação da Carta Europeia para a Liberdade de Imprensa.
Bases jurídicas
Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
CAPÍTULO 09 03 — MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (CEF) — REDES DE TELECOMUNICÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
09 03 |
||||||||
MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (CEF) — REDES DE TELECOMUNICÃO |
||||||||
09 03 01 |
Acelerar a implantação de redes de banda larga |
1,1 |
10 000 000 |
p.m. |
|
|
10 000 000 |
p.m. |
09 03 02 |
Criar um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de telecomunicão |
1,1 |
34 889 000 |
p.m. |
|
|
34 889 000 |
p.m. |
09 03 03 |
Promover a interligação e a interoperabilidade de serviços nacionais de interesse comum e contribuir para um ambiente em linha seguro, inclusivo e positivo |
1,1 |
39 026 000 |
9 783 423 |
|
–1 898 831 |
39 026 000 |
7 884 592 |
09 03 51 |
||||||||
Conclusão dos programas anteriores |
||||||||
09 03 51 01 |
Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura» (2009 a 2013) |
1,1 |
— |
6 300 000 |
|
– 450 000 |
— |
5 850 000 |
09 03 51 02 |
Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura plus» — Promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha |
1,1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Artigo 09 03 51 – Subtotal |
|
— |
6 300 000 |
|
– 450 000 |
— |
5 850 000 |
09 03 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
09 03 77 01 |
Ação preparatória — Sistema baseado na Internet visando a melhoria da legislação e a participação dos cidadãos |
1,1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Artigo 09 03 77 – Subtotal |
|
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Capítulo 09 03 – Total |
|
83 915 000 |
16 083 423 |
|
–2 348 831 |
83 915 000 |
13 734 592 |
Observações
09 03 03
Promover a interligação e a interoperabilidade de serviços nacionais de interesse comum e contribuir para um ambiente em linha seguro, inclusivo e positivo
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
39 026 000 |
9 783 423 |
|
–1 898 831 |
39 026 000 |
7 884 592 |
Observações
Novo artigo
As ações ao abrigo da presente rubrica devem contribuir para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 e no artigo 3.o da proposta alterada do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações.
Devem apoiar projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas e projetos de serviços digitais, contribuindo para um ambiente em linha seguro, inclusivo e positivo, nomeadamente, para as crianças e jovens.
As ações ao abrigo da presente rubrica devem, em regra, contribuir para a realização dos objetivos acima referidos através do instrumento de subvenções e de contratos públicos:
— |
as plataformas de serviços de base, com exceção da Europeana, serão, em regra, financiadas através de contratos públicos, |
— |
os serviços genéricos serão, em regra, financiados através de subvenções. |
As despesas abrangem equipamentos, modernização e manutenção de infraestruturas digitais, em particular assistência técnica, manutenção e modernização de serviços tal como definido no artigo 2.o da proposta alterada do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações. A atenção não deve centrar-se unicamente na criação da plataforma de serviços de base e de serviços genéricos, devendo incidir também na governação relacionada com o funcionamento dessas plataformas e serviços.
Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1316/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4.
Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes trasneuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14) e nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1 a 6 e n.o 9 e as Secções 1 e 3 do Anexo do mesmo.
09 03 51
Conclusão dos programas anteriores
09 03 51 01
Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura» (2009 a 2013)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
6 300 000 |
|
– 450 000 |
— |
5 850 000 |
Observações
Anterior número 09 02 02 01
Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o programa «Para uma Internet mais segura».
Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.
As eventuais receitas provenientes da contribuição dos potenciais candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a proteção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias da comunicação (JO L 348 de 24.12.2008, p. 118).
CAPÍTULO 09 04 — HORIZONTE 2020
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
09 04 |
||||||||
HORIZONTE 2020 |
||||||||
09 04 01 |
||||||||
Excelência científica |
||||||||
09 04 01 01 |
Reforçar a investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes |
1,1 |
239 081 487 |
10 300 623 |
|
|
239 081 487 |
10 300 623 |
09 04 01 02 |
Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas |
1,1 |
96 956 907 |
2 101 017 |
|
|
96 956 907 |
2 101 017 |
|
Artigo 09 04 01 – Subtotal |
|
336 038 394 |
12 401 640 |
|
|
336 038 394 |
12 401 640 |
09 04 02 |
||||||||
Liderança Industrial |
||||||||
09 04 02 01 |
Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações |
1,1 |
720 260 961 |
44 192 289 |
|
|
720 260 961 |
44 192 289 |
|
Artigo 09 04 02 – Subtotal |
|
720 260 961 |
44 192 289 |
|
|
720 260 961 |
44 192 289 |
09 04 03 |
||||||||
Desafios sociais |
||||||||
09 04 03 01 |
Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida |
1,1 |
131 580 377 |
11 991 283 |
|
|
131 580 377 |
11 991 283 |
09 04 03 02 |
Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia |
1,1 |
38 116 288 |
505 313 |
|
2 784 852 |
38 116 288 |
3 290 165 |
09 04 03 03 |
Promoção de sociedades europeias seguras |
|
46 778 599 |
p.m. |
|
|
46 778 599 |
p.m. |
|
Artigo 09 04 03 – Subtotal |
|
216 475 264 |
12 496 596 |
|
2 784 852 |
216 475 264 |
15 281 448 |
09 04 07 |
||||||||
Empresas Comuns |
||||||||
09 04 07 31 |
Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) — Despesas de apoio |
1,1 |
540 000 |
540 000 |
|
|
540 000 |
540 000 |
09 04 07 32 |
Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) |
1,1 |
135 000 000 |
33 750 000 |
|
|
135 000 000 |
33 750 000 |
|
Artigo 09 04 07 – Subtotal |
|
135 540 000 |
34 290 000 |
|
|
135 540 000 |
34 290 000 |
09 04 50 |
||||||||
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
||||||||
09 04 50 01 |
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
09 04 50 02 |
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 09 04 50 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
09 04 51 |
Conclusão do Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013) |
1,1 |
p.m. |
618 054 637 |
|
105 000 000 |
p.m. |
723 054 637 |
09 04 52 |
Conclusão dos anteriores programas-quadro de investigação (anteriores a 2007) |
1,1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
09 04 53 |
||||||||
Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC) |
||||||||
09 04 53 01 |
Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC) (2007 a 2013) |
1,1 |
p.m. |
80 372 211 |
|
|
p.m. |
80 372 211 |
09 04 53 02 |
Conclusão dos anteriores programas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (anteriores a 2007) |
1,1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Artigo 09 04 53 – Subtotal |
|
p.m. |
80 372 211 |
|
|
p.m. |
80 372 211 |
09 04 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
09 04 77 01 |
Projeto-Piloto — Tecnologias abertas do conhecimento: cartografar e validar o conhecimento |
1,1 |
1 500 000 |
750 000 |
|
|
1 500 000 |
750 000 |
09 04 77 02 |
Projeto-piloto — Unidos pela Saúde: Solução de bem-estar e de cuidados de saúde em redes FTTH de acesso aberto |
1,1 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
09 04 77 03 |
Projeto-piloto — REIsearch (Research Excellence Innovation Framework) — Reforçar a competitividade do espaço europeu da investigação, intensificando a comunicação entre os investigadores, os cidadãos, as empresas e os decisores políticos |
1,1 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
|
Artigo 09 04 77 – Subtotal |
|
3 500 000 |
1 750 000 |
|
|
3 500 000 |
1 750 000 |
|
Capítulo 09 04 – Total |
|
1 411 814 619 |
803 557 373 |
|
107 784 852 |
1 411 814 619 |
911 342 225 |
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo.
Esta dotação será utilizada para o Programa-Quadro Horizonte 2020 para Investigação e Inovação, que cobre o período 2014-2020.
O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na concretização da iniciativa emblemática «União da Inovação» e de outras iniciativas emblemáticas no âmbito da estratégia Europa 2020, nomeadamente «Uma Europa eficiente em termos de recursos», «Uma política industrial para a era da globalização» e «Agenda digital para a Europa», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Programa-Quadro Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, o desenvolvimento e a inovação.
Será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação transnacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a União, e garantindo a otimização da sua utilização.
São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, colóquios e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, designadamente para as ações realizadas a título dos programas-quadro anteriores.
Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.
Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes de Estados que participam na Cooperação Europeia no Domínio da Investigação Científica e Técnica serão inscritas no número 6 0 1 6 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União e inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
A inscrição de dotações suplementares será feita no número 09 04 50 01.
As dotações administrativas do presente capítulo serão inscritas no artigo 09 01 05.
09 04 03
Desafios sociais
Observações
Esta prioridade do programa Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios sociais identificados na estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas segundo uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangerão a totalidade do ciclo, desde a investigação até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades apoiarão diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União.
09 04 03 02
Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
38 116 288 |
505 313 |
|
2 784 852 |
38 116 288 |
3 290 165 |
Observações
Novo número
O objetivo específico é promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia, num contexto de transformações sem precedentes e de interdependências crescentes à escala mundial.
As atividades abrangem quatro domínios principais: inovação no setor público apoiada nas TIC, compreensão e preservação da base intelectual da Europa, aprendizagem e inclusão.
A inovação no setor público apoiada nas TIC diz respeito à utilização das TIC na criação e aplicação de novos processos, produtos, serviços e métodos de realização que originam uma melhoria significativa da eficiência, da eficácia e da qualidade dos serviços públicos. As administrações públicas do futuro devem ser, à partida, digitais e transfronteiras. As atividades abrangem a promoção de serviços públicos eficientes, abertos e centrados no cidadão, envolvendo o setor público como agente de inovação e mudança, bem como medidas de inovação transfronteiras ou a prestação sem descontinuidades de serviços públicos.
O objetivo do segundo desafio consiste em «contribuir para a compreensão da base intelectual da Europa: a sua história e as múltiplas influências europeias e não europeias, enquanto inspiração para as nossas vidas de hoje».
O objetivo do terceiro desafio consiste em apoiar a adoção generalizada, na Europa, das TIC nas escolas e na formação.
O quarto desafio consiste em levar as pessoas idosas (com idade igual ou superior a 65 anos) e os desempregados, assim como as pessoas pouco qualificadas, os migrantes, as pessoas com necessidade de cuidados, os residentes em zonas periféricas ou mais pobres, os deficientes e os sem abrigo a participarem plenamente na sociedade. As atividades centram-se no reforço da capacidade de intervenção destes cidadãos, proporcionando-lhes as necessárias qualificações digitais e o acesso às tecnologias digitais.
As atividades abrangem ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1291/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea f).
09 04 51
Conclusão do Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
618 054 637 |
|
105 000 000 |
p.m. |
723 054 637 |
Observações
Anteriores números 09 04 01 01, 09 04 01 02, 09 04 01 03, 09 04 01 04 e 09 04 01 05, e anterior artigo 09 05 01
Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com o Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013).
Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).
Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).
Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).
Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).
Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).
TÍTULO 11
ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
11 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS» |
41 687 233 |
41 687 233 |
–1 588 919 |
–1 588 919 |
40 098 314 |
40 098 314 |
11 03 |
CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL |
35 688 000 |
36 329 299 |
|
|
35 688 000 |
36 329 299 |
Reservas (40 02 41) |
115 342 000 |
112 342 000 |
–69 567 000 |
–69 567 000 |
115 342 000 |
42 775 000 |
|
|
151 030 000 |
148 671 299 |
–69 567 000 |
–69 567 000 |
151 030 000 |
79 104 299 |
|
11 06 |
FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP) |
873 399 709 |
589 465 754 |
|
69 540 126 |
873 399 709 |
659 005 880 |
|
Título 11 – Total |
950 774 942 |
667 482 286 |
–1 588 919 |
67 951 207 |
949 186 023 |
735 433 493 |
Reservas (40 02 41) |
115 342 000 |
112 342 000 |
–69 567 000 |
–69 567 000 |
115 342 000 |
42 775 000 |
|
|
1 066 116 942 |
779 824 286 |
–71 155 919 |
–1 615 793 |
1 064 528 023 |
778 208 493 |
CAPÍTULO 11 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
11 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS» |
|||||
11 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas» |
5,2 |
28 977 662 |
–5 019 |
28 972 643 |
11 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas» |
|||||
11 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
2 415 147 |
|
2 415 147 |
11 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
2 726 733 |
|
2 726 733 |
|
Artigo 11 01 02 – Subtotal |
|
5 141 880 |
|
5 141 880 |
11 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas» |
5,2 |
1 875 691 |
|
1 875 691 |
11 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas» |
|||||
11 01 04 01 |
Despesas de apoio aos Assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional |
2 |
4 100 000 |
– 774 900 |
3 325 100 |
|
Artigo 11 01 04 – Subtotal |
|
4 100 000 |
– 774 900 |
3 325 100 |
11 01 06 |
|||||
Agências de execução |
|||||
11 01 06 01 |
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) |
2 |
1 592 000 |
– 809 000 |
783 000 |
|
Artigo 11 01 06 – Subtotal |
|
1 592 000 |
– 809 000 |
783 000 |
|
Capítulo 11 01 – Total |
|
41 687 233 |
–1 588 919 |
40 098 314 |
11 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
28 977 662 |
–5 019 |
28 972 643 |
11 01 04
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»
11 01 04 01
Despesas de apoio aos Assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
4 100 000 |
– 774 900 |
3 325 100 |
Observações
Anteriores números 11 01 04 01, 11 01 04 02, 11 01 04 03, 11 01 04 04, 11 01 04 05, 11 01 04 06, 11 01 04 07 e 11 01 04 08
Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica não operacional para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) prevista no artigo 51.o da proposta de regulamento COM(2013) 246 final e no artigo 91.o da proposta de regulamento COM(2011) 804 final.
A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:
— |
despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal das agências) até ao montante de 850 000 EUR, incluindo despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, deslocações em serviço relacionadas com o pessoal externo financiado ao abrigo da presente rubrica) necessárias para a aplicação do FEAMP e para a conclusão das medidas relativas à assistência técnica no âmbito do fundo anterior – o Fundo Europeu das Pescas (FEP), |
— |
despesas com pessoal externo (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados) nas delegações da União nos países terceiros, bem como custos adicionais logísticos e de infraestruturas, nomeadamente custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, informática e telecomunicações e custos de arrendamento causados diretamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número, |
— |
despesas com deslocações em serviço de delegações de países terceiros que participam na negociação de acordos de pesca e em reuniões das comissões mistas, |
— |
despesas com estudos, medidas de avaliação e auditorias, reuniões de peritos, participação de partes interessadas em reuniões ad hoc, em seminários e em conferências sobre grandes temas, informação e publicações no domínio dos assuntos marítimos e das pescas, |
— |
despesas com tecnologias da informação (TI), incluindo equipamentos e serviços, |
— |
participação de peritos científicos em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas, |
— |
quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa não operacional, que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. |
A dotação pode igualmente financiar as despesas com as ações de preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, avaliação, auditoria e controlo ligadas à intervenção no mercado da pesca, que eram anteriormente financiadas a título da política agrícola comum, em conformidade com o artigo 5.o, alíneas a) a d), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).
Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
11 01 06
Agências de execução
11 01 06 01
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
1 592 000 |
– 809 000 |
783 000 |
Observações
Nova rubrica
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Agência em pessoal e administração incorridas em consequência do papel da agência na gestão de medidas que fazem parte de programas da União no domínio da política marítima e das pescas e que fazem parte do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Decisão C(2013) 9414 final da Comissão, de 12 de dezembro de 2013 que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.
Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão de 17 de dezembro de 2013, que institui a «Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas» e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73).
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
CAPÍTULO 11 03 — CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
11 03 |
||||||||
CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL |
||||||||
11 03 01 |
Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros |
2 |
29 658 000 |
32 658 000 |
|
|
29 658 000 |
32 658 000 |
Reservas (40 02 41) |
|
115 342 000 |
112 342 000 |
–69 567 000 |
–69 567 000 |
115 342 000 |
42 775 000 |
|
|
|
145 000 000 |
145 000 000 |
–69 567 000 |
–69 567 000 |
145 000 000 |
75 433 000 |
|
11 03 02 |
Promoção do desenvolvimento sustentável na gestão das pescas e na governação marítima, em conformidade com os objetivos da PCP (contribuições obrigatórias para organismos internacionais) |
2 |
6 030 000 |
3 671 299 |
|
|
6 030 000 |
3 671 299 |
|
Capítulo 11 03 – Total |
|
35 688 000 |
36 329 299 |
|
|
35 688 000 |
36 329 299 |
Reservas (40 02 41) |
|
115 342 000 |
112 342 000 |
–69 567 000 |
–69 567 000 |
115 342 000 |
42 775 000 |
|
|
|
151 030 000 |
148 671 299 |
–69 567 000 |
–69 567 000 |
151 030 000 |
79 104 299 |
Observações
11 03 01
Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros
|
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
11 03 01 |
29 658 000 |
32 658 000 |
|
|
29 658 000 |
32 658 000 |
Reservas (40 02 41) |
115 342 000 |
112 342 000 |
–69 567 000 |
–69 567 000 |
115 342 000 |
42 775 000 |
Total |
145 000 000 |
145 000 000 |
–69 567 000 |
–69 567 000 |
145 000 000 |
75 433 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a União/Comunidade celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.
Além disso, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio da pesca, que terão de ser financiados a partir deste artigo.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22) e especialmente o seu artigo 31.o.
Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos no domínio da pesca entre a União/Comunidade e os governos dos seguintes países:
País |
Regulamento |
Data |
JO |
Período de vigência |
Cabo Verde |
Regulamento (CE) n.o 2027/2006 |
19 de dezembro de 2006 |
de 1.9.2006 a 31.8.2011 |
|
|
Decisão 2011/679/UE |
10 de outubro de 2011 |
de 1.9.2011 a 31.8.2014 |
|
Comores |
Regulamento (CE) n.o 1660/2005 |
6 de outubro de 2005 |
de 1.1.2005 a 31.12.2010 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 1563/2006 |
5 de outubro de 2006 |
|
|
|
Decisão 2011/294/UE |
13 de maio de 2011 |
de 1.1.2011 a 31.12.2013 |
|
|
Novo protocolo rubricado em 5 de julho de 2013 – procedimento legislativo em curso |
|
|
|
Costa do Marfim |
Regulamento (CE) n.o 953/2005 |
21 de junho de 2005 |
de 1.7.2004 a 30.6.2007 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 242/2008 |
17 de março de 2008 |
de 1.7.2007 a 30.6.2013 |
|
|
Decisão n.o 2013/303/UE |
29 de Maio de 2013 |
1.7.2013 a 30.6.2018 |
|
Gabão |
Decisão 2006/788/CE |
7 de novembro de 2006 |
|
|
|
Regulamento (CE) n.o 450/2007 |
16 de abril de 2007 |
de 3.12.2005 a 2.12.2011 |
|
|
Decisão n.o 2013/462/UE |
22 de Julho de 2013 |
24.07.2013 a 23.07.2016 |
|
Gronelândia |
Regulamento (CE) n.o 753/2007 |
28 de junho de 2007 |
de 1.1.2007 a 31.12.2012 |
|
|
Decisão 2012/653/UE |
16 de julho de 2012 |
de 1.1.2013 a 31.12.2015 |
|
Guiné-Bissau |
Regulamento (CE) n.o 1491/2006 |
10 de outubro de 2006 |
|
|
|
Regulamento (CE) n.o 241/2008 |
17 de março de 2008 |
de 16.6.2007 a 15.6.2011 |
|
|
Decisão 2011/885/UE |
14 de novembro de 2011 |
de 16.6.2011 a 15.6.2012 |
|
|
Novo protocolo rubricado em 10 de fevereiro de 2012 – procedimento legislativo suspenso |
|
|
|
Quiribáti |
Regulamento (CE) n.o 893/2007 |
23 de julho de 2007 |
de 16.9.2006 a 15.9.2012 |
|
|
Decisão 2012/669/UE |
9 de outubro de 2012 |
16.9.2012 a 15.9.2015 |
|
Madagáscar |
Decisão 2007/797/CE |
15 de novembro de 2007 |
|
|
|
Regulamento (CE) n.o 31/2008 |
15 de novembro de 2007 |
de 1.1.2007 a 31.12.2012 |
|
|
Decisão n.o 2012/826/UE |
28 de Novembro de 2012 |
1.1.2013 a 31.12.2014 |
|
Maurícia |
Regulamento (CE) n.o 2003/2004 |
21 de outubro de 2004 |
de 3.12.2003 a 2.12.2007 |
|
|
Decisão 2012/670/UE |
9 de outubro de 2012 |
|
|
|
Novo acordo de parceria no domínio da pesca e protocolo rubricados em 23 de fevereiro de 2012 — Procedimento legislativo em curso, sem aplicação provisória |
|
|
|
Mauritânia |
Regulamento (CE) n.o 1801/2006 |
30 de novembro de 2006 |
de 1.8.2006 a 31.7.2008 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 704/2008 |
15 de julho de 2008 |
de 1.8.2008 a 31.7.2012 |
|
|
Decisão n.o 2012/827/UE |
18 de dezembro de 2012 |
16.12.2012 a 15.12.2014 |
|
Marrocos |
Regulamento (CE) n.o 764/2006 |
22 de maio de 2006 |
28.2.2007 a 27.2.2011 |
|
|
Decisão 2011/491/UE |
12 de julho de 2011 |
de 28.2.2011 a 28.2.2012 |
|
|
Revogado pela Decisão 2012/15/UE |
20 de dezembro de 2011 |
|
|
|
Atualmente não existe protocolo em vigor |
|
|
|
|
Decisão 2013/720/UE |
15 de novembro de 2013 |
|
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|
Novo acordo de parceria no domínio das pescas e protocolo rubricados em 24 de julho de 2013 – Procedimento legislativo em curso, sem aplicação provisória |
|
|
|
Moçambique |
Regulamento (CE) n.o 1446/2007 |
22 de novembro de 2007 |
de 1.1.2007 a 31.12.2011 |
|
|
Decisão 2012/306/UE |
12 de junho de 2012 |
de 1.2.2012 a 31.1.2015 |
|
São Tomé e Príncipe |
Regulamento (CE) n.o 894/2007 |
23 de julho de 2007 |
de 1.6.2006 a 31.5.2010 |
|
|
Decisão 2011/420/UE |
12 de julho de 2011 |
de 13.5.2011 a 12.5.2014 |
|
Seicheles |
Regulamento (CE) n.o 1562/2006 |
5 de outubro de 2006 |
|
|
|
Decisão 2011/474/UE |
12 de julho de 2011 |
de 18.1.2011 a 17.1.2014 |
|
|
Novo acordo de parceria no domínio das pescas e protocolo rubricados em 10 de maio de 2013 – Procedimento legislativo em curso |
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CAPÍTULO 11 06 — FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
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11 06 |
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FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP) |
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11 06 01 |
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006) |
2 |
p.m. |
14 444 368 |
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p.m. |
14 444 368 |
11 06 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
2 |
— |
— |
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— |
— |
11 06 03 |
Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
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p.m. |
p.m. |
11 06 04 |
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006) |
2 |
p.m. |
7 941 702 |
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p.m. |
7 941 702 |
11 06 05 |
Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5A (anteriores a 2000) |
2 |
p.m. |
p.m. |
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p.m. |
p.m. |
11 06 06 |
Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000 |
2 |
— |
— |
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— |
— |
11 06 08 |
Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000) |
2 |
— |
— |
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— |
— |
11 06 09 |
Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos |
2 |
p.m. |
p.m. |
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p.m. |
p.m. |
11 06 11 |
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional (2007-2013) |
2 |
p.m. |
2 444 057 |
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p.m. |
2 444 057 |
11 06 12 |
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013) |
2 |
p.m. |
319 099 347 |
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69 540 126 |
p.m. |
388 639 473 |
11 06 13 |
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo fora da Convergência (2007-2013) |
2 |
p.m. |
100 353 663 |
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p.m. |
100 353 663 |
11 06 14 |
Conclusão das intervenções para os produtos da pesca (2007-2013) |
2 |
p.m. |
6 800 000 |
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p.m. |
6 800 000 |
11 06 15 |
Conclusão do Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas (2007-2013) |
2 |
p.m. |
10 835 165 |
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p.m. |
10 835 165 |
11 06 60 |
Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas |
2 |
753 443 838 |
41 845 392 |
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753 443 838 |
41 845 392 |
11 06 61 |
Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União |
2 |
43 216 876 |
11 964 825 |
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43 216 876 |
11 964 825 |
11 06 62 |
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Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada |
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11 06 62 01 |
Pareceres e conhecimentos científicos |
2 |
14 349 220 |
21 639 419 |
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14 349 220 |
21 639 419 |
11 06 62 02 |
Controlo e execução |
2 |
24 694 000 |
25 663 476 |
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24 694 000 |
25 663 476 |
11 06 62 03 |
Contribuições voluntárias para organizações internacionais |
2 |
9 490 000 |
5 675 090 |
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9 490 000 |
5 675 090 |
11 06 62 04 |
Governação e comunicação |
2 |
6 809 400 |
4 857 767 |
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6 809 400 |
4 857 767 |
11 06 62 05 |
Inteligência de mercado |
2 |
4 745 000 |
1 901 598 |
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4 745 000 |
1 901 598 |
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Artigo 11 06 62 – Subtotal |
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60 087 620 |
59 737 350 |
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60 087 620 |
59 737 350 |
11 06 63 |
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Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica |
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11 06 63 01 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional |
2 |
3 834 475 |
1 982 985 |
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3 834 475 |
1 982 985 |
11 06 63 02 |
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
2 |
p.m. |
p.m. |
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|
p.m. |
p.m. |
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Artigo 11 06 63 – Subtotal |
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3 834 475 |
1 982 985 |
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3 834 475 |
1 982 985 |
11 06 64 |
Agência Europeia de Controlo das Pescas |
2 |
8 716 900 |
8 716 900 |
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8 716 900 |
8 716 900 |
11 06 77 |
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Projetos-piloto e ações preparatórias |
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11 06 77 01 |
Ação preparatória — Observatório dos preços de mercado no setor das pescas |
2 |
p.m. |
p.m. |
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|
p.m. |
p.m. |
11 06 77 02 |
Projeto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas |
2 |
p.m. |
450 000 |
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p.m. |
450 000 |
11 06 77 03 |
Ação preparatória — Política marítima |
2 |
— |
— |
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— |
— |
11 06 77 04 |
Projeto-piloto — Ligação em rede e melhores práticas no domínio da política marítima |
2 |
— |
— |
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— |
— |
11 06 77 05 |
Projeto-piloto — Criação de um instrumento único relativo às designações comerciais para os produtos da pesca e da aquacultura |
2 |
p.m. |
200 000 |
|
|
p.m. |
200 000 |
11 06 77 06 |
Ação preparatória — Guardiães do mar |
2 |
600 000 |
900 000 |
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600 000 |
900 000 |
11 06 77 07 |
Projeto-piloto - Tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca, com vista a aumentar o potencial de produção da pesca mediterrânica da UE com base nos rendimentos máximos sustentáveis e numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas |
2 |
2 000 000 |
1 000 000 |
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2 000 000 |
1 000 000 |
11 06 77 08 |
Projeto-piloto — Medidas de apoio à pesca de pequena escala |
2 |
1 500 000 |
750 000 |
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1 500 000 |
750 000 |
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Artigo 11 06 77 – Subtotal |
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4 100 000 |
3 300 000 |
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4 100 000 |
3 300 000 |
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Capítulo 11 06 – Total |
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873 399 709 |
589 465 754 |
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69 540 126 |
873 399 709 |
659 005 880 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou redução de correções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições de reembolso de pagamentos por conta que não conduzam a uma redução da participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As eventuais receitas provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro.
O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
Artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no que respeita aos critérios para correções financeiras a aplicar por parte da Comissão previstos em regras específicas sobre correções financeiras aplicáveis ao FEAMP.
As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.
O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.
Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
O financiamento das ações de combate à fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).
Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
11 06 01
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
14 444 368 |
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p.m. |
14 444 368 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações remanescentes do IFOP — Objetivo n.o 1, a liquidar a título do período de programação 2000-2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).
Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).
11 06 02
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
— |
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— |
— |
Observações
O programa especial de apoio à paz e à reconciliação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o.
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de março de 1999, e, nomeadamente, a alínea b) do n.o 44.
Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos Fundos Estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o considerando 5.
11 06 03
Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objetivos n.os 1 e 6.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativo a ações comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do setor da pesca e da aquicultura (JO L 376 de 31.12.1986, p. 7).
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19).
11 06 04
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
7 941 702 |
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|
p.m. |
7 941 702 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações remanescentes do IFOP — extra objetivo n.o 1, a liquidar a título do período de programação 2000-2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).
Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).
11 06 05
Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5A (anteriores a 2000)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
Observações
Esta dotação destina-se ao financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores relativos ao antigo objetivo n.o 5a, «Pesca», incluindo as ações financiadas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2080/93.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19).
11 06 06
Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
— |
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— |
— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar relativas às iniciativas da Comunidade anteriores ao período de programação 2000-2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).
Atos de referência
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do setor da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1).
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia selecionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).
Comunicação aos Estados-Membros, de 16 de maio de 1995, relativa à diretriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 642 final].
11 06 08
Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
— |
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— |
— |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação pelo IFOP das autorizações efetuadas durante os períodos de programação anteriores a título de ações inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como quaisquer outras medidas semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis. Financia igualmente as antigas ações plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objetivos prioritários dos Fundos Estruturais. Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do IFOP, relativamente a intervenções para as quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação de 2000-2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).
Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1).
Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20.10.1993, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).
Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).
11 06 09
Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
p.m. |
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p.m. |
p.m. |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir a medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos.
Na sequência do naufrágio do Prestige, foram atribuídos 30 000 000 EUR para medidas específicas destinadas a indemnizar os pescadores e os setores da conquilicultura e da aquicultura afetados pela poluição petrolífera.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2561/2001 do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos (JO L 344 de 28.12.2001, p. 17).
Regulamento (CE) n.o 2372/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, que institui medidas específicas para compensar o setor espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afetado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige (JO L 358 de 31.12.2002, p. 81).
11 06 11
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional (2007-2013)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
2 444 057 |
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p.m. |
2 444 057 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relativas às medidas de assistência técnica do FEP previstas no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. As medidas de assistência técnica incluem estudos, avaliações, medidas destinadas aos parceiros, medidas de divulgação da informação, assim como a instalação, o funcionamento e a interligação de sistemas informáticos de gestão, acompanhamento, auditoria, inspeção e avaliação, o melhoramento dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas neste domínio e a criação de redes transnacionais e da União que reúnam os intervenientes no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca.
A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de auditoria, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEP.
A dotação pode ser utilizada para financiar:
— |
despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões), |
— |
despesas de informação e de publicação, |
— |
despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações, |
— |
contratos de prestação de serviços, |
— |
despesas de apoio à ligação em rede e à troca de melhores práticas. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
11 06 12
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
319 099 347 |
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69 540 126 |
p.m. |
388 639 473 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas aos programas operacionais do Objetivo da Convergência do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período de programação 2007-2013.
As ações financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de assegurar um equilíbrio estável e duradouro entre a capacidade das frotas de pesca e os recursos disponíveis e de promover uma «cultura» de segurança nas atividades de pesca.
Destina-se igualmente a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relativas ao financiamento de ações de melhoramento da seletividade das artes de pesca.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
11 06 13
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo fora da Convergência (2007-2013)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
100 353 663 |
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p.m. |
100 353 663 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas às intervenções do FEP extra Objetivo da Convergência no respeitante às autorizações do período de programação 2007-2013.
As ações financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de promover uma «cultura» de segurança nas atividades de pesca.
Destina-se igualmente a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relativas ao financiamento de ações de melhoramento da seletividade das artes de pesca.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
11 06 14
Conclusão das intervenções para os produtos da pesca (2007-2013)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
6 800 000 |
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p.m. |
6 800 000 |
Observações
Anterior número 11 02 01 01
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
11 06 15
Conclusão do Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas (2007-2013)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
10 835 165 |
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p.m. |
10 835 165 |
Observações
Anterior número 11 02 03 01
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relacionadas com o regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2328/2003 do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião (JO L 345 de 31.12.2003, p. 34).
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião (JO L 176 de 6.7.2007, p. 1).
11 06 60
Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
753 443 838 |
41 845 392 |
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753 443 838 |
41 845 392 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os programas operacionais do FEAMP, tendo em vista aumentar o emprego e a coesão territorial, fomentar uma pesca e aquicultura inovadoras, competitivas e baseadas no conhecimento, promover uma pesca e aquicultura sustentáveis e eficientes em termos de recursos, bem como dinamizar a execução da política comum das pescas.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final], nomeadamente o artigo 5.o, alíneas a), c) e d).
11 06 61
Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
43 216 876 |
11 964 825 |
|
|
43 216 876 |
11 964 825 |
Observações
Anterior artigo 11 09 05
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o programa de apoio ao aprofundamento da Política Marítima integrada, nomeadamente:
— |
a rede europeia de observação e dados sobre o meio marinho, |
— |
projetos, incluindo projetos-piloto e projetos de cooperação, |
— |
a aplicação do roteiro para um ambiente comum de partilha de informações, |
— |
estudos-piloto sobre o ordenamento do espaço marítimo transfronteiras, |
— |
aplicações das tecnologias da informação, como o fórum marítimo ou o atlas europeu dos mares, |
— |
eventos e conferências, |
— |
estudos a realizar à escala europeia e à escala das bacias marítimas com vista a identificar barreiras ao crescimento, avaliar novas oportunidades e determinar o impacto das atividades humanas no ambiente marinho. |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (JO L 321 de 5.12.2011, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final], nomeadamente o artigo 5.o, alínea b).
11 06 62
Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada
11 06 62 01
Pareceres e conhecimentos científicos
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
14 349 220 |
21 639 419 |
|
|
14 349 220 |
21 639 419 |
Observações
Anteriores artigos 11 07 01 e 11 07 02
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas:
— |
à contribuição financeira da União constituída por pagamentos respeitantes às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha, gestão e utilização de dados no quadro de programas nacionais plurianuais iniciados em 2013 ou anteriormente, |
— |
ao financiamento de estudos e de projetos-piloto realizados pela Comissão, se for caso disso em cooperação com os Estados-Membros, necessários para a execução e o desenvolvimento da PCP, designadamente no respeitante a outros tipos de técnicas de pesca sustentável, |
— |
à preparação e emissão de pareceres científicos por organismos científicos consultivos, incluindo organismos consultivos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais, por peritos independentes e por institutos de investigação, |
— |
às despesas efetuadas pela Comissão com serviços ligados à recolha, gestão e utilização de dados, à organização e gestão de reuniões de peritos da pesca e à gestão dos programas de trabalho anuais no respeitante às competências técnicas e científicas no domínio das pescas, ao tratamento das comunicações de dados e dos conjuntos de dados e aos trabalhos preparatórios para a emissão de pareceres científicos, |
— |
às atividades de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da recolha de dados, incluindo a criação e o funcionamento das bases de dados regionalizadas para armazenagem, gestão e utilização de dados que melhorem a cooperação regional e as atividades de recolha e gestão de dados, bem como as competências científicas em apoio da gestão das pescas, |
— |
aos convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação, ou qualquer outro órgão consultivo da União, para assegurar o secretariado do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), efetuar uma análise preliminar dos dados e preparar os dados que permitirão avaliar a situação dos recursos haliêuticos, |
— |
às indemnizações pagas aos membros do CCTEP e/ou a peritos convidados pelo CCTEP pela sua participação e pelo trabalho efetuado no âmbito dos grupos de trabalho e das sessões plenárias, |
— |
às indemnizações pagas a peritos independentes que emitam pareceres científicos para a Comissão ou assegurem a formação de funcionários ou outros interessados para a interpretação dos pareceres científicos. |
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).
Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de agosto de 2005, que estabelece o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005, p. 18).
Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3).
Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 295 de 4.11.2008, p. 24).
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final], nomeadamente o artigo 84.o, alínea a).
11 06 62 02
Controlo e execução
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
24 694 000 |
25 663 476 |
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24 694 000 |
25 663 476 |
Observações
Anteriores artigos 11 08 01 e 11 08 02
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relativos a ações iniciadas em 2013, ou antes, ligados às despesas efetuadas pelos Estados-Membros com a execução dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas, para:
— |
investimentos relativos às atividades de controlo exercidas por organismos administrativos ou pelo setor privado, designadamente para a aplicação de novas tecnologias de controlo, como sistemas de registo eletrónico (ERS), de localização dos navios por satélite (VMS) ou de identificação automática (AIS) ligada a sistemas de deteção de navios (VDS), bem como a aquisição e modernização de meios de controlo, |
— |
programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância nas zonas de pesca, |
— |
execução de regimes-piloto de inspeção e de observadores, |
— |
análises de custos/benefícios, avaliações de despesas e auditorias efetuadas pelas autoridades competentes no exercício das suas atividades de acompanhamento, controlo e vigilância, |
— |
iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a melhor sensibilizar os pescadores e noutras partes interessadas, nomeadamente inspetores, delegados do ministério público e juízes, bem como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum das pescas, |
— |
aplicação de sistemas e procedimentos que permitam a rastreabilidade e de instrumentos de controlo da capacidade da frota através do controlo da potência dos motores, |
— |
projetos-piloto, por exemplo para a utilização de CCTV (circuitos de televisão em circuito fechado). |
Esta dotação cobre igualmente as despesas operacionais relacionadas com o controlo e a avaliação pela Comissão da execução da PCP, incluindo as despesas com missões de verificação, inspeção e auditoria, o equipamento e a formação dos funcionários da Comissão, a organização ou participação em reuniões, estudos, a tecnologia da informação, bem como o fretamento ou compra de meios de inspeção pela Comissão, conforme especificado no título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
A dotação cobre ainda a compra conjunta, por vários Estados-Membros pertencentes à mesma zona geográfica, de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados pelo menos 60 % do tempo para o controlo da pesca.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).
Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p.1).
Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 97 de 12.4.2007, p. 30).
Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à Política Comum das Pescas [COM(2011) 425 final].
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final], nomeadamente o artigo 84.o, alínea b).
11 06 62 03
Contribuições voluntárias para organizações internacionais
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
9 490 000 |
5 675 090 |
|
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9 490 000 |
5 675 090 |
Observações
Anterior artigo 11 03 03
Esta dotação destina-se a financiar, a nível da União, contribuições voluntárias para organizações internacionais ativas no domínio das pescas e do direito do mar. A dotação pode, designadamente, financiar:
— |
os trabalhos preparatórios relativos aos novos acordos de pesca sustentável, |
— |
as contribuições e os direitos de inscrição nas reuniões das organizações internacionais de pesca em que a União tem o estatuto de observador (artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), ou seja, a Comissão Baleeira Internacional (IWC) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), |
— |
o apoio ao nível do acompanhamento e da aplicação de certos projetos regionais, nomeadamente contribuindo para atividades específicas conjuntas de controlo e inspeção internacionais. Esta dotação destina-se igualmente a financiar programas a negociar na África Ocidental e no Pacífico Ocidental, |
— |
as contribuições financeiras para os trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca que se revestem de interesse para a União, |
— |
as contribuições financeiras para as atividades científicas desenvolvidas pelas organizações internacionais de pesca que assumem um interesse específico para a União, |
— |
as contribuições financeiras para qualquer atividade (incluindo reuniões de trabalho, informais ou extraordinárias, das Partes Contratantes) que tenha por objetivo apoiar os interesses da União nas organizações internacionais e reforçar a cooperação com os seus parceiros nestas organizações. Nesse contexto, as despesas de participação de representantes de países terceiros em negociações e reuniões no âmbito de fóruns e organizações internacionais ficam a cargo do FEAMP, sempre que a sua presença seja necessária para os interesses da União, |
— |
as subvenções a organismos regionais em cuja sub-região estejam presentes Estados costeiros. |
Bases jurídicas
Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da Política Comum das Pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final], nomeadamente o artigo 84.o, alínea c).
11 06 62 04
Governação e comunicação
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
6 809 400 |
4 857 767 |
|
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6 809 400 |
4 857 767 |
Observações
Anterior artigo 11 04 01
Esta dotação destina-se a financiar as atividades seguintes, no âmbito do plano de ação para o reforço do diálogo com o setor das pescas e os meios interessados na política comum das pescas e na Política Marítima Integrada:
— |
subvenções aos conselhos consultivos (regionais) após a adoção do regulamento relativo à PCP reformada, os conselhos consultivos regionais (CCR) passarão a ser conselhos consultivos (CC) e serão criados outros novos]para cobrir os custos operacionais, bem como os custos de interpretação e tradução das reuniões dos CC(R), |
— |
aplicação de medidas para fornecimento de documentação que apresente e explique a política comum das pescas, dirigida ao setor das pescas e às pessoas afetadas pela política comum das pescas, bem como pela Política Marítima Integrada. |
A Comissão continuará a apoiar o funcionamento dos CC através de uma contribuição financeira. A Comissão participará em reuniões, se for caso disso, e analisará as recomendações emitidas pelos CC que possam ser úteis para a elaboração de legislação. Mediante a consulta das partes interessadas nos CC(R), será reforçada a participação das pessoas que exercem uma atividade no setor das pescas e de outros grupos de interesse no processo da política comum das pescas, de modo a melhor tomar em consideração as características específicas de cada região.
Parte da dotação destina-se igualmente a atividades de informação e de comunicação relacionadas com a política comum das pescas e com a Política Marítima Integrada, bem como a atividades de comunicação dirigidas às partes interessadas. Continuarão a ser desenvolvidos esforços para informar as partes interessadas e a imprensa especializada, nos novos Estados-Membros e também nos países que irão aderir à União no próximo alargamento, sobre a política comum das pescas e sobre a Política Marítima Integrada.
As eventuais receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).
Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas (JO L 256 de 3.8.2004, p. 17).
Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).
Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final], nomeadamente o artigo 84.o, alíneas d) e f).
11 06 62 05
Inteligência de mercado
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
4 745 000 |
1 901 598 |
|
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4 745 000 |
1 901 598 |
Observações
Novo número
Esta dotação destina-se a cobrir os custos de elaboração e divulgação de informações sobre o mercado dos produtos da pesca e da aquicultura. As ações específicas incluem, nomeadamente:
— |
o pleno funcionamento do observatório do mercado, |
— |
a reunião, análise e divulgação de conhecimentos económicos e dados para a compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura na União, ao longo da cadeia de abastecimento, tendo em conta o contexto internacional, |
— |
a realização de inquéritos regulares sobre os preços ao longo da cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura na União e de análises das tendências do mercado, |
— |
a elaboração de estudos de mercado ad hoc e de um método para a realização de inquéritos sobre a formação de preços, |
— |
o melhoramento do acesso aos dados disponíveis sobre os produtos da pesca e da aquicultura, recolhidos em conformidade com a legislação da União, |
— |
a colocação à disposição das partes interessadas das informações sobre o mercado, ao nível adequado. |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura [COM(2011) 416 final].
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final].
11 06 63
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica
11 06 63 01
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 834 475 |
1 982 985 |
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3 834 475 |
1 982 985 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica do FEAMP previstas no artigo 91.o da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final].
A assistência técnica cobre as medidas de preparação, monitorização, auditoria, avaliação, supervisão e gestão necessárias para a execução do FEAMP.
A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:
— |
estudos, avaliações e relatórios de peritos, |
— |
ações de divulgação de informação, apoio à criação de redes, realização de ações de comunicação, sensibilização e promoção da cooperação e intercâmbio de experiências, incluindo com países terceiros, |
— |
instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação, |
— |
ações para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas de avaliação, |
— |
ações ligadas às auditorias, |
— |
a criação de redes internacionais e da União que reúnam os intervenientes no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca. |
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final].
11 06 63 02
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
p.m. |
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p.m. |
p.m. |
Observações
Novo número
Este número destina-se a cobrir parte da verba nacional para a assistência técnica, transferida para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro que se depare com dificuldades orçamentais temporárias. Em conformidade com o artigo 22.o-A do regulamento proposto com base no COM (2013) 246 final, destina-se a cobrir medidas que visem identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nesse Estado-Membro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011, relativo à política comum das pescas [COM(2011) 425 final].
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 2 de dezembro de 2011, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas [COM(2011) 804 final].
11 06 64
Agência Europeia de Controlo das Pescas
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
8 716 900 |
|
8 716 900 |
Observações
Anteriores números 11 08 05 01 e 11 08 05 02
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2), bem como as despesas operacionais associadas ao programa de trabalho (título 3).
A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.
As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.
A contribuição total da União para 2014 ascende a 9 217 150 EUR. À quantia de 8 716 900 EUR inscrita no orçamento acresce a quantia de 500 250 EUR, proveniente da recuperação do excedente.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p.1).
Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
Atos de referência
Decisão 2009/988/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como organismo responsável por determinadas tarefas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (JO L 338 de 19.12.2009, p. 104).
11 06 77
Projetos-piloto e ações preparatórias
11 06 77 01
Ação preparatória — Observatório dos preços de mercado no setor das pescas
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
p.m. |
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p.m. |
p.m. |
Observações
Anterior número 11 02 01 03
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.
Bases jurídicas
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
11 06 77 02
Projeto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
450 000 |
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p.m. |
450 000 |
Observações
Anterior artigo 11 07 03
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.
Bases jurídicas
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
11 06 77 03
Ação preparatória — Política marítima
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
— |
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— |
— |
Observações
Anterior artigo 11 09 01
Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.
Bases jurídicas
Ações preparatórias na aceção do artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
11 06 77 04
Projeto-piloto — Ligação em rede e melhores práticas no domínio da política marítima
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
— |
|
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— |
— |
Observações
Anterior artigo 11 09 02
Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.
Bases jurídicas
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
11 06 77 05
Projeto-piloto — Criação de um instrumento único relativo às designações comerciais para os produtos da pesca e da aquacultura
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
200 000 |
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p.m. |
200 000 |
Observações
Anterior número 11 02 01 04
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.
As designações comerciais são da competência das autoridades nacionais de cada Estado-Membro, pelo que seria oportuno criar um instrumento único que proporcione aos consumidores europeus garantias de transparência e coerência entre as diferentes designações e que, ao mesmo tempo, facilite o controlo destas informações.
A realização de um projeto-piloto visa a criação:
— |
de uma base de dados que inclua todas as informações associadas às designações comerciais (códigos decorrentes de nomenclaturas FAO, nomenclaturas combinadas, aduaneiras, sanitárias ou INN, nomes científicos das espécies tal como constam do sistema FishBase, nomes das espécies nas línguas oficiais dos Estados-Membros e, eventualmente, as designações regionais ou locais admissíveis), |
— |
de um sistema pericial para a análise da coerência entre as diferentes designações e nomenclaturas, |
— |
de um sítio web específico. |
Bases jurídicas
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
11 06 77 06
Ação preparatória — Guardiães do mar
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
600 000 |
900 000 |
|
|
600 000 |
900 000 |
Observações
Anterior artigo 11 09 06
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.
A dotação destina-se a:
— |
avaliar a possibilidade de utilizar da melhor forma os navios de pesca ativos que devem ser abatidos à frota da União, bem como a experiência e os conhecimentos práticos dos pescadores, em benefício dos próprios pescadores e da sociedade em geral, |
— |
testar, em condições próximas da realidade, a viabilidade técnica e económica da reconversão das atividades de pesca em atividades marítimas para os trabalhadores do setor que, tendo sido membros da tripulação, deixam de poder viver da pesca e possuem experiência e conhecimentos que podem ficar esquecidos se procurarem fontes de rendimento alternativas em atividades em terra, |
— |
testar, em condições próximas da realidade, a viabilidade da reconversão dos navios de pesca em navios que operem como plataforma para uma série de atividades ambientais e marítimas distintas da pesca, em particular a recolha de resíduos marinhos, |
— |
identificar, em condições próximas da realidade, os custos necessários para o funcionamento de um navio nas condições supramencionadas e as potenciais fontes de financiamento; contudo, esse financiamento deve limitar-se a um apoio ao arranque de atividades autossustentáveis a longo prazo, |
— |
identificar a formação adequada a prestar aos pescadores tendo em vista o desempenho de novas funções e a obtenção de bons resultados, |
— |
apoiar a redução da capacidade de pesca em consonância com os objetivos da reforma da PCP, fornecendo incentivos positivos aos armadores e pescadores que deixam o setor e encorajando-os a encontrar/exercer atividades alternativas no mar e/ou nas zonas costeiras, |
— |
promover atividades complementares da pesca para os pescadores que permanecem ativos no setor, |
— |
determinar o quadro administrativo e jurídico necessário para colaborar com as autoridades e/ou organismos administrativos competentes e para coordenar com eles as atividades dos «Guardiães do Mar», |
— |
testar, em condições próximas da realidade, a aplicação do conceito de «Guardiães do Mar» no próximo período de programação. |
Bases jurídicas
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
11 06 77 07
Projeto-piloto - Tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca, com vista a aumentar o potencial de produção da pesca mediterrânica da UE com base nos rendimentos máximos sustentáveis e numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca.
Bases jurídicas
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
11 06 77 08
Projeto-piloto — Medidas de apoio à pesca de pequena escala
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 500 000 |
750 000 |
|
|
1 500 000 |
750 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a apoiar medidas de apoio à pesca de pequena escala, que ajude a coordenar ações e canalize financiamentos de outros instrumentos existentes para dar resposta aos problemas específicos deste segmento do setor das pescas.
O projeto-piloto incluirá:
— |
uma caracterização do segmento da pesca de pequena escala na UE; |
— |
a identificação dos instrumentos e financiamentos da UE passíveis de serem utilizados por este segmento específico; |
— |
a caracterização da utilização dos instrumentos/ações/medidas/financiamentos disponíveis por parte da pesca de pequena escala; |
— |
a avaliação da adequação dos instrumentos presentes à resposta às necessidades da pesca de pequena escala e a elaboração de propostas quanto à sua eventual adaptação, em consonância com a avaliação efetuada; |
— |
o apoio a grupos de pescadores, organizações profissionais e ONG ligadas à pesca de pequena escala, tendo em vista a sua coordenação, preparação e participação nos Conselhos Consultivos. |
A dotação destina-se a lançar as bases para um programa da UE de apoio à pequena pesca costeira e à pesca artesanal, que ajude a coordenar ações e que canalize financiamentos de outros instrumentos existentes para dar resposta aos problemas específicos deste segmento do setor.
Bases jurídicas
Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
TÍTULO 12
MERCADO INTERNO E SERVIÇOS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
12 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO E SERVIÇOS» |
63 524 258 |
63 524 258 |
–8 808 |
–8 808 |
63 515 450 |
63 515 450 |
12 02 |
POLÍTICA DO MERCADO ÚNICO E LIVRE CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS |
14 620 000 |
13 875 000 |
|
–1 320 000 |
14 620 000 |
12 555 000 |
12 03 |
SERVIÇOS FINANCEIROS E MERCADOS DE CAPITAIS |
38 756 720 |
39 727 720 |
|
– 669 803 |
38 756 720 |
39 057 917 |
|
Título 12 – Total |
116 900 978 |
117 126 978 |
–8 808 |
–1 998 611 |
116 892 170 |
115 128 367 |
CAPÍTULO 12 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO E SERVIÇOS»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
12 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO E SERVIÇOS» |
|||||
12 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Mercado interno e serviços» |
5,2 |
50 860 792 |
–8 808 |
50 851 984 |
12 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio do domínio de intervenção «Mercado interno e serviços» |
|||||
12 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
6 244 055 |
|
6 244 055 |
12 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
3 127 250 |
|
3 127 250 |
|
Artigo 12 01 02 – Subtotal |
|
9 371 305 |
|
9 371 305 |
12 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Mercado interno e serviços» |
5,2 |
3 292 161 |
|
3 292 161 |
|
Capítulo 12 01 – Total |
|
63 524 258 |
–8 808 |
63 515 450 |
12 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Mercado interno e serviços»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
50 860 792 |
–8 808 |
50 851 984 |
CAPÍTULO 12 02 — POLÍTICA DO MERCADO ÚNICO E LIVRE CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
12 02 |
||||||||
POLÍTICA DO MERCADO ÚNICO E LIVRE CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS |
||||||||
12 02 01 |
Realização e desenvolvimento do mercado interno |
1,1 |
7 670 000 |
7 800 000 |
|
–1 170 000 |
7 670 000 |
6 630 000 |
12 02 02 |
Instrumentos de governação do mercado interno |
1,1 |
4 000 000 |
3 250 000 |
|
|
4 000 000 |
3 250 000 |
12 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
12 02 77 01 |
Projeto-piloto — Fórum do Mercado Único |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
12 02 77 02 |
Projeto-piloto — Reforço da capacidade de intervenção dos utilizadores finais e de outras entidades extrassetoriais na elaboração de políticas da União na área dos serviços financeiros |
1,1 |
p.m. |
500 000 |
|
|
p.m. |
500 000 |
12 02 77 03 |
Projeto-piloto — Fórum do Mercado Único |
1,1 |
1 200 000 |
1 200 000 |
|
– 150 000 |
1 200 000 |
1 050 000 |
12 02 77 04 |
Projeto-piloto — Promoção da participação financeira dos trabalhadores |
1,1 |
p.m. |
250 000 |
|
|
p.m. |
250 000 |
12 02 77 05 |
Ação preparatória — Reforço da capacidade dos utilizadores finais e de outras entidades extra-setoriais no que se refere à elaboração de políticas da União na área dos serviços financeiros |
1,1 |
1 750 000 |
875 000 |
|
|
1 750 000 |
875 000 |
|
Artigo 12 02 77 – Subtotal |
|
2 950 000 |
2 825 000 |
|
– 150 000 |
2 950 000 |
2 675 000 |
|
Capítulo 12 02 – Total |
|
14 620 000 |
13 875 000 |
|
–1 320 000 |
14 620 000 |
12 555 000 |
Observações
12 02 01
Realização e desenvolvimento do mercado interno
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
7 670 000 |
7 800 000 |
|
–1 170 000 |
7 670 000 |
6 630 000 |
Observações
Anterior número 12 01 04 01 e anterior artigo 12 02 01
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de medidas relacionadas com a realização, o funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno, em especial:
— |
a aproximação aos cidadãos e às empresas, incluindo o desenvolvimento e o reforço do diálogo entre ambos, através de medidas destinadas a tornar o funcionamento do mercado interno mais eficaz e a garantir aos cidadãos e às empresas a possibilidade de acederem aos mais amplos direitos e oportunidades oferecidos pela abertura e o aprofundamento do mercado interno sem fronteiras, tirando plenamente partido dos mesmos, bem como através de medidas de acompanhamento e avaliação relativas ao exercício prático pelos cidadãos e empresas dos seus direitos e oportunidades, que visem identificar quais os obstáculos que os impedem de tirar plenamente partido dos mesmos e facilitar a sua supressão, |
— |
a aplicação e o acompanhamento das disposições que regem os contratos públicos, a fim de assegurar o seu funcionamento ótimo e a abertura real dos concursos, incluindo a sensibilização e a formação das diversas partes envolvidas nestes contratos; a introdução e a utilização das novas tecnologias nos diversos domínios de execução destes contratos; a adaptação contínua do quadro legal e regulamentar à luz dos desenvolvimentos resultantes destes contratos, nomeadamente a mundialização dos mercados e os acordos internacionais atuais ou futuros, |
— |
o melhoramento através do painel europeu de avaliação das empresas (European Business Test Panel — EBTP) do enquadramento jurídico dos cidadãos e das empresas, para o que poderão ser previstas atividades de promoção, ações de sensibilização e de formação; promoção da cooperação, desenvolvimento e coordenação das legislações no domínio do direito das sociedades e ajuda à criação de sociedades anónimas europeias e de agrupamentos europeus de interesse económico, |
— |
o reforço da cooperação administrativa com a ajuda, entre outros, do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), o aprofundamento do conhecimento da legislação sobre o mercado interno e a correta aplicação desta legislação pelos Estados-Membros e o apoio à cooperação administrativa entre as autoridades encarregadas da aplicação da legislação no domínio do mercado interno, tendo em vista a consecução dos objetivos da Estratégia de Lisboa enunciados na estratégia política anual, |
— |
a criação de um sistema que possa, de forma eficaz e eficiente, resolver os problemas com que se deparam os cidadãos ou as empresas devido a uma má aplicação da legislação do mercado interno por parte de uma administração pública noutro Estado-Membro; a produção de informação reativa através do sistema Solvit, utilizando um sistema de base de dados em linha acessível a todos os centros de coordenação e que também estaria acessível aos cidadãos e às empresas; o apoio à iniciativa através de medidas de formação, campanhas de promoção e ações específicas, com particular incidência nos novos Estados-Membros, |
— |
a definição interativa de políticas, na medida em que diga respeito à realização, ao desenvolvimento e ao funcionamento do mercado interno, faça parte da governação da Comissão e das iniciativas no domínio regulamentar para responder melhor às necessidades dos cidadãos, consumidores e empresas. As dotações inscritas nesta rubrica também cobrirão ações de formação e de sensibilização e atividades em rede a favor dos respetivos participantes com vista a tornar a elaboração das políticas da União relativas ao mercado interno mais abrangentes e eficazes e parte integrante do processo de avaliação do impacto efetivo das políticas do mercado interno (ou da ausência das mesmas) no terreno, |
— |
uma revisão geral dos regulamentos com vista à introdução das alterações necessárias e a uma análise global da eficácia das medidas tomadas para o bom funcionamento do mercado interno e a avaliação do impacto global do mercado interno sobre as empresas e a economia, incluindo a compra de dados e o acesso dos serviços da Comissão aos bancos de dados externos, ações específicas destinadas a melhorar a compreensão do funcionamento do mercado interno e a recompensar a participação ativa na promoção do mercado interno, |
— |
a garantia da realização e da gestão do mercado interno, em especial no domínio das pensões, da livre circulação de serviços, do reconhecimento das qualificações profissionais e da propriedade industrial e intelectual: elaboração de propostas para a criação de uma patente europeia, |
— |
o alargamento da estratégia para o desenvolvimento das estatísticas dos setores dos serviços e dos projetos de desenvolvimento estatísticos, em cooperação com o Eurostat e a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), |
— |
o controlo dos efeitos da eliminação dos obstáculos ao mercado interno dos serviços, |
— |
o desenvolvimento de um espaço unificado para a segurança e a defesa, com ações tendentes à coordenação dos procedimentos dos contratos públicos para estes produtos à escala da União; as dotações podem cobrir a elaboração de estudos e medidas de sensibilização no que respeita à aplicação da legislação aprovada, |
— |
o reforço e o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, bem como dos serviços financeiros prestados às empresas e aos particulares; a adaptação do enquadramento destes mercados, especialmente no que se refere à supervisão e à regulamentação das atividades dos operadores e das transações, para levar em conta a evolução da realidade do euro e dos novos instrumentos financeiros à escala da União e à escala mundial, através da apresentação de novas iniciativas que tenham por objetivo a consolidação e a análise detalhada dos resultados obtidos pelo primeiro Plano de Ação para os Serviços Financeiros, |
— |
o aperfeiçoamento dos sistemas de pagamento e dos serviços de banca a retalho no mercado interno, a redução dos custos e do tempo necessário para a realização dessas transações, tendo em conta a dimensão do mercado interno; o desenvolvimento dos aspetos técnicos, de modo a criar um ou mais sistemas de pagamento, com base no seguimento a dar às comunicações da Comissão; a realização de estudos nesta área, |
— |
o desenvolvimento e o reforço dos aspetos externos das diretivas em vigor no domínio das instituições financeiras, do reconhecimento mútuo dos instrumentos financeiros com os países terceiros, das negociações internacionais e da assistência aos países terceiros para o estabelecimento de uma economia de mercado, |
— |
a aplicação de numerosas medidas anunciadas no plano de ação sobre o governo e o direito das sociedades, que poderá dar lugar a estudos sobre diversos assuntos pontuais, com vista à elaboração das propostas legislativas necessárias, |
— |
a análise do efeito das medidas em vigor como parte do acompanhamento da liberalização progressiva dos serviços postais, coordenação das políticas da União relativas aos serviços postais no que diz respeito aos sistemas internacionais e, em particular, aos participantes nas atividades da União Postal Universal (UPU); cooperação com os países da Europa Central e Oriental; implicações práticas da aplicação das disposições do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) ao setor postal e sobreposição com a regulamentação UPU, |
— |
a aplicação do direito da União e do direito internacional no campo do branqueamento de capitais, incluindo a participação em medidas governamentais de caráter ad hoc nesse domínio; as contribuições relacionadas com a participação da Comissão como membro do Grupo de Ação Financeira Internacional (FATF) relativo ao branqueamento de capitais, estabelecido junto da OCDE, |
— |
a participação ativa em reuniões de associações internacionais como a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (IAIS) ou a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), incluídas as despesas relacionadas com a participação da Comissão na qualidade de membro desses grupos, |
— |
a realização de avaliações e estudos de impacto sobre os diferentes aspetos das políticas cobertas por este capítulo e destinadas à criação ou revisão das medidas relacionadas com as mesmas, |
— |
a criação e manutenção de sistemas diretamente ligados à execução e acompanhamento das políticas lançadas no quadro do mercado interno dos serviços, |
— |
o apoio a atividades que visem contribuir para a realização dos objetivos políticos da União através de uma maior convergência regulamentar e cooperação a nível da supervisão, bem como no domínio da prestação de informações financeiras, tanto no interior como fora da União. |
Para efeitos da realização destes objetivos, esta dotação cobre os custos de consultoria, de estudos, de inquéritos, de avaliações, da participação, produção e desenvolvimento de ações publicitárias e de materiais de sensibilização e formação (material impresso, material audiovisual, avaliações, ferramentas informáticas, recolha e divulgação de informação, medidas de informação e de aconselhamento ao público e às empresas).
Parte desta dotação destina-se a cobrir as despesas efetuadas pela Comissão para assegurar o funcionamento eficaz do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual.
Esta dotação destina-se também a abranger a criação de um organismo central de coordenação para assistir os Estados-Membros na cooperação a nível da fiscalização do mercado, com base nas estruturas existentes e na experiência adquirida. Este organismo de coordenação destina-se a apoiar a cooperação, a partilha de conhecimentos e o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros a fim de garantir o mesmo nível elevado de fiscalização do mercado em toda a União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30). Para o efeito, serão organizadas formações conjuntas periódicas para os representantes das autoridades nacionais de fiscalização do mercado de todos os Estados-Membros, incidindo nos aspetos práticos relevantes da fiscalização do mercado, tais como o acompanhamento das queixas, a monitorização dos acidentes, a verificação da adoção das medidas corretivas, o acompanhamento dos conhecimentos científicos e técnicos sobre questões de segurança e a coordenação com as autoridades aduaneiras. Além disso, o intercâmbio de funcionários nacionais e os programas conjuntos de visitas promoverão o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros. Por outro lado, serão recolhidos e debatidos ao nível apropriado com as autoridades nacionais dados comparativos sobre os recursos atribuídos à fiscalização do mercado nos diferentes Estados-Membros. O objetivo é sensibilizar para a necessidade de dispor dos recursos adequados necessários para garantir uma fiscalização do mercado eficiente, exaustiva e coerente em todo o mercado interno e contribuir para a próxima revisão das normas da União em matéria de segurança dos produtos, nomeadamente as que dizem respeito à fiscalização do mercado, e para a preparação do seguimento do programa Alfândega 2013.
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, inquéritos, reuniões de peritos, atividades de informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pelo presente artigo, e outras despesas de assistência técnica e administrativa.
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Atos de referência
Comunicação da Comissão de 18 de junho de 2002 intitulada «Nota metodológica para a avaliação horizontal dos serviços de interesse económico geral» [COM(2002) 331 final].
12 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias
12 02 77 03
Projeto-piloto — Fórum do Mercado Único
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 200 000 |
1 200 000 |
|
– 150 000 |
1 200 000 |
1 050 000 |
Observações
Anterior artigo 12 02 05
O «Fórum do Mercado Único» deverá ser organizado anualmente, de preferência pelo Estado-Membro que assume a Presidência do Conselho da União, e poderá ser precedido de diversas ações preparatórias temáticas regionais, organizadas conjuntamente pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelo Estado-Membro que assume a Presidência do Conselho. Esta manifestação deve constituir uma importante plataforma para o intercâmbio de boas práticas entre as partes interessadas, com vista a informar os cidadãos sobre os seus direitos no mercado único e a analisar a situação deste. O fórum deve reunir representantes dos cidadãos, das empresas e das organizações de consumidores, bem como representantes dos Estados-Membros e das instituições da União, no intuito de estabelecer um compromisso inequívoco em termos de transposição, aplicação e execução da legislação relativa ao mercado único. Esta plataforma destinar-se-á a debater as propostas legislativas da Comissão no domínio do mercado único e a apresentar as expectativas dos cidadãos, das empresas e de outras partes interessadas relativamente a futuras propostas legislativas. Esta manifestação visa combater a transposição incorreta, a má aplicação e a não execução da legislação relativa ao mercado único através de uma melhoria da coordenação e da governação neste domínio. Deverá ser criado um comité diretor composto por deputados do Parlamento Europeu e representantes da Comissão e da Presidência do Conselho que estiver em exercício aquando da realização deste evento, que deverá estabelecer as disposições de organização do «Fórum do Mercado Único».
Bases jurídicas
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
CAPÍTULO 12 03 — SERVIÇOS FINANCEIROS E MERCADOS DE CAPITAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
12 03 |
||||||||
SERVIÇOS FINANCEIROS E MERCADOS DE CAPITAIS |
||||||||
12 03 01 |
Normas no domínio do relato financeiro e da auditoria |
1,1 |
6 800 000 |
5 276 000 |
|
|
6 800 000 |
5 276 000 |
12 03 02 |
Autoridade Bancária Europeia |
1,1 |
12 999 920 |
12 999 920 |
|
|
12 999 920 |
12 999 920 |
12 03 03 |
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma |
1,1 |
8 588 800 |
8 588 800 |
|
|
8 588 800 |
8 588 800 |
12 03 04 |
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados |
1,1 |
10 368 000 |
10 368 000 |
|
|
10 368 000 |
10 368 000 |
12 03 51 |
Conclusão de anteriores atividades no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria |
1,1 |
p.m. |
2 495 000 |
|
– 669 803 |
p.m. |
1 825 197 |
|
Capítulo 12 03 – Total |
|
38 756 720 |
39 727 720 |
|
– 669 803 |
38 756 720 |
39 057 917 |
12 03 51
Conclusão de anteriores atividades no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
2 495 000 |
|
– 669 803 |
p.m. |
1 825 197 |
Observações
Anterior artigo 12 04 01
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (JO L 253 de 25.9.2009, p. 8).
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL E URBANA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA» |
82 309 166 |
82 309 166 |
–10 072 |
–10 072 |
82 299 094 |
82 299 094 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
24 988 950 000 |
28 480 284 769 |
|
2 806 608 311 |
24 988 950 000 |
31 286 893 080 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO (FC) |
7 963 000 000 |
11 092 840 264 |
|
|
7 963 000 000 |
11 092 840 264 |
13 05 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL |
39 000 000 |
417 929 160 |
|
–12 338 481 |
39 000 000 |
405 590 679 |
13 06 |
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
p.m. |
150 000 000 |
|
|
p.m. |
150 000 000 |
|
Título 13 – Total |
33 073 259 166 |
40 223 363 359 |
–10 072 |
2 794 259 758 |
33 073 249 094 |
43 017 623 117 |
CAPÍTULO 13 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
13 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA» |
|||||
13 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana» |
5,2 |
58 155 170 |
–10 072 |
58 145 098 |
13 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Política Regional e Urbana» |
|||||
13 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
2 024 429 |
|
2 024 429 |
13 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
2 965 249 |
|
2 965 249 |
|
Artigo 13 01 02 – Subtotal |
|
4 989 678 |
|
4 989 678 |
13 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana» |
5,2 |
3 764 318 |
|
3 764 318 |
13 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às operações e programas do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana» |
|||||
13 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) |
1,2 |
11 200 000 |
|
11 200 000 |
13 01 04 02 |
Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional |
4 |
p.m. |
|
p.m. |
13 01 04 03 |
Despesas de apoio ao Fundo de Coesão |
1,2 |
4 200 000 |
|
4 200 000 |
|
Artigo 13 01 04 – Subtotal |
|
15 400 000 |
|
15 400 000 |
|
Capítulo 13 01 – Total |
|
82 309 166 |
–10 072 |
82 299 094 |
13 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
58 155 170 |
–10 072 |
58 145 098 |
CAPÍTULO 13 03 — FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 03 |
||||||||
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
||||||||
13 03 01 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 03 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 04 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 05 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 06 |
Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 07 |
Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 08 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 09 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 12 |
Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 13 |
Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 14 |
Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 16 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência |
1,2 |
p.m. |
21 544 000 000 |
|
2 400 700 000 |
p.m. |
23 944 700 000 |
13 03 17 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE |
1,2 |
p.m. |
26 000 000 |
|
|
p.m. |
26 000 000 |
13 03 18 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego |
1,2 |
p.m. |
4 149 480 610 |
|
227 006 319 |
p.m. |
4 376 486 929 |
13 03 19 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia |
1,2 |
p.m. |
1 106 791 028 |
|
179 334 992 |
p.m. |
1 286 126 020 |
13 03 20 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional |
1,2 |
p.m. |
25 600 000 |
|
|
p.m. |
25 600 000 |
13 03 31 |
Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
1 600 000 |
|
|
p.m. |
1 600 000 |
13 03 40 |
Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 41 |
Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego (2007 a 2013) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 60 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
17 627 800 000 |
1 125 000 000 |
|
|
17 627 800 000 |
1 125 000 000 |
13 03 61 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
2 865 400 000 |
167 824 266 |
|
|
2 865 400 000 |
167 824 266 |
13 03 62 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo Regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
3 650 900 000 |
209 061 086 |
|
|
3 650 900 000 |
209 061 086 |
13 03 63 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego |
1,2 |
209 100 000 |
13 000 000 |
|
|
209 100 000 |
13 000 000 |
13 03 64 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia |
1,2 |
505 700 000 |
53 703 765 |
|
|
505 700 000 |
53 703 765 |
13 03 65 |
||||||||
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional |
||||||||
13 03 65 01 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional |
1,2 |
69 000 000 |
47 000 000 |
|
|
69 000 000 |
47 000 000 |
13 03 65 02 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 03 65 – Subtotal |
|
69 000 000 |
47 000 000 |
|
|
69 000 000 |
47 000 000 |
13 03 66 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável |
1,2 |
50 100 000 |
p.m. |
|
|
50 100 000 |
p.m. |
13 03 67 |
Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões |
1,2 |
2 500 000 |
1 250 000 |
|
|
2 500 000 |
1 250 000 |
13 03 68 |
Estratégias macro-regionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência Técnica |
1,2 |
2 500 000 |
1 250 000 |
|
|
2 500 000 |
1 250 000 |
13 03 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
13 03 77 01 |
Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 02 |
Projeto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 03 |
Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 04 |
Projeto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 05 |
Ação preparatória — Rurban — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável |
1,2 |
p.m. |
549 014 |
|
|
p.m. |
549 014 |
13 03 77 06 |
Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial |
1,2 |
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
13 03 77 07 |
Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação |
1,2 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
13 03 77 08 |
Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio |
1,2 |
p.m. |
1 300 000 |
|
|
p.m. |
1 300 000 |
13 03 77 09 |
Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia |
1,2 |
— |
600 000 |
|
– 433 000 |
— |
167 000 |
13 03 77 10 |
Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica |
1,2 |
p.m. |
400 000 |
|
|
p.m. |
400 000 |
13 03 77 11 |
Ação preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 77 12 |
Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio |
1,2 |
1 800 000 |
800 000 |
|
|
1 800 000 |
800 000 |
13 03 77 13 |
Projeto-piloto — Política de Coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência» |
1,2 |
1 200 000 |
600 000 |
|
|
1 200 000 |
600 000 |
13 03 77 14 |
Ação preparatória — Uma estratégia regional para a região do mar do Norte |
1,2 |
250 000 |
125 000 |
|
|
250 000 |
125 000 |
13 03 77 15 |
Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano |
1,2 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
13 03 77 16 |
Ação preparatória — A situação efetiva e a situação desejada do potencial económico em regiões fora da capital grega Atenas |
1,2 |
700 000 |
350 000 |
|
|
700 000 |
350 000 |
|
Artigo 13 03 77 – Subtotal |
|
5 950 000 |
8 724 014 |
|
– 433 000 |
5 950 000 |
8 291 014 |
|
Capítulo 13 03 – Total |
|
24 988 950 000 |
28 480 284 769 |
|
2 806 608 311 |
24 988 950 000 |
31 286 893 080 |
Observações
O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os objetivos da coesão económica, social e territorial, enunciados no artigo 174.o devem ser apoiados pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, onde se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Em conformidade com o artigo 176.o, o FEDER destina-se a contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. As tarefas, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos de acordo com o artigo 177.o.
O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre os critérios aplicáveis às correções financeiras pela Comissão preveem regras específicas sobre as correções financeiras aplicáveis ao FEDER.
As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.
O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.
O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do FEDER.
Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.
O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o, 176.o e 177.o.
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.
Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.
Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
Atos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.
Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.
13 03 16
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
21 544 000 000 |
|
2 400 700 000 |
p.m. |
23 944 700 000 |
Observações
Anteriores artigos 13 03 16 e 13 05 02 (parcialmente)
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de convergência do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.
Parte desta dotação deverá ser utilizada para fazer face às disparidades intrarregionais a fim de assegurar que a situação geral de desenvolvimento de uma dada região não esconda bolsas de pobreza e unidades territoriais desfavorecidas.
Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
13 03 18
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
4 149 480 610 |
|
227 006 319 |
p.m. |
4 376 486 929 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de competitividade regional e emprego do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objetivos fixados na estratégia Europa 2020.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
13 03 19
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
1 106 791 028 |
|
179 334 992 |
p.m. |
1 286 126 020 |
Observações
Anterior artigo 13 03 19 e anteriores números 13 05 03 01 e 13 05 03 02 (parcialmente)
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado.
Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
13 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias
13 03 77 09
Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
600 000 |
|
– 433 000 |
— |
167 000 |
Observações
Anterior artigo 13 03 32
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.
As instituições da União apoiam a elaboração de uma estratégia europeia para a área do Atlântico. Para dar execução a esta estratégia a partir de 2014, é necessário definir um plano de ação transversal com prioridades concretas. As partes interessadas da área do Atlântico devem participar na elaboração deste plano de ação.
O plano de ação deve ser estreitamente ligado à política regional e à política marítima integrada e facilitar as sinergias com outras políticas da União, como as redes transeuropeias de transporte, a política comum da pesca, as ações no domínio do clima e do ambiente, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento, a política energética, etc.
Esta ação preparatória financia uma plataforma de diálogo com as partes interessadas, com o objetivo de definir os projetos prioritários e a governação da Estratégia Atlântica.
O financiamento no âmbito desta ação preparatória serve para:
— |
criar o Fórum Atlântico, encorajando as principais partes interessadas a cooperarem em grupos de trabalho e assegurando uma publicidade adequada, bem como uma ampla participação, |
— |
associar os membros do Fórum a um processo que conduza à adoção de um plano de ação transversal, que deverá ser previsto na Estratégia Atlântica, em função das necessidades das regiões em causa e com base numa orientação clara que vise o crescimento sustentável nas regiões costeiras e nos setores marítimos do Atlântico, |
— |
apoiar o trabalho técnico necessário para identificar e testar a viabilidade de ações prioritárias concretas a incluir no plano de ação. |
Um subcontratante assiste as partes interessadas na elaboração do plano de ação. É responsável pela execução da ação preparatória e trabalha sob a supervisão da Comissão.
Esta ação preparatória financiou uma plataforma de diálogo entre as partes interessadas (o «Fórum Atlântico»), com o objetivo de definir os projetos prioritários e a governação da Estratégia Atlântica.
Após a adoção do plano de ação no fim de 2012, o Fórum preparou as partes interessadas para a realização do mesmo. Foi, por conseguinte, necessário alargar a ação preparatória em 2013.
A ação preparatória serve para:
— |
criar o Fórum Atlântico, encorajando as principais partes interessadas a cooperarem em grupos de trabalho e assegurando uma publicidade adequada, bem como uma ampla participação, |
— |
associar os membros do Fórum a um processo que conduza à adoção de um plano de ação transversal, que deverá ser previsto na Estratégia Atlântica, em função das necessidades das regiões e com base numa clara incidência no crescimento sustentável nas regiões costeiras e nos setores marítimos do Atlântico, |
— |
apoiar o trabalho técnico necessário para identificar e testar a viabilidade de ações prioritárias concretas a incluir no plano de ação, |
— |
preparar as partes interessadas para a realização do plano de ação. |
Bases jurídicas
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
CAPÍTULO 13 05 — INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 05 |
||||||||
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL |
||||||||
13 05 01 |
||||||||
Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006) |
||||||||
13 05 01 01 |
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000-2006) |
4 |
p.m. |
40 000 000 |
|
|
p.m. |
40 000 000 |
13 05 01 02 |
Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 05 01 – Subtotal |
|
p.m. |
40 000 000 |
|
|
p.m. |
40 000 000 |
13 05 02 |
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Conclusão da componente de desenvolvimento regional (2007 a 2013) |
4 |
p.m. |
272 447 479 |
|
|
p.m. |
272 447 479 |
13 05 03 |
||||||||
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Conclusão da componente de cooperação transfronteiriça (CT) (2007 a 2013) |
||||||||
13 05 03 01 |
Conclusão da operação transfronteiriça (CT) — Contribuição da sub-rubrica 1B |
1,2 |
p.m. |
52 000 000 |
|
|
p.m. |
52 000 000 |
13 05 03 02 |
Conclusão da cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos fundos estruturais — Contribuição da rubrica 4 |
4 |
p.m. |
26 143 200 |
|
|
p.m. |
26 143 200 |
|
Artigo 13 05 03 – Subtotal |
|
p.m. |
78 143 200 |
|
|
p.m. |
78 143 200 |
13 05 60 |
||||||||
Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Montenegro, Sérvia e a antiga República jugoslava da Macedónia |
||||||||
13 05 60 01 |
Apoio a reformas políticas e ao alinhamento progressivo com o acervo da União, bem como à sua adoção, aplicação e execução |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 05 60 02 |
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 05 60 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 05 61 |
||||||||
Apoio à Islândia |
||||||||
13 05 61 01 |
Apoio a reformas políticas e ao alinhamento progressivo com o acervo da União , bem como à sua adoção, aplicação e execução |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 05 61 02 |
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 05 61 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 05 62 |
||||||||
Apoio à Turquia |
||||||||
13 05 62 01 |
Apoio a reformas políticas e ao alinhamento progressivo com o acervo da União, bem como à sua adoção, aplicação e execução |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 05 62 02 |
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 05 62 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 05 63 |
||||||||
Integração regional e cooperação territorial |
||||||||
13 05 63 01 |
Cooperação transfronteiriça (CT) — Contribuição da rubrica 1b |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 05 63 02 |
Cooperação transfronteiriça (CT) — Contribuição da rubrica 4 |
4 |
39 000 000 |
27 338 481 |
|
–12 338 481 |
39 000 000 |
15 000 000 |
|
Artigo 13 05 63 – Subtotal |
|
39 000 000 |
27 338 481 |
|
–12 338 481 |
39 000 000 |
15 000 000 |
|
Capítulo 13 05 – Total |
|
39 000 000 |
417 929 160 |
|
–12 338 481 |
39 000 000 |
405 590 679 |
Observações
13 05 63
Integração regional e cooperação territorial
13 05 63 02
Cooperação transfronteiriça (CT) — Contribuição da rubrica 4
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
39 000 000 |
27 338 481 |
|
–12 338 481 |
39 000 000 |
15 000 000 |
Observações
Novo número
Ao abrigo de IPA II, esta dotação abordará o objetivo específico da integração regional e da cooperação territorial envolvendo países beneficiários, Estados-Membros e, caso seja aplicável, países terceiros dentro do âmbito da proposta do Regulamento que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11) e em especial o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea d).
Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
TÍTULO 14
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
14 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA» |
55 759 946 |
55 759 946 |
–7 718 |
–7 718 |
55 752 228 |
55 752 228 |
14 02 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
67 389 552 |
40 935 735 |
|
7 500 000 |
67 389 552 |
48 435 735 |
14 03 |
ASPETOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS |
30 898 800 |
22 774 011 |
|
2 500 000 |
30 898 800 |
25 274 011 |
14 04 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO |
3 000 000 |
2 900 000 |
|
|
3 000 000 |
2 900 000 |
|
Título 14 – Total |
157 048 298 |
122 369 692 |
–7 718 |
9 992 282 |
157 040 580 |
132 361 974 |
CAPÍTULO 14 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
14 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA» |
|||||
14 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira» |
5,2 |
44 565 645 |
–7 718 |
44 557 927 |
14 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira» |
|||||
14 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
5 397 985 |
|
5 397 985 |
14 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
2 711 633 |
|
2 711 633 |
|
Artigo 14 01 02 – Subtotal |
|
8 109 618 |
|
8 109 618 |
14 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira» |
5,2 |
2 884 683 |
|
2 884 683 |
14 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e aos programas do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira» |
|||||
14 01 04 01 |
Despesas de apoio ao programa Alfândega |
1,1 |
100 000 |
|
100 000 |
14 01 04 02 |
Despesas de apoio ao programa Fiscalis |
1,1 |
100 000 |
|
100 000 |
|
Artigo 14 01 04 – Subtotal |
|
200 000 |
|
200 000 |
|
Capítulo 14 01 – Total |
|
55 759 946 |
–7 718 |
55 752 228 |
14 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
44 565 645 |
–7 718 |
44 557 927 |
CAPÍTULO 14 02 — ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
14 02 |
||||||||
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
||||||||
14 02 01 |
Apoio ao funcionamento da união aduaneira |
1,1 |
66 293 000 |
11 262 958 |
|
7 500 000 |
66 293 000 |
18 762 958 |
14 02 02 |
Participação em organizações internacionais no domínio aduaneiro |
4 |
1 096 552 |
1 096 552 |
|
|
1 096 552 |
1 096 552 |
14 02 51 |
Conclusão dos anteriores programas no domínio aduaneiro |
1,1 |
p.m. |
28 576 225 |
|
|
p.m. |
28 576 225 |
|
Capítulo 14 02 – Total |
|
67 389 552 |
40 935 735 |
|
7 500 000 |
67 389 552 |
48 435 735 |
Observações
14 02 01
Apoio ao funcionamento da união aduaneira
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
66 293 000 |
11 262 958 |
|
7 500 000 |
66 293 000 |
18 762 958 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Alfândega 2020, mais concretamente o financiamento de ações comuns, de reforço de capacidades em matéria de TI e de desenvolvimento das competências humanas.
Esta dotação cobre, nomeadamente:
— |
as despesas de aquisição, desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes da União dos sistemas de informação europeus. São os seguintes os componentes da União dos sistemas de informação europeus: (1) Ativos de TI, tais como o equipamento, o suporte lógico e as ligações de rede dos sistemas, incluindo as infraestruturas de dados associadas; (2) Os serviços informáticos necessários para o desenvolvimento, manutenção, aperfeiçoamento e funcionamento dos sistemas; (3) Quaisquer outros elementos que, por razões de eficiência, segurança e racionalização, sejam identificados pela Comissão como comuns aos países participantes. |
— |
as despesas relacionadas com seminários, workshops, grupos de projeto, visitas de trabalho, atividades de acompanhamento, equipas de peritos, ações de reforço das capacidades e de apoio da administração, estudos e projetos de comunicação. |
— |
custos relacionados com a aplicação das disposições relativas às ações de formação comuns. |
— |
despesas relativas às atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos. |
— |
as despesas com qualquer outra atividade de apoio aos objetivos e domínios de atividade do programa. |
As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países em vias de adesão, dos países candidatos, dos países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão e dos países parceiros no quadro da Política Europeia de Vizinhança, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a f), do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes da participação de países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a f), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209), nomeadamente o artigo 5.o.
CAPÍTULO 14 03 — ASPETOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
14 03 |
||||||||
ASPETOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS |
||||||||
14 03 01 |
Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação |
1,1 |
30 777 000 |
7 368 331 |
|
2 500 000 |
30 777 000 |
9 868 331 |
14 03 02 |
Participação em organizações internacionais no domínio fiscal |
4 |
121 800 |
121 800 |
|
|
121 800 |
121 800 |
14 03 51 |
Conclusão dos anteriores programas no domínio fiscal |
1,1 |
p.m. |
15 283 880 |
|
|
p.m. |
15 283 880 |
|
Capítulo 14 03 – Total |
|
30 898 800 |
22 774 011 |
|
2 500 000 |
30 898 800 |
25 274 011 |
14 03 01
Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
30 777 000 |
7 368 331 |
|
2 500 000 |
30 777 000 |
9 868 331 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Fiscalis 2020, mais concretamente o financiamento de ações comuns, de reforço de capacidades em matéria de TI e de desenvolvimento das competências humanas.
Esta dotação cobre, nomeadamente:
— |
as despesas de aquisição, desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes da União dos sistemas de informação europeus. São os seguintes os componentes da União dos sistemas de informação europeus: (1) Ativos de TI, tais como o equipamento, o suporte lógico e as ligações de rede dos sistemas, incluindo as infraestruturas de dados associadas; (2) Os serviços informáticos necessários para o desenvolvimento, manutenção, aperfeiçoamento e funcionamento dos sistemas; (3) Quaisquer outros elementos que, por razões de eficiência, segurança e racionalização, sejam identificados pela Comissão como comuns aos países participantes. |
— |
despesas relacionadas com seminários, workshops, grupos de projeto, controlos bilaterais ou multilaterais, visitas de trabalho, equipas de peritos, ações de reforço das capacidades e de apoio da administração pública, estudos e projetos de comunicação. |
— |
custos relacionados com a aplicação das disposições relativas às ações de formação comuns. |
— |
despesas relativas às atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos. |
— |
as despesas com qualquer outra atividade necessária para apoiar os objetivos e as prioridades do programa. |
As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países em vias de adesão, dos países candidatos, dos países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão e dos países parceiros no quadro da Política Europeia de Vizinhança, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes da participação de países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209), nomeadamente o artigo 5.o.
TÍTULO 15
EDUCAÇÃO E CULTURA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
15 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA» |
123 693 171 |
123 693 171 |
–8 601 |
–8 601 |
123 684 570 |
123 684 570 |
15 02 |
ERASMUS+ |
1 560 917 292 |
1 227 243 693 |
|
138 119 479 |
1 560 917 292 |
1 365 363 172 |
15 03 |
HORIZONTE 2020 |
966 671 359 |
717 880 820 |
|
40 861 137 |
966 671 359 |
758 741 957 |
15 04 |
EUROPA CRIATIVA |
168 743 000 |
172 889 728 |
|
|
168 743 000 |
172 889 728 |
|
Título 15 – Total |
2 820 024 822 |
2 241 707 412 |
–8 601 |
178 972 015 |
2 820 016 221 |
2 420 679 427 |
CAPÍTULO 15 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
15 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA» |
|||||
15 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Educação e cultura» |
5,2 |
49 661 717 |
–8 601 |
49 653 116 |
15 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Educação e cultura» |
|||||
15 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
3 715 743 |
|
3 715 743 |
15 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
3 815 430 |
|
3 815 430 |
|
Artigo 15 01 02 – Subtotal |
|
7 531 173 |
|
7 531 173 |
15 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Educação e Cultura» |
5,2 |
3 214 547 |
|
3 214 547 |
15 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Educação e cultura» |
|||||
15 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Programa Erasmus+ |
1,1 |
10 414 108 |
|
10 414 108 |
15 01 04 02 |
Despesas de apoio ao programa Europa Criativa |
3 |
2 137 900 |
|
2 137 900 |
|
Artigo 15 01 04 – Subtotal |
|
12 552 008 |
|
12 552 008 |
15 01 05 |
|||||
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Educação e cultura» |
|||||
15 01 05 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários responsáveis pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
2 234 614 |
|
2 234 614 |
15 01 05 02 |
Pessoal externo responsável pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
700 000 |
|
700 000 |
15 01 05 03 |
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
815 112 |
|
815 112 |
|
Artigo 15 01 05 – Subtotal |
|
3 749 726 |
|
3 749 726 |
15 01 06 |
|||||
Agências de execução |
|||||
15 01 06 01 |
Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Contribuição do programa Erasmus+ |
1,1 |
25 897 000 |
|
25 897 000 |
15 01 06 02 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa Europa Criativa |
3 |
12 192 000 |
|
12 192 000 |
|
Artigo 15 01 06 – Subtotal |
|
38 089 000 |
|
38 089 000 |
15 01 60 |
Despesas de documentação e da biblioteca |
5,2 |
2 534 000 |
|
2 534 000 |
15 01 61 |
Despesas com a organização de estágios nos serviços da instituição |
5,2 |
6 361 000 |
|
6 361 000 |
|
Capítulo 15 01 – Total |
|
123 693 171 |
–8 601 |
123 684 570 |
15 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Educação e cultura»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
49 661 717 |
–8 601 |
49 653 116 |
CAPÍTULO 15 02 — ERASMUS+
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
15 02 |
||||||||
ERASMUS+ |
||||||||
15 02 01 |
||||||||
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação, formação e juventude, a sua pertinência para o mercado de trabalho e a participação dos jovens na vida democrática na Europa |
||||||||
15 02 01 01 |
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da Educação e formação na Europa e a sua pertinência para o mercado de trabalho |
1,1 |
1 315 662 350 |
794 000 037 |
|
138 119 479 |
1 315 662 350 |
932 119 516 |
15 02 01 02 |
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa |
1,1 |
153 094 542 |
103 175 146 |
|
|
153 094 542 |
103 175 146 |
|
Artigo 15 02 01 – Subtotal |
|
1 468 756 892 |
897 175 183 |
|
138 119 479 |
1 468 756 892 |
1 035 294 662 |
15 02 02 |
Desenvolver a excelência no ensino e nas atividades de investigação em matéria de integração europeia, a nível mundial (ação Jean Monnet) |
1,1 |
34 546 000 |
24 217 999 |
|
|
34 546 000 |
24 217 999 |
15 02 03 |
Desenvolver a dimensão europeia no desporto |
1,1 |
16 167 000 |
9 333 711 |
|
|
16 167 000 |
9 333 711 |
15 02 10 |
Acontecimentos anuais especiais no domínio do desporto |
1,1 |
3 000 000 |
3 000 000 |
|
|
3 000 000 |
3 000 000 |
15 02 11 |
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional |
1,1 |
17 428 900 |
17 428 900 |
|
|
17 428 900 |
17 428 900 |
15 02 12 |
Fundação Europeia para a Formação |
4 |
20 018 500 |
20 018 500 |
|
|
20 018 500 |
20 018 500 |
15 02 51 |
Conclusão das ações no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo |
1,1 |
p.m. |
222 376 600 |
|
|
p.m. |
222 376 600 |
15 02 53 |
Rubrica de conclusão da juventude e desporto |
1,1 |
p.m. |
30 000 000 |
|
|
p.m. |
30 000 000 |
15 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
15 02 77 01 |
Ação preparatória — Programa do tipo Erasmus para os aprendizes |
1,1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
15 02 77 03 |
Projeto-piloto destinado a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e despesas com atividades académicas conexas, incluindo a criação de uma cátedra PEV no Colégio da Europa (Campus de Natolin) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
15 02 77 04 |
Projeto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios |
1,1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
15 02 77 05 |
Ação preparatória destinada a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e despesas com atividades académicas conexas e outros módulos educativos, incluindo o funcionamento da cátedra PEV no Colégio da Europa de Natolin |
1,1 |
p.m. |
700 000 |
|
|
p.m. |
700 000 |
15 02 77 06 |
Ação Preparatória — Amicus — Associação de Estados-Membros para a Criação de um Serviço Comunitário Universal |
1,1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
15 02 77 07 |
Ação preparatória no domínio do desporto |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
15 02 77 08 |
Ação preparatória — Parcerias europeias em matéria de desporto |
1,1 |
p.m. |
2 492 800 |
|
|
p.m. |
2 492 800 |
15 02 77 09 |
Ação preparatória — ePlataforma para a Política de Vizinhança |
1,1 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
|
Artigo 15 02 77 – Subtotal |
|
1 000 000 |
3 692 800 |
|
|
1 000 000 |
3 692 800 |
|
Capítulo 15 02 – Total |
|
1 560 917 292 |
1 227 243 693 |
|
138 119 479 |
1 560 917 292 |
1 365 363 172 |
15 02 01
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação, formação e juventude, a sua pertinência para o mercado de trabalho e a participação dos jovens na vida democrática na Europa
Observações
Parte desta dotação destina-se a ser utilizada em operações levadas a cabo pela «Confederation of European Senior Expert Services» – CESES – e pelas associações que dela são membros, incluindo assistência técnica, serviços de aconselhamento e formação em empresas e instituições selecionadas dos setores público e privado. Nesse sentido os gestores orçamentais da União são incentivados a fazer pleno uso das possibilidades proporcionadas pelo novo Regulamento Financeiro, nomeadamente o contributo em espécie prestado pela CESES para projetos da União.
15 02 01 01
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da Educação e formação na Europa e a sua pertinência para o mercado de trabalho
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 315 662 350 |
794 000 037 |
|
138 119 479 |
1 315 662 350 |
932 119 516 |
Observações
Novo número
Em consonância com o objetivo geral, com especial realce para os objetivos do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação EF 2020, bem como em apoio do desenvolvimento sustentável dos países terceiros no domínio do ensino superior, o programa continuará a ter como objetivos específicos no domínio da educação e formação:
— |
melhorar o nível de competências e aptidões essenciais no que diz respeito, em especial, à sua relevância para o mercado de trabalho e ao seu contributo para uma sociedade coesa, nomeadamente através de mais oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem e reforço da cooperação entre o mundo da educação e da formação e o mercado do trabalho, |
— |
promover melhorias em termos de qualidade, excelência na inovação e internacionalização, ao nível dos estabelecimentos de ensino e de formação, nomeadamente através do fomento da cooperação transnacional entre os estabelecimentos de ensino e de formação e outras partes interessadas, |
— |
promover a emergência de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida e realizar ações de sensibilização sobre o mesmo, completar as reformas políticas ao nível nacional e apoiar a modernização dos sistemas de educação e formação, nomeadamente através do reforço da cooperação política, da melhor utilização dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União e da divulgação de boas práticas, |
— |
reforçar a dimensão internacional da educação e da formação, nomeadamente através da cooperação entre instituições da União e de países terceiros no domínio da educação e formação profissionais (EFP) e do ensino superior, mediante o aumento da capacidade de atração das instituições de ensino superior europeias e do apoio à ação externa da União, incluindo os seus objetivos de desenvolvimento, através da promoção da mobilidade e da cooperação entre as instituições de ensino superior da União e de países terceiros e do reforço de capacidades específicas em países terceiros, |
— |
melhorar o ensino e a aprendizagem de línguas e promover a diversidade linguística, incluindo as línguas minoritárias e em risco de desaparecimento, através, por exemplo, do apoio a projetos e redes de fornecimento de material didático, formação de professores, utilização de línguas em risco de extinção como meios de educação, recuperação linguística e intercâmbio de boas práticas em matéria, etc. |
Parte destas dotações destina-se a financiar operações realizadas por peritos veteranos voluntários da «Confederation of European Senior Expert Services» (CESES) e das suas associações filiadas, que incluem a assistência técnica, serviços de consultoria e a formação em empresas e instituições escolhidas do setor público e privado. Para o efeito, os gestores orçamentais da União são encorajados a explorar todas as possibilidades oferecidas pelo novo Regulamento Financeiro, em especial, a considerar o financiamento em espécie da CESES como contributo para os projetos da União.
Melhorar o ensino e a aprendizagem das línguas e promover a diversidade linguística. As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
CAPÍTULO 15 03 — HORIZONTE 2020
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
15 03 |
||||||||
HORIZONTE 2020 |
||||||||
15 03 01 |
||||||||
Excelência científica |
||||||||
15 03 01 01 |
Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar novas competências e inovações |
1,1 |
731 611 715 |
57 002 709 |
|
40 861 137 |
731 611 715 |
97 863 846 |
|
Artigo 15 03 01 – Subtotal |
|
731 611 715 |
57 002 709 |
|
40 861 137 |
731 611 715 |
97 863 846 |
15 03 05 |
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Integração do triângulo do conhecimento constituído pela investigação, inovação e educação |
1,1 |
235 059 644 |
121 406 196 |
|
|
235 059 644 |
121 406 196 |
15 03 50 |
||||||||
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico |
||||||||
15 03 50 01 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014-2020) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
15 03 50 02 |
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014) |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 15 03 50 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
15 03 51 |
Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) |
1,1 |
p.m. |
490 572 208 |
|
|
p.m. |
490 572 208 |
15 03 53 |
Conclusão das ações do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia |
1,1 |
p.m. |
48 401 107 |
|
|
p.m. |
48 401 107 |
15 03 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
15 03 77 01 |
Projeto-Piloto — Parcerias de conhecimento |
1,1 |
p.m. |
498 600 |
|
|
p.m. |
498 600 |
|
Artigo 15 03 77 – Subtotal |
|
p.m. |
498 600 |
|
|
p.m. |
498 600 |
|
Capítulo 15 03 – Total |
|
966 671 359 |
717 880 820 |
|
40 861 137 |
966 671 359 |
758 741 957 |
Observações
Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.
Esta dotação será utilizada para o Programa-Quadro de Investigação e Inovação «Horizonte 2020», que cobre o período de 2014-2020.
O Programa-Quadro Horizonte desempenhará um papel central na realização da iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020, «União da Inovação» e de outras iniciativas emblemáticas, designadamente, «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos», «Uma Política Industrial para a Era da Globalização» e a «Agenda Digital para a Europa», bem como para o desenvolvimento e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Programa-Quadro Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação.
Será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização.
São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.
Esta dotação será utilizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
A receita de Estados que participam no domínio da «Cooperação Europeia» de investigação científica e técnica será inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g),do Regulamento Financeiro.
As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.
A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito do número 15 03 50 01.
A inscrição das dotações administrativas do presente capítulo será feita no âmbito do capítulo 15 01 05.
15 03 01
Excelência científica
Observações
Esta prioridade do Programa-Quadro «Horizonte 2020» consiste em reforçar e alargar a excelência da base científica da União e garantir um fluxo estável de investigação de craveira mundial a fim de assegurar a competitividade a longo prazo da Europa. Apoiará as melhores ideias, desenvolverá os talentos na Europa, proporcionará aos investigadores acesso a infraestruturas de investigação prioritárias e tornará a Europa num polo de atração para os melhores investigadores do mundo. As ações de investigação a financiar serão determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas, sem prioridades temáticas previamente determinadas. A agenda de investigação será definida em estreita ligação com a comunidade científica e a investigação será financiada com base na excelência.
15 03 01 01
Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar novas competências e inovações
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
731 611 715 |
57 002 709 |
|
40 861 137 |
731 611 715 |
97 863 846 |
Observações
Novo número
A Europa necessita de uma base de recursos humanos sólida e criativa, com mobilidade entre países e setores, e tem de ser atraente para os melhores investigadores europeus e não europeus. Este objetivo será atingido com a estruturação e o reforço da excelência numa parte substancial da formação inicial de alta qualidade dos investigadores em início de carreira e dos doutorandos e mediante o apoio a oportunidades de carreira atrativas oferecidas aos investigadores experientes nos setores público e privado em todo o mundo. Dar-se-á incentivo à mobilidade dos investigadores entre países, setores e disciplinas com vista a valorizar o seu potencial de criatividade e inovação.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea c).
TÍTULO 16
COMUNICAÇÃO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
16 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO» |
125 826 400 |
125 826 400 |
–11 041 |
–11 041 |
125 815 359 |
125 815 359 |
16 02 |
PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA |
24 800 000 |
27 410 600 |
|
|
24 800 000 |
27 410 600 |
16 03 |
AÇÕES DE COMUNICAÇÃO |
95 730 000 |
91 659 374 |
|
5 500 000 |
95 730 000 |
97 159 374 |
|
Título 16 – Total |
246 356 400 |
244 896 374 |
–11 041 |
5 488 959 |
246 345 359 |
250 385 333 |
CAPÍTULO 16 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
16 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO» |
|||||
16 01 01 |
|||||
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comunicação» |
|||||
16 01 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comunicação» |
5,2 |
63 750 856 |
–11 041 |
63 739 815 |
|
Artigo 16 01 01 – Subtotal |
|
63 750 856 |
–11 041 |
63 739 815 |
16 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comunicação» |
|||||
16 01 02 01 |
Pessoal externo da Direção-Geral da Comunicação: sede |
5,2 |
6 151 110 |
|
6 151 110 |
16 01 02 03 |
Pessoal externo da Direção-Geral da Comunicação: representações da Comissão |
5,2 |
16 421 000 |
|
16 421 000 |
16 01 02 11 |
Outras despesas de gestão da Direção-Geral Comunicação: sede |
5,2 |
3 730 914 |
|
3 730 914 |
|
Artigo 16 01 02 – Subtotal |
|
26 303 024 |
|
26 303 024 |
16 01 03 |
|||||
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Comunicação» |
|||||
16 01 03 01 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação da Direção-Geral da Comunicação: sede |
5,2 |
4 126 520 |
|
4 126 520 |
16 01 03 03 |
Imóveis e despesas conexas da Direção-Geral da Comunicação: representações da Comissão |
5,2 |
26 806 000 |
|
26 806 000 |
|
Artigo 16 01 03 – Subtotal |
|
30 932 520 |
|
30 932 520 |
16 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Comunicação» |
|||||
16 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Programa «Europa para os cidadãos» |
3 |
147 000 |
|
147 000 |
16 01 04 02 |
Despesas de apoio às ações de comunicação |
3 |
1 185 000 |
|
1 185 000 |
|
Artigo 16 01 04 – Subtotal |
|
1 332 000 |
|
1 332 000 |
16 01 06 |
|||||
Agências de Execução |
|||||
16 01 06 01 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa «Europa para os Cidadãos» |
3 |
2 191 000 |
|
2 191 000 |
|
Artigo 16 01 06 – Subtotal |
|
2 191 000 |
|
2 191 000 |
16 01 60 |
Aquisição de informação |
5,2 |
1 317 000 |
|
1 317 000 |
|
Capítulo 16 01 – Total |
|
125 826 400 |
–11 041 |
125 815 359 |
16 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comunicação»
16 01 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comunicação»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
63 750 856 |
–11 041 |
63 739 815 |
CAPÍTULO 16 03 — AÇÕES DE COMUNICAÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
16 03 |
||||||||
AÇÕES DE COMUNICAÇÃO |
||||||||
16 03 01 |
||||||||
Prestação de informação aos cidadãos da União |
||||||||
16 03 01 01 |
Ações multimédia |
3 |
25 540 000 |
25 526 479 |
|
|
25 540 000 |
25 526 479 |
16 03 01 02 |
Informação para a comunicação social |
3 |
5 080 000 |
4 449 346 |
|
|
5 080 000 |
4 449 346 |
16 03 01 03 |
Centros de informação |
3 |
14 230 000 |
12 178 887 |
|
1 600 000 |
14 230 000 |
13 778 887 |
16 03 01 04 |
Comunicação das representações da Comissão e ações de parceria |
3 |
10 730 000 |
12 923 887 |
|
1 000 000 |
10 730 000 |
13 923 887 |
16 03 01 05 |
Espaços públicos europeus |
5,2 |
1 246 000 |
1 246 000 |
|
|
1 246 000 |
1 246 000 |
|
Artigo 16 03 01 – Subtotal |
|
56 826 000 |
56 324 599 |
|
2 600 000 |
56 826 000 |
58 924 599 |
16 03 02 |
||||||||
Comunicação institucional e análise de informações |
||||||||
16 03 02 01 |
Visitas à Comissão |
3 |
3 600 000 |
3 986 296 |
|
|
3 600 000 |
3 986 296 |
16 03 02 02 |
Exploração dos estúdios de radiodifusão e de televisão e equipamentos audiovisuais |
5,2 |
5 324 000 |
5 324 000 |
|
|
5 324 000 |
5 324 000 |
16 03 02 03 |
Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha |
3 |
18 180 000 |
15 759 479 |
|
2 900 000 |
18 180 000 |
18 659 479 |
16 03 02 04 |
Relatório geral e outras publicações |
5,2 |
2 200 000 |
2 100 000 |
|
|
2 200 000 |
2 100 000 |
16 03 02 05 |
Análise da opinião pública |
3 |
6 300 000 |
5 815 000 |
|
|
6 300 000 |
5 815 000 |
|
Artigo 16 03 02 – Subtotal |
|
35 604 000 |
32 984 775 |
|
2 900 000 |
35 604 000 |
35 884 775 |
16 03 03 |
Resumo em linha da legislação (SCAD+) |
5,2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
16 03 04 |
Casa da História Europeia |
3 |
800 000 |
400 000 |
|
|
800 000 |
400 000 |
16 03 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
16 03 77 01 |
Ação Preparatória — Bolsas de investigação europeias a favor do jornalismo de investigação transfronteiras |
5,2 |
1 500 000 |
750 000 |
|
|
1 500 000 |
750 000 |
16 03 77 02 |
Projeto-piloto — Partilhar a Europa em linha |
5,2 |
p.m. |
700 000 |
|
|
p.m. |
700 000 |
16 03 77 03 |
Ação preparatória — EuroGlobo |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
16 03 77 04 |
Finalização do projeto-piloto EuroGlobo |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
16 03 77 05 |
Ação preparatória — Partilhar a Europa em linha |
3 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
|
Artigo 16 03 77 – Subtotal |
|
2 500 000 |
1 950 000 |
|
|
2 500 000 |
1 950 000 |
|
Capítulo 16 03 – Total |
|
95 730 000 |
91 659 374 |
|
5 500 000 |
95 730 000 |
97 159 374 |
16 03 01
Prestação de informação aos cidadãos da União
16 03 01 03
Centros de informação
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
14 230 000 |
12 178 887 |
|
1 600 000 |
14 230 000 |
13 778 887 |
Observações
Anterior artigo 16 03 01
Esta dotação destina-se a financiar a prestação de informação geral aos cidadãos e cobre:
— |
o financiamento de pontos/rede de informação e documentação em toda a Europa (centros de informação Europe Direct, centro de documentação europeia, Team Europa, etc.), os quais completam as ações levadas a cabo pelas representações da Comissão e pelos Gabinetes de Informação do Parlamento Europeu nos Estados-Membros, |
— |
o apoio, formação, coordenação e assistência às redes de informação, |
— |
o financiamento da produção, armazenamento e distribuição de material informativo e de produtos de comunicação por/para esses pontos/redes. |
Esta dotação cobre igualmente as despesas de avaliação.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.
Bases jurídicas
Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Atos de referência
Pela Decisão C(2012) 4158 da Comissão, de 21 junho de 2012, foi adotado antecipadamente o programa de trabalho anual da Direção-Geral da Comunicação no que respeita às subvenções para o financiamento de estruturas de acolhimento dos centros de informação Europe Direct em toda a União Europeia.
16 03 01 04
Comunicação das representações da Comissão e ações de parceria
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
10 730 000 |
12 923 887 |
|
1 000 000 |
10 730 000 |
13 923 887 |
Observações
Anterior número 16 03 02 01 e anterior artigo 16 03 04
Esta dotação destina-se a financiar a prestação de informação geral aos cidadãos e cobre as despesas em matéria de comunicação descentralizada. O objetivo das ações locais de comunicação consiste, nomeadamente, em fornecer aos grupos-alvo os instrumentos que lhes permitam compreender melhor as questões de atualidade.
A realização destas atividades processa-se nos Estados-Membros, mediante:
— |
ações de comunicação ligadas a prioridades de comunicação específicas anuais ou plurianuais, |
— |
ações de comunicação pontuais à escala nacional ou internacional que correspondam às prioridades de comunicação, |
— |
seminários e conferências, |
— |
organização de manifestações, exposições e ações de relações públicas europeias ou participação nas mesmas, organização de visitas individuais, etc., |
— |
ações de comunicação direta com os cidadãos (por exemplo, serviços de aconselhamento aos cidadãos), |
— |
ações de comunicação direta destinadas a agentes formadores de opinião, em particular ações reforçadas junto dos órgãos da imprensa diária regional, que constituem a principal fonte de informação para um grande número de cidadãos da União, |
— |
gestão de centros de informação para o grande público nas representações da Comissão. |
As operações de comunicação podem ser organizadas em parceria com o Parlamento Europeu e /ou os Estados-Membros para criar sinergias entre os meios de cada parceiro e coordenar as suas atividades de informação e comunicação sobre a União Europeia.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com estudos, avaliações, reuniões de peritos e assistência técnica e administrativa especializada que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, bem como o reembolso de viagens e despesas conexas de pessoas convidadas a acompanhar o trabalho da Comissão.
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 55 000 EUR.
Na execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).
Bases jurídicas
Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
16 03 02
Comunicação institucional e análise de informações
16 03 02 03
Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
18 180 000 |
15 759 479 |
|
2 900 000 |
18 180 000 |
18 659 479 |
Observações
Anterior número 16 04 02 01
Esta dotação destina-se a financiar informação multimédia em linha e informação escrita e ferramentas de comunicação sobre a União, com vista a fornecer a todos os cidadãos informações gerais sobre o trabalho das instituições da União, sobre as decisões adotadas e sobre as etapas da construção europeia. As ferramentas em linha permitem reunir as perguntas ou reações dos cidadãos sobre os assuntos europeus. Trata-se de uma missão de serviço público. A informação abrange todas as instituições da União. Segundo as orientações da Iniciativa para a Acessibilidade da Web (IAW), estas ferramentas devem ser acessíveis às pessoas com deficiência.
Os principais tipos de instrumentos envolvidos são:
— |
o sítio Europa, que deve constituir o principal ponto de acesso à informação e aos sítios web existentes relativos às informações administrativas de que os cidadãos da União poderão necessitar na sua vida quotidiana e que, por conseguinte, deve ser mais bem estruturado e mais convivial, |
— |
canais em linha complementares, como redes sociais, blogues e outras tecnologias web 2.0, |
— |
o centro de contacto Europe Direct (00800-67891011), |
— |
os sítios Internet, os produtos multimédia e escritos das representações da Comissão nos Estados-Membros, |
— |
comunicados de imprensa, discursos, memorandos, etc., em linha (RAPID). |
Esta dotação destina-se igualmente a:
— |
financiar a reestruturação do sítio Europa de uma forma mais coerente e profissionalizar a utilização de outros canais em linha, como redes sociais, blogues e web 2.0. Inclui todos os tipos de ações de formação destinadas a diversos grupos de intervenientes, |
— |
apoiar o intercâmbio de melhores práticas, a transferência de conhecimentos e a profissionalização através do financiamento de visitas de peritos e profissionais de comunicação digital, |
— |
cobrir campanhas de informação tendentes a facilitar o acesso a estas fontes de informação, em particular para o funcionamento do centro de contacto Europe Direct, o serviço multilingue de informação geral sobre assuntos da União, |
— |
cobrir as despesas relativas à edição de publicações escritas referentes às atividades da União e destinadas a diferentes públicos-alvo, frequentemente transmitidas através de uma rede descentralizada, nomeadamente:
|
As despesas de edição cobrem nomeadamente os trabalhos de preparação e redação (incluindo os honorários dos autores), as colaborações à peça, a utilização de documentação, a reprodução de documentos, a compra ou a gestão de dados, a edição, a tradução, a revisão (incluindo a verificação da concordância dos textos), a impressão, a colocação na Internet ou em qualquer outro meio eletrónico, a distribuição, o armazenamento, a difusão e a promoção das publicações.
Na execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).
Bases jurídicas
Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
TÍTULO 17
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
17 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR» |
113 660 222 |
113 660 222 |
–13 273 |
–13 273 |
113 646 949 |
113 646 949 |
17 02 |
POLÍTICA DOS CONSUMIDORES |
21 762 000 |
19 271 000 |
|
–1 449 000 |
21 762 000 |
17 822 000 |
17 03 |
SAÚDE PÚBLICA |
230 494 000 |
216 871 500 |
|
–9 602 918 |
230 494 000 |
207 268 582 |
17 04 |
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE |
252 250 000 |
216 997 000 |
|
|
252 250 000 |
216 997 000 |
|
Título 17 – Total |
618 166 222 |
566 799 722 |
–13 273 |
–11 065 191 |
618 152 949 |
555 734 531 |
CAPÍTULO 17 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
17 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR» |
|||||
17 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor» |
5,2 |
76 640 919 |
–13 273 |
76 627 646 |
17 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor» |
|||||
17 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
7 385 079 |
|
7 385 079 |
17 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
8 938 344 |
|
8 938 344 |
|
Artigo 17 01 02 – Subtotal |
|
16 323 423 |
|
16 323 423 |
17 01 03 |
|||||
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor» |
|||||
17 01 03 01 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»: sede |
5,2 |
4 960 880 |
|
4 960 880 |
17 01 03 03 |
Despesas relativas a imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»: Grange |
5,2 |
4 565 000 |
|
4 565 000 |
|
Artigo 17 01 03 – Subtotal |
|
9 525 880 |
|
9 525 880 |
17 01 04 |
|||||
Despesas relativas a operações e programas do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor» |
|||||
17 01 04 01 |
Despesas de apoio do programa Consumidores |
3 |
1 100 000 |
|
1 100 000 |
17 01 04 02 |
Despesas de apoio do programa Saúde para o Crescimento |
3 |
1 500 000 |
|
1 500 000 |
17 01 04 03 |
Despesas de apoio nos domínios da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar animal e da fitossanidade |
3 |
1 500 000 |
|
1 500 000 |
|
Artigo 17 01 04 – Subtotal |
|
4 100 000 |
|
4 100 000 |
17 01 06 |
|||||
Agências de execução |
|||||
17 01 06 01 |
Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Contribuição do Programa Consumidores |
3 |
1 691 000 |
|
1 691 000 |
17 01 06 02 |
Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Contribuição para o Programa Saúde para o Crescimento |
3 |
4 209 000 |
|
4 209 000 |
17 01 06 03 |
Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — Contribuição no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar animal e da fitossanidade |
3 |
1 170 000 |
|
1 170 000 |
|
Artigo 17 01 06 – Subtotal |
|
7 070 000 |
|
7 070 000 |
|
Capítulo 17 01 – Total |
|
113 660 222 |
–13 273 |
113 646 949 |
17 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Saúde e defesa do consumidor»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
76 640 919 |
–13 273 |
76 627 646 |
CAPÍTULO 17 02 — POLÍTICA DOS CONSUMIDORES
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
17 02 |
||||||||
POLÍTICA DOS CONSUMIDORES |
||||||||
17 02 01 |
Salvaguardar o interesse do consumidor e melhorar a sua segurança e informação |
3 |
21 262 000 |
6 512 000 |
|
–1 449 000 |
21 262 000 |
5 063 000 |
17 02 51 |
Conclusão das ações da União em benefício dos consumidores |
3 |
p.m. |
12 509 000 |
|
|
p.m. |
12 509 000 |
17 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
17 02 77 01 |
Projeto-piloto — Transparência e estabilidade nos mercados financeiros |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
17 02 77 02 |
Ação preparatória — Medidas de controlo no domínio da política dos consumidores |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
17 02 77 03 |
Projeto-piloto — Aplicação para Dispositivos Móveis Your Europe Travel |
2 |
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
|
Artigo 17 02 77 – Subtotal |
|
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
|
Capítulo 17 02 – Total |
|
21 762 000 |
19 271 000 |
|
–1 449 000 |
21 762 000 |
17 822 000 |
17 02 01
Salvaguardar o interesse do consumidor e melhorar a sua segurança e informação
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
21 262 000 |
6 512 000 |
|
–1 449 000 |
21 262 000 |
5 063 000 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para alcançar os objetivos estabelecidos através do programa plurianual Consumidores para o período de 2014-2020. O objetivo do Programa é assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, a fim de os reforçar no centro do mercado interno no âmbito de uma estratégia global de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O Programa irá fazê-lo ao contribuir para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores, bem como através da promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses, apoiando a integração dos interesses dos consumidores noutros domínios políticos. O Programa irá complementar, apoiar e monitorizar as políticas dos Estados-Membros.
Este objetivo geral será prosseguido através dos quatro objetivos específicos seguintes:
— |
segurança: consolidar e reforçar a segurança dos produtos, através de uma fiscalização eficaz do mercado em toda a União, |
— |
informação e educação e apoio às organizações de consumidores: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores, tendo igualmente em conta as necessidades específicas dos consumidores vulneráveis, |
— |
direitos e reparação: desenvolver e reforçar os direitos dos consumidores, em particular através de uma ação regulamentar inteligente e da melhoria do acesso a mecanismos de reparação simples, eficientes, rápidos e de baixo custo, incluindo mecanismos de resolução alternativa de litígios, |
— |
reforço da aplicação: reforçar a aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a cooperação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e prestando aconselhamento aos consumidores. |
O novo Programa deve também ter em conta os novos desafios societais que têm vindo a adquirir maior importância nos últimos anos. Estes incluem: a crescente complexidade do processo de tomada de decisão dos consumidores, a necessidade de adotar padrões de consumo mais sustentáveis, as oportunidades e ameaças representadas pela digitalização, o aumento da exclusão social e do número de consumidores vulneráveis e o envelhecimento da população.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo ao programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 42).
CAPÍTULO 17 03 — SAÚDE PÚBLICA
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
17 03 |
||||||||
SAÚDE PÚBLICA |
||||||||
17 03 01 |
Incentivar a inovação nos cuidados de saúde e reforçar a sustentabilidade dos sistemas de saúde, melhorar a saúde dos cidadãos da União e protegê-los das ameaças transfronteiriças para a saúde |
3 |
52 870 000 |
8 697 500 |
|
|
52 870 000 |
8 697 500 |
17 03 10 |
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças |
3 |
56 766 000 |
56 766 000 |
|
–2 000 000 |
56 766 000 |
54 766 000 |
17 03 11 |
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
3 |
76 545 000 |
76 545 000 |
|
|
76 545 000 |
76 545 000 |
17 03 12 |
||||||||
Agência Europeia de Medicamentos |
||||||||
17 03 12 01 |
Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos |
3 |
31 333 000 |
31 333 000 |
|
–7 602 918 |
31 333 000 |
23 730 082 |
17 03 12 02 |
Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos |
3 |
6 000 000 |
6 000 000 |
|
|
6 000 000 |
6 000 000 |
|
Artigo 17 03 12 – Subtotal |
|
37 333 000 |
37 333 000 |
|
–7 602 918 |
37 333 000 |
29 730 082 |
17 03 13 |
Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco |
4 |
200 000 |
200 000 |
|
|
200 000 |
200 000 |
17 03 51 |
Conclusão dos programas de saúde pública |
3 |
p.m. |
30 370 000 |
|
|
p.m. |
30 370 000 |
17 03 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
17 03 77 01 |
Projeto-piloto — Nova situação do emprego no setor da saúde: boas práticas para melhorar a formação profissional e as qualificações dos profissionais da saúde e respetivas remunerações |
1,1 |
p.m. |
80 000 |
|
|
p.m. |
80 000 |
17 03 77 02 |
Projeto-piloto — Investigação complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — Melhoria da qualidade do ar interior e exterior |
2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
17 03 77 03 |
Projeto-piloto — Consumo de frutos e produtos hortícolas |
2 |
— |
700 000 |
|
|
— |
700 000 |
17 03 77 04 |
Projeto-piloto — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população |
2 |
— |
600 000 |
|
|
— |
600 000 |
17 03 77 05 |
Projeto-piloto — Desenvolvimento e aplicação de estratégias bem sucedidas de prevenção da diabetes de tipo 2 |
2 |
— |
300 000 |
|
|
— |
300 000 |
17 03 77 06 |
Ação preparatória — Resistência antimicrobiana (RAM): Investigação das causas da utilização elevada e inapropriada de antibióticos |
2 |
— |
300 000 |
|
|
— |
300 000 |
17 03 77 07 |
Ação preparatória — Criação de uma rede de peritos da União em matéria de assistência adaptada a adolescentes com problemas psicológicos |
3 |
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
17 03 77 08 |
Projeto-piloto — Protocolo europeu de prevalência para a deteção precoce de perturbações do espetro do autismo na Europa |
3 |
800 000 |
790 000 |
|
|
800 000 |
790 000 |
17 03 77 09 |
Projeto-piloto — Promoção de sistemas de autocuidado na União |
3 |
1 000 000 |
800 000 |
|
|
1 000 000 |
800 000 |
17 03 77 10 |
Projeto-piloto — Mecanismos específicos de género nas doenças das artérias coronárias na Europa |
3 |
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
17 03 77 11 |
Ação preparatória — Consumo de frutos e produtos hortícolas |
2 |
750 000 |
675 000 |
|
|
750 000 |
675 000 |
17 03 77 12 |
Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde: reforço dos conhecimentos e avaliação das ações |
2 |
1 500 000 |
750 000 |
|
|
1 500 000 |
750 000 |
17 03 77 13 |
Projeto-piloto — Criar estratégias baseadas em factos para melhorar a saúde das pessoas isoladas e vulneráveis |
2 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
17 03 77 14 |
Ação preparatória — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população |
2 |
500 000 |
250 000 |
|
|
500 000 |
250 000 |
17 03 77 15 |
Ação preparatória — Estudo europeu sobre os encargos associados à epilepsia e o tratamento desta doença |
3 |
1 230 000 |
615 000 |
|
|
1 230 000 |
615 000 |
|
Artigo 17 03 77 – Subtotal |
|
6 780 000 |
6 960 000 |
|
|
6 780 000 |
6 960 000 |
|
Capítulo 17 03 – Total |
|
230 494 000 |
216 871 500 |
|
–9 602 918 |
230 494 000 |
207 268 582 |
17 03 10
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
56 766 000 |
56 766 000 |
|
–2 000 000 |
56 766 000 |
54 766 000 |
Observações
Anteriores números 17 03 03 01 e 17 03 03 02
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Centro. Em particular, o título 1 abrange os salários do pessoal permanente e peritos destacados, os custos referentes a recrutamento, serviços de trabalho temporário, formação do pessoal e despesas de deslocação em serviço. O título 2 «Despesas» refere-se ao arrendamento das instalações (escritórios) do Centro, adaptação das instalações, tecnologia de informação e comunicações, instalações técnicas, logística e outros custos administrativos.
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir despesas administrativas referentes às seguintes áreas-alvo:
— |
reforço da vigilância das doenças transmissíveis nos Estados-Membros, |
— |
reforço do apoio científico dado pelos Estados-Membros e pela Comissão, |
— |
aumento da capacidade de resposta da União a ameaças resultantes de doenças transmissíveis, em particular a hepatite B, incluindo ameaças relacionadas com a libertação intencional de agentes biológicos, e de doenças de origem desconhecida, e coordenação da resposta a estas ameaças, |
— |
reforço da capacidade dos Estados-Membros nessa matéria através de formação, |
— |
comunicação das informações e criação de parcerias. |
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a manutenção de um sistema de emergência («Centro de Operações de Emergência») que ligue o Centro em linha aos centros nacionais de doenças transmissíveis e laboratórios de referência nos Estados-Membros, no caso de surtos importantes de doenças transmissíveis ou de outras afeções de origem desconhecida.
O Observatório deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.
O quadro de pessoal da Agência de Execução está incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
A contribuição total da União para 2014 ascende a 56 766 000 EUR.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).
17 03 12
Agência Europeia de Medicamentos
17 03 12 01
Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
31 333 000 |
31 333 000 |
|
–7 602 918 |
31 333 000 |
23 730 082 |
Observações
Anteriores números 17 03 10 01 e 17 03 10 02
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais ligadas ao programa de trabalho (título 3), a fim de levar a cabo as tarefas previstas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.
A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
O quadro de pessoal da Agência está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.
A contribuição total da União para 2014 ascende a 33 230 142 EUR. Uma quantia de 1 897 142 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 31 333 000 EUR inscrita no orçamento.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) [que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993 ].
Atos de referência
Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas (OJ L 329 de 16.12.2005, p. 4).
Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (OJ L 378 de 27.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (OJ L 324 de 10.12.2007, p. 121).
Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (OJ L 334 de 12.12.2008, p. 7).
Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).
Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 relativo a medicamentos de terapia avançada (OJ L 348 de 31.12.2010, p. 1).
TÍTULO 18
ASSUNTOS INTERNOS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
18 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS INTERNOS» |
34 949 809 |
34 949 809 |
–4 465 |
–4 465 |
34 945 344 |
34 945 344 |
18 02 |
SEGURANÇA INTERNA |
747 715 040 |
565 055 732 |
|
–16 682 000 |
747 715 040 |
548 373 732 |
18 03 |
ASILO E MIGRAÇÃO |
418 727 040 |
162 594 390 |
|
19 431 000 |
418 727 040 |
182 025 390 |
|
Título 18 – Total |
1 201 391 889 |
762 599 931 |
–4 465 |
2 744 535 |
1 201 387 424 |
765 344 466 |
CAPÍTULO 18 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS INTERNOS»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
18 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS INTERNOS» |
|||||
18 01 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Assuntos internos» |
5,2 |
25 780 127 |
–4 465 |
25 775 662 |
18 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Assuntos internos» |
|||||
18 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
1 624 271 |
|
1 624 271 |
18 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
1 576 693 |
|
1 576 693 |
|
Artigo 18 01 02 – Subtotal |
|
3 200 964 |
|
3 200 964 |
18 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Assuntos internos» |
5,2 |
1 668 718 |
|
1 668 718 |
18 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Assuntos internos» |
|||||
18 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna |
3 |
2 150 000 |
|
2 150 000 |
18 01 04 02 |
Despesas de apoio ao Fundo para o Asilo e a Migração |
3 |
2 150 000 |
|
2 150 000 |
|
Artigo 18 01 04 – Subtotal |
|
4 300 000 |
|
4 300 000 |
|
Capítulo 18 01 – Total |
|
34 949 809 |
–4 465 |
34 945 344 |
18 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Assuntos internos»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
25 780 127 |
–4 465 |
25 775 662 |
CAPÍTULO 18 02 — SEGURANÇA INTERNA
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 02 |
||||||||
SEGURANÇA INTERNA |
||||||||
18 02 01 |
||||||||
Fundo para a Segurança Interna |
||||||||
18 02 01 01 |
Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas |
3 |
252 153 194 |
27 160 000 |
|
–7 446 000 |
252 153 194 |
19 714 000 |
18 02 01 02 |
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises |
3 |
148 955 846 |
16 190 000 |
|
–9 236 000 |
148 955 846 |
6 954 000 |
18 02 01 03 |
Criação de novos sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 18 02 01 – Subtotal |
|
401 109 040 |
43 350 000 |
|
–16 682 000 |
401 109 040 |
26 668 000 |
18 02 02 |
Mecanismo de Schengen para a Croácia |
3 |
80 000 000 |
80 000 000 |
|
|
80 000 000 |
80 000 000 |
18 02 03 |
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas |
3 |
82 910 000 |
82 910 000 |
|
|
82 910 000 |
82 910 000 |
18 02 04 |
Serviço Europeu de Polícia (Europol) |
3 |
81 658 000 |
81 658 000 |
|
|
81 658 000 |
81 658 000 |
18 02 05 |
Academia Europeia de Polícia |
3 |
7 436 000 |
7 436 000 |
|
|
7 436 000 |
7 436 000 |
18 02 06 |
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) |
3 |
14 751 000 |
14 751 000 |
|
|
14 751 000 |
14 751 000 |
18 02 07 |
Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça |
3 |
59 380 000 |
59 380 000 |
|
|
59 380 000 |
59 380 000 |
18 02 08 |
Sistema de Informação de Schengen (SIS II) |
3 |
9 235 500 |
4 900 366 |
|
|
9 235 500 |
4 900 366 |
18 02 09 |
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) |
3 |
9 235 500 |
4 900 366 |
|
|
9 235 500 |
4 900 366 |
18 02 51 |
Conclusão das ações e programas em matéria de fronteiras externas, segurança e proteção das liberdades |
3 |
p.m. |
184 770 000 |
|
|
p.m. |
184 770 000 |
18 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
18 02 77 01 |
Projeto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 02 77 02 |
Projeto piloto – Novos mecanismos integrados de cooperação entre intervenientes públicos e privados para identificar os riscos de manipulação das apostas desportivas |
3 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
|
Artigo 18 02 77 – Subtotal |
|
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
|
Capítulo 18 02 – Total |
|
747 715 040 |
565 055 732 |
|
–16 682 000 |
747 715 040 |
548 373 732 |
18 02 01
Fundo para a Segurança Interna
18 02 01 01
Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
252 153 194 |
27 160 000 |
|
–7 446 000 |
252 153 194 |
19 714 000 |
Observações
Novo número
Esta dotação apoiará uma política comum de vistos destinada a facilitar as deslocações legítimas, assegurar a igualdade de tratamento dos nacionais de países terceiros e combater a migração irregular, e apoiará a gestão das fronteiras de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção das fronteiras externas e, por outro, a passagem sem problemas das fronteiras externas, em conformidade com o acervo de Schengen.
A dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:
— |
infraestruturas, edifícios e sistemas de passagem de fronteiras necessários nos pontos de passagem de fronteiras para a vigilância entre pontos de passagem, bem como para combater eficazmente a passagem ilegal das fronteiras externas, |
— |
equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz das fronteiras e a deteção de pessoas, nomeadamente terminais fixos do SIS, do VIS e do sistema europeu de arquivo de imagens (FADO), incluindo tecnologia de ponta, |
— |
sistemas informáticos para a gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras, |
— |
infraestruturas, edifícios e equipamento operacional necessário para o tratamento dos pedidos de visto e a cooperação consular, |
— |
estudos, projetos-piloto e ações destinadas a promover a cooperação entre agências dentro dos Estados-Membros e entre Estados-Membros, assim como a aplicação de recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e agências da União. |
Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas relativas às ações envolvendo países terceiros, nomeadamente:
— |
sistemas de informação, ferramentas ou equipamento para a partilha de informação entre os Estados-Membros e países terceiros, |
— |
ações destinadas a promover a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo operações conjuntas, |
— |
estudos, eventos, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional, |
— |
estudos, eventos, formação, equipamento e projetos-piloto destinados à implementação de recomendações específicas, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União em países terceiros. |
Os Estados-Membros podem utilizar até 50 % do montante atribuído ao abrigo do instrumento para os respetivos programas nacionais para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União.
Esta dotação destina-se também a cobrir os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e o Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 7.4.2003, p. 15).
Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União. Para poderem beneficiar de financiamento, essas ações devem visar, nomeadamente, os seguintes objetivos:
— |
apoiar medidas de preparação, de acompanhamento, de apoio técnico e administrativo, assim como o desenvolvimento de um mecanismo de avaliação necessário para a execução das políticas em matéria de fronteiras externas e de vistos, incluindo a aplicação da governação Schengen, como determinada pelo mecanismo de avaliação e de controlo de Schengen, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27), |
— |
melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas, |
— |
apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns, |
— |
apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto, |
— |
promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras a nível europeu, |
— |
reforçar a sensibilização dos agentes do setor e do público em geral para as políticas e objetivos da União, incluindo ações de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, |
— |
otimizar a capacidade das redes europeias para promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União, |
— |
apoiar projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar projetos de investigação, |
— |
apoiar certas ações que envolvam países terceiros. |
Esta dotação cobrirá igualmente a assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, ou seja, uma situação de pressão urgente e excecional em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros passam ou se preveja que possam passar a fronteira externa de um ou mais Estados-Membros.
Esta dotação cobrirá o reembolso das despesas efetuadas por peritos da Comissão e dos Estados-Membros nas visitas de avaliação no local (custos de deslocação e de alojamento) relativamente à aplicação do acervo de Schengen. A estes custos devem ser acrescentados os custos dos fornecimentos e dos equipamentos necessários às avaliações no local e à sua preparação e acompanhamento.
As eventuais receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).
Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
18 02 01 02
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
148 955 846 |
16 190 000 |
|
–9 236 000 |
148 955 846 |
6 954 000 |
Observações
Novo número
Esta dotação contribuirá, em especial, para prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e com países terceiros pertinentes e reforçar as capacidades dos Estados-Membros e da União para gerir eficazmente os riscos relacionados com a segurança e as crises, bem como preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de ações realizadas nos Estados-Membros, nomeadamente:
— |
ações que contribuam para melhorar a cooperação policial e a coordenação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis, |
— |
criação de redes, confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade, |
— |
atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, |
— |
atividades de sensibilização, divulgação e comunicação, inclusive no quadro de uma perspetiva de género, |
— |
aquisição e/ou modernização de equipamentos técnicos, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade, |
— |
ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades pertinentes, nomeadamente no quadro de uma perspetiva de género, incluindo formação linguística e exercícios ou programas conjuntos, |
— |
medidas destinadas a desenvolver, transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento para projetos de investigação na área da segurança financiados pela União. |
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações que envolvam países terceiros, nomeadamente as seguintes:
— |
ações que contribuam para melhorar a cooperação policial e a coordenação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis, |
— |
criação de redes, confiança, entendimento e aprendizagem mútuas, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade, |
— |
aquisição e/ou modernização de equipamentos técnicos, incluindo sistemas de TIC e respetivos componentes, |
— |
ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades pertinentes, incluindo formação linguística, |
— |
atividades de sensibilização, divulgação e comunicação, |
— |
avaliações de risco, de ameaças e de impacto, |
— |
estudos e projetos-piloto. |
Por iniciativa da Comissão, a presente dotação pode ser usada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União, que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento proposto [COM(2011) 753 final]. Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União devem estar em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas, avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, e apoiar, nomeadamente:
— |
as medidas de preparação, de acompanhamento, de apoio administrativo e técnico, assim como o desenvolvimento de um mecanismo de avaliação necessário para a execução das políticas em matéria de cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises, |
— |
projetos transnacionais que envolvam dois ou mais Estados-Membros ou pelo menos um Estado-Membro e um país terceiro, |
— |
atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, e projetos destinados a acompanhar a aplicação do direito e dos objetivos políticos da União nos Estados-Membros, |
— |
projetos que promovam a criação de redes, a confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras ao nível da União, assim como projetos que promovam programas de formação e de intercâmbio, |
— |
projetos que apoiem o desenvolvimento de ferramentas metodológicas, nomeadamente estatísticas, assim como de métodos e indicadores comuns, |
— |
a aquisição e/ou modernização de equipamentos técnicos, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes ao nível da União, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade, |
— |
projetos que reforcem a sensibilização dos agentes do setor e do público em geral para as políticas e objetivos da União, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, |
— |
projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação no domínio da segurança financiados pela UE, |
— |
estudos e projetos-piloto, |
— |
ações que envolvam países terceiros. |
Esta dotação deve ser utilizada para prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência, ou seja, qualquer incidente relacionado com a segurança ou qualquer nova ameaça emergente que tenha ou possa vir a ter um impacto negativo considerável sobre a segurança das pessoas num ou mais Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança interna, um instrument de apoio financeiro à cooperaçãop policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).
Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).
CAPÍTULO 18 03 — ASILO E MIGRAÇÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
18 03 |
||||||||
ASILO E MIGRAÇÃO |
||||||||
18 03 01 |
||||||||
Fundo para o Asilo e a Migração |
||||||||
18 03 01 01 |
Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros |
3 |
167 808 176 |
20 510 000 |
|
|
167 808 176 |
20 510 000 |
18 03 01 02 |
Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes |
3 |
233 300 864 |
27 670 000 |
|
|
233 300 864 |
27 670 000 |
|
Artigo 18 03 01 – Subtotal |
|
401 109 040 |
48 180 000 |
|
|
401 109 040 |
48 180 000 |
18 03 02 |
Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo |
3 |
14 518 000 |
14 518 000 |
|
|
14 518 000 |
14 518 000 |
18 03 03 |
Base de dados dactiloscópicos europeia (Eurodac) |
3 |
100 000 |
90 000 |
|
|
100 000 |
90 000 |
18 03 51 |
Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios |
3 |
p.m. |
96 056 390 |
|
19 431 000 |
p.m. |
115 487 390 |
18 03 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
18 03 77 01 |
Ação preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
18 03 77 02 |
Ação preparatória — Gestão das migrações — Solidariedade em ação |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
18 03 77 03 |
Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
18 03 77 04 |
Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
18 03 77 05 |
Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura |
3 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
18 03 77 06 |
Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência |
3 |
p.m. |
500 000 |
|
|
p.m. |
500 000 |
18 03 77 07 |
Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração dos menores não acompanhados na União |
3 |
p.m. |
500 000 |
|
|
p.m. |
500 000 |
18 03 77 08 |
Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicos sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados |
3 |
p.m. |
250 000 |
|
|
p.m. |
250 000 |
18 03 77 09 |
Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura |
3 |
3 000 000 |
1 500 000 |
|
|
3 000 000 |
1 500 000 |
|
Artigo 18 03 77 – Subtotal |
|
3 000 000 |
3 750 000 |
|
|
3 000 000 |
3 750 000 |
|
Capítulo 18 03 – Total |
|
418 727 040 |
162 594 390 |
|
19 431 000 |
418 727 040 |
182 025 390 |
18 03 51
Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
96 056 390 |
|
19 431 000 |
p.m. |
115 487 390 |
Observações
Anteriores artigos 18 02 09, 18 03 03, 18 03 04, 18 03 05, 18 03 07 e 18 03 09
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de fluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
Decisão 2002/463/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que adota um programa de ação de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO) (JO L 161 de 19.6.2002, p. 11).
Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).
Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).
Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18).
Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
Decisão n.o 458/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, relativamente à supressão do financiamento de certas ações comunitárias e à alteração do limite para o seu financiamento (JO L 129 de 28.5.2010, p. 1).
Atos de referência
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período de 2007 a 2013 [COM(2005) 123 final].
Decisão 2007/815/CE da Comissão, de 29 novembro 2007, que aplica a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 326 de 12.12.2007, p. 29).
Decisão 2007/837/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2007, que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 330 de 15.12.2007, p. 48).
Decisão 2008/22/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 7 de 10.1.2008, p. 1).
Decisão 2008/457/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu de Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 69).
Decisão 2008/458/CE da Comissão, de 5 de março de 2008 que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 135).
TÍTULO 19
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
19 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA» |
24 059 883 |
24 059 883 |
–1 368 |
–1 368 |
24 058 515 |
24 058 515 |
19 02 |
INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE (IE) — PREVENÇÃO E RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE |
226 831 560 |
151 959 402 |
|
50 765 835 |
226 831 560 |
202 725 237 |
19 03 |
POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC) |
314 119 000 |
234 475 000 |
|
|
314 119 000 |
234 475 000 |
19 04 |
MISSÕES DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL (MOE DA UE) |
40 370 869 |
22 125 916 |
|
|
40 370 869 |
22 125 916 |
19 05 |
COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA |
115 351 506 |
17 763 663 |
|
3 600 000 |
115 351 506 |
21 363 663 |
19 06 |
AÇÕES DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS DA UNIÃO |
12 000 000 |
12 786 124 |
|
|
12 000 000 |
12 786 124 |
|
Título 19 – Total |
732 732 818 |
463 169 988 |
–1 368 |
54 364 467 |
732 731 450 |
517 534 455 |
CAPÍTULO 19 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
19 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA» |
|||||
19 01 01 |
|||||
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa» |
|||||
19 01 01 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Instrumentos de política externa» |
5,2 |
7 893 915 |
–1 368 |
7 892 547 |
19 01 01 02 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Instrumentos de política externa» nas delegações da União |
5,2 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 19 01 01 – Subtotal |
|
7 893 915 |
–1 368 |
7 892 547 |
19 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa» |
|||||
19 01 02 01 |
Pessoal externo do «Serviço dos Instrumentos de Política Externa» |
5,2 |
1 907 807 |
|
1 907 807 |
19 01 02 02 |
Pessoal externo do domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa» nas delegações da União |
5,2 |
288 968 |
|
288 968 |
19 01 02 11 |
Outras despesas de gestão do «Serviço dos Instrumentos de Política Externa» |
5,2 |
521 990 |
|
521 990 |
19 01 02 12 |
Outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa» nas delegações da União |
5,2 |
35 572 |
|
35 572 |
|
Artigo 19 01 02 – Subtotal |
|
2 754 337 |
|
2 754 337 |
19 01 03 |
|||||
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa» |
|||||
19 01 03 01 |
Despesas relativas a equipamento e serviços do domínio das tecnologias da informação e da comunicação do «Serviço dos Instrumentos de Política Externa» |
5,2 |
510 964 |
|
510 964 |
19 01 03 02 |
Imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa» nas delegações da União |
5,2 |
311 331 |
|
311 331 |
|
Artigo 19 01 03 – Subtotal |
|
822 295 |
|
822 295 |
19 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa» |
|||||
19 01 04 01 |
Despesas de apoio para o Instrumento de Estabilidade (IE); Despesas relativas a operações realizadas no âmbito dos «Instrumentos de Política Externa» |
4 |
7 000 000 |
|
7 000 000 |
19 01 04 02 |
Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Despesas de apoio |
4 |
350 000 |
|
350 000 |
19 01 04 03 |
Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos — Despesas de apoio relativas a Missões de Observação Eleitoral |
4 |
700 000 |
|
700 000 |
19 01 04 04 |
Instrumento de Parceria — Despesas de apoio |
4 |
4 265 336 |
|
4 265 336 |
|
Artigo 19 01 04 – Subtotal |
|
12 315 336 |
|
12 315 336 |
19 01 06 |
|||||
Agências de Execução |
|||||
19 01 06 01 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento de Parceria |
4 |
274 000 |
|
274 000 |
|
Artigo 19 01 06 – Subtotal |
|
274 000 |
|
274 000 |
|
Capítulo 19 01 – Total |
|
24 059 883 |
–1 368 |
24 058 515 |
19 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»
19 01 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Instrumentos de política externa»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
7 893 915 |
–1 368 |
7 892 547 |
Observações
Um maior número de funcionários da Comissão será afetado à gestão das respostas às situações de crise, a fim de viabilizar a capacidade indispensável ao acompanhamento das propostas das organizações da sociedade civil neste domínio.
CAPÍTULO 19 02 — INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE (IE) — PREVENÇÃO E RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
19 02 |
||||||||
INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE (IE) — PREVENÇÃO E RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE |
||||||||
19 02 01 |
Resposta a situações de crise ou de crise emergente |
4 |
204 337 467 |
18 292 747 |
|
50 765 835 |
204 337 467 |
69 058 582 |
19 02 02 |
Assistência na prevenção de conflitos, na preparação para situações de crise e na instauração da paz |
4 |
22 494 093 |
2 565 739 |
|
|
22 494 093 |
2 565 739 |
19 02 51 |
Conclusão das ações no domínio da preparação e resposta a situações de crise (de 2007 a 2013) |
4 |
p.m. |
130 875 916 |
|
|
p.m. |
130 875 916 |
19 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
19 02 77 01 |
Projeto-piloto — Programa relativo a atividades de consolidação da paz realizadas por ONG |
4 |
p.m. |
225 000 |
|
|
p.m. |
225 000 |
|
Artigo 19 02 77 – Subtotal |
|
p.m. |
225 000 |
|
|
p.m. |
225 000 |
|
Capítulo 19 02 – Total |
|
226 831 560 |
151 959 402 |
|
50 765 835 |
226 831 560 |
202 725 237 |
19 02 01
Resposta a situações de crise ou de crise emergente
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
204 337 467 |
18 292 747 |
|
50 765 835 |
204 337 467 |
69 058 582 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a contribuir rapidamente para a estabilidade, prevendo uma resposta eficaz para ajudar a preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para permitir uma execução efetiva das políticas e ações externas da União em conformidade com o artigo 21.o do Tratado da União Europeia. A assistência técnica e financeira pode ser concedida em resposta a uma situação de emergência, de crise ou de crise emergente, uma situação que constitui uma ameaça para a democracia, a ordem pública, a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, ou a segurança das pessoas, ou uma situação suscetível de se transformar em conflito armado ou de desestabilizar gravemente o país(es) terceiro(s) em questão.
As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa, financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementadas por contribuições dos fundos fiduciários da UE.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 230/2014 do PArlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p.1).
CAPÍTULO 19 05 — COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
19 05 |
||||||||
COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA |
||||||||
19 05 01 |
Cooperação com os países terceiros a fim de fazer progredir e promover os interesses da União e os interesses mútuos |
4 |
106 108 730 |
3 764 708 |
|
|
106 108 730 |
3 764 708 |
19 05 20 |
Erasmus+ — Contributo do Instrumento de Parceria |
4 |
8 242 776 |
524 166 |
|
|
8 242 776 |
524 166 |
19 05 51 |
Conclusão das ações no domínio das relações e cooperação com países terceiros industrializados (2007 a 2013) |
4 |
p.m. |
12 974 789 |
|
3 600 000 |
p.m. |
16 574 789 |
19 05 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
19 05 77 01 |
Projeto-piloto — Métodos transatlânticos para lidar com desafios globais |
4 |
— |
— |
|
|
— |
— |
19 05 77 02 |
Ação preparatória — Cooperação com a Dimensão Transatlântica Setentrional e Meridional |
4 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
|
Artigo 19 05 77 – Subtotal |
|
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
|
Capítulo 19 05 – Total |
|
115 351 506 |
17 763 663 |
|
3 600 000 |
115 351 506 |
21 363 663 |
19 05 51
Conclusão das ações no domínio das relações e cooperação com países terceiros industrializados (2007 a 2013)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
12 974 789 |
|
3 600 000 |
p.m. |
16 574 789 |
Observações
Anterior artigo 19 05 01
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006, p.41).
TÍTULO 20
COMÉRCIO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
20 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO» |
105 614 855 |
105 614 855 |
–8 237 |
–8 237 |
105 606 618 |
105 606 618 |
20 02 |
POLÍTICA COMERCIAL |
15 493 000 |
9 788 874 |
|
2 181 809 |
15 493 000 |
11 970 683 |
|
Título 20 – Total |
121 107 855 |
115 403 729 |
–8 237 |
2 173 572 |
121 099 618 |
117 577 301 |
CAPÍTULO 20 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
20 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO» |
|||||
20 01 01 |
|||||
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comércio» |
|||||
20 01 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Comércio |
5,2 |
47 563 334 |
–8 237 |
47 555 097 |
20 01 01 02 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários das delegações da União |
5,2 |
21 719 988 |
|
21 719 988 |
|
Artigo 20 01 01 – Subtotal |
|
69 283 322 |
–8 237 |
69 275 085 |
20 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comércio» |
|||||
20 01 02 01 |
Pessoal externo da Direção-Geral do Comércio |
5,2 |
3 056 479 |
|
3 056 479 |
20 01 02 02 |
Pessoal externo da Direção-Geral do Comércio nas delegações da União |
5,2 |
7 744 350 |
|
7 744 350 |
20 01 02 11 |
Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Comércio |
5,2 |
4 274 217 |
|
4 274 217 |
20 01 02 12 |
Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Comércio nas delegações da União |
5,2 |
1 864 021 |
|
1 864 021 |
|
Artigo 20 01 02 – Subtotal |
|
16 939 067 |
|
16 939 067 |
20 01 03 |
|||||
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Comércio» |
|||||
20 01 03 01 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação da Direção-Geral do Comércio |
5,2 |
3 078 721 |
|
3 078 721 |
20 01 03 02 |
Imóveis e despesas conexas da Direção-Geral do Comércio nas delegações da União |
5,2 |
16 313 745 |
|
16 313 745 |
|
Artigo 20 01 03 – Subtotal |
|
19 392 466 |
|
19 392 466 |
|
Capítulo 20 01 – Total |
|
105 614 855 |
–8 237 |
105 606 618 |
20 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comércio»
20 01 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Comércio
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
47 563 334 |
–8 237 |
47 555 097 |
CAPÍTULO 20 02 — POLÍTICA COMERCIAL
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
20 02 |
||||||||
POLÍTICA COMERCIAL |
||||||||
20 02 01 |
Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros |
4 |
10 993 000 |
6 769 437 |
|
1 181 809 |
10 993 000 |
7 951 246 |
20 02 03 |
Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais |
4 |
4 500 000 |
3 019 437 |
|
1 000 000 |
4 500 000 |
4 019 437 |
|
Capítulo 20 02 – Total |
|
15 493 000 |
9 788 874 |
|
2 181 809 |
15 493 000 |
11 970 683 |
Observações
20 02 01
Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
10 993 000 |
6 769 437 |
|
1 181 809 |
10 993 000 |
7 951 246 |
Observações
Anterior número 20 01 04 01 e anterior artigo 20 02 01
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:
Atividades de apoio à realização de negociações comerciais multi e bilaterais em curso e novas
As ações destinam-se a reforçar a posição negocial da União em negociações comerciais multilaterais em curso (no contexto da Agenda de Desenvolvimento de Doha), bem como em negociações comerciais bilaterais e regionais em curso e novas, a assegurar que a conceção da política da União se baseia em informações abrangentes e atualizadas de peritos e a formar coligações que permitam a sua conclusão com êxito, incluindo:
— |
reuniões, conferências e seminários no contexto da preparação de posições políticas e negociais e da condução das negociações comerciais em curso e novas, |
— |
criação e execução de uma estratégia coerente e abrangente de comunicação e informação, tendo em vista a promoção da política comercial da União e a sensibilização para o conteúdo e os objetivos da política comercial da União, e para as suas posições nas negociações em curso, tanto dentro como fora da União, |
— |
atividades de informação e seminários para intervenientes estatais e não estatais (incluindo a sociedade civil e agentes económicos) para explicar a situação em matéria de negociações em curso e a execução de acordos em vigor. |
Estudos, apreciações e avaliações de impacto em relação a acordos e políticas comerciais
Ações destinadas a assegurar que a política comercial da União seja apoiada por, e tenha na devida conta, resultados de avaliação ex ante e ex post, incluindo:
— |
avaliações de impacto realizadas em virtude de eventuais novas propostas legislativas e avaliações de impacto sustentável realizadas em apoio de negociações em curso, a fim de avaliar os potenciais benefícios económicos, sociais e ambientais dos acordos comerciais e, se necessário, propor medidas de acompanhamento para combater resultados negativos para países ou setores específicos, |
— |
avaliações das políticas e práticas da Direcção-Geral do Comércio a realizar na sequência do plano de avaliação plurianual, |
— |
estudos jurídicos, económicos e de peritos relacionados com as negociações em curso e os acordos em vigor, a evolução das políticas e os litígios comerciais |
Assistência técnica relacionada com o comércio, formação e outras ações de desenvolvimento das capacidades para países terceiros
Ações destinadas a reforçar a capacidade de participação dos países terceiros em negociações comerciais internacionais, bilaterais ou birregionais, a fim de implementarem acordos comerciais internacionais e participarem no sistema do comércio mundial, designadamente:
— |
projetos que impliquem ações de formação e de reforço de capacidades destinadas a funcionários ou operadores nos países terceiros, principalmente no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias, |
— |
reembolso das despesas de participação em fóruns e conferências destinados a sensibilizar e a formar os nacionais dos países em desenvolvimento em questões comerciais, |
— |
gestão, prossecução do desenvolvimento e promoção do Exports Helpdesk para fornecer ao setor industrial dos países em desenvolvimento informações sobre o acesso aos mercados da União e facilitar os esforços do setor para tirar partido das oportunidades de acesso ao mercado oferecidas pelo sistema de comércio internacional, |
— |
programas de assistência técnica relacionados com o comércio, elaborados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de outras organizações multilaterais, designadamente os fundos fiduciários da OMC, no quadro da Agenda de Desenvolvimento de Doha. |
Atividades de acesso ao mercado para apoiar a realização de ações da estratégia de acesso ao mercado da União
Ações destinadas a apoiar a estratégia de acesso ao mercado da União, que visam eliminar ou reduzir os entraves ao comércio, através da identificação das restrições comerciais em países terceiros e, se necessário, da eliminação dos obstáculos ao comércio. Estas ações podem incluir:
— |
manutenção e prossecução do desenvolvimento da base de dados de acesso ao mercado, à disposição dos operadores económicos na Internet, com uma lista das barreiras comerciais e outras informações que afetam as exportações e os exportadores da União; aquisição das informações, dados e documentos necessários para essa base de dados, |
— |
análise específica dos diferentes obstáculos ao comércio nos mercados essenciais, designadamente a análise da execução, pelos países terceiros, das obrigações decorrentes dos acordos comerciais internacionais, no âmbito da preparação de negociações, |
— |
conferências, seminários e outras atividades de informação (por exemplo, produção e distribuição de estudos, pacotes de informação, publicações e folhetos) para informar as empresas, funcionários dos Estados-Membros e outros atores sobre os entraves ao comércio e instrumentos de política comercial destinados a proteger a União contra práticas comerciais desleais como o dumping e as subvenções à exportação, |
— |
apoio à indústria europeia para a organização de atividades especificamente orientadas para questões de acesso ao mercado. |
Atividades de apoio à aplicação das regras em vigor e ao acompanhamento das obrigações comerciais
Ações destinadas a apoiar a aplicação de acordos comerciais em vigor e de sistemas conexos que permitem uma aplicação eficaz destes acordos, bem como a realização de inquéritos e visitas de inspeção para assegurar o respeito das regras pelos países terceiros, nomeadamente:
— |
intercâmbio de informações, formação, seminários e atividades de comunicação para apoiar a aplicação da legislação da União em vigor na área dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização, |
— |
atividades para facilitar inquéritos realizados no contexto dos inquéritos de defesa comercial para defender os produtores da União contra as práticas comerciais desleais de países terceiros (anti-dumping, antissubvenções e instrumentos de salvaguarda) que podem ser prejudiciais para a economia da União. Em especial, as atividades concentrar-se-ão no desenvolvimento, na manutenção e na segurança dos sistemas informáticos que apoiam as atividades de defesa comercial, na produção de ferramentas de comunicação, na compra de serviços jurídicos em países terceiros e na realização de estudos por peritos, |
— |
atividades de apoio ao grupo consultivo em matéria de acompanhamento da aplicação do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia e de outros acordos de comércio livre, nomeadamente, o Acordo de associação com a América Central e o Acordo de Comércio Livre com a Colômbia e o Peru. Incluem o financiamento das despesas de deslocação e alojamento dos membros e dos peritos, |
— |
atividades destinadas a promover a política de comércio externo da União através de um processo de diálogo estruturado com multiplicadores de opinião importantes da sociedade civil e com partes interessadas (incluindo as pequenas e médias empresas) sobre questões de comércio externo, |
— |
atividades relacionadas com a promoção e a comunicação sobre os acordos comerciais, tanto na União como nos países parceiros. Serão fundamentalmente executadas através da produção e difusão de publicações impressas e em suporte audiovisual, eletrónico e gráfico, de assinaturas de meios de comunicação social e bases de dados sobre comércio, da tradução de materiais de comunicação para línguas de países terceiros, e de ações orientadas para os meios de comunicação social, incluindo novos produtos de comunicação social, |
— |
Desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação em apoio das atividades operacionais do domínio de intervenção «Comércio», tais como: base de dados estatística integrada (ISDB), sistema eletrónico para produtos de dupla utilização, base de dados de acesso aos mercados, Exports Helpdesk, base de dados de créditos à exportação, SIGL e SIGL-Wood, sociedade civil, mecanismo de acompanhamento dos APE, serviços de informação rápida na luta contra a contrafação (ACRIS). |
Assistência jurídica e assistência especializada necessária para a execução dos acordos comerciais em vigor
Ações destinadas a assegurar que os parceiros comerciais da União adiram e cumpram efetivamente as obrigações no quadro da OMC e de outros acordos bilaterais e multilaterais, designadamente:
— |
estudos de peritos, incluindo visitas de inspeção, bem como inquéritos específicos e seminários sobre o cumprimento pelos países terceiros das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos acordos comerciais internacionais, |
— |
assistência jurídica, especialmente em matéria de direito estrangeiro, necessária para facilitar a defesa da posição da União no âmbito dos processos de resolução de litígios submetidos à OMC, outros estudos de peritos necessários para preparar, gerir e assegurar o acompanhamento dos processos de resolução de litígios no contexto da OMC, |
— |
custos de arbitragem, assistência jurídica e encargos incorridos pela União enquanto parte nos litígios decorrentes da implementação de acordos internacionais celebrados a abrigo do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Resolução de litígios entre investidores e o Estado tal como estabelecido pelos acordos internacionais
Devem ser apoiadas as seguintes despesas:
— |
custos de arbitragem, assistência jurídica e encargos incorridos pela União enquanto parte nos litígios decorrentes da implementação de acordos internacionais celebrados a abrigo do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
— |
pagamento de uma concessão final ou liquidação de uma concessão paga a um investidor no contexto de tais acordos internacionais. |
Atividades de apoio à política comercial
Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com traduções, eventos para a comunicação social, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou medidas decorrentes do presente número e, ainda, qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços como, por exemplo, a manutenção do sítio internet da Direcção-Geral do Comércio.
As receitas eventuais no contexto da gestão pela União das responsabilidades financeiras relacionadas com a resolução de litígios entre investidores e o Estado podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão 98/181/CE, CECA e Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p.1).
Decisão 98/552/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa à realização pela Comissão de ações relacionadas com a estratégia comunitária de acesso aos mercados (JO L 265 de 30.9.1998, p.31).
Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).
20 02 03
Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
4 500 000 |
3 019 437 |
|
1 000 000 |
4 500 000 |
4 019 437 |
Observações
Esta dotação destina-se a financiar programas e iniciativas multilaterais no domínio da ajuda relacionada com o comércio, tendo em vista o reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem efetivamente no sistema de comércio multilateral e nos acordos comerciais regionais e do seu desempenho comercial.
Os programas e iniciativas multilaterais a financiar por esta dotação permitirão apoiar as seguintes ações:
Assistência a nível da política comercial, da participação em negociações e da execução de acordos comerciais
Ações de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento de definição da sua política comercial e das instituições ligadas à política comercial, incluindo assistência e análises comerciais exaustivas e atualizadas a fim de integrar o comércio nas suas políticas de crescimento económico e desenvolvimento.
Ações de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem efetivamente em negociações comerciais internacionais e aplicarem os acordos comerciais internacionais.
Investigação com vista a aconselhar os decisores sobre a melhor forma de garantir que os interesses específicos dos pequenos produtores e dos trabalhadores nos países em desenvolvimento em todos os domínios de intervenção e promover condições que deem aos produtores acesso aos programas de garantia da sustentabilidade relacionados com o comércio.
Esta assistência destina-se principalmente ao setor público.
Desenvolvimento do comércio
Ações destinadas a atenuar os condicionalismos decorrentes da oferta que tenham repercussão direta na capacidade dos países em desenvolvimento para explorar o seu potencial comercial a nível internacional, incluindo, em particular, o desenvolvimento do setor privado.
Esta dotação complementa os programas geográficos da União e deve cobrir apenas iniciativas e programas multilaterais que proporcionem um valor acrescentado real aos programas geográficos da União, em particular o quadro integrado para os países menos desenvolvidos.
A Comissão apresentará um relatório bianual sobre a execução e os resultados obtidos no domínio da assistência no âmbito do comércio e o respetivo impacto. A Comissão indicará o montante total consagrado à assistência no âmbito do comércio no orçamento geral da União e o montante total utilizado para todas as prestações de «ajuda relacionada com o comércio».
Bases jurídicas
Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).
TÍTULO 21
DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
21 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO» |
385 388 840 |
385 388 840 |
–12 564 |
–12 564 |
385 376 276 |
385 376 276 |
21 02 |
INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD) |
2 260 039 588 |
1 638 168 193 |
|
81 020 000 |
2 260 039 588 |
1 719 188 193 |
21 03 |
INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV) |
2 132 480 712 |
1 388 280 950 |
|
253 000 000 |
2 132 480 712 |
1 641 280 950 |
21 04 |
INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS |
132 782 020 |
87 115 739 |
|
3 000 000 |
132 782 020 |
90 115 739 |
21 05 |
INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE (IE) — AMEAÇAS GLOBAIS E TRANSREGIONAIS |
82 255 223 |
47 337 395 |
|
2 000 000 |
82 255 223 |
49 337 395 |
21 06 |
INSTRUMENTO PARA A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA NUCLEAR (ICSN) |
29 346 872 |
54 564 789 |
|
|
29 346 872 |
54 564 789 |
21 07 |
A PARCERIA UNIÃO EUROPEIA/GRONELÂNDIA |
24 569 471 |
18 924 882 |
|
|
24 569 471 |
18 924 882 |
21 08 |
DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO A NÍVEL MUNDIAL |
36 988 018 |
22 815 000 |
|
|
36 988 018 |
22 815 000 |
21 09 |
CONCLUSÃO DE AÇÕES EXECUTADAS AO ABRIGO DO PROGRAMA RELATIVO AO INSTRUMENTO PARA OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS (IPI+) |
— |
15 724 201 |
|
–2 500 000 |
— |
13 224 201 |
|
Título 21 – Total |
5 083 850 744 |
3 658 319 989 |
–12 564 |
336 507 436 |
5 083 838 180 |
3 994 827 425 |
CAPÍTULO 21 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
21 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO» |
|||||
21 01 01 |
|||||
Despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Desenvolvimento e cooperação» |
|||||
21 01 01 01 |
Despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid |
5,2 |
72 544 078 |
–12 564 |
72 531 514 |
21 01 01 02 |
Despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid nas delegações da União |
5,2 |
84 843 704 |
|
84 843 704 |
|
Artigo 21 01 01 – Subtotal |
|
157 387 782 |
–12 564 |
157 375 218 |
21 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Desenvolvimento e cooperação» |
|||||
21 01 02 01 |
Pessoal externo da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid |
5,2 |
2 855 858 |
|
2 855 858 |
21 01 02 02 |
Pessoal externo da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid nas delegações da União |
5,2 |
1 676 016 |
|
1 676 016 |
21 01 02 11 |
Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid |
5,2 |
5 886 585 |
|
5 886 585 |
21 01 02 12 |
Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid nas delegações da União |
5,2 |
3 763 616 |
|
3 763 616 |
|
Artigo 21 01 02 – Subtotal |
|
14 182 075 |
|
14 182 075 |
21 01 03 |
|||||
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Desenvolvimento e cooperação» |
|||||
21 01 03 01 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação — EuropeAid |
5,2 |
4 695 695 |
|
4 695 695 |
21 01 03 02 |
Imóveis e despesas conexas da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid nas delegações da União |
5,2 |
32 938 822 |
|
32 938 822 |
|
Artigo 21 01 03 – Subtotal |
|
37 634 517 |
|
37 634 517 |
21 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Desenvolvimento e cooperação» |
|||||
21 01 04 01 |
Despesas de apoio relativas ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) |
4 |
97 496 612 |
|
97 496 612 |
21 01 04 02 |
Despesas de apoio relativas ao Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) |
4 |
59 351 299 |
|
59 351 299 |
21 01 04 03 |
Despesas de apoio relativas ao Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) |
4 |
10 390 810 |
|
10 390 810 |
21 01 04 04 |
Despesas de apoio relativas ao Instrumento de Estabilidade |
4 |
2 087 745 |
|
2 087 745 |
21 01 04 05 |
Despesas de apoio relativas ao Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) |
4 |
1 200 000 |
|
1 200 000 |
21 01 04 06 |
Despesas de apoio relativas à parceria União Europeia/Gronelândia |
4 |
249 000 |
|
249 000 |
21 01 04 07 |
Despesas de apoio relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) |
4 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 21 01 04 – Subtotal |
|
170 775 466 |
|
170 775 466 |
21 01 06 |
|||||
Agências de execução |
|||||
21 01 06 01 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos Instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) |
4 |
2 296 000 |
|
2 296 000 |
21 01 06 02 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) |
4 |
3 113 000 |
|
3 113 000 |
|
Artigo 21 01 06 – Subtotal |
|
5 409 000 |
|
5 409 000 |
|
Capítulo 21 01 – Total |
|
385 388 840 |
–12 564 |
385 376 276 |
21 01 01
Despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Desenvolvimento e cooperação»
21 01 01 01
Despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação – EuropeAid
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
72 544 078 |
–12 564 |
72 531 514 |
CAPÍTULO 21 02 — INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
21 02 |
||||||||
INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD) |
||||||||
21 02 07 |
||||||||
Bens públicos e desafios globais e redução da pobreza, desenvolvimento sustentável e democracia |
||||||||
21 02 07 03 |
Ambiente e alterações climáticas |
4 |
163 093 980 |
18 607 187 |
|
|
163 093 980 |
18 607 187 |
21 02 07 04 |
Energia sustentável |
4 |
82 851 742 |
9 379 233 |
|
|
82 851 742 |
9 379 233 |
21 02 07 05 |
Desenvolvimento humano |
4 |
163 093 980 |
18 607 187 |
|
|
163 093 980 |
18 607 187 |
21 02 07 06 |
Segurança alimentar e agricultura sustentável |
4 |
197 017 527 |
23 750 638 |
|
6 000 000 |
197 017 527 |
29 750 638 |
21 02 07 07 |
Migração e asilo |
4 |
46 318 690 |
5 294 728 |
|
|
46 318 690 |
5 294 728 |
|
Artigo 21 02 07 – Subtotal |
|
652 375 919 |
75 638 973 |
|
6 000 000 |
652 375 919 |
81 638 973 |
21 02 08 |
||||||||
Iniciativas de financiamento no domínio do desenvolvimento por parte e em prol das organizações da sociedade civil e das autoridades locais |
||||||||
21 02 08 03 |
Papel da sociedade civil no desenvolvimento |
4 |
212 398 533 |
2 994 291 |
|
|
212 398 533 |
2 994 291 |
21 02 08 04 |
Autoridades locais no desenvolvimento |
4 |
36 366 417 |
184 362 |
|
|
36 366 417 |
184 362 |
|
Artigo 21 02 08 – Subtotal |
|
248 764 950 |
3 178 653 |
|
|
248 764 950 |
3 178 653 |
21 02 09 |
Médio Oriente |
4 |
51 182 356 |
3 348 633 |
|
|
51 182 356 |
3 348 633 |
21 02 10 |
Ásia Central |
4 |
71 570 570 |
3 535 685 |
|
|
71 570 570 |
3 535 685 |
21 02 11 |
Programa Pan-Africano de apoio à Estratégia Conjunta África-União Europeia |
4 |
97 577 288 |
31 380 011 |
|
|
97 577 288 |
31 380 011 |
21 02 12 |
Apoio à cooperação com os países, territórios e regiões em desenvolvimento da América Latina |
4 |
259 304 272 |
7 079 077 |
|
|
259 304 272 |
7 079 077 |
21 02 13 |
Apoio à cooperação com a África do Sul |
4 |
25 978 230 |
147 040 |
|
|
25 978 230 |
147 040 |
21 02 14 |
Ásia |
4 |
537 057 123 |
16 695 125 |
|
|
537 057 123 |
16 695 125 |
21 02 15 |
Afeganistão |
4 |
203 496 806 |
5 565 042 |
|
|
203 496 806 |
5 565 042 |
21 02 20 |
Erasmus+ — Contribuição dos Instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) |
4 |
93 900 074 |
3 283 687 |
|
|
93 900 074 |
3 283 687 |
21 02 30 |
Acordo com a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e outros organismos das Nações Unidas |
4 |
332 000 |
332 000 |
|
|
332 000 |
332 000 |
21 02 40 |
Acordos sobre produtos de base |
4 |
4 800 000 |
3 565 916 |
|
20 000 |
4 800 000 |
3 585 916 |
21 02 51 |
||||||||
Conclusão das ações no domínio da Cooperação para o Desenvolvimento (anteriores a 2014) |
||||||||
21 02 51 01 |
Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo |
4 |
— |
18 900 000 |
|
4 000 000 |
— |
22 900 000 |
21 02 51 02 |
Cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina |
4 |
— |
226 200 000 |
|
23 000 000 |
— |
249 200 000 |
21 02 51 03 |
Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia, incluindo a Ásia Central e o Médio Oriente |
4 |
— |
529 564 664 |
|
44 000 000 |
— |
573 564 664 |
21 02 51 04 |
Segurança alimentar |
4 |
— |
124 800 000 |
|
|
— |
124 800 000 |
21 02 51 05 |
Intervenientes não estatais no desenvolvimento |
4 |
— |
167 700 000 |
|
2 000 000 |
— |
169 700 000 |
21 02 51 06 |
Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia |
4 |
— |
97 422 000 |
|
2 000 000 |
— |
99 422 000 |
21 02 51 07 |
Desenvolvimento humano e social |
4 |
— |
61 308 000 |
|
|
— |
61 308 000 |
21 02 51 08 |
Cooperação geográfica com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) |
4 |
— |
245 700 000 |
|
|
— |
245 700 000 |
|
Artigo 21 02 51 – Subtotal |
|
— |
1 471 594 664 |
|
75 000 000 |
— |
1 546 594 664 |
21 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
21 02 77 01 |
Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na América Latina |
4 |
— |
375 000 |
|
|
— |
375 000 |
21 02 77 02 |
Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia |
4 |
— |
952 768 |
|
|
— |
952 768 |
21 02 77 03 |
Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China |
4 |
— |
815 562 |
|
|
— |
815 562 |
21 02 77 04 |
Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio da Ásia |
4 |
— |
515 825 |
|
|
— |
515 825 |
21 02 77 05 |
Ação preparatória — União Europeia-Ásia — Integração de políticas e práticas |
4 |
— |
281 080 |
|
|
— |
281 080 |
21 02 77 06 |
Projeto-piloto — Financiamento da produção agrícola |
4 |
— |
75 000 |
|
|
— |
75 000 |
21 02 77 07 |
Ação preparatória — Rede africana regional de organizações da sociedade civil consagradas ao Objetivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 5 |
4 |
— |
375 000 |
|
|
— |
375 000 |
21 02 77 08 |
Ação preparatória — Gestão da água nos países em desenvolvimento |
4 |
— |
1 200 000 |
|
|
— |
1 200 000 |
21 02 77 09 |
Projeto-piloto — Controlo qualitativo e quantitativo das despesas no domínio da saúde e da educação |
4 |
— |
— |
|
|
— |
— |
21 02 77 10 |
Ação preparatória — Transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento |
4 |
— |
375 000 |
|
|
— |
375 000 |
21 02 77 11 |
Ação preparatória — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas |
4 |
— |
300 000 |
|
|
— |
300 000 |
21 02 77 12 |
Projeto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC) |
4 |
— |
358 452 |
|
|
— |
358 452 |
21 02 77 13 |
Ação preparatória — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC) |
4 |
2 000 000 |
1 200 000 |
|
|
2 000 000 |
1 200 000 |
21 02 77 14 |
Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF) |
4 |
— |
— |
|
|
— |
— |
21 02 77 15 |
Projeto-piloto — Investimento estratégico para uma paz duradoura e a democratização no Corno de África |
4 |
1 250 000 |
775 000 |
|
|
1 250 000 |
775 000 |
21 02 77 16 |
Projeto-piloto — Reforço dos serviços veterinários nos países em desenvolvimento |
4 |
2 000 000 |
1 000 000 |
|
|
2 000 000 |
1 000 000 |
21 02 77 17 |
Projeto-piloto — Responsabilidade social das empresas e acesso das operárias ao planeamento familiar voluntário nos países em desenvolvimento |
4 |
750 000 |
375 000 |
|
|
750 000 |
375 000 |
21 02 77 18 |
Projeto-piloto — Investimento numa paz duradoura e na reabilitação das comunidades da região de Cauca, na Colômbia |
4 |
1 500 000 |
750 000 |
|
|
1 500 000 |
750 000 |
21 02 77 19 |
Ação preparatória — Reforçar a resiliência das comunidades nómadas em termos de saúde em situações pós-crise na região do Sael |
4 |
3 000 000 |
1 500 000 |
|
|
3 000 000 |
1 500 000 |
21 02 77 20 |
Ação preparatória — Reinserção socioeconómica das crianças e das mulheres profissionais do sexo que vivem nas zonas de extração mineira de Luhwindja, na província do Kivu do Sul, na região oriental da República Democrática do Congo |
4 |
2 200 000 |
1 100 000 |
|
|
2 200 000 |
1 100 000 |
21 02 77 21 |
Ação preparatória — Instituição e reforço de parcerias locais tendo em vista o desenvolvimento da economia social e a criação de empresas sociais na África Oriental |
4 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
|
Artigo 21 02 77 – Subtotal |
|
13 700 000 |
12 823 687 |
|
|
13 700 000 |
12 823 687 |
|
Capítulo 21 02 – Total |
|
2 260 039 588 |
1 638 168 193 |
|
81 020 000 |
2 260 039 588 |
1 719 188 193 |
Observações
Tal como estabelecido no Tratado, o principal objetivo da política de cooperação para o desenvolvimento da União é a redução da pobreza. O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento estabelece o quadro estratégico geral, as orientações e a perspetiva que nortearão a implementação do Regulamento ICD.
As dotações inscritas neste capítulo serão utilizadas para perseguir os objetivos de redução da pobreza, de desenvolvimento sustentável e de estabelecimento e exercício dos direitos humanos, incluindo os constantes dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e do quadro internacional de desenvolvimento pós-2015. Em apoio desta abordagem, parte das dotações será utilizadapara promover e consolidar a democracia, o Estado de direito e a boa governação. Devem procurar-se, sempre que adequado, sinergias com outros instrumentos externos da União sem perder de vista os objetivos básicos supramencionados.
A totalidade das despesas relativas aos programas geográficos e, pelo menos, 95 % das despesas relativas aos programas temáticos devem ser consentâneas com os critérios do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD).
Regra geral, pelo menos 20 % das dotações devem ser utilizadas para financiar serviços sociais básicos.
21 02 07
Bens públicos e desafios globais e redução da pobreza, desenvolvimento sustentável e democracia
Observações
Este programa foi concebido para beneficiar essencialmente os países mais pobres e menos desenvolvidos e as camadas da população menos favorecidas nos países abrangidos pelo Regulamento ICD.
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da redução da pobreza e da promoção do desenvolvimento sustentável enquanto componentes do programa temático «Bens públicos e desafios globais». Este programa tem por objetivo apoiar o desenvolvimento sustentável inclusivo, abordando os principais bens públicos e desafios globais de uma forma flexível e transversal. Os principais domínios de ação são o ambiente e as alterações climáticas, a energia sustentável, o desenvolvimento humano (incluindo a saúde, a educação, a igualdade, a identidade, o emprego, as competências, a proteção social, a inclusão social e os aspetos económicos relacionados com o desenvolvimento, como o crescimento, o emprego, o comércio e a participação do setor privado), a segurança alimentar e nutricional, a agricultura sustentável, a migração e o asilo. Este programa temático permitirá igualmente dar uma resposta rápida a acontecimentos imprevistos e crises mundiais que afetam as populações mais desfavorecidas. Ao promover as sinergias entre os vários setores, o programa «Bens públicos e desafios globais» reduzirá a fragmentação da cooperação para o desenvolvimento da União e reforçará a coerência e a complementaridade com os outros programas e instrumentos da União.
21 02 07 06
Segurança alimentar e agricultura sustentável
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
197 017 527 |
23 750 638 |
|
6 000 000 |
197 017 527 |
29 750 638 |
Observações
Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a ações no âmbito da vertente «Segurança alimentar e agricultura sustentável» do programa temático «Bens públicos e desafios globais».
Será utilizada para reforçar as capacidades dos países em desenvolvimento no que toca aos quatro pilares da segurança alimentar: a disponibilidade de alimentos (produção), o acesso (incluindo terras, infraestruturas para o transporte de alimentos das zonas excedentárias para as zonas deficitárias, mercados, criação de reservas nacionais de produtos alimentares, redes de segurança), a utilização (intervenções ao nível da nutrição, com preocupações sociais) e a estabilidade. Neste contexto, será conferida prioridade à agricultura de pequena escala e à criação de gado, ao processamento de produtos alimentares com vista a criar valor acrescentado, à governação, à integração regional e aos mecanismos de assistência às populações vulneráveis.
Atos de referência
Posição negocial do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (COM(2011)0840 – C7-0493/2011 – 2011/0406(COD)).
21 02 40
Acordos sobre produtos de base
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
4 800 000 |
3 565 916 |
|
20 000 |
4 800 000 |
3 585 916 |
Observações
Anterior artigo 21 07 04
Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das contribuições anuais da União decorrentes da sua participação com base na competência exclusiva nesta matéria.
Esta dotação cobre atualmente o pagamento da:
— |
contribuição anual para a participação na Organização Internacional do Café, |
— |
contribuição anual para a participação na Organização Internacional do Cacau, |
— |
contribuição anual para a participação na Organização Internacional da Juta, |
— |
contribuição anual para a participação no Comité Consultivo Internacional do Algodão, após a aprovação. |
É provável a celebração futura de acordos sobre outros produtos tropicais, segundo as oportunidades políticas e jurídicas.
Bases jurídicas
Decisão 2002/312/CE do Conselho, de 15 de abril de 2002, relativa à aceitação, em nome da Comunidade Europeia, do acordo que estabelece o mandato do grupo internacional de estudos sobre a juta, de 2001 (JO L 112 de 27.4.2002, p.34).
Decisão 2002/970/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2001 (JO L 342 de 17.12.2002, p.1).
Decisão 2008/76/CE do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, relativa à posição a adotar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Cacau sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau (JO L 23 de 26.1.2008, p.27).
Decisão 2008/579/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2007 (JO L 186 de 15.7.2008, p.12).
Decisão 2011/634/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 (JO L 259 de 4.10.2011, p.7).
Decisão 2012/189/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração pela União Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 (JO L 102 de 12.4.2012, p.1).
Atos de referência
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o.
Acordo Internacional do Café, renegociado em 2007 e 2008, que entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2011 por um período inicial de 10 anos até 1 de fevereiro de 2021, com a possibilidade de prorrogação por um período adicional.
Acordo Internacional sobre o Cacau, renegociado em 2001 e, ultimamente, em 2010, que ainda não entrou em vigor. Quanto ao acordo de 2001, a obrigação teve início em 1 de outubro de 2003 por um período de cinco anos, com prorrogações adicionais até 30 de setembro de 2012.
Acordo Internacional sobre a Juta, negociado em 2001, que cria a nova Organização Internacional da Juta. Duração: oito anos e possibilidade de prorrogação por um prazo adicional até quatro anos. A atual vigência vai até maio de 2014.
Comité Consultivo Internacional do Algodão, Conclusões do Conselho de 29 de abril de 2004 (8972/04), Conclusões do Conselho de 27 de maio de 2008 (9986/08) e Conclusões do Conselho de 30 de abril de 2010 (8674/10)
21 02 51
Conclusão das ações no domínio da Cooperação para o Desenvolvimento (anteriores a 2014)
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em vias de desenvolvimento da América Latina e da Ásia (JO L 52 de 27.2.1992, p.1).
Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das ações específicas de apoio à segurança alimentar (JO L 166 de 5.7.1996, p.1).
Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho, de 22 de abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas (JO L 108 de 27.4.1999, p.2).
Regulamento (CE) n.o 955/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 relativo à cooperação descentralizada (JO L 148 de 6.6.2002, p.1).
Regulamento (CE) n.o 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (Aeneas) (JO L 80 de 18.3.2004, p.1).
Regulamento (CE) n.o 625/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada (JO L 99 de 3.4.2004, p.1).
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p.41).
Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (JO L 354 de 31.12.2008, p.62).
Atos de referência
Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).
Projetos-piloto na aceção do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p.1).
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2005, sobre o papel da União Europeia na realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (JO C 33 E de 9.2.2006, p.311).
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 12 de abril de 2005, intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento. Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio» [COM(2005) 134 final].
Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 23 e 24 de maio de 2005 sobre os Objetivos do Milénio.
Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (16 e 17 de junho de 2005).
Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 18 de julho de 2005 sobre a cimeira das Nações Unidas.
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de agosto de 2005, intitulada «Ações externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspetivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Investir nas pessoas – Comunicação sobre o Programa Temático para o Desenvolvimento Humano e Social e as perspetivas financeiras para 2007-2013» [COM(2006) 18 final].
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Programa temático «Intervenientes não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento» [COM(2006) 19 final].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2006, intitulada: «Programa Temático para o Ambiente e a Gestão Sustentável dos Recursos Naturais, incluindo a Energia» [COM(2006) 20 final].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2006, intitulada: «Estratégia temática em favor da segurança alimentar — Promover a agenda da segurança alimentar a fim de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)» [COM(2006) 21 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo» [COM(2006) 26 final].
Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p.171).
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de outubro de 2008, intitulada – «Autoridades locais: intervenientes no desenvolvimento» [COM(2008) 626 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de março de 2010, intitulada «Política climática internacional pós-Copenhaga: Agir de imediato para redinamizar a ação mundial relativa às alterações climáticas» [COM(2010) 86 final].
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 31 de março de 2010, intitulada «Quadro estratégico da União para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios no domínio da segurança alimentar» [COM(2010) 127 final].
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2010, sobre a abordagem da União Europeia relativamente ao Irão [(2010/2050(INI)].
21 02 51 01
Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
18 900 000 |
|
4 000 000 |
— |
22 900 000 |
Observações
Anterior artigo 19 02 01
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (Aeneas) (JO L 80 de 18.3.2004, p.1).
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p.41).
Atos de referência
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de agosto de 2005, intitulada «Ações externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspetivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo» [COM(2006) 26 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da União: Uma Agenda para a Mudança» [COM(2011) 637 final].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 novembro 2011, intitulada «Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade» [COM(2011) 743 final].
21 02 51 02
Cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
226 200 000 |
|
23 000 000 |
— |
249 200 000 |
Observações
Anterior artigo 19 09 01
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p.41).
21 02 51 03
Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia, incluindo a Ásia Central e o Médio Oriente
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
529 564 664 |
|
44 000 000 |
— |
573 564 664 |
Observações
Anteriores números 19 10 01 01 e 19 10 01 02 e anteriores artigos 19 10 02 e 19 10 03
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p.41).
21 02 51 05
Intervenientes não estatais no desenvolvimento
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
167 700 000 |
|
2 000 000 |
— |
169 700 000 |
Observações
Anteriores artigos 21 03 01 e 21 03 02
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p.41).
Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (JO L 354 de 31.12.2008, p.62).
21 02 51 06
Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
97 422 000 |
|
2 000 000 |
— |
99 422 000 |
Observações
Anterior artigo 21 04 01
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p.41).
CAPÍTULO 21 03 — INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
21 03 |
||||||||
INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV) |
||||||||
21 03 01 |
||||||||
Apoio à cooperação com os países mediterrânicos |
||||||||
21 03 01 01 |
Países mediterrânicos — Direitos humanos e mobilidade |
4 |
211 086 641 |
27 144 052 |
|
|
211 086 641 |
27 144 052 |
21 03 01 02 |
Países mediterrânicos — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável |
4 |
687 811 401 |
88 913 714 |
|
|
687 811 401 |
88 913 714 |
21 03 01 03 |
Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos |
4 |
80 199 203 |
13 961 057 |
|
|
80 199 203 |
13 961 057 |
21 03 01 04 |
Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) |
4 |
300 000 000 |
200 000 000 |
|
|
300 000 000 |
200 000 000 |
|
Artigo 21 03 01 – Subtotal |
|
1 279 097 245 |
330 018 823 |
|
|
1 279 097 245 |
330 018 823 |
21 03 02 |
||||||||
Apoio à cooperação com os países da Parceria Oriental |
||||||||
21 03 02 01 |
Parceria Oriental — Direitos humanos e mobilidade |
4 |
247 066 602 |
23 628 498 |
|
210 000 000 |
247 066 602 |
233 628 498 |
21 03 02 02 |
Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável |
4 |
339 852 750 |
34 154 482 |
|
|
339 852 750 |
34 154 482 |
21 03 02 03 |
Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos |
4 |
12 966 060 |
916 204 |
|
|
12 966 060 |
916 204 |
|
Artigo 21 03 02 – Subtotal |
|
599 885 412 |
58 699 184 |
|
210 000 000 |
599 885 412 |
268 699 184 |
21 03 03 |
||||||||
Assegurar uma cooperação transfronteiriça (CTF) eficaz e apoio a outros tipos de cooperação plurinacionais |
||||||||
21 03 03 01 |
Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 4 |
4 |
6 500 000 |
933 214 |
|
|
6 500 000 |
933 214 |
21 03 03 02 |
Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 1B (política regional) |
1,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
21 03 03 03 |
Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança |
4 |
163 771 093 |
9 853 695 |
|
40 000 000 |
163 771 093 |
49 853 695 |
|
Artigo 21 03 03 – Subtotal |
|
170 271 093 |
10 786 909 |
|
40 000 000 |
170 271 093 |
50 786 909 |
21 03 20 |
Erasmus+ — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) |
4 |
80 486 950 |
8 736 028 |
|
|
80 486 950 |
8 736 028 |
21 03 51 |
Conclusão do programa «Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia» (até 2014) |
4 |
— |
909 500 000 |
|
3 000 000 |
— |
912 500 000 |
21 03 52 |
Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 1B (política regional) |
1,2 |
— |
68 000 000 |
|
|
— |
68 000 000 |
21 03 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
21 03 77 01 |
Projeto-piloto — Ações de prevenção e de regeneração do fundo do mar Báltico |
4 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
21 03 77 02 |
Ação preparatória — Minorias na Rússia — Desenvolvimento da cultura, dos meios de comunicação e da sociedade civil |
4 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
21 03 77 03 |
Ação preparatória – Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens |
4 |
— |
855 000 |
|
|
— |
855 000 |
21 03 77 04 |
Projeto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União |
4 |
— |
315 000 |
|
|
— |
315 000 |
21 03 77 05 |
Ação preparatória — Recuperação de bens pelos países da Primavera Árabe |
4 |
2 740 012 |
1 370 006 |
|
|
2 740 012 |
1 370 006 |
|
Artigo 21 03 77 – Subtotal |
|
2 740 012 |
2 540 006 |
|
|
2 740 012 |
2 540 006 |
|
Capítulo 21 03 – Total |
|
2 132 480 712 |
1 388 280 950 |
|
253 000 000 |
2 132 480 712 |
1 641 280 950 |
21 03 02
Apoio à cooperação com os países da Parceria Oriental
21 03 02 01
Parceria Oriental — Direitos humanos e mobilidade
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
247 066 602 |
23 628 498 |
|
210 000 000 |
247 066 602 |
233 628 498 |
Observações
Novo número
Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados nomeadamente nos seguintes domínios:
— |
direitos humanos e liberdades fundamentais |
— |
Estado de direito; |
— |
princípio da igualdade, |
— |
estabelecimento de uma democracia plena e sustentável, |
— |
boa governação, |
— |
desenvolvimento de uma sociedade civil dinâmica, incluindo a participação dos parceiros sociais, |
— |
criação de condições para uma boa gestão da mobilidade das pessoas, |
— |
promoção de contactos entre as populações. |
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
Um nível adequado de dotações deverá ser reservado ao apoio a organizações da sociedade civil.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p.27).
21 03 03
Assegurar uma cooperação transfronteiriça (CTF) eficaz e apoio a outros tipos de cooperação plurinacionais
21 03 03 03
Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
163 771 093 |
9 853 695 |
|
40 000 000 |
163 771 093 |
49 853 695 |
Observações
Novo número
As dotações no âmbito deste artigo serão utilizadas para ações destinadas a:
— |
prestar apoio geral ao funcionamento da União para o Mediterrâneo, |
— |
prestar apoio geral ao funcionamento da Iniciativa da Parceria Oriental, |
— |
prestar apoio geral a outras formas de cooperação plurinacional no âmbito do IEV, nomeadamente a Dimensão Setentrional e a Sinergia do Mar Negro. |
Serão igualmente afetadas a ações que permitam melhorar o nível e a capacidade de execução da assistência da União, bem como a ações destinadas a informar o grande público e os beneficiários potenciais da assistência e a aumentar a visibilidade da assistência da União.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p.27).
21 03 51
Conclusão do programa «Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia» (até 2014)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
909 500 000 |
|
3 000 000 |
— |
912 500 000 |
Observações
Anteriores números 19 08 01 01, 19 08 01 02, 19 08 01 03, 19 08 02 01 e anterior artigo 19 08 03
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Destina-se igualmente a cobrir a conclusão dos protocolos financeiros com os países mediterrânicos, incluindo, nomeadamente, o apoio à facilidade euro-mediterrânica de investimento no âmbito do Banco Europeu de Investimento e cobre a execução das ajudas financeiras não BEI previstas nos protocolos financeiros de terceira e quarta geração com os países do Sul do Mediterrâneo. Estes protocolos abrangem o período compreendido entre 1 de novembro de 1986 e 31 de outubro de 1991 para a terceira geração de protocolos financeiros e o período compreendido entre 1 de novembro de 1991 e 31 de outubro de 1996 para a quarta geração de protocolos financeiros.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e para estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
Uma parte desta dotação será afetada a apoio adicional à realização dos objetivos da estratégia do mar Báltico, quer diretamente, quer através dos intervenientes e parceiros relevantes na região.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2210/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 263 de 27.9.1978, p.1).
Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 264 de 27.9.1978, p.1).
Regulamento (CEE) n.o 2212/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 265 de 27.9.1978, p.1).
Regulamento (CEE) n.o 2213/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 266 de 27.9.1978, p.1).
Regulamento (CEE) n.o 2214/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 267 de 27.9.1978, p.1).
Regulamento (CEE) n.o 2215/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 268 de 27.9.1978, p.1).
Regulamento (CEE) n.o 2216/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 269 de 27.9.1978, p.1).
Regulamento (CEE) n.o 3177/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 337 de 29.11.1982, p.1).
Regulamento (CEE) n.o 3178/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 337 de 29.11.1982, p.8).
Regulamento (CEE) n.o 3179/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 337 de 29.11.1982, p.15).
Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p.22).
Regulamento (CEE) n.o 3181/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 337 de 29.11.1982, p.29).
Regulamento (CEE) n.o 3182/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 337 de 29.11.1982, p.36).
Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p.43).
Decisão 88/30/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 22 de 27.1.1988, p.1).
Decisão 88/31/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 22 de 27.1.1988, p.9).
Decisão 88/32/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 22 de 27.1.1988, p.17).
Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p.25).
Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p.33).
Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p.32)
Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p.34).
Decisão 92/206/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 94 de 8.4.1992, p.13).
Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 94 de 8.4.1992, p.21).
Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p.29).
Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p.37).
Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p.1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p.1).
Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p.13).
Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p.21).
Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p.44).
Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza (JO L 182 de 16.7.1994, p.4), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p.1).
Regulamento (CE) n.o 213/96 do Conselho, de 29 de janeiro de 1996, relativo à execução do instrumento financeiro European Communities Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul (JO L 28 de 6.2.1996, p.2).
Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p.1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2006, p.25).
CAPÍTULO 21 04 — INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
21 04 |
||||||||
INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS |
||||||||
21 04 01 |
Reforço do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais e apoio às reformas democráticas |
4 |
132 782 020 |
3 815 739 |
|
|
132 782 020 |
3 815 739 |
21 04 51 |
Conclusão do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (até 2014) |
4 |
— |
83 300 000 |
|
3 000 000 |
— |
86 300 000 |
21 04 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
21 04 77 01 |
Ação preparatória — Criação de uma rede de prevenção de conflitos |
4 |
— |
— |
|
|
— |
— |
21 04 77 02 |
Projeto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
21 04 77 03 |
Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 21 04 77 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 21 04 – Total |
|
132 782 020 |
87 115 739 |
|
3 000 000 |
132 782 020 |
90 115 739 |
21 04 51
Conclusão do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (até 2014)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
83 300 000 |
|
3 000 000 |
— |
86 300 000 |
Observações
Anteriores artigos 19 04 01 e 19 04 05
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar no âmbito do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos relativas ao período 2007-2013.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p.1).
CAPÍTULO 21 05 — INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE (IE) — AMEAÇAS GLOBAIS E TRANSREGIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
21 05 |
||||||||
INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE (IE) — AMEAÇAS GLOBAIS E TRANSREGIONAIS |
||||||||
21 05 01 |
Ameaças à segurança a nível global e transregional |
4 |
82 255 223 |
4 031 479 |
|
|
82 255 223 |
4 031 479 |
21 05 51 |
Conclusão das ações no domínio das ameaças globais à segurança (até 2014) |
4 |
— |
42 810 916 |
|
2 000 000 |
— |
44 810 916 |
21 05 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
21 05 77 01 |
Projeto-piloto — Apoio às ações de vigilância e proteção de navios da União que transitem por zonas ameaçadas por atos de pirataria |
4 |
— |
495 000 |
|
|
— |
495 000 |
21 05 77 02 |
Ação preparatória — Intervenção de urgência para fazer face à crise económica e financeira nos países em desenvolvimento |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 21 05 77 – Subtotal |
|
p.m. |
495 000 |
|
|
p.m. |
495 000 |
|
Capítulo 21 05 – Total |
|
82 255 223 |
47 337 395 |
|
2 000 000 |
82 255 223 |
49 337 395 |
21 05 51
Conclusão das ações no domínio das ameaças globais à segurança (até 2014)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
42 810 916 |
|
2 000 000 |
— |
44 810 916 |
Observações
Anteriores números 19 06 01 02, 19 06 02 01, 19 06 02 03 e artigo 19 06 03
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo à ação na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento (JO L 234 de 1.9.2001, p.1).
Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo à ação na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com exceção dos países em desenvolvimento (JO L 234 de 1.9.2001, p.6).
Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p.1).
CAPÍTULO 21 09 — CONCLUSÃO DE AÇÕES EXECUTADAS AO ABRIGO DO PROGRAMA RELATIVO AO INSTRUMENTO PARA OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS (IPI+)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
21 09 |
||||||||
CONCLUSÃO DE AÇÕES EXECUTADAS AO ABRIGO DO PROGRAMA RELATIVO AO INSTRUMENTO PARA OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS (IPI+) |
||||||||
21 09 51 |
||||||||
Conclusão de anteriores ações (até 2014) |
||||||||
21 09 51 01 |
Ásia |
4 |
— |
11 114 743 |
|
–2 500 000 |
— |
8 614 743 |
21 09 51 02 |
América Latina |
4 |
— |
3 172 958 |
|
|
— |
3 172 958 |
21 09 51 03 |
África |
4 |
— |
1 436 500 |
|
|
— |
1 436 500 |
|
Artigo 21 09 51 – Subtotal |
|
— |
15 724 201 |
|
–2 500 000 |
— |
13 224 201 |
|
Capítulo 21 09 – Total |
|
— |
15 724 201 |
|
–2 500 000 |
— |
13 224 201 |
21 09 51
Conclusão de anteriores ações (até 2014)
21 09 51 01
Ásia
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
11 114 743 |
|
–2 500 000 |
— |
8 614 743 |
Observações
Anterior artigo 19 10 04
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1338/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 347 de 30.12.2011, p.21).
TÍTULO 22
ALARGAMENTO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
22 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO» |
91 093 045 |
91 093 045 |
–3 686 |
–3 686 |
91 089 359 |
91 089 359 |
22 02 |
PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO |
1 397 332 713 |
794 623 959 |
|
45 000 000 |
1 397 332 713 |
839 623 959 |
22 03 |
REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA |
31 482 280 |
18 169 738 |
|
|
31 482 280 |
18 169 738 |
|
Título 22 – Total |
1 519 908 038 |
903 886 742 |
–3 686 |
44 996 314 |
1 519 904 352 |
948 883 056 |
CAPÍTULO 22 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
22 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO» |
|||||
22 01 01 |
|||||
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Alargamento» |
|||||
22 01 01 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Alargamento |
5,2 |
21 283 593 |
–3 686 |
21 279 907 |
22 01 01 02 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Alargamento nas delegações da União |
5,2 |
7 975 308 |
|
7 975 308 |
|
Artigo 22 01 01 – Subtotal |
|
29 258 901 |
–3 686 |
29 255 215 |
22 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Alargamento» |
|||||
22 01 02 01 |
Pessoal externo da Direção-Geral do Alargamento |
5,2 |
1 792 195 |
|
1 792 195 |
22 01 02 02 |
Pessoal externo da Direção-Geral do Alargamento nas delegações da União |
5,2 |
1 213 666 |
|
1 213 666 |
22 01 02 11 |
Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Alargamento |
5,2 |
1 184 507 |
|
1 184 507 |
22 01 02 12 |
Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Alargamento nas delegações da União |
5,2 |
483 791 |
|
483 791 |
|
Artigo 22 01 02 – Subtotal |
|
4 674 159 |
|
4 674 159 |
22 01 03 |
|||||
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Alargamento» |
|||||
22 01 03 01 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação da Direção-Geral do Alargamento |
5,2 |
1 377 663 |
|
1 377 663 |
22 01 03 02 |
Despesas relativas a imóveis e despesas conexas da Direção-Geral do Alargamento nas delegações da União |
5,2 |
4 234 102 |
|
4 234 102 |
|
Artigo 22 01 03 – Subtotal |
|
5 611 765 |
|
5 611 765 |
22 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Alargamento» |
|||||
22 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) |
4 |
50 498 220 |
|
50 498 220 |
|
Artigo 22 01 04 – Subtotal |
|
50 498 220 |
|
50 498 220 |
22 01 06 |
|||||
Agências de execução |
|||||
22 01 06 01 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão |
4 |
1 050 000 |
|
1 050 000 |
|
Artigo 22 01 06 – Subtotal |
|
1 050 000 |
|
1 050 000 |
|
Capítulo 22 01 – Total |
|
91 093 045 |
–3 686 |
91 089 359 |
22 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Alargamento»
22 01 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Direção-Geral do Alargamento
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
21 283 593 |
–3 686 |
21 279 907 |
CAPÍTULO 22 02 — PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
22 02 |
||||||||
PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO |
||||||||
22 02 01 |
||||||||
Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Montenegro, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia |
||||||||
22 02 01 01 |
Apoio às reformas políticas e alinhamento progressivo e adoção, implementação e aplicação do acervo da União |
4 |
249 800 347 |
16 274 124 |
|
|
249 800 347 |
16 274 124 |
22 02 01 02 |
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial |
4 |
249 800 347 |
16 274 124 |
|
|
249 800 347 |
16 274 124 |
|
Artigo 22 02 01 – Subtotal |
|
499 600 694 |
32 548 248 |
|
|
499 600 694 |
32 548 248 |
22 02 02 |
||||||||
Apoio à Islândia |
||||||||
22 02 02 01 |
Apoio às reformas políticas e alinhamento progressivo, adoção, implementação e aplicação do acervo da União |
4 |
6 000 000 |
420 000 |
|
|
6 000 000 |
420 000 |
22 02 02 02 |
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial |
4 |
6 000 000 |
420 000 |
|
|
6 000 000 |
420 000 |
|
Artigo 22 02 02 – Subtotal |
|
12 000 000 |
840 000 |
|
|
12 000 000 |
840 000 |
22 02 03 |
||||||||
Apoio à Turquia |
||||||||
22 02 03 01 |
Apoio às reformas políticas e alinhamento progressivo e adoção, implementação e aplicação do acervo da União |
4 |
294 172 948 |
19 174 167 |
|
|
294 172 948 |
19 174 167 |
22 02 03 02 |
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial |
4 |
294 172 948 |
19 174 167 |
|
|
294 172 948 |
19 174 167 |
|
Artigo 22 02 03 – Subtotal |
|
588 345 896 |
38 348 334 |
|
|
588 345 896 |
38 348 334 |
22 02 04 |
||||||||
Integração regional e cooperação territorial e apoio a grupos de países (programas horizontais) |
||||||||
22 02 04 01 |
Programas plurinacionais, integração regional e cooperação territorial |
4 |
264 697 163 |
23 410 407 |
|
|
264 697 163 |
23 410 407 |
22 02 04 02 |
Contribuição para o Erasmus+ |
4 |
29 243 936 |
4 036 318 |
|
|
29 243 936 |
4 036 318 |
22 02 04 03 |
Contribuição para a Comunidade da Energia do Sudeste da Europa |
4 |
3 445 024 |
3 445 024 |
|
|
3 445 024 |
3 445 024 |
|
Artigo 22 02 04 – Subtotal |
|
297 386 123 |
30 891 749 |
|
|
297 386 123 |
30 891 749 |
22 02 51 |
Conclusão da assistência de pré-adesão anterior (antes de 2014) |
4 |
p.m. |
690 141 998 |
|
45 000 000 |
p.m. |
735 141 998 |
22 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
22 02 77 01 |
Projeto-piloto — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos |
4 |
p.m. |
763 960 |
|
|
p.m. |
763 960 |
22 02 77 02 |
Ação preparatória — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos |
4 |
p.m. |
1 089 670 |
|
|
p.m. |
1 089 670 |
|
Artigo 22 02 77 – Subtotal |
|
p.m. |
1 853 630 |
|
|
p.m. |
1 853 630 |
|
Capítulo 22 02 – Total |
|
1 397 332 713 |
794 623 959 |
|
45 000 000 |
1 397 332 713 |
839 623 959 |
22 02 51
Conclusão da assistência de pré-adesão anterior (antes de 2014)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
690 141 998 |
|
45 000 000 |
p.m. |
735 141 998 |
Observações
Anteriores artigos 22 02 01, 22 02 02, 22 02 03, 22 02 06, 22 02 11 e 32 04 11, e anteriores números 22 02 04 01, 22 02 04 02, 22 02 05 01, 22 02 05 02, 22 02 05 03, 22 02 05 04, 22 02 05 09, 22 02 05 10, 22 02 07 01, 22 02 07 02, 22 02 10 01 e 22 02 10 02
Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar anteriores a 2014.
Bases jurídicas
Tarefas resultantes das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).
Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas à Comissão pelo artigo 34.o do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e pelo artigo 31.o do título III do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 (parte do Tratado relativa à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia).).
Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas diretamente à Comissão pelo artigo 30.o do Ato de Adesão da Croácia.
Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (JO L 375 de 23.12.1989, p.11).
Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (JO L 189 de 30.7.1996, p.1).
Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de março de 2000, relativo à execução de ações no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta (JO L 68 de 16.3.2000, p.3).
Regulamento (CE) n.o 764/2000 do Conselho, de 10 de abril de 2000, relativo à realização de ações destinadas a aprofundar a união aduaneira CE-Turquia (JO L 94 de 14.4.2000, p.6).
Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n.os 3906/89 e (CEE) 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p.1).
Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (JO L 342 de 27.12.2001, p.1).
Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (JO L 198 de 20.7.2006, p.15).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p.25).
Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p.82).
TÍTULO 23
AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
23 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL» |
35 275 161 |
35 275 161 |
–3 565 |
–3 565 |
35 271 596 |
35 271 596 |
23 02 |
AJUDA HUMANITÁRIA, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES |
911 276 000 |
776 425 349 |
|
256 150 900 |
911 276 000 |
1 032 576 249 |
23 03 |
MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO |
47 765 000 |
35 944 416 |
|
– 500 000 |
47 765 000 |
35 444 416 |
23 04 |
VOLUNTÁRIOS DA UE |
12 148 000 |
3 239 416 |
|
|
12 148 000 |
3 239 416 |
|
Título 23 – Total |
1 006 464 161 |
850 884 342 |
–3 565 |
255 647 335 |
1 006 460 596 |
1 106 531 677 |
CAPÍTULO 23 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
23 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL» |
|||||
23 01 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil» |
5,2 |
20 584 133 |
–3 565 |
20 580 568 |
23 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil» |
|||||
23 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
2 006 811 |
|
2 006 811 |
23 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
1 822 829 |
|
1 822 829 |
|
Artigo 23 01 02 – Subtotal |
|
3 829 640 |
|
3 829 640 |
23 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil» |
5,2 |
1 332 388 |
|
1 332 388 |
23 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e aos programas no domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil» |
|||||
23 01 04 01 |
Despesas de apoio para ajuda humanitária, ajuda alimentar e preparação para catástrofes |
4 |
9 000 000 |
|
9 000 000 |
23 01 04 02 |
Despesas de apoio ao Mecanismo de Proteção Civil da União dentro da União |
3 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 23 01 04 – Subtotal |
|
9 000 000 |
|
9 000 000 |
23 01 06 |
|||||
Agências de execução |
|||||
23 01 06 01 |
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária Voluntários da UE (CEVAH) |
4 |
529 000 |
|
529 000 |
|
Artigo 23 01 06 – Subtotal |
|
529 000 |
|
529 000 |
|
Capítulo 23 01 – Total |
|
35 275 161 |
–3 565 |
35 271 596 |
23 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
20 584 133 |
–3 565 |
20 580 568 |
CAPÍTULO 23 02 — AJUDA HUMANITÁRIA, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
23 02 |
||||||||
AJUDA HUMANITÁRIA, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES |
||||||||
23 02 01 |
Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e ajuda alimentar em função das necessidades |
4 |
874 529 000 |
747 582 107 |
|
256 150 900 |
874 529 000 |
1 003 733 007 |
23 02 02 |
Prevenção de catástrofes, redução do risco de catástrofes e preparação |
4 |
36 747 000 |
28 843 242 |
|
|
36 747 000 |
28 843 242 |
|
Capítulo 23 02 – Total |
|
911 276 000 |
776 425 349 |
|
256 150 900 |
911 276 000 |
1 032 576 249 |
23 02 01
Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e ajuda alimentar em função das necessidades
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
874 529 000 |
747 582 107 |
|
256 150 900 |
874 529 000 |
1 003 733 007 |
Observações
Anteriores artigos 23 02 01 e 23 02 02
Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de ajuda humanitária e ajuda alimentar de caráter humanitário, para ajudar pessoas, em países terceiros, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como de origem humana (guerras, conflitos, etc.), ou de situações de emergência comparáveis, na medida em que seja necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem. Será concretizada de acordo com as regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho.
As ajudas em questão são concedidas não discriminando as vítimas por motivos raciais, étnicos, religiosos, de deficiências, de sexo, de idade, de nacionalidade ou de convicção política. Essa assistência será prestada enquanto for necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem.
Esta dotação destina-se igualmente à aquisição e ao fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas operações de ajuda humanitária, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infraestruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, assim como qualquer outra ação destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.
Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e fornecimento de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações humanitárias de ajuda alimentar.
Esta dotação pode igualmente cobrir quaisquer outros custos diretamente ligados à execução das operações de ajuda humanitária e o custo de medidas essenciais para realizar operações de ajuda alimentar de natureza humanitária, dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, que satisfaçam o requisito de assegurar a maior relação custo-eficácia possível e que proporcionem maior transparência.
Cobre, nomeadamente:
— |
os estudos de viabilidade das ações humanitárias, as avaliação de projetos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações humanitárias, |
— |
as ações de acompanhamento de projetos e planos de caráter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, tendo em vista aumentar a eficácia da ajuda e melhorar o acompanhamento desses projetos e planos, |
— |
o controlo e a coordenação da execução das operações de ajuda que fazem parte da ajuda humanitária e alimentar em questão, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos em causa, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida; |
— |
as medidas de reforço da coordenação das ações da União com as ações dos Estados-Membros, de outros países doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas, |
— |
o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária da União e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros, |
— |
estudos e formação ligados à realização dos objetivos no domínio da ajuda humanitária e ajuda alimentar; |
— |
subvenções de ação e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias, |
— |
as ações humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal, |
— |
despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades. |
— |
o transporte e a distribuição da ajuda, incluindo todas as operações conexas, como seguros, carga, descarga, coordenação, etc., |
— |
medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excecionais, operações de transformação ou de preparação de géneros efetuadas no local, a desinfeção, serviços de peritos, assistência técnica e material diretamente ligados à execução da ajuda (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.), |
— |
experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de ajuda alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as ações de ajuda alimentar, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público, |
— |
o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, operações com futuros, com ou sem opções, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento, a manutenção e reparação dos armazéns, etc.), |
— |
as ações de assistência técnica necessárias para a preparação e execução dos projetos humanitários, em especial as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infraestruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — das equipas da Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil espalhados pelo mundo; |
A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 58.o a 62.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projetos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.
As eventuais receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p.1).
CAPÍTULO 23 03 — MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
23 03 |
||||||||
MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO |
||||||||
23 03 01 |
||||||||
Prevenção e preparação para catástrofes |
||||||||
23 03 01 01 |
Prevenção e preparação para catástrofes na União |
3 |
27 052 000 |
13 000 000 |
|
|
27 052 000 |
13 000 000 |
23 03 01 02 |
Prevenção e preparação para catástrofes em países terceiros |
4 |
5 326 000 |
1 767 479 |
|
|
5 326 000 |
1 767 479 |
|
Artigo 23 03 01 – Subtotal |
|
32 378 000 |
14 767 479 |
|
|
32 378 000 |
14 767 479 |
23 03 02 |
||||||||
Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções |
||||||||
23 03 02 01 |
Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções na União |
3 |
1 167 000 |
950 000 |
|
|
1 167 000 |
950 000 |
23 03 02 02 |
Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções em países terceiros |
4 |
14 220 000 |
4 226 937 |
|
|
14 220 000 |
4 226 937 |
|
Artigo 23 03 02 – Subtotal |
|
15 387 000 |
5 176 937 |
|
|
15 387 000 |
5 176 937 |
23 03 51 |
Conclusão de programas e ações no domínio da proteção civil na União (anteriores a 2014) |
3 |
p.m. |
16 000 000 |
|
– 500 000 |
p.m. |
15 500 000 |
23 03 77 |
||||||||
Projectos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
23 03 77 01 |
Projecto-piloto — Cooperação transfronteiriça na luta contra as catástrofes naturais |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
23 03 77 02 |
Ação preparatória — Capacidade de resposta rápida da União |
2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Artigo 23 03 77 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 23 03 – Total |
|
47 765 000 |
35 944 416 |
|
– 500 000 |
47 765 000 |
35 444 416 |
23 03 51
Conclusão de programas e ações no domínio da proteção civil na União (anteriores a 2014)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
16 000 000 |
|
– 500 000 |
p.m. |
15 500 000 |
Observações
Anteriores artigos 23 03 01, 23 03 03 e 23 03 06
Esta dotação de pagamento destina-se a cobrir a liquidação das autorizações dos programas e ações no domínio da proteção civil. Destina-se também a cobrir a liquidação das autorizações que resultam de ações no domínio da proteção civil e de atividades realizadas no contexto da proteção do ambiente marinho, das zonas costeiras e da saúde humana contra os riscos de poluição marinha acidental ou deliberada.
Esta dotação destina-se a cobrir despesas relacionadas com as intervenções de proteção civil em países terceiros no âmbito do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil e do Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil:
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1999, que cria um programa de ação comunitária no domínio da proteção civil (JO L 327 de 21.12.1999, p.53).
Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (JO L 332 de 28.12.2000, p.1).
Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Proteção Civil (JO L 297 de 15.11.2001, p.7).
Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil (JO L 71 de 10.3.2007, p.9).
Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (reformulação) (JO L 314 de 1.12.2007, p.9).
TÍTULO 24
LUTA CONTRA A FRAUDE
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
24 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE» |
57 206 000 |
57 206 000 |
–10 000 |
–10 000 |
57 196 000 |
57 196 000 |
24 02 |
PROMOÇÃO DE ATIVIDADES NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA (HERCULE III) |
13 677 700 |
11 004 993 |
|
942 750 |
13 677 700 |
11 947 743 |
24 03 |
PROGRAMA DE AÇÃO EM MATÉRIA DE INTERCÂMBIO, DE ASSISTÊNCIA E DE FORMAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DO EURO CONTRA A FALSIFICAÇÃO (PERICLES 2020) |
924 200 |
900 000 |
|
|
924 200 |
900 000 |
24 04 |
SISTEMA DE INFORMAÇÃO ANTIFRAUDE (AFIS) |
6 423 000 |
5 800 000 |
|
680 612 |
6 423 000 |
6 480 612 |
|
Título 24 – Total |
78 230 900 |
74 910 993 |
–10 000 |
1 613 362 |
78 220 900 |
76 524 355 |
CAPÍTULO 24 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
24 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE» |
|||||
24 01 07 |
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) |
5,2 |
57 206 000 |
–10 000 |
57 196 000 |
|
Capítulo 24 01 – Total |
|
57 206 000 |
–10 000 |
57 196 000 |
24 01 07
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
57 206 000 |
–10 000 |
57 196 000 |
Observações
Anterior artigo 24 01 06
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo as relativas ao pessoal do OLAF em serviço nas delegações da União, cujo objetivo é a luta contra a fraude no âmbito interinstitucional.
As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 20 000 EUR.
Bases jurídicas
Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que cria o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p.20), nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 6.o, n.o 3.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p.1).
CAPÍTULO 24 02 — PROMOÇÃO DE ATIVIDADES NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA (HERCULE III)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
24 02 |
||||||||
PROMOÇÃO DE ATIVIDADES NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA (HERCULE III) |
||||||||
24 02 01 |
Prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União |
1,1 |
13 677 700 |
2 200 000 |
|
942 750 |
13 677 700 |
3 142 750 |
24 02 51 |
Conclusão das ações no domínio da luta contra a fraude |
1,1 |
p.m. |
8 804 993 |
|
|
p.m. |
8 804 993 |
24 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
24 02 77 01 |
Projeto-piloto — Desenvolvimento de um mecanismo de avaliação da União no domínio da luta contra a corrupção destinado especialmente a identificar e reduzir os custos relativos à corrupção no âmbito dos contratos públicos financiados pela União |
5,2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 24 02 77 – Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 24 02 – Total |
|
13 677 700 |
11 004 993 |
|
942 750 |
13 677 700 |
11 947 743 |
24 02 01
Prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
13 677 700 |
2 200 000 |
|
942 750 |
13 677 700 |
3 142 750 |
Observações
Novo artigo
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria o programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e que revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (JO L 84, de 20.3.2014, p.6), nomeadamente o artigo 4.o.
CAPÍTULO 24 04 — SISTEMA DE INFORMAÇÃO ANTIFRAUDE (AFIS)
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
24 04 |
||||||||
SISTEMA DE INFORMAÇÃO ANTIFRAUDE (AFIS) |
||||||||
24 04 01 |
Apoio da assistência mútua no domínio aduaneiro e disponibilização de instrumentos seguros de comunicação eletrónica para os Estados-Membros comunicarem casos de irregularidades |
1,1 |
6 423 000 |
2 900 000 |
|
680 612 |
6 423 000 |
3 580 612 |
24 04 51 |
Conclusão do anterior Sistema de Informação Antifraude (AFIS) |
1,1 |
p.m. |
2 900 000 |
|
|
p.m. |
2 900 000 |
|
Capítulo 24 04 – Total |
|
6 423 000 |
5 800 000 |
|
680 612 |
6 423 000 |
6 480 612 |
24 04 01
Apoio da assistência mútua no domínio aduaneiro e disponibilização de instrumentos seguros de comunicação eletrónica para os Estados-Membros comunicarem casos de irregularidades
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
6 423 000 |
2 900 000 |
|
680 612 |
6 423 000 |
3 580 612 |
Observações
Novo artigo
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p.1), nomeadamente o artigo 23.o.
TÍTULO 25
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
25 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO» |
194 113 789 |
194 363 789 |
–24 280 |
–24 280 |
194 089 509 |
194 339 509 |
25 02 |
RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO |
— |
472 800 |
|
|
— |
472 800 |
|
Título 25 – Total |
194 113 789 |
194 836 589 |
–24 280 |
–24 280 |
194 089 509 |
194 812 309 |
CAPÍTULO 25 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
25 01 |
||||||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO» |
||||||||
25 01 01 |
||||||||
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico» |
||||||||
25 01 01 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico» |
5,2 |
140 191 930 |
140 191 930 |
–24 280 |
–24 280 |
140 167 650 |
140 167 650 |
25 01 01 03 |
Vencimentos, subsídios e pagamentos relacionados com os membros da instituição |
5,2 |
12 245 000 |
12 245 000 |
|
|
12 245 000 |
12 245 000 |
|
Artigo 25 01 01 – Subtotal |
|
152 436 930 |
152 436 930 |
–24 280 |
–24 280 |
152 412 650 |
152 412 650 |
25 01 02 |
||||||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico» |
||||||||
25 01 02 01 |
Pessoal externo do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico» |
5,2 |
6 254 025 |
6 254 025 |
|
|
6 254 025 |
6 254 025 |
25 01 02 03 |
Conselheiros especiais |
5,2 |
1 090 000 |
1 090 000 |
|
|
1 090 000 |
1 090 000 |
25 01 02 11 |
Outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico» |
5,2 |
12 611 369 |
12 611 369 |
|
|
12 611 369 |
12 611 369 |
25 01 02 13 |
Outras despesas de gestão dos membros da instituição |
5,2 |
4 405 000 |
4 405 000 |
|
|
4 405 000 |
4 405 000 |
|
Artigo 25 01 02 – Subtotal |
|
24 360 394 |
24 360 394 |
|
|
24 360 394 |
24 360 394 |
25 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico» |
5,2 |
9 074 465 |
9 074 465 |
|
|
9 074 465 |
9 074 465 |
25 01 07 |
Qualidade da legislação — Codificação do direito da União |
5,2 |
500 000 |
500 000 |
|
|
500 000 |
500 000 |
25 01 08 |
Aconselhamento jurídico, litígios e infrações — Despesas de contencioso |
5,2 |
3 700 000 |
3 700 000 |
|
|
3 700 000 |
3 700 000 |
25 01 10 |
Contribuição da União para o funcionamento dos arquivos históricos da União |
5,2 |
2 304 000 |
2 304 000 |
|
|
2 304 000 |
2 304 000 |
25 01 11 |
Registos e publicações |
5,2 |
1 738 000 |
1 738 000 |
|
|
1 738 000 |
1 738 000 |
25 01 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
25 01 77 01 |
Projeto-piloto — Sistema interinstitucional para identificar as tendências a longo prazo |
5,2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
25 01 77 02 |
Ação preparatória — Sistema interinstitucional para identificar as tendências a longo prazo |
5,2 |
p.m. |
250 000 |
|
|
p.m. |
250 000 |
|
Artigo 25 01 77 – Subtotal |
|
p.m. |
250 000 |
|
|
p.m. |
250 000 |
|
Capítulo 25 01 – Total |
|
194 113 789 |
194 363 789 |
–24 280 |
–24 280 |
194 089 509 |
194 339 509 |
25 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»
25 01 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
140 191 930 |
–24 280 |
140 167 650 |
TÍTULO 26
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
26 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO» |
966 875 044 |
966 875 044 |
–52 824 |
–52 824 |
966 822 220 |
966 822 220 |
26 02 |
PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA |
10 890 000 |
10 022 520 |
|
– 250 000 |
10 890 000 |
9 772 520 |
26 03 |
SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS |
23 700 000 |
14 194 437 |
|
10 000 000 |
23 700 000 |
24 194 437 |
|
Título 26 – Total |
1 001 465 044 |
991 092 001 |
–52 824 |
9 697 176 |
1 001 412 220 |
1 000 789 177 |
CAPÍTULO 26 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
26 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO» |
|||||
26 01 01 |
Despesas relativas aos funcionários e aos agentes temporários do domínio de intervenção «Administração da Comissão» |
5,2 |
102 920 661 |
–17 824 |
102 902 837 |
26 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Administração da Comissão» |
|||||
26 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
5 755 909 |
|
5 755 909 |
26 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
18 063 893 |
|
18 063 893 |
|
Artigo 26 01 02 – Subtotal |
|
23 819 802 |
|
23 819 802 |
26 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Administração da Comissão» |
5,2 |
6 661 938 |
|
6 661 938 |
26 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Administração da Comissão» |
|||||
26 01 04 01 |
Despesas de apoio a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) |
1,1 |
400 000 |
|
400 000 |
|
Artigo 26 01 04 – Subtotal |
|
400 000 |
|
400 000 |
26 01 09 |
Serviço das Publicações |
5,2 |
80 755 000 |
–22 000 |
80 733 000 |
26 01 10 |
Consolidação do direito da União |
5,2 |
1 070 000 |
|
1 070 000 |
26 01 11 |
Jornal Oficial da União Europeia (L e C) |
5,2 |
10 672 000 |
|
10 672 000 |
26 01 12 |
Sínteses da legislação da União |
5,2 |
533 000 |
|
533 000 |
26 01 20 |
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal |
5,2 |
27 883 000 |
|
27 883 000 |
26 01 21 |
Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais |
5,2 |
36 260 000 |
|
36 260 000 |
26 01 22 |
|||||
Infraestruturas e Logística (Bruxelas) |
|||||
26 01 22 01 |
Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas |
5,2 |
68 833 000 |
|
68 833 000 |
26 01 22 02 |
Aquisição e arrendamento de imóveis em Bruxelas |
5,2 |
208 880 000 |
|
208 880 000 |
26 01 22 03 |
Despesas relativas a imóveis em Bruxelas |
5,2 |
70 207 000 |
|
70 207 000 |
26 01 22 04 |
Despesas com equipamento e mobiliário em Bruxelas |
5,2 |
7 586 000 |
|
7 586 000 |
26 01 22 05 |
Serviços, fornecimentos e outras despesas de funcionamento em Bruxelas |
5,2 |
8 401 000 |
|
8 401 000 |
26 01 22 06 |
Vigilância de imóveis em Bruxelas |
5,2 |
31 939 000 |
|
31 939 000 |
|
Artigo 26 01 22 – Subtotal |
|
395 846 000 |
|
395 846 000 |
26 01 23 |
|||||
Infraestruturas e logística (Luxemburgo) |
|||||
26 01 23 01 |
Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo |
5,2 |
24 539 000 |
–13 000 |
24 526 000 |
26 01 23 02 |
Aquisição e arrendamento de imóveis no Luxemburgo |
5,2 |
39 332 000 |
|
39 332 000 |
26 01 23 03 |
Despesas relativas a imóveis no Luxemburgo |
5,2 |
17 138 000 |
|
17 138 000 |
26 01 23 04 |
Despesas com equipamento e mobiliário no Luxemburgo |
5,2 |
1 087 000 |
|
1 087 000 |
26 01 23 05 |
Serviços, fornecimentos e outras despesas de funcionamento no Luxemburgo |
5,2 |
1 017 000 |
|
1 017 000 |
26 01 23 06 |
Vigilância de imóveis no Luxemburgo |
5,2 |
5 862 000 |
|
5 862 000 |
|
Artigo 26 01 23 – Subtotal |
|
88 975 000 |
–13 000 |
88 962 000 |
26 01 40 |
Segurança e acompanhamento |
5,2 |
7 888 000 |
|
7 888 000 |
26 01 60 |
|||||
Política e gestão do pessoal |
|||||
26 01 60 01 |
Serviço Médico |
5,2 |
5 463 000 |
|
5 463 000 |
26 01 60 02 |
Despesas de concursos, seleção e recrutamento |
5,2 |
1 520 000 |
|
1 520 000 |
26 01 60 04 |
Cooperação interinstitucional na esfera social |
5,2 |
6 919 000 |
|
6 919 000 |
26 01 60 06 |
Funcionários da instituição temporariamente destacados em serviços públicos nacionais, organizações internacionais ou instituições ou empresas públicas ou privadas |
5,2 |
250 000 |
|
250 000 |
26 01 60 07 |
Danos |
5,2 |
150 000 |
|
150 000 |
26 01 60 08 |
Seguros diversos |
5,2 |
58 000 |
|
58 000 |
26 01 60 09 |
Cursos de línguas |
5,2 |
3 417 000 |
|
3 417 000 |
|
Artigo 26 01 60 – Subtotal |
|
17 777 000 |
|
17 777 000 |
26 01 70 |
|||||
Escolas Europeias |
|||||
26 01 70 01 |
Gabinete do secretário-geral das Escolas Europeias (Bruxelas) |
5,1 |
7 530 524 |
|
7 530 524 |
26 01 70 02 |
Bruxelas I (Uccle) |
5,1 |
23 834 870 |
|
23 834 870 |
26 01 70 03 |
Bruxelas II (Woluwe) |
5,1 |
22 672 844 |
|
22 672 844 |
26 01 70 04 |
Bruxelas III (Ixelles) |
5,1 |
22 856 466 |
|
22 856 466 |
26 01 70 05 |
Bruxelas IV (Laeken) |
5,1 |
11 370 694 |
|
11 370 694 |
26 01 70 11 |
Luxemburgo I |
5,1 |
19 323 075 |
|
19 323 075 |
26 01 70 12 |
Luxemburgo II |
5,1 |
14 824 360 |
|
14 824 360 |
26 01 70 21 |
Mol (BE) |
5,1 |
5 784 399 |
|
5 784 399 |
26 01 70 22 |
Frankfurt am Main (DE) |
5,1 |
7 206 917 |
|
7 206 917 |
26 01 70 23 |
Karlsruhe (DE) |
5,1 |
2 655 164 |
|
2 655 164 |
26 01 70 24 |
Munique (DE) |
5,1 |
522 840 |
|
522 840 |
26 01 70 25 |
Alicante (ES) |
5,1 |
7 248 534 |
|
7 248 534 |
26 01 70 26 |
Varese (IT) |
5,1 |
9 985 084 |
|
9 985 084 |
26 01 70 27 |
Bergen (NL) |
5,1 |
4 097 910 |
|
4 097 910 |
26 01 70 28 |
Culham (UK) |
5,1 |
4 350 182 |
|
4 350 182 |
26 01 70 31 |
Contribuição da União para as Escolas Europeias do tipo II |
5,1 |
1 149 780 |
|
1 149 780 |
|
Artigo 26 01 70 – Subtotal |
|
165 413 643 |
|
165 413 643 |
|
Capítulo 26 01 – Total |
|
966 875 044 |
–52 824 |
966 822 220 |
26 01 01
Despesas relativas aos funcionários e aos agentes temporários do domínio de intervenção «Administração da Comissão»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
102 920 661 |
–17 824 |
102 902 837 |
26 01 09
Serviço das Publicações
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
80 755 000 |
–22 000 |
80 733 000 |
Observações
Anterior número 26 01 09 01
O montante inscrito corresponde às dotações do Serviço das Publicações, que são indicadas pormenorizadamente no anexo específico a esta secção.
Com base nas previsões da contabilidade analítica do Serviço das Publicações, o custo da prestação deste serviço em benefício de cada uma das instituições está estimado como se segue:
Parlamento Europeu |
7 483 950 |
9,27 % |
Conselho |
8 105 593 |
10,04 % |
Comissão |
45 856 344 |
56,80 % |
Tribunal de Justiça |
4 973 153 |
6,16 % |
Tribunal de Contas |
1 493 561 |
1,85 % |
Comité Económico e Social Europeu |
1 106 042 |
1,37 % |
Comité das Regiões |
879 989 |
1,09 % |
Outras |
10 834 368 |
13,42 % |
Total |
80 733 000 |
100,00 % |
As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 4 550 000 EUR.
Bases jurídicas
Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p.41).
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1), nomeadamente os artigos 195.o a 200.o.
26 01 23
Infraestruturas e logística (Luxemburgo)
26 01 23 01
Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
24 539 000 |
–13 000 |
24 526 000 |
Observações
O montante inscrito corresponde às dotações do Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo, que são indicadas pormenorizadamente no anexo específico a esta secção.
As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 3 990 000 EUR.
Bases jurídicas
Decisão 2003/524/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2002, que cria o Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (JO L 183 de 22.7.2003, p.40).
CAPÍTULO 26 02 — PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
26 02 |
||||||||
PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA |
||||||||
26 02 01 |
Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços |
1,1 |
10 890 000 |
10 022 520 |
|
– 250 000 |
10 890 000 |
9 772 520 |
|
Capítulo 26 02 – Total |
|
10 890 000 |
10 022 520 |
|
– 250 000 |
10 890 000 |
9 772 520 |
26 02 01
Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
10 890 000 |
10 022 520 |
|
– 250 000 |
10 890 000 |
9 772 520 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a:
— |
recolha, tratamento, publicação e divulgação dos anúncios de concursos públicos da União e outros em diferentes suportes, bem como a sua integração nos serviços de aprovisionamento eletrónico oferecidos pelas instituições às empresas e entidades adjudicantes. Tal inclui os custos de tradução dos anúncios de concursos públicos publicados pelas instituições, |
— |
promoção da utilização de novas técnicas de recolha e divulgação dos anúncios de concursos públicos por via eletrónica, |
— |
desenvolvimento e exploração de serviços de aprovisionamento eletrónico para as fases de adjudicação dos contratos. |
As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 40 000 EUR.
Bases jurídicas
Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p.385).
Decisão do Conselho, de 15 de setembro de 1958, que cria o Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 17 de 6.10.1958, p.419).
Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199 de 31.7.1985, p.1).
Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p.33).
Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p.14).
Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO L 1 de 3.1.1994, p.1).
Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p.1). Alterado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de março de 1998, processo C-122/95, Colect. [1998] p.I-973.
Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p.1).
Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p.1), nomeadamente o acordo relativo aos contratos públicos.
Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p.1).
Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p.1).
Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p.1).
Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p.114).
Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificado no documento C(2004) 5769] (JO L 7 de 11.1.2005, p.7).
Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p.19).
Decisão 2007/497/CE do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2007, que aprova o regime de aquisições (BCE/2007/5) (JO L 184 de 14.7.2007, p.34).
Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p.1).
Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p.3).
Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p.76).
Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1564/2005 (JO L 222 de 27.8.2011, p.1).
Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (JO L 319 de 2.12.2011, p.43).
Diretiva 2013/16/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio dos contratos públicos, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p.184).
CAPÍTULO 26 03 — SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
26 03 |
||||||||
SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS |
||||||||
26 03 01 |
||||||||
Redes para a transferência de dados entre administrações |
||||||||
26 03 01 01 |
Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias |
1,1 |
23 700 000 |
13 894 437 |
|
10 000 000 |
23 700 000 |
23 894 437 |
26 03 01 02 |
Conclusão dos programas IDA e IDABC anteriores |
1,1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 26 03 01 – Subtotal |
|
23 700 000 |
13 894 437 |
|
10 000 000 |
23 700 000 |
23 894 437 |
26 03 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
26 03 77 01 |
Ação preparatória — Programa Administração Pública e Erasmus |
5,2 |
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
|
Artigo 26 03 77 – Subtotal |
|
p.m. |
300 000 |
|
|
p.m. |
300 000 |
|
Capítulo 26 03 – Total |
|
23 700 000 |
14 194 437 |
|
10 000 000 |
23 700 000 |
24 194 437 |
Observações
26 03 01
Redes para a transferência de dados entre administrações
26 03 01 01
Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
23 700 000 |
13 894 437 |
|
10 000 000 |
23 700 000 |
23 894 437 |
Observações
A Decisão n.o 922/2009/CE estabeleceu um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA), para suceder ao programa IDABC que terminou em dezembro de 2009.
O programa ISA visa facilitar a interação eletrónica transfronteiriça e intersetorial, eficiente e eficaz, entre as administrações públicas europeias, apoiando a prestação de serviços públicos por via eletrónica.
Para tanto, o programa ISA deve contribuir para estabelecer o respetivo quadro organizacional, financeiro e operacional, assegurando a disponibilidade de plataformas e serviços comuns e de ferramentas genéricas e aumentando a sensibilização para a legislação da União relativa às tecnologias da informação e comunicação.
O programa ISA irá contribuir para o reforço e aplicação das políticas e da legislação da União.
O programa é executado em estreita cooperação e coordenação com os Estados-Membros e respetivos setores, através de estudos, projetos e medidas de acompanhamento.
As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse Acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título informativo, refira-se que estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.
As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (JO L 181 de 18.5.2004, p.25).
Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p.20).
TÍTULO 27
ORÇAMENTO
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
27 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO» |
67 186 613 |
67 186 613 |
–7 043 |
–7 043 |
67 179 570 |
67 179 570 |
27 02 |
EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, CONTROLO E QUITAÇÃO |
28 600 000 |
28 600 000 |
|
|
28 600 000 |
28 600 000 |
|
Título 27 – Total |
95 786 613 |
95 786 613 |
–7 043 |
–7 043 |
95 779 570 |
95 779 570 |
CAPÍTULO 27 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
27 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO» |
|||||
27 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Orçamento» |
5,2 |
40 668 649 |
–7 043 |
40 661 606 |
27 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Orçamento» |
|||||
27 01 02 01 |
Pessoal externo da Direção-Geral do Orçamento |
5,2 |
4 308 961 |
|
4 308 961 |
27 01 02 09 |
Pessoal externo — Gestão não descentralizada |
5,2 |
4 879 130 |
|
4 879 130 |
27 01 02 11 |
Outras despesas de gestão da Direção-Geral do Orçamento |
5,2 |
7 023 008 |
|
7 023 008 |
27 01 02 19 |
Outras despesas de gestão — Gestão não descentralizada |
5,2 |
7 044 430 |
|
7 044 430 |
|
Artigo 27 01 02 – Subtotal |
|
23 255 529 |
|
23 255 529 |
27 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Orçamento» |
5,2 |
2 632 435 |
|
2 632 435 |
27 01 07 |
Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Orçamento» |
5,2 |
150 000 |
|
150 000 |
27 01 11 |
Despesas excecionais relativas a crises |
5,2 |
p.m. |
|
p.m. |
27 01 12 |
|||||
Contabilidade |
|||||
27 01 12 01 |
Encargos financeiros |
5,2 |
350 000 |
|
350 000 |
27 01 12 02 |
Assunção de despesas incorridas em relação com a gestão de tesouraria |
5,2 |
p.m. |
|
p.m. |
27 01 12 03 |
Aquisição de informações financeiras sobre a solvência de beneficiários dos fundos do orçamento geral da União e de devedores da Comissão |
5,2 |
130 000 |
|
130 000 |
|
Artigo 27 01 12 – Subtotal |
|
480 000 |
|
480 000 |
|
Capítulo 27 01 – Total |
|
67 186 613 |
–7 043 |
67 179 570 |
27 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Orçamento»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
40 668 649 |
–7 043 |
40 661 606 |
TÍTULO 28
AUDITORIA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
28 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA» |
11 633 979 |
–1 713 |
11 632 266 |
|
Título 28 – Total |
11 633 979 |
–1 713 |
11 632 266 |
CAPÍTULO 28 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
28 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA» |
|||||
28 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Auditoria» |
5,2 |
9 892 374 |
–1 713 |
9 890 661 |
28 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Auditoria» |
|||||
28 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
627 472 |
|
627 472 |
28 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
473 811 |
|
473 811 |
|
Artigo 28 01 02 – Subtotal |
|
1 101 283 |
|
1 101 283 |
28 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Auditoria» |
5,2 |
640 322 |
|
640 322 |
|
Capítulo 28 01 – Total |
|
11 633 979 |
–1 713 |
11 632 266 |
28 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Auditoria»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
9 892 374 |
–1 713 |
9 890 661 |
TÍTULO 29
ESTATÍSTICAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
29 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS» |
78 503 632 |
78 503 632 |
–10 903 |
–10 903 |
78 492 729 |
78 492 729 |
29 02 |
O PROGRAMA ESTATÍSTICO EUROPEU |
53 391 000 |
73 569 226 |
|
–21 166 809 |
53 391 000 |
52 402 417 |
|
Título 29 – Total |
131 894 632 |
152 072 858 |
–10 903 |
–21 177 712 |
131 883 729 |
130 895 146 |
CAPÍTULO 29 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
29 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS» |
|||||
29 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Estatísticas» |
5,2 |
62 951 473 |
–10 903 |
62 940 570 |
29 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Estatísticas» |
|||||
29 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
5 090 461 |
|
5 090 461 |
29 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
3 486 921 |
|
3 486 921 |
|
Artigo 29 01 02 – Subtotal |
|
8 577 382 |
|
8 577 382 |
29 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Estatísticas» |
5,2 |
4 074 777 |
|
4 074 777 |
29 01 04 |
|||||
Despesas de apoio para operações e programas do domínio de intervenção «Estatísticas» |
|||||
29 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Programa Estatístico Europeu |
1,1 |
2 900 000 |
|
2 900 000 |
|
Artigo 29 01 04 – Subtotal |
|
2 900 000 |
|
2 900 000 |
|
Capítulo 29 01 – Total |
|
78 503 632 |
–10 903 |
78 492 729 |
29 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Estatísticas»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
62 951 473 |
–10 903 |
62 940 570 |
CAPÍTULO 29 02 — O PROGRAMA ESTATÍSTICO EUROPEU
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
29 02 |
||||||||
O PROGRAMA ESTATÍSTICO EUROPEU |
||||||||
29 02 01 |
Prestar informações estatísticas de qualidade, aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias e reforçar a parceria no âmbito do Sistema Estatístico Europeu |
1,1 |
53 391 000 |
30 701 655 |
|
–11 294 249 |
53 391 000 |
19 407 406 |
29 02 51 |
Conclusão de programas estatísticos (anteriores a 2013) |
1,1 |
p.m. |
37 604 613 |
|
–9 872 560 |
p.m. |
27 732 053 |
29 02 52 |
Conclusão do programa de modernização das estatísticas europeias das empresas e do comércio (MEETS) |
1,1 |
p.m. |
5 262 958 |
|
|
p.m. |
5 262 958 |
|
Capítulo 29 02 – Total |
|
53 391 000 |
73 569 226 |
|
–21 166 809 |
53 391 000 |
52 402 417 |
29 02 01
Prestar informações estatísticas de qualidade, aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias e reforçar a parceria no âmbito do Sistema Estatístico Europeu
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
53 391 000 |
30 701 655 |
|
–11 294 249 |
53 391 000 |
19 407 406 |
Observações
Anterior artigo 29 02 05
Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:
— |
recolha de dados estatísticos e inquéritos, estudos e desenvolvimento de indicadores de referência e benchmarks, |
— |
estudos de qualidade e ações de aperfeiçoamento da qualidade estatística, |
— |
tratamento, divulgação, promoção e comercialização da informação estatística, |
— |
desenvolvimento e manutenção da infraestrutura estatística e dos sistemas de informação estatística, |
— |
desenvolvimento e manutenção de infraestruturas informáticas que apoiam a reengenharia do processo de produção estatística, |
— |
trabalho de controlo baseado nos riscos nos locais das entidades envolvidas na produção de informação estatística nos Estados-Membros, nomeadamente para apoiar a governação económica da União, |
— |
apoio a redes de colaboração e apoio a organizações que tenham como objetivos e atividades primordiais a promoção e o apoio da implementação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias e a implementação de novos métodos de produção das estatísticas europeias; |
— |
serviços prestados por peritos externos, |
— |
cursos de formação estatística para estaticistas, |
— |
despesas de aquisição de documentação, |
— |
subvenções e assinaturas junto de associações estatísticas internacionais. |
Esta dotação destina-se igualmente a assegurar a informação necessária, por forma a elaborar um relatório anual de síntese sobre a situação económica e social da União com base em dados económicos e indicadores estruturais e benchmarks.
Destina-se igualmente a cobrir as despesas incorridas no âmbito da formação dos estaticistas nacionais e da política de cooperação no domínio das estatísticas com países terceiros, bem como as despesas relativas ao intercâmbio de funcionários, as despesas inerentes às reuniões de informação e as despesas de retribuição por serviços prestados no quadro da adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes.
São igualmente imputadas a este artigo as despesas resultantes da aquisição de dados e do acesso, por parte dos serviços da Comissão, aos bancos de dados externos.
Além disso, as dotações deverão ser utilizadas para o desenvolvimento de novas técnicas modulares.
Esta dotação cobre, além disso, o fornecimento, a pedido da Comissão ou das outras instituições da União, das informações estatísticas necessárias para a previsão, o acompanhamento e a avaliação das despesas da União. Deste modo, melhoram-se as condições de exercício da política financeira e da política orçamental (elaboração do orçamento e revisão periódica do Quadro Financeiro Plurianual) e, a médio e longo prazos, reúnem-se elementos com vista ao financiamento da União.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-17 (JO L 39 de 9.2.2013, p.12).
29 02 51
Conclusão de programas estatísticos (anteriores a 2013)
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
37 604 613 |
|
–9 872 560 |
p.m. |
27 732 053 |
Observações
Anteriores artigos 29 02 01, 29 02 02 e 29 02 03
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar.
As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p.1).
Decisão n.o 507/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa a um conjunto de ações referentes à rede transeuropeia de recolha, produção e difusão das estatísticas das trocas de bens intra e extracomunitárias (Edicom) (JO L 76 de 16.3.2001, p.1).
Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 (JO L 358 de 31.12.2002, p.1).
Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (JO L 344 de 28.12.2007, p.15).
Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p.164).
TÍTULO 31
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
31 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS» |
387 659 143 |
–54 338 |
387 604 805 |
|
Título 31 – Total |
387 659 143 |
–54 338 |
387 604 805 |
CAPÍTULO 31 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
31 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS» |
|||||
31 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Serviços linguísticos» |
5,2 |
313 758 133 |
–54 338 |
313 703 795 |
31 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Serviços linguísticos» |
|||||
31 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
10 142 957 |
|
10 142 957 |
31 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
4 778 845 |
|
4 778 845 |
|
Artigo 31 01 02 – Subtotal |
|
14 921 802 |
|
14 921 802 |
31 01 03 |
|||||
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação e outras despesas de funcionamento do domínio de intervenção «Serviços linguísticos» |
|||||
31 01 03 01 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Serviços linguísticos» |
5,2 |
20 309 208 |
|
20 309 208 |
31 01 03 04 |
Equipamento e serviços técnicos para as salas de conferências da Comissão |
5,2 |
1 783 000 |
|
1 783 000 |
|
Artigo 31 01 03 – Subtotal |
|
22 092 208 |
|
22 092 208 |
31 01 07 |
|||||
Despesas de interpretação |
|||||
31 01 07 01 |
Despesas com a interpretação |
5,2 |
18 978 000 |
|
18 978 000 |
31 01 07 02 |
Formação e aperfeiçoamento profissional de intérpretes de conferência |
5,2 |
423 000 |
|
423 000 |
31 01 07 03 |
Despesas com tecnologias de informação suportadas pela Direção-Geral da Interpretação |
5,2 |
1 256 000 |
|
1 256 000 |
|
Artigo 31 01 07 – Subtotal |
|
20 657 000 |
|
20 657 000 |
31 01 08 |
|||||
Despesas de tradução |
|||||
31 01 08 01 |
Despesas de tradução |
5,2 |
13 800 000 |
|
13 800 000 |
31 01 08 02 |
Despesas de apoio às ações da Direção-Geral da Tradução |
5,2 |
1 790 000 |
|
1 790 000 |
|
Artigo 31 01 08 – Subtotal |
|
15 590 000 |
|
15 590 000 |
31 01 09 |
Atividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico |
5,2 |
640 000 |
|
640 000 |
31 01 10 |
Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia |
5,2 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 31 01 – Total |
|
387 659 143 |
–54 338 |
387 604 805 |
31 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Serviços linguísticos»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
313 758 133 |
–54 338 |
313 703 795 |
TÍTULO 32
ENERGIA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
32 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA» |
62 269 517 |
62 269 517 |
–8 220 |
–8 220 |
62 261 297 |
62 261 297 |
32 02 |
ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS |
424 037 500 |
108 237 427 |
|
65 000 000 |
424 037 500 |
173 237 427 |
32 03 |
ENERGIA NUCLEAR |
154 183 000 |
199 700 000 |
|
|
154 183 000 |
199 700 000 |
32 04 |
HORIZON 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO LIGADAS À ENERGIA |
292 962 845 |
217 823 316 |
|
|
292 962 845 |
217 823 316 |
|
Título 32 – Total |
933 452 862 |
588 030 260 |
–8 220 |
64 991 780 |
933 444 642 |
653 022 040 |
CAPÍTULO 32 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
32 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA» |
|||||
32 01 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Energia» |
5,2 |
47 463 411 |
–8 220 |
47 455 191 |
32 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Energia» |
|||||
32 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
2 583 194 |
|
2 583 194 |
32 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
1 897 388 |
|
1 897 388 |
|
Artigo 32 01 02 – Subtotal |
|
4 480 582 |
|
4 480 582 |
32 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Energia» |
5,2 |
3 072 253 |
|
3 072 253 |
32 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Energia» |
|||||
32 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia |
1,1 |
2 728 000 |
|
2 728 000 |
32 01 04 02 |
Despesas de apoio ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear |
1,1 |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 32 01 04 – Subtotal |
|
2 728 000 |
|
2 728 000 |
32 01 05 |
|||||
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Energia» |
|||||
32 01 05 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
1 806 884 |
|
1 806 884 |
32 01 05 02 |
Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
890 467 |
|
890 467 |
32 01 05 03 |
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 |
1,1 |
1 729 920 |
|
1 729 920 |
|
Artigo 32 01 05 – Subtotal |
|
4 427 271 |
|
4 427 271 |
32 01 07 |
Contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o funcionamento da Agência de Aprovisionamento |
5,2 |
98 000 |
|
98 000 |
|
Capítulo 32 01 – Total |
|
62 269 517 |
–8 220 |
62 261 297 |
32 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Energia»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
47 463 411 |
–8 220 |
47 455 191 |
CAPÍTULO 32 02 — ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
32 02 |
||||||||
ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS |
||||||||
32 02 01 |
||||||||
Mecanismo Interligar a Europa |
||||||||
32 02 01 01 |
Promoção da integração do mercado interno da energia e da interoperabilidade das redes através do desenvolvimento de infraestruturas |
1,1 |
122 042 833 |
p.m. |
|
|
122 042 833 |
p.m. |
32 02 01 02 |
Reforçar a segurança do aprovisionamento da União, a resiliência das redes e a segurança do seu funcionamento através do desenvolvimento de infraestruturas |
1,1 |
122 042 833 |
p.m. |
|
|
122 042 833 |
p.m. |
32 02 01 03 |
Contribuição para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente através do desenvolvimento de infraestruturas |
1,1 |
122 042 834 |
p.m. |
|
|
122 042 834 |
p.m. |
32 02 01 04 |
Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia |
1,1 |
40 771 000 |
p.m. |
|
|
40 771 000 |
p.m. |
|
Artigo 32 02 01 – Subtotal |
|
406 899 500 |
p.m. |
|
|
406 899 500 |
p.m. |
32 02 02 |
Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia |
1,1 |
4 900 000 |
1 482 073 |
|
|
4 900 000 |
1 482 073 |
32 02 03 |
Segurança das instalações e infraestrutura de energia |
1,1 |
300 000 |
190 000 |
|
|
300 000 |
190 000 |
32 02 10 |
Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia |
1,1 |
10 188 000 |
10 188 000 |
|
|
10 188 000 |
10 188 000 |
32 02 51 |
Conclusão do apoio financeiro aos projetos de interesse comum da rede transeuropeia de energia |
1,1 |
p.m. |
9 753 197 |
|
|
p.m. |
9 753 197 |
32 02 52 |
Conclusão de projetos no domínio da energia para o relançamento da economia |
1,1 |
— |
85 259 157 |
|
65 000 000 |
— |
150 259 157 |
32 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
32 02 77 01 |
Projeto-piloto — Segurança energética — gás de xisto |
1,1 |
— |
140 000 |
|
|
— |
140 000 |
32 02 77 02 |
Ação preparatória — Mecanismos de cooperação para a aplicação da Diretiva «Fontes de Energia Renováveis» (Diretiva 2009/28/CE) |
2 |
— |
350 000 |
|
|
— |
350 000 |
32 02 77 03 |
Projeto-piloto — Apoio à conservação dos recursos naturais e combate às alterações climáticas através de um aumento da utilização da energia solar (energia térmica solar e fotovoltaica) |
2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
32 02 77 04 |
Projeto-piloto — Programa-quadro europeu para o desenvolvimento e o intercâmbio de experiências em matéria de desenvolvimento urbano sustentável |
1,1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
32 02 77 05 |
Ação preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia |
1,1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
32 02 77 06 |
Projeto-piloto — Modelos tecno-económicos para as redes de aquecimento urbano de múltiplas origens |
2 |
1 750 000 |
875 000 |
|
|
1 750 000 |
875 000 |
|
Artigo 32 02 77 – Subtotal |
|
1 750 000 |
1 365 000 |
|
|
1 750 000 |
1 365 000 |
|
Capítulo 32 02 – Total |
|
424 037 500 |
108 237 427 |
|
65 000 000 |
424 037 500 |
173 237 427 |
32 02 52
Conclusão de projetos no domínio da energia para o relançamento da economia
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
85 259 157 |
|
65 000 000 |
— |
150 259 157 |
Observações
Anteriores números 32 04 14 01, 32 04 14 02, 32 04 14 03 e 32 04 14 04
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p.31).
TÍTULO 33
JUSTIÇA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
33 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «JUSTIÇA» |
41 753 064 |
41 753 064 |
–5 711 |
–5 711 |
41 747 353 |
41 747 353 |
33 02 |
DIREITOS E CIDADANIA |
83 943 081 |
84 300 081 |
|
–7 177 700 |
83 943 081 |
77 122 381 |
33 03 |
JUSTIÇA |
77 718 671 |
66 973 671 |
|
|
77 718 671 |
66 973 671 |
|
Título 33 – Total |
203 414 816 |
193 026 816 |
–5 711 |
–7 183 411 |
203 409 105 |
185 843 405 |
CAPÍTULO 33 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «JUSTIÇA»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
33 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «JUSTIÇA» |
|||||
33 01 01 |
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Justiça» |
5,2 |
32 974 581 |
–5 711 |
32 968 870 |
33 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Justiça» |
|||||
33 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
3 072 252 |
|
3 072 252 |
33 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
1 271 824 |
|
1 271 824 |
|
Artigo 33 01 02 – Subtotal |
|
4 344 076 |
|
4 344 076 |
33 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Justiça» |
5,2 |
2 134 407 |
|
2 134 407 |
33 01 04 |
|||||
Despesas de apoio às operações e programas do domínio de intervenção «Justiça» |
|||||
33 01 04 01 |
Despesas de apoio no domínio de intervenção «Direitos e cidadania» |
3 |
1 100 000 |
|
1 100 000 |
33 01 04 02 |
Despesas de apoio no domínio de intervenção «Justiça» |
3 |
1 200 000 |
|
1 200 000 |
|
Artigo 33 01 04 – Subtotal |
|
2 300 000 |
|
2 300 000 |
|
Capítulo 33 01 – Total |
|
41 753 064 |
–5 711 |
41 747 353 |
33 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Justiça»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
32 974 581 |
–5 711 |
32 968 870 |
CAPÍTULO 33 02 — DIREITOS E CIDADANIA
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
33 02 |
||||||||
DIREITOS E CIDADANIA |
||||||||
33 02 01 |
Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos |
3 |
23 007 000 |
5 467 000 |
|
–2 000 000 |
23 007 000 |
3 467 000 |
33 02 02 |
Promoção da não discriminação e da igualdade |
3 |
31 151 000 |
7 284 000 |
|
–5 177 700 |
31 151 000 |
2 106 300 |
33 02 06 |
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) |
3 |
21 109 000 |
21 109 000 |
|
|
21 109 000 |
21 109 000 |
33 02 07 |
Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) |
3 |
6 776 081 |
6 776 081 |
|
|
6 776 081 |
6 776 081 |
33 02 51 |
Conclusão dos programas «direitos e cidadania» e «igualdade» |
3 |
p.m. |
41 333 000 |
|
|
p.m. |
41 333 000 |
33 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
33 02 77 01 |
Ação preparatória — Cooperação europeia entre as autoridades nacionais e internacionais responsáveis pelos direitos da criança e as organizações da sociedade civil que promovem e defendem os direitos da criança |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
33 02 77 02 |
Projeto-piloto — Aplicação a nível europeu de um mecanismo de alerta rápido em caso de rapto ou de desaparecimento de crianças |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
33 02 77 03 |
Ação preparatória — Unificação das legislações nacionais em matéria de violência com base no género e de violência contra as crianças |
3 |
— |
— |
|
|
— |
— |
33 02 77 04 |
Projeto-piloto — Metodologia europeia para a elaboração de políticas europeias baseadas em provas no que diz respeito aos direitos da criança |
3 |
p.m. |
637 000 |
|
|
p.m. |
637 000 |
33 02 77 05 |
Projeto-piloto — Emprego de pessoas com perturbações do espetro do autismo |
3 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
33 02 77 06 |
Projeto-piloto — Desenvolvimento de indicadores para medir a implementação da Carta Europeia para a Igualdade das Mulheres e dos Homens na Vida Local |
3 |
p.m. |
425 000 |
|
|
p.m. |
425 000 |
33 02 77 07 |
Projeto-piloto — Aplicação e serviço de linguagem gestual em tempo real da União Europeia |
3 |
p.m. |
319 000 |
|
|
p.m. |
319 000 |
33 02 77 08 |
Projeto-piloto — Plataforma europeia de conhecimento para profissionais que se ocupam do problema da mutilação genital feminina |
3 |
900 000 |
450 000 |
|
|
900 000 |
450 000 |
33 02 77 09 |
Projeto-piloto — Reforço das capacidades da sociedade civil cigana e reforço da sua participação no acompanhamento das estratégias nacionais de integração dos ciganos |
3 |
1 000 000 |
500 000 |
|
|
1 000 000 |
500 000 |
|
Artigo 33 02 77 – Subtotal |
|
1 900 000 |
2 331 000 |
|
|
1 900 000 |
2 331 000 |
|
Capítulo 33 02 – Total |
|
83 943 081 |
84 300 081 |
|
–7 177 700 |
83 943 081 |
77 122 381 |
Observações
O novo programa «Direitos e Cidadania» é o sucessor dos três programas anteriores «Direitos Fundamentais e Cidadania», «Daphne III», e das secções «Luta contra a discriminação e diversidade» e «Igualdade entre homens e mulheres» do Programa para o «Emprego e a Solidariedade Social» («Progress»). O programa visa contribuir para a criação de um espaço em que os direitos das pessoas sejam promovidos e protegidos mediante o reforço do exercício dos direitos decorrentes da cidadania da União, promovendo os princípios da não discriminação e da igualdade e a proteção contra todas as formas de violência, bem como contribuir para a proteção dos dados pessoais e reforçar a proteção dos direitos da criança e dos direitos decorrentes do direito do consumidor da União.
33 02 01
Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
23 007 000 |
5 467 000 |
|
–2 000 000 |
23 007 000 |
3 467 000 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a contribuir para melhorar o exercício dos direitos conferidos pela cidadania da União, garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais, reforçar o respeito pelos direitos da criança, contribuir para a proteção da mulher e o combate de todas as formas de violência exercidas contra as mulheres, dar aos consumidores e às empresas meios para negociar e comprar com confiança no mercado interno, através da aplicação dos direitos decorrentes do direito da União em matéria de defesa do consumidor e do apoio à liberdade de empresa no mercado interno através de transações transfronteiriças.
Neste contexto, esta dotação destina-se a cobrir ações que incidirão nos seguintes domínios:
— |
melhorar a sensibilização e o conhecimento do público relativamente à legislação e às políticas da União, |
— |
apoiar a aplicação da legislação e das políticas da União nos Estados-Membros, |
— |
promover a cooperação transnacional e o conhecimento e a confiança mútuos entre todas as partes interessadas, |
— |
melhorar o conhecimento e a compreensão de potenciais questões que afetem o exercício de direitos e princípios garantidos pelo Tratado, pela Carta dos Direitos Fundamentais e pelo direito derivado da União, com vista a assegurar políticas e legislação baseadas em factos. |
Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir os seguintes tipos de ações:
— |
atividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações e estudos de impacto; elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação do direito da União e da execução das suas políticas; workshops, seminários, encontros de peritos, conferências, |
— |
atividades de formação, como workshops, seminários, formação de formadores, desenvolvimento de módulos de formação em linha ou de outro tipo, |
— |
atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e intercâmbio de boas práticas, experiências e abordagens inovadoras e a organização de revisões interpares e aprendizagem mútua; organização de conferências e seminários; organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas nos meios de comunicação social e eventos, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União; recolha e publicação de material de divulgação com informações sobre o programa e seus resultados; desenvolvimento, funcionamento e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação, |
— |
apoio aos principais intervenientes, designadamente apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e das políticas da União; apoio às principais redes a nível europeu cujas atividades estejam relacionadas com a execução dos objetivos do programa; ligação em rede dos organismos e organizações especializados com as autoridades nacionais, regionais e locais a nível europeu; financiamento de redes de peritos; financiamento de observatórios a nível europeu. |
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p.62), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas e) a i).
33 02 02
Promoção da não discriminação e da igualdade
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
31 151 000 |
7 284 000 |
|
–5 177 700 |
31 151 000 |
2 106 300 |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a contribuir para promover a aplicação efetiva dos princípios da não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente a igualdade entre homens e mulheres e os direitos das pessoas com deficiências e dos idosos.
Neste contexto, esta dotação destina-se a cobrir ações que incidirão nos seguintes domínios:
— |
melhorar a sensibilização e o conhecimento do público relativamente à legislação e às políticas da União, |
— |
apoiar a aplicação da legislação e das políticas da União nos Estados-Membros, |
— |
promover a cooperação transnacional e a aprendizagem e a confiança mútuas entre todas as partes interessadas, |
— |
melhorar o conhecimento e a compreensão de potenciais questões que afetem o exercício de direitos e princípios garantidos pelo Tratado, pela Carta dos Direitos Fundamentais e pelo direito derivado da União, com vista a assegurar políticas e legislação baseadas em factos. |
Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir os seguintes tipos de ações:
— |
atividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, abordagens em termos de género e da integração da perspetiva de género no orçamento, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações e estudos de impacto; elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; acompanhamento e avaliação da transposição e aplicação do direito da União e da execução das suas políticas; workshops, seminários, encontros de peritos, conferências, |
— |
atividades de formação, como workshops, seminários, formação de formadores, desenvolvimento de módulos de formação em linha ou de outro tipo, |
— |
atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e intercâmbio de boas práticas, experiências e abordagens inovadoras e a organização de revisões interpares e aprendizagem mútua; organização de conferências e seminários; organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas nos meios de comunicação social e eventos, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União; recolha e publicação de material de divulgação com informações sobre o programa e seus resultados; desenvolvimento, funcionamento e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação, |
— |
apoio aos principais intervenientes, designadamente apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e das políticas da União; apoio às principais redes a nível europeu cujas atividades estejam relacionadas com a execução dos objetivos do programa; ligação em rede dos organismos e organizações especializados com as autoridades nacionais, regionais e locais a nível europeu; financiamento de redes de peritos; financiamento de observatórios a nível europeu. |
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p.62), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a d).
TÍTULO 34
AÇÃO CLIMÁTICA
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
34 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AÇÃO CLIMÁTICA» |
22 161 118 |
22 161 118 |
–2 440 |
–2 440 |
22 158 678 |
22 158 678 |
34 02 |
AÇÃO CLIMÁTICA A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL |
99 310 001 |
20 549 907 |
|
8 828 389 |
99 310 001 |
29 378 296 |
|
Título 34 – Total |
121 471 119 |
42 711 025 |
–2 440 |
8 825 949 |
121 468 679 |
51 536 974 |
CAPÍTULO 34 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AÇÃO CLIMÁTICA»
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
34 01 |
|||||
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AÇÃO CLIMÁTICA» |
|||||
34 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ação climática» |
5,2 |
14 089 139 |
–2 440 |
14 086 699 |
34 01 02 |
|||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ação climática» |
|||||
34 01 02 01 |
Pessoal externo |
5,2 |
1 617 046 |
|
1 617 046 |
34 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
5,2 |
2 083 959 |
|
2 083 959 |
|
Artigo 34 01 02 – Subtotal |
|
3 701 005 |
|
3 701 005 |
34 01 03 |
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Ação climática» |
5,2 |
911 974 |
|
911 974 |
34 01 04 |
|||||
Despesas de apoio a operações e programas do domínio de intervenção «Ação climática» |
|||||
34 01 04 01 |
Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — subprograma para a ação climática |
2 |
3 459 000 |
|
3 459 000 |
|
Artigo 34 01 04 – Subtotal |
|
3 459 000 |
|
3 459 000 |
|
Capítulo 34 01 – Total |
|
22 161 118 |
–2 440 |
22 158 678 |
34 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ação climática»
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
14 089 139 |
–2 440 |
14 086 699 |
CAPÍTULO 34 02 — AÇÃO CLIMÁTICA A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
34 02 |
||||||||
AÇÃO CLIMÁTICA A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL |
||||||||
34 02 01 |
Redução das emissões de gases com efeito de estufa da União |
2 |
43 842 591 |
2 564 853 |
|
6 000 000 |
43 842 591 |
8 564 853 |
34 02 02 |
Aumentar a resiliência da União às alterações climáticas |
2 |
43 842 591 |
1 282 426 |
|
|
43 842 591 |
1 282 426 |
34 02 03 |
Melhor governação e informação em matéria de ambiente a todos os níveis |
2 |
9 574 819 |
1 939 670 |
|
|
9 574 819 |
1 939 670 |
34 02 04 |
Contribuição para acordos climáticos multilaterais e internacionais |
4 |
850 000 |
850 000 |
|
–74 969 |
850 000 |
775 031 |
34 02 51 |
Conclusão de anteriores programas no âmbito da ação climática |
2 |
— |
8 612 958 |
|
2 903 358 |
— |
11 516 316 |
34 02 77 |
||||||||
Projetos-piloto e ações preparatórias |
||||||||
34 02 77 01 |
Ação preparatória — Integração da ação climática, da adaptação e da inovação |
2 |
— |
4 700 000 |
|
|
— |
4 700 000 |
34 02 77 02 |
Projeto-piloto — Utilização eficiente do financiamento para a luta contra as alterações climáticas da UE: usar as estradas como indicador preliminar de desempenho dos projetos REDD+ |
2 |
1 200 000 |
600 000 |
|
|
1 200 000 |
600 000 |
|
Artigo 34 02 77 – Subtotal |
|
1 200 000 |
5 300 000 |
|
|
1 200 000 |
5 300 000 |
|
Capítulo 34 02 – Total |
|
99 310 001 |
20 549 907 |
|
8 828 389 |
99 310 001 |
29 378 296 |
34 02 01
Redução das emissões de gases com efeito de estufa da União
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
43 842 591 |
2 564 853 |
|
6 000 000 |
43 842 591 |
8 564 853 |
Observações
Novo artigo
No âmbito do programa LIFE, esta dotação destina-se a financiar medidas de apoio ao papel da Comissão no desenvolvimento e no acompanhamento da política e da legislação relativas à ação climática, tendo em conta as seguintes prioridades:
— |
assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), |
— |
desenvolver novas políticas e prosseguir a aplicação do pacote relativo «Clima e Energia», |
— |
assegurar a aplicação e a utilização de instrumentos de mercado, em especial o comércio de emissões de gases com efeito de estufa, a fim de alcançar, por via de uma redução economicamente vantajosa das emissões, as metas «20/20/20» no domínio do clima e da energia, inseridas na estratégia Europa 2020, o quadro de políticas relativas ao clima e à energia para 2030 e o Roteiro 2050, que visam apoiar a transição para uma economia/sociedade hipocarbónica. |
Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, despesas suportadas pela Comissão com:
— |
subvenções de ação a projetos preparatórios, projetos-piloto e/ou projetos integrados e/ou projetos de demonstração relativos a assistência técnica integrada, «melhores práticas», informação, sensibilização e divulgação, através de convites anuais à apresentação de propostas, incluindo o desenvolvimento ou a divulgação de técnicas, conhecimentos ou tecnologias que constituem as melhores práticas no domínio da atenuação das alterações climáticas e da redução das emissões de gases com efeito de estufa, |
— |
estudos e avaliações, análises económicas e modelização de cenários, |
— |
acordos administrativos com a DG JRC, |
— |
cooperação com o Eurocontrol para a aplicação das normas europeias em matéria de aviação e de telecomunicações, |
— |
criar mecanismos inovadores e integrados de apoio para o desenvolvimento de políticas e estratégias inovadoras para diminuir as emissões de carbono, incluindo eventuais novos instrumentos financeiros que permitam explorar totalmente o potencial das novas tecnologias ou alavancar mais fundos para a aplicação da política da União no domínio climático, |
— |
apoio ao desenvolvimento de instrumentos de «resistência às alterações climáticas», de avaliações baseadas no risco dos programas e medidas para aumentar a capacidade de adaptação e resiliência às alterações climáticas e de metodologias de «acompanhamento do clima», de modo a analisar em permanência a evolução das despesas associadas ao objetivo de integração das considerações climáticas previsto no futuro quadro financeiro plurianual e que visa aumentar a proporção dessa integração das considerações climáticas para um mínimo de 20 % do futuro orçamento total da União, com contribuições das diferentes políticas, |
— |
serviços com vista à aplicação da política e da legislação ambiental no domínio da ação climática, |
— |
serviços com vista ao acompanhamento da integração da ação climática noutros domínios de política e programas, |
— |
conferências, seminários e workshops com peritos e outras partes interessadas, |
— |
desenvolvimento e conservação de redes, bases de dados, sistemas de informação e sistemas informáticos diretamente ligados à execução da política e da legislação da União no domínio climático, em especial no sentido de um melhor acesso à informação ambiental por parte do público. As despesas cobertas incluirão os custos de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio (hardware, software e serviços) aos sistemas de apoio às políticas, em particular o Registo Único da UE, o Diário Independente de Operações da UE e o sistema de seguimento do empobrecimento da camada de ozono. Serão igualmente cobertos os custos de gestão dos projetos, de documentação e de formação ligados ao funcionamento desses sistemas. |
A cooperação com as organizações internacionais relevantes e com as respetivas instituições e organismos deve ser possível quando necessária para a realização dos objetivos da ação climática.
As medidas financiadas pelo LIFE poderão ser executadas através de subvenções, de instrumentos financeiros ou de procedimentos de concurso público. O Programa LIFE financiará medidas e projetos com valor acrescentado europeu.
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1293/2013, o Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países, de acordo com as condições definidas nos respetivos acordos bilaterais ou multilaterais que estabelecem os princípios gerais aplicáveis à sua participação em programas da União:
— |
Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE): as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral, |
— |
países candidatos, potenciais candidatos e em vias de adesão à União: As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e potenciais candidatos à participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, |
— |
países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, |
— |
Países que se tornaram membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.o 933/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente — As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro. |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1293/2013 esta dotação pode financiar atividades no exterior da União, países e territórios ultramarinos de acordo com a Decisão 2001/822/CE (JO L 314, de 30.11.2001, p.1), desde que necessárias para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos da União e para assegurar a eficácia das intervenções realizadas nos territórios dos Estados-Membros que o Tratado se aplica. As pessoas coletivas estabelecidas no exterior da União podem participar nos projetos financiados através de subvenções de ação, desde que o beneficiário que coordena o projeto esteja estabelecido na União e a atividade a desenvolver no exterior da União seja necessária para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos da União e para assegurar a eficácia das intervenções realizadas nos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007(JO L 347, de 20.12.2013, p.185), e em particular, o artigo 14.o.
34 02 04
Contribuição para acordos climáticos multilaterais e internacionais
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
850 000 |
850 000 |
|
–74 969 |
850 000 |
775 031 |
Observações
Anterior artigo 07 02 01 (parcial)
Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições obrigatórias e voluntárias decorrentes da adesão da União a várias convenções, protocolos e acordos internacionais, bem como a participação da União nos trabalhos preparatórios de futuros acordos internacionais.
Em certos casos, as contribuições para a convenção de base incluem as contribuições para os seus protocolos subsequentes.
Bases jurídicas
Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono e do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p.8).
Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p.11).
Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p.1).
34 02 51
Conclusão de anteriores programas no âmbito da ação climática
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
— |
8 612 958 |
|
2 903 358 |
— |
11 516 316 |
Observações
Anterior artigo 07 12 01
Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.
As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 maio 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p.1).
TÍTULO 40
RESERVAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
40 01 |
RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
40 02 |
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS |
573 523 000 |
264 342 000 |
|
–69 567 000 |
573 523 000 |
194 775 000 |
40 03 |
RESERVA NEGATIVA |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 40 – Total |
573 523 000 |
264 342 000 |
|
–69 567 000 |
573 523 000 |
194 775 000 |
CAPÍTULO 40 02 — RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS
Título Capítulo Artigo Número |
Rubrica |
QF |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
40 02 |
||||||||
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS |
||||||||
40 02 40 |
Dotações não diferenciadas |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
40 02 41 |
Dotações diferenciadas |
|
117 342 000 |
114 342 000 |
|
–69 567 000 |
117 342 000 |
44 775 000 |
40 02 42 |
Reserva para Ajudas de Emergência |
9 |
297 000 000 |
150 000 000 |
|
|
297 000 000 |
150 000 000 |
40 02 43 |
Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização |
9 |
159 181 000 |
p.m. |
|
|
159 181 000 |
p.m. |
|
Capítulo 40 02 – Total |
|
573 523 000 |
264 342 000 |
|
–69 567 000 |
573 523 000 |
194 775 000 |
40 02 41
Dotações diferenciadas
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
117 342 000 |
114 342 000 |
|
–69 567 000 |
117 342 000 |
44 775 000 |
Observações
As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações inscritas neste artigo só podem ser utilizadas após transferência efetuada segundo o procedimento previsto no artigo 27.o do Regulamento Financeiro.
O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):
1. |
Artigo |
01 02 01 |
Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro |
2 000 000 |
2 000 000 |
2. |
Artigo |
11 03 01 |
Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros |
115 342 000 |
42 775 000 |
|
|
|
Total |
117 342 000 |
44 775 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).
PESSOAL
Comissão
Administração
|
Lugares |
|||||
2014 |
2014 |
|||||
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Orçamento revisto 2014 |
||||
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|
AD 16 |
24 |
|
|
|
24 |
|
AD 15 |
190 |
22 |
|
|
190 |
22 |
AD 14 |
615 |
31 |
|
|
615 |
31 |
AD 13 |
2 095 |
|
|
|
2 095 |
|
AD 12 |
992 |
44 |
|
|
992 |
44 |
AD 11 |
655 |
62 |
|
|
655 |
62 |
AD 10 |
907 |
21 |
|
|
907 |
21 |
AD 9 |
861 |
9 |
|
|
861 |
9 |
AD 8 |
1 121 |
16 |
|
|
1 121 |
16 |
AD 7 |
1 253 |
10 |
|
|
1 253 |
10 |
AD 6 |
1 321 |
|
|
|
1 321 |
|
AD 5 |
1 460 |
6 |
|
|
1 460 |
6 |
AD total |
11 494 |
221 |
|
|
11 494 |
221 |
AST 11 |
185 |
|
|
|
185 |
|
AST 10 |
194 |
10 |
|
|
194 |
10 |
AST 9 |
577 |
|
|
|
577 |
|
AST 8 |
608 |
12 |
|
|
608 |
12 |
AST 7 |
1 091 |
18 |
|
|
1 091 |
18 |
AST 6 |
645 |
19 |
|
|
645 |
19 |
AST 5 |
1 032 |
42 |
|
|
1 032 |
42 |
AST 4 |
920 |
20 |
|
–10 |
920 |
10 |
AST 3 |
1 027 |
9 |
|
|
1 027 |
9 |
AST 2 |
473 |
13 |
|
|
473 |
13 |
AST 1 |
511 |
|
–70 |
|
441 |
|
AST total |
7 263 |
143 |
–70 |
–10 |
7 193 |
133 |
AST/SC 6 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 5 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 4 |
|
|
|
10 |
|
10 |
AST/SC 3 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 2 |
|
|
20 |
|
20 |
|
AST/SC 1 |
100 |
|
50 |
|
150 |
|
Total AST/SC |
100 |
|
70 |
10 |
170 |
10 |
Total geral |
18 857 |
364 |
0 |
0 |
18 857 |
364 |
Total staff |
19 221 |
0 |
19 221 |
Investigação e inovação — Ações indiretas
Investigação e desenvolvimento tecnológico — Ações indiretas
|
Lugares |
|||||
Grupo de funções e grau |
2014 |
2014 |
||||
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Orçamento revisto 2014 |
||||
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|
AD 16 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AD 15 |
19 |
|
|
|
19 |
|
AD 14 |
91 |
|
|
|
91 |
|
AD 13 |
289 |
|
|
|
289 |
|
AD 12 |
125 |
|
|
|
125 |
|
AD 11 |
51 |
|
|
|
51 |
|
AD 10 |
59 |
|
|
|
59 |
|
AD 9 |
79 |
|
|
|
79 |
|
AD 8 |
88 |
|
|
|
88 |
|
AD 7 |
73 |
|
|
|
73 |
|
AD 6 |
105 |
|
|
|
105 |
|
AD 5 |
110 |
|
|
|
110 |
|
Total AD |
1 090 |
|
|
|
1 090 |
|
AST 11 |
17 |
|
|
|
17 |
|
AST 10 |
13 |
|
|
|
13 |
|
AST 9 |
32 |
|
|
|
32 |
|
AST 8 |
67 |
|
|
|
67 |
|
AST 7 |
76 |
|
|
|
76 |
|
AST 6 |
75 |
|
|
|
75 |
|
AST 5 |
111 |
|
|
|
111 |
|
AST 4 |
100 |
|
|
|
100 |
|
AST 3 |
113 |
|
|
|
113 |
|
AST 2 |
37 |
|
|
|
37 |
|
AST 1 |
68 |
|
–4 |
|
64 |
|
Total AST |
709 |
|
–4 |
|
705 |
|
AST/SC 6 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 5 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 4 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 3 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 2 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 1 |
|
|
4 |
|
4 |
|
Total AST/SC |
|
|
4 |
|
4 |
|
Total geral |
1 799 |
|
0 |
|
1 799 |
|
N.o total de efetivos (18) |
1 799 |
0 |
1 799 |
Serviços
Serviço das Publicações (OP)
Grupo de funções e grau |
Serviço das Publicações (OP) |
|||||
2014 |
2014 |
|||||
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Orçamento revisto 2014 |
||||
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|
AD 16 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AD 15 |
3 |
|
|
|
3 |
|
AD 14 |
8 |
|
|
|
8 |
|
AD 13 |
10 |
|
|
|
10 |
|
AD 12 |
15 |
|
|
|
15 |
|
AD 11 |
11 |
|
|
|
11 |
|
AD 10 |
9 |
|
|
|
9 |
|
AD 9 |
13 |
|
|
|
13 |
|
AD 8 |
13 |
|
|
|
13 |
|
AD 7 |
13 |
|
|
|
13 |
|
AD 6 |
11 |
|
|
|
11 |
|
AD 5 |
14 |
|
|
|
14 |
|
Total AD |
121 |
|
|
|
121 |
|
AST 11 |
21 |
|
|
|
21 |
|
AST 10 |
23 |
|
|
|
23 |
|
AST 9 |
51 |
|
|
|
51 |
|
AST 8 |
41 |
|
|
|
41 |
|
AST 7 |
43 |
|
|
|
43 |
|
AST 6 |
79 |
|
|
|
79 |
|
AST 5 |
114 |
|
|
|
114 |
|
AST 4 |
89 |
|
|
|
89 |
|
AST 3 |
57 |
|
|
|
57 |
|
AST 2 |
16 |
|
–2 |
|
14 |
|
AST 1 |
|
|
|
|
|
|
Total AST |
534 |
|
–2 |
|
532 |
|
AST/SC 6 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 5 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 4 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 3 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 2 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 1 |
|
|
2 |
|
2 |
|
Total AST/SC |
|
|
2 |
|
2 |
|
Total geral |
655 |
|
0 |
|
655 |
|
N.o total de efetivos |
655 |
0 |
655 |
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Grupo de funções e grau |
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) |
|||||
2014 |
2014 |
|||||
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Orçamento revisto 2014 |
||||
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|
AD 16 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AD 15 |
2 |
1 |
|
|
2 |
1 |
AD 14 |
7 |
|
|
|
7 |
|
AD 13 |
20 |
|
|
|
20 |
|
AD 12 |
19 |
18 |
|
|
19 |
18 |
AD 11 |
18 |
|
|
|
18 |
|
AD 10 |
22 |
1 |
|
|
22 |
1 |
AD 9 |
15 |
16 |
|
|
15 |
16 |
AD 8 |
17 |
1 |
|
|
17 |
1 |
AD 7 |
14 |
|
|
|
14 |
|
AD 6 |
13 |
|
|
|
13 |
|
AD 5 |
17 |
|
|
|
17 |
|
Total AD |
165 |
37 |
|
|
165 |
37 |
AST 11 |
5 |
5 |
|
|
5 |
5 |
AST 10 |
8 |
10 |
|
|
8 |
10 |
AST 9 |
15 |
3 |
|
|
15 |
3 |
AST 8 |
12 |
14 |
|
|
12 |
14 |
AST 7 |
13 |
1 |
|
|
13 |
1 |
AST 6 |
12 |
1 |
|
|
12 |
1 |
AST 5 |
18 |
|
|
|
18 |
|
AST 4 |
23 |
|
|
|
23 |
|
AST 3 |
23 |
|
|
|
23 |
|
AST 2 |
12 |
|
|
|
12 |
|
AST 1 |
4 |
|
–2 |
|
2 |
|
Total AST |
145 |
34 |
–2 |
|
143 |
34 |
AST/SC 6 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 5 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 4 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 3 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 2 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 1 |
|
|
2 |
|
2 |
|
Total AST/SC |
|
|
2 |
|
2 |
|
Total geral |
310 |
71 |
0 |
|
310 |
71 |
N.o total de efetivos |
381 |
0 |
381 |
Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)
Grupo de funções e grau |
Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) |
|||||
2014 |
2014 |
|||||
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Orçamento revisto 2014 |
||||
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|
AD15 |
|
|
|
|
|
|
AD 15 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AD 14 |
3 |
|
|
|
3 |
|
AD 13 |
4 |
|
|
|
4 |
|
AD 12 |
3 |
|
|
|
3 |
|
AD 11 |
2 |
|
|
|
2 |
|
AD 10 |
2 |
|
|
|
2 |
|
AD 9 |
2 |
|
|
|
2 |
|
AD 8 |
6 |
|
|
|
6 |
|
AD 7 |
2 |
|
|
|
2 |
|
AD 6 |
3 |
|
|
|
3 |
|
AD 5 |
2 |
|
|
|
2 |
|
Total AD |
30 |
|
|
|
30 |
|
AST 11 |
2 |
|
|
|
2 |
|
AST 10 |
2 |
|
|
|
2 |
|
AST 9 |
7 |
|
|
|
7 |
|
AST 8 |
8 |
|
|
|
8 |
|
AST 7 |
14 |
|
|
|
14 |
|
AST 6 |
16 |
|
|
|
16 |
|
AST 5 |
26 |
|
|
|
26 |
|
AST 4 |
23 |
|
|
|
23 |
|
AST 3 |
10 |
|
|
|
10 |
|
AST 2 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AST 1 |
4 |
|
–3 |
|
1 |
|
Total AST |
113 |
|
–3 |
|
110 |
|
AST/SC 6 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 5 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 4 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 3 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 2 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 1 |
|
|
3 |
|
3 |
|
Total AST/SC |
|
|
3 |
|
3 |
|
Total geral |
143 |
|
0 |
|
143 |
|
N.o total de efetivos |
143 |
|
0 |
143 |
ANEXOS
SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES
DESPESAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
A2 |
||||
SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES |
||||
A2 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
73 664 000 |
–22 000 |
73 642 000 |
A2 02 |
ATIVIDADES ESPECÍFICAS |
7 091 000 |
|
7 091 000 |
A2 10 |
RESERVAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título A2 – Total |
80 755 000 |
–22 000 |
80 733 000 |
TÍTULO A2
SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
||||||
CAPÍTULO A2 01 |
||||||||||
A2 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
54 453 000 |
–22 000 |
54 431 000 |
|||||||
A2 01 02 |
||||||||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão |
||||||||||
A2 01 02 01 |
Pessoal externo |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
2 748 000 |
|
2 748 000 |
|||||||
A2 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
700 000 |
|
700 000 |
|||||||
|
Artigo A2 01 02 – Total |
3 448 000 |
|
3 448 000 |
||||||
A2 01 03 |
Imóveis e despesas conexas |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
15 469 000 |
|
15 469 000 |
|||||||
A2 01 50 |
Política e gestão do pessoal |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
270 000 |
|
270 000 |
|||||||
A2 01 51 |
Política e gestão das infraestruturas |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
19 000 |
|
19 000 |
|||||||
A2 01 60 |
Documentação e despesas de biblioteca |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
5 000 |
|
5 000 |
|||||||
|
CAPÍTULO A2 01 – TOTAL |
73 664 000 |
–22 000 |
73 642 000 |
||||||
CAPÍTULO A2 02 |
||||||||||
A2 02 01 |
Produção |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
1 035 000 |
|
1 035 000 |
|||||||
A2 02 02 |
Catalogação e arquivo |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
2 000 000 |
|
2 000 000 |
|||||||
A2 02 03 |
Distribuição física e promoção |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
2 337 000 |
|
2 337 000 |
|||||||
A2 02 04 |
Sítios web públicos |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
1 719 000 |
|
1 719 000 |
|||||||
|
CAPÍTULO A2 02 – TOTAL |
7 091 000 |
|
7 091 000 |
||||||
CAPÍTULO A2 10 |
||||||||||
A2 10 01 |
Dotações provisionais |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||||
A2 10 02 |
Reserva para imprevistos |
|
|
|
||||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||||
|
CAPÍTULO A2 10 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||
|
Título A2 – Total |
80 755 000 |
–22 000 |
80 733 000 |
||||||
|
CAPÍTULO A2 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS
A2 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
54 453 000 |
–22 000 |
54 431 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
— |
os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos, |
— |
os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais, |
— |
o seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem, |
— |
outros abonos e subsídios diversos, |
— |
os efeitos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afetação, |
— |
as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afetação, |
— |
os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade, |
— |
as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade, |
— |
as incidências das eventuais adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício, |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).
ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE
DESPESAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
A3 |
||||
ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE |
||||
A3 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
55 356 000 |
–10 000 |
55 346 000 |
A3 02 |
FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE LUTA ANTIFRAUDE |
1 650 000 |
|
1 650 000 |
A3 03 |
DESPESAS RESULTANTES DO MANDATO DOS MEMBROS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO |
200 000 |
|
200 000 |
A3 10 |
RESERVAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título A3 – Total |
57 206 000 |
–10 000 |
57 196 000 |
TÍTULO A3
ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
||||||||
CAPÍTULO A3 01 |
||||||||||||
A3 01 01 |
Despesas com os funcionários e agentes temporários |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
38 517 000 |
–10 000 |
38 507 000 |
|||||||||
A3 01 02 |
||||||||||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão |
||||||||||||
A3 01 02 01 |
Pessoal externo |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
2 612 000 |
|
2 612 000 |
|||||||||
A3 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
2 689 000 |
|
2 689 000 |
|||||||||
|
Artigo A3 01 02 – Total |
5 301 000 |
|
5 301 000 |
||||||||
A3 01 03 |
Imóveis e despesas conexas |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
11 520 000 |
|
11 520 000 |
|||||||||
A3 01 50 |
Política e gestão do pessoal |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
3 000 |
|
3 000 |
|||||||||
A3 01 51 |
Política e gestão das infraestruturas |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||||||
A3 01 60 |
Despesas de documentação e de biblioteca |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
15 000 |
|
15 000 |
|||||||||
|
CAPÍTULO A3 01 – TOTAL |
55 356 000 |
–10 000 |
55 346 000 |
||||||||
CAPÍTULO A3 02 |
||||||||||||
A3 02 01 |
Controlos, estudos, análises e atividades específicas do Organismo Europeu de Luta Antifraude |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
1 400 000 |
|
1 400 000 |
|||||||||
A3 02 02 |
Ações destinadas a proteger o euro das contrafações |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
50 000 |
|
50 000 |
|||||||||
A3 02 03 |
Ações de informação e de comunicação |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
200 000 |
|
200 000 |
|||||||||
|
CAPÍTULO A3 02 – TOTAL |
1 650 000 |
|
1 650 000 |
||||||||
CAPÍTULO A3 03 |
||||||||||||
A3 03 01 |
Despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
200 000 |
|
200 000 |
|||||||||
|
CAPÍTULO A3 03 – TOTAL |
200 000 |
|
200 000 |
||||||||
CAPÍTULO A3 10 |
||||||||||||
A3 10 01 |
Dotações provisionais |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||||||
A3 10 02 |
Reserva para imprevistos |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||||||
|
CAPÍTULO A3 10 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
|
Título A3 – Total |
57 206 000 |
–10 000 |
57 196 000 |
||||||||
|
CAPÍTULO A3 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS
A3 01 01
Despesas com os funcionários e agentes temporários
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
38 517 000 |
–10 000 |
38 507 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
— |
os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos, |
— |
o seguro de acidente e de doença e outros encargos sociais, |
— |
o seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem, |
— |
outros abonos e subsídios diversos, |
— |
as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afetação, |
— |
os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade, |
— |
as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade, |
— |
os efeitos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afetação, |
— |
as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício. |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1)
SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO
DESPESAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
A7 |
||||
SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO |
||||
A7 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
24 539 000 |
–13 000 |
24 526 000 |
A7 10 |
RESERVAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título A7 – Total |
24 539 000 |
–13 000 |
24 526 000 |
TÍTULO A7
SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
||||
CAPÍTULO A7 01 |
||||||||
A7 01 01 |
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
12 354 000 |
–13 000 |
12 341 000 |
|||||
A7 01 02 |
||||||||
Pessoal externo e outras despesas de gestão |
||||||||
A7 01 02 01 |
Pessoal externo |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
6 562 000 |
|
6 562 000 |
|||||
A7 01 02 11 |
Outras despesas de gestão |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
300 000 |
|
300 000 |
|||||
|
Artigo A7 01 02 – Total |
6 862 000 |
|
6 862 000 |
||||
A7 01 03 |
Imóveis e despesas conexas |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
5 323 000 |
|
5 323 000 |
|||||
A7 01 50 |
Política e gestão do pessoal |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||
A7 01 51 |
Política e gestão das infraestruturas |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||
A7 01 60 |
Documentação e despesas de biblioteca |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||
|
CAPÍTULO A7 01 – TOTAL |
24 539 000 |
–13 000 |
24 526 000 |
||||
CAPÍTULO A7 10 |
||||||||
A7 10 01 |
Dotações provisionais |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||
A7 10 02 |
Reserva para imprevistos |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||
|
CAPÍTULO A7 10 – TOTAL |
p.m. |
|
p.m. |
||||
|
Título A7 – Total |
24 539 000 |
–13 000 |
24 526 000 |
||||
|
CAPÍTULO A7 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS
A7 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
12 354 000 |
–13 000 |
12 341 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
— |
vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos, |
— |
seguro de acidente e de doença e outros encargos sociais, |
— |
seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem, |
— |
outros abonos e subsídios diversos, |
— |
custos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afetação, |
— |
despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) quando da entrada e da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afetação, |
— |
subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afetação a novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade, |
— |
despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou quando da sua afetação a novo local de trabalho ou da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade, |
— |
custos de eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício. |
Bases jurídicas
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p.1).
SECÇÃO VII
COMITÉ DAS REGIÕES
RECEITAS
Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Comité das Regiões para o exercício financeiro de 2014
Rubrica |
Montante |
Despesas |
87 636 531 |
Receitas próprias |
–7 938 742 |
Contribuição a cobrar |
79 697 789 |
DESPESAS – DESPESAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
1 |
||||
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO |
||||
1 0 |
MEMBROS DA INSTITUIÇÃO |
8 408 084 |
|
8 408 084 |
1 2 |
FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS |
47 473 867 |
–10 992 |
47 462 875 |
1 4 |
OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS |
8 209 144 |
|
8 209 144 |
1 6 |
OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO |
1 446 970 |
|
1 446 970 |
|
Título 1 – Total |
65 538 065 |
–10 992 |
65 527 073 |
2 |
||||
IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO |
||||
2 0 |
IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS |
14 528 461 |
|
14 528 461 |
2 1 |
INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO |
3 738 629 |
|
3 738 629 |
2 3 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
358 247 |
|
358 247 |
2 5 |
REUNIÕES E CONFERÊNCIAS |
751 845 |
|
751 845 |
2 6 |
INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO |
2 721 284 |
|
2 721 284 |
|
Título 2 – Total |
22 098 466 |
|
22 098 466 |
10 |
||||
OUTRAS DESPESAS |
||||
10 0 |
DOTAÇÕES PROVISIONAIS |
p.m. |
|
p.m. |
10 1 |
RESERVA PARA IMPREVISTOS |
p.m. |
|
p.m. |
10 2 |
RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 10 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
|
TOTAL GERAL |
87 636 531 |
–10 992 |
87 625 539 |
TÍTULO 1
PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
||||||||
CAPÍTULO 1 0 |
||||||||||||
1 0 0 |
||||||||||||
Vencimentos, subsídios e abonos |
||||||||||||
1 0 0 0 |
Vencimentos, subsídios e abonos |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
80 000 |
|
80 000 |
|||||||||
1 0 0 4 |
Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
8 313 084 |
|
8 313 084 |
|||||||||
|
Artigo 1 0 0 – Total |
8 393 084 |
|
8 393 084 |
||||||||
1 0 5 |
Cursos para os membros da instituição |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
15 000 |
|
15 000 |
|||||||||
|
CAPÍTULO 1 0 – TOTAL |
8 408 084 |
|
8 408 084 |
||||||||
CAPÍTULO 1 2 |
||||||||||||
1 2 0 |
||||||||||||
Remunerações e outros direitos |
||||||||||||
1 2 0 0 |
Remunerações e subsídios |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
47 013 867 |
–10 992 |
47 002 875 |
|||||||||
1 2 0 2 |
Horas extraordinárias |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
60 000 |
|
60 000 |
|||||||||
1 2 0 4 |
Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
400 000 |
|
400 000 |
|||||||||
|
Artigo 1 2 0 – Total |
47 473 867 |
–10 992 |
47 462 875 |
||||||||
1 2 2 |
||||||||||||
Cessação antecipada de funções |
||||||||||||
1 2 2 0 |
Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||||||
1 2 2 2 |
Subsídios em caso de cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||||||
|
Artigo 1 2 2 – Total |
p.m. |
|
p.m. |
||||||||
1 2 9 |
Dotação provisional |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 – TOTAL |
47 473 867 |
–10 992 |
47 462 875 |
||||||||
CAPÍTULO 1 4 |
||||||||||||
1 4 0 |
||||||||||||
Outros agentes e pessoas externas |
||||||||||||
1 4 0 0 |
Outros agentes |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
2 054 784 |
|
2 054 784 |
|||||||||
1 4 0 2 |
Serviços de interpretação |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
4 566 700 |
|
4 566 700 |
|||||||||
1 4 0 4 |
Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
760 460 |
|
760 460 |
|||||||||
1 4 0 8 |
Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções e outras despesas relativas aos serviços prestados aos funcionários ao longo da sua carreira |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
30 000 |
|
30 000 |
|||||||||
|
Artigo 1 4 0 – Total |
7 411 944 |
|
7 411 944 |
||||||||
1 4 2 |
||||||||||||
Prestações externas |
||||||||||||
1 4 2 0 |
Prestações suplementares para o Serviço de Tradução |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
347 200 |
|
347 200 |
|||||||||
1 4 2 2 |
Apoio de peritos ligados aos trabalhos consultivos |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
450 000 |
|
450 000 |
|||||||||
|
Artigo 1 4 2 – Total |
797 200 |
|
797 200 |
||||||||
1 4 9 |
Dotação provisional |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 – TOTAL |
8 209 144 |
|
8 209 144 |
||||||||
CAPÍTULO 1 6 |
||||||||||||
1 6 1 |
||||||||||||
Gestão do pessoal |
||||||||||||
1 6 1 0 |
Despesas diversas com o recrutamento |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
50 000 |
|
50 000 |
|||||||||
1 6 1 2 |
Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
425 070 |
|
425 070 |
|||||||||
|
Artigo 1 6 1 – Total |
475 070 |
|
475 070 |
||||||||
1 6 2 |
Deslocações em serviço |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
382 500 |
|
382 500 |
|||||||||
1 6 3 |
||||||||||||
Actividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição |
||||||||||||
1 6 3 0 |
Serviço social |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
20 000 |
|
20 000 |
|||||||||
1 6 3 2 |
Política social interna |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
28 500 |
|
28 500 |
|||||||||
1 6 3 3 |
Mobilidade/Transporte |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
45 000 |
|
45 000 |
|||||||||
1 6 3 4 |
Serviço médico |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
45 900 |
|
45 900 |
|||||||||
1 6 3 6 |
Restaurantes e cantinas |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||||||
1 6 3 8 |
Centro da Primeira Infância e creches convencionadas |
|
|
|
||||||||
Dotações não diferenciadas |
450 000 |
|
450 000 |
|||||||||
|
Artigo 1 6 3 – Total |
589 400 |
|
589 400 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 – TOTAL |
1 446 970 |
|
1 446 970 |
||||||||
|
Título 1 – Total |
65 538 065 |
–10 992 |
65 527 073 |
||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 — FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS
Observações
Foi aplicada uma redução fixa de 6,0 % às dotações inscritas neste capítulo.
1 2 0
Remunerações e outros direitos
1 2 0 0
Remunerações e subsídios
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
47 013 867 |
–10 992 |
47 002 875 |
Observações
Estatuto dos Funcionários da União Europeia.
Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:
— |
os vencimentos, prestações familiares, subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro e os abonos ligados aos vencimentos, |
— |
a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença (os seguros de doença, de acidente e de doença profissional), |
— |
os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias, |
— |
outros abonos e subsídios diversos, |
— |
o pagamento das despesas de viagem para os funcionários ou os agentes temporários, os respectivos cônjuges e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem, |
— |
a incidência dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e à parte das remunerações transferida para um país diferente do país de afetação, |
— |
o risco de desemprego dos agentes temporários e os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, para constituir ou manter os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem, |
— |
o subsídio por cessação de funções dos funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta incompetência profissional, |
— |
a indemnização por resolução do contrato de agentes temporários pela instituição. |
O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3 000 EUR.
PESSOAL
Secção VII — Comité das Regiões
Grupo de funções e grau |
Comité das Regiões |
|||||
2014 |
2014 |
|||||
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Orçamento revisto 2014 |
||||
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|
Sem funções |
|
1 |
|
|
|
1 |
AD 16 |
|
|
|
|
|
|
AD 15 |
6 |
|
|
|
6 |
|
AD 14 |
21 |
1 |
|
|
21 |
1 |
AD 13 |
19 |
3 |
|
|
19 |
3 |
AD 12 |
23 |
2 |
|
|
23 |
2 |
AD 11 |
23 |
2 |
|
|
23 |
2 |
AD 10 |
17 |
3 |
|
|
17 |
3 |
AD 9 |
20 |
1 |
|
|
20 |
1 |
AD 8 |
51 |
2 |
|
|
51 |
2 |
AD 7 |
46 |
3 |
|
|
46 |
3 |
AD 6 |
65 |
10 |
|
|
65 |
10 |
AD 5 |
1 |
1 |
|
|
1 |
1 |
Total AD |
292 |
29 |
|
|
292 |
29 |
AST 11 |
5 |
|
|
|
5 |
|
AST 10 |
5 |
|
|
|
5 |
|
AST 9 |
4 |
|
|
|
4 |
|
AST 8 |
11 |
|
|
|
11 |
|
AST 7 |
17 |
3 |
|
|
17 |
3 |
AST 6 |
27 |
|
|
|
27 |
|
AST 5 |
45 |
7 |
|
|
45 |
7 |
AST 4 |
39 |
1 |
|
|
39 |
1 |
AST 3 |
15 |
1 |
|
|
15 |
1 |
AST 2 |
28 |
2 |
–2 |
|
26 |
2 |
AST 1 |
1 |
|
|
|
1 |
|
Total AST |
197 |
14 |
–2 |
|
195 |
14 |
AST/SC 6 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 5 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 4 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 3 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 2 |
|
|
2 |
|
2 |
|
AST/SC 1 |
|
|
|
|
|
|
Total AST/SC |
|
|
2 |
|
2 |
|
Total geral |
489 |
43 |
0 |
|
489 |
43 |
Total de lugares |
532 |
0 |
532 |
SECÇÃO IX
AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS
RECEITAS
Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados para o exercício financeiro de 2014
Rubrica |
Montante |
Despesas |
8 267 256 |
Receitas próprias |
–1 000 000 |
Contribuição a cobrar |
7 267 256 |
DESPESAS
Título Capítulo |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
1 |
|||||||
DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO |
|||||||
1 0 |
MEMBROS DA INSTITUIÇÃO |
1 169 013 |
1 169 013 |
|
|
1 169 013 |
1 169 013 |
1 1 |
PESSOAL DA INSTITUIÇÃO |
4 777 243 |
4 777 243 |
–5 843 |
–5 843 |
4 771 400 |
4 771 400 |
|
Título 1 – Total |
5 946 256 |
5 946 256 |
–5 843 |
–5 843 |
5 940 413 |
5 940 413 |
2 |
|||||||
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO |
|||||||
2 0 |
IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO |
2 321 000 |
2 321 000 |
|
|
2 321 000 |
2 321 000 |
|
Título 2 – Total |
2 321 000 |
2 321 000 |
|
|
2 321 000 |
2 321 000 |
3 |
|||||||
COMITÉ EUROPEU PARA A PROTEÇÃO DE DADOS |
|||||||
3 0 |
DESPESAS NO ÂMBITO DO FUNCIONAMENTO DO COMITÉ |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 3 – Total |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
10 |
|||||||
OUTRAS DESPESAS |
|||||||
10 0 |
DOTAÇÕES PROVISIONAIS |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
10 1 |
RESERVA PARA IMPREVISTOS |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 10 – Total |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
TOTAL GERAL |
8 267 256 |
8 267 256 |
–5 843 |
–5 843 |
8 261 413 |
8 261 413 |
TÍTULO 1
DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO
Artigo Número |
Rubrica |
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
||||
CAPÍTULO 1 0 |
||||||||
1 0 0 |
||||||||
Remunerações, subsídios e outros direitos dos membros |
||||||||
1 0 0 0 |
Remunerações e subsídios |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
617 459 |
|
617 459 |
|||||
1 0 0 1 |
Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
130 000 |
|
130 000 |
|||||
1 0 0 2 |
Subsídios transitórios |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
296 000 |
|
296 000 |
|||||
1 0 0 3 |
Pensões |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
40 000 |
|
40 000 |
|||||
1 0 0 4 |
Dotação provisional |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
11 160 |
|
11 160 |
|||||
|
Artigo 1 0 0 – Total |
1 094 619 |
|
1 094 619 |
||||
1 0 1 |
||||||||
Outras despesas relativas aos membros |
||||||||
1 0 1 0 |
Aperfeiçoamento profissional |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
15 000 |
|
15 000 |
|||||
1 0 1 1 |
Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
59 394 |
|
59 394 |
|||||
|
Artigo 1 0 1 – Total |
74 394 |
|
74 394 |
||||
|
CAPÍTULO 1 0 – TOTAL |
1 169 013 |
|
1 169 013 |
||||
CAPÍTULO 1 1 |
||||||||
1 1 0 |
||||||||
Remunerações, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários |
||||||||
1 1 0 0 |
Remunerações e subsídios |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
4 000 405 |
–5 843 |
3 994 562 |
|||||
1 1 0 1 |
Direitos relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
50 000 |
|
50 000 |
|||||
1 1 0 2 |
Horas extraordinárias |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||
1 1 0 3 |
Ajudas extraordinárias |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
— |
|
— |
|||||
1 1 0 4 |
Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação antecipada de funções |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||
1 1 0 5 |
Dotação provisional |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
— |
|
— |
|||||
|
Artigo 1 1 0 – Total |
4 050 405 |
–5 843 |
4 044 562 |
||||
1 1 1 |
||||||||
Outros agentes |
||||||||
1 1 1 0 |
Agentes contratuais |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
197 389 |
|
197 389 |
|||||
1 1 1 1 |
Despesas com estágios e intercâmbios de pessoal |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
179 428 |
|
179 428 |
|||||
1 1 1 2 |
Prestações e trabalhos a efetuar por terceiros |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
51 202 |
|
51 202 |
|||||
|
Artigo 1 1 1 – Total |
428 019 |
|
428 019 |
||||
1 1 2 |
||||||||
Outras despesas relativas ao pessoal |
||||||||
1 1 2 0 |
Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
112 686 |
|
112 686 |
|||||
1 1 2 1 |
Despesas de recrutamento |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
6 789 |
|
6 789 |
|||||
1 1 2 2 |
Aperfeiçoamento profissional |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
78 500 |
|
78 500 |
|||||
1 1 2 3 |
Serviço social |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
p.m. |
|
p.m. |
|||||
1 1 2 4 |
Serviço médico |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
14 844 |
|
14 844 |
|||||
1 1 2 5 |
Centros da primeira infância e creches convencionadas |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
80 000 |
|
80 000 |
|||||
1 1 2 6 |
Relações entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais |
|
|
|
||||
Dotações não diferenciadas |
6 000 |
|
6 000 |
|||||
|
Artigo 1 1 2 – Total |
298 819 |
|
298 819 |
||||
|
CAPÍTULO 1 1 – TOTAL |
4 777 243 |
–5 843 |
4 771 400 |
||||
|
Título 1 – Total |
5 946 256 |
–5 843 |
5 940 413 |
||||
|
CAPÍTULO 1 1 — PESSOAL DA INSTITUIÇÃO
Observações
Foi aplicada uma redução fixa de 1,1 % às dotações inscritas neste capítulo.
1 1 0
Remunerações, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários
1 1 0 0
Remunerações e subsídios
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Novo montante |
4 000 405 |
–5 843 |
3 994 562 |
Observações
Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.
Esta dotação destina-se a cobrir:
— |
o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários, |
— |
as prestações familiares, incluindo o abono de lar, o abono por filho a cargo e o abono escolar, |
— |
o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro, |
— |
a contribuição da instituição para o seguro de doença e para o seguro contra os riscos de acidentes e de doenças profissionais, |
— |
a contribuição da instituição para a constituição do fundo especial de desemprego, |
— |
os pagamentos efetuados pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos de pensão nos respetivos países de origem, |
— |
as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração e à parte da remuneração transferida para um país diferente do país de afetação, |
— |
o abono de nascimento, |
— |
o pagamento fixo das despesas de viagem do lugar de afetação ao lugar de origem, |
— |
os subsídios de habitação e de transporte e os subsídios fixos de funções, |
— |
os subsídios fixos de deslocação, |
— |
o abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos. |
PESSOAL
Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
Categorias e graus |
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
|||||
2014 |
2014 |
|||||
Orçamento 2014 |
Orçamento retificativo n.o 2/2014 |
Orçamento revisto 2014 |
||||
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
Lugares permanentes |
Lugares temporários |
|
Não classificados |
|
|
|
|
|
|
AD 16 |
— |
|
|
|
— |
|
AD 15 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AD 14 |
— |
|
|
|
— |
|
AD 13 |
2 |
|
|
|
2 |
|
AD 12 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AD 11 |
— |
|
|
|
— |
|
AD 10 |
3 |
|
|
|
3 |
|
AD 9 |
7 |
|
|
|
7 |
|
AD 8 |
7 |
|
|
|
7 |
|
AD 7 |
7 |
|
|
|
7 |
|
AD 6 |
3 |
|
|
|
3 |
|
AD 5 |
— |
|
|
|
— |
|
Total AD |
31 |
|
|
|
31 |
|
AST 11 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AST 10 |
— |
|
|
|
— |
|
AST 9 |
— |
|
|
|
— |
|
AST 8 |
2 |
|
|
|
2 |
|
AST 7 |
1 |
|
|
|
1 |
|
AST 6 |
— |
|
|
|
— |
|
AST 5 |
5 |
|
|
|
5 |
|
AST 4 |
2 |
|
|
|
2 |
|
AST 3 |
3 |
|
–1 |
|
2 |
|
AST 2 |
— |
|
|
|
— |
|
AST 1 |
— |
|
|
|
— |
|
Total AST |
14 |
|
–1 |
|
13 |
|
AST/SC 6 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 5 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 4 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 3 |
|
|
1 |
|
1 |
|
AST/SC 2 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC 1 |
|
|
|
|
|
|
AST/SC total |
|
|
1 |
|
1 |
|
Total geral |
45 |
|
0 |
|
45 |
|
N.o total de efetivos |
45 |
0 |
45 |
(1) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2014 (JO L 51 de 20.2.2014) mais os orçamentos retificativos n.o 1 e 2/2014.
(2) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2013 (JO L 66 de 8.3.2013, p. 1) mais os do OR n.o 1 a n.o 9/2013.
(3) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2014 (JO L 51 de 20.2.2014) mais os orçamentos retificativos n.o 1 e 2/2014.
(5) Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2013 (JO L 66 de 8.3.2013, p. 1) mais os do OR n.o 1 a n.o 9/2013.
(6) Os recursos próprios do orçamento de 2014 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 157.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 16 de maio de 2013.
(7) O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (101 728 925 788) / (134 994 014 000) = 0,753581012769944.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 10 Estados-Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e dos dois Estados-Membros que aderiram à União em 1 de janeiro de 2007, com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia. Esta quantia é deduzida das despesas afetadas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(12) A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (135 921 805 438 + 3 112 428 277 = 139 034 233 715 = 139 034 233 715).
(15) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (135 921 805 438) / (13 499 401 400 000) = 1,01 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.
(16) O quadro do pessoal inclui, em conformidade com o artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os seguintes lugares permanentes da Agência de Aprovisionamento: 1 AD 15 ad personam para o diretor-geral da Agência, 2 AD 14 (dos quais um para o diretor-geral adjunto da Agência), 3 AD 12, 1 AD 11, 2 AD 10, 1 AST 10, 2 AST 8, 1 AST 7, 9 AST 6, 1 AST 5 e 2 AST 3.
(17) O quadro do pessoal permite as seguintes nomeações ad personam: até 25 AD 15 podem passar a AD 16; até 21 AD 14 podem passar a AD 15; até 13 AD 11 podem passar a AD 14 e 1 AST 8 pode passar a AST 10.
(18) O quadro do pessoal permite as seguintes nomeações ad personam: 2 AD 15 tornam-se AD 16 e 1 AD 14 passa a AD 15.