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Document 32014R1306

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1306/2014 da Comissão, de 8 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 750/2014 prorrogando o período de aplicação das medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 351 de 9.12.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1306/oj

    9.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 351/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1306/2014 DA COMISSÃO

    de 8 de dezembro de 2014

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 prorrogando o período de aplicação das medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.os 1 e 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 da Comissão (2) foi adotado na sequência de relatos de que surgiu na América do Norte uma nova doença coronaviral entérica dos suínos causada por coronavírus alfa emergentes, incluindo o vírus da diarreia epidémica dos suínos e um novo coronavírus delta dos suínos. Este regulamento de execução estabelece medidas de proteção em relação à introdução na União de remessas de suínos vivos para reprodução e rendimento provenientes das zonas em que a doença provocada por esses vírus está presente, a fim de providenciar o cumprimento das garantias necessárias na exploração de origem e evitar a introdução de diarreia epidémica dos suínos causada por esses vírus na União. As medidas de proteção são aplicáveis até 12 de janeiro de 2015.

    (2)

    O parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de 2014 (3) (a seguir «parecer da EFSA») indica que os animais infetados, as suas fezes, os alimentos para animais e os objetos contaminados com as fezes são matrizes que foram assinaladas como transmissoras desses vírus. O parecer da EFSA apresenta mais dados científicos que apoiam as medidas de proteção estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014. A situação epidemiológica nos países terceiros afetados pela nova doença coronaviral entérica dos suínos causada por coronavírus alfa emergentes, incluindo o vírus da diarreia epidémica dos suínos e o coronavírus delta dos suínos, não se alterou em termos de risco de propagação desses coronavírus entéricos dos suínos desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014.

    (3)

    Perante o parecer da EFSA e a evolução da situação da doença, as medidas de proteção estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 devem ser prorrogadas até ao final de outubro de 2015. O período de aplicação do referido regulamento de execução deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014, a data «12 de janeiro de 2015» é substituída por «31 de outubro de 2015».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 da Comissão, de 10 de julho de 2014, relativo a medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução de suínos na União (JO L 203 de 11.7.2014, p. 91).

    (3)  EFSA Journal 2014; 12(10):3877.


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