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Document 32014R0941
Commission Implementing Regulation (EU) No 941/2014 of 3 September 2014 entering a name in the register of traditional specialities guaranteed [Роле Трапезица (Role Trapezitsa) (TSG)]
Regulamento de Execução (UE) n. °941/2014 da Comissão, de 3 de setembro de 2014 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Роле Трапезица (Role Trapezitsa) (ETG)]
Regulamento de Execução (UE) n. °941/2014 da Comissão, de 3 de setembro de 2014 , relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Роле Трапезица (Role Trapezitsa) (ETG)]
JO L 264 de 4.9.2014, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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4.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 941/2014 DA COMISSÃO
de 3 de setembro de 2014
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Роле Трапезица (Role Trapezitsa) (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Роле Трапезица» (Role Trapezitsa), apresentado pela Bulgária, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Роле Трапезица» (Role Trapezitsa) deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Роле Трапезица» (Role Trapezitsa) (ETG).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)» do anexo XIdo Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 101 de 5.4.2014, p. 15.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).