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Document 32014R0897

Regulamento de Execução (UE) n. ° 897/2014 da Comissão, de 18 de agosto de 2014 , que estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (UE) n. ° 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança

JO L 244 de 19.8.2014, p. 12–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/06/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/897/oj

19.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 897/2014 DA COMISSÃO

de 18 de agosto de 2014

que estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um instrumento europeu de vizinhança

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (1), nomeadamente o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma das vertentes do Regulamento (UE) n.o 232/2014 implica a cooperação entre um ou mais Estados-Membros da União Europeia, por um lado, e um ou mais países parceiros, por outro, tal como definido no seu anexo I, e/ou a Federação da Rússia, desenvolvendo-se essa cooperação ao longo da parte comum das fronteiras externas da União, a fim de reforçar a cooperação transfronteiriça.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 236/2014 estabelece regras para a execução da assistência que são comuns a todos os instrumentos de ação externa.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 232/2014 dispõe que devem ser adotadas normas de execução que estabeleçam disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça. Essas normas devem incluir disposições sobre,nomeadamente, taxas e métodos de cofinanciamento; conteúdo, preparação, alteração e encerramento dos programas operacionais conjuntos; papel e função das estruturas do programa, incluindo a sua posição, identificação efetiva, obrigação de prestar contas e responsabilidade, descrição dos sistemas de gestão e controlo, e condições relativas à gestão técnica e financeira do apoio da União; procedimentos de recuperação em todos os países participantes; acompanhamento e avaliação; visibilidade e atividades de informação; gestão partilhada e indireta.

(4)

O documento de programação previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 232/2014 define os objetivos estratégicos e os objetivos temáticos da cooperação transfronteiriça, bem como os resultados indicativos esperados dessa cooperação, contendo uma lista dos programas operacionais conjuntos que serão lançados.

(5)

A cooperação transfronteiriça deve ser executada através de programas operacionais conjuntos plurianuais que abrangem a cooperação numa fronteira ou num grupo de fronteiras e que incluem prioridades plurianuais relativas a um conjunto coerente de objetivos temáticos e que podem ser executadas com o apoio da União.

(6)

É necessário estabelecer normas de execução que fixem disposições específicas para a execução de programas de cooperação transfronteiriça financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 232/2014, concedendo simultaneamente aos países participantes alguma flexibilidade no que respeita às modalidades pormenorizadas da organização e da execução de cada um dos programas em função das suas características específicas. Com base neste princípio e em conformidade com o presente regulamento, os países participantes devem apresentar conjuntamente propostas de programas operacionais conjuntos para aprovação pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 232/2014.

(7)

Tendo em conta que todos os países participantes devem ser participar nas estruturas de decisão do programa, enquanto as tarefas de execução são geralmente confiadas a uma autoridade de gestão estabelecida no território de um Estado-Membro, são necessárias regras que rejam a estrutura organizacional e definam as funções da autoridade de gestão e a repartição de funções entre os organismos que integram as estruturas do programa e no interior de cada organismo.

(8)

Com base nos ensinamentos retirados do período de programação 2007-2013, a Comissão não assumirá automaticamente a responsabilidade final pelas recuperações nos países parceiros. Assim, foram integradas novas disposições nas normas de execução com vista a conferir mais responsabilidades aos países participantes em termos de gestão, controlo e auditoria. Os programas terão de definir os seus próprios sistemas de gestão e de controlo, com base nessas normas. Os países parceiros deverão assistir as autoridades de gestão na execução dos programas através da criação de autoridades nacionais, pontos de contacto de controlo e grupos de auditores.

(9)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, se necessário, serão celebradas convenções entre os países participantes e a autoridade de gestão, para definir disposições não incluídas nas convenções de financiamento assinadas com os países parceiros ou a Federação da Rússia.

(10)

Com base nos ensinamentos retirados do período de programação 2007-2013, as regras e os procedimentos de concessão de subvenções estabelecidos pela Comissão para ações externas deixarão de ser obrigatórios. Os programas devem poder aplicar procedimentos estabelecidos pelos países participantes, desde que sejam respeitadas certas regras estabelecidas no presente regulamento.

(11)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, o financiamento ao abrigo do presente regulamento pode ser agregado ao financiamento ao abrigo de outros regulamentos pertinentes da União. Tal permitirá transferir fundos do Regulamento (UE) n.o 232/2014 para programas financiados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) contém uma disposição equivalente que permite a transferência de dotações para o Regulamento (UE) n.o 232/2014 a fim de cobrir a participação de beneficiários deste último regulamento nos programas de cooperação transfronteiriça abrangidos pelo presente regulamento. Estas novas normas irão simplificar os procedimentos de gestão relativos à participação destes países nos programas.

(12)

Uma vez que os programas são geralmente executados em regime de gestão partilhada, os sistemas de gestão e de controlo devem ser conformes com as normas da União, nomeadamente com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 (6) da Comissão, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (7) do Conselho. A Comissão deve assegurar que os fundos da União são utilizados de acordo com as normas em vigor durante a execução dos programas.

(13)

Estas medidas são conformes com o parecer formulado pelo comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 232/2014.

(14)

A fim de permitir a programação e a execução atempadas dos programas, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições específicas para a execução dos programas de cooperação transfronteiriça em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 232/2014 e com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Programa», o programa operacional conjunto, na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 232/2014;

b)

«Países participantes», o conjunto dos Estados-Membros, os países parceiros que participam na cooperação transfronteiriça e qualquer país membro do Espaço Económico Europeu que participe no programa;

c)

«Documento de programação», o documento referido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, que estabelece os objetivos estratégicos, a lista dos programas, a sua dotação plurianual indicativa e a elegibilidade geográfica;

d)

«Zona do programa», as regiões principais, as regiões adjacentes, os principais centros sociais, económicos ou culturais e unidades territoriais referidos no artigo 8.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, respetivamente;

e)

«Regiões principais», as unidades territoriais a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, bem como as regiões fronteiriças de entidades geográficas referidas no Instrumento de Assistência de Pré-adesão e dos países do Espaço Económico Europeu, tal como previstas no documento de programação;

f)

«Regiões adjacentes», as unidades territoriais referidas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, bem como as regiões adjacentes às regiões principais de entidades geográficas referidas no Instrumento de Assistência de Pré-adesão e dos países do Espaço Económico Europeu;

g)

«Comité Misto de acompanhamento», o Comité Misto responsável pelo acompanhamento da execução do programa;

h)

«Autoridade de gestão», a autoridade ou o órgão designado pelos países participantes para gerir o programa;

i)

«Autoridade nacional», a entidade designada por cada país participante que assume a responsabilidade final de apoiar a autoridade de gestão na execução do programa no seu próprio território;

j)

«Secretariado técnico comum», o organismo criado pelos países participantes para assistir os organismos do programa;

k)

«Instrumentos financeiros», as medidas de apoio financeiro adotadas pela União a título complementar para concretizar um ou mais dos objetivos estratégicos específicos da União. Esses instrumentos podem revestir a forma de investimentos em capitais próprios ou quase-capital, empréstimos ou garantias ou outros instrumentos de partilha de riscos, podendo, se adequado, ser combinados com subvenções;

l)

«Países parceiros no âmbito da cooperação transfronteiriça», os países e territórios enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 232/2014, a Federação da Rússia e os beneficiários constantes no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014 sempre que se trate de cofinanciamento no âmbito deste último;

m)

«Irregularidades», a violação de uma convenção de financiamento, de um contrato ou da legislação aplicável, que resulte de um ato ou de uma omissão de um agente económico envolvido na execução do programa, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento da União ao imputar uma despesa indevida ao orçamento da União;

n)

«Contribuição da União», a parte das despesas elegíveis do programa ou projeto financiada pela União;

o)

«Contrato», um contrato público ou um contrato de subvenção celebrado no âmbito de um programa;

p)

«Grandes projetos de infraestruturas», os projetos que comportem um conjunto de obras, atividades ou serviços destinados a preencher uma função indivisível de caráter preciso que vise objetivos claramente identificados e de interesse comum a fim de realizar investimentos com impacto e benefícios transfronteiriços e em que uma percentagem do orçamento de, pelo menos, 2,5 milhões de EUR seja afetada à aquisição de infraestruturas;

q)

«Organismo intermediário», um organismo público ou privado que atue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou que desempenhe funções por conta dessa autoridade no que se refere aos beneficiários que executam os projetos;

r)

«Contratante», uma pessoa singular ou coletiva com a qual tenha sido celebrado um contrato público;

s)

«Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva com a qual tenha sido assinado um contrato de subvenção;

t)

«Exercício contabilístico», o período compreendido entre 1 de julho e 30 de junho, exceto no caso do primeiro exercício contabilístico, abrangendo este o período compreendido entre a data de início da elegibilidade das despesas e 30 de junho de 2015. O último exercício contabilístico é o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de setembro de 2024. Em caso de gestão indireta com uma organização internacional na aceção do artigo 80.o, o exercício contabilístico será o exercício orçamental;

u)

«Exercício orçamental», o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.

PARTE II

DISPOSIÇÕES COMUNS

TÍTULO I

QUADRO GERAL DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO 1

Programas

Artigo 3.o

Preparação

Cada programa deve ser elaborado de comum acordo entre todos os países participantes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 232/2014, o documento de programação e o presente regulamento.

Artigo 4.o

Conteúdo

Cada programa deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:

1.

Introdução: uma breve descrição das medidas de preparação do programa, incluindo informações sobre os resultados das consultas e as medidas tomadas para associar os países participantes e as outras partes interessadas à preparação do mesmo.

2.

Descrição da zona do programa:

a)

Regiões principais: uma lista das unidades territoriais elegíveis, tal como estabelecido no documento de programação e, se for caso disso, qualquer extensão ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, em conformidade com as disposições do documento de programação;

b)

Regiões adjacentes, quando existam: uma lista das regiões adjacentes, a justificação da sua inclusão, em conformidade com os requisitos fixados no documento de programação e com as condições da sua participação no programa, tal como decidido pelos países participantes;

c)

Centros sociais, económicos ou culturais importantes referidos no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, quando existam: uma lista dos centros identificados por prioridade, a justificação da sua inclusão, em conformidade com os requisitos fixados no documento de programação e com as condições da sua participação no programa, tal como decidido pelos países participantes;

d)

Mapa da zona do programa, mencionando o nome de cada unidade territorial e, se for caso disso, efetuando uma distinção entre as unidades territoriais referidas nas alíneas a), b) e c);

e)

Para além da descrição da zona do programa, sempre que necessário, deve ser indicada no programa a intenção de recorrer à possibilidade prevista no artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, nas condições estabelecidas no documento de programação.

3.

Estratégia do programa:

a)

Uma descrição da estratégia do programa incluindo a escolha dos objetivos temáticos e das prioridades correspondentes, em conformidade com as disposições do documento de programação;

b)

Uma justificação para a estratégia, com base:

numa análise da situação socioeconómica e ambiental da zona do programa, que identifique os pontos fortes e as carências, assim como as necessidades a médio prazo decorrentes dessa análise,

numa descrição dos ensinamentos retirados de experiências anteriores em programas transfronteiriços,

numa consulta mais vasta das partes interessadas, informações sobre a coerência com os outros programas de financiamento da União nos países e regiões em causa, juntamente com uma análise da coerência com as estratégias e políticas nacionais e regionais;

numa análise dos riscos e as medidas para os atenuar;

c)

Uma descrição de indicadores objetivamente verificáveis, nomeadamente:

os resultados esperados para cada prioridade e os indicadores de resultados correspondentes, com um valor de base e um valor-alvo;

para cada prioridade, os indicadores das realizações, incluindo o valor-alvo quantificado, que se espera contribuam para os resultados.

d)

Uma descrição da forma como serão integradas as seguintes questões transversais, se for caso disso: democracia e direitos humanos, sustentabilidade ambiental, igualdade de género e HIV/SIDA.

4.

Estruturas e designação das autoridades competentes e dos órgãos de gestão:

a)

Composição e atribuições do Comité Misto de acompanhamento;

b)

Autoridade de gestão e o processo de designação;

c)

Autoridades nacionais de todos os países participantes, nomeadamente a autoridade de cada um dos países participantes a que se referem os artigos 20.o e 31.o e, se for caso disso, as estruturas de apoio, salvo a referidas nas alíneas e) e f);

d)

Procedimento para a criação do secretariado técnico comum e das suas delegações, assim como as respetivas atribuições, se for caso disso;

e)

Autoridade de auditoria e membros do grupo de auditores;

f)

Organismo(s) designado(s) como ponto(s) de contacto em matéria de controlo em todos os países participantes e as respetivas atribuições nos termos do artigo 32.o;

5.

Execução do programa:

a)

Uma descrição sucinta dos sistemas de gestão e de controlo, em conformidade com o artigo 30.o;

b)

Um calendário para a execução do programa;

c)

Uma descrição dos procedimentos de seleção dos projetos, em conformidade com o artigo 30.o;

d)

Uma descrição, por prioridades, do tipo de apoio, em conformidade com o artigo 38.o, incluindo uma lista dos projetos que serão selecionados através de atribuição direta ou de contribuições para instrumentos financeiros. Deve incluir igualmente um calendário indicativo para a seleção dos projetos a financiar ao abrigo do artigo 41.o;

e)

Uma descrição da assistência técnica que se prevê utilizar e os procedimentos aplicáveis em matéria de adjudicação de contratos;

f)

Uma descrição dos sistemas de controlo e de avaliação, bem como um plano de controlo e de avaliação para todo o período de vigência do programa;

g)

A estratégia de comunicação para todo o período de vigência do programa e um plano de informação e comunicação indicativo para o primeiro ano;

h)

Informações sobre o cumprimento dos requisitos regulamentares previstos na Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

i)

Um plano financeiro indicativo que inclua dois quadros (sem qualquer repartição por país participante):

um quadro que indique as dotações financeiras provisórias anuais para autorizações e para pagamentos previstas para o apoio da União para cada um dos objetivos temáticos e para a assistência técnica. As dotações para o primeiro ano devem incluir os custos das ações preparatórias ao abrigo do artigo 16.o,

um quadro indicando os montantes provisórios das dotações financeiras do apoio da União e do cofinanciamento para todo o período de programação, para cada um dos objetivos temáticos e para a assistência técnica.

j)

As regras relativas à elegibilidade das despesas referidas nos artigos 48.o e 49.o;

k)

A repartição das responsabilidades entre os países participantes, em conformidade com o artigo 74.o;

l)

As regras em matéria de transferência, utilização e controlo do cofinanciamento.

m)

Uma descrição dos sistemas informáticos para a comunicação de informações e o intercâmbio de dados informatizados entre a autoridade de gestão e a Comissão;

n)

A(s) língua(s) adotada(s) pelo programa nos termos do artigo 7.o.

Artigo 5.o

Adoção

1.   No prazo de um ano a contar da aprovação do documento de programação, os países participantes devem apresentar conjuntamente à Comissão uma proposta de programa contendo todos os elementos referidos no artigo 4.o. Os países participantes devem confirmar por escrito o seu acordo quanto ao conteúdo do programa antes da sua transmissão à Comissão.

2.   A Comissão deve verificar que o programa contém todos os elementos referidos no artigo 4.o. A Comissão deve avaliar a coerência do programa com o Regulamento (UE) n.o 232/2014, com o documento de programação, com o presente regulamento, assim como com qualquer outra legislação aplicável da União. Essa avaliação deve contemplar, nomeadamente:

a)

A qualidade da análise e a coerência com as prioridades propostas e com os outros programas financiados pela União;

b)

A precisão do plano financeiro;

c)

A conformidade com a Diretiva 2001/42/CE.

3.   No prazo de três meses após a apresentação do programa, a Comissão deve formular as observações e solicitar as alterações necessárias. No prazo de dois meses após o pedido da Comissão, os países participantes devem fornecer todas as informações solicitadas. No prazo de seis meses a contar da data de apresentação do programa, a Comissão deve aprová-lo desde que tenham sido devidamente tidas em conta todas as observações por si formuladas. A Comissão pode decidir prorrogar esses prazos em função do tipo de alterações solicitadas.

4.   Cada programa deve ser adotado por decisão da Comissão para toda a duração do programa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 232/2014.

Artigo 6.o

Adaptações e revisão dos programas

1.   As adaptações do programa que não afetem significativamente a sua natureza e objetivos serão consideradas não substanciais. Mais especificamente:

a)

As alterações cumulativas até 20 % da contribuição da União inicialmente atribuída a cada objetivo temático ou à assistência técnica, ou as alterações efetuadas nos termos do n.o 2 que impliquem uma transferência entre objetivos temáticos ou da assistência técnica para objetivos temáticos;

b)

As alterações cumulativas até 20 % da contribuição da União inicialmente atribuída a cada objetivo temático ou as alterações efetuadas nos termos do n.o 2 que impliquem uma transferência dos objetivos temáticos para a assistência técnica;

As alterações do plano financeiro do programa referidas na alínea a) podem ser efetuadas diretamente pela autoridade de gestão, com o acordo prévio do Comité Misto de acompanhamento. A autoridade de gestão deve comunicar à Comissão qualquer destas alterações, o mais tardar, no relatório anual seguinte, transmitindo todas as informações suplementares necessárias.

No caso das alterações do plano financeiro do programa referidas na alínea b), a autoridade de gestão deve obter a autorização prévia do Comité Misto de acompanhamento e da Comissão.

2.   Na sequência da apresentação de um pedido fundamentado do Comité Misto de acompanhamento ou por iniciativa da Comissão após consulta do referido comité, os programas podem ser revistos em qualquer dos seguintes casos:

a)

Reexame do documento de programação;

b)

Alterações socioeconómicas importantes ou alterações substanciais na zona do programa;

c)

Dificuldades de execução;

d)

Alterações do plano financeiro para além da margem de flexibilidade referida no n.o 1 ou outras alterações que afetem significativamente a natureza e os objetivos do programa;

e)

Auditorias, controlos e avaliações.

3.   Os pedidos de revisão dos programas devem ser devidamente fundamentados e refletir o impacto esperado das alterações do programa.

4.   A Comissão deve avaliar as informações prestadas em conformidade com os n.os 2 e 3. Se a Comissão formular observações, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão todas as informações suplementares necessárias. No prazo de cinco meses a contar da data de apresentação do pedido de alteração, a Comissão deve aprová-lo, desde que tenham sido devidamente tidas em conta todas as observações por ela formuladas.

5.   Qualquer revisão de um programa nos casos a que se refere o n.o 2 ou o artigo 66.o, n.o 5, deve ser adotada através de uma decisão da Comissão, podendo implicar a alteração das convenções de financiamento referidas nos artigos 8.o e 9.o.

Artigo 7.o

Regime linguístico

1.   Os programas devem ter como língua de trabalho uma ou mais línguas oficiais da União. Além disso, os países participantes podem decidir utilizar igualmente como língua de trabalho outras línguas não oficiais da União. A escolha da(s) língua(s) de trabalho deve ser descrita no programa, em conformidade com o artigo 4.o.

2.   A fim de ter em conta o caráter de parceria dos programas, os beneficiários podem apresentar à autoridade de gestão todos os documentos relativos ao projeto na respetiva língua nacional, desde que essa possibilidade seja especificamente referida no programa e que o Comité Misto de acompanhamento tome as disposições apropriadas, por intermédio da autoridade de gestão, para assegurar a interpretação e a tradução necessárias.

3.   Os custos de interpretação e de tradução para todas as línguas utilizadas no programa serão cobertos pelo orçamento de assistência técnica a nível do programa ou pelo orçamento de cada projeto individual a nível do projeto.

CAPÍTULO 2

Convenções de financiamento

Artigo 8.o

Convenções de financiamento com os países parceiros na cooperação transfronteiriça

1.   A Comissão celebra convenções de financiamento com cada um dos países parceiros na cooperação transfronteiriça. Podem também ser assinadas convenções de financiamento pelos outros países participantes, pela autoridade de gestão ou pelo país que acolhe a autoridade de gestão.

2.   As convenções de financiamento devem ser assinadas, o mais tardar, até ao final do ano seguinte ao da decisão da Comissão que adota o programa. No entanto, se um programa envolver mais do que um país parceiro na cooperação transfronteiriça, pelo menos uma convenção de financiamento deve ser assinada por todas as partes antes dessa data. Os outros países parceiros na cooperação transfronteiriça podem assinar posteriormente as respetivas convenções de financiamento. Antes da entrada em vigor da respetiva convenção de financiamento, a componente externa do programa com esse país parceiro não pode ser lançada. Se um programa for cofinanciado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014 e existir mais do que um país parceiro na cooperação transfronteiriça, deve ser assinada por todas as partes, o mais tardar até ao final do ano seguinte ao da decisão da Comissão que adota o programa, pelo menos uma convenção de financiamento com um dos países parceiros participantes enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 232/2014 ou com a Federação da Rússia.

Artigo 9.o

Convenções de financiamento com os países parceiros na cooperação transfronteiriça que participam no cofinanciamento

1.   Se o cofinanciamento de um país parceiro na cooperação transfronteiriça for transferido para a autoridade de gestão, a convenção de financiamento a que se refere o artigo 8.o deve ser igualmente assinada pelos outros Estados-Membros e países parceiros na cooperação transfronteiriça participantes, assim como pela autoridade de gestão ou pelo país que a acolhe.

2.   Essa convenção de financiamento deve incluir disposições em matéria de cofinanciamento pelo país parceiro na cooperação transfronteiriça, designadamente:

a)

O montante;

b)

A utilização prevista e as condições de utilização, incluindo as condições para a apresentação de um pedido;

c)

As modalidades de pagamento;

d)

A gestão financeira;

e)

O registo e a conservação dos documentos;

f)

As obrigações de prestação de informação;

g)

As verificações e controlos;

h)

As irregularidades e recuperações.

CAPÍTULO 3

Outros acordos ou memorandos de entendimento

Artigo 10.o

Conteúdo

A autoridade de gestão pode celebrar com os países participantes memorandos de entendimento ou outros acordos destinados a precisar as disposições do programa, nomeadamente o cofinanciamento nacional, as responsabilidades financeiras concretas, as auditorias e as recuperações.

O conteúdo desses memorandos de entendimento ou outros acordos deve respeitar o disposto no presente regulamento e nas convenções de financiamento.

CAPÍTULO 4

Implementação

Artigo 11.o

Métodos de implementação

Os programas serão, normalmente, implementados em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Os países participantes podem propor a implementação em regime de gestão indireta por um país parceiro na cooperação transfronteiriça ou por uma organização internacional, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Os programas implementados em regime de gestão indireta são regidos pela Parte III do presente regulamento.

TÍTULO II

COFINANCIAMENTO

Artigo 12.o

Taxa de cofinanciamento

1.   O cofinanciamento deve representar no mínimo 10 % da contribuição da União.

2.   Na medida do possível, o cofinanciamento deve ser repartido de maneira equilibrada ao longo de toda a duração do programa, a fim de atingir o objetivo mínimo de 10 % no final do programa.

3.   A ajuda concedida ao abrigo do programa deve observar as normas em vigor na União em matéria de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 13.o

Fontes de cofinanciamento

1.   O cofinanciamento deve provir de outras fontes que não a União.

2.   No âmbito de cada programa, os países participantes são livres de determinar a proveniência, o montante e a repartição do cofinanciamento.

3.   Se um país parceiro na cooperação transfronteiriça se comprometer a transferir o seu cofinanciamento para a autoridade de gestão, as modalidades para a concessão, utilização e acompanhamento do cofinanciamento devem ser estabelecidas na convenção de financiamento a que se refere o artigo 9.o, e, se for caso disso, nos acordos a que se refere o artigo 10.o.

4.   Em todos os outros casos, o regime aplicável ao cofinanciamento pode ser estabelecido nos acordos referidos no artigo 10.o.

Artigo 14.o

Contribuições em espécie

1.   Todos os recursos não financeiros que sejam disponibilizados a título gratuito por terceiros devem ser considerados uma contribuição em espécie para o programa ou projeto. Os custos do pessoal afetado ao projeto ou programa não devem ser considerados uma contribuição em espécie, podendo ser considerados parte do cofinanciamento mínimo de 10 %, previsto no artigo 12.o, desde que sejam pagos pelos beneficiários ou pelos países participantes.

2.   As contribuições em espécie não são custos elegíveis nem podem ser consideradas parte do cofinanciamento mínimo de 10 % do previsto no artigo 12.o.

TÍTULO III

PERÍODO DE EXECUÇÃO

Artigo 15.o

Período de execução

O período de execução de cada programa não pode ter início antes da data de adoção do programa pela Comissão e deve terminar, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2024.

Artigo 16.o

Fase de arranque do programa

1.   No âmbito do regime de gestão partilhada, o programa tem início nos Estados-Membros participantes após a receção da notificação a que se refere o artigo 25.o, n.o 4, pela qual a Comissão comunica que não tem qualquer intenção de solicitar os documentos referidos no mesmo artigo ou que não pretende formular quaisquer observações. Os países participantes podem lançar as ações preparatórias necessárias para criar os sistemas de gestão e controlo mais cedo. Os custos correspondentes são elegíveis em conformidade com o artigo 36.o.

2.   No âmbito do regime de gestão indireta, a que se referem os artigos 80.o e 82.o, o programa tem início nos Estados-Membros participantes após a entrada em vigor do acordo que delega as funções de execução orçamental numa organização internacional ou num país parceiro na cooperação transfronteiriça.

3.   Para além disso, podem ser levadas a cabo as seguintes ações preparatórias necessárias ao arranque do programa:

a)

A criação da autoridade de gestão e, se for caso disso, do secretariado técnico comum;

b)

As primeiras reuniões do Comité Misto de acompanhamento, incluindo igualmente representantes dos países parceiros na cooperação transfronteiriça que ainda não tenham assinado uma convenção de financiamento ou em relação aos quais esta ainda não tenha entrado em vigor;

c)

A preparação e o lançamento da seleção dos projetos ou dos procedimentos de adjudicação de contratos com uma cláusula suspensiva associada à entrada em vigor da convenção de financiamento.

4.   Na pendência da entrada em vigor das respetivas convenções de financiamento, apenas podem ser lançadas com o país parceiro as ações preparatórias referidas nos n.os 1 e 3.

Artigo 17.o

Termo do programa

1.   Se nenhum dos países parceiros na cooperação transfronteiriça tiver assinado a respetiva convenção de financiamento antes da data referida no artigo 8.o, n.o 2, será posto termo ao programa.

As parcelas anuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional já autorizadas permanecerão disponíveis durante o seu período de vida normal, mas só podem financiar atividades que se realizem exclusivamente nos Estados-Membros em causa e relativamente aos quais o contrato tenha sido celebrado antes de a Comissão decidir pôr termo ao programa. No prazo de três meses após o encerramento dos contratos, a autoridade de gestão deve transmitir à Comissão o relatório final, devendo a Comissão proceder em conformidade com os n.os 2 e 3.

2.   Quando o programa não puder ser implementado em virtude de problemas decorrentes das relações entre países participantes e noutros casos devidamente justificados, a Comissão pode decidir pôr termo ao programa antes do final do seu período de execução, a pedido do Comité Misto de acompanhamento ou por sua própria iniciativa após ter consultado o referido comité.

3.   Se for posto termo ao programa, a autoridade de gestão deve transmitir o relatório final nos seis meses subsequentes à decisão da Comissão. Após o apuramento dos pré-financiamentos anteriores, a Comissão deve efetuar o pagamento do saldo final ou, se for caso disso, emitir uma ordem de recuperação de verbas. A Comissão deve anular igualmente o saldo remanescente das autorizações.

Em alternativa, pode ser decidido reduzir a dotação orçamental do programa nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea c).

4.   Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e total ou parcialmente anuladas durante o mesmo exercício orçamental, que não tenham sido reafetadas a outro programa da mesma categoria de programas de cooperação externa, deve ser atribuído aos programas de cooperação transfronteiriça interna, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013.

O apoio concedido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 232/2014, correspondente às parcelas anuais ainda não autorizadas, ou às parcelas anuais autorizadas e total ou parcialmente anuladas durante o mesmo exercício orçamental, deve ser utilizado para financiar outros programas ou projetos elegíveis no âmbito do Regulamento (UE) n.o 232/2014.

Artigo 18.o

Projetos

1.   Os contratos para grandes projetos de infraestruturas selecionados por ajuste direto devem ser assinados e a contribuição para os instrumentos financeiros disponibilizada antes de 30 de junho de 2019.

2.   Todos os outros contratos devem ser assinados antes de 31 de dezembro de 2021.

3.   Todas as atividades dos projetos financiadas pelo programa devem estar concluídas, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2022.

Artigo 19.o

Encerramento do programa

1.   Entre 1 de janeiro de 2023 e 30 de setembro de 2024 só podem ser levadas a cabo atividades relacionadas com o encerramento do programa.

2.   Um programa será considerado encerrado quando:

a)

Todos os contratos celebrados no seu âmbito tiverem sido encerrados;

b)

Tiver sido pago ou reembolsado o saldo final;

c)

As dotações remanescentes tiverem sido anuladas pela Comissão.

3.   O encerramento do programa não afeta o direito da Comissão a proceder, se necessário, a posteriores correções financeiras em relação à autoridade de gestão ou aos beneficiários dos projetos se o montante final do programa ou dos projetos tiver de ser revisto na sequência de controlos efetuados após a data de encerramento.

TÍTULO IV

ESTRUTURAS DO PROGRAMA

Artigo 20.o

Designação das autoridades e organismos de gestão

1.   Os países participantes designam como autoridade de gestão um órgão ou autoridade pública nacional, regional ou local, ou um organismo de direito privado investido de uma missão de serviço público. Pode ser designada a mesma autoridade de gestão para mais do que um programa.

2.   Os países participantes designam como autoridade de auditoria única um organismo ou uma autoridade pública nacional, regional ou local, funcionalmente independente da autoridade de gestão. A autoridade de auditoria deve estar situada no Estado-Membro que acolhe a autoridade de gestão. Pode ser designada a mesma autoridade de auditoria para mais do que um programa.

3.   Podem ser designados um ou vários organismos intermediários para levar a cabo determinadas tarefas da autoridade de gestão sob a responsabilidade dessa autoridade. As disposições pertinentes acordadas entre a autoridade de gestão e os organismos intermediários devem ser formalmente registadas por escrito. O organismo intermediário deve fornecer garantias da sua solvabilidade e competência no domínio em causa, bem como da sua capacidade em matéria de gestão administrativa e financeira.

4.   Os países participantes estabelecem nos sistemas de gestão e de controlo e, se for caso disso, nas convenções de financiamento referidas nos artigos 8.o e 9.o e/ou nos acordos a que se refere o artigo 10.o, as normas que regem as suas relações com a autoridade de gestão e com a autoridade de auditoria, as relações entre essas autoridades e as relações entre estas e a Comissão.

5.   O Estado-Membro em que se encontre a autoridade de gestão pode, por sua própria iniciativa, designar um organismo de coordenação responsável por manter o contacto e informar a Comissão, coordenar as atividades dos outros organismos designados e promover a aplicação harmonizada da legislação aplicável.

6.   Cada um dos países participantes designa:

a)

Uma autoridade nacional para apoiar a autoridade de gestão a gerir o programa, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira;

b)

Um ponto de contacto para ajudar a autoridade de gestão a controlar o cumprimento das obrigações decorrentes do programa;

c)

Um representante no grupo de auditores referido no artigo 28.o, n.o 2;

d)

Representantes no Comité Misto de acompanhamento previsto no artigo 21.o.

CAPÍTULO 1

Comité Misto de acompanhamento

Artigo 21.o

Comité Misto de acompanhamento

No prazo de três meses a contar da data de adoção do programa pela Comissão, os países participantes instituem um Comité Misto de acompanhamento.

Artigo 22.o

Composição do Comité Misto de acompanhamento

1.   O Comité Misto de acompanhamento é constituído por um ou mais representantes designados por cada país participante. Os representantes são nomeados a título funcional e não a título pessoal. O Comité Misto de acompanhamento pode designar outras pessoas como observadores.

2.   Sempre que possível e adequado, os países participantes asseguram uma participação adequada de todas as partes interessadas, nomeadamente os intervenientes locais, incluindo as organizações da sociedade civil e as autarquias locais, a fim de garantir a sua participação na execução do programa.

3.   A Comissão participa nos trabalhos do Comité Misto de acompanhamento a título de observador. A Comissão deve ser convidada para cada reunião do Comité Misto de acompanhamento ao mesmo tempo que os representantes dos países participantes. A Comissão pode decidir se participa ou não, na totalidade ou em parte, em cada reunião do Comité Misto de acompanhamento.

4.   O Comité Misto de acompanhamento é presidido por um dos seus membros, representante da autoridade de gestão ou qualquer outra pessoa, como previsto no regulamento interno.

5.   Será nomeado secretário do Comité Misto de acompanhamento um representante da autoridade de gestão, do secretariado técnico comum ou do organismo intermediário a que se refere o artigo 20.o, n.o 3.

Artigo 23.o

Funcionamento

1.   O Comité Misto de acompanhamento elabora e adota por unanimidade o respetivo regulamento interno.

2.   O Comité Misto de acompanhamento conjunto deve procurar decidir por consenso. Pode recorrer a votação em determinados casos, nomeadamente aquando da escolha final dos projetos e montantes das subvenções a atribuir, em conformidade com o regulamento interno.

3.   Cada país participante tem os mesmos direitos de voto independentemente do número de representantes que tiver designado.

4.   O secretário, a Comissão e os outros observadores não dispõem de direito de voto.

5.   O presidente do Comité Misto de acompanhamento assegura o papel de moderador e conduz os debates. O presidente terá direito de voto se for representante de um dos países participantes.

6.   O Comité Misto de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões são convocadas pelo seu presidente, a pedido da autoridade de gestão ou mediante pedido justificado apresentado por qualquer país participante ou pela Comissão. Pode igualmente deliberar por procedimento escrito por iniciativa do seu presidente, da autoridade de gestão ou de qualquer país participante, em conformidade com o seu regulamento interno.

7.   É exarada uma ata após cada reunião do Comité Misto de acompanhamento, que deve ser coassinada pelo presidente e pelo secretário. Deve ser enviada cópia da ata aos países participantes, à Comissão e a qualquer outro observador.

Artigo 24.o

Funções do Comité Misto de acompanhamento

1.   O Comité Misto de acompanhamento supervisiona a implementação do programa e os progressos no sentido da concretização das suas prioridades, utilizando indicadores objetivamente verificáveis e os valores-alvo correspondentes definidos no programa. O Comité Misto de acompanhamento examina todas as questões que afetem o funcionamento do programa.

2.   O Comité Misto de acompanhamento pode apresentar recomendações à autoridade de gestão quanto à implementação do programa e à respetiva avaliação, devendo acompanhar as medidas adotadas na sequência dessas recomendações.

3.   Incumbe ao Comité Misto de acompanhamento, nomeadamente:

a)

Aprovar o programa de trabalho e o plano financeiro da autoridade de gestão, incluindo a assistência técnica que se prevê utilizar;

b)

Acompanhar a execução do programa de trabalho e do plano financeiro pela autoridade de gestão;

c)

Aprovar os critérios de seleção dos projetos a financiar pelo programa;

d)

Ser responsável pelo processo de avaliação e de seleção aplicável aos projetos a financiar pelo programa;

e)

Aprovar qualquer proposta de revisão do programa;

f)

Examinar todos os relatórios apresentados pela autoridade de gestão e adotar as eventuais medidas adequadas;

g)

Examinar todos os casos litigiosos levados ao seu conhecimento pela autoridade de gestão;

h)

Examinar e aprovar o relatório anual referido no artigo 77.o;

i)

Examinar e aprovar o plano anual de acompanhamento e avaliação referido no artigo 78.o;

j)

Examinar e aprovar os planos anuais de informação e comunicação referidos no artigo 79.o;

4.   Não obstante o disposto na alínea d), o Comité Misto de acompanhamento pode instituir um comité de seleção de projetos, que funcionará sob a sua responsabilidade.

CAPÍTULO 2

Autoridade de gestão

Artigo 25.o

Designação

1.   A autoridade de gestão selecionada pelos países participantes no programa é sujeita a um procedimento de designação no Estado-Membro em que está situada, mediante decisão ao nível adequado.

2.   O procedimento de designação tem por base um relatório e um parecer de um organismo de auditoria independente, que avalia a conformidade dos sistemas de gestão e controlo, incluindo o papel dos organismos intermediários, com os critérios de designação estabelecidos no anexo I do presente regulamento. O organismo de auditoria deve ter em conta se os eventuais sistemas de gestão e controlo do programa são semelhantes aos adotados para o período de programação anterior, assim como quaisquer indícios do seu funcionamento eficaz.

O organismo de auditoria independente é a autoridade de auditoria, ou outro organismo de direito público ou privado, que disponha das capacidades de auditoria necessárias, e que deve ser funcionalmente independente da autoridade de gestão. Deve desempenhar as suas atribuições em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente reconhecidas.

3.   O Estado-Membro apresenta à Comissão a decisão formal a que se refere o n.o 1 o mais rapidamente possível após a adoção do programa pela Comissão.

4.   No prazo de dois meses a contar da receção da decisão formal referida no n.o 1, a Comissão pode solicitar o relatório e o parecer do organismo de auditoria independente, assim como a descrição do sistema de gestão e controlo no que respeita, nomeadamente, às partes relativas à seleção dos projetos. Se a Comissão não tiver intenção de solicitar esses documentos, informa o Estado-Membro em causa logo que possível. Se a Comissão solicitar os documentos, pode formular observações no prazo de dois meses a contar da receção dos mesmos, os quais devem ser analisados tendo em conta as observações formuladas. Se a Comissão não formular qualquer observação, inicial ou posterior, informa desse facto o Estado-Membro em causa logo que possível.

5.   Se os resultados da auditoria e do controlo revelarem que a autoridade designada deixou de satisfazer os critérios previstos no n.o 2, o Estado-Membro define as medidas corretivas necessárias, ao nível adequado, e fixa um período probatório em função da gravidade do problema, durante o qual essas medidas devem ser adotadas.

Se a autoridade designada não aplicar as medidas corretivas necessárias dentro do período probatório fixado pelo Estado-Membro, este deve, a um nível adequado, pôr termo à respetiva designação.

O Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão:

o facto de a autoridade designada ter sido sujeita a um período de probatório, fornecendo informações sobre as medidas corretivas e o respetivo período probatório; ou

o facto de, na sequência da aplicação das medidas corretivas, ter sido posto termo ao período probatório; ou

o facto de ter sido posto termo à designação da autoridade.

Sem prejuízo do disposto no artigo 61.o, a notificação de que um organismo designado foi sujeito a um período probatório pelo Estado-Membro não interrompe o tratamento dos pedidos de pagamento.

Se for posto termo à designação de uma autoridade de gestão, os países participantes devem designar uma nova autoridade ou organismo, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, a fim de retomar as funções da autoridade de gestão. Esse organismo ou autoridade é sujeito ao procedimento de designação previsto no n.o 2, devendo a Comissão ser notificada nos termos do n.o 4. Essa alteração implica uma revisão do programa, nos termos do artigo 6.o.

Artigo 26.o

Funções da autoridade de gestão

1.   A autoridade de gestão é responsável pela gestão do programa, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e por assegurar que as decisões do comité de acompanhamento cumprem a legislação e as disposições aplicáveis.

2.   No que se refere à gestão do programa, compete à autoridade de gestão:

a)

Apoiar o trabalho do Comité Misto de acompanhamento e fornecer-lhe as informações necessárias para o desempenho das suas atribuições, em especial dados sobre os progressos do programa na realização dos objetivos e resultados esperados;

b)

Elaborar e, após aprovação pelo Comité Misto de acompanhamento, apresentar o relatório anual e o relatório final à Comissão;

c)

Partilhar informações com os organismos intermediários, o secretariado técnico comum, a autoridade de auditoria e os beneficiários, que sejam pertinentes para o desempenho das respetivas atribuições ou para a execução do projeto;

d)

Criar e manter em funcionamento um sistema informático de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada projeto, necessários para a monitorização, a avaliação, a gestão financeira, o controlo e a auditoria, incluindo, se for caso disso, dados sobre os participantes individuais nos projetos. O referido sistema deve, nomeadamente, registar e armazenar os relatórios técnicos e financeiros de cada projeto. O sistema deve fornecer todos os dados necessários para a elaboração dos pedidos de pagamento e das contas anuais, incluindo o registo dos montantes recuperáveis, dos montantes recuperados e dos montantes reduzidos na sequência do cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição para um projeto ou programa;

e)

Levar a cabo eventuais estudos de impacto ambiental a nível do programa;

f)

Implementar os planos de informação e comunicação, em conformidade com o artigo 79.o.

g)

Implementar os planos de controlo e avaliação, em conformidade com o artigo 78.o.

3.   No que se refere à seleção e gestão dos projetos, compete à autoridade de gestão:

a)

Elaborar e lançar os processos de seleção;

b)

Gerir os processos de seleção dos projetos;

c)

Fornecer ao beneficiário principal um documento com as condições de apoio a cada projeto, incluindo o plano de financiamento e os prazos de execução;

d)

Assinar os contratos celebrados com os beneficiários;

e)

Gerir os projetos.

4.   No que se refere à assistência técnica, compete à autoridade de gestão:

a)

Gerir os processos de adjudicação de contratos;

b)

Assinar os contratos com os adjudicatários;

c)

Gerir os contratos.

5.   No que se refere à gestão financeira e ao controlo do programa, compete à autoridade de gestão:

a)

Verificar que os serviços, fornecimentos ou obras que tenham sido executados, entregues e/ou instalados e as despesas declaradas pelos beneficiários foram pagas, em conformidade com a legislação aplicável, as regras do programa e as condições de apoio aos projetos;

b)

Garantir que os beneficiários envolvidos na implementação do projeto utilizam um sistema contabilístico separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transações relativas aos projetos;

c)

Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, em função dos riscos identificados;

d)

Estabelecer procedimentos para que todos os documentos relativos às despesas e às auditorias, necessários para garantir um registo adequado das auditorias, sejam conservados em conformidade com o artigo 30.o;

e)

Elaborar a declaração de gestão e a síntese anual a que se refere o artigo 68.o;

f)

Elaborar e apresentar à Comissão os pedidos de pagamento, nos termos do artigo 60.o;

g)

Elaborar as contas anuais;

h)

Ter em conta os resultados de todas as auditorias efetuadas por ou sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, aquando da elaboração e apresentação dos pedidos de pagamento;

i)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão, assim como dos pagamentos efetuados a beneficiários;

j)

Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes reduzidos na sequência da anulação total ou parcial de uma subvenção.

6.   As verificações efetuadas nos termos do n.o 5, alínea a), devem incluir os seguintes procedimentos:

a)

Verificações administrativas para cada pedido de pagamento apresentado pelos beneficiários;

b)

Verificações dos projetos no local.

A frequência e o alcance das verificações no local deve ser proporcional ao montante da subvenção concedida ao projeto e ao nível do risco identificado por essas verificações e pelas auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ao sistema de gestão e de controlo no seu conjunto.

7.   As verificações dos projetos no local, efetuadas nos termos do n.o 6, alínea b), podem ser efetuadas com base em amostragem

8.   Se a instituição que acolhe a autoridade de gestão for simultaneamente beneficiária do programa, as verificações a que se refere o n.o 5, alínea a), devem garantir a separação adequada das funções.

Artigo 27.o

Secretariado técnico comum e delegações

1.   Os países participantes podem decidir criar um secretariado técnico comum, que será descrito no programa, nos termos do artigo 4.o.

2.   O secretariado técnico comum apoia a autoridade de gestão, o Comité Misto de acompanhamento e, se for caso disso, a autoridade de auditoria, no desempenho das respetivas atribuições. Mais concretamente, informa os potenciais beneficiários sobre as possibilidades de financiamento ao abrigo dos programas e ajuda os beneficiários a executar o projeto. Pode também ser designado como o organismo intermediário a que se refere o artigo 20.o, n.o 3.

3.   Na sequência de uma decisão dos países participantes, podem ser criadas delegações nos países participantes. As atribuições das delegações são descritas no programa e podem incluir a comunicação, a informação, a assistência à autoridade de gestão na avaliação dos projetos e no acompanhamento da sua implementação. Em caso algum, podem ser atribuídas às delegações atribuições que impliquem o exercício de poderes públicos ou a utilização de poderes discricionários de apreciação dos projetos.

4.   O orçamento para a assistência técnica financiará o funcionamento do secretariado técnico comum e das respetivas delegações.

CAPÍTULO 3

Autoridade de auditoria

Artigo 28.o

Funções da autoridade de auditoria

1.   A autoridade de auditoria do programa assegura a realização de auditorias aos sistemas de gestão e controlo, com base numa amostra adequada de projetos e nas contas anuais do programa.

2.   A autoridade de auditoria será assistida por um grupo de auditores que deve incluir um representante de cada país que participa no programa.

3.   Sempre que as auditorias sejam efetuadas por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, essa autoridade deve garantir que o organismo em causa tem a independência funcional necessária.

4.   A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria cumpre as normas de auditoria internacionalmente reconhecidas.

5.   No prazo de nove meses a contar da assinatura da primeira convenção de financiamento, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, a autoridade de auditoria apresenta à Comissão uma estratégia para a realização das auditorias. A estratégia de auditoria define a metodologia a aplicar às contas anuais e aos projetos, o método de amostragem para as auditorias aos projetos e a planificação das auditorias para o exercício contabilístico em curso e para os dois exercícios contabilísticos seguintes. A estratégia de auditoria deve ser atualizada anualmente, a partir de 2017 e até ao final de 2024. Nos casos em que é utilizado um mesmo sistema de gestão e de controlo para vários programas, pode ser elaborada uma só estratégia de auditoria para os programas em causa. A estratégia de auditoria atualizada é apresentada à Comissão, juntamente com o relatório anual do programa.

6.   A autoridade de auditoria elabora, em conformidade com o artigo 68.o:

a)

Um parecer de auditoria sobre as contas anuais do exercício contabilístico precedente;

b)

Um relatório de auditoria anual.

Nos casos em que é utilizado um mesmo sistema de gestão e de controlo para vários programas, a informação exigida na alínea b) pode ser reunida num único relatório.

Artigo 29.o

Cooperação com a autoridade de auditoria

A Comissão coopera com a autoridade de auditoria, a fim de coordenar os respetivos planos e métodos de auditoria e partilha os resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e de controlo do programa em causa.

TÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO

Artigo 30.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e de controlo

1.   Os sistemas de gestão e de controlo estabelecem:

a)

As funções de cada organismo envolvido na gestão e no controlo, incluindo a repartição de funções dentro de cada organismo, a sua organização interna, em conformidade com o princípio de separação de funções entre e no interior desses organismos;

b)

Os procedimentos para garantir a correção e a regularidade das despesas declaradas;

c)

Os sistemas eletrónicos de dados para a contabilidade, armazenamento, acompanhamento e elaboração de relatórios;

d)

Os sistemas de apresentação de relatórios e de acompanhamento, nos casos em que o organismo responsável delegue a execução das tarefas noutro organismo;

e)

Os mecanismos para auditar o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

f)

Os sistemas e procedimentos que asseguram uma pista de auditoria adequada;

g)

Os procedimentos para a prevenção, deteção e correção de irregularidades, incluindo as fraudes, e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, juntamente com eventuais juros;

h)

Os procedimentos de adjudicação de contratos de assistência técnica e os procedimentos de seleção de projetos;

i)

O papel das autoridades nacionais e as responsabilidades dos países participantes, em conformidade com o artigo 31.o.

2.   A autoridade de gestão deve garantir que os seus sistemas de gestão e de controlo do programa respeitam o disposto no presente regulamento e funcionam eficazmente.

Artigo 31.o

Autoridades nacionais e responsabilidades dos países participantes

1.   As autoridades nacionais nomeadas nos termos do artigo 20.o, n.o 6, alínea a), asseguramnomeadamente:

a)

A responsabilidade pela criação e pelo funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo a nível nacional;

b)

A coordenação geral das instituições envolvidas na execução do programa a nível nacional, incluindo,designadamente, as instituições que funcionam como pontos de contacto em matéria de controlo, enquanto membros do grupo de auditores;

c)

A representação do seu país no Comité Misto de acompanhamento.

No que se refere aos países parceiros na cooperação transfronteiriça, a autoridade nacional é o principal organismo responsável pela aplicação das disposições da convenção de financiamento a que se referem os artigos 8.o e 9.o.

2.   Os países participantes devem apoiar a autoridade de gestão no que se refere à obrigação prevista no artigo 30.o, n.o 2.

3.   Os países participantes devem prevenir, detetar e corrigir as irregularidades cometidas nos respetivos territórios, incluindo as fraudes e a recuperação dos montantes indevidamente pagos, juntamente com eventuais juros, nos termos do artigo 74.o. Devem notificar sem demora essas irregularidades à autoridade de gestão e à Comissão, mantendo-as informadas dos progressos dos procedimentos administrativos e jurídicos aplicáveis.

4.   As responsabilidades dos países participantes quanto aos montantes indevidamente pagos a um beneficiário são enunciadas no artigo 74.o.

5.   A realização de uma correção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação da autoridade de gestão de proceder às recuperações em conformidade com os artigos 74.o e 75.o nem a obrigação dos Estados-Membros de recuperarem os auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho. (9)

Artigo 32.o

Estruturas de controlo e de auditoria

1.   As despesas declaradas pelo beneficiário em apoio de um pedido de pagamento devem ser examinadas por um auditor ou por um funcionário público competente independente do beneficiário. O auditor ou o funcionário público competente deve verificar se os custos declarados pelo beneficiário e as receitas do projeto são reais, foram devidamente contabilizados e são elegíveis nos termos do contrato.

Esse exame deve ser efetuado com base num procedimento acordado que será levado a cabo em conformidade com:

a)

a norma internacional sobre serviços relacionados 4400 Engagements to perform Agreed-upon Procedures regarding Financial Information [Trabalhos para Executar Procedimentos Acordados Respeitantes a Informação Financeira], promulgada pela Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC);

b)

O Código de Ética para Revisores/Auditores Profissionais, elaborado e publicado pelo International Ethics Standards Board for Accountants [Conselho internacional para as normas éticas de revisores/auditores] da IFAC.

Para os funcionários públicos, esses procedimentos e normas são estabelecidos a nível nacional, tendo em conta as normas internacionais.

O auditor deve satisfazer pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

Ser membro de um organismo ou instituição nacional de contabilidade ou auditoria que, por sua vez, seja membro da IFAC;

b)

Ser membro de um organismo ou instituição nacional de contabilidade ou auditoria. Se a organização não for membro da IFAC, o auditor deve comprometer-se a efetuar o seu trabalho em conformidade com as normas e as regras deontológicas da IFAC;

c)

Estar registado como revisor oficial de contas no registo público de um organismo público de supervisão de um Estado-Membro, em conformidade com os princípios da supervisão pública estabelecidos na Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

d)

Estar registado como revisor oficial de contas no registo público de um organismo público de supervisão num país parceiro na cooperação transfronteiriça, desde que esse registo esteja sujeito aos princípios da supervisão pública estabelecidos na legislação do país em causa.

O funcionário público deve ter os conhecimentos técnicos necessários para efetuar o seu trabalho de análise.

2.   Além disso, a autoridade de gestão efetua as suas próprias verificações nos termos do artigo 26.o, n.o 5, alínea a), e do artigo 26.o, n.o 6. A fim de efetuar verificações em toda a zona do programa, a autoridade de gestão pode ser assistida pelos pontos de contacto em matéria de controlo.

Os países participantes devem tomar todas as medidas necessárias para apoiar a autoridade de gestão nas suas funções de controlo.

3.   A autoridade de auditoria assegura a realização de auditorias dos sistemas de gestão e controlo, com base numa amostra adequada de projetos e nas contas anuais do programa, como previsto no artigo 28.o. O grupo de auditores referido no artigo 28.o, n.o 2, deve ser constituído no prazo de três meses a contar da data de designação da autoridade de gestão. O grupo de auditores elabora o seu próprio regulamento interno. O grupo de auditores é presidido pela autoridade de auditoria designada para o programa.

Cada país participante pode autorizar a autoridade de auditoria a desempenhar as suas funções diretamente no respetivo território.

4.   Deve ser garantida a independência do(s) organismo(s) referido(s) nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 33.o

Controlos pela União

1.   A Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, o Tribunal de Contas Europeu e quaisquer auditores externos mandatados por estas instituições e organismos podem verificar a utilização dada aos fundos da União pela autoridade de gestão, pelos beneficiários, pelos adjudicatários e pelos subcontratantes, bem como por terceiros que beneficiem do apoio financeiro, mediante um controlo documental e/ou a realização de verificações no local. Os contratos devem estipular expressamente que estas instituições e organismos podem exercer os seus poderes de controlo no que se refere às instalações, aos documentos e às informações, independentemente do suporte em que se encontrem arquivados.

2.   A Comissão deve certificar-se de que, com base nas informações disponíveis, incluindo a decisão de nomeação, a declaração anual de gestão, os relatórios anuais de controlo, o parecer anual de auditoria, o relatório anual e as auditorias realizadas pelos organismos nacionais e da União, assim como os sistemas de gestão e de controlo, cumprem o disposto no presente regulamento e funcionam eficazmente.

3.   A Comissão pode solicitar à autoridade de gestão que tome as medidas necessárias para garantir a eficácia dos sistemas de gestão e de controlo e a correção das despesas.

TÍTULO VI

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 34.o

Orçamento para assistência técnica

1.   O orçamento afetado à assistência técnica pode representar, no máximo, 10 % da contribuição total da União. Em casos devidamente justificados e com o acordo da Comissão, poderá ser afetado um montante superior.

2.   A assistência técnica deve corresponder às necessidades reais do programa, tendo nomeadamente em conta fatores como o orçamento global, a dimensão da zona geográfica abrangida pelo programa e o número de países participantes.

Artigo 35.o

Objeto

1.   As atividades de assistência técnica incluem, nomeadamente, a preparação, a gestão, o acompanhamento, a avaliação, a informação, a comunicação, a criação de redes, a resolução de litígios, o controlo e a auditoria das atividades relacionadas com a execução do programa, bem como as atividades destinadas a reforçar as capacidades administrativas para a implementação do programa.

2.   A assistência técnica concedida às atividades referidas no n.o 1 deve ser utilizada para as necessidades tanto das estruturas como dos beneficiários do programa.

3.   As despesas relativas a atividades de promoção e reforço das capacidades incorridas fora da zona do programa podem ser suportadas até ao limite indicado no artigo 39.o, n.o 2, desde que sejam satisfeitas as condições aí estabelecidas.

Artigo 36.o

Elegibilidade

1.   Os requisitos de elegibilidade fixados no artigo 48.o aplicam-se mutatis mutandis aos custos de assistência técnica. As despesas relativas a funcionários dos países participantes afetados ao programa podem ser consideradas elegíveis a título de assistência técnica. Devem ser evitados os sistemas de remuneração paralelos e os pagamentos complementares. Os custos a que se refere o artigo 49.o não serão considerados elegíveis a título de assistência técnica.

2.   Os custos das ações preparatórias referidas no artigo 16.o são elegíveis a partir da data de apresentação do programa à Comissão, nos termos do artigo 4.o, mas nunca antes de 1 de janeiro de 2014, desde que o programa seja aprovado pela Comissão nos termos do artigo 5.o.

Artigo 37.o

Regras em matéria de adjudicação de contratos

1.   Se a implementação do plano anual para a utilização do orçamento de assistência técnica implicar a adjudicação de um contrato, este deve ser adjudicado em conformidade com as seguintes regras:

a)

Caso se trate de uma entidade estabelecida num Estado-Membro, deve aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais adotadas nos termos da legislação da União em matéria de contratos públicos ou as regras em matéria de contratos públicos estabelecidas na parte II, título IV, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e na parte II, título II, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão;

b)

Em todos os outros casos, as regras aplicáveis em matéria de adjudicação de contratos devem ser enunciadas na convenção de financiamento referida nos artigos 8.o e 9.o ou nos acordos referidos nos artigos 81.o e 82.o.

2.   Em todos os casos, são aplicáveis as regras em matéria de nacionalidade e de origem enunciadas nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

3.   A adjudicação de contratos pelas delegações deve ser limitada às despesas de funcionamento correntes e às despesas com atividades de comunicação e de promoção da visibilidade.

TÍTULO VII

PROJETOS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 38.o

Natureza do apoio

1.   Um projeto é uma série de atividades definidas e geridas em função de objetivos, realizações, resultados e impactos que se pretende alcançar dentro de um período definido e de um determinado orçamento. Os objetivos, realizações, resultados e impactos devem contribuir para as prioridades identificadas no programa.

2.   As contribuições financeiras de um programa para projetos são disponibilizadas através de subvenções e, excecionalmente, através de transferências para instrumentos financeiros. Os projetos financiados por subvenções são objeto dos capítulos 2 a 4.

3.   As subvenções devem ser concedidas aos projetos selecionados por convite à apresentação de propostas, em conformidade com as regras estabelecidas no programa, exceto nos casos excecionais, devidamente justificados, previstos no artigo 41.o.

4.   A parte da contribuição da União afetada a grandes projetos de infraestruturas e as contribuições para instrumentos financeiros referidas no artigo 42.o não pode ser superior a 30 %.

Artigo 39.o

Condições de financiamento

1.   Os projetos podem receber contribuições financeiras de um programa desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Tenham um impacto e benefícios evidentes na cooperação transfronteiriça, enunciados no documento de programação, apresentando valor acrescentado para as estratégias e os programas da União;

b)

Sejam levados a cabo na zona do programa;

c)

Estejam enquadrados numa das seguintes categorias:

i)

projetos integrados em que cada beneficiário implementa uma parte das atividades do projeto no seu próprio território,

ii)

projetos simétricos, em que atividades similares são implementadas em paralelo nos países participantes,

iii)

projetos num único país, quando sejam implementados principal ou exclusivamente num dos países participantes, mas em benefício de todos ou de alguns desses países e que apresentem impactos e benefícios transfronteiriços.

2.   Os projetos que satisfaçam os critérios enunciados no n.o 1 podem ser parcialmente implementados fora da zona do programa, desde que sejam preenchidas todas as condições seguintes:

a)

Os projetos sejam necessários para realizar os objetivos do programa e beneficiem a zona do programa;

b)

O montante total atribuído a título do programa às atividades fora da zona do programa não seja superior a 20 % da contribuição da União a nível do programa;

c)

As obrigações da autoridade de gestão e da autoridade de auditoria em matéria de gestão, controlo e auditoria do projeto sejam cumpridas quer pelas autoridades do programa quer através de acordos celebrados com as autoridades dos países em que a atividade é implementada.

3.   Qualquer projeto que inclua uma componente de infraestrutura deve reembolsar a contribuição da União se, no prazo de cinco anos a contar do seu encerramento ou no prazo fixado nas regras aplicáveis aos auxílios estatais, for sujeito a alterações substanciais que afetem a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de implementação, de forma a comprometer os seus objetivos originais. Os montantes pagos indevidamente a um projeto devem ser recuperados pela autoridade de gestão de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não tiverem sido cumpridas.

4.   A autoridade de gestão deve procurar evitar a duplicação das atividades entre os diversos projetos financiados pela União. Para o efeito, a autoridade de gestão pode proceder às consultas que considere necessárias, devendo as entidades consultadas, incluindo a Comissão, prestar o apoio necessário.

5.   A autoridade de gestão fornece ao beneficiário principal de cada projeto selecionado um documento com a indicação das condições impostas para apoiar o projeto, incluindo os requisitos específicos quanto aos produtos ou serviços que este deve proporcionar, o plano financeiro e o calendário de execução.

Artigo 40.o

Convites à apresentação de propostas

Para cada convite à apresentação de propostas, a autoridade de gestão fornece aos requerentes um documento que indica as condições de participação no convite à apresentação de propostas, assim como as condições aplicáveis em matéria de seleção e de implementação do projeto. Esse documento deve precisar igualmente as exigências específicas quanto aos resultados esperados do projeto, o plano financeiro e o prazo de execução.

Artigo 41.o

Atribuição direta

1.   Os projetos só poderão ser selecionados sem convite à apresentação de propostas nos seguintes casos, desde que devidamente justificado na decisão de atribuição:

a)

O organismo a que o projeto é atribuído beneficia de um monopólio de jure ou de facto;

b)

O projeto diz respeito a ações com características específicas que exigem um determinado tipo de organismo em virtude da sua competência técnica, elevado grau de especialização ou poder administrativo.

2.   A lista final dos grandes projetos de infraestruturas propostos para seleção sem convite à apresentação de propostas dever ser incluída no programa. Após a adoção do programa, mas o mais tardar em 31 de dezembro de 2017, a autoridade de gestão deve fornecer à Comissão todas as propostas de projetos, incluindo as informações referidas no artigo 43.o, bem como a justificação da atribuição direta.

3.   Deve ser incluída no programa uma lista indicativa dos grandes projetos de infraestruturas propostos para seleção sem convite à apresentação de propostas. Após a adoção do programa, o Comité Misto de acompanhamento pode, em qualquer momento, decidir selecionar projetos adicionais sem convite à apresentação de propostas. Em ambos os casos, deve ser solicitada a aprovação prévia da Comissão. Para o efeito, a autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações a que se refere o artigo 43.o, juntamente com a justificação para a atribuição direta.

4.   Os projetos propostos para seleção sem convite à apresentação de propostas são aprovados pela Comissão, com base num procedimento em duas etapas: apresentação de um resumo do projeto seguida da apresentação de uma proposta integral de projeto. Para cada etapa, a Comissão notifica a sua decisão à autoridade de gestão no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do documento. Se necessário, esse prazo pode ser prorrogado. Se a Comissão rejeitar qualquer projeto proposto, deve comunicar à autoridade de gestão os motivos da sua decisão.

Artigo 42.o

Contribuições para instrumentos financeiros

1.   O programa pode contribuir para um instrumento financeiro, desde que este seja conforme com as prioridades do programa.

2.   O programa contém uma lista definitiva das contribuições para instrumentos financeiros. Após a adoção do programa, mas o mais tardar em 31 de dezembro de 2017, a autoridade de gestão fornece à Comissão todas as informações referidas no artigo 43.o.

3.   A Comissão analisa a contribuição proposta a fim de determinar o seu valor acrescentado e a sua compatibilidade com o programa.

4.   O processo de aprovação obedece às regras aplicáveis a esses instrumentos financeiros. Se a Comissão rejeitar qualquer contribuição proposta, deve comunicar à autoridade de gestão os motivos da sua decisão.

5.   As contribuições para os instrumentos financeiros estão sujeitas às mesmas regras que são aplicáveis a esses instrumentos.

Artigo 43.o

Conteúdo do projeto

1.   A documentação a apresentar relativamente a cada projeto deve conter, pelo menos:

a)

Uma análise dos problemas e das necessidades que justificam o projeto, tendo em conta a estratégia do programa e a forma como o projeto contribui para a realização da prioridade correspondente;

b)

Uma avaliação do seu impacto transfronteiriço;

c)

O quadro lógico;

d)

Uma avaliação da sustentabilidade dos resultados esperados após a finalização do projeto;

e)

Indicadores objetivamente verificáveis;

f)

Informação sobre o âmbito geográfico e os grupos-alvo do projeto;

g)

O período de implementação do projeto e o plano de trabalho pormenorizado,

h)

Uma análise dos eventuais efeitos do projeto sobre as questões transversais referidas no do artigo 4.o, n.o 3, alínea d);

i)

Os requisitos da implementação do projeto, incluindo os seguintes elementos:

i)

A identificação dos beneficiários e a designação do beneficiário principal, fornecendo garantias quanto à sua competência no domínio em causa, bem como às suas capacidades em matéria de gestão administrativa e financeira,

ii)

Uma descrição da estrutura de gestão e de implementação do projeto,

iii)

As modalidades cardadas entre os beneficiários nos termos do artigo 46.o,

iv)

As disposições em matéria de acompanhamento e avaliação,

v)

Os planos de informação e de comunicação, designadamente as medidas adotadas para divulgar o apoio dado pela União ao projeto;

j)

Um plano financeiro e um orçamento pormenorizados.

2.   As propostas de projetos que incluam uma componente de infraestruturas de valor igual ou superior a 1 milhão de EUR, devem incluir igualmente:

a)

Uma descrição pormenorizada do investimento em infraestruturas e a sua localização;

b)

Uma descrição pormenorizada da componente de reforço das capacidades do projeto, salvo em casos devidamente justificados;

c)

Um estudo de viabilidade completo ou equivalente, incluindo a análise das opções, os resultados e uma avaliação independente da qualidade;

d)

Uma avaliação de impacto ambiental, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e, para os países participantes que nela são partes, a Convenção da UNECE relativa à avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiriço (Convenção de Espoo), de 25 de fevereiro de 1991;

e)

Uma prova de que o beneficiário é o proprietário ou tem direitos de acesso aos terrenos;

f)

A licença de construção.

3.   A título excecional e em casos devidamente justificados, a autoridade de gestão pode aceitar que os documentos referidos na alínea f) sejam apresentados posteriormente.

Artigo 44.o

Publicação da lista de projetos

1.   A fim de garantir a transparência relativamente aos projetos apoiados pelo programa, a autoridade de gestão deve manter uma lista dos projetos selecionados numa folha de cálculo, que permita que os dados sejam triados, pesquisados, extraídos, comparados e facilmente publicados na Internet. A lista de projetos deve estar acessível no sítio Web do programa e ser atualizada pelo menos de seis em seis meses. A fim de facilitar o uso da lista de projetos pelo setor privado, pela sociedade civil ou pela administração pública nacional, o sítio Web pode indicar claramente as regras de licenciamento aplicáveis, nos termos das quais os dados são publicados.

2.   Essa lista deve conter, pelo menos, os seguintes dados:

Nome do beneficiário (só entidades jurídicas; não podem ser nomeadas pessoas singulares);

Designação do projeto;

Resumo do projeto;

Período de implementação do projeto;

Despesa total elegível,

Taxa de cofinanciamento da União;

Código postal do projeto; Outro indicador adequado para determinar a localização;

Cobertura geográfica;

Data da última atualização da lista de projetos.

3.   A lista de projetos deve ser apresentada à Comissão o mais tardar até 30 de junho do ano seguinte ao exercício em que os projetos tiverem sido selecionados. Esta informação deve ser publicada num sítio Internet das instituições da União.

CAPÍTULO 2

Beneficiários

Artigo 45.o

Participação em projetos

1.   Os projetos devem incluir beneficiários de, pelo menos, um dos Estados-Membros participantes e um dos países parceiros participantes enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 232/2014 ou a Federação da Rússia.

2.   Os beneficiários são pessoas singulares ou coletivas a quem é atribuída uma subvenção para um projeto. As pessoas singulares podem ser beneficiárias se tal for exigido pela natureza ou características da ação ou objetivo perseguido pelo requerente. A participação de pessoas singulares deve ser decidida a nível do programa.

3.   Os beneficiários referidos no n.o 1 devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser nacionais de um dos países participantes ou pessoas coletivas que estejam efetivamente estabelecidas na zona do programa ou ainda organizações internacionais que tenham uma base de operações na zona do programa. Os agrupamentos europeus de cooperação territorial podem ser beneficiários, independentemente do seu local de estabelecimento, desde que a sua cobertura geográfica se situe dentro da zona do programa;

b)

Satisfazer os critérios de elegibilidade definidos para o processo de seleção;

c)

Não se encontrar em qualquer das situações de exclusão previstas no artigo 106.o, n.o 1, e no artigo 107.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

4.   Os beneficiários que não satisfaçam os critérios previstos no n.o 3, alínea a), podem participar, para além dos beneficiários referidos no n.o 1, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possam participar em conformidade com os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014;

b)

A sua participação seja exigida pela natureza e os objetivos do projeto, sendo necessária para a sua implementação eficaz;

c)

O montante total afetado no âmbito do programa aos beneficiários que não satisfazem os critérios previstos no n.o 3, alínea a), esteja dentro do limite referido no artigo 39.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 46.o

Obrigações dos beneficiários

1.   Cada projeto deve designar um beneficiário principal em representação da parceria.

2.   Todos os beneficiários devem cooperar ativamente na elaboração e implementação dos projetos. Devem ainda disponibilizar recursos humanos e/ou financiamento para os projetos. Cada beneficiário é responsável, jurídica e financeiramente, pelas atividades que implementa e pela parte dos fundos da União que lhe forem atribuídos. As obrigações específicas e as responsabilidades financeiras dos beneficiários devem ser estabelecidas no acordo referido no n.o 3, alínea c).

3.   O beneficiário principal deve:

a)

Receber a contribuição financeira da autoridade de gestão para a implementação das atividades do projeto;

b)

Assegurar que os beneficiários recebem o montante total da subvenção o mais rapidamente possível e em plena conformidade com o disposto na alínea c). Garantir que não é aplicada qualquer dedução, retenção ou outro encargo de efeito equivalente que implique uma redução dos montantes para os beneficiários.

c)

Estabelecer as modalidades de parceria com os outros beneficiários num acordo que contemple disposições que garantam,nomeadamente, a gestão financeira adequada dos fundos atribuídos ao projeto, incluindo os mecanismos relativos à recuperação dos montantes indevidamente pagos;

d)

Assumir a responsabilidade pela implementação da totalidade do projeto;

e)

Garantir que as despesas apresentadas pelos beneficiários foram efetivamente incorridas com a implementação do projeto e correspondem às atividades estabelecidas no contrato e acordadas entre todos os beneficiários;

f)

Verificar que as despesas apresentadas pelos beneficiários foram examinadas em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1.

CAPÍTULO 3

Elegibilidade das despesas

Artigo 47.o

Formas de subvenções

1.   As subvenções podem assumir uma das seguintes formas:

a)

Reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis a que se refere o artigo 48.o efetivamente suportados;

b)

Financiamento a taxa fixa, a determinar pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias categorias de custos previamente definidas;

c)

Montantes fixos;

d)

Reembolso com base em custos unitários;

e)

Uma combinação das modalidades descritas nas alíneas a) a d), apenas se cada uma cobrir diferentes categorias de custos.

2.   As subvenções que assumem a forma prevista no n.o 1, alínea a), serão calculadas com base nos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário, objeto de uma estimativa orçamental prévia a apresentar com a proposta e incluídas no contrato. As taxas fixas de financiamento a que se refere o n.o 1, alínea b), devem cobrir categorias específicas de custos elegíveis previamente identificadas, de forma clara, mediante a aplicação de uma percentagem. Os montantes fixos a que se refere o n.o 1, alínea b), devem, em geral, cobrir a totalidade ou certas categorias específicas de custos elegíveis previamente identificadas, de forma clara. Os custos unitários a que se refere o n.o 1, alínea b), devem cobrir a totalidade ou certas categorias específicas de custos elegíveis previamente identificadas, de forma clara, por referência a um valor por unidade.

3.   As subvenções não podem ter por objeto ou por efeito a obtenção de lucros no âmbito do projeto. São aplicáveis as exceções previstas no artigo 125.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 48.o

Elegibilidade dos custos

1.   As subvenções não podem exceder um limite máximo global, expresso em percentagem e em valor absoluto, fixado em função dos custos elegíveis estimados. As subvenções não podem exceder os custos elegíveis.

2.   São considerados custos elegíveis os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

a)

Serem suportados durante o período de implementação do projeto. Mais especificamente:

i)

os custos relativos a serviços e obras devem estar relacionados com atividades desenvolvidas durante o período de implementação. Os custos respeitantes a fornecimentos devem estar relacionados com a entrega e a instalação de produtos durante o período de implementação. A assinatura de um contrato ou de uma encomenda, assim como a assunção de um compromisso de autorização de despesas dentro do período de implementação para a prestação de serviços, realização de obras ou fornecimento após o termo desse período, não satisfaz este requisito; as transferências de numerário entre o beneficiário principal e os outros beneficiários não podem ser consideradas custos incorridos,

ii)

os custos incorridos devem ser pagos antes da apresentação dos relatórios finais. Podem ser pagos posteriormente, desde que sejam indicados no relatório final, juntamente com a data prevista para o pagamento,

iii)

os custos relativos aos relatórios finais, incluindo a verificação das despesas, a auditoria e a avaliação final do projeto, em que o beneficiário possa incorrer após o período de implementação do projeto, não são abrangidos por esta disposição,

iv)

os procedimentos de adjudicação de contratos a que se referem os artigos 52.o e seguintes podem ter sido iniciados e os contratos celebrados pelo(s) beneficiário(s) antes do início do período de execução do projeto, desde que seja respeitado o disposto no artigo 52.o e satisfeitas as seguintes condições,

b)

Serem referidos no orçamento previsional global do projeto;

c)

Serem necessários para a implementação do projeto;

d)

Serem identificáveis e verificáveis, nomeadamente estarem registados na contabilidade do beneficiário e serem determinados segundo as normas contabilísticas e as práticas habituais em matéria de contabilidade de custos aplicáveis ao beneficiário;

e)

Satisfazerem os requisitos da legislação fiscal e social aplicável;

f)

Serem razoáveis, justificados e satisfazerem os requisitos da boa gestão financeira, em especial quanto à economia e à eficiência.

g)

Serem justificados por faturas ou documentos de valor probatório equivalente.

3.   As subvenções só podem ser atribuídas retroativamente nos seguintes casos:

a)

Se o requerente demonstrar a necessidade de iniciar o projeto antes da assinatura do contrato. Os custos elegíveis para financiamento não podem, todavia, ter sido incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção; ou

b)

No que respeita aos custos relativos a estudos e documentação para projetos que incluam uma componente de infraestrutura.

Não são permitidas subvenções retroativas para projetos já concluídos.

4.   A fim de permitir preparar parcerias sólidas, os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção no âmbito de projetos a que já tenha sido atribuída uma subvenção são elegíveis desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Tenham sido incorridos após a publicação do convite à apresentação de propostas;

b)

Se limitem às despesas de deslocação e estadia de pessoal empregado pelos beneficiários, desde que satisfaçam as condições previstas no n.o 5, alínea b);

c)

Não excedam o montante máximo fixado a nível do programa.

5.   Sob reserva do disposto nos n.os 1 e 2, podem ser elegíveis os seguintes custos diretos do beneficiário:

a)

Os custos do pessoal afeto ao projeto, sob reserva das seguintes condições cumulativas:

estarem relacionados com os custos de atividades que o beneficiário não levaria a cabo se o projeto não fosse realizado,

não excederem os custos normalmente suportados pelo beneficiário, salvo se se demonstrar que são essenciais para a realização do projeto,

corresponderem aos salários brutos reais, incluindo encargos com a segurança social e outros custos relacionados com a remuneração.

b)

As despesas de deslocação e as ajudas de custo do pessoal e de outras pessoas que participem no projeto, desde que não excedam os custos normalmente pagos pelo beneficiário de acordo com as suas regras e regulamentos nem as taxas publicadas pela Comissão à data da missão se forem reembolsadas com base em montantes fixos, custos unitários ou financiamento a taxa fixa;

c)

Os custos de aquisição ou aluguer de equipamentos (novos ou em segunda mão) e de materiais especificamente para efeitos do projeto, desde que correspondam aos preços de mercado;

d)

O custo dos bens consumíveis especificamente adquiridos para o projeto;

e)

Os custos decorrentes de contratos adjudicados pelos beneficiários para efeitos do projeto;

f)

Os custos diretamente decorrentes das exigências impostas pelo presente regulamento e pelo projeto (nomeadamente operações de informação e de visibilidade, avaliações, auditorias externas, traduções), incluindo as despesas com serviços financeiros (como o custo das transferências bancárias e das garantias financeiras).

6.   Nos termos do artigo 4.o, um programa pode estabelecer regras adicionais de elegibilidade para o programa no seu conjunto.

Artigo 49.o

Custos não elegíveis

1.   Os seguintes custos relacionados com a implementação do projeto não são considerados elegíveis:

a)

Dívidas e encargos com o serviço da dívida (juros);

b)

Provisões para eventuais perdas ou dívidas futuras;

c)

Custos declarados pelo beneficiário e já financiados pelo orçamento da União;

d)

Aquisição de terrenos ou edifícios num montante superior a 10 % dos custos elegíveis do projeto em causa;

e)

Perdas cambiais;

f)

Direitos, impostos e encargos, incluindo o IVA, exceto quando não possam ser recuperados ao abrigo da legislação fiscal nacional em vigor, salvo disposição em contrário prevista em disposições adequadas negociadas com os países parceiros na cooperação transfronteiriça;

g)

Créditos a organismos terceiros;

h)

Multas, sanções pecuniárias e despesas de contencioso;

i)

Contribuições em espécie, tal como definidas no artigo 14.o, n.o 1.

2.   Nos termos do artigo 4.o, outras categorias de custos podem ser declaradas não elegíveis no âmbito de um programa.

Artigo 50.o

Montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa

1.   O montante total do financiamento com base em montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa não pode exceder 60 000 EUR por beneficiário e por projeto, salvo disposição em contrário do programa nos termos do artigo 4.o, mas em caso algum pode exceder 100 000 EUR.

2.   A utilização de montantes fixos, custos unitários e financiamento a taxa fixa deve ter por base, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma justificação da adequação dessas formas de financiamento tendo em conta a natureza dos projetos, o risco de ocorrência de irregularidades e fraudes, bem como os custos de controlo;

b)

A identificação dos custos ou categorias de custos cobertos pelos montantes fixos, pelos custos unitários ou pelo financiamento a taxa fixa, que excluem os custos não elegíveis referidos no artigo 49.o.

c)

Uma descrição dos métodos de determinação dos montantes fixos, dos custos unitários ou do financiamento a taxa fixa, bem como das condições que permitem garantir, de forma razoável, a conformidade com os princípios de inexistência de fins lucrativos e de cofinanciamento e prevenir o duplo financiamento. Esses métodos devem assentar:

i)

em dados estatísticos ou outros meios objetivos semelhantes, ou

ii)

numa abordagem beneficiário a beneficiário, por referência a dados históricos do beneficiário certificados ou suscetíveis de ser auditados ou às suas práticas habituais de contabilização de custos.

3.   Uma vez avaliados e aprovados pela autoridade de gestão, os montantes não poderão ser postos em causa pelos controlos a posteriori.

Artigo 51.o

Custos indiretos

1.   Os custos indiretos podem ser calculados com base numa taxa fixa de 7 %, no máximo, dos custos diretos elegíveis, com exclusão dos custos incorridos para fornecimento de infraestruturas, desde que a taxa seja calculada com base num método de cálculo justo, equitativo e verificável.

2.   Os custos indiretos de um projeto são os custos elegíveis que não podem ser identificados como custos específicos diretamente relacionados com a implementação do projeto nem lhe podem ser imputados diretamente em termos contabilísticos, de acordo com as condições de elegibilidade previstas no artigo 48.o. Esses custos não podem incluir os custos não elegíveis referidos no artigo 49.o, nem os custos que já tenham sido declarados em qualquer outra rubrica ou capítulo do orçamento do projeto.

CAPÍTULO 4

Secção 1

Adjudicação de contratos

Artigo 52.o

Regras aplicáveis

1.   Se a implementação de um projeto implicar a adjudicação por um beneficiário de contratos relativos a fornecimento de bens, obras ou serviços, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Se o beneficiário for uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante na aceção das normas da legislação da União aplicáveis aos procedimentos de adjudicação, poderá aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais adotadas no quadro da legislação da União ou as normas enunciadas no n.o 2;

b)

Se o beneficiário for uma organização internacional, pode aplicar as suas próprias regras de adjudicação, desde que estas ofereçam garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites;

c)

Se o beneficiário for uma autoridade pública de um país parceiro na cooperação transfronteiriça cujo cofinanciamento seja transferido para a autoridade de gestão, pode aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, desde que a convenção de financiamento o permita e sejam respeitados os princípios gerais enunciados no n.o 2, alínea a).

2.   Em todos os outros casos, devem ser cumpridas as seguintes obrigações:

a)

O contrato é adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa ou, consoante o caso, à proposta de preço mais baixo, evitando simultaneamente qualquer conflito de interesses;

b)

No que respeita aos contratos de valor superior a 60 000 EUR, aplicam-se as seguintes regras:

i)

Deve ser criada uma comissão de avaliação para avaliar os pedidos e/ou as propostas com base nos critérios de exclusão, seleção e adjudicação publicados previamente pelo beneficiário na documentação do concurso. Essa comissão é constituída por um número ímpar de membros, dotados das capacidades técnicas e administrativas necessárias para poderem formular pareceres fundamentados sobre as propostas/pedidos apresentados,

ii)

Deve ser assegurada uma transparência suficiente e uma concorrência leal, bem como a publicidade préviaadequada,

iii)

Deve ser assegurada a igualdade de tratamento, a proporcionalidade e a não discriminação,

iv)

Os documentos do concurso devem ser elaborados de acordo com as melhores práticas internacionais,

v)

Os prazos para a apresentação dos pedidos ou propostas devem ser suficientemente longos para que os interessados disponham de um período razoável para preparar as propostas,

vi)

Os candidatos ou proponentes devem ser excluídos da participação num processo de adjudicação de contratos quando se encontrem numa das situações descritas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Os candidatos ou proponentes devem comprovar que não se encontram em qualquer dessas situações. Além disso, não podem ser adjudicados contratos a candidatos ou proponentes que, no decurso do procedimento de adjudicação, se encontrem numa das situações previstas no artigo 107.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012,

vii)

Devem ser observados os procedimentos de adjudicação de contratos enunciados nos artigos 53.o a 56.o.

3.   Em todos os casos, serão aplicáveis as regras em matéria de nacionalidade e de origem enunciadas nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

Artigo 53.o

Procedimentos de adjudicação de contratos de prestação de serviços

1.   Os contratos de prestação de serviços de valor igual ou superior a 300 000 EUR são adjudicados por concurso internacional limitado, na sequência da publicação de um anúncio de concurso. O anúncio de concurso é publicado em todos os meios de comunicação social adequados fora da zona do programa, indicando o número de candidatos que serão convidados a apresentar propostas — entre quatro a oito candidatos — e garantindo uma concorrência efetiva.

2.   Os contratos de prestação de serviços de valor superior a 60 000 EUR mas inferior a 300 000 EUR são adjudicados por procedimento por negociação concorrencial, sem publicação. O beneficiário deve consultar, pelo menos, três prestadores de serviços à sua escolha, negociando com um ou mais de entre eles as condições do contrato.

Artigo 54.o

Procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimentos

1.   Os contratos de fornecimento de valor igual ou superior a 300 000 EUR são adjudicados por concurso público internacional, na sequência da publicação de um anúncio de concurso em todos os meios de comunicação social adequados fora da zona do programa.

2.   Os contratos de fornecimento de valor igual ou superior a 100 000 EUR mas inferior a 300 000 EUR são adjudicados por concurso público publicado na zona do programa. Todos os proponentes elegíveis devem beneficiar de oportunidades idênticas às das empresas locais.

3.   Os contratos de fornecimento de valor superior a 60 000 EUR mas inferior a 100 000 EUR são adjudicados através de procedimento por negociação concorrencial, sem publicação. O beneficiário deve consultar, pelo menos, três fornecedores à sua escolha, negociando com um ou mais de entre eles as condições do contrato.

Artigo 55.o

Procedimentos de adjudicação dos contratos de obras

1.   Os contratos de obras de valor igual ou superior a 5 000 000 EUR são adjudicados por concurso público internacional, ou em função das características específicas de certas obras, por concurso limitado, na sequência da publicação de um anúncio de concurso em todos os meios de comunicação social adequados fora da zona do programa.

2.   Os contratos de obras de valor igual ou superior a 300 000 EUR mas inferior a 5 000 000 EUR são adjudicados por concurso público publicado na zona do programa. Todos os proponentes elegíveis devem beneficiar de oportunidades idênticas às das empresas locais.

3.   Os contratos de obras de valor superior a 60 000 EUR mas inferior a 300 000 EUR são adjudicados através de procedimento por negociação concorrencial, sem publicação. O beneficiário deve consultar, pelo menos, três empreiteiros à sua escolha e negociar com um ou mais de entre eles as condições do contrato.

Artigo 56.o

Recurso ao procedimento por negociação

O beneficiário pode decidir recorrer ao procedimento por negociação, com base numa única proposta, nos casos previstos nos artigos 266.o, 268.o, 270.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

Secção 2

Apoio financeiro concedido a terceiros

Artigo 57.o

Apoio financeiro concedido a terceiros

1.   Se o projeto implicar apoio financeiro a terceiros, esse apoio pode ser concedido desde que:

a)

O terceiro em causa forneça garantias adequadas quanto à recuperação das verbas;

b)

Sejam respeitados os princípios da proporcionalidade, da transparência, da boa gestão financeira, da igualdade de tratamento e da não discriminação;

c)

Sejam prevenidos os conflitos de interesses;

d)

O apoio financeiro não pode ser cumulativo nem ser concedido retroativamente, devendo, em princípio, envolver cofinanciamento e não ter por objetivo ou efeito a obtenção de lucros pelo terceiro em causa;

e)

As condições para a concessão de apoio financeiro devem ser rigorosamente estabelecidas no contrato, de modo a evitar que o beneficiário exerça um poder discricionário de apreciação. Concretamente, o contrato deve especificar as categorias de pessoas que podem beneficiar do apoio, os critérios de atribuição (incluindo critérios que permitam determinar o montante exato), bem como uma lista fixa dos diferentes tipos de atividades que podem beneficiar do apoio financeiro.

f)

O montante máximo de apoio financeiro que pode ser pago a cada terceiro não pode exceder 60 000 EUR, exceto se o apoio financeiro for o objetivo principal do projeto.

2.   São aplicáveis as regras em matéria de nacionalidade e origem enunciadas nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014. Se a subsubvenção exceder 60 000 EUR serão aplicáveis mutatis mutandis as regras de participação estabelecidas no artigo 52.o, alínea b), subalínea vi).

TÍTULO VIII

PAGAMENTOS, APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONTAS, CORREÇÕES FINANCEIRAS E RECUPERAÇÃO DE VERBAS

CAPÍTULO 1

Pagamentos

Artigo 58.o

Autorizações anuais

1.   Em caso de gestão partilhada, a Comissão procede às autorizações iniciais após ter adotado o programa nos termos do artigo 5.o.

2.   Em caso de gestão indireta, a Comissão procede às autorizações iniciais após a adoção do programa, após a entrada em vigor do acordo que delega as tarefas de execução orçamental numa organização internacional ou em qualquer país parceiro na cooperação transfronteiriça referido nos artigos 81.o e 82.o.

3.   Posteriormente, a Comissão procede à autorização correspondente em cada exercício financeiro, o mais tardar até 1 de maio. O montante das autorizações anuais é estabelecido de acordo com o plano financeiro, em função da evolução do programa e da disponibilidade das verbas. A Comissão deve informar a autoridade de gestão quando tiver sido efetuada a autorização anual.

Artigo 59.o

Disposições comuns em matéria de pagamentos

1.   Os pagamentos às autoridades de gestão podem assumir a forma de um pré-financiamento ou de um pagamento do saldo final.

2.   Deve ser aberta uma conta bancária em euros, especificamente dedicada ao programa. Se os pagamentos da Comissão forem canalizados através de uma outra conta bancária que não a conta do programa, os montantes correspondentes, assim como os eventuais juros, devem ser imediata e integralmente transferidos para a conta bancária do programa.

3.   Não pode ser aplicada qualquer dedução, retenção, encargo específico ou qualquer outro encargo de efeito equivalente, sobre esses montantes ou sobre os eventuais juros.

Artigo 60.o

Disposições comuns em matéria de cálculo do pré-financiamento

1.   Em cada exercício, a partir do momento em que a autoridade de gestão seja notificada da autorização anual, pode solicitar a título de pré-financiamento a transferência de um montante até 80 % da contribuição da União para o exercício em causa. A partir do segundo exercício, os pedidos de pré-financiamento devem ser acompanhados de um orçamento previsional que indique as autorizações e os pagamentos da autoridade de gestão relativos aos dois exercícios contabilísticos posteriores ao último parecer de auditoria referido no artigo 68.o. Após ter analisado o orçamento previsional, avaliado as necessidades efetivas de financiamento do programa e verificado a disponibilidade das verbas, a Comissão efetua o pagamento da totalidade ou de parte do pré-financiamento solicitado o mais tardar 60 dias após a data em que registou o pedido de pagamento.

2.   Durante o exercício, a autoridade de gestão pode solicitar a transferência da totalidade ou de parte dos fundos já autorizados, enquanto pré-financiamento complementar. A autoridade de gestão deve justificar o seu pedido com um relatório financeiro intercalar demonstrando que as despesas realmente incorridas ou a incorrer previsivelmente durante o exercício excedem o montante do pré-financiamento já pago. Essas transferências posteriores constituem um pré-financiamento complementar, na medida em que não sejam certificadas por um parecer de auditoria, como previsto no artigo 68.o.

3.   Em cada exercício de implementação do programa, a Comissão apura os pré-financiamentos anteriores com base nas despesas elegíveis efetivamente incorridas, tal como certificadas pelo parecer de auditoria referido no artigo 68.o, após a aprovação das contas, tal como descrito no artigo 69.o, n.o 2. Com base nos resultados desse apuramento, a Comissão procede, se for caso disso, aos ajustamentos financeiros necessários.

Artigo 61.o

Interrupção do prazo de pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, pode interromper o prazo de pagamento de um pedido de pagamento, por um período máximo de seis meses, se:

a)

Na sequência de informações comunicadas por um organismo de auditoria nacional ou da União, existirem indícios claros de uma deficiência significativa no funcionamento do sistema de gestão e de controlo;

b)

O gestor orçamental delegado tiver de efetuar verificações adicionais na sequência de informações alertando para a existência de irregularidades com consequências financeiras graves na despesa declarada;

c)

Não for apresentado um dos documentos exigidos pelo artigo 77.o;

d)

Não for apresentado um dos documentos exigidos pelos artigos 60.o e 64.o.

A autoridade de gestão pode decidir prorrogar por mais três meses esse período de interrupção.

2.   O gestor orçamental delegado deve limitar a interrupção à parte da despesa coberta pelo pedido de pagamento visado pelos elementos referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, a menos que seja impossível identificar a parte da despesa visada. O gestor orçamental delegado deve comunicar imediatamente e por escrito à autoridade de gestão, assim como ao Estado-Membro que a acolhe, os motivos da interrupção, solicitando-lhes que corrijam a situação. A interrupção cessa por decisão do gestor orçamental delegado logo que tenham sido tomadas as medidas necessárias. Se não forem adotadas as medidas necessárias, a interrupção pode ser prorrogada para além dos seis meses.

Artigo 62.o

Suspensão dos pagamentos

1.   A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos se:

a)

For constatada uma deficiência grave no correto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo do programa, que ponha em risco a contribuição da União e em relação à qual não tenham sido tomadas medidas corretivas;

b)

Ocorrer uma violação grave, pelos países participantes, das suas obrigações ao abrigo do artigo 31.o.

c)

A despesa estiver associada a uma irregularidade que não tenha sido corrigida e tenha consequências financeiras graves;

d)

Existir uma deficiência grave na qualidade e fiabilidade do sistema de avaliação e de controlo;

e)

Existirem indícios resultantes do controlo, da avaliação ou da auditoria de que o programa não apresenta resultados em conformidade com os prazos indicados no artigo 4.o e os relatórios elaborados nos termos do artigo 77.o.

2.   A Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos de pré-financiamento, após ter dado à autoridade de gestão a possibilidade de formular as suas observações.

3.   A Comissão deve pôr termo à suspensão da totalidade ou parte dos pagamentos quando a autoridade de gestão tiver tomado as medidas necessárias que permitam o levantamento dessa suspensão.

Artigo 63.o

Pagamento aos beneficiários principais

1.   Os pagamentos aos beneficiários principais podem assumir uma das seguintes formas:

a)

Pré-financiamento;

b)

Pagamento intermédio;

c)

Pagamento do saldo final.

2.   A autoridade de gestão deve garantir que os pagamentos aos beneficiários principais são processados o mais rapidamente possível em conformidade com o contrato assinado. Não pode ser aplicada qualquer dedução ou retenção, salvo se esta estiver prevista no contrato assinado, nem ser cobrados quaisquer encargos específicos ou outro encargos com efeito equivalente que reduzam esses pagamentos.

Artigo 64.o

Pagamento do saldo final

1.   A autoridade de gestão apresenta, até 30 de setembro de 2024, o pedido de pagamento do saldo final, acompanhado dos documentos referidos no artigo 77.o, n.o 5.

2.   O saldo final deve ser pago, o mais tardar, três meses após a data do apuramento das contas do exercício contabilístico final ou um mês após a data de aceitação do relatório final de implementação, consoante a data que for posterior.

Artigo 65.o

Exceções às regras em matéria de anulação de autorizações

1.   Ao montante objeto de anulação devem ser subtraídos os montantes que a autoridade de gestão não pôde declarar à Comissão pelas seguintes razões:

a)

Suspensão dos projetos em virtude de um processo judicial ou de um recurso administrativo com efeitos suspensivos; ou

b)

Motivos deforça maior com repercussões graves na implementação da totalidade ou de parte do programa;

c)

Aplicação dos artigos 61.o ou 62.o.

2.   As autoridades de gestão que invoquem motivos deforça maior ao abrigo do n.o 1, alínea b), devem demonstrar as consequências diretas desses motivospara a implementação da totalidade ou de parte do programa. Para efeitos do disposto no n.o 1, alíneas a) e b), a redução pode ser solicitada uma única vez, se a suspensão ou os motivos deforça maior tiverem uma duração não superior a um ano, ou o número de vezes correspondente à duração dosmotivos de força maior ou ao número de anos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende a implementação do projeto e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.

3.   A autoridade de gestão deve transmitir à Comissão, até 15 de fevereiro, as informações relativas às exceções referidas no n.o 1, para o montante a declarar até 31 de dezembro do exercício anterior.

Artigo 66.o

Procedimento de anulação das autorizações

1.   A Comissão informa atempadamente a autoridade de gestão, sempre que exista um risco de anulação de autorizações nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

2.   Com base nas informações recebidas até 15 de fevereiro, a Comissão deve comunicar à autoridade de gestão o montante da anulação resultante dessas informações.

3.   A autoridade de gestão dispõe de dois meses para aprovar o montante a anular ou formular observações.

4.   Até 30 de junho, a autoridade de gestão deve apresentar à Comissão um plano financeiro revisto que reflita o impacto do montante de redução do apoio nos objetivos temáticos ou na assistência técnica do programa para o exercício em causa. Caso contrário, a Comissão procede à revisão do plano financeiro, reduzindo a contribuição da União para esse exercício. A redução deve afetar os objetivos temáticos e a assistência técnica de forma proporcional.

5.   A Comissão deve alterar a decisão que adota o programa.

Artigo 67.o

Utilização do euro

1.   As despesas efetuadas numa moeda diferente do euro serão convertidas em euros pela autoridade de gestão e pelo beneficiário, recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor:

a)

No mês em que as despesas foram incorridas;

b)

No mês em que as despesas foram apresentadas, para análise, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 1;

c)

No mês em que as despesas foram comunicadas ao beneficiário principal.

2.   O método escolhido deve ser indicado no programa, sendo aplicável ao longo de toda a sua duração. Podem ser aplicados métodos diferentes à assistência técnica e aos projetos.

CAPÍTULO 2

Apresentação e aprovação das contas

Artigo 68.o

Apresentação das contas

1.   A contabilidade do programa é efetuada pela autoridade de gestão. Essa contabilidade deve ser autónoma e separada, abrangendo apenas as operações relativas ao programa. A contabilidade deve permitir o acompanhamento analítico do programa por prioridades e assistência técnica.

2.   No seu relatório anual, a autoridade de gestão deve, até 15 de fevereiro, fornecer à Comissão as seguintes informação financeiras:

a)

A contabilidade do exercício anterior;

b)

Uma declaração de gestão assinada pelo representante da autoridade de gestão que confirme que:

i)

as informações são apresentadas corretamente e são completas e exatas,

ii)

as despesas foram efetuadas para os fins previstos,

iii)

os sistemas de controlo estabelecidos oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade das operações subjacentes;

c)

Uma síntese anual dos controlos efetuados pela autoridade de gestão, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências identificados nos sistemas, bem como das medidas corretivas adotadas ou previstas;

d)

Um parecer de auditoria sobre as contas anuais;

e)

Um relatório anual de auditoria elaborado pela autoridade de auditoria, que faça uma síntese das auditorias realizadas, incluindo uma análise da natureza e extensão dos erros e deficiências identificados, tanto a nível dos sistemas como dos projetos, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas;

f)

Uma estimativa dos custos incorridos entre 1 de julho e 31 de dezembro do exercício anterior;

g)

A lista de projetos encerrados durante o exercício contabilístico.

3.   A contabilidade referida no n.o 2, alínea a), deve ser apresentada para cada programa e incluir, a nível de cada prioridade e da assistência técnica:

a)

As despesas incorridas e pagas e as receitas obtidas e recebidas pela autoridade de gestão;

b)

Os montantes a que se renunciou e os montantes recuperados durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do exercício e os montantes irrecuperáveis;

4.   O parecer de auditoria referido no n.o 2, alínea d), deve apurar se a contabilidade dá uma imagem verdadeira e fiável, se as transações em causa são legais e regulares e se os sistemas de controlo estabelecidos funcionam adequadamente. O parecer deve ainda indicar se a auditoria põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no n.o 2, alínea a).

Artigo 69.o

Aprovação das contas

1.   A Comissão examina as contas e comunica à autoridade de gestão, até 31 de maio do ano seguinte ao termo do exercício contabilístico, se considera que as contas estão completas e são rigorosas e verdadeiras.

2.   Com base nas despesas elegíveis incorridas, tal como certificadas pelo parecer de auditoria referido no artigo 68.o, n.o 2, alínea d), a Comissão procede ao apuramento do pré-financiamento.

3.   A aprovação das contas não prejudica a realização de correções financeiras posteriores, nos termos do artigo 72.o.

Artigo 70.o

Período de conservação dos registos

1.   A autoridade de gestão e os beneficiários devem conservar todos os documentos relacionados com o programa ou projeto durante um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo do programa. Devem, nomeadamente, conservar os registos e os documentos justificativos, bem como as contas, documentos contabilísticos e qualquer outro documento relativo ao financiamento do programa (incluindo todos os documentos relativos à adjudicação do contrato) e dos projetos.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os documentos relativos a auditorias, recursos, litígios ou reivindicações de créditos relativos ao programa ou aos projetos devem ser conservados até que essas auditorias, recursos, litígios ou reivindicações de créditos tenham sido concluídos.

CAPÍTULO 3

Correções financeiras e recuperações

Secção 1

Correções financeiras

Artigo 71.o

Correções financeiras efetuadas pela autoridade de gestão

1.   A autoridade de gestão é o principal responsável por prevenir e averiguar irregularidades, efetuar as correções financeiras necessárias e proceder à recuperação de verbas. Em caso de irregularidade sistémica, a autoridade de gestão deve alargar a sua averiguação a todas as operações potencialmente afetadas.

A autoridade de gestão deve proceder às correções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detetadas no âmbito dos projetos, da assistência técnica ou do programa. As correções financeiras devem consistir no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição da União para um projeto ou para a assistência técnica. A autoridade de gestão deve ter em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, assim como o prejuízo financeiro causado, e proceder a uma correção financeira proporcionada. As correções financeiras devem ser registadas nas contas anuais pela autoridade de gestão, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.

2.   As contribuições da União canceladas nos termos do n.o 1 podem ser reutilizadas no âmbito do programa em causa, sob reserva do disposto no n.o 3.

3.   As contribuições canceladas nos termos do n.o 1 não podem ser reutilizadas no projeto que tenha sido objeto da correção financeira. Quando se trate de uma correção financeira aplicada a uma irregularidade sistémica, não pode ser reutilizada em nenhum projeto afetado por essa irregularidade.

Artigo 72.o

Correções financeiras efetuadas pela Comissão

1.   A Comissão deve proceder às correções financeiras cancelando a totalidade ou parte da contribuição da União para um programa e recuperando as verbas da autoridade de gestão, de forma a excluir do financiamento da União as despesas que não cumprem a legislação aplicável ou que estejam relacionadas com deficiências nos sistemas de gestão e de controlo do programa detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu.

2.   Uma infração à legislação aplicável só dará origem a uma correção financeira em relação às despesas declaradas à Comissão e unicamente se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

A infração tiver afetado a seleção de um projeto ou contrato de assistência técnica, ou, nos casos em que, devido à natureza da infração, não seja possível determinar esse impacto, mas exista um risco fundamentado de que a infração tenha tido esse efeito;

b)

A infração tiver afetado o montante da despesa declarada pelo programa ou, nos casos em que, devido à natureza da infração, não seja possível quantificar o seu impacto financeiro, mas exista um risco fundamentado de que a infração tenha tido esse efeito.

3.   A Comissão deve, nomeadamente, proceder a correções financeiras sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, chegar a uma das seguintes conclusões:

a)

Os sistemas de gestão e de controlo do programa apresentam uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição já paga pela União;

b)

A autoridade de gestão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 71.o, até ao início do procedimento de correção financeira previsto no presente número;

c)

A despesa declarada no relatório anual ou final contém irregularidades e não foi corrigida pela autoridade de gestão até ao início do procedimento de correção financeira previsto no presente número.

A Comissão deve basear a aplicação das correções financeiras nos casos específicos de irregularidade identificados, devendo ter em conta o caráter eventualmente sistémico da irregularidade. Quando não seja possível quantificar com precisão o montante da despesa irregular, a Comissão deve aplicar uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada.

4.   Ao decidir sobre o montante da correção a aplicar nos termos do n.o 3, a Comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da irregularidade e a extensão e implicações financeiras das deficiências detetadas nos sistemas de gestão e de controlo no âmbito do programa.

5.   Sempre que se baseie em verificações efetuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tirará as suas próprias conclusões quanto às eventuais consequências financeiras, após ter ouvido a autoridade de gestão e os auditores.

6.   O encerramento do programa não afeta o direito da Comissão de proceder, se necessário, a posteriores correções financeiras em relação à autoridade de gestão.

7.   Os critérios para determinar o nível da correção financeira a aplicar, bem como para aplicar taxas fixas ou extrapoladas, são os adotados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (12), nomeadamente o artigo 144.o, assim como os previstos na Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2013 (13).

Artigo 73.o

Procedimento aplicável

1.   Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão deve comunicar à autoridade de gestão as conclusões provisórias, convidando-a a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

2.   Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa taxa fixa, deve ser dada à autoridade de gestão a possibilidade de demonstrar, através do exame da documentação em causa, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, a autoridade de gestão pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Salvo em casos devidamente justificados, o prazo concedido para esse exame não deve ultrapassar um prazo suplementar de dois meses, após o período de dois meses referido no n.o 1.

3.   A Comissão deve ter em conta os eventuais elementos de prova apresentados pela autoridade de gestão, dentro dos prazos mencionados nos n.os 1 e 2.

4.   Se a autoridade de gestão rejeitar as conclusões provisórias da Comissão deve ser convidada a participar numa audição com a Comissão, a fim de garantir que todas as informações e observações pertinentes foram recolhidas para justificar as conclusões da Comissão quanto à aplicação da correção financeira.

5.   Em caso de acordo e sem prejuízo do disposto no n.o 6, a autoridade de gestão pode reutilizar a contribuição anulada para o programa em causa, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 2.

6.   Para efetuar correções financeiras, a Comissão deve adotar uma decisão no prazo de seis meses a contar da data da audição ou da data de receção das informações adicionais, quando a autoridade de gestão aceite fornecer essas informações após a audição. A Comissão deve ter devidamente em conta todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses começa a correr dois meses após a data do envio do convite para a audição pela Comissão.

7.   Se a Comissão ou o Tribunal de Contas Europeu detetarem irregularidades que revelem uma deficiência grave no bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, a correção financeira resultante reduzirá a contribuição da União.

O primeiro parágrafo não se aplica no caso de uma deficiência grave no bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo que, antes da data da deteção pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu:

a)

Tenha sido identificada na declaração de gestão, no relatório anual de controlo ou no parecer de auditoria apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 68.o, ou noutros relatórios de auditoria apresentados à Comissão pela autoridade de auditoria e tenha sido objeto de medidas adequadas, ou

b)

Tenha sido objeto de medidas corretivas adequadas por parte da autoridade de gestão.

A avaliação das deficiências graves no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo deve assentar na legislação aplicável sempre que tenham sido apresentadas as declarações de gestão, os relatórios anuais de controlo e os pareceres de auditoria pertinentes.

Ao decidir sobre a aplicação de uma correção financeira, a Comissão:

a)

Deve respeitar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da deficiência grave no bom funcionamento de um sistema de gestão e de controlo e as suas implicações financeiras para o orçamento da União;

b)

Para efeitos da aplicação de uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada, deve excluir as despesas irregulares anteriormente detetadas pela autoridade de gestão que tenham sido objeto de um ajustamento nas contas, bem como as despesas cuja legalidade e regularidade esteja a ser examinada;

c)

Deve ter em conta as correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas aplicadas às despesas pela autoridade de gestão relativas a outras deficiências graves detetadas por esta autoridade aquando da determinação do risco residual para o orçamento da União.

Secção 2

Recuperação de verbas

Artigo 74.o

Correções financeiras e recuperações

1.   A autoridade de gestão é responsável pela recuperação dos montantes indevidamente pagos.

2.   Nos casos em que a recuperação diga respeito a uma violação pela autoridade de gestão das obrigações jurídicas decorrentes do presente regulamento e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a autoridade de gestão é responsável por reembolsar os montantes em causa à Comissão.

3.   Nos casos em que a recuperação diga respeito a deficiências sistémicas nos sistemas de gestão e de controlo do programa, a autoridade de gestão é responsável por reembolsar os montantes em causa à Comissão, em conformidade com a repartição de responsabilidades entre os países participantes, como previsto no programa.

4.   Se a recuperação disser respeito a um crédito sobre um beneficiário estabelecido num Estado-Membro e a autoridade de gestão não conseguir cobrar essa dívida, o Estado-Membro em que o beneficiário se encontra estabelecido deve efetuar o pagamento da dívida à autoridade de gestão, antes de exigir o seu pagamento ao beneficiário.

5.   Se a recuperação disser respeito a um crédito sobre um beneficiário estabelecido num país parceiro na cooperação transfronteiriça e a autoridade de gestão não conseguir cobrar essa dívida, o nível de responsabilidade do país parceiro em que o beneficiário se encontra estabelecido deve ser o previsto nas convenções de financiamento pertinentes referidas nos artigos 8.o e 9.o.

Artigo 75.o

Reembolso à autoridade de gestão

1.   A autoridade de gestão deve recuperar os montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora junto do beneficiário principal. Os beneficiários em causa devem reembolsar ao beneficiário principal os montantes indevidamente pagos, em conformidade com o acordo de parceria entre eles celebrado. Se o beneficiário principal não conseguir assegurar o reembolso pelo beneficiário em causa, a autoridade de gestão deve notificar formalmente este último para que proceda ao reembolso ao beneficiário principal. Se o beneficiário em causa não proceder a esse reembolso, a autoridade de gestão deve solicitar ao país participante em que o beneficiário se encontra estabelecido que reembolse os montantes indevidamente pagos, em conformidade com o artigo 74.o, n.os 2 a 5.

2.   A autoridade de gestão deve exercer a devida diligência para assegurar o reembolso das ordens de recuperação, com o apoio dos países participantes. A autoridade de gestão deve, nomeadamente, assegurar que o crédito é certo, líquido e exigível. Se a autoridade de gestão decidir renunciar a um crédito apurado, deve certificar-se de que a renúncia é regular e conforme aos princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. A decisão de renúncia deve ser apresentada ao Comité Misto de acompanhamento para aprovação prévia.

3.   A autoridade de gestão deve manter a Comissão informada de todas as medidas adotadas para recuperar os montantes devidos. A Comissão pode, em qualquer momento, encarregar-se de efetuar ela própria a cobrança diretamente junto do beneficiário ou do país participante em causa.

4.   Os dossiês transferidos para um país participante ou para a Comissão devem conter todos os documentos que permitam efetuar a cobrança, bem como provas das diligências efetuadas pela autoridade de gestão para recuperar os montantes em dívida.

5.   Os contratos celebrados pela autoridade de gestão devem prever uma cláusula que permita à Comissão ou ao país participante em que o beneficiário se encontra estabelecido recuperar quaisquer montantes em dívida para com a autoridade de gestão que esta última não tenha conseguido recuperar.

Artigo 76.o

Reembolso à Comissão

1.   Os reembolsos à Comissão devem ser efetuados antes da data de vencimento indicada na ordem de recuperação. A data de vencimento é de 45 dias a contar da data de emissão da nota de débito.

2.   Qualquer atraso no reembolso dará origem a juros de mora, contados a partir do final da data do vencimento e até à data do pagamento efetivo. A taxa dos juros de mora deve ser superior, em três pontos e meio percentuais, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que termina o prazo para pagamento. Os montantes a reembolsar podem ser compensados por montantes de qualquer tipo devidos ao beneficiário ou ao país participante. Esta disposição não prejudica o direito das partes de acordarem um escalonamento dos pagamentos.

TÍTULO IX

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 77.o

Relatórios anuais da autoridade de gestão

1.   A autoridade de gestão apresenta à Comissão, até 15 de fevereiro, um relatório anual aprovado pelo Comité Misto de acompanhamento. O relatório anual deve conter uma parte técnica e uma parte financeira abrangendo o exercício contabilístico anterior.

2.   A parte técnica deve descrever:

a)

Os progressos efetuados na execução do programa e das suas prioridades;

b)

Uma lista pormenorizada dos contratos assinados, bem como uma lista dos projetos selecionados que ainda não tenham sido objeto de contratos, incluindo listas de reserva;

c)

As atividades de assistência técnica levadas a cabo;

d)

As medidas tomadas em matéria de controlo e avaliação dos projetos, os seus resultados e as ações levadas a efeito para remediar os problemas identificados;

e)

As atividades de informação e de comunicação realizadas.

3.   A parte financeira é elaborada em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2.

4.   Além disso, o relatório anual deve conter a previsão das atividades a levar a cabo no exercício contabilístico seguinte e incluir, nomeadamente:

a)

Uma estratégia de auditoria atualizada;

b)

O programa de trabalho, o plano financeiro e a assistência técnica que se prevê utilizar;

c)

O plano anual de acompanhamento e avaliação, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2.

d)

O plano anual de informação e comunicação, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 4.

5.   A autoridade de gestão apresenta à Comissão, até 30 de setembro de 2024, um relatório final aprovado pelo Comité Misto de acompanhamento. Esse relatório final deve incluir, mutatis mutandis, as informações exigidas nos termos dos n.os 2 e 3 supra, para o exercício contabilístico anterior e para toda a duração do programa.

Artigo 78.o

Acompanhamento e avaliação

1.   O acompanhamento e a avaliação do programa têm por objetivo melhorar a qualidade da conceção e da execução, bem como avaliar e melhorar a sua coerência, eficácia, eficiência e impacto. Os resultados do acompanhamento e da avaliação devem ser tidos em conta no âmbito do ciclo de programação e de implementação.

2.   O programa deve prever, para toda a sua duração, um plano indicativo de acompanhamento e avaliação. Cada programa deve, posteriormente, elaborar um plano anual de acompanhamento e avaliação a levar a cabo pela autoridade de gestão, em conformidade com as orientações e os métodos de avaliação da Comissão. O plano anual deve ser apresentado à Comissão até 15 de fevereiro.

3.   Para além do acompanhamento quotidiano dos progressos, a autoridade de gestão assegura um programa orientado para os resultados e para o acompanhamento dos projetos.

4.   A Comissão deve ter acesso a todos os relatórios de acompanhamento e avaliação.

5.   A Comissão pode, em qualquer momento, dar início a uma avaliação ou ao acompanhamento da totalidade ou de parte do programa. Os resultados desses exercícios, que devem ser comunicados ao Comité Misto de acompanhamento e à autoridade de gestão do programa, podem dar origem a ajustamentos no programa.

TÍTULO X

VISIBILIDADE

Artigo 79.o

Visibilidade

1.   A responsabilidade pela comunicação das informações adequadas ao público incumbirá tanto à autoridade de gestão como aos beneficiários.

2.   A autoridade de gestão e os beneficiários devem garantir uma visibilidade adequada da contribuição da União para os programas e projetos, a fim de reforçar a sensibilização do público para a ação da União e criar uma imagem coerente do apoio da União em todos os países participantes.

3.   A autoridade de gestão deve garantir que a estratégia de visibilidade e as medidas adotadas pelos beneficiários nesse contexto cumprem as orientações formuladas pela Comissão.

4.   O programa deve prever a estratégia de comunicação para toda a sua duração, assim como um plano de informação e comunicação indicativo para o primeiro ano, que contemple medidas destinadas a assegurar a sua visibilidade. Cada programa deve, posteriormente, elaborar um plano anual de informação e comunicação a levar a cabo pela autoridade de gestão. Esse plano anual deve ser apresentado à Comissão até 15 de fevereiro.

PARTE III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO I

GESTÃO INDIRETA COM ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 80.o

Organizações internacionais enquanto autoridade de gestão

1.   Os países participantes podem propor que o programa seja gerido por uma organização internacional.

2.   Apenas as organizações internacionais, na aceção do artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, podem ser propostas como autoridade de gestão.

3.   As organizações internacionais devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 966/2012.

4.   Antes de adotar um programa, a Comissão deve certificar-se de que estão satisfeitos os requisitos previstos no n.o 3.

Artigo 81.o

Regras aplicáveis aos programas geridos por uma organização internacional

1.   A Comissão e a organização internacional devem celebrar um acordo que especifique as disposições aplicáveis ao programa. Caso o programa efetue uma contribuição para um instrumento financeiro nos termos do artigo 42.o, devem ser respeitadas as condições e os requisitos em matéria de apresentação de relatórios previstos no artigo 140.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   As disposições da parte II são aplicáveis aos programas geridos por uma organização internacional, salvo disposição em contrário prevista no acordo referido no n.o 1.

TÍTULO II

GESTÃO INDIRETA COM UM PAÍS PARCEIRO NA COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

Artigo 82.o

Países parceiros na cooperação transfronteiriça enquanto autoridade de gestão

1.   Os países participantes podem propor que o programa seja gerido por um país parceiro na cooperação transfronteiriça.

2.   A natureza das funções atribuídas ao país parceiro que for nomeado deve ser estabelecida no acordo assinado entre a Comissão e o país em causa, em conformidade com as disposições em matéria de gestão indireta previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

3.   O acordo referido no n.o 2 deve especificar as disposições aplicáveis ao programa. Concretamente, deve estabelecer quais as disposições da parte II que são aplicáveis tendo em conta a natureza das funções atribuídas à autoridade de gestão e os montantes em causa.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 83.o

Disposições provisórias

O Regulamento (CE) n.o 951/2007 (14) continua a ser aplicável aos atos jurídicos e autorizações relativos à execução dos exercícios orçamentais anteriores a 2014.

Artigo 84.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 27.

(2)  JO L 77 de 15.3.2014, p. 95.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

(4)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(8)  Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(9)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(10)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(11)  Diretiva 2011/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 30).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(13)  Decisão da Comissão de 19 de dezembro de 2013 relativa à definição e à aprovação das orientações para a determinação das correções financeiras a introduzir nas despesas financiadas pela União no âmbito da gestão partilhada, em caso de incumprimento das regras em matéria de contratos públicos (JO C (2013) 9527).

(14)  Regulamento (CE) n.o 951/2007 da Comissão, de 9 de agosto de 2007, que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 210 de 10.8.2007, p. 10).


ANEXO

Critérios para a designação da autoridade de gestão

O processo de designação deve assentar nas seguintes componentes de controlo interno:

1.   Ambiente de controlo interno

i)

Uma estrutura organizacional que abranja as funções de autoridade de gestão e a repartição de funções entre os diversos organismos e no interior destes, como descrito no capítulo 2 do título IV da parte II, assegurando, quando necessário, o respeito do princípio da separação de funções;

ii)

Em caso de delegação de funções em organismos intermediários, um enquadramento que assegure a definição das respetivas responsabilidades e obrigações, a verificação das suas capacidades para levar a cabo as tarefas delegadas e a existência de procedimentos de apresentação de relatórios;

iii)

Procedimentos de acompanhamento e de apresentação de relatórios a fim de prevenir, detetar e corrigir irregularidades e recuperar os montantes indevidamente pagos;

iv)

Planos de afetação dos recursos humanos adequados, prevendo as competências necessárias, a diferentes níveis e para diferentes funções na organização.

2.   Gestão dos riscos

Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, um sistema que assegure a realização, pelo menos uma vez por ano, de um exercício de gestão dos riscos adequado, em especial, em caso de alterações importantes das atividades.

3.   Atividades de gestão e controlo

i)

Procedimentos de seleção dos projetos que assegurem o respeito dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da não-discriminação, da objetividade e da concorrência leal. A fim de fazer respeitar os referidos princípios:

a)

Os projetos devem ser selecionados e atribuídos com base em critérios de seleção e de adjudicação previamente descritos na grelha de avaliação. Os critérios de seleção destinam-se a avaliar a capacidade do requerente para levar a bom termo a ação ou o programa de trabalho proposto. Os critérios de atribuição são utilizados para avaliar a qualidade da proposta de projeto relativamente aos objetivos fixados e às prioridades,

b)

As subvenções devem ser sujeitas às regras de publicidade ex ante e ex post,

c)

Os requerentes devem ser informados por escrito dos resultados da avaliação. Caso a subvenção requerida não seja atribuída, a autoridade de gestão deve comunicar os motivos da rejeição do pedido, fazendo referência aos critérios de seleção e de atribuição que não foram satisfeitos pelo pedido,

d)

Devem ser evitados quaisquer conflitos de interesses,

e)

Devem ser aplicadas as mesmas regras e condições a todos os requerentes;

ii)

Procedimentos de gestão dos contratos;

iii)

Procedimentos de verificação, incluindo verificações administrativas para cada pedido de pagamento apresentado pelos beneficiários e verificações dos projetos no terreno;

iv)

Procedimentos para o processamento e a autorização dos pagamentos;

v)

Procedimentos para estabelecer um sistema de recolha, registo e conservação, por via eletrónica, dos dados de cada projeto e garantir a segurança dos sistemas informáticos, em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas;

vi)

Procedimentos estabelecidos pela autoridade de gestão para assegurar que os beneficiários utilizam um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada para todas as transações relacionadas com um projeto.

vii)

Procedimentos relativos à adoção de medidas antifraude eficazes e proporcionadas;

viii)

Procedimentos para elaborar as contas e assegurar a sua veracidade, integralidade e exatidão, bem como garantir que as despesas respeitam as normas aplicáveis;

ix)

Procedimentos destinados a garantir uma pista de auditoria e um sistema de arquivo adequados;

x)

Procedimentos relativos à elaboração da declaração de garantia da gestão, à comunicação de informações sobre os controlos efetuados e as deficiências detetadas, e à síntese anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos efetuados;

xi)

Nos casos em que sejam delegadas tarefas nos organismos intermediários, os critérios de designação devem incluir uma avaliação dos procedimentos aplicados para assegurar que a autoridade de gestão verifica a capacidade desses organismos para levar a cabo as tarefas em causa, certificando-se de que estas são corretamente executadas.

4.   Informação e comunicação

i)

A autoridade de gestão obtém ou gera e utiliza informações pertinentes para apoiar o funcionamento de outras componentes do controlo interno;

ii)

A autoridade de gestão divulga internamente informação, nomeadamente sobre os objetivos e as responsabilidades em matéria de controlo interno, que é necessária para apoiar o funcionamento de outras componentes do controlo interno;

iii)

A autoridade de gestão comunica com entidades externas sobre as questões que afetam o funcionamento de outras componentes do controlo interno.

5.   Acompanhamento

Procedimentos documentados, verificações e avaliações efetuadas para verificar se as componentes do controlo interno existem e funcionam corretamente.


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