EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0870

Regulamento de Execução (UE) n. ° 870/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014 , relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 239 de 12.8.2014, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/01/2015; revogado por 32015R0010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/870/oj

12.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 870/2014 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2014

relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 41.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE prevê a possibilidade de os gestores de infraestrutura imporem regras aos candidatos para salvaguardar as suas legítimas expectativas relativamente às receitas e à utilização futuras da infraestrutura.

(2)

Essas regras devem ser adequadas, transparentes e não discriminatórias e só podem incidir na prestação de uma garantia financeira, que não deve exceder um nível adequado, proporcional ao nível de atividade previsto, e na demonstração da capacidade do candidato para apresentar propostas adequadas com vista à obtenção de capacidade de infraestrutura.

(3)

As garantias financeiras poderão assumir a forma de adiantamentos ou de garantias prestadas por instituições financeiras.

(4)

A adequação das regras referida no segundo considerando deve atender ao facto de as infraestruturas dos modos de transporte concorrentes, designadamente os modos rodoviário, aéreo, marítimo e fluvial, não serem, em muitos casos, objeto de taxas de utilização nem, consequentemente, de garantias financeiras conexas. A fim de assegurar a concorrência leal entre modos de transporte, as garantias financeiras devem limitar-se, em montante e duração, ao mínimo estritamente necessário.

(5)

As referidas garantias financeiras só se justificam se forem necessárias para dar segurança ao gestor da infraestrutura quanto às receitas e à utilização futuras da infraestrutura. Atendendo a que os gestores de infraestrutura podem contar com as verificações e a monitorização da capacidade financeira das empresas ferroviárias no quadro do processo de licenciamento previsto no capítulo III, em especial o artigo 20.o, da Diretiva 2012/34/UE, a necessidade de garantias financeiras é ainda mais reduzida.

(6)

Aplicando-se a essas garantias o princípio da não-discriminação, não deverá ser feita distinção entre os requisitos na matéria a aplicar aos candidatos privados e públicos.

(7)

As garantias devem ser consentâneas com o nível de risco que o candidato represente para o gestor da infraestrutura nas diferentes fases de atribuição da capacidade. Em geral, o risco é considerado baixo se a capacidade puder ser reatribuída a outras empresas ferroviárias.

(8)

Uma garantia exigida a respeito da apresentação de propostas adequadas só pode ser considerada adequada, transparente e não-discriminatória se o gestor da infraestrutura definir, nas especificações da rede, regras claras e transparentes para a apresentação do pedido de capacidade e puser à disposição dos candidatos as ferramentas de apoio necessárias. Não sendo possível determinar com objetividade, previamente ao processo de candidatura, a capacidade de apresentação de propostas adequadas, a eventual falta desta capacidade só pode ser determinada ulteriormente, com base no repetido insucesso nessa apresentação ou na incapacidade de prestar ao gestor da infraestrutura as informações necessárias. Estas falhas são da responsabilidade do candidato e acarretam sanções, designadamente a exclusão da candidatura a um canal horário específico.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o n.o 1 do artigo 62.o da Diretiva 2012/34/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas às garantias financeiras que o gestor da infraestrutura pode exigir para salvaguardar as suas legítimas expectativas quanto às receitas futuras, sem exceder um nível proporcional ao nível de atividade previsto do candidato. Essas regras compreendem, em particular, as condições em que pode ser exigida uma garantia ou um adiantamento e o montante e duração da garantia financeira. O presente regulamento precisa também os critérios de avaliação da capacidade dos candidatos para apresentarem propostas adequadas com vista à obtenção de capacidade de infraestrutura.

Artigo 2.o

Definições

Para os fins do presente regulamento, aplica-se a seguinte definição:

 

«Garantia financeira»: a) um adiantamento para reduzir ou acautelar obrigações futuras de pagamento das taxas de utilização da infraestrutura ou b) um contrato pelo qual uma instituição financeira, como um banco, se compromete a garantir que aquele pagamento é efetuado logo que devido.

Artigo 3.o

Condições relativas às garantias financeiras

1.   Se lhe for exigida uma garantia financeira, o candidato pode optar por a prestar por meio de um adiantamento ou de um contrato na aceção do artigo 2.o. Se exigir a um candidato um adiantamento a título das taxas de utilização da infraestrutura, o gestor da infraestrutura não pode exigir-lhe simultaneamente a prestação de outras garantias financeiras para a mesma atividade prevista.

2.   O gestor da infraestrutura não pode exigir a um candidato a prestação de uma garantia financeira, exceto se a notação de crédito do candidato indiciar que este poderá ter dificuldades em efetuar o pagamento regular das taxas de utilização da infraestrutura. O gestor da infraestrutura deve, se for o caso, mencionar essa notação no capítulo das especificações da rede consagrado aos princípios de tarifação. O gestor da infraestrutura deve fundamentar a exigência de prestação de uma garantia financeira em notações com uma antiguidade máxima de dois anos emitidas por uma agência de notação de risco.

3.   O gestor da infraestrutura não pode exigir uma garantia financeira:

a)

da empresa ferroviária nomeada, se o candidato não for uma empresa ferroviária e já tiver concedido ou prestado uma garantia financeira para cobrir pagamentos futuros pelas mesmas atividades previstas;

b)

se as taxas de utilização da infraestrutura lhe forem pagas diretamente por uma autoridade competente na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Artigo 4.o

Montante e duração das garantias financeiras

1.   O montante das garantias financeiras exigidas a um candidato não pode exceder o montante estimado das taxas incorridas em dois meses da exploração ferroviária solicitada.

2.   As taxas de reserva pagas em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva 2012/34/UE devem ser deduzidas do montante máximo estimado das taxas referidas no n.o 1.

3.   O gestor da infraestrutura não pode exigir que a garantia financeira produza efeitos mais de dez dias antes do primeiro dia do mês em que a empresa ferroviária inicia a exploração pela qual são devidas as taxas de utilização da infraestrutura que a garantia se destina a cobrir. Se a capacidade for atribuída depois dessa data, o gestor da infraestrutura pode exigir a garantia financeira com pouca antecedência.

Artigo 5.o

Capacidade de apresentação de propostas adequadas para obtenção de capacidade de infraestrutura

O gestor da infraestrutura não pode rejeitar um pedido de canal horário pelo facto de não ter sido demonstrada a capacidade de apresentação de uma proposta adequada para obtenção de capacidade de infraestrutura, na aceção do artigo 41.o, n.o 2, da Diretiva 2012/34/UE, a menos que:

a)

o candidato não responda a duas interpelações subsequentes para prestar as informações em falta ou responda repetidamente de forma que não satisfaça as condições estabelecidas nas especificações da rede a que se referem o artigo 27.o e o anexo IV da Diretiva 2012/34/UE no que respeita às modalidades de apresentação de pedidos de canais horários;

b)

o próprio gestor possa demonstrar, a pedido da entidade reguladora e a contento desta, que fez todas as diligências razoáveis para viabilizar a apresentação correta e a tempo dos pedidos.

Artigo 6.o

Disposição transitória

Os gestores de infraestrutura devem, se necessário, alinhar as especificações da rede pelas disposições do presente regulamento, por ocasião do primeiro horário de serviço posterior à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.

(2)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).


Top