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Document 32014R0747

    Regulamento (UE) n. ° 747/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014 , que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n. ° 131/2004 e (CE) n. ° 1184/2005

    JO L 203 de 11.7.2014, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/04/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/747/oj

    11.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 203/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 747/2014 DO CONSELHO

    de 10 de julho de 2014

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 131/2004 e (CE) n.o 1184/2005

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2014/450/PESC do Conselho, de 10 de julho de 2014, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Sudão e que revoga a Decisão 2011/423/PESC (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 10 de janeiro de 2004, o Conselho adotou a Posição Comum 2004/31/PESC (2) que mantém o embargo de armas contra o Sudão imposto pela Decisão 94/165/PESC do Conselho (3). Em 26 de janeiro de 2004, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 131/2004 (4) que dá execução à Posição Comum 2004/31/PESC.

    (2)

    Em 30 de julho de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 1556 (2004) do CSNU que impôs um embargo de armas contra o Sudão. Em 29 de março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1591 (2005) do CSNU que impõe certas restrições aos indivíduos que obstruem o processo de paz, ameaçam a estabilidade no Darfur e na região, cometem violações do direito internacional humanitário ou em matéria de direitos humanos ou outras atrocidades, violam o embargo à venda de armas ou são responsáveis por voos militares ofensivos na e sobre a região do Darfur.

    (3)

    Em 30 de maio de 2005, o Conselho adotou a Posição Comum 2005/411/PESC (5) que integrou as medidas impostas pela Posição Comum 2004/31/PESC e as medidas impostas em aplicação da Resolução 1591 (2005) do CSNU num único ato jurídico.

    (4)

    Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1184/2005 (6) que dá execução à Posição Comum 2004/31/PESC e institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão.

    (5)

    Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/423/PESC (7) que alargou o âmbito de aplicação do embargo ao fornecimento de armas ao Sudão do Sul.

    (6)

    Em 10 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/450/PESC que separa as medidas relativas ao Sudão e as integra num único ato jurídico.

    (7)

    Por motivos de clareza, as medidas relativas ao Sudão deverão ser separadas das medidas relativas ao Sudão do Sul. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 131/2004 e o Regulamento (CE) n.o 1184/2005 deverão ser revogados e substituídos pelo presente regulamento no que diz respeito ao Sudão. O Regulamento (CE) n.o 131/2004 deverá ser substituído pelo Regulamento (UE) n.o 748/2014 do Conselho (8) no que diz respeito ao Sudão do Sul.

    (8)

    A competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho, tendo em vista a ameaça específica que a situação no Sudão representa para a paz e a segurança internacionais na região e a fim de assegurar a coerência com o processo para alterar e rever o Anexo da Decisão 2014/450/PESC.

    (9)

    Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de criar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos deverão ser congelados nos termos do presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    (10)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Serviços de corretagem»:

    i)

    a negociação ou organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, de um país terceiro para outro país terceiro, ou

    ii)

    a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

    b)

    «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

    i)

    um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

    ii)

    um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assuma,

    iii)

    um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

    iv)

    um pedido reconvencional,

    v)

    um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, decisão arbitral ou equivalente, independentemente do lugar em que tenham sido proferidas;

    c)

    «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

    d)

    «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no Anexo II;

    e)

    «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    f)

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

    g)

    «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

    h)

    «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

    i)

    numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii)

    depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

    iii)

    valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

    iv)

    juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

    v)

    créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi)

    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; e

    vii)

    documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

    i)

    «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas criado em aplicação do ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do CSNU;

    j)

    «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo assistência sob a forma verbal;

    k)

    «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

    Artigo 2.o

    É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais conexos de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão ou para utilização neste país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo do Sudão ou para utilização neste país.

    Artigo 3.o

    Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e a prestação de assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com:

    a)

    Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito pelos direitos humanos ou de proteção, ou para programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas, da União Africana (UA) ou da União Europeia;

    b)

    Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia, pelas Nações Unidas e pela UA;

    c)

    Equipamento de desminagem e de material a ser utilizado em operações de desminagem.

    Artigo 4.o

    O artigo 2.o não se aplica ao vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social, por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

    Artigo 5.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, na posse dessas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.   O Anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que obstruem o processo de paz, ameaçam a estabilidade no Darfur e na região, cometem violações do direito internacional humanitário ou de direitos humanos ou outras atrocidades, violam o embargo à venda de armas e/ou são responsáveis por voos militares ofensivos na e sobre a região do Darfur, tal como designados pelo Comité das Sanções.

    Artigo 6.o

    1.   Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A autoridade competente em causa ter determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    i)

    são necessários para as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos,

    ii)

    se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos, ou

    iii)

    se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; e

    b)

    O Estado-Membro em causa ter notificado o Comité de Sanções da determinação referida na alínea a) e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não tiver objetado a esta decisão no prazo de dois dias úteis a contar da data dessa notificação.

    2.   Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, após terem determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e este último tenha aprovado a determinação.

    Artigo 7.o

    Em derrogação do artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos e recursos económicos serem objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 5.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos serem utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pela legislação e regulamentação que rege os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c)

    A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I;

    d)

    O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa; e

    e)

    A garantia ou decisão ter sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

    Artigo 8.o

    1.   O artigo 5.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no Anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora a autoridade competente pertinente acerca dessas transações.

    2.   O artigo 5.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

    a)

    Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b)

    Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o; ou

    c)

    Pagamentos devidos por força de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, referidas no artigo 7.o;

    desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1.

    Artigo 9.o

    1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

    a)

    Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 5.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dessas autoridades competentes, à Comissão; e

    b)

    Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações.

    2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

    3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    Artigo 10.o

    É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as medidas referidas nos artigos 2.o e 5.o.

    Artigo 11.o

    1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos, que sejam realizados de boa-fé no pressuposto de que essa ação é conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que os execute, nem os seus dirigentes ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

    2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 12.o

    1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

    a)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I;

    b)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo requerentes.

    3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas:

    a)

    A fundos congelados ao abrigo do artigo 5.o e a autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 6.o, 7.o e 8.o;

    b)

    A eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

    2.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham e que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

    Artigo 14.o

    A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 15.o

    1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções incluam na lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo e tenham fornecido a fundamentação dessa designação, o Conselho inclui essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Anexo I. O Conselho comunica a sua decisão e a fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    2.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

    3.   Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa, entidade ou organismo ou alterar os dados de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.

    Artigo 16.o

    O Anexo I inclui, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita a pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. No que respeita a pessoas coletivas, entidades e organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo, bem como o local de atividade. O Anexo I inclui igualmente a data de designação pelo Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções.

    Artigo 17.o

    1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora as referidas regras à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento, e devem notificá-la de qualquer alteração posterior.

    Artigo 18.o

    1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios web indicados no Anexo II. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios web indicados no Anexo II.

    2.   Os Estados-Membros devem notificar sem demora as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento, e devem notificá-la de qualquer alteração posterior.

    3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no Anexo II.

    Artigo 19.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a)

    No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d)

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e)

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 20.o

    São revogados o Regulamento (CE) n.o 131/2004 e o Regulamento (CE) n.o 1184/2005. As referências aos regulamentos revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e para o Regulamento (UE) n.o 748/2014.

    Artigo 21.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. GOZI


    (1)  Ver página 106 do presente Jornal Oficial.

    (2)  Posição Comum 2004/31/PESC do Conselho, de 9 de janeiro de 2004, relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 55).

    (3)  Decisão 94/165/PESC do Conselho, de 15 de março de 1994, sobre a posição comum definida com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à imposição de um embargo ao envio de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (JO L 75 de 17.3.1994, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho, de 26 de janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão e ao Sudão do Sul (JO L 21 de 28.1.2004, p. 1).

    (5)  Posição Comum 2005/411/PESC do Conselho, de 30 de maio de 2005, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e revoga a Posição Comum 2004/31/PESC (JO L 139 de 2.6.2005, p. 25).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão (JO L 193 de 23.7.2005, p. 9).

    (7)  Decisão 2011/423/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul e revoga a Posição Comum 2005/411/PESC (JO L 188 de 19.7.2011, p. 20).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 748/2014 do Conselho, de 10 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas a respeito da situação no Sudão do Sul (ver página 13 do presente Jornal Oficial).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (10)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


    ANEXO I

    LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.o

    A.   Pessoas singulares

    1.

    Apelido :

    ELHASSAN

    Nome(s) próprio(s) : Gaffar Mohammed

    Outros nomes por que é conhecido : Gaffar Mohmed Elhassan

    Data de nascimento/local de nascimento/nacionalidade/residência : Data de nascimento: 24 de junho de 1952;

    Reside em: El Waha, Omdurman, Sudan (Sudão).

    Passaporte/elementos de identificação/estatuto : Aposentado do Exército sudanês.

    Cartão de antigo combatente n.o: 4302.

    Designação/justificação : Major-general e comandante da Região Militar Ocidental das Forças Armadas do Sudão (SAF).

    O Painel de Peritos informa que o major-general Gaffar Mohammed Elhassan lhe declarou ter tido o comando operacional direto (principalmente o comando tático) de todos os elementos das SAF no Darfur quando era comandante da Região Militar Ocidental. Elhassan ocupou o lugar de comandante da Região Militar Ocidental desde novembro de 2004 (aproximadamente) até princípios de 2006. Constou ao Painel que Elhassan foi responsável por violações do disposto no ponto 7 da Resolução 1591 (2005) do CSNU por ter aproveitado o lugar que ocupava para solicitar (a Cartum) e autorizar (desde 29 de março de 2005) a transferência de equipamento militar para o Darfur sem a aprovação prévia do Comité 1591. O próprio Elhassan reconheceu perante o Painel de Peritos que entre 29 de março de 2005 e dezembro de 2005 tinham sido levados para o Darfur aeronaves, motores de aeronaves e outros equipamentos militares provenientes de outras regiões do Sudão. Informou, por exemplo, o Painel de que entre 18 e 21 de setembro de 2005 tinham sido levados sem autorização para o Darfur dois helicópteros de combate Mi-24.

    Existem também motivos razoáveis para crer que Elhassan foi diretamente responsável, na sua qualidade de comandante da Região Militar Ocidental, pela autorização de voos militares de caráter ofensivo na zona em torno de Abu Hamra, em 23-24 de julho de 2005, e na zona de Jebel Moon do Darfur Ocidental, em 19 de novembro de 2005. Os helicópteros de combate Mi-24 estiveram envolvidos em ambas as operações e, segundo consta, abriram fogo nas duas ocasiões. O Painel de Peritos relata que Elhassan lhe comunicou ter ele próprio aprovado, na sua qualidade de comandante da Região Militar Ocidental, pedidos de apoio aéreo e outras operações aéreas (ver relatório do Painel de Peritos, S/2006/65, pontos 266-269.) Com estas ações, o major-general Gaffar Mohammed Elhassan infringiu disposições relevantes da Resolução 1591 (2005) do CSNU e preenche, pois, os critérios para ser designado pelo Comité a fim de ficar sujeito a sanções.

    Data de designação pela ONU : 25 de abril de 2006.

    2.

    Apelido :

    ALNSIEM

    Nome(s) próprio(s) : Musa Hilal Abdalla

    Outros nomes por que é conhecido : Sheikh Musa Hilal; Abd Allah; Abdallah; AlNasim; Al Nasim; AlNaseem; Al Naseem; AlNasseem; Al Nasseem

    Data de nascimento/local de nascimento/nacionalidade/residência : Data de nascimento: 1.1.1964 ou 1959;

    Local de nascimento: Kutum;

    Reside em: Kabkabiya e cidade de Kutum, Darfur setentrional, e residiu em Cartum.

    Passaporte/elementos de identificação/estatuto : Passaporte diplomático n.o: D014433;

    Emitido em 21 de fevereiro de 2013; expira em 21 de fevereiro de 2015.

    Certificado de nacionalidade n.o: A0680623.

    Membro da Assembleia Nacional do Sudão. Em 2008, foi nomeado pelo Presidente do Sudão conselheiro especial junto do Ministério dos Assuntos Federais.

    Designação/justificação : Chefe supremo da tribo Jalul no Darfur setentrional.

    Num relatório, a Human Rights Watch afirma ter em seu poder uma nota datada de 13 de fevereiro de 2004 e emanada de uma autoridade local do Darfur setentrional ordenando às «unidades de segurança da localidade» que «permitam a prossecução das atividades dos mujaidines e dos voluntários sob o comando de Sheikh Musa Hilal nas zonas [do Darfur setentrional] e assegurem as suas necessidades vitais». Em 28 de setembro de 2005, 400 homens da milícia árabe atacaram as aldeias de Aro Sharrow (incluindo um campo de deslocados internos), Acho e Gozmena, no Darfur ocidental. Cremos também que Musa Hilal estava presente no ataque contra o campo de deslocados de Sharrow: o seu filho tinha sido morto durante o ataque do SLA (Exército de Libertação do Sudão) contra Shareia, pelo que Musa Hilal se envolveu então numa rixa sangrenta de caráter pessoal. Há motivos razoáveis para crer que, na sua qualidade de chefe supremo, teve responsabilidade direta por estas ações e é responsável por violações do direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos, e por outras atrocidades.

    Data de designação pela ONU : 25 de abril de 2006.

    3.

    Apelido :

    SHARIF

    Nome(s) próprio(s) : Adam Yacub

    Outros nomes por que é conhecido : Adam Yacub Shant; Adam Yacoub

    Data de nascimento/local de nascimento/nacionalidade/residência : Data de nascimento: cerca de 1976.

    Passaporte/elementos de identificação/estatuto : Alegadamente falecido em 7 de junho de 2012.

    Designação/justificação : Comandante do Exército de Libertação do Sudão (SLA).

    Os soldados do SLA sob o comando de Adam Yacub Shant violaram o acordo de cessar-fogo ao atacarem um contingente militar do Governo do Sudão que escoltava uma caravana de camiões perto de Abu Hamra, no Darfur setentrional, em 23 de julho de 2005, matando três soldados. Após o ataque, as armas e munições militares do Governo foram saqueadas. O Painel de Peritos dispõe de informações segundo as quais o ataque dos soldados do SLA teve de facto lugar e estava claramente organizado; por conseguinte, tinha sido bem planeado. O Painel concluiu que era razoável presumir que Shant, reconhecidamente comandante do SLA nessa zona, teve conhecimento do ataque e deu a sua aprovação ou ordens para esse efeito. Por conseguinte, Shant é diretamente responsável pelo ataque e preenche os critérios para a inclusão na lista.

    Data de designação pela ONU : 25 de abril de 2006.

    4.

    Apelido :

    MAYU

    Nome(s) próprio(s) : Jibril Abdulkarim Ibrahim

    Outros nomes por que é conhecido : General Gibril Abdul Kareem Barey; «Tek»; Gabril Abdul Kareem Badri

    Data de nascimento/local de nascimento/nacionalidade/residência : Data de nascimento: 1 de janeiro de 1967;

    Local de nascimento: Distrito do Nilo, El-Fasher, El-Fasher, Darfur setentrional;

    Nacionalidade: sudanês por nascimento;

    Reside em: Tine, no lado sudanês da fronteira com o Chade.

    Passaporte/elementos de identificação/estatuto : Número de Identificação Nacional: 192-3238459-9

    Certificado de nacionalidade adquirido por nascimento: n.o 302581

    Designação/justificação : Comandante operacional do Movimento Nacional para a Reforma e o Desenvolvimento (NMRD).

    Mayu é responsável pelo rapto de membros do pessoal da Missão da União Africana no Sudão (AMIS) no Darfur durante o mês de outubro de 2005. Mayu tenta abertamente contrariar a missão AMIS através da intimidação, tendo por exemplo ameaçado abater os helicópteros da União Africana na zona de Jebel Moon em novembro de 2005. Com estas ações, Mayu violou claramente o disposto na Resolução 1591 (2005) do CSNU ao constituir uma ameaça para a estabilidade no Darfur, pelo que preenche os critérios para ser designado pelo Comité a fim de ficar sujeito a sanções.

    Data de designação pela ONU : 25 de abril de 2006.

    B.   Pessoas coletivas, entidades e organismos


    ANEXO II

    SÍTIOS WEB PARA A INFORMAÇÃO SOBRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES

    BÉLGICA

    http://www.diplomatie.be/eusanctions

    BULGÁRIA

    http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

    REPÚBLICA CHECA

    http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

    ALEMANHA

    http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

    ESTÓNIA

    http://www.vm.ee/est/kat_622/

    IRLANDA

    http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    http://www.mvep.hr/sankcije

    ITÁLIA

    http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

    CHIPRE

    http://www.mfa.gov.cy/sanctions

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    http://www.mae.lu/sanctions

    HUNGRIA

    http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

    MALTA

    http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

    PAÍSES BAIXOS

    www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

    ÁUSTRIA

    http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

    POLÓNIA

    http://www.msz.gov.pl

    PORTUGAL

    http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

    ESLOVÁQUIA

    http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

    SUÉCIA

    http://www.ud.se/sanktioner

    REINO UNIDO

    https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

    SEAE 309/02

    B-1049 Bruxelas

    BÉLGICA

    Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


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