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Document 32014R0696

    Regulamento (UE) n. °696/2014 da Comissão, de 24 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico em óleos e gorduras vegetais e em alimentos que contenham óleos e gorduras vegetais Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 184 de 25.6.2014, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/696/oj

    25.6.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 184/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 696/2014 DA COMISSÃO

    de 24 de junho de 2014

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de ácido erúcico em óleos e gorduras vegetais e em alimentos que contenham óleos e gorduras vegetais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

    (2)

    A Diretiva 76/621/CEE do Conselho (3) estabeleceu um teor máximo para o ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras. O ácido erúcico é uma toxina vegetal natural que constitui um contaminante, de acordo com a definição de contaminante estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 315/93, visto que a sua presença nos alimentos resulta da produção agrícola e, em especial, da escolha da variedade. A fim de simplificar a legislação, é adequado estabelecer o teor máximo de ácido erúcico no Regulamento (CE) n.o 1881/2006. Importa, além disso, harmonizar as disposições relativas aos géneros alimentícios com teor de gordura igual ou inferior a 5 %. A Diretiva 76/621/CEE será revogada posteriormente através de um ato jurídico autónomo.

    (3)

    A pertinência de se fixar um teor máximo para o ácido erúcico foi sublinhada pelo Comité Científico da Alimentação Humana no seu parecer de 17 de setembro de 1993 sobre os requisitos essenciais aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (4).

    (4)

    A Diretiva 2006/141/CE da Comissão (5) estabeleceu um teor máximo mais rigoroso de ácido erúcico nas fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, sendo adequado indicar este teor máximo também no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

    (5)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, é aditada a seguinte secção 8 «Toxinas endógenas das plantas».

    «Secção 8: Toxinas endógenas das plantas

    Géneros alimentícios (1)

    Teores máximos (g/kg)

    8.1

    Ácido erúcico

     

    8.1.1

    Óleos e gorduras vegetais

    50 (6)

    8.1.2

    Alimentos que contenham óleos e gorduras vegetais adicionados, com exceção dos alimentos referidos no ponto 8.1.3

    50 (6)

    8.1.3

    Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (8)

    10 (6)

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de julho de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

    (3)  Diretiva 76/621/CEE do Conselho, de 20 de julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras (JO L 202 de 28.7.1976, p. 35).

    (4)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_34.pdf

    (5)  Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).

    (6)  O teor máximo refere-se ao teor de ácido erúcico, calculado sobre o teor total de ácidos gordos na fase gorda do alimento.»


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