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Document 32014R0644

Regulamento de Execução (UE) n. ° 644/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

JO L 177 de 17.6.2014, p. 42–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/644/oj

17.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 644/2014 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujo sistema de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. O anexo IV do mesmo regulamento contém a lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para executar controlos e emitir certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. À luz das novas informações recebidas pela Comissão, é conveniente introduzir certas alterações às listas estabelecidas nos anexos.

(2)

O prazo da inclusão do Canadá na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em 30 de junho de 2014. Dado que o Canadá continua a preencher as condições fixadas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a inclusão deve ser prolongada por um período ilimitado.

(3)

Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão (3), o organismo de controlo NOCA Pvt. Ltd, Pune foi retirado da entrada relativa à Índia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na sequência de informações transmitidas pela Índia sobre a suspensão desse organismo de controlo. A autoridade competente da Índia notificou a Comissão do fim da suspensão, bem como da aprovação do novo organismo de controlo, M/S. Faircert Certification Services Pvt Ltd, Khargone. Estes organismos de controlo devem, por conseguinte, ser acrescentados à entrada relativa à Índia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(4)

Com base nas informações recebidas pela Comissão que mostram que o organismo de controlo SGS India Pvt. Ltd não respeita o âmbito de reconhecimento da Índia relativamente aos produtos que podem ser importados, esse organismo de controlo deve ser suprimido da entrada relativa à Índia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(5)

A autoridade competente do Japão notificou à Comissão as alterações respeitantes a dois organismos de controlo reconhecidos, bem como a cinco novos organismos de controlo aprovados, devendo estas alterações ser introduzidas na entrada relativa ao Japão no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(6)

O prazo da inclusão da Tunísia na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em 30 de junho de 2014. Os resultados da supervisão levada a cabo pela Comissão revelam a necessidade de melhorar a supervisão do sistema de controlo pela autoridade competente tunisina. A Tunísia tomou medidas corretivas e registaram-se progressos. A inclusão deve ser prolongada até 30 de junho de 2015, com vista a verificar o cumprimento de algumas medidas anunciadas.

(7)

A Comissão examinou os pedidos de inclusão na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, recebidos até 31 de outubro de 2013. Os organismos e autoridades de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que cumprem os requisitos pertinentes, devem ser incluídos na lista.

(8)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros e derroga o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à data de apresentação do relatório anual (JO L 169 de 21.6.2013, p. 51).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa ao Canadá, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Prazo da inclusão: não especificado.».

2)

O ponto 5 da entrada relativa à Índia é alterado do seguinte modo:

a)

A linha relativa a IN-ORG-013 é suprimida;

b)

Após a linha IN-ORG-010, é inserida a seguinte linha:

«IN-ORG-011

Natural Organic Certification Agro Pvt. Ltd

www.nocaagro.com»

c)

É aditada a seguinte linha:

«IN-ORG-023

Faircert Certification Services Pvt Ltd

www.faircert.com»

3)

O ponto 5 da entrada relativa ao Japão é alterado do seguinte modo:

a)

A linha JP-BIO-006 passa a ter a seguinte redação:

«JP-BIO-006

Ecocert Japan Limited.

www.ecocert.co.jp»

b)

A linha JP-BIO-023 passa a ter a seguinte redação:

«JP-BIO-023

Rice Research Organic Food Institute

www.inasaku.or.tv»

c)

Após a linha JP-BIO-030, são aditadas as seguintes linhas:

«JP-BIO-031

Wakayama Organic Certified Association

www.vaw.ne.jp/aso/woca

JP-BIO-032

Shimane Organic Agriculture Association

www.shimane-yuki.or.jp/index.html

JP-BIO-033

The Mushroom Research Institute of Japan

www.kinoko.or.jp

JP-BIO-034

International Nature Farming Researech Center

www.infrc.or.jp

JP-BIO-035

Organic Certification Center

www.organic-cert.or.jp»

4)

A entrada relativa à Tunísia é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 5, a entrada TN-BIO-006 passa a ter a seguinte redação:

«TN-BIO-006

Institut National de la Normalisation et de la Propriété Industrielle (INNORPI)

www.innorpi.tn»

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Prazo da inclusão:30 de junho de 2015.».


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa a «Afrisco Certified Organic, CC», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão.».

2)

Na entrada relativa a «ARGENCERT SA», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Argentina

AR-BIO-138

x

Chile

CL-BIO-138

x

x

Paraguai

PY-BIO-138

x

x

Uruguai

UY-BIO-138

x

x

4.

Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III.».

3)

A entrada relativa a «Caucacert Ltd» é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: 2, Marshal Gelovani Street, 5th floor, Suite 410, Tbilisi 0159, Georgia.»

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão.».

4)

Na entrada relativa a «Ceres Certification of Environment standards GmbH», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão.».

5)

Na entrada relativa a «Control Union Certifications», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-149

x

x

x

x

Albânia

AL-BIO-149

x

x

x

x

Bermudas

BM-BIO-149

x

x

x

x

Butão

BT-BIO-149

x

x

x

x

Brasil

BR-BIO-149

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-149

x

x

x

x

Birmânia/Mian-mar

MM-BIO-149

x

x

x

x

Camboja

KH-BIO-149

x

x

x

x

Canadá

CA-BIO-149

x

China

CN-BIO-149

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-149

x

x

x

x

Costa Rica

CR-BIO-149

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-149

x

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-149

x

x

x

x

Equador

EC-BIO-149

x

x

x

x

Egito

EG-BIO-149

x

x

x

x

Etiópia

ET-BIO-149

x

x

x

x

Gana

GH-BIO-149

x

x

x

x

Guiné

GN-BIO-149

x

x

Honduras

HN-BIO-149

x

x

x

x

Hong Kong

HK-BIO-149

x

x

x

x

Índia

IN-BIO-149

x

x

x

Indonésia

ID-BIO-149

x

x

x

x

Irão

IR-BIO-149

x

x

x

x

Israel

IL-BIO-149

x

x

Japão

JP-BIO-149

x

x

Coreia do Sul

KR-BIO-149

x

x

x

x

Quirguistão

KG-BIO-149

x

x

x

x

Laos

LA-BIO-149

x

x

x

x

Antiga República Jugoslava da Macedónia

MK-BIO-149

x

x

x

x

Malásia

MY-BIO-149

x

x

x

x

Mali

ML-BIO-149

x

x

x

x

Maurícia

MU-BIO-149

x

x

x

x

México

MX-BIO-149

x

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-149

x

x

x

x

Moçambique

MZ-BIO-149

x

x

x

x

Nepal

NP-BIO-149

x

x

x

x

Nigéria

NG-BIO-149

x

x

x

x

Paquistão

PK-BIO-149

x

x

x

x

Territórios Palestinianos Ocupados

PS-BIO-149

x

x

x

x

Panamá

PA-BIO-149

x

x

x

x

Paraguai

PY-BIO-149

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-149

x

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-149

x

x

x

x

Ruanda

RW-BIO-149

x

x

x

x

Sérvia

RS-BIO-149

x

x

x

x

Serra Leoa

SL-BIO-149

x

x

Singapura

SG-BIO-149

x

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-149

x

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-149

x

x

x

x

Suíça

CH-BIO-149

x

Síria

SY-BIO-149

x

x

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-149

x

x

x

x

Tailândia

TH-BIO-149

x

x

x

x

Timor Leste

TL-BIO-149

x

x

x

x

Turquia

TK-BIO-149

x

x

x

x

Uganda

UG-BIO-149

x

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-149

x

x

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-149

x

x

x

x

Estados Unidos

US-BIO-149

x

Uruguai

UY-BIO-149

x

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-149

x

x

x

x

Vietname

VN-BIO-149

x

x

x

x

Zâmbia

ZN-BIO-149

x

x

x

x

4.

Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III».

6)

Na entrada relativa a «Ecoglobe», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: 1, Aram Khachatryan Street, apt. 66, 0033 Yerevan, Arménia.».

7)

Na entrada relativa a «Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Azerbaijão

AZ-BIO-109

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-109

x

x

Etiópia

ET-BIO-109

x

x

Geórgia

GE-BIO-109

x

x

Cazaquistão

KZ-BIO-109

x

x

x

Quirguistão

KG-BIO-109

x

x

Rússia

RU-BIO-109

x

x

x

Sérvia

RS-BIO-109

x

x

x

x

Tajiquistão

TJ-BIO-109

x

x

Turquia

TR-BIO-109

x

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-109

x

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-109

x

x

—»

8)

Na entrada relativa a «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Baamas

BS-BIO-144

x

x

x

China

CN-BIO-144

x

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-144

x

x

x

x

Equador

EC-BIO-144

x

x

x

x

Guatemala

GT-BIO-144

x

x

Honduras

HN-BIO-144

x

x

x

x

Malásia

MY-BIO-144

x

x

x

México

MX-BIO-144

x

x

x

Nicarágua

NI-BIO-144

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-144

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-144

x

x

x

x

Salvador

SV-BIO-144

x

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-144

x

x

x

Taiwan

TW-BIO-144

x

x

x

x

Turquia

TK-BIO-144

x

x

9)

Na entrada relativa a «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd. Ști», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-158

x

x

Azerbaijão

AZ-BIO-158

x

x

Geórgia

GE-BIO-158

x

Cazaquistão

KZ-BIO-158

x

x

República do Quirguizistão

KG-BIO-158

x

x

Rússia

RU-BIO-158

x

x

Tajiquistão

TJ-BIO-158

x

x

Turquia

TR-BIO-158

x

x

Turquemenistão

TM-BIO-158

x

x

Ucrânia

UA-BIO-158

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-158

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-158

x

—»

10)

Na entrada relativa a «Indocert», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Índia

IN-BIO-148

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-148

x

Camboja

KH-BIO-148

x

4.

Exceções: Produtos em conversão, produtos abrangidos pelo anexo III.».

11)

Na entrada relativa a «NASAA Certified Organic Pty Ltd», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Austrália

AU-BIO-119

x

Indonésia

ID-BIO-119

x

x

Malásia

MY-BIO-119

x

x

Nepal

NP-BIO-119

x

x

Papua-Nova Guiné

PG-BIO-119

x

x

Samoa

WS-BIO-119

x

x

Singapura

SG-BIO-119

x

x

Ilhas Salomão

SB-BIO-119

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-119

x

x

Timor Leste

TL-BIO-119

x

x

Tonga

TO-BIO-119

x

x

4.

Exceções: Produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.».

12)

Na entrada relativa a «SGS Austria Controll-Co. GmbH», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão.».

13)

Na entrada relativa a «Organic crop improvement association», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Canadá

CA-BIO-120

x

x

Guatemala

GT-BIO-120

x

x

x

Japão

JP-BIO-120

x

x

x

México

MX-BIO-120

x

x

x

Nicarágua

NI-BIO-120

x

x

x

Peru

PE-BIO-120

x

x

x

Salvador

SV-BIO-120

x

x

x

—»

14)

Na entrada relativa a «Soil Association Certification Limited», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Belize

BZ-BIO-142

x

x

Camarões

CM-BIO-142

x

x

Colômbia

CO-BIO-142

x

Egito

EG-BIO-142

x

x

Gana

GH-BIO-142

x

x

Irão

IR-BIO-142

x

x

Quénia

KE-BIO-142

x

x

África do Sul

ZA-BIO-142

x

x

x

Tailândia

TH-BIO-142

x

x

Uganda

UG-BIO-142

x

x

Venezuela

VE-BIO-142

x

—»


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