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Document 32014R0644
Commission Implementing Regulation (EU) No 644/2014 of 16 June 2014 amending Regulation (EC) No 1235/2008 laying down detailed rules for implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 as regards the arrangements for imports of organic products from third countries
Regulamento de Execução (UE) n. ° 644/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
Regulamento de Execução (UE) n. ° 644/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
JO L 177 de 17.6.2014, p. 42–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R1235 | alteração | anexo III | 20/06/2014 | |
Modifies | 32008R1235 | alteração | anexo IV | 20/06/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32021R2306 | 01/01/2022 |
17.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 644/2014 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujo sistema de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. O anexo IV do mesmo regulamento contém a lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para executar controlos e emitir certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. À luz das novas informações recebidas pela Comissão, é conveniente introduzir certas alterações às listas estabelecidas nos anexos. |
(2) |
O prazo da inclusão do Canadá na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em 30 de junho de 2014. Dado que o Canadá continua a preencher as condições fixadas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a inclusão deve ser prolongada por um período ilimitado. |
(3) |
Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão (3), o organismo de controlo NOCA Pvt. Ltd, Pune foi retirado da entrada relativa à Índia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na sequência de informações transmitidas pela Índia sobre a suspensão desse organismo de controlo. A autoridade competente da Índia notificou a Comissão do fim da suspensão, bem como da aprovação do novo organismo de controlo, M/S. Faircert Certification Services Pvt Ltd, Khargone. Estes organismos de controlo devem, por conseguinte, ser acrescentados à entrada relativa à Índia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(4) |
Com base nas informações recebidas pela Comissão que mostram que o organismo de controlo SGS India Pvt. Ltd não respeita o âmbito de reconhecimento da Índia relativamente aos produtos que podem ser importados, esse organismo de controlo deve ser suprimido da entrada relativa à Índia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(5) |
A autoridade competente do Japão notificou à Comissão as alterações respeitantes a dois organismos de controlo reconhecidos, bem como a cinco novos organismos de controlo aprovados, devendo estas alterações ser introduzidas na entrada relativa ao Japão no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. |
(6) |
O prazo da inclusão da Tunísia na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em 30 de junho de 2014. Os resultados da supervisão levada a cabo pela Comissão revelam a necessidade de melhorar a supervisão do sistema de controlo pela autoridade competente tunisina. A Tunísia tomou medidas corretivas e registaram-se progressos. A inclusão deve ser prolongada até 30 de junho de 2015, com vista a verificar o cumprimento de algumas medidas anunciadas. |
(7) |
A Comissão examinou os pedidos de inclusão na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, recebidos até 31 de outubro de 2013. Os organismos e autoridades de controlo relativamente aos quais se tenha concluído, após a análise subsequente de todas as informações recebidas, que cumprem os requisitos pertinentes, devem ser incluídos na lista. |
(8) |
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 586/2013 da Comissão, de 20 de junho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros e derroga o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à data de apresentação do relatório anual (JO L 169 de 21.6.2013, p. 51).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa ao Canadá, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O ponto 5 da entrada relativa à Índia é alterado do seguinte modo:
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3) |
O ponto 5 da entrada relativa ao Japão é alterado do seguinte modo:
|
4) |
A entrada relativa à Tunísia é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa a «Afrisco Certified Organic, CC», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na entrada relativa a «ARGENCERT SA», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
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3) |
A entrada relativa a «Caucacert Ltd» é alterada do seguinte modo:
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4) |
Na entrada relativa a «Ceres Certification of Environment standards GmbH», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
Na entrada relativa a «Control Union Certifications», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
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6) |
Na entrada relativa a «Ecoglobe», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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7) |
Na entrada relativa a «Ekolojik Tarim Kontrol Organizasyonu», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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8) |
Na entrada relativa a «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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9) |
Na entrada relativa a «IMO-Control Sertifikasyon Tic. Ltd. Ști», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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10) |
Na entrada relativa a «Indocert», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
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11) |
Na entrada relativa a «NASAA Certified Organic Pty Ltd», os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
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12) |
Na entrada relativa a «SGS Austria Controll-Co. GmbH», o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:
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13) |
Na entrada relativa a «Organic crop improvement association», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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14) |
Na entrada relativa a «Soil Association Certification Limited», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
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