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Document 32014R0442
Commission Implementing Regulation (EU) No 442/2014 of 30 April 2014 amending Regulation (EC) No 1235/2008 as regards requests for inclusion in the list of third countries recognised for the purpose of equivalence in relation to the import of organic products (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) n.° 442/2014 da Comissão, de 30 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.° 1235/2008 no que respeita aos pedidos de inclusão na lista de países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência na importação de produtos biológicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) n.° 442/2014 da Comissão, de 30 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.° 1235/2008 no que respeita aos pedidos de inclusão na lista de países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência na importação de produtos biológicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 130 de 1.5.2014, p. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R1235 | substituição | artigo 8.1 | 08/05/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32021R2306 | 01/01/2022 |
1.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 130/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 442/2014 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita aos pedidos de inclusão na lista de países terceiros reconhecidos para efeitos de equivalência na importação de produtos biológicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.o 2, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece normas de execução no que respeita ao procedimento para o reconhecimento de países terceiros para efeitos de equivalência nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(2) |
O Conselho da União Europeia, nas suas conclusões sobre a agricultura biológica da 3237.a reunião do Conselho Agricultura e Pescas de 13 e 14 de maio de 2013, incentivou a Comissão a melhorar os mecanismos existentes para facilitar o comércio internacional de produtos biológicos e exigir reciprocidade e transparência nos acordos comerciais. |
(3) |
O processo de revisão em curso do quadro jurídico do setor da produção biológica revelou deficiências no regime atual de reconhecimento de países terceiros para efeitos de equivalência. A maioria dos acordos de equivalência assinados pela Comissão e países terceiros foi aplicada unilateralmente pela Comissão Europeia, o que não favoreceu a promoção de condições de concorrência equitativas. Verificou-se que o reconhecimento de equivalência com países terceiros deve ser estabelecido através de acordos internacionais. Por conseguinte, o atual regime de reconhecimento de países terceiros para efeitos de equivalência baseado em acordos de equivalência deve mudar para um sistema baseado em acordos internacionais equilibrados, com vista à promoção de condições equitativas, de transparência e de segurança jurídica. |
(4) |
A fim de facilitar a transição para o novo regime de reconhecimento baseado em acordos internacionais, é conveniente estabelecer uma data final para a receção de novos pedidos de inclusão na lista prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 e constante do anexo III do mesmo regulamento. Os pedidos recebidos após essa data não devem ser admissíveis. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 passa a ter a seguinte redação:
«1. A Comissão pondera a inclusão de um país terceiro na lista prevista no artigo 7.o após receção de um pedido de inclusão, apresentado pela representação do país terceiro em causa, desde que o pedido seja apresentado antes de 1 de julho de 2014.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).