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Document 32014R0428

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 428/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014 , que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Lituânia e que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 324/2014 que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Polónia

    JO L 125 de 26.4.2014, p. 64–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/428/oj

    26.4.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/64


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 428/2014 DA COMISSÃO

    de 25 de abril de 2014

    que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Lituânia e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 324/2014 que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Polónia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (2) define as medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Por conseguinte, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/43/UE da Comissão (3), tal como confirmada pela Decisão de Execução 2014/93/UE da Comissão (4), e com a Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (5), a Lituânia deve garantir que a zona no seu território onde essa doença está presente compreende, no mínimo, a zona infetada indicada nos anexos das referidas decisões.

    (2)

    Com o objetivo de evitar a propagação da peste suína africana e a fim de evitar perturbações adicionais ao comércio na Lituânia e no estrangeiro, a Lituânia adotou, em 17 de fevereiro de 2014 (6), algumas medidas preventivas adicionais na zona infetada em causa. Consequentemente, a comercialização de suínos vivos, incluindo leitões, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno da referida zona infetada está sujeita a medidas de vigilância específicas, a rotulagem obrigatória com uma marca de salubridade especial e à aplicação de algumas restrições de comercialização no mercado único.

    (3)

    As restrições à comercialização de suínos vivos, incluindo leitões, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno resultantes da aplicação dessas medidas veterinárias implicam uma importante redução dos preços nas zonas afetadas e estão a causar perturbações nos mercados dos leitões e da carne de suíno nessas zonas. Por conseguinte, em 13 de março de 2014, a Lituânia solicitou à Comissão a introdução de medidas excecionais de apoio ao mercado, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Tais medidas, aplicáveis exclusivamente aos leitões, aos porcos e às bácoras criados nas zonas diretamente afetadas pelas restrições, devem ser adotadas durante o período estritamente necessário.

    (4)

    O montante da ajuda deve ser expresso, para os leitões, como um montante por cabeça para um número limitado de leitões, e por 100 quilogramas de peso-carcaça de outros animais elegíveis, para uma quantidade limitada de carne de suíno e com um peso-carcaça subvencionável máximo por animal. O montante da ajuda deve ser fixado tendo em conta as recentes informações sobre o mercado.

    (5)

    No que respeita aos leitões e outros suínos criados nas zonas em causa, o apoio deve estar subordinado à entrega dos animais nos matadouros, ao seu abate e à observância das mais rigorosas normas veterinárias aplicáveis nas zonas em causa no dia da entrega.

    (6)

    A Decisão de Execução 2014/236/UE da Comissão (7) prevê um apoio financeiro da União para compensar os proprietários de suínos pelas perdas causadas pelo abate precoce de suínos nas zonas infetadas, a fim de minimizar o risco de propagação da doença. A Lituânia e a Polónia tencionam diminuir a densidade dos hospedeirossuscetíveis nas explorações suinícolas de baixa biossegurança na zona infetada mediante a promoção do abate de suínos e evitando o repovoamento das explorações suinícolas durante pelo menos um ano (8). Assim, para evitar qualquer risco de duplo financiamento, a ajuda a pagar ao abrigo do presente regulamento deve ser limitada aos produtores de suínos que não beneficiem da participação financeira para o abate precoce prevista na Decisão de Execução 2014/236/UE. Pelo mesmo motivo, deve aplicar-se à Polónia uma restrição correspondente. O Regulamento de Execução (UE) n.o 324/2014 da Comissão (9) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    É conveniente tomar disposições para que as autoridades lituanas competentes apliquem todas as medidas de controlo e de vigilância necessárias e delas informem a Comissão. O transporte e o abate dos animais elegíveis devem ser efetuados sob o controlo das autoridades competentes, que têm igualmente de assegurar que os produtos deles derivados respeitam as restrições pertinentes do mercado.

    (8)

    As restrições à comercialização de porcos e leitões vivos, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne estão a ser aplicadas há várias semanas nos territórios em causa e esta situação já provocou perturbações no mercado e perdas de rendimento para os produtores, bem como o aumento substancial do peso dos animais, que conduziu consequentemente a uma situação intolerável em termos do bem-estar dos mesmos. Por conseguinte, as medidas previstas no presente regulamento devem abranger os animais entregues no matadouro a partir de 17 de fevereiro de 2014, data de adoção das medidas preventivas pela Lituânia. A situação do mercado e o impacto da medida devem ser reavaliados à luz da evolução futura, pelo que a medida deve ser aplicável apenas por um período de três meses.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   A Lituânia fica autorizada a conceder ajuda para o abate dos seguintes animais:

    a)

    Leitões do código NC 0103 91 10;

    b)

    Suínos do código NC 0103 92 19;

    c)

    Bácoras do código NC 0103 92 11.

    2.   A ajuda referida no n.o 1 só deve ser concedida se forem respeitadas as seguintes condições:

    a)

    Os animais foram criados nas zonas indicadas no anexo das Decisões de Execução 2014/43/UE ou 2014/93/UE ou no anexo, parte II, da Decisão de Execução 2014/178/UE em relação aos períodos relevantes, ou em qualquer outra decisão de execução da Comissão adotada nesta matéria, e os suínos vivos, incluindo os leitões, criados nessas zonas, bem como a carne de suíno proveniente de animais criados nessas zonas, estão submetidos a certas restrições de comercialização devido à peste suína africana;

    b)

    Os animais estavam presentes nas zonas referidas na alínea a) em 17 de fevereiro de 2014 ou nasceram e foram criados após essa data nessas zonas;

    c)

    As medidas preventivas adicionais estabelecidas pelo Decreto n.o B1-60 do Diretor do Serviço Oficial Alimentar e Veterinário da Lituânia, de 17 de fevereiro de 2014, relativo ao alargamento da zona tampão para a peste suína africana, ou outras normas nacionais adotadas nesta matéria que sujeitam os suínos vivos e a carne de suíno a restrições de comercialização devido à peste suína africana, são aplicáveis na zona onde os animais foram criados na data em que são entregues a um matadouro;

    d)

    As regras estabelecidas pelas decisões de execução referidas na alínea a) e as medidas preventivas referidas na alínea c) são respeitadas;

    e)

    Os produtores de carne de suíno que solicitem a ajuda prevista no presente artigo, n.o 1, não beneficiam da participação financeira para o abate precoce prevista no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2014/236/UE.

    Artigo 2.o

    A ajuda prevista no artigo 1.o («ajuda») deve ser considerada uma medida excecional de apoio ao mercado, como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    Artigo 3.o

    1.   Os produtores de carne de suíno podem solicitar a ajuda no que respeita aos animais abatidos desde 17 de fevereiro de 2014 até 16 de maio de 2014.

    2.   A ajuda é expressa como um montante de 10,8 EUR por cabeça para os leitões referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), entregues e de 30 EUR por 100 quilogramas de peso-carcaça registado para os animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), entregues. A Comissão pode adaptar estes montantes a fim de ter em conta a evolução do mercado.

    3.   A ajuda para os animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), com peso-carcaça superior a 100 quilogramas não pode exceder o montante da ajuda fixado no n.o 2 para os suínos com peso-carcaça de 100 quilogramas.

    4.   Cinquenta por cento das despesas para a ajuda, com um limite máximo total de 7 600 leitões referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e 700 toneladas de carcaças de suínos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c), são financiados pelo orçamento da União.

    5.   As despesas só são elegíveis para financiamento da União se a ajuda tiver sido paga pela Lituânia ao beneficiário até 31 de agosto de 2014.

    6.   A ajuda deve ser paga pela Lituânia após o abate dos animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, e após a conclusão dos controlos em conformidade com o artigo 4.o.

    Artigo 4.o

    1.   A Lituânia deve tomar todas as medidas necessárias, incluindo controlos administrativos e físicos exaustivos, a fim de garantir o cumprimento das condições previstas no presente regulamento. Além disso, as autoridades lituanas devem:

    a)

    Supervisar o transporte dos animais desde a exploração até ao matadouro, utilizando listas-modelo de controlo com folhas de pesagem e de contagem, incluindo a origem e o destino dos animais;

    b)

    Garantir que a carne proveniente dos animais para os quais é concedida a ajuda está em conformidade com as restrições aplicáveis aos territórios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a);

    c)

    Efetuar, pelo menos uma vez por mês, controlos administrativos e contabilísticos em todos os matadouros participantes para garantir que todos os animais entregues, relativamente aos quais possa ser apresentado um pedido de ajuda, a partir de 17 de fevereiro de 2014 ou da realização do último controlo, bem como a carne deles proveniente, foram tratados em conformidade com o presente regulamento;

    d)

    Prever controlos no local e relatórios pormenorizados dos mesmos, especificando, em especial:

    i)

    o peso e o número de leitões, porcos e bácoras por lote transportados a partir da exploração e a data e hora do transporte para o matadouro e da chegada ao mesmo,

    ii)

    o número de leitões, porcos e bácoras abatidos pelo matadouro e a guia de trânsito animal, bem como, para os porcos e as bácoras, o peso de cada carcaça e, para os animais abatidos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os números dos selos dos meios de transporte desses animais.

    2.   Os controlos e verificações referidos no n.o 1 devem ser efetuados antes do pagamento da ajuda. A Lituânia deve informar a Comissão das medidas e dos controlos introduzidos em conformidade com o presente artigo, o mais tardar 10 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    1.   A Lituânia deve comunicar as seguintes informações à Comissão, todas as quartas-feiras, relativamente à semana anterior:

    a)

    O número de leitões, o número de bácoras e o número de outros suínos entregues para abate em conformidade com o presente regulamento, bem como o peso-carcaça total, em relação às bácoras e suínos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) e c);

    b)

    Os custos financeiros estimados para cada categoria de animais referida no artigo 1.o, n.o 1.

    A primeira comunicação deve abranger os animais entregues para abate a partir de 17 de fevereiro de 2014 em conformidade com o presente regulamento. A obrigação prevista no primeiro parágrafo é aplicável até 21 de maio de 2014.

    2.   O mais tardar até 30 de junho de 2014, a Lituânia deve enviar à Comissão um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo os dados relativos à execução dos controlos, verificações e supervisão efetuados em conformidade com o artigo 4.o.

    Artigo 6.o

    Ao artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 324/2014 é aditada a seguinte alínea d):

    «d)

    Os produtores de carne de suíno que solicitem a ajuda prevista no presente artigo, n.o 1, não beneficiam da participação financeira para o abate precoce prevista no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2014/236/UE da Comissão (11).

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de abril de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

    (3)  Decisão de Execução 2014/43/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Lituânia (JO L 26 de 29.1.2014, p. 44).

    (4)  Decisão de Execução 2014/93/UE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Lituânia (JO L 46 de 18.2.2014, p. 20).

    (5)  Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 95 de 29.3.2014, p. 47).

    (6)  Decreto n.o B1-60 do Diretor do Serviço Oficial Alimentar e Veterinário, de 17 de fevereiro de 2014, relativo ao alargamento da zona tampão para a peste suína africana.

    (7)  Decisão de Execução 2014/236/UE da Comissão, de 24 de abril de 2014, relativa a uma participação financeira da União em medidas de vigilância e noutras medidas de emergência implementadas na Estónia, na Letónia, na Lituânia e na Polónia contra a peste suína africana (JO L 125 de 26.4.2014, p. 86).

    (8)  Decreto n.o B1-384 do Diretor do Serviço Oficial Alimentar e Veterinário da Lituânia, de 11 de julho de 2011.

    (9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 324/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Polónia (JO L 95 de 29.3.2014, p. 24).

    (10)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


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