This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014R0271
Council Regulation (EU) No 271/2014 of 17 March 2014 amending Regulation (EC) No 1183/2005 imposing certain specific restrictive measures directed against persons acting in violation of the arms embargo with regard to the Democratic Republic of the Congo
Regulamento (UE) n. ° 271/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
Regulamento (UE) n. ° 271/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
JO L 79 de 18.3.2014, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32005R1183 | substituição | artigo 2 BI.1 | 19/03/2014 |
18.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/35 |
REGULAMENTO (UE) N.o 271/2014 DO CONSELHO
de 17 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/788/PESC. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
A Resolução 2136 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 30 de janeiro de 2014, alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU de 31 de março de 2008. |
(3) |
Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
"1. O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como:
a) |
Pessoas ou entidades que atuam em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o da Decisão 2010/788/PESC do Conselho (3) e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho (4); |
b) |
Responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na República Democrática do Congo (RDC) que impedem o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos; |
c) |
Responsáveis políticos e militares de milícias congolesas, incluindo os que recebem apoio do exterior da RDC, que impedem a participação dos combatentes dessas milícias nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração; |
d) |
Pessoas ou entidades que operam na RDC e que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável; |
e) |
Pessoas ou entidades que operam na RDC e que intervêm no planeamento, direção ou execução de atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violações e outros atos de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques a escolas e hospitais; |
f) |
Pessoas ou entidades que impedem o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC; |
g) |
Pessoas ou entidades que apoiam os grupos armados na RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro ou espécies e produtos da fauna e da flora selvagens; |
h) |
Pessoas ou entidades que atuam por conta ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou atuam por conta ou sob a direção de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada; |
i) |
Pessoas ou entidades que planeiam, patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO); |
j) |
Pessoas ou entidades que prestam apoio financeiro, material ou tecnológico, forneçam bens ou serviços, ou que apoiem uma pessoa ou entidade designada. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.
(2) Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).
(3) Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).
(4) Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 (JO L 152 de 15.6.2005, p. 1)."