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Document 32014R0271

Regulamento (UE) n. ° 271/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

JO L 79 de 18.3.2014, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/271/oj

18.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/35


REGULAMENTO (UE) N.o 271/2014 DO CONSELHO

de 17 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/788/PESC. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Resolução 2136 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), de 30 de janeiro de 2014, alterou os critérios para a designação de pessoas e entidades abrangidas pelas medidas restritivas previstas nos pontos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) do CSNU de 31 de março de 2008.

(3)

Essa medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de assegurar a sua execução.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas como:

a)

Pessoas ou entidades que atuam em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o da Decisão 2010/788/PESC do Conselho (3) e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho (4);

b)

Responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na República Democrática do Congo (RDC) que impedem o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos;

c)

Responsáveis políticos e militares de milícias congolesas, incluindo os que recebem apoio do exterior da RDC, que impedem a participação dos combatentes dessas milícias nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração;

d)

Pessoas ou entidades que operam na RDC e que recrutam ou utilizam crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável;

e)

Pessoas ou entidades que operam na RDC e que intervêm no planeamento, direção ou execução de atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violações e outros atos de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques a escolas e hospitais;

f)

Pessoas ou entidades que impedem o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária no Leste da RDC;

g)

Pessoas ou entidades que apoiam os grupos armados na RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro ou espécies e produtos da fauna e da flora selvagens;

h)

Pessoas ou entidades que atuam por conta ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou atuam por conta ou sob a direção de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa ou entidade designada;

i)

Pessoas ou entidades que planeiam, patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO);

j)

Pessoas ou entidades que prestam apoio financeiro, material ou tecnológico, forneçam bens ou serviços, ou que apoiem uma pessoa ou entidade designada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO L 193 de 23.7.2005, p. 1).

(3)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).

(4)  Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 (JO L 152 de 15.6.2005, p. 1)."


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