This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32014R0180
Commission Implementing Regulation (EU) No 180/2014 of 20 February 2014 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 228/2013 of the European Parliament and of the Council laying down specific measures for agriculture in the outermost regions of the Union
Regulamento de Execução (UE) n. ° 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014 , que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n. ° 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União
Regulamento de Execução (UE) n. ° 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014 , que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n. ° 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União
JO L 63 de 4.3.2014, p. 13–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/10/2023
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014R0180R(01) | (ES) | |||
Modified by | 32014R1282 | substituição | anexo V texto | 06/12/2014 | |
Modified by | 32014R1282 | substituição | anexo II texto | 06/12/2014 | |
Modified by | 32014R1282 | substituição | anexo VI texto | 06/12/2014 | |
Modified by | 32014R1282 | substituição | anexo IV texto | 06/12/2014 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 8 número 1 L 1 período 1 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 40 número 2 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 2 número 6 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 40 número 5 ponto (a) | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 38 número 1 L 1 período 1 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 40 número 6 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 22 número 3 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | adjunção | artigo 24 número 1 L 2 período | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 12 número 3 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 38 número 4 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 35 número 2 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 16 número 2 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 5 número 2 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 2 número 2 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 8 número 1 L 2 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | revogação | artigo 38 número 1 L 2 período 2 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 28 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 38 número 3 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 29 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 3 número 2 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 40 número 1 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 8 número 1 L 1 ponto (b) | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 39 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 32 número 3 L 2 | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | substituição | artigo 40 número 3 ponto (b) | 02/07/2018 | |
Modified by | 32018R0920 | adjunção | anexo IX | 02/07/2018 | |
Modified by | 32019R0260 | substituição | anexo IV tabela texto | ||
Modified by | 32019R0260 | substituição | anexo III tabela texto | ||
Modified by | 32019R0260 | substituição | anexo VI texto | ||
Derogated in | 32020R0532 | artigo 16 número 2 | 20/04/2020 | ||
Derogated in | 32020R0532 | artigo 22 | 20/04/2020 | ||
Derogated in | 32021R0725 | artigo 22 | 01/01/2021 | ||
Derogated in | 32021R0725 | artigo 24 número 1 | 01/01/2021 | ||
Derogated in | 32021R0725 | artigo 16 número 2 | 01/01/2021 | ||
Derogated in | 32022R1216 | artigo 22 | 01/01/2022 | ||
Derogated in | 32022R1216 | artigo 16 número 2 | 01/01/2022 | ||
Modified by | 32023R2224 | substituição | artigo 32 número 3 | 22/10/2023 | |
Modified by | 32023R2224 | substituição | artigo 38 número 2 | 22/10/2023 | |
Modified by | 32023R2224 | substituição | artigo 38 número 3 | 22/10/2023 | |
Modified by | 32023R2224 | substituição | artigo 40 número 3 alínea (b) | 22/10/2023 |
4.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 180/2014 DA COMISSÃO
de 20 de fevereiro de 2014
que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 6.o, n.o 2, 8.o, 12.o, n.o 3, 13.o, n.o 2, 14.o, 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, 19.o, n.o 3, 21.o, n.o 4, 27.o, n.o 1, e 29.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Conselho revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 247/2006 (2). O Regulamento (UE) n.o 228/2013 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados e de execução. Para garantir o bom funcionamento do regime no novo quadro jurídico, há que adotar normas por meio dos referidos atos. As novas normas devem substituir as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão (3). Esse regulamento é revogado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 179/2014 da Comissão (4). |
(2) |
Há produtos agrícolas isentos de direitos de importação para os quais já são exigidos certificados de importação. No interesse da simplificação administrativa, os certificados de importação devem ser usados para corroborar o disposto sobre isenção de direitos de importação aplicável a esses produtos. |
(3) |
Há que adotar igualmente um documento que corrobore o disposto sobre isenção de direitos de importação relativamente a outros produtos agrícolas para os quais não é exigido certificado de importação. Para tanto, devem utilizar-se certificados de isenção segundo o modelo dos certificados de importação. |
(4) |
Há que definir normas de fixação do montante da ajuda para abastecimento de produtos ao abrigo do disposto no regime específico de abastecimento. Essas normas devem ter em conta os custos adicionais de abastecimento decorrentes do afastamento e da insularidade das regiões ultraperiféricas, que implicam para estas regiões despesas que as prejudicam gravemente. Para manter a competitividade dos produtos da União, a ajuda deve ter em conta os preços praticados na exportação. |
(5) |
O regime de ajuda ao abastecimento em produtos da União deve ser gerido com base no «certificado de ajuda», segundo o modelo de certificado de importação. |
(6) |
A gestão do regime específico de abastecimento exige a introdução de normas sobre a emissão dos certificados de ajuda, que derrogam às normas geralmente aplicáveis aos certificados de importação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (5). |
(7) |
A gestão do regime específico de abastecimento deve contemplar dois objetivos. Em primeiro lugar, incentivar a rápida emissão dos certificados, nomeadamente suprimindo a obrigação geral de constituir previamente uma garantia, e o rápido pagamento da ajuda no caso do abastecimento em produtos da União. Em segundo lugar, assegurar o controlo e o acompanhamento das operações e dotar as autoridades administrativas dos meios de que necessitam para garantir a realização dos objetivos do regime. Pretende-se com esses objetivos garantir o abastecimento regular de determinados produtos agrícolas e compensar os efeitos da situação geográfica das regiões ultraperiféricas, garantindo que as vantagens do regime atingem a fase de colocação no mercado dos produtos destinados ao consumidor final. |
(8) |
As normas de gestão do regime específico de abastecimento devem garantir que, no âmbito das quantidades estabelecidas na estimativa de abastecimento, os operadores registados obtêm um certificado para os produtos e quantidades objeto das transações comerciais que realizem por conta própria, contra a apresentação de documentos que atestem a realidade das operações e a adequação dos pedidos de certificado. |
(9) |
O acompanhamento das operações que beneficiam do regime específico de abastecimento exige, nomeadamente, a adaptação do período de eficácia dos certificados às necessidades do transporte marítimo ou aéreo, a prova de que o fornecimento a que se refere o certificado foi realizado num prazo curto e a proibição da cessão dos direitos e obrigações conferidos ao titular do certificado. |
(10) |
Os efeitos das vantagens concedidas sob a forma de isenção dos direitos de importação e de ajuda ao abastecimento em produtos da União devem repercutir-se no nível dos custos de produção e no nível dos preços até ao estádio do utilizador final. Há, pois, que assegurar a repercussão efetiva dessas vantagens. |
(11) |
Há que estabelecer normas de autorização e acompanhamento das exportações de produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento a países terceiros e respetivo despacho para o resto da União. Nomeadamente, é necessário fixar as quantidades máximas de produtos transformados que podem ser objeto de exportações tradicionais e de expedições tradicionais, bem como as quantidades de produtos e os destinos de exportação dos produtos resultantes de transformação local, a fim de favorecer o comércio regional. |
(12) |
Para proteger os consumidores e os interesses comerciais dos operadores, é conveniente excluir do regime específico de abastecimento, o mais tardar na primeira comercialização, os produtos que não sejam de qualidade sã, leal e comercial, na aceção do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (6), e prever medidas adequadas para os casos em que esta exigência não seja satisfeita. |
(13) |
No âmbito das parcerias em vigor para as regiões ultraperiféricas, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem definir as regras administrativas necessárias para a gestão e o acompanhamento do regime específico de abastecimento. |
(14) |
Para se poder avaliar a aplicação do regime, é necessário prever comunicações periódicas das autoridades competentes dos Estados-Membros à Comissão. |
(15) |
Há que definir, para cada regime de ajuda dirigido à produção local, o conteúdo do pedido e os documentos a apresentar para apreciar a sua fundamentação. |
(16) |
Os pedidos de ajuda que contenham erros manifestos devem poder ser alterados em qualquer altura. |
(17) |
O respeito dos prazos de apresentação e de alteração dos pedidos de ajuda é indispensável para que as autoridades nacionais possam programar e subsequentemente realizar um controlo eficaz da exatidão dos pedidos de ajuda dirigidos à produção local. É, por conseguinte, necessário fixar prazos irrevogáveis para apresentação dos pedidos. Por outro lado, deve aplicar-se uma redução, para incentivar os agricultores a respeitarem os prazos. |
(18) |
Os agricultores devem ser autorizados a retirar em qualquer altura a totalidade ou uma parte dos seus pedidos de ajuda destinados à produção local, desde que a autoridade competente não os tenha ainda informado de quaisquer incorreções do pedido de ajuda, nem lhes tenha notificado a realização de controlos no local que revelem incorreções na parte a que diz respeito a retirada. |
(19) |
O cumprimento das disposições relativas aos regimes de ajuda geridos no âmbito do sistema integrado deve ser eficazmente controlado. Para tal, e para se obter um nível de controlo harmonizado em todos os Estados-Membros, é necessário definir pormenorizadamente os critérios e processos técnicos de execução do controlo administrativo e no local. Se for caso disso, os Estados-Membros devem esforçar-se por combinar as várias ações de controlo previstas no regulamento com as ações de controlo previstas noutras disposições da União. |
(20) |
Há que estabelecer o número mínimo de agricultores a submeter ao controlo no local a título dos vários regimes de ajuda. |
(21) |
A amostra correspondente à taxa mínima de controlo no local deve ser constituída, em parte, com base numa análise de riscos e, em parte, aleatoriamente. Devem precisar-se os principais fatores a tomar em consideração na análise de riscos. |
(22) |
A deteção de irregularidades significativas deve traduzir-se num aumento do nível de controlo no local no ano em curso e no ano seguinte, de modo a obter garantias satisfatórias da exatidão dos pedidos de ajuda em causa. |
(23) |
Para que o controlo no local seja eficaz, é importante que o pessoal que o realiza esteja informado das razões que determinaram a seleção dos agricultores em causa. Os Estados-Membros devem conservar registos dessas informações. |
(24) |
Para que as autoridades nacionais, bem como qualquer autoridade competente da União, possam acompanhar os controlos no local, as informações relativas a cada ação de controlo devem ser registadas em relatório próprio. Os agricultores ou seus representantes devem ter a possibilidade de assinar o relatório. Todavia, no caso do controlo por teledeteção, os Estados-Membros devem ser autorizados a prever essa possibilidade apenas no caso de o controlo revelar irregularidades. Por outro lado, independentemente do tipo de controlo efetuado no local, o agricultor deve receber uma cópia do relatório sempre que sejam detetadas irregularidades. |
(25) |
A fim de proteger eficazmente os interesses financeiros da União, devem ser tomadas as medidas necessárias para combater as irregularidades e fraudes. |
(26) |
Devem prever-se reduções e exclusões com base no princípio da proporcionalidade, tendo em conta os problemas específicos relacionados com casos de força maior, bem como circunstâncias excecionais e catástrofes naturais. Essas reduções e exclusões devem depender da gravidade da irregularidade cometida e ir até à exclusão total, durante um período determinado, de um ou mais regimes de ajuda a favor da produção local. |
(27) |
Em regra, não devem aplicar-se reduções ou exclusões quando o agricultor tenha apresentado informações factualmente exatas ou possa provar que não se encontra em falta. |
(28) |
Os agricultores que, em qualquer altura, deem conhecimento às autoridades nacionais competentes da existência de pedidos de ajuda incorretos não devem ser sujeitos a reduções ou exclusões, independentemente das razões das incorreções, desde que não tenham sido informados da intenção da autoridade competente de efetuar ações de controlo no local e desde que essa autoridade não os tenha já informado da existência de irregularidades no pedido. Igual procedimento deve ser adotado no que respeita a dados incorretos na base de dados informatizada. |
(29) |
Se forem aplicadas várias reduções ao mesmo agricultor, estas devem ser independentes umas das outras. Por outro lado, as reduções e exclusões previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo de sanções adicionais previstas por outras disposições do direito da União ou nacional. |
(30) |
Os agricultores que não possam cumprir as obrigações decorrentes das normas de execução dos programas por razões de força maior ou devido a circunstâncias excecionais não devem perder o direito a beneficiar da ajuda. É necessário precisar as circunstâncias que podem ser reconhecidas pelas autoridades competentes como circunstâncias excecionais. |
(31) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme do princípio da boa-fé na União, devem ser estabelecidas as condições em que este princípio pode ser invocado quando se trate de recuperar montantes pagos indevidamente, sem prejuízo do tratamento da despesa em causa no contexto do apuramento de contas. |
(32) |
Há que definir as regras necessárias para a aplicação do logótipo destinado a melhorar o conhecimento e a incentivar o consumo dos produtos agrícolas de qualidade, no seu estado natural ou transformados, específicos das regiões ultraperiféricas da União. |
(33) |
A adoção das disposições administrativas complementares necessárias para assegurar o bom funcionamento dos mecanismos estabelecidos para as verificações e controlo de utilização do logótipo e para zelar pelo respeito das referidas obrigações incumbe às autoridades competentes das regiões em causa. |
(34) |
Para efeitos da isenção de direitos aduaneiros no caso da importação de tabaco para as ilhas Canárias, é necessário definir o período anual para o cálculo da quantidade máxima de produtos de tabaco referida no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013. Para assegurar a máxima flexibilidade, convém igualmente permitir que a quantidade global de tabaco em rama destalado possa ser utilizada para a importação de outros produtos, tendo em conta um coeficiente de equivalência ligado às necessidades da indústria local. |
(35) |
Há que simplificar os trâmites de alteração dos programas, para assegurar que a sua adaptação às condições reais objeto das disposições em matéria de abastecimento e de produção agrícola local é mais flexível e mais harmoniosa. Neste intuito, há que prorrogar por dois meses o prazo de apresentação das alterações anuais, para permitir a sua harmonização com o prazo de apresentação dos relatórios sobre a aplicação das medidas, definido no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 228/2013. Contudo, as alterações de fundo devem ser apresentadas atempadamente à Comissão, para que possam ser avaliadas exaustivamente e a decisão da sua aprovação adotada antes da data da sua aplicação. |
(36) |
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão todas as informações relacionadas com a execução dos programas, necessárias para assegurar o seu devido acompanhamento ao longo do tempo. Por este motivo, há que definir um conjunto mínimo de indicadores de desempenho, bem como o conteúdo e os prazos para as notificações e estatísticas periódicas sobre o regime específico de abastecimento e as medidas de apoio à produção local, bem como para os relatórios anuais de execução. Para permitir que os dados sobre os pedidos de ajuda relacionados com o apoio à produção local notificados sejam mais fiáveis, há que prorrogar por um mês o prazo de notificação. |
(37) |
Todas as notificações dos Estados-Membros à Comissão que sejam necessárias para o bom funcionamento do regime devem ser efetuadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (7). |
(38) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO
SECÇÃO 1
Estimativa de abastecimento
Artigo 1.o
Objeto e alteração da estimativa de abastecimento
A estimativa de abastecimento, estabelecida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, deve quantificar as necessidades de abastecimento de cada região ultraperiférica em cada ano civil.
Os Estados-Membros podem alterar a estimativa de abastecimento. As alterações estão sujeitas ao disposto no artigo 40.o do presente regulamento.
SECÇÃO 2
Abastecimento por importação de países terceiros
Artigo 2.o
Certificado de importação
1. Para efeitos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, os produtos sujeitos à apresentação de certificado de importação estão isentos de direitos de importação mediante apresentação do mesmo.
2. O certificado de importação deve ser elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 376/2008.
Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, o artigo 7.o, n.o 5, e os artigos 12.o, 14.o, 16.o, 17.o, 18.o, 20.o, 22.o, 25.o, 26.o, 28.o, 32.o e 35.o a 40.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.
3. O pedido de certificado de importação e o certificado de importação devem incluir, na casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo I e uma das menções constantes da parte B do mesmo anexo.
4. O certificado de importação deve incluir, na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.
5. O certificado de importação é emitido pelas autoridades competentes, a pedido dos interessados, dentro dos limites da estimativa de abastecimento.
6. São cobrados direitos de importação sobre as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação. Deve ser admitida a tolerância de 5 % prevista no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 se forem pagos os respetivos direitos de importação.
Artigo 3.o
Certificado de isenção
1. Para efeitos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, os produtos que não estão sujeitos à apresentação de certificado de importação estão isentos de direitos de importação mediante apresentação de um certificado de isenção.
2. O certificado de isenção deve ser elaborado em conformidade com o modelo de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 376/2008.
Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, o artigo 7.o, n.o 5, e os artigos 12.o, 14.o, 16.o, 17.o, 18.o, 20.o, 22.o, 25.o, 26.o, 28.o, 32.o e 35.o a 40.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.
3. Na casa superior esquerda do certificado deve ser impressa ou aposta, por meio de um carimbo, uma das menções constantes da parte C do anexo I.
4. Os pedidos de certificado de isenção e os certificados de isenção devem incluir, na casa 20, uma das menções constantes da parte D do anexo I e uma das menções constantes da parte B do mesmo anexo.
5. O certificado de isenção deve incluir, na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.
6. O certificado de isenção é emitido pelas autoridades competentes, a pedido dos interessados, dentro dos limites da estimativa de abastecimento.
SECÇÃO 3
Abastecimento originário da união
Artigo 4.o
Fixação e concessão da ajuda
1. Para efeitos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, os Estados-Membros devem estabelecer, no quadro do programa, o montante da ajuda destinada a minorar os efeitos do afastamento, da insularidade e da ultraperifericidade, tendo em conta:
a) |
A rutura de carga no encaminhamento das mercadorias para as regiões ultraperiféricas em causa, no que respeita aos custos adicionais específicos de transporte; |
b) |
A dimensão do mercado, a necessidade de garantir a segurança do abastecimento e os requisitos específicos de qualidade das mercadorias nas regiões ultraperiféricas em causa, no que respeita aos custos adicionais específicos resultantes da transformação local. |
Artigo 5.o
Certificados de ajuda e de pagamento
1. As ajudas são concedidas mediante apresentação de um certificado («certificado de ajuda»), integralmente utilizado.
A apresentação de um certificado de ajuda às autoridades responsáveis pelos pagamentos equivale a um pedido de ajuda. Salvo em casos de força maior ou de fenómenos climáticos excecionais, os certificados devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a data da sua imputação. Se este prazo for excedido, o montante da ajuda é reduzido em 5 % por dia de atraso.
O pagamento da ajuda deve ser efetuado pelas autoridades competentes no prazo de noventa dias a contar da data de apresentação do certificado de ajuda utilizado, exceto nos seguintes casos:
a) |
Força maior ou fenómenos climáticos excecionais; |
b) |
Pendência de um inquérito administrativo sobre o direito à ajuda; nesse caso, deve proceder-se ao pagamento apenas depois de reconhecido o direito à ajuda. |
2. O certificado de ajuda deve ser elaborado em conformidade com o modelo de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 376/2008.
Sob reserva do disposto no presente regulamento, são aplicáveis, mutatis mutandis, o artigo 7.o, n.o 5, e os artigos 12.o, 14.o, 16.o, 17.o, 18.o, 20.o, 22.o, 25.o, 26.o, 28.o, 32.o e 35.o a 40.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.
3. Na casa superior esquerda do certificado deve ser impressa ou aposta, por meio de carimbo, uma das menções constantes da parte E do anexo I.
As casas 7 e 8 do certificado devem ser inutilizadas.
4. Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir, na casa 20, uma das menções constantes da parte F do anexo I e uma das menções constantes da parte G do mesmo anexo.
5. O certificado de ajuda deve incluir, na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.
6. O montante de ajuda aplicável deve ser o montante em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado de ajuda.
7. O certificado de ajuda é emitido pelas autoridades competentes, a pedido dos interessados, dentro dos limites da estimativa de abastecimento.
SECÇÃO 4
Disposições comuns
Artigo 6.o
Repercussão da vantagem no utilizador final
Para efeitos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, cabe às autoridades competentes assegurar a repercussão da vantagem até ao utilizador final. Para o efeito, podem analisar as margens comerciais e os preços praticados pelos diferentes operadores interessados.
As medidas referidas no primeiro parágrafo, nomeadamente os pontos de controlo para verificar a repercussão da ajuda, bem como as suas eventuais alterações, devem ser comunicadas à Comissão no quadro do relatório anual de execução previsto no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 228/2013.
Artigo 7.o
Registo dos operadores
1. Para se inscreverem no registo a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, os operadores devem:
a) |
Comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações úteis sobre as atividades comerciais exercidas, nomeadamente em matéria de preços e de margens de lucro praticados; |
b) |
Operar exclusivamente em seu nome e por conta própria; |
c) |
Apresentar pedidos de certificado adequados às suas capacidades reais de escoamento dos produtos em questão, devendo as capacidades ser comprovadas por elementos objetivos; |
d) |
Abster-se de agir de forma que possa provocar uma escassez artificial de produtos e não comercializar os produtos disponíveis a preços anormalmente baixos; |
e) |
Assegurar, a contento das autoridades competentes, aquando do escoamento dos produtos agrícolas na região ultraperiférica em causa, a repercussão da vantagem até ao utilizador final. |
2. O operador que pretenda expedir ou exportar produtos no seu estado natural, transformados ou acondicionados, nas condições estabelecidas no artigo 13.o, deve, no momento da apresentação do pedido de inscrição no registo, ou ulteriormente, declarar a intenção de se dedicar a essa atividade e indicar, se for caso disso, a localização das instalações de acondicionamento.
3. O transformador que pretenda exportar ou expedir produtos transformados, nas condições estabelecidas nos artigos 13.o ou 15.o, deve, no momento da apresentação do pedido de inscrição no registo, ou ulteriormente, declarar a intenção de se dedicar a essa atividade e indicar a localização das instalações de transformação, bem como apresentar, se for caso disso, listas analíticas dos produtos transformados.
Artigo 8.o
Documentos a apresentar pelos operadores e período de eficácia do certificado
1. Sob reserva do disposto no artigo 2.o, n.o 5, no artigo 3.o, n.o 6, no artigo 5.o, n.o 7, e nos artigos 11.o e 12.o, as autoridades competentes devem deferir o pedido de certificado de importação, de isenção ou de ajuda apresentado por operadores e relativo a cada remessa, se for acompanhado do original ou de cópia autenticada da fatura de compra e do original ou de cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) |
Relativamente ao certificado de importação ou ao certificado de isenção:
|
b) |
Relativamente ao certificado de ajuda, em alternativa:
|
Os documentos referidos podem revestir a forma de mensagem eletrónica. Caso as autoridades que procedem à verificação não disponham de acesso ao sistema de TI que gere e produz o documento eletrónico, o mesmo deve ser substituído por cópia impressa devidamente autenticada.
A fatura de compra, o conhecimento de embarque e a carta de porte aéreo devem ser elaborados em nome do requerente do certificado.
2. O período de eficácia dos certificados deve ser fixado em função da duração do transporte. Esse período pode ser prolongado pela autoridade competente em casos especiais, devido a dificuldades graves e imprevisíveis que afetem a duração do transporte; não pode, no entanto, ser superior a dois meses, a contar da data de emissão do certificado.
Artigo 9.o
Apresentação de certificados e mercadorias
1. No caso dos produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento, os certificados de importação, de isenção ou de ajuda devem ser apresentados às autoridades aduaneiras, com vista ao cumprimento das formalidades, no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da autorização de descarga das mercadorias. As autoridades competentes podem reduzir esse prazo.
No caso dos produtos que tenham sido sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo ou ao regime de entreposto aduaneiro nos Açores, na Madeira ou nas ilhas Canárias e que aí sejam posteriormente introduzidos em livre prática, o prazo máximo de 15 dias começa a contar na data do pedido dos certificados referidos no primeiro parágrafo.
2. As mercadorias devem ser apresentadas a granel ou em lotes separados correspondentes aos certificados apresentados.
Os certificados devem ser utilizados para uma única operação, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras.
Artigo 10.o
Qualidade dos produtos
A conformidade dos produtos com os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 228/2013 deve ser examinada face às normas ou usos em vigor na União, o mais tardar no estádio da sua primeira comercialização.
Se se verificar que um produto não satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, deve ser-lhe retirado o benefício do regime específico de abastecimento e a quantidade correspondente reimputada à estimativa de abastecimento. Se tiver sido concedida ajuda em conformidade com o artigo 5.o do regulamento, a mesma deve ser reembolsada. Se tiverem sido efetuadas importações em conformidade com os artigos 2.o ou 3.o, os direitos de importação são devidos, salvo se o interessado apresentar prova de que os produtos foram reexportados ou destruídos.
Artigo 11.o
Aumento significativo dos pedidos de certificados
1. Se a execução da estimativa de abastecimento revelar, relativamente a um determinado produto, um aumento significativo dos pedidos de certificados de importação, de isenção ou de ajuda e se esse aumento puder pôr em perigo a realização de um ou mais objetivos do regime específico de abastecimento, os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar o abastecimento da região ultraperiférica em causa em produtos essenciais, atentas as disponibilidades e as exigências dos setores prioritários.
2. Se, depois de consultadas as autoridades pertinentes, os Estados-Membros decidirem aplicar restrições à emissão de certificados, as autoridades competentes devem aplicar uma percentagem de redução uniforme a todos os pedidos pendentes.
Artigo 12.o
Fixação da quantidade máxima por pedido de certificado
Na medida do estritamente necessário para evitar perturbações no mercado da região ultraperiférica em causa ou ações de caráter especulativo, suscetíveis de prejudicar gravemente o bom funcionamento do regime específico de abastecimento, as autoridades competentes podem fixar uma quantidade máxima por pedido de certificado.
As autoridades competentes devem informar sem demora a Comissão dos casos de aplicação do presente artigo.
A notificação mencionada no presente artigo deve ser efetuada nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.
SECÇÃO 5
Exportação e expedição
Artigo 13.o
Condições de exportação e expedição
1. A exportação e a expedição de produtos no seu estado natural que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, ou de produtos acondicionados ou transformados que contenham produtos que tenham beneficiado do mesmo regime estão sujeitas aos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 6.
2. No caso dos produtos exportados, deve inscrever-se na casa 44 da declaração de exportação uma das menções constantes da parte H do anexo I.
3. As quantidades de produtos que tenham beneficiado de isenção dos direitos de importação e sejam exportadas devem ser reimputadas à estimativa de abastecimento.
Os produtos em causa não podem beneficiar de restituições à exportação.
4. As quantidades de produtos que tenham beneficiado de isenção dos direitos de importação e sejam expedidas devem ser reimputadas à estimativa de abastecimento e o expedidor deve liquidar, o mais tardar aquando da expedição, o montante dos direitos de importação erga omnes aplicáveis no dia da importação.
Os produtos em causa não podem ser expedidos enquanto o montante referido no primeiro parágrafo não for liquidado.
Se não for materialmente possível determinar o dia da importação, os produtos são considerados importados no dia, do período de seis meses anterior ao dia de expedição, em que forem aplicáveis os direitos de importação erga omnes mais elevados.
5. As quantidades de produtos que tenham beneficiado de ajuda e sejam exportadas ou expedidas devem ser reimputadas à estimativa de abastecimento e o exportador ou expedidor deve reembolsar a ajuda concedida, o mais tardar aquando da exportação ou expedição.
Os produtos em causa não podem ser expedidos nem exportados enquanto o reembolso referido no primeiro parágrafo não for efetuado.
Se não for materialmente possível determinar o montante da ajuda concedida, deve considerar-se que os produtos receberam a ajuda mais elevada, fixada pela União para os produtos em causa, nos seis meses anteriores à apresentação do pedido de exportação ou de expedição.
Os produtos em causa podem beneficiar de uma restituição à exportação, desde que sejam satisfeitas as condições de concessão da mesma.
6. As autoridades competentes só devem autorizar a exportação ou expedição de produtos no seu estado natural ou de produtos acondicionados, diversos dos referidos nos n.os 3, 4 e 5 deste artigo e no artigo 15.o, se o exportador comprovar que os produtos em causa não beneficiaram do regime específico de abastecimento.
As autoridades competentes só devem autorizar a reexportação ou reexpedição de produtos no seu estado natural ou de produtos acondicionados, diversos dos referidos nos n.os 3, 4 e 5 deste artigo, se o exportador comprovar que os produtos em causa não beneficiaram do regime específico de abastecimento.
As autoridades competentes devem efetuar as ações de controlo adequadas para verificar a exatidão dos comprovativos previstos no primeiro e segundo parágrafos; se for caso disso, devem recuperar a vantagem concedida.
Artigo 14.o
Certificado de exportação e aumento significativo das exportações
1. A exportação dos produtos a seguir indicados não está sujeita à apresentação de certificado de exportação:
a) |
Produtos referidos no artigo 13.o, n.o 3; |
b) |
Produtos referidos no artigo 13.o, n.o 5, que não satisfaçam as condições para a obtenção de restituição à exportação. |
2. Sempre que o abastecimento regular das regiões ultraperiféricas possa ficar comprometido pelo aumento significativo das exportações dos produtos referidos no artigo 13.o, n.o 1, as autoridades competentes podem estabelecer um limite quantitativo que permita garantir a satisfação das necessidades prioritárias dos setores em causa. Esse limite quantitativo deve ser estabelecido de modo não discriminatório.
Artigo 15.o
Exportações tradicionais, exportações no âmbito do comércio regional e expedição tradicional de produtos transformados
1. Os transformadores que declarem, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, a intenção de exportar, no âmbito de correntes comerciais tradicionais ou do comércio regional, ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, referidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, podem fazê-lo, dentro dos limites anuais das quantidades indicados nos anexos II a V do regulamento. As autoridades competentes devem emitir as autorizações necessárias para garantir que as operações não excedem essas quantidades anuais.
A lista dos países mencionados no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 228/2013 consta do anexo VI do regulamento.
No caso das exportações no âmbito do comércio regional, o exportador deve apresentar às autoridades competentes os documentos previstos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, no prazo estabelecido no artigo 46.o do mesmo regulamento. Se esses documentos não forem apresentados no prazo estabelecido, as autoridades competentes devem recuperar a vantagem concedida a título do regime específico de abastecimento.
2. A exportação dos produtos referidos no presente artigo não está sujeita à apresentação de certificado de exportação.
3. No caso dos produtos exportados referidos no presente artigo, deve inscrever-se uma das menções constantes da parte I do anexo I na casa 44 da declaração de exportação.
SECÇÃO 6
Gestão, controlo e acompanhamento
Artigo 16.o
Controlo
1. O controlo administrativo da importação, introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas deve ser exaustivo e incluir, nomeadamente, o cruzamento de informações com os documentos referidos no artigo 8.o, n.o 1.
2. O controlo físico da importação, introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas, efetuado na região ultraperiférica em causa, deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 5 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 9.o.
O Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão (9) aplica-se mutatis mutandis aos referidos controlos físicos.
Em situações especiais, a Comissão pode pedir a aplicação de outras percentagens de controlo físico.
Artigo 17.o
Normas nacionais de acompanhamento e gestão
As autoridades competentes devem adotar as normas complementares necessárias para a gestão e o acompanhamento em tempo real dos regimes específicos de abastecimento.
A pedido da Comissão, as autoridades devem comunicar-lhe as medidas aplicadas nos termos do primeiro parágrafo.
CAPÍTULO II
MEDIDAS A FAVOR DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA LOCAL
SECÇÃO 1
Pedidos de ajuda
Artigo 18.o
Apresentação dos pedidos
Os pedidos de ajuda a título de um ano civil devem ser apresentados aos serviços designados pelas autoridades competentes do Estado-Membro, em conformidade com os modelos e durante os períodos determinados pelas mesmas autoridades. Os períodos devem ser estabelecidos de modo a permitir a realização das necessárias ações de controlo no local e não podem ir além do dia 28 de fevereiro do ano seguinte.
Artigo 19.o
Correção de erros manifestos
Em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, os pedidos de ajuda já apresentados podem ser retificados em qualquer altura.
Artigo 20.o
Apresentação tardia de pedidos
Exceto em casos de força maior e circunstâncias excecionais, a apresentação de pedidos de ajuda após a data-limite fixada em conformidade com o artigo 18.o dá origem a uma redução, de 1 % por dia útil, do montante a que o agricultor teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente. Se o atraso for superior a 25 dias, os pedidos não são admissíveis.
Artigo 21.o
Retirada de pedidos de ajuda
1. Um pedido de ajuda pode ser retirado, no todo ou em parte, em qualquer altura.
Todavia, se a autoridade competente já tiver informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido de ajuda ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo no local e este vier a revelar a existência de irregularidades, o agricultor não pode retirar as partes do pedido afetadas pelas irregularidades.
2. As retiradas efetuadas em conformidade com o n.o 1 colocam o agricultor na situação em que se encontrava antes de ter apresentado o pedido de ajuda, ou parte de pedido de ajuda, em causa.
SECÇÃO 2
Controlo
Artigo 22.o
Princípios gerais
A verificação deve ser efetuada por controlos administrativos e no local.
Os controlos administrativos devem ser exaustivos e incluir o cruzamento de informações, nomeadamente com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Título V, Capítulo II, Título VI, Capítulo II e nos artigos 47.o, 61.o e 102.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).
Com base numa análise de riscos em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do regulamento, as autoridades competentes devem efetuar ações de controlo no local, por amostragem, em relação a, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, no mínimo, 5 % dos montantes em causa nos pedidos de ajuda.
Os Estados-Membros devem recorrer ao sistema integrado de gestão e de controlo em todos os casos adequados.
Artigo 23.o
Controlo no local
1. Os controlos no local devem decorrer sem aviso prévio. Todavia, desde que o objetivo dos controlos não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, com a antecedência estritamente necessária. Exceto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 48 horas.
2. Se for caso disso, os controlos no local previstos no presente capítulo devem ser combinados com outras ações de controlo previstas nas disposições da União.
3. Se um agricultor ou seu representante impedir uma ação de controlo no local, o pedido ou pedidos de ajuda em causa devem ser rejeitados.
Artigo 24.o
Seleção dos agricultores a submeter a ações de controlo no local
1. A autoridade competente deve selecionar os agricultores a submeter a ações de controlo no local com base na análise de riscos e na representatividade dos pedidos de ajuda apresentados. A análise de riscos deve ter em conta:
a) |
O montante das ajudas; |
b) |
O número de parcelas agrícolas, a superfície e o número de animais objeto dos pedidos de ajuda ou a quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada; |
c) |
Alterações relativamente ao ano precedente; |
d) |
O resultado das ações de controlo efetuadas nos anos anteriores; |
e) |
Outros fatores, a definir pelos Estados-Membros. |
Para garantir representatividade, os Estados-Membros devem selecionar aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter a controlo no local.
2. A autoridade competente deve conservar registos das razões da seleção de cada agricultor para o controlo no local. O inspetor que efetuar a ação de controlo no local deve ser devidamente informado dessas razões antes de lhe dar início.
Artigo 25.o
Relatório de controlo
1. Cada ação de controlo no local deve ser objeto de um relatório em que se especificam os vários elementos da ação. Os relatórios devem indicar, nomeadamente:
a) |
Os regimes de ajuda e os pedidos sujeitos a controlo; |
b) |
As pessoas presentes; |
c) |
As parcelas agrícolas sujeitas a controlo, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das medições, por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados; |
d) |
O número determinado de animais de cada espécie e, se for caso disso, os números das marcas auriculares, as inscrições no registo e na base de dados informatizada dos bovinos e os documentos comprovativos verificados, os resultados do controlo e, se for caso disso, observações específicas relativas a determinados animais ou ao seu código de identificação; |
e) |
A quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada sujeita a controlo; |
f) |
Se a visita foi anunciada ao agricultor e, em caso afirmativo, a antecedência com que o anúncio foi feito; |
g) |
Outras ações de controlo realizadas. |
2. O agricultor ou seu representante deve ter a possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua presença na ação de controlo e de acrescentar observações. Se forem detetadas irregularidades, o agricultor deve receber uma cópia do relatório de controlo.
Se o controlo no local for efetuado por teledeteção e não forem detetadas irregularidades no controlo, os Estados-Membros podem decidir não dar ao agricultor ou seu representante a possibilidade de assinar o relatório.
SECÇÃO 3
Reduções, exclusões e pagamentos indevidos
Artigo 26.o
Reduções e exclusões
Se as informações declaradas no âmbito dos pedidos de ajuda diferirem das constatações feitas durante o controlo referido na secção 2, o Estado-Membro deve aplicar reduções e exclusões da ajuda. Essas reduções e exclusões devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 27.o
Exceções à aplicação de reduções e exclusões
1. As reduções e exclusões referidas no artigo 26.o não são aplicáveis se o beneficiário tiver apresentado informações factualmente corretas ou puder provar, de qualquer outro modo, que não se encontra em falta.
2. As reduções e exclusões não devem ser aplicáveis às partes do pedido de ajuda relativamente às quais o beneficiário comunicar, por escrito, à autoridade competente que contêm incorreções ou se tornaram incorretas depois da apresentação do pedido, desde que a autoridade competente não tenha informado o beneficiário da sua intenção de efetuar uma ação de controlo no local, nem o tenha já informado da existência de irregularidades no pedido.
O pedido de ajuda deve ser alterado com base nas informações transmitidas pelo beneficiário em conformidade com o primeiro parágrafo, de modo a refletir a realidade.
Artigo 28.o
Recuperação de pagamentos indevidos e penalização
1. Em caso de pagamento indevido, deve aplicar-se, mutatis mutandis, o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2004 da Comissão (11).
2. Se o pagamento indevido resultar de falsas declarações, de documentos falsos ou de negligência grave do beneficiário, deve igualmente ser aplicada uma penalização igual ao montante indevidamente pago, acrescido de juros calculados em conformidade com o artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.
Artigo 29.o
Força maior e circunstâncias excecionais
Em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO
SECÇÃO 1
Logótipo
Artigo 30.o
Controlo das condições de utilização do logótipo
As autoridades competentes devem verificar regularmente se os operadores aprovados preenchem as condições de utilização do logótipo a que se refere o artigo 5.o e o disposto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 179/2014.
As autoridades competentes podem delegar o exercício desse controlo em organismos habilitados para o efeito, que possuam as competências técnicas e condições de imparcialidade exigidas. Os organismos devem enviar periodicamente às autoridades competentes um relatório sobre o cumprimento da sua missão de controlo.
Artigo 31.o
Utilização abusiva e publicidade do logótipo
Os Estados-Membros devem aplicar as disposições nacionais pertinentes em vigor para prevenir e, se for caso disso, sancionar a utilização abusiva do logótipo, ou adotar as medidas necessárias para o efeito. A pedido da Comissão, devem notificar-lhe as medidas aplicáveis.
Os Estados-Membros devem assegurar a devida publicidade do logótipo e dos produtos em relação aos quais este poderá ser utilizado.
Artigo 32.o
Medidas nacionais
1. As autoridades competentes devem adotar as medidas administrativas complementares necessárias para a gestão do mecanismo do logótipo. Essas medidas podem prever, nomeadamente, que os operadores aprovados paguem uma taxa para a impressão do logótipo e para cobrir as despesas administrativas de gestão e os custos resultantes das operações de controlo.
2. A pedido da Comissão, as autoridades competentes devem informá-la dos serviços ou, se for caso disso, dos organismos responsáveis pela autorização prevista no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 179/2014 e pela realização dos controlos exigidos nesta secção, assim como das medidas adicionais mencionadas no n.o 1 deste artigo.
3. As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações de utilização do logótipo, indicando o nome e sede do produtor, os produtos e o período de concessão do direito.
Esta notificação deve ocorrer nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.
SECÇÃO 2
Produtos de origem animal
Artigo 33.o
Pecuária
1. A importação de bovinos machos jovens originários de países terceiros, dos códigos NC 0102 29 05, 0102 29 29 ou 0102 29 49, destinados a engorda e consumo nos departamentos franceses ultramarinos ou na Madeira não estão sujeitos a direitos de importação até os números locais de bovinos machos jovens atingirem um nível que garanta a manutenção e o desenvolvimento da produção local de carne de bovino.
2. Para poder beneficiar da isenção prevista no n.o 1, o importador ou requerente deve demonstrar que preenche as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 179/2014, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) |
Declaração por escrito, feita à chegada dos animais aos departamentos franceses ultramarinos ou à Madeira, atestando que os bovinos se destinam a engorda durante, no mínimo, 120 dias a partir da data efetiva de chegada, e a consumo depois disso; |
b) |
Compromisso escrito, assumido à chegada dos animais, em que se informem as autoridades competentes, no prazo de um mês da referida chegada, sobre as explorações em que se realizará a engorda. |
SECÇÃO 3
Importação de tabaco para as ilhas canárias
Artigo 34.o
Isenção de direitos aduaneiros aplicável ao tabaco
1. O período anual para o cálculo da quantidade máxima de tabaco isenta de direitos de importação, quando efetuada diretamente para as ilhas Canárias, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, conta-se entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de um ano determinado.
2. As quantidades de tabaco em rama ou de tabaco semimanufaturado, referidos no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 228/2013, devem ser convertidas em quantidades de tabaco em rama destalado com base nos coeficientes de equivalência constantes do anexo VII deste regulamento.
Artigo 35.o
Condições de isenção
1. A importação dos produtos referidos no anexo VII fica sujeita à apresentação de um certificado de isenção. O pedido de certificado e o certificado devem incluir, na casa 20, uma das menções constantes da parte J do anexo I.
Exceto quando disposto de outro modo no presente regulamento, aplicam-se, mutatis mutandis, os seus artigos 3.o, 7.o a 10.o, 12.o e 16.o, o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 179/2014 e o artigo 12.o, n.o 2, e o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013.
2. Cabe às autoridades competentes garantir a utilização dos produtos referidos no anexo VII em conformidade com as disposições da União em vigor na matéria, nomeadamente os artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 36.o
Pagamento das ajudas
Após verificação dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos, e uma vez determinado o montante da ajuda ao abrigo dos programas POSEI referidos no capítulo II do Regulamento (UE) n.o 228/2013, as autoridades competentes devem pagar as ajudas a título de um determinado ano civil, do seguinte modo:
a) |
Ao longo do ano, no que respeita ao regime específico de abastecimento, às medidas de importação e abastecimento de animais vivos e às medidas a que se refere o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 179/2014; |
b) |
Em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Conselho, no que se refere aos pagamentos diretos; |
c) |
No período compreendido entre 16 de outubro do ano em curso e 30 de junho do ano seguinte, no que se refere aos restantes pagamentos. |
Artigo 37.o
Indicadores de desempenho
Os Estados-Membros devem notificar anualmente à Comissão, no mínimo, os dados relacionados com os indicadores de desempenho definidos no anexo VIII, para cada uma das suas regiões ultraperiféricas.
Os dados devem ser comunicados no contexto do relatório anual de execução referido no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 228/2013.
Artigo 38.o
Notificações
1. No que respeita ao regime específico de abastecimento, as autoridades competentes devem transmitir à Comissão, o mais tardar no último dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre, os dados a seguir indicados, que se encontrem disponíveis nessa data, relativos às operações efetuadas nos meses anteriores sobre a estimativa de abastecimento do ano civil de referência, discriminados por produto e por código NC, bem como, se for caso disso, por destino específico:
a) |
Quantidades, discriminadas consoante sejam importadas de países terceiros ou expedidas da União; |
b) |
Montante da ajuda e despesas efetivamente pagas por produto e, se for caso disso, por destino específico; |
c) |
Quantidades cobertas por certificados, mas não utilizadas, discriminadas por categoria de certificado; |
d) |
Quantidades eventualmente reexportadas ou reexpedidas, em conformidade com o artigo 13.o, e montantes unitários e totais das ajudas recuperadas; |
e) |
Quantidades eventualmente reexportadas ou reexpedidas após transformação, em conformidade com o artigo 15.o; |
f) |
Transferências no interior de uma quantidade global para uma categoria de produtos e as alterações da estimativa de abastecimento durante o período em causa; |
g) |
Saldo disponível e a percentagem de utilização. |
Os dados indicados no primeiro parágrafo devem ser comunicados com base nos certificados utilizados. Os dados finais relativos à estimativa de abastecimento de cada ano civil devem ser notificados à Comissão até 31 de maio seguinte, o mais tardar.
2. No que respeita ao apoio à produção local, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:
a) |
Os pedidos de ajuda recebidos e os montantes em causa, a título do ano civil anterior, o mais tardar em 30 de abril de cada ano; |
b) |
Os pedidos de ajuda definitivamente elegíveis e os montantes em causa, a título do ano civil anterior, o mais tardar em 31 de julho. |
3. As notificações mencionadas no presente artigo devem ser efetuadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.
4. As notificações mencionadas no artigo 23.o, n.o 3 e 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 228/2013 devem obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.o 792/2009.
Artigo 39.o
Relatório
1. Do relatório previsto no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 228/2013 devem constar, nomeadamente:
a) |
Eventuais alterações significativas do contexto socioeconómico e agrícola; |
b) |
Síntese dos dados físicos e financeiros disponíveis, relativos à aplicação de cada medida, seguida de uma análise desses dados, e, se necessário, uma apresentação e análise do setor de atividade em que a medida se insere; |
c) |
Grau de realização das medidas e das prioridades, relativamente aos seus objetivos gerais e específicos, à data da apresentação do relatório, através de uma quantificação dos indicadores; |
d) |
Síntese dos problemas importantes surgidos durante a gestão e aplicação das medidas; |
e) |
Exame do resultado das medidas no seu conjunto, que tenha em conta a sua interdependência; |
f) |
Relativamente ao regime específico de abastecimento:
|
g) |
Grau de realização dos objetivos fixados para cada ação do programa, medido por indicadores objetivamente mensuráveis; |
h) |
Dados do balanço anual de abastecimento da região em causa, nomeadamente de consumo, evolução dos efetivos, produção e comércio; |
i) |
Dados relativos aos montantes efetivamente concedidos para a realização das ações do programa com base nos critérios definidos pelos Estados-Membros, como o número de produtores beneficiários, o número de animais admitidos a pagamento, as superfícies beneficiárias e o número de explorações em causa; |
j) |
Informações sobre a execução financeira de cada ação do programa; |
k) |
Dados estatísticos relativos às ações de controlo efetuadas pelas autoridades competentes e às sanções eventualmente aplicadas; |
l) |
Comentários do Estado-Membro sobre a execução do programa; |
m) |
Dados anuais sobre os indicadores de desempenho referidos no artigo 37.o do regulamento. |
2. A notificação mencionada no n.o 1 deve ser efetuada nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.
Artigo 40.o
Alteração dos programas
1. As alterações introduzidas nos programas POSEI devem ser apresentadas à Comissão para aprovação e ser devidamente fundamentadas, particularmente pelas seguintes informações:
a) |
Motivos dos problemas de execução que justificam a alteração do programa; |
b) |
Efeitos pretendidos com as alterações; |
c) |
Implicações para o financiamento e a verificação das autorizações. |
Exceto em casos de força maior ou em circunstâncias excecionais, os Estados-Membros só devem apresentar propostas de alteração dos programas uma vez por ano civil e por programa. As propostas de alteração devem dar entrada na Comissão a 30 de setembro, o mais tardar.
Se a Comissão não levantar objeções às alterações propostas, estas aplicam-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da notificação.
As alterações podem aplicar-se antes, se a Comissão confirmar por escrito, antes da data referida no terceiro parágrafo, que as alterações notificadas respeitam a legislação da União.
Se as alterações notificadas não respeitarem a legislação da União, a Comissão deve informar o Estado-Membro, antes da data referida no terceiro parágrafo, de que as alterações notificadas não se aplicam enquanto a Comissão não receber uma versão que possa ser declarada conforme.
2. Em derrogação ao n.o 1, a Comissão avalia separadamente as alterações infra propostas pelos Estados-Membros e, após a sua apresentação, dispõe de quatro meses, no máximo, para decidir, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 228/2013:
a) |
Da admissão de nova região ultraperiférica; |
b) |
da introdução no programa geral de novos grupos de produtos, a apoiar ao abrigo do regime específico de abastecimento, ou de novas medidas de apoio à produção agrícola local; |
c) |
Do aumento, em mais de 50 % do montante aplicável no momento de introdução da proposta de alteração, do valor unitário do apoio já aprovado para cada medida em vigor. |
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem apresentar as propostas de alteração previstas neste número uma vez por ano civil e por programa. As propostas de alteração mencionadas neste número devem dar entrada na Comissão até 31 de julho, o mais tardar, do ano anterior à respetiva aplicação.
As alterações assim aprovadas aplicam-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da elaboração da proposta ou a partir da data explicitamente indicada na decisão de aprovação.
3. Os Estados-Membros podem proceder às alterações infra sem recurso ao disposto no n.o 1, desde que as notifiquem à Comissão:
a) |
Alterações até 20 % do nível individual da ajuda ou alterações nas quantidades dos produtos abrangidos pela estimativa e, consequentemente, do montante global de ajuda atribuído a cada linha de produtos, tratando-se de estimativas de abastecimento; |
b) |
Ajustamentos até 20 % das autorização financeiras por medida individual, sem prejuízo dos limites financeiros previstos no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013, desde que os ajustamentos sejam notificados até 30 de abril, o mais tardar, do ano seguinte ao ano civil a que diz respeito a autorização financeira alterada, relativamente a todas as medidas; |
c) |
Modificações na sequência de alterações a códigos e designações estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (12) do Conselho, utilizados para identificar os produtos que beneficiam de ajuda, desde que as alterações não impliquem uma alteração dos produtos em si. |
4. As alterações referidas no n.o 3 não são aplicáveis antes da data da sua receção pela Comissão. Devem ser devidamente explicadas e justificadas e só podem ser implementadas uma vez por ano, exceto nos seguintes casos:
a) |
Força maior e circunstâncias excecionais; |
b) |
Alteração das quantidades dos produtos abrangidos pelo regime de abastecimento; |
c) |
Modificações na sequência de alterações dos códigos e designações estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
5. Para efeitos do presente artigo, aplicam-se as seguintes definições:
a) |
«Medida» designa o agrupamento de regimes e ações de ajuda necessários à obtenção de um ou mais objetivos do programa constituindo uma rubrica para a qual se define uma autorização financeira no quadro financeiro referido no artigo 5.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 228/2013; |
b) |
«Grupo de produtos» designa todos os produtos que partilham os dois primeiros dígitos do código NC previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
6. As notificações mencionadas no presente artigo devem ocorrer nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.
Artigo 41.o
Redução dos adiantamentos
Sem prejuízo das regras gerais de disciplina orçamental, se as informações transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão em aplicação dos artigos 38.o e 39.o estiverem incompletas ou o prazo de transmissão dessas informações não for respeitado, a Comissão pode reduzir, temporária e forfetariamente, os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas.
Artigo 42.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 78 de 20.3.2013, p. 23.
(2) Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão, de 12 de abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 145 de 31.5.2006, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 179/2014 de 6 de novembro de 2013 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao registo dos operadores, ao montante da ajuda a título de comercialização de produtos fora da região, ao logótipo, à isenção dos direitos de importação relativamente a determinados bovinos e ao financiamento de determinadas medidas relacionadas com as medidas específicas no domínio da agricultura nas regiões ultraperiféricas da União (Ver página 3 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).
(6) Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(8) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p.1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes (JO L 339 de 18.12.2008, p. 53).
(10) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(11) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).
(12) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO I
Parte A
Menções referidas no artigo 2.o, n.o 3:
— |
Em búlgaro, uma das seguintes menções:
|
— |
Em espanhol, uma das seguintes menções:
|
— |
Em checo, uma das seguintes menções:
|
— |
Em dinamarquês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em alemão, uma das seguintes menções:
|
— |
Em estónio, uma das seguintes menções:
|
— |
Em grego, uma das seguintes menções:
|
— |
Em inglês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em francês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em croata, uma das seguintes menções:
|
— |
Em italiano, uma das seguintes menções:
|
— |
Em letão, uma das seguintes menções:
|
— |
Em lituano, uma das seguintes menções:
|
— |
Em húngaro, uma das seguintes menções:
|
— |
Em maltês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em neerlandês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em polaco, uma das seguintes menções:
|
— |
Em português, uma das seguintes menções:
|
— |
Em romeno, uma das seguintes menções:
|
— |
Em eslovaco, uma das seguintes menções:
|
— |
Em esloveno, uma das seguintes menções:
|
— |
Em finlandês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em sueco, uma das seguintes menções:
|
Parte B
Menções referidas no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 3.o, n.o 4:
— |
: |
Em búlgaro |
: |
„освобождаване от вносни мита“ и „сертификат за използване в (име на най-отдалечения регион)“ |
— |
: |
Em espanhol |
: |
«Exención de los derechos de importación» y «Certificado destinado a ser utilizado en [nombre de la región ultraperiférica]» |
— |
: |
Em checo |
: |
„osvobození od dovozních cel“ a „osvědčení pro použití v [název nejvzdálenějšího regionu]“ |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
»fritagelse for importtold« og »licensen skal anvendes i [fjernområdets navn]« |
— |
: |
Em alemão |
: |
„Befreiung von den Einfuhrzöllen“ und „zu verwenden in [Name der Region in äußerster Randlage]“ |
— |
: |
Em estónio |
: |
„imporditollimaksudest vabastatud” ja „[kus (äärepoolseima piirkonna nimi)] kasutamiseks ettenähtud litsents” |
— |
: |
Em grego |
: |
«απαλλαγή από τους εισαγωγικούς δασμούς» και «πιστοποιητικό προς χρήση στην [όνομα της ιδιαίτερα απομακρυσμένης περιφέρειας]» |
— |
: |
Em inglês |
: |
‘exemption from import duties’ and ‘certificate to be used in [name of the outermost region]’ |
— |
: |
Em francês |
: |
«exonération des droits à l'importation» et «certificat à utiliser dans [nom de la région ultrapériphérique]» |
— |
: |
Em croata |
: |
„izuzeće od uvoznih carina” i „potvrda koja se koristi u (ime najudaljenije regije)” |
— |
: |
Em italiano |
: |
«esenzione dai dazi all’importazione» e «titolo destinato a essere utilizzato in [nome della regione ultraperiferica]» |
— |
: |
Em letão |
: |
“atbrīvojums no ievedmuitas nodokļa” un “sertifikāts jāizmanto [attālākā reģiona nosaukums]” |
— |
: |
Em lituano |
: |
„atleidimas nuo importo muitų“ ir „sertifikatas, skirtas naudoti [atokiausio regiono pavadinimas]“ |
— |
: |
Em húngaro |
: |
„behozatali vám alóli mentesség” és „[a legkülső régió neve]-i felhasználásra szóló engedély” |
— |
: |
Em maltês |
: |
“eżenzjoni tad-dazji fuq l-importazzjoni” u “ċertifikat għall-użi fi [isem ir-reġjun ultraperiferiku]” |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
„vrijstelling van invoerrechten” en „in [naam van het ultraperifere gebied] te gebruiken certificaat” |
— |
: |
Em polaco |
: |
„zwolnienie z należności przywozowych” i „świadectwo stosowane w [nazwa danego regionu najbardziej oddalonego]” |
— |
: |
Em português |
: |
«isenção dos direitos de importação» e «certificado a utilizar em [nome da região ultraperiférica]» |
— |
: |
Em romeno |
: |
„scutire de taxe vamale la import” și „certificat pentru utilizare în (numele regiunii ultraperiferice)” |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
„oslobodenie od dovozného cla“ a „osvedčenie určené na použitie v [názov najvzdialenejšieho regiónu]“ |
— |
: |
Em esloveno |
: |
„oprostitev uvoznih dajatev“ in „dovoljenje se uporabi v [ime najbolj oddaljene regije]“ |
— |
: |
Em finlandês |
: |
”vapautettu tuontitulleista” ja ”(syrjäisimmän alueen nimi) käytettävä todistus” |
— |
: |
Em sueco |
: |
”tullbefrielse” och ”intyg som skall användas i [randområdets namn]” |
Parte C
Menções referidas no artigo 3.o, n.o 3:
— |
: |
Em búlgaro |
: |
„сертификат за освобождаване“ |
— |
: |
Em espanhol |
: |
«Certificado de exención» |
— |
: |
Em checo |
: |
„osvědčení o osvobození“ |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
»fritagelseslicens« |
— |
: |
Em alemão |
: |
„Freistellungsbescheinigung“ |
— |
: |
Em estónio |
: |
„vabastussertifikaat” |
— |
: |
Em grego |
: |
«πιστοποιητικό απαλλαγής» |
— |
: |
Em inglês |
: |
‘exemption certificate’ |
— |
: |
Em francês |
: |
«certificat d'exonération» |
— |
: |
Em croata |
: |
„potvrda o izuzeću” |
— |
: |
Em italiano |
: |
«titolo di esenzione» |
— |
: |
Em letão |
: |
“atbrīvojuma apliecība” |
— |
: |
Em lituano |
: |
„atleidimo nuo importo muitų sertifikatas“ |
— |
: |
Em húngaro |
: |
„mentességi bizonyítvány” |
— |
: |
Em maltês |
: |
“ċertifikat ta’ eżenzjoni” |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
„vrijstellingscertificaat” |
— |
: |
Em polaco |
: |
„świadectwo zwolnienia” |
— |
: |
Em português |
: |
«certificado de isenção» |
— |
: |
Em romeno |
: |
„certificat de scutire” |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
„osvedčenie o oslobodení od cla“ |
— |
: |
Em esloveno |
: |
„potrdilo o oprostitvi“ |
— |
: |
Em finlandês |
: |
”vapautustodistus” |
— |
: |
Em sueco |
: |
”intyg om tullbefrielse” |
Parte D
Menções referidas no artigo 3.o, n.o 4:
— |
Em búlgaro, uma das seguintes menções:
|
— |
Em espanhol, uma das seguintes menções:
|
— |
Em checo, uma das seguintes menções:
|
— |
Em dinamarquês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em alemão, uma das seguintes menções:
|
— |
Em estónio, uma das seguintes menções:
|
— |
Em grego, uma das seguintes menções:
|
— |
Em inglês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em francês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em croata, uma das seguintes menções:
|
— |
Em italiano, uma das seguintes menções:
|
— |
Em letão, uma das seguintes menções:
|
— |
Em lituano, uma das seguintes menções:
|
— |
Em húngaro, uma das seguintes menções:
|
— |
Em maltês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em neerlandês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em polaco, uma das seguintes menções:
|
— |
Em português, uma das seguintes menções:
|
— |
Em romeno, uma das seguintes menções:
|
— |
Em eslovaco, uma das seguintes menções:
|
— |
Em esloveno, uma das seguintes menções:
|
— |
Em finlandês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em sueco, uma das seguintes menções:
|
Parte E
Menções referidas no artigo 5.o, n.o 3:
— |
: |
Em búlgaro |
: |
„сертификат за помощ“ |
— |
: |
Em espanhol |
: |
«Certificado de ayuda» |
— |
: |
Em checo |
: |
„osvědčení o podpoře“ |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
»støttelicens« |
— |
: |
Em alemão |
: |
„Beihilfebescheinigung“ |
— |
: |
Em estónio |
: |
„toetussertifikaat” |
— |
: |
Em grego |
: |
«πιστοποιητικό ενίσχυσης» |
— |
: |
Em inglês |
: |
‘aid certificate’ |
— |
: |
Em francês |
: |
«certificat aides» |
— |
: |
Em croata |
: |
„potvrda o potpori” |
— |
: |
Em italiano |
: |
«titolo di aiuto» |
— |
: |
Em letão |
: |
“atbalsta sertifikāts” |
— |
: |
Em lituano |
: |
„pagalbos sertifikatas“ |
— |
: |
Em húngaro |
: |
„támogatási bizonyítvány” |
— |
: |
Em maltês |
: |
“ċertifikat ta’ l-għajnuniet” |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
„steuncertificaat” |
— |
: |
Em polaco |
: |
„świadectwo pomocy” |
— |
: |
Em português |
: |
«certificado de ajuda» |
— |
: |
Em romeno |
: |
„certificat pentru ajutoare” |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
„osvedčenie o pomoci“ |
— |
: |
Em esloveno |
: |
„potrdilo o pomoči“ |
— |
: |
Em finlandês |
: |
”tukitodistus” |
— |
: |
Em sueco |
: |
”stödintyg” |
Parte F
Menções referidas no artigo 5.o, n.o 4:
— |
Em búlgaro, uma das seguintes menções:
|
— |
Em espanhol, uma das seguintes menções:
|
— |
Em checo, uma das seguintes menções:
|
— |
Em dinamarquês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em alemão, uma das seguintes menções:
|
— |
Em estónio, uma das seguintes menções:
|
— |
Em grego, uma das seguintes menções:
|
— |
Em inglês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em francês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em croata, uma das seguintes menções:
|
— |
Em italiano, uma das seguintes menções:
|
— |
Em letão, uma das seguintes menções:
|
— |
Em lituano, uma das seguintes menções:
|
— |
Em húngaro, uma das seguintes menções:
|
— |
Em maltês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em neerlandês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em polaco, uma das seguintes menções:
|
— |
Em português, uma das seguintes menções:
|
— |
Em romeno, uma das seguintes menções:
|
— |
Em eslovaco, uma das seguintes menções:
|
— |
Em esloveno, uma das seguintes menções:
|
— |
Em finlandês, uma das seguintes menções:
|
— |
Em sueco, uma das seguintes menções:
|
Parte G
Menções referidas no artigo 5.o, n.o 4:
— |
: |
Em búlgaro |
: |
„сертификат за използване в (име на най-отдалечения регион)“ |
— |
: |
Em espanhol |
: |
«Certificado destinado a ser utilizado en [nombre de la región ultraperiférica]» |
— |
: |
Em checo |
: |
„osvědčení pro použití v [název nejvzdálenějšího regionu]“ |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
»licensen skal anvendes i [fjernområdets navn]« |
— |
: |
Em alemão |
: |
„Bescheinigung zu verwenden in [Name der Region in äußerster Randlage]“ |
— |
: |
Em estónio |
: |
„[kus (äärepoolseima piirkonna nimi)] kasutamiseks ettenähtud litsents” |
— |
: |
Em grego |
: |
«πιστοποιητικό προς χρήση στην [όνομα της ιδιαίτερα απομακρυσμένης περιφέρειας]» |
— |
: |
Em inglês |
: |
‘certificate to be used in [name of the outermost region]’ |
— |
: |
Em francês |
: |
«certificat à utiliser dans [nom de la région ultrapériphérique]» |
— |
: |
Em croata |
: |
„potvrda koja se koristi u (ime najudaljenije regije)” |
— |
: |
Em italiano |
: |
«titolo destinato a essere utilizzato in [nome della regione ultraperiferica]» |
— |
: |
Em letão |
: |
“sertifikāts jāizmanto [attālākā reģiona nosaukums]” |
— |
: |
Em lituano |
: |
„sertifikatas, skirtas naudoti [atokiausio regiono pavadinimas]“ |
— |
: |
Em húngaro |
: |
„[a legkülső régió neve]-i felhasználásra szóló bizonyítvány” |
— |
: |
Em maltês |
: |
“ċertifikat għall-użu fi [isem ir-reġjun ultraperiferiku]” |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
„in [naam van het ultraperifere gebied] te gebruiken certificaat” |
— |
: |
Em polaco |
: |
„świadectwo stosowane w [nazwa danego regionu najbardziej oddalonego]” |
— |
: |
Em português |
: |
«certificado a utilizar em [nome da região ultraperiférica]» |
— |
: |
Em romeno |
: |
„certificat pentru utilizare în (numele regiunii ultraperiferice)” |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
„osvedčenie určené na použitie v [názov najvzdialenejšieho regiónu]“ |
— |
: |
Em esloveno |
: |
„potrdilo za uporabo v [ime najbolj oddaljene regije]“ |
— |
: |
Em finlandês |
: |
”(syrjäisimmän alueen nimi) käytettävä todistus” |
— |
: |
Em sueco |
: |
”intyg som skall användas i [randområdets namn]” |
Parte H
Menções referidas no artigo 13.o, n.o 2:
— |
: |
Em búlgaro |
: |
„стоки, изнасяни съгласно член 14, параграф 1, първа алинея от Регламент (ЕС) № 228/2013“ |
— |
: |
Em espanhol |
: |
«Mercancía exportada en virtud del artículo 14, apartado 1, párrafo primero, del Reglamento (UE) no 228/2013» |
— |
: |
Em checo |
: |
„zboží vyvážené podle čl. 14 odst. 1 prvního pododstavce nařízení (EU) č. 228/2013“ |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
»Vare eksporteret i henhold til artikel 14, stk. 1, første afsnit, i forordning (EU) nr. 228/2013« |
— |
: |
Em alemão |
: |
„Ausgeführte Ware gemäß Artikel 14 Absatz 1 Unterabsatz 1 der Verordnung (EU) Nr. 228/2013“ |
— |
: |
Em estónio |
: |
„määruse (EL) nr 228/2013 artikli 14 lõike 1 esimese lõigu alusel eksporditav kaup” |
— |
: |
Em grego |
: |
«εμπόρευμα εξαγόμενο δυνάμει του άρθρου 14 παράγραφος 1, πρώτο εδάφιο, του κανονισμού (ΕΕ) αριθ. 228/2013» |
— |
: |
Em inglês |
: |
‘goods exported under the first subparagraph of Article 14(1) of Regulation (EU) No 228/2013’ |
— |
: |
Em francês |
: |
«marchandise exportée en vertu de l'article 14, paragraphe 1, premier alinéa, du règlement (UE) no 228/2013» |
— |
: |
Em croata |
: |
„roba izvezena u skladu s člankom 14. stavkom 1. prvim podstavkom Uredbe (EU) br. 228/2013” |
— |
: |
Em italiano |
: |
«merce esportata in virtù dell’articolo 14, paragrafo 1, primo comma, del regolamento (UE) n. 228/2013» |
— |
: |
Em letão |
: |
“prece, ko eksportē saskaņā ar Regulas (ES) Nr. 228/2013 14. panta 1. punkta pirmās daļas noteikumiem” |
— |
: |
Em lituano |
: |
„pagal Reglamento (ES) Nr. 228/2013 14 straipsnio 1 dalies pirmą punktą eksportuojama prekė“ |
— |
: |
Em húngaro |
: |
„a 228/2013/EU rendelet 14. cikke (1) bekezdésének első albekezdése szerint exportált termék” |
— |
: |
Em maltês |
: |
“merkanzija esportata skond l-Artikolu 14, paragrafu 1, l-ewwel inċiż, tar-Regolament (UE) Nru 228/2013” |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
„op grond van artikel 14, lid 1, eerste alinea, van Verordening (EU) nr. 228/2013 uitgevoerde goederen” |
— |
: |
Em polaco |
: |
„towar wywieziony zgodnie z art. 14 ust. 1 akapit pierwszy rozporządzenia (UE) nr 228/2013” |
— |
: |
Em português |
: |
«mercadoria exportada nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 228/2013» |
— |
: |
Em romeno |
: |
„mărfuri exportate în conformitate cu articolul 14 alineatul (1) primul paragraf din Regulamentul (UE) nr. 228/2013” |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
„tovar vyvezený podľa článku 14 ods. 1 prvý pododsek nariadenia (EU) č. 228/2013“ |
— |
: |
Em esloveno |
: |
„blago, izvoženo v skladu s prvim pododstavkom člena 14(1) Uredbe (EU) št. 228/2013“ |
— |
: |
Em finlandês |
: |
”Asetuksen (EU) N:o 228/2013 14 artiklan 1 kohdan ensimmäisen alakohdan nojalla viety tavara” |
— |
: |
Em sueco |
: |
”vara som exporteras i enlighet med artikel 14.1 första stycket i förordning (EU) nr 228/2013” |
Parte I
Menções referidas no artigo 15.o, n.o 3:
— |
: |
Em búlgaro |
: |
„стоки, изнасяни съгласно член 14, параграф 2 от Регламент (ЕС) № 228/2013“ |
— |
: |
Em espanhol |
: |
«Mercancía exportada en virtud del artículo 14, apartado 2, del Reglamento (UE) no 228/2013» |
— |
: |
Em checo |
: |
„zboží vyvážené podle čl. 14 odst. 2 nařízení (EU) č. 228/2013“ |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
»Vare eksporteret i henhold til artikel 14, stk. 2, i forordning (EU) nr. 228/2013« |
— |
: |
Em alemão |
: |
„Ausgeführte Ware gemäß Artikel 14 Absatz 2 der Verordnung (EU) Nr. 228/2013“ |
— |
: |
Em estónio |
: |
„määruse (EL) nr 228/2013 artikli 14 lõike 2 alusel eksporditav kaup” |
— |
: |
Em grego |
: |
«εμπόρευμα εξαγόμενο δυνάμει του άρθρου 14 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΕ) αριθ. 228/2013» |
— |
: |
Em inglês |
: |
‘goods exported under Article 14(2) of Regulation (EU) No 228/2013’ |
— |
: |
Em francês |
: |
«marchandise exportée en vertu de l'article 14, paragraphe 2, du règlement (UE) no 228/2013» |
— |
: |
Em croata |
: |
„roba izvezena u skladu s člankom 14. stavkom 2. Uredbe (EU) br. 228/2013” |
— |
: |
Em italiano |
: |
«merce esportata in virtù dell’articolo 14, paragrafo 2, del regolamento (UE) n. 228/2013» |
— |
: |
Em letão |
: |
“prece, ko eksportē saskaņā ar Regulas (ES) Nr. 228/2013 14. panta 2. punkta noteikumiem” |
— |
: |
Em lituano |
: |
„pagal Reglamento (ES) Nr. 228/2013 14 straipsnio 2 dalį eksportuojama prekė“ |
— |
: |
Em húngaro |
: |
„a 228/2013/EU rendelet 14. cikkének (2) bekezdése szerint exportált termék” |
— |
: |
Em maltês |
: |
“merkanzija esportata skond l-Artikolu 14, paragrafu 2, tar-Regolament (KE) Nru 228/2013” |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
„op grond van artikel 14, lid 2, van Verordening (EU) nr. 228/2013 uitgevoerde goederen” |
— |
: |
Em polaco |
: |
„towar wywieziony zgodnie z art. 14 ust. 2 rozporządzenia (UE) nr 228/2013” |
— |
: |
Em português |
: |
«mercadoria exportada nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 228/2013» |
— |
: |
Em romeno |
: |
„mărfuri exportate în conformitate cu articolul 14 alineatul (2) din Regulamentul (UE) nr. 228/2013” |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
„tovar vyvezený podľa článku 14 ods. 2 nariadenia (EU) č. 228/2013“ |
— |
: |
Em esloveno |
: |
„blago, izvoženo v skladu s členom 14(2) Uredbe (EU) št. 228/2013“ |
— |
: |
Em finlandês |
: |
”Asetuksen (EU) No 228/2013 14 artiklan 2 kohdan nojalla viety tavara” |
— |
: |
Em sueco |
: |
”vara som exporteras i enlighet med artikel 14.2 i förordning (EU) nr 228/2013” |
Parte J
Menções referidas no artigo 35.o, n.o 1, primeiro parágrafo:
— |
: |
Em búlgaro |
: |
„продукт, предназначен за производството на тютюневи изделия“ |
— |
: |
Em espanhol |
: |
«Producto destinado a la industria de fabricación de labores de tabaco» |
— |
: |
Em checo |
: |
„produkt pro zpracovatelský průmysl tabákových výrobků“ |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
»produkt til tobaksvareindustrien« |
— |
: |
Em alemão |
: |
„Erzeugnis zur Herstellung von Tabakwaren“ |
— |
: |
Em estónio |
: |
„tubakatoodete valmistamiseks ettenähtud toode” |
— |
: |
Em grego |
: |
«προϊόν που προορίζεται για τις καπνοβιομηχανίες» |
— |
: |
Em inglês |
: |
‘product intended for industries manufacturing tobacco products’ |
— |
: |
Em francês |
: |
«produit destiné aux industries de manufacture de produits de tabac» |
— |
: |
Em croata |
: |
„proizvod namijenjen industriji za proizvodnju duhanskih proizvoda” |
— |
: |
Em italiano |
: |
«prodotto destinato alla manifattura di tabacchi» |
— |
: |
Em letão |
: |
“produkts paredzēts tabakas izstrādājumu ražošanas nozarēm” |
— |
: |
Em lituano |
: |
„produktas, skirtas tabako gaminių gamybos pramonei“ |
— |
: |
Em húngaro |
: |
„a dohánytermékeket előállító iparnak szánt termékek” |
— |
: |
Em maltês |
: |
“prodott maħsub għall-industriji tal-manifattura tal-prodotti tat-tabakk” |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
„product bestemd voor bedrijven waar tabaksproducten worden vervaardigd” |
— |
: |
Em polaco |
: |
„towar przeznaczony dla przemysłu tytoniowego” |
— |
: |
Em português |
: |
«produto destinado às indústrias de manufatura de produtos de tabaco» |
— |
: |
Em romeno |
: |
„produs destinat industriilor care fabrică produse din tutun” |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
„výrobok určený pre výrobný priemysel tabakových výrobkov“ |
— |
: |
Em esloveno |
: |
„proizvodi, namenjeni industriji za proizvodnjo tobačnih izdelkov“ |
— |
: |
Em finlandês |
: |
”tupakkatuotteiden valmistukseen tarkoitettu tuote” |
— |
: |
Em sueco |
: |
”produkt avsedd för framställning av tobaksprodukter” |
ANEXO II
Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objeto de exportação ou despacho no âmbito do comércio regional ou de expedição tradicional, a partir dos departamentos franceses ultramarinos
Reunião
[Quantidades em quilogramas (ou em litros*)] |
||
Código NC |
Para a União |
Para países terceiros |
1101 00 |
— |
3 580 000 |
1104 23 |
— |
33 500 |
1512 19 90 |
— |
*250 000 |
2309 90 |
391 500 |
7 985 000 |
Martinica
[Quantidades em quilogramas (ou em litros*)] |
||
Código NC |
Para a União |
Para países terceiros |
0403 10 |
77 500 |
3 500 |
1101 00 |
33 000 |
166 500 |
2309 90 |
— |
102 000 |
Guadalupe
[Quantidades em quilogramas (ou em litros*)] |
||
Código NC |
Para a União |
Para países terceiros |
1101 00 |
55 500 |
64 000 |
2309 90 |
508 000 |
408 500 |
ANEXO III
Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objeto de exportação ou despacho no âmbito do comércio regional e de expedição tradicional, a partir dos Açores e da Madeira
Açores
[Quantidades em quilogramas (ou em litros*)] |
||
Código NC |
Para a União |
Para países terceiros |
1701 99 |
2 109 000 |
|
1905 90 45 |
— |
34 000 |
2203 00 |
— |
*35 000 |
Madeira
[Quantidades em quilogramas (ou em litros*)] |
||
Código NC |
Para a União |
Para países terceiros |
1101 00 |
3 000 |
— |
1102 20 |
13 000 |
— |
1701 99 |
28 000 |
— |
1704 10 1704 90 |
871 500 |
67 500 |
1902 19 |
468 000 |
94 000 |
1905 |
116 500 |
— |
2009 |
*13 500 |
— |
2202 10 2202 90 |
*752 500 |
*42 500 |
2203 00 |
*592 000 |
*591 500 |
2208 |
*25 000 |
*31 000 |
2301 10 2301 20 |
386 000 |
— |
ANEXO IV
Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objeto de exportação ou despacho no âmbito de exportações e expedições tradicionais, a partir das ilhas Canárias
[Quantidades em quilogramas (ou em litros*)] |
||
Código NC |
Para a União |
Para países terceiros |
0210 11 |
78 500 |
4 000 |
0210 12 |
3 500 |
1 500 |
0210 19 |
23 500 |
17 500 |
0402 10 |
26 500 |
— |
0402 21 |
76 000 |
18 000 |
0402 29 |
153 000 |
— |
0402 91 |
10 000 |
— |
0402 99 |
47 000 |
16 500 |
0403 10 |
179 000 |
21 500 |
0403 90 |
1 927 500 |
28 000 |
0405 |
2 500 |
35 000 |
0406 10 |
38 000 |
2 500 |
0406 30 |
67 500 |
— |
0406 40 |
— |
2 000 |
0406 90 |
290 500 |
157 500 |
0811 90 |
10 000 |
— |
0812 90 |
23 500 |
— |
0901 21 0901 22 |
62 000 |
30 000 |
1101 00 |
46 000 |
193 500 |
1102 20 |
25 000 |
784 500 |
1102 90 |
3 000 |
17 000 |
1104 19 |
— |
1 500 |
1105 |
10 000 |
8 500 |
1108 12 |
— |
74 000 |
1208 10 |
— |
17 000 |
1302 13 |
5 000 |
— |
1507 90 |
6 000 |
1 784 000 |
1517 10 |
8 500 |
43 000 |
1517 90 |
608 500 |
53 500 |
1518 00 |
2 609 000 |
— |
1601 00 |
81 500 |
57 000 |
1602 |
50 500 |
128 000 |
1604 11 |
6 000 |
— |
1604 12 |
2 500 |
9 000 |
1604 13 |
30 500 |
9 000 |
1604 14 |
63 000 |
55 000 |
1604 15 |
27 000 |
8 000 |
1604 16 |
6 500 |
— |
1604 19 |
24 000 |
22 000 |
1604 20 |
65 500 |
6 500 |
1604 31 |
2 000 |
— |
1702 90 |
156 000 |
— |
1704 10 |
14 500 |
4 000 |
1704 90 |
432 500 |
214 000 |
1803 10 |
7 500 |
— |
1803 20 |
30 000 |
2 000 |
1806 10 |
16 000 |
102 000 |
1806 20 |
21 500 |
7 500 |
1806 31 |
9 500 |
14 500 |
1806 32 |
181 000 |
45 500 |
1806 90 |
262 500 |
95 500 |
1901 10 |
12 500 |
— |
1901 20 |
854 000 |
19 000 |
1901 90 |
2 639 500 |
1 732 500 |
1902 |
8 500 |
156 000 |
1904 10 |
6 500 |
1 016 500 |
1904 20 |
3 500 |
15 500 |
1904 90 |
— |
4 500 |
1905 20 |
50 000 |
— |
1905 31 |
614 000 |
731 000 |
1905 32 |
86 500 |
95 500 |
1905 40 |
5 500 |
— |
1905 90 |
160 500 |
51 500 |
2002 10 |
— |
5 000 |
2002 90 |
29 500 |
48 000 |
2005 10 |
30 500 |
10 000 |
2205 20 |
12 000 |
4 500 |
2005 40 |
7 500 |
1 500 |
2005 51 |
3 000 |
45 500 |
2005 59 |
24 500 |
8 000 |
2005 60 |
453 000 |
17 500 |
2005 70 |
58 500 |
37 000 |
2005 80 |
13 000 |
10 000 |
2005 91 2005 99 |
53 500 |
64 000 |
2006 00 |
2 000 |
2 500 |
2007 |
16 500 |
37 500 |
2008 |
124 000 |
64 000 |
2009 |
389 500 |
639 500 |
2101 11 2101 12 |
4 000 |
9 500 |
2101 20 |
— |
2 000 |
2102 10 |
9 000 |
11 000 |
2103 10 |
6 500 |
6 000 |
2103 20 |
29 500 |
10 000 |
2103 30 |
2 500 |
12 500 |
2103 90 |
132 500 |
23 500 |
2104 |
23 500 |
12 500 |
2105 00 |
3 945 500 |
568 000 |
2106 10 |
27 000 |
6 000 |
2106 90 |
295 500 |
73 500 |
2202 10 |
* 275 500 |
* 83 500 |
2202 90 |
* 2 900 000 |
* 399 500 |
2203 00 |
* 753 000 |
* 3 244 000 |
2204 30 |
* 4 000 |
— |
2205 10 |
* 22 500 |
* 13 000 |
2205 90 |
* 7 500 |
* 3 000 |
2206 00 |
* 11 000 |
* 31 500 |
2208 40 |
* 6 983 000 |
* 8 500 |
2208 50 |
* 650 500 |
* 4 500 |
2208 70 |
* 548 500 |
* 13 000 |
2208 90 |
* 24 500 |
* 4 500 |
2209 00 |
* 4 000 |
* 9 000 |
2301 20 |
831 500 |
193 500 |
2302 30 |
3 759 000 |
— |
2306 30 |
12 500 |
— |
2306 90 |
109 500 |
— |
2309 10 |
49 500 |
2 500 |
2309 90 |
72 500 |
129 500 |
ANEXO V
Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser exportadas das ilhas Canárias no âmbito do comércio regional
[Quantidades em quilogramas (ou em litros*)] |
|
Código NC |
Para países terceiros |
0402 21 |
4 000 |
0403 10 |
100 000 |
0405 10 |
1 000 |
1101 00 |
200 000 |
1507 90 |
3 300 000 |
1704 90 |
50 000 |
1806 10 |
200 000 |
1806 31 |
15 000 |
1806 32 |
1 000 |
1806 90 |
50 000 |
1901 20 |
10 000 |
1901 90 |
600 000 |
1902 11 |
3 000 |
1902 19 |
50 000 |
1902 20 |
1 000 |
1902 30 |
1 000 |
1905 31 |
200 000 |
1905 32 |
25 000 |
2009 19 |
10 000 |
2009 31 |
1 000 |
2009 41 |
4 000 |
2009 71 |
4 000 |
2009 89 |
35 000 |
2009 90 |
60 000 |
2103 20 |
10 000 |
2105 00 |
400 000 |
2106 10 |
1 000 |
2202 90 |
200 000 |
2302 |
300 000 |
ANEXO VI
Países terceiros destinatários das exportações de produtos transformados, no âmbito do comércio regional, a partir dos departamentos franceses ultramarinos
Reunião: Maurícia, Madagáscar e Comores
Martinica: Pequenas Antilhas (1)
Guadalupe: Pequenas Antilhas
Guiana Francesa: Brasil, Suriname e Guiana.
Países terceiros destinatários das exportações de produtos transformados, no âmbito do comércio regional, a partir dos Açores e da Madeira
Morrocos, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Estados Unidos da América, Canadá, Venezuela, África do Sul, Angola e Moçambique
Países terceiros destinatários das exportações de produtos transformados, no âmbito do comércio regional, a partir das ilhas Canárias
Mauritânia, Senegal, Guiné Equatorial, Cabo Verde e Marrocos.
(1) Pequenas Antilhas: ilhas Virgens, São Cristóvão e Neves, Antígua e Barbuda, Domínica, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Barbados, Trindade e Tobago, São Martinho, Anguila.
ANEXO VII
Coeficientes de equivalência para os produtos que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação direta para as ilhas Canárias
Código NC |
Designação das mercadorias |
Coeficiente de equivalência |
2401 10 |
Tabaco em rama não destalado |
0,72 |
2401 20 |
Tabaco em rama destalado |
1,00 |
2401 30 00 |
Desperdícios de tabaco |
0,28 |
ex 2402 10 00 |
Charutos inacabados desprovidos de invólucro |
1,05 |
ex 2403 19 90 |
Tabacos cortados (misturas definitivas de tabaco utilizadas no fabrico de cigarros, cigarrilhas e charutos) |
1,05 |
2403 91 00 |
Tabaco homogeneizado ou reconstituído |
1,05 |
ex 2403 99 90 |
Tabaco expandido |
1,05 |
ANEXO VIII
Indicadores de desempenho
Objetivo |
: |
Garantir o abastecimento às regiões ultraperiféricas em produtos essenciais ao consumo humano ou para transformação em fatores de produção agrícola: Indicador 1: Nível de cobertura (em %) do regime específico de abastecimento sobre as necessidades de abastecimento total das regiões ultraperiféricas, no respeitante a certos produtos/grupos de produtos incluídos na estimativa de abastecimento. |
|||||||||||||||
Objetivo |
: |
Garantir um nível equitativo de preços para os produtos essenciais para o consumo humano e a alimentação animal: Indicador 2: Comparação de preços no consumidor das regiões ultraperiféricas de certos produtos/grupos de produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento com preços de produtos semelhantes nos seus Estados-Membros. |
|||||||||||||||
Objetivo |
: |
Fomentar a produção agrícola local tendo em vista o auto-abastecimento das regiões ultraperiféricas e a manutenção/o desenvolvimento da produção orientada para a exportação: Indicador 3: Nível de cobertura (em %) das necessidades locais no respeitante a certos produtos importantes produzidos localmente. |
|||||||||||||||
Objetivo |
: |
Manter/desenvolver a produção agrícola local:
|