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Document 32014L0043
Commission Directive 2014/43/EU of 18 March 2014 amending Annexes I, II and III to Directive 2000/25/EC of the European Parliament and of the Council on action to be taken against the emission of gaseous and particulate pollutants by engines intended to power agricultural or forestry tractors Text with EEA relevance
Diretiva 2014/43/UE da Comissão, de 18 de março de 2014 , que altera os anexos I, II e III da Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2014/43/UE da Comissão, de 18 de março de 2014 , que altera os anexos I, II e III da Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 82 de 20.3.2014, p. 12–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revog. impl. por 32013R0167
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32000L0025 | TXT | anexo I | 10/04/2014 | |
Modifies | 32000L0025 | TXT | anexo II | 10/04/2014 | |
Modifies | 32000L0025 | TXT | anexo III | 10/04/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32013R0167 | 01/01/2016 |
20.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/12 |
DIRETIVA 2014/43/UE DA COMISSÃO
de 18 de março de 2014
que altera os anexos I, II e III da Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais e que altera a Diretiva 74/150/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2000/25/CE fixa os valores-limite das emissões de gases poluentes e de partículas poluentes a aplicar em fases sucessivas, bem como o método de ensaio para os motores de combustão interna destinados à propulsão dos tratores agrícolas ou florestais, por referência às disposições da Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (2). |
(2) |
Os progressos técnicos exigem uma rápida adaptação dos requisitos técnicos constantes dos anexos da Diretiva 97/68/CE, tendo essa diretiva sido alterada diversas vezes. É, pois, necessário alinhar a Diretiva 2000/25/CE pelas disposições da Diretiva 97/68/CE com a última redação que lhe foi dada. |
(3) |
O anexo XII da Diretiva 97/68/CE foi alterado pela Diretiva 2012/46/UE da Comissão (3) a fim de introduzir novas homologações alternativas, de acordo com os progressos técnicos a nível da UNECE e de modo a garantir a harmonização internacional no que diz respeito a procedimentos de homologação alternativos. Essas disposições de homologação alternativas devem, por conseguinte, ser introduzidas na Diretiva 2000/25/CE. Além disso, é necessário atualizar as referências aos Regulamentos n.o 49 e n.o 96 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), a fim de assegurar que correspondem às alterações à Diretiva 97/68/CE no que diz respeito ao reconhecimento de homologações alternativas dos motores destinados à propulsão de tratores agrícolas e florestais. |
(4) |
É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos I, II e III da Diretiva 2000/25/CE. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do comité instituído pelo artigo 20.o da Diretiva 2003/37/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III da Diretiva 2000/25/CE são alterados de acordo com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de janeiro de 2015. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Sempre que os Estados-Membros adotarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente diretiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.
(2) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.
(3) JO L 353 de 21.12.2012, p. 80.
ANEXO
Os anexos I, II e III da Diretiva 2000/25/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo II, o apêndice 1 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III RECONHECIMENTO DE HOMOLOGAÇÕES ALTERNATIVAS As homologações que se seguem e, quando aplicável, as marcas de homologação correspondentes são reconhecidas como equivalentes a uma homologação nos termos da presente diretiva:
|
(1) Para informações mais completas, ver ponto 2.
(2) Para informações mais completas, ver ponto 4.»;
(3) Riscar o que não interessa.»;
(4) Indicar número de figura do sistema utilizado, tal como definido no ponto 1 do anexo VI da Diretiva 97/68/CE;
(5) Riscar o que não interessa.».
(6) Riscar o que não interessa.».