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Document 32014L0005
Commission Delegated Directive 2014/5/EU of 18 October 2013 amending, for the purposes of adapting to technical progress, Annex IV to Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for lead in solders on printed circuit boards, termination coatings of electrical and electronic components and coatings of printed circuit boards, solders for connecting wires and cables, solders connecting transducers and sensors that are used durably at a temperature below – 20 °C under normal operating and storage conditions Text with EEA relevance
Diretiva Delegada 2014/5/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para chumbo em soldas para placas de circuito impresso, revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuito impresso, soldas para fios e cabos de ligação, soldas para ligação de transdutores e sensores, para utilização de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento e armazenagem Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva Delegada 2014/5/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para chumbo em soldas para placas de circuito impresso, revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuito impresso, soldas para fios e cabos de ligação, soldas para ligação de transdutores e sensores, para utilização de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento e armazenagem Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 4 de 9.1.2014, p. 53–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/01/2014
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011L0065 | adjunção | anexo IV PT 26 | 29/01/2014 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32014L0005R(01) | (PT) | |||
Corrected by | 32014L0005R(02) | (HU) |
9.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/53 |
DIRETIVA DELEGADA 2014/5/UE DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2013
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção para chumbo em soldas para placas de circuito impresso, revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuito impresso, soldas para fios e cabos de ligação, soldas para ligação de transdutores e sensores, para utilização de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento e armazenagem
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de chumbo nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado. |
(2) |
Atualmente, não é possível a substituição ou eliminação de chumbo em soldas para placas de circuito impresso, revestimentos de pontos terminais de componentes elétricos e eletrónicos e revestimentos de placas de circuito impresso, soldas para fios e cabos de ligação, soldas para ligação de transdutores e sensores, para utilização de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento e armazenagem. |
(3) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é alterado de acordo com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até ao último dia do sexto mês após a entrada em vigor da presente diretiva, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe darem cumprimento. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
Ao anexo IV da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 26:
«26. |
Chumbo em
utilizados de forma durável a temperaturas inferiores a – 20 °C, em condições normais de funcionamento e armazenagem. Caduca em 30 de junho de 2021.». |