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Document 32014D0201
Commission Decision of 2 October 2013 on compensation to be paid to Simet SpA for public transport services provided between 1987 and 2003 (state aid measure SA.33037 (2012/C) – Italy) (notified under document C(2013) 6251) (Only the Italian text is authentic) (Text with EEA relevance) (2014/201/EU)
Decisão da Comissão de 2 de outubro de 2013 Auxílio estatal SA.33037 (2012/C) – Itália Compensação da Simet SpA por serviços de transportes públicos prestados entre 1987 e 2003 [notificada com o número C(2013) 6251] (Apenas faz fé o texto na língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/201/UE)
Decisão da Comissão de 2 de outubro de 2013 Auxílio estatal SA.33037 (2012/C) – Itália Compensação da Simet SpA por serviços de transportes públicos prestados entre 1987 e 2003 [notificada com o número C(2013) 6251] (Apenas faz fé o texto na língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/201/UE)
JO L 114 de 16.4.2014, pp. 48–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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16.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/48 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2013
Auxílio estatal SA.33037 (2012/C) – Itália Compensação da Simet SpA por serviços de transportes públicos prestados entre 1987 e 2003
[notificada com o número C(2013) 6251]
(Apenas faz fé o texto na língua italiana)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/201/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supramencionadas (1) e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Mediante notificação eletrónica de 18 de maio de 2011, as autoridades italianas comunicaram, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, a compensação da Simet SpA (a seguir: Simet) por serviços inter-regionais de transportes de passageiros por autocarro no âmbito de uma obrigação de serviço público, em execução de uma sentença do Consiglio di Stato (Conselho de Estado), o Supremo Tribunal Administrativo italiano (a seguir: a medida notificada). A notificação foi registada com o número de processo SA.33037. |
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(2) |
As autoridades italianas forneceram informações complementares relativamente à medida notificada em 12 de julho de 2011, 5 de outubro de 2011, 20 de fevereiro de 2012, 2 e 28 de março de 2012 e em 17 de abril de 2012. |
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(3) |
Por carta de 31 de maio de 2012, a Comissão comunicou às autoridades italianas a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado (a seguir: a decisão de início do procedimento). As observações a seguir mencionadas foram recebidas dentro dos prazos aceites:
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2. DESCRIÇÃO DA MEDIDA
2.1. A EMPRESA E OS SERVIÇOS PRESTADOS
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(4) |
A Simet é uma empresa privada de prestação de serviços de transportes de passageiros por autocarro, com base em concessões atribuídas pelo Estado italiano ao abrigo da Lei n.o 1822/39 (2). No caso jacente, a Simet efetua o serviço de transporte regular numa rede inter-regional que liga a Calábria a outras regiões italianas. Para além destes serviços, que representam cerca de dois terços das suas receitas, a Simet presta também outros serviços, incluindo transportes internacionais, serviços turísticos e aluguer de autocarros com condutor (3), os quais representam o restante terço das receitas totais da empresa. |
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(5) |
Em outubro de 1999, a Simet apresentou pela primeira vez ao ministério italiano das Infraestruturas e Transportes (a seguir: o ministério) um pedido de compensação de encargos de serviço público pelo serviço de transportes inter-regionais por autocarro relativamente aos anos a partir de 1987 (4). O ministério recusou esse pedido e os que lhe foram sucessivamente apresentados, alegando não ter incumbido a Simet da gestão de serviços públicos. |
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(6) |
Segundo as autoridades italianas, a Simet, assim como outros operadores de serviços de transportes inter-regionais regulares, operava ao abrigo de licenças provisórias (concessões) renovadas anualmente mediante pedido prévio da empresa operadora. Tais concessões conferiam à empresa operadora o direito exclusivo de prestar os serviços em questão. Com base nas normas que regem a concessão anual, a prestação do serviço não conferia ao operador o direito a um subsídio ou a uma compensação desta natureza, sendo que o serviço era prestado por conta e risco da empresa operadora. As tarifas praticadas pela empresa correspondiam às que estavam consagradas nas normas que regem a concessão anual, autorizadas pelo ministério. |
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(7) |
Ao longo dos anos, a empresa apresentou vários pedidos de alteração das modalidades de prestação dos serviços fornecidos, os quais eram geralmente acolhidos com base no procedimento no decreto do Presidente da República 369/94 (5). Os artigos 4.o e 5.o do D.P.R. 369/94 preveem um procedimento circunstanciado para avaliar e analisar comparativamente os pedidos de introdução de cada novo serviço concessionado. |
2.2. DECISÕES DO CONSELHO DE ESTADO ANTERIORES À DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO
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(8) |
Em resposta às recusas do ministério de conceder compensações por encargos de serviços públicos a partir de 1987, a Simet apresentou um recurso no tribunal administrativo, solicitando uma compensação por cumprimento de obrigações de serviço público. |
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(9) |
Esgotadas as várias instâncias, o Conselho de Estado, por via da Sentença 1405/2010 de 9 de março de 2010 (decisione 1405/2010) (a seguir: Sentença 1405/2010), considerou que a Simet tinha o direito de receber uma compensação pela exploração de serviços de transportes públicos regulares por autocarro (predominantemente inter-regionais), abrangidos por concessões atribuídas pelo Estado italiano. A sentença estabelecia ainda que o montante exato da compensação deveria ser determinado com base em dados fiáveis da contabilidade da empresa. |
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(10) |
Como o explica de forma detalhada a decisão de início do procedimento, a Sentença 1405/2010 não definiu contudo com precisão que ato legal consagrava a imposição de uma obrigação de serviço público, nem de que forma. No Despacho 2072/2011, de 18 de janeiro de 2011, que seguiu o incumprimento da Sentença 1405/2010 por parte da administração, o Conselho de Estado foi mais explícito sobre a questão e afirmou que «o ministério negou várias vezes à empresa a possibilidade de alterar os percursos, os horários e os locais de carregamento, tendo ainda estabelecido que as tarifas praticadas não podiam ser superiores às dos caminhos-de-ferro (Ferrovie dello Stato — FS), o que a empresa considera constituírem elementos sintomáticos da prestação de um serviço público». |
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(11) |
Ainda que a Sentença 1405/2010 cite o novo Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que rege as compensações das obrigações de serviço público, referindo que o mesmo «fixa, no tocante às compensações, critérios que não diferem dos da anterior disciplina comunitária», o Conselho de Estado instou as autoridades responsáveis a pagar à Simet uma compensação na aceção dos artigos 6.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho (7). |
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(12) |
As autoridades italianas decidiram aguardar a avaliação por parte da Comissão das medidas notificadas, antes de dar execução às decisões do Conselho de Estado (Sentença 1405/2010 e Despacho 2072/2010) e pagar a compensação à Simet. |
2.3. MONTANTE INICIALMENTE NOTIFICADO DAS POSSÍVEIS COMPENSAÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO
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(13) |
No que se refere ao montante das compensações a pagar à Simet pelos serviços prestados, as autoridades italianas apresentaram à Comissão um relatório, encomendando pela Simet a um consultor externo (a seguir: o relatório inicial), sem avalizar as estimativas que constavam do mesmo. O relatório inicial estimava em 59,4 milhões de euros o valor das compensações que eram devidas (8). |
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(14) |
Posteriormente, contudo, os pedidos de compensação foram reexaminados dado que, na sequência da decisão de início do procedimento, o Conselho de Estado solicitou uma avaliação independente do nível de compensação adequado. O resultado dessa avaliação é tratado nas secções 2.6 e 2.7. |
2.4. DURAÇÃO
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(15) |
Ainda que a Simet tenha reivindicado uma compensação pelos serviços prestados até ao final de 2013 (9), as autoridades italianas consideram que o período correto para efeitos da presente notificação deve ser apenas aquele que medeia entre 1987 e 2003, já que a Sentença 1405/2010 diz respeito exclusivamente ao recurso relativo àquele intervalo de tempo. Em especial o ponto 3.1 da referida sentença menciona as compensações para o período 1987-2003. |
2.5. EVOLUÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL NA SEQUÊNCIA DA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO
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(16) |
Na sequência da recusa das autoridades italianas de cumprir a Sentença 1405/2010 e o Despacho 2072/2011, o Conselho de Estado aprovou um novo Despacho, o 270/2012, por meio do qual nomeava um colégio de consultores independentes para decidir sobre as modalidades de aplicação da Sentença 1405/2010. |
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(17) |
O colégio, constituído por um presidente e dois membros, foi incumbido de calcular o valor da compensação a pagar à Simet por força da Sentença 1405/2010. Ao mesmo tempo, as partes no litígio nomearam os respetivos peritos, os quais se pronunciaram sobre as conclusões do colégio de consultores. Ao longo dos meses, todo este processo levou à troca de alegações e contra-argumentações. |
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(18) |
O colégio de consultores concluiu os seus trabalhos em agosto de 2012. Não chegou a uma conclusão unânime, tendo apresentado dois relatórios distintos ao Conselho de Estado:
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(19) |
Dado que o procedimento em matéria de auxílios estatais está ainda em curso na Comissão, o Conselho de Estado não tomou ainda uma decisão final sobre o montante da compensação devida à Simet. |
2.6. O RELATÓRIO MINORITÁRIO
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(20) |
O relatório minoritário evidencia os seguintes pontos:
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(21) |
À luz destas carências, o relatório minoritário conclui que não se dispõem de dados certos para calcular a compensação decidida na Sentença 1405/2010, pelo que não é possível determinar qualquer montante. |
2.7. O RELATÓRIO MAIORITÁRIO
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(22) |
O relatório maioritário utilizou a seguinte metodologia para calcular a compensação devida à Simet: |
2.7.1. Fator de compensação baseado na diferença entre os custos de exploração e as receitas
2.7.1.1. Método para estimar as receitas
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(23) |
Para os períodos de 1987 a 1992 e de 2002 a 2003 os peritos extrapolaram as receitas dos serviços regulares diretamente a partir das contas financeiras. Para o período de 1993-2001, os peritos utilizaram a documentação da Simet sobre as receitas, já que para o período em questão as contas financeiras não forneciam detalhes sobre as receitas de tais serviços (10). Com base nestes cálculos, o total das receitas do período 1987-2003 foi fixado em 57 213 440 EUR. |
2.7.1.2. Método para estimar os custos dos serviços de transportes por autocarro
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(24) |
Para o período 1987-1992, dado que não havia contabilidade analítica, os peritos repartiram os custos do serviço de transportes regulares inter-regionais com base na percentagem de receitas geradas por estes serviços durante aquele período. No que se refere ao total dos custos, os peritos foram buscá-los às contas anuais. Assim, para definir os custos de exploração, subtraíram dos custos totais todos os custos que não eram de exploração, ou seja, juros, encargos financeiros, perdas por cessão de ativos, perdas e custos vários, impostos diretos e remanescentes finais. Por fim, os custos de exercício imputáveis ao serviço de transportes regulares inter-regionais foram determinados com base na percentagem das receitas geradas pelos serviços regulares em questão. |
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(25) |
Para o período 1993-2001, a Simet mudou a apresentação dos dados nas contas anuais (11). Em consequência, para aquele período, os consultores deduziram das contas anuais da empresa o total dos custos de exploração, que corresponde à soma algébrica das seguintes rubricas dos custos de produção: materiais subsidiários e de consumo, serviços externos, usufruto de bens de terceiros, pessoal, amortizações e desvalorizações, variações dos remanescentes de matérias-primas, materiais subsidiários e de consumo e encargos de gestão diversos. Os custos de exploração imputáveis aos serviços de transportes regulares foram assim determinados com base na percentagem das receitas geradas por tais serviços (como para o período 1987-1992). Para os anos 2000 e 2001, ainda que fosse já utilizada a contabilidade analítica, os documentos em questão não eram exaustivos, pelo que se decidiu utilizar o mesmo método dos anos anteriores para estabelecer os custos dos serviços de transportes regulares. |
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(26) |
Para os anos 2002 e 2003 havia dados de contabilidade analítica. Daí que os consultores tivessem subdividido os custos nas seguintes categorias: i) custos relativos à quilometragem; ii) custos a imputar diretamente aos serviços de transportes regulares; iii) custos a imputar com base na faturação.
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(27) |
Uma vez somados os valores assim calculados para cada um dos períodos referidos acima, os custos totais dos serviços de transportes regulares no período 1987-2003 foram fixados em 59 510 413 EUR. |
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(28) |
Em consequência, depois de se terem deduzido tais custos das receitas dos serviços de transportes regulares, o relatório maioritário chegou ao valor de 2 296 973 EUR correspondente a perdas de exploração para o período 1987-2003. |
2.7.2. Fator de compensação relativamente à necessidade de garantir a remuneração do capital aplicado
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(29) |
Para cada exercício, os consultores determinaram o valor do capital aplicado pela soma dos seguintes fatores:
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(30) |
O Custo médio ponderado de capital (CMPC) é tomado por base para determinar a taxa de remuneração do capital aplicado.
onde:
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(31) |
O rendimento esperado sobre o capital próprio foi calculado através do modelo de equilíbrio de ativos financeiros, um modelo que dá conta da relação entre o risco e o rendimento previsto:
Where:
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(32) |
A taxa de juro dos títulos da dívida pública a 10 anos, obtida a partir das estatísticas nacionais, foi utilizada como referência para uma taxa isenta de risco (rf). |
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(33) |
Os consultores concluíram que, para os anos relativamente aos quais se devia calcular a compensação, os investidores que preferiram as ações aos títulos de valores mobiliários isentos de risco no mercado italiano (12) pretendiam em média um prémio de risco (rm-rf) de 5,8 %. |
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(34) |
O coeficiente Beta (13) das ações no capital da Simet foi calculado a partir de um beta desalavancado (Beta unlevered) (14) de 0,39 para o serviço de transportes por autocarro e o setor dos transportes (15). Sucessivamente, o dito valor beta foi adaptado à estrutura financeira comunicada pela empresa para cada ano:
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(35) |
De 1987 a 1994 a taxa de imposto aplicada às sociedades italianas foi de 36%, de 1995 a 2000 foi de 37% e de 2001 a 2002 foi de 36%. |
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(36) |
Segundo os consultores, a remuneração do capital aplicado indica o valor (líquido de imposto) da compensação que a Simet deve receber. Já que a compensação estará sujeita a imposto, há que adaptá-la da seguinte forma:
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(37) |
Com base nestas fórmulas, os consultores calcularam que a remuneração devida sobre o capital aplicado da Simet era de 5 948 150 EUR. |
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(38) |
Em consequência, o valor total da compensação, calculado pelos peritos, antes da aplicação de juros de mora ascende a 8 245 124 EUR (compensação relativa às perdas de exploração e à remuneração do capital aplicado). |
2.7.3. Cálculo dos juros de mora
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(39) |
Uma vez que os montantes da compensação calculados anteriormente não foram pagos nos anos para os quais eram devidos, os consultores procederam a uma revisão em alta da seguinte forma:
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(40) |
Assim, o colégio de consultores chegou a um valor total de 22 049 796 EUR para a compensação. |
2.7.4. Observações formuladas no relatório maioritário
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(41) |
Segundo o relatório maioritário, a compensação reconhecida pelo Conselho de Estado não diz respeito à aplicação direta do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, ou seja, não se trata de uma concessão direta - ainda que retroativa - da compensação na aceção do regulamento. Pelo contrário, o relatório considera que o Conselho de Estado propôs a aplicação dos critérios consagrados nesse regulamento sobre métodos comuns de compensação, para aferir dos danos que a Simet alega ter sofrido na sequência do alargamento ilegítimo das suas obrigações de serviços público ao longo do tempo. |
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(42) |
O relatório maioritário observa ainda que a Comissão, nos casos em que não considerou oportuno aplicar o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 para calcular as compensações pela prestação de serviços públicos, aprovou com frequência tais compensações, aplicando por analogia o enquadramento normativo da União para os auxílios estatais sob forma de obrigações de serviço público. O principal critério da Comissão era que o valor da compensação não devia superar o que era necessário para cobrir os custos do cumprimento de tais obrigações. No que se refere ao risco de a compensação ser excessiva no caso em apreço, o relatório maioritário afirma que, uma vez que o exercício a que procedeu diz respeito ao cálculo ex post dos custos efetivamente suportados pela empresa no passado para prestar os serviços regulares solicitados, os cálculos que efetuou não comportam as incertezas inerentes a uma avaliação prognóstica quando a compensação é determinada ex ante. Em consequência, a questão de saber se a compensação é excessiva não se coloca. |
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(43) |
O relatório maioritário recorda também que, na altura, não estava disponível um sistema de separação de contas, sendo que o mesmo se aplica às empresas que recebem compensações pela prestação de serviços públicos a fim de evitar a utilização indevida de tais fundos para outras atividades da empresa. Contudo, e dado que no caso em apreço não foram, até à data, transferidos recursos públicos para a Simet a título de compensação pela prestação de um serviço público, o requisito de separação das contas não deve ser considerado motivo para recusar o pagamento da compensação concedida pelo Conselho de Estado. |
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(44) |
O relatório maioritário observa também que, para 2002 e 2003, quando se dispunha de contabilidade analítica, as perdas de exploração efetivas eram basicamente idênticas às que tinham sido apuradas com base na metodologia utilizada para os anos anteriores, segundo a qual os custos do serviço regular tinham sido repartidos para o transporte inter-regional com base na percentagem de receitas geradas pelos mesmos serviços (os valores divergiam de apenas 2,6 %). Assim, os consultores consideram que o facto de não se dispor de contabilidade analítica para o período anterior não deve ter qualquer relevância prática para efeitos de concessão de compensações. |
3. MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO
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(45) |
Conforme resulta da decisão de início do procedimento, a Comissão nutria sérias dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o mercado interno. |
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(46) |
Em primeiro ligar, a Comissão tinha dúvidas sobre a possibilidade de classificar a medida notificada como uma medida não constitutiva de um auxílio, assim como quanto ao respeito das quatro condições fixadas pelo Tribunal de Justiça da UE na jurisprudência Altmark (16). |
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(47) |
Em, segundo lugar, a Comissão suscitou a questão do quadro jurídico aplicável. Uma vez que a compensação imposta pelo Conselho de Estado dizia respeito a obrigações de serviço público impostas à Simet nos anos compreendidos entre 1987 a 2003, mas ainda não pagas, levanta-se a questão de saber se no presente caso era aplicável o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 ou o Regulamento (CE) n.o 1370/2007. |
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(48) |
A Comissão considerou que o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 seria aplicável no caso jacente se fosse possível demonstrar que à Simet tinha sido imposta unilateralmente pelas autoridades italianas uma obrigação de serviço público e que a compensação proposta respeitava todos os requisitos do regulamento em questão. Com efeito, por força do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, as compensações por obrigações de serviço público impostas unilateralmente a uma empresa com base no referido regulamento estão dispensadas do processo de notificação prévia à Comissão. Contudo, se for demonstrado que nenhuma das duas condições foi satisfeita, será necessário aferir da compatibilidade da medida notificada na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007. |
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(49) |
Em terceiro lugar, se, por hipótese, a compensação ordenada pelo Conselho de Estado for efetivamente fruto de uma imposição unilateral de obrigações de serviço público, a Comissão duvida, com base nas informações de que dispõe, que a compensação estivesse em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1191/69. A Comissão duvida também da oportunidade de aplicar o método comum de compensação do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, aplicável às obrigações de serviço púbico impostas unilateralmente para os anos sucessivos a 1992, já que, a partir de julho de 1992, os serviços de transportes rodoviários regulares inter-regionais não teriam podido estar sujeitos a obrigações de serviço público impostas unilateralmente (17). |
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(50) |
Em quarto lugar, se ulteriores investigações viessem a confirmar que pelo menos uma das condições de dispensa do processo de notificação na aceção do Regulamento (CE) n.o 1191/69 não tinha sido cumprida e que seria necessário proceder a uma avaliação na aceção do Regulamento n.o 1370/2007, a Comissão teria dúvidas quanto ao respeito das condições de tal regulamento no caso em apreço. |
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(51) |
Em qualquer dos casos, independentemente da base jurídica aplicável, a Comissão duvida que a compensação imposta pelo Conselho de Estado excluísse a possibilidade de uma compensação excessiva. A Comissão sublinhou a falta, pelo menos até ao ano 2000 (18), de uma separação eficaz das contas por parte da Simet e pôs em discussão a possibilidade de estabelecer com precisão e ex post os custos ligados aos serviços regulares, contestando ainda a adequação do rendimento esperado do capital próprio utilizado nos cálculos para determinar a compensação. |
4. OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA
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(52) |
Nos documentos que enviaram, as autoridades italianas consideram que a medida notificada constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, em particular porque não satisfaz todas as condições constantes da jurisprudência Altmark do Tribunal de Justiça da UE. Segundo as autoridades italianas, acresce que a compensação concedida pelo Conselho de Estado não estava em conformidade nem com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 nem com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007. |
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(53) |
As autoridades italianas sublinharam que no período em apreço não existia nem uma imposição unilateral nem uma imposição contratual de obrigação de serviço público para os transportes inter-regionais por autocarro. O arsenal jurídico que rege a relação entre a autoridade pública e as empresas privadas que prestam serviços de transportes de passageiros é constituído por uma pluralidade de procedimentos unilaterais de concessão, com base nos quais a autoridade pública transfere para o setor privado o próprio direito legal de prestar serviços de transportes a utentes indiferenciados que, por força da lei n.o 1822/39, cabia inicialmente ao Estado. |
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(54) |
As autoridades italianas observaram também que a normativa de concessão emanada do ministério a pedido da empresa especificava claramente que o serviço era prestado por conta e risco da empresa, salvo no que se refere à garantia dos direitos exclusivos que se aplicava durante o período em exame. A prestação do serviço não dava direito a subsídios ou compensações análogas. Tais concessões eram temporárias, sendo renovadas anualmente a pedido da sociedade. As licenças estavam sujeitas a inúmeras alterações de um ano para o outro, no que se refere aos percursos, aos locais de carregamento, ao número de partidas, etc., segundo os pedidos específicos da empresa. |
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(55) |
No tocante ao tarifário máximo vigente até 2001, referido na decisão de início do procedimento, as autoridades italianas sublinham que o mesmo era aplicado em todo o território e não apenas numa dada zona geográfica. Observam ainda que, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, tratava-se de uma medida que se enquadra na política de preços, mas que não constituía uma obrigação tarifária sujeita a compensação obrigatória na aceção do regulamento. |
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(56) |
Acresce que, segundo as autoridades italianas, a partir de julho de 1992 (19), as imposições unilaterais de obrigações de serviço público para os serviços de transportes inter-regionais por autocarro não eram sequer permitidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1191/69. O artigo 1.o, n.o 5, do referido regulamento só permite imposições unilaterais para serviços urbanos, extraurbanos e regionais. |
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(57) |
Em qualquer caso, as autoridades italianas salientaram que a Simet nunca solicitou a extinção de uma obrigação de serviço público, conforme previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, pedido esse que é considerado uma condição prévia para afirmar a existência de uma obrigação de serviço público. O pedido apresentado pela Simet ao ministério em 1999 (20) era um pedido genérico de compensação pelo cumprimento de obrigações de serviço público alegadamente impostas pelas concessões que obteve para os anos a partir de 1987. As autoridades italianas sublinharam que tal pedido não indicava quais as obrigações de serviço público que deviam ser extintas, por forma a garantir uma rentabilidade adequada para os serviços de transportes regulares inter-regionais. |
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(58) |
Em consequência, as autoridades italianas concluíram que a Simet não tinha demonstrado ter assumido obrigações de serviço público (na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69) e, em particular, não tinha demonstrado a que obrigações específicas de exercício, transporte e tarifas tinha estado sujeita. Segundo as autoridades italianas, a Simet só demonstrou ter prestado diversos serviços universais de transportes, com base em concessões públicas emanadas das autoridades competentes a pedido da empresa. Incumbir a Simet de serviços universais de transportes não é em si demonstrativo da assunção por esta de uma obrigação de serviço público na aceção do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. |
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(59) |
As autoridades italianas observam ainda que, durante grande parte do período em apreço (1987-2001), a Simet não aplicou uma separação eficaz das contas, como previa o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (21). Não foi, assim, possível calcular os custos líquidos adicionais decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público. Em consequência, as condições estabelecidas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1191/69 não estão preenchidas. |
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(60) |
Por fim, as autoridades italianas afirmam que o ministério competente não estabeleceu previamente qualquer montante para a compensação, conforme previa o artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, na medida em que não impôs qualquer obrigação de serviço público à Simet. No caso em apreço, a compensação devida à Simet foi calculada exclusivamente com base numa avaliação ex post. |
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(61) |
As autoridades italianas consideram que uma avaliação efetuada no espírito do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 suscita essencialmente as mesmas questões (entre as quais a falta de uma definição clara de obrigações de serviço público, a falta de parâmetros objetivos, previamente definidos, com base nos quais se possa calcular a compensação, a falta de um sistema de separação de contas, etc.) que uma avaliação efetuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69. No que se refere ao conceito de «lucro razoável» estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, as autoridades italianas consideram excessiva a taxa de remuneração do capital proposta pela Simet no relatório inicial, quando a compensação é determinada ex post e elimina o risco de custos/prejuízos imprevistos. |
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(62) |
As autoridades italianas subscreveram na íntegra as conclusões do relatório minoritário, segundo as quais não era possível calcular o valor da compensação. Ao mesmo tempo, as autoridades italianas consideram que há alguns erros materiais e metodológicos no relatório maioritário. As autoridades italianas duvidam em especial da idoneidade do método baseado na hipótese subjacente a tal relatório para a estimativa dos custos líquidos de exercício derivados das alegadas obrigações de serviço público e, da mesma forma, contestam o facto de o relatório:
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5. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS
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(63) |
A única entidade terceira que apresentou observações em resposta à decisão de início do procedimento foi a Simet, o potencial beneficiário da medida notificada. Nas suas declarações, a Simet distancia-se das posições preliminares da Comissão na decisão de início do procedimento. |
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(64) |
Apoia as suas próprias afirmações sobre a imposição de tais obrigações apresentando as concessões que lhe foram atribuídas para os percursos que foram objeto de procedimento judicial. Segundo a Simet, os requisitos inerentes a tais concessões incluíam disposições sobre as tarifas, os percursos, as paragens servidas, a frequência e os horários, bem como as condições que regulam o transporte da bagagem dos passageiros e o transporte gratuito de correio ordinário para os serviços postais e de outro correio mediante pagamento das tarifas em vigor para esse tipo de transporte. As concessões previam também que a sociedade comunicasse qualquer tipo de interrupção, incidente ou alteração das modalidades de prestação dos serviços, assim como da obrigação de emitir títulos de transporte de passageiros, bagagens e remessas agrícolas, e que conservasse os respetivos registos durante cinco anos. A Simet devia também obter autorização prévia dos serviços regionais do ministério competente no que se refere ao tipo e às características dos autocarros a utilizar para o serviço objeto de concessão, bem como para a prestação de outros serviços. |
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(65) |
A Simet apresentou aquilo que, a seu ver, eram as recusas, totais ou parciais, do ministério face aos pedidos de alteração das modalidades de prestação dos serviços que fornecia. Em relação ao período em exame, a Simet apresentou as recusas (parciais) relativamente a (22):
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(66) |
A Simet considera que estas recusas provam a natureza unilateral da imposição de obrigações de serviço público por parte das autoridades italianas. Alega também que as autoridades não lhe permitiram «otimizar» os serviços de transportes mediante a ampliação e a diversificação dos serviços. Os troços servidos pela empresa foram «congelados» e permaneceram vinculados às decisões ministeriais, ainda que formalmente classificados como «atividades empresariais». |
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(67) |
A Simet distancia-se da afirmação feita no ponto 16 da decisão de início do procedimento, segundo a qual as tarifas constantes das normas que regem a concessão anual eram propostas pela empresa. Inicialmente, as tarifas dos serviços regulares de longo curso deviam ser análogas às do transporte ferroviário em segunda classe, conforme resulta do memorando ministerial de 19 de dezembro de 1988 (D.C. III Div 32 n.o 3846), segundo o qual «tendo em conta que muitas empresas concessionárias de serviços de transportes que incumbem ao Estado encetaram diligências para obter aumentos de tarifas; tendo em conta que no último período não emanaram novas disposições gerais em matéria tarifária; na pendência de novas diretivas […] ordena-se que [os serviços regionais] autorizem diretamente os concessionários a aplicar, nas suas linhas, aumentos das tarifas até ao valor das tarifas praticadas pela Ente Ferrovie dello Stato (FS) em segunda classe, acrescidas de suplemento se os autocarros circularem nas autoestradas [como acontece no caso em exame]; […] obviamente não se deve proceder a qualquer aumento nas linhas onde vigoram já tarifas análogas às das FS». Segundo a Simet, estes excertos demonstram que não lhe foi permitido fixar tarifas superiores às praticadas pela FS em segunda classe (ou seja, a tarifa mais baixa aplicada pela FS). Em consequência, a Simet foi impedida de obter mais receitas da sua atividade, já que o Estado mirava essencialmente a satisfação de exigências e finalidades coletivas. |
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(68) |
Na circular ministerial n.o A/7302 de 3 de julho de 1992, lê-se que, para aquele ano, o aumento permitido pelas autoridades italianas nas linhas tuteladas pelo Estado foi de 6,1 %. Segundo a Simet, a circular com a qual o ministério autoriza um aumento tarifário unicamente para se adaptar aos índices de preços do ISTAT confirma a impossibilidade de a empresa aplicar autonomamente as tarifas que lhe parecerem mais adequadas. A Simet faz notar ainda que da circular n.o 3/02 de 5 de abril de 2002 resulta, no ponto 2, que em relação à indicação das modalidades de conversão das tarifas de liras em euros, o ministério confirmou que as tarifas em questão correspondiam a tarifas e preços «regulamentados». |
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(69) |
Por fim, das concessões atribuídas pelo ministério resulta que a tarifa é «estabelecida», ou seja, é determinada pela administração. Uma vez que não se trata de uma mera «autorização», mas antes de uma «concessão», as normas que a regulam indicam expressamente que a dita concessão se rege pelas «cláusulas nela estabelecidas e pelas que poderão sucessivamente vir a ser estabelecidas» e que «a administração pode revogar a todo o momento a concessão sem que o concessionário possa invocar quaisquer pretensões». No ponto 6 dessas normas, é expressamente indicado que os horários e as tarifas são aprovados pelo Ufficio provinciale della motorizzazione (serviços regionais de viação) do ministério. A Simet afirma não ter podido, dado que a fixação das tarifas impede a elasticidade dos serviços oferecidos aos utentes, responder às expectativas do mercado, nem satisfazer as suas próprias exigências da forma que julgava oportuna. |
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(70) |
Dada a obrigação de aplicar as tarifas que lhe eram impostas, a Simet considera que não pôde praticar as políticas de preços que seriam as de uma empresa que opera num mercado moderno, livre e competitivo. Por um lado, a Simet evidenciou o facto de o nível tarifário imposto pelo ministério (equivalência com as tarifas praticadas pela FS em segunda classe) ser de tal forma baixo que a empresa não podia cobrir os custos de exploração dos serviços de transportes por autocarro. Por outro lado, estas medidas permitiram ao Estado dar um apoio injustificado à FS, a partir do momento em que impediu que as concessionárias de serviços de transportes inter-regionais por autocarro, como a Simet, aplicassem tarifas inferiores às da FS para um bilhete de segunda classe com suplemento. A FS foi ulteriormente favorecida pelo facto de terem sido recusados subsídios à Simet e a outras empresas que prestavam serviços análogos. |
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(71) |
À luz do que precede, a Simet considera que as concessões rodoviárias e as sucessivas decisões de recusa dos pedidos de alteração dos percursos demonstram que tais concessões cumprem os critérios do contrato de prestação de serviços na aceção do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, ao preverem obrigações em relação a percursos, paragens, tarifas, transporte gratuito de correio ordinário para os serviços postais e de outro correio mediante pagamento das tarifas em vigor para esse tipo de transporte. |
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(72) |
Mesmo se o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 não previsse qualquer direito a compensação para os concessionários de serviços inter-regionais, como alega o ministério, a Simet considera que isto significaria que o serviço tinha sido liberalizado, pelo que a administração não poderia ter imposto qualquer obrigação à empresa, em especial no que se refere às tarifas. A Simet considera que o ministério violou a lei e que a compensação é devida, por força da legislação nacional (artigo 35.o do decreto legislativo n.o 80/1998 aplicado pelo Conselho de Estado). |
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(73) |
Segundo a Simet, o que está em causa não é a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, mas antes uma controvérsia em torno de uma compensação. A Simet observa que a Sentença 1405/2010 reconheceu o seu direito a uma compensação na aceção do artigo 35.o do decreto legislativo n.o 80/1998 pelos prejuízos sofridos devido aos procedimentos ilegítimos de recusa que o ministério usou quando se tratou de eliminar as obrigações de serviço público a cargo da Simet. Tais procedimentos, lesivos da liberdade de empreendimento tutelada pelo artigo 41.o da Constituição italiana, enquanto geradores de prejuízos patrimoniais na atividade empresarial, deviam ter sido considerados ilícitos e, enquanto tal, deviam dar direito à compensação dos prejuízos sofridos. O Conselho de Estado reconheceu que o ministério tinha causado à Simet um prejuízo injusto, ao impor obrigações de serviço público, o que constituía uma violação do seu direito de prestar serviços de transportes em plena liberdade e autonomia. |
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(74) |
No entanto, caso se considerasse que o Regulamento CEE) n.o 1191/69 com as alterações nele introduzidas, permitia que a administração impusesse obrigações de serviço público para satisfazer as exigências da região, a Simet considera que o ministério era obrigado a prever uma compensação por tais encargos. Com efeito, segundo a Simet, o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 permite impor obrigações de serviço para «dar resposta às necessidades de transportes de uma região» (artigo 1.o, n.o 2) e não «numa região». |
6. COMENTÁRIOS DA ITÁLIA SOBRE AS OBSERVAÇÕES DA PARTE TERCEIRA
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(75) |
Nos seus comentários sobre as observações da parte terceira, as autoridades italianas reafirmaram a sua posição segundo a qual não subsiste nenhuma obrigação de serviço público na aceção do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 nem na aceção do Regulamento n.o 1370/2007, pelo que não é devida qualquer compensação. |
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(76) |
Em apoio da sua posição, as autoridades italianas explicaram o sistema que regula o funcionamento dos serviços de transportes regulares de passageiros por autocarro na aceção da lei n.o 1822/39 (23) (lei aplicável durante o período considerado). Segundo esta lei, o quadro normativo que rege os serviços de transportes regulares tutelados pelo Estado (também enquanto transportes públicos interurbanos) era o seguinte:
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(77) |
Resulta do acima exposto que as determinações do ministério relativamente aos pedidos apresentados pelas empresas para alteração de um serviço existente ou a concessão de novos serviços deviam ter em conta este acervo normativo. |
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(78) |
No que se refere às recusas, totais ou parciais, com que o ministério respondeu aos pedidos de alteração das modalidades de prestação dos serviços fornecidos pelas Simet, as autoridades italianas consideram que as mesmas diziam respeito exclusivamente ao sistema regulado pela lei n.o 1822/39. O ministério não podia atribuir novas concessões para novos serviços nem alargar o âmbito das concessões existentes (aceitando novas paragens) nos casos em que tais medidas tivessem tido efeitos sobre os direitos de outros operadores, na aceção da referida lei. Ao mesmo tempo, o ministério aceitou as alterações que não contradiziam os princípios da lei n.o 1822/39 (25). |
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(79) |
Ainda que reconhecendo que à Simet tinha sido em diversas ocasiões negada a autorização para prestar novos serviços ou acrescentar novas paragens nos serviços existentes, as autoridades italianas consideram que as declarações da Simet e os documentos apresentados não provam que tivessem sido apresentados, e depois rejeitados, pedidos formais para que fossem alteradas as características dos serviços que eram prestados e que constavam das normas de concessão em vigor. O ministério, no entanto, nunca recusou os pedidos da Simet para eliminar paragens em zonas pouco habitadas nem os que previam alterações de horários. |
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(80) |
No que se refere às cláusulas relativas ao transporte de correio, segundo as autoridades italianas, a Simet não forneceu quaisquer provas dos serviços que efetivamente prestou e os custos líquidos. As autoridades italianas sublinharam também que a Simet SpA nunca apresentou qualquer elemento que demonstre que o ministério lhe negou a possibilidade de alterar as tarifas. Refere-se também que a Simet nunca pediu autorização para baixar as tarifas. |
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(81) |
Quanto ao memorando ministerial de 19 de dezembro de 1988 (D.C. III Div 32 n.o 3846) e à circular que se lhe seguiu, n.o A/66 de 10 de janeiro de 1989 (emanada dos serviços regionais de viação de Catanzaro), segundo as autoridades italianas, estes documentos permitiram aos operadores dos serviços regulares de transportes adaptar as tarifas às da FS, devendo por isso ser considerados no âmbito mais amplo das políticas nacionais de transportes e de preços. O mesmo se deve dizer em relação ao ofício n.o 7302 de 3 de julho de 1992 dos serviços regionais de Catanzaro (a que a Simet faz referência) que permitia que os operadores de serviços de transportes por autocarro aumentassem as tarifas de 6,1% para as adequar à inflação, em aplicação da circular n.o 801/92 (26). No referido ofício, informa-se que as empresas podem operar com um regime tarifário diferente, desde que apresentem um pedido específico nesse sentido. As autoridades italianas assinalam que a Simet não apresentou qualquer pedido desta natureza. Em todo o caso, nem o memorando ministerial de 1988 nem o ofício de 1992 constituem uma recusa do pedido da Simet de supressão das obrigações de serviço público relativamente às tarifas. |
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(82) |
As autoridades italianas discordam também do que alega a Simet, segundo a qual o ponto 2 da circular n.o 3/02 de 5 de abril de 2002 demonstra que as tarifas dos serviços em questão eram fixadas pelo ministério. Esta circular limita-se a dar indicações sobre as modalidades de conversão das tarifas de liras em euros. O facto de as tarifas dos serviços de transportes regulares de longo curso serem regulamentadas não significa que não fossem fixadas pelos operadores. Isto significa que as tarifas eram fixadas preventivamente para tutelar a transparência e a publicidade, no interesse dos passageiros, e posteriormente autorizadas pelos serviços ministeriais competentes. Tratando-se de serviços de transportes regulares de oferta indiferenciada, as modalidades dos serviços prestados, tal como os percursos, as paragens, os horários e as tarifas, devem ser conhecidas antecipadamente, ao contrário do que acontece com os serviços ocasionais. Segundo as autoridades italianas, o mesmo princípio aplica-se ao nível da União para os serviços regulares regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), por força do qual as tarifas constituem parte integrante das autorizações dos serviços regulares (artigo 6.o, n.o 2, do regulamento). Devido a esta obrigação de determinação prévia, as autoridades italianas contestam a interpretação da Simet relativamente ao ponto 6 das normas que regem as concessões (28), na medida em que os horários e as tarifas dos serviços objeto de concessão estavam predeterminados (no pedido apresentado pela empresa e na concessão do ministério). |
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(83) |
No que se refere ao montante da compensação pedida, a Simet pretende apenas uma «compensação […] dentro dos limites dos montantes devidos». Segundo as autoridades italianas, os cálculos dos custos apresentados periodicamente pela Simet são genéricos, uma vez que abrangem a totalidade da atividade comercial, e obviamente incorretos porque não assentam em dados certos, já que, para grande parte do período em exame, não havia separação de contas. |
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(84) |
As autoridades italianas consideram irrelevante que o caso diga respeito à concessão de uma compensação por serviço publico (ou seja, à aplicação direta do Regulamento (CEE) n.o 1191/69) ou à concessão de uma indemnização. Mesmo admitindo que o Conselho de Estado entendesse reconhecer o direito da Simet a uma indemnização, conclusão que, na opinião ver das autoridades italianas, não é óbvia nem é dada por adquirida da leitura da Sentença 1405/2010 (29), qualquer dano sofrido só poderia resultar do cumprimento de obrigações de serviço público. As autoridades italianas insistem que não foram impostas à Simet quaisquer obrigações de serviço público. |
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(85) |
Por fim, as autoridades italianas discordam da oportunidade de indemnizar os prejuízos na aceção do artigo 41.o da Constituição italiana. O transporte de passageiros em serviços regulares inter-regionais não pode ser considerado completamente liberalizado pela simples e direta aplicação do artigo 41.o da Constituição, estando primeiro sujeito a um sistema de concessões (regulamentado pela lei n.o 1822/39 e pelo DPR 369/94) e sucessivamente a um sistema de autorizações (regulamentado pelo decreto legislativo n.o 285/05). |
7. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
7.1. EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO
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(86) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado CE «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». |
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(87) |
Por força do artigo 107.o, n.o 1, uma medida constitui um auxílio se estiverem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
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(88) |
A Comissão avaliará se, no caso jacente, estiveram reunidas todas estas condições. |
7.1.1. Recursos estatais e imputabilidade
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(89) |
A Comissão constata que as decisões do Conselho de Estado obrigam o ministério a pagar a compensação à Simet pelo fornecimento de serviços de transportes inter-regionais por autocarro de 1987 a 2003 nos troços sob tutela do Estado. Os recursos para o pagamento de tal compensação são os que estão à disposição do ministério, pelo que constituem recursos estatais. A decisão de pagar tal compensação, que o tribunal tomou, é imputável ao Estado. |
7.1.2. Vantagem económica seletiva
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(90) |
Antes de mais, a Comissão constata que a Simet desenvolve uma atividade económica, a saber, o transporte de passageiros, mediante pagamento. Daí que a Simet deva ser considerada uma «empresa» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. |
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(91) |
A medida em questão deveria também ser considerada seletiva, já que só beneficiava a Simet. |
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(92) |
Em relação à vantagem económica seletiva, decorre do acórdão Altmark que uma compensação concedida pelo Estado ou através de recursos estatais, enquanto compensação direta como contrapartida de prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias no cumprimento de obrigações de serviço público, não confere uma vantagem às ditas empresas, pelo que não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, desde que se verifiquem os quatro pressupostos seguintes (30):
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(93) |
No que se refere à segunda condição, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente, a fim de evitar que esta compensação implique uma vantagem económica suscetível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes. Contudo, a necessidade de estabelecer previamente os parâmetros de cálculo da compensação não implica que esta deva ser calculada com base numa fórmula específica. O importante é antes que fique claro desde o início o modo em que a compensação é determinada. |
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(94) |
No caso jacente, a Simet não apresentou qualquer prova de que os parâmetros da cálculo da compensação pela prestação dos serviços em apreço foram estabelecidos antecipadamente de forma objetiva e transparente. Os documentos que regem as concessões nos quais a Simet se baseia para demonstrar que tem a seu cargo o cumprimento de obrigações de serviço público especificam, antes, que a prestação do serviço não confere ao operador um direito a um subsídio ou a uma compensação dessa natureza e que o serviço é fornecido por conta e risco da empresa que o presta. É por este motivo que a Sentença 1405/2010 do Conselho de Estado estabeleceu que a compensação em questão deve ser calculada com base em dados certos apurados a partir da contabilidade da empresa. Na falta de parâmetros de compensação fixados antecipadamente, qualquer cálculo deste tipo, como os que constam do relatório inicial e do relatório maioritário, assenta necessária e exclusivamente em estimativas ex post do custo líquido do fornecimento dos serviços regulares de transportes inter-regionais em questão. Em consequência, no caso em apreço, a segunda condição do acórdão Altmark não está cumprida. |
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(95) |
Uma vez que o acórdão Altmark estabelece que têm de estar cumpridas cumulativamente as quatro condições para que se possa excluir a presença de uma vantagem económica quando se concede uma compensação a uma empresa pelo cumprimento de obrigações de serviço público a essa impostas, não existe motivo para que a Comissão avalie se no caso em apreço foram cumpridas as outras três condições. Em consequência, o pagamento da compensação a favor da Simet pela prestação de serviços de transportes inter-regionais por autocarro no período 1987-2003 confere à empresa uma vantagem económica seletiva. |
7.1.3. Distorção da concorrência e efeito no comércio entre os Estados-Membros
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(96) |
No que se refere a estes dois critérios, importa verificar se a medida notificada é suscetível de falsear a concorrência ao ponto de incidir nas trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
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(97) |
Como consta do acórdão Altmark (31), a partir de 1995, vários Estados-Membros abriram por sua livre iniciativa determinados mercados de transportes urbanos, suburbanos ou regionais à concorrência de empresas de outros Estados-Membros e existem diversos exemplos de empresas de transportes de um Estado-Membro que exercem atividades noutro Estado-Membro. Esta tendência é particularmente evidente no setor dos serviços de transportes regulares inter-regionais, como os que presta a Simet. Em consequência, qualquer compensação concedida à Simet deve ser considerada como passível de falsear a concorrência no âmbito da prestação de serviços inter-regionais por autocarro e de incidir nas trocas comerciais entre os Estados-Membros, ao ponto de se repercutir negativamente nas possibilidades para as empresas de transportes estabelecidas noutros Estados-Membros de prestarem os seus serviços em Itália e de reforçar a posição de mercado da Simet. |
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(98) |
A Comissão faz notar que a Simet opera noutros mercados, como os serviços de viagens internacionais, os serviços de turismo e o aluguer de autocarros, pelo que está em concorrência com outras empresas na União que operam nestes mercados. Qualquer compensação concedida à Simet distorceria necessariamente a concorrência e teria incidência no comércio entre os Estados-Membros em tais mercados. |
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(99) |
Em consequência, a Comissão considera que a medida notificada falseia a concorrência e incide no comércio entre os Estados-Membros. |
7.1.4. Conclusão
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(100) |
Tendo em conta o que acima se expõe, a Comissão conclui que a medida notificada constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. |
7.2. ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO NA ACEÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) N.o 1191/69
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(101) |
Segundo o Conselho de Estado, a Simet adquiriu o direito a uma compensação pela prestação dos serviços de transportes em questão no momento em que prestou tais serviços. Este raciocínio implicaria que os pagamentos destinados à compensação estivessem isentos do procedimento de notificação obrigatória, nos termos do disposto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69; se assim não fosse, a falta de notificação da compensação seria ilegal já que contrária às disposições do Tratado sobre os auxílios estatais. |
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(102) |
Isto porque, com base no artigo 17.o, n.o 2, do referido regulamento, as compensações resultantes da aplicação do mesmo estão dispensadas do processo de informação prévia previsto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, pelo que não estão sujeitas à obrigação de notificação prévia. Como decorre do acórdão Combus, o conceito de «compensação de obrigações de serviço público» na aceção de tais disposições deve ser interpretado de forma muito restritiva (32). A isenção do procedimento de notificação prévia previsto no artigo 17.o, n.o 2, diz respeito apenas à compensação por obrigações de serviço público impostas unilateralmente a uma empresa, em conformidade com o artigo 2.o do mesmo regulamento, a calcular segundo o método descrito nos artigo 10.o a 13.o do mesmo (método comum de compensação) e não se aplica aos contratos de serviço público definidos no artigo 14.o-A compensação paga por força de um contrato de serviço público, conforme definido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, que constitua um auxílio estatal, deve ser notificada à Comissão antes de ser executada. A falta de notificação levará a considerar tal compensação como um auxílio ilegalmente concedido. |
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(103) |
Para estabelecer se o artigo 17.o, n.o 2, efetivamente dispensava as autoridades da notificação prévia no presente caso, é necessário estabelecer, primeiro, se uma obrigação de serviço público tinha de facto sido imposta unilateralmente à Simet pelas autoridades italianas e, segundo, se a compensação que foi reconhecida por tais obrigações de serviço público é compatível com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69. A Comissão analisará sucessivamente as duas questões. |
7.2.1. As autoridades italianas impuseram unilateralmente à Simet uma obrigação de serviço público?
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(104) |
Segundo a Simet (33), a imposição unilateral de uma obrigação de serviço público de que foi objeto pode ser deduzida das características específicas a que obedecem as modalidades da prestação dos serviços e que estão previstas nas normas que regem as concessões para cada percurso inter-regional, da imposição das tarifas por parte do ministério e das recusas deste último perante os pedidos de alteração dos serviços existentes ou de concessão de novos serviços. |
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(105) |
Contudo, com base nas informações que lhe foram fornecidas, a Comissão constata que a Simet não demonstrou de forma convincente que as autoridades italianas lhe tinham imposto unilateralmente uma obrigação de serviço público. |
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(106) |
Em primeiro lugar, a iniciativa da Simet de solicitar a renovação das normas que regem as concessões para a integralidade dos 16 anos do período em exame não pode conciliar-se com a imposição unilateral de uma obrigação de serviço público. O propósito destas normas era conferir à Simet o direito exclusivo de prestar os serviços em questão durante o período em exame. Não obstante o facto de estas normas estipularem que a prestação do serviço não estava sujeita a compensação e de se considerar que era feita por conta e risco da empresa que o prestava, a Simet solicitou repetidas vezes a prorrogação de tais direitos. |
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(107) |
Em segundo lugar, o facto de as normas fixarem as tarifas, os percursos ou a frequência e os horários do serviço não significa necessariamente que, em consequência das concessões, fossem impostas à Simet obrigações unilaterais de serviço público. Considerando, antes, que se tratava de serviços regulares, era necessário que as normas que regiam a concessão e que conferiam à Simet o direito exclusivo de prestar tais serviços estabelecessem antecipadamente as modalidades dos serviços a prestar. Não foi produzida qualquer prova para demonstrar que tinham sido apresentados, no intuito de modificar tais características, pedidos formais que depois tivessem sido recusados pelo ministério, nem a Simet adiantou provas que demonstrassem que as modalidades referidas lhe tivessem sido impostas unilateralmente pelas autoridades italianas em vez de propostas pelo operador, como contrapartida do direito de prestar os serviços em exclusividade, e sucessivamente autorizadas pelo ministério. |
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(108) |
Em terceiro lugar, no que se refere à alegada obrigação de transporte de envios postais, a Simet não forneceu qualquer prova relativa aos serviços efetivamente prestados e aos custos líquidos dessa prestação, nem apresentou qualquer prova de ter alguma vez contestado as normas que regem a concessão no que se refere ao transporte de envios postais. Isto poderia significar que a prestação de tais serviços não era contrária aos interesses comerciais da empresa ou que esta última a considerasse uma justa remuneração do direito de exercer serviços de transportes inter-regionais em regime de exclusividade. |
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(109) |
Em quarto lugar, no que se refere às tarifas que a Simet pôde praticar nos serviços de transportes de passageiros que prestou, ainda que as autoridades italianas reconheçam que até 2001 estavam efetivamente em vigor disposições nacionais que fixavam as linhas gerais do sistema de preços dos serviços de transportes por autocarro no âmbito mais vasto das políticas nacionais de transportes e de preços (34), os operadores podiam apresentar um pedido específico para aplicar tarifas diversas. Tal resulta claramente do ofício ministerial a que faz referência a Simet (35). A Comissão nota contudo que a Simet não produziu nenhuma prova para demonstrar que apresentou pedidos deste tipo às autoridades italianas, nem que o ministério tenha alguma vez indeferido pedidos de alterações das tarifas durante o período 1987-2003. |
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(110) |
Contrariamente à tese da Simet, o facto de as tarifas dos serviços de transportes regulares de longo curso serem «aprovadas» pelos serviços de viação do ministério (36) e de, na circular n.o 3/02 de 5 de abril de 2002 (37), ser feita referência a tarifas «regulamentadas» não significa que estas tarifas não fossem inicialmente fixadas pelos operadores. Pelo contrário, a utilização destes termos significa apenas que as tarifas eram fixadas preventivamente para tutelar a transparência e a publicidade, no interesse dos passageiros, sendo posteriormente autorizadas pelos serviços ministeriais competentes. |
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(111) |
Em todo o caso, este tipo de medida não constitui uma «obrigação tarifária», na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, a qual teria estado sujeita ao método comum de compensação. Por obrigação tarifária entende-se exclusivamente «as obrigações que as empresas de transportes têm de aplicar os preços fixados ou homologados pela autoridade pública, contrários ao interesse comercial da empresa e resultantes quer de imposição, quer de recusa da alteração de medidas tarifárias especiais». A definição de obrigação tarifária não se aplica «às obrigações decorrentes de medidas gerais de política de preços aplicáveis ao conjunto das atividades económicas ou de medidas tomadas em matéria de preços e condições gerais de transporte tendo em vista a organização do mercado dos transportes ou de uma parte deste». |
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(112) |
Por fim, no que se refere às recusas do ministério que a Simet alega, a Comissão nota que se tratava de pedidos de natureza expansionista que não diziam respeito a alterações das modalidades de prestação dos serviços existentes. Uma expansão dos serviços nem sempre era possível, devido à forma como a lei n.o 1822/39 regula o funcionamento dos serviços de transportes regulares de passageiros. De facto, era possível concessionar novos serviços ou ampliar o alcance dos já existentes desde que tais concessões não tivessem efeitos nos direitos dos operadores dos serviços regulares. Assim, a recusa de lançar novos serviços ou de ampliar os que já existem resultou de uma ação que visava conciliar os interesses dos vários operadores económicos e não impor obrigações de serviço público, como afirma a Simet. |
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(113) |
Em consequência, a Simet não demonstrou que as autoridades italianas lhe tivessem imposto unilateralmente uma obrigação de serviço público. |
7.2.2. A compensação concedida está em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1191/69?
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(114) |
Em todo o caso, mesmo que fosse demonstrada uma qualquer forma de imposição unilateral das obrigações de serviço público, a compensação por tais serviços deveria estar em conformidade com o método comum de compensação (secção IV) do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 para poder ser dispensada da obrigação de notificação prévia na aceção do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento. A Comissão não considera que tal condição estivesse preenchida. |
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(115) |
Em primeiro lugar, a Comissão salienta que o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 estabelece, entre outros aspetos, que o montante da compensação será, no caso de uma obrigação de explorar ou de transportar, igual à diferença entre a diminuição dos encargos e a diminuição das receitas da empresa que possam resultar da extinção da totalidade ou da parte relevante da obrigação em causa durante o período de tempo considerado. A Comissão nota também que, em conformidade com o acórdão Antrop do Tribunal de Justiça da UE, não estão cumpridos os requisitos de tal disposição «quando não é possível calcular, com base em dados seguros da […] contabilidade, a diferença entre os custos imputáveis à parte da sua atividade na zona que integra a […] concessão e a receita correspondente, e, por consequência, não é possível calcular o acréscimo de custos decorrente da execução das obrigações de serviço público […]» (38). |
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(116) |
Acresce que, a partir de 1 de julho de 1992, o Regulamento (CEE) n.o 1191/69, no artigo 1.o, n.o 5, prevê que, sempre que uma empresa de transportes explore simultaneamente serviços sujeitos a obrigações de serviço público e outras atividades, os referidos serviços públicos deverão ser objeto de uma orgânica específica que satisfaça pelo menos os seguintes requisitos: i) separação das contas correspondente a cada uma dessas atividades de exploração e afetação da parte correspondente dos ativos segundo as normas contabilísticas em vigor e ii) equilíbrio das despesas pelas receitas de exploração e pelos subsídios do Estado sem possibilidade de transferência de ou para outro setor de atividade da empresa. |
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(117) |
No caso em apreço, a Simet não procedeu a uma separação eficaz das contas dos vários serviços que prestou até 2002. Acresce que se pode duvidar da validade da contabilidade analítica de 2002 e 2003 em matéria de separação de contas, na medida em que nada prova que tal contabilidade fosse utilizada pelos órgãos de gestão da empresa para controlar as suas atividades. Por conseguinte, não foi respeitado o disposto no artigo 10.o |
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(118) |
Em segundo lugar, a Simet não demonstrou que a determinação das desvantagens económicas foi feita «tendo em conta as repercussões da obrigação no conjunto da atividade da empresa» (artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69), nem que tinha sido cumprido o requisito de fixação antecipada do montante da compensação (artigo 13.o do regulamento), conforme consta da secção7.1.2. |
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(119) |
Por fim, o período de compensação da medida notificada é o que medeia entre 1987 e 2003. Contudo, o método comum de compensação aplicava-se aos serviços de transportes inter-regionais por autocarro apenas até julho de 1992, estando posteriormente limitado à exploração «de serviços urbanos, suburbanos ou regionais», segundo o Regulamento (CEE) n.o 1893/91 (39). A definição de «serviços regionais» que o Regulamento (CEE) n.o 1191/69 consagra («serviços de transportes destinados a dar resposta às necessidades de transportes de uma região») não pode ser ampliada para abranger todos os serviços de transportes que satisfazem as exigências da população de uma região e cobrir, assim, os transportes inter-regionais. Com efeito, uma interpretação tão ampla teria tornado o regulamento ineficaz, já que os Estados-Membros estariam então autorizados a excluir a sua aplicação às empresas cujas atividades se limitavam exclusivamente a serviços urbanos, suburbanos ou regionais» (40). |
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(120) |
Em consequência, a Comissão constata que a compensação notificada não está em conformidade com o método comum de compensação consagrado no Regulamento (CEE) n.o 1191/69. |
7.2.3. Conclusão relativamente à isenção da obrigação de notificação
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(121) |
À luz do que precede, a Comissão conclui que a compensação que o Conselho de Estado considera devida à Simet pela exploração de serviços inter-regionais por autocarro no período 1987-2003 não estava dispensada da obrigação de notificação prévia, com base no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69. |
7.3. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO
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(122) |
Uma vez que não foi demonstrado que os pagamentos a título de compensação estivessem dispensados do procedimento de notificação prévia na aceção do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, será necessário analisar a sua compatibilidade com o mercado interno, já que se considera que os mesmos constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, conforme consta da secção 7.1. |
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(123) |
A Comissão considera que a análise da compatibilidade da medida notificada deve ser feita na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, que entrou em vigor em 3 de dezembro de 2009 e revogou o Regulamento (CEE) n.o 1191/69, já que era esta a legislação em vigor quando foi adotada a presente decisão (41). A Comissão nota a este propósito que a compensação concedida à Simet pelo Conselho de Estado ainda não foi atribuída, pelo que a data em que produziria efeitos o projetado auxílio coincide com o momento em que a Comissão adota a decisão relativa à compatibilidade da medida com o mercado interno (42). Acresce que é duvidoso que a concessão irrevogável de um direito a uma compensação desta natureza tivesse sido garantida à Simet antes da Sentença 1405/2010 do Conselho de Estado de 9 de março de 2010, que efetivamente obriga o Estado italiano a efetuar tais pagamentos à empresa. Como se explica no ponto 94, as normas que regem a concessão, nas quais a Simet se baseia para demonstrar que tem a seu cargo uma obrigação de serviço público, especificam que a exploração do serviço não conferia ao operador um direito a um subsídio ou a uma compensação desta natureza e que o serviço se entendia explorado por conta e risco da empresa que o prestava. Por fim, importa sublinhar que o montante da compensação a pagar à Simet ainda não foi decidido pelo Conselho de Estado. |
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(124) |
O Regulamento (CE) n.o 1370/2007 regula a concessão dos contratos de serviço público, definidos no seu artigo 2.o, alínea i), no setor dos transportes de passageiros por estrada e caminho-de-ferro. Na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento, «as compensações pelo serviço público relativo à exploração de serviços públicos […], pagas nos termos do presente regulamento, são compatíveis com o mercado comum Essas compensações são exoneradas da obrigação de notificação prévia estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado». |
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(125) |
Pelos motivos a seguir indicados, a Comissão considera que a compensação notificada não está em conformidade com as condições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007. A compensação em causa não pode, assim, ser declarada compatível com o mercado interno com base no artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento. |
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(126) |
A Comissão observa, em particular, que se bem que as normas que regem a concessão satisfizessem os requisitos do artigo 2.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 no tocante à definição de contrato de serviço público, não foram respeitadas algumas das disposições do artigo 4.o desse regulamento, o qual estabelece as cláusulas obrigatórias dos contratos de serviço público e as normas gerais. O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), prevê, por exemplo, que os parâmetros na base dos quais é calculada a compensação devem ser previamente definidos de forma objetiva e transparente, a fim de evitar uma compensação excessiva, enquanto o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 4.o, n.o 2, definem as modalidades de repartição dos custos e das receitas. Como se depreende da secção 7.1.2, da análise do segundo critério do acórdão Altmark a que a Comissão procedeu emerge que as normas que regem a concessão em questão especificavam que a exploração de um serviço não conferia ao operador um direito a um qualquer subsídio ou compensação, pelo que o serviço se entende prestado por conta e risco da empresa que o explora. Uma exclusão da compensação implica necessariamente que os parâmetros não foram definidos previamente, o que não é conforme com o artigo 4.o do regulamento. |
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(127) |
Acresce que o artigo 6.o, n.o 1, estabelece que, para os contratos de serviço público adjudicados diretamente, a compensação deve cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 e no anexo, a fim de garantir que essa compensação não excede o que é necessário para o cumprimento de uma obrigação de serviço público. O referido anexo exige, entre outras coisas, uma separação das contas (ponto 5) e especifica as modalidades para determinar o montante máximo da compensação. |
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(128) |
Como se refere no ponto (115), em relação a grande parte do período objeto de notificação (de 1987 a 2001), a Simet não procedeu a uma separação eficaz das contas e a validade da contabilidade analítica deixa lugar a dúvidas. Em consequência, é impossível demonstrar que, seja qual for a compensação acordada, esta não deve exceder o valor correspondente ao impacto financeiro líquido equivalente à soma das incidências, positivas ou negativas, do cumprimento das obrigações de serviço público nas despesas e nas receitas do operador do referido serviço (ponto 2 do anexo). |
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(129) |
Acresce que, na falta de parâmetros de compensação previamente fixados, qualquer repartição dos custos deve necessariamente ser feita ex post com base em hipóteses arbitrárias, como foi feito no relatório inicial e no relatório maioritário. A Comissão não pode contudo aceitar as hipóteses avançadas no relatório maioritário, segundo as quais qualquer serviço prestado pela empresa deveria necessariamente apresentar a mesma proporção de custos e receitas num dado ano. Por outro lado, e uma vez que o cálculo ex post resultaria necessariamente numa compensação total dos custos da prestação do serviço, a Comissão considera que uma taxa de rendimento do capital próprio superior ao swap pertinente majorado de 100 pontos de base, utilizada no relatório inicial e no relatório da maioria, não constitui uma referência adequada para calcular o benefício razoável. |
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(130) |
Em consequência, a Comissão considera que a compensação decidida pelo Conselho de Estado, e que não estava prevista nas normas que regem a concessão, não será concedida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 e que, portanto, a medida notificada, é incompatível com o mercado interno. |
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(131) |
Por fim, em relação ao que alega a Simet, ou seja, que a Sentença 1405/2010 do Conselho de Estado não diria respeito à concessão de uma compensação do cumprimento de obrigações de serviço público com base no regulamento do Conselho aplicável, mas representaria uma indemnização dos prejuízos sofridos com a violação do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, decorrente da alegada imposição unilateral de obrigações de serviço público na aceção do artigo 1.o, n.o 3, e do artigo 1.o, n.o 5, do referido regulamento, a Comissão observa que, enquanto não é feita qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 1191/69 no dispositivo da Sentença 1405/2010, esta última refere o direito da Simet de receber, na aceção dos artigos 6.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, montantes compensatórios cujo valor deve ser determinado pela administração com base em dados corretos. (43). Acresce que, na Sentença 1405/2010, o mesmo Conselho de Estado rejeitou o pedido de indemnização da Simet, que entendeu fosse destinada a cobrir os prejuízos residuais não cobertos pela compensação que devia ser concedida, bem como o recurso por enriquecimento sem causa, dado o acolhimento do pedido principal de compensação na aceção do regulamento (CEE) n.o 1191/69 (44). No ponto 3.3 da sentença, o Conselho de Estado afirma: «Qualquer pretensão por parte do requerente a uma indemnização não pode, enquanto tal, ser acolhida, já que só depois da determinação por parte da administração poderá eventualmente emergir um prejuízo residual não coberto por tal determinação, que deverá ser deduzido e demonstrado pela empresa interessada». |
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(132) |
Em todo o caso, a Comissão considera que a concessão de uma indemnização à Simet pela alegada imposição unilateral de obrigações de serviço público por parte das autoridades italianas, calculada com base no método comum de compensação do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, constituiria uma violação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Isto porque produziria para a Simet exatamente o mesmo resultado que a concessão de uma compensação por obrigações de serviço público para o período em exame, não obstante o facto de as normas que regem a concessão dos serviços em questão não dispensarem a notificação prévia nem satisfazerem os requisitos substanciais do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 ou do Regulamento (CE) n.o 1370/2007, como se demonstrou supra. Por isso, a disponibilidade de uma tal concessão permitiria efetivamente contornar as normas relativas aos auxílios estatais e as condições estabelecidas pelo legislador da União, por força das quais as autoridades competentes, quando impõem ou negoceiam obrigações de serviço público, compensam os operadores pelos custos suportados, como contrapartida do cumprimento das obrigações de serviço público. Por fim, como já foi referido, as normas que regem a concessão, por força das quais a Simet explorava os serviços de transportes, não previam o pagamento de qualquer compensação financeira. A Simet aceitava por sua conta e risco explorar os serviços nas condições estabelecidas em tais concessões. |
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(133) |
Em consequência, a Comissão não pode acolher a argumentação da Simet, segundo a qual a Sentença 1405/2010 do Conselho de Estado representa uma indemnização pelos prejuízos resultantes de uma violação do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, e não a compensação do cumprimento de obrigações de serviço público. |
8. CONCLUSÃO
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(134) |
Tendo em conta o que acima se expõe, a Comissão considera que a medida notificada constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, incompatível com o mercado interno, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os pagamentos de compensações a favor da Simet notificados pelas autoridades italianas constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tal medida não estava dispensada da obrigação de notificação prévia com base no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69.
O auxílio em questão é incompatível com o mercado interno, já que não foram respeitadas as condições do Regulamento (CE) n.o 1370/2007. Em consequência, as autoridades italianas não podem dar execução ao referido auxílio.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2013.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) JO C 216 de 21.7.2012, p. 45.
(2) Legge 28 settembre 1939 — Disciplina degli autoservizi di linea (autolinee) per viaggiatori, bagagli e pacchi agricoli in regime di concessione alla industria privata (successivamente modificata dal decreto legislativo 285/2005).
(3) http://ngs.Simetspa.it/portale/azienda/
(4) Carta da Simet de 22 de outubro de 1999, referência 175/99.
(5) D.P.R. de 22 de abril de 1994 — Regolamento recante semplificazione del procedimento di concessione di autolinee ordinarie di competenza statale.
(6) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
(7) Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156 de 28.6.1969, p. 1).
(8) Para cada ano em exame, a compensação anual foi calculada a partir da soma das perdas de exploração, dos encargos financeiros e do rendimento do capital próprio. O cálculo baseou-se numa série de hipóteses teóricas, entre as quais se contam hipóteses sobre os custos do serviço regular para o transporte inter-regional no período anterior a 2000, já que para aquele período não se dispunha de um sistema de separação das contas. Segundo as estimativas, de 1987 a 2003, o rendimento esperado sobre o capital próprio investido nos serviços regulares deveria ter oscilado entre 20% e 30%. Dado que as compensações anuais não correspondiam aos anos para os quais foram calculadas, o estudo apresentou o valor atual líquido. Para mais detalhes sobre a metodologia utilizada neste cálculo inicial, remete-se para a decisão de início do procedimento.
(9) Por força do artigo 9.o do decreto legislativo n.o 285/2005, que revogou a lei n.o 1822/39, as concessões para os serviços regulares na aceção da lei n.o 1822/1939 podem ser prorrogadas até ao fim de 2013.
(10) Aparentemente, com base nas alterações à quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado, e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11).
(11) Cf. nota anterior.
(12) Informação proveniente de uma base de dados elaborada pelo Prof. A. Damodaran. Cf. www.damodaran.com
(13) Uma medida da volatilidade, ou do risco sistemático, de um título de valor mobiliário ou de uma carteira relativamente ao mercado interno.
(14) Beta unlevered = coeficiente beta da empresa sem qualquer dívida.
(15) Informação proveniente de uma base de dados elaborada pelo Prof. A. Damodaran. Cf. www.damodaran.com, « auto e autocarri ».
(16) Processo C-280/00, Altmark Trans/Regierungspräsidium Magdeburg, Col. 2003, p. I-7747.
(17) Cf.. artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1893/91 do Conselho, de 20 de junho de 1991, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156 de 28.6.1969, p. 1).
(18) Até ao ano 2000 não era feita qualquer separação de contas.
(19) Data em que entrou em vigor o Regulamento (CEE) n.o 1893/91.
(20) Carta da Simet de 22 de outubro de 1999, referência 175/99.
(21) Até ao ano 2000 não existia qualquer separação de contas.
(22) A Comissão não examinou outra documentação que não dissesse respeito ao período abrangido pelas decisões do Conselho de Estado.
(23) Posteriormente revogada e substituída pelo decreto legislativo n.o 285/2005.
(24) Artigo 2.o, n.o 2, alínea e), do DPR n.o 369 de 22 de abril de 1994.
(25) Por exemplo, em 1992, o ministério aceitou mudar a localização das paragens no troço Rossano-Napoli, por motivos de segurança. Em 2000, o ministério aceitou o pedido de instalação de novas paragens e de variações do percurso para servir novas localidades, por motivos de rentabilização, nos troços Cosenza-Firenze e Cosenza-Pisa. As autoridades italianas referiram também que da documentação apresentada pela Simet resultava que em 1992 o ministério tinha aceite o aumento tarifário solicitado pela empresa para o troço Rossano-Napoli.
(26) Que fixa um limite aos aumentos tarifários para os serviços de transportes regulares por autocarro, correspondente à taxa de inflação.
(27) Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transportes em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).
(28) No ponto 6 das normas que regem as concessões, é expressamente indicado que os horários e as tarifas são aprovados pelos serviços regionais de viação do ministério.
(29) Com efeito, o Acórdão n.o 1405/2010 faz referência ao direito a receber os montantes a título de compensação na aceção dos artigos 6.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69, cujo valor deve ser determinado pela administração com base em dados certos (página 21, ponto 3.3 do Acórdão). Acresce que, no ponto 3.3, o Conselho de Estado afirma não ter avaliados os dados, já que: «Qualquer pretensão por parte do requerente a uma indemnização não pode, enquanto tal, ser acolhida, já que só depois da determinação por parte da administração poderá eventualmente emergir um prejuízo residual não coberto por tal determinação, que deverá ser deduzido e demonstrado pela empresa interessada».
(30) Processo C-280/00 Altmark, n.os 87 e 88.
(31) Ponto 79.
(32) Processo T-157/01, Danske Busvognmænd, Coletânea 2004, pág. II-917, n.os 77-79.
(33) Cf. secção 5.
(34) Até ao fim de 1991, a circular n.o 13/74 de 30 de abril de 1974 estabelecia que, normalmente, as tarifas dos serviços de transportes regulares por autocarro deviam ser análogas às dos transportes ferroviários em segunda classe. Depois, entre 1992 e 2000, o memorando n.o 801 de 17 de março de 1992 estabelecia que os aumentos tarifários deviam manter-se dentro dos limites da taxa de inflação, a qual nessa altura era indicada pelo comité interministerial dos preços.
(35) Carta do ufficio provinciale di Catanzaro n.o A/7302 de 3 de julho de 1992.
(36) Ponto 6 das normas que regem a concessão.
(37) Ponto 2 da circular n.o 3/02 de 5 de abril de 2002 que fornece indicações sobre as modalidade de conversão das tarifas de liras em euros.
(38) Processo C-504/07, Coletânea 2009, pág. I-03867.
(39) JO L 169 de 29.6.1991, p. 1.
(40) Artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1191/69.
(41) A este propósito, a Comissão chama a atenção para a argumentação constante dos pontos 307 a 313 da decisão de 24 de fevereiro de 2010 no processo C 41/08 (ex NN 35/08) relativo aos contratos de serviços de transportes público entre o ministério dos Transportes da Dinamarca e a Danske Statsbaner (JO L 7 de 11.1.2011, p. 1). Tal decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça no processo T-92/11, Jørgen Andersen/Comissão Europeia [2013], ainda não publicado – acórdão atualmente impugnado no Tribunal de Justiça, processo C-303/13. O resultado deste recurso não é relevante para o caso jacente, já que o Tribunal confirmou no acórdão impugnado que, no que se refere aos auxílios notificados mas não pagos, se aplicam as normas, os princípios e os critérios de avaliação da compatibilidade que estavam em vigor na data em que a Comissão adotou a decisão (cf. ponto 39 do acórdão).
(42) Processo C-334/07 P, Comissão/Freistaat Sachsen, Coletânea 2008, p. I-9465, pontos 50 a 53; processo T-3/09, Itália/Comissão, Coletânea 2011, p. II-95, ponto 60.
(43) Ponto 3.3 da Sentença 1405/2010.
(44) Ponto 3.4 da Sentença 1405/2010.