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Document 32014D0147

    Decisão 2014/147/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014 , que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

    JO L 79 de 18.3.2014, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/147(1)/oj

    18.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/42


    DECISÃO 2014/147/PESC DO CONSELHO

    de 17 de março de 2014

    que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC (1).

    (2)

    Em 30 de janeiro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2136 (2014) relativa à República Democrática do Congo (RDC). Essa resolução prevê uma derrogação adicional à medida relativa a armamento e material conexo e altera os critérios de designação no que diz respeito a restrições de circulação e congelamento de fundos, como previsto pela Resolução do CSNU 1807 (2008) de 31 de março de 2008.

    (3)

    É necessária nova ação da União para dar execução a determinadas medidas.

    (4)

    A Decisão 2010/788/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2010/788/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

    "d)

    ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e qualquer material conexo, ou à prestação de assistência técnica ou financeira ou de formação relacionada, destinados exclusivamente ao apoio ou utilização pelo Grupo Regional de Missão da UA.".

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    "Artigo 3.o

    São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, contra as seguintes pessoas e, se for caso disso, entidades, designadas pelo Comité das Sanções:

    as pessoas ou entidades que atuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o;

    os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos;

    os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas, incluindo aqueles que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção;

    as pessoas ou entidades que operam na RDC que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável;

    as pessoas ou entidades que, atuando na RDC, estejam envolvidos no planeamento, direção ou participação de atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violações e outro tipo de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques contra escolas e hospitais;

    as pessoas ou entidades que impeçam o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária na RDC;

    as pessoas ou entidades que apoiem os grupos armados na RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro ou espécies selvagens e os seus produtos;

    as pessoas ou entidades que atuem por conta ou sob as ordens de uma pessoa designada ou de uma entidade, ou que atuem por conta ou sob as ordens de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa designada ou uma entidade;

    as pessoas ou entidades que planeiam, dirigem, patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO);

    as pessoas ou entidades que prestem apoio financeiro, material ou tecnológico, forneçam bens ou serviços, ou que apoiem uma pessoa designada ou entidade.

    A lista das pessoas e entidades em causa consta do Anexo.".

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2014.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO L 336 de 21.12.2010, p. 30).


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