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Document 32014D0091
2014/91/EU: Commission Implementing Decision of 14 February 2014 amending Annex II to Decision 93/52/EEC as regards the recognition of certain regions of Italy and Spain as officially free of brucellosis ( B. melitensis ) and amending Annexes I, II and III to Decision 2003/467/EC as regards the declaration of Hungary as officially tuberculosis-free, Romania and certain regions of Italy as officially brucellosis-free, and certain regions of Italy as officially enzootic-bovine-leukosis-free (notified under document C(2014) 741) Text with EEA relevance
2014/91/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014 , que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de certas regiões de Itália e Espanha como oficialmente indemnes de brucelose ( B. melitensis ) e que altera os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Hungria como oficialmente indemne de tuberculose, da Roménia e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de brucelose e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2014) 741] Texto relevante para efeitos do EEE
2014/91/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014 , que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de certas regiões de Itália e Espanha como oficialmente indemnes de brucelose ( B. melitensis ) e que altera os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Hungria como oficialmente indemne de tuberculose, da Roménia e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de brucelose e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2014) 741] Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 46 de 18.2.2014, pp. 12–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31993D0052 | alteração | anexo II | ||
| Modifies | 32003D0467 | alteração | anexo II capítulo 2 | ||
| Modifies | 32003D0467 | alteração | anexo III capítulo 2 | ||
| Modifies | 32003D0467 | substituição | anexo I capítulo 1 | ||
| Modifies | 32003D0467 | substituição | anexo II capítulo 1 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Implicitly repealed by | 32021R0620 | 21/04/2021 |
|
18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2014
que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de certas regiões de Itália e Espanha como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e que altera os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Hungria como oficialmente indemne de tuberculose, da Roménia e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de brucelose e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
[notificada com o número C(2014) 741]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/91/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, capítulo I, ponto 4, o anexo A, capítulo II, ponto 7, e o anexo D, capítulo I, ponto E,
Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais na União de ovinos e caprinos. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose. |
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(2) |
A Decisão 93/52/CEE da Comissão (3) enumera no seu anexo II as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE. |
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(3) |
A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) no que se refere às regiões da Ligúria e do Lácio. |
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(4) |
No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Itália, as regiões da Ligúria e do Lácio devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis). |
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(5) |
A Espanha apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) no que se refere à Comunidade Foral de Navarra. |
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(6) |
No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Espanha, a Comunidade Foral de Navarra deve ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis). |
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(7) |
As entradas relativas à Itália e à Espanha no anexo II da Decisão 93/52/CEE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
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(8) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína dentro do território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose, de brucelose e de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
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(9) |
Os anexos da Decisão 2003/467/CE da Comissão (4) enumeram os Estados-Membros e as suas regiões que foram declarados oficialmente indemnes de tuberculose, de brucelose e de leucose bovina enzoótica. |
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(10) |
A Hungria apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose previstas na Diretiva 64/432/CEE para todo o seu território. |
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(11) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Hungria, este Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de tuberculose. |
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(12) |
A Roménia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose previstas na Diretiva 64/432/CEE para todo o seu território. |
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(13) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Roménia, este Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de brucelose. |
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(14) |
A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, previstas na Diretiva 64/432/CEE, no que diz respeito à região da Ligúria. |
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(15) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Itália, a região da Ligúria deve ser declarada como oficialmente indemne de brucelose. |
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(16) |
A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica previstas na Diretiva 64/432/CEE no que diz respeito à província de Avellino, na região da Campânia, à província de Latina, na região do Lácio, e à região da Ligúria. |
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(17) |
Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Itália, a província de Avellino, na região da Campânia, a província de Latina, na região do Lácio, e a região da Ligúria devem ser declaradas como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
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(18) |
Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
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(19) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(3) Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).
(4) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
ANEXO I
O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado do seguinte modo:
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1) |
A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação: «Em Itália:
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2) |
A entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação: «Em Espanha:
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ANEXO II
Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:
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1) |
No anexo I, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação: « CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
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2) |
No anexo II, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação: « CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose
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3) |
No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação: «Em Itália:
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4) |
No anexo III, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação: «Em Itália:
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