Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014D0091

2014/91/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014 , que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de certas regiões de Itália e Espanha como oficialmente indemnes de brucelose ( B. melitensis ) e que altera os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Hungria como oficialmente indemne de tuberculose, da Roménia e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de brucelose e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2014) 741] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 46 de 18.2.2014, pp. 12–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/91/oj

18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II da Decisão 93/52/CEE no que diz respeito ao reconhecimento de certas regiões de Itália e Espanha como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) e que altera os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração da Hungria como oficialmente indemne de tuberculose, da Roménia e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de brucelose e de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2014) 741]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/91/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo A, capítulo I, ponto 4, o anexo A, capítulo II, ponto 7, e o anexo D, capítulo I, ponto E,

Tendo em conta a Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2), nomeadamente o anexo A, capítulo 1, secção II,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 91/68/CEE define as condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais na União de ovinos e caprinos. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser reconhecidos como oficialmente indemnes de brucelose.

(2)

A Decisão 93/52/CEE da Comissão (3) enumera no seu anexo II as regiões dos Estados-Membros reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis), em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE.

(3)

A Itália apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) no que se refere às regiões da Ligúria e do Lácio.

(4)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Itália, as regiões da Ligúria e do Lácio devem ser reconhecidas como oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis).

(5)

A Espanha apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições estabelecidas na Diretiva 91/68/CEE para ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis) no que se refere à Comunidade Foral de Navarra.

(6)

No seguimento da avaliação da documentação apresentada pela Espanha, a Comunidade Foral de Navarra deve ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(7)

As entradas relativas à Itália e à Espanha no anexo II da Decisão 93/52/CEE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais das espécies bovina e suína dentro do território da União. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou as regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de tuberculose, de brucelose e de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(9)

Os anexos da Decisão 2003/467/CE da Comissão (4) enumeram os Estados-Membros e as suas regiões que foram declarados oficialmente indemnes de tuberculose, de brucelose e de leucose bovina enzoótica.

(10)

A Hungria apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose previstas na Diretiva 64/432/CEE para todo o seu território.

(11)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Hungria, este Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de tuberculose.

(12)

A Roménia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose previstas na Diretiva 64/432/CEE para todo o seu território.

(13)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Roménia, este Estado-Membro deve ser declarado oficialmente indemne de brucelose.

(14)

A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, previstas na Diretiva 64/432/CEE, no que diz respeito à região da Ligúria.

(15)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Itália, a região da Ligúria deve ser declarada como oficialmente indemne de brucelose.

(16)

A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições necessárias para a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica previstas na Diretiva 64/432/CEE no que diz respeito à província de Avellino, na região da Campânia, à província de Latina, na região do Lácio, e à região da Ligúria.

(17)

Na sequência da avaliação da documentação apresentada pela Itália, a província de Avellino, na região da Campânia, a província de Latina, na região do Lácio, e a região da Ligúria devem ser declaradas como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(18)

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(3)  Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).

(4)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).


ANEXO I

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

—

Região de Abruzo: província de Pescara,

—

Província de Bolzano,

—

Região da Emília-Romanha,

—

Região de Friul-Venécia Juliana,

—

Região do Lácio,

—

Região da Ligúria,

—

Região da Lombardia,

—

Região das Marcas,

—

Região de Molise,

—

Região do Piemonte,

—

Região da Sardenha,

—

Região da Toscânia,

—

Província de Trento,

—

Região da Úmbria,

—

Região do Vale de Aosta,

—

Região do Veneto.».

2)

A entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Em Espanha:

—

Principado das Astúrias,

—

Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,

—

Comunidade Autónoma das Canárias: províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas,

—

Comunidade Autónoma da Cantábria,

—

Comunidade Autónoma de Castela e Leão,

—

Comunidade Autónoma da Galiza,

—

Comunidade Foral de Navarra,

—

Comunidade Autónoma do País Basco.».


ANEXO II

Os anexos I, II e III da Decisão 2003/467/CE são alterados da seguinte forma:

1)

No anexo I, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

« CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

FR

França

LV

Letónia

LU

Luxemburgo

HU

Hungria

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia».

2)

No anexo II, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

« CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

FR

França

LV

Letónia

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia».

3)

No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

—

Região de Abruzo: província de Pescara,

—

Província de Bolzano,

—

Região da Emília-Romanha,

—

Região de Friul-Venécia Juliana,

—

Região do Lácio: províncias de Frosinone, Latina, Rieti e Viterbo,

—

Região da Ligúria,

—

Região da Lombardia,

—

Região das Marcas,

—

Região de Molise: província de Campobasso,

—

Região do Piemonte,

—

Região da Apúlia: província de Brindisi,

—

Região da Sardenha,

—

Região da Toscânia,

—

Província de Trento,

—

Região da Úmbria,

—

Região do Vale de Aosta,

—

Região do Veneto.».

4)

No anexo III, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

—

Região de Abruzo: província de Pescara,

—

Província de Bolzano,

—

Região da Campânia: províncias de Avellino, Benevento e Nápoles,

—

Região da Emília-Romanha,

—

Região de Friul-Venécia Juliana,

—

Região do Lácio: províncias de Frosinone, Latina, Rieti e Viterbo,

—

Região da Ligúria,

—

Região da Lombardia,

—

Região das Marcas,

—

Região de Molise,

—

Região do Piemonte,

—

Região da Apúlia: província de Brindisi,

—

Região da Sardenha,

—

Região da Sicília: províncias de Agrigento, Caltanissetta, Catania, Enna, Palermo, Ragusa, Siracusa e Trapani,

—

Região da Toscânia,

—

Província de Trento,

—

Região da Úmbria,

—

Região do Vale de Aosta,

—

Região do Veneto.».


Top