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Document 32013R0953
Council Regulation (EU) No 953/2013 of 26 September 2013 amending Annex I to Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the Common Customs Tariff
Regulamento (UE) n. ° 953/2013 do Conselho, de 26 de setembro de 2013 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. ° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
Regulamento (UE) n. ° 953/2013 do Conselho, de 26 de setembro de 2013 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. ° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
JO L 263 de 5.10.2013, pp. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31987R2658 | alteração | anexo I P.2 SECTION XVI capítulo 85 | 25/10/2013 |
|
5.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 953/2013 DO CONSELHO
de 26 de setembro de 2013
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A subposição SH 852851 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) inclui monitores, outros que não com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 . Os monitores de outros tipos que não dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 são classificados na subposição SH 852859. |
|
(2) |
Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (2), a classificação de monitores, quer ao abrigo da subposição SH 852851 ou 852859, tem de basear-se numa avaliação global das características e propriedades objetivas de cada monitor. |
|
(3) |
Devido à convergência de tecnologias digitais tornou-se muito difícil determinar, por referência a meras características técnicas, se um dado monitor é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 . Em especial, a garantia de uma classificação correta e uniforme de monitores de ecrã plano que permitam visualizar, com um nível aceitável de funcionalidade, sinais tanto dos sistemas de tratamento automático de dados como de outras fontes, tornou-se tecnicamente impossível. |
|
(4) |
A fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção e a expansão do consumo no território da União e promover as trocas comerciais entre Estados-Membros e países terceiros, é do interesse dos consumidores e da indústria europeus fornecer um tratamento isento de direitos para os referidos monitores. |
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(5) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. As alterações das subposições da NC previstas no presente regulamento serão aplicáveis enquanto subposições TARIC até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GUSTAS
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de fevereiro de 2009, Processo C-376/07, Staatssecretaris van Financiën/Kamino International Logistics BV. ([2009], Col. Jur. I-1167).
ANEXO
Na segunda parte, secção XVI, Capítulo 85 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as linhas referentes aos códigos NC 8528 59 , 8528 59 10 , 8528 59 40 e 8528 59 80 passam a ter a seguinte redação:
|
«8528 59 |
– – Outros: |
|
|
|
|
– – – Monitores de ecrã plano que permitam visualizar sinais provenientes de máquinas automáticas para processamento de dados com um nível aceitável de funcionalidade: |
|
|
|
8528 59 20 (1) |
– – – – Monocromos |
14 (5) |
p/st |
|
|
– – – – A cores: |
|
|
|
8528 59 31 (2) |
– – – – – Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD) |
14 (5) |
p/st |
|
8528 59 39 (3) |
– – – – – Outros |
14 (5) |
p/st |
|
8528 59 70 (4) |
– – – Outros |
14 |
p/st |
(1) Código TARIC 8528 59 10 20
(2) Código TARIC 8528 59 40 91
(3) Código TARIC 8528 59 80 91
(4) Códigos TARIC 8528 59 10 90, 8528 59 40 99 e 8528 59 80 99
(5) Taxa do direito autónomo: Isenção».