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Document 32013R0817
Commission Regulation (EU) No 817/2013 of 28 August 2013 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council and the Annex to Commission Regulation (EU) No 231/2012 as regards Octenyl succinic acid modified gum arabic Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 817/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n. ° 231/2012 da Comissão no que diz respeito à goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 817/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013 , que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n. ° 231/2012 da Comissão no que diz respeito à goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 230 de 29.8.2013, p. 7–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R1333 | complemento | anexo II P.E | 18/09/2013 | |
Modifies | 32008R1333 | complemento | anexo III P.4 | 18/09/2013 | |
Modifies | 32008R1333 | complemento | anexo II P.B | 18/09/2013 | |
Modifies | 32012R0231 | complemento | anexo | 18/09/2013 |
29.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 817/2013 DA COMISSÃO
de 28 de agosto de 2013
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(4) |
Essas enumerações e especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(5) |
Um pedido de autorização para a utilização da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico como um emulsionante em determinadas categorias de alimentos e em aromas foi apresentado em 12 de novembro de 2007 e comunicado aos Estados-Membros. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico, como emulsionante a acrescentar aos aromas e determinados outros géneros alimentícios e emitiu o seu parecer em 11 de março de 2010 (4). A Autoridade concluiu que, com base nos resultados dos estudos disponíveis, as informações relativas à goma-de acácia propriamente dita e a outros amidos modificados por ácido octenilsuccínico, a utilização da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico como emulsionante nos alimentos nas utilizações propostas e aos níveis de utilização propostos não é uma preocupação em termos de segurança. |
(7) |
Existe a necessidade tecnológica de utilizar a goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico como um emulsionante em determinados géneros alimentícios, bem como um emulsionante em emulsões de óleo aromatizantes que são adicionadas a uma variedade de produtos alimentares, uma vez que apresenta propriedades vantajosas em comparação com os emulsionantes existentes. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização da goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico nas categorias de alimentos visadas nos pedidos de autorização e atribuir o número E 423 a esse aditivo alimentar. |
(8) |
As especificações relativas à goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão quando este aditivo for incluído pela primeira vez nas listas da União de aditivos alimentares autorizados constantes dos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
(9) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o disposto no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.
(4) The EFSA Journal 2010; 8(3):1539.
ANEXO I
A. |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
|
B. |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo: Na parte 4, «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares», é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 416:
|
ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, é inserida a seguinte entrada após o caderno de encargos do aditivo alimentar E 422:
«E 423 GOMA-ARÁBICA MODIFICADA POR ÁCIDO OCTENILSUCCÍNICO
Sinónimos |
Goma-arábica modificada por octenilbutandioato de hidrogénio; Goma-arábica modificada por octenilsuccinato de hidrogénio; Goma-arábica modificada por OSA; Goma-acácia modificada por OSA; |
Definição |
A goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico é produzida por esterificação de goma-arábica (Acacia Seyal) ou goma-arábica (Acacia Senegal) em solução aquosa com não mais de 3 % de anidrido de ácido octenilsuccínico. É subsequentemente seca por atomização. |
EINECS |
|
Denominação química |
|
Fórmula química |
|
Peso molecular médio em massa |
Fração (i): 3,105 g/mol Fração (ii) 1,106 g/mol |
Composição |
|
Descrição |
Pó fluido de cor esbranquiçada a ligeiramente acastanhada. |
Identificação |
|
Viscosidade de uma solução a 5 %, a 25 °C |
Não superior a 30 mPa.s |
Reacção de precipitação |
Forma um precipitado floculento em solução de subacetato de chumbo (solução de ensaio) |
Solubilidade |
Muito solúvel em água; insolúvel em etanol |
pH para uma solução aquosa a 5 % |
3,5 a 6,5 |
Pureza |
|
Perda por secagem |
Não superior a 15 % (após secagem a 105 °C durante 5 h) |
Grau de esterificação |
Não superior a 0,6 % |
Cinzas totais |
Não superior a 10 % (530 °C) |
Cinzas insolúveis em ácido |
Não superior a 0,5 % |
Matérias insolúveis em água |
Não superior a 1,0 % |
Ensaio para amido ou dextrina |
Ferver uma solução aquosa da amostra a 1:50, acrescentar cerca de 0,1 ml de solução iodada. Não deve produzir qualquer coloração azulada ou avermelhada. |
Ensaio para taninos |
A 10 ml de uma solução aquosa da amostra a 1:50, acrescentar cerca de 0,1 ml de solução de cloreto férrico. Não deve produzir qualquer coloração ou precipitado negro. |
Ácido octenilsuccínico residual |
Não superior a 0,3 % |
Chumbo |
Não superior a 2 mg/kg |
Critérios microbiológicos |
|
Salmonella sp. |
Teor não detetável em 25 g |
Escherichia coli |
Teor não detetável em 1 g» |