EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013R0685

Regulamento (UE) n. ° 685/2013 do Conselho, de 15 de julho de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2. °do Protocolo n. ° 10 ao Ato de Adesão, no que diz respeito às mercadorias que saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e nelas são reintroduzidas depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo

JO L 196 de 19.7.2013, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/685/oj

19.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/1


REGULAMENTO (UE) N.o 685/2013 DO CONSELHO

de 15 de julho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão, no que diz respeito às mercadorias que saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e nelas são reintroduzidas depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo n.o 10, relativo a Chipre, ao Ato de Adesão de 2003 (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (2) estabelece normas especiais relativas às mercadorias, aos serviços e às pessoas que atravessam a faixa de separação entre as zonas sob controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo.

(2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 prevê uma lista de pontos de passagem aprovados entre as zonas sob controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo. Ao longo dos anos, o número de pontos de passagem aprovados aumentou, dando origem a uma subida do número de passagens.

(3)

Para facilitar a vida dos cidadãos que vivem em regiões remotas de Chipre, é necessário regulamentar a circulação das mercadorias que saem das zonas colocadas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e reintroduzidas seguidamente nessas zonas através dos pontos de passagem enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 886/2004, depois de terem passado através de zonas em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo.

(4)

A fim de garantir que as mercadorias transportadas são mercadorias da União, na aceção do artigo 4.o, ponto 18, do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), que as mercadorias reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre tinham saído dessas zonas e que é mantido um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, na medida em que a responsabilidade pelos controlos nos pontos da passagem incumbe às autoridades competentes da República de Chipre, é necessário regulamentar a forma como esses controlos são efetuados, os documentos a apresentar e o período autorizado entre o momento em que as mercadorias saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e o momento em que são reintroduzidas nessas zonas.

(5)

Deverão ser previstos critérios rigorosos para a circulação das mercadorias prevista no presente regulamento, a fim de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal. Para esse efeito, nomeadamente, a circulação dos animais vivos deverá ser proibida e a circulação dos produtos de origem animal deverá estar sujeita a regras claras, entre as quais uma disposição que limite a circulação através das zonas ao tempo necessário para percorrer a distância de transporte em causa, sob reserva de uma certa margem de flexibilidade.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 866/2004 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 866/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Tratamento das mercadorias que saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e nelas são reintroduzidas depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo

1.   Sem prejuízo dos artigos 4.o, 4.o-A e 6.o, as mercadorias da União, na aceção do artigo 4.o, ponto 18, do Regulamento (CE) n.o 450/2008, podem sair das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e nelas ser reintroduzidas depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo, sob reserva do cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Quem transporte essas mercadorias deve apresentar às autoridades competentes da República de Chipre, no ponto de passagem em que as mercadorias saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre, documentos adequados que permitam determinar que aquelas são mercadorias da União. Esses documentos devem incluir uma fatura, um documento de transporte ou um documento equivalente. Caso seja impossível apresentar esses documentos por as mercadorias serem produzidas pela pessoa que as transporta, deve ser apresentada às autoridades competentes da República de Chipre uma declaração que indique que as mesmas são mercadorias da União;

b)

Salvo quando as mercadorias se destinam a uso pessoal, os documentos que as acompanham devem incluir pelo menos o apelido, o nome próprio, o endereço do expedidor ou do declarante, quando o expedidor e o declarante forem duas pessoas diferentes, a quantidade e o tipo, bem como as marcas e os números de identificação das embalagens, uma descrição das mercadorias, a massa bruta em quilogramas e, se necessário, os números dos contentores;

c)

Quem transporte as mercadorias deve designar o ponto de passagem pelo qual está previsto reintroduzi-las nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e informar dessa designação as autoridades competentes da República de Chipre no ponto de passagem em que as mercadorias saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre;

d)

Quando as autoridades competentes da República de Chipre considerarem necessário, as remessas ou os meios de transporte são selados no ponto de passagem em que as mercadorias saem das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre;

e)

Quando as mercadorias são reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo, quem as transporta deve apresentar às autoridades competentes da República de Chipre no ponto de passagem em que as mercadorias são reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre a mesma documentação utilizada no ponto de passagem em que as mercadorias saíram das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre;

f)

As mercadorias devem sair e ser reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre nos pontos de passagem enumerados no anexo I e dentro de um prazo razoável determinado pelas autoridades competentes da República de Chipre, tendo em conta o tempo total aceitável para o transporte, tomando em consideração a distância total do transporte;

g)

As autoridades competentes da República de Chipre devem controlar a documentação e, se for caso disso, as mercadorias e respetivos selos, e verificar se as mercadorias reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre correspondem aos documentos apresentados no ponto de passagem através do qual as mercadorias saíram das referidas zonas e se os requisitos previstos na alínea f) foram respeitados;

h)

Em caso de incumprimentos das alíneas a) a g), as mercadorias só podem ser reintroduzidas nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre se tiver sido efetuada uma avaliação dos riscos em causa e tiverem sido adotadas medidas eficazes, proporcionadas e específicas com base nesta avaliação. Estas mercadorias são confiscadas pelas autoridades aduaneiras da República de Chipre.

2.   Nos termos do artigo 4.o, n.o 9, é proibido reintroduzir animais vivos sujeitos às exigências veterinárias da União.

3.   As remessas de produtos de origem animal sujeitos às exigências veterinárias da União podem sair das zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre, e ser seguidamente reintroduzidas nessas zonas, depois de passarem através de zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efetivo.

As autoridades competentes da República de Chipre devem garantir que as remessas de produtos de origem animal não sejam autorizadas a entrar de novo nas zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre caso a duração total do transporte ultrapassar consideravelmente o tempo total aceitável para o transporte, tendo em conta a distância de transporte total, salvo se a autoridade veterinária competente tiver efetuado uma avaliação dos riscos para a saúde pública e animal e tiver adotado medidas eficazes, proporcionadas e específicas com base nesta avaliação.

A República de Chipre deve informar regularmente a Comissão, se necessário, das situações de incumprimento do presente número, bem como das medidas tomadas para lhes dar resposta.

4.   As mercadorias a que se referem os n.os 1 a 3 não são objeto de qualquer outra formalidade aduaneira.

As autoridades aduaneiras competentes da República de Chipre podem, no entanto, efetuar uma análise dos riscos e controlos aduaneiros de segurança efetivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis, com base na documentação relativa às mercadorias transportadas.

Os pontos de passagem enumerados no anexo I devem dispor do equipamento e dos efetivos necessários e estar preparados de todas as formas para aplicar as disposições previstas nos n.os 1 a 3.»;

2)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão deve acompanhar a aplicação dos artigos 4.o e 5.-A do presente regulamento e os padrões de comércio entre as zonas sob o controlo efetivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde este não exerce um controlo efetivo, incluindo o volume e o valor das trocas comerciais, bem como os produtos comercializados. Para esse efeito, a República de Chipre deve recolher dados e comunicá-los mensalmente à Comissão.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.

(2)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.

(3)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.


Top