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Document 32013R0533

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 159 de 11.6.2013, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/533/oj

    11.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 159/9


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 533/2013 DA COMISSÃO

    de 10 de junho de 2013

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (2), enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (2)

    As aprovações das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão expiram entre 28 de fevereiro de 2016 e 31 de março de 2016. Foram apresentados pedidos para a renovação destas substâncias ativas. Uma vez que os requisitos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), se aplicarão a essas substâncias ativas, é necessário prever um período suficiente para que os requerentes possam completar o procedimento de renovação em conformidade com o referido regulamento. Consequentemente, a aprovação dessas substâncias ativas poderia expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

    (3)

    Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não é apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 o mais tardar no prazo de 30 meses antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da entrada em vigor do presente regulamento ou no prazo mais breve.

    (5)

    Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

    (3)  JO L 252 de 19.9.2012, p. 26.


    ANEXO

    A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

    1)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 101, clortalonil, a data «28 de fevereiro de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

    2)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 102, clortolurão, a data «28 de fevereiro de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

    3)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 103, cipermetrina, a data «28 de fevereiro de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

    4)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 104, daminozida, a data «28 de fevereiro de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

    5)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 105, tiofanato-metilo, a data «28 de fevereiro de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

    6)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 106, tribenurão, a data «28 de fevereiro de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

    7)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 117, 1-metilciclopropeno, a data «31 de março de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

    8)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 118, forclorfenurão, a data «31 de março de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».

    9)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada n.o 119, clortalonil, a data «31 de março de 2016» é substituída por «31 de outubro de 2017».


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