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Document 32013R0463
Commission Regulation (EU) No 463/2013 of 17 May 2013 amending Regulation (EC) No 2003/2003 of the European Parliament and of the Council relating to fertilisers for the purposes of adapting Annexes I, II and IV thereto to technical progress Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 463/2013 da Comissão, de 17 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I, II e IV Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 463/2013 da Comissão, de 17 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I, II e IV Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 134 de 18.5.2013, p. 1–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2022; revog. impl. por 32019R1009
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32003R2003 | alteração | anexo IV | 07/06/2013 | |
Modifies | 32003R2003 | alteração | anexo II | 07/06/2013 | |
Modifies | 32003R2003 | alteração | anexo I | 07/06/2013 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32019R1009 | 16/07/2022 |
18.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 463/2013 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2013
que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I, II e IV
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O termo «cainite» foi usado no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 como designação do tipo de adubo para o sal bruto de potássio. O termo cainite passou entretanto a estar associado a um único sal bruto de potássio, facto que pode levar a uma potencial restrição de comércio para os fabricantes que pretendem colocar no mercado outras fontes de sal de potássio. A fim de obviar a essa restrição e, por essa via, facilitar o acesso dos agricultores de todos os Estados-Membros a uma gama mais alargada de sais de potássio, deve ser usada uma designação mais genérica para essas entradas relativas à designação do tipo de adubo, devendo as referências à cainite ser adaptadas em conformidade. Deve ser concedido aos produtores de sais brutos de potássio um período transitório para adaptarem a rotulagem às novas regras. |
(2) |
O ácido lignossulfónico é um material complexo obtido de madeira de diferentes fontes. Uma vez que está disponível no mercado em diferentes graus de qualidade, é importante adaptar ao progresso técnico os requisitos de qualidade que os produtos devem cumprir para serem colocados no mercado como adubos CE. |
(3) |
Os corretivos alcalinizantes, também conhecidos como adubos alcalinizantes, reduzem a acidez do solo e, pela mesma via, podem também proporcionar os nutrientes magnésio, ou cálcio, ou ambos. Os fabricantes de corretivos alcalinizantes deparam-se com uma diversidade de regras nacionais que conduzem a uma distorção do mercado interno. Os corretivos alcalinizantes devem, por conseguinte, ser acrescentados aos tipos de adubos descritos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, a fim de poderem circular livremente no mercado interno. Além disso, o Comité Europeu de Normalização (CEN) elaborou normas EN para os métodos de análise de corretivos alcalinizantes. Para que o seu cumprimento passe a ser obrigatório, essas normas devem ser incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, que enuncia os métodos de amostragem e de análise. |
(4) |
Deve ser previsto um período transitório para garantir que os produtores de corretivos alcalinizantes têm tempo para se adaptar às novas normas EN. |
(5) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 enuncia as tolerâncias no que se refere aos teores declarados de nutrientes. O anexo II deve ser alterado para que inclua as tolerâncias para os corretivos alcalinizantes. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 exige o controlo dos «adubos CE» em conformidade com os métodos de amostragem e de análise enunciados no seu anexo IV. Todavia, alguns desses métodos não são reconhecidos internacionalmente, pelo que deveriam ser substituídos por normas EN recentemente elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
1. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
2. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
3. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 2.o
Disposições transitórias
Por derrogação do artigo 3.o, n.o 2, os fabricantes podem aplicar as disposições do ponto 1 do anexo I antes de 7 de dezembro de 2014.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O ponto 1 do anexo I é aplicável a partir de 7 de dezembro de 2014.
3. O disposto no ponto 3 do anexo I, no ponto 2 do anexo II e no ponto 4 do anexo III é aplicável a partir de 7 de junho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção A.3, as entradas 1 e 2 do quadro passam a ter a seguinte redação:
|
2) |
Na secção E.3.2, o quadro é substituído pelo quadro seguinte:
|
3) |
É aditada a seguinte secção G: «G. Corretivos alcalinizantes Os termos "CORRETIVO ALCALINIZANTE" devem ser aditados após a menção "ADUBO CE". Todas as propriedades mencionadas nos quadros das secções G.1 a G.5 se referem ao produto tal como fornecido, salvo especificação em contrário. Os corretivos alcalinizantes granulados que são produzidos por agregação de partículas primárias mais pequenas devem desagregar-se quando agitados em água originando as distribuições granulométricas especificadas nas descrições do tipo e medidas segundo o método 14.9 "Determinação da desagregação dos grânulos". G.1. Corretivos alcalinizantes de origem natural
G.2. Corretivos alcalinizantes de origem natural sob forma de óxidos e hidróxidos
G.3. Corretivos alcalinizantes resultantes de processos industriais
G.4. Corretivos alcalinizantes mistos
G.5. Misturas de corretivos alcalinizantes com outros tipos de adubos CE
|
(1) Apenas a título informativo.
(2) Por razões de qualidade, o teor relativo de hidroxilo fenólico e o teor relativo de enxofre orgânico, medido de acordo com a EN 16109, deve exceder 1,5 % e 4,5 % respetivamente.».
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 1.3 é alterado do seguinte modo:
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2) |
É aditada a seguinte secção 5: «5. Corretivos alcalinizantes As tolerâncias admitidas em relação aos teores declarados de cálcio e magnésio são fixadas em:
A tolerância admitida em relação aos valor neutralizante declarado é fixada em:
A tolerância aplicável à percentagem declarada de material que passa num peneiro específico é fixada em:
|
ANEXO III
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, a secção B é alterada do seguinte modo:
1) |
O método 6.1 passa a ter a seguinte redação: « Determinação dos cloretos na ausência de matéria orgânica EN 16195: Adubos – Determinação dos cloretos na ausência de matérias orgânicas Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.». |
2) |
Os métodos 8.6 a 8.8 passam a ter a seguinte redação: « Determinação manganimétrica do cálcio extraído após precipitação sob a forma de oxalato EN 16196: Adubos – Determinação manganimétrica do cálcio extraído após precipitação sob a forma de oxalato Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.
Determinação do magnésio por espectrometria de absorção atómica EN 16197: Adubos – Determinação do magnésio por espectrometria de absorção atómica Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.
Determinação do magnésio por complexometria EN 16198: Adubos – Determinação do magnésio por complexometria Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.». |
3) |
O método 8.10 passa a ter a seguinte redação: « Determinação do sódio extraído por espectrometria de emissão de chama EN 16199: Adubos – Determinação do sódio extraído por espectrometria de emissão de chama Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.». |
4) |
São aditados os seguintes métodos 14: « Corretivos alcalinizantes
Determinação da distribuição granulométrica dos corretivos alcalinizantes por peneiramento seco e molhado EN 12948: Corretivos alcalinizantes – Determinação da distribuição granulométrica por peneiramento seco e molhado Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.
Determinação da reatividade dos corretivos alcalinizantes carbonatados e silicatados ao ácido clorídrico EN 13971: Corretivos alcalinizantes carbonatados e silicatados – Determinação da reatividade – Método por titulação potenciométrica com ácido clorídrico Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.
Determinação da reatividade pelo método de titulação automática com ácido cítrico EN 16357: Corretivos alcalinizantes carbonatados – Determinação da reatividade – Método por titulação automática com ácido cítrico Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.
Determinação do valor neutralizante dos corretivos alcalinizantes EN 12945: Corretivos alcalinizantes – Determinação do valor neutralizante – Métodos titulométricos Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.
Determinação do teor de cálcio em corretivos alcalinizantes pelo método do oxalato EN 13475: Corretivos alcalinizantes – Determinação do teor de cálcio – Método do oxalato Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.
Determinação do teor de cálcio e de magnésio em corretivos alcalinizantes por complexometria EN 12946: Corretivos alcalinizantes – Determinação do teor de cálcio e de magnésio – Método complexométrico Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.
Determinação do teor de magnésio em corretivos alcalinizantes pelo método de espectrometria de absorção atómica EN 12947: Corretivos alcalinizantes – Determinação do teor de magnésio – Método por espectrometria de absorção atómica Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.
Determinação do teor de humidade EN 12048 Adubos sólidos e corretivos alcalinizantes – Determinação do teor em água – Método gravimétrico por secagem a 105 °C +/– 2 °C Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.
Determinação da desintegração dos grânulos EN 15704: Corretivos alcalinizantes – Determinação da desintegração dos carbonatos de cálcio e de cálcio/magnésio granulados sob a influência da água Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.
Determinação do efeito de um produto por incubação no solo EN 14984: Corretivos alcalinizantes – Determinação do efeito de um produto sobre o pH de um solo – Método por incubação no solo Este método de análise foi submetido a teste interlaboratorial.» |