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Document 32013R0374

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 374/2013 da Comissão, de 23 de abril de 2013 , relativo à autorização de uma preparação de Clostridium butyricum (FERM BP-2789) como aditivo em alimentos destinados a frangas para postura (detentor da autorização: Miyarisan Pharmaceutical Co. Ltd., representada por Miyarisan Pharmaceutical Europe S.L.U.) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 112 de 24.4.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/09/2021; revogado por 32021R1411

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/374/oj

    24.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 112/13


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 374/2013 DA COMISSÃO

    de 23 de abril de 2013

    relativo à autorização de uma preparação de Clostridium butyricum (FERM BP-2789) como aditivo em alimentos destinados a frangas para postura (detentor da autorização: Miyarisan Pharmaceutical Co. Ltd., representada por Miyarisan Pharmaceutical Europe S.L.U.)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    A utilização de uma preparação de Clostridium butyricum (FERM BP-2789), pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos», foi autorizada, por um período de 10 anos, como aditivo em alimentos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 903/2009 da Comissão (2) e para aves de espécies menores, exceto aves poedeiras, para leitões desmamados e para suínos de espécies menores (desmamados) pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 373/2011 da Comissão (3).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido relativo a uma nova utilização da preparação de Clostridium butyricum (FERM BP-2789) para frangas para postura, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e das informações relevantes para apoiar as solicitações nele contidas.

    (5)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 11 de dezembro de 2012 (4), que a preparação de Clostridium butyricum (FERM BP-2789), nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo tem potencialidades para melhorar o rendimento nas frangas para postura. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação da preparação de Clostridium butyricum (FERM BP-2789) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 26.

    (3)  JO L 102 de 16.4.2011, p. 10.

    (4)  EFSA Journal 2013; 11(1):3040.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

    4b1830

    Miyarisan Pharmaceutical Co.Ltd. representada por Miyarisan Pharmaceutical Europe S.L.U.

    Clostridium butyricum

    (FERM BP-2789)

     

    Composição do aditivo

    Preparação de Clostridium butyricum (FERM BP-2789) contendo, na forma sólida, um mínimo de 5 × 108 UFC/g de aditivo.

     

    Caracterização da substância ativa

    Esporos viáveis de Clostridium butyricum FERM BP-2789.

     

    Método analítico  (1)

    Quantificação: sementeira em placas pelo método de incorporação, com base na norma ISO 15213.

    Identificação: método de eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

    Frangas para postura

    2,5 × 108

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: monensina de sódio, diclazuril, salinomicina de sódio ou lasalocida de sódio.

    3.

    Condições de segurança: devem utilizar-se equipamento de proteção respiratória e óculos de segurança durante o manuseamento.

    14 de maio de 2023


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório de Referência da União Europeia para os aditivos destinados à alimentação animal: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


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