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Document 32013R0332

Regulamento de Execução (UE) n. ° 332/2013 da Comissão, de 10 de abril de 2013 , que fixa o coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013

JO L 102 de 11.4.2013, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/332/oj

11.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 332/2013 DA COMISSÃO

de 10 de abril de 2013

que fixa o coeficiente de atribuição de quantidades disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 281/3013 da Comissão, de 22 de março de 2013, que estabelece medidas excecionais de introdução, no mercado da União de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes, durante a campanha de comercialização de 2012/2013 (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota apresentados de 26 de março de 2013 a 3 de abril de 2013 e comunicados à Comissão de 3 de abril de 2013 a 5 de abril de 2013 excedem o limite fixado no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 281/3013.

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 281/3013 é necessário, por conseguinte, fixar um coeficiente de atribuição, que os Estados-Membros aplicarão às quantidades abrangidas por cada pedido de certificado comunicado.

(3)

A fim de garantir a eficiente gestão da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados relativos a açúcar extraquota apresentados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 281/3013 de 26 de março de 2013 a 3 de abril de 2013 e comunicados à Comissão de 3 de abril de 2013 a 5 de abril de 2013 ficam sujeitas a um coeficiente de atribuição de 13,214811 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 84 de 23.3.2013, p. 19.


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