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Document 32013R0325
Council Regulation (EU) No 325/2013 of 10 April 2013 amending Regulation (EU) No 36/2012 concerning restrictive measures in view of the situation in Syria
Regulamento (UE) n. ° 325/2013 do Conselho, de 10 de abril de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
Regulamento (UE) n. ° 325/2013 do Conselho, de 10 de abril de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
JO L 102 de 11.4.2013, pp. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32012R0036 | adjunção | capítulo VI BI | 12/04/2013 | |
| Modifies | 32012R0036 | adjunção | artigo 3 BI | 12/04/2013 | |
| Modifies | 32012R0036 | substituição | anexo III | 12/04/2013 | |
| Modifies | 32012R0036 | substituição | artigo 2.3 | 12/04/2013 | |
| Modifies | 32012R0036 | adjunção | artigo 21 TR | 12/04/2013 | |
| Modifies | 32012R0036 | substituição | artigo 3.2 | 12/04/2013 | |
| Modifies | 32012R0036 | adjunção | artigo 19.1 | 12/04/2013 | |
| Modifies | 32012R0036 | substituição | artigo 16 | 12/04/2013 | |
| Modifies | 32012R0036 | substituição | artigo 18 | 12/04/2013 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Corrected by | 32013R0325R(01) | (FR) |
|
11.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 325/2013 DO CONSELHO
de 10 de abril de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2) a fim de dar execução à Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (3). |
|
(2) |
Em 29 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/739/PESC que revoga e substitui a Decisão 2011/782/PESC. |
|
(3) |
A Decisão 2012/739/PESC inclui a proibição de aquisição, importação ou transporte de armamento e material conexo de qualquer tipo, bem como o financiamento ou assistência financeira tendo em vista a aquisição, importação ou transporte desses artigos. |
|
(4) |
Essa decisão prevê também a possibilidade de autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro, antes ou depois da data de designação das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. |
|
(5) |
A Decisão 2012/739/PESC prevê também derrogações a certas medidas restritivas, com o único fim de evacuar da Síria cidadãos da União e membros das suas famílias. |
|
(6) |
Considerando as circunstâncias específicas na Síria, a Decisão 2012/739/PESC prevê restrições de acesso aos aeroportos a todos os voos que sejam exclusivamente de carga operados por transportadoras sírias e a todos os voos operados pela Syrian Arab Airlines. |
|
(7) |
Em 28 de fevereiro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/109/PESC, que altera a Decisão 2012/739/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (4). |
|
(8) |
A Decisão 2013/109/PESC inclui derrogações adicionais relacionadas com a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna ou para a prestação de assistência técnica. |
|
(9) |
As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros. |
|
(10) |
Além disso, é necessário atualizar o Regulamento (UE) n.o 36/2012 com as últimas informações fornecidas pelos Estados-Membros no que se refere à identificação das autoridades competentes, bem como atualizar o endereço da Comissão Europeia. |
|
(11) |
O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 2.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que:
|
|
2) |
O artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis:
|
|
3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A É proibido:
|
|
4) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Em derrogação do artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:
O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.». |
|
5) |
O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.o 1. Em derrogação do artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo III, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
2. O Estado-Membro em causa deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.». |
|
6) |
Ao artigo 19.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
|
|
7) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 21.o-B O disposto no artigo 14.o, n.o 2, não obsta aos atos ou transações efetuados no que diz respeito à Syrian Arab Airlines, que visem exclusivamente evacuar da Síria cidadãos da União e membros das suas famílias.». |
|
8) |
É inserido o seguinte capítulo: «CAPÍTULO VI-A RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPORTES Artigo 26.o-A 1. É proibido, na observância do direito internacional, permitir ou conceder o acesso aos aeroportos da União a todos os voos que sejam exclusivamente de carga operados por transportadoras sírias e a todos os voos operados pela Syrian Arab Airlines, excetuando as seguintes situações:
como previsto nos termos da Convenção de Chicago sobre a aviação civil internacional ou do Acordo relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais. 2. O n.o 1 não se aplica ao acesso aos voos cujo único fim seja a evacuação da Síria dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias. 3. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar a proibição a que se refere o n.o 1.». |
|
9) |
O Anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
(1) JO L 330 de 30.11.2012, p. 21.
(2) JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.
ANEXO
«ANEXO III
Sítios web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia
A. Autoridades competentes em cada Estado-Membro:
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/sankcie_eu-sankcie_eu
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities
B. Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:
|
Comissão Europeia |
|
Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI) |
|
SEAE 309/02 |
|
1049 Bruxelas |
|
BELGIQUE/BELGIË» |