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Document 32013R0319

Regulamento de Execução (UE) n. ° 319/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013 , que derroga, para a campanha de comercialização de 2012/2013, o artigo 63. °, n. ° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário

JO L 99 de 9.4.2013, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/319/oj

9.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 319/2013 DA COMISSÃO

de 8 de abril de 2013

que derroga, para a campanha de comercialização de 2012/2013, o artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o, alínea c), conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as empresas que decidam efetuar o reporte da totalidade ou de uma parte da sua produção extraquota devem comunicá-lo ao Estado-Membro em causa. Essa informação tem de ser apresentada antes de uma data a fixar por cada Estado-Membro, nos prazos previstos pelo referido artigo.

(2)

Para facilitar o abastecimento do mercado da União com o açúcar extraquota, de modo que as empresas possam responder a mudanças imprevistas da procura nos primeiros meses da campanha de comercialização de 2012/2013, é necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de fixarem datas dentro de um limite temporal mais extenso que o previsto no artigo 63.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

É, portanto, conveniente derrogar o artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, relativamente à campanha de comercialização de 2012/2013.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a campanha de comercialização de 2012/2013, as empresas que tenham decidido efetuar o reporte de quantidades de açúcar excedentário, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do mesmo regulamento, devem informar do facto o Estado-Membro em causa antes de uma data a determinar por este, situada entre 1 de fevereiro e 15 de agosto de 2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 30 de setembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


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