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Document 32013R0319
Commission Implementing Regulation (EU) No 319/2013 of 8 April 2013 derogating, for the marketing year 2012/13, from Article 63(2)(a) of Council Regulation (EC) No 1234/2007 as regards the dates for communicating the carry forward of surplus sugar
Regulamento de Execução (UE) n. ° 319/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013 , que derroga, para a campanha de comercialização de 2012/2013, o artigo 63. °, n. ° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário
Regulamento de Execução (UE) n. ° 319/2013 da Comissão, de 8 de abril de 2013 , que derroga, para a campanha de comercialização de 2012/2013, o artigo 63. °, n. ° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n. ° 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário
JO L 99 de 9.4.2013, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Derogation | 32007R1234 | derrogação | artigo 63 .2 ponto A) | 16/04/2013 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Repealed by | 32013R1308 |
|
9.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 319/2013 DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2013
que derroga, para a campanha de comercialização de 2012/2013, o artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o, alínea c), conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as empresas que decidam efetuar o reporte da totalidade ou de uma parte da sua produção extraquota devem comunicá-lo ao Estado-Membro em causa. Essa informação tem de ser apresentada antes de uma data a fixar por cada Estado-Membro, nos prazos previstos pelo referido artigo. |
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(2) |
Para facilitar o abastecimento do mercado da União com o açúcar extraquota, de modo que as empresas possam responder a mudanças imprevistas da procura nos primeiros meses da campanha de comercialização de 2012/2013, é necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de fixarem datas dentro de um limite temporal mais extenso que o previsto no artigo 63.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
|
(3) |
É, portanto, conveniente derrogar o artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, relativamente à campanha de comercialização de 2012/2013. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do disposto no artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a campanha de comercialização de 2012/2013, as empresas que tenham decidido efetuar o reporte de quantidades de açúcar excedentário, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do mesmo regulamento, devem informar do facto o Estado-Membro em causa antes de uma data a determinar por este, situada entre 1 de fevereiro e 15 de agosto de 2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 30 de setembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO