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Document 32013R0246
Commission Implementing Regulation (EU) No 246/2013 of 19 March 2013 amending Regulation (EU) No 185/2010 as regards the screening of liquids, aerosols and gels at EU airports Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 246/2013 da Comissão, de 19 de março de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no que respeita ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 246/2013 da Comissão, de 19 de março de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no que respeita ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 77 de 20.3.2013, p. 8–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0185 | substituição | anexo capítulo 4 PT 4.1.2.2 | 31/01/2014 | |
Modifies | 32010R0185 | substituição | anexo capítulo 4 PT 4.1.3 | 31/01/2014 | |
Modifies | 32010R0185 | substituição | anexo capítulo 4 PT 4.1.3.4 ponto G) | 21/03/2013 | |
Modifies | 32010R0185 | supressão | anexo capítulo 4 APP 4-D | 31/01/2014 | |
Modifies | 32010R0185 | substituição | anexo capítulo 12 PT 12.7.1.1 | 21/03/2013 | |
Modifies | 32010R0185 | substituição | anexo capítulo 12 PT 12.7.2 | 21/03/2013 | |
Modifies | 32010R0185 | adjunção | anexo capítulo 4 PT 4.0.4 ponto C) | 21/03/2013 | |
Modifies | 32010R0185 | supressão | anexo capítulo 4 PT 4.1.3.2 | 21/03/2013 | |
Modifies | 32010R0185 | supressão | anexo capítulo 4 PT 4.1.3.1 | 21/03/2013 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32015R1998 | 15/11/2015 |
20.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 246/2013 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no que respeita ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, compete à Comissão adotar as medidas de execução das normas de base comuns de proteção da aviação civil definidas no anexo I do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão (2), que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil, com a sua última redação, estabelece métodos, baseados, nomeadamente, em tecnologias de deteção de explosivos líquidos, que permitem transportar líquidos, aerossóis e géis (LAG) para zonas restritas de segurança e a bordo de uma aeronave. |
(3) |
A Comissão pode apresentar propostas de revisão, tendo nomeadamente em conta a operabilidade do equipamento e a comodidade para os passageiros, bem como o relatório que apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação da situação do rastreio de segurança de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE (3). A Comissão considera adequado tornar obrigatório o rastreio dos LAG vendidos nos aeroportos e pelas transportadoras aéreas, selados em sacos invioláveis, bem como dos LAG para utilização durante a viagem por razões médicas ou por necessidades dietéticas especiais, inclusive alimentos para bebés, com vista à deteção de explosivos líquidos. |
(4) |
A Comissão está empenhada na total supressão das restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis. Com base na experiência adquirida com a execução do rastreio a partir de janeiro de 2014, a Comissão analisará a situação em finais de 2014 e definirá, em estreita cooperação com todas as partes interessadas, uma ou várias fases para se alcançar este objetivo, se possível nos dois anos seguintes à primeira fase. |
(5) |
A Comissão deverá acompanhar de perto a evolução tecnológica dos sistemas de deteção de explosivos líquidos, a fim de eventualmente permitir que os aeroportos instalem sistemas de rastreio capazes de detetar, com eficiência, mais ameaças (nomeadamente explosivos líquidos e sólidos) em simultâneo e de simplificar os procedimentos de retirada de artigos das bagagens. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os aeroportos ou as entidades responsáveis pelos rastreios devem apresentar às autoridades competentes, até 30 de junho de 2013, um relatório sobre a aplicação das regras respeitantes à instalação e utilização de equipamento de rastreio de líquidos. Os Estados-Membros devem, por sua vez, apresentar um relatório sobre a matéria à Comissão, até 1 de setembro de 2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 31 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.
(3) COM(2012) 404 de 18.7.2012, não publicado.
(4) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
1. |
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
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2. |
Com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014, o anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
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