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Document 32013R0104
Commission Implementing Regulation (EU) No 104/2013 of 4 February 2013 amending Regulation (EU) No 185/2010 as regards the screening of passengers and persons other than passengers by Explosive Trace Detection (ETD) equipment in combination with Hand Held Metal Detection (HHMD) equipment Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 104/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante ao rastreio de passageiros e outras pessoas que não passageiros por detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 104/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 no respeitante ao rastreio de passageiros e outras pessoas que não passageiros por detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 34 de 5.2.2013, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32010R0185 | alteração | anexo | 25/02/2013 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32015R1998 | 15/11/2015 |
5.2.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 104/2013 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante ao rastreio de passageiros e outras pessoas que não passageiros por detetores de vestígios de explosivos (DVE) em combinação com detetores manuais de metais (DMM)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a segurança da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê que as medidas de execução a adotar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 podem permitir a utilização de detetores de vestígios de explosivos (DVE) e de detetores manuais de metais (DMM) no rastreio de pessoas (passageiros e pessoas que não sejam passageiros). |
(2) |
A experiência demonstrou que as revistas manuais de passageiros e outras pessoas que não passageiros nem sempre são o meio mais eficaz de rastreio de certas partes da pessoa, em especial quando essas partes não estejam facilmente acessíveis, como no caso de peças de vestuário que cubram a cabeça, gessos ou próteses. |
(3) |
Os ensaios demonstraram a eficácia da utilização combinada de DVE e de DMM em tais casos. Além disso, a utilização de DVE e de DMM pode facilitar o processo de rastreio e ser considerada um meio menos intrusivo de rastreio do que uma revista manual, constituindo assim uma melhoria na experiência das pessoas rastreadas. |
(4) |
É assim útil e justificado permitir estes métodos para o rastreio das partes da pessoa em que uma revista manual é considerada ineficaz e/ou indesejável, como na presença de certos artefactos para a cabeça, gessos ou próteses. |
(5) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a dignidade humana, a liberdade de religião, a não discriminação, os direitos das pessoas com deficiência e o direito à liberdade e à segurança. Na medida em que limita esses direitos e princípios, tal limitação é feita verdadeiramente para cumprir objetivos de interesse geral e responder à necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, respeitando as condições estabelecidas no artigo 52.o da Carta. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.
(3) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditada uma alínea f) ao ponto 1.3.1.1, com a seguinte redação:
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2) |
O ponto 1.3.1.2 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
É aditada uma alínea e) ao ponto 4.1.1.2, com a seguinte redação:
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4) |
É aditado um novo ponto 4.1.1.11 com a seguinte redação:
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