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Document 32013R0100

Regulamento (UE) n. ° 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 39 de 9.2.2013, p. 30–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/100/oj

9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/30


REGULAMENTO (UE) N.o 100/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), adotado em resposta ao incidente com o petroleiro «Erika», criou a Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência») com o objetivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios.

(2)

Na sequência do incidente com o petroleiro «Prestige» em 2002, o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 foi alterado a fim de atribuir novas funções à Agência em matéria de luta contra a poluição.

(3)

É necessário clarificar os tipos de poluição que deverão ser abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. Assim, a poluição marinha causada por instalações petrolíferas ou gaseiras deverá ser entendida como a poluição causada por um hidrocarboneto ou qualquer outra substância distinta de um hidrocarboneto que, se introduzida no meio marinho, possa pôr em risco a saúde humana, provocar danos nos recursos biológicos e na vida marinha, danificar amenidades ou interferir com qualquer outra utilização legítima do mar, tal como estabelecido no Protocolo de 2000 à Convenção Internacional sobre a Prevenção, Atuação e Cooperação no Combate à Poluição por Hidrocarbonetos, relativo aos incidentes de poluição causados por substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

(4)

Agindo em conformidade como artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, o Conselho de Administração da Agência («Conselho de Administração») encomendou em 2007 uma avaliação externa independente da execução desse regulamento. Com base nessa avaliação, emitiu, em junho de 2008, recomendações sobre as alterações a introduzir ao modo de funcionamento da Agência, às suas áreas de competência e às suas práticas de trabalho.

(5)

Com base nas conclusões da avaliação externa, nas recomendações e na estratégia plurianual adotadas pelo Conselho de Administração em março de 2010, deverão ser clarificadas e atualizadas algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. Sem deixar de se concentrar nas suas funções prioritárias em matéria de segurança marítima, a Agência deverá assumir algumas novas funções principais e acessórias decorrentes da evolução da política de segurança marítima a nível da União e a nível internacional. Dadas as restrições orçamentais que a União enfrenta, são necessários esforços consideráveis de exame analítico e reafetação de pessoal para garantir eficiência de custos e orçamental e evitar sobreposições. As necessidades de pessoal para o desempenho das novas funções principais e acessórias deverão, em princípio, ser asseguradas através de reafetações internas no seio da Agência. Simultaneamente, a Agência deverá receber, quando apropriado, financiamento proveniente de outras partes do orçamento da União, nomeadamente do instrumento da Política Europeia de Vizinhança. As novas funções principais e acessórias da Agência serão desempenhadas dentro dos limites das atuais perspetivas financeiras e do orçamento da Agência, sem prejuízo das negociações e decisões sobre o futuro quadro financeiro plurianual. Uma vez que o presente regulamento não constitui uma decisão de financiamento, a autoridade orçamental deverá decidir sobre os recursos destinados à Agência no quadro do processo orçamental anual.

(6)

As funções da Agência deverão ser descritas de forma clara e precisa, e deverão ser evitadas duplicações de funções.

(7)

A Agência mostrou que determinadas funções podem ser realizadas de forma mais eficiente a nível europeu, o que, em certos casos, poderá oferecer aos Estados-Membros a possibilidade de realizar economias nos seus orçamentos nacionais e, se tal for comprovado, representar uma verdadeira mais-valia europeia.

(8)

Importa clarificar algumas disposições relativas à governação específica da Agência. Tendo em conta a responsabilidade especial da Comissão na execução das políticas da União, consagrada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, esta deverá formular orientações políticas que norteiem a Agência no desempenho das suas funções, respeitando plenamente o estatuto jurídico da Agência e a independência do seu diretor executivo, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

(9)

Ao nomear os membros do Conselho de Administração, ao eleger o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração e ao nomear os chefes de departamento, deverá ser plenamente tida em conta a importância de garantir uma representação equilibrada entre ambos os sexos.

(10)

Qualquer referência a atos jurídicos aplicáveis da União deverá ser entendida como uma referência a atos no domínio da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição causada por navios, assim como do combate à poluição marinha por hidrocarbonetos causada por instalações petrolíferas e gaseiras.

(11)

Para efeitos do presente regulamento, deverá entender-se por «proteção do transporte marítimo» – nos termos do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (4) – a combinação das medidas preventivas destinadas a proteger o transporte marítimo e as instalações portuárias contra as ameaças de ações ilícitas intencionais. O objetivo de proteção deverá ser alcançado através da adoção de medidas adequadas no domínio da política de transportes marítimos, sem prejuízo da regulamentação dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional, da defesa e da segurança pública, e de combate aos crimes financeiros contra o Estado.

(12)

A Agência deverá atuar no interesse da União, inclusive quando seja incumbida de intervir fora do território da União nos seus domínios de competência e de proporcionar assistência técnica a países terceiros relevantes, promovendo a política de segurança marítima da União.

(13)

A Agência deverá prestar assistência técnica aos Estados-Membros, o que deverá facilitar a criação das capacidades nacionais necessárias à aplicação do acervo da União.

(14)

A Agência deverá prestar assistência operacional aos Estados-Membros e à Comissão, o que deverá incluir serviços como o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet), o Serviço Europeu de Acompanhamento por Satélite do Derrame de Hidrocarbonetos (CleanSeaNet), o Centro de Dados de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância da União Europeia (Centro de Dados LRIT da UE) e a base de dados da UE de inspeção de navios pelo Estado do porto (Thetis).

(15)

A especialização da Agência no domínio da transmissão eletrónica de dados e dos sistemas de intercâmbio de informações marítimas deverá ser utilizada para facilitar as formalidades de declaração exigidas aos navios tendo em vista a eliminação das barreiras ao transporte marítimo e a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras. Mais concretamente, a Agência deverá apoiar os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (5).

(16)

A Agência deverá reforçar a sua assistência à Comissão nas atividades de investigação relacionadas com os seus domínios de competência. Importa contudo evitar a duplicação do trabalho das estruturas de investigação da União existentes. Mais concretamente, a Agência não deverá ser responsável pela gestão de projetos de investigação.

(17)

Tendo em conta o desenvolvimento de novas aplicações e de serviços inovadores e a melhoria das aplicações e dos serviços já existentes, e a fim de tornar efetivo um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, a Agência deverá tirar pleno partido das potencialidades proporcionadas pelos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) e pelo programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES).

(18)

Após a expiração do quadro de cooperação da União no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada, criado pela Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Agência deverá prosseguir algumas das atividades anteriormente exercidas ao abrigo desse quadro, aproveitando, nomeadamente, as competências do Grupo Técnico Consultivo para a Preparação e o Combate à Poluição Marinha. As atividades da Agência neste domínio não deverão isentar os Estados costeiros da sua responsabilidade de se dotarem de mecanismos adequados de combate à poluição, e deverão respeitar os acordos de cooperação existentes entre Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros.

(19)

A Agência fornece, mediante pedido, aos Estados-Membros informações pormenorizadas sobre os casos eventuais de poluição por navios através do CleanSeaNet, a fim de lhes permitir cumprir as suas responsabilidades nos termos da Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (7). Todavia, a eficácia da repressão é muito variável, apesar de essa poluição poder vir a alastrar a outras águas nacionais. A Comissão deverá por conseguinte fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no próximo relatório que deverá apresentar nos termos do artigo 12.o dessa diretiva, informações sobre a eficácia e a coerência da execução da diretiva, bem como outras informações pertinentes sobre a sua aplicação.

(20)

Os pedidos dos Estados-Membros afetados para que a Agência ponha em prática medidas de combate à poluição deverão ser transmitidos através do mecanismo de proteção civil da União criado pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho (8). No entanto, a Comissão pode considerar que, em circunstâncias distintas dos pedidos de mobilização de navios e de equipamento de combate à poluição de reserva, possam ser mais adequados outros meios de comunicação que recorram a tecnologias da informação de ponta e pode informar em consequência o Estado-Membro requerente.

(21)

Os acontecimentos recentes evidenciaram os riscos que as atividades de exploração e produção de petróleo e gás ao largo comportam para o transporte marítimo e o ambiente marinho. As capacidades de resposta da Agência à poluição por hidrocarbonetos e a sua especialização no domínio da poluição por substâncias perigosas e nocivas deverão ser utilizadas para abranger o combate à poluição causada por tais atividades, a pedido de um Estado afetado.

(22)

Mais concretamente, o CleanSeaNet, que é atualmente utilizado para fornecer provas de derrames de hidrocarbonetos por navios, deverá ser também utilizado pela Agência para detetar e reportar derrames de hidrocarbonetos provenientes de atividades de produção e exploração de petróleo e gás ao largo, sem prejudicar em nada o serviço prestado ao transporte marítimo.

(23)

A Agência dispõe de conhecimentos técnicos e de instrumentos valiosos e reconhecidos nos domínios da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição causada por navios. Estes conhecimentos e instrumentos podem ser úteis para outras atividades da União relacionadas com a política de transportes marítimos da União. A Agência deverá, por conseguinte, assistir a Comissão e os Estados-Membros, a seu pedido, no desenvolvimento e na execução dessas atividades da União, estando essa assistência sujeita à aprovação pelo Conselho de Administração no contexto do programa de trabalho anual da Agência. Essa assistência deverá ser sujeita a uma análise detalhada de custos/benefícios e não deverá prejudicar as funções principais da Agência.

(24)

Através da assistência técnica que presta, a Agência contribui também para o desenvolvimento de um transporte marítimo mais respeitador do ambiente.

(25)

As sociedades de classificação ocupam-se, na sua grande maioria, tanto dos navios de mar como das embarcações de navegação interior. Com base na sua experiência com sociedades de classificação de navios de mar, a Agência poderá prestar informações pertinentes à Comissão sobre as sociedades de classificação de embarcações de navegação interior e contribuir deste modo para ganhos de eficiência.

(26)

No que diz respeito à interface entre os sistemas de informação sobre o transporte, a Agência deverá assistir a Comissão e os Estados-Membros através da exploração, juntamente com as autoridades competentes para os Serviços de Informação Fluvial, da possibilidade de partilhar informações entre esses sistemas.

(27)

Sem prejuízo da responsabilidade das autoridades competentes, a Agência deverá assistir a Comissão e os Estados-Membros no desenvolvimento e na execução da futura iniciativa relativa aos serviços eletrónicos marítimos, que visa aumentar a eficiência do setor dos transportes marítimos europeus, facilitando a utilização de tecnologias de informação avançadas.

(28)

Tendo em vista a realização do mercado único e de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, importa diminuir a carga administrativa que recai sobre os transportes marítimos, promovendo assim, nomeadamente, o transporte marítimo de curta distância. Neste contexto, o conceito de «Cintura Azul» e os serviços eletrónicos marítimos poderão eventualmente servir como um meio para reduzir as formalidades de declaração exigidas aos navios comerciais à entrada ou à saída dos portos dos Estados-Membros.

(29)

Recorda-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e no intuito de respeitar o princípio do equilíbrio institucional, não é possível conferir a uma agência poderes para adotar decisões de aplicação geral.

(30)

Sem prejuízo dos objetivos e das funções previstos no Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Comissão deverá elaborar e apresentar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e em estreita colaboração com as partes interessadas, um estudo de viabilidade para avaliar e identificar as possibilidades de aumentar a cooperação e a coordenação das diferentes funções da guarda costeira. Esse estudo deverá ter em conta o quadro jurídico em vigor e as recomendações pertinentes das instâncias competentes da União, bem como o desenvolvimento em curso do Ambiente Comum de Partilha de Informação (CISE), e deverá respeitar plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, indicando claramente os custos e benefícios ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(31)

É importante para a competitividade do setor marítimo da União atrair marítimos europeus qualificados. Por conseguinte, tendo em conta a procura atual e futura de marítimos altamente qualificados na União, a Agência deverá, se for caso disso, apoiar os Estados-Membros e a Comissão na promoção de formação marítima, facilitando o intercâmbio voluntário das melhores práticas e proporcionando informação sobre os programas de intercâmbio da União no domínio da formação marítima. Esse apoio poderá incluir a assistência às partes interessadas competentes a nível europeu nos seus esforços para alcançar a excelência da educação e formação marítimas numa base voluntária, sem deixar de respeitar plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação marítima.

(32)

A fim de lutar contra a ameaça crescente da pirataria, a Agência deverá continuar, se adequado, a comunicar às autoridades nacionais e a outros organismos competentes, incluindo operações como a Força Naval da UE – Operação Atalanta, informações pormenorizadas sobre a posição dos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros e que navegam em zonas consideradas muito perigosas. Além disso, a Agência dispõe de meios que poderão revelar-se úteis, nomeadamente no contexto do desenvolvimento do CISE. É, pois, conveniente que a Agência forneça, a pedido, dados pertinentes em matéria de posicionamento dos navios e de observação da Terra às autoridades nacionais e aos organismos competentes da União, como a Frontex e a Europol, a fim de facilitar a tomada de medidas preventivas contra ações ilícitas intencionais na aceção do direito pertinente da União, sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros e nos termos do direito, nacional e da União, aplicável, em especial no que se refere aos organismos que solicitam dados. A comunicação de dados de identificação e acompanhamento de navios a longa distância (LRIT) deverá estar sujeita ao consentimento do Estado de pavilhão em causa, de acordo com procedimentos a definir pelo Conselho de Administração.

(33)

Ao publicar informações nos termos da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (9), a Comissão e a Agência deverão tirar partido dos conhecimentos e da experiência adquiridos no âmbito do Memorando de Entendimento de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do porto («Memorando de Entendimento de Paris»), a fim de assegurar a coerência.

(34)

A assistência prestada pela Agência aos Estados-Membros e à Comissão para efeitos do trabalho pertinente das organizações internacionais e regionais não deverá prejudicar a relação entre essas organizações e os Estados-Membros em virtude de os Estados-Membros serem membros dessas organizações.

(35)

A União aderiu aos seguintes instrumentos, instituindo organizações regionais cujas atividades são igualmente abrangidas pelos objetivos da Agência: Convenção para a Proteção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992) (10); Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição (Convenção de Barcelona) (11) e a sua revisão de 1995 (12) e uma série de protocolos à mesma; Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona) (13); Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) (14); Acordo de Cooperação para a Proteção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição assinado em 17 de outubro de 1990 (Acordo de Lisboa) (15) com o respetivo Protocolo Adicional, assinado em 20 de maio de 2008, que ainda não entraram em vigor (16). A União está igualmente a negociar a adesão à Convenção relativa à Proteção do Mar Negro contra a Poluição, assinada em abril de 1992 (Convenção de Bucareste). A Agência deverá, por conseguinte, prestar assistência técnica aos Estados-Membros e à Comissão com vista à sua participação nos trabalhos pertinentes dessas organizações regionais.

(36)

Para além das referidas organizações regionais, existem diversos outros acordos regionais, sub-regionais e bilaterais de coordenação e cooperação relativos ao combate à poluição. Quando prestar assistência para efeitos de combate à poluição aos países terceiros que partilham um mar regional com a União, a Agência deverá ter em conta esses acordos.

(37)

A União partilha com os países vizinhos vários mares regionais: o Mar Mediterrâneo, o Mar Negro e o Mar Báltico. A pedido da Comissão, a Agência deverá prestar assistência a esses países para efeitos de combate à poluição.

(38)

A fim de maximizar a eficiência, a Agência deverá cooperar tão estreitamente quanto possível no contexto do Memorando de Entendimento de Paris. A Comissão e os Estados-Membros deverão examinar todas as opções suscetíveis de proporcionar novos ganhos de eficiência que possam ser propostas para apreciação no âmbito do Memorando de Entendimento de Paris.

(39)

A fim de assegurar a correta aplicação prática dos atos jurídicos vinculativos da União nos domínios da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, a Agência deverá assistir a Comissão efetuando visitas aos Estados-Membros. Estas visitas às administrações nacionais deverão permitir à Agência recolher todas as informações necessárias para apresentar um relatório circunstanciado à Comissão para efeitos de avaliação futura. As visitas deverão ser realizadas no espírito dos princípios enunciados no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e deverão ter por finalidade minimizar a carga administrativa das administrações marítimas nacionais. Além disso, estas visitas deverão ser realizadas de acordo com um protocolo preestabelecido que inclua uma metodologia normalizada adotada pelo Conselho de Administração.

(40)

A Agência deverá assistir a Comissão nas inspeções das organizações reconhecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (17). Estas inspeções podem igualmente ter lugar em países terceiros. A Comissão e a Agência deverão assegurar que os Estados-Membros em causa sejam devidamente informados. A Agência deverá também desempenhar as funções de inspeção no que diz respeito à formação e à certificação dos marítimos nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (18), que a Comissão delegou na Agência. As modalidades da assistência técnica prestada pela Agência no âmbito das inspeções em matéria de segurança marítima levadas a cabo pela Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 324/2008 da Comissão, de 9 de abril de 2008, que estabelece procedimentos revistos para as inspeções da Comissão no domínio da segurança marítima (19), não deverão ser abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

(41)

A fim de assegurar a coerência com os objetivos políticos e com o quadro institucional da União, bem como com os procedimentos administrativos e financeiros aplicáveis, a Comissão deverá dar aconselhamento formal sob a forma de pareceres escritos sobre a estratégia plurianual da Agência e sobre os projetos de programas de trabalho anuais, que o Conselho de Administração deverá ter em conta antes de adotar esses documentos.

(42)

A fim de assegurar a equidade e a transparência do processo de nomeação do diretor executivo, o processo de seleção a seguir deverá obedecer às orientações da Comissão para a seleção e a nomeação dos diretores das agências da União. Essas orientações preveem que os nacionais dos Estados-Membros podem apresentar uma candidatura. Pelas mesmas razões, o Conselho de Administração deverá estar representado por um observador no júri de pré-seleção. O observador deverá ser mantido ao corrente durante as fases seguintes do processo de seleção. Quando o Conselho de Administração tomar a sua decisão sobre a nomeação, os seus membros deverão poder apresentar questões à Comissão sobre o processo de seleção. Além disso, o Conselho de Administração deverá ter a possibilidade de entrevistar os candidatos pré-selecionados, de acordo com a prática habitual. Em todas as fases do processo de seleção e de nomeação para o cargo de diretor executivo da Agência, todas as partes envolvidas deverão assegurar que os dados pessoais dos candidatos sejam tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (20).

(43)

Embora seja financiada principalmente por uma contribuição da União, a Agência dispõe igualmente de receitas provenientes de honorários e taxas relacionados com os seus serviços. Estes honorários e taxas estão ligados em especial ao funcionamento do Centro de Dados LRIT da União e são aplicados em conformidade com as Resoluções do Conselho, adotadas em 1 e 2 de outubro de 2007 e 9 de dezembro de 2008, relativas à criação do Centro de Dados LRIT da União e, nomeadamente, com os pontos relacionados com o financiamento dos relatórios LRIT.

(44)

No âmbito do relatório intercalar previsto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Comissão deverá analisar o contributo potencial da Agência para a criação de um futuro ato legislativo relativo à segurança das atividades de prospeção, exploração e produção ao largo de gás e de petróleo, que está a ser analisado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no que respeita à prevenção da poluição causada por instalações petrolíferas e gaseiras ao largo, tendo em conta os conhecimentos e instrumentos bem estabelecidos e reconhecidos da Agência.

(45)

As atividades da Agência deverão, se for caso disso, contribuir igualmente para a criação de um verdadeiro espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.

(46)

Deverá ser tido em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (21), designadamente o artigo 208.o.

(47)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1406/2002

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 1.o a 3.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objetivos

1.   O presente regulamento cria a Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência») com o objetivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, de prevenção e combate à poluição causada por navios, e de prevenção da poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gaseiras.

2.   Para esse efeito, a Agência coopera com os Estados-Membros e com a Comissão e presta-lhes assistência técnica, operacional e científica nos domínios referidos no n.o 1 do presente artigo, dentro dos limites das funções principais definidas no artigo 2.o, bem como, se for caso disso, das funções acessórias estabelecidas no artigo 2.o-A, em especial para assistir os Estados-Membros e a Comissão na aplicação correta dos atos jurídicos aplicáveis da União. No tocante ao combate à poluição, a Agência presta assistência operacional apenas a pedido dos Estados afetados.

3.   Ao prestar assistência nos termos do n.o 2, a Agência contribui, se for caso disso, para a eficiência geral do tráfego e do transporte marítimos em conformidade com o presente regulamento, a fim de facilitar a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.

Artigo 2.o

Funções principais da Agência

1.   A fim de garantir a realização adequada dos objetivos estabelecidos no artigo 1.o, a Agência desempenha as funções principais enumeradas no presente artigo.

2.   A Agência assiste a Comissão:

a)

Nos trabalhos preparatórios de atualização e desenvolvimento dos atos jurídicos aplicáveis da União, tendo em conta, nomeadamente, a evolução da legislação internacional;

b)

Na aplicação efetiva dos atos jurídicos vinculativos aplicáveis da União, nomeadamente efetuando visitas e inspeções nos termos do artigo 3.o do presente regulamento e prestando apoio técnico à Comissão no desempenho das funções de inspeção que lhe são atribuídas pelo artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (22). Para o efeito, pode sugerir à Comissão eventuais alterações desses atos jurídicos vinculativos;

c)

Na análise de projetos de investigação, em curso e concluídos, relevantes para os objetivos da Agência; tal pode incluir a identificação de possíveis medidas de seguimento decorrentes de projetos de investigação específicos;

d)

No desempenho de qualquer outra função atribuída à Comissão pelos atos legislativos da União relativamente aos objetivos da Agência.

3.   A Agência colabora com os Estados-Membros para:

a)

Organizar, se for caso disso, ações de formação relevantes nos domínios respeitantes às competências dos Estados-Membros;

b)

Desenvolver soluções técnicas, incluindo a prestação de serviços operacionais pertinentes, e prestar assistência técnica com vista à criação das capacidades nacionais necessárias à aplicação dos atos jurídicos aplicáveis da União;

c)

Prestar, a pedido de um Estado-Membro, informações adequadas resultantes das inspeções referidas no artigo 3.o, a fim de apoiar o controlo das organizações reconhecidas que cumprem funções de certificação em nome dos Estados-Membros nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (23), sem prejuízo dos direitos e obrigações do Estado de pavilhão;

d)

Apoiar com meios adicionais e de modo rentável as intervenções em caso de poluição causada por navios, bem como de poluição marinha por instalações petrolíferas e gaseiras, sempre que o Estado-Membro afetado, sob cuja autoridade estão a ser efetuadas as operações de limpeza, tenha apresentado um pedido nesse sentido, sem prejuízo da responsabilidade dos Estados costeiros de se dotarem dos mecanismos de combate à poluição adequados e no respeito dos acordos de cooperação em vigor entre os Estados-Membros neste domínio. Se for caso disso, os pedidos de acionamento das intervenções de combate à poluição devem ser apresentados através do mecanismo de proteção civil da UE criado pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho (24).

4.   A Agência facilita a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão:

a)

No domínio da vigilância do tráfego abrangido pela Diretiva 2002/59/CE, a Agência promove nomeadamente a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas de transporte marítimo em causa, e desenvolve e explora o Centro de Dados de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância da União Europeia e o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet), tal como referido nos artigos 6.o-B e 22.o-A dessa diretiva, bem como o sistema de intercâmbio de dados de Identificação e Seguimento de Navios a Longa Distância, em conformidade com o compromisso assumido no âmbito da Organização Marítima Internacional («OMI»);

b)

Fornecendo, a pedido e sem prejuízo do direito nacional e da União, dados pertinentes em matéria de posicionamento dos navios e de observação da Terra às autoridades nacionais e aos organismos da União competentes no âmbito do seu mandato para facilitar medidas contra a ameaça de atos de pirataria e ações ilícitas intencionais nos termos do direito aplicável da União ou nos termos de instrumentos jurídicos internacionalmente acordados no domínio dos transportes marítimos, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e em conformidade com os procedimentos administrativos que serão estabelecidos pelo Conselho de Administração ou pelo Grupo Diretor de Alto Nível criado nos termos da Diretiva 2002/59/CE, conforme o caso. A comunicação de dados de identificação e acompanhamento de navios a longa distância está sujeita ao consentimento do Estado de pavilhão em causa;

c)

No domínio da investigação de acidentes e incidentes marítimos nos termos da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo (25), a Agência presta, a pedido dos Estados-Membros em causa e no pressuposto de não virem a surgir conflitos de interesses, apoio operacional a estes Estados-Membros na realização dos inquéritos a acidentes graves ou muito graves e procede à análise dos relatórios dos inquéritos sobre segurança com vista a identificar a mais-valia para a União em termos de ensinamentos pertinentes a retirar. A Agência elabora uma síntese anual dos acidentes e incidentes marítimos com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.o dessa diretiva;

d)

Fornecendo-lhes estatísticas, informações e dados, objetivos, fiáveis e comparáveis, que lhes permitam tomar as medidas necessárias para melhorar a sua ação e para avaliar a eficácia e a rentabilidade das medidas em vigor. Esta tarefa compreende a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo o seu cruzamento, e, se necessário, a criação de bases de dados suplementares. Com base nos dados coligidos, a Agência assiste a Comissão na publicação de informações relativas aos navios nos termos da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (26);

e)

Na recolha e análise de dados relativos a marítimos comunicados e utilizados nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (27);

f)

Aperfeiçoando o processo de identificação e instauração de processos aos navios responsáveis por descargas ilícitas nos termos da Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (28);

g)

Relativamente à poluição causada por instalações petrolíferas e gaseiras, utilizando o Serviço Europeu de Acompanhamento por Satélite do Derrame de Hidrocarbonetos (CleanSeaNet) para monitorizar a dimensão e o impacto ambiental dessa poluição;

h)

Prestando-lhes a assistência técnica necessária para contribuírem para os trabalhos pertinentes dos órgãos técnicos da OMI, da Organização Internacional do Trabalho no que diga respeito aos transportes marítimos, e do Memorando de Entendimento de Paris para a inspeção de navios pelo Estado do porto (Memorando de Entendimento de Paris) e de outras organizações regionais relevantes a que a União tenha aderido, no que respeite a matérias da competência da União;

i)

No que diz respeito à aplicação da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros (29), facilitando, nomeadamente, a transmissão eletrónica de dados através do SafeSeaNet e apoiando a criação de uma janela única.

5.   A pedido da Comissão, a Agência pode prestar assistência técnica, nomeadamente na organização de ações de formação relevantes, no que respeita aos atos jurídicos aplicáveis da União, aos Estados candidatos à adesão à União e, se aplicável, aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança e aos países que participam no Memorando de Entendimento de Paris.

A Agência pode igualmente prestar assistência em caso de poluição causada por navios, bem como de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gaseiras que afete os países terceiros que partilham um mar regional com a União, de acordo com o mecanismo de proteção civil da UE criado pela Decisão 2007/779/CE, Euratom, e em condições análogas às aplicáveis aos Estados-Membros, previstas no n.o 3, alínea d), do presente artigo. Estas funções devem ser coordenadas com os acordos de cooperação regional em vigor em matéria de poluição marinha.

Artigo 2.o-A

Funções acessórias da Agência

1.   Sem prejuízo das funções principais a que se refere o artigo 2.o, a Agência presta assistência à Comissão e aos Estados-Membros, consoante o caso, no desenvolvimento e na execução das atividades da União previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, relacionadas com os objetivos da Agência, na medida em que esta disponha de conhecimentos e meios especializados bem estabelecidos e reconhecidos. As funções acessórias enunciadas no presente artigo devem preencher as seguintes condições:

a)

Devem constituir uma mais-valia substancial;

b)

Devem evitar duplicações de esforços;

c)

Devem servir o interesse da política de transportes marítimos da União;

d)

Não devem prejudicar as funções principais da Agência; e

e)

Não devem interferir com os direitos e obrigações dos Estados-Membros, em particular na sua qualidade de Estados de pavilhão, de porto ou costeiros.

2.   A Agência assiste a Comissão:

a)

No contexto da execução da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (30), contribuindo para o objetivo de obter um bom estado ambiental das águas marinhas através dos seus elementos associados aos transportes marítimos e explorando os resultados obtidos pelo recurso a instrumentos existentes, como o SafeSeaNet e o CleanSeaNet;

b)

Prestando-lhe assistência técnica na área das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de navios, em particular no seguimento das evoluções registadas a nível internacional;

c)

No que respeita ao programa de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES), na promoção da utilização de dados e serviços GMES para fins marítimos, no quadro da governação do GMES;

d)

Na criação de um ambiente comum de partilha de informação no domínio marítimo da União;

e)

No que respeita às instalações petrolíferas e gaseiras móveis ao largo, na análise dos requisitos da OMI e na recolha de informações básicas sobre as ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho;

f)

Prestando-lhe informações relevantes a respeito das sociedades de classificação de embarcações de navegação interior de acordo com a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (31). Essas informações devem também constar dos relatórios a que se refere o artigo 3.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento.

3.   A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros:

a)

Na análise da viabilidade e na execução de políticas e projetos que apoiem a criação do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras, como o conceito de «Cintura Azul» e os serviços eletrónicos marítimos, bem como as autoestradas do mar. Tal implica, em particular, a exploração de novas funcionalidades do SafeSeaNet, sem prejuízo das funções do Grupo Diretor de Alto Nível criado nos termos da Diretiva 2002/59/CE;

b)

Explorando, com as autoridades competentes para os Serviços de Informação Fluvial, a possibilidade de partilhar informações entre esse sistema e os sistemas de informação sobre o transporte marítimo, com base no relatório previsto no artigo 15.o da Diretiva 2010/65/UE;

c)

Facilitando o intercâmbio voluntário das melhores práticas na formação e na educação marítimas na União e proporcionando informação sobre os programas de intercâmbio da União no domínio da formação marítima, no pleno respeito do artigo 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Artigo 3.o

Visitas aos Estados-Membros e inspeções

1.   A fim de desempenhar as funções que lhe são confiadas e de assistir a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do TFUE, nomeadamente a avaliação da aplicação eficaz da legislação aplicável da União, a Agência efetua visitas aos Estados-Membros de acordo com a metodologia definida pelo Conselho da Administração.

2.   A Agência informa com a devida antecedência o Estado-Membro em causa da visita prevista, da identidade dos funcionários autorizados, da data do início da visita e da duração estimada. Os funcionários da Agência mandatados para essas visitas efetuam-nas mediante a apresentação, por escrito, de uma decisão do diretor executivo da Agência, especificando o objetivo e a finalidade da sua missão.

3.   A Agência efetua inspeções em nome da Comissão exigidas por atos jurídicos vinculativos da União no que se refere a organizações reconhecidas pela União, nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (32), e no que se refere à formação e certificação dos marítimos em países terceiros, nos termos da Diretiva 2008/106/CE.

4.   No fim de cada visita ou inspeção, a Agência elabora um relatório e envia-o à Comissão e ao Estado-Membro interessado.

5.   Se necessário, e sempre que for concluído um ciclo de visitas ou inspeções, a Agência analisa os respetivos relatórios para retirar conclusões de caráter transversal e geral quanto à eficácia e à rentabilidade das medidas em vigor. A Agência apresenta essa análise à Comissão para ulterior discussão com os Estados-Membros, a fim de tirar as ilações relevantes e de facilitar a divulgação das boas práticas de trabalho.

2)

No artigo 4.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O Conselho de Administração aprova as modalidades práticas de aplicação dos n.os 1 e 2, nomeadamente, se for caso disso, as que se apliquem às consultas com os Estados-Membros antes da publicação das informações.

4.   As informações recolhidas e tratadas pela Comissão e pela Agência nos termos do presente regulamento estão sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (33), e a Agência toma as medidas necessárias para que as informações confidenciais sejam tratadas em condições de segurança.

3)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A pedido da Comissão, o Conselho de Administração pode decidir criar, com o acordo e em cooperação com os Estados-Membros interessados, e tendo devidamente em conta a incidência orçamental, incluindo a contribuição que os Estados-Membros em causa possam dar, os centros regionais necessários para executar da maneira mais eficiente e eficaz possível algumas das funções da Agência. Ao tomar tal decisão, o Conselho de Administração define o âmbito preciso das atividades do centro regional, evitando ao mesmo tempo custos financeiros desnecessários e reforçando a cooperação com as redes regionais e nacionais existentes.».

4)

No artigo 10.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Aprova o relatório anual de atividades da Agência e envia-o, até 15 de junho de cada ano ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros;

A Agência transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações relativas aos resultados dos processos de avaliação;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Analisa e aprova, no âmbito da preparação do programa de trabalho, os pedidos de assistência à Comissão a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), os pedidos de assistência técnica dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, e os pedidos de assistência técnica a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, bem como os pedidos de assistência a que se refere o artigo 2.o-A;

c-A)

Analisa e adota uma estratégia plurianual da Agência por um período de cinco anos, tendo em conta o parecer escrito da Comissão;

c-B)

Analisa e adota o plano plurianual da Agência sobre política de pessoal;

c-C)

Aprecia os projetos de acordos administrativos a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, alínea b-A);»;

c)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Estabelece a metodologia das visitas a realizar nos termos do artigo 3.o. Se, no prazo de 15 dias a contar da data de aprovação da metodologia, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá-la, adotando-a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros;»;

d)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Exerce as suas funções no que diz respeito ao orçamento da Agência, de acordo com o disposto nos artigos 18.o, 19.o e 21.o, e controla e dá o devido seguimento às conclusões e recomendações provenientes dos diversos relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos;»;

e)

A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Exerce a autoridade disciplinar sobre o diretor executivo e os chefes de departamento a que se refere o artigo 16.o;»;

f)

A alínea l) passa a ter a seguinte redação:

«l)

Examina a execução financeira do plano detalhado referido na alínea k) do presente número e as autorizações orçamentais previstas no Regulamento (CE) n.o 2038/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios (34);

g)

É aditada a seguinte alínea:

«m)

Nomeia, de entre os membros que o compõem, um observador para acompanhar o processo de seleção da Comissão para a nomeação do diretor executivo.».

5)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no seu grau de experiência e conhecimentos pertinentes nos domínios a que se refere o artigo 1.o. Os Estados-Membros e a Comissão procuram assegurar uma representação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O mandato tem a duração de quatro anos e é renovável.».

6)

No artigo 13.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Caso se trate de uma questão confidencial ou caso exista um conflito de interesses, o Conselho de Administração pode decidir analisar questões específicas da sua ordem do dia sem estarem presentes os membros em causa. As regras de execução desta disposição devem constar do regulamento interno.».

7)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas a) e b) são substituídas pelo seguinte texto:

«a)

Preparar a estratégia plurianual da Agência e apresentá-la ao Conselho de Administração após consulta à Comissão pelo menos oito semanas antes da reunião relevante do Conselho de Administração, tendo em conta as posições e sugestões dos membros deste último;

a-A)

Preparar o plano plurianual da Agência sobre política de pessoal e apresentá-lo ao Conselho de Administração após consulta à Comissão pelo menos quatro semanas antes da reunião relevante do Conselho de Administração;

a-B)

Preparar o programa de trabalho anual da Agência, com uma previsão dos recursos humanos e financeiros afetos a cada atividade, e o plano detalhado das atividades da Agência em matéria de preparação e combate à poluição, e apresentá-los ao Conselho de Administração após consulta à Comissão pelo menos oito semanas antes da reunião relevante do Conselho de Administração, tendo em conta as opiniões e sugestões dos membros deste último. O diretor executivo deve tomar as medidas necessárias para a execução do programa e do plano. Deve também responder a todos os pedidos de assistência dos Estados-Membros, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c);

b)

Decidir da realização das visitas e inspeções previstas no artigo 3.o, após consulta à Comissão e segundo a metodologia das visitas estabelecida pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea g);

b-A)

Celebrar, se assim o entender, acordos administrativos com outros organismos que trabalhem nos domínios de atividade da Agência, na condição de os projetos dos referidos acordos serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração e de este não apresentar objeções no prazo de quatro semanas.»;

b)

No n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Organizar um sistema de acompanhamento eficaz que lhe permita aferir as realizações da Agência à luz dos objetivos e funções estabelecidos no presente regulamento. Para esse efeito, deve estabelecer, com o acordo da Comissão e do Conselho de Administração, indicadores de desempenho específicos que permitam uma avaliação eficaz dos resultados obtidos. O diretor executivo deve assegurar que a estrutura organizativa da Agência seja regularmente adaptada à evolução das necessidades, tendo em conta os recursos humanos e financeiros disponíveis. Nesta base, o diretor executivo prepara, anualmente, um projeto de relatório geral que submete à apreciação do Conselho de Administração. O relatório deve incluir uma secção dedicada à execução financeira do plano detalhado das atividades da Agência em matéria de preparação e combate à poluição, bem como uma relação atualizada de todas as ações financiadas a título desse plano e do andamento das mesmas. O diretor executivo deve estabelecer procedimentos de avaliação periódica que correspondam às normas profissionais reconhecidas;»;

c)

No n.o 2, a alínea g) é suprimida;

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O diretor executivo deve apresentar, se adequado, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o desempenho das suas funções.

Em especial, deve fazer o ponto da situação no que diz respeito à preparação da estratégia plurianual e ao programa de trabalho anual.».

8)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Nomeação e demissão do diretor executivo e dos chefes de departamento

1.   O diretor executivo é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração. A nomeação é efetuada por um prazo de cinco anos, em função do mérito e da competência comprovada de administração e de gestão, bem como da experiência comprovada nos domínios a que se refere o artigo 1.o, depois de ouvido o observador a que se refere o artigo 10.o. O diretor executivo é nomeado de entre uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão na sequência de um concurso aberto, após a publicação de um convite à manifestação de interesse para o lugar vago no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. O candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros. O Conselho de Administração delibera sobre a demissão a pedido da Comissão ou de um terço dos membros que o compõem. O Conselho de Administração toma a sua decisão de nomeação ou demissão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto.

2.   Sob proposta da Comissão, e tendo em conta o relatório de avaliação, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por um prazo não superior a quatro anos. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. No prazo de trinta dias que antecede a prorrogação do seu mandato, o diretor executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros. Se o mandato não for prorrogado, o diretor executivo permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

3.   O diretor executivo pode ser assistido por um ou mais chefes de departamento. Em caso de ausência ou impedimento do diretor executivo, este é substituído nas suas funções por um dos chefes de departamento.

4.   Os chefes de departamento são nomeados em função do mérito e das suas capacidades comprovadas de administração e de gestão, bem como da sua competência e experiência profissionais nos domínios a que se refere o artigo 1.o. Os chefes de departamento são nomeados e demitidos pelo diretor executivo, após parecer favorável do Conselho de Administração.».

9)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Honorários e taxas cobrados pela Agência por publicações, formação profissional e/ou outros serviços prestados.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O diretor executivo elabora um mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte, baseado no princípio da orçamentação por atividades, e envia-o ao Conselho de Administração, juntamente com o mapa previsional do quadro de pessoal.»;

c)

Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (“autoridade orçamental”) juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no projeto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do artigo 314.o do TFUE, juntamente com uma descrição e justificação de qualquer diferença entre o mapa previsional da Agência e a subvenção a cargo do orçamento geral.»;

d)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   O Conselho de Administração aprova o orçamento. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. O orçamento da Agência e o seu programa de trabalho anual são adaptados em conformidade, se for caso disso.».

10)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Avaliação

1.   Periodicamente, e pelo menos de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração encomenda uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão põe à disposição da Agência as informações que esta considere relevantes para essa avaliação.

2.   A avaliação deve incidir sobre o impacto do presente regulamento e sobre a utilidade, a relevância, a mais-valia obtida e a eficácia da Agência e dos seus métodos de trabalho. A avaliação deve ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional. Deve examinar, em particular, a eventual necessidade de alterar as funções da Agência. O Conselho de Administração emite mandatos específicos com o acordo da Comissão, após consultas com as partes envolvidas.

3.   O Conselho de Administração recebe a avaliação e apresenta à Comissão recomendações sobre as alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nos seus métodos de trabalho. Os resultados da avaliação e as recomendações são enviados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e publicados. Se necessário, é incluído um plano de ação acompanhado de um calendário de execução.».

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Relatório intercalar

Até 2 de março de 2018, e tendo em conta o relatório de avaliação a que se refere o artigo 22.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o modo como a Agência cumpriu as responsabilidades adicionais que lhe foram confiadas pelo presente regulamento, a fim de identificar novos ganhos de eficiência e, se for caso disso, razões para alterar os seus objetivos e as suas funções.».

12)

É suprimido o artigo 23.o.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito Estrasburgo, em 15 de janeiro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  JO C 107 de 6.4.2011, p. 68.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 4 de outubro de 2012 (JO C 352 E de 16.11.2012, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2012.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(5)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 1.

(6)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 1.

(7)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(8)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(9)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

(10)  Decisão 94/157/CE do Conselho (JO L 73 de 16.3.1994, p. 19).

(11)  Decisão 77/585/CEE do Conselho (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1).

(12)  Decisão 1999/802/CE do Conselho (JO L 322 de 14.12.1999, p. 32).

(13)  Decisão 84/358/CEE do Conselho (JO L 188 de 16.7.1984, p. 7).

(14)  Decisão 98/249/CE do Conselho (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1).

(15)  Decisão 93/550/CEE do Conselho (JO L 267 de 28.10.1993, p. 20).

(16)  Decisão 2010/655/UE do Conselho (JO L 285 de 30.10.2010, p. 1).

(17)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(18)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(19)  JO L 98 de 10.4.2008, p. 5.

(20)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(21)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(22)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(23)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

(24)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(25)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 114.

(26)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

(27)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(28)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

(29)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 1.

(30)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(31)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(32)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.».

(33)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».

(34)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 1.»;


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