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Document 32013R0064

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 64/2013 da Comissão, de 24 de janeiro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais OMC para os queijos e a manteiga neozelandeses

    JO L 22 de 25.1.2013, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/64/oj

    25.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 22/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 64/2013 DA COMISSÃO

    de 24 de janeiro de 2013

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais OMC para os queijos e a manteiga neozelandeses

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 144.o, n.o 1, e 148.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O título 2, capítulo III, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), estabelece as regras relativas à gestão dos contingentes de importação por determinados países terceiros enumerados no anexo III.B desse regulamento. As referidas regras preveem que a emissão de certificados de importação esteja subordinada à apresentação de um certificado «inward monitoring arrangement» (IMA 1) correspondente.

    (2)

    A experiência adquirida no que diz respeito à gestão dos contingentes pautais para os queijos da Nova Zelândia (números de contingente 09.4514 e 09.4515) provou que também é possível gerir esses contingentes, de modo igualmente eficiente, através de um sistema que implique menos encargos administrativos para os importadores e os organismos emissores dos certificados dos Estados-Membros. Esse sistema mantém as funções do certificado IMA 1 para comprovar a origem e a elegibilidade das mercadorias aquando da importação, mas a emissão dos certificados de importação deixa de estar subordinada à apresentação desse certificado. É, pois, conveniente que as regras estabelecidas no título 2, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 se apliquem também a esses contingentes.

    (3)

    A fim de evitar a especulação, maximizando ao mesmo tempo a utilização dos contingentes pautais para os queijos da Nova Zelândia, os pedidos de certificados devem ser limitados a 25 % dos contingentes pertinentes disponíveis.

    (4)

    Atendendo à sazonalidade da produção leiteira na Nova Zelândia, à evolução dos preços e ao tempo de transporte necessário para expedição dos produtos em causa para a União, é adequado prever uma terceira série de atribuições de certificados de importação em setembro para os contingentes referidos no anexo I, parte K, e no anexo III, parte A.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    Para que os requerentes, as autoridades competentes e os Estados-Membros possam dispor de tempo suficiente para cumprirem as novas regras, é conveniente que essas regras sejam aplicáveis a partir do ano de contingentação de 2014.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 5.o é aditada a seguinte alínea:

    «k)

    Contingentes previstos no anexo I, parte K.».

    2)

    No artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os contingentes pautais, os direitos a aplicar, as quantidades máximas anuais a importar, os períodos de contingentação pautal da importação e a respetiva repartição em subperíodos são fixados no anexo I.».

    3)

    No artigo 13.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 10 toneladas e, no máximo, à quantidade disponível para o contingente e para o subperíodo a que se refere o artigo 6.o.

    No entanto, os pedidos de certificados devem dizer respeito:

    a)

    No caso dos contingentes referidos no artigo 5.o, alínea a), no máximo, a 10 % da quantidade disponível;

    b)

    No caso dos contingentes referidos no artigo 5.o, alínea k), no máximo, a 25 % da quantidade disponível.».

    4)

    No artigo 14.o, é inserido o n.o 1-A seguinte:

    «1-A.   Para os contingentes referidos no anexo I, parte K, os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

    a)

    Entre 20 e 30 de novembro, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho seguintes;

    b)

    Entre 1 e 10 de junho, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro seguintes;

    c)

    Entre 1 e 10 de setembro, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro seguintes.».

    5)

    Ao artigo 19.o é aditado o seguinte n.o 3:

    «3.   Para os contingentes referidos no anexo I, parte K, a taxa de direito reduzido deve ser aplicada aquando da:

    a)

    Aceitação da declaração de introdução em livre prática;

    b)

    Apresentação do certificado de importação, e

    c)

    Apresentação de um certificado IMA 1, tal como estabelecido no anexo IX, emitido por um organismo emissor constante da lista do anexo XII e contendo as indicações pertinentes fixadas no anexo XI, comprovativo do cumprimento das disposições em matéria de elegibilidade e de origem do produto abrangido pela declaração de introdução em livre prática.

    As autoridades aduaneiras devem inscrever o número de série do certificado IMA 1 no certificado de importação.

    O artigo 37.o, n.os 2, 3 e 4, é aplicável mutatis mutandis.».

    6)

    No artigo 34.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Os contingentes pautais, os direitos a aplicar, as quantidades máximas anuais a importar, os períodos de contingentação pautal da importação e a respetiva repartição em subperíodos, são fixados no anexo III, Parte A.».

    7)

    O artigo 34.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 34.o-A

    1.   Os contingentes devem ser repartidos em duas partes, de acordo com o referido no anexo III.A:

    a)

    O contingente n.o 09.4195 (seguidamente designado por «parte A») deve ser repartido entre os operadores da União aprovados, nos termos do disposto no artigo 7.o, que comprovem terem importado ao abrigo de um dos contingentes n.o 09.4195 ou n.o 09.4182, no período de 24 meses anterior ao mês de novembro que precede o ano de contingentação;

    b)

    O contingente n.o 09.4182 (seguidamente designado por «parte B») deve ficar reservado aos requerentes:

    i)

    aprovados nos termos do disposto no artigo 7.o, e

    ii)

    que possam comprovar que, no período de 12 meses anterior ao mês de novembro que precede o ano de contingentação, importaram para a/exportaram da União leite ou produtos lácteos do capítulo 04 da Nomenclatura Combinada, numa quantidade mínima de 100 toneladas, em quatro operações distintas, pelo menos.

    2.   Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados:

    a)

    Entre 20 e 30 de novembro, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho seguintes;

    b)

    Entre 1 e 10 de junho, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro seguintes;

    c)

    Entre 1 e 10 de setembro, para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro seguintes.

    3.   Só são admissíveis os pedidos de certificados de importação que abranjam, por requerente:

    a)

    Relativamente à parte A, no máximo 125 % das quantidades importadas ao abrigo dos contingentes n.o 09.4195 ou n.o 09.4182, no período de 24 meses anterior ao mês de novembro que precede o ano de contingentação;

    b)

    Relativamente à parte B, no mínimo 20 toneladas e no máximo 10 % da quantidade disponível para o subperíodo, desde que os requerentes possam comprovar à autoridade competente do Estado-Membro em questão que preenchem as condições fixadas no n.o 1, alínea b).

    Desde que sejam preenchidas as condições de elegibilidade, os requerentes podem candidatar-se simultaneamente às duas partes do contingente.

    Os pedidos de certificado devem ser apresentados separadamente para a parte A e a parte B.

    4.   Os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que a aprovação foi concedida em conformidade com o artigo 7.o e devem mencionar o número de aprovação do importador.

    5.   As provas a que se referem os n.os 1 e 3 devem ser fornecidas em conformidade com o artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    Essas provas devem ser apresentadas aquando da apresentação dos pedidos de certificados de importação e são válidas para o ano de contingentação pertinente.».

    8)

    Ao anexo I é aditada uma nova parte K, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.

    9)

    O anexo III, parte A, é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    10)

    No anexo III, parte B, são suprimidas as linhas respeitantes aos números de contingente 09.4514 e 09.4515.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir do ano de contingentação que tem início em 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.


    ANEXO I

    «I.K

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMC ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: NOVA ZELÂNDIA

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias

    País de origem

    Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro

    (toneladas)

    Quantidades de 1 de janeiro a 30 de junho

    (toneladas)

    Quantidades de 1 de julho a 31 de dezembro

    (toneladas)

    Quantidades de 1 de outubro a 31 de dezembro

    (toneladas)

    Direito de importação

    (EUR/100 kg de peso líquido)

    09.4515

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação (1)

    Nova Zelândia

    4 000

    4 000

    17,06

    09.4514

    ex 0406 90 21

    Queijos Cheddar inteiros (da forma cilíndrica convencional com peso líquido não inferior a 33 kg, mas não superior a 44 kg, e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com teor mínimo de matéria gorda de 50 %, em peso, da matéria seca e com maturação de, pelo menos, três meses

    Nova Zelândia

    7 000

    7 000

    17,06


    (1)  O controlo da utilização para este fim específico deve ser efetuado através da aplicação das disposições da União vigentes na matéria. Os queijos em causa são considerados "transformados" quando tiverem sido transformados em produtos da subposição 040630 da Nomenclatura Combinada. São aplicáveis os artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.»


    ANEXO II

    «ΙII.A

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS GATT/OMC ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM: MANTEIGA NEOZELANDESA

    Código NC

    Designação das mercadorias

    País de origem

    Contingente anual de 1 de janeiro a 31 de dezembro

    (toneladas)

    Quantidades de 1 de janeiro a 30 de junho

    (toneladas)

    Quantidades de 1 de julho a 31 de dezembro

    (toneladas)

    Quantidades de 1 de outubro a 31 de dezembro

    (toneladas)

    Direito de importação

    (EUR/100 kg de peso líquido)

    ex 0405 10 11

    ex 0405 10 19

    Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 % mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

    Nova Zelândia

    74 693

    Contingente 09.4195

    Parte A:

    20 540,5

    Contingente 09.4195

    Parte A:

    20 540,5

    Contingente 09.4195

    Parte A:

    70,00»

    ex 0405 10 30

    Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas inferior a 85 %, fabricada diretamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que pode envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fracionamento dessa gordura láctea concentrada (processos designados por "Ammix" e "Spreadable")

    Contingente 09.4182

    Parte B:

    16 806

    Contingente 09.4182

    Parte B:

    16 806

    Contingente 09.4182

    Parte B:


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