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Document 32013R0028

Regulamento (UE) n. ° 28/2013 da Comissão, de 15 de janeiro de 2013 , que proíbe a pesca do pregado e do rodovalho nas águas da UE da divisão IIa, da subzona IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

JO L 14 de 18.1.2013, pp. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/28/oj

18.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/3


REGULAMENTO (UE) N.o 28/2013 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2013

que proíbe a pesca do pregado e do rodovalho nas águas da UE da divisão IIa, da subzona IV pelos navios que arvoram o pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Lowri EVANS

Diretora-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)   JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO

N.o

84/TQ44

Estado-Membro

Países Baixos

Unidade populacional

Pregado e rodovalho (Psetta maxima e Scopthalmus rhombus)

Espécie

T/B/2AC4-C

Zona

Águas da UE da divisão IIa, da subzona IV

Data

22.12.2012


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