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Document 32013D0726

Decisão 2013/726/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013 , relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

JO L 329 de 10.12.2013, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/12/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/726/oj

10.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/41


DECISÃO 2013/726/PESC DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2013

relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de setembro de 2013, o Conselho Executivo da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) adotou, durante a sua sessão EC-M-33, a «Decisão sobre a Destruição das Armas Químicas Sírias».

(2)

Em 27 de setembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2118 (2013), em que apoia a Decisão do Conselho Executivo da OPAQ e se mostra profundamente indignado com a utilização de armas químicas no dia 21 de agosto de 2013, em Rif-Damasco, conforme constatado pela Missão da ONU no seu relatório, condena a morte de civis daí resultante, afirma que a utilização de armas químicas constitui uma grave violação do direito internacional e salienta que os responsáveis por essa utilização devem responder pelos seus atos; salienta ainda que a única solução para a atual crise na República Árabe Síria passa por um processo político inclusivo e liderado pelos Sírios, baseado no Comunicado de Genebra de 30 de junho de 2012, e destaca a necessidade de convocar o mais rapidamente possível a conferência internacional sobre a Síria.

(3)

Por meio de uma declaração, o Governo da República Árabe Síria reconheceu a existência de um programa de armas químicas em grande escala e de quantidades consideráveis de armas químicas, incluindo componentes químicos tóxicos perigosos dessas armas, que levantam sérios problemas de não proliferação, desarmamento e segurança.

(4)

Na sequência da adesão da República Árabe Síria à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição («Convenção sobre as Armas Químicas» ou CWC), que produz efeitos desde 14 de outubro de 2013, a OPAQ ficou responsável por verificar o cumprimento pela Síria da CWC e dos termos das decisões pertinentes do Conselho Executivo da OPAQ e, enquanto parte da Missão Conjunta, por supervisionar o cumprimento dos termos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(5)

Em 16 de outubro de 2013, o Diretor-Geral da OPAQ recordou aos Estados Partes na CWC (nota S/1132/2013) que, na sua decisão sobre a «Destruição das Armas Químicas Sírias» (EC-M-33/DEC.1), o Conselho Executivo decidiu, inter alia, «ponderar urgentemente os mecanismos de financiamento para as atividades empreendidas pelo Secretariado no que respeita à República Árabe Síria, e solicitar a todos os Estados Partes que estejam em condições de o fazer que efetuem contribuições voluntárias para as atividades realizadas no âmbito da execução desta decisão». Na mesma nota, foi lançado um apelo «a todos os Estados Partes para que ponderem a possibilidade de dar a sua própria contribuição voluntária, seja qual for o montante, para o Fundo Fiduciário para a Síria, a fim de ajudar a enfrentar aquilo que é talvez um dos desafios mais temíveis de toda a história da Organização». O Fundo Fiduciário pode também aceitar contribuições de outras fontes, incluindo organizações não governamentais, instituições, ou doadores privados.

(6)

Nas suas Conclusões de 21 de outubro de 2013, o Conselho da União Europeia saudou a Decisão do Conselho Executivo da OPAQ e a Resolução 2118 do CSNU, tendo reiterado a disponibilidade da União para ponderar a hipótese de um apoio.

(7)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia»), que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a serem adotadas tanto na União como em países terceiros.

(8)

A Estratégia salienta o papel decisivo da CWC e da OPAQ na criação de um mundo livre de armas químicas.

(9)

A União tem vindo a aplicar ativamente a Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no seu Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros destinados a apoiar projetos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a OPAQ. Assim, o Conselho adotou em 23 de março de 2012 a Decisão 2012/166/PESC (1) relativa ao apoio às atividades da OPAQ.

(10)

Em 21 de novembro de 2013, o Diretor-Geral da OPAQ dirigiu à União um pedido de contribuição para o Fundo Fiduciário para a Síria.

(11)

A execução técnica da presente decisão deverá ser confiada à OPAQ. Os projetos apoiados pela União podem apenas ser financiados através de contribuições voluntárias para o Fundo Fiduciário da OPAQ. As contribuições que a União vai efetuar serão de grande utilidade, permitindo à OPAQ desempenhar as atribuições indicadas nas pertinentes decisões do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro e de 15 de novembro de 2013 e na Resolução 2118 do CSNU de 27 de setembro de 2013.

(12)

A supervisão da correta aplicação da contribuição financeira da União deverá ser confiada à Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União apoia as atividades da OPAQ contribuindo para os custos associados à inspeção e verificação da destruição das armas químicas sírias, bem como para os custos associados às atividades que complementam as tarefas essenciais atribuídas por mandato, em apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão do Conselho Executivo da OPAQ de 27 de setembro de 2013 sobre a Destruição das Armas Químicas Sírias e às subsequentes resoluções e decisões conexas.

2.   O projeto apoiado pela presente decisão do Conselho tem por objeto proporcionar produtos destinados à perceção da situação e relacionados com a segurança da Missão Conjunta OPAQ-ONU, incluindo o estado da rede rodoviária, mediante o fornecimento à OPAQ de imagens de satélite e produtos de informação conexos do Centro de Satélites da UE (EU SATCEN).

Consta do anexo uma descrição pormenorizada do projeto.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é confiada à OPAQ. Essa atribuição é desempenhada sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelece com a OPAQ os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projetos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é de 2 311 842 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a correta gestão das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra uma convenção de financiamento com a OPAQ. A convenção de financiamento deve estipular que compete à OPAQ garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração da convenção de financiamento.

Artigo 4.o

1.   O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pela OPAQ. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão presta ao Conselho informação sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 12 meses após a data de celebração da convenção de financiamento entre a Comissão e a OPAQ a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou em 10 de junho de 2014 se não tiver sido celebrada uma convenção de financiamento antes dessa data.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PABEDINSKIENĖ


(1)  Decisão 2012/166/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 87 de 24.3.2012, p. 49).


ANEXO

APOIO DA UNIÃO EUROPEIA À RESOLUÇÃO 2118 (2013) DO CSNU E À DECISÃO EC-M-33/DEC.1 DO CONSELHO EXECUTIVO DA OPAQ, NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DA EU CONTRA A PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA

Projeto:   Fornecimento de imagens de satélite para apoiar a OPAQ no âmbito da Missão Conjunta OPAQ-ONU

Objetivo:

Apoiar a OPAQ, no âmbito da Missão Conjunta OPAQ-ONU, no desempenho das suas atribuições no âmbito das pertinentes resoluções do CSNU e decisões do Conselho Executivo da OPAQ e nos termos da Convenção sobre as Armas Químicas.

Resultados:

Avaliação do estado da rede rodoviária, nomeadamente identificação dos bloqueios de estradas e das dificuldades de circulação rodoviária; reforço da perceção da situação no terreno no que se refere à segurança da Missão Conjunta OPAQ-ONU enviada para a Síria e aos lugares que devem ser visitados/inspecionados.

Atividades:

O apoio à OPAQ consistirá no fornecimento de até 5 produtos de imagens de satélite do Centro de Satélites da UE (EU SATCEN) por semana, durante um período compreendido entre a assinatura do contrato e 31 de dezembro de 2014.


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