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Document 32013D0634

    2013/634/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 31 de outubro de 2013 , relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n. ° 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 292 de 1.11.2013, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/634/oj

    1.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 292/19


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 31 de outubro de 2013

    relativa aos ajustamentos das dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (2013/634/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (1), nomeadamente o artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para proceder à aplicação do artigo 10.o da Decisão n.o 406/2009/CE, as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, estabelecidas nos termos da Decisão 2013/162/UE da Comissão (2), devem ser ajustadas de acordo com a quantidade de:

    licenças de emissão a emitir a título das instalações nas quais se realizam atividades constantes do anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e cuja inclusão no regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) se verifica apenas a partir de 2013, inclusive,

    licenças de emissão emitidas a título das decisões da Comissão que aprovaram a inclusão unilateral, por parte de determinados Estados-Membros, de atividades e gases adicionais no RCLE-UE, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, entre 2008 e 2012, e

    licenças de emissão correspondentes às instalações excluídas do RCLE-UE, nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, a partir de 2013, inclusive, durante o tempo em que estiverem excluídas.

    (2)

    Conforme pertinente, para calcular o ajustamento da dotação anual de emissões correspondente a cada Estado-Membro, utilizaram-se os dados apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.o-A, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE e os dados constantes das Decisões C(2011) 3798, C(2008) 7867, C(2009) 3032, C(2009) 9849 e C(2012) 497 da Comissão, relativas à aceitação da inclusão unilateral de atividades e gases com efeito de estufa adicionais por parte da Itália, da Letónia, dos Países Baixos, da Áustria e do Reino Unido nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE, e teve-se em conta a exclusão do RCLE-UE de instalações com baixas emissões, por parte da Alemanha, da Espanha, da França, da Croácia, da Itália, da Eslovénia e do Reino Unido, nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE, tendo a Comissão aplicado o fator linear de 1,74 %.

    (3)

    A quantidade a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão 406/2009/CE deve calcular-se subtraindo os ajustamentos estabelecidos na presente decisão às dotações anuais de emissões estabelecidas na Decisão 2013/162/UE. Se o valor do ajustamento for negativo, a quantidade em causa deve calcular-se acrescentando às dotações anuais de emissões estabelecidas na Decisão 2013/162/UE os ajustamentos estabelecidos na presente decisão.

    (4)

    Para que as dotações anuais de emissões estabelecidas, os ajustamentos destas e as emissões de gases com efeito de estufa comunicadas para cada ano sejam coerentes, devem também ser utilizados no cálculo dos ajustamentos a efetuar às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros os valores de potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. Os ajustamentos às dotações anuais de emissões assim calculados devem ser aplicáveis a partir do primeiro ano em que, nos inventários de gases com efeito de estufa a comunicar, passem a dever ser obrigatoriamente utilizados esses novos valores de potencial de aquecimento global, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (5)

    Para que a Decisão n.o 406/2009/CE seja aplicada tempestivamente e a fim de garantir segurança jurídica no que respeita às dotações anuais de emissões ajustadas dos Estados-Membros e à quantidade a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 7.o da Decisão n.o 406/2009/CE, a presente decisão deve entrar em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Constam do anexo I os ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões de cada Estado-Membro para o período de 2013 a 2020.

    Artigo 2.o

    Se um ato adotado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 525/2013 estabelecer que os Estados-Membros apresentem inventários das emissões de gases com efeito de estufa elaborados com base nos valores do potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC, adotado pela Decisão 15/CP.17 da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, os ajustamentos das dotações anuais de emissões constantes do anexo II aplicam-se a partir do primeiro ano em que a comunicação de inventários de gases com efeito de estufa elaborados desse modo passe a ser obrigatória. Em caso de aplicação do presente artigo, não se aplica o artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

    (2)  Decisão 2013/162/UE da Comissão, de 26 de março de 2013, que estabelece as dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, em conformidade com a Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 28.3.2013, p. 106).

    (3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).


    ANEXO I

    Ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculados com base nos valores de potencial de aquecimento global constantes do segundo relatório de avaliação do IPCC

    Estado-Membro

    Ajustamentos das dotações anuais de emissões

    (toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

    2013

    2014

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    Bélgica

    4 048 929

    3 974 598

    3 900 267

    3 825 935

    3 751 604

    3 677 272

    3 602 941

    3 528 609

    Bulgária

    1 750 024

    1 717 896

    1 685 769

    1 653 641

    1 621 514

    1 589 387

    1 557 259

    1 525 132

    República Checa

    3 000 270

    2 945 190

    2 890 110

    2 835 031

    2 779 951

    2 724 871

    2 669 791

    2 614 711

    Dinamarca

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Alemanha

    23 249 263

    22 822 446

    22 395 629

    21 968 812

    21 541 996

    21 115 178

    20 688 361

    20 261 544

    Estónia

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Irlanda

    334 322

    328 184

    322 047

    315 909

    309 772

    303 634

    297 496

    291 359

    Grécia

    2 057 904

    2 020 124

    1 982 344

    1 944 565

    1 906 785

    1 869 006

    1 831 226

    1 793 446

    Espanha

    7 980 597

    7 834 086

    7 687 576

    7 541 066

    7 394 555

    7 248 046

    7 101 536

    6 955 025

    França

    14 867 520

    14 594 578

    14 321 636

    14 048 693

    13 775 751

    13 502 808

    13 229 866

    12 956 923

    Croácia

    1 605 875

    1 576 394

    1 546 913

    1 517 431

    1 487 951

    1 458 469

    1 428 988

    1 399 507

    Itália

    9 607 019

    9 430 650

    9 254 282

    9 077 913

    8 901 544

    8 725 175

    8 548 807

    8 372 440

    Chipre

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Letónia

    19 186

    18 834

    18 482

    18 130

    17 778

    17 426

    17 072

    16 720

    Lituânia

    4 297 664

    4 218 766

    4 139 868

    4 060 971

    3 982 073

    3 903 175

    3 824 277

    3 745 379

    Luxemburgo

    275 161

    270 110

    265 058

    260 007

    254 955

    249 904

    244 852

    239 801

    Hungria

    413 285

    405 698

    398 111

    390 524

    382 936

    375 349

    367 762

    360 175

    Malta

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Países Baixos

    2 176 364

    2 136 410

    2 096 456

    2 056 502

    2 016 548

    1 976 592

    1 936 638

    1 896 684

    Áustria

    2 026 990

    1 989 778

    1 952 566

    1 915 354

    1 878 142

    1 840 930

    1 803 718

    1 766 505

    Polónia

    11 073 941

    10 870 642

    10 667 343

    10 464 045

    10 260 746

    10 057 447

    9 854 148

    9 650 850

    Portugal

    563 543

    553 197

    542 852

    532 506

    522 160

    511 815

    501 469

    491 123

    Roménia

    7 501 529

    7 363 813

    7 226 098

    7 088 383

    6 950 667

    6 812 952

    6 675 237

    6 537 521

    Eslovénia

    –46 842

    –45 983

    –45 122

    –44 262

    –43 403

    –42 543

    –41 683

    –40 822

    Eslováquia

    2 181 413

    2 141 366

    2 101 319

    2 061 272

    2 021 225

    1 981 178

    1 941 131

    1 901 084

    Finlândia

    1 769 997

    1 737 503

    1 705 009

    1 672 515

    1 640 021

    1 607 527

    1 575 032

    1 542 538

    Suécia

    1 703 979

    1 672 697

    1 641 415

    1 610 133

    1 578 851

    1 547 568

    1 516 286

    1 485 004

    Reino Unido

    238 691

    234 309

    229 926

    225 545

    221 163

    216 781

    212 398

    208 017


    ANEXO II

    Ajustamentos a aplicar anualmente às dotações anuais de emissões dos Estados-Membros para o período de 2013 a 2020, calculados com base nos valores de potencial de aquecimento global constantes do quarto relatório de avaliação do IPCC

    Estado-Membro

    Ajustamentos das dotações anuais de emissões

    (toneladas de equivalente de dióxido de carbono)

    2013

    2014

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    Bélgica

    3 996 502

    3 923 133

    3 849 764

    3 776 395

    3 703 026

    3 629 657

    3 556 288

    3 482 919

    Bulgária

    1 728 601

    1 696 867

    1 665 133

    1 633 398

    1 601 664

    1 569 930

    1 538 196

    1 506 462

    República Checa

    2 978 152

    2 923 478

    2 868 804

    2 814 130

    2 759 457

    2 704 783

    2 650 109

    2 595 435

    Dinamarca

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Alemanha

    23 197 461

    22 771 595

    22 345 729

    21 919 863

    21 493 997

    21 068 131

    20 642 265

    20 216 399

    Estónia

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Irlanda

    334 322

    328 184

    322 047

    315 909

    309 772

    303 634

    297 496

    291 359

    Grécia

    2 048 785

    2 011 173

    1 973 560

    1 935 948

    1 898 336

    1 860 724

    1 823 111

    1 785 499

    Espanha

    7 987 731

    7 841 090

    7 694 448

    7 547 807

    7 401 166

    7 254 525

    7 107 884

    6 961 243

    França

    14 686 466

    14 416 848

    14 147 230

    13 877 611

    13 607 993

    13 338 373

    13 068 755

    12 799 136

    Croácia

    1 582 200

    1 553 154

    1 524 107

    1 495 060

    1 466 014

    1 436 968

    1 407 921

    1 378 875

    Itália

    9 607 222

    9 430 849

    9 254 477

    9 078 104

    8 901 732

    8 725 359

    8 548 988

    8 372 615

    Chipre

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Letónia

    19 186

    18 834

    18 482

    18 130

    17 778

    17 426

    17 072

    16 720

    Lituânia

    4 217 333

    4 139 910

    4 062 487

    3 985 064

    3 907 641

    3 830 218

    3 752 795

    3 675 371

    Luxemburgo

    275 161

    270 110

    265 058

    260 007

    254 955

    249 904

    244 852

    239 801

    Hungria

    397 287

    389 994

    382 700

    375 407

    368 113

    360 820

    353 526

    346 233

    Malta

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Países Baixos

    2 138 730

    2 099 466

    2 060 203

    2 020 939

    1 981 676

    1 942 413

    1 903 149

    1 863 886

    Áustria

    2 018 185

    1 981 135

    1 944 084

    1 907 034

    1 869 984

    1 832 933

    1 795 883

    1 758 832

    Polónia

    10 936 568

    10 735 791

    10 535 014

    10 334 238

    10 133 461

    9 932 684

    9 731 907

    9 531 130

    Portugal

    563 543

    553 197

    542 852

    532 506

    522 160

    511 815

    501 469

    491 123

    Roménia

    7 450 508

    7 313 730

    7 176 951

    7 040 172

    6 903 394

    6 766 615

    6 629 836

    6 493 057

    Eslovénia

    –45 241

    –44 411

    –43 580

    –42 749

    –41 919

    –41 089

    –40 258

    –39 427

    Eslováquia

    1 854 320

    1 820 278

    1 786 236

    1 752 194

    1 718 151

    1 684 109

    1 650 067

    1 616 025

    Finlândia

    1 720 524

    1 688 938

    1 657 352

    1 625 766

    1 594 180

    1 562 594

    1 531 009

    1 499 423

    Suécia

    1 701 355

    1 670 121

    1 638 887

    1 607 653

    1 576 419

    1 545 185

    1 513 951

    1 482 717

    Reino Unido

    238 830

    234 446

    230 061

    225 676

    221 292

    216 908

    212 523

    208 138


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