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Document 32013D0525
2013/525/EU: Council Implementing Decision of 22 October 2013 amending Implementing Decision 2011/77/EU on granting Union financial assistance to Ireland
2013/525/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
2013/525/UE: Decisão de Execução do Conselho, de 22 de outubro de 2013 , que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
JO L 282 de 24.10.2013, p. 71–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 282 de 24.10.2013, p. 43–43
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32011D0077 | substituição | artigo 1.2 |
24.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/71 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 22 de outubro de 2013
que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda
(2013/525/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a este país mediante a Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho) (2), com vista a apoiar um ambicioso programa de reformas económicas e financeiras, destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União. |
(2) |
Em 10 de julho de 2013, a Comissão completou a décima avaliação do programa de reformas económicas da Irlanda. |
(3) |
A fim de realizar com a devida diligência uma avaliação abrangente e exaustiva do cumprimento do programa no quadro da apreciação final e de assegurar que a decisão sobre o pagamento da última parcela seja tomada atempadamente, é necessária uma curta prorrogação do período de disponibilização da assistência financeira. |
(4) |
A Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser, pois, alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão de Execução 2011/77/UE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A assistência financeira é disponibilizada durante três anos e dois meses a partir do primeiro dia após a entrada da presente decisão.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Irlanda.
Feito no Luxemburgo, em 22 de outubro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 30 de 4.2.2011, p. 34).