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Document 32013D0522

2013/522/UE: Decisão do Conselho, de 7 de outubro de 2013 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

JO L 282 de 24.10.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 282 de 24.10.2013, p. 4–5 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/522/oj

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24.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2013

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2013/522/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão do Conselho 2013/77/UE (1), o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («Acordo») foi assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração.

(2)

O Acordo deverá ser aprovado.

(3)

O artigo 18.o do Acordo cria um Comité Misto de Readmissão que, nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do mesmo Acordo, pode adotar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para a adoção da posição da União no âmbito do Comité Misto de Readmissão no que respeita à adoção desse regulamento interno.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não ficando a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 22.o, n.o 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de Readmissão criado pelo artigo 18.o do Acordo.

Artigo 4.o

A posição da União no âmbito do Comité Misto de Readmissão no que respeita à adoção do seu regulamento interno, por força do artigo 18.o, n.o 5, do Acordo, é tomada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BERNATONIS


(1)  JO L 37 de 8.2.2013, p. 1.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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