10.10.2013
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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L 268/13
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 30 de setembro de 2013
que determina o terceiro e último conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
[notificada com o número C(2013) 5914]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2013/493/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1)
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O artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê uma implementação progressiva das atividades do VIS. Na sua Decisão 2010/49/CE (2) e na sua Decisão de Execução 2012/274/UE (3), a Comissão determinou, respetivamente, o primeiro e o segundo conjunto de regiões para o início do funcionamento do VIS. É agora necessário determinar o terceiro e último conjunto de regiões onde os dados a tratar no VIS, incluindo fotografias e impressões digitais, serão recolhidos e transmitidos ao VIS no quadro de todos os pedidos de visto apresentados nas regiões em causa.
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(2)
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O artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 prevê que a ordem das regiões para efeitos do início do funcionamento do VIS seja determinada com base nos seguintes critérios: o risco de imigração irregular, as ameaças à segurança interna dos Estados-Membros e a viabilidade da recolha de dados biométricos em todos os locais das regiões em causa.
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(3)
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A Comissão realizou uma avaliação das regiões não abrangidas pela Decisão 2010/49/CE e pela Decisão de Execução 2012/274/UE à luz destes critérios, tendo em conta, para o primeiro critério, elementos como a taxa média de recusa de visto, a taxa de recusa de entrada e a taxa de nacionais de países terceiros detetados em situação irregular no território dos Estados-Membros; para o segundo critério, uma avaliação da ameaça realizada pela Europol, e, para o terceiro critério, o facto de algumas das regiões a abranger incluírem países terceiros com vastos territórios ou em que existe um número muito elevado de requerentes de visto.
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(4)
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A data de início do funcionamento em cada uma das regiões definidas pela presente decisão deve ser determinada pela Comissão, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
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(5)
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Uma vez que o Regulamento VIS desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição deste regulamento para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.
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(6)
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A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.
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(7)
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A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.
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(8)
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No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7) relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.
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(9)
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No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).
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(10)
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No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).
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(11)
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No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.
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(12)
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No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.
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(13)
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No que diz respeito à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.
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(14)
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As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (11),
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ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As regiões onde terão início a recolha e a transmissão de dados ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), após as regiões determinadas pela Decisão de Execução 2012/274/UE, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, são as seguintes:
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Décima terceira região:
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Décima quarta região:
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São Vicente e Granadinas,
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Décima sexta região:
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Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM),
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Décima oitava região:
Rússia.
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Vigésima primeira região:
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Vigésima segunda região:
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Vigésima terceira região:
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Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2013.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) JO L 23 de 27.1.2010, p. 62.
(3) JO L 134 de 24.5.2012, p. 20.
(4) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(5) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(7) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(8) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(9) JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(10) JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.
(11) JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.
(12) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.