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Dokumentum 32013D0490

    2013/490/UE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013 , relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

    JO L 278 de 18.10.2013., 14—15. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    A dokumentum hatályossági állapota Hatályos

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/490/oj

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    18.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 278/14


    DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

    de 22 de julho de 2013

    relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

    (2013/490/UE, Euratom)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 e o n.o 8 do artigo 218.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a aprovação do Conselho, nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (a seguir designado «Acordo»), foi assinado em nome da Comunidade Europeia no Luxemburgo, em 29 de abril de 2008, sob reserva da sua celebração em data posterior.

    (2)

    As disposições em matéria comercial previstas no Acordo revestem caráter excecional, que se prende com a política seguida no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, e não constituirão, para a União Europeia, qualquer precedente relativamente à política comercial da União em relação a países terceiros não pertencentes à região dos Balcãs Ocidentais.

    (3)

    Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

    (4)

    O Acordo deverá ser aprovado,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São aprovados, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, os Anexos e Protocolos a ele anexados, bem como as Declarações Comuns e a Declaração da Comunidade que acompanham a Ata Final.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação:

    «Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à "Comunidade Europeia" no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à "União Europeia".».

    Artigo 3.o

    1.   A posição a adotar pela União ou pela Comunidade Europeia da Energia Atómica no Conselho de Estabilização e de Associação e no Comité de Estabilização e de Associação, quando este último agir por delegação do Conselho de Estabilização e de Associação, é determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, quando adequado, pela Comissão, sempre em conformidade com as disposições correspondentes dos Tratados.

    2.   Em conformidade com o artigo 120.o do Acordo, o Presidente do Conselho preside ao Conselho de Estabilização e de Associação. Um representante da Comissão preside ao Comité de Estabilização e de Associação, em conformidade com o seu regulamento interno.

    3.   A decisão de publicar no Jornal Oficial da União Europeia as decisões do Conselho de Estabilização e de Associação e do Comité de Estabilização e de Associação é tomada, caso a caso, pelo Conselho ou pela Comissão, sempre em conformidade com as disposições correspondentes dos Tratados.

    Artigo 4.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do ato de aprovação previsto no artigo 138.o do Acordo. O Presidente da Comissão procede ao depósito do referido ato de aprovação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.

    Pela Comissão

    A Presidente

    C. ASHTON

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    C. MALMSTRÖM

    Membro da Comissão


    ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

    entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,

    a seguir designadas «Estados-Membros», e

    A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    a seguir designadas «Comunidade»,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DA SÉRVIA, a seguir designada «Sérvia»,

    por outro,

    a seguir conjuntamente designadas «Partes»,

    CONSIDERANDO os estreitos laços existentes entre as Partes e os valores que partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Sérvia consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros;

    CONSIDERANDO a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação (PEA) com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no contexto do Pacto de Estabilidade;

    CONSIDERANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar o mais possível a Sérvia no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE») e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, bem como nas condições do Processo de Estabilização e de Associação, sob reserva do sucesso da aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;

    CONSIDERANDO a Parceria Europeia, que identifica prioridades de acção para apoiar as iniciativas deste país de aproximação em relação à União Europeia;

    CONSIDERANDO o compromisso das Partes de contribuírem por todos os meios ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Sérvia e de toda a região através do desenvolvimento da sociedade civil, da democratização, do reforço institucional, da reforma da administração pública, da integração do comércio regional, do aprofundamento da cooperação económica e da cooperação em toda uma série de áreas, em especial no domínio da justiça, liberdade e segurança, bem como da consolidação da segurança nacional e regional;

    CONSIDERANDO o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

    CONSIDERANDO o compromisso das Partes de aplicarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (a seguir designada «Acta Final de Helsínquia»), nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa e no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de forma a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

    REAFIRMANDO o direito de regresso de todos os refugiados e deslocados internos e à protecção da sua propriedade e de outros direitos humanos conexos;

    CONSIDERANDO a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e do desenvolvimento sustentável e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas na Sérvia;

    CONSIDERANDO o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio;

    CONSIDERANDO o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo sobre aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia;

    CONSIDERANDO o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;

    PERSUADIDAS de que o Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado «Acordo») irá criar um melhor clima para as relações económicas entre as Partes e, sobretudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

    TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Sérvia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes da legislação comunitária e de assegurar a sua efectiva aplicação;

    TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

    CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo que se integram no âmbito do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»), vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a Sérvia de que passaram a estar vinculados na qualidade de membros da Comunidade, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado UE e ao Tratado CE. O mesmo é aplicável à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado aos referidos Tratados;

    RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

    RECORDANDO que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos alcançados na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles, tal como reiterado nas Conclusões dos Conselhos Europeus subsequentes de Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006;

    RECORDANDO a assinatura em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006, do Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre para reforçar a capacidade regional de captação de investimento e as suas perspectivas de integração na economia mundial;

    RECORDANDO que a entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2008 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia sobre a facilitação da emissão de vistos (1) e do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (2) (a seguir denominado «Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia»);

    DESEJANDO estabelecer relações mais estreitas de cooperação cultural e desenvolver o intercâmbio de informações,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    1.   É instituída uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro.

    2.   Essa Associação tem por objectivos:

    a)

    Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de reforçar a democracia e o Estado de direito;

    b)

    Contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Sérvia, assim como para a estabilização da região;

    c)

    Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

    d)

    Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação da legislação comunitária;

    e)

    Apoiar os esforços envidados pela Sérvia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado efectiva;

    f)

    Promover relações económicas harmoniosas e desenvolver gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Sérvia;

    g)

    Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo.

    TÍTULO I

    PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 2.o

    O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional, incluindo a plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ), e pelo Estado de direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidem às políticas interna e externa das Partes e constituem elementos essenciais do presente Acordo.

    Artigo 3.o

    As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir designadas «ADM») e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo e será parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.

    As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os respectivos vectores mediante:

    a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para os aplicar na íntegra;

    o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

    O diálogo político sobre esta questão pode decorrer numa base regional.

    Artigo 4.o

    As Partes Contratantes reafirmam a importância que atribuem ao cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente à plena cooperação com o TPIJ.

    Artigo 5.o

    A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, os direitos humanos e o respeito e protecção das minorias, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A celebração e a aplicação do presente Acordo integram-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Sérvia.

    Artigo 6.o

    A Sérvia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de gestão de fronteiras, luta contra a criminalidade organizada, corrupção, branqueamento de capitais, imigração e tráfico ilegais, designadamente de seres humanos, armas de pequeno calibre e armas ligeiras bem como drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

    Artigo 7.o

    As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

    Artigo 8.o

    A associação deve ser gradual e plenamente concretizada durante um período de transição com uma duração máxima de seis anos.

    O Conselho de Estabilização e de Associação (a seguir também designado «CEA») criado pelo artigo 119.o examina periodicamente, em geral numa base anual, a aplicação do Acordo e a adopção e execução pela Sérvia das reformas jurídicas, administrativas, institucionais e económicas. Este exame decorre tendo em conta o preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais do presente Acordo. Atende também devidamente às prioridades definidas na Parceria Europeia pertinentes para o presente Acordo e deve ser coerente com os mecanismos estabelecidos no quadro do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente com o relatório intercalar sobre esse mesmo processo.

    Em função deste exame, o CEA emitirá recomendações e pode tomar decisões. Se o exame identificar problemas específicos, podem ser accionados os mecanismos de resolução de litígios estabelecidos ao abrigo do Acordo.

    A associação plena deve ser concretizada gradualmente. O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o CEA procede a um exame aprofundado da aplicação do mesmo. Em função deste exame, o CEA avalia os progressos alcançados pela Sérvia e pode tomar decisões relativamente às fases seguintes do processo de associação.

    O exame acima referido não se aplicará à livre circulação de mercadorias, relativamente à qual estão previstas disposições específicas no Título IV.

    Artigo 9.o

    O Acordo deve ser plenamente compatível com as disposições aplicáveis da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT de 1994) e com o artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

    TÍTULO II

    DIÁLOGO POLÍTICO

    Artigo 10.o

    1.   O diálogo político entre as Partes é aprofundado no âmbito do presente Acordo. Esse diálogo deve acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Sérvia, contribuindo para o estabelecimento de laços estreitos de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

    2.   O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

    a)

    A plena integração da Sérvia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

    b)

    Uma maior convergência entre as posições das Partes no que respeita às questões internacionais, nomeadamente questões relacionadas com a PESC, designadamente também através do intercâmbio adequado de informações, em especial sobre questões que possam ter repercussões importantes para qualquer das Partes;

    c)

    A cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança;

    d)

    A definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo a cooperação nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

    Artigo 11.o

    1.   O diálogo político decorre no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que é responsável geral por todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

    2.   A pedido das Partes, o diálogo político pode igualmente assumir as seguintes formas:

    a)

    Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Sérvia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia, do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «Comissão Europeia»), por outro;

    b)

    Plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;

    c)

    Quaisquer outros meios que contribuam utilmente para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo, incluindo os especificados na Agenda de Salónica, aprovada nas conclusões do Conselho Europeu de Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003.

    Artigo 12.o

    A nível parlamentar, o diálogo político decorre no âmbito da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação criada pelo artigo 125.o.

    Artigo 13.o

    O diálogo político pode decorrer num enquadramento multilateral ou ser organizado como diálogo regional, com outros países da região, incluindo no quadro do Fórum UE-Balcãs Ocidentais.

    TÍTULO III

    COOPERAÇÃO REGIONAL

    Artigo 14.o

    Em conformidade com os compromissos por si assumidos em relação à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Sérvia promove activamente a cooperação regional. Os programas de assistência, nomeadamente técnica, da Comunidade podem apoiar projectos com uma vertente regional ou transfronteiriça.

    Sempre que a Sérvia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, deve informar e consultar a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no Título X.

    A Sérvia aplica plenamente o Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre assinado em Bucareste, em 19 de Dezembro de 2006.

    Artigo 15.o

    Cooperação com outros países que tenham assinado um acordo de estabilização e de associação

    Após a assinatura do presente Acordo, a Sérvia inicia negociações com os países que já assinaram um acordo de estabilização e de associação tendo em vista a celebração de convenções bilaterais sobre cooperação regional, a fim de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

    Os principais elementos dessas convenções são:

    a)

    O diálogo político;

    b)

    A criação de zonas de comércio livre, em conformidade com as disposições aplicáveis da OMC;

    c)

    Concessões mútuas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas ligadas à circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo;

    d)

    A inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente Acordo, nomeadamente no domínio da justiça, liberdade e segurança.

    Essas convenções devem, se adequado, prever disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

    As referidas convenções devem ser celebradas no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A disponibilidade da Sérvia para celebrar essas convenções constituirá uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

    A Sérvia deve iniciar negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado um acordo de estabilização e de associação.

    Artigo 16.o

    Cooperação com outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

    A Sérvia prossegue com os outros Estados abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação deverá ser sempre compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

    Artigo 17.o

    Cooperação com outros países candidatos à adesão à EU não abrangidos pelo PEA

    1.   A Sérvia deverá aprofundar a sua cooperação e celebrar convenções sobre cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em qualquer dos domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo o alinhamento progressivo das relações bilaterais entre a Sérvia e o país em causa pela vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.

    2.   A Sérvia inicia negociações com a Turquia, que estabeleceu uma união aduaneira com a Comunidade, tendo em vista a celebração, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente Acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.

    Estas negociações deverão ter início o mais rapidamente possível, de modo a que o referido acordo possa ser celebrado antes do final do período de transição previsto no n.o 1 do artigo 18.o.

    TÍTULO IV

    LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    Artigo 18.o

    1.   A Comunidade e a Sérvia criam de forma gradual uma zona de comércio livre bilateral, durante um período máximo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes têm em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

    2.   Para a classificação das mercadorias no comércio entre as Partes deve ser utilizada a Nomenclatura Combinada das mercadorias.

    3.   Para efeitos do presente Acordo, os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros incluem qualquer direito ou encargo de qualquer tipo imposto em relação à importação ou exportação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa em relação a tal importação ou exportação, não incluindo, porém:

    a)

    Os encargos equivalentes a um imposto interno aplicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo III do GATT 1994;

    b)

    Medidas anti-dumping ou de compensação;

    c)

    As taxas e encargos correspondentes ao custo dos serviços prestados.

    4.   Para cada produto, o direito de base a que devem ser aplicadas as reduções pautais sucessivas estabelecidas no presente Acordo é o seguinte:

    a)

    Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, estabelecida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) efectivamente aplicada erga omnes no dia da assinatura do presente Acordo;

    b)

    A Pauta Aduaneira aplicada pela Sérvia (4).

    5.   Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais numa base erga omnes, em particular reduções resultantes:

    a)

    Das negociações pautais na OMC;

    b)

    Em caso de adesão da Sérvia à OMC; ou

    c)

    De reduções subsequentes após a adesão da Sérvia à OMC, tais direitos reduzidos substituem o direito de base referido no n.o 4 a partir da data em que tais reduções forem aplicadas.

    6.   A Comunidade e a Sérvia informam-se reciprocamente dos respectivos direitos de base e das suas eventuais alterações.

    CAPÍTULO I

    Produtos industriais

    Artigo 19.o

    Definição

    1.   O disposto no presente Capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Sérvia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados na alínea ii) do n.o 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

    2.   As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

    Artigo 20.o

    Concessões da Comunidade relativas aos produtos industriais

    1.   Os direitos aduaneiros de importação na Comunidade e os encargos de efeito equivalente são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Sérvia.

    2.   As restrições quantitativas à importação na Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Sérvia.

    Artigo 21.o

    Concessões da Sérvia relativas aos produtos industriais

    1.   Os direitos aduaneiros de importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    2.   Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação na Sérvia são abolidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo em relação aos produtos industriais originários da Comunidade.

    3.   Os direitos aduaneiros de importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade enumerados no Anexo I são gradualmente reduzidos e abolidos de acordo com o calendário indicado no referido Anexo.

    4.   As restrições quantitativas à importação na Sérvia aplicáveis a produtos industriais originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente são abolidas a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Artigo 22.o

    Direitos e restrições à exportação

    1.   A Comunidade e a Sérvia abolem, nas suas trocas comerciais, todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    2.   A Comunidade e a Sérvia abolem, nas suas trocas comerciais, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    Artigo 23.o

    Aceleração da redução dos direitos aduaneiros

    A Sérvia declara-se disposto a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 21.o, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

    O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a situação nesta matéria e formula as recomendações que entender pertinentes.

    CAPÍTULO II

    Agricultura e pescas

    Artigo 24.o

    Definição

    1.   As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Sérvia.

    2.   Entende-se por «produtos agrícolas e da pesca» os produtos enumerados nos Capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados na alínea ii) do n.o 1 do Anexo I do Acordo OMC sobre a Agricultura.

    3.   Esta definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 («massas alimentícias recheadas, contendo, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos») do Capítulo 3.

    Artigo 25.o

    Produtos agrícolas transformados

    O Protocolo n.o 1 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

    Artigo 26.o

    Concessões da Comunidade relativas à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia

    1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia.

    2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Sérvia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

    No que respeita aos produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa supressão é exclusivamente aplicável à parte ad valorem do direito.

    3.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade fixa os direitos aduaneiros aplicáveis à sua importação de produtos da categoria «baby beef» definidos no Anexo II e originários da Sérvia em 20 % do direito ad valorem e em 20 % do direito específico previsto na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 8 700 toneladas, expresso em peso por carcaça.

    4.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade aplica um regime de isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Sérvia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal de 180 000 toneladas (peso líquido).

    Artigo 27.o

    Concessões da Sérvia relativas a produtos agrícolas

    1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade.

    2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia:

    a)

    Abole os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III(a);

    b)

    Abole gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados no Anexo III(b), de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

    c)

    Reduz gradualmente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados nos Anexos III(c) e III(d), de acordo com o calendário indicado para cada produto nos referidos anexos.

    Artigo 28.o

    Protocolo relativo aos vinhos e às bebidas espirituosas

    O Protocolo n.o 2 estabelece o regime aplicável aos vinhos e às bebidas espirituosas nele referidos.

    Artigo 29.o

    Concessões da Comunidade relativas ao peixe e produtos da pesca

    1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Sérvia.

    2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários da Sérvia, excepto os enumerados no Anexo IV. Os produtos enumerados neste anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

    Artigo 30.o

    Concessões da Sérvia relativas ao peixe e produtos da pesca

    1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis à importação de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade.

    2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia abole todos os direitos e medida de efeito equivalente em relação ao peixe e aos produtos da pesca originários do Comunidade, excepto os enumerados no Anexo V. Os produtos enumerados nesse anexo estão sujeitos às disposições nele previstas.

    Artigo 31.o

    Cláusula de reexame

    Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas sérvias em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia sérvia, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC e a eventual adesão da Sérvia à OMC, a Comunidade e a Sérvia analisam, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

    Artigo 32.o

    Cláusula de salvaguarda relativa à agricultura e pesca

    1.   Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 41.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões nos termos dos artigos 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 30.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procedem imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias.

    2.   No caso de as importações originárias da Sérvia de produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.o 3 atingirem cumulativamente, em volume, 115 % da média dos três anos anteriores, a Sérvia e a Comunidade procedem a consultas para analisar e avaliar os padrões de comércio destes produtos para a Comunidade e, quando necessário, encontrar soluções adequadas para evitar qualquer distorção do comércio relativamente às importações destes produtos na Comunidade.

    Sem prejuízo do disposto no n.o 1, no caso de as importações originárias da Sérvia de produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.o 3 aumentarem cumulativamente mais de 30 %, em volume, durante um ano, em comparação com a média dos três anos anteriores, a Comunidade pode suspender o tratamento preferencial aplicável aos produtos que estão na origem desse aumento.

    Se for decidida uma suspensão do tratamento preferencial, a Comunidade notifica a medida no prazo de cinco dias úteis ao Comité de Estabilização e de Associação e procede a consultas com a Sérvia para chegar a acordo sobre medidas destinadas a evitar qualquer distorção do comércio dos produtos enumerados no Anexo V do Protocolo n.o 3.

    A Comunidade restabelece o tratamento preferencial logo que a distorção do comércio tenha cessado devido à aplicação eficaz das medidas acordadas ou a quaisquer outras medidas adequadas adoptadas pelas Partes.

    O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 41.o aplica-se, mutatis mutandis, às medidas previstas no presente número.

    3.   As Partes devem rever o funcionamento do mecanismo previsto no n.o 2 o mais tardar no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir sobre adaptações adequadas do mecanismo previsto no n.o 2.

    Artigo 33.o

    Protecção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e da pesca e dos géneros alimentícios que não sejam vinhos e bebidas espirituosas

    1.   A Sérvia protege as indicações geográficas da Comunidade registadas na Comunidade ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5), em conformidade com o presente artigo. As indicações geográficas da Sérvia são elegíveis para registo na Comunidade nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 510/2006.

    2.   A Sérvia proíbe a utilização no seu território das denominações protegidas na Comunidade em relação a produtos comparáveis que não respeitem a especificação da indicação geográfica. Esta situação aplica-se mesmo que seja indicada a origem geográfica verdadeira da mercadoria, que a indicação geográfica em questão seja utilizada numa tradução ou que a denominação seja acompanhada por termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras expressões análogas.

    3.   A Sérvia recusa o registo de uma marca registada cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2.

    4.   As marcas registadas cuja utilização corresponda às situações referidas no n.o 2 que foram registadas na Sérvia ou adquiridas pelo uso deixam de ser utilizadas cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Contudo, o mesmo não se aplica em relação a marcas registadas na Sérvia e a marcas registadas adquiridas pelo uso detidas por nacionais de países terceiros, desde que não sejam de molde a induzir de alguma forma em erro o público relativamente à qualidade, à especificação e à origem geográfica das mercadorias.

    5.   O recurso a indicações geográficas protegidas, de acordo com o n.o 1, como termos habituais da linguagem corrente para a denominação comum na Sérvia de tais mercadorias cessa o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

    6.   A Sérvia assegura que os produtos exportados a partir do seu território cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo não infrinjam o disposto no presente artigo.

    7.   A Sérvia assegura a protecção referida nos n.os 1 a 6 por sua própria iniciativa, assim como a pedido de uma parte interessada.

    CAPÍTULO III

    Disposições comuns

    Artigo 34.o

    Âmbito de aplicação

    As disposições do presente Capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente Capítulo ou no Protocolo n.o 1.

    Artigo 35.o

    Concessões mais favoráveis

    O disposto no presente Título não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

    Artigo 36.o

    Cláusula de standstill

    1.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

    2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, não podem ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia novas restrições quantitativas à importação ou à exportação, ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

    3.   Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos dos artigos 26.o, 27.o, 28.o, 29.o e 30.o, o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não limita de forma alguma a execução das políticas agrícola e das pescas da Sérvia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos II – V e no Protocolo n.o 1.

    Artigo 37.o

    Proibição de discriminação fiscal

    1.   A Comunidade e a Sérvia abstêm-se de recorrer a quaisquer medidas ou práticas de carácter fiscal interno e eliminam as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

    2.   Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar de reembolso de imposições internas indirectas superior ao montante das imposições indirectas que sobre eles tenham incidido.

    Artigo 38.o

    Direitos de carácter fiscal

    As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

    Artigo 39.o

    Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos transfronteiriços

    1.   O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

    2.   Durante os períodos de transição previstos no artigo 18.o, o presente Acordo não prejudica a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Sérvia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Sérvia para promover o comércio regional.

    3.   As Partes consultam-se no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, mediante pedido, em relação a quaisquer outras questões importantes ligadas às respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso específico da adesão de um país terceiro à União, as Partes consultam-se a fim de se assegurarem que são tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Sérvia especificados no presente Acordo.

    Artigo 40.o

    Dumping e subvenções

    1.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 41.o.

    2.   Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna.

    Artigo 41.o

    Cláusula de salvaguarda

    1.   É aplicável entre as Partes o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, se um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e condições tais que causem ou ameacem causar:

    a)

    Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

    b)

    Perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,

    a Parte importadora poderá adoptar as medidas bilaterais de salvaguarda adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

    3.   As medidas bilaterais de salvaguarda em relação a importações da outra Parte não devem exceder o necessário para resolver os problemas, tal como definidos no n.o 2, decorrentes da aplicação do presente Acordo. As medidas de salvaguarda adoptadas devem consistir na suspensão do aumento ou na redução das margens de preferência previstas nos termos do presente Acordo para o produto em causa até um limite máximo correspondente ao direito de base referido nas alíneas a) e b) do n.o 4 e no n.o 5 do artigo 18.o para esse mesmo produto. Essas medidas devem prever disposições claras que conduzam à sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não podem ser aplicadas por um período superior a dois anos.

    Em circunstâncias muito excepcionais, as medidas podem ser prorrogadas durante um novo período até dois anos. Não pode ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo durante um período igual àquele em que a medida foi anteriormente aplicada, desde que o período de não aplicação seja pelo menos de dois anos a contar da data da caducidade dessa medida.

    4.   Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes para o exame aprofundado da situação a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

    5.   Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a)

    As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo são submetidas à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, podendo este aprovar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

    Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas de salvaguarda a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC devem manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Acordo;

    b)

    Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada pode, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

    As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, designadamente a fim de se definir um calendário para a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

    6.   Se a Comunidade ou a Sérvia sujeitar a importação de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, deve informar desse facto a outra Parte.

    Artigo 42.o

    Cláusula de escassez

    1.   Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

    a)

    A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

    b)

    À reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, graves dificuldades para a Parte exportadora,

    essa Parte pode adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

    2.   Na selecção das medidas a adoptar, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser abolidas logo que as condições deixem de justificar a sua utilização.

    3.   Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, comunica ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes podem chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora pode aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa em conformidade com o disposto no presente artigo.

    4.   Em circunstâncias excepcionais e críticas que requeiram uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Sérvia, consoante o caso, pode aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando de imediato a outra Parte.

    5.   Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, tendo em vista a definição de um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

    Artigo 43.o

    Monopólios estatais

    A Sérvia ajusta gradualmente quaisquer monopólios estatais de carácter comercial a fim de assegurar que três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo não existe qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e da Sérvia quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

    Artigo 44.o

    Regras de origem

    Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o Protocolo n.o 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.

    Artigo 45.o

    Restrições permitidas

    O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

    Artigo 46.o

    Falta de cooperação administrativa

    1.   As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

    2.   Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes no âmbito do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

    3.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

    a)

    O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

    b)

    A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

    c)

    A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

    Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique, nomeadamente, um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias que exceda o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

    4.   A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

    a)

    A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude deve notificar o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciar consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;

    b)

    Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação tal como acima previsto e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de 3 meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficiam o produto ou os produtos em causa. A suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação;

    c)

    As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo devem limitar-se ao mínimo necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não podem exceder um período de seis meses, o qual pode ser prorrogado. As suspensões temporárias devem ser notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as circunstâncias o permitam.

    5.   Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a Parte em causa deve publicar um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

    Artigo 47.o

    Em caso de erro das autoridades competentes no que respeita à gestão adequada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo n.o 3 do presente Acordo, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte Contratante que sofre essas consequências pode solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

    Artigo 48.o

    A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

    TÍTULO V

    CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

    CAPÍTULO I

    Circulação de trabalhadores

    Artigo 49.o

    1.   Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

    a)

    O tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Sérvia, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro;

    b)

    O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 50.o, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, têm acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

    2.   Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Sérvia concede o tratamento referido no n.o 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

    Artigo 50.o

    1.   Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

    a)

    Deverão ser preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas pelos Estados-Membros aos trabalhadores sérvios no âmbito de acordos bilaterais;

    b)

    Os outros Estados-Membros analisam a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

    2.   Após três anos, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de introdução de outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e na Comunidade.

    Artigo 51.o

    1.   Devem ser adoptadas regras para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade sérvia legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação aprova uma decisão, que não prejudique eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, que estabeleça as seguintes disposições:

    a)

    Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros devem ser cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

    b)

    Quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, devem ser livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores;

    c)

    os trabalhadores em causa devem receber prestações familiares para os membros das respectivas famílias tal como acima definidos.

    2.   A Sérvia concede aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nas alíneas b) e c) do n.o 1.

    CAPÍTULO II

    Direito de estabelecimento

    Artigo 52.o

    Definição

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a)

    «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Sérvia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Sérvia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Sérvia, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Sérvia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Sérvia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Sérvia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Sérvia, respectivamente;

    b)

    «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada por outra sociedade;

    c)

    «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no estabelecimento que constitui a dependência;

    d)

    «Direito de estabelecimento»:

    i)

    No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituírem empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem confere o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

    ii)

    No que se refere às sociedades da Comunidade ou da Sérvia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Sérvia ou na Comunidade, respectivamente;

    e)

    «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;

    f)

    «Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais;

    g)

    «Nacional da Comunidade» e «nacional da Sérvia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Sérvia;

    No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiam igualmente do disposto no presente Capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Sérvia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Sérvia estabelecidas fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Sérvia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Sérvia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.

    h)

    «Serviços financeiros», as actividades descritas no Anexo VI. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alargar ou alterar o âmbito do referido anexo.

    Artigo 53.o

    1.   A Sérvia facilita o estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade para exercício de actividades no seu território. Para o efeito, concede, a partir da entrada em vigor do presente Acordo:

    a)

    No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no território da Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

    b)

    No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

    2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concedem:

    a)

    No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Sérvia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

    b)

    No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Sérvia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

    3.   As Partes não adoptam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Sérvia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

    4.   Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação define as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e da Sérvia a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

    5.   Não obstante o disposto no presente artigo:

    a)

    A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade têm o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Sérvia;

    b)

    A partir da entrada em vigor do Acordo, as filiais de sociedades da Comunidade têm o direito de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Sérvia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Sérvia, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram;

    c)

    Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação examina a possibilidade de alargar os direitos previstos na alínea b) às sucursais das sociedades da Comunidade.

    Artigo 54.o

    1.   Sob reserva do disposto no artigo 56.o e exceptuando os serviços financeiros descritos no Anexo VI, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

    2.   No que respeita aos serviços financeiros e não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de adoptar medidas por razões prudenciais, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.

    3.   Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

    Artigo 55.o

    1.   Sem prejuízo do disposto em contrário no Acordo Multilateral sobre a Criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (6) (a seguir designado «EACE»), o presente Acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

    2.   O Conselho de Estabilização e de Associação pode formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.o 1.

    Artigo 56.o

    1.   O disposto nos artigos 53.o e 54.o não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

    2.   Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário decorrente dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

    Artigo 57.o

    A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Sérvia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Sérvia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que medidas serão necessárias para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

    Artigo 58.o

    1.   As sociedades da Comunidade estabelecidas no território da República da Sérvia ou as sociedades da Sérvia estabelecidas no território da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento do estabelecimento, no território da República da Sérvia ou da Comunidade respectivamente, trabalhadores que sejam nacionais dos Estados-Membros ou da Sérvia respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal essencial, na acepção do n.o 2, e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangem unicamente esse período de emprego.

    2.   O pessoal essencial das sociedades acima referidas, a seguir designadas «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

    a)

    Quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

    i)

    a direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

    ii)

    a supervisão e controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

    iii)

    a admissão ou o despedimento de pessoal ou a proposta de admissão, despedimento ou de outras medidas relativas ao pessoal;

    b)

    Pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

    c)

    Entende-se por «pessoal transferido dentro da empresa» qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa organização que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

    3.   A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Sérvia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Sérvia ou de uma filial ou sucursal sérvia de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na República da Sérvia, respectivamente, se:

    a)

    Esses representantes não forem contratados para negociar vendas directas ou para o fornecimento de serviços e não forem remunerados por uma entidade situada no território de estabelecimento de acolhimento; e

    b)

    A sociedade em causa tiver o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Sérvia, respectivamente, e não tiver outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou na Sérvia, respectivamente.

    CAPÍTULO III

    Prestação de serviços

    Artigo 59.o

    1.   A Comunidade e a Sérvia comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Sérvia estabelecidos no território de uma Parte que não a do destinatário dos serviços.

    2.   Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizam a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal essencial, na acepção do artigo 58.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Sérvia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

    3.   Após quatro anos, o Conselho de Estabilização e Associação adoptará as medidas necessárias com vista à aplicação progressiva do disposto no n.o 1. Neste contexto, são tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

    Artigo 60.o

    1.   As Partes não adoptam quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Sérvia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

    2.   Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte a partir da entrada em vigor do presente Acordo gera uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços em relação à situação existente na data de entrada em vigor do Acordo, pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

    Artigo 61.o

    No que respeita à prestação de serviços de transportes entre a Comunidade e a Sérvia, são aplicáveis as seguintes disposições:

    1.

    No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.o 4 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário no conjunto dos territórios da Sérvia e da Comunidade, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação sérvia em matéria de transportes com a da Comunidade.

    2.

    No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

    As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.

    3.

    Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2, as Partes:

    a)

    Não introduzem, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga;

    b)

    Abolem, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios na livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

    c)

    As Partes concedem aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, nomeadamente no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.

    4.

    A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são definidas no EACE.

    5.

    Enquanto não for celebrado o EACE, as Partes devem abster-se de adoptar medidas ou de iniciar acções mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo.

    6.

    A Sérvia adapta a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos, fluviais internos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e a facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

    7.

    À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisa a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos, terrestres e fluviais internos.

    CAPÍTULO IV

    Pagamentos correntes e movimentos de capitais

    Artigo 62.o

    As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Sérvia.

    Artigo 63.o

    1.   No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

    2.   No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

    3.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve autorizar, recorrendo plenamente e de forma adequada aos respectivos procedimentos existentes, a aquisição de bens imobiliários na Sérvia por nacionais de Estados-Membros da União Europeia. No prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia adapta gradualmente a sua legislação relativa à aquisição de bens imobiliários no seu território por nacionais de Estados-Membros da União Europeia, a fim de assegurar que lhes é concedido o mesmo tratamento que aos seus nacionais.

    4.   Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Sérvia devem assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja inferior a um ano.

    5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Sérvia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

    6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 62.o e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Sérvia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Sérvia, a Comunidade e a Sérvia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

    7.   Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais que envolvam as Partes no presente Acordo.

    8.   As Partes consultam-se a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Sérvia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

    Artigo 64.o

    1.   Durante os primeiros quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adoptam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras comunitárias em matéria de livre circulação de capitais.

    2.   No final do quarto ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as modalidades para a aplicação plena das regras comunitárias em matéria de movimentos de capitais na Sérvia.

    CAPÍTULO V

    Disposições gerais

    Artigo 65.o

    1.   As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

    2.   O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, estejam ligadas, mesmo que esporadicamente, ao exercício da autoridade pública.

    Artigo 66.o

    Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, nomeadamente no que respeita à concessão, renovação ou indeferimento de uma autorização de residência, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica a aplicação do disposto no artigo 65.o.

    Artigo 67.o

    As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Sérvia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente do disposto no presente título.

    Artigo 68.o

    1.   O tratamento da Nação Mais Favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam, ou venham a conceder, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos em matéria fiscal.

    2.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão ou fraude fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

    3.   Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou a Sérvia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

    Artigo 69.o

    1.   Sempre que possível, as Partes procuram evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresenta o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

    2.   Se um ou mais Estados-Membros ou a Sérvia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Sérvia pode, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais devem ter uma duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para corrigir a situação da balança de pagamentos. A Comunidade e a Sérvia informam de imediato a outra Parte desse facto.

    3.   As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não podem ser sujeitas a medidas restritivas.

    Artigo 70.o

    O disposto no presente título é progressivamente adaptado, em especial em função das obrigações decorrentes do artigo V do GATS.

    Artigo 71.o

    O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.

    TÍTULO VI

    APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

    Artigo 72.o

    1.   As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação da Sérvia à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. A Sérvia envida esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Sérvia assegura ainda que a sua legislação, actual e futura, seja correctamente executada e aplicada.

    2.   Esta aproximação tem início na data de assinatura do presente Acordo e, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 8.o, deve passar a abranger gradualmente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo.

    3.   A aproximação centra-se, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, à justiça, liberdade e segurança e a áreas relacionadas com o comércio. Subsequentemente, a Sérvia centra-se nas partes restantes do acervo comunitário.

    A aproximação das legislações deve ser efectuada com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e a Sérvia.

    4.   A Sérvia deve igualmente definir, juntamente com a Comissão Europeia, as modalidades de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

    Artigo 73.o

    Concorrência e outras disposições económicas

    1.   São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia:

    i)

    Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

    ii)

    A exploração de forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Sérvia, ou numa parte substancial dos mesmos;

    iii)

    Quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos.

    2.   Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo são analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado CE, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

    3.   As Partes asseguram que uma autoridade funcionalmente independente disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas alíneas i) e ii) do n.o 1 relativamente às empresas públicas e privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

    4.   No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve criar uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1. A referida autoridade deve nomeadamente dispor de competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios ilegalmente concedidos.

    5.   A Comunidade, por um lado, e a Sérvia, por outro, devem assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a estrutura do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornece informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

    6.   No prazo máximo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve ter efectuado um inventário completo de todos os auxílios concedidos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e adaptado os seus regimes de auxílio em função dos critérios enunciados no n.o 2.

    7.

    a)

    Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Sérvia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.o 3 do artigo 87° do Tratado CE.

    b)

    No prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve transmitir à Comissão Europeia os dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão Europeia procedem então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões da Sérvia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

    8.   Se adequado, o Protocolo n.o 5 estabelece as regras relativas aos auxílios estatais à indústria siderúrgica. Este protocolo estabelece as regras aplicáveis aos auxílios à reestruturação concedidos à indústria siderúrgica. É realçado o carácter excepcional desses auxílios e o facto de só poderem ser concedidos durante um período limitado, para além de estarem condicionadas à redução da capacidade instalada no âmbito de programas destinados a assegurar a viabilidade.

    9.   No que respeita aos produtos referidos no Capítulo II do Título IV:

    a)

    Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1;

    b)

    Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 são examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado CE e nos instrumentos comunitários especificamente adoptados com base nesses artigos.

    10.   Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, pode adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas. O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas de compensação, em conformidade com o GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, ou com a legislação interna aplicável na matéria.

    Artigo 74.o

    Empresas públicas

    Até ao final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia assegura, em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado CE, nomeadamente o artigo 86.o.

    Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluem a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Sérvia originárias da Comunidade.

    Artigo 75.o

    Propriedade intelectual, industrial e comercial

    1.   Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo VII, as Partes confirmam a importância que atribuem à protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

    2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a conceder às sociedades e aos nacionais da outra Parte, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o que concedem a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais.

    3.   A Sérvia adopta as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

    4.   A Sérvia compromete-se a aderir, no prazo acima referido, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no Anexo VII. O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir obrigar a Sérvia a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

    5.   Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes devem ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

    Artigo 76.o

    Contratos públicos

    1.   A Comunidade e a Sérvia consideram desejável a abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, respeitando especificamente as regras da OMC.

    2.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Sérvia, estabelecidas ou não na Comunidade, passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

    As disposições anteriores são igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o Governo da Sérvia tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examina periodicamente se a Sérvia adoptou efectivamente essa legislação.

    3.   A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Sérvia nos termos do disposto no Capítulo II do Título V passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Sérvia.

    4.   O mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Sérvia passam a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Sérvia, nos termos da legislação sérvia em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Sérvia.

    A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia converte qualquer regime preferencial existente relativamente a entidades económicas internas numa preferência em termos de preços e, no prazo de cinco anos, reduz gradualmente esta preferência de acordo com o seguinte calendário:

    as preferências não devem exceder 15 % no final do segundo ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo;

    as preferências não devem exceder 10 % no final do terceiro ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo;

    as preferências não devem exceder 5 % no final do quarto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo; e

    as preferências devem ter sido completamente suprimidas o mais tardar no final do quinto ano a seguir à entrada em vigor do presente Acordo.

    5.   O Conselho de Estabilização e de Associação examina periodicamente a possibilidade de a Sérvia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país. A Sérvia comunica anualmente ao Conselho de Estabilização e de Associação as medidas que tiver tomado para reforçar a transparência e que prevejam a possibilidade efectiva de recurso judicial das decisões tomadas no domínio da adjudicação dos contratos públicos.

    6.   O disposto nos artigos 49.o a 64.o é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Sérvia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução de contratos públicos.

    Artigo 77.o

    Normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade

    1.   A Sérvia adopta as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

    2.   Para o efeito, as Partes procuram:

    a)

    Incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

    b)

    Prestar assistência para apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

    c)

    Incentivar a participação da Sérvia nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente do CEN, do CENELEC, do ETSI, da AE, da WELMEC e da EUROMET) (7);

    d)

    Se apropriado, a celebração de um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, assim que o enquadramento legislativo e os procedimentos da Sérvia tenham sido suficientemente alinhados pelos da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.

    Artigo 78.o

    Defesa do consumidor

    As Partes cooperam a fim de assegurar o alinhamento da legislação da Sérvia em matéria de defesa do consumidor pela da Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica a protecção eficaz dos consumidores, dependendo essa protecção da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a vigilância do mercado e a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.

    Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes asseguram:

    a)

    A prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente uma melhor informação e a criação de organizações independentes;

    b)

    A harmonização da legislação da Sérvia em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade;

    c)

    A protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas;

    d)

    A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio;

    e)

    O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos.

    Artigo 79.o

    Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

    A Sérvia harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

    TÍTULO VII

    JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

    Artigo 80.o

    Reforço das instituições e Estado de direito

    No âmbito da cooperação em matéria de justiça, liberdade e segurança, as Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis da administração em geral e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça em particular. A cooperação neste domínio tem por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pela aplicação da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

    Artigo 81.o

    Protecção dos dados pessoais

    A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia harmoniza a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Sérvia deve criar um ou mais órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperam a fim de alcançar este objectivo.

    Artigo 82.o

    Vistos, gestão das fronteiras, asilo e migrações

    As Partes cooperam em matéria de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migrações, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tendo em conta e tirando plenamente partido de outras iniciativas nestas áreas sempre que tal se afigurar adequado.

    A cooperação nos domínios acima referidos baseia-se em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes, devendo contemplar a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

    a)

    Intercâmbio de estatísticas e de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

    b)

    Elaboração de legislação;

    c)

    Aumento da capacidade e melhoria da eficácia das instituições;

    d)

    Formação de recursos humanos;

    e)

    Segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos;

    f)

    Gestão das fronteiras.

    A cooperação deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

    a)

    Em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados estabelecida em Genebra a 28 de Julho de 1951 e no Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados estabelecido em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não repulsão e dos outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;

    b)

    No que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita às migrações, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

    Artigo 83.o

    Prevenção e controlo da imigração ilegal; readmissão

    1.   As Partes cooperam a fim de prevenir e de controlar a imigração ilegal. Para esse efeito, a Sérvia e os Estados-Membros readmitem os seus nacionais ilegalmente presentes nos seus territórios e acordam igualmente em aplicar plenamente o Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia e os acordos bilaterais entre Estados-Membros e a Sérvia na medida em que as disposições destes acordos bilaterais sejam compatíveis com as do Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.

    Os Estados-Membros e a Sérvia emitem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários e facultam-lhes os meios administrativos necessários para este efeito.

    Os procedimentos específicos para a readmissão de nacionais, ou de nacionais de países terceiros ou de apátridas, são determinados no Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia e nos acordos bilaterais entre Estados-Membros e a Sérvia desde que as disposições destes acordos bilaterais sejam compatíveis com as do Acordo de Readmissão entre a Comunidade e a Sérvia.

    2.   A Sérvia acorda em celebrar acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação e compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos os acordos de readmissão referidos no presente artigo.

    3.   O Conselho de Estabilização e de Associação analisa a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração ilegal, incluindo o tráfico de seres humanos e as redes de imigração ilegal.

    Artigo 84.o

    Branqueamento de capitais e financiamento de actividades terroristas

    1.   As Partes cooperam estreitamente a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e dos sectores não financeiros pertinentes para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

    2.   A cooperação neste domínio pode abranger a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação e de assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

    Artigo 85.o

    Cooperação relativa à droga ilegal

    1.   No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio têm por objectivo o reforço das estruturas de luta contra a droga ilegal, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga ilegal, o tratamento das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência e o controlo mais eficaz dos precursores de drogas.

    2.   As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar são baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da Estratégia de Luta contra a Droga da União Europeia.

    Artigo 86.o

    Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilegais

    As Partes cooperam a fim de prevenir e combater as actividades criminosas e ilegais, organizadas ou não, e designadamente:

    a)

    A introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos;

    b)

    As actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais de produtos, nomeadamente resíduos industriais, materiais radioactivos e mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção ou pirataria;

    c)

    A corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes;

    d)

    A fraude fiscal;

    e)

    A usurpação de identidade;

    f)

    O tráfico ilícito de droga e de substâncias psicotrópicas;

    g)

    O tráfico ilícito de armas;

    h)

    A falsificação de documentos;

    i)

    O contrabando e tráfico ilícito de mercadorias, incluindo automóveis;

    j)

    O cibercrime.

    Deve ser incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra a criminalidade organizada.

    Artigo 87.o

    Luta contra o terrorismo

    Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento:

    a)

    No âmbito da plena aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções das Nações Unidas, assim como de outras convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

    b)

    Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional;

    c)

    Através da partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo e em domínios técnicos e na formação, assim como por intermédio do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

    TÍTULO VIII

    POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

    Artigo 88.o

    1.   A Comunidade e a Sérvia estabelecem uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deve reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

    2.   As políticas e as outras medidas a adoptar são concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Sérvia. Essas políticas devem contemplar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

    3.   As políticas de cooperação são integradas num enquadramento regional de cooperação. Deve ser atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Sérvia e os países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação define a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas, em conformidade com a Parceria Europeia.

    Artigo 89.o

    Política económica e comercial

    A Comunidade e a Sérvia facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas em economias de mercado.

    Para o efeito, a Comunidade e a Sérvia cooperam no sentido de:

    a)

    Proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados e as perspectivas macroeconómicas, bem como sobre estratégias de desenvolvimento;

    b)

    Analisar conjuntamente as questões económicas de interesse comum, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação; e

    c)

    Promover o aprofundamento da cooperação, a fim de acelerar a transferência de saber-fazer e o acesso às novas tecnologias.

    A Sérvia procura estabelecer uma economia de mercado efectiva e aproximar gradualmente as suas políticas das políticas orientadas para a estabilidade da União Económica e Monetária Europeia. A pedido das autoridades da Sérvia, a Comunidade pode prestar assistência para apoiar as iniciativas da Sérvia nesse sentido.

    A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo a consolidação do Estado de direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não discriminatório em matéria comercial.

    A cooperação neste domínio contempla o intercâmbio de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

    Artigo 90.o

    Cooperação estatística

    A cooperação entre as Partes neste domínio incide essencialmente nos sectores prioritários ligados ao acervo comunitário em matéria de estatísticas. Tem por objectivo desenvolver sistemas estatísticos eficazes e viáveis, capazes de proporcionar dados estatísticos fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Sérvia. Deverá igualmente permitir ao Serviço de Estatística da Sérvia satisfazer de forma mais adequada as necessidades de todos os seus utentes (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico deveria respeitar os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio. As Partes cooperam designadamente para assegurar a confidencialidade dos dados individuais, para aumentar progressivamente a recolha e transmissão de dados para o Sistema Estatístico Europeu e para proceder ao intercâmbio de informações sobre métodos, transferência de saber-fazer e formação.

    Artigo 91.o

    Banca, seguros e outros serviços financeiros

    A cooperação entre a Sérvia e a Comunidade centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperam a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores da banca, dos seguros e dos serviços financeiros na Sérvia, com base em práticas de concorrência leal e na garantia da igualdade de condições de concorrência.

    Artigo 92.o

    Cooperação em matéria de controlo interno e de auditoria externa

    A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (CIFP) e de auditoria externa. Em especial, as Partes cooperam através da elaboração e adopção da regulamentação pertinente, com o objectivo de desenvolver sistemas transparentes, eficazes e económicos de CIFP (incluindo a gestão e o controlo financeiro e auditorias internas funcionalmente independentes) e sistemas de auditoria externa independente na Sérvia, em conformidade com as normas e métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE. A cooperação centra-se igualmente no reforço de competências da Instituição Superior de Controlo da Sérvia. Para poder desempenhar as responsabilidades de coordenação e de harmonização decorrentes dos requisitos acima referidos, a cooperação deverá igualmente centrar-se no estabelecimento e no reforço das unidades centrais de harmonização da gestão e controlo financeiro e da auditoria interna.

    Artigo 93.o

    Promoção e protecção dos investimentos

    A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos, tem por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Sérvia. Os objectivos específicos de cooperação são o aperfeiçoamento por parte da Sérvia dos enquadramentos jurídicos que promovem e protegem o investimento.

    Artigo 94.o

    Cooperação industrial

    A cooperação tem por objectivo promover a modernização e a reestruturação da indústria e de sectores específicos da Sérvia. Abrange igualmente a cooperação industrial entre os agentes económicos a fim de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.

    As iniciativas de cooperação industrial reflectem as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visam, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do saber-fazer, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial. Deve ser prestada especial atenção à execução de iniciativas eficazes destinadas a promover as exportações da Sérvia.

    A cooperação nesta matéria deve atender devidamente ao acervo comunitário no domínio da política industrial.

    Artigo 95.o

    Pequenas e médias empresas

    A cooperação entre as Partes tem por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas do sector privado (PME), a criação de novas empresas em sectores que ofereçam perspectivas de crescimento e a cooperação entre as PME da Comunidade e da Sérvia.

    A cooperação atende devidamente às áreas prioritárias do acervo comunitário em matéria de PME, assim como às dez directrizes consagradas na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

    Artigo 96.o

    Turismo

    A cooperação entre as Partes no domínio do turismo tem essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que promovam o investimento no sector do turismo e a participação da Sérvia em organizações de turismo europeias importantes. Destina-se igualmente a analisar a oportunidade de acções conjuntas e a reforçar a cooperação entre empresas de turismo, peritos e governos e respectivas instâncias em matéria de turismo, assim como a transferir saber-fazer (através da formação, do intercâmbio e de seminários). A cooperação deverá atender devidamente ao acervo comunitário neste sector.

    A cooperação neste domínio pode ser levada a cabo no âmbito de um enquadramento regional.

    Artigo 97.o

    Agricultura e sector agro-industrial

    A cooperação entre as Partes abrange todas as áreas prioritárias ligadas ao acervo comunitário no domínio da agricultura, assim como os domínios veterinário e fitossanitário. A cooperação tem nomeadamente por objectivo a modernização e reestruturação da agricultura e do sector agro-industrial, nomeadamente para satisfazer requisitos sanitários comunitários, melhorar a gestão da água e o desenvolvimento rural e desenvolver o sector da silvicultura na Sérvia, assim como o apoio à aproximação gradual da legislação e das práticas sérvias em relação às regras e às normas comunitárias.

    Artigo 98.o

    Pescas

    As Partes analisam a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca com características reciprocamente vantajosas. A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pescas, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

    Artigo 99.o

    Alfândegas

    As Partes estabelecem uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro da Sérvia do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente Acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira sérvia em relação ao acervo comunitário.

    A cooperação neste domínio deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

    As regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes são estabelecidas no Protocolo n.o 6.

    Artigo 100.o

    Tributação

    As Partes cooperam em matéria de fiscalidade, incluindo no que respeita à adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal da Sérvia, para assegurar a eficácia da cobrança de impostos e da luta contra a evasão fiscal.

    A cooperação neste domínio atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal nociva. A abolição desta deve assentar nos princípios do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas aprovado pelo Conselho em 1 de Dezembro de 1997.

    A cooperação deve também contribuir para promover o aumento da transparência e a luta contra a corrupção, assim como a troca de informações com os Estados-Membros tendo em vista facilitar a aplicação de medidas destinadas a evitar a fraude e a evasão fiscais. A Sérvia completa igualmente a rede de acordos bilaterais com os Estados-Membros, de acordo com a última versão do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, assim como com base no Modelo de Acordo sobre a Troca de Informações em Matéria Fiscal da OCDE, desde que o Estado-Membro requerente os subscreva.

    Artigo 101.o

    Cooperação social

    No que respeita ao emprego, a cooperação entre as Partes incide na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional, proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local, de modo a apoiar a reestruturação industrial e laboral. A cooperação nesta área envolve iniciativas como a realização de estudos, o destacamento de peritos e a realização de acções de formação e de informação.

    As Partes cooperam a fim de facilitar a reforma da política de emprego da Sérvia, no contexto de um processo reforçado de reforma e integração económica. A cooperação tem igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social da Sérvia às novas exigências económicas e sociais e implica a adaptação da legislação sérvia em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos e em relação a deficientes e a membros de grupos minoritários e outros grupos vulneráveis, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.

    A cooperação atende devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

    Artigo 102.o

    Educação e formação

    As Partes cooperam a fim de melhorarem o nível do ensino geral e do ensino e formação profissional na Sérvia, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil, incluindo o ensino informal. Uma das prioridades dos sistemas de ensino superior é a concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha no processo intergovernamental de Bolonha.

    As Partes cooperam igualmente para assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e formação na Sérvia, sem qualquer discriminação em razão do género, cor, origem étnica ou religião.

    Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuem para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação na Sérvia.

    A cooperação tem devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

    Artigo 103.o

    Cooperação cultural

    As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Esta cooperação contribuirá, nomeadamente, para aumentar a compreensão e a estima mútuas entre as pessoas, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperar na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

    Artigo 104.o

    Cooperação no domínio audiovisual

    As Partes cooperam a fim de promover a indústria europeia do audiovisual e de incentivar a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

    Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, para reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.

    A Sérvia harmoniza as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias e harmoniza a sua legislação com o acervo comunitário. A Sérvia presta especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, cabo ou frequências terrestres.

    Artigo 105.o

    Sociedade da informação

    A cooperação neste domínio incide em todos os sectores do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. Essa cooperação tem sobretudo por objectivo apoiar a harmonização progressiva pela Sérvia das políticas e da legislação no sector com as da Comunidade.

    As Partes cooperam igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Sérvia. A cooperação tem por objectivos globais a preparação da sociedade no seu todo para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.

    Artigo 106.o

    Redes e serviços de comunicações electrónicas

    A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

    As Partes reforçam, nomeadamente, a cooperação no sector das redes e dos serviços de comunicações electrónicas, tendo por objectivo final a adopção pela Sérvia, três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, do acervo comunitário nestes domínios.

    Artigo 107.o

    Informação e comunicação

    A Comunidade e a Sérvia adoptam as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Deve ser dada prioridade aos programas destinados a divulgar informações essenciais sobre a Comunidade junto do público em geral, bem como informações especializadas destinadas aos sectores profissionais da Sérvia.

    Artigo 108.o

    Transportes

    A cooperação entre as Partes centra-se nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

    A cooperação pode nomeadamente abranger a reestruturação e modernização dos meios de transporte sérvios, melhorando a livre circulação de passageiros e de mercadorias e facilitando o acesso ao mercado e às infra-estruturas de transportes, incluindo os portos e aeroportos. Além disso, a cooperação pode apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas multimodais ligadas às principais redes transeuropeias, designadamente para reforçar ligações regionais no Sudeste da Europa, em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento da rede nuclear de transportes regionais. A cooperação destina-se a alcançar normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade, o desenvolvimento na Sérvia de um sistema de transportes compatível e harmonizado com o sistema comunitário e a melhoria da protecção ambiental no domínio dos transportes.

    Artigo 109.o

    Energia

    A cooperação incide principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia. Baseia-se no Tratado que institui a Comunidade da Energia e tem por objectivo a integração gradual da Sérvia nos mercados europeus da energia. A cooperação incide, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

    a)

    Formulação e planeamento da política energética, incluindo a modernização das infra-estruturas, a melhoria e a diversificação do aprovisionamento energético, assim como o acesso ao mercado da energia, incluindo a facilitação do tráfego energético, da transmissão e da distribuição, bem como o restabelecimento das interconexões de energia com os países vizinhos de interesse regional;

    b)

    Promoção da poupança de energia e do rendimento energético, assim como da utilização de fontes de energia renováveis e a avaliação do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;

    c)

    Definição das condições de enquadramento com vista à reestruturação das empresas do sector da energia e à cooperação entre estas.

    Artigo 110.o

    Segurança nuclear

    As Partes cooperam no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas. Essa cooperação pode incidir nos seguintes aspectos:

    a)

    Aperfeiçoamento da legislação e da regulamentação das Partes em matéria de radioprotecção, segurança nuclear e contabilidade e controlo de materiais nucleares, assim como reforço das autoridades de fiscalização e dos seus recursos;

    b)

    Promoção da celebração de acordos entre os Estados-Membros ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Sérvia em matéria de notificação rápida e intercâmbio de informações em caso de acidentes nucleares e de preparação para situações de emergência, bem como, se adequado, em matéria de questões de segurança nuclear em geral;

    c)

    Responsabilidade de terceiros no domínio da energia nuclear.

    Artigo 111.o

    Ambiente

    As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental assumindo como tarefa essencial evitar novas degradações e dar início à melhoria da situação ambiental com vista ao desenvolvimento sustentável.

    As Partes cooperam, nomeadamente, no sentido do reforço das estruturas e procedimentos administrativos para assegurar o planeamento estratégico das questões ambientais e a coordenação entre os intervenientes e centram-se no alinhamento da legislação da Sérvia com o acervo comunitário. A cooperação pode igualmente privilegiar a elaboração de estratégias de redução significativa da poluição atmosférica e da água a nível local, regional e transfronteiras, o estabelecimento de um enquadramento com vista à produção e consumo de energias eficientes, limpas, sustentáveis e renováveis e a execução de avaliações do impacto ambiental e da estratégia ambiental. Deve ser prestada especial atenção à ratificação e aplicação do Protocolo de Quioto.

    Artigo 112.o

    Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico

    As Partes promovem a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis e proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (DPI).

    A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

    Artigo 113.o

    Desenvolvimento local e regional

    As Partes procuram reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Deve ser prestada especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

    A cooperação deve atender devidamente aos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

    Artigo 114.o

    Administração pública

    A cooperação neste domínio tem por objectivo desenvolver, na Sérvia, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população sérvia e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e a Sérvia.

    A cooperação neste domínio privilegia o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua e a promoção de princípios éticos no âmbito da administração pública. A cooperação abrangerá todos os níveis da administração pública, incluindo a administração local.

    TÍTULO IX

    COOPERAÇÃO FINANCEIRA

    Artigo 115.o

    A fim de concretizar os objectivos enunciados no presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 5.o, 116.o e 118.o, a Sérvia beneficia do apoio financeiro da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda comunitária depende dos progressos alcançados no cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga e, em especial, dos progressos no domínio do cumprimento das prioridades específicas da Parceria Europeia. Devem ser igualmente tomados em consideração os resultados das apreciações anuais dos países do Processo de Estabilização e de Associação, designadamente os compromissos dos beneficiários em relação à realização de reformas democráticas, económicas e institucionais, e a outras conclusões do Conselho, nomeadamente no que respeita aos programas de ajustamento. A ajuda a conceder à Sérvia deve ser modulada em função das necessidades constatadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por ele adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

    Artigo 116.o

    O apoio financeiro, que deve ser concedido sob a forma de subvenções, é abrangido pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um documento de planeamento plurianual indicativo com revisões anuais, a definir pela Comunidade após consulta à Sérvia.

    O apoio financeiro pode abranger todos os sectores da cooperação, sendo prestada especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações, ao desenvolvimento sustentável, à redução da pobreza e à protecção ambiental.

    Artigo 117.o

    A pedido da Sérvia e em caso de especial necessidade, a Comunidade pode ponderar a possibilidade de lhe conceder apoio macrofinanceiro, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, sob determinadas condições e tendo em conta os recursos financeiros disponíveis. Essa assistência é concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre a Sérvia e o Fundo Monetário Internacional.

    Artigo 118.o

    A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes asseguram uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou de instituições financeiras internacionais.

    Para o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

    TÍTULO X

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

    Artigo 119.o

    É criado um Conselho de Estabilização e de Associação que supervisiona a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Estabilização e de Associação analisa todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

    Artigo 120.o

    1.   O Conselho de Estabilização e de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia e, por outro, por membros do Governo da Sérvia.

    2.   O Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

    3.   Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

    4.   A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante da Sérvia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

    5.   O Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

    Artigo 121.o

    Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas são vinculativas para as Partes, que devem adoptar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Estabilização e de Associação pode igualmente formular as recomendações que considere adequadas. As suas decisões e recomendações são aprovadas mediante acordo entre as Partes.

    Artigo 122.o

    1.   O Conselho de Estabilização e de Associação é assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia, por um lado, e por representantes da Sérvia, por outro.

    2.   O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que devem incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

    3.   O Conselho de Estabilização e de Associação pode delegar no Comité de Estabilização e de Associação quaisquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 121.o.

    Artigo 123.o

    O Comité de Estabilização e de Associação pode criar subcomités. Antes do final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Estabilização e de Associação deve criar os subcomités necessários para a correcta execução do mesmo.

    Deve ser criado um subcomité que trate de questões relativas às migrações.

    Artigo 124.o

    O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir criar quaisquer outros comités ou organismos especiais para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação define, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

    Artigo 125.o

    É criada uma Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação. A Comissão Parlamentar constitui um fórum de encontro e de diálogo para membros do Parlamento da Sérvia e do Parlamento Europeu. A Comissão Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ela própria determinar.

    A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação e constituída por membros do Parlamento Europeu e por membros do Parlamento da Sérvia.

    A Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

    A presidência da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação é exercida rotativamente por um membro do Parlamento Europeu e por um membro do Parlamento da Sérvia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

    Artigo 126.o

    No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

    Artigo 127.o

    Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

    a)

    Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

    b)

    Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

    c)

    Que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

    Artigo 128.o

    1.   Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

    a)

    O regime aplicado pela Sérvia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação dos Estados-Membros, dos seus nacionais ou das suas sociedades ou empresas;

    b)

    O regime aplicado pela Comunidade à Sérvia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Sérvia ou entre as suas sociedades ou empresas.

    2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

    Artigo 129.o

    1.   As Partes adoptam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procuram assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

    2.   As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

    3.   Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. Nesse caso, aplica-se o artigo 130.o e, se adequado, o Protocolo n.o 7.

    O Conselho de Estabilização e de Associação pode resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

    4.   Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adoptar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornece ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

    Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Estas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, se a outra Parte o solicitar, ser objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação e de Estabilização, do Comité de Associação e de Estabilização ou de qualquer outro organismo criado com base nos artigos 123.o ou 124.o.

    5.   O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não afecta de forma alguma e não prejudica o estabelecido nos artigos 32.o, 40.o, 41.o, 42.o e 46.o e no Protocolo n.o 3 (Definição da noção de produtos originários e métodos de cooperação administrativa).

    Artigo 130.o

    1.   Em caso de litígio entre as Partes no que respeita à interpretação ou aplicação do presente Acordo, uma das Partes apresentará outra Parte e ao Conselho de Estabilização e de Associação um pedido formal de resolução do objecto do litígio.

    Se uma Parte considerar que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a ausência de medidas da outra Parte, constitui uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, o pedido formal de resolução do litígio deve expor os motivos deste entendimento e indicar, se for caso disso, que a Parte pode adoptar medidas previstas no n.o 4 do artigo 129.o.

    2.   As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas construtivas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação e de outros organismos tal como previsto no n.o 3, a fim de alcançar o mais depressa possível uma solução mutuamente aceitável.

    3.   As Partes apresentam ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação.

    Enquanto não for resolvido, o litígio deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, a menos que tenha sido lançado o procedimento arbitral previsto no Protocolo n.o 7. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Estabilização e de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, como previsto no n.o 3 do artigo 129.o, ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir.

    As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Estabilização e de Associação, ou em qualquer outro comité ou organismo pertinente, com base nos artigos 123.o ou 124.o, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efectuadas por escrito.

    As informações divulgadas no decurso de consultas permanecem confidenciais.

    4.   Relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.o 7, qualquer Parte pode submeter a questão em litígio à arbitragem, em conformidade com o referido Protocolo, se as Partes não o conseguirem resolver no prazo de dois meses após o início do processo de resolução de litígios em conformidade com o n.o 1.

    Artigo 131.o

    Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro.

    Artigo 132.o

    Os Anexos I a VII e os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 fazem parte integrante do presente Acordo.

    O Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e o Montenegro relativo aos princípios gerais para a participação da Sérvia e do Montenegro em programas comunitários, assinado em 21 de Novembro de 2004, e o respectivo Anexo fazem parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.o do Acordo-quadro é realizada no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que tem poderes para alterar, se necessário, o Acordo-quadro.

    Artigo 133.o

    O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.

    Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo cessa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

    Qualquer das Partes pode suspender o presente Acordo, com efeitos imediatos, em caso de não conformidade da outra Parte com um dos elementos essenciais do presente Acordo.

    Artigo 134.o

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a República da Sérvia.

    Artigo 135.o

    O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, no território da Sérvia.

    O presente Acordo não é aplicável no Kosovo, que se encontra actualmente sob administração internacional nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. O presente Acordo não prejudica o estatuto actual do Kosovo nem a determinação do seu estatuto final nos termos da mesma Resolução.

    Artigo 136.o

    O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

    Artigo 137.o

    O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, letã, lituana, italiana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e sérvia, fazendo fé qualquer dos textos.

    Artigo 138.o

    O presente Acordo é aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

    Artigo 139.o

    Acordo Provisório

    Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, às disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, for dada aplicação através da celebração de acordos provisórios entre a Comunidade e a Sérvia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 73.o, 74.o e 75o do presente Acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.o 4, se entende pela expressão «data de entrada em vigor do presente Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório aplicável no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

    Съставено в Люксембург на двадесет и девети април две хиляди и осма година.

    Hecho en Luxemburgo, el veintinueve de abril de dosmile ocho.

    V Lucemburku dne dvacátého devátého dubna dva tisíce osm.

    Udfærdiget i Lussemburgu den niogtyvende April to tusind og otte.

    Geschehen zu Luxemburg am neunundzwanzigsten April zweitausendacht.

    Kahe tuhande kaheksanda aasta aprillikuu kahekümne üheksandal päeval Luxembourgis.

    'Εγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι εννέα Απριλίου δύο χιλιάδες οκτώ.

    Done at Lussemburgu on the twenty-ninth day of April in the year two thousand and eight.

    Fait à Lussemburgu, le vingt-neuf avril deux mille huit.

    Fatto a Lussemburgo, addì ventinove aprile duemilaotto.

    Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada divdesmit devītajā aprīlī.

    Priimta du tūkstančiai aštuntų metų balandžio dvidešimt devintą dieną Liuksemburge.

    Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év április huszonkilencedik napján.

    Magħmul fil-Lussemburgu, fid-disgħa u għoxrin jum ta’ April tas-sena elfejn u tmienja.

    Gedaan te Luxemburg, de negenentwintigste April tweeduizend acht.

    Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego dziewiątego kwietnia roku dwa tysiące ósmego.

    Feito em Luxemburgo, em vinte e nove de Abril de dois mil e oito.

    Întocmit la Luxemburg, la douăzeci și nouă aprilie două mii opt.

    V Luxemburgu dňa dvadsiateho deviateho apríla dvetisícosem.

    V Luxembourgu, dne devetindvajsetega aprila leta dva tisoč osem.

    Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

    Som skedde i Luxemburg den tjugonionde April tjugohundraåtta.

    Сачињено у Луксембургу, двадесетдеветог априла двехиљадеосме.

    Voor het Koninkrijk België

    Pour le Royaume de Belgique

    Für das Königreich Belgien

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    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    За Релублика България

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    Za Českou republiku

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    På Kongeriget Danmarks vegne

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    Für die Bundesrepublik Deutschland

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    Eesti Vabariigi nimel

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    Thar cheann Na hÉireann

    For Ireland

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    Για την Ελληνική Δημοκρατία

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    Por el Reino de España

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    Pour la République française

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    Per la Repubblica italiana

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    Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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    Latvijas Republikas vārdā

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    Lietuvos Respublikos vardu

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    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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    A Magyar Köztársaság részéről

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    Gћal Malta

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    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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    Für die Republik Österreich

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    W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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    Pela República Portuguesa

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    Pentru România

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    Za Republiko Slovenijo

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    Za Slovenskú republiku

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    Suomen tasavallan puolesta

    För Republiken Finland

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    För Konungariket Sverige

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    For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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    За Европейската общност

    Por las Comunidades Europeas

    Za Evropská společenství

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Euroopa ühenduste nimel

    Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Eiropas Kopienu vārdā

    Europos Bendrijų vardu

    Az Európai Közösségek részéről

    Għall-Komunitajiet Ewropej

    Voor de Europese Gemeenschappen

    W imieniu Wspólnot Europejskich

    Pelas Comunitatea Europeias

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvá

    Za Evropske skupnosti

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På europeiska gemenskapernas vägnar

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    За Републику Србиjу

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    (1)  JO L 334 de 19.12.2007, p. 137.

    (2)  JO L 334 de 19.12.2007, p. 46.

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (4)  Jornal Oficial da Sérvia 62/2005 e 61/2007.

    (5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 952/2007 da Comissão (JO L 210 de 20.8.2007, p. 26).

    (6)  Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3).

    (7)  Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal, Organização Europeia para a Metrologia Fundamental.

    LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS

    ANEXOS

    Anexo I (artigo 21.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários

    Anexo II (artigo 26.o) – Definição dos produtos «baby beef»

    Anexo III (artigo 27.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários

    Anexo IV (artigo 29.o) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia

    Anexo V (artigo 30.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários

    Anexo VI (artigo 52.o) – Estabelecimento: serviços financeiros

    Anexo VII (artigo 75.o) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

    PROTOCOLOS

    Protocolo n.o 1 (artigo 25.o) – Comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Sérvia

    Protocolo n.o 2 (artigo 28.o) – Vinhos e bebidas espirituosas

    Protocolo n.o 3 (artigo 44.o) – Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    Protocolo n.o 4 (artigo 61.o) – Transportes terrestres

    Protocolo n.o 5 (artigo 73.o) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica

    Protocolo n.o 6 (artigo 99.o) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

    Protocolo n.o 7 (artigo 129.o) – Resolução de litígios

    ANEXO I

    ANEXO I (a)

    CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

    Referidos no Artigo 21.o

    Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

    a)

    Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base;

    b)

    Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

    c)

    Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos de importação remanescentes.

    Código NC

    Designação

    2501 00

    Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar:

    Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

    Outros:

    Outros:

    2501 00 91

    Sal próprio para alimentação humana:

    ex 2501 00 91

    Iodado

    ex 2501 00 91

    Não iodado, para acabamentos

    2501 00 99

    Outros

    2515

    Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

    2517

    Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pó, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

    2521 00 00

    Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

    2522

    Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825:

    2522 20 00

    Cal apagada

    2522 30 00

    Cal hidráulica

    2523

    Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados

    2529

    Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor:

    2529 10 00

    Feldspato

    2702

    Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche

    2703 00 00

    Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:

    Liquefeitos:

    2711 12

    Propano:

    Propano de pureza igual ou superior a 99 %:

    2711 12 11

    Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível

    Outros:

    Destinado a outros usos:

    2711 12 94

    De pureza superior a 90 % mas inferior a 99 %

    2711 12 97

    Outros

    2711 14 00

    Etileno, propileno, butileno e butadieno

    2801

    Flúor, cloro, bromo e iodo:

    2801 10 00

    Cloro

    2802 00 00

    Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

    2804

    Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos:

    Gases raros:

    2804 21 00

    Árgon

    2804 29

    Outros

    2804 30 00

    Azoto (nitrogénio)

    2804 40 00

    Oxigénio

    2806

    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico:

    2806 10 00

    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

    2807 00

    Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante

    2808 00 00

    Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

    2809

    Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não:

    2809 10 00

    Pentóxido de difósforo

    2811

    Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos:

    Outros ácidos inorgânicos:

    2811 19

    Outros:

    2811 19 10

    Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)

    Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:

    2811 21 00

    Dióxido de carbono

    2811 29

    Outros

    2812

    Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos:

    2812 90 00

    Outros

    2814

    Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

    2816

    Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário:

    2816 10 00

    Hidróxido e peróxido de magnésio

    2817 00 00

    Óxido de zinco; peróxidos de zinco

    2818

    Corindo artificial, de constituição química definido ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio:

    2818 30 00

    Hidróxido de alumínio

    2820

    Óxidos de manganês

    2825

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais:

    2825 50 00

    Óxidos e hidróxidos de cobre

    2825 80 00

    Óxidos de antimónio

    2826

    Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor:

    2826 90

    Outros:

    2826 90 80

    Outros:

    ex 2826 90 80

    Fluorossilicatos de sódio ou de potássio

    2827

    Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos:

    2827 10 00

    Cloreto de amónio

    2827 20 00

    Cloreto de cálcio

    Outros cloretos:

    2827 35 00

    De níquel

    2827 39

    Outros:

    2827 39 10

    De estanho

    2827 39 20

    De ferro

    2827 39 30

    De cobalto

    2827 39 85

    Outros:

    ex 2827 39 85

    De zinco

    Oxicloretos e hidroxicloretos:

    2827 41 00

    De cobre

    2827 49

    Outros

    2827 60 00

    Iodetos e oxiiodetos

    2828

    Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos:

    2828 90 00

    Outros

    2829

    Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos:

    Cloratos:

    2829 19 00

    Outros

    2829 90

    Outros:

    2829 90 10

    Percloratos

    2829 90 80

    Outros

    2830

    Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não:

    2830 90

    Outros:

    2830 90 11

    Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro

    2830 90 85

    Outros:

    ex 2830 90 85

    À exceção do sulfureto de zinco ou do sulfureto de cádmio

    2831

    Ditionites e sulfoxilatos:

    2831 90 00

    Outros

    2832

    Sulfitos; Tiossulfatos:

    2832 10 00

    Sulfitos de sódio

    2832 20 00

    Outros sulfitos

    2833

    Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos):

    Sulfatos de sódio:

    2833 19 00

    Outros

    Outros sulfatos:

    2833 21 00

    De magnésio

    2833 25 00

    De cobre

    2833 29

    Outros:

    2833 29 20

    De cádmio; de crómio; de zinco

    2833 29 60

    De chumbo

    2833 29 90

    Outros

    2833 30 00

    Alúmenes

    2833 40 00

    Peroxossulfatos (persulfatos)

    2834

    Nitritos; nitratos:

    2834 10 00

    Nitritos

    Nitratos:

    2834 29

    Outros

    2835

    Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não:

    Fosfatos:

    2835 22 00

    Mono ou dissódio

    2835 24 00

    De potássio

    2835 25

    Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

    2835 26

    Outros fosfatos de cálcio

    2835 29

    Outros

    Polifosfatos:

    2835 31 00

    Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

    2835 39 00

    Outros

    2836

    Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio:

    2836 40 00

    Carbonatos de potássio

    2836 50 00

    Carbonato de cálcio

    Outros:

    2836 99

    Outros:

    Carbonatos:

    2836 99 17

    Outros:

    ex 2836 99 17

    Carbonato de amónio comercial e outros carbonatos de amónio

    ex 2836 99 17

    Carbonatos de chumbo

    2839

    Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais:

    De sódio:

    2839 11 00

    Metassilicatos de sódio

    2839 19 00

    Outros

    2841

    Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos:

    Manganitos, manganatos e permanganatos:

    2841 61 00

    Permanganato de potássio

    2841 69 00

    Outros

    2842

    Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas:

    2842 10 00

    Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

    2842 90

    Outros:

    2842 90 10

    Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio

    2843

    Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

    2849

    Carbonetos de constituição química definida ou não:

    2849 90

    Outros:

    2849 90 30

    De tungsténio

    2853 00

    Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos:

    2853 00 10

    Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza

    2853 00 30

    Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido

    2903

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:

    Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

    2903 13 00

    Clorofórmio (triclorometano)

    2909

    Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

    2909 50

    Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

    2909 50 90

    Outros

    2910

    Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

    2910 40 00

    Dieldrin (ISO, INN)

    2910 90 00

    Outros

    2912

    Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído:

    Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:

    2912 11 00

    Metanal (formaldeído)

    2915

    Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

    Ácido acético e seus sais; anidrido acético:

    2915 29 00

    Outros

    2917

    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

    2917 20 00

    Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    2918

    Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

    Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    2918 14 00

    Ácido cítrico

    2930

    Tiocompostos orgânicos:

    2930 30 00

    Mono-, di– ou tetrassulfuretos de tiourama

    3004

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea) ou acondicionados para venda a retalho:

    3004 90

    Outros:

    Acondicionados para venda a retalho:

    3004 90 19

    Outros

    3102

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados:

    3102 10

    Ureia, mesmo em solução aquosa

    Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio:

    3102 29 00

    Outros

    3102 30

    Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa

    3102 40

    Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

    3102 90 00

    Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

    ex 3102 90 00

    Outros, excepto cianimida cálcica

    3105

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg:

    3105 20

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

    3202

    Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta:

    3202 90 00

    Outros

    3205 00 00

    Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes

    3206

    Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida:

    Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:

    3206 19 00

    Outros

    3206 20 00

    Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo)

    Outras matérias corantes e outras preparações:

    3206 49

    Outros:

    3206 49 30

    Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

    3208

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo:

    3208 90

    Outros:

    Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo:

    3208 90 13

    Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

    3210 00

    Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros

    3212

    Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho:

    3212 90

    Outros:

    Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas:

    3212 90 31

    À base de pó de alumínio

    3212 90 38

    Outros

    3212 90 90

    Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

    3214

    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria

    3506

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg:

    Outros:

    3506 91 00

    Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha

    3601 00 00

    Pólvoras propulsivas

    3602 00 00

    Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas

    3603 00

    Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos

    3605 00 00

    Fósforos, excepto os artigos de pirotecnia da posição 3604

    3606

    Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo:

    3606 90

    Outros:

    3606 90 10

    Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas

    3802

    Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado:

    3802 10 00

    Carvões activados

    3806

    Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas:

    3806 20 00

    Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias

    3807 00

    Alcatrões vegetais; alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

    3810

    Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar:

    3810 90

    Outros:

    3810 90 90

    Outros

    3817 00

    Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902:

    3817 00 50

    Alquilbenzeno linear

    3819 00 00

    Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

    3820 00 00

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

    3824 30 00

    Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

    3824 40 00

    Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betão (concreto)

    3824 50

    Argamassas e betões, não refractários

    3824 90

    Outros:

    3824 90 40

    Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes

    Outros:

    Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos:

    3824 90 61

    Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana

    3824 90 64

    Outros

    3901

    Polímeros de etileno, em formas primárias:

    3901 10

    Polietileno de densidade inferior a 0,94:

    3901 10 90

    Outros

    3916

    Monofilamentos, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos:

    3916 20

    De polímeros de cloreto de vinilo:

    3916 20 10

    De poli(cloreto de vinilo)

    3916 90

    De outros plásticos:

    3916 90 90

    Outros

    3917

    Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos:

    3917 10

    Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos:

    3917 10 10

    De proteínas endurecidas

    Outros tubos:

    3917 31 00

    Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa:

    ex 3917 31 00

    Mesmo com acessórios incorporados, não destinados à aviação civil

    3917 32

    Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios:

    Outros:

    3917 32 91

    Tripas artificiais

    3917 40 00

    Fittings:

    ex 3917 40 00

    Não destinados à aviação civil

    3919

    Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos

    3920

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados, nem associados a outras matérias, sem suporte:

    3920 10

    De polímeros de etileno:

    De espessura não superior a 0,125 mm:

    De polietileno de densidade:

    Inferior a 0,94:

    3920 10 23

    Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos

    Outros:

    Não impressos:

    3920 10 24

    Folhas estiráveis

    3920 10 26

    Outras

    3920 10 27

    Não impressos

    3920 10 28

    Igual ou superior a 0,94

    3920 10 40

    Outros

    De espessura superior a 0,125 mm:

    3920 10 89

    Outros

    3920 20

    De polímeros de propileno

    3920 30 00

    De polímeros de estireno

    De polímeros de cloreto de vinilo:

    3920 43

    Contendo, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

    3920 49

    Outros

    De polímeros acrílicos:

    3920 51 00

    De poli(metacrilato de metilo)

    3920 59

    Outros

    De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

    3920 61 00

    De policarbonatos

    3920 62

    De poli(tereftalato de etileno)

    3920 63 00

    De poliésteres não saturados

    3920 69 00

    De outros poliésteres

    De celulose ou dos seus derivados químicos:

    3920 71

    De celulose regenerada:

    3920 71 10

    Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm:

    ex 3920 71 10

    Excepto para dialisadores

    3920 71 90

    Outros

    3920 73

    De acetato de celulose:

    3920 73 50

    Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm

    3920 73 90

    Outros

    3920 79

    De outros derivados da celulose

    3920 79 90

    Outros

    De outros plásticos:

    3920 92 00

    De poliamidas

    3920 93 00

    De resinas amínicas

    3920 94 00

    De resinas fenólicas

    3920 99

    De outros plásticos:

    De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

    3920 99 21

    Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias plásticas

    3920 99 28

    Outros

    De produtos de polimerização de adição:

    3920 99 55

    Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, de espessura não superior a 1 mm e contendo, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico)

    3920 99 59

    Outros

    3920 99 90

    Outros

    3921

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos:

    3921 90

    Outros

    4002

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:

    Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):

    4002 19

    Outros

    4005

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:

    Outros:

    4005 99 00

    Outros

    4007 00 00

    Fios e cordas, de borracha vulcanizada

    4008

    Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida:

    De borracha alveolar:

    4008 11 00

    Chapas, folhas e tiras

    4008 19 00

    Outros

    De borracha não alveolar:

    4008 29 00

    Outros:

    ex 4008 29 00

    Excepto perfis, cortados nas dimensões próprias, destinados a aeronaves civis

    4010

    Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada:

    Correias transportadoras:

    4010 11 00

    Reforçadas apenas com metal

    4011

    Pneumáticos novos, de borracha:

    4011 20

    Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:

    4011 20 10

    Com índice de carga inferior ou igual a 121:

    ex 4011 20 10

    Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

    Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes:

    4011 61 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

    4011 62 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

    4011 63 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

    Outros:

    4011 92 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

    4011 93 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

    4011 94 00

    Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil e de manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

    4205 00

    Outras obras de couro natural ou reconstituído:

    para usos técnicos:

    4205 00 11

    Correias transportadoras ou de transmissão

    4205 00 19

    Outros

    4206 00 00

    Obras de tripa, de «baudruches», de bexiga ou de tendões:

    ex 4206 00 00

    À excepção dos categutes

    4411

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

    Outros:

    4411 94

    Com densidade não superior a 0,5 g/cm3:

    4411 94 10

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície:

    ex 4411 94 10

    Com densidade não superior a 0,5 g/cm3

    4411 94 90

    Outros:

    ex 4411 94 90

    Com densidade não superior a 0,35 g/cm3

    4412

    Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes:

    Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm:

    4412 31

    Com pelo menos uma face exterior de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo:

    4412 31 10

    De Acaju d’Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli, Sipo, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Virola e White Lauan

    Outros:

    4412 94

    Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:

    4412 94 10

    Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera

    ex 4412 94 10

    Outros, que contenham pelo menos um painel de partículas

    4412 99

    Outros:

    4412 99 70

    Outros

    4413 00 00

    Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

    4416 00 00

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas

    4419 00

    Artefactos de madeira, para mesa ou cozinha

    4420

    Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

    4602

    Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa:

    De matérias vegetais:

    4602 11 00

    De bambu:

    ex 4602 11 00

    Excepto invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção, e obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

    4602 12 00

    De rotim:

    ex 4602 12 00

    Excepto invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção, e obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

    4602 19

    Outros:

    Outros:

    4602 19 99

    Outros

    4602 90 00

    Outros

    4802

    Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha):

    Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:

    4802 55

    De peso por m2 igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em rolos

    Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

    4802 61

    Em rolos

    4802 61 15

    De peso por metro quadrado inferior a 72 g, em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico

    ex 4802 61 15

    Outros, com excepção da carbonização de papel suporte

    4802 61 80

    Outros

    4802 62 00

    Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobrado

    ex 4802 62 00

    Outros, com excepção da carbonização de papel suporte

    4802 69 00

    Outros

    ex 4802 69 00

    Outros, com excepção da carbonização de papel suporte

    4804

    Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803:

    Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 igual ou superior a 225 g

    4804 59

    Outros

    4805

    Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamento, excepto os especificados na nota 3 do presente capítulo:

    Papel para canelar:

    4805 11 00

    Papel semiquímico para canelar

    4805 12 00

    Papel palha para canelar

    4805 19

    Outros

    Testliner (fibras recicladas):

    4805 24 00

    De peso por m2 não superior a 150 g

    4805 25 00

    De peso por m2 superior a 150 g

    4805 30

    Papel sulfito para embalagem

    Outros:

    4805 91 00

    De peso por m2 não superior a 150 g

    4810

    Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões:

    Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:

    4810 29

    Outros

    Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:

    4810 31 00

    Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 não superior a 150 g

    4810 32

    Branqueados uniformenente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 superior a 150 g

    4810 39 00

    Outros

    Outros papéis e cartões:

    4810 92

    De camadas múltiplas

    4810 99

    Outros

    4811

    Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810:

    4811 10 00

    Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

    Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos)

    4811 51 00

    Branqueados, de peso por metro quadrado superior a 150 g

    ex 4811 51 00

    Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados

    4811 59 00

    Outros

    ex 4811 59 00

    Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados

    4811 90 00

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

    4818

    Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

    4818 10

    Papel higiénico:

    4818 10 10

    De peso por m2, por dobra, não superior a 25 g

    4818 10 90

    De peso por m2, por dobra, superior a 25 g

    4818 40

    Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes:

    Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes:

    4818 40 19

    Outros

    4818 50 00

    Vestuário e seus acessórios

    4823

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose:

    4823 90

    Outros:

    4823 90 85

    Outros

    ex 4823 90 85

    Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados

    4908

    Decalcomanias de qualquer espécie

    6501 00 00

    Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

    6502 00 00

    Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

    6504 00 00

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

    6505

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

    6506

    Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:

    6506 10

    Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção:

    6506 10 80

    De outras matérias

    Outros:

    6506 91 00

    De borracha ou de plásticos

    6506 99

    De outras matérias

    6507 00 00

    Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante

    6601

    Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

    6603

    Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602:

    6603 20 00

    Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

    6603 90

    Outros:

    6603 90 10

    Punhos, cabos e castões

    6703 00 00

    Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes

    6704

    Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificados nem compreendidos em outras posições

    6804

    Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, rectificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias:

    Outras mós e artefactos semelhantes:

    6804 22

    De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

    6805

    Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

    6807

    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez)

    6808 00 00

    Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

    6809

    Obras de gesso ou de composições à base de gesso

    6811

    Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

    6812

    Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhantes, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 6811 ou 6813:

    6812 80

    De crocidolite:

    6812 80 10

    Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio:

    ex 6812 80 10

    Não destinados à aviação civil

    6812 80 90

    Outros:

    ex 6812 80 90

    Não destinados à aviação civil

    Outros:

    6812 91 00

    Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus

    6812 92 00

    Papéis, cartões e feltros

    6812 93 00

    Folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

    6812 99

    Outros:

    6812 99 10

    Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio:

    ex 6812 99 10

    Não destinados à aviação civil

    6812 99 90

    Outros:

    ex 6812 99 90

    Não destinados à aviação civil

    6813

    Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias:

    Que não contenham amianto:

    6813 89 00

    Outros:

    ex 6813 89 00

    Não destinados à aviação civil

    6814

    Mica trabalhada e suas obras, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias:

    6814 90 00

    Outros

    6815

    Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    6815 20 00

    Obras de turfa

    6902

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

    6902 10 00

    Contendo, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

    ex 6902 10 00

    Placas para fornos de vidro

    6902 20

    Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos:

    Outros:

    6902 20 99

    Outros:

    ex 6902 20 99

    Placas para fornos de vidro

    6903

    Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

    6903 10 00

    Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

    7002

    Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado:

    7002 20

    Barras ou varetas

    Tubos:

    7002 32 00

    De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    7004

    Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo:

    7004 90

    Outro vidro:

    7004 90 70

    Vidros denominados «de horticultura»

    7006 00

    Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

    7006 00 90

    Outros

    7009

    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores:

    Outros:

    7009 91 00

    Não emoldurados

    7009 92 00

    Emoldurados

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro:

    7010 20 00

    Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

    7016

    Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes:

    7016 90

    Outros

    7017

    Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados

    7018

    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm:

    7018 90

    Outros:

    7018 90 10

    Olhos de vidro; vidrilhos

    7019

    Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos):

    Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:

    7019 12 00

    Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

    7019 19

    Outros:

    7019 19 90

    De fibras descontínuas

    Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:

    7019 32 00

    Véus:

    ex 7019 32 00

    De largura não superior a 200 cm

    Outros tecidos:

    7019 51 00

    De largura não superior a 30 cm

    7019 90

    Outros

    7101

    Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    7102

    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:

    7102 10 00

    Não seleccionados

    Não industriais:

    7102 31 00

    Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

    7102 39 00

    Outros

    7103

    Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    7104

    Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:

    7104 20 00

    Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

    7104 90 00

    Outros

    7106

    Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

    7107 00 00

    Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

    7108

    Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó:

    usos não monetários:

    7108 11 00

    Pós

    7108 13

    Em outras formas semimanufacturadas

    7108 20 00

    uso monetário

    7109 00 00

    Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

    7110

    Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas ou em pó

    7111 00 00

    Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

    7112

    Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

    7115

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:

    7115 90

    Outros

    7116

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

    7117

    Bijutarias:

    De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:

    7117 11 00

    Botões de punho e outros botões

    7117 19

    Outros:

    Que não contenham partes de vidro:

    7117 19 91

    Douradas, prateadas ou platinadas

    7118

    Moedas

    7213

    Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:

    Outros:

    7213 91

    De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm:

    7213 91 10

    Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

    7307

    Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço:

    Moldados:

    7307 11

    De ferro fundido não maleável:

    7307 11 90

    Outros

    7307 19

    Outros

    Outros, de aços inoxidáveis:

    7307 21 00

    Flanges

    7307 22

    Cotovelos, curvas e mangas, roscados:

    7307 22 90

    Cotovelos e curvas

    7307 23

    Acessórios para soldar topo a topo

    7307 29

    Outros

    7307 29 10

    Roscados

    7307 29 90

    Outros

    Outros:

    7307 91 00

    Flanges

    7307 92

    Cotovelos, curvas e mangas, roscados:

    7307 92 90

    Cotovelos e curvas

    7307 93

    Acessórios para soldar topo a topo:

    Em que o maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm:

    7307 93 11

    Cotovelos e curvas

    7307 93 19

    Outros

    Em que o maior diâmetro exterior exceda 609,6 mm:

    7307 93 91

    Cotovelos e curvas

    7307 99

    Outros

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções:

    7308 30 00

    Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

    7308 90

    Outros:

    7308 90 10

    Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras construções marítimas ou fluviais

    Outros:

    Única ou principalmente em chapa:

    7308 90 59

    Outros

    7309 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

    Para matérias líquidas:

    7309 00 30

    Com revestimento interior ou calorífugo

    Outros, de capacidade:

    7309 00 51

    Superior a 100 000 l

    7309 00 59

    Não superior a 100 000 l

    7309 00 90

    Para matérias sólidas

    7314

    Tel.as metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:

    Outras telas metálicas, grades e redes:

    7314 41

    Galvanizadas:

    7314 41 90

    Outras

    7315

    Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    Correntes de elos articulados e suas partes:

    7315 11

    Correntes de rolos:

    7315 11 90

    Outras

    7315 12 00

    Outras correntes

    7315 19 00

    Partes

    7315 20 00

    Correntes antiderrapantes

    Outras correntes e cadeias:

    7315 82

    Outras correntes, de elos soldados:

    7315 82 10

    Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva não superior a 16 mm

    7315 89 00

    Outras

    7315 90 00

    Outras partes

    7403

    Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:

    Cobre afinado:

    7403 12 00

    Barras para obtenção de fios (wire-bars)

    7403 13 00

    Lingotes (billets)

    7403 19 00

    Outros

    Ligas de cobre:

    7403 22 00

    À base de cobre-estanho (bronze)

    7403 29 00

    Outras ligas de cobre (excepto ligas-mãe da posição 7405)

    7405 00 00

    Ligas-mãe de cobre

    7408

    Fios de cobre:

    De cobre afinado:

    7408 11 00

    Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

    7410

    Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte):

    Sem suporte:

    7410 12 00

    De ligas de cobre

    7413 00

    Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos:

    7413 00 20

    De cobre afinado:

    ex 7413 00 20

    Mesmo com acessórios incorporados, não destinados à aviação civil

    7413 00 80

    De ligas de cobre:

    ex 7413 00 80

    Mesmo com acessórios incorporados, não destinados à aviação civil

    7415

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas, incluindo as de pressão, e artefactos semelhantes, de cobre

    7418

    Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre:

    Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes:

    7418 11 00

    Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

    7418 19

    Outros

    7419

    Outras obras de cobre:

    7419 10 00

    Correntes, cadeias e suas partes

    Outras:

    7419 91 00

    Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhado de outro modo

    7419 99

    Outras:

    7419 99 10

    Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas

    7419 99 30

    Molas

    7607

    Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte):

    Sem suporte:

    7607 11

    Simplesmente laminadas

    7607 19

    Outras:

    7607 19 10

    De espessura inferior a 0,021 mm

    De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm:

    7607 19 99

    Outras

    7607 20

    Com suporte:

    7607 20 10

    De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm

    De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm:

    7607 20 99

    Outras

    7610

    Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções:

    7610 90

    Outros:

    7610 90 90

    Outros

    8202

    Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar):

    8202 20 00

    Folhas de serras de fita

    Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):

    8202 31 00

    Com parte operante de aço

    8202 39 00

    Outras, incluindo as partes

    Outras folhas de serras:

    8202 91 00

    Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais

    8202 99

    Outras:

    Com parte operante de aço:

    8202 99 19

    Para trabalhar outras matérias

    8203

    Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais:

    8203 10 00

    Limas, grosas e ferramentas semelhantes

    8203 20

    Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes:

    8203 20 90

    Outros

    8203 30 00

    Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

    8203 40 00

    Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

    8204

    Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

    8207

    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem:

    8207 20

    Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais:

    8207 20 90

    Com parte operante de outras matérias

    8210 00 00

    Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

    8301

    Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns:

    8301 20 00

    Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

    8302

    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns:

    8302 10 00

    Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras):

    ex 8302 10 00

    Não destinados à aviação civil

    8302 20 00

    Rodízios:

    ex 8302 20 00

    Não destinados à aviação civil

    Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes:

    8302 42 00

    Outros, para móveis:

    ex 8302 42 00

    Não destinados à aviação civil

    8302 49 00

    Outros:

    ex 8302 49 00

    Não destinados à aviação civil

    8302 50 00

    Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes

    8302 60 00

    Fechos automáticos para portas:

    ex 8302 60 00

    Não destinados à aviação civil

    8303 00

    Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns:

    8303 00 10

    Cofres-fortes

    8303 00 90

    Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes

    8305

    Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: para escritório, para atapetar, para embalar), de metais comuns:

    8305 10 00

    Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

    8306

    Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns:

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação:

    8306 29

    Outros

    8306 30 00

    Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

    8307

    Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios:

    8307 90 00

    De outros metais comuns

    8308

    Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns:

    8309

    Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns:

    8309 90

    Outros:

    8309 90 10

    Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm

    8309 90 90

    Outros:

    ex 8309 90 90

    Outros excepto tampas em alumínio para latas de conservas para géneros alimentícios ou bebidas

    8310 00 00

    Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405

    8311

    Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção:

    8311 30 00

    Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:

    8415 10

    Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo «split-system» (sistemas com elementos separados):

    8415 10 90

    Sistemas com elementos separados («split-system»)

    Outros:

    8415 82 00

    Outros, com dispositivo de refrigeração:

    ex 8415 82 00

    Não destinados à aviação civil

    8415 83 00

    Sem dispositivo de refrigeração:

    ex 8415 83 00

    Não destinados à aviação civil

    8415 90 00

    Partes:

    ex 8415 90 00

    Excepto partes de máquinas e aparelhos de ar condicionado da subposição 8415 81, 8415 82 ou 8415 83 destinados à aviação civil

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:

    8418 10

    Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas:

    8418 10 20

    De capacidade superior a 340 l:

    ex 8418 10 20

    Não destinados à aviação civil

    8418 10 80

    Outros:

    ex 8418 10 80

    Não destinados à aviação civil

    Partes:

    8418 99

    Outros

    8419

    Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

    Secadores:

    8419 32 00

    Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

    8419 40 00

    Aparelhos de destilação ou de rectificação

    8419 50 00

    Permutadores de calor (trocadores de calor):

    ex 8419 50 00

    Não destinados à aviação civil

    Outros aparelhos e dispositivos:

    8419 89

    Outros:

    8419 89 10

    Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede

    8419 89 98

    Outros

    8421

    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

    Partes:

    8421 91 00

    De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos:

    ex 8421 91 00

    Outros excepto as partes dos aparelhos da subposição 8421 19 94 e as partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) com resinas fotosensíveis da subposição 8421 19 99

    8421 99 00

    Outras

    8424

    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes:

    8424 30

    Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes

    Outras máquinas e aparelhos:

    8424 81

    Para agricultura ou horticultura

    8425

    Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:

    Talhas, cadernais e moitões:

    8425 19

    Outros:

    8425 19 20

    Accionados à mão, de corrente:

    ex 8425 19 20

    Não destinados à aviação civil

    8425 19 80

    Outros:

    ex 8425 19 80

    Não destinados à aviação civil

    8426

    Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes:

    Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:

    8426 11 00

    Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

    8426 20 00

    Guindastes de torre

    8427

    Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação

    8428

    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos):

    8428 10

    Elevadores e monta-cargas:

    8428 10 20

    Eléctricos:

    ex 8428 10 20

    Não destinados à aviação civil

    8428 10 80

    Outros:

    ex 8428 10 80

    Não destinados à aviação civil

    8430

    Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves:

    Outras máquinas de sondagem ou perfuração:

    8430 49 00

    Outras

    8430 50 00

    Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

    8450

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

    8450 20 00

    Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

    8450 90 00

    Partes

    8465

    Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes:

    8465 10

    Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

    Outras:

    8465 91

    Máquinas de serrar

    8465 92 00

    Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

    8465 93 00

    Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

    8465 94 00

    Máquinas para arquear ou para reunir

    8465 95 00

    Máquinas para furar ou escatelar

    8465 96 00

    Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

    8465 99

    Outras:

    8465 99 90

    Outras

    8470

    Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras:

    8470 50 00

    Caixas registadoras

    8474

    Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:

    8474 20

    Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar:

    Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

    8474 31 00

    Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

    8474 90

    Partes

    8476

    Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro:

    Máquinas automáticas de venda de bebidas:

    8476 21 00

    Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

    8476 90 00

    Partes

    8479

    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo:

    8479 50 00

    Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico:

    8480 30

    Modelos para moldes:

    8480 30 90

    Outros

    8480 60

    Moldes para matérias minerais

    Moldes para borracha ou plásticos:

    8480 71 00

    Para moldagem por injecção ou por compressão

    8480 79 00

    Outros

    8481

    Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:

    8481 10

    Válvulas redutoras de pressão:

    8481 20

    Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas:

    8481 30

    Válvulas de retenção:

    8481 40

    Válvulas de segurança ou de alívio:

    8481 80

    Outros dispositivos:

    Outros:

    Válvulas de regulação:

    8481 80 51

    De temperatura

    Outras:

    8481 80 81

    Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas:

    8482 30 00

    Rolamentos de roletes em forma de tonel

    8482 50 00

    Rolamentos de roletes cilíndricos

    8483

    Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação:

    8483 10

    Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas:

    8483 10 95

    Outros:

    ex 8483 10 95

    Não destinados à aviação civil

    8483 20

    Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados:

    8483 20 90

    Outros

    8483 30

    Chumaceiras (mancais) sem rolamentos:

    Chumaceiras (mancais)

    8483 30 32

    Para rolamentos de qualquer tipo:

    ex 8483 30 32

    Não destinados à aviação civil

    8483 30 38

    Outras:

    ex 8483 30 38

    Não destinados à aviação civil

    8483 40

    Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários:

    Engrenagens e rodas (excepto de fricção):

    8483 40 21

    Cilíndricas:

    ex 8483 40 21

    Não destinados à aviação civil

    8483 40 23

    Cónicas e cilíndrocónicas:

    ex 8483 40 23

    Não destinados à aviação civil

    8483 40 25

    De parafuso sem fim:

    ex 8483 40 25

    Não destinados à aviação civil

    8483 40 29

    Outras:

    ex 8483 40 29

    Não destinados à aviação civil

    Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade:

    8483 40 51

    Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade:

    ex 8483 40 51

    Não destinados à aviação civil

    8483 40 59

    Outros:

    ex 8483 40 59

    Não destinados à aviação civil

    8483 50

    Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais:

    8483 50 20

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço:

    ex 8483 50 20

    Não destinados à aviação civil

    8483 50 80

    Outros:

    ex 8483 50 80

    Não destinados à aviação civil

    8483 90

    Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes:

    Outros:

    8483 90 81

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço:

    ex 8483 90 81

    Não destinados à aviação civil

    8483 90 89

    Outras:

    ex 8483 90 89

    Não destinados à aviação civil

    8484

    Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas:

    8484 90 00

    Outros:

    ex 8484 90 00

    Não destinados à aviação civil

    8504

    Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução:

    8504 40

    Conversores estáticos:

    8504 40 30

    Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades:

    ex 8504 40 30

    Não destinados à aviação civil

    8505

    Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas:

    8505 90

    Outros, incluindo as partes:

    8505 90 10

    Electroímanes

    8510

    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos ou máquinas de depilar, com motor eléctrico incorporado:

    8510 10 00

    Aparelhos ou máquinas de barbear

    8510 20 00

    Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

    8510 30 00

    Aparelhos de depilar

    8512

    Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores) eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis:

    8512 20 00

    Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

    8512 30

    Aparelhos de sinalização acústica:

    8512 30 10

    Alarmes anti-roubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

    8512 90

    Partes

    8513

    Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

    8516

    Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545:

    8516 29

    Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

    8516 29 10

    Outros:

    8517

    Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:

    Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

    8517 11 00

    Aparelhos telefónicos por fio combinados com unidade auscultador-microfone sem fio

    8517 12 00

    Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

    ex 8517 12 00

    Para redes celulares (telemóveis)

    8517 18 00

    Outros

    Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada):

    8517 61

    Estações de base

    8517 61 00

    Outros

    ex 8517 61 00

    Não destinados à aviação civil

    8517 62 00

    Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

    ex 8517 62 00

    Que não sejam aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

    8517 70

    Partes:

    Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:

    8517 70 11

    Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia:

    ex 8517 70 11

    Não destinados à aviação civil

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos:

    8521 10

    De fita magnética:

    8521 10 95

    Outros:

    ex 8521 10 95

    Não destinados à aviação civil

    8523

    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37:

    Suportes magnéticos:

    8523 21 00

    Cartões com pista (tarja) magnética

    8523 29

    Outros:

    Fitas magnéticas; discos magnéticos:

    Outros:

    8523 29 33

    Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados:

    ex 8523 29 33

    De largura superior a 6,5 mm

    8523 29 39

    Outros:

    ex 8523 29 39

    De largura superior a 6,5 mm

    8523 40

    Suportes ópticos:

    Outros:

    Discos para sistemas de leitura por raio laser:

    8523 40 25

    Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

    Para reprodução apenas do som:

    8523 40 39

    De diâmetro superior a 6,5 cm

    Outros:

    Outros:

    8523 40 51

    Discos versáteis digitais (DVD)

    8523 40 59

    Outros

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:

    8525 80

    Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:

    Câmaras de televisão:

    8525 80 19

    Outros

    Câmaras de vídeo:

    8525 80 99

    Outros

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

    8529 10

    Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:

    Antenas:

    Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão:

    8529 10 39

    Outros

    8531

    Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530;

    8531 10

    Sistemas de alarme contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes:

    8531 10 30

    Dos tipos utilizados em edifícios

    8531 10 95

    Outros:

    ex 8531 10 95

    Não destinados à aviação civil

    8531 90

    Partes:

    8531 90 85

    Outros

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas:

    8536 90

    Outros aparelhos:

    8536 90 10

    Conexões e elementos de contacto para fios e cabos

    8543

    Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

    8543 70

    Outras máquinas e aparelhos:

    8543 70 30

    Amplificadores de antenas

    Bancos e tectos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento:

    Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A:

    8543 70 55

    Outros

    8543 70 90

    Outras

    ex 8543 70 90

    Não destinadas à aviação civil

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:

    Outros condutores eléctricos, para tensões não superiores a 1 000 V:

    8544 42

    Munidos de peças de conexão:

    8544 42 10

    Dos tipos utilizados em telecomunicações:

    ex 8544 42 10

    Para uma tensão não superior a 80 V

    8544 49

    Outros:

    8544 49 20

    Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

    8703 10

    Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

    8703 90

    Outros

    8707

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas:

    8707 10

    Para os veículos da posição 8703:

    8707 10 90

    Outras

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

    8711

    Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

    8711 20

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3

    8711 30

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3

    8711 40 00

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3

    8716

    Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes:

    Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:

    8716 39

    Outros:

    Outros:

    Novos:

    Outros:

    8716 39 59

    Outros

    8901

    Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias:

    8901 90

    Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias:

    Outros:

    8901 90 91

    Sem propulsão mecânica

    8901 90 99

    De propulsão mecânica

    8903

    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas:

    Outros:

    8903 99

    Outros:

    8903 99 10

    De peso unitário não superior a 100 kg

    Outros:

    8903 99 99

    De comprimento superior a 7,5 m

    9001

    Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente:

    9001 10

    Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas:

    9001 10 90

    Outros

    9003

    Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes:

    Armações:

    9003 11 00

    De plásticos

    9003 19

    De outras matérias:

    9003 19 30

    De metais comuns

    9003 19 90

    De outras matérias

    9028

    Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

    9028 90

    Partes e acessórios:

    9028 90 90

    Outros

    9107 00 00

    Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono

    9401

    Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:

    9401 10 00

    Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos:

    ex 9401 10 00

    Outros que não revestidos de couro para utilização em aeronaves civis

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    9405 60

    Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes:

    9405 60 80

    De outras matérias:

    ex 9405 60 80

    Excepto os de metais comuns destinados à aviação civil

    Partes:

    9405 99 00

    Outros:

    ex 9405 99 00

    Excepto partes das máquinas e aparelhos da subposição 9405 10 ou 9405 60, de metais comuns, destinados à aviação civil

    9406 00

    Construções pré-fabricadas:

    Outras:

    De ferro ou de aço:

    9406 00 31

    Estufas

    9506

    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis:

    Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

    9506 11

    Esquis

    9506 12 00

    Fixadores para esquis

    9506 19 00

    Outros

    Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos:

    9506 21 00

    Pranchas à vela

    9506 29 00

    Outros

    Tacos e outros equipamentos para golfe:

    9506 31 00

    Tacos completos

    9506 32 00

    Bolas

    9506 39

    Outros

    9506 40

    Artigos e equipamentos para ténis de mesa

    Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas:

    9506 51 00

    Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

    9506 59 00

    Outras

    Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa:

    9506 61 00

    Bolas de ténis

    9506 62

    Insufláveis:

    9506 62 10

    De couro

    9506 69

    Outras

    9506 70

    Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado:

    9506 70 10

    Patins de gelo

    9506 70 90

    Partes e acessórios

    Outros:

    9506 91

    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

    9506 99

    Outros

    9507

    Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça:

    9507 30 00

    Carretos de pesca

    9606

    Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

    9607

    Fechos de correr (fechos éclair) e suas partes

    9607 20

    Partes:

    ANEXO I (b)

    CONCESSÕES PAUTAIS SÉRVIAS PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS DA COMUNIDADE

    Referidos no artigo 21.o

    Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

    a)

    Na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

    b)

    Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

    c)

    Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

    d)

    Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base;

    e)

    Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

    Código NC

    Designação

    2915

    Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

    Ácido acético e seus sais; anidrido acético:

    2915 21 00

    Ácido acético

    2930

    Tiocompostos orgânicos:

    2930 90

    Outros:

    2930 90 85

    Outros:

    ex 2930 90 85

    Ditiocarbonatos (xantatos)

    3006

    Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 do presente capítulo

    3006 10

    Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e adesivos esterilizados para para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas e tendas laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia:

    3006 10 30

    Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

    ex 3006 10 30

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, produtos alveolares, qu não sejam polímeros de estireno ou polímeros de cloreto de vinilo

    3208

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo:

    3208 20

    À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

    3208 90

    Outros:

    Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo:

    3208 90 11

    Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(terc-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

    3208 90 19

    Outros:

    ex 3208 90 19

    Excepto:

    vernizes para isolamento eléctrico à base de poliuretanos (PU): 2,2′– (terc-butilimino) dietanol e de 4,4′ metilenodicicloexiçdiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 20 % ou mais de substâncias sólidas (máximo 36 %);

    vernizes para isolamento eléctrico à base de polieterimidas (PEI): Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 20 % ou mais de substâncias sólidas (máximo 40 %);

    vernizes para isolamento eléctrico à base de poliamidimidas (PAI): Anidridos de ácido trimetildiisociânico em forma de solução em N-metilpiralidona que contenha 25 % ou mais de substâncias sólidas (máximo 40 %)

    Outros:

    3208 90 91

    À base de polímeros sintéticos

    3208 90 99

    À base de polímeros naturais modificados

    3209

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

    3304

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

    Outros:

    3304 99 00

    Outros

    3305

    Preparações capilares:

    3305 10 00

    Champôs

    3306

    Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:

    3306 10 00

    Dentífricos (dentifrícios)

    3306 90 00

    Outros

    3307

    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes:

    Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas:

    3307 41 00

    Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão

    3401

    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

    3401 20

    Sabões sob outras formas

    3401 30 00

    Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

    3402

    Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401:

    3402 20

    Preparações acondicionadas para venda a retalho

    3402 90

    Outros:

    3402 90 90

    Preparações para lavagem e preparações para limpeza

    3405

    Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404

    3406 00

    Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

    3407 00 00

    Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda e retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; Outras composições para dentistas à base de gesso:

    ex 3407 00 00

    Excepto preparações para uso dentário

    3506

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg:

    3506 10 00

    Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

    Outros:

    3506 99 00

    Outros

    3604

    Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia:

    3604 90 00

    Outros

    3606

    Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo:

    3606 10 00

    Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

    3606 90

    Outros:

    3606 90 90

    Outros

    3808

    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

    3825

    Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do presente capítulo:

    3825 90

    Outros:

    3825 90 10

    Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

    3915

    Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

    3916

    Monofilamentos, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos:

    3916 10 00

    De polímeros de etileno

    3916 20

    De polímeros de cloreto de vinilo:

    3916 20 90

    Outros

    3916 90

    De outros plásticos:

    De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

    3916 90 11

    De poliésteres

    3916 90 13

    De poliamidas

    3916 90 15

    De resinas epóxidas

    3916 90 19

    Outros

    De produtos de polimerização de adição:

    3916 90 51

    De polímeros de propileno

    3916 90 59

    Outros

    3917

    Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos:

    Tubos rígidos:

    3917 21

    De polímeros de etileno:

    3917 21 10

    Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

    3917 21 90

    Outros:

    ex 3917 21 90

    Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil

    3917 22

    De polímeros de propileno:

    3917 22 10

    Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

    3917 22 90

    Outros:

    ex 3917 22 90

    Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil

    3917 23

    De polímeros de cloreto de vinilo:

    3917 23 10

    Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

    3917 23 90

    Outros:

    ex 3917 23 90

    Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil

    3917 29

    De outros plásticos

    Outros tubos:

    3917 32

    Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios:

    Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:

    3917 32 10

    De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente:

    De produtos de polimerização de adição:

    3917 32 31

    De polímeros de etileno

    3917 32 35

    De polímeros de cloreto de vinilo:

    ex 3917 32 35

    Excepto para dialisadores

    3917 32 39

    Outros

    3917 32 51

    Outros

    Outros:

    3917 32 99

    Outros

    3917 33 00

    Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios:

    ex 3917 33 00

    Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil

    3917 39

    Outros

    3918

    Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo

    3921

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos:

    Produtos alveolares:

    3921 13

    De poliuretanos

    3921 14 00

    De celulose regenerada

    3921 19 00

    De outros plásticos

    3923

    Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plásticos:

    Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

    3923 29

    De outros plásticos

    3923 30

    Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

    3923 40

    Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

    3923 50

    Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes:

    3923 50 10

    Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar

    3923 90

    Outros

    3924

    Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos:

    3924 90

    Outros

    3925

    Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições:

    3925 10 00

    Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

    3925 90

    Outros

    3926

    Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:

    3926 30 00

    Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

    3926 40 00

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação

    3926 90

    Outros:

    3926 90 50

    «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos

    Outros:

    3926 90 92

    Fabricadas a partir de folhas

    3926 90 97

    Outros:

    ex 3926 90 97

    Excepto:

    produtos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas para bebés);

    matrizes para lentes de contacto

    4003 00 00

    Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4004 00 00

    Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

    4009

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões):

    Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:

    4009 11 00

    Sem acessórios

    4009 12 00

    Com acessórios:

    ex 4009 12 00

    Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:

    4009 21 00

    Sem acessórios

    4009 22 00

    Com acessórios:

    ex 4009 22 00

    Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:

    4009 31 00

    Sem acessórios

    4009 32 00

    Com acessórios:

    ex 4009 32 00

    Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:

    4009 41 00

    Sem acessórios

    4009 42 00

    Com acessórios:

    ex 4009 42 00

    Outros excepto os apropriados para o trnsporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    4010

    Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada:

    Correias transportadoras:

    4010 12 00

    Reforçadas apenas com matérias têxteis

    4010 19 00

    Outros

    Correias de transmissão:

    4010 31 00

    Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    4010 32 00

    Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    4010 33 00

    Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    4010 34 00

    Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    4010 35 00

    Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

    4010 36 00

    Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 180 cm

    4010 39 00

    Outros

    4011

    Pneumáticos novos, de borracha:

    4011 10 00

    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

    4011 20

    Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:

    4011 20 90

    Com índice de carga superior a 121

    ex 4011 20 90

    Com uma dimensão de jante inferior ou igual a 61 cm

    4011 40

    Dos tipos utilizados em motocicletas

    4011 50 00

    Dos tipos utilizados em bicicletas

    Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes:

    4011 69 00

    Outros

    Outros:

    4011 99 00

    Outros

    4013

    Câmaras-de-ar de borracha:

    4013 10

    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões:

    4013 10 90

    Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

    4013 20 00

    Dos tipos utilizados em bicicletas

    4013 90 00

    Outros

    4015

    Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos:

    Luvas, mitenes e semelhantes:

    4015 19

    Outros

    4015 90 00

    Outros

    4016

    Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:

    Outros:

    4016 91 00

    Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

    4016 92 00

    Borrachas de apagar

    4016 93 00

    Juntas, gaxetas e semelhantes:

    ex 4016 93 00

    Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil

    4016 95 00

    Outros artigos insufláveis

    4016 99

    Outros:

    4016 99 20

    Mangas de dilatação:

    ex 4016 99 20

    Excepto com acessórios integrados, destinados à aviação civil

    Outros:

    Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705:

    4016 99 52

    Peças de borracha-metal

    4016 99 58

    Outros

    Outros:

    4016 99 91

    Peças de borracha-metal:

    ex 4016 99 91

    Excepto para utilizações técnicas, destinadas a aeronaves civis

    4016 99 99

    Outros:

    ex 4016 99 99

    Excepto para utilizações técnicas, destinadas a aeronaves civis

    4017 00

    Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

    4201 00 00

    Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

    4203

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

    4302

    Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303

    4303

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

    4304 00 00

    Peles com pêlo artificiais, e suas obras:

    ex 4304 00 00

    Obras de peles com pêlos artificiais

    4410

    Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

    De madeira:

    4410 11

    Painéis de partículas:

    4410 11 10

    Em bruto ou simplesmente polidos

    4410 11 30

    Recobertos à superfície com papel impregnado de melamina

    4410 11 50

    Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico

    4410 11 90

    Outros

    4410 19 00

    Outros

    ex 4410 19 00

    Excepto waferboard

    4410 90 00

    Outros

    4411

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:

    Painéis de média densidade (denominados «MDF»)

    4411 12

    De espessura não superior a 5 mm:

    4411 12 10

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície:

    ex 4411 12 10

    Com densidade superior a 0,8 g/cm3

    4411 12 90

    Outros:

    ex 4411 12 90

    Com densidade superior a 0,8 g/cm3

    4411 13

    De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm:

    4411 13 10

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície:

    ex 4411 13 10

    Com densidade superior a 0,8 g/cm3

    4411 13 90

    Outros:

    ex 4411 13 90

    Com densidade superior a 0,8 g/cm3

    4411 14

    De espessura superior a 9 mm:

    4411 14 10

    Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície:

    ex 4411 14 10

    Com densidade superior a 0,8 g/cm3

    4411 14 90

    Outros:

    ex 4411 14 90

    Com densidade superior a 0,8 g/cm3

    Outros:

    4411 92

    Com densidade superior a 0,8 g/cm3

    4412

    Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes:

    4412 10 00

    De bambu:

    ex 4412 10 00

    Madeira contraplacada ou compensada constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm

    Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm:

    4412 32 00

    Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera

    4412 39 00

    Outros

    4414 00

    Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes:

    4414 00 10

    De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo

    4418

    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:

    4418 40 00

    Cofragens para betão

    4418 60 00

    Postes e vigas

    4418 90

    Outros:

    4418 90 10

    De madeira lamelada-colada

    4418 90 80

    Outros

    4421

    Outras obras de madeira:

    4421 10 00

    Cabides para vestuário

    4421 90

    Outros:

    4421 90 91

    De painéis de fibras

    4602

    Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa:

    De matérias vegetais:

    4602 11 00

    De bambu:

    ex 4602 11 00

    Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

    4602 12 00

    De rotim:

    ex 4602 12 00

    Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

    4602 19

    Outros:

    Outros:

    4602 19 91

    Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

    4808

    Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803:

    4808 10 00

    Papel e cartão canelados, mesmo perfurados

    4814

    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

    4818

    Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

    4818 30 00

    Toalhas e guardanapos, de mesa

    4818 90

    Outros

    4821

    Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não:

    4821 90

    Outros

    4823

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

    4823 70

    Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

    4907 00

    Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado: papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes

    4909 00

    Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações:

    4909 00 10

    Cartões-postais impressos ou ilustrados

    4911

    Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias:

    Outros:

    4911 91 00

    Estampas, gravuras e fotografias

    6401

    Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos:

    6401 10

    Calçado com biqueira protectora de metal

    Outro calçado:

    6401 92

    Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

    6401 99 00

    Outros:

    ex 6401 99 00

    Excepto os que cobrem o joelho

    6402

    Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico:

    Calçado para desporto:

    6402 12

    Calçado para esqui e para surfe de neve

    6402 19 00

    Outros

    6403

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

    Calçado para desporto:

    6403 12 00

    Calçado para esqui e para surfe de neve

    6403 19 00

    Outros

    6403 20 00

    Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

    Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

    6403 59

    Outros:

    Outros:

    Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes:

    6403 59 11

    Em que a maior altura do salto e da sola, reunidos, é superior a 3 cm

    Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

    6403 59 31

    Inferior a 24 cm

    De 24 cm ou mais:

    6403 59 35

    Para homem

    6403 59 39

    Para senhora

    6403 59 50

    Pantufas e outro calçado de interior

    Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:

    6403 59 91

    Inferior a 24 cm

    De 24 cm ou mais:

    6403 59 95

    Para homem

    6403 59 99

    Para senhora

    6404

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

    6406

    Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

    6506

    Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:

    6506 10

    Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção:

    6506 10 10

    De plásticos

    6602 00 00

    Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

    6603

    Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602:

    6603 90

    Outros:

    6603 90 90

    Outros

    6701 00 00

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

    6801 00 00

    Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia)

    6802

    Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente

    6803 00

    Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

    6806

    Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as incluídas nas posições 6811 ou 6812 ou no Capítulo 69:

    6806 20

    Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

    6806 90 00

    Outros

    6810

    Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas

    6813

    Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias:

    6813 20 00

    Que contenham amianto:

    ex 6813 20 00

    Guarnições para travões não destinadas a aeronaves civis

    Que não contenham amianto:

    6813 81 00

    Guarnições para travões:

    ex 6813 81 00

    Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis

    6815

    Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    Outras obras:

    6815 91 00

    Que contenha magnesite, dolomite ou cromite

    6815 99

    Outros:

    6815 99 10

    De matérias refractárias, aglomeradas por um aglutinante químico

    6815 99 90

    Outros

    6902

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

    6902 90 00

    Outros:

    ex 6902 90 00

    Outros excepto à base de carbono ou de zircão

    6904

    Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

    6905

    Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

    6906 00 00

    Tubos, algerozes ou calhas e acessórios para canalizações, de cerâmica

    6908

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

    6908 90

    Outros:

    Outros:

    Outros:

    Outros:

    6908 90 99

    Outros

    6909

    Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica:

    Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos:

    6909 12 00

    Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

    6909 19 00

    Outros

    6909 90 00

    Outros

    6911

    Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de porcelana:

    6911 90 00

    Outros

    6912 00

    Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana

    6913

    Estatuetas e outros artigos de ornamentação, de cerâmica

    6914

    Outras obras de cerâmica:

    6914 90

    Outros

    7007

    Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas:

    Vidros temperados:

    7007 11

    De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

    7007 19

    Outros:

    7007 19 20

    Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora

    7007 19 80

    Outros

    Vidros formados de folhas contracoladas:

    7007 21

    De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos:

    7007 21 20

    De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores

    7007 21 80

    Outros:

    ex 7007 21 80

    Outros excepto pára-brisas, não emoldurdos, destinados a aeronaves civis

    7007 29 00

    Outros

    7008 00

    Vidros isolantes de paredes múltiplas

    7009

    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores:

    7009 10 00

    Espelhos retrovisores para veículos

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro:

    7010 90

    Outros:

    Outros:

    Outros, de capacidade nominal:

    De menos de 2,5 l:

    Para géneros alimentícios e bebidas:

    Garrafas e frascos:

    De vidro não corado, de capacidade nominal:

    7010 90 45

    Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

    De vidro não corado, de capacidade nominal:

    7010 90 53

    Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

    7010 90 55

    Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

    7011

    Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes:

    7011 90 00

    Outros

    7014 00 00

    Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente

    7015

    Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros:

    7015 90 00

    Outros

    7016

    Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes:

    7016 10 00

    Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

    7018

    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm:

    7018 10

    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

    7018 20 00

    Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

    7018 90

    Outros:

    7018 90 90

    Outros

    7019

    Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos):

    Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:

    7019 11 00

    Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

    Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:

    7019 39 00

    Outros

    7019 40 00

    Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

    Outros tecidos:

    7019 52 00

    De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos por fio simples

    7019 59 00

    Outros

    7020 00

    Outras obras de vidro:

    7020 00 05

    Tubos e suportes de quartzo para reactores, concebidos para inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores

    Outras:

    7020 00 10

    De quartzo ou de outras sílicas fundidos

    7020 00 30

    De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    7020 00 80

    Outros

    7117

    Bijutarias:

    De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:

    7117 19

    Outros:

    7117 19 10

    Que contenham partes de vidro

    Que não contenham partes de vidro:

    7117 19 99

    Outros

    7117 90 00

    Outros

    7208

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

    Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:

    7208 39 00

    De espessura inferior a 3 mm

    7216

    Perfis de ferro ou aço não ligado:

    Outros:

    7216 91

    Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos

    7216 99 00

    Outros

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado:

    7217 10

    Não revestidos, mesmo polidos:

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm:

    7217 10 39

    Outros

    7217 20

    Galvanizadas:

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7217 20 30

    Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm

    7217 20 50

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    7302

    Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris:

    7302 40 00

    Eclissas e placas de apoio ou assentamento

    7302 90 00

    Outros

    7310

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:

    7312

    Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos:

    7312 10

    Cordas e cabos:

    7312 10 20

    De aço inoxidável:

    ex 7312 10 20

    Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

    Outros, com a maior dimensão do corte transversal:

    Não superior a 3 mm:

    7312 10 49

    Outros:

    ex 7312 10 49

    Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

    Superior a 3 mm:

    Fio de alumínio:

    7312 10 61

    Não revestidas:

    ex 7312 10 61

    Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

    Revestidas:

    7312 10 65

    Galvanizadas:

    ex 7312 10 65

    Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

    7312 10 69

    Outros:

    ex 7312 10 69

    Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

    7312 90 00

    Outros

    ex 7312 90 00

    Outras excepto providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

    7314

    Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:

    7314 20

    Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

    Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção:

    7314 39 00

    Outros

    7317 00

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, excepto cobre

    7318

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

    7320

    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

    7321

    Fogões de sala (aquecedores de ambiento), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    Outros dispositivos:

    7321 89 00

    Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos:

    ex 7321 89 00

    De combustíveis sólidos

    7322

    Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    Radiadores e suas partes:

    7322 11 00

    De ferro fundido

    7322 19 00

    Outros

    7323

    Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço:

    Outros:

    7323 91 00

    De ferro fundido, não esmaltados

    7323 93

    De aço inoxidável

    7323 94

    De ferro ou aço, esmaltados:

    7323 94 10

    Artefactos para serviço de mesa

    7323 99

    Outros:

    7323 99 10

    Artefactos para serviço de mesa

    Outros:

    7323 99 99

    Outros

    7324

    Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    Banheiras:

    7324 21 00

    De ferro fundido, mesmo esmaltadas

    7324 90 00

    Outros, incluindo as partes:

    ex 7324 90 00

    Outros excepto artefactos de higiene, excepto as suas partes, destinados a aeronaves civis

    7325

    Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    7326

    Outras obras de ferro ou aço

    7403

    Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:

    Ligas de cobre:

    7403 21 00

    À base de cobre-zinco (latão)

    7407

    Barras e perfis de cobre:

    De ligas de cobre:

    7407 29

    Outros

    7408

    Fios de cobre:

    De cobre afinado:

    7408 19

    Outros

    De ligas de cobre:

    7408 22 00

    À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

    7410

    Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte):

    Sem suporte:

    7410 11 00

    De cobre afinado:

    7418

    Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; de cobre:

    7418 20 00

    Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

    7419

    Outras obras de cobre:

    Outros:

    7419 99

    Outros:

    7419 99 90

    Outros

    7604

    Barras e perfis, de alumínio:

    De ligas de alumínio:

    7604 29

    Outros:

    7604 29 10

    Barras:

    7605

    Fio de alumínio:

    De alumínio não ligado:

    7605 19 00

    Outros

    De ligas de alumínio:

    7605 21 00

    Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

    7605 29 00

    Outros

    7608

    Tubos de alumínio:

    7608 20

    De ligas de alumínio:

    Outros:

    7608 20 81

    Simplesmente extrudidos a quente:

    ex 7608 20 81

    Outros excepto os adequados para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    7609 00 00

    Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

    7611 00 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

    7612

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

    7613 00 00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

    7614

    Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos

    7615

    Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio Artefactos de uso doméstico e suas partes;

    7616

    Outras obras de alumínio

    8201

    Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes de gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura

    8202

    Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar):

    8202 10 00

    Serras manuais

    8205

    Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

    8206 00 00

    Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    8207

    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem:

    Ferramentas de perfuração ou de sondagem:

    8207 13 00

    Com parte operante de ceramais (cermets)

    8207 19

    Outras, incluindo as partes:

    8207 19 90

    Outros

    8207 30

    Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

    8207 40

    Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

    8207 50

    Ferramentas de furar

    8207 60

    Ferramentas de escarear ou de mandrilar

    8207 70

    Ferramentas de fresar

    8207 80

    Ferramentas de tornear

    8207 90

    Outras ferramentas intercambiáveis

    Com parte operante de outras matérias:

    8207 90 30

    Lâminas de chaves de fenda

    8207 90 50

    Ferramentas de talhar engrenagens

    Outras, com parte operante:

    De ceramais (cermets):

    8207 90 71

    Para trabalhar metais

    8207 90 78

    Outros

    De outras matérias:

    8207 90 91

    Para trabalhar metais

    8207 90 99

    Outros

    8208

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

    8209 00

    Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

    8211

    Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas:

    8211 10 00

    Sortidos

    Outros:

    8211 91

    Facas de mesa, de lâmina fixa

    8211 92 00

    Outras facas de lâmina fixa

    8211 93 00

    Facas, excepto de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

    8211 94 00

    Lâminas

    8212

    Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

    8213 00 00

    Tesouras e suas lâminas

    8214

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes:

    8215 10

    Sortidos contendo pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado

    8215 20

    Outros sortidos

    Outros:

    8215 99

    Outros

    8301

    Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns:

    8301 10 00

    Cadeados

    8301 30 00

    Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

    8301 40

    Outras fechaduras; ferrolhos

    8301 50 00

    Fechos e armações com fecho, com fechadura

    8301 60 00

    Partes

    8301 70 00

    Chaves apresentadas isoladamente

    8302

    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns:

    8302 30 00

    Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, para veículos automóveis

    Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes:

    8302 41 00

    Para construções

    8305

    Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo: para escritório, para atapetar, para embalar), de metais comuns:

    8305 20 00

    Grampos apresentados em barretas

    8305 90 00

    Outros, incluindo as partes

    8307

    Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios:

    8307 10 00

    De ferro ou de aço:

    ex 8307 10 00

    Excepto com acessórios integrados, destinados a aeronaves civis

    8309

    Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns:

    8309 10 00

    Cápsulas de coroa

    8311

    Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção:

    8311 10

    Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns:

    8311 20 00

    Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

    8402

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»:

    Caldeiras de vapor:

    8402 11 00

    Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

    8402 12 00

    Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

    8402 19

    Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas:

    8402 20 00

    Caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

    8403

    Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402

    8404

    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); aparelhos auxiliares para geradores de caldeiras, de vapor:

    8404 10 00

    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

    8404 20 00

    Condensadores para máquinas a vapor

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão):

    Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:

    8407 31 00

    De cilindrada não superior a 50 cm3

    8407 32

    De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3:

    8407 33

    De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3:

    8407 33 90

    Outros

    8407 34

    De cilindrada superior a 1 000 cm3

    8407 34 10

    Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10;

    de veículos automóveis da posição 8703;

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3;

    de veículos automóveis da posição 8705:

    ex 8407 34 10

    Excepto os veículos automóveis da posição 8703

    Outros:

    Novos, de cilindrada:

    8407 34 91

    Não superior a 1 500 cm3

    8407 34 99

    Superior a 1 500 cm3

    8407 90

    Outros motores

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel»):

    8408 20

    Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:

    Outros:

    Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência:

    8408 20 31

    Não superior a 50 kW

    8408 20 35

    Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW

    Para outros veículos do capítulo 87, de potência:

    8408 20 51

    Não superior a 50 kW

    8408 20 55

    Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW

    ex 8408 20 55

    Excepto para montagem industrial

    8408 90

    Outros motores:

    Outros:

    Novos, de cilindrada:

    8408 90 41

    Não superior a 15 kW:

    ex 8408 90 41

    Não destinados a aeronaves civis

    8408 90 43

    Superior a 15 kW mas não superior a 30 kW

    ex 8408 90 43

    Não destinados a aeronaves civis

    8408 90 45

    Superior a 30 kW mas não superior a 50 kW:

    ex 8408 90 45

    Não destinados a aeronaves civis

    8408 90 47

    Superior a 50 kW mas não superior a 100 kW:

    ex 8408 90 47

    Não destinados a aeronaves civis

    8412

    Outros motores e máquinas motrizes:

    Motores hidráulicos:

    8412 21

    De movimento rectilíneo (cilindros):

    8412 21 20

    Sistemas hidráulicos:

    ex 8412 21 20

    Não destinados a aeronaves civis

    8412 21 80

    Outros:

    ex 8412 21 80

    Não destinados a aeronaves civis

    8412 29

    Outros:

    8412 29 20

    Sistemas hidráulicos:

    ex 8412 29 20

    Não destinados a aeronaves civis

    Outros:

    8412 29 81

    Motores óleo-hidráulicos:

    ex 8412 29 81

    Não destinados a aeronaves civis

    8412 29 89

    Outros:

    ex 8412 29 89

    Não destinados a aeronaves civis

    Motores pneumáticos:

    8412 31 00

    De movimento rectilíneo (cilindros):

    ex 8412 31 00

    Não destinados a aeronaves civis

    8412 39 00

    Outros:

    ex 8412 39 00

    Não destinados a aeronaves civis

    8412 80

    Outros:

    8412 80 10

    Máquinas a vapor de água ou a outros vapores

    8412 80 80

    Outros:

    ex 8412 80 80

    Não destinados a aeronaves civis

    8412 90

    Partes:

    8412 90 20

    De propulsores a reacção, excluindo os turborreactores:

    ex 8412 90 20

    Não destinados a aeronaves civis

    8412 90 40

    De motores hidráulicos:

    ex 8412 90 40

    Não destinados a aeronaves civis

    8412 90 80

    Outros:

    ex 8412 90 80

    Não destinados a aeronaves civis

    8413

    Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos:

    Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

    8413 11 00

    Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

    8413 19 00

    Outros:

    ex 8413 19 00

    Não destinados a aeronaves civis

    8413 20 00

    Bombas manuais, excepto das subposições 8413 11 ou 8413 19:

    ex 8413 20 00

    Não destinados a aeronaves civis

    8413 30

    Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão:

    8413 30 80

    Outros:

    ex 8413 30 80

    Não destinados a aeronaves civis

    8413 40 00

    Bombas para betão

    8413 50

    Outras bombas volumétricas alternativas:

    8413 50 20

    Agregados hidráulicos:

    ex 8413 50 20

    Não destinados a aeronaves civis

    8413 50 40

    Bombas doseadoras:

    ex 8413 50 40

    Não destinados a aeronaves civis

    Outros:

    Bombas de êmbolo:

    8413 50 61

    Bombas óleo-hidráulicas:

    ex 8413 50 61

    Não destinados a aeronaves civis

    8413 50 69

    Outros:

    ex 8413 50 69

    Outros excepto as de êmbolo-membrana com capacidade superior a 15 l/s e outras não destinadas a aeronaves civis

    8413 50 80

    Outros:

    ex 8413 50 80

    Não destinados a aeronaves civis

    8413 60

    Outras bombas volumétricas rotativas:

    8413 60 20

    Agregados hidráulicos:

    ex 8413 60 20

    Não destinados a aeronaves civis

    Outros:

    Bombas de engrenagens:

    8413 60 31

    Bombas óleo-hidráulicos:

    ex 8413 60 31

    Não destinados a aeronaves civis

    8413 60 39

    Outros:

    ex 8413 60 39

    Não destinados a aeronaves civis

    Bombas de palhetas:

    8413 60 61

    Bombas óleo-hidráulicos:

    ex 8413 60 61

    Não destinados a aeronaves civis

    8413 60 69

    Outros:

    ex 8413 60 69

    Não destinados a aeronaves civis

    8413 60 70

    Bombas de parafuso helicoidal:

    ex 8413 60 70

    Não destinados a aeronaves civis

    8413 60 80

    Outros:

    ex 8413 60 80

    Não destinados a aeronaves civis

    8413 70

    Outras bombas centrífugas:

    Bombas submersíveis:

    8413 70 21

    Monocelulares

    8413 70 29

    Multicelulares

    8413 70 30

    Circuladores de aquecimento central e de água quente

    Outras, com tubagem de compressão de diâmetro:

    8413 70 35

    Não superior a 15 mm:

    ex 8413 70 35

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    Superior a 15 mm:

    8413 70 45

    Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral:

    ex 8413 70 45

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    Bombas de roda radial:

    Monocelulares:

    De fluxo simples:

    8413 70 51

    Monobloco:

    ex 8413 70 51

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    8413 70 59

    Outros:

    ex 8413 70 59

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    8413 70 65

    De vários fluxos:

    ex 8413 70 65

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    8413 70 75

    Multicelulares:

    ex 8413 70 75

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    Outras bombas centrífugas:

    8413 70 81

    Monocelulares:

    ex 8413 70 81

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    8413 70 89

    Multicelulares:

    ex 8413 70 89

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    Outras bombas; elevadores de líquidos:

    8413 81 00

    Bombas:

    ex 8413 81 00

    Não destinadas a aeronaves civis

    8413 82 00

    Elevadores de líquidos

    Partes:

    8413 91 00

    De bombas:

    ex 8413 91 00

    Não destinadas a aeronaves civis

    8413 92 00

    De elevadores de líquidos

    8414

    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes:

    8414 30

    Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos:

    8414 30 20

    De potência não superior a 0,4 kW:

    ex 8414 30 20

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    De potência superior a 0,4 kW:

    8414 30 89

    Outros:

    ex 8414 30 89

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8414 40

    Compressores de ar montados sobre chassis com rodas ou rebocáveis

    Ventiladores:

    8414 51 00

    Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W:

    ex 8414 51 00

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    8414 59

    Outros:

    8414 59 20

    Axiais:

    ex 8414 59 20

    Excepto destinados a aeronaves civis

    8414 59 40

    Centrífugos:

    ex 8414 59 40

    Excepto destinados a aeronaves civis

    8414 59 80

    Outros:

    ex 8414 59 80

    Excepto destinados a aeronaves civis

    8414 60 00

    Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

    8414 80

    Outros:

    Turbocompressores:

    8414 80 11

    Monocelulares:

    ex 8414 80 11

    Excepto destinados a aeronaves civis

    8414 80 19

    Multicelulares:

    ex 8414 80 19

    Excepto destinados a aeronaves civis

    Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão:

    Não superior a 15 bar, de débito por hora:

    8414 80 22

    Não superior a 60 m3

    ex 8414 80 22

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    8414 80 28

    Superior a 60 m3

    ex 8414 80 28

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    Não superior a 15 bar, de débito por hora:

    8414 80 51

    Não superior a 120 m3

    ex 8414 80 51

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    8414 80 59

    Superior a 120 m3

    ex 8414 80 59

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    Compressores volumétricos rotativos:

    8414 80 73

    Monocelulares:

    ex 8414 80 73

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    Multicelulares:

    8414 80 75

    De parafuso:

    ex 8414 80 75

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8414 80 78

    Outros:

    ex 8414 80 78

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8414 80 80

    Outros:

    ex 8414 80 80

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8416

    Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes:

    8416 10

    Queimadores de combustíveis líquidos

    8416 30 00

    Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

    8417

    Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos:

    8417 20

    Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

    8417 80

    Outros:

    8417 80 20

    Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos

    8417 80 80

    Outros

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:

    Refrigeradores de tipo doméstico:

    8418 21

    De compressão:

    8418 21 10

    De capacidade superior a 340 l

    Outros:

    Outros, de capacidade:

    8418 21 91

    Não superior a 250 litres

    8418 21 99

    Superior a 250 l, mas não superior a 340 l

    8418 29 00

    Outros

    ex 8418 29 00

    Excepto de absorção, eléctricos

    8418 30

    Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l:

    8418 30 20

    De capacidade não superior a 400 l:

    ex 8418 30 20

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8418 30 80

    De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l:

    ex 8418 30 80

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8418 40

    Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l:

    8418 40 20

    De capacidade não superior a 250 l:

    ex 8418 40 20

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8418 40 80

    De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l:

    ex 8418 40 80

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8418 50

    Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio:

    Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado):

    8418 50 19

    Outros

    Outros móveis frigoríficos:

    8418 50 91

    Congeladores (freezers), excepto os das subposições 8418 30 e 8418 40

    8418 50 99

    Outros

    Outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio; bombas de calor:

    8418 61 00

    Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:

    ex 8418 61 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8418 69 00

    Outros:

    ex 8418 69 00

    Outras excepto as bombas de calor de absorção e outras não destinadas a aeronaves civis

    Partes:

    8418 91 00

    Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

    8419

    Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

    Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

    8419 11 00

    De aquecimento instantâneo, a gás

    8419 19 00

    Outros

    Secadores:

    8419 31 00

    Para produtos agrícolas

    8419 39

    Outros

    Outros aparelhos e dispositivos:

    8419 81

    Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

    8419 81 20

    Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes:

    ex 8419 81 20

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8419 81 80

    Outros:

    ex 8419 81 80

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8421

    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases:

    Aparelhos para filtrar ou depurar gases:

    8421 39

    Outros:

    8421 39 20

    Aparelhos para filtrar ou depurar o ar:

    ex 8421 39 20

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases:

    8421 39 40

    Por processo húmido:

    ex 8421 39 40

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8421 39 90

    Outros:

    ex 8421 39 90

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8422

    Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas:

    Máquinas de lavar louça:

    8422 11 00

    Do tipo doméstico

    8422 19 00

    Outros

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças:

    8423 10

    Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

    8423 30 00

    Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras (dosadoras)

    Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:

    8423 81

    De capacidade não superior a 30 kg:

    8423 82

    De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg

    8423 89 00

    Outros

    8424

    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes:

    8424 10

    Extintores, mesmo carregados:

    8424 10 20

    De peso não superior a 21 kg:

    ex 8424 10 20

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8424 10 80

    Outros:

    ex 8424 10 80

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8425

    Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:

    Outros guinchos; cabrestantes:

    8425 31 00

    De motor eléctrico:

    ex 8425 31 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8425 39

    Outros:

    8425 39 30

    De motor de ignição por faísca ou por compressão:

    ex 8425 39 30

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8425 39 90

    Outros:

    ex 8425 39 90

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    Macacos: macacos e outros aparelhos do tipo utilizado para elevar veículos:

    8425 41 00

    Elevadores fixos de veículos, para garagens

    8425 42 00

    Outros macacos, hidráulicos:

    ex 8425 42 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8425 49 00

    Outros:

    ex 8425 49 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8426

    Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes:

    Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados:

    8426 41 00

    De pneumáticos

    8426 49 00

    Outros

    Outras máquinas e aparelhos:

    8426 91

    Próprios para serem montados em veículos rodoviários

    8426 99 00

    Outros

    ex 8426 99 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8428

    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos):

    8428 20

    Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos:

    8428 20 30

    Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas

    Outros:

     

    Para produtos a granel

    8428 20 98

    Outros

    ex 8428 20 98

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias:

    8428 33 00

    Outros, de tira ou correia:

    ex 8428 33 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8428 39

    Outros:

    8428 39 20

    Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios

    ex 8428 39 20

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8428 39 90

    Outros:

    ex 8428 39 90

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8428 90

    Outras máquinas e aparelhos:

    8428 90 30

    Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte de produtos; basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas

    Outros:

    Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas:

    8428 90 71

    Concebidos para serem transportados por tractor agrícola

    8428 90 79

    Outros

    Outros:

    8428 90 91

    Pás e empilhadores mecânicos

    8428 90 95

    Outros:

    ex 8428 90 95

    Outras excepto aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários

    8429

    Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

    Bulldozers e angledozers

    8429 11 00

    De lagartas:

    ex 8429 11 00

    De capacidade inferior a 250 kW

    8429 19 00

    Outros

    8429 40

    Compactadores e rolos ou cilindros compressores

    Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:

    8429 51

    Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal:

    Outros:

    8429 51 91

    Carregadoras de lagartas

    8429 51 99

    Outros

    8429 52

    Máquinas cuja superstrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360°

    8429 59 00

    Outros

    8433

    Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437:

    Cortadores de relva:

    8433 11

    Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

    8433 19

    Outros

    8433 20

    Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores

    8433 30

    Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

    8433 40

    Enfardadeiras de palha ou de forragem, incuindo as enfardadeiras-apanhadeiras

    Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:

    8433 51 00

    Ceifeiras-debulhadoras

    8433 52 00

    Outras máquinas e aparelhos para debulha

    8433 53

    Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos:

    8433 53 30

    Máquinas para colheita e corte de beterraba

    8433 59

    Outros:

    Apanhadoras-cortadoras:

    8433 59 11

    Autopropulsionados

    8433 59 19

    Outros

    8433 60 00

    Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

    8435

    Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes:

    8435 10 00

    Máquinas e aparelhos

    8436

    Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura chocadeiras e criadeiras

    8437

    Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas:

    8437 10 00

    Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

    8437 80 00

    Outras máquinas e aparelhos

    8438

    Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

    8450

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

    Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

    8450 11

    Máquinas inteiramente automáticas:

    8450 11 90

    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg

    8450 12 00

    Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

    8450 19 00

    Outros

    8451

    Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450), para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos:

    Máquinas de secar:

    8451 21

    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

    8451 29 00

    Outros

    8456

    Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma:

    8456 10 00

    Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões:

    ex 8456 10 00

    Excepto as do tipo utilizado na fabricação de discos (wafers) ou dispositivos semicondutores

    8456 20 00

    Que operem por ultra-som

    8456 30

    Que operem por electro-erosão

    8456 90 00

    Outros

    8457

    Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

    8458

    Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

    8459

    Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458

    8460

    Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou de acabar engrenagens da posição 8461

    8461

    Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições

    8462

    Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos não especificadas acima

    8463

    Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets) que trabalhem sem eliminação de matéria:

    8463 10

    Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes:

    8463 10 90

    Outros

    8463 20 00

    Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

    8463 30 00

    Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

    8463 90 00

    Outros

    8468

    Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial

    8474

    Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:

    Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

    8474 32 00

    Máquinas para misturar minerais com betume

    8474 39

    Outros

    8474 80

    Outras máquinas e aparelhos

    8479

    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo:

    Outras máquinas e aparelhos:

    8479 82 00

    Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

    8479 89

    Outros:

    8479 89 60

    Sistemas denominados de «lubrificação centralizada»

    8481

    Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes:

    8481 80

    Outros dispositivos:

    Torneiras e válvulas, sanitárias:

    8481 80 11

    Misturadoras

    8481 80 19

    Outros

    Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central:

    8481 80 31

    Torneiras termostáticas

    8481 80 39

    Outros

    8481 80 40

    Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar

    Outros:

    Válvulas de regulação:

    8481 80 59

    Outros

    Outros:

    Torneiras e válvulas de passagem directa:

    8481 80 61

    De ferro fundido

    8481 80 63

    De aço

    8481 80 69

    Outros

    Torneiras de válvula:

    8481 80 71

    De ferro fundido

    8481 80 73

    De aço

    8481 80 79

    Outros

    8481 80 85

    Torneiras de borboleta

    8481 80 87

    Torneiras de membrana

    8481 90 00

    Partes

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas:

    8482 10

    Rolamentos de esferas:

    8482 10 90

    Outros

    8483

    Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação:

    8483 10

    Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas:

    Manivelas e cambotas:

    8483 10 21

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço:

    ex 8483 10 21

    Excepto destinados a aeronaves civis

    8483 10 25

    De aço forjado:

    ex 8483 10 25

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8483 10 29

    Outros:

    ex 8483 10 29

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8483 10 50

    Veios articulados:

    ex 8483 10 50

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8483 30

    Chumaceiras (mancais) sem rolamentos:

    8483 30 80

    «Bronzes»:

    ex 8483 30 80

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8483 40

    Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores binários:

    8483 40 30

    Eixos de esferas ou de roletes:

    ex 8483 40 30

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8483 40 90

    Outros:

    ex 8483 40 90

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8483 60

    Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação:

    8483 60 20

    Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço:

    ex 8483 60 20

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8483 60 80

    Outros:

    ex 8483 60 80

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8486

    Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para a fabricação de lingotes ou discos (wafers), dispositivos semicondutores, circuitos integrados electrónicos ou dispositivos de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo; partes e acessórios:

    8486 30

    Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano:

    8486 30 30

    Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

    8501

    Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos:

    8501 10

    Motores de potência não superior a 37,5 W

    8501 20 00

    Motores universais de potência superior a 37,5 W:

    ex 8501 20 00

    Excepto os de potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW para aeronaves civis

    Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:

    8501 31 00

    De potência não superior a 750 W:

    ex 8501 31 00

    Excepto os motores de potência superior a 735 W, os geradores de corrente contínua, para aeronaves civis

    8501 32

    De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:

    8501 32 20

    De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW:

    ex 8501 32 20

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8501 32 80

    De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW:

    ex 8501 32 80

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8501 33 00

    De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW:

    ex 8501 33 00

    Excepto os motores de potência inferior ou igual a 150 W e os geradores, para aeronaves civis

    8501 34

    De potência superior a 375 kW:

    8501 34 50

    Motores de tracção

    Outros, de potência:

    8501 34 92

    Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW:

    ex 8501 34 92

    Excepto os geradores destinados a aeronaves civis

    8501 34 98

    Superior a 750 kW:

    ex 8501 34 98

    Excepto os geradores destinados a aeronaves civis

    Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

    8501 53

    De potência superior a 75 kW:

    Outros, de potência:

    8501 53 94

    Superior a 375 kW mas não superior a 750 kW

    8501 53 99

    Superior a 750 kW

    Geradores de corrente alternada (alternadores):

    8501 62 00

    De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA:

    ex 8501 62 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8501 63 00

    De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA:

    ex 8501 63 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8501 64 00

    De potência superior a 750 kVA

    8502

    Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos:

    Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):

    8502 11

    De potência não superior a 75 kVA:

    8502 11 20

    De potência não superior a 7,5 kVA:

    ex 8502 11 20

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8502 11 80

    De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA:

    ex 8502 11 80

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8502 12 00

    De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA:

    ex 8502 12 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8502 13

    De potência superior a 375 kVA:

    8502 13 20

    De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA:

    ex 8502 13 20

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8502 13 40

    De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA:

    ex 8502 13 40

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8502 13 80

    De potência superior a 2 000 kVA:

    ex 8502 13 80

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8502 20

    Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão):

    8502 20 20

    De potência não superior a 7,5 kVA:

    ex 8502 20 20

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8502 20 40

    De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA:

    ex 8502 20 40

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8502 20 60

    De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA:

    ex 8502 20 60

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8502 20 80

    De potência superior a 750 kVA:

    ex 8502 20 80

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    Outros grupos electrogéneos:

    8502 39

    Outros:

    8502 39 20

    Turbogeradores:

    ex 8502 39 20

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8502 39 80

    Outros:

    ex 8502 39 80

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8502 40 00

    Conversores rotativos eléctricos:

    ex 8502 40 00

    Não destinados à aviação civil

    8504

    Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução:

    8504 10

    Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas:

    8504 10 20

    Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado:

    ex 8504 10 20

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8504 10 80

    Outros:

    ex 8504 10 80

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    Outros transformadores:

    8504 31

    De potência não superior a 1 kVA:

    Transformadores de medida:

    8504 31 21

    Para medir tensões:

    ex 8504 31 21

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8504 31 29

    Outros:

    ex 8504 31 29

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8504 31 80

    Outros:

    ex 8504 31 80

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8504 34 00

    De potência superior a 500 kVA

    8504 40

    Conversores estáticos:

    Outros:

    8504 40 40

    Rectificadores de semicondutores policristalinos:

    ex 8504 40 40

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    Outros:

    Outros:

    Inversores:

    8504 40 84

    De potência não superior a 7,5 kVA:

    ex 8504 40 84

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    8504 50

    Outras bobinas de reactância e de auto-indução:

    8504 50 95

    Outros:

    ex 8504 50 95

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8505

    Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas:

    8505 20 00

    Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos

    8505 90

    Outros, incluindo as partes:

    8505 90 30

    Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação

    8505 90 90

    Partes

    8506

    Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas:

    8506 10

    De bióxido de manganês:

    Alcalinas:

    8506 10 11

    Pilhas cilíndricas

    8507

    Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular:

    8507 10

    De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão:

    De peso não superior a 5 kg:

    8507 10 41

    Que funcionem com electrólito líquido:

    ex 8507 10 41

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8507 10 49

    Outros:

    ex 8507 10 49

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    De peso superior a 5 kg:

    8507 10 92

    Que funcionem com electrólito líquido:

    ex 8507 10 92

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8507 10 98

    Outros:

    ex 8507 10 98

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8507 20

    Outros acumuladores de chumbo:

    Acumuladores de tracção:

    8507 20 41

    Que funcionem com electrólito líquido:

    ex 8507 20 41

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8507 20 49

    Outros:

    ex 8507 20 49

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    Outros:

    8507 20 92

    Que funcionem com electrólito líquido:

    ex 8507 20 92

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8507 20 98

    Outros:

    ex 8507 20 98

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8507 30

    De níquel-cádmio:

    8507 30 20

    Hermeticamente fechados:

    ex 8507 30 20

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    Outros:

    8507 30 81

    Acumuladores de tracção:

    ex 8507 30 81

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8507 30 89

    Outros:

    ex 8507 30 89

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8507 40 00

    De níquel-ferro:

    ex 8507 40 00

    Não destinados a aeronaves civis

    8507 80

    Outros acumuladores:

    8507 80 20

    De níquel-hidreto:

    ex 8507 80 20

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8507 80 30

    De ião de lítio:

    ex 8507 80 30

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8507 80 80

    Outros:

    ex 8507 80 80

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8507 90

    Partes:

    8507 90 20

    Placas para acumuladores:

    ex 8507 90 20

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8507 90 30

    Separadores:

    ex 8507 90 30

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8507 90 90

    Outros:

    ex 8507 90 90

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8514

    Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas

    8514 10

    Fornos de resistência (de aquecimento indirecto):

    8514 20

    Fornos funcionando por indução ou por perdas dieléctricas:

    8514 40 00

    Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas

    8516

    Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545

    8516 60

    Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras;

    8516 60 10

    Fogões de cozinha

    8516 80

    Resistências de aquecimento:

    8516 80 20

    Montadas num suporte de matéria isolante:

    ex 8516 80 20

    Outras excepto as momntadas sobre simples suportes de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação destinadas a aeronaves civis

    8516 80 80

    Outros:

    ex 8516 80 80

    Outras excepto as momntadas sobre simples suportes de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação destinadas a aeronaves civis

    8516 90 00

    Partes

    8517

    Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:

    Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada):

    8517 62 00

    Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento:

    ex 8517 62 00

    Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

    8518

    Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som:

    Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos:

    8518 21 00

    Altifalante (alto-falante) único montado no seu receptáculo:

    ex 8518 21 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8518 22 00

    Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo:

    ex 8518 22 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8518 29

    Outros:

    8518 29 95

    Outros:

    ex 8518 29 95

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:

    8525 60 00

    Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor

    ex 8525 60 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8528

    Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

    8528 72

    Outros, a cores:

    Outros:

    Com tubo-imagem incorporado:

    Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã:

    8528 72 35

    Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm

    8535

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V:

    8535 10 00

    Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    Disjuntores:

    8535 21 00

    Para uma tensão inferior a 72,5 kV

    8535 29 00

    Outros

    8535 30

    Seccionadores e interruptores:

    8535 90 00

    Outros

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas:

    8536 10

    Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    8536 20

    Disjuntores

    8536 30

    Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos

    Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente:

    8536 61

    Suportes para lâmpadas

    8536 70

    Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

    8536 90

    Outros aparelhos:

    8536 90 01

    Elementos pré-fabricados para canalizações eléctricas

    8536 90 85

    Outros

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517

    8539

    Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

    8539 10 00

    Artigos denominados «faróis e projectores», em unidades seladas:

    ex 8539 10 00

    Não destinados à aviação civil

    Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta:

    8539 32

    Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

    8539 39 00

    Outros

    Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

    8539 41 00

    Lâmpadas de arco

    8539 49

    Outros:

    8539 49 10

    De raios ultravioleta

    8539 90

    Partes:

    8539 90 10

    Suportes para lâmpadas

    8540

    Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadores de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão):

    8540 20

    Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo:

    8540 20 80

    Outros

    8540 40 00

    Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

    8540 50 00

    Tubos de visualização de dados gráficos a preto e branco ou outros monocromos

    8540 60 00

    Outros tubos catódicos

    Tubos para microondas [por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões], excluindo os tubos comandados por grade:

    8540 71 00

    Magnetrões

    8540 72 00

    Clistrões

    8540 79 00

    Outros

    Outras lâmpadas, tubos e válvulas:

    8540 81 00

    Tubos de recepção ou de amplificação

    8540 89 00

    Outros

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:

    Fios para bobinar:

    8544 11

    De cobre

    8544 19

    Outros

    8544 70 00

    Cabos de fibras ópticas

    8546

    Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

    8605 00 00

    vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604)

    8606

    Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas:

    8606 10 00

    Vagões-tanques e semelhantes

    8606 30 00

    Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 8606 10

    Outros:

    8606 91

    Cobertos e fechados:

    8606 91 80

    Outros:

    ex 8606 91 80

    Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, excepto os da subposição 8606 10

    8606 99 00

    Outros

    8701

    Tractores (excepto os da posição 8709):

    8701 20

    Tractores rodoviários para semi-reboques:

    8701 20 10

    Novos

    8701 90

    Outros:

    Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas:

    Novos, de potência de motor:

    8701 90 35

    Superior a 75 kW mas não superior a 90 kW

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

    Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:

    8703 21

    De cilindrada não superior a 1 000 cm3:

    8703 21 10

    Novos:

    ex 8703 21 10

    Outros excepto os de primeiro grau de desmontagem

    8703 22

    De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3:

    8703 22 10

    Novos:

    ex 8703 22 10

    Do primeiro grau de desmontagem

    ex 8703 22 10

    Outros excepto os do primeiro e segundo grau de desmontagem

    8703 22 90

    Usados

    8703 23

    De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3:

    Novos:

    8703 23 11

    Autocaravanas

    8703 23 19

    Outros:

    ex 8703 23 19

    Do primeiro grau de desmontagem

    ex 8703 23 19

    Excepto os do primeiro e segundo grau de desmontagem

    8703 23 90

    Usados

    8703 24

    De cilindrada superior a 3 000 cm3

    8703 24 10

    Novos:

    ex 8703 24 10

    Do primeiro grau de desmontagem

    Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

    8703 31

    De cilindrada não superior a 1 500 cm3:

    8703 31 10

    Novos:

    ex 8703 31 10

    Do primeiro grau de desmontagem

    8703 31 90

    Usados

    8703 32

    De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3:

    Novos:

    8703 32 11

    Autocaravanas

    8703 32 19

    Outros:

    ex 8703 32 19

    Do primeiro grau de desmontagem

    ex 8703 32 19

    Outros excepto do primeiro e segundo grau de desmontagem

    8703 32 90

    Usados

    8703 33

    De cilindrada superior a 2 500 cm3

    Novos:

    8703 33 11

    Autocaravanas

    8703 33 19

    Outros:

    ex 8703 33 19

    Do primeiro grau de desmontagem

    8704

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias:

    Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

    8704 21

    De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas:

    8704 21 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    Outros:

    De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3:

    8704 21 31

    Novos:

    ex 8704 21 31

    Do primeiro grau de desmontagem

    De motor de cilindrada igual ou inferior a 2 500 cm3:

    8704 21 91

    Novos:

    ex 8704 21 91

    Do primeiro grau de desmontagem

    8704 22

    De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas:

    8704 22 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    Outros:

    8704 22 91

    Novos:

    ex 8704 22 91

    Do primeiro grau de desmontagem

    8704 23

    De peso bruto superior a 20 toneladas:

    8704 23 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    Outros:

    8704 23 91

    Novos:

    ex 8704 23 91

    Do primeiro grau de desmontagem

    Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:

    8704 31

    De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas:

    8704 31 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    Outros:

    De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3:

    8704 31 31

    Novos:

    ex 8704 31 31

    Do primeiro grau de desmontagem

    De motor de cilindrada igual ou inferior a 2 800 cm3:

    8704 31 91

    Novos:

    ex 8704 31 91

    Do primeiro grau de desmontagem

    8704 32

    De peso bruto superior a 5 toneladas:

    8704 32 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    Outros:

    8704 32 91

    Novos:

    ex 8704 32 91

    Do primeiro grau de desmontagem

    8706 00

    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    8707

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas:

    8707 10

    Para os veículos da posição 8703:

    8707 10 10

    Destinadas à indústria de montagem

    8710 00 00

    Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

    8711

    Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

    8711 10 00

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

    8711 50 00

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

    8711 90 00

    Outros

    8714

    Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713:

    De motocicletas (incluindo os ciclomotores):

    8714 11 00

    Selins

    8714 19 00

    Outros

    Outros:

    8714 91

    Quadros e garfos, e suas partes

    8714 92

    Aros e raios

    8714 93

    Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres

    8714 94

    Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes

    8714 95 00

    Selins

    8714 96

    Pedais e pedaleiros, e suas partes

    8714 99

    Outros

    8716

    Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes:

    8716 10

    Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo, do tipo caravana

    8716 20 00

    Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

    Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias:

    8716 31 00

    Cisternas

    8716 39

    Outros:

    8716 39 10

    Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    Outros:

    Novos:

    8716 39 30

    Semi-reboques

    Outros:

    8716 39 51

    Com um eixo

    8716 39 80

    Usados

    8716 40 00

    Outros reboques e semi-reboques

    8716 80 00

    Outros veículos

    8716 90

    Partes

    9003

    Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes:

    Armações:

    9003 19

    De outras matérias:

    9003 19 10

    De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    9004

    Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes:

    9004 10

    Óculos de sol

    9028

    Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

    9028 10 00

    Contadores de gases

    9028 20 00

    Contadores de líquidos

    9028 30

    Contadores de electricidade

    9028 90

    Partes e acessórios:

    9028 90 10

    De contadores de electricidade

    9101

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    9102

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101

    9103

    Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume

    9105

    Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

    9113

    Pulseiras de relógios e suas partes

    9401

    Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:

    9401 20 00

    Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

    9401 30

    Assentos giratórios de altura ajustável:

    9401 30 10

    Estofados, com espaldar e equipados de rodas ou de patins

    9401 80 00

    Outros assentos

    9401 90

    Partes:

    9401 90 10

    De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

    Outros:

    9401 90 80

    Outros

    9403

    Outros móveis e suas partes:

    9403 10

    Mobiliário de metal, do tipo utilizado em escritórios

    9403 20

    Outros móveis de metal:

    9403 20 20

    Camas:

    ex 9403 20 20

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    9403 20 80

    Outros:

    ex 9403 20 80

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    9403 70 00

    Móveis de plástico:

    ex 9403 70 00

    Não destinados à aviação civil

    Móveis de outras matérias, incluindo a cana, vime, bambu ou matérias semelhantes:

    9403 81 00

    De bambu ou de rotim

    9403 89 00

    Outros

    9403 90

    Partes:

    9403 90 10

    De metal

    9404

    Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos:

    9404 10 00

    Suportes elásticos para camas

    Colchões:

    9404 21

    De borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos

    9404 30 00

    Sacos de dormir

    9404 90

    Outros

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    9405 10

    Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública:

    De plásticos:

    9405 10 21

    Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

    9405 10 28

    Outros:

    ex 9405 10 28

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    9405 10 30

    De matérias cerâmicas

    9405 10 50

    De vidro

    De outras matérias:

    9405 10 91

    Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

    9405 10 98

    Outros:

    ex 9405 10 98

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    9405 20

    Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos

    9405 30 00

    Enfeites luminosos eléctricos do tipo utilizado em árvores de Natal

    9405 40

    Outros aparelhos eléctricos de iluminação:

    9405 50 00

    Aparelhos não eléctricos de iluminação

    9405 60

    Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes:

    9405 60 20

    De plásticos:

    ex 9405 60 20

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    Partes:

    9405 91

    De vidro

    Artigos para equipamento de aparelhos eléctricos de iluminação (excepto projectores):

    9405 92 00

    De plásticos:

    ex 9405 92 00

    Excepto partes das máquinas e aparelhos da subposição 9405 10 ou 9405 60, destinados a aeronaves civis

    9406 00

    Construções pré-fabricadas:

    Outras:

    De ferro ou de aço:

    9406 00 38

    Outros

    9406 00 80

    De outras matérias

    9503 00

    Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecas; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo:

    9503 00 10

    Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos:

    ex 9503 00 10

    Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas

    Bonecas que representam unicamente seres humanos e suas partes e acessórios:

    9503 00 21

    Bonecas

    9503 00 29

    Partes e acessórios

    9503 00 30

    Comboios eléctricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem

    Outros conjuntos e brinquedos para construção:

    9503 00 35

    De plásticos

    9503 00 39

    De outras matérias:

    ex 9503 00 39

    Excepto de madeira

    Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas:

    9503 00 41

    Com enchimento interior

    9503 00 49

    Outros:

    ex 9503 00 49

    Excepto de madeira

    9503 00 55

    Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

    Quebra-cabeças (puzzles):

    9503 00 69

    Outros

    9503 00 70

    Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

    Outros brinquedos e modelos, motorizados:

    9503 00 75

    De plásticos

    9503 00 79

    De outras matérias

    Outras:

    9503 00 81

    Armas de brinquedo

    9503 00 85

    Outros brinquedos de metal: modelos em miniatura obtidos por moldagem

    Outros:

    9503 00 95

    De plásticos

    9503 00 99

    Outros

    9504

    Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo):

    9504 10 00

    Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

    9504 20

    Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios:

    9504 20 90

    Outros

    9504 30

    Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de paulitos automáticos (boliches)

    9504 40 00

    Cartas de jogar

    9504 90

    Outros

    9505

    Artigos para festas e divertimentos

    9507

    Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça:

    9507 10 00

    Canas de pesca

    9507 20

    Anzóis, mesmo empatados

    9507 90 00

    Outros

    9508

    Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes

    9603

    Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes;

    Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos:

    9603 21 00

    Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

    9603 29

    Outros

    9603 30

    Pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos:

    9603 30 90

    Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

    9603 40

    Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura:

    9603 50 00

    Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

    9605 00 00

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    9607

    Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes:

    Fechos de correr (fechos ecler):

    9607 11 00

    Com grampos de metal comum

    9607 19 00

    Outros

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

    9610 00 00

    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

    9611 00 00

    Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão, manuais contendo tais dispositivos

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa:

    9612 10

    Fitas impressoras

    9613

    Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios

    9614 00

    Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e boquilhas, e suas partes

    9615

    Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes

    9616

    Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

    9617 00

    Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados; suas partes (excepto ampolas de vidro)

    9701

    Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes

    9702 00 00

    Gravuras, estampas e litografias, originais

    9703 00 00

    Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

    9704 00 00

    Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F. D. C.-First Day Cover), postais selados e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, excepto os da posição 4907

    9705 00 00

    Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

    9706 00 00

    Antiguidades com mais de 100 anos

    ANEXO I (c)

    CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

    Referidos no artigo 21.o

    Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

    a)

    Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 85 % do direito de base;

    b)

    Em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 70 % do direito de base;

    c)

    Em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 55 % do direito de base;

    d)

    Em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

    e)

    Em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base;

    f)

    Em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

    Código NC

    Designação

    3006

    Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 deste capítulo:

    Outros:

    3006 92 00

    Desperdícios farmacêuticos

    3303 00

    Perfumes e águas de colónia

    3304

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

    3304 10 00

    Produtos de maquilhagem para os lábios

    3304 20 00

    Produtos de maquilhagem para os olhos

    3304 30 00

    Preparações para manicuros e pedicuros

    Outros:

    3304 91 00

    Pós, incluindo os compactos

    3305

    Preparações capilares

    3305 20 00

    Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

    3305 30 00

    Lacas para o cabelo

    3305 90

    Outros

    3307

    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes:

    3307 10 00

    Preparações para barbear (antes, durante ou após)

    3307 20 00

    Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

    3307 30 00

    Sais perfumados e outras preparações para banhos

    Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas:

    3307 49 00

    Outros

    3307 90 00

    Outros

    3401

    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.

    Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

    3401 11 00

    De toucador (incluindo os de uso medicinal)

    3401 19 00

    Outros

    3402

    Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401:

    3402 90

    Outros:

    3402 90 10

    Preparações tensioactivas:

    ex 3402 90 10

    Outras excepto destinadas à flutuação de minério (espumantes)

    3604

    Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia:

    3604 10 00

    Fogos de artifício

    3825

    Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 do presente capítulo:

    3825 10 00

    Lixos municipais

    3825 20 00

    Lamas de depuração

    3825 30 00

    Resíduos clínicos

    Resíduos de solventes orgânicos:

    3825 41 00

    Halogenados

    3825 49 00

    Outros

    3825 50 00

    Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes

    Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:

    3825 61 00

    Que contenham principalmente constituintes orgânicos

    3825 69 00

    Outros

    3825 90

    Outros:

    3825 90 90

    Outros

    3922

    Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos

    3923

    Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes, de plásticos:

    3923 10 00

    Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

    Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

    3923 21 00

    De polímeros de etileno

    3923 50

    Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes:

    3923 50 90

    Outros

    3924

    Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos:

    3924 10 00

    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

    3925

    Artefactos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições:

    3925 20 00

    Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

    3925 30 00

    Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes

    3926

    Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:

    3926 10 00

    Artigos de escritório e artigos escolares

    3926 20 00

    Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

    4012

    Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e «flaps», de borracha:

    Pneumáticos recauchutados:

    4012 11 00

    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

    4012 12 00

    Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

    4012 13 00

    Dos tipos utilizados em aviões:

    ex 4012 13 00

    Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis

    4012 19 00

    Outros

    4012 20 00

    Pneumáticos usados:

    ex 4012 20 00

    Não destinados a serem utilizados em aeronaves civis

    4012 90

    Outros:

    4013

    Câmaras-de-ar de borracha:

    4013 10

    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões:

    4013 10 10

    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

    4016

    Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:

    Outros:

    4016 94 00

    Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações

    4202

    Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

    4205 00

    Outras obras de couro natural ou reconstituído:

    4205 00 90

    Outros

    4414 00

    Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes:

    4414 00 90

    De outras madeiras

    4415

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, «paletes-caixas» e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

    4417 00 00

    Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

    4418

    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:

    4418 10

    Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

    4418 20

    Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

    4421

    Outras obras de madeira:

    4421 90

    Outros:

    4421 90 98

    Outros

    4817

    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

    4818

    Papel dos tipos utilizados para a fabricação de papéis higiénicos e de toucador e semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilhagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebés, pensos (absorventes) e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

    4818 20

    Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão

    4819

    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

    4820

    Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão

    4821

    Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não:

    4821 10

    Estampados

    4823

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:

    Bandejas, travessas, pratos, chávenas ou xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:

    4823 61 00

    De bambu

    4823 69

    Outros

    4823 90

    Outros:

    4823 90 40

    Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

    4823 90 85

    Outros

    ex 4823 90 85

    Excepto revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados

    4909 00

    Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações:

    4909 00 90

    Outros

    4910 00 00

    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

    4911

    Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias:

    4911 10

    Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

    Outros:

    4911 99 00

    Outros:

    ex 4911 99 00

    Outras excepto elementos ópticos varáveis impressos (hologramas)

    6401

    Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos:

    Outro calçado:

    6401 99 00

    Outros:

    ex 6401 99 00

    Cobrindo o joelho

    6402

    Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico:

    6402 20 00

    Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

    Outro calçado:

    6402 91

    Cobrindo o tornozelo

    6402 99

    Outros

    6403

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural:

    6403 40 00

    Outro calçado, com biqueira protectora de metal

    Outro calçado, com sola exterior de couro natural:

    6403 51

    Cobrindo o tornozelo

    6403 59

    Outros:

    6403 59 05

    Com sola de madeira, sem palmilhas

    Outro calçado:

    6403 91

    Cobrindo o tornozelo

    6403 99

    Outros

    6405

    Outro calçado

    6702

    Flores, folhagem e frutos artificiais, e suas partes; Artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos artificiais

    6806

    Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as incluídas nas posições 6811 ou 6812 ou no Capítulo 69:

    6806 10 00

    Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

    6901 00 00

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselguhr, tripolite, diatomite, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

    6902

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:

    6902 10 00

    Contendo, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3:

    ex 6902 10 00

    Excepto placas para fornos de vidro

    6902 20

    Contendo, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

    6902 20 10

    Contendo, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2)

    Outros:

    6902 20 91

    Contendo, em peso, mais de 7 % mas menos de 45 % de alumina (Al2O3)

    6902 20 99

    Outros:

    ex 6902 20 99

    Excepto placas para fornos de vidro

    6907

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

    6908

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:

    6908 10

    Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

    6908 90

    Outros:

    De barro comum

    6908 90 11

    Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

    Outros, cuja maior espessura seja:

    6908 90 21

    Não superior a 15 mm

    6908 90 29

    Superior a 15 mm

    Outros:

    6908 90 31

    Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

    Outros:

    6908 90 51

    Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2

    Outros:

    6908 90 91

    De grés

    6908 90 93

    De faiança ou de barro fino

    6910

    Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

    6911

    Louça de mesa, de cozinha e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de porcelana:

    6911 10 00

    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

    6914

    Outras obras de cerâmica:

    6914 10 00

    De porcelana

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro, para conserva; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro:

    7010 90

    Outros:

    7010 90 10

    Boiões para esterilizar

    Outros:

    7010 90 21

    Obtidos a partir de um tubo de vidro

    Outros, de capacidade nominal:

    7010 90 31

    De 2,5 l ou mais

    De menos de 2,5 l:

    Para géneros alimentícios e bebidas:

    Garrafas e frascos:

    De vidro não corado, de capacidade nominal:

    7010 90 41

    De 1 l ou mais

    7010 90 43

    Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

    7010 90 45

    Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

    7010 90 47

    Inferior a 0,15 l

    De vidro não corado, de capacidade nominal:

    7010 90 51

    De 1 l ou mais

    7010 90 57

    Inferior a 0,15 l

    Outros, de capacidade nominal:

    7010 90 61

    De 0,25 l ou mais

    7010 90 67

    Inferior a 0,25 l

    Para outros produtos:

    7010 90 91

    De vidro não corado

    7010 90 99

    De vidro corado

    7013

    Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018)

    7020 00

    Outras obras de vidro:

    Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

    7020 00 07

    Não acabadas

    7020 00 08

    Acabadas

    7113

    Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    7114

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    7208

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

    7208 10 00

    Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo:

    ex 7208 10 00

    Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

    Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:

    7208 25 00

    De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    7208 26 00

    De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

    7208 27 00

    De espessura inferior a 3 mm

    Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:

    7208 36 00

    De espessura superior a 10 mm

    7208 37 00

    De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

    7208 38 00

    De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

    7208 40 00

    Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

    Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:

    7208 51

    De espessura superior a 10 mm:

    De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura

    7208 51 98

    De menos de 2 050 mm

    7208 52

    De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm:

    Outros, de largura:

    7208 52 99

    De menos de 2 050 mm

    7208 53

    De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm:

    7208 53 90

    Outros

    7208 54 00

    De espessura inferior a 3 mm

    7208 90

    Outros:

    7208 90 20

    Perfurados:

    ex 7208 90 20

    Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

    7208 90 80

    Outros:

    ex 7208 90 80

    Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

    7209

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos:

    Em rolos, simplesmente laminados a frio:

    7209 15 00

    De espessura igual ou superior a 3 mm

    7209 16

    De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm:

    7209 16 90

    Outros:

    ex 7209 16 90

    Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

    7209 17

    De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm:

    7209 17 90

    Outros:

    ex 7209 17 90

    Excepto:

    contendo, em peso, 0,6 % ou mais de carbono;

    de largura igual ou superior a 1 500 mm; ou

    de largura igual ou superior a 1 350 mm ou mais, mas não superior a 1 500 mm e de espessura igual ou superior a 0,6 mm, mas não superior a 0,7 mm

    7209 18

    De espessura inferior a 0,5 mm:

    Outros:

    7209 18 91

    De espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,5 mm:

    ex 7209 18 91

    Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

    7209 18 99

    De espessura inferior a 0,35 mm:

    ex 7209 18 99

    Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

    Não enrolados, simplesmente laminados a frio:

    7209 26

    De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:

    7209 26 90

    Outros

    7209 27

    De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas inferior a 1 mm:

    7209 27 90

    Outros:

    ex 7209 27 90

    Excepto:

    de largura igual ou superior a 1 500 mm; ou

    de largura igual ou superior a 1 350 mm, mas não superior a 1 500 mm e de espessura igual ou superior a 0,6 mm, mas não superior a 0,7 mm

    7209 90

    Outros:

    7209 90 20

    Perfurados:

    ex 7209 90 20

    Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

    7209 90 80

    Outros:

    ex 7209 90 80

    Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

    7210

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

    Estanhados:

    7210 11 00

    De espessura igual ou superior a 0,5 mm

    7210 12

    De espessura inferior a 0,5 mm:

    7210 12 20

    Folha-de-flandres:

    ex 7210 12 20

    De espessura igual ou superior a 0,2 mm

    7210 12 80

    Outros

    7210 70

    Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos:

    7210 90

    Outros:

    7210 90 40

    Estanhados e impressos

    7210 90 80

    Outros

    7211

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos:

    Simplesmente laminados a quente:

    7211 14 00

    Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

    7211 19 00

    Outros

    Simplesmente laminados a frio:

    7211 23

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    Outros:

    7211 23 30

    De espessura igual ou superior a 0,35 mm

    7211 29 00

    Outros

    7211 90

    Outros:

    7211 90 20

    Perfurados:

    ex 7211 90 20

    Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

    7211 90 80

    Outros:

    ex 7211 90 80

    Contendo, em peso, menos de 0,6 % de carbono

    7212

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

    7212 10

    Estanhados:

    7212 10 90

    Outros

    7212 40

    Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos

    7216

    Perfis de ferro ou aço não ligado:

    Perfis obtidos ou acabados a frio:

    7216 61

    Obtidos a partir de produtos laminados planos

    7216 69 00

    Outros

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado:

    7217 10

    Não revestidos, mesmo polidos:

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7217 10 10

    Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm

    Cuja maior dimensão do corte transversal seja igual ou superior a 0,8 mm:

    7217 10 31

    Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

    7217 10 50

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    7217 20

    Galvanizadas:

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7217 20 10

    Cuja maior dimensão do corte transversal seja inferior a 0,8 mm

    7217 30

    Revestidos de outros metais comuns:

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono:

    7217 30 41

    Não revestidas

    7217 90

    Outros:

    7217 90 20

    Contendo, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    7217 90 50

    Contendo, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    7306

    Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

    Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos:

    7306 11

    Soldados, de aço inoxidável:

    7306 11 10

    Soldados longitudinalmente:

    ex 7306 11 10

    De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    7306 19

    Outros:

    Soldados longitudinalmente:

    7306 19 11

    De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    7306 30

    Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:

    Outros:

    Outros, de diâmetro exterior:

    Não superior a 168,3 mm:

    7306 30 77

    Outros:

    ex 7306 30 77

    Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Outros, soldados, de secção não circular:

    7306 61

    De secção quadrada ou rectangular:

    De espessura de parede inferior a 2 mm:

    7306 61 19

    Outros:

    ex 7306 61 19

    Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    De espessura de parede igual ou superior a 2 mm:

    7306 61 99

    Outros:

    ex 7306 61 99

    Outros excepto para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    7306 69

    De outras secções:

    7306 69 90

    Outros:

    ex 7306 69 90

    Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    7312

    Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos:

    7312 10

    Cordas e cabos:

    Outros, com a maior dimensão do corte transversal:

    Superior a 3 mm:

    Cabos, incluindo os cabos fechados:

    Não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal seja:

    7312 10 81

    Superior a 3 mm mas não superior a 12 mm:

    ex 7312 10 81

    Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil

    7312 10 83

    Superior a 12 mm mas não superior a 24 mm:

    ex 7312 10 83

    Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil

    7312 10 85

    Superior a 24 mm mas não superior a 48 mm:

    ex 7312 10 85

    Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil

    7312 10 89

    Superior a 48 mm:

    ex 7312 10 89

    Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil

    7312 10 98

    Outros:

    ex 7312 10 98

    Outros excepto os providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados à aviação civil

    7321

    Fogões de sala (aquecedores de ambiento), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:

    7321 11

    A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:

    7321 12 00

    A combustíveis líquidos

    7321 19 00

    Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos:

    ex 7321 19 00

    De combustíveis sólidos

    Outros dispositivos:

    7321 81

    A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:

    7321 82

    A combustíveis líquidos:

    7321 90 00

    Partes

    7323

    Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço:

    7323 10 00

    Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

    Outros:

    7323 92 00

    De ferro fundido, esmaltados

    7323 94

    De ferro ou aço, esmaltados:

    7323 94 90

    Outros

    7323 99

    Outros:

    Outros:

    7323 99 91

    Pintados ou envernizados

    7324

    Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:

    7324 10 00

    Pias e lavatórios, de aço inoxidável:

    ex 7324 10 00

    Não destinados a aeronaves civis

    Banheiras:

    7324 29 00

    Outros

    7407

    Barras e perfis de cobre:

    7407 10 00

    De cobre afinado

    De ligas de cobre:

    7407 21

    À base de cobre-zinco (latão)

    7408

    Fios de cobre:

    De ligas de cobre:

    7408 21 00

    À base de cobre-zinco (latão)

    7408 29 00

    Outros

    7409

    Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

    7411

    Tubos de cobre

    7412

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre

    7604

    Barras e perfis de alumínio não ligado

    7604 10

    De alumínio não ligado

    De ligas de alumínio:

    7604 21 00

    Perfis ocos

    7604 29

    Outros:

    7604 29 90

    Perfis

    7606

    Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm:

    De forma quadrada ou rectangular:

    7606 11

    De alumínio não ligado:

    7606 12

    De ligas de alumínio:

    7606 12 10

    Tiras para estores venezianos

    Outros:

    7606 12 50

    Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

    Outras, de espessura:

    7606 12 93

    De 3 mm ou mais mas inferior a 6 mm

    7606 12 99

    Inferior a 6 mm

    Outros:

    7606 91 00

    De alumínio não ligado

    7606 92 00

    De ligas de alumínio

    7608

    Tubos de alumínio:

    7608 10 00

    De alumínio não ligado:

    ex 7608 10 00

    Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    7608 20

    De ligas de alumínio:

    7608 20 20

    Soldados:

    ex 7608 20 20

    Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    Outros:

    7608 20 89

    Outros:

    ex 7608 20 89

    Outros excepto com acessórios incorporados, para o transporte de gases ou de líquidos, destinados a aeronaves civis

    7610

    Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

    7610 10 00

    Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

    7610 90

    Outros:

    7610 90 10

    Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes:

    Outros:

    8215 91 00

    Prateados, dourados ou platinados

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão):

    Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:

    8407 34

    De cilindrada superior a 1 000 cm3:

    Outros:

    8407 34 30

    Usados

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel»):

    8408 10

    Motores para propulsão de embarcações:

    Usados:

    8408 10 19

    Outros

    8408 90

    Outros motores:

    Outros:

    8408 90 27

    Usados:

    ex 8408 90 27

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:

    Outros:

    8415 81 00

    Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis):

    ex 8415 81 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:

    8418 50

    Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio:

    Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado):

    8418 50 11

    Para produtos congelados

    8432

    Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para campos de desporto:

    8432 10

    Arados e charruas:

    Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:

    8432 21 00

    Grades de discos

    8432 29

    Outros:

    8432 30

    Semeadores, plantadores e transplantadores:

    8432 40

    Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes:

    8432 80 00

    Outras máquinas e aparelhos

    8450

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

    Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:

    8450 11

    Máquinas inteiramente automáticas:

    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg:

    8450 11 11

    De carregar pela frente

    8450 11 19

    De carregar por cima

    8501

    Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos:

    8501 40

    Outros motores de corrente alternada, monofásicos:

    8501 40 20

    De potência não superior a 750 W:

    ex 8501 40 20

    Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 W

    8501 40 80

    De potência superior a 750 W:

    ex 8501 40 80

    Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 150 kW

    Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

    8501 51 00

    De potência não superior a 750 W:

    ex 8501 51 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis de potência superior a 735 W

    8501 52

    De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:

    8501 52 20

    De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW:

    ex 8501 52 20

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8501 52 30

    De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW:

    ex 8501 52 30

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8501 52 90

    De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW:

    ex 8501 52 90

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8501 53

    De potência superior a 75 kW:

    8501 53 50

    Motores de tracção

    Outros, de potência:

    8501 53 81

    Superior a 75 kW mas não superior a 375 kW:

    ex 8501 53 81

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    Geradores de corrente alternada (alternadores):

    8501 61

    De potência não superior a 75 kVA:

    8501 61 20

    De potência não superior a 7,5 kVA:

    ex 8501 61 20

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8501 61 80

    De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA:

    ex 8501 61 80

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8504

    Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução:

    Transformadores de dieléctrico líquido:

    8504 21 00

    De potência não superior a 650 kVA:

    8504 22

    De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA:

    8504 22 10

    De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA

    8504 22 90

    De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

    8504 23 00

    De potência superior a 10 000 kVA

    Outros transformadores:

    8504 32

    De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA:

    8504 32 20

    Transformadores de medida:

    ex 8504 32 20

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8504 32 80

    Outros:

    ex 8504 32 80

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8504 33 00

    De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA:

    ex 8504 33 00

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8504 40

    Conversores estáticos:

    Outros:

    Outros:

    8504 40 55

    Carregadores de acumuladores:

    ex 8504 40 55

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    Outros:

    8504 40 81

    Rectificadores:

    ex 8504 40 81

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    Inversores:

    8504 40 88

    De potência superior a 7,5 kVA:

    ex 8504 40 88

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    8504 40 90

    Outros:

    ex 8504 40 90

    Excepto as destinadas a aeronaves civis

    8508

    Aspiradores:

    Com motor eléctrico incorporado:

    8508 11 00

    De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

    8508 19 00

    Outros

    8508 70 00

    Partes

    8509

    Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 8508

    8516

    Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545:

    8516 10

    Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão

    Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

    8516 21 00

    Radiadores de acumulação

    8516 29

    Outros:

    8516 29 50

    Radiadores de convecção

    Outros:

    8516 29 91

    Com ventilador incorporado

    8516 29 99

    Outros

    Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

    8516 31

    Secadores de cabelo

    8516 32 00

    Outros aparelhos para arranjos do cabelo

    8516 33 00

    Aparelhos para secar as mãos

    8516 40

    Ferros eléctricos de passar:

    8516 50 00

    Fornos de microondas

    8516 60

    Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

    Fogareiros (incluindo as chapas de cocção):

    8516 60 51

    De encastrar

    8516 60 59

    Outros

    8516 60 70

    Grelhas e assadeiras

    8516 60 80

    Fornos de encastrar

    8516 60 90

    Outros

    Outros aparelhos electrotérmicos

    8516 71 00

    Aparelhos para preparação de café ou de chá

    8516 72 00

    Torradeira de pão

    8516 79

    Outros

    8517

    Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:

    Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada):

    8517 69

    Outros:

    Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia:

    8517 69 39

    Outros:

    ex 8517 69 39

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8518

    Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som:

    8518 10

    Microfones e seus suportes:

    8518 10 95

    Outros:

    ex 8518 10 95

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8518 30

    Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes (alto-falantes):

    8518 30 95

    Outros:

    ex 8518 30 95

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8518 40

    Amplificadores eléctricos de audiofrequência:

    8518 40 30

    Utilizados em telefonia ou para medida:

    ex 8518 40 30

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    Outros:

    8518 40 81

    De uma única via:

    ex 8518 40 81

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8518 40 89

    Outros:

    ex 8518 40 89

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8518 90 00

    Partes

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos:

    8521 90 00

    Outros

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) de radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:

    8525 50 00

    Aparelhos emissores (transmissores)

    8527

    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    8528

    Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

    Monitores com tubo de raios catódicos:

    8528 49

    Outros

    Outros monitores:

    8528 59

    Outros

    Projectores:

    8528 69

    Outros:

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:

    8528 71

    Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo:

    8528 72

    Outros, a cores:

    8528 72 10

    Teleprojectores

    8528 72 20

    Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução

    Outros:

    Com tubo-imagem incorporado:

    Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã:

    8528 72 31

    Não superior a 42 cm

    8528 72 33

    Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm

    8528 72 39

    Superior a 72 cm

    Outros:

    Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma diagonal do ecrã:

    8528 72 51

    Inferior ou igual a 75 cm

    8528 72 59

    Superior a 75 cm

    8528 72 75

    Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas

    Outros:

    8528 72 91

    Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

    8528 72 99

    Outros

    8528 73 00

    Outros, a preto e branco ou outros monocromos

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

    8529 10

    Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos:

    Antenas:

    Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão:

    8529 10 31

    Para recepção por satélite

    8529 10 65

    Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar:

    ex 8529 10 65

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8529 10 69

    Outros:

    ex 8529 10 69

    Excepto destinadas a aeronaves civis

    8529 10 80

    Filtros e separadores de antenas:

    ex 8529 10 80

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8529 10 95

    Outros:

    ex 8529 10 95

    Excepto os destinados a aeronaves civis

    8539

    Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

    Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

    8539 21

    Halogéneos, de tungsténio

    8539 22

    Outros, de potência não superior a 200 W e tensão superior a 100 V

    8539 29

    Outros

    Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta

    8539 31

    Fluorescentes, de cátodo quente

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:

    8544 20 00

    Cabos e outros condutores eléctricos coaxiais

    Outros condutores eléctricos, para tensões não superiores a 1 000 V:

    8544 42

    Munidos de peças de conexão:

    8544 42 90

    Outros

    8544 49

    Outros:

    Outros:

    8544 49 91

    Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

    Outros:

    8544 49 93

    Para tensões não superiores a 80 V

    8544 49 95

    Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V

    8544 49 99

    Para uma tensão de 1 000 V

    8544 60

    Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V

    8701

    Tractores (excepto os da posição 8709):

    8701 10 00

    Motocultores

    8701 20

    Tractores rodoviários para semi-reboques:

    8701 20 90

    Usados

    8701 30

    Tractores de lagartas:

    8701 30 90

    Outros

    8701 90

    Outros:

    Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas:

    Novos, de potência de motor:

    8701 90 11

    Não superior a 18 kW

    8701 90 20

    Superior a 18 kW mas não superior a 37 kW

    8701 90 25

    Superior a 37 kW mas não superior a 59 kW

    8701 90 31

    Superior a 59 kW mas não superior a 75 kW

    8701 90 50

    Usados

    8702

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:

    8702 10

    Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

    8702 90

    Outros:

    De motor de pistão de ignição por faísca:

    De cilindrada superior a 2 800 cm3:

    8702 90 11

    Novos

    8702 90 19

    Usados

    De cilindrada não superior a 2 800 cm3:

    8702 90 31

    Novos

    8702 90 39

    Usados

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:

    Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:

    8703 21

    De cilindrada não superior a 1 000 cm3:

    8703 21 10

    Novos:

    ex 8703 21 10

    Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

    8703 21 90

    Usados

    8703 24

    De cilindrada superior a 3 000 cm3

    8703 24 10

    Novos:

    ex 8703 24 10

    Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

    8703 24 90

    Usados

    Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

    8703 31

    De cilindrada não superior a 1 500 cm3:

    8703 31 10

    Novos:

    ex 8703 31 10

    Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

    8703 31 90

    Usados

    8703 33

    De cilindrada superior a 2 500 cm3

    Novos:

    8703 33 19

    Outros:

    ex 8703 33 19

    Other than of first or of second degree of disassemble

    8703 33 90

    Usados

    8704

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias:

    Outros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

    8704 21

    De peso bruto não superior a 5 toneladas:

    Outros:

    De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3:

    8704 21 31

    Novos:

    ex 8704 21 31

    Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

    8704 21 39

    Usados

    De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3:

    8704 21 91

    Novos:

    ex 8704 21 91

    Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

    8704 21 99

    Usados

    8704 22

    De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas:

    Outros:

    8704 22 91

    Novos:

    ex 8704 22 91

    Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

    8704 22 99

    Usados

    8704 23

    De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas:

    Outros:

    8704 23 91

    Novos:

    ex 8704 23 91

    Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

    8704 23 99

    Usados

    Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:

    8704 31

    De peso bruto não superior a 5 toneladas:

    Outros:

    De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3:

    8704 31 31

    Novos:

    ex 8704 31 31

    Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

    8704 31 39

    Usados

    De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm3:

    8704 31 91

    Novos:

    ex 8704 31 91

    Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

    8704 31 99

    Usados

    8704 32

    De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas:

    Outros:

    8704 32 91

    Novos:

    ex 8704 32 91

    Outros excepto o primeiro ou segundo grau de desmontagem

    8704 32 99

    Usados

    8704 90 00

    Outros

    8705

    Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões– –betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias:

    8705 30 00

    Veículos de combate a incêndio

    8705 40 00

    Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras)

    8712 00

    Bicicletas e outros ciclos (incluinddo os triciclos), sem motor

    9301

    Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas

    9302 00 00

    Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304

    9303

    Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)

    9304 00 00

    Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307

    9305

    Partes e acessórios, dos artigos das posições 9301 a 9304

    9306

    Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

    9307 00 00

    Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

    9401

    Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes:

    9401 30

    Assentos giratórios de altura ajustável:

    9401 30 90

    Outros

    9401 40 00

    Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

    Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

    9401 51 00

    De bambu ou de rotim

    9401 59 00

    Outros

    Outros assentos, com armação de madeira:

    9401 61 00

    Estofados

    9401 69 00

    Outros

    Outros assentos, com armação de metal:

    9401 71 00

    Estofados

    9401 79 00

    Outros

    9401 90

    Partes:

    Outros:

    9401 90 30

    De madeira

    9403

    Outros móveis e suas partes:

    9403 30

    Mobiliário de madeira, do tipo utilizado em escritórios

    9403 40

    Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

    9403 50 00

    Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

    9403 60

    Outros móveis de madeira

    9403 90

    Partes:

    9403 90 30

    De madeira

    9403 90 90

    De outras matérias

    9404

    Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos:

    Colchões:

    9404 29

    De outras matérias

    9406 00

    Construções pré-fabricadas:

    9406 00 11

    Residências móveis

    Outras:

    9406 00 20

    De madeira

    9503 00

    Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros briquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecas; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças («puzzles») de qualquer tipo:

    9503 00 10

    Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros briquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos:

    ex 9503 00 10

    Carrinhos para bonecos

    Outros conjuntos e brinquedos para construção:

    9503 00 39

    De outras matérias:

    ex 9503 00 39

    De madeira

    Brinquedos representando animais ou criaturas não humanas:

    9503 00 49

    Outros:

    ex 9503 00 49

    De madeira

    Quebra-cabeças (puzzles):

    9503 00 61

    De madeira

    9504

    Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo):

    9504 20

    Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios:

    9504 20 10

    Bilhares

    9506

    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis:

    Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa:

    9506 62

    Insufláveis:

    9506 62 90

    Outros

    9601

    Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem)

    9603

    Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes;

    9603 10 00

    Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixe, com ou sem cabo

    9603 90

    Outros:

    9604 00 00

    Peneiras e crivos, manuais

    9609

    Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa:

    9612 20 00

    Almofadas de carimbo

    9618 00 00

    Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas para vitrinas e mostruários

    ANEXO II

    DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS «BABY BEEF»

    referidos no n.o 3 do artigo 26.o

    Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

    Código NC

    Subdivisão Taric

    Designação das mercadorias

    0102

     

    Animais vivos da espécie bovina:

    0102 90

     

    Outros:

     

    Das espécies domésticas:

     

    De peso superior a 300 kg:

     

    Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):

    ex 0102 90 51

     

    Destinadas a abate:

    10

    Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg (1)

    ex 0102 90 59

     

    Outros:

    11

    21

    31

    91

    Sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 320 kg, mas igual ou inferior a 470 kg (1)

     

    Outros:

    ex 0102 90 71

     

    Destinados a abate:

    10

    Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg (1)

    ex 0102 90 79

     

    Outros:

    21

    91

    Bois ou novilhos, sem dentição definitiva, de peso igual ou superior a 350 kg, mas não superior a 500 kg (1)

    0201

     

    Carne de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

    ex 0201 10 00

     

    Carcaças e meias-carcaças

    91

    Carcaças tendo um peso igual ou superior a 180 kg e inferior ou igual a 300 kg e meias-carcaças tendo um peso igual ou superior a 90 kg e inferior ou igual a 150 kg, apresentado um fraco grau de ossificação das cartilagens (nomeadamente, as das sínfises públicas e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa-claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo-claro (1)

    0201 20

     

    Outras peças não desossadas:

    ex 0201 20 20

     

    Quartos denominados «compensados»

    91

    Quartos «compensados» de peso igual ou superior a 90 kg, mas não superior a 150 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1)

    ex 0201 20 30

     

    Quartos dianteiros separados ou não:

    91

    Quartos dianteiros separados, de peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg, apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (particularmente as da sínfise púbica e das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de cor branca a amarelo claro (1)

    ex 0201 20 50

     

    Quartos traseiros separados ou não:

    91

    Quartos traseiros separados tendo um peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 75 kg (mas de peso igual ou superior a 38 kg, mas não superior a 68 kg, quando se trate de corte ditos «pistolas»), apresentando um fraco grau de ossificação das cartilagens (das apófises vertebrais), cuja carne é rosa claro e a gordura, de estrutura extremamente fina, é de uma cor branca a amarelo claro (1)


    (1)  A importação ao abrigo desta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

    ANEXO III (a)

    CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

    Referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 27.o

    Código NC

    Designação

    0101

    Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

    0102

    Animais vivos da espécie bovina:

    0102 10

    Reprodutores de raça pura:

    0102 90

    Outros:

    0102 90 90

    Outros

    0103

    Animais vivos da espécie suína:

    0103 10 00

    Reprodutores de raça pura

    Outros:

    0103 91

    De peso inferior a 50 kg:

    0103 91 90

    Outros

    0103 92

    De peso igual ou superior a 50 kg:

    0103 92 90

    Outros

    0104

    Animais vivos das espécies ovina e caprina:

    0104 10

    Ovinos:

    0104 10 10

    Reprodutores de raça pura

    0104 20

    Caprinos:

    0104 20 10

    Reprodutores de raça pura

    0105

    Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos:

    De peso não superior a 185 g:

    0105 11

    Galos e galinhas:

    Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação:

    0105 11 11

    Raças poedeiras

    0105 11 19

    Outros

    Outros:

    0105 11 91

    Raças poedeiras

    0105 12 00

    Peruas e perus

    0105 19

    Outros

    Outros:

    0105 99

    Outros

    0106

    Outros animais vivos

    0203

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    Frescas ou refrigeradas:

    0203 11

    Carcaças e meias-carcaças:

    0203 11 90

    Outros

    0203 19

    Outros:

    0203 19 90

    Outros

    Congelados:

    0203 21

    Carcaças e meias-carcaças:

    0203 21 90

    Outros

    0203 22

    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

    0203 22 90

    Outros

    0203 29

    Outros:

    0203 29 90

    Outros

    0205 00

    Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

    0206 10

    Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

    0206 10 10

    Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

    0208

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

    0210

    Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

    Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

    0210 91 00

    De primatas

    0210 92 00

    De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

    0210 93 00

    De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    0210 99

    Outros:

    Carnes:

    0210 99 10

    De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

    Das espécies ovina e caprina:

    0210 99 21

    Não desossadas

    0210 99 29

    Desossadas

    0210 99 31

    De renas

    0210 99 39

    Outros

    Miudezas:

    Outros:

    Fígados de aves domésticas:

    0210 99 71

    Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

    0210 99 79

    Outros

    0210 99 80

    Outros

    0406

    Queijos e requeijão:

    0406 40

    Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

    0406 90

    Outros queijos

    Outros:

    0406 90 35

    Kefalo-Tyri

    Outros:

    Outros

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda:

    Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

    0406 90 85

    Kefalograviera, kasseri

    0407 00

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

    De aves domésticas:

    Para incubação:

    0407 00 11

    De peruas ou de gansas

    0407 00 19

    Outros

    0407 00 90

    Outros

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

    Gemas de ovos:

    0408 11

    Secas

    0408 19

    Outros:

    0408 19 20

    Impróprias para usos alimentares

    0410 00 00

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

    0504 00 00

    Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

    0511 10 00

    Sémen de bovino

    Outros:

    0511 99

    Outros:

    0511 99 10

    Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

    0601

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212:

    0601 10

    Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo:

    0601 20

    Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória:

    0601 20 10

    Mudas, plantas e raízes de chicória

    0602

    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

    0602 90

    Outros:

    0602 90 10

    Micélios de cogumelos

    0602 90 20

    Mudas de ananás (abacaxi)

    0602 90 30

    Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

    Outros:

    Outras plantas de ar livre:

    Outras plantas de ar livre:

    0602 90 51

    Plantas vivazes

    0604

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas:

    0701 10 00

    Batata-semente

    0705

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas:

    Chicórias:

    0705 21 00

    Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

    0705 29 00

    Outros

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

    0709 20 00

    Espargos

    0709 90

    Outros:

    Azeitonas:

    0709 90 31

    Não destinadas à produção de azeite

    0709 90 39

    Outros

    0709 90 40

    Alcaparras

    0709 90 50

    Funcho

    0709 90 70

    Aboborinhas

    0709 90 80

    Alcachofras

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    0710 80

    Outros produtos hortícolas:

    0710 80 10

    Azeitonas:

    0710 80 80

    Alcachofras

    0710 80 85

    Espargos

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

    0711 20

    Azeitonas

    0711 90

    Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    Produtos hortícolas:

    0711 90 70

    Alcaparras

    0713

    Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

    0713 10

    Ervilhas (Pisum sativum):

    0713 10 10

    Destinado a sementeira

    0713 20 00

    Grão-de-bico

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

    0713 39 00

    Outros

    0713 90 00

    Outros

    0714

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

    0801

    Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

    0802

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

    Amêndoas:

    0802 11

    Com casca

    0802 12

    Sem casca

    0802 40 00

    Castanhas (Castanea spp.)

    0802 50 00

    Pistácios

    0802 60 00

    Nozes de macadamia

    0802 90

    Outros

    0803 00

    Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

    0804

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

    0805

    Citrinos, frescos ou secos

    0806

    Uvas frescas ou secas (passas):

    0806 20

    Secas

    0807

    Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

    0807 20 00

    Papaias (mamões)

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos:

    0808 20

    Peras e marmelos:

    0808 20 90

    Marmelos

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

    0809 40

    Ameixas e abrunhos:

    0809 40 90

    Abrunhos

    0810

    Outras frutas, frescas:

    0810 40

    Mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

    0810 40 30

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    0810 50 00

    Quivis

    0810 60 00

    Duriangos (duriões)

    0810 90

    Outros

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

    0811 20

    Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

    Outros:

    0811 20 39

    Groselhas de cachos negros (cassis)

    0811 20 51

    Groselhas de cachos vermelhos

    0811 20 59

    Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

    0811 20 90

    Outros

    0811 90

    Outros:

    Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

    0811 90 11

    Frutas e nozes, tropicais

    Outros:

    0811 90 31

    Frutas e nozes, tropicais

    0811 90 39

    Outros

    Outros:

    0811 90 50

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    0811 90 70

    Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

    0811 90 85

    Frutas e nozes, tropicais

    0812

    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

    0812 90

    Outros:

    0812 90 20

    Laranjas

    0812 90 30

    Papaias (mamões)

    0812 90 40

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    0812 90 70

    Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

    0812 90 98

    Outros

    0813

    Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

    0813 40

    Outras frutas:

    0813 40 50

    Papaias (mamões)

    0813 40 60

    Tamarindos

    0813 40 70

    Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

    0813 40 95

    Outros

    0813 50

    Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:

    Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806

    Sem aneixas:

    0813 50 12

    De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

    0813 50 15

    Outros

    Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802:

    0813 50 31

    De frutas tropicais

    0813 50 39

    Outros

    Outras misturas:

    0813 50 91

    Sem ameixas nem figos

    0813 50 99

    Outros

    0814 00 00

    Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção:

    Café não torrado:

    0901 11 00

    Não descafeinado

    0901 12 00

    Descafeinado

    0901 90

    Outros

    0902

    Chá, mesmo aromatizado

    0904

    Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

    Pimenta:

    0904 11 00

    Não triturada nem em pó

    0904 12 00

    Trituradas ou em pó

    0905 00 00

    Baunilha

    0906

    Canela e flores de caneleira

    0907 00 00

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    0908

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

    0909

    Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

    0910

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:

    0910 10 00

    Gengibre

    0910 20

    Açafrão

    0910 30 00

    Curcuma

    Outras especiarias:

    0910 91

    Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

    0910 99

    Outros:

    0910 99 10

    Sementes de feno-grego

    Tomilho:

    Não triturado nem em pó:

    0910 99 31

    Serpão (Thymus serpyllum)

    0910 99 33

    Outros

    0910 99 39

    Triturado ou em pó

    0910 99 50

    Louro

    0910 99 60

    Caril

    1001

    Trigo e mistura de trigo com centeio:

    1001 10 00

    Trigo duro

    1001 90

    Outros:

    1001 90 10

    Espelta, destinada a sementeira

    Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:

    1001 90 91

    Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

    1002 00 00

    Centeio

    1003 00

    Cevada:

    1003 00 10

    Para sementeira

    1004 00 00

    Aveia

    1006

    Arroz

    1007 00

    Sorgo de grão

    1008

    Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

    1102

    Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

    1102 10 00

    Farinha de centeio

    1102 90

    Outros

    1103

    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

    Grumos e sêmolas:

    1103 19

    De outros cereais:

    1103 19 10

    De centeio

    1103 19 40

    De aveia

    1103 19 50

    De arroz

    1103 19 90

    Outros

    1103 20

    Pellets:

    1103 20 50

    De arroz

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

    Grãos esmagados ou em flocos:

    1104 12

    De aveia

    1104 19

    De outros cereais:

    Outros:

    1104 19 91

    Flocos de arroz

    Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

    1104 22

    De aveia:

    1104 22 30

    Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

    1104 22 50

    Em pérolas

    1104 22 98

    Outros

    1104 29

    De outros cereais:

    De cevada:

    1104 29 01

    Descascados (em película ou pelados)

    1104 29 03

    Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

    1104 30

    Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

    1106 20

    De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

    1106 30

    Dos produtos do Capítulo 8

    1107

    Malte, mesmo torrado:

    1107 10

    Não torrado:

    De trigo:

    1107 10 11

    Apresentado sob forma de farinha

    1107 10 19

    Outros

    1108

    Amidos e féculas; inulina:

    Amidos e féculas:

    1108 11 00

    Amido de trigo

    1108 14 00

    Fécula de mandioca

    1108 19

    Outros amidos e féculas

    1108 20 00

    Inulina

    1201 00

    Soja, mesmo triturada

    1202

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados

    1203 00 00

    Copra

    1204 00

    Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas

    1205

    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

    1207

    Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

    1209

    Sementes, frutos e esporos, para sementeira:

    Sementes forrageiras:

    1209 22

    De trevo (Trifolium spp.)

    1209 23

    De festuca

    1209 24 00

    De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

    1209 25

    De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

    1209 29

    Outros

    1209 30 00

    Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

    Outros:

    1209 91

    Sementes de plantas hortícolas

    1209 99

    Outros

    1211

    Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

    1212

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    Outros:

    1212 91

    Beterraba sacarina

    1212 99

    Outros

    1213 00 00

    Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

    1214

    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets:

    1214 90

    Outros

    1301

    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

    Sucos e extractos vegetais:

    1302 11 00

    Ópio

    1302 19

    Outros:

    1302 19 05

    Oleorresinas de baunilha

    Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

    1302 32

    Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados:

    1302 32 90

    de sementes de guaré

    1302 39 00

    Outros

    1501 00

    Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503:

    Gorduras de porco (incluindo a banha):

    1501 00 11

    Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1501 00 90

    Gorduras de aves domésticas

    1502 00

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

    1503 00

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1507

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1507 10

    Óleo em bruto, mesmo degomado:

    1507 10 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1507 90

    Outros:

    1507 90 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1508

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1509

    Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1510 00

    Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

    1511

    Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    Óleo de algodão e respectivas fracções:

    1512 21

    Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

    1512 29

    Outros

    1513

    Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    Óleo de linhaça e respectivas fracções:

    1515 11 00

    Óleo em bruto

    1515 19

    Outros

    1515 30

    Óleo de rícino e respectivas fracções

    1515 50

    Óleo de gergelim e respectivas fracções

    1515 90

    Outros:

    Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções

    Óleo em bruto:

    1515 90 21

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1515 90 29

    Outros

    Outros:

    1515 90 31

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    1515 90 39

    Outros

    Outros óleos e respectivas fracções:

    Óleos em bruto:

    1515 90 40

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    Outros:

    1515 90 51

    Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    1515 90 59

    Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

    Outros:

    1515 90 60

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    Outros:

    1515 90 91

    Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    1515 90 99

    Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

    1516 10

    Gorduras e óleos animais e respectivas fracções

    1516 20

    Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

    Outros:

    1516 20 91

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    Outros:

    1516 20 95

    Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    Outros:

    1516 20 96

    Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

    1516 20 98

    Outros

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana:

    1518 00 31

    Óleos em bruto:

    1518 00 39

    Outros

    1522 00

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

    Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

    Contendo óleo com características de azeite de oliveira:

    1522 00 31

    Pastas de neutralização (soapstocks)

    1522 00 39

    Outros

    Outros:

    1522 00 91

    Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks)

    1522 00 99

    Outros

    1602

    Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:

    1602 20

    De fígados de quaisquer animais

    De aves da posição 0105:

    1602 31

    De peruas e de perus

    1602 90

    Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

    1603 00

    Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

    Lactose e xaropes de lactose:

    1702 11 00

    Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

    1702 19 00

    Outros

    1702 20

    Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

    1702 30

    Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose

    1702 30 10

    Isoglicose

    Outros:

    Contendo, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose:

    1702 30 59

    Outros

    Outros:

    1702 30 91

    Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    1702 40

    Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose

    1702 60

    Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excepto açúcar invertido

    1702 60 80

    Xarope de inulina

    1702 60 95

    Outros

    1702 90

    Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

    1702 90 60

    Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

    Açúcares e melaços, caramelizados:

    1702 90 71

    Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

    Outros:

    1702 90 75

    Em pó, mesmo aglomerado

    1702 90 79

    Outros

    1801 00 00

    Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

    1802 00 00

    Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

    2001 90

    Outros:

    2001 90 10

    Chutney de manga

    2001 90 65

    Azeitonas:

    2001 90 91

    Frutas e nozes, tropicais

    2001 90 93

    Cebolas

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2005 60 00

    Espargos

    2005 70

    Azeitonas

    2005 91 00

    Rebentos de bambu

    2005 99

    Outros:

    2005 99 20

    Alcaparras

    2005 99 30

    Alcachofras

    2005 99 50

    Misturas de produtos hortícolas

    2006 00

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

    2006 00 10

    Gengibre

    Outras:

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

    2006 00 35

    Frutas e nozes, tropicais

    Outros:

    2006 00 91

    Frutas e nozes, tropicais

    2006 00 99

    Outros

    2007

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    2007 10

    Preparações homogeneizadas:

    Outros:

    2007 10 91

    De frutas tropicais

    Outros:

    2007 91

    Citrinos

    2007 99

    Outros:

    De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:

    2007 99 20

    Purés e pastas de castanhas

    Outros:

    2007 99 93

    De frutas e nozes, tropicais

    2007 99 98

    Outros

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

    2008 11

    Amendoins:

    Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

    Superior a 1 kg:

    2008 11 92

    Torrados

    2008 11 94

    Outros

    Não superior a 1 kg:

    2008 11 96

    Torrados

    2008 11 98

    Outros

    2008 19

    Outros, incluindo as misturas

    2008 20

    Ananases (abacaxis)

    2008 30

    Citrinos

    2008 40

    Peras:

    Com adição de álcool:

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

    2008 40 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 40 19

    Outros

    Outros:

    2008 40 21

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 40 29

    Outros

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 40 31

    De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    2008 40 39

    Outros

    2008 50

    Damascos:

    Com adição de álcool:

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

    2008 50 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 50 19

    Outros

    Outros:

    2008 50 31

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 50 39

    Outros

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 50 51

    De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    2008 50 59

    Outros

    2008 70

    Pêssegos, incluindo as nectarinas:

    Com adição de álcool:

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

    2008 70 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 70 19

    Outros

    Outros:

    2008 70 31

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 70 39

    Outros

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

    2008 70 51

    De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    2008 70 59

    Outros

    2008 80

    Morangos:

    Com adição de álcool:

    De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    2008 80 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 80 19

    Outros

    Outros:

    2008 80 31

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 80 39

    Outros

    2008 92

    Misturas:

    Com adição de álcool:

    De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 92 12

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    2008 92 14

    Outros

    Outros:

    2008 92 16

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    2008 92 18

    Outros

    Outros:

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 92 32

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    2008 92 34

    Outros

    Outros:

    2008 92 36

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    2008 92 38

    Outros

    Sem adição de álcool:

    Sem adição de açúcar:

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 92 51

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    Outros:

    Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas:

    2008 92 72

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    Outros:

    2008 92 76

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

    De 5 kg ou mais:

    2008 92 92

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg:

    2008 92 94

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    2008 99

    Outros:

    Com adição de álcool:

    Gengibre:

    2008 99 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    2008 99 19

    Outros

    Outros:

    De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

    2008 99 24

    De frutas tropicais

    Outros:

    2008 99 31

    De frutas tropicais

    Outros:

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

    2008 99 36

    De frutas tropicais

    Outros:

    2008 99 38

    De frutas tropicais

    Sem adição de álcool:

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 99 41

    Gengibre

    2008 99 46

    Maracujás, goiabas e tamarindos

    2008 99 47

    Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

    2008 99 51

    Gengibre

    2008 99 61

    Maracujás e goiabas

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    Sumo (suco) de laranja:

    2009 11

    Congelado:

    2009 19

    Outros

    Sumo (suco) de toranja:

    2009 21 00

    Com valor Brix não superior a 20

    2009 29

    Outros

    2009 39

    Outros:

    Com valor Brix superior a 67:

    2009 39 11

    De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

    2009 39 19

    Outros

    Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

    De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

    Sumo (suco) de limões:

    2009 39 59

    Sem açúcares de adição

    2009 49

    Outros:

    Com valor Brix superior a 67:

    2009 49 11

    De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

    Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

    Outros:

    2009 49 99

    Sem açúcares de adição

    2009 80

    Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

    Com valor Brix superior a 67:

    Outros:

    De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

    2009 80 34

    Sumo (suco) de frutas tropicais

    Outros:

    2009 80 36

    Sumo (suco) de frutas tropicais

    2009 80 38

    Outros

    Com valor Brix não superior a 67:

    Outros:

    Outros:

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

    2009 80 85

    Sumo (suco) de frutas tropicais

    De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:

    2009 80 88

    Sumo (suco) de frutas tropicais

    Sem açúcares de adição:

    2009 80 97

    Sumo (suco) de frutas tropicais

    2009 90

    Misturas de sumos (sucos):

    Com valor Brix não superior a 67:

    Outros:

    De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

    Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

    2009 90 41

    Com açúcares de adição

    2009 90 49

    Outros

    De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

    Outros:

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

    2009 90 92

    Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

    Sem açúcares de adição

    2009 90 97

    Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

    2009 90 98

    Outras

    2301

    Farinhas, pó e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos:

    2301 10 00

    Farinhas, pó e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

    2302

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

    2302 10

    De milho

    2302 40

    De outros cereais:

    2302 50 00

    De leguminosas

    2303

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

    2303 30 00

    Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

    2305 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

    2306

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:

    2306 10 00

    De sementes de algodão

    2306 20 00

    De sementes de linhaça

    De sementes de nabo silvestre ou de colza:

    2306 41 00

    Com baixo teor de ácido erúcico

    2306 49 00

    Outros

    2306 50 00

    De coco ou de copra

    2306 60 00

    De nozes ou de amêndoa de palmiste

    2306 90

    Outros

    2307 00

    Borra de vinho; tártaro em bruto

    2308 00

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

    2309 10

    Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

    2309 90

    Outros:

    2309 90 10

    Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

    2309 90 20

    Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

    Óleos essenciais de citrinos:

    3301 12

    De laranja

    3301 13

    De limão

    3301 19

    Outros

    3301 24

    De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

    3301 25

    De outras mentas

    3301 29

    Outros:

    De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang:

    3301 29 11

    Não desterpenizados

    3301 29 31

    Desterpenizados

    Outros:

    Desterpenizados:

    3301 29 71

    De gerânio; de jasmim; de vetiver

    3301 29 79

    De alfazema ou de lavanda

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    3302 10

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

    Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

    3302 10 40

    Outros

    3302 10 90

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

    3501 90

    Outros:

    3501 90 10

    Colas de caseína

    3502

    Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

    3502 20

    Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

    3502 90

    Outros

    3503 00

    Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501

    3504 00 00

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

    3505 10

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

    Outros amidos e féculas modificados:

    3505 10 50

    Amidos e féculas esterificados ou eterificados

    4101

    Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos:

    4101 20

    Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo

    4101 90 00

    Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos)

    4102

    Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo

    4103

    Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo

    4301

    Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103:

    4301 30 00

    De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

    4301 60 00

    De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

    4301 80

    De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:

    4301 90 00

    Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

    5001 00 00

    Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

    5002 00 00

    Seda crua (não fiada)

    5003 00 00

    Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

    51

    LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

    52

    ALGODÃO

    5301

    Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

    5302

    Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

    Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do presente Acordo

    ANEXO III (b)

    CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA OS PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

    referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 27.o

    Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou específicos) para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. Se, para além do direito ad valorem e/ou do direito específico, for aplicado um direito sazonal, o direito sazonal (20 %) será eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Código NC

    Designação

    Entrada em vigor Ano 1

    Ano 2

    Ano 3

    Ano 4

    Ano 5

    Ano 6 e anos segs.

    em %

    em %

    em %

    em %

    em %

    em %

    0102

    Animais vivos da espécie bovina:

     

     

     

     

     

     

    0102 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Espécie doméstica:

     

     

     

     

     

     

    De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg:

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    0104

    Animais vivos das espécies ovina e caprina:

     

     

     

     

     

     

    0104 10

    Ovinos:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0104 10 80

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0104 20

    Caprinos:

     

     

     

     

     

     

    0104 20 90

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0 %

    0105

    Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos:

     

     

     

     

     

     

    De peso não superior a 185 g:

     

     

     

     

     

     

    0105 11

    Galos e galinhas:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0105 11 99

    Outros

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0105 94 00

    Galos e galinhas das espécies domésticas:

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas:

     

     

     

     

     

     

    0204 50

    Carnes de animais da espécie caprina

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0 %

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

     

     

     

     

     

     

    0206 10

    Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0206 10 91

    Fígados

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0206 10 95

    Pilares do diafragma e diafragmas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    De animais da espécie bovina, congeladas:

     

     

     

     

     

     

    0206 21 00

    Línguas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0206 22 00

    Fígados

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0206 29

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0206 29 10

    Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0206 29 91

    Pilares do diafragma e diafragmas

    90 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0 %

    0206 80

    Outros, frescos ou refrigerados

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0206 90

    Outras, congeladas:

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0207

    Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

     

     

     

     

     

     

    De perus e peruas:

     

     

     

     

     

     

    0207 24

    Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0207 25

    Não cortadas em pedaços, congeladas:

     

     

     

     

     

     

    0207 25 10

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0207 25 90

    Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

    80 %

    70 %

    50 %

    40 %

    10 %

    0 %

    0207 26

    Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0207 27

    Pedaços e miudezas, congelados

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola):

     

     

     

     

     

     

    0207 32

    Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0207 33

    Não cortadas em pedaços, congeladas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0207 34

    Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0207 35

    Outros, frescos ou refrigerados

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0 %

    0207 36

    Outras, congeladas:

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0 %

    0209 00

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados:

     

     

     

     

     

     

    Toucinho:

     

     

     

     

     

     

    0209 00 30

    Gorduras de porco, excepto das subposições 0209 00 11 ou 0209 00 19

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0209 00 90

    Gorduras de aves domésticas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0401

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    0401 10

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

    95 %

    90 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0 %

    0401 20

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

     

     

     

     

     

     

    Não superior a 3 %:

     

     

     

     

     

     

    0401 20 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0401 20 19

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Superior a 3 %:

     

     

     

     

     

     

    0401 20 91

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0401 20 99

    Outros

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0401 30

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0402

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    0402 10

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0402 10 91

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0402 29

    Outros

    95 %

    75 %

    55 %

    35 %

    15 %

    0 %

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    0402 91

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    95 %

    75 %

    55 %

    35 %

    15 %

    0 %

    0402 99

    Outros

    95 %

    75 %

    55 %

    35 %

    15 %

    0 %

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

     

    0403 90

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

     

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

     

     

     

     

    0403 90 11

    Não superior a 1,5 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0403 90 13

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0403 90 19

    Superior a 27 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

     

     

     

     

    0403 90 31

    Não superior a 1,5 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0403 90 33

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0403 90 39

    Superior a 27 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

     

     

     

     

    0403 90 51

    Não superior a 3 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0403 90 53

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0403 90 59

    Superior a 6 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

     

     

     

     

    0403 90 61

    Não superior a 3 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0403 90 63

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0403 90 69

    Superior a 6 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0404

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

     

    0404 10

    Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0404 90

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0406

    Queijos e requeijão:

     

     

     

     

     

     

    0406 20

    Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

    90 %

    70 %

    50 %

    30 %

    15 %

    0 %

    0406 90

    Outros queijos:

     

     

     

     

     

     

    0406 90 01

    Destinados à transformação

    90 %

    70 %

    50 %

    30 %

    15 %

    0 %

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    Gemas de ovos:

     

     

     

     

     

     

    0408 11

    Secas:

     

     

     

     

     

     

    0408 11 20

    Impróprias para usos alimentares

    80 %

    60 %

    40 %

    30 %

    10 %

    0 %

    0408 11 80

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0408 19

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0408 19 81

    Líquidas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0408 19 89

    Outras, incluindo congeladas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0408 91

    Secos

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0408 99

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0601

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212:

     

     

     

     

     

     

    0601 20

    Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória:

     

     

     

     

     

     

    0601 20 30

    Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0601 20 90

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0602

    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

     

     

     

     

     

     

    0602 10

    Estacas não enraizadas e enxertos

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0602 20

    Árvores, arbustos e silvados, enxertados ou não, de frutos comestíveis

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0602 30 00

    Rododendros e azáleas, enxertados ou não

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0602 90

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Outras plantas de ar livre:

     

     

     

     

     

     

    Árvores e arbustos:

     

     

     

     

     

     

    0602 90 41

    Florestais

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0602 90 45

    Estacas enraizadas e mudas jovens

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0602 90 49

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outras plantas de ar livre:

     

     

     

     

     

     

    0602 90 59

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Plantas de interior:

     

     

     

     

     

     

    0602 90 70

    Estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0602 90 91

    Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0602 90 99

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0603

    Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

     

     

     

     

     

     

    Frescos:

     

     

     

     

     

     

    0603 11 00

    Rosas

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    35 %

    0 %

    0603 12 00

    Cravos

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    35 %

    0 %

    0603 13 00

    Orquídeas

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    35 %

    0 %

    0603 14 00

    Crisântemos

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    35 %

    0 %

    0603 19

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    35 %

    0 %

    0603 90 00

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    35 %

    0 %

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas:

     

     

     

     

     

     

    0701 90

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    0701 90 10

    Destinadas à fabricação de fécula

    95 %

    80 %

    65 %

    40 %

    25 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0701 90 50

    Temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho

    95 %

    80 %

    65 %

    40 %

    25 %

    0 %

    0703

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

     

     

     

     

     

     

    0703 10

    Cebolas e chalotas

    90 %

    70 %

    50 %

    30 %

    10 %

    0 %

    0703 20 00

    Alhos

    90 %

    70 %

    50 %

    30 %

    10 %

    0 %

    0703 90 00

    Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve-frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:

     

     

     

     

     

     

    0704 10 00

    Couve-flor e brócolos

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0704 20 00

    Couve-de-bruxelas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0704 90

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    0704 90 10

    Couve branca e couve roxa

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0704 90 90

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipoo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

     

     

     

     

     

     

    0706 10 00

    Cenouras e nabos

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    0 %

    0706 90

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

     

     

     

     

     

     

    0708 90 00

    Outros legumes de vagem

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

     

     

     

     

     

     

    0709 30 00

    Beringelas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0709 40 00

    Aipo, excepto aipo-rábano

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Cogumelos e trufas:

     

     

     

     

     

     

    0709 51 00

    Cogumelos do género Agaricus

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0709 59

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0709 70 00

    Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0709 90

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    0709 90 10

    Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0709 90 20

    Acelgas e cardos

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0709 90 90

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

     

     

     

     

     

     

    0710 10 00

    Batatas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Legumes de vagem, em grãos ou em vagem:

     

     

     

     

     

     

    0710 29 00

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0710 30 00

    Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Cogumelos:

     

     

     

     

     

     

    0710 80 61

    Do género Agaricus

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0710 80 69

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

     

     

     

     

     

     

    Cogumelos e trufas:

     

     

     

     

     

     

    0711 51 00

    Cogumelos do género Agaricus

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0 %

    0711 59 00

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0 %

    0711 90

    Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

     

    Produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

     

    0711 90 50

    Cebolas

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

     

     

     

     

     

     

    0712 20 00

    Cebolas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

     

     

     

     

     

     

    0712 31 00

    Cogumelos do género Agaricus

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0712 32 00

    Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0712 33 00

    Tremelas (Tremella spp.)

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0712 39 00

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0712 90

    Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0713

    Legumes de vagem secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

     

     

     

     

     

     

    0713 10

    Ervilhas (Pisum sativum):

     

     

     

     

     

     

    0713 10 90

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

     

     

     

     

     

     

    0713 31 00

    Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek:

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    0713 32 00

    Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    0713 33

    Feijão comum, incluindo feijão branco (Phaseolus vulgaris):

     

     

     

     

     

     

    0713 33 10

    Destinado a sementeira

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0 %

    0713 33 90

    Outros

    90 %

    80 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0 %

    0713 40 00

    Lentilhas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0713 50 00

    Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0802

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

     

     

     

     

     

     

    Avelãs (Corylus spp.)

     

     

     

     

     

     

    0802 21 00

    Com casca

    80 %

    70 %

    50 %

    30 %

    15 %

    0 %

    0802 22 00

    Sem casca

    80 %

    70 %

    50 %

    30 %

    15 %

    0 %

    Nozes:

     

     

     

     

     

     

    0802 31 00

    Com casca

    95 %

    90 %

    85 %

    70 %

    65 %

    0 %

    0802 32 00

    Sem casca

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    0807

    Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

     

     

     

     

     

     

    Melões e melancias:

     

     

     

     

     

     

    0807 11 00

    Melancias

    80 %

    70 %

    50 %

    30 %

    15 %

    0 %

    0807 19 00

    Outros

    80 %

    70 %

    50 %

    30 %

    15 %

    0 %

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos:

     

     

     

     

     

     

    0808 20

    Peras e marmelos:

     

     

     

     

     

     

    Peras:

     

     

     

     

     

     

    0808 20 10

    Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0808 20 50

    Outros

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

     

     

     

     

     

     

    0809 10 00

    Damascos

    70 %

    60 %

    40 %

    30 %

    15 %

    0 %

    0809 20

    Cerejas:

     

     

     

     

     

     

    0809 20 95

    Outros

    70 %

    60 %

    45 %

    30 %

    15 %

    0 %

    0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas:

     

     

     

     

     

     

    0809 30 10

    Nectarinas

    80 %

    60 %

    45 %

    30 %

    15 %

    0 %

    0809 30 90

    Outros

    95 %

    90 %

    75 %

    60 %

    40 %

    0 %

    0810

    Outras frutas, frescas:

     

     

     

     

     

     

    0810 20

    Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas:

     

     

     

     

     

     

    0810 20 10

    Framboesas

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0810 20 90

    Outros

    70 %

    60 %

    45 %

    30 %

    15 %

    0 %

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    0811 10

    Morangos:

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0811 20

    Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

     

     

     

     

     

     

    Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    0811 20 11

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0 %

    0811 20 19

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0811 20 31

    Framboesas

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0811 90

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

     

     

     

     

     

     

    0811 90 19

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0811 90 75

    Ginjas (Prunus cerasus)

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0811 90 80

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0811 90 95

    Outros

    95 %

    90 %

    75 %

    60 %

    40 %

    0 %

    0812

    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

     

     

     

     

     

     

    0812 10 00

    Cerejas

    95 %

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    0 %

    0812 90

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    0812 90 10

    Damascos

    95 %

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    0 %

    0813

    Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

     

     

     

     

     

     

    0813 10 00

    Damascos

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0 %

    0813 30 00

    Maçãs

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0 %

    0813 40

    Outras frutas:

     

     

     

     

     

     

    0813 40 10

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0 %

    0813 40 30

    Peras

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0 %

    0813 50

    Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:

     

     

     

     

     

     

    Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:

     

     

     

     

     

     

    0813 50 19

    Com ameixas

    95 %

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    0 %

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção:

     

     

     

     

     

     

    Café torrado:

     

     

     

     

     

     

    0901 21 00

    Não descafeinado

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0901 22 00

    Descafeinado

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0910

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:

     

     

     

     

     

     

    Outras especiarias:

     

     

     

     

     

     

    0910 99

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0910 99 91

    Não trituradas nem em pó

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0 %

    0910 99 99

    Trituradas ou em pó

    80 %

    70 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    1003 00

    Cevada:

     

     

     

     

     

     

    1003 00 90

    Outros

    80 %

    70 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    1005

    Milho:

     

     

     

     

     

     

    1005 10

    Para sementeira:

     

     

     

     

     

     

    Híbrido:

     

     

     

     

     

     

    1005 10 15

    Híbrido simples

    80 %

    70 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    1005 10 19

    Outros

    80 %

    70 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    1005 10 90

    Outros

    80 %

    70 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    1101 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

     

     

     

     

     

     

    De trigo:

     

     

     

     

     

     

    1101 00 11

    De trigo duro

    80 %

    60 %

    40 %

    30 %

    20 %

    0 %

    1103

    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

     

     

     

     

     

     

    Grumos e sêmolas:

     

     

     

     

     

     

    1103 11

    De trigo

    80 %

    70 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    1103 13

    De milho:

     

     

     

     

     

     

    1103 13 10

    De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

    80 %

    70 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    1103 19

    De outros cereais:

     

     

     

     

     

     

    1103 19 30

    De cevada

    90 %

    85 %

    70 %

    55 %

    30 %

    0 %

    1103 20

    Pellets:

     

     

     

     

     

     

    1103 20 10

    De centeio

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1103 20 20

    De cevada

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1103 20 30

    De aveia

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1103 20 60

    De trigo

    90 %

    85 %

    70 %

    55 %

    30 %

    0 %

    1103 20 90

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

     

     

     

     

     

     

    Grãos esmagados ou em flocos:

     

     

     

     

     

     

    1104 19

    De outros cereais:

     

     

     

     

     

     

    1104 19 10

    De trigo

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 19 30

    De centeio

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 19 50

    De milho

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    De cevada:

     

     

     

     

     

     

    1104 19 61

    Grãos esmagados

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 19 69

    Flocos

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1104 19 99

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

     

     

     

     

     

     

    1104 22

    De aveia:

     

     

     

     

     

     

    1104 22 20

    Descascados (em película ou pelados)

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 22 90

    Apenas partidos

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 23

    De milho:

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 29

    De outros cereais:

     

     

     

     

     

     

    De cevada:

     

     

     

     

     

     

    1104 29 05

    Em pérolas

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 29 07

    Apenas partidos

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 29 09

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

     

     

     

     

     

     

    1104 29 11

    De trigo

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 29 18

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 29 30

    Em pérolas

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    Apenas partidos:

     

     

     

     

     

     

    1104 29 51

    De trigo

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 29 55

    De centeio

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 29 59

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1104 29 81

    De trigo

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 29 85

    De centeio

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1104 29 89

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

     

     

     

     

     

     

    1106 10 00

    De legumes de vagem, secos, da posição 0713

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1107

    Malte, mesmo torrado:

     

     

     

     

     

     

    1107 10

    Não torrado:

     

     

     

     

     

     

    De trigo:

     

     

     

     

     

     

    1107 10 91

    Apresentado sob forma de farinha

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1107 10 99

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1107 20 00

    Torrado

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1108

    Amidos e féculas; inulina:

     

     

     

     

     

     

    Amidos e féculas:

     

     

     

     

     

     

    1108 12 00

    Amido de milho

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1108 13 00

    Fécula de batata

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    20 %

    0 %

    1109 00 00

    Glúten de trigo, mesmo seco

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    20 %

    0 %

    1206 00

    Sementes de girassol, mesmo trituradas:

     

     

     

     

     

     

    1206 00 10

    Destinadas a sementeira

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0 %

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    1206 00 91

    Descascadas; com casca estriada cinzento e branco

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1206 00 99

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1208

    Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda:

     

     

     

     

     

     

    1208 10 00

    De soja

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0 %

    1208 90 00

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1209

    Sementes, frutos e esporos, para sementeira:

     

     

     

     

     

     

    1209 10 00

    De beterraba sacarina

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    20 %

    0 %

    Sementes forrageiras:

     

     

     

     

     

     

    1209 21 00

    De luzerna (alfafa)

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    20 %

    0 %

    1210

    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina:

     

     

     

     

     

     

    1210 10 00

    Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1210 20

    Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1214

    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets:

     

     

     

     

     

     

    1214 10 00

    Farinha e pellets de luzerna (alfafa)

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0 %

    1501 00

    Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503:

     

     

     

     

     

     

    Gorduras de porco (incluída a banha):

     

     

     

     

     

     

    1501 00 19

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1507

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

     

     

     

     

    1507 10

    Óleo em bruto, mesmo degomado:

     

     

     

     

     

     

    1507 10 90

    Outros

    95 %

    80 %

    65 %

    50 %

    35 %

    0 %

    1507 90

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    1507 90 90

    Outros

    95 %

    80 %

    65 %

    50 %

    35 %

    0 %

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

     

     

     

     

    Óleos de girassol e de cártamo, e respectivas fracções

     

     

     

     

     

     

    1512 11

    Óleos em bruto

     

     

     

     

     

     

    1512 11 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    95 %

    80 %

    65 %

    50 %

    35 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1512 11 91

    De girassol

    90 %

    80 %

    65 %

    50 %

    35 %

    0 %

    1512 11 99

    De cártamo

    95 %

    80 %

    65 %

    50 %

    35 %

    0 %

    1512 19

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1512 19 10

    Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    95 %

    80 %

    65 %

    50 %

    35 %

    0 %

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

     

     

     

     

    Óleo de linhaça e respectivas fracções:

     

     

     

     

     

     

    1515 21

    Óleos em bruto

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1515 29

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

     

     

     

     

     

     

    1517 90

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1517 90 91

    Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0 %

    1517 90 99

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0 %

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

     

     

     

     

     

     

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    1601 00 99

    Outros

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1602

    Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:

     

     

     

     

     

     

    1602 32

    De galos e de galinhas

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1602 39

    Outros

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

     

     

     

     

     

     

    1702 90

    Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose:

     

     

     

     

     

     

    1702 90 30

    Isoglicose

    100 %

    80 %

    70 %

    60 %

    10 %

    0 %

    1702 90 50

    Maltodextrina e xarope de maltodextrina

    100 %

    80 %

    70 %

    60 %

    10 %

    0 %

    1702 90 80

    Xarope de inulina

    100 %

    80 %

    70 %

    60 %

    10 %

    0 %

    1703

    Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar:

     

     

     

     

     

     

    1703 10 00

    Melaços de cana

    90 %

    80 %

    65 %

    50 %

    35 %

    0 %

    1703 90 00

    Outros

    90 %

    80 %

    65 %

    50 %

    35 %

    0 %

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

     

     

     

     

     

     

    2001 10 00

    Pepinos e pepininhos (cornichons)

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2001 90

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    2001 90 50

    Cogumelos

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    2001 90 99

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2002

    Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

     

     

     

     

     

     

    2002 10

    Tomates inteiros ou em pedaços

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2002 90

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2003

    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

     

     

     

     

     

     

    2003 10

    Cogumelos do género Agaricus

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2003 20 00

    Trufas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2003 90 00

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

     

     

     

     

    2004 10

    Batatas:

     

     

     

     

     

     

    2004 10 10

    Simplesmente cozidas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2004 10 99

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2004 90

    Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

     

     

     

     

     

     

    2004 90 30

    Chucrute, alcaparras e azeitonas

    80 %

    70 %

    50 %

    30 %

    20 %

    0 %

    Outras, incluindo as misturas:

     

     

     

     

     

     

    2004 90 91

    Cebolas simplesmente cozidas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

     

     

     

     

    2005 10 00

    Produtos hortícolas homogeneizados

    80 %

    60 %

    40 %

    30 %

    20 %

    0 %

    2005 20

    Batatas:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2005 20 20

    Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2005 20 80

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2005 40 00

    Ervilhas (Pisum sativum)

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

     

     

     

     

     

     

    2005 51 00

    Feijões em grãos

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2005 59 00

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2005 99

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2005 99 10

    Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    15 %

    0 %

    2005 99 40

    Cenouras

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2005 99 60

    Chucrute

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2005 99 90

    Outros

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    15 %

    0 %

    2006 00

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

     

     

     

     

     

     

    2006 00 31

    Cerejas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2006 00 38

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2007 99

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:

     

     

     

     

     

     

    2007 99 10

    Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2007 99 33

    De morangos

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2007 99 35

    De framboesas

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2007 99 39

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso:

     

     

     

     

     

     

    2007 99 55

    Purés e compotas de maçãs

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2007 99 57

    Outros

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2007 99 91

    Purés e compotas de maçãs

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

     

     

     

    2008 40

    Peras:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

     

     

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

     

     

     

     

    2008 40 51

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 40 59

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

     

     

     

     

    2008 40 71

    De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 40 79

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 40 90

    Sem açúcares de adição

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 50

    Damascos:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

     

     

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

     

     

     

     

    2008 50 61

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    2008 50 69

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

     

     

     

     

    2008 50 71

    De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 50 79

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

     

     

     

     

     

     

    2008 50 92

    De 5 kg ou mais

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 50 94

    Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 50 99

    Inferior a 4,5 kg

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 60

    Cerejas:

     

     

     

     

     

     

    Com adição de álcool:

     

     

     

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

     

     

     

     

     

     

    2008 60 11

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 60 19

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2008 60 31

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 60 39

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 70

    Pêssegos, incluindo as nectarinas:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

     

     

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

     

     

     

     

    2008 70 61

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2008 70 69

    Outros

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

     

     

     

     

    2008 70 71

    De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2008 70 79

    Outros

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

     

     

     

     

     

     

    2008 70 92

    De 5 kg ou mais

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2008 70 98

    Inferior a 5 kg

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2008 92

    Misturas:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

     

     

     

    Com adição de açúcar:

     

     

     

     

     

     

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

     

     

     

     

    2008 92 59

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas

     

     

     

     

     

     

    2008 92 74

    Outras

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 92 78

    Outras

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

     

     

     

     

     

     

    De 5 kg ou mais:

     

     

     

     

     

     

    2008 92 93

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

     

     

     

     

     

     

    2008 92 96

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Inferior a 4,5 kg:

     

     

     

     

     

     

    2008 92 97

    De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 92 98

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 99

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Com adição de álcool:

     

     

     

     

     

     

    2008 99 21

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 99 23

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

     

     

     

     

     

     

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

     

     

     

     

     

     

    2008 99 28

    Outras

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2008 99 34

    Outras

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

     

     

     

     

     

     

    2008 99 37

    Outras

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2008 99 40

    Outras

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Sem adição de álcool:

     

     

     

     

     

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

     

     

     

     

    2008 99 43

    Uvas

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 99 49

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

     

     

     

     

     

     

    2008 99 62

    Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2008 99 67

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Sem adição de açúcar:

     

     

     

     

     

     

    Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

     

     

     

     

     

     

    2008 99 99

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    Sumo (suco) de laranja:

     

     

     

     

     

     

    2009 12 00

    Não congelado, com valor Brix não superior a 20

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Sumo (suco) de qualquer outro citrino:

     

     

     

     

     

     

    2009 31

    Com valor Brix não superior a 20

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2009 39

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

     

     

     

     

     

     

    De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

     

     

     

    2009 39 31

    Com açúcares de adição

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2009 39 39

    Sem açúcares de adição

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

     

     

     

    Sumo (suco) de limões:

     

     

     

     

     

     

    2009 39 51

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2009 39 55

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    De outros citrinos:

     

     

     

     

     

     

    2009 39 91

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2009 39 95

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2009 39 99

    Sem açúcares de adição

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Sumo de ananás (abacaxi):

     

     

     

     

     

     

    2009 41

    Com valor Brix não superior a 20

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2009 49

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

     

     

     

     

    2009 49 19

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

     

     

     

     

     

     

    2009 49 30

    De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2009 49 91

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2009 49 93

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    10 %

    0 %

    2009 69

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

     

     

     

     

     

     

    De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

     

     

     

    2009 69 51

    Concentrado

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0 %

    2009 80

    Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

     

     

     

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

     

     

     

     

    Sumo (suco) de pêra:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

     

     

     

     

     

     

    2009 80 89

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0 %

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

     

     

     

    2106 90

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

     

     

     

     

     

     

    2106 90 30

    De isoglicose

    75 %

    65 %

    50 %

    40 %

    25 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2106 90 51

    De lactose

    75 %

    65 %

    50 %

    40 %

    25 %

    0 %

    2106 90 55

    De glicose ou de maltodextrina

    75 %

    65 %

    50 %

    40 %

    25 %

    0 %

    2206 00

    Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

     

     

     

    2206 00 10

    Água-pé

    75 %

    65 %

    50 %

    40 %

    25 %

    0 %

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    Espumantes ou espumosas:

     

     

     

     

     

     

    2206 00 31

    Sidra e perada

    75 %

    65 %

    50 %

    40 %

    25 %

    0 %

    2209 00

    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético:

     

     

     

     

     

     

    Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    2209 00 91

    Não superior a 2 l

    75 %

    65 %

    50 %

    40 %

    25 %

    0 %

    2209 00 99

    Superior a 2 l

    75 %

    65 %

    50 %

    40 %

    25 %

    0 %

    2302

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:

     

     

     

     

     

     

    2302 30

    De trigo:

     

     

     

     

     

     

    2302 30 10

    De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

    90 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0 %

    2302 30 90

    Outros

    90 %

    75 %

    70 %

    60 %

    45 %

    0 %

    2303

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

     

     

     

     

     

     

    2303 10

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:

     

     

     

     

     

     

    Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:

     

     

     

     

     

     

    2303 10 11

    Superior a 40 %, em peso

    90 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0 %

    2303 10 19

    Inferior ou igual a 40 %, em peso

    90 %

    75 %

    70 %

    60 %

    45 %

    0 %

    2303 10 90

    Outros

    90 %

    75 %

    70 %

    60 %

    45 %

    0 %

    2303 20

    Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar:

     

     

     

     

     

     

    2303 20 10

    Polpas de beterraba

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2303 20 90

    Outros

    90 %

    75 %

    70 %

    60 %

    45 %

    0 %

    2304 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2306

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305:

     

     

     

     

     

     

    2306 30 00

    De sementes de girassol

    90 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0 %

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

     

     

     

     

     

     

    2309 10

    Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

     

     

     

     

     

     

    Outras, incluídas as pré-misturas:

     

     

     

     

     

     

    Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos:

     

     

     

     

     

     

    Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

     

     

     

     

     

     

    Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

     

     

     

     

     

     

    2309 90 31

    Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2309 90 33

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2309 90 35

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2309 90 39

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %:

     

     

     

     

     

     

    2309 90 41

    Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2309 90 43

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2309 90 49

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 %:

     

     

     

     

     

     

    2309 90 51

    Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2309 90 53

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2309 90 59

    De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2309 90 70

    Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2309 90 91

    Polpas de beterraba, melaçadas

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2309 90 95

    De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    2309 90 99

    Outros

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0 %

    ANEXO III (c)

    CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

    referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 27.o

    Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou direitos específicos) para os produtos constantes do presente Anexo serão reduzidos em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. O direito sazonal (20 %) continuará a aplicar-se durante e depois do período transitório

    Código NC

    Designação

    Entrada em vigor Ano 1

    Ano 2

    Ano 3

    Ano 4

    Ano 5

    Ano 6 e anos segs.

    em %

    em %

    em %

    em %

    em %

    em %

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    95 %

    80 %

    65 %

    40 %

    30 %

    20 %

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

     

     

     

     

     

     

    0709 60

    Pimentos secos, dos géneros Capsicum ou Pimenta:

     

     

     

     

     

     

    0709 60 10

    Pimentos doces ou pimentões

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0806

    Uvas frescas ou secas (passas):

     

     

     

     

     

     

    0806 10

    Frescas

    80 %

    70 %

    50 %

    30 %

    15 %

    0 %

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos:

     

     

     

     

     

     

    0808 10

    Maçãs

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

     

     

     

     

     

     

    0809 20

    Cerejas:

    80 %

    60 %

    45 %

    30 %

    15 %

    0 %

    0809 20 05

    Ginjas (Prunus cerasus)

     

     

     

     

     

     

    0809 40

    Ameixas e abrunhos:

     

     

     

     

     

     

    0809 40 05

    Ameixas

    90 %

    75 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    0810

    Outras frutas, frescas:

     

     

     

     

     

     

    0810 10 00

    Morangos

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0 %

    ANEXO III (d)

    CONCESSÕES PAUTAIS DA SÉRVIA PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS COMUNITÁRIOS

    referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 27.o

    Os direitos aduaneiros (direitos ad valorem e/ou direitos específicos) para os produtos constantes do presente Anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto. Se, para além do direito ad valorem e/ou do direito específico, for aplicado um direito sazonal, o direito sazonal (20 %) será eliminado na data de entrada em vigor do presente Acordo.

    Código NC

    Designação

    Entrada em vigor Ano 1

    Ano 2

    Ano 3

    Ano 4

    Ano 5

    Ano 6 e anos segs.

    em %

    em %

    em %

    em %

    em %

    em %

    0102

    Animais vivos da espécie bovina:

     

     

     

     

     

     

    0102 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Espécie doméstica:

     

     

     

     

     

     

    0102 90 05

    De peso não superior a 80 kg

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    20 %

    De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg

     

     

     

     

     

     

    0102 90 21

    Destinados a abate

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    20 %

    De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

     

     

     

     

     

     

    0102 90 41

    Destinados a abate

    90 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0102 90 49

    Outros

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    20 %

    De peso superior a 300 kg:

     

     

     

     

     

     

    Novilhas (bovinos, fêmeas que nunca tenham parido):

     

     

     

     

     

     

    0102 90 51

    Destinadas a abate

    95 %

    90 %

    85 %

    70 %

    60 %

    50 %

    0102 90 59

    Outros

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    20 %

    Vacas:

     

     

     

     

     

     

    0102 90 61

    Destinadas a abate

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    20 %

    0102 90 69

    Outros

    90 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0102 90 71

    Destinados a abate

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0102 90 79

    Outras

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0103

    Animais vivos da espécie suína:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0103 91

    De peso inferior a 50 kg:

     

     

     

     

     

     

    0103 91 10

    Espécie doméstica:

    100 %

    95 %

    90 %

    85 %

    70 %

    65 %

    0103 92

    De peso igual ou superior a 50 kg:

     

     

     

     

     

     

    Espécie doméstica:

     

     

     

     

     

     

    0103 92 11

    Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0103 92 19

    Outros

    90 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0104

    Animais vivos das espécies ovina e caprina:

     

     

     

     

     

     

    0104 10

    Ovinos:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0104 10 30

    Borregos (até um ano de idade)

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0202

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0203

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:

     

     

     

     

     

     

    Frescas ou refrigeradas:

     

     

     

     

     

     

    0203 11

    Carcaças e meias-carcaças:

     

     

     

     

     

     

    0203 11 10

    Da espécie suína doméstica

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0203 12

    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

     

     

     

     

     

     

    Da espécie suína doméstica:

     

     

     

     

     

     

    0203 12 11

    Pernas e pedaços de pernas

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0203 12 19

    Pás e pedaços de pás

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0203 12 90

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0203 19

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Da espécie suína doméstica:

     

     

     

     

     

     

    0203 19 11

    Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0203 19 13

    Lombos e pedaços de lombos

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0203 19 15

    Barrigas entremeadas e seus pedaços

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0203 19 55

    Desossadas

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0203 19 59

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    20 %

     

    Congelados:

     

     

     

     

     

     

    0203 21

    Carcaças e meias-carcaças:

     

     

     

     

     

     

    0203 21 10

    Da espécie suína doméstica

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0203 22

    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

     

     

     

     

     

     

    Da espécie suína doméstica:

     

     

     

     

     

     

    0203 22 11

    Pernas e pedaços de pernas

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0203 22 19

    Pás e pedaços de pás

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0203 29

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Da espécie suína doméstica:

     

     

     

     

     

     

    0203 29 11

    Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0203 29 13

    Lombos e pedaços de lombos

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    50 %

    0203 29 15

    Barrigas entremeadas e seus pedaços

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0203 29 55

    Desossadas

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0203 29 59

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    55 %

    50 %

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

     

     

     

     

     

     

    0206 10

    Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

     

     

     

     

     

     

    0206 10 99

    Outros

    80 %

    60 %

    40 %

    40 %

    40 %

    40 %

    0206 29

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0206 29 99

    Outros

    90 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    20 %

    0206 30 00

    Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

    90 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    20 %

    Da espécie suína, congeladas:

     

     

     

     

     

     

    0206 41 00

    Fígados

    90 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    20 %

    0206 49

    Outros

    90 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    20 %

    0207

    Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:

     

     

     

     

     

     

    De galos ou de galinhas:

     

     

     

     

     

     

    0207 11

    Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    35 %

    0207 12

    Não cortadas em pedaços, congeladas

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0207 13

    Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0207 14

    Pedaços e miudezas, congelados

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0209 00

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados:

     

     

     

     

     

     

    Toucinho:

     

     

     

     

     

     

    0209 00 11

    Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0209 00 19

    Secos ou fumados

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210

    Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

     

     

     

     

     

     

    Carnes da espécie suína:

     

     

     

     

     

     

    0210 11

    Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados:

     

     

     

     

     

     

    Da espécie suína doméstica:

     

     

     

     

     

     

    Salgados ou em salmoura:

     

     

     

     

     

     

    0210 11 11

    Pernas e pedaços de pernas

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210 11 19

    Pás e pedaços de pás

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    Secos ou fumados:

     

     

     

     

     

     

    0210 11 31

    Pernas e pedaços de pernas

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0210 11 39

    Pás e pedaços de pás

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210 11 90

    Outros

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210 12

    Barrigas entremeadas e seus pedaços

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210 19

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Da espécie suína doméstica:

     

     

     

     

     

     

    Salgados ou em salmoura:

     

     

     

     

     

     

    0210 19 10

    Meias carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210 19 20

    Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210 19 30

    Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210 19 40

    Lombos e pedaços de lombos

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210 19 50

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    Secos ou fumados:

     

     

     

     

     

     

    0210 19 60

    Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210 19 70

    Lombos e pedaços de lombos

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0210 19 81

    Desossadas

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210 19 89

    Outros

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210 19 90

    Outros

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    0210 20

    Carnes da espécie bovina

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    60 %

    40 %

    Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

     

     

     

     

     

     

    0210 99

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    Miudezas:

     

     

     

     

     

     

    Da espécie suína doméstica:

     

     

     

     

     

     

    0210 99 41

    Fígados

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    65 %

    50 %

    0210 99 49

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    Da espécie bovina:

     

     

     

     

     

     

    0210 99 51

    Pilares do diafragma e diafragmas

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    65 %

    50 %

    0210 99 59

    Outros

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    65 %

    50 %

    0210 99 60

    Das espécies ovina e caprina

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    65 %

    50 %

    0210 99 90

    Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0402

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    0402 10

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1,5 %:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    0402 10 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    45 %

    0402 10 19

    Outros

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    45 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0402 10 99

    Outros

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    45 %

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas superior a 1,5 %:

     

     

     

     

     

     

    0402 21

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 27 %:

     

     

     

     

     

     

    0402 21 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    35 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0402 21 17

    Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 %

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    45 %

    0402 21 19

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 % mas não superior a 27 %

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    35 %

    De teor, em peso, de matérias gordas superior a 27 %:

     

     

     

     

     

     

    0402 21 91

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    45 %

    0402 21 99

    Outros

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    45 %

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

     

    0403 10

    Iogurte:

     

     

     

     

     

     

    Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

     

     

     

     

    0403 10 11

    Não superior a 3 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0403 10 13

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0403 10 19

    Superior a 6 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

     

     

     

     

     

     

    0403 10 31

    Não superior a 3 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0403 10 33

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0403 10 39

    Superior a 6 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0405

    Manteiga e outras matéria gordas provenientes do leite; Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

    0405 10

    Manteiga

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0405 20

    Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

    0405 20 90

    De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0405 90

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0406

    Queijos e requeijão:

     

     

     

     

     

     

    0406 10

    Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    20 %

    0406 30

    Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0406 90

    Outros queijos:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0406 90 13

    Emmental

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    60 %

    0406 90 15

    Gruyère, sbrinz

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    60 %

    0406 90 17

    Bergkäse, appenzell

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    60 %

    0406 90 18

    Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    60 %

    0406 90 19

    Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    60 %

    0406 90 21

    Cheddar

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    60 %

    0406 90 23

    Edam

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    35 %

    0406 90 25

    Tilsit

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    60 %

    0406 90 27

    Butterkäse

    95 %

    90 %

    85 %

    80 %

    70 %

    60 %

    0406 90 29

    Kashkaval

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    35 %

    0406 90 32

    Feta

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    35 %

    0406 90 37

    Finlandia

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    60 %

    50 %

    0406 90 39

    Jarlsberg

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    60 %

    50 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0406 90 50

    Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda:

     

     

     

     

     

     

    Não superior a 47 %:

     

     

     

     

     

     

    0406 90 61

    Grana Padano, Parmigiano Reggiano

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 63

    Fiore Sardo, Pecorino

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 69

    Outras

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

     

     

     

     

     

     

    0406 90 73

    Provolone

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 75

    Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 76

    Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 78

    Gouda

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 79

    Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 81

    Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 82

    Camembert

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 84

    Brie

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

     

     

     

     

     

     

    0406 90 86

    Superior a 47 % mas não superior a 52 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 87

    Superior a 52 % mas não superior a 62 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 88

    Superior a 62 % mas não superior a 72 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 93

    Superior a 72 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0406 90 99

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0407 00

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

     

     

     

     

     

     

    De aves domésticas:

     

     

     

     

     

     

    0407 00 30

    Outros

    100 %

    80 %

    60 %

    40 %

    30 %

    20 %

    0409 00 00

    Mel natural

    95 %

    90 %

    70 %

    60 %

    40 %

    30 %

    0602

    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes),estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

     

     

     

     

     

     

    0602 40

    Roseiras, enxertadas ou não

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    60 %

    50 %

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas:

     

     

     

     

     

     

    0701 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0701 90 90

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0705

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas:

     

     

     

     

     

     

    Alfaces:

     

     

     

     

     

     

    0705 11 00

    Repolhudas

    95 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0705 19 00

    Outros

    95 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

     

     

     

     

     

     

    0707 05

    Pepinos

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    20 %

    0707 90

    Pepininhos (cornichões)

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

     

     

     

     

     

     

    0708 10 00

    Ervilhas (Pisum sativum)

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0708 20 00

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

    95 %

    90 %

    75 %

    70 %

    55 %

    40 %

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

     

     

     

     

     

     

    0709 60

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0709 60 91

    Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0709 60 95

    Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0709 60 99

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0709 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0709 90 60

    Milho doce

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    30 %

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

     

     

     

     

     

     

    Legumes de vagem, com ou sem vagem:

     

     

     

     

     

     

    0710 21 00

    Ervilhas (Pisum sativum)

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0710 22 00

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0710 80

    Outros produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

     

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:

     

     

     

     

     

     

    0710 80 51

    Pimentos doces ou pimentões

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0710 80 59

    Outros

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    60 %

    30 %

    Cogumelos:

     

     

     

     

     

     

    0710 80 70

    Tomates

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    60 %

    30 %

    0710 80 95

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0710 90 00

    Misturas de produtos hortícolas

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

     

     

     

     

     

     

    0711 40 00

    Pepinos e pepininhos (cornichons)

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    20 %

    0711 90

    Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

     

    Produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

     

    0711 90 10

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    60 %

    50 %

    0711 90 80

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0711 90 90

    Misturas de produtos hortícolas

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    0810

    Outras frutas, frescas:

     

     

     

     

     

     

    0810 40

    Mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

     

     

     

     

     

     

    0810 40 10

    Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea)

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0810 40 50

    Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0810 40 90

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    0813

    Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:

     

     

     

     

     

     

    0813 20 00

    Ameixas

    95 %

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    0904

    Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

     

     

     

     

     

     

    0904 20

    Pimentos secos ou triturados ou em pó

    95 %

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    1001

    Trigo e mistura de trigo com centeio:

     

     

     

     

     

     

    1001 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:

     

     

     

     

     

     

    1001 90 99

    Outros

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    70 %

    60 %

    1005

    Milho:

     

     

     

     

     

     

    1005 10

    Para sementeira:

     

     

     

     

     

     

    Híbrido:

     

     

     

     

     

     

    1005 10 11

    Híbrido duplo e híbrido top-cross

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    1005 10 13

    Híbrido três vias

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    1005 90 00

    Outros

    90 %

    85 %

    80 %

    80 %

    80 %

    80 %

    1101 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

     

     

     

     

     

     

    De trigo:

     

     

     

     

     

     

    1101 00 15

    De trigo mole e de espelta

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    70 %

    65 %

    1101 00 90

    De mistura de trigo com centeio

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    35 %

    1102

    Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

     

     

     

     

     

     

    1102 20

    Farinha de milho:

     

     

     

     

     

     

    1102 20 10

    De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

    90 %

    85 %

    80 %

    75 %

    70 %

    65 %

    1102 20 90

    Outros

    100 %

    90 %

    85 %

    75 %

    70 %

    65 %

    1103

    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

     

     

     

     

     

     

    Grumos e sêmolas:

     

     

     

     

     

     

    1103 13

    De milho:

     

     

     

     

     

     

    1103 13 90

    Outros

    95 %

    90 %

    85 %

    70 %

    55 %

    25 %

    1103 20

    Pellets:

     

     

     

     

     

     

    1103 20 40

    De milho

    95 %

    90 %

    85 %

    70 %

    55 %

    30 %

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

     

     

     

     

     

     

    1517 10

    Margarina excepto margarina líquida:

     

     

     

     

     

     

    1517 10 90

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    20 %

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos:

     

     

     

     

     

     

    1601 00 10

    De fígado

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    20 %

    20 %

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    1601 00 91

    Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    30 %

    1602

    Outras preparações e conservas de carnes, miudezas ou sangue:

     

     

     

     

     

     

    1602 10 00

    Preparações homogeniezadas

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    30 %

    20 %

    Da espécie suína:

     

     

     

     

     

     

    1602 41

    Pernas e pedaços de pernas

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    30 %

    20 %

    1602 42

    Pás e pedaços de pás

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    30 %

    20 %

    1602 49

    Outras, incluindo as misturas

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    30 %

    20 %

    1602 50

    Da espécie bovina

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    30 %

    20 %

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

     

     

     

     

    1902 20

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

     

     

     

     

     

     

    1902 20 30

    Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

    90 %

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

     

     

     

     

     

     

    2001 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2001 90 20

    Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    30 %

    2001 90 70

    Pimentos doces ou pimentões

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

     

     

     

     

    2004 90

    Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

     

    2004 90 50

    Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Outras, incluindo as misturas:

    80 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    20 %

    2004 90 98

    Outros

     

     

     

     

     

     

    2007

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    2007 10

    Preparações homogeniezadas:

     

     

     

     

     

     

    2007 10 10

    De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2007 10 99

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2007 99

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2007 99 31

    -De cerejas

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

     

     

     

    2008 60

    Cerejas:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

     

     

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

     

     

     

     

     

     

    2008 60 50

    Superior a 1 kg

    80 %

    60 %

    60 %

    60 %

    60 %

    60 %

    2008 60 60

    Não superior a 1 kg

    80 %

    60 %

    60 %

    60 %

    60 %

    60 %

    Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

     

     

     

     

     

     

    2008 60 70

    De 4,5 kg ou mais

    95 %

    90 %

    80 %

    80 %

    80 %

    80 %

    2008 60 90

    Inferior a 4,5 kg

    95 %

    90 %

    80 %

    80 %

    80 %

    80 %

    2008 80

    Morangos:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

     

     

     

    2008 80 50

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    40 %

    40 %

    2008 80 70

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    40 %

    40 %

    2008 80 90

    Sem açúcares de adição

    90 %

    80 %

    60 %

    40 %

    40 %

    40 %

    2008 99

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

     

     

     

    Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

     

     

     

     

     

     

    2008 99 45

    -Ameixas

    90 %

    80 %

    60 %

    60 %

    40 %

    30 %

    2008 99 72

    De 5 kg ou mais

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2008 99 78

    Inferior a 5 kg

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    2009 50

    Sumo (suco) de tomate

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva):

     

     

     

     

     

     

    2009 61

    Com valor Brix não superior a 30

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 69

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

     

     

     

     

    2009 69 11

    De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 69 19

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

     

     

     

     

     

     

    De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

     

     

     

    2009 69 59

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

     

     

     

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

     

     

     

     

     

     

    2009 69 71

    Concentrado

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 69 79

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 69 90

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Sumo (suco) de maçã:

     

     

     

     

     

     

    2009 71

    Com valor Brix não superior a 20

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 79

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 80

    Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:

     

     

     

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

     

     

     

     

    Sumo (suco) de pêra:

     

     

     

     

     

     

    2009 80 11

    De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 80 19

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

     

     

     

    2009 80 35

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Com valor Brix não superior a 67:

     

     

     

     

     

     

    Sumo (suco) de pêra:

     

     

     

     

     

     

    2009 80 50

    De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2009 80 61

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 80 63

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 80 69

    Sem açúcares de adição

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição:

     

     

     

     

     

     

    2009 80 71

    Sumo (suco) de cereja

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 80 73

    Sumo (suco) de frutas tropicais

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 80 79

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

     

     

     

     

     

     

    2009 80 86

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Sem açúcares de adição:

     

     

     

     

     

     

    2009 80 95

    Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 80 96

    Sumo (suco) de cereja

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 80 99

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 90

    Misturas de sumos (sucos):

     

     

     

     

     

     

    Com valor Brix superior a 67:

     

     

     

     

     

     

    Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

     

     

     

     

     

     

    2009 90 11

    De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 90 19

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2009 90 21

    De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 90 29

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Com valor Brix não superior a 67:

     

     

     

     

     

     

    Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

     

     

     

     

     

     

    2009 90 31

    De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 90 39

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2009 90 51

    Com açúcares de adição

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 90 59

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

     

     

     

     

     

     

    Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

     

     

     

     

     

     

    2009 90 71

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 90 73

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 90 79

    Sem açúcares de adição

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

     

     

     

     

     

     

    2009 90 94

    Outras

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

     

     

     

     

     

     

    2009 90 95

    Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2009 90 96

    Outras

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

     

     

     

    2106 90

    Outros

     

     

     

     

     

     

    Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2106 90 59

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    30 %

    2206 00

    Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

     

     

     

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    Espumantes ou espumosas:

     

     

     

     

     

     

    2206 00 39

    Outros

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    30 %

    20 %

    Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    Não superior a 2 l:

     

     

     

     

     

     

    2206 00 51

    Sidra e perada

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2206 00 59

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    Superior a 2 l:

     

     

     

     

     

     

    2206 00 81

    Sidra e perada

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2206 00 89

    Outros

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    50 %

    40 %

    2209 00

    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético:

     

     

     

     

     

     

    Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    2209 00 11

    Não superior a 2 l

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    30 %

    20 %

    2209 00 19

    Superior a 2 l

    90 %

    80 %

    70 %

    60 %

    40 %

    30 %

    ANEXO IV

    CONCESSÕES DA COMUNIDADE RELATIVAS A PRODUTOS DA PESCA SÉRVIOS

    referidos no n.o 2 do artigo 29.o

    Os produtos a seguir indicados, originários da Sérvia e importados para a Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Desde a data de entrada em vigor do acordo até 31 de Dezembro do mesmo ano (n)

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro (n+1)

    Em todos os anos seguintes, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro

    0301 91 10

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes (filés) e outra carne de peixes; farinhas, pó e pellets, próprias para consumo humano

    CP: 20 t a 0 %

    Para além do CP: 90 % do direito NMF

    CP: 15 t a 0 %

    Para além do CP: 80 % do direito NMF

    CP: 20 t a 0 %

    Para além do CP: 70 % do direito NMF

    0301 91 90

    0302 11 10

    0302 11 20

    0302 11 80

    0303 21 10

    0303 21 20

    0303 21 80

    0304 19 15

    0304 19 17

    ex 0304 19 19

    ex 0304 19 91

    0304 29 15

    0304 29 17

    ex 0304 29 19

    ex 0304 99 21

    ex 0305 10 00

    ex 0305 30 90

    0305 49 45

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    0301 93 00

    Carpas: vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

    CP: 60 t a 0 %

    Para além do CP: 90 % do direito NMF

    CP: 60 t a 0 %

    Para além do CP: 80 % do direito NMF

    CP: 60 t a 0 %

    Para além do CP: 70 % do direito NMF

    0302 69 11

    0303 79 11

    ex 0304 19 19

    ex 0304 19 91

    ex 0304 29 19

    ex 0304 99 21

    ex 0305 10 00

    ex 0305 30 90

    ex 0305 49 80

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    A taxa do direito aplicável a todos os produtos da posição 1604 do SH será reduzida de acordo com o seguinte calendário:

    Ano

    Ano 1

    (direitos %)

    Ano 3

    (direitos %)

    Ano 5 e anos subsequentes

    (direitos %)

    Direitos

    90 % do direito NMF

    80 % do direito NMF

    70 % do direito NMF

    ANEXO V

    CONCESSÕES DA SÉRVIA PARA PRODUTOS DA PESCA COMUNITÁRIOS

    referidos no n.o 2 do artigo 30.o

    As importações para a Sérvia dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade, são objecto das seguintes concessões:

    Código NC

    Designação

    Taxa do direito (% NMF)

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013 e anos segs.

    0301

    Peixes vivos:

     

     

     

     

     

     

    Outros peixes vivos:

     

     

     

     

     

     

    0301 91

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):

     

     

     

     

     

     

    0301 91 90

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0301 92 00

    Enguias (Anguilla spp.)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0301 93 00

    Carpas

    90

    85

    80

    75

    65

    60

    0301 99

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Peixes vivos:

     

     

     

     

     

     

    0301 99 11

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0301 99 19

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0302

    Peixes frescos ou refrigerados, excepto filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304:

     

     

     

     

     

     

    Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

     

     

     

     

    0302 11

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster):

     

     

     

     

     

     

    0302 11 10

    Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0302 11 20

    Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0302 11 80

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0302 19 00

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

     

     

     

     

    0302 33

    Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado:

     

     

     

     

     

     

    0302 33 90

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

     

     

     

     

    0302 69

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Peixes vivos:

     

     

     

     

     

     

    0302 69 11

    Carpas

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0302 69 19

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0302 70 00

    Fígados, ovas e sémen

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0303

    Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304:

     

     

     

     

     

     

    Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

     

     

     

     

    0303 21

    Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0303 29 00

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

     

     

     

     

    0303 39

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Atuns (do género Thunnus), bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

     

     

     

     

    0303 43

    Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0303 49

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

     

     

     

     

    0303 61 00

    Espadartes (Xiphias gladius)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0303 62 00

    Marlongas (Dissostichus spp.)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen:

     

     

     

     

     

     

    0303 74

    Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0303 79

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0303 80

    Fígados, ovas e sémen

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0304

    Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados:

     

     

     

     

     

     

    Frescas ou refrigeradas:

     

     

     

     

     

     

    0304 11

    Espadartes (Xiphias gladius)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0304 12

    Marlongas (Dissostichus spp.)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0304 19

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Filetes (filés):

     

     

     

     

     

     

    De peixes de água-doce:

     

     

     

     

     

     

    0304 19 13

    De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:

     

     

     

     

     

     

    0304 19 15

    Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0304 19 17

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0304 19 19

    De outros peixes de água-doce:

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0304 19 31

    De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0304 19 33

    De escamudos negros (Pollachius virens)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0304 19 35

    De cantarilhos (Sebastes spp.)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Outra carne de peixes (mesmo picada):

     

     

     

     

     

     

    0304 19 91

    De peixes de água-doce

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0304 19 97

    Lombos de arenques

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0304 19 99

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Filetes (filés) congelados:

     

     

     

     

     

     

    0304 21 00

    Espadartes (Xiphias gladius)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0304 22 00

    Marlongas (Dissostichus spp.)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0304 29

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0304 91 00

    Espadartes (Xiphias gladius)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0304 92 00

    Marlongas (Dissostichus spp.)

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0304 99

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0305

    Peixe seco, salgado ou em salmoura; peixes fumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pó e pellets de peixe, próprios para a alimentação humana

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0306

    Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana:

     

     

     

     

     

     

    Congelados:

     

     

     

     

     

     

    0306 13

    Camarões

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0306 14

    Caranguejos

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0306 19

    Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Não congelados:

     

     

     

     

     

     

    0306 23

    Camarões

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0306 24

    Caranguejos

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0306 29

    Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0307

    Moluscos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana:

     

     

     

     

     

     

    Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

     

     

     

     

     

     

    0307 31

    Vivos, frescos ou refrigerados

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0307 39

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.), potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):

     

     

     

     

     

     

    0307 41

    Vivos, frescos ou refrigerados

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0307 49

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Polvos (Octopus spp.):

     

     

     

     

     

     

    0307 51 00

    Vivos, frescos ou refrigerados

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0307 59

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0307 60 00

    Caracóis, excepto do mar

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    Outros, incluindo as farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para a alimentação humana:

     

     

     

     

     

     

    0307 91 00

    Vivos, frescos ou refrigerados

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    0307 99

    Outros

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

    90

    75

    60

    40

    20

    0

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

     

     

     

     

    1902 20

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

     

     

     

     

     

     

    1902 20 10

    Contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    90

    75

    60

    40

    20

    15

    ANEXO VI

    ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS

    referidos no Título V do Capítulo II

    SERVIÇOS FINANCEIROS: DEFINIÇÕES

    Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de carácter financeiro oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

    Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

    A.

    Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

    1.

    Seguro directo (incluindo o co-seguro):

    a)

    Vida;

    b)

    Não-vida;

    2.

    Resseguro e retrocessão;

    3.

    Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

    4.

    Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.

    B.

    Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

    1.

    Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

    2.

    Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais.

    3.

    Locação financeira;

    4.

    Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

    5.

    Garantias e compromissos;

    6.

    Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

    a)

    Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.).

    b)

    Mercado de câmbios,

    c)

    Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

    d)

    Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as «swaps», os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.

    e)

    Valores mobiliários transaccionáveis,

    f)

    Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

    7.

    Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

    8.

    Corretagem monetária;

    9.

    Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

    10.

    Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

    11.

    Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

    12.

    Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e de gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

    São excluídas da definição de serviços financeiros:

    a)

    Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

    b)

    Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

    c)

    Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

    ANEXO VII

    DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

    referidos no artigo 75.o

    1.

    O n.o 4 do artigo 75.o do Acordo diz respeito às seguintes convenções multilaterais em que os Estados-Membros são partes, ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:

    Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);

    Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Convenção UPOV, Paris, 1961, tal como revista em 1972, 1978 e 1991).

    2.

    As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações resultantes das seguintes convenções multilaterais:

    Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Convenção OMPI, Estocolmo, 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

    Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

    Convenção relativa à Distribuição de Sinais Portadores de Programas Transmitidos por Satélite (Bruxelas, 1974);

    Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (Budapeste, 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1980);

    Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos Industriais (Acto de Londres de 1934 e Acto de Haia de 1960);

    Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais (Locarno, 1968, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

    Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

    Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Protocolo de Madrid, 1989);

    Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

    Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, com a redacção que lhe foi dada em 1979);

    Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, com a redacção que lhe foi dada em 1979 e em 1984);

    Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução Não-Autorizada (Convenção dos Fonogramas, Genebra 1971);

    Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma, 1961);

    Acordo de Estrasburgo relativo à Classificação Internacional das Patentes (Estrasburgo, 1971, com a redacção que lhe foi dada em 1979)

    Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);

    Acordo de Viena que estabelece uma Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas (Viena 1973, com a redacção que lhe foi dada em 1985).

    Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);

    Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);

    Convenção sobre a Patente Europeia;

    Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio.

    PROTOCOLO N.o 1

    sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a comunidade e a sérvia

    Artigo 1.o

    1.   A Comunidade e a Sérvia aplicarão direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

    2.   O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre os seguintes aspectos:

    a)

    Os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo;

    b)

    A alteração dos direitos referidos nos Anexos I e II;

    c)

    O aumento ou a eliminação de contingentes pautais.

    3.   O Conselho de Estabilização e de Associação pode substituir os direitos fixados no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos respectivos preços de mercado da Comunidade e da Sérvia em relação aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo.

    Artigo 2.o

    Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o do presente Protocolo podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

    a)

    quando os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos no comércio entre a Comunidade e a Sérvia, ou

    b)

    em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

    As reduções previstas na alínea a) são calculadas em função da parte do direito designada «elemento agrícola», que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

    Artigo 3.o

    A Comunidade e a Sérvia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

    ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 1

    DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A COMUNIDADE DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA SÉRVIA

    As importações para a Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Sérvia a seguir enumerados estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    (1)

    (2)

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    0403 10

    Iogurte:

    Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 10 51

    Não superior a 1,5 %

    0403 10 53

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0403 10 59

    Superior a 27 %

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 10 91

    Não superior a 3 %

    0403 10 93

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0403 10 99

    Superior a 6 %

    0403 90

    Outros:

    Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 90 71

    Não superior a 1,5 %

    0403 90 73

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0403 90 79

    Superior a 27 %

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 90 91

    Não superior a 3 %

    0403 90 93

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0403 90 99

    Superior a 6 %

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

    0405 20

    Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

    0405 20 10

    De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

    0405 20 30

    De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

    0501 00 00

    Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

    0502

    Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

    0505

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

    0506

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

    0507

    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

    0508 00 00

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

    0510 00 00

    Âmbarcinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo:

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

    Outros:

    0511 99

    Outros:

    Esponjas naturais, de origem animal:

    0511 99 31

    Em bruto

    0511 99 39

    Outras

    0511 99 85

    Outros

    ex 0511 99 85

    Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

    0710 40 00

    Milho doce

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

    0711 90

    Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    Produtos hortícolas:

    0711 90 30

    Milho doce

    0903 00 00

    Mate

    1212

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e canadeaçúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    1212 20 00

    Algas

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágarágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

    Sucos e extractos vegetais:

    1302 12 00

    De alcaçuz

    1302 13 00

    De lúpulo

    1302 19

    Outros:

    1302 19 80

    Outros

    1302 20

    Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

    Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

    1302 31 00

    Ágarágar

    1302 32

    Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados:

    1302 32 10

    De alfarroba ou de sementes de alfarroba

    1401

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

    1404

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições:

    1505 00

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina:

    1506 00 00

    Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

    1515 90

    Outros:

    1515 90 11

    Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

    ex 1515 90 11

    Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

    1516 20

    Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

    1516 20 10

    Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

    1517 10

    Margarina, excepto a margarina líquida:

    1517 10 10

    De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    1517 90

    Outras:

    1517 90 10

    De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    Outros:

    1517 90 93

    Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    1518 00 10

    Linoxina

    Outros:

    1518 00 91

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

    Outros:

    1518 00 95

    Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

    1518 00 99

    Outros

    1520 00 00

    Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

    1521

    Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

    1522 00

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

    1522 00 10

    Dégras

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

    1803

    Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

    1804 00 00

    Manteiga, gordura e óleo de cacau

    1805 00 00

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

    Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

    1902 11 00

    Que contenham ovos

    1902 19

    Outras:

    1902 20

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

    Outras:

    1902 20 91

    Cozidas

    1902 20 99

    Outras

    1902 30

    Outras massas alimentícias:

    1902 40

    Cuscuz:

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (cornflakes)); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), précozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

    2001 90

    Outros:

    2001 90 30

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2001 90 40

    Inhames, batatasdoces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    2001 90 60

    Palmitos

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

    2004 10

    Batatas:

    Outras:

    2004 10 91

    Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    2004 90

    Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    2004 90 10

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

    2005 20

    Batatas:

    2005 20 10

    Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    2005 80 00

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

    2008 11

    Amendoins:

    2008 11 10

    Manteiga de amendoim

    Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

    2008 91 00

    Palmitos

    2008 99

    Outras:

    Sem adição de álcool:

    Sem adição de açúcar:

    2008 99 85

    Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

    2008 99 91

    Inhames, batatasdoces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

    2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau:

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    2106 10

    Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

    2106 90

    Outras:

    2106 90 20

    Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

    Outras:

    2106 90 92

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

    2106 90 98

    Outras

    2201

    Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve:

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

    2203 00

    Cervejas de malte:

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

    Outros poliálcoois:

    2905 43 00

    Manitol

    2905 44

    Dglucitol (sorbitol):

    2905 45 00

    Glicerol

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

    3301 90

    Outros:

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    3302 10

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

    Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

    Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

    3302 10 10

    De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

    Outros:

    3302 10 21

    Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    3302 10 29

    Outras

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

    3501 10

    Caseínas:

    3501 90

    Outros:

    3501 90 90

    Outros

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

    3505 10

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

    3505 10 10

    Dextrina

    Outros amidos e féculas modificados:

    3505 10 90

    Outros

    3505 20

    Colas:

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

    3809 10

    À base de matérias amiláceas:

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais:

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

    3824 60

    Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

    ANEXO II DO PROTOCOLO N.o 1

    DIREITOS APLICÁVEIS À IMPORTAÇÃO PARA A SÉRVIA DE MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE

    (imediata ou gradualmente)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxa do direito (% de NMF)

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

    2013 e segs.

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

     

    0403 10

    Iogurte:

     

     

     

     

     

     

    Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

     

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

    0403 10 51

    Não superior a 1,5 %

    90

    70

    60

    50

    30

    0

    0403 10 53

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    90

    70

    60

    50

    30

    0

    0403 10 59

    Superior a 27 %

    90

    70

    60

    50

    30

    0

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

    0403 10 91

    Não superior a 3 %

    90

    70

    60

    50

    30

    0

    0403 10 93

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    90

    70

    60

    50

    30

    0

    0403 10 99

    Superior a 6 %

    90

    70

    60

    50

    30

    0

    0403 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

     

    Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

    0403 90 71

    Não superior a 1,5 %

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    0403 90 73

    Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    0403 90 79

    Superior a 27 %

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

    0403 90 91

    Não superior a 3 %

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    0403 90 93

    Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    0403 90 99

    Superior a 6 %

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

    0405 20

    Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

     

     

     

     

     

    0405 20 10

    De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    0405 20 30

    De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    0501 00 00

    Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0502

    Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0505

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0506

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0507

    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0508 00 00

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0510 00 00

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    0511 99

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Esponjas naturais, de origem animal:

     

     

     

     

     

     

    0511 99 31

    Em bruto

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0511 99 39

    Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0511 99 85

    Outros

     

     

     

     

     

     

    ex 0511 99 85

    Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

     

     

     

     

     

     

    0710 40 00

    Milho doce

    90

    80

    70

    60

    40

    30

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

     

     

     

     

     

     

    0711 90

    Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

     

    Produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

     

    0711 90 30

    Milho doce

    75

    55

    35

    25

    10

    0

    0903 00 00

    Mate

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1212

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

     

    1212 20 00

    Algas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

     

     

     

     

     

    Sucos e extractos vegetais:

     

     

     

     

     

     

    1302 12 00

    De alcaçuz

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1302 13 00

    De lúpulo

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1302 19

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1302 19 80

    Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1302 20

    Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

     

     

     

     

     

    1302 31 00

    Ágar-ágar

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1302 32

    Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

     

     

     

     

     

     

    1302 32 10

    De alfarroba ou de sementes de alfarroba

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1401

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1404

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1505 00

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1506 00 00

    – Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

     

     

     

     

    1515 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1515 90 11

    Óleo de tungue; óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    ex 1515 90 11

    Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

     

     

     

     

     

     

    1516 20

    Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções:

     

     

     

     

     

     

    1516 20 10

    Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

     

     

     

     

     

     

    1517 10

    Margarina, excepto a margarina líquida:

     

     

     

     

     

     

    1517 10 10

    De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    1517 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1517 90 10

    De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    90

    75

    55

    35

    15

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1517 90 93

    Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

    90

    75

    60

    45

    30

    0

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

     

     

     

    1518 00 10

    Linoxina

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1518 00 91

    Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1518 00 95

    Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1518 00 99

    Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1520 00 00

    Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1521

    Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1522 00

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

     

     

     

     

     

     

    1522 00 10

    Dégras

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puros, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

     

     

     

     

     

     

    1702 50 00

    Frutose (levulose) quimicamente pura

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1702 90

    Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

     

     

     

     

     

     

    1702 90 10

    Maltose quimicamente pura

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

     

     

     

     

     

     

    1704 10

    Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

    80

    60

    40

    20

    10

    0

    1704 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1704 90 10

    Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1704 90 30

    Chocolate branco

    75

    50

    25

    0

    0

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1704 90 51

    Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1704 90 55

    Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

    80

    60

    40

    20

    10

    0

    1704 90 61

    Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

    80

    60

    40

    20

    10

    0

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    1704 90 65

    Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

    80

    60

    40

    20

    10

    0

    1704 90 71

    Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

    80

    60

    40

    20

    10

    0

    1704 90 75

    Caramelos

    80

    60

    40

    20

    10

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1704 90 81

    Obtidos por compressão

    80

    60

    40

    20

    10

    0

    1704 90 99

    Outros

    90

    80

    70

    60

    50

    40

    1803

    Pasta de cacau, mesmo desengordurada

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1804 00 00

    Manteiga, gordura e óleo de cacau

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1805 00 00

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

     

     

     

     

     

     

    1806 10

    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

     

     

     

    1806 10 15

    Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

    90

    70

    50

    40

    20

    0

    1806 10 20

    De teor, em peso de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 %

    90

    70

    50

    40

    20

    0

    1806 10 30

    De teor, em peso de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    1806 10 90

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    1806 20

    Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

     

     

     

     

     

     

    1806 20 10

    De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

    90

    70

    50

    40

    20

    0

    1806 20 30

    De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

    90

    70

    50

    40

    20

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1806 20 50

    De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

    90

    70

    50

    40

    20

    0

    1806 20 70

    Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

    90

    70

    50

    40

    20

    0

    1806 20 80

    Cobertura de cacau

    90

    70

    50

    40

    20

    0

    1806 20 95

    Outros

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    Outros, em tabletes, barras e paus:

     

     

     

     

     

     

    1806 31 00

    Recheados

    85

    70

    50

    40

    20

    0

    1806 32

    Não recheados

    85

    70

    50

    40

    20

    0

    1806 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Chocolate e artigos de chocolate:

     

     

     

     

     

     

    Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:

     

     

     

     

     

     

    1806 90 11

    Contendo álcool

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    1806 90 19

    Outros

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1806 90 31

    Recheados

    85

    70

    65

    40

    20

    0

    1806 90 39

    Não recheados

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    1806 90 50

    Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    1806 90 60

    Pastas para barrar, contendo cacau

    85

    70

    65

    40

    20

    0

    1806 90 70

    Preparações para bebidas, contendo cacau

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    1806 90 90

    Outros

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

     

     

     

    1901 10 00

    Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para venda a retalho:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1901 20 00

    Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

    90

    75

    60

    45

    30

    0

    1901 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Extractos de malte:

     

     

     

     

     

     

    1901 90 11

    De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

    90

    75

    60

    45

    30

    0

    1901 90 19

    Outros

    90

    75

    60

    45

    30

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1901 90 91

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

    90

    75

    60

    45

    20

    0

    1901 90 99

    Outros

    85

    70

    65

    40

    20

    0

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

     

     

     

     

    Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

     

     

     

     

     

     

    1902 11 00

    Que contenham ovos

    95

    90

    80

    60

    50

    0

    1902 19

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1902 19 10

    Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

    85

    70

    65

    40

    20

    0

    1902 19 90

    Outros

    90

    75

    60

    45

    30

    0

    1902 20

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1902 20 91

    Cozidas

    90

    75

    60

    45

    30

    0

    1902 20 99

    Outros

    90

    75

    60

    45

    30

    0

    1902 30

    Outras massas alimentícias

    90

    75

    60

    45

    30

    0

    1902 40

    Cuscuz

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn-flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

     

    1904 10

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

     

     

     

     

     

     

    1904 10 10

    À base de milho

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    1904 10 30

    À base de arroz

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1904 10 90

    Outros

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    1904 20

    Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    1904 30 00

    Trigo bulgur

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    1904 90

    Outros

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

     

     

     

     

     

     

    1905 10 00

    Pão denominado «Knäckebrot»

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    1905 20

    Pão de especiarias:

     

     

     

     

     

     

    1905 20 10

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1905 20 30

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    1905 20 90

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:

     

     

     

     

     

     

    1905 31

    Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    1905 32

    Waffles e wafers:

     

     

     

     

     

     

    1905 32 05

    De teor, em peso, de água superior a 10 %

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau:

     

     

     

     

     

     

    1905 32 11

    Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

    85

    70

    50

    40

    20

    0

    1905 32 19

    Outras

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1905 32 91

    Salgados, mesmo recheados

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    1905 32 99

    Outras

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    1905 40

    Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    1905 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1905 90 10

    Pão ázimo (mazoth)

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    1905 90 20

    Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    1905 90 30

    Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    1905 90 45

    Bolachas e biscoitos

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    1905 90 55

    Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    1905 90 60

    Adicionados de edulcorantes

    85

    70

    50

    40

    20

    0

    1905 90 90

    Outros

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

     

     

     

     

     

     

    2001 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2001 90 30

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2001 90 40

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2001 90 60

    Palmitos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

     

     

     

     

    2004 10

    Batatas:

     

     

     

     

     

     

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2004 10 91

    Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2004 90

    Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

     

    2004 90 10

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

     

     

     

     

    2005 20

    Batatas:

     

     

     

     

     

     

    2005 20 10

    Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2005 80 00

    Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

     

     

     

    Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

     

     

     

     

     

     

    2008 11

    Amendoins:

     

     

     

     

     

     

    2008 11 10

    Manteiga de amendoim

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:

     

     

     

     

     

     

    2008 91 00

    Palmitos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2008 99

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de álcool:

     

     

     

     

     

     

    Sem adição de açúcar:

     

     

     

     

     

     

    2008 99 85

    Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2008 99 91

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

     

     

     

     

     

     

    2102 10

    Leveduras vivas:

     

     

     

     

     

     

    2102 10 10

    Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

    80

    70

    60

    40

    10

    0

    Leveduras para panificação:

     

     

     

     

     

     

    2102 10 31

    Secas

    90

    70

    60

    40

    10

    0

    2102 10 39

    Outros

    90

    70

    60

    0

    0

    0

    2102 10 90

    Outros

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    2102 20

    Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2102 30 00

    Pós para levedar, preparados

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

     

     

     

     

     

     

    2103 10 00

    Molho de soja

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2103 20 00

    Ketchup e outros molhos de tomate

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2103 30

    Farinha de mostarda e mostarda preparada:

     

     

     

     

     

     

    2103 30 10

    Farinha de mostarda

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2103 30 90

    Mostarda preparada

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    2103 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2103 90 10

    Chutney de manga, líquido

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2103 90 30

    Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2103 90 90

    Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

     

     

     

     

     

     

    2104 10

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:

     

     

     

     

     

     

    2104 10 10

    Secos ou dessecados

    80

    70

    50

    0

    0

    0

    2104 10 90

    Outros

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2104 20 00

    Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau:

    80

    70

    60

    50

    40

    0

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

     

     

     

    2106 10

    Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2106 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2106 90 20

    Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2106 90 92

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    2106 90 98

    Outros

    85

    70

    55

    40

    20

    0

    2201

    Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve:

     

     

     

     

     

     

    2201 10

    Águas minerais e águas gaseificadas

    80

    70

    60

    50

    40

    0

    2201 90 00

    Outros:

    70

    60

    50

    40

    30

    0

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

     

     

     

     

     

     

    2202 10 00

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    80

    70

    50

    40

    20

    0

    2202 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2202 90 10

    Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

    85

    70

    50

    40

    20

    0

    Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

     

     

     

     

     

     

    2202 90 91

    Inferior a 0,2 %

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    2202 90 95

    Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 %

    90

    80

    70

    50

    30

    0

    2202 90 99

    Igual ou superior a 2 %

    90

    80

    70

    50

    30

    0

    2203 00

    Cervejas de malte:

     

     

     

     

     

     

    Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:

     

     

     

     

     

     

    2203 00 01

    Apresentadas em garrafas

    80

    70

    50

    0

    0

    0

    2203 00 09

    Outros

    80

    70

    60

    50

    30

    0

    2203 00 10

    Em recipientes de capacidade superior a 10 l

    80

    70

    60

    50

    30

    0

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

    90

    70

    50

    30

    10

    0

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    95

    90

    80

    70

    50

    40

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

     

     

     

     

     

     

    2208 20

    Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

     

     

     

     

     

     

    Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

     

     

     

     

     

     

    2208 20 12

    Conhaque

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    2208 20 14

    Armanhaque

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    2208 20 26

    Grappa

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    2208 20 27

    Brandy de Jerez

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    2208 20 29

    Outros

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l:

     

     

     

     

     

     

    2208 20 40

    Destilado em bruto

    85

    70

    65

    40

    20

    0

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    2208 20 62

    Conhaque

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    2208 20 64

    Armanhaque

    90

    80

    70

    60

    40

    0

    2208 20 86

    Grappa

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2208 20 87

    Brandy de Jerez

    80

    70

    50

    30

    10

    0

    2208 20 89

    Outros

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    2208 30

    Uísques:

     

     

     

     

     

     

    Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    2208 30 11

    Não superior a 2 l

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    2208 30 19

    Superior a 2 litros

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    Uísque «Scotch»:

     

     

     

     

     

     

    Uísque «malt», apresentado em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    2208 30 32

    Não superior a 2 l

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    2208 30 38

    Superior a 2 l

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    2208 30 52

    Não superior a 2 l

    80

    70

    50

    0

    0

    0

    2208 30 58

    Superior a 2 l

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    Outro, apresentados em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    2208 30 72

    Não superior a 2 l

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    2208 30 78

    Superior a 2 l

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    Outro, apresentados em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    2208 30 82

    Não superior a 2 l

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    2208 30 88

    Superior a 2 litros

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    2208 40

    Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2208 50

    Gin e genebra:

     

     

     

     

     

     

    Gin, apresentado em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    2208 50 11

    Não superior a 2 l

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2208 50 19

    Superior a 2 litros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    2208 50 91

    Não superior a 2 l

    80

    70

    60

    40

    30

    0

    2208 50 99

    Superior a 2 litros

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    2208 60

    Vodka

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    2208 70

    Licores

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2208 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    2208 90 11

    Não superior a 2 l

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2208 90 19

    Superior a 2 litros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Aguardentes de ameixas, de pêras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    2208 90 33

    Não superior a 2 l

    80

    70

    60

    50

    40

    30

    2208 90 38

    Superior a 2 l

    80

    70

    60

    50

    40

    30

    Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    Não superior a 2 l

     

     

     

     

     

     

    2208 90 41

    Ouzo

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    Aguardentes:

     

     

     

     

     

     

    De frutas:

     

     

     

     

     

     

    2208 90 45

    Calvados

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2208 90 48

    Outras

    80

    70

    60

    50

    40

    30

    Outras:

     

     

     

     

     

     

    2208 90 52

    «Korn»

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2208 90 54

    Tequila

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2208 90 56

    Outras

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2208 90 69

    Outras bebidas espirituosas

    80

    70

    50

    40

    20

    0

    Superior a 2 l:

     

     

     

     

     

     

    Aguardentes:

     

     

     

     

     

     

    2208 90 71

    De frutas

    90

    80

    60

    50

    30

    0

    2208 90 75

    Tequila

    80

    70

    50

    40

    20

    0

    2208 90 77

    Outras

    80

    70

    50

    40

    20

    0

    2208 90 78

    Outras bebidas espirituosas

    80

    70

    50

    40

    20

    0

    Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:

     

     

     

     

     

     

    2208 90 91

    Não superior a 2 l

    80

    70

    50

    40

    30

    20

    2208 90 99

    Superior a 2 litros

    80

    70

    50

    40

    30

    20

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

     

     

     

     

     

     

    2402 10 00

    Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    2402 20

    Cigarros que contenham tabaco:

     

     

     

     

     

     

    2402 20 10

    Contendo cravo-da-índia

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    2402 20 90

    Outros

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    2402 90 00

    Outros

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

     

     

     

     

     

     

    2403 10

    Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2403 91 00

    Tabaco «homogeneizado «ou «reconstituído»

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    2403 99

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    2403 99 10

    Tabaco para mascar e rapé

    80

    70

    50

    30

    20

    0

    2403 99 90

    Outros

    100

    100

    100

    100

    100

    100

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

     

     

     

    Outros poliálcoois:

     

     

     

     

     

     

    2905 43 00

    Manitol

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2905 44

    D-glucitol (sorbitol)

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2905 45 00

    Glicerol

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

     

     

     

     

     

     

    3301 90

    Outros:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

     

     

     

     

     

     

    3302 10

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

     

     

     

     

     

     

    Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

     

     

     

     

     

     

    Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

     

     

     

     

     

     

    3302 10 10

    De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    3302 10 21

    Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3302 10 29

    Outras

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

     

     

     

     

     

     

    3501 10

    Caseínas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3501 90

    Outros:

     

     

     

     

     

     

    3501 90 90

    Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

     

     

     

     

     

     

    3505 10

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

     

     

     

     

     

     

    3505 10 10

    Dextrina

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    Outros amidos e féculas modificados:

     

     

     

     

     

     

    3505 10 90

    Outros

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3505 20

    Colas:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

     

    3809 10

    À base de matérias amiláceas

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

     

    3824 60

    Sorbitol, excepto da subposição 2905 44:

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    PROTOCOLO N.o 2

    relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

    Artigo 1.o

    O presente Protocolo inclui:

    1)

    O Acordo relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);

    2)

    O Acordo relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).

    Artigo 2.o

    Os acordos referidos no artigo 1.o do presente Protocolo aplicam-se:

    1)

    Aos vinhos da posição 22.04 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, produzidos a partir de uvas frescas,

    a)

    Originários da Comunidade e produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e processos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), tal como alterado, e no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2), tal como alterado;

    ou

    b)

    Originários da Sérvia e produzidos de acordo com as regras que regem as práticas e processos enológicos em conformidade com a legislação sérvia. Estas regras que regem as práticas e processos enológicos deverão estar em conformidade com a legislação comunitária.

    2)

    Bebidas espirituosas da posição 22.08 da Convenção referida no n.o 1:

    a)

    Originárias da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (3), tal como alreado, e o Regulamento (CEE) n.o 1014/90 do Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (4), tal como alterado;

    ou

    b)

    Originárias da Sérvia e produzidos de acordo com a legislação sérvia que estiver em conformidade com a legislação comunitária.

    3)

    Vinhos aromatizados da posição 22.05 da Convenção referida no n.o 1:

    a)

    Originários da Comunidade e que observam o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (5), tal como alterado;

    ou

    b)

    Originários da Sérvia e produzidos de acordo com a legislação sérvia que estiver em conformidade com a legislação comunitária.


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

    (2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 8).

    (3)  JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

    (4)  JO L 105 de 25.4.1990, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2140/98 (JO L 270 de 7.10.1998, p. 9).

    (5)  JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

    ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 2

    ACORDO

    entre a comunidade e a sérvia relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos

    1.

    As importações para a Comunidade dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    (em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Protocolo n.o 2)

    Direito aplicável

    Quantidades (hl)

    Disposições específicas

    ex 2204 10

    ex 2204 21

    Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade

    Vinhos de uvas frescas

    isenção

    53 000

     (1)

    ex 2204 29

    Vinhos de uvas frescas

    isenção

    10 000

     (1)

    2.

    A Comunidade concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 1, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Sérvia destas quantidades.

    3.

    As importações para a Sérvia dos vinhos que se seguem, referidos no artigo 2.o do presente protocolo, serão objecto das concessões a seguir indicadas:

    Código da pauta aduaneira sérvia

    Designação das mercadorias

    (em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Protocolo n.o 2)

    Direito aplicável

    Quantidade na data de entrada em vigor (hl)

    ex 2204 10

    ex 2204 21

    Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade

    Vinhos de uvas frescas

    Isenção

    25 000

    4.

    A Sérvia concederá direitos preferenciais nulos no âmbito dos contingentes pautais estabelecidos no ponto 3, desde que não sejam pagas subvenções à exportação em relação à exportação pela Comunidade destas quantidades.

    5.

    As regras de origem aplicáveis no âmbito do Acordo no presente anexo são as regras estabelecidas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e Associação.

    6.

    As importações de vinho no âmbito das concessões previstas no Acordo no presente anexo estão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento anexo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (2), que certifiquem que o vinho em questão respeita o n.o 1 do artigo 2.o do Protocolo n.o 2. O certificado e o documento anexo serão emitidos por um organismo oficial mutuamente reconhecido constante das listas elaboradas conjuntamente.

    7.

    As Partes analisarão a possibilidade de conceder reciprocamente mais concessões, tendo em conta o desenvolvimento do comércio de vinho entre elas, o mais tardar 3 anos após a entrada em vigor do presente acordo.

    8.

    As Partes Contratantes assegurarão que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

    9.

    Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do Acordo no presente anexo.


    (1)  Podem realizar-se consultas a pedido de uma das Partes para adaptar as quotas, através da transferência de quantidades da quota aplicável à posição ex 2204 29 para a quota aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21.

    (2)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

    ANEXO II DO PROTOCOLO N.o 2

    ACORDO

    entre a Comunidade e a Sérvia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados

    Artigo 1.o

    Objectivos

    1.   As Partes, numa base de não-discriminação e de reciprocidade, devem reconhecer, proteger e controlar as denominações dos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo em conformidade com as condições previstas no presente anexo.

    2.   As Partes adoptarão todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar que as obrigações estabelecidas no presente anexo sejam cumpridas e que os objectivos nele estabelecidos sejam alcançados.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do acordo no presente anexo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

    a)

    «Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante,

    que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território,

    que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;

    b)

    «Indicação geográfica», como indicado no Apêndice 1, uma indicação definida no n.o 1 do artigo 22.o do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir denominado «Acordo TRIPS»);

    c)

    «Menção tradicional», uma denominação utilizada tradicionalmente, tal como especificado no Apêndice 2, que se refira mais especificamente ao método de produção ou à qualidade, cor, tipo ou lugar, ou a um evento específico ligado à história do vinho em questão e reconhecido pela legislação e regulamentação de uma das Partes para efeitos de descrição e apresentação de tal vinho originário do território dessa mesma Parte;

    d)

    «Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional, ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

    e)

    «Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

    f)

    «Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

    g)

    «Apresentação», a totalidade dos termos, alusões e referências semelhantes que dizem respeito a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado utilizados na rotulagem e no acondicionamento; nos contentores, o revestimento, em publicidade e/ou promoção comercial de qualquer tipo;

    h)

    «Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

    i)

    «Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

    j)

    «Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no acordo no presente anexo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

    k)

    «Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

    l)

    «Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

    Artigo 3.o

    Regras gerais de importação e comercialização

    Salvo disposição em contrário no acordo no presente anexo, a importação e a comercialização dos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo decorrerão em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte em questão.

    TÍTULO I

    PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, BEBIDASESPIRITUOSAS E VINHOS AROMATIZADOS

    Artigo 4.o

    Denominações protegidas

    Sem prejuízo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente anexo, serão protegidos:

    a)

    No que respeita aos produtos referidos no artigo 2.o do presente Protocolo:

    os termos que se refiram ao Estado-Membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado-Membro,

    as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,

    as menções tradicionais constantes no Apêndice 2, Parte A.

    b)

    No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Sérvia:

    as referências a «Sérvia» ou qualquer outro termo que designe esse país,

    as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.

    as menções tradicionais constantes no Apêndice 2, Parte B.

    Artigo 5.o

    Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Sérvia

    1.   Na Sérvia, as referências aos Estados-Membros da Comunidade e a outras denominações utilizadas para designar um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

    a)

    São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa e

    b)

    Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

    2.   Na Comunidade, as referências à Sérvia, e outras denominações utilizadas para indicar a Sérvia (sejam ou não seguidas pela denominação de uma variedade de vinho), para efeitos da identificação da origem do vinho, bebida espirituosa e vinho aromatizado:

    a)

    São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Sérvia e

    b)

    Não podem ser utilizadas pela Sérvia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação sérvias.

    Artigo 6.o

    Protecção das indicações geográficas

    1.   Na Sérvia, as indicações geográficas relativas à Comunidade enumeradas no Apêndice 1, Parte A:

    a)

    São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e

    b)

    Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e na regulamentação comunitária.

    2.   Na Comunidade, as indicações geográficas relativas à Sérvia enumeradas no Apêndice 1, Parte B:

    a)

    São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Sérvia; e

    b)

    Não podem ser utilizadas em condições diferentes das estabelecidas na legislação e regulamentação sérvias.

    Não obstante a alínea b) do n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 2 no que se refere à legislação da UE em matéria de bebidas espirituosas, as denominações de venda de bebidas espirituosas originárias da Sérvia e comercializadas na UE não podem ser complementadas ou substituídas por indicações geográficas.

    3.   As Partes adoptarão todas as medidas necessárias, em conformidade com o acordo no presente anexo, para a protecção recíproca das denominações referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.o que são utilizadas para a descrição e apresentação de vinhos, bebidas espirituosas e de vinhos aromatizados originários do território das Partes. Para esse efeito, ambas as Partes recorrerão aos meios legais apropriados referidos no artigo 23.o do Acordo TRIPS para assegurar a protecção eficaz e impedir que as indicações geográficas sejam utilizadas para identificar vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não abrangidos pelas indicações ou descrições em causa.

    4.   As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são reservadas exclusivamente para os produtos originários do território da Parte a que se aplicam e apenas podem ser utilizadas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte.

    5.   A protecção prevista no acordo no presente anexo proíbe designadamente qualquer utilização de denominações protegidas em vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da área geográfica indicada e aplica-se mesmo que:

    A verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado seja indicada;

    Seja utilizada uma tradução da indicação geográfica;

    A denominação seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares;

    A denominação protegida seja utilizada, não importa sob que forma, para produtos abrangidos pela posição 20.09 do Sistema Harmonizado da Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983.

    6.   Se indicações geográficas constantes do Apêndice 1 forem homónimas, a protecção deve ser concedida a cada uma das indicações, desde que sejam utilizadas de boa fé. As partes decidirão mutuamente as condições práticas de utilização em que as indicações geográficas homónimas serão diferenciadas entre si, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores interessados e de não induzir os consumidores em erro.

    7.   Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.o 3 do artigo 23.o do Acordo TRIPS.

    8.   As disposições do acordo no presente anexo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

    9.   Nada no acordo no presente anexo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte constante do Apêndice 1 que não esteja, ou deixe de estar, protegida no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

    10.   Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes deixam de considerar que as denominações geográficas protegidos enumeradas no Apêndice 1 como sendo habituais na linguagem comum das Partes para a designação comum de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, tal como previsto no n.o 6 do artigo 24.o do Acordo TRIPS.

    Artigo 7.o

    Protecção das menções tradicionais

    1.   Na Sérvia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumerados no Apêndice 2:

    a)

    Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Sérvia; e

    b)

    Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Comunidade excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação da Comunidade.

    2.   Na Comunidade, as menções tradicionais para os produtos da Sérvia enumerados no Apêndice 2; não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade; e não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação de vinho originário da Sérvia excepto no que respeita aos vinhos da origem, à categoria e à língua sérvia constantes do Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação sérvias.

    3.   As Partes adoptarão as medidas necessárias, em conformidade com o presente Título, para a protecção recíproca das menções tradicionais referidas no artigo 4.o e utilizadas para a designação e apresentação de vinhos originários do território das Partes. Para o efeito, as Partes adoptarão meios legais adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos não autorizados a utilizar essas menções tradicionais, mesmo que as menções tradicionais utilizadas sejam acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou semelhantes.

    4.   Se as menções tradicionais enumeradas no Apêndice 2 forem homónimas, a protecção será concedida a cada menção desde que tenha sido utilizada de boa fé e não induza em erro os consumidores quanto à verdadeira origem do vinho. As Partes decidirão de comum acordo as modalidades práticas a utilizar para diferenciar menções tradicionais homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e que os consumidores não sejam induzidos em erro.

    5.   A protecção de uma menção tradicional apenas é aplicávelà língua ou línguas e alfabetos em que figura no Apêndice 2 e não às traduções e a uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção no território das Partes, conforme indicado no Apêndice 2.

    Artigo 8.o

    Marcas comerciais

    1.   As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica ou semelhante, inclua ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 4.o se tal vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado não tiverem essa origem e não respeitarem as regras relevantes que regem a sua utilização.

    2.   As instâncias competentes das Partes recusarão o registo de uma marca registada de vinho que inclua ou consista numa menção tradicional protegida nos termos do acordo no presente anexose menção tradicional n estiver reservada a esse vinho, como especificado no Apêndice 2.

    Artigo 9.o

    Exportações

    As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que, se os vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados para um país terceiro, as indicações geográficas protegidas referidas nos segundos travessões das alíneas a) e b) do artigo 4.o e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas no terceiro travessão das alíneas a) e b) do artigo 4.o, não sejam utilizadas para designar e apresentar produtos originários da outra Parte.

    TÍTULO II

    APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO ACORDO NO PRESENTE ANEXO

    Artigo 10.o

    Grupo de trabalho

    1.   Será estabelecido um Grupo de Trabalho sob a tutela do Subcomité da Agricultura que será instituído em conformidade com o artigo 123.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

    2.   O Grupo de Trabalho velará pelo bom funcionamento do acordo no presente anexo e examinará todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

    3.   O Grupo de Trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para alcançar os objectivos do acordo no presente anexo. O grupo de trabalho reúne-se a pedido do qualquer das Partes, alternadamente na Comunidade e na Sérvia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes.

    Artigo 11.o

    Tarefas das partes

    1.   As Partes manterão contactos directos ou através do Grupo de Trabalho referido no artigo 10.o sobre todas as questões referentes à aplicação e funcionamento do presente acordo.

    2.   A Sérvia designa o Ministério da Agricultura, Silvicultura e Gestão da Água como seu representante. A Comunidade designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.

    3.   O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do acordo no presente anexo.

    4.   As Partes:

    a)

    Alteram mutuamente as listas referidas no artigo 4.o, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, para tomar em consideração quaisquer alterações à legislação e regulamentação das Partes;

    b)

    Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do acordo no presente anexo. Os apêndices são considerados alterados a contar da data registada numa troca de cartas entre as Partes, ou da data da decisão do Grupo de Trabalho, consoante o caso;

    c)

    Estabelecem de comum acordo as modalidades práticas referidas no n.o 6 do artigo 6.o;

    d)

    Informam-se mutuamente da intenção de tomar decisões sobre nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

    e)

    Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do acordo no presente anexo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

    Artigo 12.o

    Aplicação e funcionamento do acordo no presente anexo

    As Partes designam os contactos enumerados no Apêndice 3 como responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do acordo no presente anexo.

    Artigo 13.o

    Aplicação e assistência mútua entre as Partes

    1.   Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, em particular na rotulagem, em documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, estiverem em infracção com o acordo no presente anexo, as Partes aplicarão as medidas administrativas necessárias e/ou darão início a processos judiciais com vista a lutar contra a concorrência desleal ou a impedir qualquer outra forma de utilização indevida da denominação.

    2.   As medidas e processos referidos no n.o 1 serão adoptados especificamente:

    a)

    Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo acordo no presente anexo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

    b)

    Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

    3.   Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar que:

    a)

    Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, tal como definidos no artigo 2.o, que seja ou tenha comercializado na Sérvia e na Comunidade, não cumpre as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados na Comunidade ou na Sérvia ou o presente acordo; e

    b)

    Essa não conformidade se reveste de especial interesse para a outra Parte e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais,

    informará imediatamente do facto o representante da outra Parte.

    4.   A informação a apresentar em conformidade com o n.o 3 inclui pormenores sobre a não conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte e/ou do acordo no presente anexo e deve ser acompanhada por documentos comerciais ou outros adequados que descrevam medidas administrativas ou processos judiciais que podem, se necessário, ser desencadeados.

    Artigo 14.o

    Consultas

    1.   As Partes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do acordo no presente anexo.

    2.   A Parte que solicita as consultas fornece à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

    3.   Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

    4.   Se, no seguimento das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes não chegarem a acordo, a Parte que solicitou as consultas ou que adoptou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 129.o do Acordo de Estabilização e Associação para permitir a aplicação adequada do acordo no presente anexo.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 15.o

    Trânsito de pequenas quantidades

    I.

    O acordo no presente anexo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

    a)

    Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes ou

    b)

    originários do território uma das Partes e expedidos em pequenas quantidades entre as Partes nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no ponto II:

    II.

    Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

    1.

    Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a 5 litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

    2.

    a)

    Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

    b)

    Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

    c)

    Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião da mudança de residência;

    d)

    Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de 1 hectolitro;

    e)

    Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

    f)

    Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

    A derrogação referida no n.o 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.o 2.

    Artigo 16.o

    Comercialização das existências

    1.   A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da entrada em vigor do presente Acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes, mas que sejam proibidos pelo acordo no presente anexo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

    2.   Excepto caso sejam adoptadas pelas Partes disposições em contrário, os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o acordo no presente anexo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de o cumprir devido a uma alteração, pode continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

    Apêndice 1

    LISTA DAS DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS

    (referidas nos artigos 4.o e 6.o do Anexo II do Protocolo n.o 2)

    PARTE A:   NA COMUNIDADE

    A) –   VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

    ÁUSTRIA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

     

    Burgenland

     

    Carnuntum

     

    Donauland

     

    Kamptal

     

    Kärnten

     

    Kremstal

     

    Mittelburgenland

     

    Neusiedlersee

     

    Neusiedlersee-Hügelland

     

    Niederösterreich

     

    Oberösterreich

     

    Salzburg

     

    Steiermark

     

    Südburgenland

     

    Süd-Oststeiermark

     

    Südsteiermark

     

    Thermenregion

     

    Tirol

     

    Traisental

     

    Vorarlberg

     

    Wachau

     

    Weinviertel

     

    Weststeiermark

     

    Wien

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

     

    Bergland

     

    Steire

     

    Steirerland

     

    Weinland

     

    Wien

    BÉLGICA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

     

    Côtes de Sambre et Meuse

     

    Hagelandse Wijn

     

    Haspengouwse Wijn

     

    Heuvellandse wijn

     

    Vlaamse mousserende kwaliteitswijn

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

     

    Vin de pays des jardins de Wallonie

     

    Vlaamse landwijn

    BULGÁRIA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Regiões determinadas

     

    Асеновград (Asenovgrad)

     

    Черноморски район (Região do mar Negro)

     

    Брестник (Brestnik)

     

    Драгоево (Dragoevo)

     

    Евксиноград (Evksinograd)

     

    Хан Крум (Han Krum)

     

    Хърсово (Harsovo)

     

    Хасково (Haskovo)

     

    Хисаря (Hisarya)

     

    Ивайловград (Ivaylovgrad)

     

    Карлово (Karlovo)

     

    Карнобат (Karnobat)

     

    Ловеч (Lovech)

     

    Лозица (Lozitsa)

     

    Лом (Lom)

     

    Любимец (Lyubimets)

     

    Лясковец (Lyaskovets)

     

    Мелник (Melnik)

     

    Монтана (Montana)

     

    Нова Загора (Nova Zagora)

     

    Нови Пазар (Novi Pazar)

     

    Ново село (Novo Selo)

    Оряховица (Oryahovitsa)

     

    Павликени (Pavlikeni)

     

    Пазарджик (Pazardjik)

     

    Перущица (Perushtitsa)

     

    Плевен (Pleven)

     

    Пловдив (Plovdiv)

     

    Поморие (Pomorie)

     

    Русе (Ruse)

     

    Сакар (Sakar)

     

    Сандански (Sandanski)

     

    Септември (Septemvri)

     

    Шивачево (Shivachevo)

     

    Шумен (Shumen)

     

    Славянци (Slavyantsi)

     

    Сливен (Sliven)

     

    Южно Черноморие (costa meridional do mar Negro)

     

    Стамболово (Stambolovo)

     

    Стара Загора (Stara Zagora)

     

    Сухиндол (Suhindol)

     

    Сунгурларе (Sungurlare)

     

    Свищов (Svishtov)

     

    Долината на Струма (Vale de Struma)

     

    Търговище (Targovishte)

     

    Върбица (Varbitsa)

     

    Варна (Varna)

     

    Велики Преслав (Veliki Preslav)

     

    Видин (Vidin)

     

    Враца (Vratsa)

     

    Ямбол (Yambol)

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

     

    Дунавска равнина (planície do Danúbio)

     

    Тракийска низина (terras baixas da Trácia)

    CHIPRE

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Em língua grega

    Em língua inglesa

    Regiões determinadas

    Sub-regiões

    (precedidas ou não do nome da região determinada)

    Regiões determinadas

    Sub-regiões

    (precedidas ou não do nome da região determinada)

    Κουμανδαρία

     

    Commandaria

     

    Λαόνα Ακάμα

     

    Laona Akama

     

    Βουνί Παναγιάς – Αμπελίτης

     

    Vouni Panayia – Ambelitis

     

    Πιτσιλιά

     

    Pitsilia

     

    Κρασοχώρια Λεμεσού

    Αφάμης ou Λαόνα

    Krasohoria Lemesou

    Afames ou Laona

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

    em língua grega

    em língua inglesa

    Λεμεσός

    Lemesos

    Πάφος

    Pafos

    Λευκωσία

    Lefkosia

    Λάρνακα

    Larnaka

    REPÚBLICA CHECA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não pelo nome da sub-região)

    Sub-regiões

    (seguidas ou não pelo nome de um município vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola)

    Čechy

     

    litoměřická

     

    mělnická

    Morava

     

    mikulovská

     

    slovácká

     

    velkopavlovická

     

    znojemská

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

     

    české zemské víno

     

    moravské zemské víno

    FRANÇA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

     

    Alsace Grand Cru, seguido do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Alsace, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Alsace ou Vin d’Alsace, seguido ou não por «Edelzwicker» ou pelo nome de uma casta de videira e/ou pelo nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Ajaccio

     

    Aloxe-Corton

     

    Anjou, seguido ou não por Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac

     

    Anjou, seguido ou não por«Gamay», «Mousseux»ou«Villages»

     

    Arbois

     

    Arbois Pupillin

     

    Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages

     

    Bandol

     

    Banyuls

     

    Barsac

     

    Bâtard-Montrachet

     

    Béarn ou Béarn Bellocq

     

    Beaujolais Supérieur

     

    Beaujolais, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Beaujolais-Villages

     

    Beaumes-de-Venise, antecedido ou não por«Muscat de»

     

    Beaune

     

    Bellet ou Vin de Bellet

     

    Bergerac

     

    Bienvenues Bâtard-Montrachet

     

    Blagny

     

    Blanc Fumé de Pouilly

     

    Blanquette de Limoux

     

    Blaye

     

    Bonnes Mares

     

    Bonnezeaux

     

    Bordeaux Côtes de Francs

     

    Bordeaux Haut-Benauge

     

    Bordeaux, seguido ou não por «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux»

     

    Bourg

     

    Bourgeais

     

    Bourgogne, seguido ou não por «Clairet» ou «Rosé» ou pelo nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Bourgogne Aligoté

     

    Bourgueil

     

    Bouzeron

     

    Brouilly

     

    Buzet

     

    Cabardès

     

    Cabernet d’Anjou

     

    Cabernet de Saumur

     

    Cadillac

     

    Cahors

     

    Canon-Fronsac

     

    Cap Corse, antecedido de «Muscat de»

     

    Cassis

     

    Cérons

     

    Chablis Grand Cru, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Chambertin

     

    Chambertin Clos de Bèze

     

    Chambolle-Musigny

     

    Champanhe

     

    Chapelle-Chambertin

     

    Charlemagne

     

    Charmes-Chambertin

     

    Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne– Montrachet Côte de Beaune-Villages

     

    Château Châlon

     

    Château Grillet

     

    Châteaumeillant

     

    Châteauneuf-du-Pape

     

    Châtillon-en-Diois

     

    Chenas

     

    Chevalier-Montrachet

     

    Cheverny

     

    Chinon

     

    Chiroubles

     

    Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages

     

    Clairette de Bellegarde

     

    Clairette de Die

     

    Clairette du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Clos de la Roche

     

    Clos de Tart

     

    Clos des Lambrays

     

    Clos Saint-Denis

     

    Clos Vougeot

     

    Collioure

     

    Condrieu

     

    Corbières, seguido ou não por Boutenac

     

    Cornas

     

    Corton

     

    Corton-Charlemagne

     

    Costières de Nîmes

     

    Côte de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Côte de Beaune-Villages

     

    Côte de Brouilly

     

    Côte de Nuits

     

    Côte Roannaise

     

    Côte Rôtie

     

    Coteaux Champenois, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Coteaux d’Aix-en-Provence

     

    Coteaux d’Ancenis, seguido ou não do nome de uma casta de videira

     

    Coteaux de Die

     

    Coteaux de l’Aubance

     

    Coteaux de Pierrevert

     

    Coteaux de Saumur

     

    Coteaux du Giennois

     

    Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

     

    Coteaux du Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Coteaux du Layon ou Coteaux du Layon Chaume

     

    Coteaux du Layon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Coteaux du Loir

     

    Coteaux du Lyonnais

     

    Coteaux du Quercy

     

    Coteaux du Tricastin

     

    Coteaux du Vendômois

     

    Coteaux Varois

     

    Côte-de-Nuits-Villages

     

    Côtes Canon-Fronsac

     

    Côtes d’Auvergne, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Côtes de Beaune, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Côtes de Bergerac

     

    Côtes de Blaye

     

    Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

     

    Côtes de Bourg

     

    Côtes de Brulhois

     

    Côtes de Castillon

     

    Côtes de Duras

     

    Côtes de la Malepère

     

    Côtes de Millau

     

    Côtes de Montravel

     

    Côtes de Provence, seguido ou não de Sainte Victoire

     

    Côtes de Saint-Mont

     

    Côtes de Toul

     

    Côtes du Forez

     

    Côtes du Frontonnais, seguido ou não de Fronton ou Villaudric

     

    Côtes du Jura

     

    Côtes du Lubéron

     

    Côtes du Marmandais

     

    Côtes du Rhône

     

    Côtes de Rhône Villages, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Côtes du Roussillon

     

    Côtes du Roussillon Villages, wheter or not followed by the following communes Caramany or Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel

     

    Côtes du Ventoux

     

    Côtes du Vivarais

     

    Cour-Cheverny

     

    Crémant d’Alsace

     

    Crémant de Bordeaux

     

    Crémant de Bourgogne

     

    Crémant de Die

     

    Crémant de Limoux

     

    Crémant de Loire

     

    Crémant du Jura

     

    Crépy

     

    Criots Bâtard-Montrachet

     

    Crozes Ermitage

     

    Crozes-Hermitage

     

    Echezeaux

     

    Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

     

    Ermitage

     

    Faugères

     

    Fiefs Vendéens, seguido ou não de «lieu dits» Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte

     

    Fitou

     

    Fixin

     

    Fleurie

     

    Floc de Gascogne

     

    Fronsac

     

    Frontignan

     

    Gaillac

     

    Gaillac Premières Côtes

     

    Gevrey-Chambertin

     

    Gigondas

     

    Givry

     

    Grand Roussillon

     

    Grands Echezeaux

     

    Graves

     

    Graves de Vayres

     

    Griotte-Chambertin

     

    Gros Plant du Pays Nantais

     

    Haut Poitou

     

    Haut-Médoc

     

    Haut-Montravel

     

    Hermitage

     

    Irancy

     

    Irouléguy

     

    Jasnières

     

    Juliénas

     

    Jurançon

     

    L’Etoile

     

    La Grande Rue

     

    Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages

     

    Lalande de Pomerol

     

    Languedoc, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Latricières-Chambertin

     

    Les-Baux-de-Provence

     

    Limoux

     

    Lirac

     

    Listrac-Médoc

     

    Loupiac

     

    Lunel, antecedido ou não por«Muscat de»

     

    Lussac Saint-Émilion

     

    Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn

     

    Mâcon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Mâcon-Villages

     

    Macvin du Jura

     

    Madiran

     

    Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages

     

    Maranges, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Marcillac

     

    Margaux

     

    Marsannay

     

    Maury

     

    Mazis-Chambertin

     

    Mazoyères-Chambertin

     

    Médoc

     

    Menetou Salon, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Mercurey

     

    Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages

     

    Minervois

     

    Minervois-la-Livinière

     

    Mireval

     

    Monbazillac

     

    Montagne Saint-Émilion

     

    Montagny

     

    Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages

     

    Montlouis, seguido ou não por «mousseux» ou «pétillant»

     

    Montrachet

     

    Montravel

     

    Morey-Saint-Denis

     

    Morgon

     

    Moselle

     

    Moulin-à-Vent

     

    Moulis

     

    Moulis-en-Médoc

     

    Muscadet

     

    Muscadet Coteaux de la Loire

     

    Muscadet Côtes de Grandlieu

     

    Muscadet Sèvre-et-Maine

     

    Musigny

     

    Néac

     

    Nuits

     

    Nuits-Saint-Georges

     

    Orléans

     

    Orléans-Cléry

     

    Pacherenc du Vic-Bilh

     

    Palette

     

    Patrimonio

     

    Pauillac

     

    Pécharmant

     

    Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages

     

    Pessac-Léognan

     

    Petit Chablis, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Pineau des Charentes

     

    Mâcon/Pinot-Chardonnay-Macôn

     

    Pomerol

     

    Pommard

     

    Pouilly Fumé

     

    Pouilly-Fuissé

     

    Pouilly-Loché

     

    Pouilly-sur-Loire

     

    Pouilly-Vinzelles

     

    Premières Côtes de Blaye

     

    Premières Côtes de Bordeaux, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Puisseguin Saint-Émilion

     

    Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages

     

    Quarts-de-Chaume

     

    Quincy

     

    Rasteau

     

    Rasteau Rancio

     

    Régnié

     

    Reuilly

     

    Richebourg

     

    Rivesaltes, antecedido ou não por «Muscat de»

     

    Rivesaltes Rancio

     

    Romanée (La)

     

    Romanée Conti

     

    Romanée Saint-Vivant

     

    Rosé d’Anjou

     

    Rosé de Loire

     

    Rosé des Riceys

     

    Rosette

     

    Roussette de Savoie, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Roussette du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Ruchottes-Chambertin

     

    Rully

     

    Saint-Julien

     

    Saint-Amour

     

    Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages

     

    Saint-Bris

     

    Saint-Chinian

     

    Sainte-Croix-du-Mont

     

    Sainte-Foy Bordeaux

     

    Saint-Émilion

     

    Saint-Emilion Grand Cru

     

    Saint-Estèphe

     

    Saint-Georges Saint-Émilion

     

    Saint-Jean-de-Minervois, antecedido ou não por «Muscat de»

     

    Saint-Joseph

     

    Saint-Nicolas-de-Bourgueil

     

    Saint-Péray

     

    Saint-Pourçain

     

    Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune– Villages

     

    Saint-Véran

     

    Sancerre

     

    Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages

     

    Saumur

     

    Saumur Champigny

     

    Saussignac

     

    Sauternes

     

    Savennières

     

    Savennières-Coulée-de-Serrant

     

    Savennières-Roche-aux-Moines

     

    Savigny ou Savigny-lès-Beaune

     

    Seyssel

     

    Tâche (La)

     

    Tavel

     

    Thouarsais

     

    Touraine Amboise

     

    Touraine Azay-le-Rideau

     

    Touraine Mesland

     

    Touraine Noble Joue

     

    Touraine

     

    Tursan

     

    Vacqueyras

     

    Valençay

     

    Vin d’Entraygues et du Fel

     

    Vin d’Estaing

     

    Vin de Corse, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Vin de Lavilledieu

     

    Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Unidade geográfica

     

    Vin du Bugey, seguido ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

     

    Vin Fin de la Côte de Nuits

     

    Viré Clessé

     

    Volnay

     

    Volnay Santenots

     

    Vosne-Romanée

     

    Vougeot

     

    Vouvray, seguido ou não por «mousseux» ou «pétillant»

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

     

    Vin de pays de l’Agenais

     

    Vin de pays d’Aigues

     

    Vin de pays de l’Ain

     

    Vin de pays de l’Allier

     

    Vin de pays d’Allobrogie

     

    Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

     

    Vin de pays des Alpes Maritimes

     

    Vin de pays de l’Ardèche

     

    Vin de pays d’Argens

     

    Vin de pays de l’Ariège

     

    Vin de pays de l’Aude

     

    Vin de pays de l’Aveyron

     

    Vin de pays des Balmes dauphinoises

     

    Vin de pays de la Bénovie

     

    Vin de pays du Bérange

     

    Vin de pays de Bessan

     

    Vin de pays de Bigorre

     

    Vin de pays des Bouches du Rhône

     

    Vin de pays du Bourbonnais

     

    Vin de pays du Calvados

     

    Vin de pays de Cassan

     

    Vin de pays Cathare

     

    Vin de pays de Caux

     

    Vin de pays de Cessenon

     

    Vin de pays des Cévennes, seguido ou não por Mont Bouquet

     

    Vin de pays Charentais, seguido ou não por Ile de Ré ou Ile d’Oléron ou Saint-Sornin

     

    Vin de pays de la Charente

     

    Vin de pays des Charentes-Maritimes

     

    Vin de pays du Cher

     

    Vin de pays de la Cité de Carcassonne

     

    Vin de pays des Collines de la Moure

     

    Vin de pays des Collines rhodaniennes

     

    Vin de pays du Comté de Grignan

     

    Vin de pays du Comté tolosan

     

    Vin de pays des Comtés rhodaniens

     

    Vin de pays de la Corrèze

     

    Vin de pays de la Côte Vermeille

     

    Vin de pays des coteaux charitois

     

    Vin de pays des coteaux d’Enserune

     

    Vin de pays des coteaux de Besilles

     

    Vin de pays des coteaux de Cèze

     

    Vin de pays des coteaux de Coiffy

     

    Vin de pays des coteaux Flaviens

     

    Vin de pays des coteaux de Fontcaude

     

    Vin de pays des coteaux de Glanes

     

    Vin de pays des coteaux de l’Ardèche

     

    Vin de pays des coteaux de l’Auxois

     

    Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

     

    Vin de pays des coteaux de Laurens

     

    Vin de pays des coteaux de Miramont

     

    Vin de pays des coteaux de Montélimar

     

    Vin de pays des coteaux de Murviel

     

    Vin de pays des coteaux de Narbonne

     

    Vin de pays des coteaux de Peyriac

     

    Vin de pays des coteaux des Baronnies

     

    Vin de pays des coteaux du Cher et de l’Arnon

     

    Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

     

    Vin de pays des coteaux du Libron

     

    Vin de pays des coteaux du Littoral Audois

     

    Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

     

    Vin de pays des coteaux du Salagou

     

    Vin de pays des coteaux de Tannay

     

    Vin de pays des coteaux du Verdon

     

    Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

     

    Vin de pays des côtes catalanes

     

    Vin de pays des côtes de Gascogne

     

    Vin de pays des côtes de Lastours

     

    Vin de pays des côtes de Montestruc

     

    Vin de pays des côtes de Pérignan

     

    Vin de pays des côtes de Prouilhe

     

    Vin de pays des côtes de Thau

     

    Vin de pays des côtes de Thongue

     

    Vin de pays des côtes du Brian

     

    Vin de pays des côtes de Ceressou

     

    Vin de pays des côtes du Condomois

     

    Vin de pays des côtes du Tarn

     

    Vin de pays des côtes du Vidourle

     

    Vin de pays de la Creuse

     

    Vin de pays de Cucugnan

     

    Vin de pays des Deux-Sèvres

     

    Vin de pays de la Dordogne

     

    Vin de pays du Doubs

     

    Vin de pays de la Drôme

     

    Vin de pays Duché d’Uzès

     

    Vin de pays de Franche-Comté, seguido ou não por Coteaux de Champlitte

     

    Vin de pays du Gard

     

    Vin de pays du Gers

     

    Vin de pays des Hautes-Alpes

     

    Vin de pays de la Haute-Garonne

     

    Vin de pays de la Haute-Marne

     

    Vin de pays des Hautes-Pyrénées

     

    Vin de pays d’Hauterive, seguido ou não por Val d’Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Côtes de Lézignan

     

    Vin de pays de la Haute-Saône

     

    Vin de pays de la Haute-Vienne

     

    Vin de pays de la Haute vallée de l’Aude

     

    Vin de pays de la Haute vallée de l’Orb

     

    Vin de pays des Hauts de Badens

     

    Vin de pays de l’Hérault

     

    Vin de pays de l’Ile de Beauté

     

    Vin de pays de l’Indre et Loire

     

    Vin de pays de l’Indre

     

    Vin de pays de l’Isère

     

    Vin de pays du Jardin de la France, seguido ou não por Marches de Bretagne ou Pays de Retz

     

    Vin de pays des Landes

     

    Vin de pays de Loire-Atlantique

     

    Vin de pays du Loir et Cher

     

    Vin de pays du Loiret

     

    Vin de pays du Lot

     

    Vin de pays du Lot et Garonne

     

    Vin de pays des Maures

     

    Vin de pays de Maine et Loire

     

    Vin de pays de la Mayenne

     

    Vin de pays de Meurthe-et-Moselle

     

    Vin de pays de la Meuse

     

    Vin de pays du Mont Baudile

     

    Vin de pays du Mont Caume

     

    Vin de pays des Monts de la Grage

     

    Vin de pays de la Nièvre

     

    Vin de pays d’Oc

     

    Vin de pays du Périgord, seguido ou não por Vin de Domme

     

    Vin de pays des Portes de Méditerranée

     

    Vin de pays de la Principauté d’Orange

     

    Vin de pays du Puy de Dôme

     

    Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

     

    Vin de pays des Pyrénées-Orientales

     

    Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

     

    Vin de pays de la Sainte Baume

     

    Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert

     

    Vin de pays de Saint-Sardos

     

    Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

     

    Vin de pays de Saône et Loire

     

    Vin de pays de la Sarthe

     

    Vin de pays de Seine et Marne

     

    Vin de pays du Tarn

     

    Vin de pays du Tarn et Garonne

     

    Vin de pays des Terroirs landais, seguido ou não por Coteaux de Chalosse ou Côtes de L’Adour ou Sables Fauves ou Sables de l’Océan

     

    Vin de pays de Thézac-Perricard

     

    Vin de pays du Torgan

     

    Vin de pays d’Urfé

     

    Vin de pays du Val de Cesse

     

    Vin de pays du Val de Dagne

     

    Vin de pays du Val de Montferrand

     

    Vin de pays de la Vallée du Paradis

     

    Vin de pays du Var

     

    Vin de pays du Vaucluse

     

    Vin de pays de la Vaunage

     

    Vin de pays de la Vendée

     

    Vin de pays de la Vicomté d’Aumelas

     

    Vin de pays de la Vienne

     

    Vin de pays de la Vistrenque

     

    Vin de pays de l’Yonne

    ALEMANHA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não pelo nome de uma sub-região)

    Sub-regiões

    Ahr

    Walporzheim/Ahrtal

    Baden

     

    Badische Bergstraße

     

    Bodensee

     

    Breisgau

     

    Kaiserstuhl

     

    Kraichgau

     

    Markgräflerland

     

    Ortenau

     

    Tauberfranken

     

    Tuniberg

    Franken

     

    Maindreieck

     

    Mainviereck

     

    Steigerwald

    Hessische Bergstraße

     

    Starkenburg

     

    Umstadt

    Mittelrhein

     

    Loreley

     

    Siebengebirge

    Mosel-Saar-Ruwer(*) ou Mosel

     

    Bernkastel

     

    Burg Cochem

     

    Moseltor

     

    Obermosel

     

    Ruwertal

     

    Saar

    Nahe

    Nahetal

    Pfalz

     

    Mittelhaardt/Deutsche Weinstraße

     

    Südliche Weinstraße

    Rheingau

    Johannisberg

    Rheinhessen

     

    Bingen

     

    Nierstein

     

    Wonnegau

    Saale-Unstrut

     

    Mansfelder Seen

     

    Schloß Neuenburg

     

    Thüringen

    Sachsen

     

    Elstertal

     

    Meißen

    Württemberg

     

    Bayerischer Bodensee

     

    Kocher-Jagst-Tauber

     

    Oberer Neckar

     

    Remstal-Stuttgart

     

    Württembergischer Bodensee

     

    Württembergisch Unterland

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Landwein

    Tafelwein

     

    Ahrtaler Landwein

     

    Badischer Landwein

     

    Bayerischer Bodensee-Landwein

     

    Landwein Main

     

    Landwein der Mosel

     

    Landwein der Ruwer

     

    Landwein der Saar

     

    Mecklenburger Landwein

     

    Mitteldeutscher Landwein

     

    Nahegauer Landwein

     

    Pfälzer Landwein

     

    Regensburger Landwein

     

    Rheinburgen-Landwein

     

    Rheingauer Landwein

     

    Rheinischer Landwein

     

    Saarländischer Landwein

     

    Sächsischer Landwein

     

    Schwäbischer Landwein

     

    Starkenburger Landwein

     

    Taubertäler Landwein

     

    Albrechtsburg

     

    Bayern

     

    Burgengau

     

    Donau

     

    Lindau

     

    Principal(ais)

     

    Moseltal

     

    Neckar

     

    Oberrhein

     

    Rhein

     

    Rhein-Mosel

     

    Römertor

     

    Stargarder Land

    GRÉCIA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Em língua grega

    Em língua inglesa

    Σάμος

    Samos

    Μοσχάτος Πατρών

    Moschatos Patra

    Μοσχάτος Ρίου – Πατρών

    Moschatos Riou Patra

    Μοσχάτος Κεφαλληνίας

    Moschatos Kephalinia

    Μοσχάτος Λήμνου

    Moschatos Lemnos

    Μοσχάτος Ρόδου

    Moschatos Rhodos

    Μαυροδάφνη Πατρών

    Mavrodafni Patra

    Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας

    Mavrodafni Kephalinia

    Σητεία

    Sitia

    Νεμέα

    Nemea

    Σαντορίνη

    Santorini

    Δαφνές

    Dafnes

    Ρόδος

    Rhodos

    Νάουσα

    Naoussa

    Ρομπόλα Κεφαλληνίας

    Robola Kephalinia

    Ραψάνη

    Rapsani

    Μαντινεία

    Mantinia

    Μεσενικόλα

    Mesenicola

    Πεζά

    Peza

    Αρχάνες

    Archanes

    Πάτρα

    Patra

    Ζίτσα

    Zitsa

    Αμύνταιο

    Amynteon

    Γουμένισσα

    Goumenissa

    Πάρος

    Paros

    Λήμνος

    Lemnos

    Αγχίαλος

    Anchialos

    Πλαγιές Μελίτωνα

    Slopes of Melitona

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Em língua grega

    Em língua inglesa

    Ρετσίνα Μεσογείων, seguido ou não por Αττικής

    Retsina of Mesogia, seguido ou não por Attika

    Ρετσίνα Κρωπίας or Ρετσίνα Κορωπίου, seguido ou não por Αττικής

    Retsina of Kropia or Retsina Koropi, seguido ou não por Attika

    Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguido ou não por Αττικής

    Retsina of Markopoulou, seguido ou não por

    Ρετσίνα Μεγάρων, seguido ou não por Αττικής

    Retsina of Megara, seguido ou não por Attika

    Ρετσίνα Παιανίας or Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguido ou não por Αττικής

    Retsina of Peania or Retsina of Liopesi, seguido ou não por Attika

    Ρετσίνα Παλλήνης, seguido ou não por Αττικής

    Retsina of Pallini, seguido ou não por Attika

    Ρετσίνα Πικερμίου, seguido ou não por Αττικής

    Retsina of Pikermi, seguido ou não por Attika

    Ρετσίνα Σπάτων, seguido ou não por Αττικής

    Retsina of Spata, seguido ou não por Attika

    Ρετσίνα Θηβών, seguido ou não por Βοιωτίας

    Retsina of Thebes, seguido ou não por Viotias

    Ρετσίνα Γιάλτρων, seguido ou não por Ευβοίας

    Retsina of Gialtra, seguido ou não por Evvia

    Ρετσίνα Καρύστου, seguido ou não por Ευβοίας

    Retsina of Karystos, seguido ou não por Evvia

    Ρετσίνα Χαλκίδας, seguido ou não por Ευβοίας

    Retsina of Halkida, seguido ou não por Evvia

    Βερντεα Ζακύνθου

    Verntea Zakynthou

    Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Mount Athos Agioritikos

    Τοπικός Οίνος Αναβύσσου

    Regional wine of Anavyssos

    Αττικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Attiki-Attikos

    Τοπικός Οίνος Βίλιτσας

    Regional wine of Vilitsa

    Τοπικός Οίνος Γρεβενών

    Regional wine of Grevena

    Τοπικός Οίνος Δράμας

    Regional wine of Drama

    Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Dodekanese – Dodekanissiakos

    Τοπικός Οίνος Επανομής

    Regional wine of Epanomi

    Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Heraklion – Herakliotikos

    Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Thessalia – Thessalikos

    Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Thebes – Thivaikos

    Τοπικός Οίνος Κισσάμου

    Regional wine of Kissamos

    Τοπικός Οίνος Κρανιάς

    Regional wine of Krania

    Κρητικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Crete – Kritikos

    Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Lasithi – Lasithiotikos

    Μακεδονικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Macedonia – Macedonikos

    Τοπικός Οίνος Νέας Μεσήμβριας

    Regional wine of Nea Messimvria

    Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Messinia – Messiniakos

    Παιανίτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Peanea

    Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Pallini – Palliniotikos

    Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Peloponnese – Peloponnisiakos

    Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου

    Regional wine of Slopes of Ambelos

    Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου

    Regional wine of Slopes of Vertiskos

    Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα

    Regional wine of Slopes of Kitherona

    Κορινθιακός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Korinthos – Korinthiakos

    Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας

    Regional wine of Slopes of Parnitha

    Τοπικός Οίνος Πυλίας

    Regional wine of Pylia

    Τοπικός Οίνος Τριφυλίας

    Regional wine of Trifilia

    Τοπικός Οίνος Τυρνάβου

    Regional wine of Tyrnavos

    ΤοπικόςΟίνος Σιάτιστας

    Regional wine of Siatista

    Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδας

    Regional wine of Ritsona Avlidas

    Τοπικός Οίνος Λετρίνων

    Regional wine of Letrines

    Τοπικός Οίνος Σπάτων

    Regional wine of Spata

    Tοπικός Οίνος Πλαγιών Πεντελικού

    Regional wine of Slopes of Pendeliko

    Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Aegean Sea

    Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου

    Regional wine of Lilantio Pedio

    Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου

    Regional wine of Markopoulo

    Τοπικός Οίνος Τεγέας

    Regional wine of Tegea

    Τοπικός Οίνος Αδριανής

    Regional wine of Adriani

    Τοπικός Οίνος Χαλικούνας

    Regional wine of Halikouna

    Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής

    Regional wine of Halkidiki

    Καρυστινός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Karystos – Karystinos

    Τοπικός Οίνος Πέλλας

    Regional wine of Pella

    Τοπικός Οίνος Σερρών

    Regional wine of Serres

    Συριανός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Syros – Syrianos

    Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού

    Regional wine of Slopes of Petroto

    Τοπικός Οίνος Γερανείων

    Regional wine of Gerania

    Τοπικός Οίνος Οπούντιας Λοκρίδος

    Regional wine of Opountia Lokridos

    Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδας

    Regional wine of Sterea Ellada

    Τοπικός Οίνος Αγοράς

    Regional wine of Agora

    Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης

    Regional wine of Valley of Atalanti

    Τοπικός Οίνος Αρκαδίας

    Regional wine of Arkadia

    Τοπικός Οίνος Παγγαίου

    Regional wine of Pangeon

    Τοπικός Οίνος Μεταξάτων

    Regional wine of Metaxata

    Τοπικός Οίνος Ημαθίας

    Regional wine of Imathia

    Τοπικός Οίνος Κλημέντι

    Regional wine of Klimenti

    Τοπικός Οίνος Κέρκυρας

    Regional wine of Corfu

    Τοπικός Οίνος Σιθωνίας

    Regional wine of Sithonia

    Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων

    Regional wine of Mantzavinata

    Ισμαρικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Ismaros – Ismarikos

    Τοπικός Οίνος Αβδήρων

    Regional wine of Avdira

    Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων

    Regional wine of Ioannina

    Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας

    Regional wine of Slopes of Egialia

    Tοπικός Οίνος Πλαγίες Αίνου

    Regional wine of Slopes of Enos

    Θρακικός Τοπικός Οίνος or Τοπικός Οίνος Θράκης

    Regional wine of Thrace – Thrakikos ou Regional wine of Thrakis

    Τοπικός Οίνος Ιλίου

    Regional wine of Ilion

    Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Metsovo – Metsovitikos

    Τοπικός Οίνος Κορωπίου

    Regional wine of Koropi

    Τοπικός Οίνος Φλώρινας

    Regional wine of Florina

    Τοπικός Οίνος Θαψανών

    Regional wine of Thapsana

    Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος

    Regional wine of Slopes of Knimida

    Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Epirus – Epirotikos

    Τοπικός Οίνος Πισάτιδος

    Regional wine of Pisatis

    Τοπικός Οίνος Λευκάδας

    Regional wine of Lefkada

    Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Monemvasia – Monemvasios

    Τοπικός Οίνος Βελβεντού

    Regional wine of Velvendos

    Λακωνικός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Lakonia – Lakonikos

    Τοπικός Οίνος Μαρτίνου

    Regional wine of Martino

    Αχαϊκός Τοπικός Οίνος

    Regional wine of Achaia

    Τοπικός Οίνος Ηλιείας

    Regional wine of Ilia

    Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης

    Regional wine of Thessaloniki

    Τοπικός Οίνος Κραννώνος

    Regional wine of Krannona

    Τοπικός Οίνος Παρνασσού

    Regional wine of Parnassos

    Τοπικός Οίνος Μετεώρων

    Regional wine of Meteora

    Τοπικός Οίνος Ικαρίας

    Regional wine of Ikaria

    Τοπικός Οίνος Καστοριάς

    Regional wine of Kastoria

    HUNGRIA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Regiões determinadas

    Sub-regiões

    (precedidas ou não do nome da região determinada)

    Ászár-Neszmély(-i)

     

    Ászár(-i)

     

    Neszmély(-i)

    Badacsony(-i)

     

    Balatonboglár(-i)

     

    Balatonlelle(-i)

     

    Marcali

    Balatonfelvidék(-i)

     

    Balatonederics-Lesence(-i)

     

    Cserszeg(-i)

     

    Kál(-i)

    Balatonfüred-Csopak(-i)

    Zánka(-i)

    Balatonmelléke or Balatonmelléki

    Muravidéki

    Bükkalja(-i)

     

    Csongrád(-i)

     

    Kistelek(-i)

     

    Mórahalom or Mórahalmi

     

    Pusztamérges(-i)

    Eger or Egri

    Debrő(-i), followed or not by Andornaktálya(-i) or Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) or Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) or Felsőtárkány(-i) or Kerecsend(-i) or Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) or Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) or Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) or Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) or Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) or Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i)

    Etyek-Buda(-i)

     

    Buda(-i)

     

    Etyek(-i)

     

    Velence(-i)

    Hajós-Baja(-i)

     

    Kőszegi

     

    Kunság(-i)

     

    Bácska(-i)

     

    Cegléd(-i)

     

    Duna mente or Duna menti

     

    Izsák(-i)

     

    Jászság(-i)

     

    Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi

     

    Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i)

     

    Kiskőrös(-i)

     

    Monor(-i)

     

    Tisza mente or Tisza menti

    Mátra(-i)

     

    Mór(-i)

     

    Pannonhalma (Pannonhalmi)

     

    Pécs(-i)

     

    Versend(-i)

     

    Szigetvár(-i)

     

    Kapos(-i)

    Szekszárd(-i)

     

    Somló(-i)

    Kissomlyó-Sághegyi

    Sopron(-i)

    Köszeg(-i)

    Tokaj(-i)

    Abaújszántó(-i) or Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr(-i) ou Bodrogkisfalud(-i) or Bodrogolaszi or Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva(-i) ou Vámosújfalu(-i)

    Tolna(-i)

     

    Tamási

     

    Völgység(-i)

    Villány(-i)

    Siklós(-i), seguido ou não por Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) or Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony(-i) ou Vokány(-i)

    ITÁLIA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    (D.O.C.) (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)

     

    Albana di Romagna

     

    Asti ou Moscato d’Asti ou Asti Spumante

     

    Barbaresco

     

    Bardolino superiore

     

    Barolo

     

    Brachetto d’Acqui ou Acqui

     

    Brunello di Montalcino

     

    Carmignano

     

    Chianti, seguido ou não por Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina

     

    Chianti Classico

     

    Fiano di Avellino

     

    Forgiano

     

    Franciacorta

     

    Gattinara

     

    Gavi ou Cortese di Gavi

     

    Ghemme

     

    Greco di Tufo

     

    Montefalco Sagrantino

     

    Montepulciano d’Abruzzo Colline Teramane

     

    Ramandolo

     

    Recioto di Soave

     

    Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina

     

    Soave superiore

     

    Taurasi

     

    Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella

     

    Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura

     

    Vernaccia di San Gimignano

     

    Vino Nobile di Montepulciano

    D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)

     

    Aglianico del Taburno ou Taburno

     

    Aglianico del Vulture

     

    Albugnano

     

    Alcamo ou Alcamo classico

     

    Aleatico di Gradoli

     

    Aleatico di Puglia

     

    Alezio

     

    Alghero ou Sardegna Alghero

     

    Alta Langa

     

    Alto Adige ou dell’Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguido ou não por:

    Colli di Bolzano (Bozner Leiten),

    Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner),

    Santa Maddalena (St.Magdalener),

    Terlano (Terlaner),

    Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler),

    Valle Venosta (Vinschgau)

     

    Ansonica Costa dell’Argentario

     

    Aprilia

     

    Arborea ou Sardegna Arborea

     

    Arcole

     

    Assisi

     

    Atina

     

    Aversa

     

    Bagnoli di Sopra ou Bagnoli

     

    Barbera d’Asti

     

    Barbera del Monferrato

     

    Barbera d’Alba

     

    Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignan ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice

     

    Bardolino

     

    Bianchello del Metauro

     

    Bianco Capena

     

    Bianco dell’Empolese

     

    Bianco della Valdinievole

     

    Bianco di Custoza

     

    Bianco di Pitigliano

     

    Bianco Pisano di S. Torpè

     

    Biferno

     

    Bivongi

     

    Boca

     

    Bolgheri e Bolgheri Sassicaia

     

    Bosco Eliceoç

     

    Botticino

     

    Bramaterra

     

    Breganze

     

    Brindisi

     

    Cacc’e mmitte di Lucera

     

    Cagnina di Romagna

     

    Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguido ou não por ‘Classico’

     

    Campi Flegrei

     

    Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba

     

    Canavese

     

    Candia dei Colli Apuani

     

    Cannonau di Sardegna, seguido ou não por Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Jerzu

     

    Capalbio

     

    Capri

     

    Capriano del Colle

     

    Carema

     

    Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis

     

    Carso

     

    Castel del Monte

     

    Castel San Lorenzo

     

    Casteller

     

    Castelli Romani

     

    Cellatica

     

    Cerasuolo di Vittoria

     

    Cerveteri

     

    Cesanese del Piglio

     

    Cesanese di Affile ou Affile

     

    Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano

     

    Cilento

     

    Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguido ou não por Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa

     

    Circeo

     

    Cirò

     

    Cisterna d’Asti

     

    Colli Albani

     

    Colli Altotiberini

     

    Colli Amerini

     

    Colli Berici, seguido ou não por‘Barbarano’

     

    Colli Bolognesi, seguido ou não por Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle

     

    Colli Bolognesi Classico-Pignoletto

     

    Colli del Trasimeno ou Trasimeno

     

    Colli della Sabina

     

    Colli dell’Etruria Centrale

     

    Colli di Conegliano, seguido ou não por Refrontolo ou Torchiato di Fregona

     

    Colli di Faenza

     

    Colli di Luni (Regione Liguria)

     

    Colli di Luni (Regione Toscana)

     

    Colli di Parma

     

    Colli di Rimini

     

    Colli di Scandiano e di Canossa

     

    Colli d’Imola

     

    Colli Etruschi Viterbesi

     

    Colli Euganei

     

    Colli Lanuvini

     

    Colli Maceratesi

     

    Colli Martani, seguido ou não por Todi

     

    Colli Orientali del Friuli Picolit, seguido ou não por Cialla ou Rosazzo

     

    Colli Perugini

     

    Colli Pesaresi, seguido ou não por Focara ou Roncaglia

     

    Colli Piacentini, seguido ou não por Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d’Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure

     

    Colli Romagna Centrale

     

    Colli Tortonesi

     

    Collina Torinese

     

    Colline di Levanto

     

    Colline Lucchesi

     

    Colline Novaresi

     

    Colline Saluzzesi

     

    Collio Goriziano ou Collio

     

    Conegliano-Valdobbiadene, seguido ou não por Cartizze

     

    Conero

     

    Contea di Sclafani

     

    Contessa Entellina

     

    Controguerra

     

    Copertino

     

    Cori

     

    Cortese dell’Alto Monferrato

     

    Corti Benedettine del Padovano

     

    Cortona

     

    Costa d’Amalfi, seguido ou não por Furore ou Ravello ou Tramonti

     

    Coste della Sesia

     

    Delia Nivolelli

     

    Dolcetto d’Acqui

     

    Dolcetto d’Alba

     

    Dolcetto d’Asti

     

    Dolcetto delle Langhe Monregalesi

     

    Dolcetto di Diano d’Alba ou Diano d’Alba

     

    Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani

     

    Dolcetto di Ovada

     

    Donnici

     

    Elba

     

    Eloro, seguido ou não por Pachino

     

    Erbaluce di Caluso ou Caluso

     

    Erice

     

    Esino

     

    Est! Est!! Est!!! Di Montefiascone

     

    Etna

     

    Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio

     

    Falerno del Massico

     

    Fara

     

    Faro

     

    Frascati

     

    Freisa d’Asti

     

    Freisa di Chieri

     

    Friuli Annia

     

    Friuli Aquileia

     

    Friuli Grave

     

    Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli

     

    Friuli Latisana

     

    Gabiano

     

    Galatina

     

    Galluccio

     

    Gambellara

     

    Garda (Regione Lombardia)

     

    Garda (Regione Veneto)

     

    Garda Colli Mantovani

     

    Genazzano

     

    Gioia del Colle

     

    Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari

     

    Golfo del Tigullio

     

    Gravina

     

    Greco di Bianco

     

    Greco di Tufo

     

    Grignolino d’Asti

     

    Grignolino del Monferrato Casalese

     

    Guardia Sanframondi o Guardiolo

     

    Irpinia

     

    I Terreni di Sanseverino

     

    Ischia

     

    Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d’Alba

     

    Lago di Corbara

     

    Lambrusco di Sorbara

     

    Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

     

    Lambrusco Mantovano, seguido ou não por: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano

     

    Lambrusco Salamino di Santa Croce

     

    Lamezia

     

    Langhe

     

    Lessona

     

    Leverano

     

    Lison-Pramaggiore

     

    Lizzano

     

    Loazzolo

     

    Locorotondo

     

    Lugana (Regione Veneto)

     

    Lugana (Regione Lombardia)

     

    Malvasia delle Lipari

     

    Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa

     

    Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari

     

    Malvasia di Casorzo d’Asti

     

    Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

     

    Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai

     

    Marino

     

    Marmetino di Milazzo ou Marmetino

     

    Vinho de Marsala

     

    Martina ou Martina Franca

     

    Matino

     

    Melissa

     

    Menfi, seguido ou não por Feudo ou Fiori ou Bonera

     

    Merlara

     

    Molise

     

    Monferrato, seguido ou não por Casalese

     

    Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari

     

    Monica di Sardegna

     

    Monreale

     

    Montecarlo

     

    Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna

     

    Montecucco

     

    Montefalco

     

    Montello e Colli Asolani

     

    Montepulciano d’Abruzzo, seguido ou não por: Casauri ou Terre di Casauria ou Terre dei Vestini

     

    Monteregio di Massa Marittima

     

    Montescudaio

     

    Monti Lessini ou Lessini

     

    Morellino di Scansano

     

    Moscadello di Montalcino

     

    Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari

     

    Moscato di Noto

     

    Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria

     

    Moscato di Sardegna, seguido ou não por: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio

     

    Moscato di Siracusa

     

    Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori

     

    Moscato di Trani

     

    Nardò

     

    Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari

     

    Nebiolo d’Alba

     

    Nettuno

     

    Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari

     

    Offida

     

    Oltrepò Pavese

     

    Orcia

     

    Orta Nova

     

    Orvieto (Regione Umbria)

     

    Orvieto (Regione Lazio)

     

    Ostuni

     

    Pagadebit di Romagna, seguido ou não por Bertinoro

     

    Parrina

     

    Penisola Sorrentina, seguido ou não por Gragnano ou Lettere ou Sorrento

     

    Pentro di Isernia ou Pentro

     

    Pergola

     

    Piemonte

     

    Pietraviva

     

    Pinerolese

     

    Pollino

     

    Pomino

     

    Pornassio ou Ormeasco di Pornassio

     

    Primitivo di Manduria

     

    Reggiano

     

    Reno

     

    Riesi

     

    Riviera del Brenta

     

    Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano

     

    Riviera Ligure di Ponente, seguido ou não por: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco

     

    Roero

     

    Romagna Albana spumante

     

    Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua

     

    Rosso Barletta

     

    Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium

     

    Rosso Conero

     

    Rosso di Cerignola

     

    Rosso di Montalcino

     

    Rosso di Montepulciano

     

    Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso

     

    Rosso Piceno

     

    Rubino di Cantavenna

     

    Ruchè di Castagnole Monferrato

     

    Salice Salentino

     

    Sambuca di Sicilia

     

    San Colombano al Lambro ou San Colombano

     

    San Gimignano

     

    San Martino della Battaglia (Regione Veneto)

     

    San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)

     

    San Severo

     

    San Vito di Luzzi

     

    Sangiovese di Romagna

     

    Sannio

     

    Sant’Agata de Goti

     

    Santa Margherita di Belice

     

    Sant’Anna di Isola di Capo Rizzuto

     

    Sant’Antimo

     

    Sardegna Semidano, seguido ou não por Mogoro

     

    Savuto

     

    Scanzo ou Moscato di Scanzo

     

    Scavigna

     

    Sciacca, seguido ou não por Rayana

     

    Serrapetrona

     

    Sizzano

     

    Soave

     

    Solopaca

     

    Sovana

     

    Squinzano

     

    Strevi

     

    Tarquinia

     

    Teroldego Rotaliano

     

    Terracina, antecedido ou não por «Moscato di»

     

    Terre dell’Alta Val Agri

     

    Terre di Franciacorta

     

    Torgiano

     

    Trebbiano d’Abruzzo

     

    Trebbiano di Romagna

     

    Trentino, seguido ou não por Sorni ou Isera ou d’Isera ou Ziresi ou dei Ziresi

     

    Trento

     

    Val d’Arbia

     

    Val di Cornia, seguido ou não por Suvereto

     

    Val Polcevera, seguido ou não por Coronata

     

    Valcalepio

     

    Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)

     

    Valdadige (Etschtaler), seguido ou não ou antecedido ou não por Terra dei Forti (Regieno Veneto)

     

    Valdichiana

     

    Valle d’Aosta ou Vallée d’Aoste, seguido ou não por: Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d’Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus

     

    Valpolicella, seguido ou não por Valpantena

     

    Valsusa

     

    Valtellina

     

    Valtellina superiore, seguido ou não por Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella

     

    Velletri

     

    Verbicaro

     

    Verdicchio dei Castelli di Jesi

     

    Verdicchio di Matelica

     

    Verduno Pelaverga ou Verduno

     

    Vermentino di Sardegna

     

    Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano

     

    Vernaccia di San Gimignano

     

    Vernaccia di Serrapetrona

     

    Vesuvio

     

    Vicenza

     

    Vignanello

     

    Vin Santo del Chianti

     

    Vin Santo del Chianti Classico

     

    Vin Santo di Montepulciano

     

    Vini del Piave ou Piave

     

    Vittoria

     

    Zagarolo

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

     

    Allerona

     

    Alta Valle della Greve

     

    Alto Livenza (Regione veneto)

     

    Alto Livenza (Regione Fruili Venezia Giula)

     

    Alto Mincio

     

    Alto Tirino

     

    Arghillà

     

    Barbagia

     

    Basilicata

     

    Benaco bresciano

     

    Beneventano

     

    Bergamasca

     

    Bettona

     

    Bianco di Castelfranco Emilia

     

    Calabria

     

    Camarro

     

    Campânia

     

    Cannara

     

    Civitella d’Agliano

     

    Colli Aprutini

     

    Colli Cimini

     

    Colli del Limbara

     

    Colli del Sangro

     

    Colli della Toscana centrale

     

    Colli di Salerno

     

    Colli Trevigiani

     

    Collina del Milanese

     

    Colline del Genovesato

     

    Colline Frentane

     

    Colline Pescaresi

     

    Colline Savonesi

     

    Colline Teatine

     

    Condoleo

     

    Conselvano

     

    Costa Viola

     

    Daunia

     

    Del Vastese ou Histonium

     

    Delle Venezie (Regione Veneto)

     

    Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)

     

    Delle Venezie (Regione Trentino – Alto Adige)

     

    Dugenta

     

    Emilia ou dell’Emilia

     

    Epomeo

     

    Esaro

     

    Fontanarossa di Cerda

     

    Forlì

     

    Fortana del Taro

     

    Frusinate ou del Frusinate

     

    Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti

     

    Grottino di Roccanova

     

    Isola dei Nuraghi

     

    Lazio

     

    Lipuda

     

    Locride

     

    Marca Trevigiana

     

    Marche

     

    Maremma toscana

     

    Marmilla

     

    Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

     

    Modena ou Provincia di Modena

     

    Montecastelli

     

    Montenetto di Brescia

     

    Murgia

     

    Narni

     

    Nurra

     

    Ogliastra

     

    Osco ou Terre degli Osci

     

    Paestum

     

    Palizzi

     

    Parteolla

     

    Pellaro

     

    Planargia

     

    Pompeiano

     

    Provincia di Mantova

     

    Provincia di Nuoro

     

    Provincia di Pavia

     

    Provincia di Verona ou Veronese

     

    Puglia

     

    Quistello

     

    Ravena

     

    Roccamonfina

     

    Romangia

     

    Ronchi di Brescia

     

    Ronchi Varesini

     

    Rotae

     

    Rubicone

     

    Sabbioneta

     

    Salemi

     

    Salento

     

    Salina

     

    Scilla

     

    Sebino

     

    Sibiola

     

    Sicilia

     

    Sillaro ou Bianco del Sillaro

     

    Spello

     

    Tarantino

     

    Terrazze Retiche di Sondrio

     

    Terre del Volturno

     

    Terre di Chieti

     

    Terre di Veleja

     

    Tharros

     

    Toscana ou Toscano

     

    Trexenta

     

    Umbria

     

    Valcamonica

     

    Val di Magra

     

    Val di Neto

     

    Val Tidone

     

    Valdamato

     

    Vallagarina (Regione Trentino – Alto Adige)

     

    Vallagarina (Regione Veneto)

     

    Valle Belice

     

    Valle del Crati

     

    Valle del Tirso

     

    Valle d’Itria

     

    Valle Peligna

     

    Valli di Porto Pino

     

    Veneto

     

    Veneto Orientale

     

    Venezia Giulia

     

    Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino – Alto Adige)

     

    Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

    LUXEMBURGO

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não pelo nome do município ou de partes do município)

    Nome de municípios e partes de municípios

    Moselle Luxembourgeoise

     

    Ahn

     

    Assel

     

    Bech-Kleinmacher

     

    Born

     

    Bous

     

    Burmerange

     

    Canach

     

    Ehnen

     

    Ellingen

     

    Elvange

     

    Erpeldingen

     

    Gostingen

     

    Greiveldingen

     

    Grevenmacher

     

    Lenningen

     

    Machtum

     

    Mertert

     

    Moersdorf

     

    Mondorf

     

    Niederdonven

     

    Oberdonven

     

    Oberwormeldingen

     

    Remerschen

     

    Remich

     

    Rolling

     

    Rosport

     

    Schengen

     

    Schwebsingen

     

    Stadtbredimus

     

    Trintingen

     

    Wasserbillig

     

    Wellenstein

     

    Wintringen

     

    Wormeldingen

    MALTA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não pelo nome do município ou de partes do município)

    Nome de municípios e partes de municípios

    Ilha de Malta

     

    Rabat

     

    Mdina ou Medina

     

    Marsaxlokk

     

    Marnisi

     

    Mgarr

     

    Ta‘ Qali

     

    Siggiewi

    Gozo

     

    Ramla

     

    Marsalforn

     

    Nadur

     

    Victoria Heights

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

    em língua maltesa

    em língua inglesa

    Gzejjer Maltin

    Maltese Islands

    PORTUGAL

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não pelo nome da sub-região)

    Sub-regiões

    Alenquer

     

    Alentejo

     

    Borba

     

    Évora

     

    Granja-Amareleja

     

    Moura

     

    Portalegre

     

    Redondo

     

    Reguengos

     

    Vidigueira

    Arruda

     

    Bairrada

     

    Beira Interior

     

    Castelo Rodrigo

     

    Cova da Beira

     

    Pinhel

    Biscoitos

     

    Bucelas

     

    Carcavelos

     

    Colares

     

    Dão, seguido ou não por Nobre

     

    Alva

     

    Besteiros

     

    Castendo

     

    Serra da Estrela

     

    Silgueiros

     

    Terras de Azurara

     

    Terras de Senhorim

    Douro, antecedido ou não por«Vinho do»ou«Moscatel do»

     

    Baixo Corgo

     

    Cima Corgo

     

    Douro Superior

    Encostas d’Aire

     

    Alcobaça

     

    Ourém

    Graciosa

     

    Lafões

     

    Lagoa

     

    Lagos

     

    Lourinhã

     

    Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madeira Wijn

     

    Madeirense

     

    Óbidos

     

    Palmela

     

    Pico

     

    Portimão

     

    Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine ou Vinho do Porto

     

    Ribatejo

     

    Setúbal, precedido ou não por«Moscatel»ou seguido por«Roxo»

     

    Tavira

     

    Távora-Varosa

     

    Torres Vedras

     

    Trás-os-Montes

     

    Chaves

     

    Planalto Mirandês

     

    Valpaços

    Vinho Verde

     

    Amarante

     

    Ave

     

    Baião

     

    Basto

     

    Cávado

     

    Lima

     

    Monção

     

    Paiva

     

    Sousa

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não pelo nome da sub-região)

    Sub-regiões

    Açores

     

    Alentejano

     

    Algarve

     

    Beiras

     

    Beira Alta

     

    Beira Litoral

     

    Terras de Sicó

    Duriense

     

    Estremadura

    Alta Estremadura

    Minho

     

    Ribatejano

     

    Terras Madeirenses

     

    Terras do Sado

     

    Transmontano

     

    ROMÉNIA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não pelo nome da sub-região)

    Sub-regiões

    Aiud

     

    Alba Iulia

     

    Babadag

     

    Banat, seguido ou não por

     

    Dealurile Tirolului

     

    Moldova Nouă

     

    Silagiu

    Banu Mărăcine

     

    Bohotin

     

    Cernătești – Podgoria

     

    Cotești

     

    Cotnari

     

    Crișana, seguido ou não por

     

    Biharia

     

    Diosig

     

    Șimleu Silvaniei

    Dealu Bujorului

     

    Dealu Mare, seguido ou não por

     

    Boldești

     

    Breaza

     

    Ceptura

     

    Merei

     

    Tohani

     

    Urlați

     

    Valea Călugărească

     

    Zorești

    Drăgășani

     

    Huși, seguido ou não por

    Vutcani

    Iana

     

    Iași, seguido ou não por

     

    Bucium

     

    Copou

     

    Uricani

    Lechința

     

    Mehedinți, seguido ou não por

     

    Corcova

     

    Golul Drâncei

     

    Orevița

     

    Severin

     

    Vânju Mare

    Miniș

     

    Murfatlar, seguido ou não por

     

    Cernavodă

     

    Medgidia

    Nicorești

     

    Odobești

     

    Oltina

     

    Panciu

     

    Pietroasa

     

    Recaș

     

    Sâmburești

     

    Sarica Niculițel, seguido ou não por

    Tulcea

    Sebeș – Apold

     

    Segarcea

     

    Ștefănești, seguido ou não por

    Costești

    Târnave, seguido ou não por

     

    Blaj

     

    Jidvei

     

    Mediaș

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não pelo nome da sub-região)

    Sub-regiões

     

    Colinele Dobrogei

     

    Dealurile Crișanei

     

    Dealurile Moldovei, ou

     

    Dealurile Covurluiului

     

    Dealurile Hârlăului

     

    Dealurile Hușilor

     

    Dealurile lașilor

     

    Dealurile Tutovei

     

    Terasele Siretului

     

    Dealurile Munteniei

     

    Dealurile Olteniei

     

    Dealurile Sătmarului

     

    Dealurile Transilvaniei

     

    Dealurile Vrancei

     

    Dealurile Zarandului

     

    Terasele Dunării

     

    Viile Carașului

     

    Viile Timișului

     

    ESLOVÁQUIA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Regiões determinadas

    (seguidas pela menção «vinohradnícka oblasť»)

    Sub-regiões

    (seguidas ou não pelo nome da região determinada)

    (seguidas pela menção «vinohradnícky rajón»)

    Južnoslovenská

     

    Dunajskostredský

     

    Galantský

     

    Hurbanovský

     

    Komárňanský

     

    Palárikovský

     

    Šamorínsky

     

    Strekovský

     

    Štúrovský

    Malokarpatská

     

    Bratislavský

     

    Doľanský

     

    Hlohovecký

     

    Modranský

     

    Orešanský

     

    Pezinský

     

    Senecký

     

    Skalický

     

    Stupavský

     

    Trnavský

     

    Vrbovský

     

    Záhorský

    Nitrianska

     

    Nitriansky

     

    Pukanecký

     

    Radošinský

     

    Šintavský

     

    Tekovský

     

    Vrábeľský

     

    Želiezovský

     

    Žitavský

     

    Zlatomoravecký

    Stredoslovenská

     

    Fiľakovský

     

    Gemerský

     

    Hontiansky

     

    Ipeľský

     

    Modrokamenecký

     

    Tornaľský

     

    Vinický

    Tokaj/–ská/–sky/–ské

     

    Čerhov

     

    Černochov

     

    Malá Tŕňa

     

    Slovenské Nové Mesto

     

    Veľká Bara

     

    Veľká Tŕňa

     

    Viničky

    Východoslovenská

     

    Kráľovskochlmecký

     

    Michalovský

     

    Moldavský

     

    Sobranecký

    ESLOVÉNIA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Regiões determinadas (seguidas ou não pelo nome de um município vitícola e/ou pelo nome de uma propriedade vitícola)

     

    Bela krajina ou Belokranjec

     

    Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko

     

    Dolenjska

     

    Dolenjska, cviček

     

    Goriška Brda ou Brda

     

    Haloze ou Haložan

     

    Koper ou Koprčan

     

    Kras

     

    Kras, teran

     

    Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer

     

    Maribor ou Mariborčan

     

    Radgona-Kapela ou Kapela-Radgona

     

    Prekmurje ou Prekmurčan

     

    Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje

     

    Srednje Slovenske gorice

     

    Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

     

    Podravje

     

    Posavje

     

    Primorska

    ESPANHA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Regiões determinadas

    (seguidas ou não pelo nome da sub-região)

    Sub-regiões

     

    Abona

     

    Alella

     

    Alicante

    Marina Alta

     

    Almansa

     

    Ampurdán-Costa Brava

     

    Arabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de Álava

     

    Arlanza

     

    Arribes

     

    Bierzo

     

    Binissalem-Mallorca

     

    Bullas

     

    Calatayud

     

    Campo de Borja

     

    Cariñena

     

    Cataluña

     

    Cava

     

    Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina

     

    Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina

     

    Cigales

     

    Conca de Barberá

     

    Condado de Huelva

     

    Costers del Segre

     

    Raimat

     

    Artesa

     

    Valls de Riu Corb

     

    Les Garrigues

     

    Dehesa del Carrizal

     

    Dominio de Valdepusa

     

    El Hierro

     

    Finca Élez

     

    Guijoso

     

    Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry

     

    Jumilla

     

    La Mancha

     

    La Palma

     

    Hoyo de Mazo

     

    Fuencaliente

     

    Norte de la Palma

     

    Lanzarote

     

    Málaga

     

    Manchuela

     

    Manzanilla

     

    Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

     

    Méntrida

     

    Mondéjar

     

    Monterrei

     

    Ladera de Monterrei

     

    Val de Monterrei

     

    Montilla-Moriles

     

    Montsant

     

    Navarra

     

    Baja Montaña

     

    Ribera Alta

     

    Ribera Baja

     

    Tierra Estella

     

    Valdizarbe

     

    Penedés

     

    Pla de Bages

     

    Pla i Llevant

     

    Priorato

     

    Rías Baixas

     

    Condado do Tea

     

    O Rosal

     

    Ribera do Ulla

     

    Soutomaior

     

    Val do Salnés

    Ribeira Sacra

     

    Amandi

     

    Chantada

     

    Quiroga-Bibei

     

    Ribeiras do Miño

     

    Ribeiras do Sil

     

    Ribeiro

     

    Ribera del Duero

     

    Ribera del Guardiana

     

    Cañamero

     

    Matanegra

     

    Montánchez

     

    Ribera Alta

     

    Ribera Baja

     

    Tierra de Barros

    Ribera del Júcar

     

    Rioja

     

    Alavesa

     

    Alta

     

    Baja

    Rueda

     

    Sierras de Málaga

    Serranía de Ronda:

    Somontano

     

    Tacoronte-Acentejo

    Anaga

     

    Tarragona

     

    Terra Alta

     

    Tierra de León

     

    Tierra del Vino de Zamora

     

    Toro

     

    Uclés

     

    Utiel-Requena

     

    Valdeorras

     

    Valdepeñas

     

    Valencia

     

    Alto Turia

     

    Clariano

     

    Moscatel de Valencia

     

    Valentino

     

    Valle de Güímar

     

    Valle de la Orotava

     

    Valles de Benavente (Los)

     

    Valtiendas

     

    Vinos de Madrid

     

    Arganda

     

    Navalcarnero

     

    San Martín de Valdeiglesias

     

    Ycoden-Daute-Isora

     

    Yecla

     

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

     

    Vino de la Tierra de Abanilla

     

    Vino de la Tierra de Bailén

     

    Vino de la Tierra de Bajo Aragón

     

    Vino de la Tierra Barbanza e Iria

     

    Vino de la Tierra de Betanzos

     

    Vino de la Tierra de Cádiz

     

    Vino de la Tierra de Campo de Belchite

     

    Vino de la Tierra de Campo de Cartagena

     

    Vino de la Tierra de Cangas

     

    Vino de la Terra de Castelló

     

    Vino de la Tierra de Castilla

     

    Vino de la Tierra de Castilla y León

     

    Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra

     

    Vino de la Tierra de Córdoba

     

    Vino de la Tierra de Costa de Cantabria

     

    Vino de la Tierra de Desierto de Almería

     

    Vino de la Tierra de Extremadura

     

    Vino de la Tierra Formentera

     

    Vino de la Tierra de Gálvez

     

    Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste

     

    Vino de la Tierra de Ibiza

     

    Vino de la Tierra de Illes Balears

     

    Vino de la Tierra de Isla de Menorca

     

    Vino de la Tierra de La Gomera

     

    Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra

     

    Vino de la Tierra de Liébana

     

    Vino de la Tierra de Los Palacios

     

    Vino de la Tierra de Norte de Granada

     

    Vino de la Tierra Norte de Sevilla

     

    Vino de la Tierra de Pozohondo

     

    Vino de la Tierra de Ribera del Andarax

     

    Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza

     

    Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas

     

    Vino de la Tierra de Ribera del Queiles

     

    Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord

     

    Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz

     

    Vino de la Tierra de Torreperojil

     

    Vino de la Tierra de Valdejalón

     

    Vino de la Tierra de Valle del Cinca

     

    Vino de la Tierra de Valle del Jiloca

     

    Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense

     

    Vino de la Tierra Valles de Sadacia

    REINO UNIDO

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

     

    Vinhas inglesas

     

    Vinhas galesas

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

    England ou Berkshire

     

    Buckinghamshire

     

    Cheshire

     

    Cornwall

     

    Derbyshire

     

    Devon

     

    Dorset

     

    East Anglia

     

    Gloucestershire

     

    Hampshire

     

    Herefordshire

     

    Isle of Wight

     

    Isles of Scilly

     

    Kent

     

    Lancashire

     

    Leicestershire

     

    Lincolnshire

     

    Northamptonshire

     

    Nottinghamshire

     

    Oxfordshire

     

    Rutland

     

    Shropshire

     

    Somerset

     

    Staffordshire

     

    Surrey

     

    Sussex

     

    Warwickshire

     

    West Midlands

     

    Wiltshire

     

    Worcestershire

     

    Yorkshire

    Wales ou Cardiff

     

    Cardiganshire

     

    Carmarthenshire

     

    Denbighshire

     

    Gwynedd

     

    Monmouthshire

     

    Newport

     

    Pembrokeshire

     

    Rhondda Cynon Taff

     

    Swansea

     

    The Vale of Glamorgan

     

    Wrexham

    (B) –   BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE

    1.   Rum

     

    Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel

     

    Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel

     

    Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel

     

    Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel

     

    Ron de Málaga

     

    Ron de Granada

     

    Rum da Madeira

    2.(a)   Uísques

     

    Scotch Whisky

     

    Irish Whisky

     

    Whisky español

     

    (Estas denominações podem ser completadas pelas menções «malt» ou «grain»)

    2.(b)   Uísques

     

    Irish Whiskey

     

    Uisce Beatha Eireannach/Irish Whiskey

     

    (Estas denominações podem ser completadas pela menção «Pot Still»)

    3.   Bebida espirituosa de cereais

     

    Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise

     

    Korn

     

    Kornbrand

    4.   Aguardente de vinho

     

    Eau-de-vie de Cognac

     

    Eau-de-vie des Charentes

     

    Conhaque

     

    (A denominação «Conhaque» pode ser completada pelas seguintes menções:

    Fine

    Grande Fine Champagne

    Grande Champagne

    Petite Champagne

    etite Fine Champagne

    Fine Champagne

    Borderies

    Fins Bois

    Bons Bois)

     

    Fine Bordeaux

     

    Armanhaque

     

    Bas-Armagnac

     

    Haut-Armagnac

     

    Ténarèse

     

    Eau-de-vie de vin de la Marne

     

    Eau-devie de vin originaire d’Aquitaine

     

    Eau-de-vie de vin de Bourgogne

     

    Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est

     

    Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté

     

    Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

     

    Eau-de-vie de vin de Savoie

     

    Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire

     

    Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

     

    Eau-de-vie de vin originaire de Provence

     

    Eau-de-vie de Faugères/Faugères

     

    Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

     

    Aguardente do Minho

     

    Aguardente do Douro

     

    Aguardente da Beira Interior

     

    Aguardente da Bairrada

     

    Aguardente do Oeste

     

    Aguardente do Ribatejo

     

    Aguardente do Alentejo

     

    Aguardente do Algarve

     

    ‘Сунгурларска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сунгурларе/Sungurlarska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sungurlare’,

     

    ‘Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сливен)/Slivenska perla (Slivenska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Sliven)’,

     

    ‘Стралджанска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Стралджа/Straldjanska Muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Straldja’,

     

    ‘Поморийска гроздова ракия/Гроздова ракия от Поморие/Pomoriyska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Pomorie’,

     

    ‘Русенска бисерна гроздова ракия/Бисерна гроздова ракия от Русе/Russenska biserna grozdova rakiya/Biserna grozdova rakiya from Russe’,

     

    ‘Бургаска Мускатова ракия/Мускатова ракия от Бургас/Bourgaska Muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Bourgas’,

     

    ‘Добруджанска мускатова ракия/Мускатова ракия от Добруджа/Dobrudjanska muscatova rakiya/Muscatova rakiya from Dobrudja’,

     

    ‘Сухиндолска гроздова ракия/Гроздова ракия от Сухиндол/Suhindolska grozdova rakiya/Grozdova rakiya from Suhindol’,

     

    ‘Карловска гроздова ракия/Гроздова Ракия от Карлово/Karlovska grozdova rakiya/Grozdova Rakiya from Karlovo’

     

    Vinars Târnave

     

    Vinars Vaslui

     

    Vinars Murfatlar

     

    Vinars Vrancea

     

    Vinars Segarcea

    5.   Brandy

     

    Brandy de Jerez

     

    Brandy del Penedés

     

    Brandy italiano

     

    Brandy Αττικής/Brandy of Attica

     

    Brandy Πελλοπονήσου/Brandy of the Peloponnese

     

    Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of Central Greece

     

    Deutscher Weinbrand

     

    Wachauer Weinbrand

     

    Weinbrand Dürnstein

     

    Karpatské brandy špeciál

    6.   Aguardentes de bagaço de uva

     

    Eau-de-vie de marc de Champagne ou Marc de Champagne

     

    Eau-de-vie de marc originaire d’Aquitaine

     

    Eau-de-vie de marc de Bourgogne

     

    Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est

     

    Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté

     

    Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

     

    Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

     

    Marc de Bourgogne

     

    Marc de Savoie

     

    Marc d’Auvergne

     

    Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire

     

    Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

     

    Eau-de-vie de marc originaire de Provence

     

    Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

     

    Marc d’Alsace Gewürztraminer

     

    Marc de Lorraine

     

    Bagaceira do Minho

     

    Bagaceira do Douro

     

    Bagaceira da Beira Interior

     

    Bagaceira da Bairrada

     

    Bagaceira do Oeste

     

    Bagaceira do Ribatejo

     

    Bagaceiro do Alentejo

     

    Bagaceira do Algarve

     

    Orujo gallego

     

    Grappa

     

    Grappa di Barolo

     

    Grappa piemontese/Grappa del Piemonte

     

    Grappa lombarda/Grappa di Lombardia

     

    Grappa trentina/Grappa del Trentino

     

    Grappa friulana/Grappa del Friuli

     

    Grappa veneta/Grappa del Veneto

     

    Südtiroler Grappa/Grappa dell’Alto Adige

     

    Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete

     

    Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia

     

    Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly

     

    Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos

     

    Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise

     

    Ζιβανία/Zivania

     

    Törkölypálinka

    7.   Aguardente de fruto

     

    Schwarzwälder Kirschwasser

     

    Schwarzwälder Himbeergeist

     

    Schwarzwälder Mirabellenwasser

     

    Schwarzwälder Williamsbirne

     

    Schwarzwälder Zwetschgenwasser

     

    Fränkisches Zwetschgenwasser

     

    Fränkisches Kirschwasser

     

    Fränkischer Obstler

     

    Mirabelle de Lorraine

     

    Kirsch d’Alsace

     

    Quetsch d’Alsace

     

    Framboise d’Alsace

     

    Mirabelle d’Alsace

     

    Kirsch de Fougerolles

     

    Südtiroler Williams/Williams dell’Alto Adige

     

    Südtiroler Aprikot/Südtiroler

     

    Marille/Aprikot dell’Alto Adige/Marille dell’Alto Adige

     

    Südtiroler Kirsch/Kirsch dell’Alto Adige

     

    Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell’Alto Adige

     

    Südtiroler Obstler/Obstler dell’Alto Adige

     

    Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell’Alto Adige

     

    Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell’Alto Adige

     

    Williams friulano/Williams del Friuli

     

    Sliwovitz del Veneto

     

    Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

     

    Sliwovitz del Trentino-Alto Adige

     

    Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino

     

    Williams trentino/Williams del Trentino

     

    Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino

     

    Aprikot trentino/Aprikot del Trentino

     

    Medronheira do Algarve

     

    Medronheira do Buçaco

     

    Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano

     

    Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino

     

    Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto

     

    Aguardente de pêra da Lousã

     

    Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise

     

    Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise

     

    Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise

     

    Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise

     

    Eaude-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise

     

    Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise

     

    Wachauer Marillenbrand

     

    Bošácka Slivovica

     

    Szatmári Szilvapálinka

     

    Kecskeméti Barackpálinka

     

    Békési Szilvapálinka

     

    Szabolcsi Almapálinka

     

    Gönci barackpálinka

     

    Pálinka

     

    ‘Троянска сливова ракия/Сливова ракия от Троян/Troyanska slivova rakiya/Slivova rakiya from Troyan’,

     

    ‘Силистренска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Силистра/Silistrenska kayssieva rakiya/Kayssieva rakiya from Silistra’,

     

    ‘Тервелска кайсиева ракия/Кайсиева ракия от Тервел/Tervelska kayssieva rakiya/Kayssieva rakiya from Tervel’,

     

    ‘Ловешка сливова ракия/Сливова ракия от Ловеч/Loveshka slivova rakiya/Slivova rakiya from Lovech’

     

    Pălincă

     

    Țuică Zetea de Medieșu Aurit

     

    Țuică de Valea Milcovului

     

    Țuică de Buzău

     

    Țuică de Argeș

     

    Țuică de Zalău

     

    Țuică Ardelenească de Bistrița

     

    Horincă de Maramureș

     

    Horincă de Cămârzana

     

    Horincă de Seini

     

    Horincă de Chioar

     

    Horincă de Lăpuș

     

    Turț de Oaș

     

    Turț de Maramureș

    8.   Aguardente de sidra e de perada

     

    Calvados

     

    Calvados du Pays d’Auge

     

    Eau-de-vie de cidre de Bretagne

     

    Eau-de-vie de poiré de Bretagne

     

    Eau-de-vie de cidre de Normandie

     

    Eau-de-vie de poiré de Normandie

     

    Eau-de-vie de cidre du Maine

     

    Aguardiente de sidra de Asturias

     

    Eau-de-vie de poiré du Maine

    9.   Aguardente de genciana

     

    Bayerischer Gebirgsenzian

     

    Südtiroler Enzian/Genzians dell’Alto Adige

     

    Genziana trentina/Genziana del Trentino

    10.   Bebidas espirituosas de frutos

     

    Pacharán

     

    Pacharán navarro

    11.   Bebidas espirituosas zimbradas

     

    Ostfriesischer Korngenever

     

    Genièvre Flandres Artois

     

    Hasseltse jenever

     

    Balegemse jenever

     

    Péket de Wallonie

     

    Steinhäger

     

    Plymouth Gin

     

    Gin de Mahón

     

    Vilniaus Džinas

     

    Spišská Borovička

     

    Slovenská Borovička Juniperus

     

    Slovenská Borovička

     

    Inovecká Borovička

     

    Liptovská Borovička

    12.   Bebidas espirituosas com alcaravia

     

    Dansk Akvavit/Dansk Aquavit

     

    Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit

    13.   Bebidas espirituosas anisadas

     

    Anis español

     

    Évoca anisada

     

    Cazalla

     

    Chinchón

     

    Ojén

     

    Rute

     

    Ούζο/Ouzo

    14.   Licores

     

    Berliner Kümmel

     

    Hamburger Kümmel

     

    Münchener Kümmel

     

    Chiemseer Klosterlikör

     

    Bayerischer Kräuterlikör

     

    Cassis de Dijon

     

    Cassis de Beaufort

     

    Irish Cream

     

    Palo de Mallorca

     

    Ginjinha portuguesa

     

    Licor de Singeverga

     

    Benediktbeurer Klosterlikör

     

    Ettaler Klosterlikör

     

    Ratafia de Champagne

     

    Ratafia catalana

     

    Anis português

     

    Finnish berry/Finnish fruit liqueur

     

    Grossglockner Alpenbitter

     

    Mariazeller Magenlikör

     

    Mariazeller Jagasaftl

     

    Puchheimer Bitter

     

    Puchheimer Schlossgeist

     

    Steinfelder Magenbitter

     

    Wachauer Marillenlikör

     

    Jägertee/Jagertee/Jagatee

     

    Allažu Kimelis

     

    Čepkelių

     

    Demänovka Bylinný Likér

     

    Polish Cherry

     

    Karlovarská Hořká

    15.   Bebidas espirituosas

     

    Pommeau de Bretagne

     

    Pommeau du Maine

     

    Pommeau de Normandie

     

    Svensk Punsch/Swedish Punch

    16.   Vodca

     

    Svensk Vodka/Swedish Vodka

     

    Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland

     

    Polska Wódka/Polish Vodka

     

    Laugarício Vodka

     

    Originali Lietuviška Degtinė

     

    Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com um extracto de «erva de bisonte»

     

    Latvijas Dzidrais

     

    Rīgas Degvīns

    17.   Bebidas espirituosas amargas

     

    Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam

     

    Demänovka bylinná horká

    C)   VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

     

    Nürnberger Glühwein

     

    Pelin

     

    Thüringer Glühwein

     

    Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino

    PARTE B:   NA SÉRVIA

    A) –   VINHOS ORIGINÁRIOS DA SÉRVIA

    1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (v.q.p.r.d.)

    Em língua sérvia

    Em língua inglesa

    Подрејони

    (Контролисано порекло и квалитет/K.П.K.)

    Виногорја (Контролисано порекло и гарантован квалитет/K.П.Г.)

    Regiões determinadas

    (Denominação e qualidade controladas)

    Sub-regions

    (precedidas ou não do nome da região determinada)

    (Denominação e qualidade controladas)

    Крајински

     

    Кључко

     

    Брзопаланачко

     

    Михајловачко

     

    Неготинско

     

    Рајачко

    Krajina

     

    Kljuc

     

    Brza Palanka

     

    Mihajlovac

     

    Negotin

     

    Rajac

    Књажевачки

     

    Борско

     

    Бољевачко

     

    Зајечарско

     

    Врбичко

     

    Џервинско

    Кnjazevac

     

    Bor

     

    Boljevac

     

    Zajecar

     

    Vrbica

     

    Dzervin

    Алексиначки

     

    Ражањско

     

    Сокобањско

     

    Житковачко

    Aleksinac

     

    Razanj

     

    Sokobanja

     

    Zitkoac

    Топлички

     

    Прокупачко

     

    Добричко

    Toplica

     

    Prokuplje

     

    Dobric

    Нишки

     

    Матејевачко

     

    Сићевачко

     

    Кутинско

    Nis

     

    Matejevac

     

    Sicevo

     

    Kutin

    Нишавски

     

    Белопаланачко

     

    Пиротско

     

    Бабушничко

    Nisava

     

    Bela Palanka

     

    Pirot

     

    Babusnica

    Лесковачки

     

    Бабичко

     

    Пусторечко

     

    Винарачко

     

    Власотиначко

    Leskovac

     

    Babicko

     

    Pusta reka

     

    Vinarce

     

    Vlasotince

    Врањски

     

    Сурдуличко

     

    Вртогошко

     

    Буштрањско

    Vranje

     

    Surdulica

     

    Vrtogos

     

    Bustranje

    Чачански

     

    Љубићко

     

    Јеличко

    Cacak

     

    Ljubic

     

    Jelica

    Крушевачки

     

    Трстеничко

     

    Темничко

     

    Расинско

     

    Жупско

    Krusevac

     

    Trstenik

     

    Temnic

     

    Rasina

     

    Zupa

    Млавски

     

    Браничевско

     

    Ореовачко

     

    Ресавско

    Mlava

     

    Branicevo

     

    Oreovica

     

    Resava

    Јагодински

     

    Јагодинско

     

    Левачко

     

    Јовачко

     

    Параћинско

    Jagodina

     

    Jagodina

     

    Levac

     

    Jovac

     

    Paracin

    Београдски

     

    Грочанско

     

    Смедеревско

     

    Дубонско

     

    Крњевачко

    Belgrade

     

    Grocka

     

    Smederevo

     

    Dubona

     

    Krnjevo

    Опленачки

     

    Космајско

     

    Венчачко

     

    Рачанско

     

    Крагујевачко

    Oplenac

     

    Kosmaj

     

    Vencac

     

    Raca

     

    Kragujevac

    Поцерски

     

    Тамнавско

     

    Подгорско

    Cer

     

    Tamnava

     

    Podgorina

    Сремски

    Фрушкогорско

    Srem

    Fruska Gora

    Јужнобанатски

     

    Вршачко

     

    Белоцркванско

     

    Делиблатска пешчара

    Southern Banat

     

    Vrsac

     

    Bela Crkva

     

    Deliblato Sands

    Севернобанатски

    Банатско-потиско

    Northern Banat

    Banat-Tisa

     

     

    Палићко

     

    Хоргошко

     

     

    Palic

     

    Horgos

    Северни … (1)

     

    Источко

     

    Пећко

    Northern Kosovo (1)

     

    Istok

     

    Pec

    Јужни … (1)

     

    Ђаковичко

     

    Ораховачко

     

    Призренско

     

    Суворечко

     

    Малишевско

    Southern Kosovo (1)

     

    Djakovica

     

    Orahovac

     

    Prizren

     

    Suva Reka

     

    Malisevo

    2.   Vinhos de mesa com indicação geográfica

    Em língua sérvia

    (Контролисано порекло/K.П.)

    Em língua inglesa

    (Indicação geográfica/I.G.)

     

    Тимочки

     

    Нишавско-jужноморавски

     

    Западноморавски

     

    Шумадијско-великоморавски

     

    Поцерски

     

    Сремски

     

    Банатски

     

    Суботичко-хоргошка пешчара

     

    Косовско-метохијски (2)

     

    Timok

     

    Nisava-Juzna Morava

     

    Zapadna Morava

     

    Sumadija-Velika Morava

     

    Cer

     

    Srem

     

    Banat

     

    Subotica-Horgos Sands

     

    Kosovo-Metohija (2)

    B) –   BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA SÉRVIA

    1.   Aguardente de fruto

    Српска шљивовица (Srpska sljivovica)

    2.   Aguardente de vinho

     

    Лозовача из Поморавља (Lozovaca iz Pomoravlja)

     

    Вршачка лозовача (Vrsacka lozovaca)

     

    Тимочка лозовача (Timocka lozovaca)

     

    Смедеревска лозовача (Smederevska lozovaca)

     

    Вршачка комовица (Vrsacka komovica)

     

    Жупска комовица (Zupska komovica)

     

    Јастребачка комовица (Jastrebacka komovica)

    3.   Outras bebidas espirituosas

     

    Шумадијски чај (Sumadijski caj)

     

    Линцура из Шумадије (Lincura iz Sumadije)

     

    Пиротска линцура (Pirotska lincura)

     

    Траварица са Хомоља (Travarica sa Homolja)

     

    Траварица из Топлице (Travarica iz Toplice)

     

    Клековача Бајина Башта (Klekovaca Bajina Basta)


    (1)  Kosovo de acordo com a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

    (2)  Kosovo de acordo com a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas

    APÊNDICE 2

    LISTA DE MENÇÕES E TERMOS DE QUALIDADE TRADICIONAIS RELATIVOS AO VINHO DA COMUNIDADE

    (tal como referidos nos artigos 4.o e 7.o do Anexo II do Protocolo n.o 2)

    PARTE A:   NA COMUNIDADE

    Menções tradicionais

    Vinhos em causa

    Categoria de vinhos

    Língua

    REPÚBLICA CHECA

    pozdní sběr

    Todos

    vqprd

    Checo

    Archivní víno

    Todos

    vqprd

    Checo

    panenské víno

    Todos

    vqprd

    Checo

    ALEMANHA

    Qualitätswein

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Qualitätswein mit Prädikät/at/Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U

    Todos

    vmqprd

    Alemão

    Auslese

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Beerenauslese

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Eiswein

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Kabinett

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Spätlese

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Trockenbeerenauslese

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Landwein

    Todos

    VDM com IG

     

    Affentaler

    Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal e Neuweier/Baden-Baden

    vqprd

    Alemão

    Badisch Rotgold

    Baden

    vqprd

    Alemão

    Ehrentrudis

    Baden

    vqprd

    Alemão

    Hock

    Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau

    VDM com IG vqprd

    Alemão

    Klassik/Classic

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Liebfrau(en)milch

    Nahe, Rheinhessen, Pfalz e Rheingau

    vqprd

    Alemão

    Riesling-Hochgewächs

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Schillerwein

    Württemberg

    vqprd

    Alemão

    Weißherbst

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Winzersekt

    Todos

    Vmqprd

    Alemão

    GRÉCIA

    Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Denominação de origem controlada)

    Todos

    vqprd

    Grego

    Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Denominação de origem de qualidade superior)

    Todos

    vqprd

    Grego

    Οίνος γλυκός φυσικός (Vinho doce natural)

    Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Cefalonia), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rodes), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Cefalonia), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini)

    Vlqprd

    Grego

    Οίνος φυσικώς γλυκός (Vinho naturalmente doce)

    Vinhos de palha: Κεφαλληνίας (de Cefalonia), Δαφνές (de Dafnes), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος(de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini)

    vqprd

    Grego

    Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi)

    Todos

    VDM com IG

    Grego

    Τοπικός Οίνος (vinhos regionais)

    Todos

    VDM com IG

    Grego

    Αγρέπαυλη (Agrepavlis)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Αμπέλι (Ampeli)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Αρχοντικό (Archontiko)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Κάβα (Cava)

    Todos

    VDM com IG

    Grego

    Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru)

    Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Cefalonia), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rodes), Σάμος (Samos)

    Vlqprd

    Grego

    Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve)

    Todos

    Vqprd e Vlqprd

    Grego

    Κάστρο (Kastro)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Κτήμα (Ktima)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Λιαστός (Liastos)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Μετόχι (Metochi)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Μοναστήρι (Monastiri)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Νάμα (Nama)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Νυχτέρι (Nychteri)

    Σαντορίνη

    vqprd

    Grego

    Ορεινό κτήμα (Orino Ktima)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Πύργος (Pyrgos)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Επιλογή ή Επιλεγμένος (Reserva)

    Todos

    Vqprd e Vlqprd

    Grego

    Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve)

    Todos

    Vlqprd

    Grego

    Βερντέα (Verntea)

    Ζάκυνθος

    VDM com IG

    Grego

    Vinsanto

    Σαντορίνη

    Vqprd e Vlqprd

    Grego

    ESPANHA

    Denominacion de origen (DO)

    Todos

    vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

    espanhol

    Denominacion de origen calificada (DOCa)

    Todos

    vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

    espanhol

    Vino dulce natural

    Todos

    vlqprd

    espanhol

    Vino generoso

     (1)

    vlqprd

    espanhol

    Vino generoso de licor

     (2)

    vlqprd

    espanhol

    Vino de la Tierra

    Todos

    VDM com IG

     

    Aloque

    DO Valdepeñas

    vqprd

    espanhol

    Amontillado

    DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    Vlqprd

    espanhol

    Añejo

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    espanhol

    Añejo

    DO Malaga

    vlqprd

    espanhol

    Chacoli/Txakolina

    DO Chacolí de Bizkaia

    DO Chacolí de Getaria

    DO Chacolí de Alava

    vqprd

    espanhol

    Clásico

    DO Abona

    DO El Hierro

    DO Lanzarote

    DO La Palma

    DO Tacoronte-Acentejo

    DO Tarragona

    DO Valle de Güimar

    DO Valle de la Orotava

    DO Ycoden-Daute-Isora

    vqprd

    Espanhol

    Cream

    DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    DO Málaga

    DO Condado de Huelva

    Vlqprd

    Inglês

    Criadera

    DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    DO Málaga

    DO Condado de Huelva

    Vlqprd

    espanhol

    Criaderas y Soleras

    DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    DO Málaga

    DO Condado de Huelva

    Vlqprd

    espanhol

    Crianza

    Todos

    vqprd

    espanhol

    Dorado

    DO Rueda

    DO Malaga

    Vlqprd

    espanhol

    Fino

    DO Montilla Moriles

    DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    Vlqprd

    espanhol

    Fondillon

    DO Alicante

    vqprd

    espanhol

    Gran Reserva

    Todos os vqprd

    Cava

    vqprd veqprd

    espanhol

    Lágrima

    DO Málaga

    vlqprd

    espanhol

    Noble

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    espanhol

    Noble

    DO Malaga

    vlqprd

    espanhol

    Oloroso

    DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla-Moriles

    vlqprd

    espanhol

    Pajarete

    DO Málaga

    vlqprd

    espanhol

    Pálido

    DO Condado de Huelva

    DO Rueda

    DO Málaga

    vlqprd

    espanhol

    Palo Cortado

    DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla-Moriles

    vlqprd

    espanhol

    Primero de cosecha

    DO Valencia

    vqprd

    espanhol

    Rancio

    Todos

    vqprd vlqprd

    espanhol

    Raya

    DO Montilla-Moriles

    vlqprd

    espanhol

    Reserva

    Todos

    vqprd

    espanhol

    Sobremadre

    DO vinos de Madrid

    vqprd

    espanhol

    Solera

    DDOO Jérez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

    DO Montilla Moriles

    DO Málaga

    DO Condado de Huelva

    vlqprd

    espanhol

    Superior

    Todos

    vqprd

    espanhol

    Trasañejo

    DO Málaga

    vlqprd

    espanhol

    Vino Maestro

    DO Málaga

    vlqprd

    espanhol

    Vendimia inicial

    DO Utiel-Requena

    vqprd

    espanhol

    Viejo

    Todos

    vqprd, vlqprd e VDM com IG

    espanhol

    Vino de tea

    DO La Palma

    vqprd

    espanhol

    FRANÇA

    Appellation d’origine contrôlée

    Todos

    vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

    Francês

    Appellation contrôlée

    Todos

    vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

     

    Appellation d’origine Vin Délimité de qualité supérieure

    Todos

    vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

    Francês

    Vin doux naturel

    AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau e Rivesaltes

    vqprd

    Francês

    Vin de pays

    Todos

    VDM com IG

    Francês

    Ambré

    Todos

    vlqprd e VDM com IG

    Francês

    Château

    Todos

    vqprd, vlqprd, veqprd

    Francês

    Clairet

    AOC Bourgogne AOC Bordeaux

    vqprd

    Francês

    Claret

    AOC Bordeaux

    vqprd

    Francês

    Clos

    Todos

    vqprd, veqprd, vlqprd

    Francês

    Cru Artisan

    AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe

    vqprd

    Francês

    Cru Bourgeois

    AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac e St Estèphe

    vqprd

    Francês

    Cru Classé, eventualmente precedida de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième.

    AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan e Barsac

    vqprd

    Francês

    Edelzwicker

    AOC Alsace

    vqprd

    Alemão

    Grand Cru

    AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche e St Emilion

    vqprd

    Francês

    Grand Cru

    Champanhe

    veqprd

    Francês

    Hors d’âge

    AOC Rivesaltes

    vlqprd

    Francês

    Passe-tout-grains

    AOC Bourgogne

    vqprd

    Francês

    Premier Cru

    AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne,, Côtes de Brouilly,, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet,, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune, St Aubin, Volnay, Vougeot e Vosne-Romanée

    vqprd, veqprd

    Francês

    Primeur

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Francês

    Rancio

    AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc e Rasteau

    vlqprd

    Francês

    Sélection de grains nobles

    AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance e Cadillac

    vqprd

    Francês

    Sur Lie

    AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet– Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc e Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

    vqprd VDM com IG

    Francês

    Tuilé

    AOC Rivesaltes

    vlqprd

    Francês

    Vendanges tardives

    AOC Alsace e Jurançon

    vqprd

    Francês

    Villages

    AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon e Mâcon

    vqprd

    Francês

    Vin de paille

    AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Hermitage

    vqprd

    Francês

    Vin jaune

    AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile e Château-Châlon)

    vqprd

    Francês

    ITÁLIA

    Denominazione di Origine Controllata

    Todos

    vqprd, veqprd, vfqprd, vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

    Italiano

    Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G.

    Todos

    vqprd, veqprd, vfqprd, vlqprd e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

    Italiano

    Vino Dolce Naturale

    Todos

    vqprd e vlqprd

    Italiano

    Inticazione geografica tipica (IGT)

    Todos

    VDM, VR, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

    Italiano

    Landwein

    Vinhos com IG Província Autónoma de Bolzano

    VDM, VP, VL, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

    Alemão

    Vin de pays

    Vinhos com IG Região Aosta

    VDM, VP, VL, vinhos de uvas sobreamadurecidas e mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

    Francês

    Alberata o vigneti ad alberata

    DOC Aversa

    vqprd, veqprd

    Italiano

    Amarone

    DOC Valpolicella

    Vqprd

    Italiano

    Ambra

    DOC Marsala

    Vqprd

    Italiano

    Ambrato

    DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano

    vqprd e vlqprd

    Italiano

    Annoso

    DOC Controguerra

    Vqprd

    Italiano

    Apianum

    DOC Fiano di Avellino

    Vqprd

    Latim

    Auslese

    DOC Caldaro e Caldaro classico– Alto Adige

    Vqprd

    Alemão

    Barco Reale

    DOC Barco Reale di Carmignano

    Vqprd

    Italiano

    Brunello

    DOC Brunello di Montalcino

    Vqprd

    Italiano

    Buttafuoco

    DOC Oltrepò Pavese

    vqprd, vfqprd

    Italiano

    Cacc’e mitte

    DOC Cacc’e Mitte di Lucera

    Vqprd

    Italiano

    Cagnina

    DOC Cagnina di Romagna

    Vqprd

    Italiano

    Cannellino

    DOC Frascati

    Vqprd

    Italiano

    Cerasuolo

    DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d’Abruzzo

    Vqprd

    Italiano

    Chiaretto

    Todos

    vqprd, veqprd, vlqprd, VDM com IG

    Italiano

    Ciaret

    DOC Monferrato

    Vqprd

    Italiano

    Château

    DOC de la région Valle d’Aosta

    vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

    Francês

    Classico

    Todos

    vqprd, vfqprd, vlqprd

    Italiano

    Dunkel

    DOC Alto Adige

    DOC Trentino

    Vqprd

    Alemão

    Est!Est!!Est!!!

    DOC Est!Est!!Est!!! di Montefiascone

    vqprd, veqprd

    Latim

    Falerno

    DOC Falerno del Massico

    Vqprd

    Italiano

    Fine

    DOC Marsala

    Vlqprd

    Italiano

    Fior d’Arancio

    DOC Colli Euganei

    vqprd, veqprd VDM com IG

    Italiano

    Falerio

    DOC Falerio dei colli Ascolani

    Vqprd

    Italiano

    Flétri

    DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste

    Vqprd

    Italiano

    Garibaldi Dolce (ou GD)

    DOC Marsala

    Vlqprd

    Italiano

    Governo all’uso toscano

    DOCG Chianti e Chianti Classico

    IGT Colli della Toscana Centrale

    vqprd e VDM com IG

    Italiano

    Gutturnio

    DOC Colli Piacentini

    vqprd e vfqprd

    Italiano

    Italia Particolare (ou IP)

    DOC Marsala

    Vlqprd

    Italiano

    Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet

    DOC Caldaro

    DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano)

    Vqprd

    Alemão

    Kretzer

    DOC Alto Adige

    DOC Trentino

    DOC Teroldego Rotaliano

    Vqprd

    Alemão

    Lacrima

    DOC Lacrima di Morro d’Alba

    vqprd

    Italiano

    Lacryma Christi

    DOC Vesuvio

    vqprd e vlqprd

    Italiano

    Lambiccato

    DOC Castel San Lorenzo

    vqprd

    Italiano

    London Particolar (ou LP ou Inghilterra)

    DOC Marsala

    vlqprd

    Italiano

    Morellino

    DOC Morellino di Scansano

    vqprd

    Italiano

    Occhio di Pernice

    DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico e Vin Santo di Montepulciano

    vqprd

    Italiano

    Oro

    DOC Marsala

    vlqprd

    Italiano

    Pagadebit

    DOC pagadebit di Romagna

    vqprd e vlqprd

    Italiano

    Passito

    Todos

    vqprd, vlqprd e VDM com IG

    Italiano

    Ramie

    DOC Pinerolese

    vqprd

    Italiano

    Rebola

    DOC Colli di Rimini

    vqprd

    Italiano

    Recioto

    DOC Valpolicella

    DOC Gambellara

    DOCG Recioto di Soave

    vqprd, veqprd

    Italiano

    Riserva

    Todos

    vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

    Italiano

    Rubino

    DOC Garda Colli Mantovani

    DOC Rubino di Cantavenna

    DOC Teroldego Rotaliano

    DOC Trentino

    vqprd

    Italiano

    Rubino

    DOC Marsala

    vlqprd

    Italiano

    Sangue di Giuda

    DOC Oltrepò Pavese

    vqprd, vfqprd

    Italiano

    Scelto

    Todos

    vqprd

    Italiano

    Sciacchetrà

    DOC Cinque Terre

    vqprd

    Italiano

    Sciac-trà

    DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio

    vqprd

    Italiano

    Sforzato, Sfursàt

    DO Valtellina

    vqprd

    Italiano

    Spätlese

    DOC/IGT de Bolzano

    vqprd e VDM com IG

    Alemão

    Soleras

    DOC Marsala

    vlqprd

    Italiano

    Stravecchio

    DOC Marsala

    vlqprd

    Italiano

    Strohwein

    DOC/IGT de Bolzano

    vqprd e VDM com IG

    Alemão

    Superiore

    Todos

    vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

    Italiano

    Superiore Old Marsala (ou SOM)

    DOC Marsala

    vlqprd

    Italiano

    Torchiato

    DOC Colli di Conegliano

    vqprd

    Italiano

    Torcolato

    DOC Breganze

    vqprd

    Italiano

    Vecchio

    DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala e Falerno del Massico

    vqprd e vlqprd

    Italiano

    Vendemmia Tardiva

    Todos

    vqprd, vfqprd e VDM com IG

    Italiano

    Verdolino

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Italiano

    Vergine

    DOC Marsala

    DOC Val di Chiana

    vqprd e vlqprd

    Italiano

    Vermiglio

    DOC Colli dell Etruria Centrale

    vlqprd

    Italiano

    Vino Fiore

    Todos

    vqprd

    Italiano

    Vino Nobile

    Vino Nobile di Montepulciano

    vqprd

    Italiano

    Vino Novello o Novello

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Italiano

    Vin santo/Vino Santo/Vinsanto

    DOC e DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano e Trentino

    vqprd

    Italiano

    Vivace

    Todos

    vqprd, vlqprd e VDM com IG

    Italiano

    CHIPRE

    Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης (ΟΕΟΠ)

    Todos

    vqprd

    Grego

    Τοπικός Οίνος (Vinho regional)

    Todos

    VDM com IG

    Grego

    Μοναστήρι (Monastiri)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Κτήμα (Ktima)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Grego

    Αμπελώνας (-ες) (Ampelonas (-es))

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    grego

    Μονή (Moni)

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    grego

    LUXEMBURGO

    Marque nationale

    Todos

    vqprd, veqprd

    Francês

    Appellation contrôlée

    Todos

    vqprd, veqprd

    Francês

    Appellation d’origine controlée

    Todos

    vqprd, veqprd

    Francês

    Vin de pays

    Todos

    VDM com IG

    Francês

    Grand premier cru

    Todos

    vqprd

    Francês

    Premier cru

    Todos

    vqprd

    Francês

    Vin classé

    Todos

    vqprd

    Francês

    Château

    Todos

    vqprd, veqprd

    Francês

    HUNGRIA

    minőségi bor

    Todos

    vqprd

    Húngaro

    különleges minőségű bor

    Todos

    vqprd

    Húngaro

    fordítás

    Tokaj/–i

    vqprd

    Húngaro

    máslás

    Tokaj/–i

    vqprd

    Húngaro

    szamorodni

    Tokaj/–i

    vqprd

    Húngaro

    aszú … puttonyos, completada pelos algarismos 3-6

    Tokaj/–i

    vqprd

    Húngaro

    aszúeszencia

    Tokaj/–i

    vqprd

    Húngaro

    eszencia

    Tokaj/–i

    vqprd

    Húngaro

    tájbor

    Todos

    VDM com IG

    Húngaro

    bikavér

    Eger, Szekszárd

    vqprd

    Húngaro

    késői szüretelésű bor

    Todos

    vqprd

    Húngaro

    válogatott szüretelésű bor

    Todos

    vqprd

    Húngaro

    muzeális bor

    Todos

    vqprd

    Húngaro

    siller

    Todos

    VDM com IG e vqprd

    Húngaro

    ÁUSTRIA

    Qualitätswein

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Ausbruch/Ausbruchwein

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Auslese/Auslesewein

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Beerenauslese (wein)

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Eiswein

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Kabinett/Kabinettwein

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Schilfwein

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Spätlese/Spätlesewein

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Strohwein

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Trockenbeerenauslese

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Landwein

    Todos

    VDM com IG

     

    Ausstich

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Alemão

    Auswahl

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Alemão

    Bergwein

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Alemão

    Klassik/Classic

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Erste Wahl

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Alemão

    Hausmarke

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Alemão

    Heuriger

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Alemão

    Jubiläumswein

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Alemão

    Reserve

    Todos

    vqprd

    Alemão

    Schilcher

    Steiermark

    vqprd e VDM com IG

    Alemão

    Sturm

    Todos

    Mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

    Alemão

    PORTUGAL

    Denominação de origem (DO)

    Todos

    vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

    Português

    Denominação de origem controlada (DOC)

    Todos

    vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

    Português

    Indicação de proveniência regulamentada (IPR)

    Todos

    vqprd, veqprd, vfqprd e vlqprd

    Português

    Vinho doce natural

    Todos

    vlqprd

    Português

    Vinho generoso

    DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos

    vlqprd

    Português

    Vinho regional

    Todos

    VDM com IG

    Português

    Canteiro

    DO Madeira

    vlqprd

    Português

    Colheita Seleccionada

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Português

    Crusted/Crusting

    DO Porto

    vlqprd

    Inglês

    Escolha

    Todos

    vqprd e VDM com IG

    Português

    Escuro

    DO Madeira

    vlqprd

    Português

    Fino

    DO Porto DO Madeira

    vlqprd

    Português

    Frasqueira

    DO Madeira

    vlqprd

    Português

    Garrafeira

    Todos

    vqprd e VDM com IG vlqprd

    Português

    Lágrima

    DO Porto

    vlqprd

    Português

    Leve

    VDM com IG Estremadura e Ribatejano

    DO Madeira, DO Porto

    VDM com IG vlqprd

    Português

    Nobre

    DO Dão

    vqprd

    Português

    Reserva

    Todos

    vqprd, vlqprd, veqprd, VDM com IG

    Português

    Reserva velha (ou grande reserva)

    DO Madeira

    veqprd e vlqprd

    Português

    Ruby

    DO Porto

    vlqprd

    Inglês

    Solera

    DO Madeira

    vlqprd

    Português

    Super reserva

    Todos

    veqprd

    Português

    Superior

    Todos

    vqprd, vlqprd e VDM com IG

    Português

    Tawny

    DO Porto

    vlqprd

    Inglês

    Vintage completado ou não por Late Bottle (LBV) ou Character

    DO Porto

    vlqprd

    Inglês

    Vintage

    DO Porto

    vlqprd

    Inglês

    ESLOVÉNIA

    Penina

    Todos

    veqprd

    Esloveno

    pozna trgatev

    Todos

    vqprd

    Esloveno

    izbor

    Todos

    vqprd

    Esloveno

    jagodni izbor

    Todos

    vqprd

    Esloveno

    suhi jagodni izbor

    Todos

    vqprd

    Esloveno

    ledeno vino

    Todos

    vqprd

    Esloveno

    arhivsko vino

    Todos

    vqprd

    Esloveno

    mlado vino

    Todos

    vqprd

    Esloveno

    Cviček

    Dolenjska

    vqprd

    Esloveno

    Teran

    Kras

    vqprd

    Esloveno

    ESLOVÁQUIA

    forditáš

    Tokaj/–ská/–ský/–ské

    vqprd

    Eslovaco

    mášláš

    Tokaj/–ská/–ský/–ské

    vqprd

    Eslovaco

    samorodné

    Tokaj/–ská/–ský/–ské

    vqprd

    Eslovaco

    výber … putňový, completada pelos algarismos 3-6

    Tokaj/–ská/–ský/–ské

    vqprd

    Eslovaco

    výberová esencia

    Tokaj/–ská/–ský/–ské

    vqprd

    Eslovaco

    esencia

    Tokaj/–ská/–ský/–ské

    vqprd

    Eslovaco

    BULGÁRIA

    Гарантирано наименование за произход (ГНП) (denominação de origem garantida)

    Todos

    vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd

    búlgaro

    Гарантирано и контролирано наименование за произход (ГКНП) (denominação de origem garantida e controlada)

    Todos

    vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd

    búlgaro

    Благородно сладко вино (БСВ) (vinho doce nobre)

    Todos

    vlqprd

    búlgaro

    регионално вино (Vinho regional)

    Todos

    VDM com IG

    búlgaro

    Ново (jovens)

    Todos

    vqprd VDM com IG

    búlgaro

    Премиум (superior)

    Todos

    VDM com IG

    búlgaro

    Резерва (reserva)

    Todos

    vqprd VDM com IG

    búlgaro

    Премиум резерва (reserva superior)

    Todos

    VDM com IG

    búlgaro

    Специална резерва (reserva especial)

    Todos

    vqprd

    búlgaro

    Специална селекция (selecção especial)

    Todos

    vqprd

    búlgaro

    Колекционно (colecção)

    Todos

    vqprd

    búlgaro

    Премиум оук, или първо зареждане в бъчва (superior em casco de carvalho)

    Todos

    vqprd

    búlgaro

    Беритба на презряло грозде («vintage» de uvas sobreamadurecidas)

    Todos

    vqprd

    búlgaro

    Розенталер (Rosenthaler)

    Todos

    vqprd

    búlgaro

    ROMÉNIA

    Vin cu denumire de origine controlată (D.O.C.)

    Todos

    vqprd

    Romeno

    Cules la maturitate deplină (C.M.D.)

    Todos

    vqprd

    Romeno

    Cules târziu (C.T.)

    Todos

    vqprd

    Romeno

    Cules la înnobilarea boabelor (C.I.B.)

    Todos

    vqprd

    Romeno

    Vin cu indicație geografică

    Todos

    VDM com IG

    Romeno

    Rezervă

    Todos

    vqprd

    Romeno

    Vin de vinotecă

    Todos

    vqprd

    Romeno


    PARTE B:   NA SÉRVIA

    Lista de menções tradicionais relativas ao vinho

    Menções tradicionais específicas

    Vinho em causa

    Categoria do vinho

    Контролисано порекло/K.П. (Kontrolisano poreklo/K.P.)

    Todos

    VDM com IG (produzido numa região)

    Контролисано порекло и квалитет/K.П.K. (Kontrolisano poreklo i kvalitet/K.P.K.)

    Todos

    Vqprd (produzido numa região específica)

    Контролисано порекло и гарантован квалитет/K.П.Г. (Kontorlisano poreklo i garantovan kvalitet/K.P.G.)

    Todos

    Vqprd (elevada qualidade) (produzido numa sub-região)

    Lista de menções tradicionais complementares relativas ao vinho

    Menções tradicionais complementares

    Vinho em causa

    Categoria do vinho

    Língua

    Сопствена берба (Produção de vinha própria)

    Todos

    VDM com IG, vqprd, vfqprd, veqprd e vlqprd

    Sérvio

    Архивско вино (Reserva)

    Todos

    Vqprd

    Sérvio

    Касна берба (Colheita tardia)

    Todos

    Vqprd

    Sérvio

    Суварак (Uvas sobreamadurecidas)

    Todos

    Vqprd

    Sérvio

    Младо вино (Vinho jovem)

    Todos

    VDM com IG, vqprd

    Sérvio


    (1)  Os vinhos em causa são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.o 8 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

    (2)  Os vinhos em causa são vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) previstos no ponto L, n.o 11 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

    APÊNDICE 3

    LISTA DE CONTACTOS

    Tal como referidos no Artigo 12.o do Anexo II do Protocolo N.o 2

    a)   Sérvia

    Ministério da Agricultura, Florestas e Gestão dos Recursos Hídricos

    Nemanjina 22-26

    11000 Belgrado

    Sérvia

    Tel. +381 11 3611880

    Fax: +381 11 3631652

    Correio electrónico: m.davidovic@minpolj.sr.gov.yu

    b)   Comunidade

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural

    Direcção B – Questões Internacionais II

    Chefe da Unidade B.2 – Alargamento

    B-1049 Bruxelles/Brussel

    Bélgica

    Telephone: +32 2 299 11 11

    Fax: +32 2 296 62 92

    Correio electrónico: AGRI-EC-Serbia-winetrade@ec.europa.eu

    PROTOCOLO N.o 3

    Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do disposto no presente acordo entre a Comunidade e a Sérvia

    ÍNDICE

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    Artigo 2.o

    Requisitos gerais

    Artigo 3.o

    Acumulação na Comunidade

    Artigo 4.o

    Acumulação na Sérvia

    Artigo 5.o

    Produtos inteiramente obtidos

    Artigo 6.o

    Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    Artigo 7.o

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    Artigo 8.o

    Unidade de qualificação

    Artigo 9.o

    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    Artigo 10.o

    Sortidos

    Artigo 11.o

    Elementos neutros

    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 12.o

    Princípio da territorialidade

    Artigo 13.o

    Transporte directo

    Artigo 14.o

    Exposições

    TÍTULO IV

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

    Artigo 15.o

    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    TÍTULO V

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 16.o

    Requisitos gerais

    Artigo 17.o

    Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    Artigo 18.o

    Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

    Artigo 19.o

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    Artigo 20.o

    Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem anterior

    Artigo 21.o

    Separação de contas

    Artigo 22.o

    Condições para efectuar uma declaração na factura

    Artigo 23.o

    Exportador autorizado

    Artigo 24.o

    Prazo de validade da prova de origem

    Artigo 25.o

    Apresentação da prova de origem

    Artigo 26.o

    Importação em remessas escalonadas

    Artigo 27.o

    Isenções da prova de origem

    Artigo 28.o

    Documentos comprovativos

    Artigo 29.o

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    Artigo 30.o

    Discrepâncias e erros formais

    Artigo 31.o

    Montantes expressos em euros

    TÍTULO VI

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 32.o

    Assistência mútua

    Artigo 33.o

    Controlo da prova de origem

    Artigo 34.o

    Resolução de litígios

    Artigo 35.o

    Sanções

    Artigo 36.o

    Zonas francas

    TÍTULO VII

    CEUTA E MELILHA

    Artigo 37.o

    Aplicação do protocolo

    Artigo 38.o

    Condições especiais

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 39.o

    Alterações ao protocolo

    LISTA DE ANEXOS

    Anexo I:

    Notas introdutórias à lista do Anexo II

    Anexo II:

    Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

    Anexo III:

    Modelos de certificado de circulação EUR. 1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

    Anexo IV:

    Texto da declaração na factura

    Anexo V:

    Produtos excluídos da acumulação prevista no artigo 3.o e no artigo 4.o

    DECLARAÇÕES COMUNS

    Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

    Declaração comum relativa à República de São Marinho

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

    a)

    «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

    b)

    «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

    c)

    «Produto», o produto que está a ser fabricado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

    d)

    «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

    e)

    «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

    f)

    «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Sérvia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

    g)

    «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Sérvia;

    h)

    «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

    i)

    «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Sérvia;

    j)

    «Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

    k)

    «Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

    l)

    «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

    m)

    «Territórios», um termo que inclui as águas territoriais.

    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    Artigo 2.o

    Requisitos gerais

    1.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

    a)

    Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o;

    b)

    Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o;

    2.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados originários da Sérvia os seguintes produtos:

    a)

    Os produtos inteiramente obtidos na Sérvia, na acepção do artigo 5.o;

    b)

    Os produtos obtidos na Sérvia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Sérvia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o.

    Artigo 3.o

    Acumulação na Comunidade

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Sérvia, da Comunidade ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

    2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Comunidade se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Comunidade.

    3.   Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

    4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

    a)

    Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

    b)

    As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo;

    c)

    Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Sérvia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

    A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    A Comunidade comunicará à Sérvia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.

    Os produtos constantes do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

    Artigo 4.o

    Acumulação na Sérvia

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Sérvia os produtos que aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Sérvia ou de qualquer país ou território que participe no Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia (1), ou mediante a incorporação de matérias originárias da Turquia às quais se aplique a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995 (2), desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Sérvia, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

    2.   No caso de as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas na Sérvia não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.o, o produto obtido só será considerado originário da Sérvia se o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países ou territórios referidos no n.o 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante a fabricação na Sérvia.

    3.   Os produtos originários de um dos países ou territórios mencionados no n.o 1, que não sejam objecto de nenhuma operação de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade, conservam a sua origem quando são exportados para outro desses países ou territórios.

    4.   A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar se:

    a)

    Se aplicar um acordo comercial preferencial em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) entre os países ou territórios que participam na aquisição da qualidade de originário e o país de destino;

    b)

    As matérias e os produtos tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo;

    e

    c)

    Tiverem sido publicados avisos, na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Sérvia de acordo com os procedimentos nacionais, que indicam a satisfação dos requisitos necessários para se aplicar a acumulação.

    A acumulação prevista no presente artigo aplicar-se-á a partir da data indicada no aviso publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    A Sérvia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos, incluindo as respectivas datas de entrada em vigor e regras de origem, relativamente aos outros países ou territórios mencionados no n.o 1.

    Os produtos constantes do Anexo V são excluídos da acumulação prevista no presente artigo.

    Artigo 5.o

    Produtos inteiramente obtidos

    1.   Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Sérvia:

    a)

    Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

    b)

    Os produtos vegetais aí colhidos;

    c)

    Os animais vivos aí nascidos e criados;

    d)

    Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

    e)

    Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

    f)

    Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Sérvia pelos respectivos navios;

    g)

    Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

    h)

    Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

    i)

    Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

    j)

    Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    k)

    As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

    2.   As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

    a)

    Que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou na Sérvia;

    b)

    Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia;

    c)

    Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

    d)

    Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia,

    e

    e)

    Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Sérvia.

    Artigo 6.o

    Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    1.   Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.

    Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

    a)

    O seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica;

    b)

    Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

    O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    3.   Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.o.

    Artigo 7.o

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    1.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

    a)

    Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

    b)

    Fraccionamento e reunião de volumes;

    c)

    Lavagem e limpeza; Extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

    d)

    Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

    e)

    Operações simples de pintura e de polimento;

    f)

    Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

    g)

    Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;

    h)

    Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

    i)

    Afiação e operações simples de trituração e de corte;

    j)

    Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

    k)

    Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    l)

    Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

    m)

    Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; mistura de açúcar com qualquer outro material;

    n)

    Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

    o)

    Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

    p)

    Abate de animais.

    2.   Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Sérvia em relação a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.o 1.

    Artigo 8.o

    Unidade de qualificação

    1.   A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

    Daí decorre que:

    a)

    Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

    b)

    Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.

    2.   Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

    Artigo 9.o

    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e que estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 10.o

    Sortidos

    Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.

    Artigo 11.o

    Elementos neutros

    A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados na sua fabricação:

    a)

    Energia eléctrica e combustível;

    b)

    Instalações e equipamento;

    c)

    Máquinas e ferramentas;

    d)

    Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 12.o

    Princípio da territorialidade

    1.   As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Sérvia, excepto nos casos previstos nos artigos 3.o e 4.o e no n.o 3 do presente artigo.

    2.   Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Sérvia para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos nos artigos 3.o e 4.o, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)

    As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas,

    e

    b)

    Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

    3.   A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou na Sérvia em matérias exportadas da Comunidade ou da Sérvia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

    a)

    As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Sérvia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações enumeradas no artigo 7.o antes de serem exportadas,

    e

    b)

    Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    i)

    As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas;

    e

    ii)

    O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Sérvia pela aplicação do presente artigo não excede 10 por cento do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

    4.   Para efeitos do n.o 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Sérvia. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, adicionado do valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Sérvia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

    5.   Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Sérvia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

    6.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.o 2 do artigo 6.o.

    7.   O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    8.   Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Sérvia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

    Artigo 13.o

    Transporte directo

    1.   O regime preferencial previsto no Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Sérvia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou de qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação em estado inalterado.

    O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Sérvia.

    2.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

    a)

    Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou

    b)

    Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

    i)

    uma descrição exacta dos produtos;

    ii)

    as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

    e

    iii)

    a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

    c)

    Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

    Artigo 14.o

    Exposições

    1.   Os produtos originários expedidos para poderem figurar numa exposição num país ou território distinto dos referidos nos artigos 3.o e 4.o e vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Sérvia, beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a)

    Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Sérvia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

    b)

    O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Sérvia;

    c)

    Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição,

    e

    d)

    A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

    2.   Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

    3.   O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

    TÍTULO IV

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

    Artigo 15.o

    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    1.   As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Sérvia, de draubaque nem de isenção de direitos aduaneiros.

    2.   A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Sérvia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa de pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

    3.   O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

    4.   O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.o e aos sortidos na acepção do artigo 10.o, sempre que sejam não originários.

    5.   O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.

    TÍTULO V

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 16.o

    Requisitos gerais

    1.   Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação para a Sérvia, e os produtos originários da Sérvia, aquando da sua importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo, mediante a apresentação:

    a)

    Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou

    b)

    Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 22.o, de uma declaração, a seguir designada «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de forma suficientemente pormenorizada para que seja possível a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Anexo IV.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 27.o, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

    Artigo 17.o

    Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    1.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

    2.   Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.

    3.   O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

    4.   As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da Comunidade ou da Sérvia emitem o certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

    5.   As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

    6.   A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

    7.   O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

    Artigo 18.o

    Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

    1.   Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a)

    Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais,

    ou

    b)

    Se forem apresentadas às autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões de ordem técnica, não foi aceite para importação.

    2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

    3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori, depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

    4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem incluir a seguinte menção em inglês: «ISSUED RETROSPECTIVELY».

    5.   As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

    Artigo 19.o

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

    2.   A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês: «DUPLICATE».

    3.   As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

    4.   A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    Artigo 20.o

    Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

    Quando os produtos originários estiverem sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Sérvia, é sempre possível a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Sérvia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

    Artigo 21.o

    Separação de contas

    1.   Quando se verifiquem custos ou dificuldades materiais consideráveis para manter existências separadas de matérias originárias e não originárias, idênticas e permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido escrito dos interessados, autorizar a aplicação do método dito da «separação de contas» para a gestão dessas existências.

    2.   Esse método deve poder assegurar que, para um dado período de referência, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.

    3.   As autoridades aduaneiras podem subordinar essa autorização a quaisquer condições que considerem adequadas.

    4.   O referido método será registado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.

    5.   O beneficiário dessa simplificação pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário apresentará um comprovativo de como são geridas as quantidades.

    6.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização, podendo retirá-la em qualquer momento se o beneficiário dela fizer um uso incorrecto sob qualquer forma, ou não preencher uma das outras condições definidas no presente protocolo.

    Artigo 22.o

    Condições para efectuar uma declaração na factura

    1.   A declaração na factura referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o pode ser efectuada:

    a)

    Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.o,

    ou

    b)

    Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda EUR 6 000.

    2.   Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

    3.   O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

    4.   A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

    5.   As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

    6.   A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

    Artigo 23.o

    Exportador autorizado

    1.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

    2.   As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

    3.   As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

    4.   As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

    5.   As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

    Artigo 24.o

    Prazo de validade da prova de origem

    1.   A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

    2.   A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

    3.   Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

    Artigo 25.o

    Apresentação da prova de origem

    As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

    Artigo 26.o

    Importação em remessas escalonadas

    Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem desses produtos aquando da importação da primeira remessa escalonada.

    Artigo 27.o

    Isenções da prova de origem

    1.   Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, quando não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

    2.   Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações de carácter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    3.   Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder EUR 500 no caso de pequenas remessas ou EUR 1 200 no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 28.o

    Documentos comprovativos

    Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 22.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

    a)

    Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

    b)

    Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

    c)

    Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Sérvia, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

    d)

    Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Sérvia, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.

    e)

    Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora da Comunidade ou da Sérvia por aplicação do artigo 12.o que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

    Artigo 29.o

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    1.   O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o.

    2.   O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 22.o.

    3.   As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o

    4.   As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

    Artigo 30.o

    Discrepâncias e erros formais

    1.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

    2.   Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

    Artigo 31.o

    Montantes expressos em euros

    1.   Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o e no n.o 3 do artigo 27.o, quando os produtos não estiverem facturados em euros, os montantes expressos nas moedas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, da Sérvia e de outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o equivalentes aos montantes expressos em euros serão fixados anualmente por cada um dos países em causa.

    2.   Uma remessa beneficiará do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 22.o ou no n.o 3 do artigo 27.o com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

    3.   Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão Europeia até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notificará aos países em causa os montantes correspondentes.

    4.   Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.o 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 por cento do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado se da conversão resultar a sua diminuição.

    5.   Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Conselho de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Sérvia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

    TÍTULO VI

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 32.o

    Assistência mútua

    1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Sérvia comunicarão à outra Parte, através da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

    2.   Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e a Sérvia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

    Artigo 33.o

    Controlo da prova de origem

    1.   Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

    2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

    3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

    4.   Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Sérvia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.o e 4.o e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

    6.   Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

    Artigo 34.o

    Resolução de litígios

    Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 33.o que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Estabilização e de Associação.

    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

    Artigo 35.o

    Sanções

    Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

    Artigo 36.o

    Zonas francas

    1.   A Comunidade e a Sérvia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação em estado inalterado.

    2.   Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Sérvia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

    TÍTULO VII

    CEUTA E MELILHA

    Artigo 37.o

    Aplicação do presente Protocolo

    1.   O termo «Comunidade» referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.

    2.   Os produtos originários da Sérvia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Sérvia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

    3.   Para efeitos de aplicação do n.o 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.o.

    Artigo 38.o

    Condições especiais

    1.   Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:

    1.1.

    Produtos originários de Ceuta e Melilha:

    a)

    Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

    b)

    Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

    i)

    esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

    ou

    ii)

    esses produtos sejam originários da Sérvia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.o.

    1.2.

    Produtos originários da Sérvia:

    a)

    Os produtos inteiramente obtidos na Sérvia;

    b)

    Os produtos obtidos na Sérvia, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

    i)

    esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o,

    ou

    ii)

    esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.o.

    2.   Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

    3.   O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Sérvia» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

    4.   As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 39.o

    Alterações ao presente Protocolo

    O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.


    (1)  Tal como definido nas Conclusões do Conselho de Assuntos Gerais em Abril de 1997 e na Comunicação da Comissão de Maio de 1999 sobre o estabelecimento do Processo de Estabilização e de Associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

    (2)  A Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, aplica-se a produtos com excepção dos produtos agrícolas definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e com excepção dos produtos do carvão e do aço definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que estabelece a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    ANEXO I DO PROTOCOLO N.o 3

    NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

    Nota 1:

    A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do Protocolo n.o 3.

    Nota 2:

    2.1.

    As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

    2.2.

    Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    2.3.

    Sempre que a lista incluir diversas regras aplicáveis aos diferentes produtos de uma determinada posição, cada travessão incluirá a designação da parte da posição abrangida pelas regras que figuram nas colunas 3 ou 4.

    2.4.

    Sempre que, para uma entrada nas primeiras duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3 como na coluna 4, o exportador poderá optar por aplicar a regra indicada na coluna 3 ou a indicada na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

    Nota 3:

    3.1.

    No que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários utilizados na fabricação de outros produtos aplica-se o disposto no artigo 6.o do Protocolo n.o 3, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes Contratantes.

    Por exemplo:

     

    Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

     

    Se estes esboços foram obtidos na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriram a qualidade de produtos originários por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Estes esboços podem então ser considerados originários para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de terem sido fabricados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

    3.2.

    A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

    3.3.

    Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

    Todavia, as expressões «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição …» ou «Fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição da do produto» significam que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as com a mesma designação do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

    3.4.

    Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

    Por exemplo:

    A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

    3.5.

    Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

    Por exemplo:

     

    A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

     

    Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

    Por exemplo:

    Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

    3.6.

    Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    Nota 4:

    4.1.

    A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    4.2.

    A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

    4.3.

    As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

    4.4.

    A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

    Nota 5:

    5.1.

    No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

    5.2.

    Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    São as seguintes as matérias têxteis de base:

    seda,

    lã,

    pêlos grosseiros,

    pêlos finos,

    pêlos de crina,

    algodão,

    matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,

    linho,

    cânhamo,

    juta e outras fibras têxteis liberianas,

    sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

    cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

    filamentos sintéticos,

    filamentos artificiais,

    filamentos condutores eléctricos,

    fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

    fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

    fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

    fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

    fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

    fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

    fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

    fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas,

    outras fibras sintéticas descontínuas,

    fibras de viscose artificiais descontínuas,

    outras fibras artificiais descontínuas,

    fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não,

    fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

    produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica,

    outros produtos da posição 5605.

    Por exemplo:

    Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.

    Por exemplo:

    Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

    Por exemplo:

    Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

    Por exemplo:

    Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

    5.3.

    No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

    5.4.

    No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

    Nota 6:

    6.1.

    No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

    6.2.

    Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

    Por exemplo:

    Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

    6.3.

    Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

    Nota 7:

    7.1.

    Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a)

    Destilação no vácuo;

    b)

    Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

    c)

    Cracking;

    d)

    Reforming;

    e)

    Extracção por meio de solventes selectivos;

    f)

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g)

    Polimerização;

    h)

    Alquilação;

    i)

    Isomerização.

    7.2.

    Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a)

    Destilação no vácuo;

    b)

    Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

    c)

    Cracking;

    d)

    Reforming;

    e)

    Extracção por meio de solventes selectivos;

    f)

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g)

    Polimerização;

    h)

    Alquilação;

    i)

    isomerização;

    j)

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

    k)

    Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

    l)

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    m)

    apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

    n)

    Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

    o)

    Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

    7.3.

    Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

    ANEXO II DO PROTOCOLO N.o 3

    LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

    Nem todos os produtos indicados na presente lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

    Posição SH

    Designação das mercadorias

    Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

    (1)

    (2)

    (3)ou(4)

    Capítulo 1

    Animais vivos

    Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos

     

    Capítulo 2

    Carnes e miudezas, comestíveis

    Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    Capítulo 3

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex Capítulo 4

    Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    Fabricação na qual:

    todas as matérias do Capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

    todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários,

    o valor de todas as matérias do Capítulo 7 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 5

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex 0502

    Cerdas de porco ou de javali preparadas

    Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

     

    Capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

    Fabricação na qual:

    todas as matérias do Capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 7

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    Capítulo 8

    Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões

    Fabricação na qual:

    todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas e

    o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 9

    Café, chá, mate e especiarias; excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    0902

    Chá, mesmo aromatizado

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex 0910

    Misturas de especiarias

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    Capítulo 10

    Cereais

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex Capítulo 11

    Produtos da indústria da moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto:

    Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714, ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

     

    ex 1106

    Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos em grão da posição 0713

    Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

     

    Capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    1301

    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

     

    Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

    Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

     

    Diversos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 14

    Matérias para entrançar, outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

    Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex Capítulo 15

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    1501

    Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 e 1503:

     

     

    Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

     

    Diversos

    Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

     

    1502

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

     

     

    Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

     

    Diversos

    Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    Fracções sólidas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

     

    Diversos

    Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex 1505

    Lanolina refinada

    Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

     

    1506

    Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    Fracções sólidas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

     

    Diversos

    Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    1507 a 1515

    Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

     

     

    Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

    Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

     

    Diversos

    Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

    Fabricação na qual:

    todas as matérias do Capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

    todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

     

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

    Fabricação na qual:

    todas as matérias dos Capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas, e

    todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513

     

    Capítulo 16

    Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    Fabricação:

    a partir de animais do Capítulo 1 e/ou

    na qual todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex Capítulo 17

    Açúcar e produtos de confeitaria; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

     

     

    Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

     

    Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Diversos

    Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

     

    ex 1703

    Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    1704

    Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 18

    Cacau e suas preparações

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

    Extractos de malte

    Fabricação a partir de cereais do Capítulo 10

     

    Diversos

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

    Contendo, em peso, até 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

    Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

     

    Contendo, em peso, mais de 20 % de carne, miudezas de carne, peixes, crustáceos ou moluscos

    Fabricação na qual:

    todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

    todas as matérias dos Capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1903

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a fécula de batata da posição 1108

     

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806,

    na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos e

    em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

     

    ex Capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto:

    Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos

     

    ex 2001

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 2004 e ex 2005

    Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    2006

    Produtos hortícolas, frutas, frutas de casca rija, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2007

    Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 2008

    Frutas de casca rija, sem adição de açúcar e álcool

    Fabricação na qual o valor de todas as frutas de casca rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados exceda 60 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    Fabricação na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

     

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

     

     

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e tempero compostos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

     

    Farinha de mostarda e mostarda preparada

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex 2104

    Sopas e caldos e suas preparações

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

     

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 22

    Bebidas, bebidas esprituosas e vinagres; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2202

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias do Capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto e

    em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários

     

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

    na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

     

    2208

    Álcool etílico, não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 e

    na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

     

    ex Capítulo 23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 2301

    Farinha de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

    Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    ex 2303

    Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

    Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido

     

    ex 2306

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

    Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais

    Fabricação na qual:

    todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários e

    todas as matérias do Capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex Capítulo 24

    Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do Capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

     

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

     

    ex 2403

    Tabaco para fumar

    Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

     

    ex Capítulo 25

    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 2504

    Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

    Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

     

    ex 2515

    Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

    Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

     

    ex 2516

    Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

    Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

     

    ex 2518

    Dolomite calcinada

    Calcinação da dolomite não calcinada

     

    ex 2519

    Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

     

    ex 2520

    Gesso calcinado para a arte dentária

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 2524

    Fibras de amianto (asbesto) natural

    Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

     

    ex 2525

    Mica em pó

    Trituração de mica ou desperdícios de mica

     

    ex 2530

    Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

    Calcinação ou trituração de terras corantes

     

    Capítulo 26

    Minérios, escórias e cinzas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex Capítulo 27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais, excepto: excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 2707

    Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 2709

    Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos

    Destilação para destruição de materiais betuminosos

     

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; resíduos de óleos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (2)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (2)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2712

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (2)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2714

    Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    2715

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 28

    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos, excepto: excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2805

    «Mischmetall»

    Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 2811

    Trióxido de enxofre

    Fabricação a partir de dióxido de enxofre

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2833

    Sulfato de alumínio

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 2840

    Perborato de sódio

    Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2852

    Compostos de mercúrio de ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Compostos de mercúrio de ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros compostyos de mercúrio de aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições;

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 29

    Produtos químicos orgânicos; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2901

    Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

    Ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 2902

    Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 2905

    Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos da presente posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2915

    Ácidos monacerboxílicos, acíclios saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2932

    Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2933

    Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2934

    Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 2939

    Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 30

    Produtos farmacêuticos; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3002

    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

     

     

    Produtos constituídos por dois ou mais produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Diversos

     

     

    Sangue humano

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas;

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Diversos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas as matérias aqui referidas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3003 e 3004

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

     

     

    Fabricação a partir de antibióticos da posição 2941

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Diversos

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 3006

    Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota 4 do presente capítulo

    É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial

     

    Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

     

     

    de plástico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

     

    de tecidos

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Equipamentos identificáveis para ostomia

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 31

    Adubos (fertilizantes); excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3105

    Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

    nitrato de sódio

    cianamida cálcica

    sulfato de potássio

    sulfato de potássio de magnésio

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 32

    Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3201

    Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3205

    Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes (3)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 33

    Óleos essenciais e resinóides; Óleos essenciais e resinóides; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias do mesmo grupo do produto, desde que o seu valor global não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para dentistas à base de gesso; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3403

    Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento(s) definido(s) (1)

    ou

    Outras operações, em que todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição pautal distinta da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3404

    Ceras artificiais e ceras preparadas:

     

     

    Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta («slack wax») ou «scale wax»

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

    Óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516

    Ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 e

    matérias da posição 3404

    Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 35

    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou féculas modificados; colas, enzimas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

     

     

    Amidos e féculas esterificados ou eterificados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3507

    Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 37

    Produtos para fotografia e cinematografia; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3701

    Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

     

     

    Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 e 3702. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3702

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as das posições 3701

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3704

    Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 3701 a 3704

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3801

    Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3803

    Tall-oil refinado

    Refinação de tall-oil em bruto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3805

    Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, purificada

    Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3806

    Gomas-ésteres

    Fabricação a partir de ácidos resínicos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3807

    Alcatrões de madeira

    Destilação do alcatrão de madeira

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3808

    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3810

    Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    3811

    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

     

     

    Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3812

    Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3813

    Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3814

    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3818

    Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3819

    Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3820

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 3821

    Meios de cultura preparados para a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3822

    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; alcoóis gordos industriais:

     

     

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Álcoois gordos industriais

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

     

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

    Os seguintes produtos desta posição:

    – –

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

    – –

    Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    – –

    Sorbitol, excepto da posição 2905

    – –

    Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

    – –

    Permutadores de iões

    – –

    Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

    – –

    Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

    – –

    Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

    – –

    Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    – –

    Óleos de fusel e óleo de Dippel

    – –

    Misturas de sais com diferentes aniões

    – –

    Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3901 to 3915

    Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos e aparas de plásticos; com exclusão das posições ex 3907 e ex 3912 cujas regras são definidas a seguir

     

     

    Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3907

    Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

     

    Poliéster

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

     

    3912

    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3916 a 3921

    Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir:

     

     

    Produtos planos, mais trabalhados do que à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, mais que simplesmente trabalhados à superfície

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros:

     

     

    Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do Capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3916 e ex 3917

    Tubos e perfis para moldes

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 3920

    Folha ou película de ionómero

    Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de etileno e ácido metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 3921

    Películas de plástico, metalizadas

    Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    3922 a 3926

    Obras de plástico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 40

    Borracha e suas obras; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 4001

    Folhas de crepe de borracha para solas

    Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

     

    4005

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    4012

    Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

     

     

    Pneumáticos recauchutados ou protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

    Recauchutagem de pneumáticos usados

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4011 ou 4012

     

    ex 4017

    Artigos de borracha endurecida

    Fabricação a partir de borracha endurecida

     

    ex Capítulo 41

    Peles, excepto peles com pêlo, e couro; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 4102

    Peles em bruto de ovinos

    Depilagem de peles de ovinos com lã

     

    4104 to 4106

    Couros e peles, curtidos ou em crosta, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo:

    Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

    Ou

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    4107, 4112 e 4113

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4104 a 4113

     

    ex 4114

    Couros e peles envernizados ou revestidos; couro e peles metalizados

    Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Capítulo 42

    Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex Capítulo 43

    Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 4302

    Peles com pêlo curtidas ou acabadas, reunidas:

     

     

    Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

    Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

     

    Outros

    Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas

     

    4303

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

    Fabricação a partir de peles com pêlo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

     

    ex Capítulo 44

    Madeira e suas obras; carvão vegetal, excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 4403

    Madeira simplesmente esquadriada

    Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou simplesmente esquadriada

     

    ex 4407

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    Aplainamento, polimento ou união pelas extremidades

     

    ex 4408

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente, aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

    Corte, aplainamento, polimento e união pelas extremidades

     

    ex 4409

    Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, extremidades ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades:

     

     

    Polida ou unida pelas extremidades

    Polimento ou união por malhetes

     

    Tiras e cercaduras de madeira

    Fabricação de tiras e cercaduras

     

    ex 4410 a ex 4413

    Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

    Fabricação de tiras e cercaduras

     

    ex 4415

    Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

    Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

     

    ex 4416

    Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira

    Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

     

    ex 4418

    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)

     

    Tiras e cercaduras de madeira

    Fabricação de tiras e cercaduras

     

    ex 4421

    Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

    Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

     

    ex Capítulo 45

    Cortiça e suas obras; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    4503

    Obras de cortiça natural

    Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

     

    Capítulo 46

    Obras de espartaria ou de cestaria

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Capítulo 47

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex Capítulo 48

    Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 4811

    Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

    Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

     

    4816

    Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

    Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

     

    4817

    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 4818

    Papel higiénico

    Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

     

    ex 4819

    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 4820

    Blocos de papel de carta

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 4823

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

    Fabricação a partir de matérias destinadas à fabricação de papel do capítulo 47

     

    ex Capítulo 49

    Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    4909

    Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911

     

    4910

    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

     

     

    Calendários ditos «perpétuos» ou calendários em que o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 4909 ou 4911

     

    ex Capítulo 50

    Seda; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 5003

    Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

    Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

     

    ex 5004 a ex 5006

    Fios de seda e fios de desperdícios de seda

    Fabricação a partir de (7):

    seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

    outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5007

    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

     

     

    Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo (fios de fibras de coco),

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 51

    Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5106 to 5110

    Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

    Fabricação a partir de (7):

    seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5111 to 5113

    Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina:

     

     

    Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo (fios de fibras de coco),

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 52

    Algodão; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5204 to 5207

    Fios de algodão

    Fabricação a partir de (7):

    seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5208 to 5212

    Tecidos de algodão:

     

     

    Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo (fios de fibras de coco),

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5306 to 5308

    Fios de outras fibras têxteis vegetais; e fios de papel

    Fabricação a partir de (7):

    seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5309 to 5311

    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

     

     

    Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo (fios de fibras de coco),

    fios de juta,

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5401 to 5406

    Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

    Fabricação a partir de (7):

    seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5407 e 5408

    Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais

     

     

    Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo (fios de fibras de coco),

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5501 to 5507

    Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

     

    5508 to 5511

    Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    Fabricação a partir de (7):

    seda crua ou desperdícios de seda, cardados ou penteados ou preparados de outro modo para fiação,

    fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5512 to 5516

    Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

     

     

    Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo (fios de fibras de coco),

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; excepto:

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo (fios de fibras de coco),

    fibras naturais,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

     

     

    Feltros agulhados

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

    Contudo:

    filamentos de polipropileno da posição 5402,

    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

    sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    5604

    Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:

     

     

    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

    Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5605

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5606

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette)

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    matérias químicas ou pastas têxteis, ou

    matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    Capítulo 57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

     

     

    De feltros agulhados

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

    Contudo:

    filamentos de polipropileno da posição 5402,

    fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou

    cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

    sendo o título de cada filamento ou fibra que os constitui, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

     

    De outros feltros

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo (fios de fibras de coco) ou de juta,

    fios de filamentos sintéticos ou artificiais,

    fibras naturais ou

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

    Pode ser utilizado tecido de juta como suporte.

     

    ex Capítulo 58

    Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; excepto:

     

     

    Combinados com fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5805

    Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5810

    Bordados em peça, em tiras ou em motivos

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5901

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

    Fabricação a partir de fios

     

    5902

    Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

     

     

    Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

    Fabricação a partir de fios

     

    Outros

    Fabrico a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

     

    5903

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

    Fabricação a partir de fios

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5904

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados:

    Fabricação a partir de fios (7)

     

    5905

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

     

     

    Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

    Fabricação a partir de fios

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo (fios de fibras de coco),

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5906

    Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

     

     

    Tecidos de malha ou croché

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

    Fabricação a partir de matérias químicas

     

    Outros

    Fabricação a partir de fios

     

    5907

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

    Fabricação a partir de fios

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5908

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

     

     

    Camisas de incandescência, impregnadas

    Fabricação a partir de tecidos tubulares

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5909 to 5911

    Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos:

     

     

    Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

    Fabricação a partir de fios ou de trapos ou retalhos da posição 6310

     

    Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo (fios de fibras de coco),

    das seguintes matérias:

    – –

    fios de politetrafluoroetileno (8)

    – –

    fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

    – –

    fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m – fenilenodiamina e ácido isoftálico,

    – –

    monofios de politetrafluoroetileno (8)

    – –

    fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

    – –

    fios de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (8)

    – –

    monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 – ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

    – –

    fibras naturais,

    – –

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    – –

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fios de cairo (fios de fibras de coco),

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Capítulo 60

    Tecidos de malha

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Capítulo 61

    Vestuário e seus acessórios, de malha:

     

     

    Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

    Fabricação a partir de fios (7)  (9)

     

    Outros

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    ex Capítulo 62

    Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

    Fabricação a partir de fios (7)  (9)

     

    ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 e ex 6211

    Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    ex 6210 e ex 6216

    Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    6213 e 6214

    Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

     

     

    Bordados

    Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7)  (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    Outros

    Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7)  (9)

    ou

    Confecção, seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    6217

    Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212:

     

     

    Bordados

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    entretelas para colarinhos e golas, cortadas

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação a partir de fios (9)

     

    ex Capítulo 63

    Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    6301 a 6304

    Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

     

     

    De feltro, de falsos tecidos

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Outros:

     

     

    Bordados

    Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9)  (10)

    ou

    Fabricação a partir de tecido não bordados (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Outros

    Fabricação a partir de fios simples não branqueados (9)  (10)

     

    6305

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

    Fabricação a partir de (7):

    fibras naturais,

    fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    6306

    Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

     

     

    De não tecidos

    Fabricação a partir de (7) ;  (9):

    fibras naturais ou

    matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Outros

    Fabricação a partir de fios simples não branqueados (7)  (9)

     

    6307

    Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    6308

    Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

     

    ex Capítulo 64

    Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes e suas partes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

     

    6406

    Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex Capítulo 65

    Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes: excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    6505

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

    Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

     

    ex 6506

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

    Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

     

    ex Capítulo 66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    6601

    Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais obras de cabelo

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex Capítulo 68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 6803

    Obras de ardósia natural ou aglomerada

    Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

     

    ex 6812

    Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex 6814

    Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

    Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

     

    Capítulo 69

    Produtos cerâmicos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex Capítulo 70

    Vidro e suas obras; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 7003, ex 7004 e ex 7005

    Vidro com anti-reflexo

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7006

    Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

     

     

    Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, e de um grau de semi-condutores em conformidade com as normas SEMII (11)

    Fabricação a partir de placas de vidro não recobertas (substratos) da posição 7006

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7007

    Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7008

    Vidros isolantes de paredes múltiplas

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7009

    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    ou

    Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7013

    Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    ou

    Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprado à mão, desde que o valor do vidro soprado à mão não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex 7019

    Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

    Fabrico a partir de:

    mechas, mesmo ligeiramente torcidas («rovings») e fios não coloridos, cortados ou não, ou

    lã de vidro

     

    ex Capítulo 71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 7101

    Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 7102, ex 7103 e ex 7104

    Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (naturais, sintéticas ou reconstituídas)

    Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

     

    7106, 7108 e 7110

    Metais preciosos:

     

     

    Em formas brutas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106, 7108 e 7110

    ou

    Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110

    ou

    Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

     

    Semiacabados ou em pó

    Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

     

    ex 7107, ex 7109 e ex 7111

    Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

    Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

     

    7116

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7117

    Bijutarias

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    Ou

    Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex Capítulo 72

    Ferro e aço; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    7207

    Produtos semiamanufacturados de ferro ou aço não ligado

    Fabricação a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

     

    7208 to 7216

    Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado

    Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

     

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado

    Fabricação a partir de produtos semimanufacturados noutras matérias da posição 7207

     

    ex 7218, ex 7219 a 7222

    Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

    Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

     

    7223

    Fios de aço inoxidável

    Fabricação a partir de produtos semimanufacturados da posição 7218

     

    ex 7224, ex 7225 a 7228

    Produtos semi-acabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado

    Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218 e 7224

     

    7229

    Fios de outras ligas de aço

    Fabricação a partir de produtos da posição 7224

     

    ex Capítulo 73

    Artefactos de ferro ou aço; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 7301

    Estacas-prancha

    Fabricação a partir de matérias da posição 7206

     

    7302

    Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

    Fabricação a partir de matérias da posição 7206

     

    7304, 7305 e 7306

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço

    Fabricação a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

     

    ex 7307

    Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.o X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

    Torneamento, furação, mandrilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor total não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

     

    ex 7315

    Correntes antiderrapantes

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 74

    Cobre e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7401

    Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    7402

    Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    7403

    Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:

     

     

    Cobre afinado

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos

    Fabricação a partir de cobre afinado, em formas brutas, desperdícios e resíduos

     

    7404

    Desperdícios e resíduos, de cobre

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    7405

    Ligas-mãe de cobre

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex Capítulo 75

    Níquel e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7501 to 7503

    Mates de níquel, «sinters» de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex Capítulo 76

    Alumínio e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7601

    Alumínio em formas brutas

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

     

    7602

    Desperdícios e resíduos, de alumínio

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 7616

    Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição da do produto. Contudo, podem ser utilizados gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) em fio de alumínio e metais expandidos de alumínio, e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 77

    Reservado para eventual futura utilização no SH

     

     

    ex Capítulo 78

    Chumbo e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7801

    Chumbo em formas brutas:

     

     

    Chumbo afinado

    Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

     

    7802

    Desperdícios e resíduos, de chumbo

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex Capítulo 79

    Zinco e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7901

    Zinco em formas brutas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

     

    7902

    Desperdícios e resíduos, de zinco

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex Capítulo 80

    Estanho e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8001

    Estanho em formas brutas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

     

    8002 e 8007

    Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Capítulo 81

    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

     

     

    Outros metais comuns, trabalhados; obras dessas matérias

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex Capítulo 82

    Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; e suas partes, de metais comuns; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    8206

    Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

     

    8207

    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8208

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 8211

    Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

     

    8214

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

     

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

     

    ex Capítulo 83

    Obras diversas de metais comuns; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 8302

    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e dispositivos automáticos de fecho de portas,

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 8306

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 84

    Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8401

    Elementos combustíveis nucleares

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8402

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8403 e ex 8404

    Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da mesma posição das posições 8403 ou 8404

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    8406

    Turbinas a vapor

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8411

    Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8412

    Outros motores e máquinas motrizes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 8413

    Bombas rotativas de deslocamento positivo

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8414

    Ventiladores industriais e semelhantes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8419

    Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8420

    Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8425 to 8428

    Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8429

    Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

     

     

    Rolos ou cilindros compressores

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8430

    Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8431

    Partes para uso exclusivo ou principal com rolos ou cilindros compressores:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8439

    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8441

    Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8443

    Impressoras para máquinas de escritório (por exemplo, máquinas de tratamento automático de dados, de tratamento de texto, etc.)

    [8469, 8471, 8472]

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8444 to 8447

    Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 8448

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8452

    Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

     

     

    Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor;

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor das matérias originárias utilizadas e

    os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de «crochet» e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

     

    Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8456 a 8466

    Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8469 a 8472

    Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8484

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 8486

    Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma

    _ Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais;

    Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

    Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8456

    Aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    moldes, por injecção ou por compressão

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    e em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8428

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão; aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos suas partes e acessórios

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8487

    Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 85

    Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8501

    Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8502

    Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8504

    Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 8517

    outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8518

    Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência: aparelhos eléctricos de amplificação de som

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8519

    Aparelhos de gravação de som e de reprodução de som

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8522

    Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8523

    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Cartões de accionamento por aproximação e «cartões inteligentes» com dois ou mais circuitos electrónicos integrados

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    «Cartões inteligentes» com um circuito electrónico integrado

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8526

    Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8527

    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8528

    Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

     

     

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão dos tipos exclusiva ou principalmente destinados a sistemas automáticos de processamento de dados da posição 8471

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8535

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

     

     

    De plástico:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    De cerâmica, ferro ou aço

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    De cobre

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, excepto aparelhos de comutação da posição 8517

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8541

    Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8542

    Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

     

     

    Circuitos integrados monolíticos

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

    [8548]

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8545

    Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8546

    Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8547

    Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8548

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 86

    Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; material fixo de vias férreas, semelhantes ou suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; excepto:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8608

    Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 87

    Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8710

    Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8711

    Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:

     

     

    Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

     

     

    Não superior a 50 cm3

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Superior a 50 cm3

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8712

    Bicicletas sem rolamentos de esferas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 8714

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8715

    Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8716

    Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 88

    Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 8804

    Pára-quedas giratórios

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    8805

    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 89

    Embarcações e estruturas semelhantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex Capítulo 90

    Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9001

    Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9002

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9004

    Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 9005

    Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto; e

    e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 9006

    Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9007

    Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9011

    Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

    e em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 9014

    Outros instrumentos e aparelhos de navegação

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9015

    Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9016

    Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9017

    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9018

    Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

     

     

    Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Outros

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9019

    Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9020

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9024

    Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plástico)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9025

    Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9026

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9027

    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9028

    Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

     

     

    Partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9029

    Outros contadores (ontadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros);; indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9030

    Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9031

    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9032

    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9033

    Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 91

    Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9105

    Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9109

    Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9110

    Maquinismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

    Fabricação na qual:

    o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto e

    dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9111

    Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9112

    Caixas de outros aparelhos de relojoaria do presente capítulo e suas partes

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9113

    Pulseiras de relógios e suas partes

     

     

    De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 93

    Armas e munições; suas partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex 9401 e ex 9403

    Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    ou

    Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

    o valor dos tecidos não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto e

    todas as outras matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9406

    Construções pré-fabricadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex Capítulo 95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 9503

    Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 9506

    Tacos de golfe e suas partes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

     

    ex Capítulo 96

    Obras diversas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex 9601 e ex 9602

    Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

    Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto

     

    ex 9603

    Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9605

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

     

    9606

    Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição do produto.

     

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, com tinta ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

    Fabricação:

    a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e

    em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 9613

    Isqueiros piezo

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex 9614

    Cachimbos e seus fornilhos

    Fabricação a partir de esboços

     

    Capítulo 97

    Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     


    (1)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    (2)  Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

    (3)  A nota 3 do Capítulo 32 refere que estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas em qualquer outra posição do Capítulo 32.

    (4)  Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

    (5)  No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

    (6)  Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.

    (7)  As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória n.o 5.

    (8)  A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.

    (9)  Cf. nota introdutória n.o 6.

    (10)  Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória n.o 6.

    (11)  SEMII Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.(Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

    (12)  Regra aplicável até 31.12.2005.

    ANEXO III DO PROTOCOLO N.o 3

    Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e respectivo pedido

    Instruções para a impressão

    1.

    O formato do formulário é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    2.

    As autoridades governamentais das Partes podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR. 1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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    ANEXO IV DO PROTOCOLO N.o 3

    TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FACTURA

    A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas.

    Versão búlgara

    Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.o (1)) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidetud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin.

    Versão francesa

    L’exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.o (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle … (2).

    Versão italiana

    L’esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2).

    Versão letã

    To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2).

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hiányában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ oriġini preferenzjali … (2).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2).

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O abaixo assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o. … (1)), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2).

    Versão em língua romena

    Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2).

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2).

    Versões da Sérvia

    Извозник производа обухваћених овом исправом (царинско овлашћење бр … (1)) изјављује да су, осим ако је то другачије изричито наведено, ови производи … (2) преференцијалног порекла.

    ou

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlašćenje br … (1)) izjavljuje da su, osim ako je drugačije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2) preferencijalnog porekla.

     (3)

    (Local e data)

     (4)

    (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)


    (1)  Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    (2)  Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

    (3)  Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.

    (4)  Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

    ANEXO V DO PROTOCOLO N.o 3

    PRODUTOS EXCLUÍDOS DA ACUMULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3.oE NO ARTIGO 4.o

    Código NC

    Designação

    1704 90 99

    Outros produtos de confeitaria sem cacau

    1806 10 30

    Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

    1806 10 90

    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %:

    De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

    1806 20 95

    Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

    Outras:

    Outras

    1901 90 99

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendoo numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendoo numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

    Outros

    Outros (excepto extracto de malte)

    Outros

    2101 12 98

    Outras preparações à base de café

    2101 20 98

    Outras preparações à base de chá ou de mate

    2106 90 59

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    Outras

    Outras

    2106 90 98

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

    Outras (excepto concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturadas)

    Outras

    Outras

    3302 10 29

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

    Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

    Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

    Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

    De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

    Outros:

    Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    Outras

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA

    1.

    Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Sérvia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

    2.

    O Protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

    DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO

    1.

    Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Sérvia como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

    2.

    O Protocolo n.o 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

    PROTOCOLO N.o 4

    relativo aos transportes terrestres

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.

    2.   O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:

    As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo;

    O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;

    As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;

    A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente;

    Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:

    a)   «Tráfego comunitário em trânsito»: o transporte de mercadorias «em trânsito através do território da Sérvia, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

    b)   «Tráfego da Sérvia em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Sérvia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Sérvia, efectuado por um transportador estabelecido na Sérvia;

    c)   «Transporte combinado»: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:

    entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou

    num raio não superior a 150 km em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.

    INFRA-ESTRUTURAS

    Artigo 4.o

    Disposições gerais

    As Partes aceitam adoptar mutuamente medidas coordenadas para o desenvolvimento de uma rede multimodal de infra-estrutura de transportes como meio vital para resolver os problemas que afectam o transporte de mercadorias através da Sérvia, em particular os corredores pan-europeus VII e X e a ligação ferroviária de Belgrado a Vrbnica (fronteira com o Montenegro), que fazem parte da rede nuclear de transportes regionais.

    Artigo 5.o

    Planeamento

    O desenvolvimento de uma rede regional multimodal de transportes no território da Sérvia para servir a Sérvia e a região do Sudeste da Europa, que cubra os itinerários rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos interiores, os portos, aeroportos principais e outros modos relevantes da rede, interessa especialmente à Comunidade e à Sérvia. Esta rede foi definida no Memorando de Entendimento com vista ao desenvolvimento de uma rede nuclear de infra-estruturas de transportes para o Sudeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento da rede e a definição de prioridades estão a ser elaborados por um Comité Director composto por representantes de cada um dos signatários.

    Artigo 6.o

    Aspectos financeiros

    1.   A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 116.o do presente Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.o. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.

    2.   A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão Europeia procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

    TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO

    Artigo 7.o

    Disposições gerais

    As Partes adoptam mutuamente as medidas coordenadas necessárias para o desenvolvimento e promoção do transporte ferroviário e combinado como meio para garantir futuramente que uma parte importante dos seus transportes bilaterais e em trânsito através da Sérvia será executada em condições mais respeitadoras do ambiente.

    Artigo 8.o

    Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

    No âmbito da modernização dos caminhos de ferro da Sérvia, serão adoptadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, com especial ênfase no desenvolvimento ou construção de terminais e na dimensão e capacidade dos túneis, que requerem um investimento substancial.

    Artigo 9.o

    Medidas de acompanhamento

    As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

    Essas medidas terão por objectivo:

    incentivar os utilizadores e expedidores a utilizarem o transporte combinado;

    tornar o transporte combinado concorrencial com o transporte rodoviário, em particular através do apoio financeiro da Comunidade ou da Sérvia no contexto das suas respectivas legislações,

    promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado,

    aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:

    aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes,

    reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade,

    libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado,

    harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e

    tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.

    Artigo 10.o

    Papel das administrações ferroviárias

    No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:

    reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte,

    procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que –incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes,

    preparem a participação da Sérvia na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.

    TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

    Artigo 11.o

    Disposições gerais

    1.   No que respeita ao acesso mútuo aos mercados dos transportes, as Partes, sem prejuízo do n.o 2, concordam em manter inicialmente o regime resultante de acordos bilaterais ou outros instrumentos bilaterais internacionais existentes celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e a Sérvia ou, caso não haja tais acordos ou instrumentos, decorrente da situação de facto em 1991.

    Contudo, embora aguardando a celebração de acordos entre a Comunidade e a Sérvia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.o, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o, a Sérvia cooperará com os Estados-Membros da Comunidade a fim de alterar estes acordos bilaterais para os adaptar ao presente protocolo.

    2.   As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Sérvia e ao tráfego da Sérvia em trânsito através do território da Comunidade.

    3.   Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar graves prejuízos às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.o e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Sérvia, a questão será submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 121.o do presente Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.

    4.   Se a Comunidade estabelecer regras destinadas a reduzir poluição causada por veículos de mercadorias pesados registados na União Europeia e melhorar a segurança do tráfego, aplicar-se-á um regime semelhante aos veículos de mercadorias pesados registados na Sérvia que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá sobre as modalidades necessárias.

    5.   As Partes abster-se-ão de adoptar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Sérvia. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através desse território.

    Artigo 12.o

    Acesso ao mercado

    As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:

    medidas susceptíveis de favorecer o desenvolvimento de um sistema de transportes que respondam às necessidades das Partes e que sejam compatíveis, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e a aplicação da política comum de transportes e, por outro, com as políticas económicas e de transportes da Sérvia,

    um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.

    Artigo 13.o

    Impostos, portagens e outros encargos

    1.   As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.

    2.   As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. O dito acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.

    3.   Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.o 2 do presente artigo, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Sérvia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como dos impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Sérvia compromete-se a notificar à Comissão Europeia, caso lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.

    4.   Enquanto se aguarda a celebração dos acordos referidos no n.o 2 e no artigo 12.o, qualquer alteração em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário em trânsito pela Sérvia, proposta após a entrada em vigor do presente Acordo, será sujeita a um procedimento de consultas prévias.

    Artigo 14.o

    Pesos e dimensões

    1.   A Sérvia aceita que os veículos rodoviários que satisfaçam as normas comunitárias em matéria de peso e de dimensões circulem livremente sem quaisquer restrições pelas rotas referidas no artigo 5.o. Durante seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas existentes da Sérvia podem ser sujeitos a um encargo especial não discriminatório que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.

    2.   A Sérvia procurará harmonizar a sua regulamentação e as suas normas actuais em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade no fim do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e envidará esforços para adaptar o estado das vias referidas no artigo 5.o às novas regulamentações e normas dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.

    Artigo 15.o

    Ambiente

    1.   A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.

    2.   A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.

    3.   Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.

    4.   Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

    Artigo 16.o

    Aspectos sociais

    1.   A Sérvia harmonizará a sua legislação sobre a formação de pessoal dos transportes rodoviários, em especial a relativa ao transporte de mercadorias perigosas, com as normas comunitárias.

    2.   A Sérvia, na qualidade de Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e a composição da tripulação, no que se refere à evolução futura da legislação social nesta área.

    3.   As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.

    4.   As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

    Artigo 17.o

    Disposições em matéria de tráfego

    1.   As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).

    2.   De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.

    3.   As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.

    4.   As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.

    Artigo 18.o

    Segurança rodoviária

    1.   A Sérvia harmonizará a sua legislação sobre a segurança rodoviária, particularmente no que se refere ao transporte de mercadorias perigosas, com a legislação da Comunidade até ao final do terceiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

    2.   A Sérvia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.

    3.   As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.

    SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES

    Artigo 19.o

    Simplificação das formalidades

    1.   As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

    2.   As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.

    3.   As Partes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas de simplificação complementares.

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 20.o

    Alargamento do âmbito de aplicação

    Se uma das Partes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.

    Artigo 21.o

    Execução

    1.   A cooperação entre as Partes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 123.o do presente Acordo.

    2.   Incumbirá a este subcomité, designadamente:

    a)

    Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;

    b)

    Analisar a aplicação das decisões previstas no presente Protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;

    c)

    Efectuar, dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito;

    d)

    Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional e, em especial, do tráfego de trânsito.

    DECLARAÇÃO COMUM

    1.

    A Comunidade e a Sérvia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 9.11.2006 (1) são os seguintes (2):

    Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):

     

     

    Massa demonóxido de carbono

    Massa de hidrocarbonetos

    Massa de óxidos de azoto

    Massa de partículas

    Fumos

     

     

    (CO)

    g/kWh

    (HC)

    g/kWh

    (NOx)

    g/kWh

    (PT)

    g/kWh

    m-1

    Linha B1

    Euro IV

    1,5

    0,46

    3,5

    0,02

    0,5

    Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):

     

     

    Massa de monóxido de carbono

    Massa de hidrocarbonetos não metânicos

    Massa de metano

    Massa de óxidos de azoto

    Massa de partículas

     

     

    (CO)

    g/kWh

    (NMHC)

    g/kWh

    (CH4) (3)

    g/kWh

    (NOx)

    g/kWh

    (PT) (4)

    g/kWh

    Linha B1

    Euro IV

    4,0

    0,55

    1,1

    3,5

    0,03

    2.

    A Comunidade e a Sérvia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor através da utilização da tecnologia de ponta de controlo das emissões dos veículos paralelamente a uma melhor qualidade do combustível para motores.


    (1)  Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à homologação de veículos pesados no que respeita às suas emissões (Euro IV e Euro V) (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

    (2)  Os valores-limite serão actualizados nos termos previstos nas directivas aplicáveis e em conformidade com as respectivas eventuais futuras revisões.

    (3)  Apenas para os motores que funcionam a gás natural.

    (4)  Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.

    PROTOCOLO N.o 5

    relativo aos auxílios estatais à indústria siderúrgica

    1.

    As Partes reconhecem a necessidade de a Sérvia corrigir da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector da siderurgia tendo em vista assegurar a competitividade global da respectiva indústria.

    2.

    Tendo em vista a aplicação das disposições da alínea iii) do n.o 1 do artigo 73.o do presente Acordo, a avaliação da compatibilidade dos auxílios estatais à indústria siderúrgica, tal como definida no Anexo I das Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para 2007-2013, far-se-á com base nos critérios que decorrem da aplicação do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao sector siderúrgico, incluindo do direito derivado.

    3.

    Para efeitos da aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1 do artigo 73.o do presente Acordo no à indústria siderúrgica, a Comunidade reconhece que, durante os cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, a Sérvia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação às empresas siderúrgicas em dificuldade, desde que:

    a)

    Se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação; e

    b)

    O respectivo montante e intensidade sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos,

    c)

    A Sérvia apresente programas de reestruturação ligados a uma racionalização; global que preveja o encerramento de instalações ineficazes. Todas as empresas siderúrgicas que beneficiem de auxílios à reestruturação devem, tanto quanto possível, prever medidas compensatórias que compensem a distorção da concorrência causada pelos auxílios.

    4.

    A Sérvia apresentará à Comissão Europeia para avaliação um programa de reestruturação nacional e planos empresariais para cada uma das empresas que beneficiam dos auxílios à reestruturação que demonstrem o cumprimento das condições atrás referidas.

    Os planos empresariais específicos devem ter sido avaliados e aprovados pelas autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia no que respeita ao cumprimento dos requisitos do n.o 3 do presente Protocolo.

    A Comissão Europeia confirmará que o programa de reestruturação nacional está em conformidade com os requisitos do n.o 3.

    5.

    A Comissão Europeia acompanhará a execução dos planos em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, em particular com as autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia.

    Se o acompanhamento indicar que, após a data de assinatura do presente acordo, foram concedidos aos beneficiários auxílios não aprovados no programa de reestruturação nacional ou quaisquer auxílios à reestruturação a empresas siderúrgicas não identificadas nesse programa, as autoridades de controlo dos auxílios estatais da Sérvia assegurarão o reembolso de auxílios.

    6.

    Mediante pedido, a Comunidade prestará à Sérvia assistência técnica na elaboração do plano nacional de reestruturação e dos planos empresariais específicos.

    7.

    As partes assegurarão a transparência plena dos auxílios estatais. Mais especificamente, no que respeita aos auxílios estatais concedidos à indústria siderúrgica na Sérvia e à execução do programa de reestruturação e dos planos empresariais, verificar-se-á um intercâmbio de informações muito aprofundado e contínuo.

    8.

    O Conselho de Estabilização e de Associação acompanhará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4. Para esse efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação pode elaborar modalidades de aplicação.

    9.

    Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente protocolo, e se tal prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte tomará as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do subcomité relativo às questões de concorrência ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

    PROTOCOLO N.o 6

    relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

    a)

    «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

    b)

    «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

    c)

    «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

    d)

    «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

    e)

    «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

    2.   A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

    3.   A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

    Artigo 3.o

    Assistência mediante pedido

    1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

    2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

    a)

    Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

    b)

    Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

    3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

    a)

    As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

    b)

    Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    c)

    Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    d)

    Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

    Artigo 4.o

    Assistência espontânea

    As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

    a)

    Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

    b)

    Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

    c)

    Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

    d)

    As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

    e)

    Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

    Artigo 5.o

    Entrega e notificação

    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

    a)

    Entregar todos os documentos, ou

    b)

    Notificar todas as decisões,

    emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

    Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

    Artigo 6.o

    Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

    1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

    2.   Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

    a)

    A autoridade requerente;

    b)

    A medida requerida;

    c)

    O objecto e a razão do pedido;

    d)

    As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

    e)

    Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

    f)

    Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

    3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

    4.   No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

    Artigo 7.o

    Execução dos pedidos

    1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

    2.   Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

    3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

    4.   Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

    Artigo 8.o

    Forma de comunicação das informações

    1.   A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

    2.   Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

    3.   Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

    Artigo 9.o

    Excepções à obrigação de prestar assistência

    1.   A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

    a)

    Pode comprometer a soberania da Sérvia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo, ou

    b)

    Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o, ou

    c)

    Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

    2.   A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

    3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

    4.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

    Artigo 10.o

    Intercâmbio de informações e confidencialidade

    1.   As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

    2.   Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

    3.   Nenhuma disposição do presente Protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente Protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

    4.   As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

    Artigo 11.o

    Peritos e testemunhas

    Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

    Artigo 12.o

    Despesas de assistência

    As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

    Artigo 13.o

    Execução

    1.   A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Sérvia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

    2.   As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

    Artigo 14.o

    Outros acordos

    1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

    a)

    Não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

    b)

    Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Sérvia;

    c)

    Não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

    2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Sérvia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

    3.   No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 119.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

    PROTOCOLO N.o 7

    Resolução de litígios

    CAPÍTULO I

    Objectivo e âmbito

    Artigo 1.o

    Objectivo

    O objectivo do presente Protocolo consiste em prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente aceitáveis.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    As disposições do presente Protocolo aplicam-se apenas a divergências em relação à interpretação e aplicação das disposições que se seguem, mesmo que uma Parte considere que uma medida adoptada pela outra Parte, ou a falta de resposta da outra Parte, constituem uma infracção das suas obrigações referentes a tais disposições:

    a)

    Título IV (Livre circulação de mercadorias), excepto os artigos 33.o e 40.o, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 41.o (se se aplicarem a medidas adoptadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 41.o) e o artigo 47.o;

    b)

    Título V (Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços e movimentos de capitais):

    Capítulo II (Direito de estabelecimento) (artigos 52.o a 56.o e 58.o)

    Capítulo III (Prestação de serviços) (artigos 59.o e 60.o e n.os 2 e 3 do artigo 61.o)

    Capítulo IV (Pagamentos correntes e movimentos de capitais) (artigo 62.o e artigo 63.o, excepto o segundo período do n.o 3)

    Capítulo V (Disposições gerais) (artigos 65.o a 71.o);

    c)

    Título VI (Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência);

    N.o 2 do artigo 75.o (Propriedade intelectual, industrial e comercial) e n.o 1, primeiro parágrafo do n.o 2 e n.os 3 a 6 do artigo 76.o (Concursos públicos).

    CAPÍTULO II

    Processo de resolução de litígios

    Secção I

    Procedimento arbitral

    Artigo 3.o

    Desencadeamento do procedimento de arbitragem

    1.   Se as Partes não tiverem resolvido o litígio, a Parte requerente pode, nas condições previstas no artigo 130.o do presente Acordo, apresentar um pedido escrito de instituição de um painel de arbitragem à Parte requerida assim como ao Comité de Estabilização e de Associação.

    2.   A Parte requerente deve indicar no seu pedido o objecto do litígio e, se for caso disso, as medidas adoptadas pela outra Parte, ou a sua falta de resposta, que considera uma infracção ao disposto no artigo 2.o.

    Artigo 4.o

    Composição do painel de arbitragem

    1.   O painel de arbitragem é composto por três árbitros.

    2.   No prazo de 10 dias após a data de apresentação ao Comité de Estabilização e de Associação do pedido de instituição de um painel de arbitragem, as Partes procederão a consultas a fim de chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.

    3.   Se as Partes não puderem chegar a acordo sobre a sua composição dentro do prazo estabelecido no n.o 2, qualquer uma delas pode requerer ao presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou ao seu delegado, a selecção dos três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 15.o, sendo um deles uma das pessoas propostas pela Parte requerente, um outro uma das pessoas propostas pela Parte requerida e ainda um outro um dos árbitros seleccionados pelas Partes, que assumirá as funções de presidente.

    Se as Partes aprovarem um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes serão nomeados em conformidade com o mesmo procedimento.

    4.   A selecção dos árbitros pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, decorrerá na presença de um representante de cada uma das Partes.

    5.   A data de criação do painel de arbitragem é a data em que o presidente do painel é informado da nomeação dos três árbitros de comum acordo entre as Partes ou, se for caso disso, da data da sua selecção em conformidade com o n.o 3.

    6.   Se uma Parte considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta referido no artigo 18.o, as partes consultar-se-ão e, se assim o entenderem, substituirão o árbitro e seleccionarão um substituto em conformidade com o disposto no n.o 7. Se as Partes não chegarem a acordo sobre a necessidade de substituir um árbitro, a questão será submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão não pode ser objecto de recurso.

    Se uma Parte considera que o presidente do painel de arbitragem não obedece ao código de conduta referido no artigo 18.o, a questão será submetida a um dos restantes membros do conjunto de árbitros seleccionados para desempenhar a função de presidente, sendo o seu nome tirado à sorte pelo presidente do Comité de Estabilização e de Associação, ou pelo seu delegado, na presença de um representante de cada uma das Partes, a menos as Partes cheguem a um acordo sobre um outro procedimento.

    7.   Se um árbitro não puder participar no procedimento, se retirar dele ou for substituído em conformidade com o disposto no n.o 6, será seleccionado um substituto no prazo de cinco dias, em conformidade com os procedimentos de selecção adoptados para seleccionar o árbitro original. As actas do painel serão suspensas durante o período em que decorrer este procedimento.

    Artigo 5.o

    Decisão do painel de arbitragem

    1.   No prazo de 90 dias a contar da data de criação do painel de arbitragem, o painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. Se considerar que este prazo não pode ser cumprido, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Estabilização e de Associação, expondo as razões de tal atraso. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 120 dias após a data da sua constituição.

    2.   Em caso de urgência, incluindo aqueles que envolvem mercadorias perecíveis, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para chegar a uma decisão no prazo de 45 dias a contar da data de criação do painel. A decisão do painel não pode em caso algum ser proferida mais de 100 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter urgente de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

    3.   As decisões do painel devem indicar as suas constatações de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes do presente acordo, bem como a fundamentação subjacente a todas as constatações e conclusões nelas enunciadas. A decisão pode conter recomendações sobre as medidas a adoptar para que seja cumprida.

    4.   A Parte requerente, mediante notificação escrita aos presidentes do painel de arbitragem, à parte requerida e ao Comité de Estabilização e de Associação, pode retirar a sua queixa enquanto a decisão não tiver sido notificada às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação. A retirada da queixa não prejudica o seu direito de poder posteriormente apresentar uma nova queixa relativa à mesma questão.

    5.   O painel de arbitragem pode, a pedido das duas Partes, suspender os seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Uma vez terminado o período de 12 meses, o poder para a constituição do painel caducará, sem prejuízo do direito de posteriormente a Parte requerente poder solicitar a constituição de um novo painel de arbitragem para analisar a mesma questão.

    Secção II

    Cumprimento

    Artigo 6.o

    Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

    As Partes adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

    Artigo 7.o

    Prazo razoável para o cumprimento

    1.   O mais tardar 30 dias após a comunicação da decisão às Partes pelo painel de arbitragem, a Parte requerida notificará a Parte requerente do prazo (a seguir designado «prazo razoável») de que necessitará para o cumprimento da decisão. As duas Partes deverão procurar chegar a acordo quanto ao prazo razoável.

    2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre o prazo razoável para o cumprimento da decisão do painel de arbitragem, a parte requerente pode solicitar ao Comité de Estabilização e de Associação, no prazo de 20 dias a contar da notificação feita ao abrigo do n.o 1, que o painel de arbitragem original volte a reunir para determinar o prazo razoável. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido.

    3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 20 dias a contar da data da constituição do painel.

    Artigo 8.o

    Análise das medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

    1.   Antes do final prazo razoável, a Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que adoptou para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

    2.   Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.o 1 do presente artigo com as disposições referidas no artigo 2.o, a Parte requerente pode solicitar ao painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido deve indicar os motivos pelos quais a medida não está em conformidade com o presente Acordo. O painel de arbitragem reconvocado tomará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data da sua reconstituição.

    3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. O prazo para a comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

    Artigo 9.o

    Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

    1.   Se a Parte requerida não notificar quaisquer medidas adoptadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.o 1 do artigo 8.o não está em conformidade com as obrigações dessa Parte nos termos do presente acordo, a Parte requerida, caso tal seja solicitado pela Parte requerente, deve apresentar uma proposta de medida correctiva temporária.

    2.   Se não for possível chegar a acordo sobre uma medida correctiva temporária no prazo de 30 dias após o final do prazo razoável, ou a contar da data de decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 8.o, de que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o acordo, a parte requerente será autorizada, mediante notificação à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação, a suspender a aplicação dos vantagens concedidas ao abrigo das disposições referidas no artigo 2.o no presente Protocolo proporcionalmente ao impacto económico negativo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, a menos que a Parte requerida tenha solicitado um processo de arbitragem em conformidade com o n.o 3.

    3.   Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao impacto económico negativo causado pela violação, pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original, antes do final do prazo de 10 dias referido no n.o 2, a reconvocação do painel de arbitragem original. O painel de arbitragem notificará a sua decisão sobre esta matéria às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As vantagens não serão suspensas enquanto o painel de arbitragem não tiver tomado uma decisão e a suspensão deve ser compatível com a decisão do árbitro.

    4.   A suspensão de vantagens será temporária e aplicada apenas até que as medidas que se considere que violam o acordo sejam retiradas ou alteradas para que estejam em conformidade com o acordo, ou até que as partes acordem no encerramento do litígio.

    Artigo 10.o

    Análise das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das vantagens

    1.   A Parte requerida notificará à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem e o seu pedido de fim da suspensão das vantagens concedidas pela Parte requerente.

    2.   Se as Partes não chegarem a um acordo a compatibilidade da medida notificada com o Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao presidente do painel de arbitragem original uma decisão sobre a questão. Tal pedido será notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Estabilização e de Associação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento não está em conformidade com o presente Acordo, o painel de arbitragem determinará se a Parte requerente pode manter a suspensão de vantagens ao seu nível original ou a um nível diferente. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida adoptada para dar cumprimento está em conformidade com o presente Acordo, cessará a suspensão de vantagens.

    3.   Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, serão aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 4.o. Neste caso, o prazo de comunicação da decisão continua a ser de 45 dias a contar da data da constituição do painel.

    Secção III

    Disposições comuns

    Artigo 11.o

    Audições públicas

    As reuniões do painel de arbitragem estarão abertas ao público nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.o, a menos que o painel de arbitragem decida de outra forma por iniciativa própria ou a pedido das Partes.

    Artigo 12.o

    Informações e assessoria técnica

    A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos. O painel pode igualmente solicitar o parecer de peritos se o considerar necessário. Quaisquer informações assim obtidas devem ser divulgadas a ambas as Partes e ser sujeitas a comentários. As partes interessadas são autorizadas a fazer exposições amicus curiae ao painel de arbitragem nas condições estabelecidas no regulamento interno referido no artigo 18.o.

    Artigo 13.o

    Princípios de interpretação

    O painel de arbitragem interpretará as disposições do presente acordo em conformidade com as regras habituais em matéria de interpretação do direito internacional público, incluindo a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não deverá interpretar o acervo comunitário. O facto de uma disposição ser substancialmente idêntica a uma disposição do Tratado que institui as Comunidades Europeias não é decisivo na interpretação dessa disposição.

    Artigo 14.o

    Decisões formais e informais do painel de arbitragem

    1.   Todas as decisões do painel de arbitragem, nomeadamente a aprovação das decisões formais, devem ser adoptadas por maioria de votos.

    2.   Todas as decisões formais do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes. Devem igualmente ser notificadas às Partes e ao Comité de Estabilização e de Associação, que as disponibilizarão publicamente, a menos que o painel decida por consenso em sentido contrário.

    CAPÍTULO III

    Disposições gerais

    Artigo 15.o

    Lista de árbitros

    1.   O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, o Comité de Estabilização e de Associação elaborará uma lista de 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte pode seleccionar cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As Partes chegarão igualmente a acordo sobre cinco pessoas que desempenharão as funções de presidentes dos painéis de arbitragem. O Comité de Estabilização e de Associação assegurará que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

    2.   Os árbitros devem dispor de conhecimentos especializados e de experiência nos domínios do direito, do direito internacional, do direito comunitário e/ou do comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não estar ligados nem aceitar instruções de nenhuma organização ou governo e respeitar o código de conduta referido no artigo 18.o.

    Artigo 16.o

    Relação com obrigações no âmbito da OMC

    Aquando da eventual adesão da Sérvia à Organização Mundial do Comércio (OMC), aplicar-se-á o seguinte

    a)

    Os painéis de arbitragem instituídos no âmbito do presente Protocolo não tomarão decisões sobre litígios em relação aos direitos e obrigações de qualquer uma das Partes nos termos do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;

    b)

    O direito de qualquer das Partes recorrer às disposições de resolução de litígios estabelecidas no presente protocolo não prejudica a adopção de iniciativas no âmbito da OMC, incluindo iniciativas de resolução de litígios. No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do presente Protocolo ou do Acordo da OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a criação de um painel em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;

    c)

    O disposto no presente Protocolo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

    Artigo 17.o

    Prazos

    1.   Os prazos estabelecidos no presente Protocolo correspondem ao número de dias de calendário a contar da data do acto ou facto a que se referem.

    2.   Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

    3.   Qualquer prazo referido no presente Protocolo pode igualmente ser alargado pelo presidente do painel de arbitragem, mediante pedido fundamentado de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa.

    Artigo 18.o

    Regulamento interno, código de conduta e alteração do protocolo

    1.   O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve estabelecer o regulamento interno relativo à condução dos trabalhos do painel de arbitragem.

    2.   O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo, o Conselho de Estabilização e de Associação deve juntar ao regulamento interno um código de conduta que assegure a independência e a imparcialidade dos árbitros.

    3.   O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar o presente Protocolo, excepto o seu artigo 2.o.


    ACTA FINAL

    Os plenipotenciários de:

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A ROMÉNIA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,

    a seguir denominados «Estados-Membros», e

    a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir denominadas «Comunidade»,

    por um lado, e

    os plenipotenciários da REPÚBLICA DA SÉRVIA,

    a seguir denominada «Sérvia»,

    por outro,

    reunidos no Luxemburgo em vinte e nove de Abril de dois mil e oito para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro, a seguir denominado «presente Acordo», adoptaram os seguintes textos:

    o presente Acordo, bem como os respectivos Anexos I a VII, nomeadamente:

    Anexo I (artigo 21.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos industriais comunitários

    Anexo II (artigo 26.o) – Definição dos produtos «baby beef»

    Anexo III (artigo 27.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários

    Anexo IV (artigo 29.o) – Concessões pautais comunitárias para produtos da pesca da Sérvia

    Anexo V (artigo 30.o) – Concessões pautais da Sérvia para produtos da pesca comunitários

    Anexo VI (artigo 52.o) – Estabelecimento: serviços financeiros

    Anexo VII (artigo 75.o) – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

    e os seguintes Protocolos:

    Protocolo n.o 1 (artigo 25.o) – Comércio de produtos agrícolas transformados

    Protocolo n.o 2 (artigo 28.o) – Vinhos e bebidas espirituosas

    Protocolo n.o 3 (artigo 44.o) – Definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    Protocolo n.o 4 (artigo 61.o) – Transportes terrestres

    Protocolo n.o 5 (artigo 73.o) – Auxílios estatais à indústria siderúrgica

    Protocolo n.o 6 (artigo 99.o) – Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

    Protocolo n.o 7 (artigo 129.o) – Resolução de litígios

    Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Sérvia adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns anexas à presente Acta Final:

    Declaração Comum relativa ao artigo 3.o

    Declaração Comum relativa ao artigo 32.o

    Declaração Comum relativa ao artigo 75.o

    Os plenipotenciários da Sérvia tomaram nota da seguinte Declaração anexa à presente Acta Final:

    Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros

    Съставено в Люксембург на двадесет и девети април две хиляди и осма година.

    Hecho en Luxemburgo, el veintinueve de abril de dosmile ocho.

    V Lucemburku dne dvacátého devátého dubna dva tisíce osm.

    Udfærdiget i Lussemburgu den niogtyvende April to tusind og otte.

    Geschehen zu Luxemburg am neunundzwanzigsten April zweitausendacht.

    Kahe tuhande kaheksanda aasta aprillikuu kahekümne üheksandal päeval Luxembourgis.

    'Εγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι εννέα Απριλίου δύο χιλιάδες οκτώ.

    Done at Lussemburgu on the twenty-ninth day of April in the year two thousand and eight.

    Fait à Lussemburgu, le vingt-neuf avril deux mille huit.

    Fatto a Lussemburgo, addì ventinove aprile duemilaotto.

    Luksemburgā, divtūkstoš astotā gada divdesmit devītajā aprīlī.

    Priimta du tūkstančiai aštuntų metų balandžio dvidešimt devintą dieną Liuksemburge.

    Kelt Luxembourgban, a kétezer-nyolcadik év április huszonkilencedik napján.

    Magħmul fil-Lussemburgu, fid-disgħa u għoxrin jum ta’ April tas-sena elfejn u tmienja.

    Gedaan te Luxemburg, de negenentwintigste April tweeduizend acht.

    Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego dziewiątego kwietnia roku dwa tysiące ósmego.

    Feito em Luxemburgo, em vinte e nove de Abril de dois mil e oito.

    Întocmit la Luxemburg, la douăzeci și nouă aprilie două mii opt.

    V Luxemburgu dňa dvadsiateho deviateho apríla dvetisícosem.

    V Luxembourgu, dne devetindvajsetega aprila leta dva tisoč osem.

    Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

    Som skedde i Luxemburg den tjugonionde April tjugohundraåtta.

    Сачињено у Луксембургу, двадесетдеветог априла двехиљадеосме.

    Voor het Koninkrijk België

    Pour le Royaume de Belgique

    Für das Königreich Belgien

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    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    За Релублика България

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    Za Českou republiku

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    På Kongeriget Danmarks vegne

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    Für die Bundesrepublik Deutschland

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    Eesti Vabariigi nimel

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    Thar cheann Na hÉireann

    For Ireland

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    Για την Ελληνική Δημοκρατία

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    Por el Reino de España

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    Pour la République française

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    Per la Repubblica italiana

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    Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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    Latvijas Republikas vārdā

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    Lietuvos Respublikos vardu

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    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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    A Magyar Köztársaság részéről

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    Gћal Malta

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    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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    Für die Republik Österreich

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    W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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    Pela República Portuguesa

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    Pentru România

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    Za Republiko Slovenijo

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    Za Slovenskú republiku

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    Suomen tasavallan puolesta

    För Republiken Finland

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    För Konungariket Sverige

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    For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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    За Европейската общност

    Por las Comunidades Europeas

    Za Evropská společenství

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Euroopa ühenduste nimel

    Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Eiropas Kopienu vārdā

    Europos Bendrijų vardu

    Az Európai Közösségek részéről

    Għall-Komunitajiet Ewropej

    Voor de Europese Gemeenschappen

    W imieniu Wspólnot Europejskich

    Pelas Comunitatea Europeias

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvá

    Za Evropske skupnosti

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På europeiska gemenskapernas vägnar

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    За Републику Србиjу

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    DECLARAÇÕES COMUNS

    Declaração Comum relativa ao artigo 3.o

    As Partes no presente Acordo de Estabilização e de Associação, as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir denominada «ADM») e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz, estabilidade e segurança internacionais, tal como foi confirmado pela Resolução 1540(2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. A não proliferação de ADM contitui por isso uma preocupação comum das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros e da Sérvia.

    A luta contra a proliferação das ADM e dos respectivos vectores constitui igualmente um elemento fundamental para a União Europeia na apreciação da oportunidade de celebrar um acordo com um país terceiro. Por esta razão, o Conselho decidiu, em 17 de Novembro de 2003, que devia ser inserida uma cláusula de não proliferação nos novos acordos celebrados com países terceiros e aprovou o texto de uma cláusula-tipo (ver documento 14997/03 do Conselho). Essa cláusula já foi inserida nos acordos celebrados pela União Europeia com cerca de uma centena de países.

    A União Europeia e a República da Sérvia, membros responsáveis da comunidade internacional, reafirmam o seu empenhamento total no princípio da não proliferação de ADM e dos respectivos vectores e na execução integral das obrigações internacionais decorrentes dos instrumentos internacionais a que aderiram.

    É neste espírito e de acordo com a política geral da UE e o compromisso assumido pela Sérvia a favor do princípio da não proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, acima expostos, que ambas as Partes concordaram em incluir no artigo 3.o do presente Acordo a cláusula-tipo relativa às ADM, tal como estabelecida pelo Conselho da União Europeia.

    Declaração Comum relativa ao artigo 32.o

    As medidas previstas no artigo 32.o destinam-se a controlar o comércio de produtos com elevado teor de açúcar susceptíveis de ser transformados e a impedir uma eventual distorção dos padrões de comércio de açúcar e de produtos que não tenham características fundamentalmente diferentes das do açúcar.

    Este artigo deve ser interpretado no sentido de não perturbar, ou perturbar o menos possível, o comércio de produtos destinados ao consumo final.

    Declaração Comum relativa ao artigo 75.o

    As Partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, e direitos de protecção de variedades vegetais.

    A protecção dos direitos de propriedade comercial abrange, nomeadamente, a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informação não divulgada, tal como referida no artigo 39.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS).

    As Partes acordam igualmente em que o nível de protecção referido no n.o 3 do artigo 75.o abrange a disponibilidade das medidas, procedimentos e soluções previstos na Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1).

    Declaração da Comunidade e dos seus Estados-Membros

    Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Sérvia, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000, a Comunidade e os seus Estados-Membros declaram que:

    em conformidade com o disposto no artigo 35.o do presente Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do presente Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (2);

    no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 26.o.


    (1)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

    (2)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 530/2007 do Conselho (JO L 125 de 15.5.2007, p. 1).


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