Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32013D0441

    2013/441/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 20 de agosto de 2013 , que determina a data para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) na oitava região

    JO L 223 de 21.8.2013, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/441/oj

    21.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 223/15


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 20 de agosto de 2013

    que determina a data para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) na oitava região

    (2013/441/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão de Execução 2012/274/UE da Comissão, de 24 de abril de 2012, que determina o segundo conjunto de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2), a oitava região onde deve ter início a recolha de dados relativos a vistos e sua transmissão ao VIS para todos os pedidos inclui a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e a Venezuela.

    (2)

    Os Estados-Membros notificaram à Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento VIS para todos os pedidos nesta região, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro.

    (3)

    Uma vez que a condição estabelecida pela primeira frase do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento VIS está preenchido, é necessário, portanto, determinar a data em que o VIS iniciará o seu funcionamento na oitava região.

    (4)

    Tendo em conta a necessidade de determinar num futuro muito próximo a data para a entrada em funcionamento do VIS, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (5)

    Uma vez que o Regulamento VIS toma como base o acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento VIS para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

    (6)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação.

    (7)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação.

    (8)

    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

    (9)

    No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

    (10)

    No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

    (11)

    Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

    (12)

    No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005.

    (13)

    Em relação à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Sistema de Informação sobre Vistos inicia o seu funcionamento em 5 de setembro de 2013 na oitava região determinada pela Decisão de Execução 2012/274/UE.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 20 de agosto de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

    (2)  JO L 134 de 24.5.2012, p. 20.

    (3)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (4)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    (5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (8)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

    (9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (10)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.


    Top