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Document 32013D0426(02)

    Decisão da Comissão, de 23 de abril de 2013 , relativa à criação de um grupo de peritos da Comissão que será designado por Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação

    JO C 120 de 26.4.2013, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/07/2015; revogado por 32015D0623(01)

    26.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 120/17


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de abril de 2013

    relativa à criação de um grupo de peritos da Comissão que será designado por Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação

    2013/C 120/07

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012 (1), a Comissão apresentou um Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais. A comunicação foi acompanhada de duas recomendações, uma relativa ao planeamento fiscal agressivo (2) e uma no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal (3). Estas áreas são de particular importância nos dias de hoje, como também foi sublinhado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 19 de abril de 2012, sobre meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais (4).

    (2)

    De acordo com a Recomendação relativa ao planeamento fiscal agressivo, os Estados-Membros devem adotar uma regra geral antiabuso segundo a qual deverão ignorar montagens artificiais criadas essencialmente com o objetivo de evitar a tributação e deverão, antes, aplicar as suas regras fiscais tendo como base a sua realidade económica. A recomendação incentiva igualmente os Estados-Membros a incluírem nas suas convenções em matéria de dupla tributação uma disposição destinada a evitar uma forma específica de dupla não-tributação.

    (3)

    A recomendação no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal estabelece os critérios que permitem a identificação de países terceiros que não cumpram as normas mínimas. Além disso, enumera uma série de medidas que os Estados-Membros podem tomar em relação a esses países terceiros e a favor de países terceiros que cumprem essas normas ou estão empenhados em fazê-lo.

    (4)

    É importante que estas recomendações sejam aplicadas de forma tão ampla quanto possível, de modo a beneficiar de toda a experiência, competência e pontos de vista relevantes. Além disso, estes elementos devem igualmente beneficiar o relatório que a Comissão se comprometeu a publicar, até ao final de 2015, no que diz respeito à aplicação das recomendações acima mencionadas. Deverá ainda beneficiar futuros trabalhos da Comissão na matéria.

    (5)

    Na sua comunicação relativa à dupla tributação no mercado único (5), a Comissão concluiu que deve examinar os benefícios potenciais da criação de um Fórum da UE sobre dupla tributação, ou seja, um grupo de peritos para debater problemas relativos a este assunto. Tendo em conta a sua importância para o funcionamento do mercado interno, afigura-se-nos que esses problemas deveriam ser regularmente debatidos no âmbito de um grupo de peritos. Além disso, as respostas da consulta pública da Comissão sobre exemplos concretos e as formas possíveis de solucionar o problema da dupla não-tributação sublinharam que, de um ponto de vista prático, a dupla não-tributação e a dupla tributação estão frequentemente ligadas e não devem, por conseguinte, ser tratadas separadamente. Dado que a dupla não-tributação apresenta uma ligação com o planeamento fiscal agressivo, um dos temas acima referidos, é adequado abordar a dupla tributação no mesmo grupo de peritos, ou seja, a presente Plataforma.

    (6)

    A Plataforma deverá permitir um diálogo nestes domínios com a troca de experiências e de conhecimentos, bem como a exposição dos pontos de vista de todas as partes interessadas.

    (7)

    A Plataforma deve ser presidida pela Comissão e composta por representantes das autoridades fiscais dos Estados-Membros, organizações que representem as empresas ou a sociedade civil e profissionais da fiscalidade.

    (8)

    Devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação de informações pelos membros da Plataforma.

    (9)

    Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6),

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Objeto

    É criado o grupo de peritos denominado «Plataforma para a boa governação fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação», a seguir designado «Plataforma».

    Artigo 2.o

    Missão

    É missão da Plataforma:

    a)

    Incentivar o debate entre as empresas, a sociedade civil e os peritos das autoridades fiscais nacionais sobre questões no domínio da boa governação em questões fiscais, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação. A expressão «boa governação em matéria fiscal» abrange transparência, intercâmbio de informações e concorrência fiscal leal;

    b)

    Fornecer à Comissão informações relevantes para a identificação de prioridades nestes domínios, bem como selecionar os meios e instrumentos adequados para alcançar progressos nestes domínios;

    c)

    Contribuir para a melhor aplicação e execução possíveis das referidas recomendações da Comissão, mediante a identificação de questões técnicas e práticas potencialmente relevantes neste domínio, bem como possíveis soluções;

    d)

    Fornecer à Comissão informações relevantes para a preparação do seu relatório sobre a aplicação das suas recomendações relativas a medidas destinadas a incentivar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal e de planeamento fiscal agressivo;

    e)

    Debater ideias práticas apontadas pelas autoridades fiscais, bem como por empresas, sociedade civil e profissionais da fiscalidade, e refletir sobre as melhores soluções possíveis para enfrentar mais eficazmente os atuais problemas de dupla tributação que afetam o bom funcionamento do mercado interno.

    Artigo 3.o

    Consulta

    A Comissão pode consultar a Plataforma sobre qualquer questão relacionada com a boa governação em matéria fiscal, o planeamento fiscal agressivo e a dupla tributação.

    Artigo 4.o

    Composição — Nomeação

    1.   A Plataforma é composta, no máximo, por 45 membros.

    2.   Os membros da Plataforma são:

    a)

    As autoridades fiscais dos Estados-Membros;

    b)

    Um número máximo de quinze organizações de empresas, da sociedade civil e de profissionais da fiscalidade.

    3.   As autoridades fiscais de cada Estado-Membro devem nomear um representante entre os funcionários que lidam com a fiscalidade transfronteiriça com uma tónica na luta contra o planeamento fiscal agressivo.

    4.   Na sequência de um convite à apresentação de candidaturas, o Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira deve nomear as organizações referidas no n.o 2, alínea b), entre aquelas que possuem competências nos domínios referidos no artigo 2.o e que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas.

    5.   Ao responder ao convite à apresentação de candidaturas, as organizações devem nomear um representante e um suplente para substituir um representante que esteja ausente ou impedido de comparecer. O Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode opor-se à nomeação de um representante ou de um suplente proposto por uma organização com base no facto de este não satisfazer o perfil exigido pelo convite à apresentação de candidaturas. Nesses casos, será pedido à organização em causa que nomeie outro representante ou outro suplente.

    6.   Os suplentes são nomeados nas mesmas condições que os membros e substituem automaticamente os membros efetivos na ausência ou impedimento destes.

    7.   As organizações são nomeadas por um período de três anos, salvo se forem substituídas ou excluídas nos termos do n.o 9. O seu mandato pode ser renovado em resposta a um novo convite à apresentação de candidaturas.

    8.   As organizações consideradas adequadas para o desempenho destas funções, mas que não tenham sido nomeadas, podem ser colocadas numa lista de reserva, válida durante três anos, que a Comissão pode utilizar para nomear suplentes.

    9.   As organizações referidas no n.o 2, alínea b), ou os seus representantes podem ser substituídos ou excluídos pelo período que resta do respetivo mandato nos casos seguintes:

    a)

    Quando a organização ou o seu representante deixar de poder contribuir de forma eficaz para as deliberações da Plataforma;

    b)

    Quando a organização ou o seu representante não cumprir as condições enunciadas no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    c)

    Quando a organização ou o seu representante apresentar a sua demissão;

    d)

    Quando tal seja desejável, de modo a manter uma representação equilibrada dos domínios de especialização e de interesse pertinentes.

    Com vista a resolver as situações a que se refere o primeiro parágrafo, o Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira pode, se adequado, nomear uma organização suplente da lista de reserva referida no n.o 8 ou pedir a uma organização que nomeie outro representante ou outro suplente.

    10.   Os nomes das organizações e dos seus representantes são publicados no Registo dos grupos de peritos e outras entidades semelhantes da Comissão, a seguir designado «Registo», bem como num sítio web criado para o efeito.

    11.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Artigo 5.o

    Funcionamento

    1.   A Plataforma é presidida pelo Diretor-Geral da DG Fiscalidade e União Aduaneira ou pelo seu representante.

    2.   Em acordo com a presidência, a Plataforma pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pela Plataforma. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os respetivos mandatos.

    3.   O presidente pode convidar peritos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos a participar pontualmente nos trabalhos da Plataforma ou de um subgrupo da mesma. Além disso, pode convidar, na qualidade de observadores, pessoas singulares ou organizações, previstas na regra 8, ponto 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos (7) e aos países candidatos à adesão. Assim, podem ser convidados a participar na qualidade de observadores representantes dos países candidatos à adesão ou de organizações internacionais.

    4.   Os membros e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional prevista nos Tratados e noutras regras aplicáveis da União, assim como às regras em matéria de proteção das informações classificadas da UE, previstas no anexo do Regulamento Interno da Comissão (8). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar todas as medidas adequadas.

    5.   As reuniões da Plataforma e dos seus subgrupos realizam-se, em princípio, nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado. Nas reuniões da Plataforma e dos seus subgrupos podem participar outros serviços da Comissão com interesse nas matérias tratadas.

    6.   A Plataforma deve adotar o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

    7.   A Comissão deve publicar todos os documentos pertinentes sobre as atividades da Plataforma (tais como as ordens de trabalhos, as atas e as comunicações dos participantes) diretamente no Registo ou inserindo neste uma hiperligação para um sítio web específico. Não deve proceder-se à publicação de um documento quando a sua divulgação possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (9).

    Artigo 6.o

    Despesas de reunião

    1.   Os participantes nas atividades da Plataforma não são remunerados pelos serviços prestados.

    2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nas atividades da Plataforma, quando adequado, devem ser reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor na Comissão.

    3.   Essas despesas devem ser reembolsadas nos limites das dotações disponíveis, afetadas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

    Artigo 7.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável por um período de três anos.

    Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2013.

    Pela Comissão

    Algirdas ŠEMETA

    Membro da Comissão


    (1)  COM(2012) 722.

    (2)  C(2012) 8806 final.

    (3)  C(2012) 8805 final.

    (4)  P7_TA(2012)0030.

    (5)  COM(2011) 712 final.

    (6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (7)  Comunicação final do Presidente à Comissão, intitulada «Enquadramento dos grupos de peritos da Comissão: regras horizontais e registo público», C(2010) 7649 final.

    (8)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26.

    (9)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. O objetivo destas exceções é proteger a segurança pública, os assuntos militares, as relações internacionais, a política financeira, monetária ou económica, a vida privada e a integridade das pessoas, os interesses comerciais, os processos judiciais e o aconselhamento jurídico, as inspeções/investigações e auditorias e o processo de tomada de decisões da instituição.


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