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Document 32013D0296

    2013/296/UE: Decisão do Conselho, de 13 de maio de 2013 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos

    JO L 168 de 20.6.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/296/oj

    Related international agreement

    20.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 13 de maio de 2013

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos

    (2013/296/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com a Decisão 2012/353/UE do Conselho (1), o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos (a seguir designado «Acordo») foi assinado em 27 de junho de 2012, sob reserva da sua celebração.

    (2)

    O Acordo deverá ser aprovado.

    (3)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (4)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (5)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos.

    O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 2.o do Acordo, a fim de exprimir o consentimento União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo (4).

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. COVENEY


    (1)  JO L 174 de 4.7.2012, p. 4.

    (2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    (4)  A data da entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado Geral do Conselho.


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    20.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 168/1


    ACORDO

    entre a União Europeia e a República da Moldova que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos

    A UNIÃO EUROPEIA,

    e

    A REPÚBLICA DA MOLDOVA,

    a seguir designadas «Partes»,

    TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008,

    DESEJANDO facilitar os contactos entre as pessoas,

    RECONHECENDO a importância da introdução de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da República da Moldova em tempo oportuno, desde que estejam reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura,

    TENDO EM CONTA o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia bem como o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

    TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam à Dinamarca,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre a facilitação da emissão de vistos, a seguir designado «Acordo», é alterado nos termos do presente artigo:

    1)

    No título, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União».

    2)

    No artigo 2.o, n.os 1 e 2, e no artigo 3.o, alínea e), o termo «Comunidade» é substituído pela expressão «União Europeia» e o termo «comunitário(a)» é substituído pela expressão «da União Europeia».

    3)

    O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

    a)

    A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Para os condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Moldova:

    um pedido por escrito da associação nacional de transportadores da República da Moldova que efetuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, o itinerário, a duração e a frequência das viagens;»;

    b)

    A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

    «f)

    Para os jornalistas e a equipa técnica que os acompanha a título profissional:

    um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente comprovativo de que o interessado é um jornalista profissional e que indique que a viagem tem por finalidade realizar trabalho jornalístico ou comprove que a pessoa é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional;»;

    c)

    A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

    «k)

    Para os familiares próximos – cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos – em visita a cidadãos da República da Moldova que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais:

    um pedido redigido pela pessoa anfitriã;»;

    d)

    É inserida a seguinte alínea:

    «p)

    Para os participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da UE, nomeadamente no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP):

    um pedido redigido pela organização anfitriã.».

    4)

    No artigo 5.o, os n.os 1 a 3 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos às seguintes categorias de pessoas:

    a)

    Membros dos governos e dos parlamentos nacionais e regionais e membros dos Tribunais Constitucional e Supremo que, no exercício das suas funções, não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente Acordo;

    b)

    Membros permanentes das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Moldova, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

    c)

    Cônjuges e filhos (incluindo filhos adotados) com menos de 21 anos ou que estejam a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da República da Moldova que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais;

    d)

    Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

    e)

    Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional.

    Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se:

    no caso das pessoas referidas na alínea a), a duração do seu mandato,

    no caso das pessoas referidas na alínea b), período de validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação oficial,

    no caso das pessoas referidas na alínea c), o período de validade da autorização de residência de cidadãos da República da Moldova que residem legalmente na União Europeia,

    no caso das pessoas referidas na alínea d), o período de validade do estatuto de representante da organização empresarial ou do contrato de trabalho, ou

    no caso das pessoas referidas na alínea e), o período de validade do seu contrato de trabalho

    for inferior a cinco anos.

    2.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência no Estado visitado:

    a)

    Membros das delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à República da Moldova, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

    b)

    Representantes de organizações da sociedade civil que se deslocam regularmente aos Estados-Membros para efeitos de formação, seminários ou conferências, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

    c)

    Profissionais que participam em exposições, conferências, simpósios, ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

    d)

    Condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na República da Moldova;

    e)

    Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

    f)

    Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados-Membros;

    g)

    Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

    h)

    Participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes a título profissional;

    i)

    Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras localidades;

    j)

    Participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da União Europeia, nomeadamente no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

    Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

    3.   As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.o 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado, a menos que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limite manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.».

    5)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2,

    i)

    a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:»,

    ii)

    na alínea a) é inserido o seguinte texto:

    «ou cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais»,

    iii)

    na alínea j) é inserido o seguinte texto:

    «e equipa técnica que os acompanha a título profissional»,

    iv)

    são inseridas as seguintes alíneas:

    «p)

    Participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos;

    q)

    Representantes de organizações da sociedade civil, que viajam para efeitos de formação, seminários, conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio;

    r)

    Participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da União Europeia, nomeadamente no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).»,

    v)

    é inserido o seguinte parágrafo:

    «O primeiro parágrafo é igualmente aplicável sempre que a finalidade da viagem seja o trânsito.»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «4.   Se um Estado-Membro cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos da emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços, que deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e que não pode exceder 30 EUR. Os Estados-Membros devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados. O prestador de serviços externo deve exercer as suas atividades em conformidade com o Código de Vistos e no pleno respeito da legislação moldava.».

    6)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 6.o-A

    Apresentação de um pedido na ausência do requerente

    Os consulados dos Estados-Membros podem dispensar o requerente da obrigação de se apresentar pessoalmente, caso seja conhecido pela sua integridade e idoneidade, a menos que a sua presença seja necessária para a recolha de identificadores biométricos.».

    7)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    Partida em caso de documentos perdidos ou roubados

    Os cidadãos da União Europeia e os cidadãos da República da Moldova que perderem os documentos de identidade ou a quem esses documentos sejam roubados quando se encontrarem no território da República da Moldova ou dos Estados-Membros, podem sair do território da República da Moldova ou dos Estados-Membros com base em documentos de identidade válidos autorizando-os a atravessar a fronteira, emitidos por missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados-Membros ou da República da Moldova, sem necessidade de qualquer outro visto ou autorização.».

    8)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título é substituído pelo seguinte:

    «Passaportes diplomáticos e de serviço»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os cidadãos da República da Moldova, titulares de passaportes de serviço biométricos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.»;

    c)

    É inserido o seguinte número:

    «3.   As pessoas mencionadas nos n.os 1 e 2 podem permanecer no território dos Estados-Membros por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias.».

    9)

    O artigo 12.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na primeira frase, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União»;

    b)

    Na segunda frase, o termo «Comunidade» é substituído pela expressão «União Europeia» e a expressão «Comissão das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão «Comissão Europeia».

    10)

    O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O parágrafo único passa a ser o n.o 1;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «2.   As disposições de acordos ou convénios bilaterais concluídos entre Estados-Membros e a República da Moldova antes da entrada em vigor do presente Acordo que preveem a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço não biométricos continuam a ser aplicáveis, sem prejuízo do direito dos Estados-Membros em causa ou da República da Moldova de denunciar ou suspender a aplicação desses acordos ou convénios bilaterais.».

    11)

    No artigo 14.o, é aditado o seguinte primeiro parágrafo:

    «A República da Moldova só pode reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos ou para certas categorias de cidadãos de todos os Estados-Membros e não para os cidadãos ou para determinadas categorias de cidadãos de determinados Estados-Membros.».

    Artigo 2.o

    O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra o cumprimento dos procedimentos acima referidos.

    Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012 em duplo exemplar nas línguas oficiais das Partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

    За Европейския съюз

    Por la Unión Europea

    Za Evropskou unii

    For Den Europæiske Union

    Für die Europäische Union

    Euroopa Liidu nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

    For the European Union

    Pour l'Union européenne

    Per l'Unione europea

    Eiropas Savienības vārdā –

    Europos Sąjungos vardu

    Az Európai Unió részéről

    Għall-Unjoni Ewropea

    Voor de Europese Unie

    W imieniu Unii Europejskiej

    Pela União Europeia

    Pentru Uniunea Europeană

    Za Európsku úniu

    Za Evropsko unijo

    Euroopan unionin puolesta

    För Europeiska unionen

    Pentru Uniunea Europeană

    Image

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    3a Република Молдова

    Por la República de Moldavia

    Za Moldavskou republiku

    For Republikken Moldova

    Für die Republik Moldau

    Moldova Vabariigi nimel

    Για τη Δημοκρατία της Μολδαβίας

    For the Republic of Moldova

    Pour la République de Moldavie

    Per la Repubblica moldova

    Moldovas Republikas vārdā –

    Moldovos Respublikos vardu

    A Moldovai Köztársaság részéről

    Għar-Repubblika tal-Moldova

    Voor de Republiek Moldavië

    W imieniu Republiki Mołdawii

    Pela República da Moldova

    Pentru Republica Moldova

    Za Moldavskú republiku

    Za Republiko Moldavijo

    Moldovan tasavallan puolesta

    För Republiken Moldavien

    Pentru Republica Moldova

    Image


    DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DOCUMENTOS DE VIAGEM

    As Partes acordam que, ao acompanhar a aplicação do Acordo, o Comité Misto instituído nos termos do artigo 12.o do Acordo deve avaliar o impacto do nível de segurança dos respetivos documentos de viagem sobre o funcionamento do Acordo. Para esse efeito, as Partes acordam em proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas para evitar a proliferação dos documentos de viagem e desenvolver os aspetos técnicos relativos à segurança dos documentos de viagem, bem como sobre as medidas relativas ao processo de personalização da emissão destes documentos.


    DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE OS DOCUMENTOS A APRESENTAR JUNTAMENTE COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO

    A União Europeia estabelecerá uma lista harmonizada de documentos comprovativos, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do Código de Vistos, a fim de garantir que aos requerentes da República da Moldova sejam exigidos, em princípio, os mesmos documentos comprovativos. A União Europeia informará a República da Moldova, no âmbito do Comité, quando essa lista tiver sido estabelecida. A União Europeia deve igualmente informar os cidadãos da República da Moldova, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Código de Vistos.


    DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE A COOPERAÇÃO COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS EXTERNOS

    A União Europeia compromete-se a só externalizar a receção dos pedidos de visto em último recurso, quando circunstâncias especiais ou motivos relacionados com a situação no local o justifiquem, designadamente quando o elevado número de requerentes não permitir organizar a recolha de pedidos e de dados em tempo útil e em condições adequadas, quando não for possível garantir uma cobertura territorial suficiente do país terceiro em causa de qualquer outra forma e quando outras formas de cooperação não se revelem adaptadas ao Estado-Membro em causa.


    DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS FAMILIARES

    A União Europeia toma nota da sugestão da República da Moldova no sentido de alargar a definição da noção de familiares que devem beneficiar da facilitação da emissão de vistos, bem como da importância que a República da Moldova atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas.

    A fim de facilitar a mobilidade de um número de pessoas alargado que possuem laços familiares (em especial irmãs, irmãos e respetivos filhos) com cidadãos da República da Moldova que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou com cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado-Membro de que são nacionais, a União Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizarem plenamente as possibilidades previstas no Código de Vistos para facilitar a emissão de vistos para esta categoria de pessoas, nomeadamente simplificando os documentos comprovativos solicitados aos requerentes, isentando-os dos emolumentos cobrados pelo tratamento dos pedidos e, se necessário, emitindo-lhes vistos de entradas múltiplas.


    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

    As Partes tomam nota das relações estreitas existentes entre a União, por um lado, e a Suíça e o Liechtenstein, por outro, nomeadamente por força do Acordo de 26 de outubro de 2004 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Suíça, do Liechtenstein e da República da Moldova concluam, sem demora, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo alterado.

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