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Document 32013D0189

Decisão 2013/189/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013 , que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Ação Comum 2008/550/PESC

JO L 112 de 24.4.2013, pp. 22–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2016; revogado por 32016D2382

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/189(1)/oj

24.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/22


DECISÃO 2013/189/PESC DO CONSELHO

de 22 de abril de 2013

que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Ação Comum 2008/550/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/575/PESC, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa («AESD») (1). Essa Ação Comum foi substituída pela Ação Comum 2008/550/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2008, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) (2).

(2)

Em 1 de dezembro de 2008, nos termos do artigo 13.o da Ação Comum 2008/550/PESC, o Comité Diretor da AESD («Comité») chegou a acordo quanto a recomendações sobre as perspetivas futuras da AESD.

(3)

Nas suas conclusões de 8 de dezembro de 2008, o Conselho aprovou as recomendações do Comité. Por conseguinte, a Ação Comum 2008/550/PESC deverá ser substituída por um novo ato jurídico que reflita essas recomendações.

(4)

As ações de formação no âmbito da AESD serão conduzidas no domínio da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), nomeadamente em matéria de resolução de conflitos e de estabilização.

(5)

Durante o período abrangido pela presente decisão, convém que a AESD recorra apenas a pessoal destacado.

(6)

Nos termos da Decisão 2010/427/UE, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (3) (SEAE), o SEAE deverá facultar à AESD o apoio anteriormente prestado pelo Secretariado-Geral do Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO, MISSÃO, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.o

Criação

É criada a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD).

Artigo 2.o

Missão

A AESD ministra formação ao nível estratégico no domínio da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) da União, no contexto da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), de modo a desenvolver e promover um entendimento comum da PCSD entre o pessoal civil e militar, bem como a identificar e divulgar, através das suas ações de formação («ações de formação da AESD»), as melhores práticas em relação às várias matérias da PCSD.

Artigo 3.o

Objetivos

Os objetivos da AESD são os seguintes:

a)

Reforçar a cultura europeia comum de segurança e de defesa no contexto da PCSD;

b)

Promover um conhecimento mais profundo da PCSD como parte essencial da PESC;

c)

Dotar as instâncias da União de pessoal qualificado, capaz de trabalhar de modo eficiente em todos os domínios da PCSD;

d)

Dotar as administrações e serviços dos Estados-Membros de pessoal qualificado, conhecedor das políticas, instituições e procedimentos da União no domínio da PESC;

e)

Apoiar as parcerias da União no domínio da PCSD, nomeadamente parcerias com países que participem nas missões da PCSD;

f)

Contribuir para a promoção das relações e contactos profissionais entre os participantes em ações de formação da AESD («participantes»).

Caso apropriado, procurar assegurar a coerência com outras atividades da União.

Artigo 4.o

Atribuições da AESD

1.   De acordo com a missão e os objetivos que lhe estão conferidos, as principais atribuições da AESD consistem em organizar e efetuar ações de formação da AESD no domínio da PCSD.

2.   As ações de formação da AESD incluem:

a)

Um curso de alto nível em matéria de PCSD;

b)

Cursos de orientação no domínio da PCSD;

c)

Cursos no domínio da PCSD destinados a audiências especializadas ou centrados em temas específicos.

São efetuadas outras ações de formação, a decidir pelo Comité Diretor a que se refere o artigo 8.o («Comité»).

3.   Sem prejuízo das atividades a que se refere o n.o 2, a AESD tem, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Apoiar as relações a estabelecer entre os institutos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, que participam na rede a que se refere esse número («rede»);

b)

Instalar e continuar a desenvolver um sistema de ensino à distância pela Internet (EDI) destinado a apoiar as ações de formação no domínio da PCSD;

c)

Elaborar e produzir material didático para as ações de formação da União no domínio da PCSD, utilizando igualmente material relevante disponível;

d)

Promover uma rede de antigos participantes;

e)

Apoiar programas de intercâmbio no domínio da PCSD entre os institutos de formação dos Estados-Membros;

f)

Dar contributos para o programa anual de formação da União no domínio da PCSD;

g)

Prestar apoio à gestão da formação no domínio da prevenção de conflitos e gestão civil de crises;

h)

Organizar e realizar uma conferência anual de ligação em rede, que reúna formadores civis e militares no domínio da PCSD oriundos dos institutos e ministérios dos Estados-Membros e formadores externos conforme apropriado; e

i)

Avaliar os resultados obtidos à luz dos objetivos constantes do artigo 3.o.

4.   As ações de formação da AESD são organizadas pelos intervenientes que constituem a rede.

5.   No quadro da rede, o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IES UE) apoia as ações de formação da AESD, nomeadamente por meio das publicações do IES UE e da organização de conferências proferidas por investigadores do IES UE e dando contributos para o sistema EDI.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.o

Organização da rede

1.   A AESD é organizada como uma rede que congrega institutos, escolas superiores, academias, universidades, instituições e outros intervenientes civis e militares que tratem de assuntos de política de segurança e de defesa no quadro da União, identificados pelos Estados-Membros, e os IES UE («institutos»), para apoiar a realização de ações de formação no domínio da PCSD.

2.   A AESD estabelece ligações estreitas com as instituições da União e os organismos competentes da União, em particular com a Academia Europeia de Polícia (CEPOL).

3.   A ESDC prossegue as suas atribuições sob a responsabilidade geral da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alta Representante»).

Artigo 6.o

Capacidade jurídica

1.   A AESD possui a capacidade jurídica necessária para prosseguir as suas atribuições e realizar os seus objetivos, celebrar os contratos e convénios administrativos necessários ao seu funcionamento, nomeadamente proceder ao destacamento de pessoal, adquirir equipamento, incluindo equipamento pedagógico, ser titular de contas bancárias e estar em juízo.

2.   A responsabilidade eventualmente decorrente de contratos celebrados pela AESD é coberta pelas verbas colocadas à sua disposição nos termos dos artigos 14.o, 15.o e 16.o.

Artigo 7.o

Estrutura

A AESD dispõe da seguinte estrutura:

a)

Um Comité, responsável pela coordenação e direção geral das ações de formação da AESD;

b)

Um Conselho Académico Executivo («Conselho Executivo»), encarregado de assegurar a qualidade e a coerência das ações de formação da AESD;

c)

O Chefe da AESD, responsável pela gestão financeira e administrativa da AESD, bem como por assistir o Comité e o Conselho Executivo na organização e gestão da atividade da AESD.

d)

O Secretariado da AESD («Secretariado») assiste o Chefe da AESD no desempenho das suas funções.

Artigo 8.o

Comité

1.   O Comité, composto por um representante designado por cada Estado-Membro, é o órgão de decisão da AESD. Cada um dos membros do Comité pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente.

2.   Os membros do Comité podem fazer-se acompanhar por peritos nas reuniões do Comité.

3.   O Comité é presidido por um representante da Alta Representante com a experiência adequada. O Comité reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

4.   Os representantes dos países aderentes à União podem participar nas reuniões do Comité na qualidade de observadores.

5.   O Chefe da AESD, o Presidente do Conselho Executivo e, se necessário, os presidentes das suas diversas formações, bem como um representante da Comissão participam nas reuniões do Comité, sem direito de voto.

6.   O Comité tem por função:

a)

Estabelecer o programa académico anual da AESD, com base no conceito de formação da AESD;

b)

Definir orientações gerais para os trabalhos do Conselho Executivo;

c)

Aprovar e rever periodicamente o conceito de formação da AESD segundo os requisitos de formação da PCSD acordados;

d)

Selecionar um ou mais Estados-Membros para acolher as ações de formação da AESD e os institutos que as devem realizar;

e)

Elaborar e aprovar os currículos preliminares de todas as ações de formação da AESD;

f)

Tomar nota dos relatórios de avaliação dos cursos e aprovar um relatório anual geral sobre as ações de formação da AESD, a transmitir às instâncias competentes do Conselho;

g)

Nomear os presidentes do Conselho Executivo e das suas diversas formações por um período de, pelo menos, dois anos académicos.

h)

Tomar as decisões necessárias sobre o funcionamento da AESD, na medida em que essa competência não tenha sido atribuída a outras instâncias;

i)

Aprovar o orçamento geral e eventuais orçamentos retificativos, por proposta do Chefe da AESD;

j)

Aprovar as contas anuais e dar quitação ao Chefe da AESD;

k)

Aprovar eventuais regras adicionais aplicáveis às despesas geridas pela AESD;

l)

Aprovar as convenções de financiamento e/ou convenções técnicas celebradas com a Comissão, o SEAE ou um Estado-Membro em matéria de financiamento e/ou execução das despesas da AESD;

m)

Aprovar o regime aplicável ao pessoal destacado na AESD;

n)

No quadro de política geral definida pelo Comité Político e de Segurança, deliberar sobre o início de ações de formação específicas para a participação de países terceiros.

7.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

8.   O Comité delibera por maioria qualificada, conforme definida no Título II do Protocolo (n.o 36) relativo às Disposições Transitórias, anexo aos Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 9.o

Conselho Académico Executivo

1.   O Conselho Executivo é composto por altos representantes dos institutos civis e militares e outros intervenientes indicados pelos Estados-Membros para apoiar a realização das ações de formação da AESD. Caso um Estado-Membro tenha vários representantes, estes constituem uma única delegação.

2.   O presidente do Conselho Executivo é nomeado, de entre os seus membros, pelo Comité.

3.   São convidados a assistir às reuniões do Conselho Executivo representantes do SEAE e da Comissão.

4.   Podem ser convidados a assistir às reuniões individualidades académicas e altos funcionários das instituições nacionais e da União.

5.   O Conselho Executivo tem por função:

a)

Proporcionar aconselhamento académico e fazer recomendações ao Comité;

b)

Executar, através dos institutos que constituem a rede, o programa académico anual acordado;

c)

Supervisionar o sistema EDI;

d)

Elaborar em pormenor os currículos de todas as ações de formação da AESD a partir dos currículos preliminares acordados;

e)

Assegurar a coordenação geral das ações de formação da AESD entre todos os institutos;

f)

Avaliar os padrões das ações de formação da AESD efetuadas no ano académico anterior;

g)

Submeter à apreciação do Comité propostas de ações de formação da AESD para o ano académico seguinte;

h)

Assegurar a avaliação sistemática de todas as ações de formação da AESD e aprovar os relatórios de avaliação dos cursos;

i)

Dar contributos para a elaboração do projeto de relatório anual geral sobre as atividades da AESD.

6.   No exercício das suas funções, o Conselho Executivo pode reunir-se em diversas formações, consoante os projetos em causa. Elabora as regras e os procedimentos que regem a criação e o funcionamento destas formações, a aprovar pelo Comité.

7.   O Comité adota o regulamento interno do Conselho Executivo.

Artigo 10.o

Chefe da AESD

1.   O Chefe da AESD é responsável pela organização e gestão das ações de formação da AESD. Compete-lhe prestar apoio aos trabalhos do Comité e do Conselho Executivo e representar a AESD nas ações de formação da AESD organizadas no âmbito da rede e nas ações de formação externas. O Chefe da AESD deve, em especial:

a)

Tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, para assegurar o bom desenrolar das ações de formação da AESD;

b)

Elaborar o anteprojeto de relatório anual da AESD e o anteprojeto de programa de trabalho, a submeter à aprovação do Comité com base na proposta apresentada pelo Conselho Executivo;

c)

Coordenar a execução do programa de trabalho da AESD;

d)

Manter contactos com as autoridades competentes dos Estados-Membros;

e)

Manter contactos com formadores externos competentes no domínio da PCSD;

f)

Caso necessário, celebrar convénios sobre as ações de formação da AESD com as autoridades e os formadores competentes no domínio da PCSD;

g)

Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas pelo Comité.

2.   O Chefe da AESD é responsável pela gestão financeira e administrativa da AESD, nomeadamente:

a)

Elabora e apresenta ao Comité Diretor os projetos de orçamento;

b)

Adota os orçamentos, depois de aprovados pelo Comité Diretor;

c)

É o gestor orçamental do orçamento da AESD;

d)

Abre uma ou mais contas bancárias em nome da AESD;

e)

Negoceia, submete à aprovação do Comité, e celebra convénios de financiamento e/ou convénios técnicos com a Comissão, o SEAE ou um Estado-Membro em matéria de financiamento e/ou execução das despesas da AESD;

f)

Negoceia e assina, em nome da AESD, as trocas de cartas para o destacamento junto da AESD de pessoal do Secretariado;

g)

Em geral, representa a AESD em todos os atos jurídicos com implicações financeiras;

h)

Apresenta ao Comité as contas anuais da AESD.

3.   O Chefe da AESD é nomeado pela Alta Representante, após consulta ao Comité. O Chefe da AESD será nomeado membro do quadro de pessoal do SEAE pelo período do seu mandato. Os Estados-Membros podem apresentar candidatos a Chefe da AESD, e o pessoal do SEAE e das instituições da União podem apresentar a sua candidatura, segundo as disposições aplicáveis.

4.   O Chefe da AESD responde pelas suas atividades perante o Comité.

Artigo 11.o

Secretariado

1.   O Secretariado apoia o Chefe da AESD no desempenho das suas funções.

2.   O Chefe da AESD, assistido por um júri, é responsável pela seleção do pessoal do Secretariado.

3.   O Secretariado assiste o Comité, o Conselho Executivo e os institutos na organização das ações de formação da AESD.

4.   Cada um dos institutos que constituem a rede designa um ponto de contacto com o Secretariado para tratar das questões organizativas e administrativas relacionadas com a organização das ações de formação da AESD.

5.   O Secretariado trabalha em estreita cooperação com a Comissão e o SEAE.

Artigo 12.o

Pessoal da AESD

1.   O pessoal da AESD é constituído por:

a)

Funcionários destacados junto da AESD pelas instituições da União, pelo SEAE e por organismos da União;

b)

Peritos nacionais destacados junto da AESD pelos Estados-Membros.

2.   A AESD pode acolher estagiários e professores convidados.

3.   O Comité, deliberando sob proposta da Alta Representante, estabelece, na medida do necessário, as condições aplicáveis aos estagiários e professores convidados.

4.   A Decisão da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 23 de março de 2011, que estabelece o regime aplicável, aos peritos nacionais destacados no Serviço Europeu para a Ação Externa (4) é aplicável, com as devidas adaptações, aos peritos nacionais destacados junto da AESD pelos Estados-Membros.

CAPÍTULO III

FINANCIAMENTO

Artigo 13.o

Contribuições em espécie da AESD para ações de formação

1.   Os Estados-Membros, as instituições da União, o SEAE, organismos da União e os institutos que constituem a rede suportam todos os custos relacionados com a sua participação na AESD, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e ajudas de custo, relacionados com o apoio organizativo e administrativo às ações de formação da AESD.

2.   Os participantes suportam todos os custos relacionados com a sua participação.

Artigo 14.o

Apoio do SEAE

1.   O SEAE suporta os custos inerentes ao acolhimento nas suas instalações do Chefe da AESD e do Secretariado da AESD, nomeadamente os custos das tecnologias de informação, os custos inerentes ao destacamento do Chefe da AESD e ao destacamento de um funcionário assistente para o Secretariado.

2.   O SEAE põe à disposição da AESD o apoio administrativo necessário ao recrutamento e à gestão do seu pessoal e à execução do respetivo orçamento.

3.   O Chefe da AESD negoceia com o SEAE um convénio sobre o apoio prestado pelo SEAE, que deve ser aprovado pelo Comité.

Artigo 15.o

Contribuições voluntárias

1.   A AESD pode receber contribuições voluntárias dos Estados-Membros e dos institutos que constituem a rede ou de outros doadores para financiar atividades específicas. Para efeitos da sua gestão pela AESD, essas contribuições são consideradas receitas afetadas.

2.   O Chefe da AESD negoceia os convénios sobre as contribuições a que se refere o n.o 1, que devem ser aprovados pelo Comité.

Artigo 16.o

Contribuição do Orçamento da União

1.   A AESD recebe uma contribuição anual a cargo do orçamento geral da União. Essa contribuição cobre nomeadamente os custos associados às ações de formação da AESD e ao destacamento pelos Estados-Membros de peritos nacionais junto da AESD.

2.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas da AESD durante os primeiros 12 meses subsequentes à celebração do convénio de financiamento a que se refere o n.o 3 é de 535 000 EUR. Os montantes de referência financeira destinados a cobrir as despesas da AESD para períodos ulteriores são decididos pelo Conselho.

3.   Após a decisão do Conselho a que se refere o n.o 2, o Chefe da AESD negoceia com a Comissão um convénio de financiamento que deve ser aprovado pelo Comité.

Artigo 17.o

Regras financeiras

As regras financeiras constantes do Anexo são aplicáveis às despesas da AESD e ao seu financiamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 18.o

Participação nas ações de formação da AESD

1.   As ações de formação da AESD estão abertas à participação de nacionais de todos os Estados-Membros e dos países aderentes. Os institutos responsáveis pela organização e realização das ações devem assegurar que não haja exceções na aplicação deste princípio.

Em princípio, as ações de formação da AESD estão também abertas à participação de nacionais de países candidatos à adesão à União e, eventualmente, de outros países terceiros.

2.   Os participantes são civis e militares que se ocupem de aspetos estratégicos no domínio da PCSD e peritos a destacar para missões ou operações no âmbito da PCSD.

Podem ser convidados a participar nas ações de formação da AESD representantes de organizações internacionais, organizações não governamentais, instituições académicas e órgãos de comunicação social, entre outros, bem como elementos de empresas.

3.   Aos participantes que concluam um curso da AESD é atribuído um certificado assinado pela Alta Representante. As características do certificado estão sujeitas a revisão por parte do Comité. O certificado é reconhecido pelos Estados-Membros e pelas instituições da União.

Artigo 19.o

Cooperação

A AESD coopera com organizações internacionais e outras entidades competentes, como institutos nacionais de países terceiros que trabalhem na área da formação, utilizando as suas competências específicas.

Artigo 20.o

Regras de segurança

A Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (5) é aplicável à AESD.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Continuidade

As regras e regulamentos adotados para a execução da Ação Comum 2008/550/PESC continuam em vigor para efeitos de execução da presente decisão na medida em que sejam compatíveis com as disposições da mesma e até que sejam alterados ou revogados.

Artigo 22.o

Revogação

É revogada a Ação Comum 2008/550/PESC.

Artigo 23.o

Revisão, entrada em vigor e vigência

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2013. A presente decisão será revista e alterada na medida do necessário mas, para todos os efeitos, o mais tardar seis meses antes de caducar.

2.   A presente decisão caduca quatro anos após a data de celebração do convénio de financiamento a que se refere o artigo 16.o, n.o 3.

Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 194 de 26.7.2005, p. 15.

(2)   JO L 176 de 4.7.2008, p. 20.

(3)   JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(4)   JO C 12 de 14.1.2012, p. 8.

(5)   JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


ANEXO

Regras financeiras aplicáveis às despesas da AESD e ao seu financiamento

Artigo 1.o

Princípios orçamentais

1.   O orçamento da AESD é o ato que prevê e autoriza, para cada exercício orçamental, o conjunto das receitas e despesas administradas pela AESD.

2.   As receitas e despesas devem ser equilibradas.

3.   As receitas e despesas da AESD só podem efetuar-se por imputação a uma rubrica orçamental.

Artigo 2.o

Adoção de orçamentos

1.   Anualmente, o Chefe da AESD elabora um projeto de orçamento para o exercício orçamental seguinte, que começa a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro do mesmo ano. O projeto de orçamento inclui as dotações consideradas necessárias para cobrir as despesas incorridas pela AESD durante esse período e uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

2.   As dotações são classificadas por capítulos e artigos, segundo a sua natureza ou destino. O projeto incluirá observações pormenorizadas, por artigo.

3.   As receitas são constituídas pelas contribuições voluntárias dos Estados-Membros, pela contribuição anual a cargo do orçamento da União Europeia e por receitas diversas.

4.   Até 31 de outubro, o Chefe da AESD submete um relatório orçamental detalhado sobre o ano orçamental em curso e sobre os anos anteriores ao Comité. Até 31 de dezembro, o Comité aprova o projeto de orçamento.

5.   Em caso de circunstâncias imprevistas ou de necessidade imperiosa, o Chefe da AESD pode propor um orçamento retificativo. Os projetos de orçamentos retificativos e o orçamento para o primeiro exercício seguinte à adoção da presente decisão são propostos, aprovados e adotados segundo o procedimento utilizado para o orçamento anual, com exceção dos prazos aplicáveis ao orçamento anual.

Artigo 3.o

Transferências de dotações

O Chefe da AESD pode proceder a transferências de dotações dentro do orçamento, com a aprovação do Comité.

Artigo 4.o

Transição de dotações

1.   As dotações necessárias para cobrir as obrigações jurídicas contraídas até 31 de dezembro de um exercício financeiro são transitadas para o exercício seguinte.

2.   O Chefe da AESD pode transitar outras dotações do orçamento para o exercício seguinte, com a aprovação do Comité.

3.   Podem ser anuladas outras dotações no final do exercício.

Artigo 5.o

Execução do orçamento e gestão do pessoal

Para efeitos de execução do orçamento e gestão do pessoal, a AESD recorre tanto quanto possível às estruturas administrativas da União, nomeadamente o SEAE.

Artigo 6.o

Contas bancárias da AESD

1.   As contas bancárias da AESD são abertas numa instituição financeira de primeira categoria com sede social num dos Estados-Membros e devem ser contas à ordem ou a curto prazo, em euros.

2.   Nas contas da AESD não são autorizados saques a descoberto.

Artigo 7.o

Pagamentos

Os pagamentos feitos a partir de uma conta bancária da AESD exigem a assinatura conjunta do Chefe da AESD e de outro membro do pessoal da AESD.

Artigo 8.o

Contabilidade

1.   O Chefe da AESD vela por que as contas das receitas e despesas da AESD e o inventário dos bens sejam mantidos em conformidade com as normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público.

2.   O Chefe da AESD apresenta ao Comité as contas anuais de cada exercício o mais tardar até 31 de março do ano seguinte.

3.   Os necessários serviços de contabilidade podem ser subcontratados.

Artigo 9.o

Revisão ou auditoria

1.   É feita anualmente uma auditoria às contas da AESD.

2.   Os necessários serviços de auditoria devem ser subcontratados.

3.   Os relatórios de auditoria são postos à disposição da Comissão, a pedido desta.

Artigo 10.o

Quitação

1.   O Comité decide, com base nas contas anuais e tendo em conta o relatório anual de auditoria, se dá quitação ao Chefe da AESD quanto à execução do orçamento da AESD.

2.   O Chefe da AESD toma as medidas adequadas para certificar ao Comité que pode ser dada quitação e dar seguimento às eventuais observações feitas na decisão de quitação.


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