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Document 32013B0688

    2013/688/UE, Euratom: Aprovação definitiva do orçamento retificativo n. ° 2 da União Europeia para o exercício de 2013

    JO L 327 de 6.12.2013, p. 1–218 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

    6.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/1


    APROVAÇÃO DEFINITIVA

    do orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2013

    (2013/688/UE, Euratom)

    O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012 (3),

    Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2013, adotado pela Comissão em 27 de março de 2013,

    Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 2/2013 adotada pelo Conselho em 9 de julho de 2013,

    Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do Regimento do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a aprovação, pelo Parlamento, da posição do Conselho, em 11 de setembro de 2013,

    DECLARA:

    Artigo único

    O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2013 definitivamente aprovado.

    Feito em Estrasburgo, em 11 de setembro de 2013.

    O Presidente

    M. SCHULZ


    (1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

    (2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (3)  JO L 66 de 8.3.2013.


    ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 2 PARA O EXERCÍCIO DE 2013

    ÍNDICE

    MAPA GERAL DE RECEITAS

    A. Introdução e financiamento do orçamento geral

    B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

    — Receitas

    — Título 1: Recursos próprios

    — Título 7: Juros de mora e multas

    MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

    Secção III: Comissão

    — Receitas

    — Título 7: Juros de mora e multas

    — Despesas

    — Título 02: Empresa

    — Título 04: Emprego e assuntos sociais

    — Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural

    — Título 07: Ambiente e acção climática

    — Título 08: Investigação

    — Título 09: Redes de Comunicação, conteúdo e tecnologia

    — Título 10: Investigação direta

    — Título 11: Assuntos Marítimos e Pescas

    — Título 12: Mercado interno

    — Título 13: Política regional

    — Título 14: Fiscalidade e união aduaneira

    — Título 15: Educação e cultura

    — Título 17: Saúde e defesa do consumidor

    — Título 18: Assuntos internos

    — Título 19: Relações externas

    — Título 20: Comércio

    — Título 21: Desenvolvimento e relações com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

    — Título 22: Alargamento

    — Título 23: Ajuda humanitária

    — Título 26: Administração da Comissão

    — Título 29: Estatísticas


     

    A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

    FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

    Dotações a cobrir durante o exercício de 2013, em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

    DESPESAS

    Descrição

    Orçamento 2013 (1)

    Orçamento 2012 (2)

    Variação (%)

    1.

    Crescimento sustentável

    65 745 055 888

    60 287 086 467

    +9,05

    2.

    Preservação e gestão dos recursos naturais

    57 882 716 075

    58 044 868 674

    –0,28

    3.

    Cidadania, liberdade, segurança e justiça

    1 650 104 202

    2 182 532 099

    –24,39

    4.

    A UE como protagonista global

    6 727 745 950

    6 966 011 071

    –3,42

    5.

    Administração

    8 430 365 740

    8 277 736 996

    +1,84

    6.

    Compensações

    75 000 000

    p.m.

    Total das despesas  (3)

    140 510 987 855

    135 758 235 307

    +3,50


    RECEITAS

    Descrição

    Orçamento 2013 (4)

    Orçamento 2012 (5)

    Variação (%)

    Receitas diversas (títulos 4 a 9)

    1 838 967 007

    5 109 219 138

    –64,01

    Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

    p.m.

    1 496 968 014

    Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

    34 000 000

    p.m.

    Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

    p.m.

    497 328 000

    Total das receitas dos títulos 3 a 9

    1 872 967 007

    7 103 515 152

    –73,63

    Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

    18 777 600 000

    16 824 200 000

    +11,61

    Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

    15 063 857 425

    14 546 298 300

    +3,56

    Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

    104 796 563 423

    97 284 221 855

    +7,72

    Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (6)

    138 638 020 848

    128 654 720 155

    +7,76

    Total das receitas  (7)

    140 510 987 855

    135 758 235 307

    +3,50


    QUADRO 1

    Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Estados-Membros

    1 % da matéria coletável «IVA» não nivelada

    1 % do rendimento nacional bruto

    Taxa de nivelamento (em %)

    1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

    1 % da base «IVA» nivelada (8)

    Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    Bélgica

    1 690 557 000

    3 973 060 000

    50

    1 986 530 000

    1 690 557 000

     

    Bulgária

    190 547 000

    403 363 000

    50

    201 681 500

    190 547 000

     

    República Checa

    679 066 000

    1 488 457 000

    50

    744 228 500

    679 066 000

     

    Dinamarca

    1 011 507 000

    2 603 724 000

    50

    1 301 862 000

    1 011 507 000

     

    Alemanha

    12 022 668 000

    27 629 794 000

    50

    13 814 897 000

    12 022 668 000

     

    Estónia

    82 284 000

    168 961 000

    50

    84 480 500

    82 284 000

     

    Irlanda

    624 406 000

    1 286 410 000

    50

    643 205 000

    624 406 000

     

    Grécia

    873 300 000

    1 994 678 000

    50

    997 339 000

    873 300 000

     

    Espanha

    4 775 808 000

    10 438 737 000

    50

    5 219 368 500

    4 775 808 000

     

    França

    9 831 724 000

    21 490 884 000

    50

    10 745 442 000

    9 831 724 000

     

    Croácia (9)

    139 265 000

    226 056 000

    50

    113 028 000

    113 028 000

    Croácia

    Itália

    6 621 706 000

    16 175 934 000

    50

    8 087 967 000

    6 621 706 000

     

    Chipre

    145 973 000

    176 569 000

    50

    88 284 500

    88 284 500

    Chipre

    Letónia

    72 561 000

    221 358 000

    50

    110 679 000

    72 561 000

     

    Lituânia

    121 821 000

    334 146 000

    50

    167 073 000

    121 821 000

     

    Luxemburgo

    246 521 000

    325 255 000

    50

    162 627 500

    162 627 500

    Luxemburgo

    Hungria

    400 384 000

    1 018 984 000

    50

    509 492 000

    400 384 000

     

    Malta

    48 396 000

    62 058 000

    50

    31 029 000

    31 029 000

    Malta

    Países Baixos

    2 739 704 000

    6 263 887 000

    50

    3 131 943 500

    2 739 704 000

     

    Áustria

    1 425 851 000

    3 181 638 000

    50

    1 590 819 000

    1 425 851 000

     

    Polónia

    1 911 307 000

    3 943 766 000

    50

    1 971 883 000

    1 911 307 000

     

    Portugal

    781 760 000

    1 637 391 000

    50

    818 695 500

    781 760 000

     

    Roménia

    505 766 000

    1 435 776 000

    50

    717 888 000

    505 766 000

     

    Eslovénia

    182 040 000

    356 425 000

    50

    178 212 500

    178 212 500

    Eslovénia

    Eslováquia

    256 580 000

    733 238 000

    50

    366 619 000

    256 580 000

     

    Finlândia

    943 700 000

    2 078 819 000

    50

    1 039 409 500

    943 700 000

     

    Suécia

    1 848 128 000

    4 235 344 000

    50

    2 117 672 000

    1 848 128 000

     

    Reino Unido

    9 654 893 000

    20 118 338 000

    50

    10 059 169 000

    9 654 893 000

     

    Total

    59 828 223 000

    134 003 050 000

     

    67 001 525 000

    59 639 209 500

     


    QUADRO 2

    Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)

    Estado-Membro

    1 % da base «IVA» nivelada

    Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (10) (em %)

    Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    1 690 557 000

    0,300

    507 167 100

    Bulgária

    190 547 000

    0,300

    57 164 100

    República Checa

    679 066 000

    0,300

    203 719 800

    Dinamarca

    1 011 507 000

    0,300

    303 452 100

    Alemanha

    12 022 668 000

    0,150

    1 803 400 200

    Estónia

    82 284 000

    0,300

    24 685 200

    Irlanda

    624 406 000

    0,300

    187 321 800

    Grécia

    873 300 000

    0,300

    261 990 000

    Espanha

    4 775 808 000

    0,300

    1 432 742 400

    França

    9 831 724 000

    0,300

    2 949 517 200

    Croácia (11)

    113 028 000

    0,300

    33 908 400

    Itália

    6 621 706 000

    0,300

    1 986 511 800

    Chipre

    88 284 500

    0,300

    26 485 350

    Letónia

    72 561 000

    0,300

    21 768 300

    Lituânia

    121 821 000

    0,300

    36 546 300

    Luxemburgo

    162 627 500

    0,300

    48 788 250

    Hungria

    400 384 000

    0,300

    120 115 200

    Malta

    31 029 000

    0,300

    9 308 700

    Países Baixos

    2 739 704 000

    0,100

    273 970 400

    Áustria

    1 425 851 000

    0,225

    320 816 475

    Polónia

    1 911 307 000

    0,300

    573 392 100

    Portugal

    781 760 000

    0,300

    234 528 000

    Roménia

    505 766 000

    0,300

    151 729 800

    Eslovénia

    178 212 500

    0,300

    53 463 750

    Eslováquia

    256 580 000

    0,300

    76 974 000

    Finlândia

    943 700 000

    0,300

    283 110 000

    Suécia

    1 848 128 000

    0,100

    184 812 800

    Reino Unido

    9 654 893 000

    0,300

    2 896 467 900

    Total

    59 639 209 500

     

    15 063 857 425


    QUADRO 3

    Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)

    Estados-Membros

    1 % do rendimento nacional bruto

    Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

    Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    3 973 060 000

     

    3 107 116 101

    Bulgária

    403 363 000

     

    315 448 463

    República Checa

    1 488 457 000

     

    1 164 042 001

    Dinamarca

    2 603 724 000

     

    2 036 232 215

    Alemanha

    27 629 794 000

     

    21 607 772 802

    Estónia

    168 961 000

     

    132 135 292

    Irlanda

    1 286 410 000

     

    1 006 031 931

    Grécia

    1 994 678 000

     

    1 559 930 162

    Espanha

    10 438 737 000

     

    8 163 573 621

    França

    21 490 884 000

     

    16 806 862 143

    Croácia (12)

    226 056 000

     

    176 786 215

    Itália

    16 175 934 000

     

    12 650 326 193

    Chipre

    176 569 000

     

    138 085 099

    Letónia

    221 358 000

    0,7820461 (13)

    173 112 162

    Lituânia

    334 146 000

     

    261 317 578

    Luxemburgo

    325 255 000

     

    254 364 406

    Hungria

    1 018 984 000

     

    796 892 469

    Malta

    62 058 000

     

    48 532 217

    Países Baixos

    6 263 887 000

     

    4 898 648 436

    Áustria

    3 181 638 000

     

    2 488 187 608

    Polónia

    3 943 766 000

     

    3 084 206 843

    Portugal

    1 637 391 000

     

    1 280 515 255

    Roménia

    1 435 776 000

     

    1 122 843 030

    Eslovénia

    356 425 000

     

    278 740 783

    Eslováquia

    733 238 000

     

    573 425 923

    Finlândia

    2 078 819 000

     

    1 625 732 304

    Suécia

    4 235 344 000

     

    3 312 234 282

    Reino Unido

    20 118 338 000

     

    15 733 467 889

    Total

    134 003 050 000

     

    104 796 563 423


    QUADRO 4

    Cálculo da redução bruta da contribuição baseada no RNB dos Países Baixos e da Suécia e seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 16)

    Estado-Membro

    Redução bruta

    Percentagem da base «RNB»

    Chave RNB aplicada à redução bruta

    Financiamento da redução a favor dos Países Baixos e Suécia

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4) = (1) + (3)

    Bélgica

     

    2,96

    25 663 158

    25 663 158

    Bulgária

     

    0,30

    2 605 440

    2 605 440

    República Checa

     

    1,11

    9 614 380

    9 614 380

    Dinamarca

     

    1,94

    16 818 216

    16 818 216

    Alemanha

     

    20,62

    178 468 928

    178 468 928

    Estónia

     

    0,13

    1 091 369

    1 091 369

    Irlanda

     

    0,96

    8 309 299

    8 309 299

    Grécia

     

    1,49

    12 884 209

    12 884 209

    Espanha

     

    7,79

    67 426 858

    67 426 858

    França

     

    16,04

    138 815 911

    138 815 911

    Croácia

     

    0,17

    1 460 162

    1 460 162

    Itália

     

    12,07

    104 485 093

    104 485 093

    Chipre

     

    0,13

    1 140 511

    1 140 511

    Letónia

     

    0,17

    1 429 816

    1 429 816

    Lituânia

     

    0,25

    2 158 347

    2 158 347

    Luxemburgo

     

    0,24

    2 100 917

    2 100 917

    Hungria

     

    0,76

    6 581 916

    6 581 916

    Malta

     

    0,05

    400 851

    400 851

    Países Baixos

    – 693 598 388

    4,67

    40 460 279

    – 653 138 109

    Áustria

     

    2,37

    20 551 131

    20 551 131

    Polónia

     

    2,94

    25 473 939

    25 473 939

    Portugal

     

    1,22

    10 576 388

    10 576 388

    Roménia

     

    1,07

    9 274 098

    9 274 098

    Eslovénia

     

    0,27

    2 302 253

    2 302 253

    Eslováquia

     

    0,55

    4 736 199

    4 736 199

    Finlândia

     

    1,55

    13 427 701

    13 427 701

    Suécia

    – 171 966 543

    3,16

    27 357 327

    – 144 609 216

    Reino Unido

     

    15,01

    129 950 235

    129 950 235

    Total

    – 865 564 931

    100,00

    865 564 931

    0

    Deflacionador dos preços do PIB da UE, em EUR (previsões económicas da primavera de 2012):

    (a) 2004 UE25 = 97,9307 / (b) 2006 UE25 = 102,2271 / (c) 2006 UE27 = 102,3225 / (d) 2013 UE27 = 112,3768

    Quantia global para os Países Baixos: a preços de 2013:

    605 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 693 598 388 EUR

    Quantia global para a Suécia: a preços de 2013:

    150 000 000 EUR × [(b/a) × (d/c)] = 171 966 543 EUR


    QUADRO 5

    Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2012, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)

    Descrição

    Coeficiente (14) (%)

    Quantia

    1.

    Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

    15,2078

     

    2.

    Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

    7,2969

     

    3.

    (1) – (2)

    7,9109

     

    4.

    Despesas repartidas totais

     

    118 254 315 352

    5.

    Despesas relacionadas com o alargamento (15) = (5A + 5B)

     

    28 277 437 283

    5A.

    Despesas de pré-adesão

     

    3 082 696 513

    5B.

    Despesas relacionadas com o artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

     

    25 194 740 770

    6.

    Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) – (5)

     

    89 976 878 069

    7.

    Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

     

    4 697 847 740

    8.

    Vantagem do Reino Unido (16)

     

    620 273 811

    9.

    Correção do Reino Unido de base = (7) – (8)

     

    4 077 573 929

    10.

    Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17)

     

    5 148 759

    11.

    Correção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

     

    4 072 425 170

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2007/436/CE, Euratom, no período 2007-2013 a contribuição adicional do Reino Unido resultante da redução das despesas repartidas pelas despesas relacionadas com o alargamento, tal como referido na alínea g) do n.o 1) desse artigo, não deve ultrapassar 10 500 000 000 EUR, a preços de 2004. Os valores correspondentes são apresentados no quadro seguinte.

    Correções do Reino Unido para 2007-2012

    Diferença na quantia inicial por referência ao limiar de 10 500 000 000 EUR

    (DRP de 2007 face à DRP de 2000), em EUR

    Diferença a preços correntes

    Diferença a preços constantes de 2004

    (A)

    Correção do Reino Unido de 2007

    0

    0

    (B)

    Correção do Reino Unido de 2008

    – 301 679 647

    – 280 649 108

    (C)

    Correção do Reino Unido de 2009

    –1 349 840 247

    –1 275 338 491

    (D)

    Correção do Reino Unido de 2010

    –2 117 969 550

    –1 956 957 875

    (E)

    Correção do Reino Unido de 2011

    –2 355 745 675

    –2 144 599 880

    (F)

    Correção do Reino Unido de 2012

    –2 528 825 389

    –2 247 081 154

    (G)

    Total das diferenças = (A) + (B) + (C) + (D) + (E) + (F)

    –8 654 060 508

    –7 904 626 509


    QUADRO 6

    Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de –4 072 425 170 EUR (capítulo 1 5)

    Estados-Membros

    Partes nas bases «RNB»

    Partes sem o Reino Unido

    Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

    3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

    Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

    Chave de financiamento

    Chave de financiamento aplicada à correção

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6) = (2) + (4) + (5)

    (7)

    Bélgica

    2,96

    3,49

    5,47

     

    1,49

    4,98

    202 726 774

    Bulgária

    0,30

    0,35

    0,56

     

    0,15

    0,51

    20 581 738

    República Checa

    1,11

    1,31

    2,05

     

    0,56

    1,86

    75 949 038

    Dinamarca

    1,94

    2,29

    3,59

     

    0,98

    3,26

    132 855 926

    Alemanha

    20,62

    24,26

    0,00

    –18,20

    0,00

    6,07

    247 004 771

    Estónia

    0,13

    0,15

    0,23

     

    0,06

    0,21

    8 621 294

    Irlanda

    0,96

    1,13

    1,77

     

    0,48

    1,61

    65 639 520

    Grécia

    1,49

    1,75

    2,75

     

    0,75

    2,50

    101 779 142

    Espanha

    7,79

    9,17

    14,38

     

    3,91

    13,08

    532 640 201

    França

    16,04

    18,87

    29,61

     

    8,06

    26,93

    1 096 579 862

    Croácia

    0,17

    0,20

    0,31

     

    0,08

    0,28

    11 534 586

    Itália

    12,07

    14,20

    22,29

     

    6,06

    20,27

    825 382 682

    Chipre

    0,13

    0,16

    0,24

     

    0,07

    0,22

    9 009 495

    Letónia

    0,17

    0,19

    0,31

     

    0,08

    0,28

    11 294 869

    Lituânia

    0,25

    0,29

    0,46

     

    0,13

    0,42

    17 049 916

    Luxemburgo

    0,24

    0,29

    0,45

     

    0,12

    0,41

    16 596 250

    Hungria

    0,76

    0,89

    1,40

     

    0,38

    1,28

    51 994 014

    Malta

    0,05

    0,05

    0,09

     

    0,02

    0,08

    3 166 531

    Países Baixos

    4,67

    5,50

    0,00

    –4,13

    0,00

    1,38

    55 997 883

    Áustria

    2,37

    2,79

    0,00

    –2,10

    0,00

    0,70

    28 443 200

    Polónia

    2,94

    3,46

    5,43

     

    1,48

    4,94

    201 232 038

    Portugal

    1,22

    1,44

    2,26

     

    0,61

    2,05

    83 548 448

    Roménia

    1,07

    1,26

    1,98

     

    0,54

    1,80

    73 260 972

    Eslovénia

    0,27

    0,31

    0,49

     

    0,13

    0,45

    18 186 710

    Eslováquia

    0,55

    0,64

    1,01

     

    0,27

    0,92

    37 413 725

    Finlândia

    1,55

    1,83

    2,86

     

    0,78

    2,60

    106 072 466

    Suécia

    3,16

    3,72

    0,00

    –2,79

    0,00

    0,93

    37 863 119

    Reino Unido

    15,01

    0,00

    0,00

     

    0,00

    0,00

    0

    Total

    100,00

    100,00

    100,00

    –27,21

    27,21

    100,00

    4 072 425 170

    Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

    QUADRO 7

    Resumo do financiamento (18) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

    Estado-Membro

    Recursos próprios tradicionais (RPT)

    Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

    Total dos recursos próprios (19)

    Quotizações líquidas no setor do açúcar (75 %)

    Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

    Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

    Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) (p.m.)

    Recursos próprios baseados no IVA

    Recursos próprios baseados no RNB

    Redução a favor dos Países Baixos e Suécia

    Correção do Reino Unido

    Total das «contribuições nacionais»

    Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) + (2)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9) = (5) + (6) + (7) + (8)

    (10)

    (11) = (3) + (9)

    Bélgica

    6 600 000

    1 871 900 000

    1 878 500 000

    626 166 667

    507 167 100

    3 107 116 101

    25 663 158

    202 726 774

    3 842 673 133

    3,21

    5 721 173 133

    Bulgária

    400 000

    62 200 000

    62 600 000

    20 866 667

    57 164 100

    315 448 463

    2 605 440

    20 581 738

    395 799 741

    0,33

    458 399 741

    República Checa

    3 400 000

    246 200 000

    249 600 000

    83 200 000

    203 719 800

    1 164 042 001

    9 614 380

    75 949 038

    1 453 325 219

    1,21

    1 702 925 219

    Dinamarca

    3 400 000

    373 500 000

    376 900 000

    125 633 333

    303 452 100

    2 036 232 215

    16 818 216

    132 855 926

    2 489 358 457

    2,08

    2 866 258 457

    Alemanha

    26 300 000

    3 780 400 000

    3 806 700 000

    1 268 899 996

    1 803 400 200

    21 607 772 802

    178 468 928

    247 004 771

    23 836 646 701

    19,89

    27 643 346 701

    Estónia

    0

    25 000 000

    25 000 000

    8 333 333

    24 685 200

    132 135 292

    1 091 369

    8 621 294

    166 533 155

    0,14

    191 533 155

    Irlanda

    0

    217 100 000

    217 100 000

    72 366 667

    187 321 800

    1 006 031 931

    8 309 299

    65 639 520

    1 267 302 550

    1,06

    1 484 402 550

    Grécia

    1 400 000

    141 200 000

    142 600 000

    47 533 334

    261 990 000

    1 559 930 162

    12 884 209

    101 779 142

    1 936 583 513

    1,62

    2 079 183 513

    Espanha

    4 700 000

    1 221 600 000

    1 226 300 000

    408 766 667

    1 432 742 400

    8 163 573 621

    67 426 858

    532 640 201

    10 196 383 080

    8,51

    11 422 683 080

    França

    30 900 000

    2 034 500 000

    2 065 400 000

    688 466 667

    2 949 517 200

    16 806 862 143

    138 815 911

    1 096 579 862

    20 991 775 116

    17,51

    23 057 175 116

    Croácia

    0

    22 400 000

    22 400 000

    7 466 667

    33 908 400

    176 786 215

    1 460 162

    11 534 586

    223 689 363

    0,19

    246 089 363

    Itália

    4 700 000

    1 799 100 000

    1 803 800 000

    601 266 667

    1 986 511 800

    12 650 326 193

    104 485 093

    825 382 682

    15 566 705 768

    12,99

    17 370 505 768

    Chipre

    0

    24 800 000

    24 800 000

    8 266 667

    26 485 350

    138 085 099

    1 140 511

    9 009 495

    174 720 455

    0,15

    199 520 455

    Letónia

    0

    26 800 000

    26 800 000

    8 933 333

    21 768 300

    173 112 162

    1 429 816

    11 294 869

    207 605 147

    0,17

    234 405 147

    Lituânia

    800 000

    55 000 000

    55 800 000

    18 600 000

    36 546 300

    261 317 578

    2 158 347

    17 049 916

    317 072 141

    0,26

    372 872 141

    Luxemburgo

    0

    15 700 000

    15 700 000

    5 233 333

    48 788 250

    254 364 406

    2 100 917

    16 596 250

    321 849 823

    0,27

    337 549 823

    Hungria

    2 000 000

    119 800 000

    121 800 000

    40 600 000

    120 115 200

    796 892 469

    6 581 916

    51 994 014

    975 583 599

    0,81

    1 097 383 599

    Malta

    0

    10 800 000

    10 800 000

    3 600 000

    9 308 700

    48 532 217

    400 851

    3 166 531

    61 408 299

    0,05

    72 208 299

    Países Baixos

    7 300 000

    2 086 000 000

    2 093 300 000

    697 766 667

    273 970 400

    4 898 648 436

    – 653 138 109

    55 997 883

    4 575 478 610

    3,82

    6 668 778 610

    Áustria

    3 200 000

    239 900 000

    243 100 000

    81 033 334

    320 816 475

    2 488 187 608

    20 551 131

    28 443 200

    2 857 998 414

    2,38

    3 101 098 414

    Polónia

    12 800 000

    426 400 000

    439 200 000

    146 400 000

    573 392 100

    3 084 206 843

    25 473 939

    201 232 038

    3 884 304 920

    3,24

    4 323 504 920

    Portugal

    200 000

    136 500 000

    136 700 000

    45 566 667

    234 528 000

    1 280 515 255

    10 576 388

    83 548 448

    1 609 168 091

    1,34

    1 745 868 091

    Roménia

    1 000 000

    124 700 000

    125 700 000

    41 900 000

    151 729 800

    1 122 843 030

    9 274 098

    73 260 972

    1 357 107 900

    1,13

    1 482 807 900

    Eslovénia

    0

    81 800 000

    81 800 000

    27 266 667

    53 463 750

    278 740 783

    2 302 253

    18 186 710

    352 693 496

    0,29

    434 493 496

    Eslováquia

    1 400 000

    141 700 000

    143 100 000

    47 700 000

    76 974 000

    573 425 923

    4 736 199

    37 413 725

    692 549 847

    0,58

    835 649 847

    Finlândia

    800 000

    169 600 000

    170 400 000

    56 800 000

    283 110 000

    1 625 732 304

    13 427 701

    106 072 466

    2 028 342 471

    1,69

    2 198 742 471

    Suécia

    2 600 000

    552 600 000

    555 200 000

    185 066 667

    184 812 800

    3 312 234 282

    – 144 609 216

    37 863 119

    3 390 300 985

    2,83

    3 945 500 985

    Reino Unido

    9 500 000

    2 647 000 000

    2 656 500 000

    885 500 000

    2 896 467 900

    15 733 467 889

    129 950 235

    –4 072 425 170

    14 687 460 854

    12,25

    17 343 960 854

    Total

    123 400 000

    18 654 200 000

    18 777 600 000

    6 259 200 000

    15 063 857 425

    104 796 563 423

    0

    0

    119 860 420 848

    100,00

    138 638 020 848

    B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

    RECEITAS

    Título

    Designação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    1

    RECURSOS PRÓPRIOS

    131 628 020 848

    7 010 000 000

    138 638 020 848

    3

    EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

    34 000 000

     

    34 000 000

    4

    RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

    1 278 186 868

     

    1 278 186 868

    5

    RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

    53 884 139

     

    53 884 139

    6

    CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

    60 000 000

     

    60 000 000

    7

    JUROS DE MORA E MULTAS

    123 000 000

    290 000 000

    413 000 000

    8

    CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    3 696 000

     

    3 696 000

    9

    RECEITAS DIVERSAS

    30 200 000

     

    30 200 000

     

    Total

    133 210 987 855

    7 300 000 000

    140 510 987 855

    TÍTULO 1

    RECURSOS PRÓPRIOS

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    1 1

    QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR [ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM]

    123 400 000

     

    123 400 000

    1 2

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA a), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    18 654 200 000

     

    18 654 200 000

    1 3

    RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA b), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    15 063 857 425

     

    15 063 857 425

    1 4

    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    97 786 563 423

    7 010 000 000

    104 796 563 423

    1 5

    CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

    0

     

    0

    1 6

    REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

    0

     

    0

     

    Título 1 — Total

    131 628 020 848

    7 010 000 000

    138 638 020 848

    CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    1 4

    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA c), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

    1 4 0

    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    97 786 563 423

    7 010 000 000

    104 796 563 423

     

    Capítulo 1 4 — Total

    97 786 563 423

    7 010 000 000

    104 796 563 423

    1 4 0
    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    97 786 563 423

    7 010 000 000

    104 796 563 423

    Observações

    O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União Europeia.

    A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

    A taxa a aplicar ao RNB dos Estados-Membros para o presente exercício é de 0,7820 %.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

    Estados-Membros

    Orçamento 2013

    Orçamento retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Bélgica

    2 899 276 424

    207 839 677

    3 107 116 101

    Bulgária

    294 347 640

    21 100 823

    315 448 463

    República Checa

    1 086 177 478

    77 864 523

    1 164 042 001

    Dinamarca

    1 900 025 575

    136 206 640

    2 036 232 215

    Alemanha

    20 162 396 327

    1 445 376 475

    21 607 772 802

    Estónia

    123 296 563

    8 838 729

    132 135 292

    Irlanda

    938 736 940

    67 294 991

    1 006 031 931

    Grécia

    1 455 584 084

    104 346 078

    1 559 930 162

    Espanha

    7 617 499 883

    546 073 738

    8 163 573 621

    França

    15 682 625 815

    1 124 236 328

    16 806 862 143

    Croácia

    164 960 718

    11 825 497

    176 786 215

    Itália

    11 804 126 817

    846 199 376

    12 650 326 193

    Chipre

    128 848 379

    9 236 720

    138 085 099

    Letónia

    161 532 429

    11 579 733

    173 112 162

    Lituânia

    243 837 652

    17 479 926

    261 317 578

    Luxemburgo

    237 349 588

    17 014 818

    254 364 406

    Hungria

    743 587 131

    53 305 338

    796 892 469

    Malta

    45 285 824

    3 246 393

    48 532 217

    Países Baixos

    4 570 970 462

    327 677 974

    4 898 648 436

    Áustria

    2 321 748 991

    166 438 617

    2 488 187 608

    Polónia

    2 877 899 601

    206 307 242

    3 084 206 843

    Portugal

    1 194 859 661

    85 655 594

    1 280 515 255

    Roménia

    1 047 734 368

    75 108 662

    1 122 843 030

    Eslovénia

    260 095 392

    18 645 391

    278 740 783

    Eslováquia

    535 068 599

    38 357 324

    573 425 923

    Finlândia

    1 516 984 621

    108 747 683

    1 625 732 304

    Suécia

    3 090 673 941

    221 560 341

    3 312 234 282

    Reino Unido

    14 681 032 520

    1 052 435 369

    15 733 467 889

    Artigo 1 4 0 — Total

    97 786 563 423

    7 010 000 000

    104 796 563 423

    TÍTULO 7

    JUROS DE MORA E MULTAS

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    7 0

    JUROS DE MORA

    23 000 000

     

    23 000 000

    7 1

    MULTAS

    100 000 000

    290 000 000

    390 000 000

    7 2

    JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

    p.m.

     

    p.m.

     

    Título 7 — Total

    123 000 000

    290 000 000

    413 000 000

    CAPÍTULO 7 1 — MULTAS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    7 1

    MULTAS

    7 1 0

    Multas e sanções

    100 000 000

    270 000 000

    370 000 000

    7 1 1

    Prémio sobre as emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros

    p.m.

     

    p.m.

    7 1 2

    Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

    p.m.

    20 000 000

    20 000 000

     

    Capítulo 7 1 — Total

    100 000 000

    290 000 000

    390 000 000

    7 1 0
    Multas e sanções

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    100 000 000

    270 000 000

    370 000 000

    Observações

    A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

    Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o fato de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    7 1 2
    Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    p.m.

    20 000 000

    20 000 000

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 260.o.

    SECÇÃO III

    COMMISSION

    RECEITAS

    Título

    Designação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    4

    RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

    956 847 713

     

    956 847 713

    5

    RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

    52 400 000

     

    52 400 000

    6

    CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

    60 000 000

     

    60 000 000

    7

    JUROS DE MORA E MULTAS

    123 000 000

    290 000 000

    413 000 000

    8

    CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    3 696 000

     

    3 696 000

    9

    RECEITAS DIVERSAS

    30 000 000

     

    30 000 000

     

    Total

    1 225 943 713

    290 000 000

    1 515 943 713

    TÍTULO 7

    JUROS DE MORA E MULTAS

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    7 0

    JUROS DE MORA

    23 000 000

     

    23 000 000

    7 1

    MULTAS

    100 000 000

    290 000 000

    390 000 000

    7 2

    JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

    p.m.

     

    p.m.

     

    Título 7 — Total

    123 000 000

    290 000 000

    413 000 000

    CAPÍTULO 7 1 — MULTAS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    7 1

    MULTAS

    7 1 0

    Multas e sanções

    100 000 000

    270 000 000

    370 000 000

    7 1 1

    Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros

    p.m.

     

    p.m.

    7 1 2

    Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

    p.m.

    20 000 000

    20 000 000

     

    Capítulo 7 1 — Total

    100 000 000

    290 000 000

    390 000 000

    7 1 0
    Multas e sanções

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    100 000 000

    270 000 000

    370 000 000

    Observações

    A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

    Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    7 1 2
    Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    p.m.

    20 000 000

    20 000 000

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.

    DESPESAS

    Título

    Designação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    01

    ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

    555 684 796

    428 350 972

     

     

    555 684 796

    428 350 972

    02

    EMPRESA

    1 157 245 386

    1 163 341 339

     

    141 477 138

    1 157 245 386

    1 304 818 477

    03

    CONCORRÊNCIA

    92 219 149

    92 219 149

     

     

    92 219 149

    92 219 149

    04

    EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

    12 064 158 933

    10 446 697 045

     

    2 147 031 816

    12 064 158 933

    12 593 728 861

    05

    AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    58 851 894 643

    56 371 410 495

     

    362 947 134

    58 851 894 643

    56 734 357 629

    06

    MOBILIDADE E TRANSPORTES

    1 740 800 530

    983 961 494

     

     

    1 740 800 530

    983 961 494

    07

    AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

    498 383 275

    391 177 073

     

    6 503 201

    498 383 275

    397 680 274

    08

    INVESTIGAÇÃO

    6 901 336 033

    4 815 211 202

     

    272 960 008

    6 901 336 033

    5 088 171 210

    09

    REDES DE COMUNICAÇÃO, CONTEÚDO E TECNOLOGIA

    1 810 829 637

    1 390 555 211

     

    76 185 000

    1 810 829 637

    1 466 740 211

     

    40 01 40, 40 02 41

    391 985

    391 985

     

     

    391 985

    391 985

     

     

    1 811 221 622

    1 390 947 196

     

     

    1 811 221 622

    1 467 132 196

    10

    INVESTIGAÇÃO DIRETA

    424 319 156

    411 320 143

     

    5 202 560

    424 319 156

    416 522 703

    11

    ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

    919 262 394

    682 493 086

     

    26 263 249

    919 262 394

    708 756 335

     

    40 01 40, 40 02 41

    115 220 000

    113 885 651

     

     

    115 220 000

    113 885 651

     

     

    1 034 482 394

    796 378 737

     

     

    1 034 482 394

    822 641 986

    12

    MERCADO INTERNO

    103 313 472

    100 495 338

     

    938 318

    103 313 472

    101 433 656

     

    40 02 41

    3 000 000

    3 000 000

     

     

    3 000 000

    3 000 000

     

     

    106 313 472

    103 495 338

     

     

    106 313 472

    104 433 656

    13

    POLÍTICA REGIONAL

    43 778 241 730

    37 565 327 516

     

    3 825 280 385

    43 778 241 730

    41 390 607 901

    14

    FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

    144 620 394

    111 727 655

     

    10 079 962

    144 620 394

    121 807 617

    15

    EDUCAÇÃO E CULTURA

    2 829 575 587

    2 381 955 082

     

    115 106 657

    2 829 575 587

    2 497 061 739

    16

    COMUNICAÇÃO

    265 992 159

    252 703 941

     

     

    265 992 159

    252 703 941

    17

    SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

    634 370 124

    2 381 955 082

     

    5 852 882

    634 370 124

    598 986 674

    18

    ASSUNTOS INTERNOS

    1 227 109 539

    773 675 230

     

    83 468 585

    1 227 109 539

    857 143 815

     

    40 01 40, 40 02 41

    111 280 000

    66 442 946

     

     

    111 280 000

    66 442 946

     

     

    1 338 389 539

    840 118 176

     

     

    1 338 389 539

    923 586 761

    19

    RELAÇÕES EXTERNAS

    5 001 226 243

    3 089 423 857

     

    141 769 782

    5 001 226 243

    3 231 193 639

    20

    COMÉRCIO

    107 473 453

    102 177 332

     

    1 300 640

    107 473 453

    103 477 972

    21

    DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

    1 571 699 626

    1 206 905 319

     

    20 810 244

    1 571 699 626

    1 227 715 563

    22

    ALARGAMENTO

    1 091 261 928

    891 197 071

     

    14 307 042

    1 091 261 928

    905 504 113

    23

    AJUDA HUMANITÁRIA

    917 322 828

    828 664 270

     

    29 914 724

    917 322 828

    858 578 994

    24

    LUTA CONTRA A FRAUDE

    75 427 800

    69 443 664

     

     

    75 427 800

    69 443 664

     

    40 01 40

    3 929 200

    3 929 200

     

     

    3 929 200

    3 929 200

     

     

    79 357 000

    73 372 864

     

     

    79 357 000

    73 372 864

    25

    COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

    193 336 661

    194 086 661

     

     

    193 336 661

    194 086 661

    26

    ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

    1 030 021 548

    1 013 305 407

     

    6 503 201

    1 030 021 548

    1 019 808 608

    27

    ORÇAMENTO

    142 450 570

    142 450 570

     

     

    142 450 570

    142 450 570

    28

    AUDITORIA

    11 879 141

    11 879 141

     

     

    11 879 141

    11 879 141

    29

    ESTATÍSTICAS

    82 071 571

    107 663 142

     

    6 097 472

    82 071 571

    113 760 614

     

    40 01 40, 40 02 41

    51 900 000

    7 743 254

     

     

    51 900 000

    7 743 254

     

     

    133 971 571

    115 406 396

     

     

    133 971 571

    121 503 868

    30

    PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

    1 399 471 000

    1 399 471 000

     

     

    1 399 471 000

    1 399 471 000

    31

    SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

    396 815 433

    396 815 433

     

     

    396 815 433

    396 815 433

    32

    ENERGIA

    738 302 781

    814 608 051

     

     

    738 302 781

    814 608 051

    33

    JUSTIÇA

    218 238 524

    184 498 972

     

     

    218 238 524

    184 498 972

    40

    RESERVAS

    1 049 836 185

    275 393 036

     

     

    1 049 836 185

    275 393 036

     

    Total

    148 026 192 229

    129 683 738 689

     

    7 300 000 000

    148 026 192 229

    136 983 738 689

     

    Of which Reserves: 40 01 40, 40 02 41

    285 721 185

    195 393 036

     

     

    285 721 185

    195 393 036

    TÍTULO 02

    EMPRESA

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    02 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPRESA»

     

    120 830 851

    120 830 851

     

     

    120 830 851

    120 830 851

    02 02

    COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

     

    223 790 000

    161 605 503

     

    45 847 567

    223 790 000

    207 453 070

    02 03

    MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E POLÍTICAS SETORIAIS

     

    46 500 000

    29 731 048

     

    1 658 316

    46 500 000

    31 389 364

    02 04

    COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

    1

    754 424 535

    483 643 055

     

    80 964 853

    754 424 535

    564 607 908

    02 05

    PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

    1

    11 700 000

    367 530 882

     

    13 006 402

    11 700 000

    380 537 284

     

    Título 02 — Total

     

    1 157 245 386

    1 163 341 339

     

    141 477 138

    1 157 245 386

    1 304 818 477

    CAPÍTULO 02 02 — COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    02 02

    COMPETITIVIDADE, POLÍTICA INDUSTRIAL, INOVAÇÃO E ESPÍRITO EMPRESARIAL

    02 02 01

    Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação

    1.1

    161 500 000

    115 000 000

     

    39 019 206

    161 500 000

    154 019 206

    02 02 02

    Complemento dos trabalhos sobre a competitividade, a inovação e o espírito empresarial

    02 02 02 01

    Apoio ao Centro de Cooperação Industrial UE-Japão e participação em vários grupos internacionais de estudos

    1.1

    2 290 000

    1 877 996

     

     

    2 290 000

    1 877 996

    02 02 02 02

    Conclusão e complemento dos trabalhos relativos ao programa para a empresa e o espírito empresarial, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME)

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 02 02 02 — Subtotal

     

    2 290 000

    1 877 996

     

     

    2 290 000

    1 877 996

    02 02 03

    Melhoria do enquadramento empresarial para as pequenas e médias empresas (PME)

    02 02 03 01

    Projeto-piloto — Consolidação do mercado interno — Projeto-piloto de cooperação e constituição de agregados de pequenas e médias empresas (PME)

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 02 03 02

    Ação preparatória — Apoio às pequenas e médias empresas (PME) no novo enquadramento financeiro

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 02 03 04

    Projeto-piloto — Erasmus para Jovens Empresários

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 02 03 05

    Ação preparatória — Erasmus para Jovens Empresários

    1.1

    p.m.

    1 500 000

     

     

    p.m.

    1 500 000

    02 02 03 06

    Ação preparatória — Normas e procedimentos harmonizados para as atividades eletrónicas entre pequenas e médias empresas (PME) europeias de setores de atividade conexos

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 02 02 03 — Subtotal

     

    p.m.

    1 500 000

     

     

    p.m.

    1 500 000

    02 02 04

    Lei das Pequenas Empresas

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 02 07

    Projeto-piloto — Ações no domínio do setor do têxtil e do calçado

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 02 08

    Ação relativa ao turismo

    02 02 08 01

    Ação preparatória — Destinos europeus de excelência

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 02 08 02

    Ação preparatória — Turismo sustentável

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 02 08 03

    Ação preparatória — Turismo social na Europa

    1.1

    p.m.

    700 000

     

     

    p.m.

    700 000

    02 02 08 04

    Ação preparatória — Promoção de produtos turísticos europeus e transnacionais e, em especial, dos produtos culturais e industriais

    1.1

    2 000 000

    1 520 000

     

     

    2 000 000

    1 520 000

    02 02 08 05

    Ação preparatória — Turismo e acessibilidade para todos

    1.1

    1 000 000

    1 000 000

     

     

    1 000 000

    1 000 000

     

    Artigo 02 02 08 — Subtotal

     

    3 000 000

    3 220 000

     

     

    3 000 000

    3 220 000

    02 02 09

    Ação preparatória — A União Europeia assume o seu papel num mundo globalizado

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 02 10

    Ação preparatória — Empresários inovadores Euromed em prol da mudança

    1.1

    2 000 000

    1 000 000

     

     

    2 000 000

    1 000 000

    02 02 11

    Ações preparatórias — Serviços operacionais GMES

    1.1

    p.m.

    1 350 000

     

     

    p.m.

    1 350 000

    02 02 12

    Projeto-piloto — Facilitar o acesso dos artesãos e das pequenas empresas da construção aos seguros para encorajar a inovação e a promoção das tecnologias ecológicas na União Europeia

    1.1

    p.m.

    286 000

     

     

    p.m.

    286 000

    02 02 13

    Ação preparatória — Oportunidades de internacionalização das pequenas e médias empresas (PME)

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 02 15

    Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES)

    1.1

    55 000 000

    36 571 507

     

    6 828 361

    55 000 000

    43 399 868

    02 02 16

    Projeto-piloto — Rede Europeia de Competências em matéria de Terras Raras

    1.1

    p.m.

    300 000

     

     

    p.m.

    300 000

    02 02 17

    Projeto-piloto — Desenvolvimento das «zonas criativas» europeias

    3.2

    p.m.

    500 000

     

     

    p.m.

    500 000

     

    Capítulo 02 02 — Total

     

    223 790 000

    161 605 503

     

    45 847 567

    223 790 000

    207 453 070

    02 02 01
    Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    161 500 000

    115 000 000

     

    39 019 206

    161 500 000

    154 019 206

    Observações

    O objetivo desta dotação é promover a competitividade das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas (PME), promover a inovação, incluindo a ecoinovação, e apoiar a reforma económica e administrativa relativa à empresa e à inovação.

    As medidas executadas devem ser, em especial:

    redes que reúnem diversas partes interessadas,

    replicação no mercado, projetos e outras medidas de apoio à adoção de inovação,

    análise, desenvolvimento e coordenação de políticas com os países participantes,

    partilha e difusão de informação e ações de sensibilização,

    apoio a ações conjuntas de Estados-Membros ou regiões,

    e outras medidas incluídas no Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação.

    A União apoiará atividades como a Enterprise Europe Network, a inovação e a promoção do empreendedorismo. Apoiará ainda projetos de ecoinovação relacionados com as primeiras aplicações ou a replicação no mercado de técnicas, produtos ou práticas inovadores ou ecoinovadores com relevância a nível da União, cujo êxito já tenha sido tecnicamente demonstrado mas que, devido a um risco persistente, ainda não tenham tido uma aceitação significativa no mercado. Os projetos serão concebidos de modo a promoverem a sua utilização mais alargada nos países participantes e a facilitar a sua entrada no mercado.

    Uma vez que a ação preparatória «Erasmus para Jovens Empresários» chega ao seu termo em 2011 e só será integrada no novo Quadro Financeiro Plurianual a partir de 2014, a sua continuação necessita de financiamento para os anos 2012 e 2013. Este programa visa o fomento do espírito empresarial europeu, a partilha de conhecimentos e das melhores práticas, bem como a criação de redes e parcerias úteis. Uma parte desta dotação deverá ser utilizada para garantir o bom funcionamento e a continuação da ação «Erasmus para Jovens Empresários», através do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação do PCI, até à criação do novo quadro financeiro.

    As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    A ação proposta visa desenvolver e testar serviços de apoio à inovação europeia no domínio do conhecimento, com base em empresas emergentes que recorrem às extensas redes de expatriados europeus nas áreas da ciência e dos negócios em Silicon Valley. As jovens empresas obterão, assim, um acesso mais rápido ao mercado e ao crescimento no exterior, criando simultaneamente empregos de elevado valor acrescentado na Europa. Tal exige uma ação coordenada dos prestadores de apoio à inovação europeia. A ação deverá, portanto, em última análise, explorar a viabilidade de um «Centro Comum da Inovação Europeia» num ponto crítico em matéria de inovação. Esse centro deverá estabelecer uma ligação entre as representações oficiais (câmaras de comércio, consulados e representações da indústria) e os prestadores de apoio à inovação europeia para as empresas emergentes europeias, por um lado, e, por outro, os empresários e cientistas europeus que optaram por viver e trabalhar em Silicon Valley, a fim de prestar um apoio mais bem coordenado às empresas com elevado potencial de crescimento.

    Grupos-alvo

    Esta ação tem por objetivo essencial o desenvolvimento e a implementação de novos serviços que facilitem o crescimento rápido e o acesso a capital para as jovens empresas assentes em novos conhecimentos, mediante a combinação de redes de empresários e investigadores europeus expatriados em Silicon Valley com os serviços das agências regionais/nacionais de apoio à inovação na Europa.

    Uma jovem empresa baseada no conhecimento de cada Estado-Membro será convidada a testar os serviços, a criar redes próprias no ecossistema de Silicon Valley e a comunicar a sua experiência e as suas recomendações com vista à futura conceção desses serviços.

    As agências de inovação dos Estados-Membros serão convidadas a selecionar as jovens empresas e a acompanhar o projeto, contribuindo com sua experiência no apoio às jovens empresas. Serão convidadas a contribuir para a conceção e prestação de serviços agências com escritórios em Silicon Valley, nomeadamente para a disponibilização de instalações para as jovens empresas europeias.

    As redes de empresários e investigadores expatriados (20) serão convidadas a contribuir para a formação e a criação de redes de jovens empresas europeias, bem como a conceber conjuntamente serviços de apoio à inovação direcionados às jovens empresas baseadas no conhecimento.

    Atividades propostas

    1.

    Dois seminários ou conferências (um nos Estados Unidos e outro na Europa) que juntarão prestadores de apoio à inovação europeia e cientistas ou empresários expatriados com vista ao desenvolvimento de uma abordagem para a prestação conjunta de apoio a jovens empresas com potencial de crescimento.

    2.

    Um estudo de acompanhamento em que serão avaliadas as expectativas e a experiência das jovens empresas baseadas no conhecimento, bem como das redes de expatriados participantes.

    3.

    A conceção e prestação de serviços de apoio específico a um grupo de 27 jovens empresas baseadas no conhecimento com potencial de crescimento de todos os Estados-Membros. Estes serviços incluem a organização de redes específicas por setor e de ações de formação em Silicon Valley.

    4.

    Uma conferência final com as partes interessadas do Parlamento Europeu, dos serviços da Comissão, das jovens empresas beneficiárias da ação-piloto, dos representantes das redes de expatriados e das agências de apoio à inovação.

    5.

    Ações específicas de comunicação relacionadas com a ação.

    Uma plataforma adequada para a ação proposta é a iniciativa ProInno Europa/Europe Innova lançada pela Direção-Geral Empresas e Indústria para facilitar o desenvolvimento das políticas e a prestação de serviços comuns das agências regionais e nacionais de inovação.

    As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do Regulamento Financeiro.

    Além disso, uma parte desta dotação destina-se a financiar uma ação em prol da Mobilidade dos Jovens Inovadores (MJI). De um modo geral, reconhece-se que a mobilidade profissional é essencial para o desenvolvimento de uma mão de obra versátil, para promover a cidadania europeia e para reforçar a competitividade da Europa. As ideias inovadoras não devem parar nas fronteiras nacionais, mas desenvolver-se através do cruzamento de ideais, da experimentação e da validação no âmbito do mais vasto grupo europeu de talentos, equipamentos, infraestruturas e financiamentos. Tal como os estudantes europeus beneficiam da experiência da mobilidade do programa Erasmus, os jovens investigadores do programa Marie Curie e os jovens empresários do programa «Erasmus para Jovens Empresários», os jovens inovadores também têm direito à mobilidade transfronteiras em benefício da inovação na Europa. Os programas de mobilidade existentes não têm o mesmo alcance que o programa MJI, que se centra no processo de transformar novas ideias numa fase inicial em instrumentos de demonstração. Este projeto distingue-se do «Erasmus para Jovens Empresários», que é principalmente um programa de intercâmbio entre empresas centrado na fase pós-inovação, permitindo aos jovens empresários adquirir ou melhorar capacidades empresariais. Ao combinar as vantagens da mobilidade, a necessidade de diminuir o fosso a nível da inovação e a necessidade de mudar as mentalidades para promover a inovação, a proposta MJI representa uma ação concreta com vista à realização da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego e, em particular, as iniciativas emblemáticas «União da Inovação» e «Juventude em Movimento».

    A ação para a mobilidade dos jovens empresários tem por objetivo apoiar, no mínimo, 100 jovens inovadores. Funcionaria como um programa sem fronteiras para a mobilidade e a inovação, de modo a permitir a jovens inovadores (25-36 anos) e inovadores potenciais (18-24 anos) desenvolver as suas próprias ideias desde uma primeira fase na qualidade de «jovens inovadores residentes» numa organização de acolhimento, que poderia ser uma grande ou uma pequena empresa, uma empresa em fase de arranque, um laboratório, uma universidade, um instituto, uma agência governamental ou uma ONG.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

    02 02 15
    Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    55 000 000

    36 571 507

     

    6 828 361

    55 000 000

    43 399 868

    Observações

    O objetivo desta dotação é:

    possibilitar as operações iniciais dos serviços GMES, em função das necessidades dos utilizadores,

    contribuir para garantir a disponibilidade da infraestrutura de observação necessária à prestação de serviços GMES,

    criar oportunidades para que o setor privado utilize mais as fontes de informação, levando os prestadores de serviços com valor acrescentado a apostar mais na inovação.

    Sublinhe-se que o desenvolvimento dos serviços baseados na monitorização da Terra desempenha um papel fundamental no aumento da competitividade e da inovação nas indústrias deste setor e nos mercados a jusante. A prestação sustentável de serviços relacionados com a monitorização da Terra na Europa continua a exigir uma intervenção pública sistemática. Esta situação não se deve apenas à incapacidade do mercado de suprir necessidades públicas de índole diversa, mas também ao facto de o mercado a jusante ser um mercado imaturo que repousa essencialmente no financiamento público e cujo desenvolvimento foi, até à data, fortemente coartado por incertezas relativas aos custos e à disponibilidade a longo prazo dos serviços básicos e dos dados em que assentam. Por conseguinte, a concretização dos objetivos específicos indicados acima irá contribuir para o crescimento e a criação de emprego num setor inovador, cujo segmento a jusante é composto principalmente de pequenas e médias empresas. Estes serviços vão facilitar o acesso a dados estratégicos para a formulação de políticas à escala da União, nacional, regional e local em domínios como a agricultura, a vigilância das florestas, a gestão da água, os transportes, o planeamento urbano, as alterações climáticas e muitos outros. Esta dotação também abrange a aplicação de acordos de delegação, incluindo os custos de exploração suportados pelas entidades em quem a Comissão delega atividades relacionadas com o programa GMES, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 911/2010 e do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

    As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades terceiras, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).

    Atos de referência

    Decisão 2010/67/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa à criação do conselho de parceiros GMES (JO L 35 6.2.2010, p. 23).

    CAPÍTULO 02 03 — MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E POLÍTICAS SETORIAIS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    02 03

    MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E POLÍTICAS SETORIAIS

    02 03 01

    Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial

    1.1

    19 300 000

    13 837 868

     

    422 708

    19 300 000

    14 260 576

    02 03 03

    Agência Europeia dos Produtos Químicos — Legislação relativa aos produtos químicos

    02 03 03 01

    Agência Europeia dos Produtos Químicos — Legislação relativa aos produtos químicos — Contribuição para os títulos 1 e 2

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 03 03 02

    Agência Europeia dos Produtos Químicos — Legislação relativa aos produtos químicos — Contribuição para o título 3

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 02 03 03 — Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 03 04

    Normalização e aproximação das legislações

    02 03 04 01

    Apoio a atividades de normalização efetuadas pelo CEN, Cenelec e ETSI

    1.1

    23 500 000

    14 826 287

     

    1 235 608

    23 500 000

    16 061 895

    02 03 04 02

    Apoio às organizações representativas das PME e dos agentes da sociedade civil nas atividades de normalização

    1.1

    3 700 000

    691 893

     

     

    3 700 000

    691 893

     

    Artigo 02 03 04 — Subtotal

     

    27 200 000

    15 518 180

     

    1 235 608

    27 200 000

    16 753 788

    02 03 05

    Ação preparatória — RECAP: reciclagem a nível local das sucatas plásticas internas geradas pelas grandes regiões da União que se dedicam à conversão de polímeros

    2

    p.m.

    375 000

     

     

    p.m.

    375 000

     

    Capítulo 02 03 — Total

     

    46 500 000

    29 731 048

     

    1 658 316

    46 500 000

    31 389 364

    02 03 01
    Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação setorial

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    19 300 000

    13 837 868

     

    422 708

    19 300 000

    14 260 576

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das ações que contribuem para melhorar o funcionamento do mercado interno:

    aproximação de normas e execução de um sistema de informação no domínio das normas e regras técnicas,

    financiamento da coordenação administrativa e técnica da cooperação entre os organismos notificados,

    análise das regras notificadas pelos Estados-Membros e pelos Estados da EFTA, bem como tradução dos projetos de regras técnicas,

    aplicação do direito da União no domínio dos dispositivos médicos, cosméticos, géneros alimentícios, produtos têxteis, medicamentos, produtos químicos, classificação e rotulagem de substâncias e preparações, veículos automóveis e segurança, e qualidade do ambiente,

    maior aproximação setorial no domínio das diretivas «nova abordagem», nomeadamente o alargamento do campo de aplicação da «nova abordagem» a outros setores,

    medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008, tanto para as infraestruturas como para a fiscalização do mercado,

    medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 764/2008 no que respeita a procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro,

    medidas de execução da Diretiva 2009/43/CE relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na União,

    organização de parcerias com os Estados-Membros, apoio à cooperação administrativa entre as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação sobre o mercado interno e pela fiscalização do mercado,

    subvenções destinadas a apoiar projetos de interesse da União empreendidos por organismos externos,

    ações de informação e de comunicação, melhoria do conhecimento do direito da União,

    aplicação do programa estratégico para o mercado interno e fiscalização do mercado,

    subvenções destinadas a apoiar a Organização Europeia de Aprovação Técnica (OEAT),

    subvenções a favor do Conselho da Europa no âmbito da convenção da farmacopeia europeia,

    participação nas negociações dos acordos de reconhecimento mútuo e, no âmbito dos acordos europeus, apoio aos países associados para lhes permitir adaptar o acervo da União.

    Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    Bases jurídicas

    Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169).

    Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).

    Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos médicos implantáveis (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

    Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51).

    Decisão (8300/92) do Conselho, de 21 de setembro de 1992, que autoriza a Comissão a negociar acordos entre a Comunidade e certos países terceiros sobre o reconhecimento mútuo.

    Diretiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO L 52 de 4.3.1993, p. 18).

    Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (JO L 74 de 27.3.1993, p. 74).

    Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84 de 5.4.1993, p. 1).

    Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121 de 15.5.1993, p. 20).

    Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

    Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas diretivas de harmonização técnica (JO L 220 de 22.7.1993, p. 23).

    Decisão 94/358/CE do Conselho, de 16 de junho de 1994, respeitante à aceitação, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à elaboração de uma Farmacopeia Europeia (JO L 158 de 25.6.1994, p. 17).

    Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, que altera o anexo da Diretiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (JO L 60 de 1.3.1997, p. 59).

    Decisão (8453/97) do Conselho que confirma a interpretação do Comité 113 da decisão do Conselho, de 21 de setembro de 1992, com diretivas para a Comissão no que respeita à negociação de acordos europeus de avaliação da conformidade.

    Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

    Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

    Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

    Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem a «nova abordagem» em determinados setores, como, por exemplo, máquinas, compatibilidade eletromagnética, equipamento de rádio e equipamento para terminais de telecomunicações, equipamento elétrico de baixa tensão, equipamento de proteção pessoal, elevadores, atmosferas explosivas, dispositivos médicos, brinquedos, equipamento de pressão, aparelhos a gás, construção, a interoperabilidade do sistema ferroviário, embarcações de recreio, pneus, emissões de veículos a motor, explosivos, artigos pirotécnicos, etc.

    Diretivas do Conselho relativas à eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais nos domínios não abrangidos pela «nova abordagem».

    Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho, de 7 de dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros (JO L 337 de 12.12.1998, p. 8).

    Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória (JO L 66 de 13.3.1999, p. 26).

    Diretiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (JO L 138 de 1.6.1999, p. 20).

    Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).

    Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (JO L 106 de 3.5.2000, p. 21).

    Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1).

    Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 200 de 8.8.2000, p. 35).

    Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 3448/93 que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

    Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

    Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

    Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19).

    Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24).

    Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

    Diretiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à proteção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 321 de 6.12.2003, p. 15).

    Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).

    Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (versão codificada) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 28).

    Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (versão codificada) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44).

    Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 154 de 14.6.2007, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21).

    Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

    Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

    Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

    Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

    Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

    Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1).

    02 03 04
    Normalização e aproximação das legislações

    02 03 04 01
    Apoio a atividades de normalização efetuadas pelo CEN, Cenelec e ETSI

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    23 500 000

    14 826 287

     

    1 235 608

    23 500 000

    16 061 895

    Observações

    Antigo artigo 02 03 04

    De acordo com o objetivo geral, que consiste em apoiar o bom funcionamento do mercado interno e a competitividade da indústria europeia, nomeadamente pelo reconhecimento mútuo das normas e a criação de normas europeias em casos adequados, esta dotação destina-se a cobrir:

    as obrigações financeiras resultantes de contratos a celebrar com os organismos europeus de normalização qualificados (tais como o Instituto Europeu de Normalização em Telecomunicações, o Comité Europeu de Normalização e o Comité Europeu de Normalização Elétrica), para a elaboração das normas,

    os trabalhos de verificação e de certificação de conformidade com as normas e os projetos de demonstração,

    as despesas contratuais para a execução do programa e dos projetos acima referidos. Trata-se, nomeadamente, de contratos de investigação, associação, avaliação, trabalhos técnicos, coordenação, bolsas, subvenção, formação e mobilidade dos cientistas, participação em acordos internacionais e de participação nas despesas de equipamento,

    o reforço do desempenho dos organismos de normalização,

    a promoção da qualidade na normalização e sua verificação,

    o apoio à transposição das normas europeias para normas nacionais, nomeadamente através da sua tradução,

    as ações de informação, promoção e visibilidade da normalização, bem como promoção dos interesses europeus na normalização internacional,

    os secretariados dos comités técnicos,

    os projetos técnicos no domínio dos ensaios de conformidade às normas,

    os programas de cooperação e de assistência aos países terceiros,

    a execução dos trabalhos necessários para permitir a aplicação harmonizada das normas internacionais na União,

    a determinação dos métodos de certificação e a elaboração dos métodos técnicos de certificação,

    a promoção da aplicação das normas nas encomendas públicas,

    a coordenação de diferentes ações tendo em vista preparar e reforçar a aplicação das normas (guias de utilização, demonstrações, etc.).

    O financiamento da União deve servir para definir e pôr em prática a ação de normalização por concertação com os principais participantes: a indústria, os representantes dos trabalhadores, dos consumidores, das pequenas e médias empresas, os institutos de normalização nacionais e europeus, as agências de concursos públicos nos Estados-Membros, todos os utilizadores, assim como os responsáveis pela política industrial a nível nacional e da União.

    No caso do equipamento informático, e em apoio da interoperabilidade, a Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (JO L 36 de 7.2.1987, p. 31) e que contém disposições específicas exigindo aos Estados-Membros que assegurem que nos contratos públicos de fornecimento seja feita referência às normas europeias ou internacionais.

    Bases jurídicas

    Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

    Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, sobre o financiamento da normalização europeia (JO L 315 de 15.11.2006, p. 9).

    Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

    CAPÍTULO 02 04 — COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    02 04

    COOPERAÇÃO — ESPAÇO E SEGURANÇA

    02 04 01

    Investigação sobre segurança e espaço

    02 04 01 01

    Investigação espacial

    1.1

    312 710 000

    249 081 618

     

    22 436 044

    312 710 000

    271 517 662

    02 04 01 02

    Investigação em matéria de segurança

    1.1

    300 730 000

    154 193 382

     

    32 516 005

    300 730 000

    186 709 387

    02 04 01 03

    Investigação relativa aos transportes (Galileo)

    1.1

    140 984 535

    80 071 529

     

    26 012 804

    140 984 535

    106 084 333

     

    Artigo 02 04 01 — Subtotal

     

    754 424 535

    483 346 529

     

    80 964 853

    754 424 535

    564 311 382

    02 04 02

    Ação preparatória — Reforço da investigação europeia em matéria de segurança

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 04 03

    Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    02 04 04

    Conclusão dos programas de investigação anteriores

    02 04 04 01

    Conclusão dos programas (anteriores a 2003)

    1.1

    p.m.

     

     

    p.m.

    02 04 04 02

    Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

    1.1

    296 526

     

     

    296 526

     

    Artigo 02 04 04 — Subtotal

     

    296 526

     

     

    296 526

     

    Capítulo 02 04 — Total

     

    754 424 535

    483 643 055

     

    80 964 853

    754 424 535

    564 607 908

    Observações

    Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

    Estas dotações serão utilizadas para o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período 2007-2013.

    Será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização.

    Estas dotações serão utilizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Relativamente a alguns destes projetos perspetiva-se a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no âmbito da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    A receita de Estados que participam no domínio da «Cooperação Europeia» de investigação científica e técnica será inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    As receitas eventuais provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito do artigo 02 04 03.

    02 04 01
    Investigação sobre segurança e espaço

    02 04 01 01
    Investigação espacial

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    312 710 000

    249 081 618

     

    22 436 044

    312 710 000

    271 517 662

    Observações

    O objetivo das ações realizadas neste domínio é apoiar um programa espacial europeu que se centre em aplicações como a GMES (Monitorização Global do Ambiente e da Segurança), com benefícios para os cidadãos e a competitividade da indústria europeia, assim como o reforço da presença no espaço, especificamente com benefícios para a competitividade da indústria espacial europeia. Tal contribuirá para o desenvolvimento da política espacial europeia, complementando os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros e por outros intervenientes importantes, incluindo a Agência Espacial Europeia. Espera-se que a investigação espacial contribua de forma significativa para as prioridades da estratégia Europa 2020, em especial no que se refere aos grandes desafios da sociedade, bem como para um crescimento inteligente e sustentável e a inovação.

    As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

    As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

    02 04 01 02
    Investigação em matéria de segurança

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    300 730 000

    154 193 382

     

    32 516 005

    300 730 000

    186 709 387

    Observações

    O objetivo das ações realizadas neste domínio é: desenvolver tecnologias e conhecimentos para a criação de capacidades centradas nas aplicações civis necessárias para garantir a segurança dos cidadãos contra ameaças como o terrorismo e a criminalidade, bem como contra o impacto e consequências de incidentes não intencionais, como catástrofes naturais ou acidentes industriais; garantir uma utilização ótima e concertada das tecnologias disponíveis e em evolução em benefício da segurança europeia, no respeito dos direitos humanos fundamentais; e incentivar a cooperação entre fornecedores e utilizadores no que respeita a soluções para fins de segurança através de atividades destinadas a reforçar a base tecnológica da indústria europeia de segurança e a aumentar a sua competitividade. Neste contexto, devem ser despendidos esforços especiais no sentido do desenvolvimento de uma Estratégia Europeia de Cibersegurança.

    As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

    As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

    02 04 01 03
    Investigação relativa aos transportes (Galileo)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    140 984 535

    80 071 529

     

    26 012 804

    140 984 535

    106 084 333

    Observações

    Esta dotação tem em vista cobrir uma ação destinada a desenvolver o Sistema Europeu de Navegação por Satélite (Galileo) com vista à próxima geração de tecnologias para todos os modos de transporte, incluindo a intermodalidade.

    Estas medidas de investigação deverão ter como objetivo contribuir para melhorar o transporte.

    As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

    As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

    CAPÍTULO 02 05 — PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    02 05

    PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

    02 05 01

    Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

    1.1

    p.m.

    355 830 882

     

    13 006 402

    p.m.

    368 837 284

    02 05 02

    Agência do GNSS Europeu

    02 05 02 01

    Agência do GNSS Europeu — Contribuição para os títulos 1 e 2

    1.1

    9 337 065

    9 337 065

     

     

    9 337 065

    9 337 065

    02 05 02 02

    Agência do GNSS Europeu (GSA) — Contribuição para o título 3

    1.1

    2 362 935

    2 362 935

     

     

    2 362 935

    2 362 935

     

    Artigo 02 05 02 — Subtotal

     

    11 700 000

    11 700 000

     

     

    11 700 000

    11 700 000

     

    Capítulo 02 05 — Total

     

    11 700 000

    367 530 882

     

    13 006 402

    11 700 000

    380 537 284

    02 05 01
    Programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    355 830 882

     

    13 006 402

    p.m.

    368 837 284

    Observações

    A contribuição atribuída pela União aos programas europeus de GNSS tem por objetivo o cofinanciamento:

    das atividades relacionadas com a finalização da fase de desenvolvimento,

    das atividades ligadas à fase de implantação, que abrangem a construção e o lançamento dos satélites, bem como a instalação completa da infraestrutura terrestre;

    da primeira série de atividades ligadas ao lançamento da fase de exploração comercial, que incluem a gestão dos satélites e das infraestruturas terrestres, por um lado, e a constante manutenção e aperfeiçoamento do sistema, por outro.

    Em conformidade com a ficha financeira que acompanha a proposta do Regulamento (CE) n.o 683/2008, não são previstas autorizações para o orçamento de 2013.

    Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

    TÍTULO 04

    EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    04 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS»

     

    94 756 546

    94 756 546

     

     

    94 756 546

    94 756 546

    04 02

    FUNDO SOCIAL EUROPEU

    1

    11 654 862 310

    10 105 557 851

     

    2 115 491 291

    11 654 862 310

    12 221 049 142

    04 03

    TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE

    1

    79 097 000

    58 354 054

     

     

    79 097 000

    58 354 054

    04 04

    EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS

    1

    122 286 000

    108 376 020

     

     

    122 286 000

    108 376 020

    04 05

    FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

    1

    p.m.

    50 000 000

     

    8 454 161

    p.m.

    58 454 161

    04 06

    INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

    4

    113 157 077

    29 652 574

     

    23 086 364

    113 157 077

    52 738 938

     

    Título 04 — Total

     

    12 064 158 933

    10 446 697 045

     

    2 147 031 816

    12 064 158 933

    12 593 728 861

    CAPÍTULO 04 02 — FUNDO SOCIAL EUROPEU

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    04 02

    FUNDO SOCIAL EUROPEU

    04 02 01

    Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    240 185 846

     

    559 275 287

    p.m.

    799 461 133

    04 02 02

    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 03

    Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 1 (antes de 2000)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 04

    Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 05

    Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 2 (antes de 2000)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 06

    Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 3 (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    55 024 594

     

     

    p.m.

    55 024 594

    04 02 07

    Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 3 (antes de 2000)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 08

    Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    7 000 000

     

     

    p.m.

    7 000 000

    04 02 09

    Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 10

    Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

    1.2

    p.m.

     

     

    p.m.

    04 02 11

    Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000)

    1.2

     

     

    04 02 17

    Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência

    1.2

    8 337 649 354

    7 418 000 000

     

    1 053 518 565

    8 337 649 354

    8 471 518 565

    04 02 18

    Fundo Social Europeu (FSE) — PEACE

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    04 02 19

    Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego

    1.2

    3 307 212 956

    2 378 847 411

     

    502 697 439

    3 307 212 956

    2 881 544 850

    04 02 20

    Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

    1.2

    10 000 000

    6 500 000

     

     

    10 000 000

    6 500 000

     

    Capítulo 04 02 — Total

     

    11 654 862 310

    10 105 557 851

     

    2 115 491 291

    11 654 862 310

    12 221 049 142

    Observações

    O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente.

    O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correções financeiras para o período 2007-2013.

    O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 fixa as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro.

    O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

    Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999, a fim de destinar 500 000 000 EUR ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

    O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

    Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

    Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.

    04 02 01
    Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    240 185 846

     

    559 275 287

    p.m.

    799 461 133

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

    04 02 17
    Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    8 337 649 354

    7 418 000 000

     

    1 053 518 565

    8 337 649 354

    8 471 518 565

    Observações

    A ação empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta ação será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

    As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade, do emprego, da inclusão social, e ainda no que se refere à proteção e à melhoria da qualidade do ambiente.

    O objetivo «Convergência» visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos através da criação de condições mais propícias ao crescimento e ao emprego e da melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade do conhecimento, da adaptabilidade às mudanças económicas e sociais, da proteção e da melhoria da qualidade do ambiente, assim como da eficiência administrativa. Este objetivo constitui a prioridade da política dos fundos de coesão. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

    Parte da presente dotação destina-se a apoiar melhorias na prestação de assistência às crianças, para permitir que estas vivam num ambiente de tipo familiar. Este apoio inclui:

    cooperação entre organizações não-governamentais e autoridades locais, e assistência técnica às mesmas, inclusive mediante a prestação de ajuda na seleção de projetos elegíveis para financiamento da União,

    identificação e intercâmbio das melhores práticas, bem como uma aplicação mais ampla dessas práticas, incluindo um acompanhamento completo da criança.

    Parte desta dotação destina-se a financiar ações sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões da União após a crise económica e financeira.

    Parte desta dotação destina-se a ser usada para atacar o problema das disparidades intrarregionais e para prestar assistência específica a pessoas que vivem em unidades territoriais desfavorecidas que constituem «bolsas de pobreza» nas regiões da União. Esta assistência deve centrar-se sobretudo nos seguintes aspetos:

    integração das comunidades que vivem em «bolsas de pobreza» na população da região através da educação cívica e da promoção da tolerância e da compreensão cultural,

    reforço das capacidades das autoridades locais em termos de avaliação de necessidades, bem como de planificação e execução de projetos,

    redução das disparidades económicas e sociais intrarregionais através de um conjunto de ações positivas centradas no emprego e na educação.

    Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006), tal como alterada pelo anexo 3, ponto 7 do Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e grandes projetos que, à data de adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 cuja implementação não tenha sido concluída até essa data, são considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006,, com exceção dos programas aprovados a título das componentes a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1085/2006, artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e).

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    04 02 19
    Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    3 307 212 956

    2 378 847 411

     

    502 697 439

    3 307 212 956

    2 881 544 850

    Observações

    A ação empreendida pela União ao abrigo do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia destina-se a reforçar a coesão económica e social da União alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta ação será levada a cabo com a ajuda da política dos fundos de coesão, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

    As intervenções da política dos fundos de coesão ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da União em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à proteção e à melhoria da qualidade do ambiente.

    O objetivo «Competitividade regional e emprego» destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da proteção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos. As medidas tomadas no âmbito da política dos fundos de coesão deverão respeitar o princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

    Parte desta dotação destina-se a financiar ações sustentáveis e respeitadoras do ambiente (o «New Deal Verde») que prevejam a conciliação dos requisitos de desenvolvimento económico, social e ambiental e o relançamento das regiões da União após a crise económica e financeira.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    CAPÍTULO 04 05 — FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    04 05

    FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

    04 05 01

    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

    1.1

    p.m.

    50 000 000

     

    8 454 161

    p.m.

    58 454 161

     

    Capítulo 04 05 — Total

     

    p.m.

    50 000 000

     

    8 454 161

    p.m.

    58 454 161

    04 05 01
    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    50 000 000

     

    8 454 161

    p.m.

    58 454 161

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), destinado a habilitar a União a apoiar, a título temporário e de forma direcionada, os trabalhadores despedidos na sequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto negativo considerável na economia regional ou local. Para pedidos apresentados antes de 31 de dezembro de 2011, pode ser utilizada igualmente para dar apoio a trabalhadores despedidos como resultado direto da crise financeira e económica global.

    O montante máximo de despesas do Fundo é fixado em 500 000 000 EUR por ano.

    O objetivo desta reserva, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, consiste em dar apoio suplementar temporário aos trabalhadores afetados pelas consequências de grandes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e prestar-lhes assistência na sua reintegração no mercado de trabalho.

    As ações realizadas pelo FEG devem ser complementares das do Fundo Social Europeu. Não deve haver nenhum duplo financiamento destes instrumentos.

    As regras para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o fundo estão previstas no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

    Atos de referência

    Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

    CAPÍTULO 04 06 — INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    04 06

    INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

    04 06 01

    Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos

    4

    113 157 077

    29 652 574

     

    23 086 364

    113 157 077

    52 738 938

     

    Capítulo 04 06 — Total

     

    113 157 077

    29 652 574

     

    23 086 364

    113 157 077

    52 738 938

    04 06 01
    Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    113 157 077

    29 652 574

     

    23 086 364

    113 157 077

    52 738 938

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo IAP no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União, incluindo, se for caso disso, o acervo da União, com vista à adesão. A componente «Desenvolvimento dos Recursos Humanos» apoiará os países no desenvolvimento das respetivas políticas e na preparação para a execução e a gestão da política de coesão da União, em especial na sua preparação para o Fundo Social Europeu.

    Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006), tal como alterada pelo anexo 3, ponto 7 do Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e grandes projetos que, à data de adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 cuja implementação não tenha sido concluída até essa data, são considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006,, com exceção dos programas aprovados a título das componentes a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1085/2006, artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e).

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

    TÍTULO 05

    AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    05 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

     

    133 234 504

    133 234 504

     

     

    133 234 504

    133 234 504

    05 02

    INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

    2

    2 773 440 000

    2 772 526 798

     

     

    2 773 440 000

    2 772 526 798

    05 03

    AJUDAS DIRETAS

    2

    40 931 900 000

    40 931 900 000

     

     

    40 931 900 000

    40 931 900 000

    05 04

    DESENVOLVIMENTO RURAL

    2

    14 804 955 797

    12 498 639 386

     

    362 947 134

    14 804 955 797

    12 861 586 520

    05 05

    MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

    4

    259 328 000

    81 470 000

     

     

    259 328 000

    81 470 000

    05 06

    ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

    4

    6 629 000

    5 069 602

     

     

    6 629 000

    5 069 602

    05 07

    AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

    2

    –84 900 000

    –84 900 000

     

     

    –84 900 000

    –84 900 000

    05 08

    ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

    2

    27 307 342

    33 470 205

     

     

    27 307 342

    33 470 205

     

    Título 05 — Total

     

    58 851 894 643

    56 371 410 495

     

    362 947 134

    58 851 894 643

    56 734 357 629

    CAPÍTULO 05 04 — DESENVOLVIMENTO RURAL

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    05 04

    DESENVOLVIMENTO RURAL

    05 04 01

    Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

    05 04 01 14

    Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 05 04 01 — Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02

    Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores

    05 04 02 01

    Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objetivo n.o 1 (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

    62 376 271

    p.m.

    62 376 271

    05 04 02 02

    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

    1 423 617

    p.m.

    1 423 617

    05 04 02 03

    Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 04

    Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objetivo n.o 5b (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 05

    Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objetivo n.o 1 (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 06

    Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 07

    Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 08

    Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 02 09

    Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 05 04 02 — Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

    63 799 888

    p.m.

    63 799 888

    05 04 03

    Outras medidas

    05 04 03 01

    Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União

    2

    1 500 000

    750 000

     

     

    1 500 000

    750 000

    05 04 03 02

    Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 05 04 03 — Subtotal

     

    1 500 000

    750 000

     

     

    1 500 000

    750 000

    05 04 04

    Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    05 04 05

    Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013)

    05 04 05 01

    Programas de desenvolvimento rural

    2

    14 788 920 797

    12 488 675 553

     

    299 147 246

    14 788 920 797

    12 787 822 799

    05 04 05 02

    Assistência técnica operacional

    2

    14 535 000

    8 463 833

     

     

    14 535 000

    8 463 833

    05 04 05 03

    Projeto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores

    2

    p.m.

    750 000

     

     

    p.m.

    750 000

     

    Artigo 05 04 05 — Subtotal

     

    14 803 455 797

    12 497 889 386

     

    299 147 246

    14 803 455 797

    12 797 036 632

     

    Capítulo 05 04 — Total

     

    14 804 955 797

    12 498 639 386

     

    362 947 134

    14 804 955 797

    12 861 586 520

    05 04 02
    Medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores

    Observações

    O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas eventuais receitas são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa das receitas. Essas receitas podem dar origem à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos especiais em que se revelem necessárias para cobrir riscos de anulação ou de redução de correções decididas anteriormente.

    Bases jurídicas

    As bases jurídicas a seguir indicadas são aplicáveis a todas as rubricas do presente artigo, salvo menção em contrário.

    Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o.

    Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

    05 04 02 01
    Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objetivo n.o 1 (2000-2006)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    p.m.

     

    62 376 271

    p.m.

    62 376 271

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objetivo n.o 1, relativamente às autorizações a liquidar a título do período de programação 2000-2006.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

    05 04 02 02
    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    p.m.

     

    1 423 617

    p.m.

    1 423 617

    Observações

    O programa especial de apoio à paz e à reconciliação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

    Bases jurídicas

    Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o quinto considerando.

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999, nomeadamente o n.o 44, alínea b).

    05 04 05
    Desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013)

    Observações

    As receitas eventuais cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente artigo nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos diretos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

    05 04 05 01
    Programas de desenvolvimento rural

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    14 788 920 797

    12 488 675 553

     

    299 147 246

    14 788 920 797

    12 787 822 799

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2007-2013 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

    Da totalidade das dotações inscritas nesta rubrica, uma quantia de 2 355 300 000 EUR provém da modulação obrigatória nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Além disso, uma quantia de 347 900 000 EUR resulta da modulação voluntária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 378/2007. As medidas de desenvolvimento rural em todos os eixos serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a proteção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as energias renováveis. Os Estados-Membros deverão comunicar as ações empreendidas em relação aos novos desafios nos programas de desenvolvimento rural, nomeadamente no setor do leite e dos produtos lácteos.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos diretos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

    TÍTULO 07

    AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    07 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA»

     

    97 012 878

    97 012 878

     

     

    97 012 878

    97 012 878

    07 02

    QUESTÕES GLOBAIS SOBRE O AMBIENTE E A AÇÃO CLIMÁTICA

    4

    3 200 000

    3 121 048

     

     

    3 200 000

    3 121 048

    07 03

    DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DA POLÍTICA E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DA UNIÃO

    2

    374 470 397

    268 966 658

     

    6 503 201

    374 470 397

    275 469 859

    07 12

    APLICAÇÃO DA POLÍTICA E DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EM MATÉRIA DE AÇÃO CLIMÁTICA

    2

    20 700 000

    19 076 489

     

     

    20 700 000

    19 076 489

    07 13

    INTEGRAÇÃO DA AÇÃO CLIMÁTICA E INOVAÇÃO

    2

    3 000 000

    3 000 000

     

     

    3 000 000

    3 000 000

     

    Título 07 — Total

     

    498 383 275

    391 177 073

     

    6 503 201

    498 383 275

    397 680 274

    CAPÍTULO 07 03 — DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DA POLÍTICA E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DA UNIÃO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    07 03

    DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DA POLÍTICA E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DA UNIÃO

    07 03 01

    Conclusão de medidas relativas à proteção das florestas

    2

    p.m.

     

     

    p.m.

    07 03 03

    Conclusão do LIFE III (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Projetos no território da União — Parte I (proteção da natureza)

    2

    7 709 669

     

     

    7 709 669

    07 03 04

    Conclusão do LIFE III (Instrumento financeiro para o ambiente — 2000-2006) — Projetos no território da União — Parte II (proteção do ambiente)

    2

    889 577

     

     

    889 577

    07 03 06

    Conclusão das ações de sensibilização e outras ações gerais baseadas nos programas de ação da Comunidade no domínio do ambiente

    2

    p.m.

     

     

    p.m.

    07 03 07

    LIFE + (Instrumento financeiro para o ambiente — 2007-2013)

    2

    325 541 000

    207 568 015

     

    6 503 201

    325 541 000

    214 071 216

    07 03 09

    Contribuição para a Agência Europeia do Ambiente

    07 03 09 01

    Agência Europeia do Ambiente — Contribuição para os títulos 1 e 2

    2

    22 835 305

    22 835 305

     

     

    22 835 305

    22 835 305

    07 03 09 02

    Agência Europeia do Ambiente — Contribuição para o título 3

    2

    12 962 092

    12 962 092

     

     

    12 962 092

    12 962 092

     

    Artigo 07 03 09 — Subtotal

     

    35 797 397

    35 797 397

     

     

    35 797 397

    35 797 397

    07 03 10

    Ação preparatória — Natura 2000

    2

     

     

    07 03 11

    Projeto-piloto — Proteção e conservação das florestas

    2

     

     

    07 03 12

    Ação preparatória — Futura base jurídica sobre a informação harmonizada relativa às florestas da União

    2

    p.m.

    250 000

     

     

    p.m.

    250 000

    07 03 13

    Ação preparatória — Um sistema integrado de comunicação e de gestão dos riscos relativos à orla costeira

    2

    p.m.

     

     

    p.m.

    07 03 15

    Projeto-piloto — Comércio de emissões de dióxido de enxofre e de óxido de azoto no mar Báltico

    2

     

     

    07 03 16

    Projeto-piloto — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

    2

    p.m.

     

     

    p.m.

    07 03 17

    Ação preparatória — Clima da bacia panoniana

    2

    1 200 000

     

     

    1 200 000

    07 03 18

    Projeto-piloto — Recuperação de navios obsoletos não destinados à pesca profissional

    2

    p.m.

     

     

    p.m.

    07 03 19

    Projeto-piloto — Perdas económicas resultantes do desperdício de grandes quantidades de água nas cidades

    2

    390 000

     

     

    390 000

    07 03 21

    Projeto-piloto — Certificação de práticas agrícolas com baixas emissões de carbono

    2

    370 000

     

     

    370 000

    07 03 22

    Projeto-piloto — Investigação complexa sobre métodos para combater a proliferação da ambrósia e as alergias provocadas por pólen

    2

    p.m.

     

     

    p.m.

    07 03 24

    Projeto-piloto — Sistema europeu de depósito-reembolso para latas de alumínio

    2

    p.m.

     

     

    p.m.

    07 03 25

    Conclusão do desenvolvimento de novas iniciativas políticas

    2

    p.m.

     

     

    p.m.

    07 03 26

    Projeto-piloto — Análise das publicações sobre o potencial impacto das alterações climáticas nas zonas de proteção da água potável em toda a União e a identificação das prioridades entre os diferentes tipos de abastecimento de água potável

    2

    185 000

     

     

    185 000

    07 03 27

    Ação preparatória — Regime BEST (regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ligados aos ecossistemas nos território das regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União)

    2

    2 000 000

    2 000 000

     

     

    2 000 000

    2 000 000

    07 03 28

    Projeto-piloto — Ciclo de reciclagem dos plásticos e impacto no meio marinho

    2

    325 000

     

     

    325 000

    07 03 29

    Ação preparatória — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

    2

    p.m.

    800 000

     

     

    p.m.

    800 000

    07 03 30

    Projeto-piloto — Precipitação Atmosférica — Preservação e Utilização Eficaz da Água Potável

    2

    p.m.

    375 000

     

     

    p.m.

    375 000

    07 03 31

    Projeto-piloto — Estudo comparado das pressões e medidas contidas nos planos de gestão das principais bacias hidrográficas da União

    2

    600 000

     

     

    600 000

    07 03 32

    Projeto-piloto — Impacto a longo prazo das habitações neutras do ponto de vista das emissões de carbono nos sistemas de tratamento de águas residuais

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    07 03 33

    Projeto-piloto — Recuperação de resíduos marinhos

    2

    p.m.

    250 000

     

     

    p.m.

    250 000

    07 03 34

    Projeto-piloto — Disponibilidade, utilização e sustentabilidade da água para a produção de energia nuclear e fóssil

    2

    p.m.

    125 000

     

     

    p.m.

    125 000

    07 03 35

    Projeto-piloto — Novos conhecimentos para uma gestão integrada da atividade humana no mar

    2

    p.m.

    500 000

     

     

    p.m.

    500 000

    07 03 36

    Projeto-piloto — Proteção da biodiversidade mediante uma remuneração, baseada em resultados, de desempenhos ecológicos

    2

    2 000 000

    1 000 000

     

     

    2 000 000

    1 000 000

    07 03 37

    Projeto-piloto — Comunicação transversal sobre as políticas da União no domínio do ambiente: projeto-piloto destinado a combater o défice de informação dos cidadãos da União em matéria de ambiente através de meios audiovisuais (filmes)

    2

    1 500 000

    750 000

     

     

    1 500 000

    750 000

    07 03 60

    Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para programas no âmbito da rubrica 2

    07 03 60 01

    Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para os títulos 1 e 2 da rubrica 2

    2

    3 956 133

    3 956 133

     

     

    3 956 133

    3 956 133

    07 03 60 02

    Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas — Contribuição para o título 3 da rubrica 2

    2

    2 114 367

    2 114 367

     

     

    2 114 367

    2 114 367

     

    Artigo 07 03 60 — Subtotal

     

    6 070 500

    6 070 500

     

     

    6 070 500

    6 070 500

    07 03 70

    Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos

    07 03 70 01

    Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos — Contribuição para os títulos 1 e 2

    2

    590 000

    590 000

     

     

    590 000

    590 000

    07 03 70 02

    Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos — Contribuição para o título 3

    2

    971 500

    971 500

     

     

    971 500

    971 500

     

    Artigo 07 03 70 — Subtotal

     

    1 561 500

    1 561 500

     

     

    1 561 500

    1 561 500

    07 03 72

    Projeto-piloto — Eficiência dos recursos na prática — Fechar o ciclo dos minerais

    2

    p.m.

    250 000

     

     

    p.m.

    250 000

     

    Capítulo 07 03 — Total

     

    374 470 397

    268 966 658

     

    6 503 201

    374 470 397

    275 469 859

    07 03 07
    LIFE + (Instrumento financeiro para o ambiente — 2007-2013)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    325 541 000

    207 568 015

     

    6 503 201

    325 541 000

    214 071 216

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o apoio financeiro a medidas e projetos que contribuam para a aplicação, atualização e desenvolvimento da política e da legislação ambiental da União, designadamente no que se refere à integração do ambiente nas restantes políticas, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável. O LIFE + dará, em especial, apoio à execução do Sexto Programa de Ação em matéria de Ambiente e das suas estratégias temáticas, financiando medidas e projetos com valor acrescentado europeu nos três domínios prioritários: «Natureza e biodiversidade», «Política ambiental e governação» e «Informação e comunicação».

    Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

    subvenções de funcionamento para projetos inovadores e/ou de demonstração através de convites à apresentação de propostas anuais, e apoio a:

    projetos de melhores práticas ou projetos de demonstração para efeitos da aplicação das Diretivas 79/409/CEE e 2009/147/CE ou da Diretiva 92/43/CEE, incluindo a gestão de sítios e de espécies e a planificação de sítios, que abrangem o aumento da coerência ecológica da Rede Natura 2000, o acompanhamento do estado de conservação, que engloba a criação dos procedimentos e estruturas necessários, o desenvolvimento e execução de planos de ação para a conservação das espécies e habitats, o alargamento da Rede Natura 2000 nas zonas marinhas e, em certos casos limitados, a aquisição de terrenos,

    projetos inovadores ou de demonstração relacionados com os objetivos ambientais da União, incluindo o desenvolvimento ou a divulgação de técnicas, conhecimentos e tecnologias que constituem as melhores práticas,

    campanhas de sensibilização, conferências e formação, incluindo a formação de agentes envolvidos em intervenções para prevenção dos incêndios,

    projetos que visem o desenvolvimento e a aplicação dos objetivos da União relacionados com um acompanhamento alargado, harmonizado, abrangente e de longo prazo das florestas e das interações ambientais,

    de acordo com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 614/2007, os projetos que irão beneficiar de subvenções de funcionamento representarão pelo menos 78 % dos recursos orçamentais do programa, dos quais pelo menos 50 % se destinarão a apoiar a conservação da natureza e da biodiversidade,

    apoio às atividades operacionais de organizações não-governamentais (ONG) que se dedicam essencialmente à proteção do ambiente e à melhoria das condições ambientais a nível da União e que participam no desenvolvimento e aplicação da política e da legislação ambientais da União,

    medidas de apoio ao papel da Comissão no lançamento de projetos de desenvolvimento e aplicação da política ambiental, através de:

    estudos e avaliações,

    serviços com vista à aplicação e integração da política e da legislação ambiental,

    seminários e workshops com peritos e outras partes interessadas,

    desenvolvimento e conservação de redes, bases de dados e sistemas de informação e sistemas informáticos diretamente ligados à execução da política e da legislação ambientais da União, em especial para melhorar o acesso à informação ambiental por parte do público. As despesas cobertas incluirão os custos de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio (hardware, software e serviços) aos sistemas de informação e de comunicações. Serão igualmente cobertos os custos de gestão dos projetos, do controlo de qualidade, de segurança, de documentação e de formação ligados ao funcionamento desses sistemas,

    informação, publicações e atividades de comunicação, incluindo ações e campanhas de comunicação, eventos, conferências, workshops, exposições e outras medidas similares de sensibilização.

    Os projetos e medidas financiados pelo LIFE + poderão ser executados através de subvenções ou de procedimentos de concurso público.

    As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE +) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).

    TÍTULO 08

    INVESTIGAÇÃO

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»

     

    346 871 798

    346 871 798

     

     

    346 871 798

    346 871 798

    08 02

    COOPERAÇÃO — SAÚDE

    1

    1 011 075 530

    640 531 805

     

    130 064 019

    1 011 075 530

    770 595 824

    08 03

    COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

    1

    363 076 419

    258 404 000

     

    42 270 807

    363 076 419

    300 674 807

    08 04

    COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

    1

    621 408 062

    504 625 722

     

     

    621 408 062

    504 625 722

    08 05

    COOPERAÇÃO — ENERGIA

    1

    218 718 047

    145 048 655

     

    13 006 402

    218 718 047

    158 055 057

    08 06

    COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

    1

    340 570 726

    243 092 998

     

    26 012 804

    340 570 726

    269 105 802

    08 07

    COOPERAÇÃO — TRANSPORTES (INCLUINDO A AERONÁUTICA)

    1

    560 200 746

    444 884 572

     

     

    560 200 746

    444 884 572

    08 08

    COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

    1

    112 677 988

    55 460 934

     

    8 125 750

    112 677 988

    63 586 684

    08 09

    COOPERAÇÃO — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

    1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    08 10

    «IDEIAS»

    1

    1 714 721 109

    991 958 500

     

    22 761 204

    1 714 721 109

    1 014 719 704

    08 12

    CAPACIDADES — INFRAESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

    1

    74 993 775

    128 562 844

     

     

    74 993 775

    128 562 844

    08 13

    CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    1

    274 436 455

    216 286 122

     

    13 006 402

    274 436 455

    229 292 524

    08 14

    CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

    1

    27 351 639

    16 542 599

     

    1 773 423

    27 351 639

    18 316 022

    08 15

    CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

    1

    74 266 567

    55 449 471

     

    523 508

    74 266 567

    55 972 979

    08 16

    CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

    1

    63 656 771

    32 164 131

     

    5 202 561

    63 656 771

    37 366 692

    08 17

    CAPACIDADES — ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

    1

    39 858 805

    27 329 402

     

     

    39 858 805

    27 329 402

    08 18

    CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

    1

    50 221 512

    49 486 956

     

    488 241

    50 221 512

    49 975 197

    08 19

    CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

    1

    13 470 414

    8 912 772

     

     

    13 470 414

    8 912 772

    08 20

    EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

    1

    937 673 290

    573 362 274

     

     

    937 673 290

    573 362 274

    08 21

    EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

    1

    56 086 380

    49 494 956

     

    4 649 789

    56 086 380

    54 144 745

    08 22

    CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ATIVIDADES

    1

    p.m.

    26 740 691

     

    5 075 098

    p.m.

    31 815 789

    08 23

    PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

    1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Título 08 — Total

     

    6 901 336 033

    4 815 211 202

     

    272 960 008

    6 901 336 033

    5 088 171 210

    Observações

    Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com exceção do capítulo 08 22).

    Estas dotações serão executadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

    Será aplicável a todas as dotações do presente título a definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as atividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais [nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1)], incluindo os requisitos em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as ações tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.

    São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

    Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da ação de que fazem parte integrante, incluindo ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) da União.

    As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    Alguns desses projetos preveem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às atividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    Outras dotações suplementares serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04.

    Impõe-se uma ação mais específica para atingir o objetivo dos 15 % de participação de PME nos projetos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.o 1982/2006/CE. Os projetos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.

    CAPÍTULO 08 02 — COOPERAÇÃO — SAÚDE

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 02

    COOPERAÇÃO — SAÚDE

    08 02 01

    Cooperação — Saúde

    1.1

    799 767 530

    535 621 000

     

    130 064 019

    799 767 530

    665 685 019

    08 02 02

    Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

    1.1

    207 068 000

    100 719 908

     

     

    207 068 000

    100 719 908

    08 02 03

    Cooperação — Saúde — Despesas de apoio à empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

    1.1

    4 240 000

    4 190 897

     

     

    4 240 000

    4 190 897

     

    Capítulo 08 02 — Total

     

    1 011 075 530

    640 531 805

     

    130 064 019

    1 011 075 530

    770 595 824

    08 02 01
    Cooperação — Saúde

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    799 767 530

    535 621 000

     

    130 064 019

    799 767 530

    665 685 019

    Observações

    As ações realizadas no setor da saúde têm por objetivo a melhoria da saúde dos cidadãos europeus e o reforço da competitividade das indústrias e das empresas europeias do setor, sem descurar o tratamento dos problemas de saúde à escala mundial, entre os quais as novas epidemias. Será dada especial atenção à investigação translacional (transposição das descobertas da investigação fundamental para aplicações clínicas), à elaboração e validação de novas terapias e métodos de promoção da saúde e de prevenção, de instrumentos e tecnologias de diagnóstico e ainda de sistemas de saúde sustentáveis e eficazes. Será dedicada particular atenção à comunicação dos resultados da investigação e ao diálogo com a sociedade civil, nomeadamente os grupos de pacientes, numa fase tão precoce quanto possível no âmbito da evolução resultante da investigação biomédica e genética.

    Pode ser concedido financiamento a atividades de investigação clínica de muitas doenças, nomeadamente, VIH/SIDA, malária, tuberculose, diabetes e outras doenças crónicas (por exemplo, artrite, doenças reumáticas e musculoesqueléticas, bem como doenças respiratórias), ou doenças raras.

    Deve ser atribuída uma parte de financiamento mais substancial à investigação no domínio das doenças relacionadas com o envelhecimento.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

    Atos de referência

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).

    CAPÍTULO 08 03 — COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 03

    COOPERAÇÃO — ALIMENTAÇÃO, AGRICULTURA E PESCAS E BIOTECNOLOGIA

    08 03 01

    Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

    1.1

    363 076 419

    258 404 000

     

    42 270 807

    363 076 419

    300 674 807

     

    Capítulo 08 03 — Total

     

    363 076 419

    258 404 000

     

    42 270 807

    363 076 419

    300 674 807

    08 03 01
    Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    363 076 419

    258 404 000

     

    42 270 807

    363 076 419

    300 674 807

    Observações

    O objetivo das ações desenvolvidas neste domínio consiste em ajudar a criar as bases científicas e tecnológicas integradas necessárias ao desenvolvimento de uma bioeconomia europeia baseada no conhecimento mediante a associação da ciência, da indústria e de outras partes interessadas. Esta abordagem apoia-se em três pilares: 1) produção e gestão sustentáveis de recursos biológicos de meios agrícolas, florestais e aquáticos; 2) do consumidor ao produtor: alimentação, saúde e bem-estar; e 3) ciências da vida e biotecnologia para produtos e processos não alimentares sustentáveis. Deste modo, poderão ser exploradas oportunidades de investigação novas e emergentes que visem desafios sociais e económicos, nomeadamente a crescente procura de sistemas mais respeitadores do ambiente e dos animais para a produção e distribuição de produtos alimentares mais seguros, saudáveis e de maior qualidade, conformes com as exigências do consumidor e o controlo dos riscos associados à alimentação, em especial através da utilização de ferramentas da biotecnologia, bem como dos riscos associados às alterações climáticas.

    Esta dotação destina-se igualmente a financiar o desenvolvimento e o melhoramento de métodos de análise (por exemplo, análise dos resíduos nos alimentos para consumo humano e animal).

    Uma vez que, por força da atual legislação, não são concedidos montantes específicos à investigação no domínio da pesca, há que manter, pelo menos, uma taxa de participação para a referida investigação idêntica à prevista no orçamento anterior. Esta dotação destina-se igualmente a financiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento do conceito de rendimento máximo sustentável como instrumento estratégico para uma exploração sustentável dos recursos da pesca, bem como o desenvolvimento de um plano de restrição das capturas acessórias.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

    CAPÍTULO 08 05 — COOPERAÇÃO — ENERGIA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 05

    COOPERAÇÃO — ENERGIA

    08 05 01

    Cooperação — Energia

    1.1

    202 473 047

    130 633 551

     

    13 006 402

    202 473 047

    143 639 953

    08 05 02

    Cooperação — Energia — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

    1.1

    15 006 000

    13 190 453

     

     

    15 006 000

    13 190 453

    08 05 03

    Despesas de apoio à empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

    1.1

    1 239 000

    1 224 651

     

     

    1 239 000

    1 224 651

     

    Capítulo 08 05 — Total

     

    218 718 047

    145 048 655

     

    13 006 402

    218 718 047

    158 055 057

    08 05 01
    Cooperação — Energia

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    202 473 047

    130 633 551

     

    13 006 402

    202 473 047

    143 639 953

    Observações

    Os esforços centrar-se-ão nas seguintes ações:

    Produção de eletricidade a partir de fontes renováveis

    Tecnologias destinadas a aumentar o rendimento de conversão global, que permitam baixar os custos da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis locais, e demonstração das tecnologias adaptadas às diferentes condições regionais.

    Produção de combustíveis a partir de fontes renováveis

    Tecnologias integradas de conversão para o desenvolvimento e a redução do preço unitário de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos produzidos a partir de fontes de energia renováveis, com o objetivo de produzir e utilizar de forma económica combustíveis neutros em termos de emissões de carbono, em especial biocombustíveis líquidos para os transportes.

    Captura de CO 2 e tecnologias de armazenamento para a produção de eletricidade com um nível de emissões muito baixo

    Reduzir drasticamente o impacto ambiental do consumo de combustíveis fósseis, de modo a desenvolver centrais elétricas de alta eficiência e com emissões de carbono próximas de zero, com base nas tecnologias de captura e armazenamento de CO2.

    Tecnologias do carvão não poluentes

    Melhorar substancialmente a eficácia e fiabilidade das instalações e diminuir os custos, graças ao desenvolvimento e à demonstração de tecnologias limpas de conversão do carvão. Inclui igualmente medidas adicionais de desenvolvimento e aplicação de tecnologias eficientes no domínio da incineração de resíduos de madeira como método de produção de biocarvão enquanto forma de geração de energia autossustentável.

    Redes de energia inteligentes

    Aumentar a eficiência, segurança e fiabilidade das redes elétricas europeias, bem como a respetiva capacidade de gestão dos fluxos de energia gerados pelos mercados. Planeamento a longo prazo do desenvolvimento da rede elétrica pan-europeia, no quadro dos trabalhos da iniciativa europeia no domínio das redes elétricas. Eliminar os obstáculos à implantação em larga escala e à integração efetiva de fontes de energia distribuídas e renováveis.

    Eficiência e poupança energéticas

    Novos conceitos e tecnologias visando a melhoria do rendimento energético e as poupanças de energia nos edifícios, serviços e indústrias. Estas atividades incluem a integração de estratégias e de tecnologias para o melhoramento do rendimento energético, a utilização de tecnologias relacionadas com as novas fontes de energia e com as fontes de energia renováveis e a gestão da procura de energia.

    O reconhecimento do seu importante contributo para os futuros sistemas energéticos sustentáveis, energias renováveis e eficiência energética na fase de utilização final será a componente mais importante deste tema durante o período de 2007-2013 e irá representar pelo menos dois terços do mesmo a partir de 2012. Em foco estarão as atividades que melhor apoiem o desenvolvimento das iniciativas do Plano SET, no contexto dos roteiros tecnológicos.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    Uma parte desta dotação destina-se a apoiar abordagens comuns a desafios globais essenciais, como a segurança energética e a escassez de recursos, através da partilha de recursos e do apoio ao intercâmbio de boas práticas para o avanço da investigação e desenvolvimento no domínio da energia. As medidas destinam-se a melhorar a eficácia das ações da comunidade internacional e serão complementares dos mecanismos existentes. As dotações serão utilizadas para financiar iniciativas inovadoras entre países europeus e países terceiros cujo empreendimento transcenda o alcance de um só país e que excedam o âmbito das ferramentas atualmente disponíveis no âmbito dos instrumentos legais existentes. Na execução desta ação, a Comissão assegurará uma distribuição equilibrada das subvenções. Ajudará a mobilizar atores a nível global para que participem em parcerias de investigação a fim de apoiar a inovação no domínio da energia segura, limpa e eficiente.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

    CAPÍTULO 08 06 — COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 06

    COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

    08 06 01

    Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

    1.1

    336 619 726

    240 421 301

     

    26 012 804

    336 619 726

    266 434 105

    08 06 02

    Cooperação — Ambiente — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

    1.1

    3 951 000

    2 671 697

     

     

    3 951 000

    2 671 697

     

    Capítulo 08 06 — Total

     

    340 570 726

    243 092 998

     

    26 012 804

    340 570 726

    269 105 802

    08 06 01
    Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    336 619 726

    240 421 301

     

    26 012 804

    336 619 726

    266 434 105

    Observações

    A investigação ambiental do Sétimo Programa-Quadro será tratada no âmbito do tema «Ambiente» (incluindo as alterações climáticas). O objetivo é promover a gestão sustentável do ambiente natural e humano e dos seus recursos através do avanço dos nossos conhecimentos sobre as interações entre a biosfera, os ecossistemas e as atividades humanas, e desenvolver novas tecnologias, ferramentas e serviços, a fim de abordar as questões ambientais globais de uma forma integrada. Será dada especial atenção à previsão das alterações dos sistemas climático, ecológico, terrestre e oceânico e às ferramentas e tecnologias para a monitorização, prevenção e atenuação das pressões e riscos ambientais, nomeadamente para a saúde e para a sustentabilidade do ambiente natural e antrópico.

    Este tema de investigação contribuirá para o cumprimento de compromissos e iniciativas internacionais como o Sistema de Observação da Terra (GEO). Dará apoio às necessidades de investigação decorrentes da legislação e das políticas da União, atuais e futuras, às estratégias temáticas associadas e aos planos de ação «Tecnologias Ambientais» e «Ambiente e Saúde». A investigação contribuirá ainda com desenvolvimentos tecnológicos que possam melhorar a posição concorrencial das empresas europeias, em especial pequenas e médias empresas, em domínios como as tecnologias ambientais.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

    CAPÍTULO 08 08 — COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 08

    COOPERAÇÃO — CIÊNCIAS SOCIOECONÓMICAS E CIÊNCIAS HUMANAS

    08 08 01

    Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas

    1.1

    112 677 988

    55 460 934

     

    8 125 750

    112 677 988

    63 586 684

     

    Capítulo 08 08 — Total

     

    112 677 988

    55 460 934

     

    8 125 750

    112 677 988

    63 586 684

    08 08 01
    Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    112 677 988

    55 460 934

     

    8 125 750

    112 677 988

    63 586 684

    Observações

    O objetivo das ações desenvolvidas neste domínio consiste em mobilizar num esforço coerente, com toda a sua riqueza e diversidade, as capacidades de investigação no domínio das ciências económicas, políticas, históricas, sociais e humanas necessárias à aquisição de uma compreensão e de um domínio das questões que se prendem com a emergência da sociedade do conhecimento e de novas formas de relacionamento entre indivíduos e entre estes e as instituições.

    Parte das ações deverá analisar, de uma perspetiva histórica, as questões jurídicas, sociais, económicas e políticas relacionadas com a evolução do processo de integração europeia (as culturas constitucionais e tradições jurídicas dos Estados-Membros e da União, a evolução de uma sociedade civil europeia, as políticas económicas nacionais e a governação económica europeia, as culturas políticas nacionais e a Europa).

    Parte das dotações deve ser utilizada para a investigação sobre o alcance, a dimensão e a composição do trabalho de voluntariado na União.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

    CAPÍTULO 08 10 — «DEIAS»

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 10

    «IDEIAS»

    08 10 01

    «Ideias»

    1.1

    1 714 721 109

    991 958 500

     

    22 761 204

    1 714 721 109

    1 014 719 704

     

    Capítulo 08 10 — Total

     

    1 714 721 109

    991 958 500

     

    22 761 204

    1 714 721 109

    1 014 719 704

    08 10 01
    «Ideias»

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    1 714 721 109

    991 958 500

     

    22 761 204

    1 714 721 109

    1 014 719 704

    Observações

    O objetivo geral das atividades realizadas no quadro do programa específico «Ideias», através da criação do Conselho Europeu da Investigação, é identificar as melhores equipas de investigação da Europa e estimular a investigação na fronteira do conhecimento, financiando projetos de alto risco e multidisciplinares que serão objeto de avaliação interpares à escala europeia, exclusivamente em função do critério da excelência, incentivando em particular a criação de redes entre grupos de investigação em diferentes países a fim de promover o desenvolvimento de uma comunidade científica europeia.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

    As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

    CAPÍTULO 08 13 — CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 13

    CAPACIDADES — INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

    08 13 01

    Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)

    1.1

    274 436 455

    216 286 122

     

    13 006 402

    274 436 455

    229 292 524

     

    Capítulo 08 13 — Total

     

    274 436 455

    216 286 122

     

    13 006 402

    274 436 455

    229 292 524

    08 13 01
    Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    274 436 455

    216 286 122

     

    13 006 402

    274 436 455

    229 292 524

    Observações

    Exercidas no âmbito do apoio à competitividade europeia e à política empresarial e da inovação, as atividades específicas a favor das pequenas e médias empresas europeias têm por objetivo ajudar estas empresas, quer pertençam a áreas tradicionais quer novas, a reforçar as suas capacidades tecnológicas e a desenvolver as suas capacidades operacionais à escala europeia e internacional. Estas atividades completarão a investigação nos domínios temáticos prioritários. Devem incidir em ideias que possam ser aplicadas, em última análise, ao desenvolvimento de produtos e serviços inovadores que beneficiem as PME.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

    As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

    CAPÍTULO 08 14 — CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

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    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 14

    CAPACIDADES — REGIÕES DO CONHECIMENTO

    08 14 01

    Capacidades — Regiões do conhecimento

    1.1

    27 351 639

    16 542 599

     

    1 773 423

    27 351 639

    18 316 022

     

    Capítulo 08 14 — Total

     

    27 351 639

    16 542 599

     

    1 773 423

    27 351 639

    18 316 022

    08 14 01
    Capacidades — Regiões do conhecimento

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    27 351 639

    16 542 599

     

    1 773 423

    27 351 639

    18 316 022

    Observações

    Este montante é reservado para o financiamento de projetos destinados a reforçar o potencial de investigação das regiões europeias, em especial pelo encorajamento e apoio ao desenvolvimento, em toda a Europa, de «agregados centrados na investigação» a nível regional que associem as autoridades regionais, universidades, centros de investigação, empresas e outras partes interessadas.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

    CAPÍTULO 08 15 — CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

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    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 15

    CAPACIDADES — POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO

    08 15 01

    Capacidades — Potencial de investigação

    1.1

    74 266 567

    55 449 471

     

    523 508

    74 266 567

    55 972 979

     

    Capítulo 08 15 — Total

     

    74 266 567

    55 449 471

     

    523 508

    74 266 567

    55 972 979

    08 15 01
    Capacidades — Potencial de investigação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    74 266 567

    55 449 471

     

    523 508

    74 266 567

    55 972 979

    Observações

    A fim de ajudar os investigadores e instituições das regiões da convergência e das regiões ultraperiféricas da União a contribuírem para o esforço europeu geral no domínio da investigação, aproveitando simultaneamente os conhecimentos e a experiência existentes noutras regiões da Europa, esta ação tem por objetivo criar condições que lhes permitam explorar o seu potencial e contribuir para a plena realização do Espaço Europeu da Investigação na União alargada.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

    CAPÍTULO 08 16 — CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 16

    CAPACIDADES — CIÊNCIA NA SOCIEDADE

    08 16 01

    Capacidades — Ciência na sociedade

    1.1

    63 656 771

    32 164 131

     

    5 202 561

    63 656 771

    37 366 692

     

    Capítulo 08 16 — Total

     

    63 656 771

    32 164 131

     

    5 202 561

    63 656 771

    37 366 692

    08 16 01
    Capacidades — Ciência na sociedade

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    63 656 771

    32 164 131

     

    5 202 561

    63 656 771

    37 366 692

    Observações

    Tendo em vista a construção de uma sociedade do conhecimento europeu eficaz e democrática, o objetivo das ações executadas no âmbito desta rubrica é incentivar a integração harmoniosa no tecido social europeu das realizações científicas e tecnológicas e das políticas de investigação associadas.

    As ações darão igualmente apoio à coordenação das políticas nacionais de investigação e à monitorização e análise das políticas e estratégias industriais relacionadas com a investigação.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

    CAPÍTULO 08 18 — CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 18

    CAPACIDADES — MECANISMO DE FINANCIAMENTO COM PARTILHA DE RISCOS (MFPR)

    08 18 01

    Capacidades — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)

    1.1

    50 221 512

    49 486 956

     

    488 241

    50 221 512

    49 975 197

     

    Capítulo 08 18 — Total

     

    50 221 512

    49 486 956

     

    488 241

    50 221 512

    49 975 197

    08 18 01
    Capacidades — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    50 221 512

    49 486 956

     

    488 241

    50 221 512

    49 975 197

    Observações

    O objetivo do mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR) é incentivar o investimento privado em investigação, melhorando as condições de acesso ao financiamento da dívida por parte dos participantes em infraestruturas de investigação europeias. O MFPR permitirá ao Banco Europeu de Investimento expandir, de forma direta e indireta (através da sua rede de bancos intermediários) a sua carteira de empréstimos a participantes em infraestruturas desse tipo.

    O MFPR contribuirá para a aplicação da Estratégia Europa 2020, em especial para o cumprimento do objetivo de 3 % de investimento em investigação, ajudando a ultrapassar as deficiências dos mercados, aumentando o montante global dos fundos disponíveis para investigação e diversificando as respetivas fontes.

    De acordo com o resultado da revisão intercalar do MFPR, a Comissão é encorajada a testar novos modelos de partilha de riscos através do Grupo BEI, com base numa abordagem «first-loss piece» da carteira de crédito, que facilite o acesso a capitais alheios para o financiamento de infraestruturas estratégicas de investigação da União.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

    CAPÍTULO 08 21 — EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 21

    EURATOM — CISÃO NUCLEAR E PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÕES

    08 21 01

    Euratom — Cisão nuclear e proteção contra radiações

    1.1

    56 086 380

    49 494 956

     

    4 649 789

    56 086 380

    54 144 745

     

    Capítulo 08 21 — Total

     

    56 086 380

    49 494 956

     

    4 649 789

    56 086 380

    54 144 745

    08 21 01
    Euratom — Cisão nuclear e proteção contra radiações

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    56 086 380

    49 494 956

     

    4 649 789

    56 086 380

    54 144 745

    Observações

    O objetivo desta ação é estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar os avanços práticos para uma gestão mais segura dos resíduos radioativos de vida longa, promovendo uma exploração da energia nuclear mais segura, competitiva e eficiente em termos de recursos e garantindo um sistema sólido e socialmente aceitável de proteção do Homem e do ambiente contra os efeitos das radiações ionizantes.

    Bases jurídicas

    Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

    Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 405).

    Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

    Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

    Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).

    CAPÍTULO 08 22 — CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ATIVIDADES

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    08 22

    CONCLUSÃO DE ANTERIORES PROGRAMAS-QUADRO E DE OUTRAS ATIVIDADES

    08 22 01

    Conclusão dos programas anteriores a 1999

    1.1

     

     

    08 22 02

    Conclusão do quinto programa-quadro (1998-2002)

    08 22 02 01

    Conclusão do quinto programa-quadro CE (1998-2002)

    1.1

     

     

    08 22 02 02

    Conclusão do quinto programa-quadro Euratom (1998-2002)

    1.1

     

     

     

    Artigo 08 22 02 — Subtotal

     

     

     

    08 22 03

    Conclusão do sexto programa-quadro (2003-2006)

    08 22 03 01

    Conclusão do sexto programa-quadro CE (2003-2006)

    1.1

    24 960 548

     

    5 075 098

    30 035 646

    08 22 03 02

    Conclusão do sexto programa-quadro Euratom (2003-2006)

    1.1

    1 780 143

     

     

    1 780 143

     

    Artigo 08 22 03 — Subtotal

     

    26 740 691

     

    5 075 098

    31 815 789

    08 22 04

    Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 08 22 — Total

     

    p.m.

    26 740 691

     

    5 075 098

    p.m.

    31 815 789

    08 22 03
    Conclusão do sexto programa-quadro (2003-2006)

    08 22 03 01
    Conclusão do sexto programa-quadro CE (2003-2006)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    24 960 548

     

    5 075 098

    30 035 646

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que contribuem para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

    Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do espaço europeu de investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

    Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu de investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

    Decisão n.o 1209/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a desenvolver novas intervenções clínicas para lutar contra o HIV/SIDA, a malária e a tuberculose através de uma parceria a longo prazo entre a Europa e os países em desenvolvimento, adotado por vários Estados-Membros (JO L 169 de 8.7.2003, p. 1).

    TÍTULO 09

    REDES DE COMUNICAÇÃO, CONTEÚDO E TECNOLOGIA

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    09 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «REDES DE COMUNICAÇÃO, CONTEÚDO E TECNOLOGIA»

     

    127 323 333

    127 323 333

     

     

    127 323 333

    127 323 333

    09 02

    QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL

     

    18 137 969

    25 334 774

     

    97 548

    18 137 969

    25 432 322

     

    40 02 41

     

    391 985

    391 985

     

     

    391 985

    391 985

     

     

     

    18 529 954

    25 726 759

     

     

    18 529 954

    25 824 307

    09 03

    ADOÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

    1

    144 265 000

    100 209 900

     

    20 810 243

    144 265 000

    121 020 143

    09 04

    COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

    1

    1 483 700 335

    1 083 738 402

     

    55 277 209

    1 483 700 335

    1 139 015 611

    09 05

    CAPACIDADES — INFRAESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

    1

    37 403 000

    53 948 802

     

     

    37 403 000

    53 948 802

     

    Título 09 — Total

     

    1 810 829 637

    1 390 555 211

     

    76 185 000

    1 810 829 637

    1 466 740 211

     

    40 01 40, 40 02 41

     

    391 985

    391 985

     

     

    391 985

    391 985

     

    Total + reserva

     

    1 811 221 622

    1 390 947 196

     

     

    1 811 221 622

    1 467 132 196

    CAPÍTULO 09 02 — QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    09 02

    QUADRO REGULAMENTAR DA AGENDA DIGITAL

    09 02 01

    Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas

    1.1

    2 405 000

    1 976 838

     

     

    2 405 000

    1 976 838

    09 02 02

    Promover uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha

    09 02 02 01

    Programa «Internet mais segura»

    1.1

    2 700 000

    10 576 085

     

     

    2 700 000

    10 576 085

    09 02 02 02

    Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura plus» — Promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha

    1.1

    p.m.

     

     

    p.m.

     

    Artigo 09 02 02 — Subtotal

     

    2 700 000

    10 576 085

     

     

    2 700 000

    10 576 085

    09 02 03

    Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

    09 02 03 01

    Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para os títulos 1 e 2

    1.1

    5 434 458

    5 434 458

     

     

    5 434 458

    5 434 458

     

    40 02 41

     

    391 985

    391 985

     

     

    391 985

    391 985

     

     

     

    5 826 443

    5 826 443

     

     

    5 826 443

    5 826 443

    09 02 03 02

    Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação — Contribuição para o título 3

    1.1

    2 379 815

    2 379 815

     

     

    2 379 815

    2 379 815

     

    Artigo 09 02 03 — Subtotal

     

    7 814 273

    7 814 273

     

     

    7 814 273

    7 814 273

     

    40 02 41

     

    391 985

    391 985

     

     

    391 985

    391 985

     

     

     

    8 206 258

    8 206 258

     

     

    8 206 258

    8 206 258

    09 02 04

    Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete

    09 02 04 01

    Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o títulos 1 e 2

    1.1

    3 165 705

    3 165 705

     

     

    3 165 705

    3 165 705

    09 02 04 02

    Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete — Contribuição para o título 3

    1.1

    602 991

    602 991

     

     

    602 991

    602 991

     

    Artigo 09 02 04 — Subtotal

     

    3 768 696

    3 768 696

     

     

    3 768 696

    3 768 696

    09 02 05

    Outras medidas no setor audiovisual e dos meios de comunicação

    3.2

    950 000

    948 882

     

     

    950 000

    948 882

    09 02 06

    Ação preparatória — Erasmus para Jornalistas

    3.2

    p.m.

     

    97 548

    97 548

    09 02 07

    Projeto-piloto — Implementação do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social

    3.2

    500 000

    250 000

     

     

    500 000

    250 000

     

    Capítulo 09 02 — Total

     

    18 137 969

    25 334 774

     

    97 548

    18 137 969

    25 432 322

     

    40 02 41

     

    391 985

    391 985

     

     

    391 985

    391 985

     

    Total + reserva

     

    18 529 954

    25 726 759

     

     

    18 529 954

    25 824 307

    09 02 06
    Ação preparatória — Erasmus para Jornalistas

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

     

    97 548

    97 548

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas em relação com a ação preparatória Erasmus para Jornalistas.

    Bases jurídicas

    Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    CAPÍTULO 09 03 — ADOÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    09 03

    ADOÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

    09 03 01

    Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (PAP TIC)

    1.1

    144 265 000

    98 841 912

     

    20 810 243

    144 265 000

    119 652 155

    09 03 02

    Conclusão do programa eContent plus — Promoção dos conteúdos digitais europeus

    1.1

    1 367 988

     

     

    1 367 988

    09 03 03

    Ação preparatória — Sistema baseado na Internet visando a melhoria da legislação e a participação dos cidadãos

    1.1

    p.m.

     

     

    p.m.

    09 03 04

    Conclusão de programas anteriores

    09 03 04 01

    Conclusão das redes transeuropeias no domínio das telecomunicações (eRTE)

    1.1

    p.m.

     

     

    p.m.

    09 03 04 02

    Conclusão do programa MODINIS

    1.1

    p.m.

     

     

    p.m.

     

    Artigo 09 03 04 — Subtotal

     

    p.m.

     

     

    p.m.

     

    Capítulo 09 03 — Total

     

    144 265 000

    100 209 900

     

    20 810 243

    144 265 000

    121 020 143

    09 03 01
    Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (PAP TIC)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    144 265 000

    98 841 912

     

    20 810 243

    144 265 000

    119 652 155

    Observações

    O PAP TIC é um dos três programas específicos do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI).

    As ações serão reforçadas a nível da União de modo a estimular uma utilização cada vez maior das tecnologias da informação e comunicação (TIC). A ação sinérgica a nível da União pretende reduzir as incertezas e os riscos de duplicação, através da partilha e da reprodução das experiências e dos ensinamentos colhidos, incentivar a dimensão de mercado interno dos serviços possibilitados pelas TIC, promovendo a interoperabilidade e lutando contra a fragmentação. O objetivo é igualmente estimular os ambientes regulamentares e tecnológicos necessários para a promoção da inovação e para ultrapassar os potenciais entraves (por exemplo, culturais, linguísticos, técnicos, legais e decorrentes de incapacidades ou disfunções).

    Tal como se indica na base jurídica, o PAP TIC deve prever as seguintes ações:

    a)

    Desenvolver o espaço único europeu da informação e reforçar o mercado interno dos produtos e serviços TIC;

    b)

    Incentivar a inovação através de uma maior adoção das TIC e de investimentos nestas tecnologias;

    c)

    Desenvolver uma sociedade da informação inclusiva e serviços mais eficientes e eficazes em domínios de interesse público, bem como melhorar a qualidade de vida, em particular para as pessoas com deficiência ou com disfunções (dislexia, dispraxia, disfasia, discalculia, etc.).

    Essas ações serão nomeadamente concretizadas pelo apoio ao desenvolvimento de serviços baseados nas TIC e ao desenvolvimento e utilização de conteúdos digitais em domínios de interesse público, entre os quais as TIC para a saúde e a inclusão, as TIC para a administração e a governação, as TIC para a eficiência energética, a mobilidade inteligente e o ambiente, bibliotecas digitais, catálogos impressos de livros disponíveis ao público em linha, melhor exploração da informação do setor público, educação e aprendizagem.

    Parte das dotações destinadas ao programa de apoio à política das TIC no âmbito do PCI poderá ser utilizada para testar e apoiar a implantação, em toda a União, do 112 da próxima geração, de serviços inovadores de urgência interoperáveis e do 112 para todos os cidadãos, permitindo reações mais rápidas, mais eficientes e que permitam salvar vidas, nomeadamente através de uma remodelação da estrutura técnica tradicional de chamadas de emergência e da redução dos seus custos e complexidade, com o objetivo último de dar uma resposta otimizada às chamadas 112 efetuadas por todos os cidadãos, incluindo os utentes com deficiência. Além disso, as ações de divulgação, informação e educação devem promover o conhecimento e a utilização adequada do «112». Por outro lado, deve ser desenvolvido e testado um serviço de SOS através de mensagens SMS, que permita a qualquer pessoa com deficiência enviar pedidos de ajuda para os serviços de emergência.

    O PAP TIC integrado no PCI estimulará uma maior adesão às TIC numa ótica de serviços melhorados. Permitirá também garantir que as empresas europeias, e em especial as pequenas e médias empresas, possam beneficiar das novas oportunidades resultantes do aumento da procura desses serviços baseados nas TIC. Como previsto na base jurídica do PCI, o apoio ao desenvolvimento e à utilização de conteúdos digitais será plenamente integrado, a partir de 2009, no PAP TIC. No decurso de uma fase de transição em 2007 e 2008, esse apoio foi assegurado no quadro do programa eContent plus (com fundamento na sua própria base jurídica).

    Grande parte do apoio será destinada, em cada ano, a um número limitado de projetos-piloto de grande impacto e de ações no domínio das boas práticas. Serão também lançadas ações de acompanhamento, como por exemplo redes temáticas reunindo várias partes interessadas em torno de objetivos específicos. Estas atividades serão complementadas com medidas de acompanhamento da sociedade da informação europeia, com medidas que permitam obter os conhecimentos necessários para a adoção de decisões políticas e com ações de promoção e de sensibilização para os benefícios trazidos pelas TIC aos cidadãos, empresas (em especial pequenas e médias empresas) e organizações públicas.

    O PAP TIC do PCI deverá contribuir para testar a conceção de novos instrumentos financeiros, como a iniciativa relativa a obrigações-projeto no domínio das TIC e, em especial, da banda larga de alta velocidade. Deverá contribuir para a preparação de novos instrumentos financeiros para o próximo Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. Deverá, em especial, testar a forma como os investidores a longo prazo, públicos e privados, podem investir na instalação de infraestruturas de TIC de banda larga. A Comissão deverá colaborar com o Grupo BEI e outros investidores a longo prazo no desenvolvimento de formas inovativas de obter financiamento para infraestruturas.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes das contribuições de terceiros inscritas no artigo 6 0 3 3 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

    CAPÍTULO 09 04 — COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    09 04

    COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

    09 04 01

    Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

    09 04 01 01

    Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

    1.1

    1 307 359 400

    1 017 379 643

     

    55 277 209

    1 307 359 400

    1 072 656 852

    09 04 01 02

    Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS

    1.1

    65 000 000

    19 016 953

     

     

    65 000 000

    19 016 953

    09 04 01 03

    Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ARTEMIS

    1.1

    911 793

    901 234

     

     

    911 793

    901 234

    09 04 01 04

    Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC

    1.1

    110 000 000

    35 143 790

     

     

    110 000 000

    35 143 790

    09 04 01 05

    Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ENIAC

    1.1

    429 142

    424 172

     

     

    429 142

    424 172

     

    Artigo 09 04 01 — Subtotal

     

    1 483 700 335

    1 072 865 792

     

    55 277 209

    1 483 700 335

    1 128 143 001

    09 04 02

    Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    09 04 03

    Conclusão de programas-quadro comunitários anteriores (anteriores a 2007)

    1.1

    10 872 610

     

     

    10 872 610

     

    Capítulo 09 04 — Total

     

    1 483 700 335

    1 083 738 402

     

    55 277 209

    1 483 700 335

    1 139 015 611

    09 04 01
    Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

    09 04 01 01
    Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    1 307 359 400

    1 017 379 643

     

    55 277 209

    1 307 359 400

    1 072 656 852

    Observações

    O objetivo do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação» consiste em aumentar a competitividade da indústria europeia e permitir à Europa ditar e modelar o futuro desenvolvimento das TIC de acordo com uma estratégia europeia a longo prazo no domínio das TIC, a fim de satisfazer as necessidades da sua sociedade e da sua economia e para que as normas europeias contribuam para influenciar a evolução global das TIC, em vez de ser ultrapassada por outros mercados globais em crescimento.

    As atividades reforçarão a base científica e tecnológica da Europa e garantirão a sua posição de liderança a nível mundial no que respeita às TIC, contribuirão para incentivar e promover a inovação através da utilização de TIC e garantirão que os progressos nelas realizados sejam rapidamente transformados em benefícios para os cidadãos, as empresas, a indústria e os governos da Europa.

    O tema TIC dá prioridade à investigação estratégica em torno de pilares tecnológicos fundamentais, assegura a integração de tecnologias extremo-a-extremo e proporciona os conhecimentos e meios necessários para desenvolver uma vasta gama de aplicações inovadoras das TIC.

    As atividades terão um efeito de alavanca nos progressos industriais e tecnológicos no setor das TIC e aumentarão a competitividade de setores importantes que utilizam intensivamente as TIC — tanto através de produtos e serviços inovadores e de elevado valor baseados nas TIC quanto de processos organizacionais novos e melhorados, tanto nas empresas como nas administrações. O tema das TIC apoia igualmente outras políticas da União, mobilizando as TIC para a satisfação da procura pública e societal.

    As atividades abrangem a colaboração e os intercâmbios de boas práticas com vista ao estabelecimento de normas comuns para a União que sejam compatíveis com uma norma global ou que estabeleçam uma norma global, ações de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de eventos, reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    Uma parte destas dotações destina-se a apoiar abordagens comuns a desafios globais essenciais, como uma estratégia no domínio das TIC que possa não só competir com mercados rapidamente emergentes na área das TIC, por exemplo, da Ásia, como estabelecer normas no interesse dos valores europeus no quadro da governação global do setor das TIC, através da partilha de recursos e do apoio ao intercâmbio de boas práticas para o avanço da investigação e desenvolvimento e da inovação no domínio das TIC. As medidas destinam-se a melhorar a eficácia das ações da comunidade internacional e serão complementares em relação aos mecanismos existentes e a relações de trabalho bem-sucedidas. As dotações serão utilizadas para financiar iniciativas inovadoras entre países europeus e países terceiros cujo empreendimento transcenda o alcance de um só país e beneficiarão tanto a União como os seus parceiros ao preparar o seu papel de liderança no estabelecimento de normas futuras no domínio das TIC. Na execução desta ação, a Comissão assegurará uma distribuição equilibrada das subvenções. Ajudará também os intervenientes a nível global a participar em parcerias de investigação a fim de apoiar a inovação no domínio das TIC.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

    TÍTULO 10

    INVESTIGAÇÃO DIRETA

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    10 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO DIRETA»

    1

    350 080 000

    350 080 000

     

     

    350 080 000

    350 080 000

    10 02

    DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRETAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — UE

    1

    33 089 156

    28 721 154

     

    1 300 640

    33 089 156

    30 021 794

    10 03

    DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRETAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011 E 2012-2013) — EURATOM

    1

    10 250 000

    7 314 301

     

    1 300 640

    10 250 000

    8 614 941

    10 04

    CONCLUSÃO DE PROGRAMAS-QUADRO ANTERIORES E OUTRAS ATIVIDADES

    1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    10 05

    OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ATIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

    1

    30 900 000

    25 204 688

     

    2 601 280

    30 900 000

    27 805 968

     

    Título 10 — Total

     

    424 319 156

    411 320 143

     

    5 202 560

    424 319 156

    416 522 703

    Observações

    Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção «Investigação direta» (com exceção do capítulo 10 05).

    As dotações cobrem não só as despesas operacionais e com o pessoal estatutário mas também outras despesas com pessoal, as despesas relativas aos contratos de empresa, as despesas de infraestrutura, as despesas relativas à informação e às publicações e ainda outras despesas administrativas decorrentes das atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo a investigação exploratória.

    Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

    Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03, 10 04 ou no artigo 10 01 05.

    As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Está prevista, relativamente a algumas destas ações, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em projetos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

    A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 02 e 10 03 02.

    As dotações do presente título cobrem o custo do pessoal a trabalhar nas unidades que asseguram os serviços financeiros e administrativos do Centro Comum de Investigação, tal como as suas necessidades em termos de apoio (aproximadamente 15 % do custo).

    CAPÍTULO 10 02 — DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRETAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — UE

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

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    10 02

    DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRETAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2013) — UE

    10 02 01

    Atividades não nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

    1.1

    33 089 156

    28 721 154

     

    1 300 640

    33 089 156

    30 021 794

    10 02 02

    Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 10 02 — Total

     

    33 089 156

    28 721 154

     

    1 300 640

    33 089 156

    30 021 794

    10 02 01
    Atividades não nucleares do Centro Comum de Investigação (CCI)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

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    Autorizações

    Pagamentos

    33 089 156

    28 721 154

     

    1 300 640

    33 089 156

    30 021 794

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, nos termos do programa não nuclear específico, nos seguintes temas:

    prosperidade numa sociedade com utilização intensiva de conhecimentos,

    solidariedade e gestão responsável dos recursos,

    segurança e liberdade,

    a Europa como parceiro mundial.

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio em causa (todos os tipos de aquisições e contratos), além das despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as atividades de investigação ligadas às atividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas ações indiretas.

    Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

    Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 369).

    CAPÍTULO 10 03 — DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRETAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011 E 2012-2013) — EURATOM

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    10 03

    DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRETAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011 E 2012-2013) — EURATOM

    10 03 01

    Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

    1.1

    10 250 000

    7 314 301

     

    1 300 640

    10 250 000

    8 614 941

    10 03 02

    Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 10 03 — Total

     

    10 250 000

    7 314 301

     

    1 300 640

    10 250 000

    8 614 941

    10 03 01
    Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    10 250 000

    7 314 301

     

    1 300 640

    10 250 000

    8 614 941

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, nos termos do seu programa nuclear específico, nos seguintes temas:

    gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental, conhecimentos de base e investigação sobre o desmantelamento,

    segurança nuclear,

    salvaguardas nucleares.

    Esta dotação cobre as atividades necessárias à implementação das salvaguardas referidas no capítulo 7 do título II do Tratado Euratom, bem como das obrigações que decorrem do Tratado de Não Proliferação e do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

    Destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio em causa (todos os tipos de aquisições e contratos), além das despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as atividades de investigação ligadas às atividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas ações indiretas.

    Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

    Bases jurídicas

    Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

    Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 435).

    Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

    Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

    Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 40).

    CAPÍTULO 10 05 — OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ATIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    10 05

    OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ATIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

    10 05 01

    Desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos

    1.1

    30 900 000

    25 204 688

     

    2 601 280

    30 900 000

    27 805 968

     

    Capítulo 10 05 — Total

     

    30 900 000

    25 204 688

     

    2 601 280

    30 900 000

    27 805 968

    10 05 01
    Desmantelamento de instalações nucleares e gestão dos resíduos

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    30 900 000

    25 204 688

     

    2 601 280

    30 900 000

    27 805 968

    Observações

    Esta dotação cobre o financiamento de um programa de ação destinado a reduzir e eliminar o peso do passado nuclear das atividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação desde a sua criação.

    Destina-se a cobrir o desmantelamento das instalações nucleares encerradas e a gestão dos seus resíduos.

    Nos termos do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), esta dotação destina-se igualmente ao financiamento de ações levadas a cabo pela Comissão nos termos das competências específicas que lhe são atribuídas pelo artigo 8.o do Tratado Euratom.

    Atos de referência

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 17 de março de 1999, relativa ao peso do passado nuclear decorrente das atividades realizadas pelo CCI no âmbito do Tratado Euratom — Desmantelamento de instalações nucleares obsoletas e gestão dos resíduos [COM(1999) 114 final].

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de maio de 2004, intitulada «Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos — Gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das atividades do Centro Comum de Investigação (CCI) executadas no quadro do Tratado Euratom» [SEC(2004) 621 final].

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de janeiro de 2009, intitulada «Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos: gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das atividades do Centro Comum de Investigação (CCI) executadas no âmbito do Tratado Euratom» [COM(2008) 903 final].

    TÍTULO 11

    ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    11 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

     

    41 694 014

    41 694 014

     

     

    41 694 014

    41 694 014

    11 02

    MERCADOS DA PESCA

    2

    26 896 768

    26 943 107

     

     

    26 896 768

    26 943 107

    11 03

    PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

    2

    38 510 000

    37 273 285

     

     

    38 510 000

    37 273 285

     

    40 02 41

     

    115 220 000

    113 885 651

     

     

    115 220 000

    113 885 651

     

     

     

    153 730 000

    151 158 936

     

     

    153 730 000

    151 158 936

    11 04

    GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

    2

    5 390 000

    4 820 520

     

     

    5 390 000

    4 820 520

    11 06

    FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)

    2

    695 007 712

    484 128 163

     

    26 263 249

    695 007 712

    510 391 412

    11 07

    CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

    2

    51 950 000

    40 167 555

     

     

    51 950 000

    40 167 555

    11 08

    CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS

    2

    58 613 900

    34 423 192

     

     

    58 613 900

    34 423 192

    11 09

    POLÍTICA MARÍTIMA

    2

    1 200 000

    13 043 250

     

     

    1 200 000

    13 043 250

     

    Título 11 — Total

     

    919 262 394

    682 493 086

     

    26 263 249

    919 262 394

    708 756 335

     

    40 01 40, 40 02 41

     

    115 220 000

    113 885 651

     

     

    115 220 000

    113 885 651

     

    Total + reserva

     

    1 034 482 394

    796 378 737

     

     

    1 034 482 394

    822 641 986

    CAPÍTULO 11 06 — FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    11 06

    FUNDO EUROPEU DAS PESCAS (FEP)

    11 06 01

    Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

    2

    p.m.

    14 826 287

     

     

    p.m.

    14 826 287

    11 06 02

    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da Irlanda (2000-2006)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 03

    Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 04

    Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006)

    2

    p.m.

    4 942 096

     

     

    p.m.

    4 942 096

    11 06 05

    Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5a (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 06

    Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 08

    Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 09

    Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    11 06 11

    Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional

    2

    3 500 000

    2 569 890

     

     

    3 500 000

    2 569 890

    11 06 12

    Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo de convergência

    2

    528 352 868

    343 179 596

     

    22 107 895

    528 352 868

    365 287 491

    11 06 13

    Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo não ligado à Convergência

    2

    163 154 844

    118 610 294

     

    4 155 354

    163 154 844

    122 765 648

     

    Capítulo 11 06 — Total

     

    695 007 712

    484 128 163

     

    26 263 249

    695 007 712

    510 391 412

    Observações

    O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas eventuais receitas são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente.

    O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições de reembolso de pagamentos por conta que não conduzam a uma redução da participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As eventuais receitas provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro.

    O financiamento das ações de combate à fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

    Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

    11 06 12
    Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo de convergência

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    528 352 868

    343 179 596

     

    22 107 895

    528 352 868

    365 287 491

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir os programas operacionais do objetivo de convergência do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período de programação 2007-2013.

    Atribuir-se-á especial importância à diversificação económica das regiões afetadas por uma redução da atividade piscatória, ao reajuste da capacidade da frota e à renovação da frota, sem que tal suponha um aumento do esforço de pesca, bem como ao desenvolvimento sustentável de zonas de pesca.

    As ações financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de assegurar um equilíbrio estável e duradouro entre a capacidade das frotas de pesca e os recursos disponíveis e de promover uma «cultura» de segurança nas atividades piscatórias.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações de melhoramento da seletividade das artes de pesca.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

    11 06 13
    Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo não ligado à Convergência

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    163 154 844

    118 610 294

     

    4 155 354

    163 154 844

    122 765 648

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do FEP extra objetivo de convergência, relativamente às autorizações do período de programação 2007-2013.

    Atribuir-se-á especial importância à diversificação económica das zonas afetadas por uma redução da atividade piscatória e à renovação da frota, sem que tal origine um aumento do esforço de pesca, bem como ao desenvolvimento sustentável das zonas de pesca.

    As ações financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de promover uma «cultura» de segurança nas atividades piscatórias.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações de melhoramento da seletividade das artes de pesca.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

    TÍTULO 12

    MERCADO INTERNO

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    12 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO»

     

    63 759 472

    63 759 472

     

     

    63 759 472

    63 759 472

    12 02

    POLÍTICA DO MERCADO INTERNO

    1

    11 150 000

    10 051 351

     

     

    11 150 000

    10 051 351

     

    40 02 41

     

    1 500 000

    1 500 000

     

     

    1 500 000

    1 500 000

     

     

     

    12 650 000

    11 551 351

     

     

    12 650 000

    11 551 351

    12 04

    LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, DIREITO DAS SOCIEDADES E GOVERNO DAS SOCIEDADES

    1

    28 404 000

    26 684 515

     

    938 318

    28 404 000

    27 622 833

     

    40 02 41

     

    1 500 000

    1 500 000

     

     

    1 500 000

    1 500 000

     

     

     

    29 904 000

    28 184 515

     

     

    29 904 000

    29 122 833

     

    Título 12 — Total

     

    103 313 472

    100 495 338

     

    938 318

    103 313 472

    101 433 656

     

    40 02 41

     

    3 000 000

    3 000 000

     

     

    3 000 000

    3 000 000

     

    Total + reserva

     

    106 313 472

    103 495 338

     

     

    106 313 472

    104 433 656

    CAPÍTULO 12 04 — LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, DIREITO DAS SOCIEDADES E GOVERNO DAS SOCIEDADES

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    12 04

    LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS, DIREITO DAS SOCIEDADES E GOVERNO DAS SOCIEDADES

    12 04 01

    Atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

    1.1

    7 650 000

    5 930 515

     

    938 318

    7 650 000

    6 868 833

    12 04 02

    Autoridade Bancária Europeia

    12 04 02 01

    Autoridade Bancária Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2

    1.1

    6 333 000

    6 333 000

     

     

    6 333 000

    6 333 000

     

    40 02 41

     

    1 500 000

    1 500 000

     

     

    1 500 000

    1 500 000

     

     

     

    7 833 000

    7 833 000

     

     

    7 833 000

    7 833 000

    12 04 02 02

    Autoridade Bancária Europeia — Contribuição para o título 3

    1.1

    1 122 000

    1 122 000

     

     

    1 122 000

    1 122 000

     

    Artigo 12 04 02 — Subtotal

     

    7 455 000

    7 455 000

     

     

    7 455 000

    7 455 000

     

    40 02 41

     

    1 500 000

    1 500 000

     

     

    1 500 000

    1 500 000

     

     

     

    8 955 000

    8 955 000

     

     

    8 955 000

    8 955 000

    12 04 03

    Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

    12 04 03 01

    Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — Contribuição para os títulos 1 e 2

    1.1

    5 260 000

    5 260 000

     

     

    5 260 000

    5 260 000

    12 04 03 02

    Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — Contribuição para o título 3

    1.1

    1 125 000

    1 125 000

     

     

    1 125 000

    1 125 000

     

    Artigo 12 04 03 — Subtotal

     

    6 385 000

    6 385 000

     

     

    6 385 000

    6 385 000

    12 04 04

    Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

    12 04 04 01

    Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — Contribuição para os títulos 1 e 2

    1.1

    5 663 000

    5 663 000

     

     

    5 663 000

    5 663 000

    12 04 04 02

    Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados — Contribuição para o título 3

    1.1

    1 251 000

    1 251 000

     

     

    1 251 000

    1 251 000

     

    Artigo 12 04 04 — Subtotal

     

    6 914 000

    6 914 000

     

     

    6 914 000

    6 914 000

     

    Capítulo 12 04 — Total

     

    28 404 000

    26 684 515

     

    938 318

    28 404 000

    27 622 833

     

    40 02 41

     

    1 500 000

    1 500 000

     

     

    1 500 000

    1 500 000

     

    Total + reserva

     

    29 904 000

    28 184 515

     

     

    29 904 000

    29 122 833

    12 04 01
    Atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    7 650 000

    5 930 515

     

    938 318

    7 650 000

    6 868 833

    Observações

    Este programa prossegue o objetivo geral de melhorar as condições de funcionamento do mercado interno, apoiando o funcionamento, as atividades e as ações de determinados organismos nos domínios dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria.

    Tendo particularmente em conta a crise financeira recente, o financiamento da União é crucial para assegurar uma supervisão efetiva e eficaz do mercado interno dos serviços financeiros.

    O programa abrange as seguintes atividades:

    a)

    Atividades de apoio à aplicação das políticas da União que visam a convergência das práticas de supervisão, nomeadamente através da formação do pessoal das autoridades nacionais de supervisão e da gestão de projetos relacionados com as tecnologias da informação no domínio dos serviços financeiros;

    b)

    Atividades relativas à elaboração de normas ou que contribuam para a sua elaboração, atividades relativas à aplicação, à avaliação e ao acompanhamento das normas e à supervisão dos processos de elaboração das normas, no quadro do apoio à aplicação das políticas da União no domínio da informação financeira e da auditoria.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (JO L 253 de 25.9.2009, p. 8).

    TÍTULO 13

    POLÍTICA REGIONAL

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL»

     

    88 792 579

    88 792 579

     

     

    88 792 579

    88 792 579

    13 03

    FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

    1

    30 639 878 699

    27 909 519 461

     

    2 219 640 054

    30 639 878 699

    30 129 159 515

    13 04

    FUNDO DE COESÃO

    1

    12 499 800 000

    9 166 917 424

     

    1 518 497 437

    12 499 800 000

    10 685 414 861

    13 05

    OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

     

    549 770 452

    400 098 052

     

    87 142 894

    549 770 452

    487 240 946

    13 06

    FUNDO DE SOLIDARIEDADE

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Título 13 — Total

     

    43 778 241 730

    37 565 327 516

     

    3 825 280 385

    43 778 241 730

    41 390 607 901

    CAPÍTULO 13 03 — FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 03

    FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

    13 03 01

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    618 000 000

     

    334 914 852

    p.m.

    952 914 852

    13 03 02

    Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 03

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 04

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    62 000 000

     

    55 927 529

    p.m.

    117 927 529

    13 03 05

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 06

    Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    3 000 000

     

    97 548

    p.m.

    3 097 548

    13 03 07

    Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 08

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 09

    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 12

    Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 13

    Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    42 000 000

     

     

    p.m.

    42 000 000

    13 03 14

    Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 16

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

    1.2

    25 310 105 801

    23 001 520 000

     

    1 168 625 222

    25 310 105 801

    24 170 145 222

    13 03 17

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

    1.2

    34 060 138

    45 000 000

     

     

    34 060 138

    45 000 000

    13 03 18

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

    1.2

    4 022 082 950

    3 367 822 988

     

    541 716 645

    4 022 082 950

    3 909 539 633

    13 03 19

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

    1.2

    1 213 929 810

    727 165 012

     

    118 358 258

    1 213 929 810

    845 523 270

    13 03 20

    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

    1.2

    50 000 000

    35 583 088

     

     

    50 000 000

    35 583 088

    13 03 21

    Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 22

    Projeto-piloto — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 23

    Projeto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

    1.2

    p.m.

    92 000

     

     

    p.m.

    92 000

    13 03 24

    Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 26

    Projeto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas

    1.2

    p.m.

    142 163

     

     

    p.m.

    142 163

    13 03 27

    Ação preparatória — RURBAN — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 28

    Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

    1.2

    2 000 000

    2 000 000

     

     

    2 000 000

    2 000 000

    13 03 29

    Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — melhor e mais eficaz coordenação

    1.2

    1 000 000

    900 000

     

     

    1 000 000

    900 000

    13 03 30

    Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

    1.2

    p.m.

    600 000

     

     

    p.m.

    600 000

    13 03 31

    Assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões

    1.2

    2 500 000

    494 210

     

     

    2 500 000

    494 210

    13 03 32

    Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

    1.2

    1 200 000

    600 000

     

     

    1 200 000

    600 000

    13 03 33

    Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica

    1.2

    p.m.

    600 000

     

     

    p.m.

    600 000

    13 03 34

    Ação preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

    1.2

    1 000 000

    1 000 000

     

     

    1 000 000

    1 000 000

    13 03 35

    Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

    1.2

    2 000 000

    1 000 000

     

     

    2 000 000

    1 000 000

    13 03 40

    Mecanismo de partilha de riscos financiado a partir da dotação «Convergência» do FEDER

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    13 03 41

    Mecanismo de partilha de riscos financiado a partir da dotação «Competitividade regional e emprego» do FEDER

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 13 03 — Total

     

    30 639 878 699

    27 909 519 461

     

    2 219 640 054

    30 639 878 699

    30 129 159 515

    Observações

    O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correções financeiras para o período 2007-2013.

    O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não têm por efeito reduzir a participação dos Fundos Estruturais na operação em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares, nos termos dos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições do reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

    O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

    Bases jurídicas

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

    Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    Atos de referência

    Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

    Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

    13 03 01
    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    618 000 000

     

    334 914 852

    p.m.

    952 914 852

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do Objetivo n.o 1 do período de programação 2000-2006.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

    13 03 04
    Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    62 000 000

     

    55 927 529

    p.m.

    117 927 529

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a título do Objetivo n.o 2, do período de programação 2000-2006.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

    13 03 06
    Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    3 000 000

     

    97 548

    p.m.

    3 097 548

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar da iniciativa comunitária Urban II do período de programação 2000-2006. Esta iniciativa comunitária visou a reabilitação económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, com vista a promover um desenvolvimento urbano sustentável.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

    Atos de referência

    Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 28 de abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de revitalização económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, a fim de promover um desenvolvimento urbano sustentável — URBAN II (JO C 141 de 19.5.2000, p. 8).

    13 03 16
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    25 310 105 801

    23 001 520 000

     

    1 168 625 222

    25 310 105 801

    24 170 145 222

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir os programas realizados no âmbito do objetivo de convergência do FEDER no período de programação 2007-2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.

    Parte desta dotação deverá ser utilizada para fazer face às disparidades intrarregionais a fim de assegurar que a situação geral de desenvolvimento de uma dada região não esconda bolsas de pobreza e unidades territoriais desfavorecidas.

    Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006), tal como alterada pelo anexo 3, ponto 7 do Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e grandes projetos que, à data de adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 cuja implementação não tenha sido concluída até essa data, são considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006,, com exceção dos programas aprovados a título das componentes a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1085/2006, artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e).

    .Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    13 03 18
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    4 022 082 950

    3 367 822 988

     

    541 716 645

    4 022 082 950

    3 909 539 633

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objetivo de competitividade regional do FEDER no período de programação 2007-2013. Este objetivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objetivos fixados na Estratégia Europa 2020.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    13 03 19
    Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    1 213 929 810

    727 165 012

     

    118 358 258

    1 213 929 810

    845 523 270

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado.

    Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006), tal como alterada pelo anexo 3, ponto 7 do Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e grandes projetos que, à data de adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 cuja implementação não tenha sido concluída até essa data, são considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006,, com exceção dos programas aprovados a título das componentes a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1085/2006, artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e)..

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    CAPÍTULO 13 04 — FUNDO DE COESÃO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 04

    FUNDO DE COESÃO

    13 04 01

    Fundo de Coesão — Conclusão de projetos anteriores (até 2007)

    1.2

    p.m.

    790 873 883

     

    162 580 025

    p.m.

    953 453 908

    13 04 02

    Fundo de Coesão

    1.2

    12 499 800 000

    8 376 043 541

     

    1 355 917 412

    12 499 800 000

    9 731 960 953

    13 04 03

    Mecanismo de partilha de riscos financiado a partir da dotação do Fundo de Coesão

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 13 04 — Total

     

    12 499 800 000

    9 166 917 424

     

    1 518 497 437

    12 499 800 000

    10 685 414 861

    Observações

    O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1) determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não conduz a uma redução da participação do Fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos dos artigos 21.o e 178.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

    13 04 01
    Fundo de Coesão — Conclusão de projetos anteriores (até 2007)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    790 873 883

     

    162 580 025

    p.m.

    953 453 908

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações do Fundo de Coesão por liquidar antes de 2000 e da conclusão do período de programação 2000-2006.

    As ações de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

    Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista o próximo período de programação.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CEE) n.o 792/93 do Conselho, de 30 de março de 1993, que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 79 de 1.4.1993, p. 74).

    Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

    Atos de referência

    Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o.

    13 04 02
    Fundo de Coesão

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    12 499 800 000

    8 376 043 541

     

    1 355 917 412

    12 499 800 000

    9 731 960 953

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações relativas ao Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013.

    As ações de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

    Esta dotação destina-se também a financiar as medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspeção necessárias para a execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nos termos do artigo 45.o do referido regulamento. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para:

    despesas de apoio (despesas de representação, formação e reuniões),

    despesas de informação e de publicação,

    despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

    contratos de prestação de serviços e estudos,

    subvenções.

    Esta dotação destina-se também a financiar medidas aprovadas pela Comissão no contexto da preparação do próximo período de programação.

    Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006), tal como alterada pelo anexo 3, ponto 7 do Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e grandes projetos que, à data de adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 cuja implementação não tenha sido concluída até essa data, são considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006,, com exceção dos programas aprovados a título das componentes a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1085/2006, artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e).

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).

    Atos de referência

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 177.o.

    CAPÍTULO 13 05 — OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    13 05

    OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

    13 05 01

    Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006)

    13 05 01 01

    Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000-2006)

    4

    p.m.

    232 278 493

     

     

    p.m.

    232 278 493

    13 05 01 02

    Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 13 05 01 — Subtotal

     

    p.m.

    232 278 493

     

     

    p.m.

    232 278 493

    13 05 02

    Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

    4

    462 000 000

    90 143 824

     

    82 590 653

    462 000 000

    172 734 477

    13 05 03

    Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente da cooperação transfronteiriça (CT)

    13 05 03 01

    Cooperação transfronteiriça — Contribuição da sub-rubrica 1B

    1.2

    51 491 401

    50 000 000

     

     

    51 491 401

    50 000 000

    13 05 03 02

    Cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos Fundos Estruturais — Contribuição da rubrica 4

    4

    36 279 051

    27 675 735

     

    4 552 241

    36 279 051

    32 227 976

     

    Artigo 13 05 03 — Subtotal

     

    87 770 452

    77 675 735

     

    4 552 241

    87 770 452

    82 227 976

     

    Capítulo 13 05 — Total

     

    549 770 452

    400 098 052

     

    87 142 894

    549 770 452

    487 240 946

    13 05 02
    Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    462 000 000

    90 143 824

     

    82 590 653

    462 000 000

    172 734 477

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir a assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo IPA em alinhamento progressivo com as normas e políticas da União, incluindo, se for caso disso, o acervo da União, na perspetiva da sua adesão.

    A componente de desenvolvimento regional apoia os países no desenvolvimento de políticas e na preparação com vista à aplicação e gestão da política de coesão da União, em particular na sua preparação para os Fundos Estruturais.

    Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006), tal como alterada pelo anexo 3, ponto 7 do Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e grandes projetos que, à data de adesão da Croácia, tenham sido aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 cuja implementação não tenha sido concluída até essa data, são considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006,, com exceção dos programas aprovados a título das componentes a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1085/2006, artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e).

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

    13 05 03
    Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente da cooperação transfronteiriça (CT)

    13 05 03 02
    Cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos Fundos Estruturais — Contribuição da rubrica 4

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    36 279 051

    27 675 735

     

    4 552 241

    36 279 051

    32 227 976

    Observações

    Esta dotação destina-se a fornecer a contribuição do Instrumento de Pré-Adesão (IPA) para projetos de cooperação transfronteiriça, bem como para a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos e potenciais candidatos.

    Esta dotação destina-se também a cobrir a contribuição do IPA para a participação dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos nos programas de cooperação transnacionais e inter-regionais relevantes.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

    Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

    TÍTULO 14

    FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    14 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

     

    56 870 394

    56 870 394

     

     

    56 870 394

    56 870 394

    14 02

    ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

    1

    3 500 000

    2 372 206

     

    325 160

    3 500 000

    2 697 366

    14 03

    ASPETOS INTERNACIONAIS DE FISCALIDADE E DAS ALFÂNDEGAS

    4

    1 250 000

    1 581 471

     

     

    1 250 000

    1 581 471

    14 04

    POLÍTICA ADUANEIRA

    1

    53 000 000

    33 112 040

     

    5 852 881

    53 000 000

    38 964 921

    14 05

    POLÍTICA FISCAL

    1

    30 000 000

    17 791 544

     

    3 901 921

    30 000 000

    21 693 465

     

    Título 14 — Total

     

    144 620 394

    111 727 655

     

    10 079 962

    144 620 394

    121 807 617

    CAPÍTULO 14 02 — ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    14 02

    ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DA FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

    14 02 01

    Implementação e desenvolvimento do mercado interno

    1.1

    3 500 000

    2 372 206

     

    325 160

    3 500 000

    2 697 366

     

    Capítulo 14 02 — Total

     

    3 500 000

    2 372 206

     

    325 160

    3 500 000

    2 697 366

    14 02 01
    Implementação e desenvolvimento do mercado interno

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    3 500 000

    2 372 206

     

    325 160

    3 500 000

    2 697 366

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das medidas adotadas com vista a contribuir para a conclusão, o funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno.

    Dará apoio às políticas alfandegárias e de tributação da União, e incluirá ações que não possam ser financiadas pelos programas Alfândega 2013 ou Fiscalis 2013.

    No domínio da tributação e das alfândegas, esta dotação destina-se a cobrir fundamentalmente:

    os custos de consultas, estudos, análises e avaliações de impacto,

    atividades de classificação pautal e de recolha de dados,

    investimentos em programas informáticos,

    a produção e o desenvolvimento de materiais publicitários, de sensibilização e de formação.

    Bases jurídicas

    Tarefa decorrente das prerrogativas da Comissão no plano institucional, previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    CAPÍTULO 14 04 — POLÍTICA ADUANEIRA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    14 04

    POLÍTICA ADUANEIRA

    14 04 01

    Conclusão dos anteriores programas Alfândega

    1.1

    p.m.

     

     

    p.m.

    14 04 02

    Alfândega 2013

    1.1

    53 000 000

    33 112 040

     

    5 852 881

    53 000 000

    38 964 921

     

    Capítulo 14 04 — Total

     

    53 000 000

    33 112 040

     

    5 852 881

    53 000 000

    38 964 921

    14 04 02
    Alfândega 2013

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    53 000 000

    33 112 040

     

    5 852 881

    53 000 000

    38 964 921

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Alfândega 2013, mais concretamente o financiamento ações comuns, ações relacionadas com as tecnologias da informação e outras.

    Esta dotação cobre, nomeadamente:

    as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento corrente das componentes da União dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, que incluem: a rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI), incluindo as despesas de comunicações relacionadas com o sistema de informação antifraude (AFIS); o sistema de trânsito informatizado (CTS); os sistemas pautais, nomeadamente o sistema de divulgação de dados (DDS), a Nomenclatura Combinada (NC), o sistema de informação sobre a Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC), o sistema de informações pautais vinculativas europeias (EBTI), o sistema de gestão da vigilância dos contingentes pautais (TQS), o sistema de informações sobre suspensões (SUSPENSIONS), o sistema de gestão dos espécimes (SMS), o sistema de informação para o tratamento dos procedimentos de aperfeiçoamento (ISPP), o inventário aduaneiro europeu das substâncias químicas (ECICS) e o sistema de exportadores registados (REX); os sistemas destinados a reforçar a segurança, definidos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), nomeadamente o sistema de gestão de riscos da União, o sistema de controlo das exportações (ECS), o sistema de controlo das importações (ICS) e o sistema relativo aos operadores económicos autorizados (AEO); e qualquer novo sistema de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio aduaneiro (incluindo os sistemas aduaneiros eletrónicos), estabelecido nos termos da legislação da União e previsto no programa de trabalho,

    as despesas relacionadas com as atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação diretamente relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões, ações de informação e publicações e despesas associadas às redes informáticas necessárias para o intercâmbio de informações,

    as despesas de viagem e de estadia suportadas pelos funcionários dos países participantes no âmbito de atividades de análise comparativa de desempenhos (benchmarking), visitas de trabalho, seminários, workshops, reuniões de grupos de projeto e de grupos de orientação, formação e ações de acompanhamento,

    as despesas relacionadas com a organização de seminários, workshops e outras reuniões similares,

    as despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos e outros participantes ocasionais,

    as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção de sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes,

    as despesas com qualquer outra atividade necessária para a realização dos objetivos do programa.

    As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

    Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50).

    Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35).

    Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria um programa de ação no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).

    Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).

    Regulamento (CE) N.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145, 4.6.2008, p. 1).

    CAPÍTULO 14 05 — POLÍTICA FISCAL

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    14 05

    POLÍTICA FISCAL

    14 05 02

    Informatização do sistema de impostos especiais de consumo (EMCS)

    1.1

    p.m.

     

     

    p.m.

    14 05 03

    Fiscalis 2013

    1.1

    30 000 000

    17 791 544

     

    3 901 921

    30 000 000

    21 693 465

     

    Capítulo 14 05 — Total

     

    30 000 000

    17 791 544

     

    3 901 921

    30 000 000

    21 693 465

    14 05 03
    Fiscalis 2013

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    30 000 000

    17 791 544

     

    3 901 921

    30 000 000

    21 693 465

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Fiscalis 2013, nomeadamente o financiamento de ações comuns, ações relacionadas com as tecnologias da informação e outras.

    Cobre, nomeadamente:

    as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento corrente das componentes da União dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, que incluem: a rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI); o sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES); o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), e qualquer novo sistema de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio fiscal estabelecido nos termos da legislação da União e previsto no programa de trabalho,

    as despesas relacionadas com as atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação diretamente relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos, nomeadamente estudos, reuniões, ações de informação e publicações e despesas associadas às redes informáticas necessárias para o intercâmbio de informações,

    as despesas de viagem e de estadia suportadas por funcionários dos países participantes no âmbito dos controlos multilaterais, visitas de trabalho, seminários e reuniões de grupos de projeto,

    as despesas relacionadas com a organização de seminários e outras reuniões similares,

    as despesas de viagem e de estadia suportadas por peritos e outros participantes ocasionais,

    as despesas de aquisição, desenvolvimento, instalação e manutenção de sistemas e módulos de formação, na medida em que sejam comuns a todos os países participantes,

    as despesas com qualquer outra atividade necessária para a realização dos objetivos do programa.

    As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se aplicável, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países terceiros, distintos dos países candidatos e dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1).

    Decisão n.o 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013) (JO L 330 de 15.12.2007, p. 1).

    TÍTULO 15

    EDUCAÇÃO E CULTURA

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    15 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

     

    123 492 923

    123 492 923

     

     

    123 492 923

    123 492 923

    15 02

    APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO

     

    1 417 215 664

    1 246 289 741

     

    81 940 332

    1 417 215 664

    1 328 230 073

    15 04

    DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL E AUDIOVISUAL NA EUROPA

     

    175 715 000

    155 120 291

     

    3 901 920

    175 715 000

    159 022 211

    15 05

    INCENTIVO E PROMOÇÃO DA COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE E DOS DESPORTOS

    3

    149 650 000

    130 277 227

     

     

    149 650 000

    130 277 227

    15 07

    PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES

    1

    963 502 000

    726 774 900

     

    29 264 405

    963 502 000

    756 039 305

     

    Título 15 — Total

     

    2 829 575 587

    2 381 955 082

     

    115 106 657

    2 829 575 587

    2 497 061 739

    CAPÍTULO 15 02 — APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    15 02

    APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA, INCLUINDO O MULTILINGUISMO

    15 02 02

    Erasmus Mundus

    1.1

    110 791 000

    86 140 726

     

    3 901 921

    110 791 000

    90 042 647

    15 02 03

    Cooperação com países terceiros em matéria de educação e de formação profissional

    4

    1 024 000

    3 162 941

     

     

    1 024 000

    3 162 941

    15 02 09

    Conclusão dos programas anteriores no domínio da educação e da formação

    1.1

    p.m.

     

     

    p.m.

    15 02 11

    Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

    15 02 11 01

    Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Estrutura de direção

    1.1

    4 765 110

    4 215 716

     

     

    4 765 110

    4 215 716

    15 02 11 02

    Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia — Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)

    1.1

    118 300 000

    90 015 023

     

     

    118 300 000

    90 015 023

     

    Artigo 15 02 11 — Subtotal

     

    123 065 110

    94 230 739

     

     

    123 065 110

    94 230 739

    15 02 22

    Programa de aprendizagem ao longo da vida

    1.1

    1 140 924 154

    1 021 389 000

     

    78 038 411

    1 140 924 154

    1 099 427 411

    15 02 23

    Ação preparatória — Programa do tipo Erasmus para os aprendizes

    1.1

    275 000

     

     

    275 000

    15 02 25

    Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

    15 02 25 01

    Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Contribuição para os títulos 1 e 2

    1.1

    12 430 000

    12 430 000

     

     

    12 430 000

    12 430 000

    15 02 25 02

    Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — Contribuição para o título 3

    1.1

    4 954 900

    4 954 900

     

     

    4 954 900

    4 954 900

     

    Artigo 15 02 25 — Subtotal

     

    17 384 900

    17 384 900

     

     

    17 384 900

    17 384 900

    15 02 27

    Fundação Europeia para a Formação

    15 02 27 01

    Fundação Europeia para a Formação — Contribuição para os títulos 1 e 2

    4

    15 081 500

    15 081 500

     

     

    15 081 500

    15 081 500

    15 02 27 02

    Fundação Europeia para a Formação — Contribuição para o título 3

    4

    4 945 000

    5 445 000

     

     

    4 945 000

    5 445 000

     

    Artigo 15 02 27 — Subtotal

     

    20 026 500

    20 526 500

     

     

    20 026 500

    20 526 500

    15 02 30

    Projeto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios

    1.1

     

     

    15 02 31

    Projeto-piloto destinado a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e despesas com atividades académicas conexas, incluindo a criação de uma cátedra PEV no Colégio da Europa (Campus de Natolin)

    1.1

    p.m.

    579 935

     

     

    p.m.

    579 935

    15 02 32

    Projeto-piloto — Política europeia de vizinhança — Reforço da educação através de bolsas e intercâmbios

    1.1

    p.m.

     

     

    p.m.

    15 02 33

    Ação preparatória destinada a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e despesas com atividades académicas conexas e outros módulos educativos, incluindo o funcionamento da cátedra PEV no Colégio da Europa de Natolin

    1.1

    4 000 000

    2 600 000

     

     

    4 000 000

    2 600 000

     

    Capítulo 15 02 — Total

     

    1 417 215 664

    1 246 289 741

     

    81 940 332

    1 417 215 664

    1 328 230 073

    15 02 02
    Erasmus Mundus

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    110 791 000

    86 140 726

     

    3 901 921

    110 791 000

    90 042 647

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o programa Erasmus Mundus II (2009-2013), bem como a conclusão das ações realizadas durante o programa Erasmus Mundus precedente (2004-2008). Os objetivos do programa Erasmus Mundus II são:

    fomentar a cooperação estruturada entre instituições de ensino superior e pessoal académico da Europa e de países terceiros, com vista à criação de pólos de excelência e à formação de recursos humanos altamente especializados,

    contribuir para o enriquecimento mútuo das sociedades, através da congregação de homens e mulheres qualificados, com abertura de espírito e experiência internacional, promovendo, por um lado, a mobilidade dos melhores estudantes e académicos de países terceiros para que obtenham qualificações e/ou experiência na União e, por outro, a mobilidade para países terceiros dos melhores estudantes e académicos europeus,

    contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos e para a capacidade de cooperação internacional de instituições de ensino superior em países terceiros, através do aumento dos fluxos de mobilidade entre a União e esses países,

    melhorar a acessibilidade e reforçar o perfil e a visibilidade do ensino superior europeu no mundo, bem como a sua atratividade para os cidadãos de países terceiros,

    promover a cooperação entre estabelecimentos do ensino superior e reforçar o intercâmbio de docentes e estudantes na Europa e nos países da Política Europeia de Vizinhança, inclusivamente do Sul e de Leste.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 1).

    Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece o programa de ação Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 83).

    15 02 22
    Programa de aprendizagem ao longo da vida

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    1 140 924 154

    1 021 389 000

     

    78 038 411

    1 140 924 154

    1 099 427 411

    Observações

    Nos termos da decisão relativa a um programa integrado no domínio da educação e da formação ao longo da vida, esta dotação destina-se a cobrir os programas específicos e as ações horizontais seguintes:

    Comenius: para atividades educativas de âmbito geral nos estabelecimentos de ensino até ao nível do ensino secundário,

    Erasmus: para atividades de ensino e de formação profissional avançada ao nível do ensino superior, aumento do número de bolsas de estudo e do financiamento que lhes é concedido a título dos programas Erasmus,

    Leonardo da Vinci: para todos os aspetos do ensino e formação profissionais,

    Grundtvig: para a educação de adultos,

    Jean Monnet: projetos que incentivem o ensino, a investigação e o debate sobre o processo de integração europeia em instituições de ensino superior e subvenções de funcionamento a determinadas instituições e associações importantes,

    um programa transversal: engloba quatro atividades principais, a fim de tratar questões políticas, conceber disposições específicas em matéria de aprendizagem de línguas e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e da comunicação (TIC), quando estes domínios não são abrangidos pelos programas específicos, e assegurar um trabalho de divulgação mais substancial.

    As necessidades de ensino especial para pessoas com deficiência ou com disfunções podem ser abordadas em todos os programas setoriais acima mencionados.

    Fundo de cérebros (Brain trust): Uma parte do aumento desta dotação destina-se a apoiar a plataforma «Brain trust» enquanto instrumento de intercâmbio de conhecimentos em linha para estudantes universitários, no qual cada estudante pode ter um perfil com o seu currículo académico, incluindo estudos, publicações, referências utilizadas e palavras-chave que mostrem os interesses do estudante. A plataforma «Brain trust» proporcionará aos estudantes uma visão global dos seus estudos e uma oportunidade de comunicação e cooperação em função dos seus interesses académicos com países, universidades, disciplinas e níveis de ensino, independentemente da instituição a que pertençam e do local em que se encontrem. A plataforma contribui para o reforço de uma identidade pan-europeia e para a sensibilização da geração jovem dos cidadãos europeus. Conferirá uma dimensão europeia em linha aos sistemas nacionais de ensino superior, apoiando os objetivos de desenvolvimento da União enquanto sociedade do conhecimento, tal como estabelecido no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013, e contribuindo para a criação de um Espaço Europeu do Ensino Superior integrado no processo de Bolonha.

    Educação científica e tecnológica precoce na Europa: Uma parte da dotação proposta destina-se a apoiar um projeto ou ação de promoção da educação científica e tecnológica precoce na Europa. Objetivo: no primeiro período de formação (de 3 a 6 anos de idade), todas as crianças têm um primeiro contacto com os conceitos científicos básicos a fim de despertar a sua curiosidade intrínseca. Esta ação visa ajudar os Estados-Membros a desenvolverem estratégias nacionais no domínio da educação científica precoce.

    Instituto Universitário Europeu (IUE): Uma parte do aumento destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas adicionais relativas às atividades do IUE nos termos do artigo 36.o, n.o 2, alínea b), da Decisão n.o 1720/2006/CE que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida. Cumpre atribuir uma contribuição complementar ao Programa de Governação Global do IUE. Iniciado em 2010, este programa encontra-se agora numa fase de consolidação e ampliação das suas atividades. Este aumento visa melhorar e alargar a formação de doutoramento em Governação Global e Assuntos Mundiais no IUE, ampliar a Academia Europeia de Governação Global consagrada à formação de alto nível e à realização de debates, alargar a comunidade de bolseiros em fase de pós-doutoramento especializados nestes domínios, atrair para o IUE um número significativo de investigadores principais oriundos de universidades e centros de investigação de outros Estados-Membros e instituições internacionais, aumentar o número de vertentes de investigação básica e aplicada inter-relacionadas sobre questões de governação global, promover e apoiar uma variedade de eventos, conferências e seminários temáticos de alto nível sobre questões de governação global, e prosseguir a consolidação da rede europeia de governação global, bem como as atividades de divulgação do programa.

    Parte das dotações deve ser usada para promover a formação universitária de estudantes de etnia cigana, a fim de lhes proporcionar um amplo apoio para fazerem face aos desafios com que se deparam e evitar que abandonem o ensino superior; o apoio deve consistir em bolsas de estudo, orientação pedagógica, acompanhamento e formação adicional em matéria de desenvolvimento profissional e conhecimentos linguísticos.

    Uma parte destas dotações destina-se igualmente a financiar um título de mestrado qualificado em universidades europeias elegíveis, que constituirá um instrumento importante no quadro do reconhecimento automático por todos os Estados-Membros e deverá pôr em prática o princípio de um tronco comum para os estudos de mestrado. Será concedido um rótulo europeu de mestrado qualificado em função do cumprimento de critérios de qualidade que determinem a excelência. A iniciativa promoverá o reconhecimento académico de mestrados em toda a UE e representará um importante instrumento para o objetivo da realização de um verdadeiro Espaço Europeu do Ensino Superior, tal como foi recentemente salientado na Conferência Ministerial sobre o Processo de Bolonha, realizada em Bucareste, em abril de 2012, e no relatório de iniciativa do PE de março de 2012. Será executada por universidades de diferentes Estados-Membros e terá como efeito adicional a comparabilidade de planos de estudos, programas e resultados de aprendizagem dos títulos correspondentes.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).

    CAPÍTULO 15 04 — DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL E AUDIOVISUAL NA EUROPA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    15 04

    DESENVOLVIMENTO DA COOPERAÇÃO CULTURAL E AUDIOVISUAL NA EUROPA

    15 04 09

    Conclusão dos programas/ações anteriores

    15 04 09 01

    Conclusão dos programas/ações anteriores no domínio da cultura e das línguas

    3.2

    p.m.

     

     

    p.m.

    15 04 09 02

    Conclusão de anteriores programas MEDIA

    3.2

    p.m.

     

     

    p.m.

     

    Artigo 15 04 09 — Subtotal

     

    p.m.

     

     

    p.m.

    15 04 10

    Projeto-piloto — Economia da diversidade cultural

    3.2

    250 000

    350 000

     

     

    250 000

    350 000

    15 04 44

    Programa Cultura (2007-2013)

    3.2

    59 356 000

    50 014 007

     

    2 276 120

    59 356 000

    52 290 127

    15 04 45

    Projeto-piloto — Mobilidade dos artistas

    3.2

    p.m.

     

     

    p.m.

    15 04 46

    Ação preparatória — A cultura nas relações externas

    3.2

    200 000

    200 000

     

     

    200 000

    200 000

    15 04 48

    Projeto-piloto — Plataforma europeia para festivais

    3.2

    1 000 000

    500 000

     

     

    1 000 000

    500 000

    15 04 50

    Marca do Património Europeu

    3.2

    300 000

    260 696

     

     

    300 000

    260 696

    15 04 66

    MEDIA 2007 — Programa de apoio ao setor audiovisual europeu

    15 04 66 01

    MEDIA 2007 — Programa de apoio ao setor audiovisual europeu

    3.2

    108 109 000

    98 248 860

     

    1 625 800

    108 109 000

    99 874 660

    15 04 66 02

    Ação preparatória — Aplicação dos programas MEDIA 2007 em países terceiros

    4

    p.m.

     

     

    p.m.

    15 04 66 03

    Ação preparatória — Circulação de obras audiovisuais num ambiente digital

    3.2

    2 000 000

    1 000 000

     

     

    2 000 000

    1 000 000

     

    Artigo 15 04 66 — Subtotal

     

    110 109 000

    99 248 860

     

    1 625 800

    110 109 000

    100 874 660

    15 04 68

    MEDIA Mundus

    3.2

    4 500 000

    4 546 728

     

     

    4 500 000

    4 546 728

    15 04 70

    Projeto-piloto — Casa da História Europeia

    3.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 15 04 — Total

     

    175 715 000

    155 120 291

     

    3 901 920

    175 715 000

    159 022 211

    15 04 44
    Programa Cultura (2007-2013)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    59 356 000

    50 014 007

     

    2 276 120

    59 356 000

    52 290 127

    Observações

    De acordo com o «Programa Cultura (2007-2013)», esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:

    apoio a projetos de cooperação cultural em todos os domínios artísticos e culturais, exceto o setor audiovisual,

    apoio aos custos de funcionamento de organizações ativas no domínio da cultura a nível europeu,

    apoio a trabalhos de análise, recolha e divulgação de informação no domínio da cooperação cultural,

    apoio a projetos de tradução literária, de uma língua europeia para outra,

    apoio às línguas europeias ameaçadas, sob, por exemplo, a forma de projetos e redes de fornecimento de material didático, formação de professores, utilização de línguas ameaçadas como meios de educação, recuperação linguística e intercâmbio de boas práticas em matéria, etc.

    Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui o programa «Cultura» (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).

    15 04 66
    MEDIA 2007 — Programa de apoio ao setor audiovisual europeu

    15 04 66 01
    MEDIA 2007 — Programa de apoio ao setor audiovisual europeu

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    108 109 000

    98 248 860

     

    1 625 800

    108 109 000

    99 874 660

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:

    apoios durante a fase de pré-produção:

    favorecer a aquisição de competências e de habilitações por parte dos profissionais do audiovisual no domínio das técnicas de redação de argumentos, da gestão e das novas tecnologias. Por exemplo: apoio à mobilidade de formandos; bolsas de estudo para profissionais dos novos Estados-Membros,

    apoiar o desenvolvimento de obras audiovisuais, em termos criativos (argumentos) e também económicos (estratégias de produção, distribuição e promoção). Por exemplo: apoiar o desenvolvimento de projetos individuais ou de catálogos de projetos; apoio destinado a facilitar o acesso a financiamentos por parte de pequenas e médias empresas, incluindo o Fundo de garantia à produção MEDIA,

    apoios durante a fase de pós-produção:

    apoios à distribuição internacional de obras europeias, para melhorar a circulação de obras de cariz europeu não nacional. Por exemplo: apoiar a distribuição em cinemas e em vídeo de filmes de cariz europeu não nacional; apoios automáticos e seletivos aos distribuidores de filmes de cariz europeu não nacional, apoios para kits de promoção, apoios à digitalização,

    melhorar a promoção das obras europeias. Por exemplo: garantir o acesso dos profissionais aos mercados europeu e internacional; garantir o acesso das audiências às obras que constituam um reflexo da diversidade cultural europeia,

    apoiar a inovação e permitir que o programa se adapte à evolução tecnológica; ação: apoiar projetos-piloto, designadamente ligados às tecnologias digitais, incluindo o apoio à digitalização de salas de cinema,

    apoiar uma rede de gabinetes de informação (MEDIA desks) em toda a Europa,

    apoio ao Observatório Europeu do Audiovisual.

    Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça à participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro.

    Nos termos da Decisão n.o 1718/2006/CE, parte da dotação desta rubrica orçamental será utilizada para encorajar e apoiar as iniciativas de educação para a imagem organizadas pelos festivais dirigidos ao público jovem, nomeadamente em estreita colaboração com escolas e outras instituições. Poderão beneficiar destes fundos organizações dos setores público e privado que tenham conhecimentos especializados e experiência europeia no domínio da literacia mediática.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12).

    Ver também número 15 01 04 31.

    CAPÍTULO 15 07 — PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    15 07

    PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES

    15 07 77

    Pessoas

    1.1

    963 502 000

    726 275 000

     

    29 264 405

    963 502 000

    755 539 405

    15 07 78

    Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    15 07 79

    Projeto-Piloto — Parcerias de conhecimento

    1.1

    p.m.

    499 900

     

     

    p.m.

    499 900

     

    Capítulo 15 07 — Total

     

    963 502 000

    726 774 900

     

    29 264 405

    963 502 000

    756 039 305

    15 07 77
    Pessoas

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    963 502 000

    726 275 000

     

    29 264 405

    963 502 000

    755 539 405

    Observações

    A Europa necessita de se tornar mais atraente para os investigadores, a fim de aumentar as suas capacidades e o seu desempenho no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e de consolidar e desenvolver o Espaço Europeu da Investigação. No contexto de uma concorrência crescente a nível mundial, é necessário o desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu aberto e competitivo para os investigadores, com perspetivas de carreira diversas e atraentes.

    O valor acrescentado do apoio proporcionado no âmbito do programa «Pessoas» (executado através das ações Marie Curie, a Noite Europeia dos Investigadores e a ação EURAXESS) reside na promoção da mobilidade internacional, interdisciplinar e intersetorial dos investigadores como motor da inovação europeia. As ações Marie Curie promovem igualmente uma maior cooperação entre o ensino, a investigação e as empresas de diferentes países na formação e na progressão na carreira dos investigadores, de forma a alargar as suas competências e a prepará-los para os empregos do futuro. As ações Marie Curie reforçam uma parceria mais estreita entre o ensino e as empresas, a fim de aumentar o intercâmbio de conhecimentos e promover a formação no âmbito dos doutoramentos adaptada às necessidades da indústria. Ao promoverem condições de trabalho em consonância com a Carta europeia do investigador e o respetivo código de conduta, essas ações contribuem para tornar mais atraente a carreira de investigação na Europa.

    Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

    Nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

    Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).

    TÍTULO 17

    SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    17 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR»

    115 811 124

    115 811 124

     

     

    115 811 124

    115 811 124

    17 02

    POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

    20 700 000

    19 129 963

     

     

    20 700 000

    19 129 963

    17 03

    SAÚDE PÚBLICA

    225 583 000

    212 986 169

     

    5 852 882

    225 583 000

    218 839 051

    17 04

    SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

    272 276 000

    245 206 536

     

     

    272 276 000

    245 206 536

     

    Título 17 — Total

    634 370 124

    593 133 792

     

    5 852 882

    634 370 124

    598 986 674

    CAPÍTULO 17 03 — SAÚDE PÚBLICA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    17 03

    SAÚDE PÚBLICA

    17 03 01

    Medidas no domínio da proteção da saúde pública

    17 03 01 01

    Conclusão do programa de saúde pública (2003-2008)

    3.2

    p.m.

    2 965 257

     

     

    p.m.

    2 965 257

     

    Artigo 17 03 01 — Subtotal

     

    p.m.

    2 965 257

     

     

    p.m.

    2 965 257

    17 03 03

    Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

    17 03 03 01

    Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças — Contribuição para os títulos 1 e 2

    3.2

    37 390 000

    37 390 000

     

     

    37 390 000

    37 390 000

    17 03 03 02

    Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças — Contribuição para o título 3

    3.2

    19 337 000

    19 337 000

     

     

    19 337 000

    19 337 000

     

    Artigo 17 03 03 — Subtotal

     

    56 727 000

    56 727 000

     

     

    56 727 000

    56 727 000

    17 03 04

    Ação preparatória — Saúde pública

    3.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    17 03 05

    Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco

    4

    192 000

    189 776

     

     

    192 000

    189 776

    17 03 06

    Ação da União no domínio da saúde

    3.2

    49 800 000

    38 054 136

     

    5 852 882

    49 800 000

    43 907 018

    17 03 07

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

    17 03 07 01

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Contribuição para os títulos 1 e 2

    3.2

    46 890 000

    46 890 000

     

     

    46 890 000

    46 890 000

    17 03 07 02

    Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Contribuição para o título 3

    3.2

    27 444 000

    24 980 000

     

     

    27 444 000

    24 980 000

     

    Artigo 17 03 07 — Subtotal

     

    74 334 000

    71 870 000

     

     

    74 334 000

    71 870 000

    17 03 08

    Projeto-piloto — Nova situação do emprego no setor da saúde: boas práticas para melhorar a formação profissional e as qualificações dos profissionais da saúde e respetivas remunerações

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    17 03 09

    Projeto-piloto — Investigação complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — Melhoria da qualidade do ar interior e exterior

    2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    17 03 10

    Agência Europeia de Medicamentos

    17 03 10 01

    Agência Europeia de Medicamentos — Contribuição para os títulos 1 e 2

    1.1

    6 165 000

    6 165 000

     

     

    6 165 000

    6 165 000

    17 03 10 02

    Agência Europeia de Medicamentos — Contribuição para o título 3

    1.1

    27 065 000

    27 065 000

     

     

    27 065 000

    27 065 000

    17 03 10 03

    Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

    1.1

    6 000 000

    6 000 000

     

     

    6 000 000

    6 000 000

     

    Artigo 17 03 10 — Subtotal

     

    39 230 000

    39 230 000

     

     

    39 230 000

    39 230 000

    17 03 11

    Projeto-piloto — Consumo de frutos e produtos hortícolas

    2

    500 000

     

     

    500 000

    17 03 12

    Projeto-piloto — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população

    2

    1 000 000

    700 000

     

     

    1 000 000

    700 000

    17 03 13

    Projeto-piloto — Desenvolvimento e aplicação de estratégias bem sucedidas de prevenção da diabetes de tipo 2

    2

    200 000

     

     

    200 000

    17 03 14

    Ação preparatória — Resistência antimicrobiana (RAM): Investigação das causas da utilização elevada e inapropriada de antibióticos

    2

    200 000

     

     

    200 000

    17 03 15

    Ação preparatória — Criação de uma rede de peritos da União em matéria de assistência adaptada a adolescentes com problemas psicológicos

    3.2

    200 000

     

     

    200 000

    17 03 16

    Projeto-piloto — Protocolo europeu de prevalência para a deteção precoce de perturbações do espetro do autismo na Europa

    3.2

    1 300 000

    650 000

     

     

    1 300 000

    650 000

    17 03 17

    Projeto-piloto — Promoção de sistemas de autocuidado na União

    3.2

    1 000 000

    500 000

     

     

    1 000 000

    500 000

    17 03 18

    Projeto-piloto — Mecanismos específicos de género nas doenças das artérias coronárias na Europa

    3.2

    1 000 000

    500 000

     

     

    1 000 000

    500 000

    17 03 19

    Ação preparatória — Consumo de frutos e produtos hortícolas

    2

    1 000 000

    500 000

     

     

    1 000 000

    500 000

     

    Capítulo 17 03 — Total

     

    225 583 000

    212 986 169

     

    5 852 882

    225 583 000

    218 839 051

    17 03 06
    Ação da União no domínio da saúde

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    49 800 000

    38 054 136

     

    5 852 882

    49 800 000

    43 907 018

    Observações

    O segundo programa de saúde substitui o programa precedente criado pela Decisão n.o 1786/2002/CE e abrange o período 2008-2013.

    Desde 2008, no que se refere ao domínio da saúde, o programa tem vindo a centrar-se em três pilares, nos quais a ação a nível da União é essencial:

    1. Informações de saúde

    O objetivo deste pilar é reforçar a recolha, análise, troca e divulgação de informações relacionadas com a saúde na União — nomeadamente sobre as deficiências e as disfunções —, elementos necessários para obter uma base sólida para a conceção de políticas de saúde e de que carecem também os profissionais no seu trabalho e os cidadãos, de modo a poderem fazer opções de vida saudáveis.

    As ações incluirão além disso investigação no domínio da esclerose múltipla, dando especial atenção à identificação dos fatores subjacentes à diferença na incidência desta doença entre o norte e o sul da Europa.

    As ações deverão também incluir medidas destinadas a contribuir para reforçar a investigação sobre as causas possíveis da esclerose lateral amiotrófica (ELA), com uma atenção especial ao desporto profissional e à possível influência do abuso de substâncias no mundo do desporto.

    2. Segurança da saúde

    O objetivo geral consiste em proteger os cidadãos das ameaças à saúde.

    É necessária uma capacidade de resposta eficaz e rápida para evitar ameaças à saúde pública, resultantes, por exemplo, de doenças transmissíveis ou de ataques químicos ou biológicos. O combate a ameaças deste tipo tem de ser coordenado de forma eficaz a nível da União. A integração da União com base no princípio da livre circulação aumenta a necessidade de vigilância, para dar resposta a graves ameaças transfronteiriças à saúde, tais como a gripe aviária ou o bioterrorismo.

    As ações deverão igualmente incluir o desenvolvimento de uma rede sentinela pan-europeia para a deteção precoce de novas ameaças em matéria de alergias, dedicando particular atenção ao acompanhamento das tendências alérgicas em pacientes, à comunicação de todos os casos de alergias raras ou novas no domínio das alergias a inalantes, alimentos, medicamentos ou de contacto, tendo em vista a divulgação dos resultados científicos aos responsáveis políticos, aos profissionais da saúde e ao público em geral, bem como o desenvolvimento de um sistema sustentável para melhorar os conhecimentos relativos à identificação e ao tratamento correto do número impressionante de cidadãos europeus que sofrem de doenças alérgicas e de asma.

    3. Promover a saúde para aumentar a prosperidade e a solidariedade

    O objetivo geral é contribuir para a prosperidade da União, promovendo o envelhecimento saudável e nivelando as desigualdades, bem como reforçando a solidariedade entre sistemas nacionais de saúde.

    As ações incluirão iniciativas para aumentar os anos de vida saudável e promover o envelhecimento saudável, explorar o impacto da saúde sobre a produtividade e a participação laboral e apoiar a redução de desigualdades entre Estados-Membros e o investimento na saúde, contribuindo deste modo para a estratégia Europa 2020 e para a produtividade e o crescimento. As ações reforçarão igualmente a solidariedade entre sistemas de saúde, incluindo a cooperação no âmbito de desafios partilhados, facilitando assim a criação de um quadro de serviços de saúde da União seguros, de elevada qualidade e eficientes. As ações devem incluir também iniciativas com vista à avaliação, por organizações independentes, da qualidade do serviço prestado pelas emergências médicas, a partir do momento em que o alerta é lançado por cidadãos (por exemplo, através de números de telefone de emergência) e até que a vítima seja transferida para os cuidados hospitalares; o objetivo é ajudar a melhorar os serviços de emergência médica com base em dados comparáveis e identificar as boas práticas que devem ser trocadas entre os Estados-Membros.

    As ações incluirão ainda a promoção da saúde por meio da incidência sobre determinantes no domínio do ambiente, das dependências e do estilo de vida.

    As organizações não governamentais são atores essenciais na execução do programa. Deverão, portanto, receber um financiamento adequado.

    As ações incluirão igualmente iniciativas adequadas destinadas a dar seguimento às recomendações resultantes da consulta do Livro Verde sobre a saúde mental, em particular no que se refere às estratégias de prevenção do suicídio ao longo da vida.

    O objetivo é também o de que a Comissão aplique a estratégia que visa integrar a dimensão da saúde em todas as políticas no âmbito dos Fundos Estruturais. O projeto deve abranger propostas de métodos destinados a incluir as questões de saúde nos projetos de desenvolvimento regional, de acordo com a estratégia de integração da saúde em todas as políticas. O projeto visa reforçar a dimensão da saúde na União, mediante o reforço de capacidades no quadro das agências de desenvolvimento regional.

    O orçamento deve cobrir os cursos de formação, os eventos internacionais, o intercâmbio de experiências, as boas práticas e a colaboração destinada à utilização prática da Avaliação do Impacto na Saúde (AIS), quer para os governos e as agências de desenvolvimento, quer para os indivíduos ou as empresas que pretendam candidatar-se a um subsídio da União.

    Tendo em conta a importância determinante das pequenas e médias empresas na União, estas devem beneficiar de apoio profissional no que toca à sensibilização para as normas sanitárias ambientais e ser ajudadas a desenvolver mudanças positivas em matéria das questões de ambiente e saúde que afetam o funcionamento da empresa.

    Deve ser estabelecida uma base de dados sobre a saúde, ligada a uma base de dados sobre o ambiente, por forma a melhorar a investigação no domínio da análise das relações entre a qualidade ambiental e o estado da saúde.

    As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

    TÍTULO 18

    ASSUNTOS INTERNOS

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS INTERNOS»

     

    40 140 399

    40 140 399

     

     

    40 140 399

    40 140 399

    18 02

    SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

    3

    708 459 000

    435 418 412

     

    33 166 325

    708 459 000

    468 584 737

     

    40 02 41

     

    98 230 000

    57 892 946

     

     

    98 230 000

    57 892 946

     

     

     

    806 689 000

    493 311 358

     

     

    806 689 000

    526 477 683

    18 03

    FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO

    3

    323 730 000

    163 520 578

     

    40 092 235

    323 730 000

    203 612 813

    18 05

    SEGURANÇA E PROTEÇÃO DAS LIBERDADES

    3

    151 280 140

    132 785 057

     

    9 429 641

    151 280 140

    142 214 698

     

    40 02 41

     

    13 050 000

    8 550 000

     

     

    13 050 000

    8 550 000

     

     

     

    164 330 140

    141 335 057

     

     

    164 330 140

    150 764 698

    18 08

    ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO

    3

    3 500 000

    1 810 784

     

    780 384

    3 500 000

    2 591 168

     

    Título 18 — Total

     

    1 227 109 539

    773 675 230

     

    83 468 585

    1 227 109 539

    857 143 815

     

    40 01 40, 40 02 41

     

    111 280 000

    66 442 946

     

     

    111 280 000

    66 442 946

     

    Total + reserva

     

    1 338 389 539

    840 118 176

     

     

    1 338 389 539

    923 586 761

    CAPÍTULO 18 02 — SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 02

    SOLIDARIEDADE — FRONTEIRAS EXTERNAS, REGRESSO, POLÍTICA DE VISTOS E LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

    18 02 03

    Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

    18 02 03 01

    Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para os títulos 1 e 2

    3.1

    29 000 000

    29 000 000

     

     

    29 000 000

    29 000 000

    18 02 03 02

    Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas — Contribuição para o título 3

    3.1

    49 959 000

    49 959 000

     

     

    49 959 000

    49 959 000

     

    Artigo 18 02 03 — Subtotal

     

    78 959 000

    78 959 000

     

     

    78 959 000

    78 959 000

    18 02 04

    Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

    3.1

    24 000 000

    12 081 571

     

    1 950 960

    24 000 000

    14 032 531

     

    40 02 41

     

    12 750 000

    7 500 000

     

     

    12 750 000

    7 500 000

     

     

     

    36 750 000

    19 581 571

     

     

    36 750 000

    21 532 531

    18 02 05

    Sistema de Informação de Vistos (VIS)

    3.1

    7 000 000

    21 568 782

     

     

    7 000 000

    21 568 782

     

    40 02 41

     

    1 750 000

    5 471 400

     

     

    1 750 000

    5 471 400

     

     

     

    8 750 000

    27 040 182

     

     

    8 750 000

    27 040 182

    18 02 06

    Fundo para as Fronteiras Externas

    3.1

    332 000 000

    174 240 625

     

    13 656 722

    332 000 000

    187 897 347

     

    40 02 41

     

    83 000 000

    44 200 000

     

     

    83 000 000

    44 200 000

     

     

     

    415 000 000

    218 440 625

     

     

    415 000 000

    232 097 347

    18 02 07

    Avaliação de Schengen

    3.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    40 02 41

     

    730 000

    721 546

     

     

    730 000

    721 546

     

     

     

    730 000

    721 546

     

     

    730 000

    721 546

    18 02 08

    Ação preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração

    3.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 02 09

    Fundo Europeu de Regresso

    3.1

    185 500 000

    74 131 434

     

    17 558 643

    185 500 000

    91 690 077

    18 02 10

    Ação preparatória — Gestão das migrações — Solidariedade em ação

    3.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 02 11

    Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça

    18 02 11 01

    Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para os títulos 1 e 2

    3.1

    30 100 000

    24 707 000

     

     

    30 100 000

    24 707 000

    18 02 11 02

    Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça — Contribuição para o título 3

    3.1

    10 900 000

    9 730 000

     

     

    10 900 000

    9 730 000

     

    Artigo 18 02 11 — Subtotal

     

    41 000 000

    34 437 000

     

     

    41 000 000

    34 437 000

    18 02 12

    Mecanismo de Schengen para a Croácia

    3.1

    40 000 000

    40 000 000

     

     

    40 000 000

    40 000 000

     

    Capítulo 18 02 — Total

     

    708 459 000

    435 418 412

     

    33 166 325

    708 459 000

    468 584 737

     

    40 02 41

     

    98 230 000

    57 892 946

     

     

    98 230 000

    57 892 946

     

    Total + reserva

     

    806 689 000

    493 311 358

     

     

    806 689 000

    526 477 683

    18 02 04
    Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

     

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 02 04

    24 000 000

    12 081 571

     

    1 950 960

    24 000 000

    14 032 531

    40 02 41

    12 750 000

    7 500 000

     

     

    12 750 000

    7 500 000

    Total

    36 750 000

    19 581 571

     

    1 950 960

    36 750 000

    21 532 531

    Observações

    Esta dotação destina-se ao financiamento do seguinte:

    despesas operacionais do Sistema de Informação de Schengen (SIS),

    outras despesas operacionais que possam decorrer desta integração.

    As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inseridas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Condições para desbloquear a reserva

    As dotações inscritas na reserva serão libertadas quando a Comissão (ou a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, após a transferência de dotações) apresentar informações concretas à autoridade orçamental sobre o conteúdo do concurso e do contrato suficientemente concreto sobre manutenção em condições de funcionamento do Sistema de Informação de Schengen daí resultante. Para além disso, a Comissão apresentará um calendário concreto para as restantes ações a empreender antes do início do funcionamento do SIS II em 2013, especificando, em pormenor, as etapas técnicas adicionais necessárias, o conteúdo e o objetivo de cada etapa, os custos correspondentes e as responsabilidades para cada fase de desenvolvimento.

    Bases jurídicas

    Protocolo n.o 19 que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

    Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4).

    Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

    Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

    Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

    Regulamento (UE) n.o 1272/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 21).

    Regulamento (UE) n.o 1273/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 32).

    18 02 06
    Fundo para as Fronteiras Externas

     

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 02 06

    332 000 000

    174 240 625

     

    13 656 722

    332 000 000

    187 897 347

    40 02 41

    83 000 000

    44 200 000

     

     

    83 000 000

    44 200 000

    Total

    415 000 000

    218 440 625

     

    13 656 722

    415 000 000

    232 097 347

    Observações

    Esta dotação destina-se a apoiar as medidas dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

    organização eficiente do controlo abrangendo tanto os controlos como as tarefas de vigilância relativas às fronteiras externas,

    gestão eficiente pelos Estados-Membros do fluxo de pessoas nas fronteiras externas, a fim de assegurar tanto um elevado nível de proteção fronteiriça como a passagem normal das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, incluindo o princípio do tratamento respeitoso e da dignidade,

    aplicação uniforme pelos guardas das fronteiras da legislação da União aquando da passagem das fronteiras externas,

    melhoramento da gestão das atividades organizadas pelos serviços consulares e outros dos Estados-Membros em países terceiros no que respeita ao fluxo de cidadãos de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros a este respeito.

    Em especial, esta dotação destina-se a apoiar as seguintes ações nos Estados-Membros:

    infraestruturas de passagens fronteiriças e imóveis conexos, como postos fronteiriços, heliportos ou pistas ou cabines para o alinhamento de veículos e pessoas em pontos de passagem fronteiriços,

    infraestruturas, imóveis e sistemas necessários para a vigilância entre postos fronteiriços e para a proteção contra a passagem ilegal das fronteiras externas,

    equipamento de funcionamento,

    meios de transporte para a vigilância das fronteiras externas, tais como veículos, embarcações, helicópteros e aviões ligeiros, especialmente equipados com material eletrónico para a vigilância das fronteiras e a deteção de pessoas em meios de transporte,

    equipamento para o intercâmbio em tempo real de informações entre as autoridades competentes,

    sistemas de tecnologia de informação e comunicação,

    programas para o destacamento e o intercâmbio entre Estados-Membros de pessoal como guardas fronteiriços, funcionários dos serviços de imigração e funcionários consulares,

    formação e ensino do pessoal das autoridades competentes, incluindo formação em línguas,

    investimentos no desenvolvimento, teste e instalação de tecnologia de ponta,

    estudos e projetos-piloto que executem recomendações, normas operacionais e as melhores práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do controlo fronteiriço,

    estudos e projetos-piloto concebidos para estimular a inovação, facilitar os intercâmbios de experiência e boas práticas e melhorar a qualidade da gestão de atividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros em países terceiros no que respeita ao fluxo de cidadãos de países terceiros no território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros neste domínio,

    criação de um sítio Internet comum para os vistos Schengen a fim de reforçar a visibilidade da política comum de vistos e de lhe conferir uma imagem uniforme.

    No quadro do mecanismo de trânsito de Kaliningrado, esta dotação destina-se a cobrir os emolumentos não cobrados relativos a vistos de trânsito e os custos adicionais (investimento em infraestruturas, formação de guardas fronteiriços e pessoal ferroviário, custos operacionais adicionais) resultantes da aplicação do mecanismo relativo ao documento de trânsito facilitado e ao documento de trânsito ferroviário facilitado nos termos do Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e do Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).

    Por iniciativa da Comissão, também se destina a cobrir ações transnacionais ou ações de interesse para a União no seu todo («ações da União») que se inscrevam no quadro do objetivo geral de contribuir para a promoção das atividades organizadas pelos serviços consulares e outros dos Estados-Membros em países terceiros no que respeita ao fluxo de cidadãos de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros a este respeito, incluindo as atividades de Agentes de Ligação das Companhias Aéreas e Agentes de Ligação da Imigração, bem como o objetivo de promover a inclusão progressiva dos controlos aduaneiros, veterinários e fitossanitários nas atividades de gestão integrada das fronteiras segundo a evolução política neste domínio. Estas ações também podem ser utilizadas para prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em situações de emergência devidamente justificadas que exijam ações urgentes nas fronteiras externas dos Estados-Membros.

    Além disso, a Comissão elaborará todos os anos uma lista de ações específicas a executar pelos Estados-Membros e, quando necessário, em cooperação com a Agência, que contribuam para o desenvolvimento do sistema comum de gestão integrada das fronteiras, abordando as deficiências nos postos fronteiriços estratégicos identificadas em análises de risco levadas a cabo pela Agência.

    As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Condições para desbloquear a reserva

    A reserva será libertada quando for alcançado um resultado satisfatório entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a governação Schengen.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

    Atos de referência

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

    Decisão 2007/599/CE da Comissão, de 27 de agosto de 2007, que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2007-2013 (JO L 233 de 5.9.2007, p. 3).

    Decisão 2008/456/CE da Comissão, de 5 de março de 2008 que estabelece as regras de execução da Decisão 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às regras de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas com projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

    18 02 09
    Fundo Europeu de Regresso

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    185 500 000

    74 131 434

     

    17 558 643

    185 500 000

    91 690 077

    Observações

    Esta dotação prestará apoio nos seguintes domínios às medidas dos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, no respeito pelos direitos fundamentais, mediante a utilização do conceito de gestão integrada, tendo em conta a legislação da União neste domínio:

    introdução e melhoria da organização e execução pelos Estados-Membros da gestão integrada do regresso,

    reforço da cooperação entre Estados-Membros no quadro da gestão integrada do regresso e da respetiva execução,

    promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns relativas ao regresso de acordo com o desenvolvimento das políticas neste domínio, sendo dada prioridade aos programas de regresso voluntário,

    organização de campanhas de informação nos países de origem e de trânsito destinadas a potenciais pessoas deslocadas, refugiados e requerentes de asilo. Estas campanhas podem realizar-se no âmbito de uma melhor cooperação com os países terceiros que combatam a migração ilegal e promova simultaneamente a migração legal.

    Por iniciativa da Comissão, esta dotação também se destina a cobrir ações transnacionais ou ações de interesse para a União no seu todo («ações da União») relativas à política de regresso. Estão também cobertos os estudos para a verificação da existência e a avaliação de mecanismos destinados a apoiar a reintegração em determinados países terceiros e sobre os seus modelos de reinserção social e profissional nos países de origem mais importantes, especialmente nos países vizinhos orientais e meridionais.

    Esta dotação destina-se também a financiar uma ação da União de compilação de dados com vista à colaboração e ao intercâmbio de boas práticas entre os educadores de menores em centros fechados para requerentes de asilo e imigrantes.

    Bases jurídicas

    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

    Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).

    Atos de referência

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

    Decisão 2007/837/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2007, que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 330 de 15.12.2007, p. 48).

    Decisão 2008/458/CE da Comissão, de 5 de março de 2008 que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 135).

    CAPÍTULO 18 03 — FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Projeto de Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 03

    FLUXOS MIGRATÓRIOS — POLÍTICAS COMUNS DE IMIGRAÇÃO E ASILO

    18 03 03

    Fundo Europeu para os Refugiados (FER)

    3.1

    112 330 000

    57 525 993

     

    19 509 604

    112 330 000

    77 035 597

    18 03 04

    Medidas de urgência em caso de afluxo maciço de refugiados

    3.1

    11 900 000

    6 338 621

     

     

    11 900 000

    6 338 621

    18 03 05

    Rede Europeia das Migrações

    3.1

    6 500 000

    3 854 835

     

    650 320

    6 500 000

    4 505 155

    18 03 06

    Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros

    3.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 03 07

    Conclusão do ARGO

    3.1

    p.m.

     

     

    p.m.

    18 03 09

    Fundo Europeu para a Integração de nacionais de países terceiros

    3.1

    177 500 000

    84 826 129

     

    18 534 123

    177 500 000

    103 360 252

    18 03 11

    Eurodac

    3.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 03 14

    Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

    18 03 14 01

    Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Contribuição para os títulos 1 e 2

    3.1

    7 000 000

    7 000 000

     

     

    7 000 000

    7 000 000

    18 03 14 02

    Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Contribuição para o título 3

    3.1

    5 000 000

    2 000 000

     

    975 480

    5 000 000

    2 975 480

     

    Artigo 18 03 14 — Subtotal

     

    12 000 000

    9 000 000

     

    975 480

    12 000 000

    9 975 480

    18 03 15

    Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

    3.1

    p.m.

    225 000

     

     

    p.m.

    225 000

    18 03 16

    Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura

    3.1

    2 000 000

    1 000 000

     

     

    2 000 000

    1 000 000

    18 03 17

    Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência

    3.1

    p.m.

    p.m.

     

    422 708

    p.m.

    422 708

    18 03 18

    Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração dos menores não acompanhados na União

    3.1

    1 000 000

    500 000

     

     

    1 000 000

    500 000

    18 03 19

    Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

    3.1

    500 000

    250 000

     

     

    500 000

    250 000

     

    Capítulo 18 03 — Total

     

    323 730 000

    163 520 578

     

    40 092 235

    323 730 000

    203 612 813

    18 03 03
    Fundo Europeu para os Refugiados (FER)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    112 330 000

    57 525 993

     

    19 509 604

    112 330 000

    77 035 597

    Observações

    Esta dotação destina-se a financiar, a título de medidas estruturais, projetos e medidas em matéria de acolhimento de refugiados, de pessoas deslocadas e de requerentes de asilo que preencham as condições necessárias para obter uma ajuda financeira da União.

    Destina-se a apoiar os esforços dos Estados-Membros para a integração de refugiados e pessoas a quem se concedeu uma proteção complementar, bem como para permitir uma vida independente às pessoas deslocadas através de medidas essencialmente nos seguintes domínios:

    mais fácil acesso ao emprego e à formação profissional,

    aquisição de conhecimentos sobre a língua, a sociedade, a cultura e as instituições do país de acolhimento,

    mais fácil acesso à habitação e às infraestruturas médicas e sociais do país de acolhimento,

    apoio às pessoas com mais necessidade de proteção, como as mulheres refugiadas, os menores não acompanhados, as vítimas de tortura, incluindo as vítimas de abortos forçados, mutilação genital feminina ou esterilização coerciva e as vítimas de violação,

    integração em estruturas e atividades locais,

    melhoria da sensibilização e compreensão da opinião pública sobre a situação dos refugiados,

    análise da situação dos refugiados na União,

    formação em questões relacionadas com o género e com a proteção da criança para funcionários, trabalhadores da saúde e membros da polícia nos centros de acolhimento,

    alojamento separado para mulheres solteiras e jovens do sexo feminino.

    Além disso, destina-se a apoiar as operações voluntárias de partilha de esforços dos Estados-Membros, como a reinstalação, o acolhimento e a integração por parte dos Estados-Membros dos refugiados de países terceiros reconhecidos pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e as transferências de requerentes e beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro que lhes conceda uma proteção equivalente.

    Parte desta dotação será utilizada para ajudar os Estados-Membros, em cooperação direta com as agências humanitárias das Nações Unidas e outras, que, a título voluntário, alarguem a reinstalação de forma flexível nos casos em que a situação dos refugiados seja grave. Será dada especial atenção aos grupos mais vulneráveis e aos casos em que tenham sido excluídas outras soluções sustentáveis.

    Deve ser dada especial atenção aos casos em que a dotação possa ser utilizada para demonstrar que se trata de um ato de solidariedade importante e concreto a nível europeu, suscetível de constituir uma mais-valia no âmbito de uma abordagem mais ampla da oferta de ajuda humanitária a um país ou região.

    Por iniciativa da Comissão, esta dotação destina-se igualmente a cobrir ações transnacionais ou ações de interesse para a União no seu conjunto (ações da União) relativas à política de asilo e medidas aplicáveis à população-alvo do Fundo, em particular para proporcionar um apoio adequado aos esforços conjuntos dos Estados-Membros para identificar, partilhar e promover as melhores práticas e criar estruturas de cooperação eficazes a fim de reforçar a qualidade do processo de decisão.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a liquidação de autorizações anteriores do FER I e II, incluindo as relativas ao repatriamento voluntário.

    Esta dotação destina-se também a financiar uma ação da União de compilação de dados com vista à colaboração e ao intercâmbio de boas práticas entre os educadores de menores em centros fechados para requerentes de asilo e imigrantes.

    Será criado um mecanismo de solidariedade para facilitar a deslocação voluntária de refugiados e beneficiários de proteção internacional de Estados-Membros afetados por um fluxo imigratório intenso para outros Estados-Membros. Este mecanismo será criado a nível comunitário e começará a funcionar numa base experimental para que a sua ação possa prosseguir no âmbito de um sistema de asilo europeu comum. Os Estados-Membros poderão definir todos os aspetos do procedimento de seleção numa base facultativa. A Comissão criará o enquadramento, definirá diretrizes, incentivará a participação e facilitará a gestão e a coordenação.

    O mecanismo deve ser criado de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de junho de 2009. As conclusões referem que, perante a atual situação humanitária de emergência, é necessário definir e implementar rapidamente medidas concretas. O Conselho Europeu apela à coordenação de medidas, com caráter facultativo, para a redistribuição interna dos beneficiários de proteção internacional que se encontrem nos Estados-Membros expostos a pressões específicas e desproporcionadas, bem como de pessoas altamente vulneráveis, e saúda a intenção da Comissão de tomar iniciativas a este respeito, a começar por um projeto-piloto.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).

    Decisão n.o 458/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, relativamente à supressão do financiamento de certas ações comunitárias e à alteração do limite para o seu financiamento (JO L 129 de 28.5.2010, p. 1).

    Atos de referência

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 [COM(2005) 123 final].

    Decisão 2007/815/CE da Comissão, de 29 novembro 2007, que aplica a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 326 de 12.12.2007, p. 29).

    Decisão 2008/22/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 7 de 10.1.2008, p. 1).

    18 03 05
    Rede Europeia das Migrações

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    6 500 000

    3 854 835

     

    650 320

    6 500 000

    4 505 155

    Observações

    Esta dotação destina-se a financiar a criação da Rede Europeia das Migrações, destinada a prestar à União e aos Estados-Membros informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre as migrações e o asilo.

    Estas informações deverão conter dados estatísticos sobre o número de requerentes de asilo nos Estados-Membros, discriminados por Estado-Membro, o número de pedidos deferidos, o número de pedidos indeferidos, os fundamentos do indeferimento, etc.

    Bases jurídicas

    Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

    18 03 09
    Fundo Europeu para a Integração de nacionais de países terceiros

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    177 500 000

    84 826 129

     

    18 534 123

    177 500 000

    103 360 252

    Observações

    Tendo em vista o objetivo geral de apoiar os esforços dos Estados-Membros para permitir aos cidadãos de países terceiros preencherem as condições de residência e facilitar a respetiva integração nas sociedades europeias, de acordo com os princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia adotados pelo Conselho em novembro de 2004 e com a resolução do Parlamento Europeu, de 6 julho de 2006, sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia (JO C 303 E de 13.12.2006, p. 845), esta dotação apoiará medidas nos seguintes domínios:

    facilitar o desenvolvimento e a execução de procedimentos de admissão adequados e favoráveis ao processo de integração de cidadãos de países terceiros,

    desenvolver e executar o processo de integração para cidadãos de países terceiros nos Estados-Membros,

    aumentar a capacidade dos Estados-Membros de desenvolver, executar, acompanhar e avaliar políticas e medidas de integração de cidadãos de países terceiros,

    proceder ao intercâmbio de informações, melhores práticas e cooperação nos Estados-Membros e entre estes em matéria de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de políticas e medidas para a integração de cidadãos de países terceiros, o que contribuirá, nomeadamente, para reduzir as desigualdades a nível do emprego entre os imigrantes e a restante população, melhorar a participação e os resultados dos imigrantes a nível do ensino, promover as perspetivas de educação e de emprego das mulheres imigrantes, programas introdutórios e de ensino da língua, saúde, habitação e condições de vida urbana e aumento da participação cívica dos imigrantes.

    Por iniciativa da Comissão, também se destina a cobrir ações transnacionais ou ações de interesse para a União no seu conjunto («ações da União») relativas à imigração e à política de integração.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18).

    Atos de referência

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 (COM(2005)0123).

    Decisão 2008/457/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu de Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 69).

    18 03 14
    Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

    18 03 14 02
    Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — Contribuição para o título 3

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    5 000 000

    2 000 000

     

    975 480

    5 000 000

    2 975 480

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho do Gabinete (título 3).

    O Gabinete deve informar a autoridade orçamental sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

    As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

    As receitas eventuais provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Listenstaine inseridas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    A contribuição total da União para 2013 ascende a 12 000 000 EUR.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

    18 03 17
    Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    p.m.

    p.m.

     

    422 708

    p.m.

    422 708

    Observações

    Esta ação preparatória destina-se a criar uma nova linha de financiamento para apoiar a reinstalação de refugiados em condições de emergência que, atualmente, não são abrangidos pelas disposições que regem o Fundo Europeu para os Refugiados (FER) e que não o serão num futuro próximo, uma vez que o fundo atual, que está no seu terceiro período de programação (FER III), expira em 2014. As atividades desenvolvidas no âmbito desta ação preparatória, e as experiências colhidas com a mesma, poderão ser incorporadas na revisão do FER prevista para 2014.

    A ação preparatória abrange as seguintes ações:

    apoio a pessoas cujo estatuto de refugiadas já tenha sido reconhecido pelo ACNUR e pelo FER, vítimas de catástrofes naturais, ataques armados, etc.,

    apoio a medidas de emergência no caso de grupos de refugiados considerados prioritários ao abrigo das regras do FER e do ACNUR que estejam expostos a ataques armados, tenham sido vítimas de catástrofes naturais ou enfrentem outras situações de extrema vulnerabilidade e de perigo de vida,

    financiamento dos processos de reinstalação nos Estados-Membros em condições inspiradas nas atividades normais de reinstalação financiadas pelo FER,

    garantia de financiamento dos procedimentos de emergência, sem interromper os processos de reinstalação conduzidos permanentemente pelo FER,

    fornecimento, em caso de necessidade, em situações de emergência, de um apoio financeiro suplementar ao Gabinete do ACNUR e aos seus gabinetes regionais nos Estados-Membros e a nível da União,

    reforço das atividades do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.

    Bases jurídicas

    Ação preparatória executada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2006 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    CAPÍTULO 18 05 — SEGURANÇA E PROTEÇÃO DAS LIBERDADES

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 05

    SEGURANÇA E PROTEÇÃO DAS LIBERDADES

    18 05 01

    Programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos — Título VI

    18 05 01 01

    Conclusão dos programas de cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos e AGIS

    3.1

    p.m.

     

     

    p.m.

    18 05 01 03

    Conclusão do Erasmus para juízes (programa de intercâmbio para autoridades judiciais)

    3.1

     

     

     

    Artigo 18 05 01 — Subtotal

     

    p.m.

     

     

    p.m.

    18 05 02

    Serviço Europeu de Polícia — Europol

    18 05 02 01

    Serviço Europeu de Polícia — Contribuição para os títulos 1 e 2

    3.1

    56 600 000

    56 600 000

     

     

    56 600 000

    56 600 000

    18 05 02 02

    Serviço Europeu de Polícia — Contribuição para o título 3

    3.1

    18 582 500

    18 582 500

     

     

    18 582 500

    18 582 500

     

    Artigo 18 05 02 — Subtotal

     

    75 182 500

    75 182 500

     

     

    75 182 500

    75 182 500

    18 05 04

    Ação preparatória — Conclusão das ações preparatórias para as vítimas de atos terroristas

    3.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 05 05

    Academia Europeia de Polícia

    18 05 05 01

    Academia Europeia de Polícia — Contribuição para os títulos 1 e 2

    3.1

    4 622 140

    4 622 140

     

     

    4 622 140

    4 622 140

    18 05 05 02

    Academia Europeia de Polícia — Contribuição para o título 3

    3.1

    3 828 500

    3 828 500

     

     

    3 828 500

    3 828 500

     

    Artigo 18 05 05 — Subtotal

     

    8 450 640

    8 450 640

     

     

    8 450 640

    8 450 640

    18 05 06

    Projeto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo

    3.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    18 05 07

    Conclusão da unidade de gestão de crises

    3.1

    p.m.

     

     

    p.m.

    18 05 08

    Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo

    3.1

    9 680 000

    6 110 248

     

    1 300 640

    9 680 000

    7 410 888

     

    40 02 41

     

    2 420 000

    1 550 000

     

     

    2 420 000

    1 550 000

     

     

     

    12 100 000

    7 660 248

     

     

    12 100 000

    8 960 888

    18 05 09

    Prevenção e luta contra a criminalidade

    3.1

    42 520 000

    27 594 669

     

    8 129 001

    42 520 000

    35 723 670

     

    40 02 41

     

    10 630 000

    7 000 000

     

     

    10 630 000

    7 000 000

     

     

     

    53 150 000

    34 594 669

     

     

    53 150 000

    42 723 670

    18 05 11

    Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

    18 05 11 01

    Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — Contribuição para os títulos 1 e 2

    3.1

    11 091 894

    11 091 894

     

     

    11 091 894

    11 091 894

    18 05 11 02

    Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência — Contribuição para o título 3

    3.1

    4 355 106

    4 355 106

     

     

    4 355 106

    4 355 106

     

    Artigo 18 05 11 — Subtotal

     

    15 447 000

    15 447 000

     

     

    15 447 000

    15 447 000

     

    Capítulo 18 05 — Total

     

    151 280 140

    132 785 057

     

    9 429 641

    151 280 140

    142 214 698

     

    40 02 41

     

    13 050 000

    8 550 000

     

     

    13 050 000

    8 550 000

     

    Total + reserva

     

    164 330 140

    141 335 057

     

     

    164 330 140

    150 764 698

    18 05 08
    Prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo

     

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 05 08

    9 680 000

    6 110 248

     

    1 300 640

    9 680 000

    7 410 888

    40 02 41

    2 420 000

    1 550 000

     

     

    2 420 000

    1 550 000

    Total

    12 100 000

    7 660 248

     

    1 300 640

    12 100 000

    8 960 888

    Observações

    No que respeita à prevenção e preparação contra ataques terroristas, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:

    estimular, promover e apoiar as avaliações dos riscos e das ameaças sobre infraestruturas críticas, incluindo avaliações no local, para identificar possíveis alvos terroristas e a eventual necessidade de reforço da segurança,

    promover e apoiar o desenvolvimento de normas de segurança comuns, incluindo de segurança informática, bem como o intercâmbio de competências e experiência sobre a proteção de infraestruturas críticas,

    promover e apoiar a coordenação e a cooperação alargadas a nível da União sobre a proteção de infraestruturas críticas.

    No que respeita à gestão das consequências no caso de ataques terroristas, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:

    incentivar, promover e apoiar o intercâmbio de competências, experiência e tecnologias sobre as consequências potenciais de ataques terroristas,

    incentivar, promover e apoiar a elaboração de metodologias e de planos de emergência na matéria, inclusive no que respeita a uma estratégia europeia de cibersegurança,

    assegurar a contribuição em tempo real de competências em matéria de terrorismo no âmbito da gestão global de crises, alertas rápidos e mecanismos de proteção civil.

    Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:

    ações em matéria de cooperação e coordenação operacional (reforço de redes, confiança e compreensão mútuas, elaboração de planos de emergência, intercâmbio e divulgação de informações, experiências e melhores práticas),

    atividades analíticas, de acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção,

    desenvolvimento e transferência de tecnologias e metodologias, nomeadamente no que diz respeito à partilha de informações e à interoperabilidade,

    formação, intercâmbio de pessoal e de peritos,

    atividades de sensibilização e divulgação, e

    apoio ao financiamento de projetos destinados a ajudar as vítimas do terrorismo e/ou os seus familiares a recuperar mediante apoio social ou psicológico prestado por organizações e/ou pelas suas redes, bem como ao financiamento de projetos destinados a mobilizar a opinião pública contra todas as formas de terrorismo.

    Parte desta dotação será utilizada principalmente para prestar assistência e aconselhamento legal às vítimas do terrorismo e às suas famílias.

    Condições para desbloquear a reserva

    A reserva será libertada quando for alcançado um resultado satisfatório entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a governação Schengen.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/124/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e proteção das liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 1).

    Atos de referência

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Segurança e proteção das liberdades» para o período 2007-2013 [COM(2005) 124 final].

    18 05 09
    Prevenção e luta contra a criminalidade

     

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 05 09

    42 520 000

    27 594 669

     

    8 129 001

    42 520 000

    35 723 670

    40 02 41

    10 630 000

    7 000 000

     

     

    10 630 000

    7 000 000

    Total

    53 150 000

    34 594 669

     

    8 129 001

    53 150 000

    42 723 670

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:

    promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e o conhecimento mútuo entre as agências de aplicação da lei e as outras instituições (em particular as organizações competentes no domínio da prevenção da violência e da criminalidade), as outras autoridades nacionais e os organismos competentes da União,

    incentivar, promover e desenvolver métodos horizontais e instrumentos necessários para prevenir e combater a criminalidade e a cibercriminalidade de forma estratégica, como sejam a prevenção da violência urbana que atinge os menores e medidas de prevenção e combate da delinquência juvenil pelo intercâmbio de boas práticas, a ligação em rede das autoridades competentes e a realização de projetos-piloto, nomeadamente no domínio da reabilitação de ex-reclusos menores, as parcerias entre o setor público e privado, melhores práticas na prevenção da criminalidade, estatísticas comparáveis e criminologia aplicada,

    melhorar a cooperação entre as entidades nacionais competentes para a recuperação de bens no tocante à perda e à apreensão de bens e produtos de atividades ilícitas das organizações criminosas,

    promover e aprofundar as práticas de excelência no domínio da proteção das vítimas de crimes, incluindo as vítimas com necessidades específicas, como sejam as vítimas da violência de género, as vítimas de violência doméstica e as testemunhas.

    Em especial, esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:

    ações em matéria de cooperação e coordenação operacional (reforço de redes, confiança e compreensão mútuas, intercâmbio e divulgação de informações, experiências e melhores práticas),

    atividades analíticas, de acompanhamento e de avaliação,

    desenvolvimento e transferência de tecnologias e metodologias,

    formação, intercâmbio de pessoal e de peritos, e

    atividades de sensibilização e divulgação.

    Parte da dotação destina-se a cobrir os custos inerentes à criação de uma linha telefónica gratuita na União para as vítimas do tráfico de seres humanos, tendo em vista a criação de um número de telefone comum nos Estados-Membros para estabelecer padrões comuns para a assistência social, psicológica e jurídica às vítimas de tráfico de seres humanos e, se possível, dar resposta aos pedidos de abrigo. Este projeto envolverá diversos intervenientes: autoridades reguladoras nacionais para facultar as linhas telefónicas, companhias de telecomunicações, organizações não-governamentais especializadas, agentes profissionais e locais, autoridades policiais (para proceder ao intercâmbio de informações sobre os passadores e os intervenientes envolvidos no tráfico de seres humanos).

    Uma parte da dotação será utilizada para melhorar a prevenção de atividades criminosas cometidas por grupos criminosos móveis em zonas fronteiriças.

    Condições para desbloquear a reserva

    A reserva será libertada quando for alcançado um resultado satisfatório entre o Parlamento Europeu e o Conselho e sobre a governação Schengen.

    Bases jurídicas

    Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e proteção das liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7).

    Atos de referência

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Segurança e proteção das liberdades» para o período 2007-2013 [COM(2005) 124 final].

    CAPÍTULO 18 08 — ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    18 08

    ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO

    18 08 01

    Prince — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

    3.1

    2 900 000

    1 433 208

     

    780 384

    2 900 000

    2 213 592

    18 08 05

    Apreciação e avaliação de impacto

    3.1

    600 000

    377 576

     

     

    600 000

    377 576

     

    Capítulo 18 08 — Total

     

    3 500 000

    1 810 784

     

    780 384

    3 500 000

    2 591 168

    18 08 01
    Prince — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    2 900 000

    1 433 208

     

    780 384

    2 900 000

    2 213 592

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das ações de informação prioritárias no domínio dos assuntos internos.

    Cobre as ações de informação e comunicação no domínio dos assuntos internos no que diz respeito à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (sítios web internos, acontecimentos públicos, produtos de comunicação, inquéritos Eurobarómetro, etc.). Estas ações são concebidas para constituir um meio eficaz de comunicação e de diálogo entre os cidadãos da União, as partes interessadas e as instituições da União, tomando em conta as especificidades nacionais, regionais e locais, em estreita cooperação com as autoridades dos Estados-Membros.

    A Comissão adotou uma série de comunicações dirigidas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre um novo quadro de cooperação para as atividades no âmbito da política de informação e comunicação da União Europeia [COM(2001) 354 final e COM(2002) 350 final]. Estas comunicações propõem um quadro de cooperação interinstitucional alargado aos Estados-Membros para o desenvolvimento de uma estratégia de informação e comunicação para a União.

    O grupo interinstitucional da informação (GII), copresidido pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, define as orientações comuns sobre os temas no âmbito da cooperação interinstitucional em matéria de informação e de comunicação da União. Coordena as atividades de informação centralizadas e descentralizadas destinadas ao grande público que correspondem a estes temas. O GII pronuncia-se anualmente sobre as prioridades dos anos seguintes, com base nas informações prestadas pela Comissão.

    Bases jurídicas

    Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

    TÍTULO 19

    RELAÇÕES EXTERNAS

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    19 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

     

    163 646 024

    163 646 024

     

     

    163 646 024

    163 646 024

    19 02

    COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO

    4

    58 000 000

    31 629 412

     

     

    58 000 000

    31 629 412

    19 03

    POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

    4

    395 832 000

    316 294 119

     

     

    395 832 000

    316 294 119

    19 04

    INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

    4

    166 086 000

    119 504 504

     

    13 006 402

    166 086 000

    132 510 906

    19 05

    RELAÇÕES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS INDUSTRIALIZADOS

    4

    23 400 000

    18 285 754

     

     

    23 400 000

    18 285 754

    19 06

    RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA

    4

    393 793 000

    218 612 706

     

    34 466 966

    393 793 000

    253 079 672

    19 08

    POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

     

    2 491 284 700

    1 315 771 867

     

    74 786 811

    2 491 284 700

    1 390 558 678

    19 09

    RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA

    4

    387 064 000

    275 863 267

     

    13 006 402

    387 064 000

    288 869 669

    19 10

    RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN)

    4

    893 490 519

    605 451 673

     

    6 503 201

    893 490 519

    611 954 874

    19 11

    ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «RELAÇÕES EXTERNAS»

    4

    28 630 000

    24 364 531

     

     

    28 630 000

    24 364 531

    19 49

    DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO REGULAMENTO FINANCEIRO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Título 19 — Total

     

    5 001 226 243

    3 089 423 857

     

    141 769 782

    5 001 226 243

    3 231 193 639

    CAPÍTULO 19 04 — INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    19 04

    INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

    19 04 01

    Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

    4

    128 165 000

    88 463 511

     

    13 006 402

    128 165 000

    101 469 913

    19 04 03

    Observação eleitoral

    4

    37 921 000

    29 652 574

     

     

    37 921 000

    29 652 574

    19 04 04

    Ação preparatória — Criação de uma rede de prevenção de conflitos

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    19 04 05

    Conclusão da cooperação anterior

    4

    p.m.

    988 419

     

     

    p.m.

    988 419

    19 04 06

    Projeto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia

    4

    p.m.

    400 000

     

     

    p.m.

    400 000

    19 04 07

    Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 19 04 — Total

     

    166 086 000

    119 504 504

     

    13 006 402

    166 086 000

    132 510 906

    19 04 01
    Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    128 165 000

    88 463 511

     

    13 006 402

    128 165 000

    101 469 913

    Observações

    O objetivo geral será contribuir para o desenvolvimento e consolidação da democracia e o respeito pelos direitos humanos, de acordo com as políticas e orientações da União e em estreita cooperação com a sociedade civil.

    As áreas fundamentais de atividade incluirão:

    aumento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais nos países e regiões em que correm maior risco, bem como a promoção do primado do direito,

    reforço da intervenção da sociedade civil no domínio da promoção dos direitos humanos e da reforma democrática, garantindo simultaneamente a proteção dos defensores dos direitos humanos, da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, do apoio a uma conciliação pacífica dos interesses de grupo e da consolidação da participação e da representação políticas,

    apoio a ações no domínio dos direitos humanos e da democracia em áreas abrangidas pelas Orientações da União, nomeadamente sobre os diálogos relativos aos direitos humanos, os defensores dos direitos humanos, a pena de morte, a tortura, incluindo o aborto forçado, a mutilação genital feminina e a esterilização coerciva, e as crianças e os conflitos armados,

    reforço do quadro internacional para a proteção dos direitos humanos, do primado do direito e da promoção da democracia, em especial os mecanismos de justiça penal internacional e instrumentos jurídicos de base, com parte deste apoio a destinar-se à prestação de assistência jurídica e à prossecução do esclarecimento dos assassínios de defensores dos direitos humanos e da liberdade de expressão.

    A fim de assegurar uma total transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, ao iniciar a gestão conjunta com organizações internacionais, a Comissão compromete-se, mediante pedido, a disponibilizar ao seu Auditor Interno, bem como ao Tribunal de Contas Europeu, todas as auditorias internas e externas relacionadas com a utilização dos fundos da União.

    Parte desta dotação será atribuída ao Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que oferece um mestrado europeu em Direitos Humanos e Democratização e um programa de bolsas de estudo da UE-ONU, para além do termo de vigência, no final de 2006, da Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui um programa de ação comunitário para a promoção de organismos ativos no plano europeu e o apoio a atividades pontuais no domínio da educação e da formação (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).

    Uma parte desta dotação destina-se a financiar iniciativas independentes que promovam a liberdade na Internet, incluindo o desenvolvimento de tecnologias e software de contorno da filtragem acessíveis (em linha) aos defensores dos direitos humanos para assegurar a sua própria proteção; ao financiamento de programas de formação sobre tecnologias e direitos humanos destinados aos defensores dos direitos do Homem e ao estabelecimento de contactos regulares e sistemáticos entre os responsáveis políticos da União, o mundo dos negócios e representantes da sociedade civil tendo em vista partilhar conhecimentos e debater projetos políticos relativos às tecnologias e aos direitos do Homem.

    As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo.

    Esta dotação destina-se igualmente a financiar o apoio a organizações não-governamentais e a defensores dos direitos humanos que operem no Norte do Cáucaso.

    Destina-se igualmente a apoiar as organizações que, como o Clube de Madrid, se empenham ativamente na promoção da liderança e dos valores democráticos através do diálogo de alto nível e do aconselhamento entre homólogos com os dirigentes de países em processo de reforma e de transição para a democracia, bem como da abordagem de questões de interesse global numa perspetiva democrática.

    Uma parte desta dotação será utilizada para reforçar o apoio prestado aos países vizinhos que são membros do Conselho da Europa para se conformarem às normas do Conselho da Europa em matéria de democracia e Estado de direito, incluindo apoio ao reforço da organização de eleições livres e justas.

    Uma parte desta dotação será utilizada para ajudar os países vizinhos que são membros do Conselho da Europa a respeitar e adaptar os seus sistemas jurídicos e judiciais à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

    Uma parte desta dotação destina-se a financiar um Fundo da União Europeia para a liberdade na Internet a nível mundial cujo objetivo consistirá em:

    fomentar a consciencialização de que as novas tecnologias da comunicação são utilizadas para promover a tolerância e a liberdade de expressão, mas podem também servir para a repressão ou para fins violentos; salientar que a liberdade na Internet pode ter uma grande influência nas questões internacionais e deverá passar a fazer parte integrante da política externa e de segurança da União, da sua política comercial, bem como de outros domínios de intervenção pertinentes,

    financiar iniciativas de sucesso independentes para o desenvolvimento de tecnologias e programas de contorno da filtragem acessíveis aos defensores dos direitos humanos para assegurar a sua própria proteção,

    financiar ações de formação sobre tecnologias e direitos humanos destinadas aos defensores dos direitos humanos,

    organizar contactos regulares e sistemáticos entre o mundo politico, a comunidade empresarial e os membros da sociedade civil da União, tendo em vista a partilha de conhecimentos e o debate de planos de intervenção relacionados com as tecnologias e os direitos humanos.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

    CAPÍTULO 19 06 — RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    19 06

    RESPOSTA A SITUAÇÕES DE CRISE E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA

    19 06 01

    Preparação e resposta a situações de crise

    19 06 01 01

    Preparação e resposta a situações de crise (Instrumento de Estabilidade)

    4

    241 717 000

    118 116 085

     

    27 313 444

    241 717 000

    145 429 529

    19 06 01 02

    Conclusão da anterior cooperação

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 19 06 01 — Subtotal

     

    241 717 000

    118 116 085

     

    27 313 444

    241 717 000

    145 429 529

    19 06 02

    Ações para proteger os países e as populações contra as grandes ameaças tecnológicas

    19 06 02 01

    Ações em matéria de atenuação do risco e de capacidade de resposta no que se refere a materiais ou agentes químicos, nucleares e biológicos (Instrumento de Estabilidade)

    4

    46 300 000

    28 305 131

     

    3 901 921

    46 300 000

    32 207 052

    19 06 02 03

    Política da União no domínio da luta contra a proliferação de armas ligeiras

    4

    p.m.

    85 004

     

     

    p.m.

    85 004

     

    Artigo 19 06 02 — Subtotal

     

    46 300 000

    28 390 135

     

    3 901 921

    46 300 000

    32 292 056

    19 06 03

    Ações transregionais nos domínios da criminalidade organizada, tráfico, proteção de infraestruturas críticas, ameaças à saúde pública e luta contra o terrorismo (Instrumento de Estabilidade)

    4

    28 300 000

    7 413 143

     

    3 251 601

    28 300 000

    10 664 744

    19 06 04

    Assistência no domínio nuclear

    4

    77 476 000

    64 153 343

     

     

    77 476 000

    64 153 343

    19 06 06

    Cooperação Consular

    4

     

     

    19 06 07

    Projeto-piloto — Apoio às ações de vigilância e proteção de navios da União que transitem por zonas ameaçadas por atos de pirataria

    4

    p.m.

    340 000

     

     

    p.m.

    340 000

    19 06 08

    Ação preparatória — Intervenção de urgência para fazer face à crise económica e financeira nos países em desenvolvimento

    4

    p.m.

    200 000

     

     

    p.m.

    200 000

    19 06 09

    Projeto-piloto — Programa relativo a atividades de consolidação da paz realizadas por ONG

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 19 06 — Total

     

    393 793 000

    218 612 706

     

    34 466 966

    393 793 000

    253 079 672

    19 06 01
    Preparação e resposta a situações de crise

    19 06 01 01
    Preparação e resposta a situações de crise (Instrumento de Estabilidade)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    241 717 000

    118 116 085

     

    27 313 444

    241 717 000

    145 429 529

    Observações

    A rápida disponibilização de financiamentos através do Instrumento de Estabilidade destina-se a enfrentar situações de emergência, de crise existente ou iminente, situações suscetíveis de ameaçarem a democracia, a ordem pública, a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a segurança das pessoas, situações que possam desencadear conflitos armados ou desestabilizar o país em causa, bem como situações suscetíveis de aniquilar os efeitos benéficos das políticas e programas de ajuda e cooperação, a sua eficácia e/ou a sua execução adequada.

    Esta dotação destina-se a cobrir um programa integrado de medidas de resposta concebido para restabelecer as condições mínimas necessárias à execução da assistência ao abrigo dos instrumentos de assistência a longo prazo da União. Tais programas assegurarão uma interligação mais flexível entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento. Fornecerão igualmente medidas complementares abrangidas pelo âmbito de competência comunitária relativas a medidas adotadas ao abrigo da PESC, como parte de uma abordagem global da União em matéria de crises.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de medidas de resposta para prevenir e reduzir os riscos decorrentes das mudanças climáticas, em particular a gestão dos recursos hídricos, sempre que estes riscos possam transformar-se em ameaças para a segurança.

    As operações cobertas incluirão nomeadamente o seguinte:

    criação de uma rede e de um sistema de serviços de mediação e de diálogo e partilha de experiências que possam ser considerados pertinentes para o estabelecimento de uma Iniciativa ou de um Instituto Europeu para a Paz,

    apoio técnico e logístico aos esforços das organizações internacionais e regionais, dos intervenientes estatais e não estatais no sentido de promover a instauração da confiança, a mediação, o diálogo e a reconciliação,

    relançamento dos serviços públicos básicos e a atividade económica,

    recuperação material e operacional das infraestruturas básicas, incluindo a desminagem,

    reinserção social, nomeadamente a favor dos refugiados, das pessoas deslocadas e dos combatentes desmobilizados,

    recuperação das capacidades institucionais necessárias à boa governança e assegurar o Estado de direito e a democracia,

    resposta às necessidades especiais das mulheres e crianças afetadas por conflitos armados, em particular a reabilitação das crianças afetadas pela guerra, incluindo as crianças-soldados, nomeadamente em cooperação com o Subsecretário-Geral da ONU e o Representante Especial para as Crianças e os Conflitos Armados,

    medidas de preparação destinadas a reforçar a capacidade, quer das organizações internacionais, regionais e sub-regionais, quer dos intervenientes estatais e não estatais, nos respetivos esforços de fomento do alerta rápido, de criação de um clima de confiança, de mediação e reconciliação, de busca de uma solução para as tensões intercomunitárias emergentes e de realização de progressos na recuperação após um conflito ou uma catástrofe. A este respeito, a Comissão reforçará igualmente a capacidade de organizações da sociedade civil, com base na ajuda precedente no âmbito da ação preparatória da rede de prevenção de conflitos,

    apoio aos tribunais penais internacionais e aos tribunais nacionais ad hoc, às comissões de verdade e reconciliação e aos mecanismos de resolução judicial de queixas em matéria de direitos humanos,

    apoio às medidas destinadas a fazer face ao impacto nas populações civis do porte e do uso ilícito de armas de fogo, no âmbito dos objetivos das políticas de cooperação da União,

    apoio às medidas de promoção do respeito pela defesa dos direitos humanos,

    apoio às medidas de estímulo ao desenvolvimento e à organização da sociedade civil.

    A nível da execução, os parceiros podem ser as autoridades dos Estados-Membros ou dos países beneficiários e respetivos organismos, organizações regionais ou internacionais e respetivas agências, organizações não-governamentais e operadores do setor público ou privado, organizações ou operadores individuais (incluindo o pessoal destacado pelas administrações dos Estados-Membros) com os conhecimentos e a experiência necessários.

    As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

    19 06 02
    Ações para proteger os países e as populações contra as grandes ameaças tecnológicas

    19 06 02 01
    Ações em matéria de atenuação do risco e de capacidade de resposta no que se refere a materiais ou agentes químicos, nucleares e biológicos (Instrumento de Estabilidade)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    46 300 000

    28 305 131

     

    3 901 921

    46 300 000

    32 207 052

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir ações destinadas a ajudar a proteger os países e as populações contra as grandes ameaças tecnológicas. Estas ações podem incluir, nomeadamente:

    a promoção das atividades civis de investigação, em alternativa à investigação ligada ao setor da defesa, e apoio à reciclagem e ao emprego noutras atividades de cientistas e engenheiros que tenham trabalhado em domínios ligados aos armamentos,

    o apoio a medidas destinadas a fomentar práticas de segurança em instalações civis onde se encontrem armazenados, ou sejam tratados no âmbito de programas civis de investigação, materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares sensíveis,

    o apoio, no âmbito das políticas e objetivos de cooperação da União, à criação das infraestruturas civis e à realização dos estudos civis necessários ao desmantelamento, recuperação ou reconversão de instalações ligadas aos armamentos que tenham sido declaradas como deixando de pertencer a um programa de defesa,

    o reforço das capacidades das autoridades civis competentes que estejam envolvidas no desenvolvimento e execução do controlo efetivo do tráfico de materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares (designadamente o equipamento de produção ou entrega dos mesmos), incluindo através da instalação de equipamento moderno de logística, avaliação e controlo,

    o desenvolvimento do quadro jurídico e das capacidades institucionais para a instauração e implementação de controlos efetivos das exportações de bens de dupla utilização, que deverão incluir medidas de cooperação regional,

    o desenvolvimento de medidas eficazes de preparação civil para catástrofes naturais, de planificação para situações de emergência, de resposta a crises e de capacidades de saneamento em caso de incidentes ambientais graves neste domínio.

    As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

    19 06 03
    Ações transregionais nos domínios da criminalidade organizada, tráfico, proteção de infraestruturas críticas, ameaças à saúde pública e luta contra o terrorismo (Instrumento de Estabilidade)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    28 300 000

    7 413 143

     

    3 251 601

    28 300 000

    10 664 744

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir novas ações para intensificar a cooperação entre a União e os países terceiros no que diz respeito aos desafios transfronteiras mundiais e regionais que ameaçam a segurança e os direitos fundamentais dos cidadãos.

    As medidas no domínio da luta contra o terrorismo devem respeitar plenamente as obrigações internacionais dos países terceiros em matéria de direitos humanos e o direito humanitário aplicável, em consonância com a declaração da Comissão anexa ao Regulamento (CE) n.o 1717/2006.

    Estas medidas devem visar, nomeadamente:

    o reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo e de materiais explosivos, e no controlo efetivo do comércio e trânsito ilegais,

    apoiar medidas destinadas a fazer face a ameaças aos transportes internacionais e às infraestruturas críticas, incluindo o transporte de passageiros e de mercadorias,

    garantir uma resposta adequada às grandes ameaças para a saúde pública, como, por exemplo, as epidemias com eventual impacto transnacional,

    apoiar as medidas destinadas a promover a aplicação e a observância da Convenção de Otava sobre as Minas Terrestres Antipessoal (MTA) e da Convenção de Oslo sobre Munições de Dispersão; uma parte desta dotação destina-se a ações de controlo e remoção das minas terrestres antipessoal, das munições de dispersão e dos explosivos e resíduos explosivos de guerra, incluindo investigação, educação, formação e assistência às vítimas.

    Estas medidas podem ser adotadas no âmbito do presente instrumento no contexto de condições estáveis, sempre que tenham por objetivo dar resposta a ameaças mundiais e transregionais específicas com efeito desestabilizador, e apenas na medida em que não possa ser dada uma resposta adequada e eficaz no quadro de instrumentos conexos de assistência externa da União. Esta dotação destina-se também a cobrir a conclusão dos pagamentos de ações financiadas ao abrigo do anterior artigo 19 02 11 «Mecanismos de cooperação Norte-Sul na campanha contra a droga e a toxicodependência».

    As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

    CAPÍTULO 19 08 — POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

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    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    19 08

    POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

    19 08 01

    Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria

    19 08 01 01

    Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com os países mediterrânicos

    4

    1 203 630 000

    650 848 229

     

    6 503 201

    1 203 630 000

    657 351 430

    19 08 01 02

    Assistência financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria à Palestina, ao processo de paz e à UNRWA

    4

    300 000 000

    177 915 441

     

    45 522 406

    300 000 000

    223 437 847

    19 08 01 03

    Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com a Europa Oriental

    4

    822 850 000

    327 858 337

     

    22 761 204

    822 850 000

    350 619 541

    19 08 01 04

    Projeto-piloto — Ações de prevenção e de regeneração do fundo do mar Báltico

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    19 08 01 05

    Ação preparatória — Minorias na Rússia — Desenvolvimento da cultura, dos meios de comunicação e da sociedade civil

    4

    p.m.

    1 286 000

     

     

    p.m.

    1 286 000

    19 08 01 06

    Ação preparatória — Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens

    4

    p.m.

    750 000

     

     

    p.m.

    750 000

    19 08 01 08

    Projeto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União

    4

    p.m.

    550 000

     

     

    p.m.

    550 000

     

    Artigo 19 08 01 — Subtotal

     

    2 326 480 000

    1 159 208 007

     

    74 786 811

    2 326 480 000

    1 233 994 818

    19 08 02

    Cooperação transfronteiriça (CT) — Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP)

    19 08 02 01

    Contribuição da rubrica 4 para a cooperação transfronteiriça (CT)

    4

    83 988 073

    71 363 860

     

     

    83 988 073

    71 363 860

    19 08 02 02

    Contribuição da rubrica 1B (política regional) para a cooperação transfronteiriça (CBC)

    1.2

    80 816 627

    85 200 000

     

     

    80 816 627

    85 200 000

     

    Artigo 19 08 02 — Subtotal

     

    164 804 700

    156 563 860

     

     

    164 804 700

    156 563 860

    19 08 03

    Conclusão dos protocolos financeiros com os países mediterrânicos

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 19 08 — Total

     

    2 491 284 700

    1 315 771 867

     

    74 786 811

    2 491 284 700

    1 390 558 678

    Observações

    A União pretende criar uma zona de prosperidade e de boa vizinhança que envolva os seus Estados-Membros e os países parceiros vizinhos (21). Para o efeito, a União estabeleceu acordos com a maior parte dos países vizinhos, assim como planos de ação relativos à Política Europeia de Vizinhança com vista à aplicação destes acordos. Este enquadramento negociado destina-se a desenvolver uma relação mais forte e profunda baseada em valores partilhados e em interesses mútuos e que envolve um grau significativo de integração económica e de cooperação política. A União começou igualmente com a Rússia uma verdadeira parceria estratégica, baseada em interesses comuns e valores partilhados e na criação de quatro «espaços comuns». As dotações no âmbito deste capítulo destinam-se a cobrir as medidas de cooperação destinadas a apoiar a aplicação desses acordos. A cooperação com os países com quem não foram ainda assinados ou não existem tais acordos — como a Bielorrússia, a Líbia ou a Síria — basear-se-á nos objetivos políticos da União.

    19 08 01
    Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria

    19 08 01 01
    Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com os países mediterrânicos

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    1 203 630 000

    650 848 229

     

    6 503 201

    1 203 630 000

    657 351 430

    Observações

    Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da «European Senior Service Network» (ESSN), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

    Esta dotação visa, em especial, financiar as medidas de cooperação destinadas principalmente a apoiar a aplicação dos programas indicativos plurianuais que cobrem os períodos 2007-2010 e 2011-2013 dos planos de ação relativos à Política Europeia de Vizinhança concluídos com os países mediterrânicos vizinhos da União. Será igualmente utilizada para apoiar a execução do programa indicativo regional para 2011-2012, bem como certas medidas no âmbito da União para o Mediterrâneo, lançada na Cimeira de Paris de 13 de julho de 2008. Abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios de cooperação:

    promoção do diálogo e da reforma políticos,

    promoção da convergência legislativa e regulamentar e fomento da participação progressiva de países parceiros no mercado interno e na intensificação do comércio,

    reforço das instituições nacionais responsáveis pela elaboração e aplicação de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação,

    promoção do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, de um maior respeito dos direitos das minorias, da luta contra o antissemitismo, da igualdade dos géneros, da não discriminação e da boa governação,

    promoção do desenvolvimento sustentável e contribuição para a redução da pobreza,

    apoio da modernização da economia, promoção de investimentos na região e reforço das pequenas e médias empresas,

    criação de melhores interconexões de transportes e de energia entre a União e os países vizinhos e entre estes últimos e abordagem das ameaças ao nosso ambiente comum,

    promoção de ações que contribuem para a resolução de conflitos,

    promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente para fomentar a inclusão social e incentivar os grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político,

    promoção dos contactos e intercâmbios pessoais no domínio da educação, investigação e cultura,

    contribuição para o financiamento do funcionamento da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA) no Líbano, na Síria e na Jordânia, nomeadamente dos seus programas de saúde, educação e serviços sociais,

    apoio à integração regional, no contexto da parceria euromediterrânica, nomeadamente a promoção da cooperação regional, bem como a criação de redes e de parcerias entre organizações do setor público e privado sem fins lucrativos com vista ao intercâmbio de conhecimentos e de melhores práticas em todos os domínios relevantes,

    apoio às ações no domínio da migração destinadas, nomeadamente, a promover a ligação entre as migrações e o desenvolvimento, a combater a imigração ilegal e a facilitar a readmissão. Estas ações serão completadas por ações financiadas no âmbito da dotação IEVP a partir do artigo 19 02 01 (Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo).

    programas e campanhas de apoio destinados a promover a não violência como método adequado para a prevenção de conflitos, a proteção das minorias e a valorização de sociedades livres e justas; apoio a iniciativas que, recorrendo a meios não violentos, promovam o respeito da legalidade e do Estado de direito; a promoção da não violência deve passar pelo apoio a uma emancipação sem violência (difusão de boas práticas junto das populações e formação dos ativistas) e pela informação das populações oprimidas, em particular das minorias étnicas, entre outras, através de programas radiofónicos,

    cobre igualmente a visibilidade horizontal da assistência da União e as ações e medidas de informação diretamente relacionadas com a concretização dos objetivos da ação da União nos países terceiros mediterrânicos.

    A atribuição de fundos entre países beneficiários e domínios de cooperação deve basear-se no princípio «mais por mais», pelo que as dotações individuais devem ser aumentadas ou diminuídas, se for caso disso, a fim de refletir os progressos políticos alcançados pelos governos parceiros.

    Caso se verifique num dado país uma grave deterioração nos domínios da liberdade, democracia, Estado de direito e respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, a assistência da União pode ser reduzida e utilizada principalmente para apoiar agentes não estatais relativamente a medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Com exceção da ajuda humanitária e da assistência para a execução de ações por parte de ONG, de agências das Nações Unidas ou de operadores imparciais, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação nos domínios da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.

    As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo.

    As contribuições dos Estados EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir:

    o estudo dos efeitos das alterações climáticas na qualidade das águas do Mediterrâneo,

    o estudo da poluição ao longo da costa mediterrânica,

    o exame do estado das infraestruturas energéticas submarinas (gasodutos, oleodutos, cabos elétricos, etc.),

    a promoção da ligação em rede dos centros de investigação públicos e privados incumbidos de controlar a qualidade da água do Mediterrâneo e o estado da orla costeira, para que estes possam proceder ao intercâmbio de dados, partilhar os resultados da investigação e elaborar propostas conjuntas relativas às políticas de intervenção e proteção.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

    19 08 01 02
    Assistência financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria à Palestina, ao processo de paz e à UNRWA

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    300 000 000

    177 915 441

     

    45 522 406

    300 000 000

    223 437 847

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as ações em benefício do povo palestiniano e dos territórios palestinianos ocupados da Cisjordânia e da faixa de Gaza, no contexto do processo de paz no Médio Oriente.

    As operações destinam-se principalmente ao seguinte:

    apoio à criação do Estado e ao desenvolvimento institucional,

    promoção do desenvolvimento económico e social,

    atenuação dos efeitos sobre a população palestiniana da deterioração das condições económicas, orçamentais e humanitárias através da prestação de serviços essenciais e de outro apoio,

    contribuição para o esforço de reconstrução em Gaza,

    contribuição para o financiamento do funcionamento da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA), nomeadamente dos seus programas de saúde, educação e serviços sociais,

    financiamento das ações preparatórias destinadas a promover a cooperação entre Israel e os seus vizinhos no contexto do processo de paz, nomeadamente no que diz respeito às instituições, questões económicas, água, ambiente e energia,

    financiamento das atividades destinadas a criar uma opinião pública favorável ao processo de paz,

    financiamento da informação, incluindo em árabe e hebreu, e difusão de informações relativas à cooperação israelo-palestiniana,

    promoção do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, de um maior respeito dos direitos das minorias, da luta contra o antissemitismo, da igualdade dos géneros e da não discriminação,

    promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente para fomentar a inclusão social.

    As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

    19 08 01 03
    Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com a Europa Oriental

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    822 850 000

    327 858 337

     

    22 761 204

    822 850 000

    350 619 541

    Observações

    Esta dotação visa, nomeadamente, financiar as medidas de cooperação destinadas principalmente a apoiar a aplicação dos acordos e dos planos de ação relativos à Política Europeia de Vizinhança concluídos com os países vizinhos orientais da União, bem como ações bilaterais e multilaterais no âmbito da Parceria Oriental. Será igualmente utilizada para apoiar a parceria estratégica entre a União e a Rússia através da execução dos quatro espaços comuns que abrangem a cooperação económica; liberdade, segurança e justiça; segurança externa e investigação e educação, incluindo a cultura. Abrange, nomeadamente, os seguintes domínios de cooperação:

    promoção do diálogo e da reforma democrática,

    promoção da convergência legislativa e regulamentar e fomento da participação progressiva de países parceiros no mercado interno e na intensificação do comércio,

    reforço das instituições nacionais responsáveis pela elaboração e aplicação de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação, nomeadamente mediante mecanismos de geminação e de assistência técnica, como a TAIEX,

    promoção do respeito dos direitos humanos, nomeadamente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão,

    promoção da boa governação e da luta contra a corrupção,

    promoção da igualdade dos géneros,

    apoio à transição para uma economia de mercado e à modernização da economia, promoção de investimentos na região e reforço das pequenas e médias empresas,

    promoção do desenvolvimento sustentável e do desenvolvimento rural, e contribuição para a redução da pobreza,

    criação de melhores interconexões de transportes e de energia entre a União e os países vizinhos e entre estes últimos e combate às ameaças ao nosso ambiente comum,

    promoção de ações que contribuam para a resolução de conflitos e prevenção de conflitos em zonas de conflito latente,

    promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente fomentando a inclusão social e incentivando os grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político,

    promoção dos contactos e intercâmbios pessoais no domínio da educação, investigação e cultura,

    apoio à cooperação regional, incluindo no contexto da «Sinergia do mar Negro» e da Parceria Oriental,

    apoio às ações no domínio da migração destinadas, nomeadamente, a promover as ligações entre as migrações e o desenvolvimento, a combater a imigração ilegal e a facilitar a readmissão. Estas ações serão completadas por ações financiadas a partir das dotações do artigo 19 02 01 («Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo»).

    Esta dotação destina-se igualmente a financiar a investigação no domínio da saúde humana e o desenvolvimento sustentável na Ucrânia e na Bielorrússia, em particular no que se refere à melhoria das condições sanitárias nas regiões afetadas pela catástrofe de Chernobil.

    Esta dotação destina-se igualmente a financiar medidas que visem reforçar a confiança em zonas de conflito latente na Geórgia, na Transnístria, nos territórios separatistas da Abcásia e da Ossétia do Sul, bem como projetos de instauração de um clima de confiança e de recuperação económica a nível local no território do Nagorno Karabakh.

    As dotações no âmbito deste número serão igualmente utilizadas para ações destinadas a informar o grande público e os beneficiários potenciais da assistência e a aumentar a visibilidade da assistência da União.

    A atribuição de fundos entre países beneficiários e domínios de cooperação deve basear-se no princípio «mais por mais», pelo que as dotações individuais devem ser aumentadas ou diminuídas, se for caso disso, a fim de refletir os progressos políticos alcançados pelos governos parceiros.

    Caso se verifique num dado país uma grave deterioração nos domínios da liberdade, democracia, Estado de direito e respeito dos direitos e das liberdades fundamentais, a assistência da União pode ser reduzida e utilizada principalmente para apoiar agentes não estatais relativamente a medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais. Com exceção da ajuda humanitária e da assistência para a execução de ações por parte de ONG, de agências das Nações Unidas ou de operadores imparciais, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação nos domínios da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.

    As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo.

    As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

    Uma parte desta dotação será afetada a apoio adicional à realização dos objetivos da estratégia do mar Báltico. Este apoio, autorizado em 2010 e 2011, é executado através do apoio prestado à dimensão setentrional no âmbito dos programas indicativos regionais para a região oriental e dos programas indicativos inter-regionais. Entre os quadros de implementação do apoio ao Mar Báltico podem incluir-se, se necessário, o Programa para a Região do Mar Báltico, o Plano de Ação do Mar Báltico (HELCOM) ou o Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169) e outros.

    Uma parte desta dotação destina-se a financiar, nos termos do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União no âmbito da «European Senior Service Network» (ESSN), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

    Uma parte desta dotação será afetada a apoio adicional à realização dos objetivos da estratégia do mar Báltico. Este apoio pode ser executado através de um apoio direto a projetos ao abrigo da EUSBSR ou, se for caso disso, da Dimensão Setentrional no quadro dos programas indicativos para a região oriental e dos programas indicativos inter-regionais, do Programa para a Região do Mar Báltico, do Plano de Ação do Mar Báltico (HELCOM) ou do Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS-169).

    Esta dotação visa, nomeadamente, financiar as medidas de cooperação destinadas principalmente a apoiar a aplicação dos acordos e dos planos de ação relativos à Política Europeia de Vizinhança concluídos com os países vizinhos orientais da União, bem como ações bilaterais e multilaterais no âmbito da Parceria Oriental. Será igualmente utilizada para apoiar a parceria estratégica entre a União e a Rússia através da execução dos quatro espaços comuns que abrangem a cooperação económica; liberdade, segurança e justiça; segurança externa e investigação e educação, incluindo a cultura. Abrange, nomeadamente, os seguintes domínios de cooperação:

    promoção do diálogo e da reforma democrática,

    promoção da convergência legislativa e regulamentar e fomento da participação progressiva de países parceiros no mercado interno e na intensificação do comércio,

    reforço das instituições nacionais responsáveis pela elaboração e aplicação de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação, nomeadamente mediante mecanismos de geminação e de assistência técnica, como a TAIEX,

    promoção do respeito dos direitos humanos, nomeadamente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão,

    promoção da boa governação e da luta contra a corrupção,

    promoção da igualdade dos géneros,

    apoio à transição para uma economia de mercado e à modernização da economia, promoção de investimentos na região e reforço das pequenas e médias empresas,

    promoção do desenvolvimento sustentável e do desenvolvimento rural, e contribuição para a redução da pobreza,

    criação de melhores interconexões de transportes e de energia entre a União e os países vizinhos e entre estes últimos e combate às ameaças ao nosso ambiente comum,

    promoção de ações que contribuam para a resolução de conflitos e prevenção de conflitos em zonas de conflito latente,

    promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente fomentando a inclusão social e incentivando os grupos menos representados a ter voz e a participar na sociedade civil e no sistema político,

    promoção dos contactos e intercâmbios pessoais no domínio da educação, investigação e cultura,

    apoio à cooperação regional, incluindo no contexto da «Sinergia do mar Negro» e da Parceria Oriental,

    apoio às ações no domínio da migração destinadas, nomeadamente, a promover a ligação entre as migrações e o desenvolvimento, a combater a imigração ilegal e a facilitar a readmissão; estas ações serão completadas por ações financiadas a partir das dotações do artigo 19 02 01 («Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo»),

    programas e campanhas de apoio destinados a promover a não violência como um método adequado para a prevenção de conflitos, a proteção das minorias e a valorização de sociedades livres e justas assim como o apoio a iniciativas que, recorrendo a meios não violentos, promovam o respeito da legalidade e do Estado de direito; a promoção da não violência deve passar pelo apoio a uma emancipação sem violência (difusão de boas práticas junto das populações e formação dos ativistas) e pela informação das populações oprimidas, em particular das minorias étnicas, entre outras, através de programas radiofónicos.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

    CAPÍTULO 19 09 — RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    19 09

    RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA

    19 09 01

    Cooperação com países em desenvolvimento da América Latina

    4

    371 064 000

    273 386 429

     

    13 006 402

    371 064 000

    286 392 831

    19 09 02

    Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na América Latina

    4

    p.m.

    500 000

     

     

    p.m.

    500 000

    19 09 03

    Atividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (América Latina)

    4

    16 000 000

    1 976 838

     

     

    16 000 000

    1 976 838

     

    Capítulo 19 09 — Total

     

    387 064 000

    275 863 267

     

    13 006 402

    387 064 000

    288 869 669

    Observações

    O objetivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito desta rubrica é essencialmente contribuir para a promoção da democracia, da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito e a promoção do desenvolvimento sustentável e da integração económica, bem como a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

    De acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41) (ICD), para os países definidos como «beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado mas atualmente ultrapassado, de 35 % da assistência aos países em desenvolvimento atribuídos às infraestruturas e serviços sociais, reconhecendo que a contribuição da União deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos setores sociais, devendo adotar-se como norma um certo grau de flexibilidade. Para além disso, e ainda de acordo com a Declaração da Comissão, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência prestada ao abrigo dos programas nacionais cobertos pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) se destinará, aos setores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projetos, a programas ou do apoio orçamental a estes setores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adotar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de caráter excecional.

    Até julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da União em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento e, em especial, a forma como foram concretizados os seus objetivos. Esse relatório deve, nomeadamente:

    apresentar os objetivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do anterior objetivo de 35 % para as infraestruturas e serviços sociais e do atual valor de referência de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica no âmbito do ICD, e avaliar a eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação da ajuda, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas ações externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente,

    apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de acompanhamento, demonstrando em que medida as ações realizadas alcançaram os objetivos,

    resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,

    fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada setor, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.

    19 09 01
    Cooperação com países em desenvolvimento da América Latina

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    371 064 000

    273 386 429

     

    13 006 402

    371 064 000

    286 392 831

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir ações de cooperação nos países em desenvolvimento da América Latina, com vista a:

    contribuir para o apoio institucional à boa governação e à consolidação da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito,

    promover a coesão social, lutar contra a pobreza e a exclusão social, prestando especial atenção ao círculo vicioso da pobreza enfrentado por pessoas com deficiência,

    promover um clima empresarial favorável para as PME, mediante a criação direitos de propriedade oficiais, a redução da burocracia, um acesso mais fácil ao crédito, sem esquecer a melhoria das associações de pequenas e médias empresas,

    apoiar a integração regional,

    melhorar o nível dos serviços de educação e saúde,

    promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação,

    apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente melhorando as suas competências para participarem na OMC,

    favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre atores económicos das duas partes,

    tornar o ambiente dos países interessados mais favorável à expansão da economia e, por conseguinte, ao desenvolvimento,

    promover a utilização sustentável dos recursos naturais, as energias sustentáveis e a luta contra as alterações climáticas,

    apoiar as medidas de prevenção de catástrofes e de redução dos riscos, incluindo os relacionados com as alterações climáticas,

    apoiar os sindicatos, as organizações não-governamentais (ONGs) e as iniciativas locais que se dedicam a avaliar o impacto dos investimentos europeus na economia nacional, em particular no domínio dos códigos de conduta e dos acordos sectoriais que contemplem o respeito pelas normas profissionais, ambientais, sociais e dos direitos humanos,

    promover o desenvolvimento da sociedade civil, incentivar os grupos menos representados a ter voz e participar na sociedade civil e no sistema político, combater todas as formas de discriminação, bem como reforçar os direitos das mulheres e das crianças e de outras categorias vulneráveis da população, tais como as pessoas com deficiência e os mais idosos,

    Uma parte desta dotação destina-se a financiar programas internacionais em prol da igualdade dos géneros e da autonomia das mulheres, nomeadamente no quadro da ONU Mulheres.

    Com exceção da ajuda humanitária, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação no domínio da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.

    Esta dotação cobre igualmente o financiamento de ações de reforço de capacidades destinadas a ajudar os produtores agrícolas dos países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da União, necessárias para aceder ao mercado da União.

    Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar e as capacidades de auditoria e transparência, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Uma parte desta dotação destina-se a apoiar, entre outras, iniciativas como a Fundação UE-ALC (decidida na cimeira de Chefes de Estado e de Governo UE-ALC) e o Fórum de Biarritz.

    As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo.

    As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, juntam-se às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    Uma parte desta dotação destina-se a financiar, no respeito das disposições do Regulamento Financeiro, operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

    As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

    Com exceção da ajuda humanitária e da ajuda à execução de ações por parte de ONG ou de agências das Nações Unidas ou de operadores imparciais, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação no domínio da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

    Atos de referência

    Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171).

    CAPÍTULO 19 10 — RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    19 10

    RELAÇÕES COM A ÁSIA, A ÁSIA CENTRAL E O MÉDIO ORIENTE (IRAQUE, IRÃO E IÉMEN)

    19 10 01

    Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia

    19 10 01 01

    Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia

    4

    513 190 519

    384 495 037

     

    6 503 201

    513 190 519

    390 998 238

    19 10 01 02

    Ajuda à reabilitação e reconstrução do Afeganistão

    4

    201 000 000

    128 988 695

     

     

    201 000 000

    128 988 695

    19 10 01 03

    Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia

    4

    p.m.

    3 600 000

     

     

    p.m.

    3 600 000

    19 10 01 04

    Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China

    4

    p.m.

    3 700 000

     

     

    p.m.

    3 700 000

    19 10 01 05

    Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio da Ásia

    4

    p.m.

    550 000

     

     

    p.m.

    550 000

    19 10 01 06

    Ação preparatória — União Europeia-Ásia — Integração de políticas e práticas

    4

    p.m.

    300 000

     

     

    p.m.

    300 000

     

    Artigo 19 10 01 — Subtotal

     

    714 190 519

    521 633 732

     

    6 503 201

    714 190 519

    528 136 933

    19 10 02

    Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia Central

    4

    104 300 000

    56 339 890

     

     

    104 300 000

    56 339 890

    19 10 03

    Cooperação com o Iraque, Irão e Iémen

    4

    45 500 000

    23 030 165

     

     

    45 500 000

    23 030 165

    19 10 04

    Atividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (Ásia, Ásia Central, Iraque, Irão e Iémen)

    4

    29 500 000

    4 447 886

     

     

    29 500 000

    4 447 886

     

    Capítulo 19 10 — Total

     

    893 490 519

    605 451 673

     

    6 503 201

    893 490 519

    611 954 874

    Observações

    O objetivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito desta rubrica é essencialmente a sua contribuição para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como a promoção da democracia, da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, a promoção do desenvolvimento sustentável e da integração económica e a promoção da prevenção e resolução de conflitos e da reconciliação. De acordo com a declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41) (ICD), para os países definidos como «beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado mas atualmente ultrapassado, de 35 % da assistência aos países em desenvolvimento atribuídos às infraestruturas e serviços sociais, reconhecendo que a contribuição da União deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos setores sociais, devendo adotar-se como norma um certo grau de flexibilidade.

    Para além disso, e ainda de acordo com a Declaração da Comissão, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência prestada ao abrigo dos programas nacionais cobertos pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) se destinará aos setores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projetos, a programas ou do apoio orçamental a estes setores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adotar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de caráter excecional.

    Até julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da União em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento e, em especial, a forma como foram concretizados os seus objetivos. Esse relatório deve, nomeadamente:

    apresentar os objetivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do anterior objetivo de 35 % para as infraestruturas e serviços sociais e do atual valor de referência de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica no âmbito do ICD, e avaliar a eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação da ajuda, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas ações externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente,

    apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de acompanhamento, demonstrando em que medida as ações realizadas alcançaram os objetivos,

    resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,

    fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada setor, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.

    19 10 01
    Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das ações que visem o desenvolvimento humano e social e a resolução de problemas macroeconómicos e setoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente nos mais pobres. São privilegiadas as ações que têm um efeito sobre a estruturação da economia e o desenvolvimento das instituições, a melhoria da situação dos direitos humanos, incluindo a liberdade de culto, o reforço da sociedade civil, incluindo as intervenções que incidem sobre a democratização, a educação e a formação ao longo da vida, o intercâmbio cultural e académico, o intercâmbio científico e tecnológico, o ambiente, as florestas tropicais, as campanhas de luta contra a droga, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e as ações de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis e das tecnologias da informação e das comunicações.

    A Comissão publicará anualmente um relatório sobre o conjunto de atividades no domínio da ajuda externa.

    São igualmente imputadas a este artigo as despesas decorrentes de ações e de outras medidas de sensibilização e de informação de caráter horizontal, no âmbito da cooperação da União com os países em desenvolvimento da Ásia.

    São igualmente imputados a este artigo o apoio ao desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as atividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e as pessoas portadoras de deficiência.

    A presente dotação destina-se igualmente à promoção de um clima empresarial favorável para as PME, mediante a criação de direitos de propriedade oficiais, a redução da burocracia, um acesso mais fácil ao crédito, sem esquecer a melhoria das associações das pequenas e médias empresas.

    A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à ação da União.

    Esta dotação destina-se igualmente, numa perspetiva de interesse mútuo da União e dos seus parceiros, a cobrir diversos tipos de ações, nomeadamente de assistência técnica, de formação, de transferência de tecnologia e de apoio institucional em matéria de promoção comercial, energética (designadamente das energias renováveis), ambiental, de gestão, etc., com vista a:

    melhorar o contexto económico, social, cultural, legislativo e regulamentar e facilitar as relações económicas e comerciais entre a União e a Ásia,

    favorecer a integração regional,

    apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente melhorando as suas competências para participarem na Organização Mundial do Comércio (OMC),

    favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre atores económicos das duas partes,

    tornar o ambiente dos países interessados mais favorável à expansão da economia e, por conseguinte, ao desenvolvimento,

    promover o desenvolvimento social, a coesão social e a distribuição justa de rendimentos,

    promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de futuras iniciativas da União de apoio e promoção do diálogo permanente e da cooperação entre o setor privado e as comunidades de investigação da União e da Índia num vasto espectro de domínios, mediante o reforço e o incentivo das parcerias, dos intercâmbios e do apoio a iniciativas conjuntas, bem como da melhoria do fluxo de informação relativa ao acesso ao mercado em termos de comércio e de investimento, sobretudo no contexto do futuro acordo de comércio livre entre a União e a Índia.

    Destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais.

    Algumas medidas podem ser objeto de cofinanciamento com organizações não governamentais e organizações internacionais.

    A presente dotação destina-se igualmente a apoiar as medidas de prevenção de catástrofes e de redução dos riscos, incluindo os relacionados com as alterações climáticas.

    Esta dotação destina-se a cobrir igualmente intervenções da União no âmbito do processo de reconstrução do Afeganistão.

    A Comissão fiscalizará o respeito das condições associadas à contribuição da União para este processo, nomeadamente, a implementação plena do espírito e da letra do Acordo de Bona/Petersberg. Manterá a autoridade orçamental informada dos resultados por si alcançados e respetivas conclusões.

    Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a estratégia nacional de luta contra a droga no Afeganistão, nomeadamente a pôr termo à produção de ópio neste país e a desmantelar e destruir as redes e rotas ilegais de exportação de ópio para países europeus.

    Parte desta dotação destina-se, tendo devidamente em conta o Regulamento Financeiro, a projetos que tenham por objetivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a ações nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação ativa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório.

    As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de contribuição de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4 % das contribuições do respetivo programa para cada capítulo.

    As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

    As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, juntam-se às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

    Uma parte desta dotação destina-se a financiar programas internacionais em prol da igualdade dos géneros e da autonomia das mulheres, nomeadamente no quadro da ONU Mulheres.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

    Atos de referência

    Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171).

    19 10 01 01
    Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    513 190 519

    384 495 037

     

    6 503 201

    513 190 519

    390 998 238

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as ações que visem o desenvolvimento humano e social e a resolução de problemas macroeconómicos e sectoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente nos mais pobres. De acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD), a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas cobertos pelo ICD se destinará aos setores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projetos, a programas ou do apoio orçamental a estes setores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adotar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca aos casos em que está envolvida uma assistência de caráter excecional.

    São privilegiadas as ações que têm um efeito sobre a estruturação da economia e o desenvolvimento das instituições, a melhoria da situação dos direitos humanos, incluindo a liberdade de culto, o reforço da sociedade civil, incluindo as intervenções que incidem sobre a democratização, o acesso universal das crianças de ambos os sexos, das mulheres e das crianças com deficiência ao ensino primário e secundário, o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo as florestas tropicais, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e a redução dos riscos, nomeadamente os relacionados com as alterações climáticas, e as ações de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis, da luta contra as alterações climáticas e das tecnologias da informação e das comunicações.

    Esta dotação destina-se também a cobrir medidas destinadas a promover a prevenção e a resolução de conflitos, bem como a reconciliação.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas decorrentes de ações e de outras medidas de sensibilização e de informação de caráter horizontal, no âmbito da cooperação da União com os países em desenvolvimento da Ásia.

    Esta dotação destina-se ainda a apoiar o desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as atividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e as pessoas portadoras de deficiência.

    Esta dotação destina-se também a apoiar ações de microfinanciamento.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações de reforço de capacidades destinadas a ajudar os produtores agrícolas dos países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da União, necessárias para aceder ao mercado da União.

    A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à ação da União Europeia.

    Esta dotação destina-se ainda a cobrir ações com repercussões na estruturação da economia e no desenvolvimento das instituições.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a assistência técnica, de formação, de transferência de tecnologia e de apoio institucional em matéria de promoção comercial, energética (designadamente das energias renováveis), ambiental, de gestão, etc., com vista a:

    favorecer a integração regional,

    apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente a sua capacidade para participar na Organização Mundial do Comércio (OMC),

    favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre atores económicos das duas partes,

    promover o desenvolvimento social, a coesão social e a distribuição justa de rendimentos,

    promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação,

    fomentar o desenvolvimento da sociedade civil, incentivar grupos menos representados a ganharem uma voz e participarem na sociedade civil e no sistema político, combater todas as formas de discriminação e reforçar os direitos das mulheres e crianças e outras categorias vulneráveis da população, como os idosos e as pessoas com deficiência.

    Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais.

    Algumas medidas podem ser objeto de cofinanciamento com organizações não governamentais e organizações internacionais.

    Parte desta dotação destina-se, tendo devidamente em conta o Regulamento Financeiro, a projetos que tenham por objetivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a ações nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação ativa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório.

    Parte desta dotação destina-se a ser utilizada para ações destinadas a controlar e a remover as minas terrestres antipessoal e os explosivos e resíduos explosivos de guerra e armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas.

    Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar e as capacidades de auditoria e transparência, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

    Parte desta dotação destina-se à melhoria da situação da minoria cristã e de outras minorias religiosas no Paquistão.

    Uma parte desta dotação destina-se, tendo em conta as disposições do Regulamento Financeiro, a operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas públicas ou privadas.

    As dotações inscritas nesta rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

    Uma parte desta dotação destina-se a financiar programas internacionais em prol da igualdade dos géneros e da autonomia das mulheres, nomeadamente no quadro da ONU Mulheres.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

    TÍTULO 20

    COMÉRCIO

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    20 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

     

    93 973 453

    93 973 453

     

     

    93 973 453

    93 973 453

    20 02

    POLÍTICA COMERCIAL

    4

    13 500 000

    8 203 879

     

    1 300 640

    13 500 000

    9 504 519

     

    Título 20 — Total

     

    107 473 453

    102 177 332

     

    1 300 640

    107 473 453

    103 477 972

    CAPÍTULO 20 02 — POLÍTICA COMERCIAL

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    20 02

    POLÍTICA COMERCIAL

    20 02 01

    Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros

    4

    9 000 000

    6 918 934

     

     

    9 000 000

    6 918 934

    20 02 03

    Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais

    4

    4 500 000

    1 284 945

     

    1 300 640

    4 500 000

    2 585 585

     

    Capítulo 20 02 — Total

     

    13 500 000

    8 203 879

     

    1 300 640

    13 500 000

    9 504 519

    20 02 03
    Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    4 500 000

    1 284 945

     

    1 300 640

    4 500 000

    2 585 585

    Observações

    Esta dotação destina-se a financiar programas e iniciativas multilaterais no domínio da ajuda relacionada com o comércio, tendo em vista o reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem efetivamente no sistema de comércio multilateral e nos acordos comerciais regionais e do seu desempenho comercial.

    Os programas e iniciativas multilaterais a financiar por esta dotação permitirão apoiar as seguintes ações:

    Assistência a nível da política comercial, da participação em negociações e da execução de acordos comerciais

    Ações de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento de definição da sua política comercial e das instituições ligadas à política comercial, incluindo assistência e análises comerciais exaustivas e atualizadas a fim de integrar o comércio nas suas políticas de crescimento económico e desenvolvimento.

    Ações de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem efetivamente em negociações comerciais internacionais e aplicarem os acordos comerciais internacionais.

    Investigação com vista a aconselhar os decisores sobre a melhor forma de garantir que os interesses específicos dos pequenos produtores e dos trabalhadores nos países em desenvolvimento em todos os domínios de intervenção e promover condições que deem aos produtores acesso aos programas de garantia da sustentabilidade relacionados com o comércio.

    Esta assistência destina-se principalmente ao setor público.

    Desenvolvimento do comércio

    Ações destinadas a atenuar os condicionalismos decorrentes da oferta que tenham repercussão direta na capacidade dos países em desenvolvimento para explorar o seu potencial comercial a nível internacional, incluindo, em particular, o desenvolvimento do setor privado.

    Esta dotação complementa os programas geográficos da União e deve cobrir apenas iniciativas e programas multilaterais que proporcionem um valor acrescentado real aos programas geográficos da União, em particular o quadro integrado para os países menos desenvolvidos.

    A Comissão apresentará um relatório bianual sobre a execução e os resultados obtidos no domínio da assistência no âmbito do comércio e o respetivo impacto. A Comissão indicará o montante total consagrado à assistência no âmbito do comércio no orçamento geral da União e o montante total utilizado para todas as prestações de «ajuda relacionada com o comércio».

    Bases jurídicas

    Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    TÍTULO 21

    DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    21 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

     

    268 569 707

    268 569 707

     

     

    268 569 707

    268 569 707

    21 02

    SEGURANÇA ALIMENTAR

    4

    258 629 000

    180 505 121

     

     

    258 629 000

    180 505 121

    21 03

    INTERVENIENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO

    4

    245 400 000

    184 450 589

     

    11 055 442

    245 400 000

    195 506 031

    21 04

    AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA

    4

    217 650 000

    124 511 655

     

     

    217 650 000

    124 511 655

    21 05

    DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

    4

    195 545 000

    102 257 336

     

    3 251 601

    195 545 000

    105 508 937

    21 06

    COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

    4

    331 382 779

    304 087 142

     

    6 503 201

    331 382 779

    310 590 343

    21 07

    OUTRAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS AD HOC

    4

    34 198 140

    29 299 709

     

     

    34 198 140

    29 299 709

    21 08

    ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP»

    4

    20 325 000

    13 224 060

     

     

    20 325 000

    13 224 060

    21 49

    DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977

    4

    p.m.

     

     

    p.m.

     

    Título 21 — Total

     

    1 571 699 626

    1 206 905 319

     

    20 810 244

    1 571 699 626

    1 227 715 563

    Observações

    Não deve ser concedida ajuda da União a nenhuma autoridade, organização ou programa que apoie ou participe na gestão de ações que impliquem violações dos direitos humanos, como a interrupção obrigatória da gravidez, a esterilização forçada ou o infanticídio, especialmente quando essas ações perseguem os seus objetivos exercendo pressões psicológicas, sociais, económicas ou jurídicas, desta forma violando a interdição, especificamente formulada pela Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento (CIPD) realizada no Cairo, da coação ou constrangimento em matéria de sexualidade e de saúde reprodutiva. A Comissão deve apresentar um relatório sobre a execução da ajuda externa da União aplicável a este programa.

    CAPÍTULO 21 03 — INTERVENIENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    21 03

    INTERVENIENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO

    21 03 01

    Intervenientes não estatais no desenvolvimento

    4

    208 700 000

    172 973 346

     

    6 503 201

    208 700 000

    179 476 547

    21 03 02

    Autoridades locais no desenvolvimento

    4

    35 700 000

    10 477 243

     

    4 552 241

    35 700 000

    15 029 484

    21 03 03

    Ação preparatória — Rede africana regional de organizações da sociedade civil consagradas ao Objetivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 5

    4

    p.m.

    500 000

     

     

    p.m.

    500 000

    21 03 04

    Projeto-piloto — Investimento estratégico para uma paz duradoura e a democratização no Corno de África

    4

    1 000 000

    500 000

     

     

    1 000 000

    500 000

     

    Capítulo 21 03 — Total

     

    245 400 000

    184 450 589

     

    11 055 442

    245 400 000

    195 506 031

    21 03 01
    Intervenientes não estatais no desenvolvimento

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    208 700 000

    172 973 346

     

    6 503 201

    208 700 000

    179 476 547

    Observações

    Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas nos países em desenvolvimento realizadas por organizações da sociedade civil da União e de países parceiros no domínio do desenvolvimento, bem como a reforçar as suas capacidades a nível do processo de tomada de decisão, com o objetivo de:

    promover uma sociedade inclusiva e autónoma a fim de i) ajudar as populações que se encontram fora do raio de ação dos principais serviços e recursos e excluídas dos processos de tomada de decisão, ii) reforçar a capacidade das organizações da sociedade civil em países parceiros, tendo em vista facilitar a sua participação na definição e aplicação de estratégias de desenvolvimento sustentável e iii) facilitar a interação entre agentes estatais e agentes não estatais em diferentes contextos,

    melhorar o nível de sensibilização dos europeus para as questões de desenvolvimento e mobilizar o apoio público ativo na União e nos países em vias de adesão para reduzir a pobreza, para aplicar estratégias de desenvolvimento sustentável em países parceiros, para desenvolver relações mais justas entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, bem como para reforçar o papel da sociedade civil enquanto fator de progresso e de transformação,

    alcançar uma cooperação mais eficaz, promover sinergias e assegurar um diálogo estruturado entre as redes da sociedade civil, no âmbito das suas organizações e com as instituições da União.

    Estas iniciativas podem igualmente incluir:

    o apoio a atividades de informação destinadas a esclarecer os decisores a todos os níveis sobre as políticas que mais beneficiam os produtores e os trabalhadores marginalizados nos países em desenvolvimento,

    a criação e o reforço de associações e de cooperativas nos países em desenvolvimento para que estes possam desenvolver capacidades institucionais e de produção para elaborar produtos de valor acrescentado e prosseguir nesse sentido,

    o apoio às redes de produtores do comércio justo do Sul, que representam a voz dos produtores do comércio justo marginalizados.

    Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afeta uma quantia ao financiamento das atividades que beneficiam os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito dos programas temáticos, está prevista para esses países uma verba equivalente a 3,9 % deste programa.

    As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

    Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar, capacidades de auditoria e transparência, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

    A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e execução de projetos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

    Atos de referência

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de agosto de 2005, intitulada: «Ações externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspetivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Programa temático “Atores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento”» [COM(2006) 019 final].

    21 03 02
    Autoridades locais no desenvolvimento

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    35 700 000

    10 477 243

     

    4 552 241

    35 700 000

    15 029 484

    Observações

    Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas nos países em desenvolvimento realizadas pelas autoridades locais da União e de países parceiros no domínio do desenvolvimento, bem como a reforçar as suas capacidades a nível do processo de tomada de decisão, com o objetivo de:

    promover uma sociedade inclusiva e autónoma a fim de i) ajudar as populações que se encontram fora do raio de ação dos principais serviços e recursos e excluídas dos processos de tomada de decisão, ii) reforçar as capacidades das autoridades locais e regionais nos países parceiros, com vista a facilitar a sua participação na definição e aplicação de estratégias de desenvolvimento sustentável; e iii) facilitar a interação entre as autoridades estatais, locais e regionais em contextos diferentes e promover um papel mais importante para as autoridades locais nos processos de descentralização,

    melhorar o nível de sensibilização dos europeus para as questões de desenvolvimento e mobilizar um apoio público ativo na União e nos países em vias de adesão para reduzir a pobreza, aplicar estratégias de desenvolvimento sustentável nos países parceiros, desenvolver relações mais justas entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, nomeadamente aumentando a sensibilização no domínio das relações comerciais Norte-Sul, das decisões de compra dos consumidores da União e do seu impacto no desenvolvimento sustentável e na redução da pobreza, bem como para reforçar os papéis desempenhados pelas autoridades locais e regionais para o efeito,

    alcançar uma cooperação mais eficiente, promover sinergias e assegurar um diálogo estruturado entre associações de autoridades locais e regionais e com a sociedade civil, nas suas organizações e com as instituições da União.

    Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD). Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afeta uma quantia ao financiamento das atividades que beneficiam os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) no âmbito dos programas temáticos, está prevista a afetação a esses países de uma verba equivalente a 3,9 % deste programa.

    As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

    Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar, capacidades de auditoria e transparência, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

    Atos de referência

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de agosto de 2005, intitulada: «Ações externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspetivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de janeiro de 2006, intitulada: «Ações externas através do programa temático “Atores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento”» [COM(2006) 19 final].

    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de outubro de 2008, intitulada «Autoridades locais: intervenientes no desenvolvimento» [COM(2008) 626 final].

    CAPÍTULO 21 05 — DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    21 05

    DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

    21 05 01

    Desenvolvimento humano e social

    21 05 01 01

    Saúde

    4

    58 552 000

    14 826 287

     

     

    58 552 000

    14 826 287

    21 05 01 02

    Educação

    4

    40 693 000

    7 907 353

     

     

    40 693 000

    7 907 353

    21 05 01 03

    Outros aspetos do desenvolvimento humano e social

    4

    40 300 000

    17 297 335

     

     

    40 300 000

    17 297 335

    21 05 01 04

    Igualdade de género

    4

    p.m.

    7 907 353

     

     

    p.m.

    7 907 353

    21 05 01 05

    Projeto-piloto — Controlo qualitativo e quantitativo das despesas no domínio da saúde e da educação

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    21 05 01 06

    Ação preparatória — Transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento

    4

    p.m.

    1 385 000

     

     

    p.m.

    1 385 000

    21 05 01 07

    Ação preparatória — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas

    4

    p.m.

    1 270 000

     

     

    p.m.

    1 270 000

    21 05 01 08

    Projeto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

    4

    p.m.

    400 000

     

     

    p.m.

    400 000

    21 05 01 09

    Ação preparatória — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

    4

    1 500 000

    1 250 000

     

     

    1 500 000

    1 250 000

     

    Artigo 21 05 01 — Subtotal

     

    141 045 000

    52 243 328

     

     

    141 045 000

    52 243 328

    21 05 02

    Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM)

    4

    54 500 000

    46 455 699

     

    3 251 601

    54 500 000

    49 707 300

    21 05 03

    Desenvolvimento humano e social — Conclusão da anterior cooperação

    4

    p.m.

    3 558 309

     

     

    p.m.

    3 558 309

     

    Capítulo 21 05 — Total

     

    195 545 000

    102 257 336

     

    3 251 601

    195 545 000

    105 508 937

    21 05 02
    Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    54 500 000

    46 455 699

     

    3 251 601

    54 500 000

    49 707 300

    Observações

    Estas dotações destinam-se a conceder apoio financeiro a ações do Fundo Mundial de luta contra a SIDA, a tuberculose e o paludismo (GFATM).

    As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

    CAPÍTULO 21 06 — COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    21 06

    COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

    21 06 02

    Relações com a África do Sul

    4

    128 611 000

    131 459 743

     

    6 503 201

    128 611 000

    137 962 944

    21 06 03

    Apoio ao ajustamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar

    4

    177 000 000

    128 494 485

     

     

    177 000 000

    128 494 485

    21 06 04

    Ações de recuperação e de reconstrução a favor dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países ACP

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    21 06 05

    Ajuda aos produtores de bananas dos países ACP

    4

    p.m.

    10 576 085

     

     

    p.m.

    10 576 085

    21 06 06

    Atividades de cooperação que não se enquadram na ajuda pública ao desenvolvimento (África do Sul)

    4

    2 400 000

    938 998

     

     

    2 400 000

    938 998

    21 06 07

    Medidas de acompanhamento no setor das bananas

    4

    23 371 779

    32 617 831

     

     

    23 371 779

    32 617 831

     

    Capítulo 21 06 — Total

     

    331 382 779

    304 087 142

     

    6 503 201

    331 382 779

    310 590 343

    Observações

    Para os países definidos como «beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, um valor de referência de 35 % de dotações anuais foi concedido no passado às infraestruturas sociais, especialmente no domínio da educação e da saúde, mas também à assistência macroeconómica acompanhada de condições relativas ao setor social, reconhecendo que a contribuição da União deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos setores sociais, devendo adotar-se como norma um certo grau de flexibilidade. A Comissão continuará a apoiar este valor de referência.

    Além disso, de acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência prestada ao abrigo dos programas nacionais cobertos pelo ICD se destinará, aos setores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projetos, a programas ou de apoio orçamental a estes setores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adotar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de caráter excecional.

    Até julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da União em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento, em especial a forma como foram concretizados os seus objetivos. Esse relatório deve, nomeadamente:

    apresentar os objetivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do valor de referência de 35 % para as infraestruturas e serviços sociais e do valor de referência atual de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, no contexto da cooperação geográfica ao abrigo do ICD, e avaliar a eficiência e eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação da ajuda, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas ações externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos humanos, a prevenção de conflitos e o ambiente,

    apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de monitorização, demonstrando em que medida as ações realizadas alcançaram os objetivos,

    resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,

    fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada setor, de acordo com os critérios de comunicação de informações da OCDE.

    Este relatório deve igualmente conter informações sobre o modo como o apoio orçamental contribuiu para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. O apoio orçamental dependerá da apresentação prévia de provas de suficiente capacidade institucional e da observância de critérios detalhados relativamente ao depositário e à utilização de fundos no país beneficiário. Os critérios devem ser enunciados no relatório anual e a respetiva observância deve ser avaliada no relatório.

    Após a apresentação do relatório, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão encetarão um diálogo sobre os resultados obtidos e as possibilidades de realizar mais progressos na consecução dos objetivos.

    21 06 02
    Relações com a África do Sul

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    128 611 000

    131 459 743

     

    6 503 201

    128 611 000

    137 962 944

    Observações

    Esta dotação é conforme ao Acordo de Desenvolvimento Comercial e Cooperação (ADCC) entre a União Europeia e a África do Sul e ao Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

    O programa é executado através de documentos de estratégia por país (DE) e de programas indicativos plurianuais (PIP) ao abrigo do ACDC em 2007-2013 e financiado a partir do orçamento geral da União.

    Esta dotação destina-se sobretudo ao financiamento de projetos e programas de cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul, que contribuem para:

    o desenvolvimento económico e social harmonioso e sustentável da África do Sul através de programas e medidas destinados a reduzir a pobreza e a incentivar o crescimento económico que beneficie os pobres,

    a integração contínua desse país na economia mundial,

    a consolidação das fundações de uma sociedade democrática e de um Estado de direito que respeite integralmente os direitos humanos e as liberdades fundamentais,

    a melhoria dos serviços sociais e a contribuição para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

    Os programas centrar-se-ão na luta contra a pobreza e na realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, tendo em conta as necessidades das comunidades anteriormente desfavorecidas, e integrarão as dimensões de género e de ambiente do desenvolvimento. Será dada especial atenção ao reforço das capacidades institucionais.

    A cooperação para o desenvolvimento incide sobretudo nos seguintes domínios:

    reforço das capacidades e apoio à prestação de serviços em favor dos mais desfavorecidos (incluindo, no domínio da saúde, VIH/Sida, educação, habitação, infraestruturas como água e saneamento, energia sustentável, comunicação, bem como reformas no domínio da gestão das finanças públicas a todos os níveis da administração, reforço das capacidades e melhoria do acompanhamento e da avaliação),

    apoio ao crescimento sustentável tendo em vista especificamente a criação de emprego (encontrar soluções para os problemas da oferta e da procura de mão de obra, como o desenvolvimento das competências), nomeadamente no domínio da atenuação e adaptação às alterações climáticas e, de um modo geral, da economia verde,

    apoio à governação (tanto no domínio público como não público),

    apoio regional e pan-africano (contribuir nomeadamente para ações em favor da paz e da segurança, para programas intra-ACP nos domínios da ciência, da tecnologia e da mobilidade universitária, e apoio à interconectividade regional através do desenvolvimento das infraestrutura e do comércio).

    Tendo em conta os desafios ambientais com que a África do Sul está confrontada e o seu papel de décimo segundo maior emissor de gases com efeito de estufa do mundo, a cooperação para o desenvolvimento colocará uma maior ênfase na proteção ambiental e nas medidas relacionadas com as alterações climáticas.

    As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições, inscritas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

    As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspetos relativos às atividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

    Uma vez que a ajuda é prestada por intermédio das dotações orçamentais, a Comissão apoiará os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar, capacidades de auditoria e transparência, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1905/2006.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

    TÍTULO 22

    ALARGAMENTO

    Título

    Capítulo

    Designação

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    22 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ALARGAMENTO»

    88 841 907

    88 841 907

     

     

    88 841 907

    88 841 907

    22 02

    PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

    1 002 420 021

    802 355 164

     

    14 307 042

    1 002 420 021

    816 662 206

     

    Título 22 — Total

    1 091 261 928

    891 197 071

     

    14 307 042

    1 091 261 928

    905 504 113

    CAPÍTULO 22 02 — PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    22 02

    PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

    22 02 01

    Assistência à transição e ao reforço institucional dos países candidatos

    4

    293 880 176

    283 229 616

     

     

    293 880 176

    283 229 616

    22 02 02

    Assistência à transição e ao reforço institucional dos potenciais países candidatos

    4

    453 337 844

    339 099 912

     

     

    453 337 844

    339 099 912

    22 02 03

    Administrações civis interinas nos Balcãs Ocidentais

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    22 02 04

    Cooperação transfronteiriça e cooperação regional

    22 02 04 01

    Cooperação transfronteiriça (CT) entre países beneficiários do IPA e participação em programas transnacionais/inter-regionais do FEDER e em programas do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria relativos às bacias marítimas

    4

    18 787 731

    12 514 374

     

     

    18 787 731

    12 514 374

    22 02 04 02

    Cooperação transfronteiriça (CT) com os Estados-Membros

    4

    3 347 971

    1 184 126

     

     

    3 347 971

    1 184 126

     

    Artigo 22 02 04 — Subtotal

     

    22 135 702

    13 698 500

     

     

    22 135 702

    13 698 500

    22 02 05

    Conclusão da anterior assistência

    22 02 05 01

    Conclusão da assistência de pré-adesão Phare

    4

    p.m.

     

     

    p.m.

    22 02 05 02

    Conclusão da assistência CARDS

    4

    p.m.

    1 976 838

     

     

    p.m.

    1 976 838

    22 02 05 03

    Conclusão da anterior cooperação com a Turquia

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    22 02 05 04

    Conclusão da cooperação com Malta e Chipre

    4

     

     

    22 02 05 05

    Conclusão das ações preparatórias relativas ao impacto do alargamento nas regiões fronteiriças da União

    3.2

    p.m.

     

     

    p.m.

    22 02 05 09

    Conclusão do instrumento de transição para novos Estados-Membros

    3.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    22 02 05 10

    Conclusão de Ações de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito do instrumento de transição

    3.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 22 02 05 — Subtotal

     

    p.m.

    1 976 838

     

     

    p.m.

    1 976 838

    22 02 06

    Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX) no âmbito da pré-adesão

    4

    12 000 000

    8 724 776

     

     

    12 000 000

    8 724 776

    22 02 07

    Programas regionais, horizontais e «ad hoc»

    22 02 07 01

    Programas regionais e horizontais

    4

    142 566 299

    127 414 143

     

    14 307 042

    142 566 299

    141 721 185

    22 02 07 02

    Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria

    4

    3 500 000

    3 459 467

     

     

    3 500 000

    3 459 467

    22 02 07 03

    Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

    4

    31 000 000

    14 265 853

     

     

    31 000 000

    14 265 853

     

    Artigo 22 02 07 — Subtotal

     

    177 066 299

    145 139 463

     

    14 307 042

    177 066 299

    159 446 505

    22 02 08

    Projeto-piloto — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

    4

    p.m.

    932 000

     

     

    p.m.

    932 000

    22 02 09

    Ação preparatória — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    22 02 10

    Informação e comunicação

    22 02 10 01

    Prince — Informação e comunicação

    4

    5 000 000

    4 358 928

     

     

    5 000 000

    4 358 928

    22 02 10 02

    Informação e comunicação para países terceiros

    4

    10 000 000

    5 195 131

     

     

    10 000 000

    5 195 131

     

    Artigo 22 02 10 — Subtotal

     

    15 000 000

    9 554 059

     

     

    15 000 000

    9 554 059

    22 02 11

    Instrumento de Transição para reforço institucional após a adesão

    3.2

    29 000 000

    p.m.

     

     

    29 000 000

    p.m.

     

    Capítulo 22 02 — Total

     

    1 002 420 021

    802 355 164

     

    14 307 042

    1 002 420 021

    816 662 206

    22 02 07
    Programas regionais, horizontais e «ad hoc»

    22 02 07 01
    Programas regionais e horizontais

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    142 566 299

    127 414 143

     

    14 307 042

    142 566 299

    141 721 185

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de programas regionais de pré-adesão e programas multibeneficiários relativamente a todos os países candidatos e a países potencialmente candidatos.

    As receitas provenientes de contas fiduciárias inscritas no artigo 5 2 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

    TÍTULO 23

    AJUDA HUMANITÁRIA

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    23 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA»

     

    36 465 828

    36 465 828

     

     

    36 465 828

    36 465 828

    23 02

    AJUDA HUMANITÁRIA, INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

    4

    857 657 000

    773 610 372

     

    29 914 724

    857 657 000

    803 525 096

    23 03

    INSTRUMENTO FINANCEIRO PARA A PROTEÇÃO CIVIL

     

    23 200 000

    18 588 070

     

     

    23 200 000

    18 588 070

     

    Título 23 — Total

     

    917 322 828

    828 664 270

     

    29 914 724

    917 322 828

    858 578 994

    CAPÍTULO 23 02 — AJUDA HUMANITÁRIA, INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    23 02

    AJUDA HUMANITÁRIA, INCLUINDO AJUDA A POPULAÇÕES DESENRAIZADAS, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

    23 02 01

    Ajuda humanitária

    4

    560 551 000

    512 545 722

     

    27 963 764

    560 551 000

    540 509 486

    23 02 02

    Ajuda alimentar

    4

    259 187 000

    226 941 029

     

    1 950 960

    259 187 000

    228 891 989

    23 02 03

    Preparação para catástrofes

    4

    35 919 000

    32 123 621

     

     

    35 919 000

    32 123 621

    23 02 04

    Ação preparatória — Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

    4

    2 000 000

    2 000 000

     

     

    2 000 000

    2 000 000

     

    Capítulo 23 02 — Total

     

    857 657 000

    773 610 372

     

    29 914 724

    857 657 000

    803 525 096

    23 02 01
    Ajuda humanitária

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    560 551 000

    512 545 722

     

    27 963 764

    560 551 000

    540 509 486

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da ajuda humanitária para ajudar pessoas, em países fora da União, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como provocadas pelo homem (guerras, conflitos, etc.), ou de emergências comparáveis, na medida em que seja necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem.

    As ajudas em questão são concedidas com base na não discriminação das vítimas por motivos raciais, étnicos, religiosos, de deficiências, de sexo, de idade, de nacionalidade ou de convicções políticas.

    Este artigo destina-se igualmente à aquisição e ao fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas operações de ajuda humanitária, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infraestruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, assim como qualquer outra ação destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.

    Esta dotação pode cobrir igualmente as despesas diretamente associadas à execução de ações humanitárias.

    Cobre, nomeadamente:

    os estudos sobre a viabilidade das ações humanitárias, a avaliação de projetos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações de ajuda humanitária,

    as ações de acompanhamento de projetos e planos de caráter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, tendo em vista aumentar a eficácia da ajuda e do acompanhamento desses projetos e planos,

    as ações de supervisão e de coordenação da execução das operações integradas na ajuda em questão,

    as ações de reforço da coordenação das ações da União com as ações dos Estados-Membros, de outros países terceiros doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas,

    as ações de assistência técnica necessárias para a preparação e execução dos projetos humanitários, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infraestruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da Direção-Geral da «Ajuda Humanitária» espalhados pelo mundo,

    o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária da União e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros,

    estudos e formação ligados à realização dos objetivos do domínio de ajuda humanitária,

    subvenções de ação e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias,

    as ações humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal,

    despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

    23 02 02
    Ajuda alimentar

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    259 187 000

    226 941 029

     

    1 950 960

    259 187 000

    228 891 989

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir operações de ajuda alimentar de natureza humanitária e será concretizada nos termos das regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

    A ajuda humanitária da União presta assistência e ajuda, numa base não discriminatória, às populações de países terceiros — fora da União —, designadamente as populações mais vulneráveis, prioritariamente as dos países em desenvolvimento, vítimas de catástrofes naturais, de crises de origem humana, tais como guerras e conflitos, de circunstâncias excecionais ou de situações comparáveis às catástrofes naturais ou causadas pelo homem. Essa assistência será prestada enquanto for necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem.

    Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e entrega de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações humanitárias de ajuda alimentar.

    Esta dotação destina-se a cobrir as medidas indispensáveis à execução das operações humanitárias de ajuda alimentar dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, que satisfaçam o requisito de obter a maior rentabilidade possível e que proporcionem maior transparência. Isto inclui:

    o transporte e a distribuição da ajuda, incluindo todas as operações conexas, como seguros, carga, descarga, coordenação, etc.,

    medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excecionais, a desinfeção, operações de transformação ou de preparação de géneros efetuadas no local, serviços de peritos, assistência técnica e material diretamente ligados à execução da ajuda (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.),

    o controlo e a coordenação das operações de ajuda alimentar, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos destinados à ajuda alimentar, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida,

    experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de ajuda alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as ações humanitárias, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público,

    o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, contratos a prazo, facultativos ou não, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento, a manutenção e reparação dos armazéns, etc.),

    as ações de assistência técnica necessárias tanto para a preparação como para a execução dos projetos humanitários de ajuda alimentar, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infraestruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — dos dispositivos da Direção Geral da «Ajuda Humanitária» espalhados pelo mundo.

    A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.o a 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), ao celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projetos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

    TÍTULO 26

    ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    26 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

     

    988 983 348

    988 983 348

     

     

    988 983 348

    988 983 348

    26 02

    PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

    1

    14 738 200

    12 849 449

     

     

    14 738 200

    12 849 449

    26 03

    SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

     

    26 300 000

    11 472 610

     

    6 503 201

    26 300 000

    17 975 811

     

    Título 26 — Total

     

    1 030 021 548

    1 013 305 407

     

    6 503 201

    1 030 021 548

    1 019 808 608

    CAPÍTULO 26 03 — SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    26 03

    SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

    26 03 01

    Redes para a transferência de dados entre administrações

    26 03 01 01

    Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)

    1.1

    25 700 000

    10 872 610

     

    6 503 201

    25 700 000

    17 375 811

    26 03 01 02

    Conclusão dos programas IDA e IDABC anteriores

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 26 03 01 — Subtotal

     

    25 700 000

    10 872 610

     

    6 503 201

    25 700 000

    17 375 811

    26 03 02

    Projeto-piloto — Programa Administração Pública e Erasmus

    5

     

     

    26 03 03

    Ação preparatória — Programa Administração Pública e Erasmus

    5

    600 000

    600 000

     

     

    600 000

    600 000

     

    Capítulo 26 03 — Total

     

    26 300 000

    11 472 610

     

    6 503 201

    26 300 000

    17 975 811

    26 03 01
    Redes para a transferência de dados entre administrações

    26 03 01 01
    Soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    25 700 000

    10 872 610

     

    6 503 201

    25 700 000

    17 375 811

    Observações

    Em 29 de setembro de 2008, a Comissão propôs um programa sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA), para suceder ao programa IDABC que terminou em dezembro de 2009.

    O programa ISA visa facilitar a interação eletrónica transfronteiriça e intersectorial, eficiente e eficaz, entre as administrações públicas europeias, apoiando a prestação de serviços públicos por via eletrónica.

    Para tanto, o programa ISA deve contribuir para estabelecer o respetivo quadro organizacional, financeiro e operacional, assegurando a disponibilidade de plataformas e serviços comuns e de ferramentas genéricas e aumentando a sensibilização para a legislação da União relativa às tecnologias da informação e comunicação.

    O programa ISA irá contribuir para o reforço e aplicação das políticas e da legislação da União.

    O programa é executado em estreita cooperação e coordenação com os Estados-Membros e respetivos setores, através de estudos, projetos e medidas de acompanhamento.

    As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro que dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução nos termos do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

    As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, caso aplicável, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (OJ L 260 de 3.10.2009, p. 20).

    TÍTULO 29

    ESTATÍSTICAS

    Título

    Capítulo

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    29 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

     

    77 071 571

    77 071 571

     

     

    77 071 571

    77 071 571

     

    40 01 40

     

    2 900 000

    2 900 000

     

     

    2 900 000

    2 900 000

     

     

     

    79 971 571

    79 971 571

     

     

    79 971 571

    79 971 571

    29 02

    PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

    1

    5 000 000

    30 591 571

     

    6 097 472

    5 000 000

    36 689 043

     

    40 02 41

     

    49 000 000

    4 843 254

     

     

    49 000 000

    4 843 254

     

     

     

    54 000 000

    35 434 825

     

     

    54 000 000

    41 532 297

     

    Título 29 — Total

     

    82 071 571

    107 663 142

     

    6 097 472

    82 071 571

    113 760 614

     

    40 01 40, 40 02 41

     

    51 900 000

    7 743 254

     

     

    51 900 000

    7 743 254

     

    Total + reserva

     

    133 971 571

    115 406 396

     

     

    133 971 571

    121 503 868

    CAPÍTULO 29 02 — PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Designação

    QF

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    29 02

    PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS

    29 02 01

    Conclusão da política de informação estatística

    1.1

    p.m.

    988 419

     

     

    p.m.

    988 419

    29 02 02

    Conclusão das redes para as estatísticas intracomunitárias (Edicom)

    1.1

     

     

    29 02 03

    Conclusão do programa estatístico da União de 2008 a 2012

    1.1

    24 117 426

     

    6 097 472

    30 214 898

    29 02 04

    Modernização das Estatísticas Europeias das Empresas e do Comércio (MEETS)

    1.1

    5 000 000

    5 485 726

     

     

    5 000 000

    5 485 726

    29 02 05

    Programa Estatístico Europeu 2013-2017

    1.1

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    40 02 41

     

    49 000 000

    4 843 254

     

     

    49 000 000

    4 843 254

     

     

     

    49 000 000

    4 843 254

     

     

    49 000 000

    4 843 254

     

    Capítulo 29 02 — Total

     

    5 000 000

    30 591 571

     

    6 097 472

    5 000 000

    36 689 043

     

    40 02 41

     

    49 000 000

    4 843 254

     

     

    49 000 000

    4 843 254

     

    Total + reserva

     

    54 000 000

    35 434 825

     

     

    54 000 000

    41 532 297

    29 02 03
    Conclusão do programa estatístico da União de 2008 a 2012

    Orçamento 2013

    Orçamento Retificativo n.o 2/2013

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    24 117 426

     

    6 097 472

    30 214 898

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

    inquéritos e estudos estatísticos, e desenvolvimento de indicadores de referência/benchmarks,

    estudos de qualidade e ações de aperfeiçoamento da qualidade estatística,

    subvenções para as autoridades nacionais de estatística,

    tratamento e divulgação, promoção e comercialização da informação estatística,

    equipamento, infraestrutura de tratamento e manutenção essenciais para os sistemas de informação estatística,

    análise e documentação estatística em suporte magnético,

    peritagens externas,

    cofinanciamento do setor público e do setor privado,

    financiamento de inquéritos pelas empresas,

    organização de cursos de formação sobre tecnologias estatísticas avançadas destinadas aos estaticistas,

    despesas de aquisição de documentação,

    subvenções para o Instituto Internacional de Estatística e a inscrição noutras associações estatísticas internacionais.

    Esta dotação destina-se igualmente a assegurar a informação necessária, por forma a elaborar anualmente um relatório de síntese sobre a situação económica e social da União com base em dados económicos e indicadores estruturais/benchmarks.

    Cobre igualmente as despesas incorridas no âmbito da formação dos estaticistas nacionais e da política de cooperação com os países em vias de desenvolvimento, os países da Europa Central e Oriental e os países do Mediterrâneo do Sul, bem como as despesas relativas ao intercâmbio de funcionários, as despesas inerentes às reuniões de informação recíproca, as subvenções e as despesas de retribuição por serviços prestados no quadro da adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes da União.

    São igualmente imputadas a este artigo as despesas resultantes da aquisição de dados e do acesso, por parte dos serviços da Comissão, aos bancos de dados externos. Além disso, deverão ser utilizadas dotações destinadas ao desenvolvimento de novas técnicas modulares.

    Esta dotação cobre, além disso, o fornecimento, a pedido da Comissão ou das outras instituições da União, das informações estatísticas necessárias para a previsão, o acompanhamento e a avaliação das despesas da União. Deste modo, melhoram-se as condições de exercício da política financeira e da política orçamental (elaboração do orçamento e revisão periódica das previsões financeiras) e, a médio e longo prazos, reúnem-se elementos com vista ao financiamento da União.

    Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

    As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (JO L 344 de 28.12.2007, p. 15).

    Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).


    (1)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2013 (JO L 66 de 8.3.2013, p. 1), acrescidos dos do orçamento retificativo n.o 1 a n.o 2/2013.

    (2)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1), acrescidos dos do orçamento retificativo n.o 1 a n.o 6/2012.

    (3)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

    (4)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2013 (JO L 66 de 8.3.2013, p. 1), acrescidos dos do orçamento retificativo n.o 1 a n.o 2/2013.

    (5)  Os dados desta coluna correspondem aos do orçamento de 2012 (JO L 56 de 29.2.2012, p. 1), acrescidos dos do orçamento retificativo n.o 1 a n.o 6/2012.

    (6)  Os recursos próprios do orçamento de 2013 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 154.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 21 de maio de 2012.

    (7)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

    (8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

    (9)  As bases IVA e RNB da Croácia foram reduzidas em metade a fim de limitar a sua contribuição, desde a entrada em vigor do Tratado de Adesão a 1.7.2013.

    (10)  Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.

    (11)  As bases IVA e RNB da Croácia foram reduzidas em metade a fim de limitar a sua contribuição, desde a entrada em vigor do Tratado de Adesão a 1.7.2013.

    (12)  As bases IVA e RNB da Croácia foram reduzidas em metade a fim de limitar a sua contribuição, desde a entrada em vigor do Tratado de Adesão a 1.7.2013.

    (13)  Cálculo da taxa: (104 796 563 423) / (134 003 050 000) = 0,782046105838636.

    (14)  Percentagens arredondadas.

    (15)  A quantia das despesas relacionadas com o alargamento corresponde a: (i) pagamentos efetuados aos dez novos Estados-Membros (que aderiram à União em 1 de maio de 2004) no quadro das dotações de 2003, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2004-2011, assim como os pagamentos efetuados à Bulgária e à Roménia no quadro das dotações de 2006, tal como ajustados mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE para o período 2007-2011 (5A); e (ii) total das despesas repartidas nesses Estados-Membros, à exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, Secção Garantia (5B). Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

    (16)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

    (17)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

    (18)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (138 638 020 848 + 1 872 967 007 = 140 510 987 855 = 140 510 987 855).

    (19)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (138 638 020 848) / (13 400 305 000 000) = 1,03 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23 %.

    (20)  São exemplos de redes existentes em Silicon Valley a German-American Business Association — GABA, Interfrench, Business Association Italy-America — BAIA, Silicon Vikings e outras.

    (21)  Tal inclui dezassete países, sete dos quais (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia, Federação Russa e Ucrânia) localizados a leste da União e dez (Argélia, Egito, Jordânia, Israel, Líbano, Líbia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Síria e Tunísia) situados a sul da União.


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